INTRODUÇÃO: O mundo inteiro passa por expressivas transformações em todos os campos da ciência, seja tecnológica com a produção de veículos cada vez mais aprimorados e com uso de equipamentos de ponta, seja na medicina com o progresso de tratamentos em distúrbios médicos que antes se imaginava não terem muitas opções terapêuticas, como a epilepsia. Um avanço significativo na área da Epidemiologia, relativo à Direção Veicular para pessoas com epilepsia (PCE), trouxe à tona a necessidade de estudos para a imposição de parâmetros relativos à habilitação desses indivíduos. MÉTODOS: Revisão da literatura. RESULTADOS: No Brasil o Grupo de Consenso reunido em 1.999, composto pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET), Associação Brasileira de Epilepsia (ABE) e Liga Brasileira de Epilepsia (LBE), conduziu a "Diretriz Nacional para Direção de Veículos Automotores para Pessoas com Epilepsia", que foi apresentada à Câmara Temática de Saúde do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e que foi baseada no artigo 147 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu que "para habilitar-se como motorista, o candidato deverá submeter-se ao exame de aptidão física e mental", e com a Resolução nº 80/98 do Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu normas regulamentadoras para o procedimento do exame, não fazendo referência específica à epilepsia, mas adotando-a e incluindo-a, do ponto de vista legal, nas condições que restringiam ou contraindicam, a critério médico, a Direção Veicular. Em menos de uma década, tais condições tiveram que ser revisadas, atualizadas e modificadas diante da necessidade de uma nova visão da Lei. CONCLUSÕES: Atualmente são fundamentais, visão mais ampla de Cidadania e um Código de Trânsito mais sensível aos direitos relativos à PCE.
INTRODUCTION: The world has witnessed significant transformation in many scientific fields, such as in technological area with the manufacturing of advanced vehicles and the use of high tech equipments, as well as, in medicine with the progress of treatments in medical disturbances that did not have many therapeutic options, such as epilepsy. A significant advancement in epidemiology, concerning to vehicle conduction, brought the need of studying the imposition of parameters regarding the driving license of the people with epilepsy (PCE). METHODS: Review of literature. RESULTS: In Brazil the Consent Group in 1999, composed by "Associação Brasileira de Medicina de Tráfego" (ABRAMET), "Associação Brasileira de Epilepsia" (ABE) and "Liga Brasileira de Epilepsia" (LBE), conducted the "The National Policy for Conduction of Automotor Vehicles by PWE", that was presented to "Câmara Temática de Saúde do Conselho Nacional de Trânsito" (CONTRAN), that was based on the article 147 of Law number 9.503 of September, 23, 1997, which instituted that "to be qualified as a driver, the applicant should be submitted to the exam of physical and mental capability", and with the Resolution number 80/98 of "Conselho Nacional de Trânsito", rules were established to regulate the proceeding of the exam, without specific reference to epilepsy, but including and adopting it according to the legal point of view, in conditions that restricted or did not indicate, by medical criteria, the vehicle conduction. After less than a decade, such conditions had to be reviewed, upgraded and modified in face of the needs of new view of the Law. CONCLUSIONS: Nowadays it is necessary a wide view of citizenship as well as a traffic law more sensible to the rights of the PCE.