RESUMO
O artigo tem como locus as renúncias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), principal imposto financiador da educação básica, deferidas na Bahia entre 2013 e 2019, visando a responder: Como a privatização do fundo público, por meio da renúncia de ICMS deferida por um ente federado, desestabiliza o financiamento da educação básica? A partir da revisão bibliográfica e da análise documental, a pesquisa desvela que a estratégia neoliberal de apropriação privada do fundo público não só desestabiliza o financiamento da educação básica do ente que renuncia, mas também o financiamento da educação básica nacionalmente, em função dos reflexos sobre a política de fundo.
Palavras-chave
Política educacional; Fundo público; Privatização; Renúncia de receitas; ICMS; Bahia
ABSTRACT
The article focuses on the Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tax exemptions, the main tax funding basic education, granted in Bahia between 2013 and 2019, aiming to answer: How does the privatization of public funds, through the ICMS tax exemption granted by a federated entity, destabilize the financing of basic education? Based on the literature review and document analysis, the research reveals that the neoliberal strategy of private appropriation of public funds not only destabilizes the financing of basic education for the entity that renounces it but also affects the financing of basic education nationwide, due to its impact on fund policies.
Keywords
Educational policy; Public fund; Privatization; Revenue waiver; ICMS; Bahia
RESUMEN
El artículo tiene como eje las renuncias al Impuesto sobre la Circulación de Mercaderías y Servicios (ICMS), principal tributo que financia la educación básica, concedidas en Bahía entre 2013 y 2019. Su objetivo es responder: ¿Cómo la privatización del fondo público, a través de la renuncia al ICMS por parte de un ente federado, desestabiliza el financiamiento de la educación básica? A partir de una revisión bibliográfica y del análisis documental, la investigación revela que la estrategia neoliberal de apropiación privada del fondo público no solo desestabiliza el financiamiento de la educación básica del ente que renuncia, sino también el financiamiento de la educación básica a nivel nacional, debido a sus repercusiones sobre la política de fondos.
Palabras clave
Política educativa; Fondo público; Privatización; Renuncia de ingresos; ICMS; Bahia
Introdução
O processo de reprodução do capital tem na apropriação do fundo público uma de suas estratégias mais eficazes, com diversas maneiras para materializar esse movimento. A renúncia fiscal compõe uma dessas estratégias e tem se ampliado como método, ainda que a ideologia neoliberal sustente um discurso de combate ao Estado desenvolvimentista (keynesiano). E, nesse sentido, aponta Farenzena (2006, p. 38) que:
[...] o aumento exponencial do gasto público muito deve ao fato de que entre as garantias proporcionadas pelo Estado para a acumulação de capital inclui-se uma permanente e profunda intermediação no financiamento do desenvolvimento industrial, intermediação incondicional e sem contrapartida proporcional, sempre em detrimento das ações conducentes à justa distribuição do capital social.
Para termos uma ideia do quanto o Estado privatiza o fundo público por meio de renúncias de receitas, informe do Tribunal de Contas da União (TCU) aponta que, “[e]m 2019, a renúncia fiscal atingiu R$348,4 bilhões, correspondendo a 25,9% sobre a receita primária líquida1 e 4,8% do Produto Interno Bruto (PIB)” (Brasil, 2020a, p. 6). Na Bahia, esse valor chegou a R$ 3,7 bilhões, correspondendo a 4,23% do PIB do estado. Na educação pública, em 2019, a União despendeu em proporção ao PIB 5% (Brasil, 2020a); e na Bahia, 2,45% do PIB.
Na renúncia de receitas a empresa cobra do contribuinte o imposto, porém, por ser beneficiário da renúncia, não recolhe ao cofre público o valor cobrado do contribuinte. Com essa dinâmica, os contribuintes mantêm a percepção de que são vítimas de uma carga tributária injusta, já que os serviços públicos prestados não são satisfatórios, quando na verdade o valor pago não está sendo aplicado em políticas sociais (educação, saúde e segurança, por exemplo), mas sim na expansão e acumulação de capital.
Anderson (1995), Soares (2001) e Behring (2021) afirmam que os Estados neoliberais são robustos e fortes para impor limites ao financiamento das políticas sociais, ao mesmo tempo que ampliam a extração do fundo público para o capital. Behring (2021, p. 31) demonstra que o fundo público se transformou em “condição de vida ou morte para a valorização do valor”, já que antes;
[...] o Estado não extraía e repartia parcela tão significativa da mais-valia socialmente produzida e não se apropriava de parte do trabalho necessário de forma tão intensa como hoje vem se fazendo pela via tributária, especialmente na periferia do capital marcada por estruturas tributárias regressivas
(Behring, 2021, p. 32).
Dessa forma, o “fundo público passou a se constituir como um [...] componente in-flux [do processo de produção e reprodução capitalista]” (Behring, 2021, p. 41, grifos da autora), e essa condição se materializa, entre outros exemplos, na renúncia de impostos, espécie de crédito a fundo perdido.
Pois bem, no Brasil a complexa correlação de forças internas, internacionais e sua posição geopolítica têm permitido o avanço do capital sobre o fundo público, sendo as crescentes renúncias de receitas fiscais uma demonstração da intensificação da privatização do fundo público em detrimento das políticas sociais – em especial a educação.
Assim, reconhecendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) como a principal fonte de financiamento da educação básica, a pesquisa tem como locus as renúncias deferidas na Bahia entre 2013 e 2019, objetivando responder: Como a privatização do fundo público, por meio da renúncia de ICMS deferida por um ente federado, desestabiliza o financiamento da educação básica? O período contempla o início da vigência do Plano Nacional de Educação 2014-2024, tomando o ano de 2013 como parâmetro de comparação, contudo, não se avança para 2020 em diante em função do advento da pandemia da covid-19, que afetou a estrutura econômica e de arrecadação do país, demandando, em nossa compreensão, uma análise específica em decorrência desse evento.
Procedimentos metodológicos
Além da revisão bibliográfica, utilizamos a análise documental para construir três bancos de dados com as seguintes informações extraídas das subsequentes fontes primárias: receita de impostos, receita de transferências constitucionais e legais e deduções de transferências constitucionais aos municípios dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) da Bahia, receita de impostos e receita de transferências constitucionais e legais dos RREO dos municípios de Salvador e Maetinga; ICMS renunciado dos relatórios sobre as contas de governo da Bahia; e demonstrativo do ICMS transferido para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), disponibilizado pelo Tesouro Nacional.
As informações do primeiro banco de dados permitiu examinar o efeito desestabilizador, da vinculação de recursos para o financiamento da rede estadual e municipal de educação básica na Bahia, resultante dos 10 programas de renúncias de ICMS mantidos pelo estado. Para evidenciar esse efeito para os municípios, observamos a regra do art. 158, IV, alínea a, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988)2.
Já o cotejamento entre as informações do primeiro e segundo banco de dados possibilitou avaliar o efeito desestabilizador do financiamento da educação para os municípios, tomando como exemplo os municípios de Salvador – de maior porte demográfico – e Maetinga – ente municipal de menor porte demográfico na Bahia.
O terceiro banco de dados, por sua vez, viabilizou examinar os reflexos da privatização do fundo público nos valores redistribuídos pelo Fundeb. A partir dos reflexos sobre o Fundeb foi possível desvelar o efeito exógeno, desestabilizador do financiamento da educação básica nacionalmente.
Os cálculos foram realizados a partir das informações extraídas das fontes primárias. Para fins de comparabilidade, os valores foram corrigidos para dezembro de 2023 (dez/2023) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial para observar tendências de inflação no país. Além disso, o presente trabalho é um recorte da pesquisa de mestrado publicada em 2023.
O efeito endógeno da privatização do fundo público, desestabilizador do financiamento da educação básica no território da Bahia
O caput do art. 212 da CF/1998 responsabiliza a União pela aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, anualmente, nunca menos de 18% da receita resultante de impostos; e os estados, o Distrito Federal e os municípios, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. Apesar dessa garantia constitucional, Farenzena (2006) observa que a vinculação de recursos para educação guarda um atributo de “estabilidade relativa”, porque:
[...] a receita de impostos tem sido a maior fonte de recursos financeiros para a educação, e a disponibilidade deste insumo, em cada esfera de governo, fica sempre condicionada às flutuações da economia nacional, regional e local e das políticas fiscais levadas a cabo pelos governos
(Farenzena, 2006, p. 83).
Na Bahia, o cálculo da participação dos impostos vinculados no caput do art. 212 da CF/1988 para o financiamento da educação demonstra que a parcela de ICMS pertencente ao estado responde por quase de 60% da receita líquida de impostos (Menezes, 2023). Portanto, a renúncia desse imposto afeta fortemente o financiamento da educação básica, prejudicando não só o sistema estadual de ensino, mas também os sistemas municipais, em razão da distribuição da cota-parte dos municípios – prevista no art. 158, IV, da CF/1988 (Brasil, 1988) – e da redistribuição de valores via Fundeb.
A Bahia, entre 2013 e 2019, manteve 10 programas de renúncias de ICMS, com destaque para o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE)3, que respondeu por 73,19% (R$ 21,38 bilhões) do total renunciado (R$ 29,21 bilhões), em valores corrigidos para dez/2023 pelo IPCA. A partir do conceito de “estabilidade relativa” de Farenzena (2006, p. 83), compreendemos que os valores efetivamente renunciados têm efeito desestabilizador sobre o financiamento da educação básica da Bahia. Vejamos, na Tabela 1, essa desestabilização em função dessa política:
Desestabilização do financiamento da educação básica em função do ICMS renunciado na Bahia – 2013 a 2019 – valores em R$ bilhões corrigidos para dez/2023 pelo IPCA.
Na Tabela 1, o ICMS renunciado corresponde ao valor total renunciado pela Bahia nos 10 programas mantidos pelo estado entre 2013 e 2019, enquanto o ICMS renunciado pertencente aos municípios corresponde a 25% do ICMS renunciado, levando em consideração a regra do art. 158, IV, da CF/1988 (Brasil, 1988). A perda em receita líquida de impostos foi R$ 21,91 bilhões e, consequentemente, desestabilizou o financiamento de manutenção e desenvolvimento do ensino, com a redução do montante aplicado em R$ 5,48 bilhões.
A apropriação privada do fundo público por meio de renúncias de ICMS (item B da Tabela 1) apresenta uma curva praticamente ascendente, exceto em 2015 (R$ 3,93 bilhões) e 2016 (R$ 3,73 bilhões), quando se observa uma ligeira queda de R$ 300 milhões e R$ 500 milhões em relação a 2014 (R$ 4,23 bilhões), respectivamente, retomando o crescimento nos exercícios seguintes. Esse fato ocorre exatamente quando o estado precisaria avançar na ampliação de recursos financeiros para cumprir as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2016-2024 (Brasil, 2014a) e no Plano de Educação do Estado da Bahia 2016-2018 (Bahia, 2016b).
Essa escolha alocativa do fundo público tem afetado de forma mais gravosa os municípios, em especial aqueles com maior dependência das receitas de transferências constitucionais e legais, desestabilizando o financiamento da educação sob responsabilidade desses entes – que engloba a creche, a educação infantil e o ensino fundamental –, já que eles passam a receber parcela menor da sua cota-parte de ICMS. Com as renúncias de ICMS, o valor repassado aos municípios, no período de 2013 a 2019, teve uma perda de R$ 7,30 bilhões (item E da Tabela 1).
Para compreender como ocorre a desestabilização do financiamento da educação para os municípios, em função da redução da sua cota-parte de ICMS, tomamos como exemplo os municípios de Salvador e Maetinga, um maior e outro menor em população, respectivamente. Vejamos, inicialmente (na Tabela 2), a situação em Salvador, capital do estado, com população estimada de 2,9 milhões de pessoas e maior PIB da Bahia (Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia [SEI], 2019a; 2021):
Desestabilização do financiamento da educação básica em Salvador decorrente do ICMS renunciado na Bahia – 2013 a 2019 – valores em R$ bilhões corrigidos para dez/2023 pelo IPCA.
Inferimos da Tabela 2 que, em Salvador, a receita de impostos e a receita de transferências constitucionais e legais guardam distribuição proporcional em relação à receita líquida de impostos, correspondente a uma média de 54,25% (R$ 20,02 bilhões/R$ 36,90 bilhões × 100) e 45,75% (R$ 16,88 bilhões/R$ 36,90 bilhões × 100), respectivamente, entre 2013 e 2019. A desestabilização decorrente do ICMS renunciado correspondeu a uma perda de R$ 260 milhões no piso vinculado (total do item I da Tabela 2), tendo em vista a cota-parte de ICMS renunciado que pertenceria ao município, embora em percentual a média tenha atingido 2,85% negativo.
Já no município de Maetinga, com população estimada de 3.161 pessoas e o menor PIB da Bahia (SEI, 2019b; 2021), observamos a seguinte situação (Tabela 3):
Desestabilização do financiamento da educação básica em Maetinga decorrente do ICMS renunciado na Bahia – 2013 a 2019 – valores em R$ corrigidos para dez/2023 pelo IPCA.
Diferentemente de Salvador, Maetinga é completamente dependente das receitas oriundas das transferências constitucionais e legais. A receita de impostos e a receita de transferências constitucionais e legais sobre a receita líquida de impostos corresponderam a uma média de 5,57% (R$ 6.149.574/R$ 110.404.158 × 100) e 94,43% (R$ 104.254.583/R$ 110.404.158 × 100), respectivamente, no período em análise.
A desestabilização do financiamento da educação observada em Maetinga, por força do ICMS renunciado, correspondeu a uma perda de R$ 657.112 (total do item I da Tabela 3) no piso vinculado, tendo em vista a sua cota-parte de ICMS renunciado (média de 2,38%). Essa redução é superior à receita de impostos arrecadada pelo município em 2018 (R$ 629.357) e 2019 (R$ 543.289).
Cabe acentuar que as empresas beneficiadas com renúncias de ICMS da Bahia se concentram nos municípios com condições de infraestrutura mais favoráveis, e não nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social (Menezes, 2023). Esse fenômeno beneficia os maiores municípios, a exemplo de Salvador, resultando em concentração de renda no estado em razão dos critérios utilizados para distribuição da parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios (art. 158, IV, da CF/1988) (Brasil, 1988). Como os municípios com mais empresas arrastam mais recursos de ICMS4, Salvador acaba compensando as perdas anuais com as renúncias. Em municípios como Maetinga esse critério funciona de forma inversa, ou seja, o município recebe cada vez menos cotas de ICMS5.
Portanto, os números demonstram a severa desigualdade no financiamento da educação entre os dois municípios, cuja privatização do fundo público por meio de renúncia de ICMS tende a desestabilizar ainda mais os municípios semelhantes a Maetinga. Estudos de Alves e Pinto (2020) corroboram nossos achados, evidenciando as múltiplas realidades educacionais dos municípios brasileiros.
Ademais, a privatização do fundo público aqui examinada também tem reflexos nos valores redistribuídos pelo Fundeb, conforme demonstra a Tabela 4, com a projeção de quanto se perde de ICMS com as renúncias.
Desestabilização do Fundeb em função do ICMS renunciado na Bahia – 2013 a 2019 – valores em R$ corrigidos para dez/2023 pelo IPCA.
O ICMS transferido para o Fundeb corresponde a 20% da receita resultante de ICMS, conforme as normas do Fundo, mas observamos que em 2014 o percentual transferido foi de 19%, compensado em 2015 com 21%.
No período analisado, em função do ICMS renunciado (R$ 29,21 bilhões), o Fundeb da Bahia perdeu o montante de R$ 5,84 bilhões, sem que esse valor tenha sido compensado, como determina os art. 5º, II, e 14, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Brasil, 2000). De 2013 a 2019, enquanto a participação do ICMS no Fundeb cresceu 10%, o ICMS renunciado do Fundo aumentou 17,07%. A coluna F da tabela acima demonstra como a renúncia de ICMS pertencente ao Fundeb, exceto em 2015 e 2016, apresenta uma trajetória ascendente, chegando em 2019 a 15,71% do que foi transferido ao Fundo.
O prejuízo no Fundeb também afeta demasiadamente os municípios, entes federados que detém o maior número de matrículas – em especial aqueles de menor população, que têm grandes parcelas de seus recursos alimentando o Fundo por meio dos recursos das transferências6.
Visto o efeito endógeno da privatização do fundo público, desestabilizador do financiamento da educação básica no território da Bahia, vejamos na próxima seção o efeito exógeno dessa política no território nacional.
O efeito exógeno da privatização do fundo público, desestabilizador do financiamento da educação básica no território nacional
De acordo com as regras constitucionais, o Fundeb vigente no período pesquisado deveria ser complementado com recursos da União sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. Essa complementação, a partir do 4º ano de vigência do Fundeb, seria de no mínimo 10% do total dos recursos integralizados pelos estados e pelo Distrito Federal. Ocorre que a forma de calcular a complementação da União também sofre os efeitos da privatização do fundo público, por meio das renúncias do ICMS da Bahia.
O primeiro efeito exógeno – que ultrapassa os limites do estado, desestabilizando a política de fundos nacionalmente – ocorre com a óbvia redução da complementação da União. Se o Fundeb da Bahia estivesse acrescido dos recursos renunciados, a base de cálculo para a complementação da União seria maior e, portanto, a União destinaria mais recurso para complementação do Fundo.
O segundo efeito exógeno é a redução do valor aluno/ano, já que o mínimo por aluno definido nacionalmente é determinado contabilmente em função da complementação da União, que seria maior, se fosse acrescido dos valores renunciados pela Bahia.
Ao longo da vigência do Fundeb instituído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 (Brasil, 2006), tendo em vista que a União se manteve no limite da complementação, cerca de dez estados mais pobres foram beneficiados com a complementação – e a Bahia sempre esteve entre os contemplados. Aqui reside o terceiro efeito exógeno, pois os estados beneficiados com a complementação são aqueles cujos recursos arrecadados não alcançaram o valor por aluno mínimo definido nacionalmente. E esse valor pode não ter sido alcançado pela Bahia em função da sua política de privatizar o fundo público.
Importante ressaltar que os efeitos exógenos descritos nos parágrafos anteriores são observados não só na renúncia de receita de ICMS, mas em qualquer renúncia de impostos vinculados à educação. De igual maneira, também é observada quando qualquer ente federado (União, estados, Distrito Federal e municípios) renuncia os referidos impostos.
É necessário, ainda, chamar atenção que no atual estágio do Fundeb, instituído por meio da Emenda Constitucional n.º 108/2020 (Brasil, 2020b), a complementação da União permanece equivalente ao total de recursos aportados nos Fundos pelos estados e pelo Distrito Federal, agora com percentual mínimo de 23%. Portanto, os efeitos aqui desmontados permanecem presentes.
Essa sangria do fundo público tem sido fetichizada7 pela retórica do desenvolvimento econômico e da geração de empregos, sem a real demonstração de que os elementos justificadores foram alcançados. O que se verifica de forma concreta é a privatização de recursos do financiamento da educação, minguado o princípio de cooperação e o regime de colaboração – extremamente necessária em um contexto federativo de condições desiguais de financiamento.
Considerações finais
As renúncias de receitas cumprem um papel político e fiscal fetichizado, assumindo na aparência a atração de investimentos privados para geração do desenvolvimento econômico, emprego e de renda para a sociedade. Porém, na essência, as renúncias alimentam a dinâmica do desenvolvimento econômico em conjunção com o sistema capitalista, utilizando o fundo público como componente in-flux do processo de produção e reprodução do capital. Nessa dialética entre a aparência e a essência, observa-se uma relação contraditória de austeridade para os gastos sociais e a extração crescente de recursos do fundo público em prol do privado – mantendo, por consequência, a percepção da sociedade de que é vítima de uma carga tributária injusta, face aos serviços públicos precários, quando na verdade o imposto pago fica com o capitalista.
Essa privatização do fundo público afeta de forma mais gravosa os municípios, entes federados triplamente prejudicados com as renúncias de ICMS, em função da: 1) redução da base de cálculo da parcela de ICMS pertencente a esses entes (art. 158, IV, da CF/1988) (Brasil, 1988); 2) redução da base de cálculo dos 25% dos impostos vinculados ao financiamento da educação, por parte do ente federado estado, que terá rebatimento nos valores redistribuídos pelo Fundeb; e 3) responsabilidade direta pelo maior número de matrículas na educação básica.
Constata-se que o ente federado estado, além de responder praticamente só pelas matrículas do ensino médio e de relativamente atrair mais recursos do Fundeb por conta dos coeficientes de distribuição do Fundo, renuncia ICMS, que constitui a maior fonte de financiamento de toda a educação básica. Então, privatizar o fundo público por meio de renúncia de ICMS é extremamente confortável ao estado, pois são os municípios os entes federados premidos pela população e pelos órgãos de controle a atender a educação infantil (creches e pré-escolas), etapa altamente custosa em função do público-alvo, e o Ensino Fundamental, maior etapa da educação básica.
Buscou-se, neste trabalho, demonstrar como as renúncias de ICMS reduzem sistematicamente e de forma crescente a vinculação constitucional de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, causando o efeito que denominamos de desestabilização do financiamento da educação básica. Suas consequências extrapolam o limite territorial do ente federado analisado, uma vez que a privatização das receitas de ICMS praticada na Bahia, sem a devida compensação, também desestabiliza – ao menos nas três formas demonstradas – a política nacional de fundos.
A condição de componente in-flux do fundo público, buscando afastar as crises do capital, tem induzido todos os entes federados a renunciar impostos, fontes vinculadas ao financiamento da educação, e com isso minguando o princípio federativo da cooperação e o regime de colaboração na função educação, tão necessária no contexto brasileiro de condições desiguais de financiamento.
Agradecimentos
Não se aplica.
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Financiamento
Não se aplica.
Notas
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1
Corresponde à receita primária (arrecadação dos tributos, receitas patrimoniais e a receita da previdência), deduzida das transferências para estados e municípios (Brasil, 2020a).
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2
“Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (Brasil, 1988, n. p.).
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3
Estudo de Menezes (2023) constata que o Programa DESENVOLVE é o maior e mais longevo programa de renúncias de ICMS mantido pelo estado.
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4
Conforme a CF/1988, 65%, no mínimo, da cota-parte dos municípios é distribuída na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. A Emenda Constitucional n.º 108/2020 (Brasil, 2020b) alterou a forma de distribuição dos 35% restantes, incluindo novo critério, relacionado à melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade na educação, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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5
Estudo de Menezes (2023) demonstra que o poder estadual da Bahia tem deferido renúncias de ICMS sem a efetiva compensação exigida pelo art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Brasil, 2000), onerando, por consequência, a situação fiscal do estado e dos municípios.
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6
No Fundeb não há subvinculação das receitas de impostos arrecadadas pelos municípios, apenas são subvinculadas as transferências. Alves e Pinto (2020, p. 13) afirmam que os “municípios muito dependentes do FPM são penalizados pelos mecanismos de transferência do Fundeb”, assim como Bremaeker (2021, p. 2), que explica que cerca de 1.700 municípios de menor porte demográfico ajudam “a financiar os alunos do Estado e dos Municípios de maior porte demográfico”.
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7
Tomamos a palavra “fetichizada” na concepção marxista, exposta em Bottomore (1988, p. 242) da seguinte forma: “[...] são as ‘formas de aparência’ objetivas das relações econômicas que definem o capitalismo. Se essas formas são tomadas como naturais, isso se deve a que seu conteúdo ou essência social não é visível imediatamente e só pode ser revelado pela análise teórica”.
Disponibilidade de dados de pesquisa
Dados serão fornecidos mediante solicitação.
Referências
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Editado por
-
Editoras Associadas:
Alessandra Arce Hai https://orcid.org/0000-0002-9275-1201 e Ana Clara Bortoleto Nery http://orcid.org/0000-0003-0021-2911
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
22 Set 2025 -
Data do Fascículo
2025
Histórico
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Recebido
10 Jan 2025 -
Aceito
16 Jun 2025
