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Terceirização e resistência no Brasil: o Projeto de Lei n. 4.330/04 e a ação dos atores coletivos

Subcontratación y resistencia en Brasil: el Proyecto de Ley 4.330/04 y la acción de los actores colectivos

Resumo

É notável a crescente flexibilização das relações de trabalho no cenário nacional, sobretudo a partir da década de 1990. Uma miríade de modalidades atípicas de contratação emergiu, sendo de especial relevância, para esse trabalho, a terceirização das atividades produtivas, anteriormente restrita a poucas hipóteses: a subempreitada e a contratação de serviços de vigilância e de mão de obra temporária - em bases muito mais limitadas do que as previstas atualmente. Foi apenas no início da década de 1990 que se instituiu, por intermédio do Enunciado n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a previsão de terceirização para as atividades-meio e, ato contínuo, em 1998 foi proposto o Projeto de Lei n. 4.302/98 (PL n. 4.302/98), cuja previsão da extensão da terceirização às atividades-fim foi incorporada, em 2004, ao Projeto de Lei n. 4.330/04 (PL n. 4.330/04). Tendo em vista essas mudanças em curso, o objetivo deste artigo é discutir, ainda que preliminarmente, o instituto da terceirização no cenário nacional, privilegiando sua dimensão histórica, em especial sua inserção no âmbito legal, com vistas a contextualizar o momento atual, no qual têm lugar debates acerca dos impactos do PL n. 4.330/04, destacadamente a partir de abril de 2015, quando o tema emergiu na mídia de massa. A revisão bibliográfica empreendida resultou na definição de um objetivo intermediário, que consistiu na identificação e análise crítica da participação de atores coletivos, a exemplo das entidades de classe representativas do patronato e dos trabalhadores, além de associações de profissionais do Direito, na discussão das implicações sociais e trabalhistas advindas da eventual aprovação do PL n. 4.330/04. As atuações desses diferentes atores foram assumidas como representativas das forças que expressam tendências e contratendências e, portanto, interesses divergentes em torno do tema da terceirização.

Palavras-chave:
Terceirização; Precarização; Resistência; Projeto de lei; Atores coletivos.

Resumen

La creciente flexibilización de las relaciones laborales en la escena nacional es notable, en particular desde la década de 1990. Una miríada de modalidades atípicas de contratación emergió, con especial relevancia, para este trabajo, a la subcontratación de las actividades productivas, previamente restringida a unas pocas hipótesis: el trabajo subcontratado y la contratación de servicios de seguridad y de mano de obra temporal - de forma mucho más limitada do que la prevista actualmente. Fue sólo a principios de la década de 1990 que se instituyó, a través del Enunciado 331 del Tribunal Superior del Trabajo (TST), la previsión de subcontratación para las actividades de apoyo y, inmediatamente después, en 1998 se propuso el Proyecto de Ley 4.302/98 (PL 4.302/98), cuya previsión de ampliar la subcontratación a las actividades principales fue incorporada, en 2004, al Proyecto de Ley 4.330/04 (PL 4.330/04). Teniendo en cuenta estos cambios en curso, el objetivo de este artículo es discutir, aunque de forma preliminar, el instituto de la subcontratación en la escena nacional, enfatizando su dimensión histórica, en particular su inclusión en el marco legal, con el fin de contextualizar el momento actual, en el que se llevan a cabo debates sobre los impactos del PL 4.330/04, sobre todo desde abril de 2015, cuando el tema surgió en los medios de comunicación. La revisión bibliográfica realizada resultó en la definición de un objetivo intermediario que consistió en la identificación y el análisis crítico de la participación de actores colectivos, como las entidades de clase representativas del patronato y de los trabajadores, así como de asociaciones de profesionales del Derecho, en la discusión de las implicaciones sociales y laborales derivadas de la eventual aprobación del PL 4.330/04. Las acciones de estos diferentes actores se asumieron como representativas de las fuerzas que expresan las tendencias y las contratendencias y, por lo tanto, intereses divergentes en torno al tema de la subcontratación.

Palabras clave:
Subcontratación; Precarización; Resistencia; Proyecto de ley; Actores colectivos

Abstract

One can clearly identify a process of increasing flexibility in labour relations occurring in Brazil, especially as from the 1990s onwards. A myriad of atypical hiring modalities have emerged, with the outsourcing of productive activities of particular interest to this present article. In the past, this was largely restricted to relatively few alternatives: subcontracting and the hiring of security services and temporary workers, all within a much more limited scope than we see provisioned for today. It wasn't until the early 1990s that the Supreme Labour Court (TST), through its Formal Declaration No.331, finally set down a provision for the outsourcing of core activities. Shortly afterwards, in 1998, a new Bill of Law was proposed, namely Bill No.4,302/98 (PL n. 4.302/98), whose provision for extending outsourcing to core activities was subsequently, in 2004, incorporated into Bill No. 4,330/04 (PL n.4.330/04). With these changes in mind, this article means to discuss, albeit on a preliminary basis, the institution of outsourcing in Brazil, focusing on its historical dimension, and especially on its status from a legal standpoint. The idea is to put the current situation into context. The debate has been raging over the potential impact of Bill No. 4,330/04 with particular force since April 2015, when the subject first emerged in the mass media. The bibliographic review that was carried out for this article produced a definition of a secondary objective. This involved identifying and critically analysing the participation of collective actors, including those entities that represent both employers and workers, as well as professional law associations, in the debate over the potential social and labour implications that might result from the passing of Bill No. 4,330/04 into law. The activities of these different actors were assumed as being representative of the forces that express trends and countertrends and, therefore, diverging interests in relation to the subject of outsourcing.

Keywords:
Outsourcing; Precarious Work; Resistance; Bill; Collective Actors.

Introdução

Desde o início dos anos 1970, percebe-se, inicialmente no mundo ocidental desenvolvido, um amplo processo de reestruturação do capital desencadeado em escala global (HARVEY, 1992HARVEY, D. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. São Paulo: Loyola, 1992.; ANTUNES, 2013ANTUNES, R. A nova morfologia do trabalho e suas principais tendências. In: ANTUNES, R. (Org.). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2013. v. 2. 13-28 p.). Todavia, no caso do Brasil, o deslanche desse processo, mediante a emergência do setor financeiro como protagonista no cenário econômico, tornou-se presente, a partir da década de 1990. Nesse contexto, os grandes industriais não exercem mais o protagonismo no cenário econômico, que passa a ser assumido pelos grandes operadores financeiros, a exemplo dos fundos de pensão, das seguradoras e dos fundos de investimentos (REICH, 2009REICH, R. Supercapitalismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.; BOLTANSKI e CHIAPELLO, 2009BOLTANSKI, L.; CHIAPELLO, E. O novo espírito do capitalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. ).

No contexto nacional, os efeitos da flexibilização da produção podem ser compreendidos como um processo que produz uma institucionalização da moderna flexibilização e precarização do trabalho (DRUCK, 2013Druck, G. A precarização do trabalho social no Brasil. In: Antunes, R. (Ed.). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. São Paulo: Boitempo , 2013. v. 2. 55-74 p.). Essa flexibilização se manifesta na emergência de modalidades atípicas de trabalho, em um contexto que espelha a tendência à fragilização dos vínculos de trabalho, corporificada em novas formas de contratação que contemplam o trabalho em tempo parcial, o trabalho temporário, o contrato de estágio, as cooperativas de trabalho, o empreendedorismo, a "pejotização", a subcontratação e a terceirização interna. Estas duas últimas formas são assumidas, para a finalidade deste ensaio, como representativas da terceirização em sentido amplo.

A temática da terceirização, no campo da administração, tem sido alvo de análise de estudos voltados à discussão crítica do tema, nos quais são priorizadas suas dimensões simbólica (COSTA, 2007Costa, S. O pai que não é o patrão: vivências de sujeitos terceirizados no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Organizações & Sociedade, v. 14, n. 42, p. 97-113, 2007.; LOPES e SILVA, 2009LOPES, A.; SILVA, j. Expectativas profissionais no discurso de terceirizados em TI. RAE Eletrônica, v. 8, n. 2, art. 7, 2009.; SILVA JUNIOR, KILIMNIK, OLIVEIRA et al., 2008SILVA JUNIOR, A. F. et al. Assédio moral: um estudo de caso no setor de mineração. Revista Gestão & Planejamento, v. 9, n. 2, p. 111-125, 2008.; DIAS, FACAS, MORRONE et al., 2011DIAS, T. et al. "Vai atender em 20 minutos?": estratégias de enfrentamento do sofrimento no trabalho de teleatendentes em uma central de denúncia de abuso sexual. Gestão e Sociedade, v. 5, n. 12, p. 195-215, 2011. ) e ideológica (MELLO, MARÇAL e FONSÊCA, 2009MELLO, S.; MARÇAL, M.; FONSÊCA, F. Os sentidos do trabalho precarizado na metropolis: fato e ficção! Organizações & Sociedade, v. 16, n. 49, p. 307-323, 2009. ; SARAIVA e MOURA, 2010SARAIVA, L.; MOURA, S. Práticas políticas em relações empresariais de terceirização: um estudo de caso. Revista Economia & Gestão, v. 10, n. 24, p. 127-149, 2010.; BRITO, MARRA e CARRIERI, 2012Brito, V.; Marra, A.; Carrieri, A. Práticas discursivas de trabalhadores terceirizados e construções sociais da identidade de exclusão. Revista de Ciências da Administração, v. 14, n. 32, p. 77-91, 2012.). A dimensão concreta emerge residualmente (OLTRAMARI e PICCININI, 2006OLTRAMAri, a; PICCININI, V. Reestruturação produtiva e formas de flexibilização do trabalho. Organizações & Sociedade, v. 13, n. 36, p. 85-106, 2006.), a despeito da precariedade das condições de trabalho à qual está sujeita grande parcela dos trabalhadores brasileiros.

A constatação da ausência de artigos que privilegiem a dimensão socioeconômica da terceirização, seja nos estudos voltados à análise das relações de trabalho ou nos estudos organizacionais, motivou a realização deste estudo, que teve por objetivo principal apresentar um mapeamento, ainda que preliminar, do instituto da terceirização no cenário nacional, privilegiando sua dimensão histórica, em especial sua inserção no âmbito legal. Buscou-se contextualizar o momento atual, no qual têm lugar debates acerca dos impactos do Projeto de Lei n. 4.330/04 (PL n. 4.330/04), destacadamente a partir de abril de 2015, quando o tema emerge na mídia de massa. Pontua-se que diferentes visões acerca do tema, representativas de interesses divergentes das classes empresarial e trabalhadora, têm permeado uma realidade pouco retratada há mais de dez anos. A ótica privilegiada neste artigo extrapola os muros das organizações, de modo a alcançar, sobretudo, a dimensão política externa ao cotidiano organizacional.

Para alcançar o objetivo de pesquisa foi analisada a participação de outros atores coletivos, além das entidades de classe representativas do patronato e dos trabalhadores, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), na discussão das implicações sociais e trabalhistas advindas da eventual aprovação do PL n. 4.330/04. Dessa forma, buscou-se alcançar um duplo intuito: em primeiro lugar, apresentar algumas das forças contrárias à aprovação desse PL, oriundas da participação de atores coletivos diversos da sociedade civil organizada, assumidas aqui como forma alternativa de resistência. Em segundo lugar, buscou-se apresentar o entendimento da OAB e da Anamatra acerca desse PL, relacionando-o aos posicionamentos do patronato e dos trabalhadores.

Com vistas ao alcance do objetivo proposto, adotou-se uma visão multidisciplinar, somada às contribuições no campo da Administração, reflexões advindas dos campos da Sociologia, da Economia e, sobretudo, do Direito, com o intuito de propor uma compreensão mais holística do processo em curso, voltado à generalização do instituto da terceirização a toda e qualquer atividade produtiva prevista no PL n. 4.330/04. No momento da redação deste artigo, o PL n. 4.330/04 estava pendente de apreciação pelo Senado Federal. Neste estudo, assumiu-se como texto base o PL original, de autoria do deputado federal Sandro Mabel.

Postula-se, neste artigo, que o instituto da terceirização é o resultado transitório de um processo dinâmico de enfrentamentos, entre atores individuais e coletivos, que reflete a coexistência de tendências e contratendências, identificáveis a partir da compreensão dos mecanismos gerativos operantes em uma realidade objetiva diferenciada e estratificada, fortemente influenciada por conhecimentos e práticas prévias de construção social (BHASKAR, 1979BHASKAR, R. A realist theory of science. London/New York: Verso, 1979.; 2014; HAMLIN, 2000HAMLIN, C. Realismo crítico: um programa de pesquisa para as ciências sociais. Dados, v. 43, n. 2, p. 373-398, 2000.; FLEETWOOD, 2004FLEETWOOD, S. An ontology for organization and management studies. In: FLEETWOOD, S.; ACKROYD, S. (Eds.). Critical realist applications in organization and management studies. London: Routledge, 2004. 27-53 p.; O'MAHONEY e VINCENT, 2014O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. Critical realism as an empirical project: a beginner's guide. In: O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. (Eds.). Studying organizations using critical realism: a practical guide. Oxford: Oxford University Press , 2014. 1-20 p.). Adotou-se o Realismo Crítico como ontologia a guiar a análise aqui almejada.

Este artigo está subdivido em oito partes, incluindo esta Introdução. A seguir, há uma breve exposição das características centrais da ontologia realista crítica. Em seguida, situa-se a temática da terceirização, no contexto dos estudos em administração no cenário nacional, para apresentar, logo depois, evidências da precarização vivenciada pelos trabalhadores terceirizados. Na quinta parte, traça-se um breve histórico do instituto da terceirização no Brasil e na sexta parte são apresentadas breves considerações metodológicas. Em seguida, destacam-se argumentos observados nos posicionamentos de entidades representativas dos sindicatos patronais e dos trabalhadores em relação ao PL n. 4.330/04, bem como os entendimentos da OAB e da Anamatra quanto ao PL n. 4.330/04, especialmente no tocante a dois temas: a extensão da terceirização às atividades-fim e os limites da responsabilidade da parte contratante, buscando relacioná-los àqueles das classes empresarial e trabalhadora. Por fim, à guisa de conclusão, reitera-se a visão da terceirização como resultado parcial de um processo dinâmico, construído socialmente em um ambiente no qual coexistem visões e interesses distintos e apresentam-se sugestões para futuras pesquisas.

Realismo Crítico

Considerações iniciais

Com vistas a justificar a opção adotada, neste artigo, pelo Realismo Crítico, corrente da filosofia da ciência cujas origens contemporâneas são associadas ao filósofo Roy Bhaskar (1975BHASKAR, R. The possibility of naturalism: a philosophical critique of the contemporary human sciences. Brighton: Harvester, 1975., 1979), são retratados, a seguir, breves considerações acerca dessa corrente de pensamento, dado que sua penetração nos estudos organizacionais brasileiros ainda é incipiente. Contextualiza-se, inicialmente, a emergência do Realismo Crítico no bojo de um movimento mais amplo de superação da dicotomia entre as dimensões subjetiva e objetiva de análise nas ciências sociais.

A década de 1970 pode ser indicada como marco de um "movimento de síntese" (DOMINGUES, 2004DOMINGUES, J. M. Teorias sociológicas no século XX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004., p. 57) ou de um "novo movimento teórico" (ALEXANDER, 1986ALEXANDER, J. O novo movimento teórico. 1986. Disponível em: <Disponível em: http:// www.anpocs.org.br /portal/publicacoes/rbcs_00_04/rbcs04_01.htm >. Acesso em: 15 jan. 2015.
http:// www.anpocs.org.br /portal/public...
) cujo intuito inicial visa a superar a dualidade micro/macro, para transcender às orientações objetivistas e subjetivistas, estas últimas expressas pelo interesse renovado na fenomenologia, na hermenêutica e na etnometodologia. O Realismo Crítico, à semelhança das teorias de longo alcance propostas por Anthony Giddens e Pierre Bourdieu, situa-se no âmbito do referido movimento. A despeito das divergências entre as orientações ontológicas e epistemológicas dessas diferentes correntes, todas primam pela forte oposição ao positivismo.

O Realismo Crítico é, portanto, uma recusa à pretensão positivista de vincular o caráter qualitativo da ciência ao seu aspecto quantitativo. Critica-se, portanto, a relevância atribuída à coleta maciça de dados, como condição necessária à criação de leis universais acerca do mundo natural e social, com base no desenvolvimento e teste de hipóteses lastreadas na regularidade de eventos empíricos (O'MAHONEY e VINCENT, 2014O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. Critical realism as an empirical project: a beginner's guide. In: O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. (Eds.). Studying organizations using critical realism: a practical guide. Oxford: Oxford University Press , 2014. 1-20 p.).

Apesar de propor a existência de um "mundo (objetivo) {...} independentemente das percepções, da linguagem e da imaginação das pessoas", o Realismo Crítico o faz sem desconsiderar "que parte deste mundo consiste de interpretações subjetivas que influenciam a forma como este é percebido e experimentado" (O'MAHONEY e VINCENT, 2014O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. Critical realism as an empirical project: a beginner's guide. In: O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. (Eds.). Studying organizations using critical realism: a practical guide. Oxford: Oxford University Press , 2014. 1-20 p., p. 2-3). Logo, a agência humana emerge como um aspecto central e, portanto, a despeito das restrições estruturais, os sujeitos não podem ser reduzidos a epifenômenos dessas estruturas. Nas palavras de Bhaskar (1979BHASKAR, R. A realist theory of science. London/New York: Verso, 1979., p. 109), "o agente deve ser entendido como um [ente] particular que é o centro ou a origem de determinados poderes, como qualquer coisa que seja capaz de operar uma mudança em algo (inclusive em si próprio)".

Fairclough, Jessop e Sayer (2002SAYER, a. Foreword: why critical realism? In: FLEETWOOD, S.; ACKROYD, S. (Eds.). Critical realist applications in organization and management studies. London: Routledge , 2004. 6-20 p., p. 10) destacam a relação dialética entre aspectos semióticos e não semióticos dos fenômenos sociais, assim como a recursividade entre agência e estruturas sociais, determinantes para os processos de "emergência, reprodução, e transformação das estruturas sociais em virtude das ações dos atores sociais e a influência recíproca destas estruturas emergentes nas ações sociais em andamento". Logo, apesar de assumir o descentramento do sujeito, os autores não compartilham os pontos de vista que remetem tanto à inexistência de uma realidade externa à dimensão discursiva como à dissolução do sujeito. Como proposto pelos autores:

[...] o aspecto crítico [da linguagem] (p. ex. "análise crítica de discurso") concerne à verdade, veracidade e propriedade dos textos, sua produção e sua interpretação. Isto é, está preocupado com o relacionamento entre a semiótica e os aspectos materiais e sociais do mundo social; as pessoas e as suas intenções, crenças, desejos, etc.; e as relações sociais (FAIRCLOUGH, JESSOP e SAYER, 2002SAYER, a. Foreword: why critical realism? In: FLEETWOOD, S.; ACKROYD, S. (Eds.). Critical realist applications in organization and management studies. London: Routledge , 2004. 6-20 p.. p. 13).

Em suma, o Realismo Crítico reconhece os poderes causais atribuídos às razões e motivações dos atores, individuais ou coletivos, os quais podem ser ativados e, consequentemente, produzir efeitos no mundo social.

Realidade estratificada

Os realistas críticos propõem a possibilidade de formular generalizações teóricas lastreadas na descoberta de mecanismos gerativos, disposições e estruturas subjacentes ao nível superficial de análise, cujos poderes causais podem ampliar o potencial explanatório, e não meramente descritivo, da ocorrência de fenômenos e eventos, observáveis ou não na realidade empírica. Os realistas críticos assentem com os termos propostos por Giddens (2009GIDDENS, A. A constituição da sociedade. São Paulo: Martins Fonte, 2009., p. 21), segundo os quais os cientistas sociais devem enfocar "preocupações de ordem mais ontológicas [...] acima de tudo com as concepções remodeladoras do ser humano e do fazer humano, a reprodução social e a transformação social".

A primazia atribuída à ontologia, associado ao pluralismo epistemológico está no cerne do Realismo Crítico. Dito de outra forma, postula-se a existência de uma realidade estratificada e a multiplicidade de possibilidades para sua apreensão. Distintas metodologias, de base qualitativa e quantitativa, são utilizadas pelos pesquisadores realistas críticos (ACKROYD e KARLSSON, 2014ACKROYD, S.; KARLSSON, J. Critical realism, research techniques and research designs. In: EDWARDS, P.; O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. (Eds.). Studying organizations using critical realism. A practical guide. Oxford: Oxford University Press, 2014. 21-45 p.). No entanto, Sayer (2004SAYER, a. Foreword: why critical realism? In: FLEETWOOD, S.; ACKROYD, S. (Eds.). Critical realist applications in organization and management studies. London: Routledge , 2004. 6-20 p.) destaca a impossibilidade de adotar métodos típicos das ciências naturais para dar conta da dimensão hermenêutica nas ciências sociais.

Hamlin (2000HAMLIN, C. Realismo crítico: um programa de pesquisa para as ciências sociais. Dados, v. 43, n. 2, p. 373-398, 2000.) apresenta elementos para suportar a tipificação das diferentes vertentes realistas. O primeiro traço, central às diferentes vertentes, diz respeito à objetividade, ou seja, à existência de um objeto independente de seu conhecimento. Já a falibilidade expressa o caráter temporário do conhecimento, sujeito à refutação em virtude de novas evidências. Tomadas conjuntamente, essas duas características são centrais ao positivismo, corrente epistemológica que assume a realidade como um conjunto de fatos observáveis.

No entanto, dois elementos complementares - a transfenomenalidade e a contrafenomenalidade - são necessários à devida caracterização do Realismo Crítico. A transfenomenalidade aponta uma realidade estratificada, ou seja, para além daquela observável no nível empírico de análise. A contrafenomenalidade, por sua vez, postula que, ao mergulhar nos elementos dos níveis mais profundos da realidade, o pesquisador pode defrontar-se com mecanismos, disposições e estruturas subjacentes, expressos na forma de tendências e contratendências, capazes de auxiliar no reconhecimento e desvelamento do caráter multifacetado inerente à realidade social (HAMLIN, 2000HAMLIN, C. Realismo crítico: um programa de pesquisa para as ciências sociais. Dados, v. 43, n. 2, p. 373-398, 2000.).

Três domínios distintos da realidade são propostos pelo Realismo Crítico: o empírico, o factual e o real (BHASKAR, 1975BHASKAR, R. The possibility of naturalism: a philosophical critique of the contemporary human sciences. Brighton: Harvester, 1975.; 1979BHASKAR, R. A realist theory of science. London/New York: Verso, 1979.; 2014BHASKAR, R. Foreword. In: BHASKAR, R. Studying organizations using critical realism: a practical guide. Oxford: Oxford University Press , 2014. 5-15 p.; HAMLIN, 2000HAMLIN, C. Realismo crítico: um programa de pesquisa para as ciências sociais. Dados, v. 43, n. 2, p. 373-398, 2000.; SAYER, 2004SAYER, a. Foreword: why critical realism? In: FLEETWOOD, S.; ACKROYD, S. (Eds.). Critical realist applications in organization and management studies. London: Routledge , 2004. 6-20 p.; O'MAHONEY e VINCENT, 2014O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. Critical realism as an empirical project: a beginner's guide. In: O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. (Eds.). Studying organizations using critical realism: a practical guide. Oxford: Oxford University Press , 2014. 1-20 p.). A dimensão empírica refere-se à realidade percebida pelas experiências sensoriais e percepções (O'MAHONEY e VINCENT, 2014O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. Critical realism as an empirical project: a beginner's guide. In: O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. (Eds.). Studying organizations using critical realism: a practical guide. Oxford: Oxford University Press , 2014. 1-20 p.) ou observações diretas (HAMLIN, 2000HAMLIN, C. Realismo crítico: um programa de pesquisa para as ciências sociais. Dados, v. 43, n. 2, p. 373-398, 2000.). Já a realidade factual compreende eventos, cuja ocorrência pode ou não corresponder à percepção ou observação imediatas, enquanto o domínio real compõe-se dos mecanismos, das disposições e das estruturas subjacentes, causalmente relacionados às percepções, às observações e aos eventos constitutivos dos demais domínios.

Após essa breve explanação sobre a perspectiva ontológica que orienta este artigo, no tópico seguinte volta-se o foco de atenção aos estudos orientados à temática da terceirização no cenário nacional para, em seguida, dedicar-se ao PL n. 4.330/04 no âmbito de um desenvolvimento sócio-histórico mais amplo.

A Terceirização nos Estudos Brasileiros em Administração de Empresas

A realidade multifacetada do mundo do trabalho apresenta várias dimensões a partir das quais suas temáticas podem ser enfocadas. Borges e Yamamoto (2004BORGES, L.; YAMAMOTO, O. O mundo do trabalho. In: ZANELLI, J. et al. (Eds.). Psicologia, organização e trabalho no Brasil. Porto Alegre: Artmed, 2004. 24-62 p.) sugerem cinco dimensões para a análise da categoria trabalho, complementares em seus focos de análise. A primeira, a dimensão concreta de análise, remete às condições materiais e ambientais nas quais o trabalho se realiza, já a dimensão gerencial foca as novas formas de gestão implementadas e a dimensão ideológica aborda a legitimação discursiva voltada às identidades coletiva e societal, destacando as relações de poder nos âmbitos interno e externo das empresas. A dimensão simbólica volta suas lentes analíticas à subjetividade do trabalhador e, por fim, a dimensão socioeconômica debruça-se sobre um plano analítico macro, priorizando o estudo das inter-relações entre o mundo do trabalho e as dimensões social, política e econômica.

Uma incursão na literatura nacional dos estudos organizacionais, produzida no período entre 2004 e 2014, coincidente com aquele da tramitação do PL n. 4.330/04, reflete uma forte predominância de pesquisas voltadas às dimensões simbólica e ideológica do trabalho. Tendo em vista a postura assumida neste artigo diante do instituto da terceirização, priorizaram-se, na revisão de literatura, artigos posicionados criticamente em relação ao tema, ainda que em diferentes graus e com diferentes posicionamentos ontológicos, epistemológicos e metodológicos.

A análise global do material pesquisado indica que os autores abrangem, simultaneamente, dimensões variadas em suas pesquisas, dada sua inter-relação. Vale notar que a dimensão gerencial aparece de forma transversal nos textos, mas não constitui alvo de análise primário, em razão da abordagem não gerencialista empreendida pelos autores. Em relação à dimensão concreta do trabalho, percebe-se sua presença apenas de forma residual, a despeito da crescente precariedade das condições objetivas do trabalho. Essa precariedade manifesta-se no crescente número de acidentes de trabalho verificados recentemente, bem como na prática laboral em condições análogas às da escravidão, comum não só no setor primário da economia, mas nos setores secundário e terciário, a exemplo dos casos verificados na construção civil (OJEDA, 2014OJEDA, I. Construtora MRV é flagrada com escravidão pela quinta vez. 2014. Disponível em: <Disponível em: http://reporterbrasil.org.br/2014/12/construtora-mrv-e-flagrada-com-escravidao-pela-quinta-vez >. Acesso em: 16 abr. 2015.
http://reporterbrasil.org.br/2014/12/con...
) e no setor de vestuário (GUERRA, 2014GUERRA, C. Mais 6 marcas envolvidas com mão de obra escrava, 2011. Disponível em: <Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/economia/mais-6-marcas-envolvidas-com-mao-de-obra-escrava >. Acesso em: 16 abr. 2015.
http://veja.abril.com.br/noticia/economi...
; KIKO, 2014KIKO, F. Fiscais encontram trabalho análogo a de escravo na Renner, 2014. Disponível em: <Disponível em: http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/fiscais-encontram-trabalho-analogo-a-de-escravo-na-renner >. Acesso em: 16 abr. 2015.
http://exame.abril.com.br/negocios/notic...
).

Oltramari e Piccinini (2006OLTRAMAri, a; PICCININI, V. Reestruturação produtiva e formas de flexibilização do trabalho. Organizações & Sociedade, v. 13, n. 36, p. 85-106, 2006.) verificam, em estudo comparativo de duas indústrias do setor têxtil, a adoção de níveis diversos de automação e de inovações gerenciais e tecnológicas e sua relação com diversos aspectos das relações de trabalho, inclusive sua significação pelos trabalhadores. Privilegiam, portanto, a dimensão concreta de análise. As autoras ressaltam, em ambos os casos estudados, a perda do sentido do trabalho, seja pela intensificação do trabalho atrelada à multifuncionalidade, seja pela rotina mecânica de trabalho associada à ausência de perspectivas de ascensão profissional.

No que tange à dimensão simbólica, as investigações vêm priorizando, sob a óptica do trabalhador terceirizado, temas como a construção subjetiva do contrato psicológico, o assédio moral e a construção da identidade coletiva dos trabalhadores. Em relação ao tópico contrato psicológico, Rios e Gondim (2010RIOS, M.; GONDIM, S. Contratos psicológicos e terceirização: um estudo das relações entre vínculos e as práticas de gestão de pessoas. Organizações & Sociedade, v. 17, n. 55, p. 689-703, 2010.) apontam, entre os resultados obtidos em sua pesquisa, os níveis inferiores de expectativas dos empregados terceirizados, quando comparados aos efetivos no exercício das mesmas funções, de receber um tratamento justo por parte do empregador, e a adoção de uma postura mais flexível de negociação por parte dos primeiros, em virtude da acentuada fragilidade do vínculo de trabalho.

Lopes e Silva (2009LOPES, A.; SILVA, j. Expectativas profissionais no discurso de terceirizados em TI. RAE Eletrônica, v. 8, n. 2, art. 7, 2009.) destacam que terceirizados da área da tecnologia da informação, diante das incertezas envolvidas na frágil relação de trabalho na qual estão inseridos, valorizam uma relação mais sólida de trabalho, construindo sua identidade profissional em boa parte dissociada do pertencimento organizacional, retratando-se como profissionais de TI e adaptando-se, ainda que em um ambiente conflitivo, às pressões por aumento da carga de trabalho decorrentes do medo do desemprego. No entanto, a heterogeneidade dos sujeitos pesquisados atesta que a condição de terceirizado afeta, diversamente, as expectativas dos trabalhadores observados e, portanto, seus contratos psicológicos.

Em pesquisa orientada à análise da construção da identidade coletiva do trabalhador terceirizado, Brito, Marra e Carrieri (2012Brito, V.; Marra, A.; Carrieri, A. Práticas discursivas de trabalhadores terceirizados e construções sociais da identidade de exclusão. Revista de Ciências da Administração, v. 14, n. 32, p. 77-91, 2012.) retratam a imagem negativa que este constrói de seu trabalho e de sua identidade, com impactos relevantes na fragmentação da identidade de classe. Elementos como a discriminação, a desvalorização e a insegurança do amanhã percebidas pelo terceirizado concorrem, na visão dos autores, para a construção social da percepção retratada. O tema do assédio moral sofrido pelos terceirizados também é alvo de estudo que objetiva retratar algumas das formas sob as quais este assédio pode se manifestar no ambiente laboral, entre as quais: as pressões voltadas à 'obtenção' de pedidos involuntários de demissão, a intensificação do processo de trabalho, decorrente tanto da sobrecarga quanto da multifuncionalidade e a discriminação dos terceirizados (SILVA JUNIOR, KILIMNIK, OLIVEIRA et al., 2008SILVA JUNIOR, A. F. et al. Assédio moral: um estudo de caso no setor de mineração. Revista Gestão & Planejamento, v. 9, n. 2, p. 111-125, 2008.).

Outros autores se propõem a analisar as relações de trabalho e seus impactos subjetivos sob a óptica da psicodinâmica do trabalho, evidenciando experiências de prazer e, sobretudo, de sofrimento vivenciado pelo trabalhador terceirizado no ambiente de trabalho. Nessa linha, Costa (2007Costa, S. O pai que não é o patrão: vivências de sujeitos terceirizados no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Organizações & Sociedade, v. 14, n. 42, p. 97-113, 2007.) aborda o sofrimento relatado por terceirizados, causado, entre outros fatores, pelo recebimento de salários mais baixos quando comparados aos dos empregados contratados diretamente, pela ausência de treinamento, pela constante preocupação com a perda do emprego e pelo distanciamento em relação à empresa com a qual mantém vínculo direto. Dias, Facas, Morrone et al. (2011DIAS, T. et al. "Vai atender em 20 minutos?": estratégias de enfrentamento do sofrimento no trabalho de teleatendentes em uma central de denúncia de abuso sexual. Gestão e Sociedade, v. 5, n. 12, p. 195-215, 2011. ), concluem, ainda, que o sofrimento psíquico pode decorrer da rígida estrutura organizacional e da sobrecarga de trabalho, da intensa cobrança por resultados e do próprio escopo da função exercida.

No âmbito da dimensão ideológica de análise, um tópico recorrente na literatura observada remete à crítica do discurso que retrata, em termos de uma parceria, a relação entre empresa contratante e subcontratada, em setores como: o automotivo (RYNGELBLUM, 2003RYNGELBLUM, A. A prática de 'parcerias' após a hierarquização do suprimento: análise crítica da experiência do setor automotivo no Brasil. Organizações & Sociedade, v. 10, n. 26, p. 139-156, 2003.), o de mineração (SARAIVA e MOURA, 2010SARAIVA, L.; MOURA, S. Práticas políticas em relações empresariais de terceirização: um estudo de caso. Revista Economia & Gestão, v. 10, n. 24, p. 127-149, 2010.) e o aeroviário (RUSSO e LEITÃO, 2006RUSSO, G.; LEITÃO, S. Terceirização: uma análise desconstrutivista. Organizações & Sociedade, v. 13, n. 36, p. 107-123, 2006.). Em seu conjunto, tais artigos demonstram divergências profundas entre o discurso e a prática, sobretudo os mobilizados por parte da contratante em virtude de seu poder crescente, resultando em uma dinâmica relacional entre as partes marcada pela desconfiança e pela assimetria de forças, refletida na ampla subordinação das subcontratadas.

Em suma, os artigos analisados cobrem quatro das cinco dimensões propostas por Borges e Yamamoto (2004BORGES, L.; YAMAMOTO, O. O mundo do trabalho. In: ZANELLI, J. et al. (Eds.). Psicologia, organização e trabalho no Brasil. Porto Alegre: Artmed, 2004. 24-62 p.), sendo a dimensão socioeconômica, em especial os aspectos referentes às inter-relações das organizações com o ambiente político externo, tratados apenas residualmente. É com vistas a preencher tal lacuna que este estudo mapeou o instituto da terceirização no cenário nacional, privilegiando sua dimensão histórica, com vistas a contextualizar o momento atual. Nessa abordagem, buscou-se destacar os debates acerca dos impactos do PL n. 4.330/04 e evidenciar a participação de atores coletivos como as entidades de classe representativas do patronato e dos trabalhadores, além da OAB e da Anamatra, na discussão das implicações sociais e trabalhistas advindas da eventual aprovação do PL n. 4.330/04.

É de extrema relevância o entendimento sugerido por Ryngelblum (2003RYNGELBLUM, A. A prática de 'parcerias' após a hierarquização do suprimento: análise crítica da experiência do setor automotivo no Brasil. Organizações & Sociedade, v. 10, n. 26, p. 139-156, 2003., p. 152), segundo o qual "[reformas institucionais estão] muitas vezes calcadas na ação, sobretudo, de atores poderosos que lutam entre si pela formação e reformulação das regras que orientam os sistemas político e econômico". Na mesma linha, Brito, Marra e Carrieri (2012Brito, V.; Marra, A.; Carrieri, A. Práticas discursivas de trabalhadores terceirizados e construções sociais da identidade de exclusão. Revista de Ciências da Administração, v. 14, n. 32, p. 77-91, 2012., p. 78), destacam que "[as] consequências para os trabalhadores [terceirizados] vêm se ampliando no ritmo das transformações tecnológicas, políticas, sociais, culturais e econômicas", ao passo que Faria e Kremer (2004faria, J.; Kremer, A. Reestruturação produtiva e precarização do trabalho: o mundo do trabalho em transformação. Revista Eletrônica de Administração, v. 10, n. 5, p. 1-26, 2004. , p. 23) enfatizam que a fragilização dos vínculos empregatícios decorre, em um primeiro momento, das "articulações na esfera jurídico/política [que] fazem emergir novas modalidades de vínculos formais de trabalho".

Com vistas a contribuir para uma melhor compreensão do fenômeno da terceirização, este estudo esboça o processo de tramitação do referido instrumento legal. A pesquisa efetuada resultou no desvelamento do embate travado, há mais de uma década, por atores coletivos diversos, refletindo os posicionamentos e interesses divergentes das classes empresarial e trabalhadora, bem como nas posições, acerca do tema, defendidas por atores coletivos da sociedade civil, a exemplo da OAB e da Anamatra.

Terceirização no Brasil: evidências da precarização do trabalho contratado indiretamente

No âmbito nacional, o processo de reestruturação da economia acentuou-se partir do governo Collor, com destaque para a política de substituição de importações, aprofundando-se nos dois governos do presidente Fernando Henrique Cardoso. Entre as medidas de flexibilização implementadas por este último, merecem destaque as seguintes regulamentações: do banco de horas, alternativamente ao pagamento do tempo de trabalho excedente; da suspensão temporária, economicamente motivada, do contrato de trabalho; e do trabalho temporário (COSTA, 2003Costa, M. Reestruturação produtiva, sindicatos e a flexibilização das relações de trabalho no Brasil. RAE Eletrônica, v. 2, n. 2, p. 1-16, 2003.) que, assumidos conjuntamente, indicam clara tendência à desregulamentação do sistema de proteção trabalhista corporificado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Destaca-se, ainda, a legalização das cooperativas de trabalho, estrutura largamente utilizada como forma de burlar o sistema padrão de emprego.

Destaca-se, na sociedade brasileira, especialmente a partir de meados da década de 2000, a acentuada mobilidade social de um grande contingente de brasileiros que superaram o desemprego e o quadro de miséria irrestrita. Segundo Pochmann (2012POCHMANN, M. Nova classe média? O trabalho na base da pirâmide social brasileira. São Paulo: Boitempo , 2012., p. 30), "este novo contingente de trabalhadores em ocupações de salário base seria melhor classificado como working poor" ou, nos termos propostos por Jessé Souza (2012Souza, J. Os batalhadores brasileiros: nova classe média ou nova classe trabalhadora? Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2012.), como nova classe trabalhadora, distinta das classes médias tradicionais pela acentuada assimetria relativamente ao capital cultural acumulado.

Tomando por base os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), de 2010, Pochmann (2012POCHMANN, M. Nova classe média? O trabalho na base da pirâmide social brasileira. São Paulo: Boitempo , 2012.; 2014POCHMANN, M. O mito da grande classe média: capitalismo e estrutura social. São Paulo: Boitempo , 2014.) destaca que a maioria absoluta dos 21 milhões de empregos gerados na década de 2010 situa-se no setor de serviços, dos quais 95%, em termos relativos, ou 20 milhões de empregos, em termos absolutos, concentram-se na faixa de renda de até 1,5 salários-mínimos. Operadores de teleatendimento, trabalhadores dos setores de limpeza e segurança privada, motoboys, entre outros, fazem parte desse coletivo, em larga medida, na condição de empregados terceirizados.

A terceirização reveste-se de tamanha relevância, no tocante às formas emergentes de organização e gestão, que engendrou a criação de uma "categoria de trabalhadores que se situa na periferia do sistema produtivo" (BRITO, MARRA e CARRIERI, 2012Brito, V.; Marra, A.; Carrieri, A. Práticas discursivas de trabalhadores terceirizados e construções sociais da identidade de exclusão. Revista de Ciências da Administração, v. 14, n. 32, p. 77-91, 2012., p. 78). A precariedade de maior monta, à qual estão sujeitos na maioria dos casos, possibilita classificá-los como atores marginalizados (BRITO, MARRA e CARRIERI, 2012Brito, V.; Marra, A.; Carrieri, A. Práticas discursivas de trabalhadores terceirizados e construções sociais da identidade de exclusão. Revista de Ciências da Administração, v. 14, n. 32, p. 77-91, 2012.) ou trabalhadores de segunda categoria (DRUCK, 1999DRUCK, G. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo: Boitempo , 1999.).

Pesquisa recente elaborada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) (2011)DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS - DIEESE. Terceirização e desenvolvimento: uma conta que não fecha. São Paulo: DIEESE, 2011. mensurou alguns dos impactos da terceirização sobre os trabalhadores, revelando a crescente penetração do contingente de terceirizados, totalizando, em 2010, uma massa de aproximadamente 11 milhões de trabalhadores ou, em termos relativos, 25,5% do contingente total de postos formais de trabalho.

Além de fazer referência às condições assimétricas e desfavoráveis dos trabalhadores terceirizados, representados, em sua maioria, por populações vulneráveis, a exemplo das mulheres, jovens, negros e imigrantes, a pesquisa também destaca que a prática da terceirização afeta negativamente os salários, cujos patamares são inferiores em 27,1% em comparação aos da mão de obra efetiva, assim como implica o alongamento da jornada de trabalho, superior em 3 horas semanais. Percebe-se, ainda, uma maior instabilidade do vínculo empregatício do terceirizado, haja vista que seu tempo de permanência médio no emprego é de apenas 2,6 anos, inferior a 45% do tempo médio de um empregado contratado diretamente.

Um aspecto adicional, abordado no estudo perpassa a questão econômica para alcançar a integridade física do trabalhador. Segundo as estatísticas apuradas, mais de 80% do total de acidentes de trabalho ocorrem com trabalhadores terceirizados, dada a precariedade das condições de segurança e a natureza dos postos de trabalho. Outro dado, referente à participação dos terceirizados no contingente de trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravos, corrobora a precariedade das condições de trabalho desses indivíduos. Considerando as 10 maiores operações anuais de resgate efetuadas no período de 2010 a 2013 pelo Departamento de Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quase 85% dos indivíduos resgatados possuíam vínculo de trabalho terceirizado (DELGADO e AMORIM, 2014Delgado, G.; AMORIM, H. Os limites constitucionais da terceirização. São Paulo: LTr , 2014.).

Em sintonia com Castel (2010Castel, R. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010.), pode-se dizer que a tendência retratada, a despeito de ocorrer em um cenário distinto daquele descrito pelo autor, representa, para um amplo estrato de trabalhadores brasileiros, um risco do aumento dos níveis de precarização. Esse quadro de precarização baseia-se, principalmente, na regressão dos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários, retratando a emergência de uma nova vulnerabilidade de massa, cuja diferença central relativa àquela experimentada, principalmente, nos séculos XVIII e XIX, decorre do fato de que, no cenário atual, a vulnerabilidade não é marcada por uma ausência irrestrita de direitos, mas pelo desmantelamento dos mecanismos de proteção social conquistados no decorrer do século XX.

Aspectos metodológicos

Para alcançar o objetivo deste estudo, o processo de pesquisa empreendido baseou-se em duas lógicas explanatórias, usualmente empregadas no âmbito do Realismo Crítico: a abdução e a retrodução. No primeiro caso, teve lugar a busca por um conjunto de informações, à luz da revisão de literatura efetuada, voltadas à identificação de eventuais mecanismos gerativos relacionados ao evento pesquisado (O'MAHONEY e VINCENT, 2014O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. Critical realism as an empirical project: a beginner's guide. In: O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. (Eds.). Studying organizations using critical realism: a practical guide. Oxford: Oxford University Press , 2014. 1-20 p.).

O estudo, inicialmente voltado à análise da evolução histórica do instituto da terceirização no cenário nacional, estendeu-se em duas direções distintas. Em primeiro lugar, a descoberta, no decorrer da revisão da literatura, da existência de diversos atores no debate em torno da aprovação do PL n. 4.330/04, para além dos tradicionais representantes da díade capital-trabalho, ensejou o aprofundamento da pesquisa voltado ao esclarecimento da inter-relação dos argumentos ou discursos, de alguns desses atores, com destaque para a OAB e o TST. Para analisar os argumentos dos atores alvo de análise, recorreu-se a declarações públicas de entidades representativas dos interesses dos empregados e empregadores, em torno do PL n. 4.330/04, a exemplo, da carta aberta à sociedade formulada pelas centrais sindicais dos trabalhadores e de matéria publicada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em site próprio. Também foi alvo de análise o texto integral do PL.

A constatação do longo percurso trilhado pelo PL, no âmbito da Câmara dos Deputados, despertou o interesse dos pesquisadores. A análise do trâmite do PL n. 4.330/04, desde sua propositura, apontou um comportamento bastante irregular ao longo dos anos, evidenciando um andamento lento, manifestado pelo número de movimentações - ou apontamentos - dos quais o PL foi alvo, exceto em 2011 e 2013. O quadro 1 sintetiza a evolução desse percurso. A observação da irregularidade no trâmite do PL motivou o recurso à lógica de pesquisa denominada retrodução, que consiste em um exercício, intuitivo e criativo de pesquisa, voltado à busca de potenciais mecanismos que possam ter relação com o evento verificado; imaginar "como é que [a realidade] precisaria ser para que se observasse a ocorrência de determinado mecanismo" (O'MAHONEY e VINCENT, 2014O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. Critical realism as an empirical project: a beginner's guide. In: O'MAHONEY, J.; VINCENT, S. (Eds.). Studying organizations using critical realism: a practical guide. Oxford: Oxford University Press , 2014. 1-20 p., p. 17). A investigação apontou a atuação de instituições como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) que, em virtude de resultar em prejuízos a setores específicos do empresariado, foi suscitada como potencial mecanismo extradiscursivo na ocorrência do evento verificado - a aceleração do trâmite do PL.

Portanto, recorreu-se às lógicas de pesquisa usuais no âmbito do realismo crítico, bem como se empregou uma abordagem hermenêutica dos olhares oferecidos pelos diferentes atores, pelo PL em si e pela literatura pesquisada.

Terceirização e normatividade: a reconstrução de um percurso

As raízes históricas do instituto da terceirização remontam à década de 1970, com a gradativa implantação do toyotismo no cenário nacional. Todavia, é a partir dos anos 1980 que a adoção de práticas gerenciais flexíveis, em especial no âmbito do setor automotivo, associada à crescente automação do processo de produção, implicou a desverticalização dos processos e das estruturas produtivas. A partir da década de 1990, a prática da terceirização revestiu-se de um caráter epidêmico, alcançando as atividades empresariais nucleares (DRUCK, 1999DRUCK, G. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo: Boitempo , 1999.), ainda que sem respaldo legal. Merece ressalva o fato de que, na grande maioria dos casos, à terceirização vincula-se a crescente redução dos direitos sociais e trabalhistas (MELO, 2013MELO, L. Terceirização. In: REIS, D.; MELLO, R.; COURA, S. (Org.). Trabalho e justiça social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr , 2013. 166-172 p.).

Do ponto de vista do ordenamento jurídico, a CLT previu, em seu artigo 455, a subcontratação apenas no setor da construção civil - subempreitada -, caso este em que o empreiteiro principal, contratante ou tomador de serviços, responde, solidariamente, pelos créditos trabalhistas do empregado decorrentes de inadimplência por parte da contratada (DELGADO e AMORIM, 2014Delgado, G.; AMORIM, H. Os limites constitucionais da terceirização. São Paulo: LTr , 2014.). Nesse caso, contratante e contratada figuram, ambos, como devedores dos créditos trabalhistas advindos do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Dessa forma, os empregados terceirizados têm a faculdade de demandar o pagamento da dívida integral de qualquer um dos devedores. Segundo Delgado e Amorim (2014Delgado, G.; AMORIM, H. Os limites constitucionais da terceirização. São Paulo: LTr , 2014.), a previsão da responsabilidade solidária pelo legislador deu-se em virtude das práticas usualmente adotadas no setor da construção civil, já na década de 1940, em detrimento dos direitos do trabalhador.

Foi apenas em meados da década de 1970 que a prática da terceirização expandiu-se para além da restrição setorial prevista na CLT. Segundo Biavaschi (2013BIAVASCHI, M. A dinâmica da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho: a história da forma de compreender a terceirização. In: REIS, D.; MELLO, R.; COURA, S. (Org.). Trabalho e justiça social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2013. 173-182 p., p. 177):

[...] a Lei 6.019/74, "Lei do Trabalho Temporário", abriu as portas para a terceirização ao introduzir mecanismos legais para as empresas enfrentarem a competitividade do sistema econômico globalizado, possibilitando a contratação de trabalho qualificado a menor custo sem a responsabilidade direta da tomadora.

A previsão legal, nesse caso, estipula a responsabilidade subsidiária da contratante. Assim, no caso do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a contratante somente poderá ser demandada a quitar a dívida ao fim do devido processo legal, quando se provarem esgotadas as possibilidades de pagamento pela contratada, que figura, portanto, como única devedora principal das obrigações trabalhistas. Essa mudança diverge do que ocorre nos casos em que se prevê contratualmente a responsabilidade solidária da contratante. Do ponto de vista do recebimento, pelo trabalhador, de seus direitos, a responsabilização subsidiária da contratante implica, por exemplo, a dilatação do prazo processual, prejudicando o recebimento de pagamentos referentes à licença-maternidade, férias, verbas rescisórias e salários. Levando-se em consideração os baixos níveis de remuneração da grande maioria desses trabalhadores, a pontualidade do pagamento dessas obrigações é urgente, em virtude de seu caráter alimentar.

Todavia, a contratação de trabalhador temporário, prevista na Lei n. 6.019/74, restringiu-se a "situações excepcionais" (DELGADO e AMORIM, 2014Delgado, G.; AMORIM, H. Os limites constitucionais da terceirização. São Paulo: LTr , 2014., p. 39). A despeito da possibilidade de alcançar tanto as atividades-meio quanto as atividades-fim, tal modalidade de contratação ficou limitada ao prazo máximo de três meses e somente nas hipóteses de substituição de quadro permanente da empresa ou de aumento pontual dos serviços por parte da tomadora, muito comum, por exemplo, no aumento da demanda decorrente de fatores sazonais.

Na década de 1980, o escopo da terceirização foi mais uma vez estendido, de forma a abarcar os serviços de vigilância (Lei n. 7.102/83). Por meio do Enunciado n. 256, o TST firmou entendimento jurisprudencial instituindo que, salvo nos casos previstos nas Leis n. 6.019/74 e 7.102/83, é "ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços" (BIAVASCHI, 2013BIAVASCHI, M. A dinâmica da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho: a história da forma de compreender a terceirização. In: REIS, D.; MELLO, R.; COURA, S. (Org.). Trabalho e justiça social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2013. 173-182 p., p. 177). Ainda segundo Biavaschi (2013BIAVASCHI, M. A dinâmica da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho: a história da forma de compreender a terceirização. In: REIS, D.; MELLO, R.; COURA, S. (Org.). Trabalho e justiça social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2013. 173-182 p.), nos anos 1990, a intensificação das pressões voltadas à flexibilização dos vínculos empregatícios alcançou a jurisprudência do TST. A revisão do Enunciado n. 256 do TST implicou sua substituição, em 1993, pelo Enunciado - ou Súmula - n. 331 do TST, que previu a terceirização das atividades-meio da tomadora de serviços, limitada, no entanto, à esfera privada. Todavia, quando de sua revisão, em 2000, essa súmula teve seu escopo ampliado, passando a alcançar a esfera pública.

Segundo Delgado e Amorim (2014Delgado, G.; AMORIM, H. Os limites constitucionais da terceirização. São Paulo: LTr , 2014., p. 40), o "gradual processo de expulsão de atividades do interior das empresas", na década de 1980, conjugado à crescente estruturação do setor de serviços, "[impulsionou] o processo de terceirização, ao largo de autorização legal". Tal assertiva propõe, portanto, a contextualização da demanda por maior flexibilidade das relações de trabalho em um cenário de crescente insegurança jurídica das empresas, em virtude da adoção recorrente de práticas de terceirização ilegais.

Apresenta-se, a seguir, um breve retrato do processo legislativo da tramitação do PL n. 4.330/04 na Câmara dos Deputados, registrando-se uma breve interrupção do percurso histórico percorrido até aqui, pelos motivos expostos a seguir. Ao propor a existência de razões e motivações dos agentes capazes de oferecer um potencial explicativo a respeito dos movimentos dos atores sociais, verificados no decurso do processo de tramitação do PL, aventa-se a possibilidade da urgência verificada no trâmite da matéria estar relacionada a sanções sofridas por corporações de determinados setores econômicos. Em outros termos, postula-se que a prática de atividades ilegais relativas à terceirização, por parte de empresas influentes, possa ter interferido no ritmo de tramitação da PL em questão. Assim, ganha em objetividade, ao menos no que se refere ao PL n. 4.330/04, a alegação proposta por Delgado e Amorim (2014Delgado, G.; AMORIM, H. Os limites constitucionais da terceirização. São Paulo: LTr , 2014.), que associam o incremento do escopo da terceirização à legalização de práticas que passam ao largo da legislação vigente. Percebem-se, conforme exposto em seguida, interesses, razões e motivações subjacentes que dizem respeito, diretamente, a interesses econômicos corporativos de curto prazo.

O Quadro 1 apresenta dados relativos ao trâmite do PL n. 4.330/04 na Câmara dos Deputados, com vistas a destacar a evolução da tramitação da matéria no período de 2004 a 2015, evidenciada pelos apontamentos referentes à tramitação da matéria, em base anual, constantes do histórico do PL. Faz-se menção apenas àqueles apontamentos considerados mais relevantes, sem adentrar pormenores que fogem ao escopo deste artigo.

Quadro 1
Cronologia da tramitação do Projeto de Lei n. 4.330/04 na Câmara dos Deputados

Um olhar flutuante sobre os dados do Quadro 1 destaca, entre outras coisas, o baixo número de apontamentos ao PL no período de 2008 a 2010 e uma maior movimentação associada ao trâmite do PL na Câmara de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) - no período de 2011 a 2013. O reduzido número de apontamentos no exercício de 2012, em relação aos exercícios precedente e subsequente, pode ser explicado em virtude de aprovação de requerimento voltado à realização de seminário para debater as implicações do PL nas relações de trabalho, pleito este que veio a se converter em audiência pública realizada em novembro daquele ano, resultando na interrupção do processo de tramitação do PL.

A observação de alguns eventos ocorridos paralelamente à tramitação do PL n. 4.330/04 sugere uma potencial relação deles com a tramitação do PL em tela. Em primeiro lugar, ressalta-se o julgamento do mérito, pelo TST, em junho de 2010, de ação que proibiu a terceirização das atividades de call center pela empresa OI e seu potencial impacto no ritmo de andamento da tramitação do PL n. 4330/04. O entendimento da mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro do enquadramento dessas atividades como finalísticas da empresa de telefonia e, portanto, não passíveis de terceirização, implica, ao menos em tese, a urgência da aprovação desse PL, com vistas a legalizar a extensão da terceirização a quaisquer atividades produtivas - meio ou fim.

A partir de então, vivencia-se, nos exercícios seguintes, em especial, 2011 e 2012, a ampliação do debate acerca do tema e a mobilização de diferentes atores sociais nele interessados. Ressalta-se a baixa atividade parlamentar, no segundo semestre de 2010, em virtude da eleição ocorrida para o preenchimento de cargos executivos e legislativos, naquele ano. Se em novembro de 2012 ocorreu a audiência pública proposta pela Câmara dos Deputados, deve-se lembrar, como destacado anteriormente, a ocorrência, em 2011, da audiência pública proposta pelo TST, germe da formação do Fórum Permanente em Defesa dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização.

O acirramento das ações do MPT, a partir do crescente número de denúncias recebidas relativas a processos de terceirização ilegais, em especial à extensão desse mecanismo às atividades-fim das empresas, desaguou em uma força tarefa que, segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo (ROLLI, 2014ROLLI, C. Terceirização irregular rende multas de R$ 318 milhões a bancos e teles. 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/12/1566289-terceirizacao-irregular-rende-multas-de-r-318-milhoes-a-bancos-e-teles.shtml >. Acesso em: 15 out. 2014.
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/201...
), teve início no mês de abril de 2013. Essa operação resultou, ao cabo de mais de um ano, em ações em diferentes estados, na aplicação de multas no montante de R$ 318,7 milhões a bancos e empresas de telefonia. Coincidência ou não, foi no mesmo mês de abril de 2013 que ocorreu o primeiro apontamento no trâmite do PL n. 4.330/04, relativo à apresentação do parecer do relator do PL à CCJC, a despeito do início das atividades parlamentares terem ocorrido no mês de fevereiro daquele ano.

Tais eventos, tomados conjuntamente, indicam tanto o caráter recursivo inerente à relação agente-estrutura quanto a presença de mecanismos gerativos, nem sempre apreensíveis a um olhar superficial, capazes de auxiliar para o entendimento de alguns dos movimentos empreendidos pelos diversos atores sociais, em disputa por seus interesses.

Dando prosseguimento ao processo gradual de flexibilização das relações de trabalho emerge, no fim da década de 1990, a previsão da generalização da terceirização às atividades-fim das organizações, manifestada na propositura do PL n. 4.302/1998, que, em 2004, em decorrência de um processo de negociação que retirou de seu escopo inicial previsões referentes ao contrato de trabalho temporário, ensejou a entrada em cena do PL n. 4.330/04. Esse PL trouxe, em seu bojo, impactos relevantes, tendo alcançado, inclusive, a própria significação do termo. A definição, usualmente associada à terceirização, restringe as hipóteses de sua adoção à transferência ou ao repasse de atividades-meio ou não essenciais à empresa terceira (RUSSO e LEITÃO, 2006RUSSO, G.; LEITÃO, S. Terceirização: uma análise desconstrutivista. Organizações & Sociedade, v. 13, n. 36, p. 107-123, 2006.; SARAIVA, FERREIRA e COIMBRA, 2012SARAIVA, L.; FERREIRA, J.; COIMBRA, K. Relações de trabalho em empresas terceirizadas sob a ótica dos trabalhadores: um estudo no setor de mineração. Revista Gestão Organizacional, v. 5, n. 2, p. 134-148, 2012.). O dispositivo legal em tela altera esse entendimento, haja vista que, em seu artigo 4º, § 2º, estabelece que o "contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante" (MABEL, 2004MABEL, S. Projeto de Lei n. 4.330/2004. 2004. Disponível em: <Disponível em: http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=246979&filename=PL+4330/2004 >. Acesso em: 4 dez. 2014.
http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb...
) ou, em outros termos, às atividades-meio ou fim.

Ao cabo de mais de dez anos de tramitação no Congresso Nacional, período no qual esteve em curso um debate pouco retratado na grande mídia, o PL n. 4.330/04 foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril de 2015, quando, afinal, foi alvo de intensa cobertura midiática. Tomada isoladamente, a aprovação do PL n. 4.330/04 pela Câmara dos Deputados pouco diz a respeito do processo evolutivo do instituto da terceirização no ambiente social, econômico e político nacional. Segundo Melo (2013MELO, L. Terceirização. In: REIS, D.; MELLO, R.; COURA, S. (Org.). Trabalho e justiça social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr , 2013. 166-172 p.), tramitam na Câmara dos Deputados 22 propostas alternativas visando à regulamentação do instituto da terceirização, restando como pontos centrais de embate o escopo de sua aplicação, ou seja, sua extensão ou não às atividades-fim e a tipificação da responsabilidade das empresas contratantes dos serviços terceirizados - subsidiária ou solidária.

Entre os PL mencionados são destacados, aqui, além do PL n. 4.330/04, de autoria do deputado federal Sandro Mabel, empresário do setor de alimentos, favorável à ampliação do escopo da terceirização e à responsabilidade subsidiária, ou residual, da empresa contratante do serviço terceirizado, o PL n. 1.621/2007. Este segundo PL, de autoria do deputado federal Vicente Paulo da Silva, nome de destaque na história do movimento sindical brasileiro, apresenta orientação oposta no tocante aos dois pontos anteriormente mencionados.

Considerando o apoio do empresariado e a oposição dos trabalhadores ao PL n. 4.330/04, como discutido a seguir, considera-se esse PL representativo de uma tendência rumo à precarização das condições de trabalho. Os PL contrários aos pontos centrais consubstanciados no PL n. 4.330/04, a exemplo do PL n. 1.621/2007, são assumidos como reações, ou contratendências, à crescente flexibilização dos vínculos de trabalho e às consequências prejudicais aos trabalhadores, usualmente a ela associadas.

Cabe destacar, ainda, um traço do debate relativo à terceirização, atinente ao engajamento, contrário ao PL n. 4.330/04, de diversos atores coletivos que representam, em sua maioria, instituições públicas de defesa dos direitos do trabalhador, afetando o campo de forças estruturado em torno da aprovação desse PL, pautado por uma assimetria claramente favorável ao setor empresarial. Segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), as bancadas empresarial e sindical no Congresso Nacional contam, respectivamente, com 273 e 60 membros, entre deputados e senadores (DIAP, 2014DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORlA PARLAMENTAR - DIAP. Radiografia do novo Congresso: legislatura 2015-2019. 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14656&Itemid=298 >. Acesso em: 10 abr. 2015.
http://www.diap.org.br/index.php?option=...
), retratando a desigualdade de forças na representação legislativa. Antunes e Druck (2014ANTUNES, R.; DRUCK, G. A epidemia da terceirização. In: ANTUNES, R. (Org.). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. São Paulo: Boitempo , 2014. v. 3. 13-24 p., p. 23) descrevem a coalizão de forças contrárias ao PL n. 4.330/04 nos seguintes termos:

Manifestaram-se pela rejeição do Projeto de Lei 4.330 a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), o Fórum Permanente em Defesa dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, que congrega pesquisadores, estudiosos do tema e entidades representativas que atuam no mundo do trabalho, a Asociación Latinoamericana de Abogados Laboralistas (ALAL), entre outros. Além disso, assinaram uma carta contra o projeto 19 dos 26 ministros que compõem o TST, instituição máxima do poder na Justiça do Trabalho, que tem uma visão nacional do que ocorre com a terceirização no país e julga processos das mais diferentes áreas.

A associação dos diversos atores coletivos às entidades representativas dos trabalhadores é assumida, neste estudo, como uma contratendência à ampliação irrestrita da terceirização e, porque não dizer, uma forma alternativa de resistência que vem se somar à tradicional oposição capital/trabalho. Para entender melhor essa oposição, são apresentados, no item seguinte, alguns dos argumentos dos principais atores políticos envolvidos no debate.

O Projeto de Lei n. 4.330/04: Diferentes Perspectivas

Para evidenciar o caráter controverso da PL n. 4.330/04, no cenário político nacional, são discutidos, neste tópico, os principais argumentos referentes ao tema propostos pela CNI, por centrais sindicais e, conjuntamente, pela OAB e Anamatra.

A óptica do empresariado

A exposição de motivos, apensada ao PL n. 4.330/04 por seu autor, assume como justificativas principais para a requisição de urgência de sua regulamentação a garantia dos direitos do trabalhador e a necessidade da empresa moderna focalizar suas atividades principais. Como motivação adicional, afirma-se que a terceirização é "uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento" (MABEL, 2004MABEL, S. Projeto de Lei n. 4.330/2004. 2004. Disponível em: <Disponível em: http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=246979&filename=PL+4330/2004 >. Acesso em: 4 dez. 2014.
http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb...
). No mesmo compasso, tem lugar a afirmação de Alexandre Furlan, presidente do Conselho de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Social da CNI que argumenta que "não podemos fechar os olhos à terceirização. Todos terceirizam" (MARINHO, 2014MARINHO, L. CNI defende lei da terceirização para proteger o trabalhador. 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2013/09/1,24969/cni-defende-lei-da-terceirizacao-para-proteger-o-trabalhador.html >. Acesso em: 13 dez. 2014.
http://www.portaldaindustria.com.br/cni/...
), asseverando, ainda, que o PL n. 4.330/04 não precariza direitos, como afirmam os opositores do PL, mas "garante amplamente os direitos do trabalhador", contribuindo para a regulamentação de uma prática difundida no cenário nacional. Na visão de Alexandre Furlan, "precarização é estar no trabalho informal" (MARINHO, 2014MARINHO, L. CNI defende lei da terceirização para proteger o trabalhador. 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2013/09/1,24969/cni-defende-lei-da-terceirizacao-para-proteger-o-trabalhador.html >. Acesso em: 13 dez. 2014.
http://www.portaldaindustria.com.br/cni/...
).

Já o presidente do Conselho de Assuntos Legislativos da CNI, na mesma matéria, defende que "o projeto reduz a enorme insegurança jurídica causada pela falta de regulamentação do trabalho terceirizado, que gerou um dos maiores contenciosos do mundo, com mais de 16 mil ações judiciais no TST [e ainda] amplia-se a competitividade das empresas" (MARINHO, 2014MARINHO, L. CNI defende lei da terceirização para proteger o trabalhador. 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2013/09/1,24969/cni-defende-lei-da-terceirizacao-para-proteger-o-trabalhador.html >. Acesso em: 13 dez. 2014.
http://www.portaldaindustria.com.br/cni/...
).

No tocante à necessidade de regulamentação da terceirização, enquanto atividade largamente praticada no país, o argumento proposto aproxima-se daquele do autor do PL. No entanto, deste diverge no que se refere à titularidade das garantias a ser asseguradas. Se o autor do PL, na apresentação textual da exposição de motivos, menciona a insegurança jurídica dos trabalhadores, a declaração verbal do presidente do Conselho de Assuntos Legislativos vincula a defesa do PL à necessidade de segurança jurídica para o setor empresarial. Nesse contexto é formulado que a terceirização, tanto na atividade-meio como na atividade-fim, vem preencher o vazio da conceituação desses termos, haja vista que o TST, nos termos de seu Enunciado n. 331, proibiu a terceirização das atividades-fim, mas "nunca definiu as diferenças entre uma e outra" (MARINHO, 2014MARINHO, L. CNI defende lei da terceirização para proteger o trabalhador. 2014. Disponível em: <Disponível em: http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2013/09/1,24969/cni-defende-lei-da-terceirizacao-para-proteger-o-trabalhador.html >. Acesso em: 13 dez. 2014.
http://www.portaldaindustria.com.br/cni/...
).

A ausência de regulamentação no tocante à definição de atividade-meio ou fim contribuiu, de fato, para o processo de judicialização da matéria, resultando em seu tratamento jurisprudencial. No entanto, a vultosa quantidade de processos judiciais relativos à matéria é decorrente da prática reiterada da contratação indireta de serviços vinculados ao objeto social da empresa, refletindo um oportunismo empresarial. Segundo Caixeta (2013Caixeta, S. Apontamentos sobre a normatização do instituto da terceirização no Brasil: por uma legislação que evite a barbárie e o aniquilamento do direito do trabalho. In: Reis, D.; Mello, R.; Coura, S. (Eds.). Trabalho e justiça social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr , 2013. 183-190 p.), a eventual dificuldade de delimitar o escopo das atividades meio e fim poderia ser ultrapassada "com a definição legal do que se deva entender por atividade-fim".

Nos termos propostos pelo autor, em 2008 foi elaborado um anteprojeto de lei que, entre outras coisas, definiu atividade-fim como "as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial da tomadora, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico" (CAIXETA, 2013Caixeta, S. Apontamentos sobre a normatização do instituto da terceirização no Brasil: por uma legislação que evite a barbárie e o aniquilamento do direito do trabalho. In: Reis, D.; Mello, R.; Coura, S. (Eds.). Trabalho e justiça social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr , 2013. 183-190 p., p. 186). Assim, resta clara a possibilidade de ampliar a segurança jurídica de empresários e trabalhadores terceirizados nas atividades-meio sem, contudo, ter de estender a terceirização às atividades-fim.

A óptica dos trabalhadores

Em carta aberta endereçada à sociedade, cinco centrais sindicais - Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) - posicionaram-se contrariamente ao PL n. 4.330/04, em especial no tocante à ampliação das hipóteses de terceirização às atividades-fim e da limitação da responsabilidade da contratante, dada a subsidiariedade prevista no PL (VERLAINE, 2013VERLAINE, M. Centrais em carta aberta se posicionam contra terceirização. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22208:centrais-em-carta-aberta-se-posicionam-contra-a-terceirizacao&catid=45:agencia-diap&Itemid=204 >. Acesso em: 8 jan. 2014.
http://www.diap.org.br/index.php?option=...
).

As centrais alegam que a aprovação do PL resultará na institucionalização da rotatividade e também pode contribuir para um cenário de maior insegurança dos trabalhadores em decorrência das piores condições de trabalho às quais os terceirizados usualmente estão sujeitos, da redução de salários e benefícios e da ampliação das jornadas de trabalho. Alertam, ainda, para o risco de maior nível de inadimplência no cumprimento das obrigações trabalhistas, assim como para a ampliação do contingente de trabalhadores discriminados.

A diretora da executiva nacional da CUT, Rosana Sousa (2013Sousa, R. Não à regulamentação predatória da terceirização. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.sindipetro-rs.org.br/index.php/noticias/opiniao/31755-nao-a-regulamentacao-predatoria-da-terceirizacao >. Acesso em: 13 set. 2016.
http://www.sindipetro-rs.org.br/index.ph...
), reforça o entendimento de que o PL n. 4.330/04 impacta diretamente a precarização das relações de trabalho, retirando direitos e garantias do trabalhador, sobretudo daqueles que exercem atividades-fim, não alcançados pelo Enunciado n. 331 do TST. Sousa (2013)Sousa, R. Não à regulamentação predatória da terceirização. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.sindipetro-rs.org.br/index.php/noticias/opiniao/31755-nao-a-regulamentacao-predatoria-da-terceirizacao >. Acesso em: 13 set. 2016.
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opõe-se à generalização da terceirização, prevista no PL, alegando que ela contradiz o "falso argumento de que uma das principais justificativas para a terceirização é a especialização ou focalização".

Ainda segundo Sousa (2013Sousa, R. Não à regulamentação predatória da terceirização. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.sindipetro-rs.org.br/index.php/noticias/opiniao/31755-nao-a-regulamentacao-predatoria-da-terceirizacao >. Acesso em: 13 set. 2016.
http://www.sindipetro-rs.org.br/index.ph...
), à semelhança do verificado em decorrência da previsão da possibilidade de terceirização das atividades-meio, sua extensão àquelas nucleares ou finalísticas resultará no enfraquecimento das entidades sindicais. A autora também alega que o fato do PL prever - legalizar e legitimar - a responsabilidade subsidiária da contratante e a subcontratação em cascata - quarteirização, quinteirização, e assim por diante - resulta em desrespeito ao princípio da isonomia sindical, violando, portanto, normas internacionais - Convenção n. 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - e nacionais - artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e artigo 461 da CLT.

Finalmente, as centrais sindicais sugerem a interferência da mídia como parte interessada na aprovação do PL n. 4.330/04, ao mencionar que "ao contrário do que é amplamente divulgado pelos que são diretamente interessados, a terceirização não gera emprego nem garante a alocação de mão de obra especializada. Os resultados nefastos deste processo estão estampados nas estatísticas de sofrimento, adoecimento e morte" (VERLAINE, 2013VERLAINE, M. Centrais em carta aberta se posicionam contra terceirização. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22208:centrais-em-carta-aberta-se-posicionam-contra-a-terceirizacao&catid=45:agencia-diap&Itemid=204 >. Acesso em: 8 jan. 2014.
http://www.diap.org.br/index.php?option=...
, p. 2).

A óptica de entidades representativas do Direito

Apresentam-se, a seguir, trechos oriundos das notas técnicas propostas pelo Conselho Federal da OAB e da Anamatra que alertam para o potencial negativo da eventual aprovação do PL n. 4.330/04. Nessas notas, destaca-se, sobretudo, que o PL n. 4.330/04 representa uma regressão dos direitos trabalhistas e "[inviabiliza] um convívio de ordem constitucional entre os princípios da livre-iniciativa e os do valor social e da dignidade humana, de forma a assegurar a todos uma existência digna" (ANAMATRA, 2012ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. Nota técnica. 2012. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/blog/wp-content/uploads/2012/08/Nota-Tecnica-PL-4330-2004-ao-Substitutivo-do-Dep.-Santiago_dr-Luis-Claudio-Branco-7-3-12.doc>. Acesso em: 10 dez. 2014.
http://www.anamatra.org.br/blog/wp-conte...
).

Busca-se extrair razões que extrapolem a tecnicidade jurídica para alcançar os potenciais reflexos da aprovação PL n. 4.330/04 na realidade social cotidiana, em geral, e no mundo do trabalho, em particular. Antes de descrever razões advogadas contrariamente ao PL n. 4.330/04, parece-nos útil destacar o entendimento da OAB no que diz respeito ao instituto da terceirização, vislumbrado como a transferência e precarização de vagas pré-existentes, não gerando, portanto, novos empregos, entendimento este alinhado àquele proposto na literatura observada previamente.

Em nota técnica publicada em agosto de 2012, a Anamatra enfatiza que a terceirização é uma relação de trabalho que extrapola os conceitos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que embasam o vínculo empregatício como uma relação bilateral entre empregador e empregado, conceituando este último como a:

[...] pessoa física que presta serviços em caráter insubstituível e habitual, de modo subordinado juridicamente ao empregador - pessoa física ou jurídica -, que é responsável por lhe pagar tempestiva e corretamente o seu salário e que, em função disto, dirige e fiscaliza a prestação pessoal de serviços (ANAMATRA, 2012ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. Nota técnica. 2012. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/blog/wp-content/uploads/2012/08/Nota-Tecnica-PL-4330-2004-ao-Substitutivo-do-Dep.-Santiago_dr-Luis-Claudio-Branco-7-3-12.doc>. Acesso em: 10 dez. 2014.
http://www.anamatra.org.br/blog/wp-conte...
).

Nos contratos da terceirização tem lugar uma relação trilateral, no qual a empresa terceirizada interpõe-se entre a contratante do serviço e o empregado, por ser este contratado de forma indireta. Em virtude disso, entende a Anamatra (2012)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. Nota técnica. 2012. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/blog/wp-content/uploads/2012/08/Nota-Tecnica-PL-4330-2004-ao-Substitutivo-do-Dep.-Santiago_dr-Luis-Claudio-Branco-7-3-12.doc>. Acesso em: 10 dez. 2014.
http://www.anamatra.org.br/blog/wp-conte...
que não se podem eximir de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas as partes que "efetivamente figuram como os utilizadores da mão de obra com proveito econômico, pois estaria quebrado [...] o sistema de proteção decorrente do pacto social, que reconhece o capital e a livre-iniciativa, mas atribui a este, como contrapartida à responsabilidade decorrente da finalidade social da propriedade e em atendimento à Justiça Distributiva". Logo, a entidade posiciona-se favoravelmente à adoção da responsabilidade solidária da empresa contratante, nos casos de terceirização da mão de obra.

De modo similar, o Conselho Federal da OAB critica, em nota técnica apresentada à sociedade, a previsão no PL n. 4.330/04 da responsabilidade subsidiária da contratante. Propõe que tal responsabilização acaba "por dificultar o cumprimento dos direitos [do trabalhador]" não constituindo, portanto, uma garantia (OAB, 2013ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. Nota técnica. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.fd.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1065%3 manifesto-de-repudio-ao-projeto-de-lei-nd-43302004&catid=189%3Aeventos-a-noticias-anteriores Itemid2913&lang=br >. Acesso em: 10 dez. 2014.
http://www.fd.unb.br/index.php?option=co...
). Isso se dá, entre outros motivos, pelo dilatamento do prazo processual.

As duas entidades também se posicionam desfavoravelmente à extensão do escopo da terceirização, previsto no PL n. 4.330/04. A Anamatra (2012)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. Nota técnica. 2012. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/blog/wp-content/uploads/2012/08/Nota-Tecnica-PL-4330-2004-ao-Substitutivo-do-Dep.-Santiago_dr-Luis-Claudio-Branco-7-3-12.doc>. Acesso em: 10 dez. 2014.
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fundamenta sua opinião no princípio da "mínima autorização para a interposição de mão de obra, que deve ser limitada à atividade-meio da empresa tomadora e às situações realmente necessárias, como por exemplo, os serviços de vigilância armada". O posicionamento da OAB (2013)ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. Nota técnica. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.fd.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1065%3 manifesto-de-repudio-ao-projeto-de-lei-nd-43302004&catid=189%3Aeventos-a-noticias-anteriores Itemid2913&lang=br >. Acesso em: 10 dez. 2014.
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segue o entendimento da Anamatra (2012)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. Nota técnica. 2012. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/blog/wp-content/uploads/2012/08/Nota-Tecnica-PL-4330-2004-ao-Substitutivo-do-Dep.-Santiago_dr-Luis-Claudio-Branco-7-3-12.doc>. Acesso em: 10 dez. 2014.
http://www.anamatra.org.br/blog/wp-conte...
, asseverando que:

A lógica do projeto envolve a transformação da força do trabalho humano em mercadoria negociada entre a empresa que, ao final, auferirá os lucros com a atividade produtiva, e outra empresa que desenvolverá a função de intermediária da prestação de serviços, retirando seus rendimentos não da produção, mas da comercialização da força de trabalho [constituindo] sérias violações à Constituição Federal, em nítida afronta ao Estado democrático de direito (OAB, 2013ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. Nota técnica. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.fd.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1065%3 manifesto-de-repudio-ao-projeto-de-lei-nd-43302004&catid=189%3Aeventos-a-noticias-anteriores Itemid2913&lang=br >. Acesso em: 10 dez. 2014.
http://www.fd.unb.br/index.php?option=co...
).

Outro ponto destacado, por ambas as instituições, é a contribuição do PL n. 4.330/04 para o enfraquecimento do já combalido sistema de representação sindical. A OAB (2013)ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. Nota técnica. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.fd.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1065%3 manifesto-de-repudio-ao-projeto-de-lei-nd-43302004&catid=189%3Aeventos-a-noticias-anteriores Itemid2913&lang=br >. Acesso em: 10 dez. 2014.
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aponta que o PL "estimula práticas antissindicais, na medida em que os empregadores podem se valer da condição precária e fragmentada de trabalhadores submetidos à terceirização para reduzir os custos em processos de negociação coletiva".

Concluindo, reitera-se que tanto a OAB (2013)ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. Nota técnica. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.fd.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1065%3 manifesto-de-repudio-ao-projeto-de-lei-nd-43302004&catid=189%3Aeventos-a-noticias-anteriores Itemid2913&lang=br >. Acesso em: 10 dez. 2014.
http://www.fd.unb.br/index.php?option=co...
quanto a Anamatra (2012)ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. Nota técnica. 2012. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/blog/wp-content/uploads/2012/08/Nota-Tecnica-PL-4330-2004-ao-Substitutivo-do-Dep.-Santiago_dr-Luis-Claudio-Branco-7-3-12.doc>. Acesso em: 10 dez. 2014.
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posicionam-se contrariamente aos temas centrais do PL n. 4.330/04, amplamente defendido pelo empresariado, reforçando o caráter deletério da previsão normativa para os trabalhadores terceirizados, atuais e potenciais, em seu conjunto. Dessa forma, percebe-se um alinhamento entre as posições de ambas as entidades e aquela dos trabalhadores.

À Guisa de Conclusão

Cumpre, a esta altura, revisitar os objetivos deste artigo, articulando-os de forma conclusiva. Um breve histórico do instituto da terceirização no Brasil foi apresentado com vistas a situar o debate, ainda em aberto, acerca da aprovação do PL n. 4.330/04. Os pontos centrais do debate remetem à crescente tendência de flexibilização das relações de trabalho no Brasil, implicando a desregulamentação e o desmanche da regulamentação trabalhista consubstanciada, sobretudo, na CLT.

Ao propor a ampliação da terceirização a toda e qualquer atividade produtiva, o PL n. 4.330/04 resulta na extensão da precariedade da situação dos trabalhadores brasileiros, atualmente terceirizados, a um sem-número de ocupações, ainda não alcançadas pela Súmula n. 331 do TST, que regulamenta a matéria desde 1993. Com a aprovação do PL, todo e qualquer profissional, com vínculo empregatício direto, estará sujeito à contratação por via indireta, a exemplo de professores, bancários, caixas de supermercado, médicos, enfermeiros e a maioria absoluta dos trabalhadores do varejo.

A exposição de motivos anexa ao PL 4.330/04, assim como as alegações, por vezes paradoxais, de representantes do empresariado, promovem um discurso que retrata como "legislação ultrapassada", o efetivo "desrespeito às leis trabalhistas" vivenciado na realidade (FARIA e MENEGHETTI, 2011FARIA, J.; meneghetti, f. Dissimulações discursivas e violência no trabalho. 2011. Disponível em: <Disponível em: http://eppeo.pro.br/dissimulacoes-discursivas-e-violencia-no-trabalho-um-texto-de-jose-henrique-de-faria-e-francis-kanashiro-meneghetti/ >. Acesso em: 15 out. 2014.
http://eppeo.pro.br/dissimulacoes-discur...
). A consideração conjunta da apreciação da literatura, do posicionamento dos representantes dos trabalhadores e a óptica da OAB e da Anamatra, no que se refere aos pontos centrais do PL n. 4.330/04, permite qualificar o posicionamento do empresariado, aqui representado pela CNI, como dissimulação discursiva que pretende retratar o PL como algo além do que ele realmente é: uma extensão da precarização representada pelo dispositivo da terceirização. Nesse sentido, subjacente à defesa do PL n. 4.330/04 pelo empresariado estaria seu interesse em ampliar a taxa de mais-valia, ao contratar, por um valor menor, a força de trabalho. Como destaca Marx (1983MARX, K. O capital, São Paulo: Difel, 1983. l. 3, v. 4., p. 44), o que interessa ao capitalista, ao produzir a mercadoria "não é o produto concretamente considerado, mas o valor excedente do produto acima do valor do capital consumido para produzi-lo".

A contraposição das diferentes visões atesta que as alegações tradicionais, com vistas à legitimação da terceirização, variando do aumento da segurança jurídica dos trabalhadores à geração de empregos, são "falácias" e, portanto, desprovidas de suporte empírico consistem (ANTUNES e DRUCK, 2014ANTUNES, R.; DRUCK, G. A epidemia da terceirização. In: ANTUNES, R. (Org.). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. São Paulo: Boitempo , 2014. v. 3. 13-24 p.). Como retratam Delgado e Amorim (2014Delgado, G.; AMORIM, H. Os limites constitucionais da terceirização. São Paulo: LTr , 2014.), a flexibilização das relações de trabalho no México, recentemente, não levou à geração de empregos como previam seus defensores. No exercício subsequente à sua adoção, os níveis de emprego não diminuíram. Cabe destacar, também, que a reforma no México só previu a subcontratação naquelas atividades não empreendidas pela contratante, vedando ainda o seu uso como "instrumento de intermediação de mão de obra" (DELGADO e AMORIM, 2014Delgado, G.; AMORIM, H. Os limites constitucionais da terceirização. São Paulo: LTr , 2014., p. 27).

Uma breve exposição do trâmite do PL, no âmbito da Câmara dos Deputados e sua contextualização em um cenário macro, para além dessa casa legislativa, fez emergir um conjunto de ações e eventos, cuja ocorrência parece contribuir para o entendimento do percurso, sobretudo temporal, trilhado pelo PL. Nesse sentido, não parece absurda a consideração de que a aceleração do processo, nos exercícios de 2011 e 2013, possa estar associada, respectivamente, à decisão do TST desfavorável às empresas de telefonia e à ação do MPT no sentido de coibir terceirizações indevidas, resultando em aplicações de multas de monta significativa. A ausência de cobertura pela mídia do processo de tramitação do PL n. 4.330/04, em especial no que se refere ao silenciamento de vozes contrárias ao PL, emerge, igualmente, como mecanismo que contribui para uma cobertura aparentemente enviezada da questão.

Além dos fatores retratados, há que se fazer menção à representação assimétrica das bancadas representativas dos direitos dos empresários e dos trabalhadores, resultado, ao menos parcial, da real dominância do setor econômico-financeiro sobre a esfera política (SOUZA, 2012Souza, J. Os batalhadores brasileiros: nova classe média ou nova classe trabalhadora? Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2012.), configurando um efetivo processo de colonização da política pelo setor econômico-financeiro. No entanto, contratendências podem emergir, como se almejou demonstrar, atribuindo algum grau de incerteza ao resultado previsto a partir da tendência dominante. Ademais, não se podem desconsiderar os efeitos reais decorrentes da terceirização, na forma de piores condições objetivas e subjetivas de trabalho, "estampados nas estatísticas de sofrimento, adoecimento e morte" (VERLAINE, 2013VERLAINE, M. Centrais em carta aberta se posicionam contra terceirização. 2013. Disponível em: <Disponível em: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22208:centrais-em-carta-aberta-se-posicionam-contra-a-terceirizacao&catid=45:agencia-diap&Itemid=204 >. Acesso em: 8 jan. 2014.
http://www.diap.org.br/index.php?option=...
). Evidencia-se, ao fim do mapeamento parcial acerca da temática da terceirização, em especial no tocante ao PL n. 4.330/04, a coexistência de elementos discursivos e não discursivos operantes em uma realidade estratificada (FAIRCLOUGH, JESSOP e SAYER, 2002SAYER, a. Foreword: why critical realism? In: FLEETWOOD, S.; ACKROYD, S. (Eds.). Critical realist applications in organization and management studies. London: Routledge , 2004. 6-20 p.).

Este estudo enfocou atores coletivos por se entender que é, sobretudo, a "organização política coletiva dos grupos sociais que pode desencadear enfrentamentos no ambiente social e de trabalho" (FARIA e MENEGHETTI, 2011FARIA, J.; meneghetti, f. Dissimulações discursivas e violência no trabalho. 2011. Disponível em: <Disponível em: http://eppeo.pro.br/dissimulacoes-discursivas-e-violencia-no-trabalho-um-texto-de-jose-henrique-de-faria-e-francis-kanashiro-meneghetti/ >. Acesso em: 15 out. 2014.
http://eppeo.pro.br/dissimulacoes-discur...
). A participação ativa dos diversos atores aqui mencionados ilustra suas ações na persecução de seus interesses, denotando o exercício da agência coletiva. A criação do Fórum Permanente em Defesa dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização e a participação de entidades como OAB e a Anamatra que, junto com os trabalhadores, posicionaram-se contrariamente ao PL n. 4.330/04, são interpretadas como potenciais alternativas de resistência coletiva.

Reforça-se, portanto, a conceituação da terceirização como resultado transitório de um processo dinâmico de enfrentamentos e composições, entre atores individuais e coletivos, que reflete a coexistência de tendências e contratendências, identificáveis a partir da compreensão dos mecanismos operantes em uma realidade objetiva, fortemente influenciada por conhecimentos e práticas prévias de construção social.

Nesse processo identificam-se, claramente, dois posicionamentos sociais distintos e antagônicos. O primeiro deles, defendido pelas centrais sindicais, Anamatra e OAB-RJ, entre outras, tem uma conotação social, preocupando-se com a potencial perda de direitos de uma parcela dos trabalhadores, entendidos, sob a perspectiva marxista, como classe social oprimida pela classe dominante. Por outro lado, a posição sustentada pelo empresariado fundamenta-se em uma visão que concebe a realidade e suas relações a partir de uma lógica econômico-financeira. Esse posicionamento revela a ideologia dessa classe social, aderente ao discurso neoliberal da economia de livre mercado.

Concluindo, buscou-se ilustrar, também, que a dominância do setor empresarial em outras esferas da vida social organizada, em especial a da política, pode ser retratada como potencial mecanismo causalmente vinculado à insegurança jurídica, vivenciada pelos trabalhadores, no caso em questão, decorrente da potencial universalização da terceirização. Todavia, deve ser destacado que, na data da submissão deste artigo e após a aprovação do texto base, em 8 de abril de 2015, ficou pendente a apreciação de alguns destaques. Todavia, após um intenso processo negocial, foi incorporado ao PL n. 4.330/04 o destaque que prevê a responsabilidade solidária do tomador de serviços. Dessa forma, até que o processo seja concluído, a ressignificação do instituto da terceirização permanece em aberto, fortemente influenciada pela performance dos atores coletivos.

Futuras Pesquisas

Acredita-se que os pontos discutidos neste estudo ensejam diversas vias de investigação complementares. Considerando-se que o processo de aprovação do PL n. 4.330/04, quando da submissão deste artigo, ainda se encontrava em tramitação, futuros estudos podem dar continuidade à análise, assim como aprofundar a compreensão da intensa movimentação legislativa que ocorreu nos primeiros meses de 2015, que, resultaram, entre outras coisas, na adesão parcial ao PL de alguns sindicatos anteriormente contrários a ele.

Ademais, estudos voltados à dimensão micro de análise, ao dar voz aos diferentes atores envolvidos nesse processo, podem ser capazes de capturar uma diversidade de significados, razões, motivações, emoções e interesses, por eles mobilizados para dar conta de seu posicionamento relativo ao tema. Outro ponto merecedor de análise diz respeito aos discursos mobilizados pela mídia de massa, sobretudo a partir da aprovação do PL, com vistas a informar o grande público. Quais formações discursivas foram mobilizadas? Quais atores sociais foram privilegiados com o rótulo de especialistas para informar o público acerca do tema e quais foram silenciados nesse processo de informação?

Por último, levando em consideração algumas das informações relativas às condições objetivas de trabalho mencionadas, sobretudo no tocante às modernas atividades de serviço, torna-se premente compreender o funcionamento do processo de trabalho em setores que primam pela adoção de um sistema neofordista de produção, em nada assemelhado àquele pós-fordista, por vezes reificado como modelo prototípico da alta modernidade, a despeito de representar apenas a realidade de uma pequena minoria de trabalhadores. A compreensão do significado do trabalho, para esse grande contingente de indivíduos, e as lógicas por eles mobilizadas para sua construção constituem outro frutífero percurso de pesquisa.

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    Fonte da imagem: Shutterstock (367431665). Disponível em:<https://www.shutterstock.com/home>. Acesso em 27 out. 2016.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Dez 2016

Histórico

  • Recebido
    30 Jul 2015
  • Aceito
    29 Ago 2016
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