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A jornada exaustiva e a escravidão contemporânea

La jornada exhaustiva y la esclavitud contemporánea

Resumo

Este artigo discute o termo jornada exaustiva diante de dissensos jurídicos e administrativos em situações de trabalho análogo à escravidão. Defende-se que a jornada exaustiva é composta pela imbricação da intensidade e da extensividade do trabalho, aumentando as exigências de produtividade do trabalhador para se ajustar às demandas do capital. Nesse sentido, a exaustão ocorre quando o ritmo das atividades se sobrepõe ao alongamento da carga horária de trabalho e afeta outras esferas sociais. Tanto a aceleração dos movimentos, sob os quais tudo se torna prioridade, quanto a disponibilidade absoluta por meio das tecnologias de informação e comunicação (TICs) podem levar ao desgaste físico e psicológico, afetando a saúde do trabalhador e colocando-o em condições de neoescravidão. Este estudo foi produzido por meio de levantamento bibliográfico orientado pela seleção de artigos e livros disponíveis nas principais bases de pesquisa do país que tivessem afinidade com a teoria social marxiana sobre os conceitos de jornada de trabalho e tempo de trabalho, discutidos por autores como Sadi Dal Rosso, Ricardo Antunes, David Harvey e Christophe Dejours, entre outros.

Palavras-chave:
Jornada exaustiva; Trabalho escravo; Intensidade; Extensão; Tempo

Resumen

El presente artículo busca rescatar diferentes enfoques de la expresión jornada exhaustiva para enriquecer el debate en los casos de disensos jurídicos y administrativos en situaciones de trabajo análogo a la esclavitud. Se defiende que la jornada exhaustiva está compuesta por la imbricación de la intensidad y del incremento del trabajo, lo que aumenta las exigencias de productividad del trabajador para ajustarse a las demandas del capital. En ese sentido, el agotamiento ocurre cuando el ritmo de las actividades se superpone a la ampliación de la carga horaria de trabajo y afecta otras esferas sociales. Tanto la aceleración de los movimientos, bajo los cuales todo se convierte en prioridad, como la disponibilidad absoluta por medio de las TIC (Tecnologías de Información y Comunicación) pueden llevar al desgaste físico y psicológico, afectando la salud del trabajador y colocándolo en condiciones de neoesclavitud. Este ensayo se elaboró mediante un relevamiento bibliográfico orientado por la selección de artículos y libros encontrados en las principales bases de investigación del país que tuviesen afinidad con la teoría social marxista sobre los conceptos de jornada y tiempo de trabajo, discutidos por autores como Dal Rosso, Antunes , Harvey, Dejours, entre otros.

Palabras clave:
Jornada exhaustiva; Trabajo esclavo; Intensidad; Incremento; Tiempo

Abstract

This article aims to present different approaches for exhaustive working hours in order to enrich the discussion about legal and administrative dissents in situations analogous to slavery. It is argued that the exhaustive working hours are compounded by the imbrication of intensity and extensiveness of labor, increasing worker productivity requirements to adjust to the demands of capital. In this sense, exhaustion occurs when the rhythm of activities overlaps concomitantly with the lengthening of the workload for other social spheres. Both the acceleration of movements, under which everything becomes a priority and the constant availability through ICT - Information and Communication Technologies can lead to physical and psychological wear and tear, affecting the health of the worker and placing them in conditions of neo-slavery. This article was written through a bibliographical survey guided by the selection of articles and books found in the main Brazilian research bases that had an affinity with Marxian social theory about the concepts of working hours and working time, discussed by authors such as Dal Rosso, Antunes, Harvey, Dejours and others.

Keywords:
Exhaustive journey; Slave work; Intensity; Extensiveness; Time

INTRODUÇÃO

No contexto do estudo e do movimento legislativo brasileiro de combate ao trabalho escravo contemporâneo, observa-se uma tentativa sistematizada de desqualificar o conceito de jornada exaustiva. Em sua página oficial, a organização não governamental (ONG) Repórter Brasil, uma das pioneiras na identificação e no combate ao trabalho escravo em nosso país, explica o termo, porém, conta com baixa adesão legislativa. Congressistas alegam a “instabilidade jurídica” do conceito, junto com o de condições degradantes. Contudo, não é isso que verificamos na maior parte das sentenças proferidas por juízes da Justiça federal, responsáveis pelo julgamento desse tipo de crime no Brasil. Reis Neto e Barp (2014REIS NETO, F. A.; BARP, W. J. O Judiciário brasileiro ante o desafio do trabalho escravo. Novos Cadernos NAEA, v. 17, n. 2, p. 53-76, 2014., p. 69) analisam sentenças, datadas de 2006, nas quais fica clara a tipificação do crime pelo juiz que sentenciou. Identificamos um trecho do processo pertinente para nossa discussão:

A submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva pretende extrair do trabalhador prestação laboral além do normalmente exigido, que ultrapassa suas limitações físicas, no intuito exclusivo de beneficiar o empregador. A sujeição à condição degradante de trabalho, mesmo que o labor desenvolva-se em limites físicos moderados, representa para o empregador maior oportunidade de lucro, porque se paga por prestação de serviço de baixo custo (BRASIL, 2009BRASIL. Processo n. 2006.39.01.001186-0. Relatora: Nair Cristina Corado Pimenta de Castro. Penal. Ante o exposto, acolho parcialmente a denúncia para condenar E. F. S., exclusivamente, nas sanções do art. 149, caput c/c art. 70, ambos do Código Penal. Marabá, PA: Tribunal Regional Federal, 2009.).

A sentença deixa claro o entendimento sobre a intenção do empregador, ao sujeitar o trabalhador a jornada superior à normalmente exigida, ultrapassando suas limitações físicas com vistas a auferir lucro sobre sua capacidade produtiva e baixo valor unitário da mão de obra. Entendemos essa apropriação como parte do “impulso imanente da produção capitalista”, de modo a absorver cada gota de trabalho e de mais-trabalho (MARX, 1996MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2., p. 371).

Com base no exposto, o objetivo deste artigo é tratar conceitualmente o termo jornada, a fim de debater a noção de tempo, de exaustão e de intensidade, de modo a contribuir com o estudo de casos considerados análogos à escravidão ou ao trabalho escravo contemporâneo. Ao longo do texto, diferenciamos a jornada de trabalho do tempo de trabalho, discutindo propostas jurídicas para casos de escravidão contemporânea e analisando esses conceitos à luz de discussões teóricas distintas para, ao final, propor uma conclusão, ainda que provisória, sobre o assunto. Assim, este estudo busca, por meio de debate conceitual interdisciplinar, examinar as contribuições de Marx (1996MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2.), Lee, McCann e Messenger (2009LEE, S.; MCCANN, D.; MESSENGER, J. C. Duração do trabalho em todo o mundo: tendências de jornada de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2009.), Dejours (1992DEJOURS, C. A loucura do trabalho: um estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992.), Dejours, Abdoucheli e Jayet (2014)DEJOURS, C.; ABDOUCHELI, E.; JAYET, C. Psicodinâmica do trabalho: contribuições da escola dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo: Atlas, 2014., Dal Rosso (2006DAL ROSSO, S. Intensity and immateriality in labor and health. Trabalho, Educação e Saúde, v. 4, n. 1, p. 65-92, 2006., 2008DAL ROSSO, S. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo , 2008., 2011DAL ROSSO, S. Ondas de intensificação do labor e crises. Perspectivas, n. 39, p. 133-154, 2011., 2017DAL ROSSO, S. O ardil da flexibilidade: os trabalhadores e a teoria do valor. Brasília, DF: Boitempo, 2017.), Antunes (2009)ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2009. e Harvey (2014HARVEY, D. Seventeen contradictions and the end of capitalism. London: Profile, 2014.) para ampliar o diálogo sobre os fundamentos do trabalho escravo contemporâneo no que tange à jornada neste século.

Em geral, os modelos de gestão nasceram da necessidade do aumento da produtividade, elemento cooperativo essencial para acumulação de capital variável e fundamento do sistema neoliberal. Sob esse prisma, o trabalho, elemento mais plástico dessa equação, sucumbiu à flexibilização e à intensidade, de modo a produzir mais por menos, tornando o controle da jornada de trabalho um importante mecanismo para o alcance desse fim. O vocábulo jornada provém do latim dyurnata, que significa “marcha de um dia”, “viagem por terra”. Essa etimologia remete à ideia de “distância percorrida”, “experiência”. Assim como a velocidade é uma grandeza dura, que lança mão da distância e do tempo, a jornada se constitui como uma grandeza fluente, denotando movimento, mas ainda limitada por barreiras físicas e morais (MARX, 1996MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2., p. 346).

O tempo, ao longo dos anos, vem funcionando como o elemento constitutivo da jornada, atomizado em função da expectativa de lucro; ele flexibiliza a jornada tanto quantitativa quanto qualitativamente, como expõe Marx (1996MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2., p. 357): “o trabalhador não é aqui mais que tempo de trabalho personificado”. O indivíduo, sempre na posição de apêndice, não mais da máquina, mas sob a lógica totalitária do capital, passou a perder o controle do tempo enquanto sujeito de sua própria vida, submetido a ritmos de produção intensos e legitimados pelo discurso da produtividade (ANTUNES, 2014ANTUNES, R. Desenhando a nova morfologia do trabalho no Brasil. Estudos Avançados, v. 28, n. 81, p. 39-53, 2014.). A manipulação da jornada para sublimar lucros e suprimir a necessidade dos trabalhadores desponta como lógica imanente desse sistema. Para ilustrar tal dinâmica, Harvey (2014HARVEY, D. Seventeen contradictions and the end of capitalism. London: Profile, 2014., p. 64) descreve a luta entre o trabalho e o capital, onde ambos disputam melhores condições para subsistir. Enquanto o capitalista busca o aumento do lucro e de seu padrão de vida e conforto, o trabalhador se organiza para resistir às pressões implícitas e explícitas para o aumento da produtividade, da intensidade e da duração do trabalho.

Por isso é importante distinguir a jornada de trabalho do tempo de trabalho. Buscando seus limites nos fenômenos naturais, como pulsação sanguínea, movimento das ondas e deslocamento do Sol, o tempo foi sendo concebido pela observação empírica, de modo a cumprir tarefas específicas e obedecer determinadas intenções (ELIAS, 1998ELIAS, N. Sobre o tempo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.). Desse modo, as horas de trabalho obedeceriam a leis naturais. Se pensarmos no tempo enquanto instituição simbólica e elemento regulador, sua adoção como parâmetro para definir o valor do trabalho não é de todo irracional, pois permite arquitetar um domínio regular sobre a vida do indivíduo, tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo (ANTUNES, 2009ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2009.). Segundo Elias (1998ELIAS, N. Sobre o tempo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998., p. 17), “o tempo tornou-se, portanto, a representação simbólica de uma vasta rede de relações que reúne diversas sequências de caráter individual, social ou puramente físico”.

A jornada de trabalho, por sua vez, considera as atividades desempenhadas durante o tempo investido nelas, ou seja, ultrapassa a concepção do tempo como ente abstrato. Para entender essa diferenciação, Bernardo (1996BERNARDO, J. Reestruturação capitalista e os desafios para os sindicatos. Belo Horizonte: Escola Sindical, 1996. v. 7., p. 46) dá o exemplo de um trabalhador que, mesmo reduzindo sua jornada de trabalho para 7 horas e executando uma atividade altamente complexa, trabalha muito mais tempo real do que um trabalhador de outra época que excede as 14 horas diárias, mas em atividades de baixa complexidade. A noção de tempo real permite compreender o processo de reificação do indivíduo, isto é, quando o livre controle do tempo pelo trabalhador é reduzido à contabilidade do capital (MÉSZAROS, 2007MÉSZAROS, I. O desafio e o fardo do tempo histórico: o socialismo no século XXI. São Paulo: Boitempo, 2007.). A busca pela velocidade e pelo volume de produção “decapitaram o tempo”, submetendo o homem a um ente abstrato, tornando-o seu maior inimigo. Assim, a jornada representa o tempo do capital.

Com a supressão da concepção fordista de jornada de trabalho, dividindo o dia em períodos de 8 horas para o trabalho, 8 horas para o descanso e 8 horas para o lazer, a jornada assumiu um caráter elástico, permeado por um simbolismo coercitivo do patrão sobre o empregado, de modo a converter todo o tempo de trabalho e o tempo livre em tempo de consumo do capital (ANTUNES, 2009ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2009.). Em função do medo do desemprego estrutural, as organizações passaram a ditar as regras (MORGAN, 2002MORGAN, G. Imagens da organização. 2. ed. São Paulo: Atlas , 2002.). Consequentemente, o metabolismo social do capital em sua direção autoexpansiva se nutre do tempo do trabalhador de maneira tão intensa que até seu tempo livre é subtraído para que ele se “capacite” e “compita” no mercado de trabalho (MÉSZAROS, 2007MÉSZAROS, I. O desafio e o fardo do tempo histórico: o socialismo no século XXI. São Paulo: Boitempo, 2007.; ANTUNES, 2009ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2009.).

Por isso, mostra-se imperativo o estudo das características da jornada de trabalho de maneira conceitual mais profunda, possibilitando a ampliação do entendimento sobre a relação entre a jornada de trabalho e o trabalhador, paciente de uma relação opressora e ofertante de um trabalho cada vez mais intensivo, extensivo e exaustivo. Para este artigo, em particular, recorreu-se a autores identificados com uma orientação predominantemente voltada à teoria social marxista, dentre os quais se destacam Dal Rosso (2006DAL ROSSO, S. Intensity and immateriality in labor and health. Trabalho, Educação e Saúde, v. 4, n. 1, p. 65-92, 2006., 2008DAL ROSSO, S. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo , 2008., 2011DAL ROSSO, S. Ondas de intensificação do labor e crises. Perspectivas, n. 39, p. 133-154, 2011., 2017DAL ROSSO, S. O ardil da flexibilidade: os trabalhadores e a teoria do valor. Brasília, DF: Boitempo, 2017.), Lee, McCann e Messenger (2009LEE, S.; MCCANN, D.; MESSENGER, J. C. Duração do trabalho em todo o mundo: tendências de jornada de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2009.), Antunes (2009ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2009.), Harvey (2014HARVEY, D. Seventeen contradictions and the end of capitalism. London: Profile, 2014.), Dejours (1992DEJOURS, C. A loucura do trabalho: um estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992.) e Dejours, Abdoucheli e Jayet (2014), entre outros.

O debate introdutório, sugerido com esta discussão, tem o intuito de contribuir com o exercício de pensar as relações de trabalho na atualidade. Os artigos e livros selecionados compõem um referencial teórico que trata da jornada e do tempo de trabalho sob a perspectiva das formas exploratórias do trabalhador. A intenção foi criar uma definição própria do conceito da jornada que pudesse responder às críticas à subjetividade do conceito de exaustão, no âmbito da jornada exaustiva, que é um dos balizadores do conceito de trabalho escravo contemporâneo.

A distinção desses tipos de jornada vai de encontro à intenção de descaracterizar como subjetivo o conceito de jornada exaustiva, proposto pelo artigo 149 do Código Penal (CP), enquanto elemento de identificação do trabalho escravo contemporâneo. Inserindo-se, também, no escopo da Administração, formas de trabalho indignas permeiam o espectro legal das relações trabalhistas, como se verifica em casos de dano existencial e assédio moral. Por isso, ainda que formalmente distantes do que se denomina trabalho escravo contemporâneo, cabe o questionamento se, concretamente, as relações trabalhistas marcadas por jornadas aviltantes subtraem o controle da vida do trabalhador diante da necessidade de expansão do capital. Tal indagação constitui uma sugestão para futuras pesquisas que lancem mão de dados empíricos, cujas propostas são distintas deste estudo.

UM PROBLEMA JURÍDICO?

Segundo publicação do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (BRASIL, 2011BRASIL. Manual de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2011.), o trabalho escravo contemporâneo assume quatro condições para sua caracterização: a) sujeição da vítima a trabalhos forçados; b) sujeição da vítima a jornada exaustiva; c) sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho; e d) restrição por qualquer meio da locomoção da vítima em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Vale ressaltar que essas condições não são excludentes, mas concorrentes, além da imputação criminal não necessitar do aparecimento de todos os elementos, ou seja, basta que apenas uma condição seja cumprida. Para melhor percepção desses componentes, destacamos contribuições do Direito para o segundo item descrito pelo MTE.

Para Figueira, Prado e Galvão (2013FIGUEIRA, R. R.; PRADO, A. A.; GALVÃO, E. M. Privação de liberdade ou atentado à dignidade: escravidão contemporânea. Rio de Janeiro: Mauad X, 2013., p. 36), a jornada exaustiva é aquela:

[...] imposta a alguém por outrem em relação de trabalho, além dos limites legais extraordinários estabelecidos na legislação de regência, e/ou capaz de causar prejuízos à saúde física e mental, e decorrente de uma situação de sujeição que se estabelece entre ambos, de maneira forçada ou por circunstâncias que anulem a vontade do primeiro.

Os “limites legais” sobre os quais os autores discorrem podem ser interpretados pelo prisma da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), em seu artigo 7º, XIII, que restringe a duração normal do trabalho a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.).

A lei não consegue controlar a intensidade do trabalho (DAL ROSSO, 2008). Percebe-se que o direito garantido na CF/1988, lança mão da percepção de tempo, expresso em horas de trabalho, para ofertar segurança ao trabalhador, de modo que a lógica fordista seja mantida. O que a lei não prevê, porém, é o grau de complexidade que Bernardo (1996BERNARDO, J. Reestruturação capitalista e os desafios para os sindicatos. Belo Horizonte: Escola Sindical, 1996. v. 7.) suscita por meio de sua análise das atividades desempenhadas ao longo da extensão da jornada, o que é uma limitação legislativa. Ainda que a lei preveja exceções quanto à longa jornada de trabalho, como o motivo de força maior, conclusão de serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto em caso de não execução - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 61 (BRASIL, 1943BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. São Paulo: Lex, 1943. v. 7, suplemento.) -, não é isso que se percebe “nas práticas de trabalho [...] que guardam as relações de exploração e dominação próprias de um sistema de servidão” (ÁVILA, 2016ÁVILA, M. B. O tempo do trabalho doméstico remunerado: entre cidadania e servidão. In: ABREU, A. R. P.; HIRATA, H.; LOMBARDI, M. R. (Org.). Gênero e trabalho no Brasil e na França: perspectivas interseccionais. São Paulo: Boitempo , 2016. p. 137-146., p. 140). A difícil assimilação do tempo real de trabalho é tratada como um álibi por legisladores comprometidos com o capital proveniente do trabalho escravo para explorar as fendas do tratamento jurídico dado ao trabalho escravo contemporâneo, onde, no Brasil, acusados não passam um dia sequer atrás das grades (REIS NETO e BARP, 2014REIS NETO, F. A.; BARP, W. J. O Judiciário brasileiro ante o desafio do trabalho escravo. Novos Cadernos NAEA, v. 17, n. 2, p. 53-76, 2014.).

Segundo o extinto MTE (BRASIL, 2012BRASIL. Trabalho escravo no Brasil em retrospectiva: referências para estudos e pesquisas. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego , 2012., p. 9), “[...] se as práticas ilícitas evoluem, igualmente há que evoluir o Estado nas abordagens e condutas adotadas para garantir os direitos dos trabalhadores bem como a punição dos responsáveis”. Embora o combate ao trabalho escravo passe, primordialmente, pela evolução legislativa, reiteradamente, os empregadores têm-se valido das lacunas nos dispositivos legais (BRITO FILHO, 2013BRITO FILHO, J. C. M. Trabalho em condições análogas à de escravo: os bens jurídicos protegidos pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro. Revista Jurídica da Presidência, v. 15, n. 107, p. 587-601, 2013/2014./2014). Dejours (1992DEJOURS, C. A loucura do trabalho: um estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992.) fortalece essa afirmação testemunhando que as evoluções são frequentemente questionadas por leis supressoras que tentam restabelecer o status quo. Esse momento no contexto jurídico de perda de direitos é ilustrado por aumentos sucessivos da jornada e distintas formas de flexibilização em uma conjuntura global, com destaque para os Estados Unidos da América (EUA), que ampliou sua jornada, e a França, onde não se observou nenhuma mudança especial (DAL ROSSO, 2011DAL ROSSO, S. Ondas de intensificação do labor e crises. Perspectivas, n. 39, p. 133-154, 2011.). No Brasil, uma das maiores evidências de flexibilidade se encontra na “modernização” da legislação trabalhista, uma vez que a Lei n. 13.467/2017 dispõe sobre o negociado acima do legislado, autorizando uma jornada irregular e intensificando a precarização do trabalho (PORTAL BRASIL, 2016PORTAL BRASIL. Reforma trabalhista não irá aumentar jornada de trabalho, garante ministro. 2016. Disponível em: <Disponível em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/09/reforma-trabalhista-nao-ira-aumentar-jornada-de-trabalho-garante-ministro >. Acesso em: 2 jun. 2018.
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; RODRIGUES e MELO, 2017RODRIGUES, I. S.; MELO, J. C. D. Reforma trabalhista: precarização das relações de trabalho diante da perspectiva instaurada pelas novas regras celetistas através da Lei 13.467/2017. Revista Vianna Sapiens, v. 8, n. 2, p. 288-310, 2017.). Essa reforma corresponde à mais profunda mudança de regulação das leis trabalhistas dos últimos 75 anos.

A dificuldade para apurar os limites físicos e psicológicos do trabalhador constitui um dos maiores álibis para a involução de leis que, anteriormente, eram sinônimos de progresso. Em Brito Filho (2013BRITO FILHO, J. C. M. Trabalho em condições análogas à de escravo: os bens jurídicos protegidos pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro. Revista Jurídica da Presidência, v. 15, n. 107, p. 587-601, 2013/2014./2014), uma segunda evidência da jornada exaustiva é a possibilidade de dano à saúde física e mental do trabalho, apesar de esta ser uma condição alternativa. Dentro dessa categoria, há que se atentar aos trabalhos particularmente penosos, como os que demandam alta força física, a exemplo dos trabalhadores rurais e da construção civil. Não obstante, é deveras particular o estereótipo formado por esses trabalhadores, o que limita a Justiça na identificação de trabalhadores na mesma condição que atuem em outros nichos de mercado. A indústria da moda (REPÓRTER BRASIL, 2012REPÓRTER BRASIL. As marcas da moda flagradas com trabalho escravo. 2012. Disponível em: <Disponível em: http://reporterbrasil.org.br/2012/07/especial-flagrantes-de-trabalho-escravo-na-industria-textil-no-brasil/ >. Acesso em: 17 out. 2016.
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), por exemplo, encontra-se fora do conjunto de trabalhos que, de certa maneira, exigem exploração de um alto nível de força física, mas frequentemente é alvo de fiscalizações do Grupo Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo. Segundo o MTE (BRASIL, 2012BRASIL. Trabalho escravo no Brasil em retrospectiva: referências para estudos e pesquisas. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego , 2012.), a indústria têxtil é responsável pelo emprego de muitos imigrantes da Bolívia, do Paraguai, do Peru e de outros países limítrofes, que atuam no país irregularmente, por isso são sujeitos a trabalhar forçadamente, sofrendo maus tratos, sob precárias condições de saúde e segurança e sendo vítimas de assédio moral e sexual e espancamentos, além de jornadas de mais de 16 horas, entre outras violações de direitos.

Em relatório de junho de 2016, o Departamento de Justiça dos EUA aponta os principais problemas legislativos do Brasil em sua política de combate ao trabalho escravo contemporâneo e suas diferentes ramificações (U.S. DEPARTMENT OF STATE, 2016U.S. DEPARTMENT OF STATE. Trafficking in Persons Report 2016. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://www.state.gov/documents/organization/258876.pdf >. Acesso em:28 ago. 2017.
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). O Brasil é elogiado pelo artigo 149 do CP, por ir além de situações em que pessoas são forçadas a trabalhar, mas é criticado por não deixar clara a criminalização em casos de coerção não física, como casos de ameaça psicológica de deportação de imigrantes ilegais que resistam ao trabalho forçado e às condições degradantes e jornadas exaustivas. O relatório também condena a impunidade e a demora dos órgãos do Poder Judiciário para punir os traficantes de pessoas e os empregadores escravistas, o que torna todo o conjunto de informações sobre o combate incompleto e sem a devida confiabilidade. Outro ponto que demanda reflexão é a assistência às vítimas libertadas. O Escritório de Monitoramento e Combate do Tráfico de Pessoas dos EUA aponta a iniciativa do fundo de apoio financeiro aos trabalhadores como interessante, do ponto de vista da organização de recursos, porém, não pôde validar o destino do dinheiro às vítimas, o que dificulta a conclusão sobre a efetividade das ações jurídicas.

O gap natural entre a lei e sua aplicação também é objeto de análise do relatório, colocando os países em uma classificação de 3 camadas, onde 1 é a camada de maior padrão no combate e 3 é a camada que exige mais esforços governamentais. Apesar da legislação brasileira ser percebida como produto de uma política estruturada de enfrentamento, repressão e prevenção, o Brasil se encontra na 2ª camada, cujos países adotam certo rigor no combate, mas geralmente precisam de maior perícia, bem como mais verbas e pessoal. O I e o II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (PNETE), de 2003 e 2008, respectivamente, elevam a discussão a um novo patamar de atuação estatal diante do problema. Uma das metas do II PNETE consiste na defesa e na manutenção do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições de escravidão. A Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo, a chamada “Lista Suja”, utilizada no Brasil para identificar empresas e empregadores autuados pelo crime, esteve suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014, impedindo o governo federal de divulgar atualizações. Atualmente, algumas empresas ainda tentam impedir a divulgação dessas informações e apenas por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI) a ONG Repórter Brasil conseguiu dar publicidade a 250 empregadores em situação ilícita. Em 2018MARINHO, M. O. Percepções sobre a servidão após a regulamentação do trabalho doméstico. 152 f.2018. Dissertação (Mestrado em Administração) - Programa de Pós-Graduação em Administração, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2018., foram autuados 165 empregadores responsáveis por 2.264 trabalhadores em situação análoga à de escravo (REPÓRTER BRASIL, 2018REPÓRTER BRASIL. Pastelarias cariocas e empresa de comida do Rock in Rio estão em nova atualização da “lista suja” do trabalho escravo. 2018. Disponível em:<Disponível em:http://reporterbrasil.org.br/2018/04/pastelarias-cariocas-e-empresa-de-comida-do-rock-in-rio-estao-em-nova-atualizacao-da-lista-suja-do-trabalho-escravo/ >. Acesso em: 19 set. 2018.
http://reporterbrasil.org.br/2018/04/pas...
).

Ainda sobre a complexidade do consenso judicial brasileiro, a Justiça trabalhista, na esteira da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, vale-se de um instituto jurídico denominado dano existencial, que, segundo Darcanchi (2013DARCANCHY, M. O dano existencial e o direito fundamental ao trabalho decente na OIT. Revista Direito e Justiça, v. 12, n. 19, p. 149-164, 2013., p. 151), configura-se como:

O dano existencial, também chamado de dano ao projeto de vida, é uma espécie de dano imaterial, que de modo parcial ou total atinge a vítima em seu projeto de vida familiar por razões profissionais, ou seja, em razão de uma dedicação excessiva à empresa, o colaborador perde parte de sua vida, de seus contatos sociais, familiares, educacionais e afetivos, no meio ambiente de trabalho.

Boucinhas Filho e Alvarenga (2013BOUCINHAS FILHO, J. C.; ALVARENGA, R. Z. O. Dano existencial e o direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 79, n. 2, p. 240-261, 2013.) diferenciam o dano existencial do dano moral por sua natureza objetiva e possível quantificação. O dano existencial nada mais é do que a descrição de uma relação que desumaniza o trabalhador, privando-o de sua vida fora do trabalho. Sob o entendimento de jornada exaustiva habitual, o dano existencial já apareceu como entendimento para o excesso de horas extras em casos de trabalhadores que não são considerados trabalhadores escravos, a exemplo de bancários e jardineiros (BOUCINHAS FILHO e ALVARENGA, 2013BOUCINHAS FILHO, J. C.; ALVARENGA, R. Z. O. Dano existencial e o direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 79, n. 2, p. 240-261, 2013.). Talvez essa “coincidência vocabular” entre a jornada exaustiva, identificada na produção escrava moderna, e a jornada exaustiva habitual, conhecida como dano à existência, ilustre mais do que adequadamente os mecanismos perversos de gestão do trabalho livre no Brasil atual.

UMA PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO

Aspectos bem conhecidos da Administração, como a multifuncionalidade ou polivalência do movimento toyotista (GURGEL e SOUZA FILHO, 2016GURGEL, C. R. M.; SOUZAFILHO, R. Gestão democrática e serviço social: princípios e propostas para a intervenção crítica. São Paulo: Cortez , 2016.; DAL ROSSO, 2011DAL ROSSO, S. Ondas de intensificação do labor e crises. Perspectivas, n. 39, p. 133-154, 2011.; CORIAT, 1994CORIAT, B. Pensar pelo avesso: o modelo japonês de trabalho e organização. Rio de Janeiro: Revan, 1994.) e o ritmo de trabalho taylorista (TAYLOR, 1995TAYLOR, F. W. Princípios de administração científica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995.) são aspectos cruciais para analisar a jornada de trabalho exaustiva, no âmbito do trabalho escravo contemporâneo, e precisam ser percebidos pela imbricação com o tempo de trabalho, tendo sido este último tomado como parâmetro isolado para dirimir as dúvidas sobre a exaustão do trabalhador no caso do Poder Legislativo brasileiro.

Sob a ótica macroeconômica, o trabalho escravo é tomado como consequência de um contexto de pobreza crônica, pela disciplina da fome como condição humana, o que estimula a lógica de terceirização e da apropriação da força de trabalho, junto com a imposição de condições insustentáveis ao ser humano (MASCARENHAS, DIAS e BAPTISTA, 2015MASCARENHAS, A. O.; DIAS, S. L. G.; BAPTISTA, R. M. Elementos para discussão da escravidão contemporânea como prática de gestão. Revista de Administração de Empresas, v. 55, n. 2, p. 175-187, 2015.). Para o microcontexto, as rotinas de trabalho com emprego de violência física e psicológica fazem parte do gerenciamento de condições e habilidades para a escravidão.

Com base nos autores tratados neste artigo, a exaustão advinda do excesso de trabalho pode ser compreendida pela interligação entre a intensidade e a extensividade, ambas coincidentes. O compasso ou o ritmo determinado dentro de um dia de trabalho dão o tom da intensidade. Segundo Dal Rosso (2011, p. 143), “intensidade é uma condição geral de qualquer tipo de trabalho humano. Mesmo o trabalho não assalariado é realizado segundo um grau de envolvimento do indivíduo ou intensidade”. Para o autor, é nisso que o trabalhador assalariado incluso em um sistema heterônomo se difere do autônomo: a decisão sobre o grau de envolvimento com as atividades, ou seja, “a decisão sobre o vigor”. No trabalho escravo contemporâneo, essa condição é explorada ao limite do ser humano, de modo a garantir a total submissão pelo desrespeito ao corpo, às necessidades fisiológicas básicas e aos sentimentos (SILVA, 2011SILVA, E. S. Trabalho e desgaste mental: o direito de ser dono de si mesmo. São Paulo: Cortez, 2011.).

A jornada extensiva, entretanto, tem a ver com a dimensão da ação, com a noção de amplitude do tempo cronológico desenhado para compreender todas as atividades necessárias à produção. Os expedientes dos trabalhadores imigrantes na construção das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio são objetos interessantes para compreender a superexploração advinda da integração dessas duas tendências. Para cumprir metas e patamares de produtividade estabelecidos pelo consórcio, os trabalhadores, além da jornada prolongada por horas extras, sofrem com a intensificação em ritmo de degradação de suas atividades laborais (ALVES, 2014ALVES, J. Trabalho degradante e geração de energia hidrelétrica na Amazônia. Pegada: A Revista da Geografia do Trabalho, n. 15, p. 17, 2014.).

Nesse sentido, a jornada exaustiva opera como um mecanismo que, aliado à perda de valor do trabalho e à apropriação direta da força de trabalho, faz parte de uma lógica mais estrutural do capitalismo, isto é, a superexploração do trabalho. Para Marini (1973MARINI, R. M. Dialética da dependência. Editora Era, México, 1973., p. 12):

[...] os três mecanismos identificados - a intensificação do trabalho, a prolongação da jornada de trabalho e a expropriação de parte do trabalho necessário ao operário para repor sua força de trabalho - configuram um modo de produção fundado exclusivamente na maior exploração do trabalhador.

Não observamos nenhuma tendência de melhora nessas práticas quando pensamos que os próprios trabalhadores podem decidir aumentar a intensidade, engolindo a comida para bater metas e aumentar sua produtividade. A jornada extensiva, como estratégia de manipulação do tempo de trabalho e dos trabalhadores, tem a ver com o prolongamento da jornada de modo a produzir o mais-trabalho. Dal Rosso (2011, p. 137) explica a jornada extensiva por sua duração e prolongamento, enquanto a jornada intensiva pode ser entendida como a “capacidade de produzir mais valores permanecendo imutáveis as condições de trabalho e a duração da jornada”. O autor adiciona mais um fator a essa combinação: a produtividade. Ela depende da obsolescência ultrarrápida dos produtos, ou seja, depende da “adoção de inovações tecnológicas que reduzem o tempo médio socialmente necessário das mercadorias” (DAL ROSSO, 2011DAL ROSSO, S. Ondas de intensificação do labor e crises. Perspectivas, n. 39, p. 133-154, 2011., p. 138). Segundo Marini (1973MARINI, R. M. Dialética da dependência. Editora Era, México, 1973.), o aumento da produtividade apenas gera mais produtos em um intervalo de tempo, o que não é sinônimo de maior valor. Ao contrário, a maior disponibilidade do produto faz com que seu valor diminua. Para nós, a produtividade atua como um catalisador da engrenagem que relaciona esses dois aspectos da jornada e não está diretamente relacionada ao tempo de trabalho, pois não tem a capacidade de gerar mais-valia.

Para ilustrar os conceitos tratados nesta análise e o movimento de exaustão dentro de uma jornada de trabalho, recorremos a Marx (1996MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2.), como ilustra a Figura 1.

Figura 1
Concepção de ponto nodal na jornada de trabalho

Ilustramos a extensividade da jornada em queda por meio do segmento de reta vermelho, devido ao declínio da jornada em escala global e em uma perspectiva histórica (LEE, MCCANN e MESSENGER, 2009LEE, S.; MCCANN, D.; MESSENGER, J. C. Duração do trabalho em todo o mundo: tendências de jornada de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2009.). A capacidade de produzir mais, seja pelo emprego de mais tecnologia, seja pelo emprego mais denso do trabalho (MARX, 1996MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2.) é traduzida pelo aumento da intensidade, ainda em perspectiva histórica, sendo representada pelo segmento de reta azul.

Em certo momento, há um ponto nodal em que a jornada longa (extensiva) e a intensidade do trabalho (intensiva) se excluem mutuamente, de modo que a intensidade só é possível com a diminuição da extensividade, e vice-versa, ou seja, só é possível um grau de intensidade com a redução da jornada extensiva (MARX, 1996MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2.). Quando há necessidade de maior produtividade para aumento da lucratividade, o capital, pressionando ambas as dimensões, exerce uma força de exaustão sobre o trabalhador, cuja expectativa de futuro é preenchida pela jornada ilimitada de trabalho, ou seja, abandono da métrica temporal.

A orientação teórica marxiana aponta para a jornada exaustiva como efeito da produção mecanizada, prolongamento da jornada de trabalho e intensificação do labor. Marx (1996MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2., p. 378) trata a jornada de trabalho como as 24 horas completas depois de descontar as poucas horas de descanso, cuja função é repor a força de trabalho para realização contínua da tarefa. Sua obra trata a grandeza extensiva do trabalho pela noção de mais-valia absoluta, ou seja, pelo prolongamento da jornada, enquanto que a grandeza intensiva do trabalho é tratada pela perspectiva da jornada mais curta, cuja hora de trabalho é mais densa, condensada e menos porosa, sugerindo, portanto, maior tensão (MARX, 1996MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2., p. 42-43).

O sociólogo Sadi Dal Rosso, em suas obras Mais trabalho! e O ardil da flexibilidade, seguindo a mesma lógica, caracteriza a produção de mais-valia pelo que denomina jornada excessiva. Para o autor, a produção de mais valores na sociedade se assenta na combinação de fatores como a extensividade, ou duração e prolongamento da jornada; a intensidade, que diz respeito à capacidade de produzir mais valores permanecendo imutáveis outros aspectos, como o tempo; e a produtividade, que depende essencialmente de inovações tecnológicas (DAL ROSSO, 2011DAL ROSSO, S. Ondas de intensificação do labor e crises. Perspectivas, n. 39, p. 133-154, 2011.). Mais do que apenas a análise do tempo, em sua obra mais atual, Dal Rosso (2017)DAL ROSSO, S. O ardil da flexibilidade: os trabalhadores e a teoria do valor. Brasília, DF: Boitempo, 2017. discute a flexibilidade pela distribuição das horas de trabalho ao longo do dia, das formas de organização produtiva e dos mecanismos pré-regulamentados, como o trabalho temporário, a informalidade e os subempregos. Pelo uso de horários atípicos, da jornada intensiva e da jornada de tempo parcial, o capital enxerga oportunidades para aumentar a parcela de mais-valia e permitir a manutenção do acúmulo de capital.

Por sua vez, Lee, McCann e Messenger (2009LEE, S.; MCCANN, D.; MESSENGER, J. C. Duração do trabalho em todo o mundo: tendências de jornada de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2009.) fazem distinção entre três tipos de jornada excessiva: excedente em relação à lei; excedente em relação ao desejo dos trabalhadores; e excessiva com efeitos negativos à saúde e à segurança do trabalhador. Esta tipologia depende da organização das horas de trabalho, da natureza do trabalho (autônomo/heterônomo) e de características individuais. Há estreita relação entre elas, por isso é possível arguir que a jornada excessiva em relação à lei considera os efeitos sobre a saúde e a segurança do trabalhador, ou seja, sobre um conhecimento já consolidado socialmente como nocivo ao indivíduo. Os autores também advogam que já é sabido que jornadas acima de 48-50 horas de trabalho por semana podem expor os trabalhadores a potenciais riscos à saúde (LEE, MCCANN e MESSENGER, 2009LEE, S.; MCCANN, D.; MESSENGER, J. C. Duração do trabalho em todo o mundo: tendências de jornada de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2009.), mas isso, além de depender da maneira como as cargas horárias são organizadas, a natureza (in)voluntária de uma jornada excessiva coopera para o aumento desses riscos. Ao considerar que os trabalhadores autônomos têm autonomia sobre a disposição de suas horas de trabalho, compreendemos como jornadas longas podem ser mais aceitáveis para esses atores em vista do poder que eles têm sobre seu trabalho (LEE, MCCANN e MESSENGER, 2009LEE, S.; MCCANN, D.; MESSENGER, J. C. Duração do trabalho em todo o mundo: tendências de jornada de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2009.).

No que lhes diz respeito, Dejours (1992DEJOURS, C. A loucura do trabalho: um estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992.) e Dejours, Abdoucheli e Jayet (2014)DEJOURS, C.; ABDOUCHELI, E.; JAYET, C. Psicodinâmica do trabalho: contribuições da escola dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo: Atlas, 2014. tratam a jornada exaustiva sob o prisma da saúde. Sua análise passa pela consideração do condicionamento produtivo do homem pela organização do trabalho, causa do desgaste físico, da carga ergonômica e psíquica negativa e da pressão do trabalho. Segundo os autores, a exaustão está diretamente ligada ao tempo de execução dentro e fora do trabalho. Advindo de um trabalho desequilibrado, o acúmulo de carga psíquica é responsável pela fadiga, pela astenia e, por fim, pela patologia (DEJOURS, ABDOUCHELI e JAYET, 2014DEJOURS, C.; ABDOUCHELI, E.; JAYET, C. Psicodinâmica do trabalho: contribuições da escola dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo: Atlas, 2014., p. 25). O condicionamento produtivo é responsável pela falta de espaço para a atividade fantasmática, ocasionando, por sua vez, o fechamento das vias de descarga psíquica e, por conseguinte, o trabalho fatigante.

Em vista das estratégias adotadas para favorecimento da acumulação de capital, questões como metas, prazos e resultados são fundamentais para compreendermos os desdobramentos da jornada. Do mesmo modo, a exaustão precisa ser mais bem observada com alicerce nos efeitos ao trabalhador, a partir dos danos físicos, cognitivos e afetivos. Objeto da área de segurança no trabalho, a saúde psicológica do trabalhador é tratada de modo residual pelos organismos que discutem o assunto (ANTLOGA, 2013ANTLOGA, C. Segurança no trabalho. In: VIEIRA, F. O.; MENDES, A. M.; MERLO, A. C. Dicionário crítico de gestão e psicodinâmica do trabalho. Curitiba: Juruá, 2013. p. 369-374.).

As doenças psíquicas, ainda que reconhecidas, são, na maioria dos casos, julgadas negativamente ou sequer tratadas. Como, então, caracterizar a exaustão por meio de sua natureza puramente fisiológica, quando as descompensações de que fala Dejours (1992DEJOURS, C. A loucura do trabalho: um estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992.) têm fundamento nas tensões nervosas, no medo e na ansiedade dos trabalhadores? O aumento da exigência cognitiva e emocional do trabalho nos moldes atuais gera problemas de mesma ordem, cujos impactos vão desde gastrite e depressão, hipertensão, estresse, e até morte (DAL ROSSO, 2008). Em pesquisa realizada no Distrito Federal, por meio da análise do número de atestados médicos, coleta de dados por questionários com trabalhadores de diferentes setores (bancário e financeiro, ensino privado, supermercados, trabalho doméstico, administração pública, indústria gráfica, indústria de bebidas etc.) e pelo número de afastamentos por doença - excluídas as duplicidades -,concluiu-se que mais de 1/4 dos entrevistados já declarou ter tido algum problema de saúde decorrente do trabalho intenso, com destaque para o setor bancário e financeiro, “protótipo da intensificação do trabalho no Brasil” (DAL ROSSO, 2008DAL ROSSO, S. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo , 2008., p. 125).

Formalmente, os trabalhadores submetidos a ritmos intensos de trabalho e jornadas exaustivas estão imersos em um contexto de exploração direta pelo capital, cujo objetivo é fazer coincidir seu tempo de existência com o tempo produtivo (MARINI, 1973MARINI, R. M. Dialética da dependência. Editora Era, México, 1973., p. 14). Nesse sentido, é possível que, concretamente, a realidade do trabalhador esteja tão imersa em situações de pouca liberdade e alto controle que suas experiências fora do trabalho são afetadas pelos padrões de intensidade impostos pela organização laboral. Como uma questão histórica no Brasil, a escravidão permitiu que se construísse uma espécie de servidão por meio da organização do trabalho em um curto espaço de tempo (DUARTE e MENDES, 2015DUARTE, F. S.; MENDES, A. M. Da escravidão à servidão voluntária: perspectivas para a clínica psicodinâmica do trabalho no Brasil. Farol: Revista de Estudos Organizacionais e Sociedade, v. 2, n. 3, p. 68-128, 2015.), e quanto mais os estudos avançam no sentido de compreender as relações de trabalho pré-capitalistas, mais clara fica a existência de um contínuo entre escravidão e liberdade, distanciando-se da tradicional dicotomia: rural/urbano, escravidão/liberdade, industrial/pré-industrial e capitalista/pré-capitalista (LIMA, 2005LIMA, H. E. Sob o domínio da precariedade: escravidão e os significados da liberdade de trabalho no século XIX. Topoi, v. 6, n. 11, p. 289-326, 2005.).

Marini (1973MARINI, R. M. Dialética da dependência. Editora Era, México, 1973.) defende que, inclusive, o regime de trabalho escravo não permitia o rebaixamento da remuneração do trabalhador, vista a necessidade da existência de um “salário-mínimo” constante, independente de seu volume de produção. Para o trabalhador livre, essa realidade era flutuante, pois sua remuneração estava relacionada à grandeza variável da geração de mais-valia e da produção de valor, podendo receber mais ou menos do que o “salário-mínimo constante” do escravo.

Fazendo um salto histórico, a gestão por resultados, o ritmo e a velocidade, o acúmulo de atividades, a demanda por polivalência e flexibilidade tornaram o trabalho tão intenso (DAL ROSSO, 2008DAL ROSSO, S. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo , 2008.) que os limites da jornada observados no tempo da revolução industrial já não são os mesmos, tornando, a cada dia mais, o trabalho fluido e de baixo contraste. Como exemplo, em uma das entrevistas realizadas por Dal Rosso (2008DAL ROSSO, S. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo , 2008., p. 186) em seu estudo sobre a intensidade do trabalho, o trabalhador, ao invés de dizer “qualidade total no trabalho”, verbaliza “qualidade no trabalho total”, demonstrando sua incapacidade cognitiva de descrever os parâmetros que regulam o trabalho na sua vida. Embora Bernardo (1996BERNARDO, J. Reestruturação capitalista e os desafios para os sindicatos. Belo Horizonte: Escola Sindical, 1996. v. 7., p. 33) descreva o fenômeno da redução da jornada como produto das lutas sociais, que demandam redução da jornada formal, ele argumenta que capitalistas, para recuperar as perdas impostas pela regulamentação, aumentam a complexidade das tarefas executadas no âmbito de novo horário, inclusive com acréscimos de “trabalho fora da empresa”. Conhecidos como “horistas”, os docentes do ensino privado constituem exemplo prático da complexidade inerente ao modelo atual da jornada. Orientados por resultados, eles são pagos apenas pelas horas de que dispõem em sala de aula, desconsiderando o trabalho de preparação da aula, correção de provas e exercícios, lançamento de avaliações e presença, reuniões, além da reflexão intelectual que a profissão reclama, identificado como trabalho imaterial (DAL ROSSO, 2008DAL ROSSO, S. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo , 2008.), e dando o tom de uma jornada de trabalho ilimitada.

Segundo Dal Rosso (2008, p. 196), “desde que o trabalho é organizado socialmente, [...] a intensidade passa a ser regida pelos parâmetros sociais vigentes em tais organizações”, deslocando a energia voluntária do trabalhador para o controle de padrões que regem seus limites. Considerando que as organizações dão mais ênfase à produtividade e ao custo (MORGAN, 2002MORGAN, G. Imagens da organização. 2. ed. São Paulo: Atlas , 2002.), pautadas por uma ideologia de busca de metas, os conflitos entre trabalhadores e capitalistas se agudizam. A pesquisa de Dal Rosso (2008DAL ROSSO, S. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo , 2008., p. 141) sobre o número de atestados médicos entre operadores de telefonia nos 5 anos anteriores à sua pesquisa ilustra essa questão. No Distrito Federal, 73,5% dos trabalhadores já fizeram uso de licenças médicas, e entre os motivos se encontra a introdução de um funcionário apenas para fiscalizar e o aumento do sistema de controles automáticos. Em vista dos avanços técnicos de controle, os padrões de produtividade se alargaram pela extensividade da jornada, mas se comprimiram pelo aumento de todo tipo de energia dedicada às atividades intensas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De todos esses fatos, podemos entender que o conceito de jornada exaustiva, elemento constituinte da superexploração do trabalho, precisa ser mais bem debatido e esclarecido, em vista da necessidade recorrente de defesa dos trabalhadores contra as investidas do capital para suprimir seus direitos. O futuro da jornada, enquanto tempo do capital, é de um tempo ilimitado, sem barreiras morais nem físicas. Já atravessamos esse tempo, atualmente caracterizado pela supressão e dificuldade de controle da jornada pelo uso indiscriminado das tecnologias de comunicação e informação, controle da produção para aumento da mais-valia relativa e incapacidade de controle do trabalho imaterial e dos tempos de não trabalho. Fica claro, por isso, que a situação da escravidão contemporânea se afasta cada vez mais da noção de escravidão dos povos africanos do século XVI, porque, mesmo debaixo de situações legais, o labor vem sendo forçado e intensificado por elementos pouco passíveis de controle, como é o caso da polivalência/multifuncionalidade. Por se apropriar de todo o quantum de trabalho disponível, seja pelo aspecto extensivo, seja pela condensação de atividades, a escravidão tem inclusive sido concebida como um modelo de gestão (MASCARENHAS, DIAS e BAPTISTA, 2015MASCARENHAS, A. O.; DIAS, S. L. G.; BAPTISTA, R. M. Elementos para discussão da escravidão contemporânea como prática de gestão. Revista de Administração de Empresas, v. 55, n. 2, p. 175-187, 2015.).

Não podemos deixar de destacar que a intensidade, por si só, não pode ser levada em conta nas relações de trabalho abusivas e patológicas. A necessidade do uso da força, da duração e da complexidade da atividade sofrem variações conforme o setor de mercado, a aceitabilidade da sociedade, a regulação da jornada conforme cada país, entre outros aspectos. Por isso, é importante lembrar que a longa jornada e o trabalho excessivo, além de estar ligados, estão relacionados ao risco de bem-estar e à saúde do trabalhador, e a inúmeras outras questões de impacto social, como o nível de desemprego, a força de trabalho inserida em subempregos e a multiplicação de pessoas em mais de um emprego (COSTA, HORTA, ROLDÁN et al., 2014COSTA, C. et al. Intensidade e trabalho intensivo: exaustão, impactos na subjetividade e formas de resistência dos(as) trabalhadores(as). Revista Políticas Públicas, n. 18, p. 177-187, 2014. Edição especial.).

As abordagens dos teóricos consultados neste artigo oferecem reflexões importantes acerca do impacto da demanda por eficiência ilimitada na vida do indivíduo. A intensidade e a extensividade atuam de modo a favorecer essa lógica, pressionando o vigor do trabalhador ao nível máximo e ampliando sua capacidade produtiva, que, a longo prazo, tende a ser incorporada como “natural”. Uma regulação mais eficiente do processo produtivo, considerando suas respectivas diferenças culturais, o nível de desenvolvimento econômico de cada país e o setor por meio da observação das pessoas, dos tempos e das circunstâncias, podem possibilitar relações de troca mais justas e de gestão sustentável.

O Direito, incorporado na lei, assume importante papel no combate às formas de exploração do trabalhador expressas na jornada exaustiva. Apesar de ater-se a aspectos cronométricos, como a métrica cronológica do trabalho, a mudança dos mecanismos de exploração passa pela convicção do Poder Legislativo na existência de relações de trabalho qualitativa e quantitativamente abusivas. Considerando as limitações apontadas neste estudo quanto ao tratamento de casos de trabalho escravo contemporâneo, fica ainda mais difícil perceber uma movimentação legal em relação a casos de emprego formal, como os bancários e docentes, em um contexto de perda de direitos trabalhistas causados pela onda ideológica neoliberal.

O que fica patente é a capacidade de autorrenovação do capital na busca pela lucratividade. Embora os ajustes e concessões façam parte do desenvolvimento econômico e social, a dinâmica que garante e mantém a superacumulação tem funcionado como algoz do trabalho livre. Gurgel e Souza Filho (2016GURGEL, C. R. M.; SOUZAFILHO, R. Gestão democrática e serviço social: princípios e propostas para a intervenção crítica. São Paulo: Cortez , 2016.) explicam, por exemplo, a administração flexível de Alvin Toffler, que enxerga a flexibilidade glamourizada e positivada, quando, na verdade, estimula o desemprego como forma de recuperação das empresas. A terceirização como forma de flexibilização dos contratos, a desterritorialização do processo produtivo, a disponibilidade da força de trabalho com horário flexível, a jornada “sem hora pra entrar nem hora pra sair” etc. Desse modo, por meio de um discurso contraditório, o capital vai encontrando maneiras de amenizar as pressões por melhores condições de trabalho, forjando condescendência. Por isso, por mais que consigamos avançar com demarcações mais nítidas sobre a jornada intensiva, a jornada exaustiva e a jornada extensiva, outras formas de resistência do capital em relação à emancipação do trabalhador hão de surgir, porque quanto mais bem-sucedido for o capital na luta contra o trabalho, maior será seu lucro (HARVEY, 2014HARVEY, D. Seventeen contradictions and the end of capitalism. London: Profile, 2014.).

REFERÊNCIAS

  • ALVES, J. Trabalho degradante e geração de energia hidrelétrica na Amazônia. Pegada: A Revista da Geografia do Trabalho, n. 15, p. 17, 2014.
  • ANTLOGA, C. Segurança no trabalho. In: VIEIRA, F. O.; MENDES, A. M.; MERLO, A. C. Dicionário crítico de gestão e psicodinâmica do trabalho. Curitiba: Juruá, 2013. p. 369-374.
  • ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2009.
  • ANTUNES, R. Desenhando a nova morfologia do trabalho no Brasil. Estudos Avançados, v. 28, n. 81, p. 39-53, 2014.
  • ÁVILA, M. B. O tempo do trabalho doméstico remunerado: entre cidadania e servidão. In: ABREU, A. R. P.; HIRATA, H.; LOMBARDI, M. R. (Org.). Gênero e trabalho no Brasil e na França: perspectivas interseccionais. São Paulo: Boitempo , 2016. p. 137-146.
  • BERNARDO, J. Reestruturação capitalista e os desafios para os sindicatos. Belo Horizonte: Escola Sindical, 1996. v. 7.
  • BOUCINHAS FILHO, J. C.; ALVARENGA, R. Z. O. Dano existencial e o direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 79, n. 2, p. 240-261, 2013.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. São Paulo: Lex, 1943. v. 7, suplemento.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Processo n. 2006.39.01.001186-0. Relatora: Nair Cristina Corado Pimenta de Castro. Penal. Ante o exposto, acolho parcialmente a denúncia para condenar E. F. S., exclusivamente, nas sanções do art. 149, caput c/c art. 70, ambos do Código Penal. Marabá, PA: Tribunal Regional Federal, 2009.
  • BRASIL. Manual de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2011.
  • BRASIL. Trabalho escravo no Brasil em retrospectiva: referências para estudos e pesquisas. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego , 2012.
  • BRITO FILHO, J. C. M. Trabalho em condições análogas à de escravo: os bens jurídicos protegidos pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro. Revista Jurídica da Presidência, v. 15, n. 107, p. 587-601, 2013/2014.
  • CORIAT, B. Pensar pelo avesso: o modelo japonês de trabalho e organização. Rio de Janeiro: Revan, 1994.
  • COSTA, C. et al. Intensidade e trabalho intensivo: exaustão, impactos na subjetividade e formas de resistência dos(as) trabalhadores(as). Revista Políticas Públicas, n. 18, p. 177-187, 2014. Edição especial.
  • DAL ROSSO, S. Intensity and immateriality in labor and health. Trabalho, Educação e Saúde, v. 4, n. 1, p. 65-92, 2006.
  • DAL ROSSO, S. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo , 2008.
  • DAL ROSSO, S. Ondas de intensificação do labor e crises. Perspectivas, n. 39, p. 133-154, 2011.
  • DAL ROSSO, S. O ardil da flexibilidade: os trabalhadores e a teoria do valor. Brasília, DF: Boitempo, 2017.
  • DARCANCHY, M. O dano existencial e o direito fundamental ao trabalho decente na OIT. Revista Direito e Justiça, v. 12, n. 19, p. 149-164, 2013.
  • DEJOURS, C. A loucura do trabalho: um estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992.
  • DEJOURS, C.; ABDOUCHELI, E.; JAYET, C. Psicodinâmica do trabalho: contribuições da escola dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo: Atlas, 2014.
  • DUARTE, F. S.; MENDES, A. M. Da escravidão à servidão voluntária: perspectivas para a clínica psicodinâmica do trabalho no Brasil. Farol: Revista de Estudos Organizacionais e Sociedade, v. 2, n. 3, p. 68-128, 2015.
  • ELIAS, N. Sobre o tempo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
  • FIGUEIRA, R. R.; PRADO, A. A.; GALVÃO, E. M. Privação de liberdade ou atentado à dignidade: escravidão contemporânea. Rio de Janeiro: Mauad X, 2013.
  • GURGEL, C. R. M.; SOUZAFILHO, R. Gestão democrática e serviço social: princípios e propostas para a intervenção crítica. São Paulo: Cortez , 2016.
  • HARVEY, D. Seventeen contradictions and the end of capitalism. London: Profile, 2014.
  • LEE, S.; MCCANN, D.; MESSENGER, J. C. Duração do trabalho em todo o mundo: tendências de jornada de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2009.
  • LIMA, H. E. Sob o domínio da precariedade: escravidão e os significados da liberdade de trabalho no século XIX. Topoi, v. 6, n. 11, p. 289-326, 2005.
  • MARINHO, M. O. Percepções sobre a servidão após a regulamentação do trabalho doméstico. 152 f.2018. Dissertação (Mestrado em Administração) - Programa de Pós-Graduação em Administração, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2018.
  • MARINI, R. M. Dialética da dependência. Editora Era, México, 1973.
  • MARX, K. O capital. São Paulo: Nova Cultural, 1996. v. 1, t. 1-2.
  • MASCARENHAS, A. O.; DIAS, S. L. G.; BAPTISTA, R. M. Elementos para discussão da escravidão contemporânea como prática de gestão. Revista de Administração de Empresas, v. 55, n. 2, p. 175-187, 2015.
  • MÉSZAROS, I. O desafio e o fardo do tempo histórico: o socialismo no século XXI. São Paulo: Boitempo, 2007.
  • MORGAN, G. Imagens da organização. 2. ed. São Paulo: Atlas , 2002.
  • PORTAL BRASIL. Reforma trabalhista não irá aumentar jornada de trabalho, garante ministro. 2016. Disponível em: <Disponível em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/09/reforma-trabalhista-nao-ira-aumentar-jornada-de-trabalho-garante-ministro >. Acesso em: 2 jun. 2018.
    » http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/09/reforma-trabalhista-nao-ira-aumentar-jornada-de-trabalho-garante-ministro
  • REIS NETO, F. A.; BARP, W. J. O Judiciário brasileiro ante o desafio do trabalho escravo. Novos Cadernos NAEA, v. 17, n. 2, p. 53-76, 2014.
  • REPÓRTER BRASIL. As marcas da moda flagradas com trabalho escravo. 2012. Disponível em: <Disponível em: http://reporterbrasil.org.br/2012/07/especial-flagrantes-de-trabalho-escravo-na-industria-textil-no-brasil/ >. Acesso em: 17 out. 2016.
    » http://reporterbrasil.org.br/2012/07/especial-flagrantes-de-trabalho-escravo-na-industria-textil-no-brasil/
  • REPÓRTER BRASIL. Pastelarias cariocas e empresa de comida do Rock in Rio estão em nova atualização da “lista suja” do trabalho escravo. 2018. Disponível em:<Disponível em:http://reporterbrasil.org.br/2018/04/pastelarias-cariocas-e-empresa-de-comida-do-rock-in-rio-estao-em-nova-atualizacao-da-lista-suja-do-trabalho-escravo/ >. Acesso em: 19 set. 2018.
    » http://reporterbrasil.org.br/2018/04/pastelarias-cariocas-e-empresa-de-comida-do-rock-in-rio-estao-em-nova-atualizacao-da-lista-suja-do-trabalho-escravo/
  • RODRIGUES, I. S.; MELO, J. C. D. Reforma trabalhista: precarização das relações de trabalho diante da perspectiva instaurada pelas novas regras celetistas através da Lei 13.467/2017. Revista Vianna Sapiens, v. 8, n. 2, p. 288-310, 2017.
  • SILVA, E. S. Trabalho e desgaste mental: o direito de ser dono de si mesmo. São Paulo: Cortez, 2011.
  • TAYLOR, F. W. Princípios de administração científica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
  • U.S. DEPARTMENT OF STATE. Trafficking in Persons Report 2016. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://www.state.gov/documents/organization/258876.pdf >. Acesso em:28 ago. 2017.
    » https://www.state.gov/documents/organization/258876.pdf

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    30 Maio 2019
  • Data do Fascículo
    Apr-Jun 2019

Histórico

  • Recebido
    28 Ago 2017
  • Aceito
    18 Dez 2018
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