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Exercício da sexualidade por adolescentes em ambientes de privação de liberdade

Resumos

Este artigo apresenta os resultados de uma pesquisa cujo principal objetivo foi conhecer como se dá o exercício da sexualidade por parte de adolescentes privados de liberdade. Os dados foram coletados em três estados do nordeste brasileiro, que adotaram a política pública de oferecer visitas 'íntimas' aos jovens em conflito com a lei. Os resultados apresentam o perfil dos adolescentes, a vida sexual e os cuidados com a saúde antes da internação, o exercício da sexualidade no interior da instituição e, por fim, a visita íntima do ponto de vista dos entrevistados. Com base nesses dados e nos direitos dos adolescentes à autonomia; à participação; à igualdade e não discriminação, à integridade corporal e à saúde, essa política pública foi avaliada. Recomendações para aperfeiçoá-la foram tecidas, de modo a melhor atender aos direitos sexuais de jovens privados de liberdade.

ADOLESCENTES; DIREITOS; SEXUALIDADE; POLÍTICAS PÚBLICAS


This article presents the results of a research whose main goal was to know how imprisoned adolescents express their sexuality. The data were collected in three Brazilian northeast states that had adopted the public policy of offering 'intimate' visits to youngsters in conflict with the law. The results present the adolescents' profile, their sexual life and health care before the imprisonment, their sexual life inside the institution and, finally, the 'intimate' visits from the youngsters' point of view. This public policy was evaluated considering both the collected data and the adolescents' rights to autonomy, participation, equality, non-discrimination, corporal integrity and health. As conclusion, recommendations were made in order to make the public policy of 'intimate' visits more adequate to attend the sexual rights of imprisoned adolescents.

ADOLESCENTS; RIGHTS; SEXUALITY; PUBLIC POLICIES


TEMA EM DESTAQUE

ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

Exercício da sexualidade por adolescentes em ambientes de privação de liberdade

Laura Davis Mattar

Conectas Direitos Humanos Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, laura.mattar@conectas.org; lauramattar@gmail.com

RESUMO

Este artigo apresenta os resultados de uma pesquisa cujo principal objetivo foi conhecer como se dá o exercício da sexualidade por parte de adolescentes privados de liberdade. Os dados foram coletados em três estados do nordeste brasileiro, que adotaram a política pública de oferecer visitas 'íntimas' aos jovens em conflito com a lei. Os resultados apresentam o perfil dos adolescentes, a vida sexual e os cuidados com a saúde antes da internação, o exercício da sexualidade no interior da instituição e, por fim, a visita íntima do ponto de vista dos entrevistados. Com base nesses dados e nos direitos dos adolescentes à autonomia; à participação; à igualdade e não discriminação, à integridade corporal e à saúde, essa política pública foi avaliada. Recomendações para aperfeiçoá-la foram tecidas, de modo a melhor atender aos direitos sexuais de jovens privados de liberdade.

ADOLESCENTES – DIREITOS – SEXUALIDADE – POLÍTICAS PÚBLICAS

Este artigo apresenta os resultados de pesquisa cujo principal objetivo foi conhecer o exercício da sexualidade por adolescentes em ambientes de privação de liberdade. Isso significa analisar, de um lado, como estes jovens exercitam seus direitos sexuais e, por outro, a política pública instituída em alguns estados da federação para a visita íntima em unidades de privação de liberdade juvenil, segundo sexo, gênero e grau de autonomia do jovem.

A pesquisa focalizou jovens privados de liberdade do sexo masculino, porque só existem políticas de visita íntima em unidades de internação masculinas. O fato de, comparativamente, o número de meninas privadas de liberdade ser infinitamente menor que o de meninos e a crença em estereótipos de gênero que cercam o tema da sexualidade – como a ausência de desejo sexual em mulheres – contribuem para a inexistência de políticas públicas de exercício da sexualidade voltadas para as adolescentes em conflito com a lei.

A pesquisa qualitativa foi composta por 24 entrevistas semi-estruturadas, realizadas em três unidades de cumprimento de medida socioeducativa de três estados diferentes da Região Nordeste da federação: 15 entrevistas com os adolescentes privados de liberdade1 1 . Dez jovens sem direito à visita íntima e seis jovens com direito a ela. , três com os diretores das unidades de internação visitadas, três com os responsáveis pela política pública no Poder Executivo estadual das unidades visitadas, uma entrevista com um juiz da Vara da Infância e Juventude e duas entrevistas com representantes do Ministério Público Estadual. Todo o material coletado foi gravado e transcrito após consentimento livre e esclarecido dos entrevistados.

Este artigo busca, com base no referencial teórico adotado2 2 . É importante deixar claro que o exercício dos direitos sexuais encontra-se em um contexto mais amplo de respeito e garantia a direitos humanos, mas esta pesquisa não analisará o exercício de outros direitos. , apresentar e discutir os resultados da pesquisa. Inicialmente, apresenta a concepção contemporânea de direitos humanos, a atual formulação dos direitos sexuais e um breve panorama jurídico dos direitos da criança e do adolescente. Em seguida, passa a tratar da política pública de visita íntima em unidades de privação de liberdade de jovens em conflito com a lei para, com isso, analisar os dados obtidos ao longo da pesquisa de campo, realizada em julho de 2006. A terceira e última parte reflete um esforço de avaliação da política pública, combinando a parte teórica com a análise empírica. Nela, apresentam-se proposições para que a política seja aperfeiçoada para melhor atender aos direitos sexuais dos jovens em conflito com a lei.

CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE DIREITOS HUMANOS

A pesquisa adotou como referencial teórico a concepção contemporânea de direitos humanos, que tem como documento base inaugural a Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada em assembléia geral da Organização das Nações Unidas – ONU –, em 1948. A Declaração dá início ao chamado "sistema global de proteção aos direitos humanos"3 3 . Paralelamente a ele, foram criados sistemas regionais de proteção aos direitos humanos. No continente americano, foi criado o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, que tem como base a Convenção Americana de Direitos Humanos adotada pela Organização dos Estados Americanos em 1969, tendo sido ratificada pelo Brasil em 1992. , cujos destinatários são todos os seres humanos, em sua abstração e generalidade (Piovesan, 2003, p.205-206).

No contexto dessa concepção, deve-se sublinhar o processo de especificação dos sujeitos de direitos, do qual resultaram tratados internacionais relativos a temas e grupos específicos. De acordo com Bobbio, esse processo

...consiste na passagem gradual, porém cada vez mais acentuada, para uma ulterior determinação dos sujeitos titulares de direitos. Ocorreu, com relação aos sujeitos, o que desde o início ocorrera com relação à idéia abstrata de liberdade, que se foi progressivamente determinando em liberdades singulares e concretas (de consciência, de opinião, de imprensa, de reunião, de associação), numa progressão ininterrupta que prossegue até hoje [...] Essa especificação ocorreu em relação seja ao gênero, seja às várias faces da vida, seja à diferença entre estado normal e estados excepcionais na existência humana. (2004, p.78-79)

Isso significa que os sujeitos passaram a ser titulares de direitos, entre outros, as mulheres, as pessoas com deficiência, as crianças e os adolescentes, os afrodescendentes, as minorias étnicas etc. São sete as principais convenções da ONU, sendo que cada uma delas prevê um comitê que monitora a efetivação e o respeito às obrigações contraídas pelos Estados-Parte com a sua ratificação. Entre as principais funções desses comitês estão a análise de relatórios periódicos encaminhados pelos Estados e a elaboração de recomendações gerais que interpretam os direitos e princípios previstos na convenção, suprindo as possíveis lacunas e obscuridades do texto. As convenções internacionais constituem parâmetros mínimos das ações estatais na promoção dos direitos humanos e na repressão às suas violações, devendo assim direcionar toda política pública de direitos humanos no âmbito doméstico.

Entre os novos sujeitos de direito, reconhecidos após do mencionado processo de especificação, estão as mulheres, as crianças e os adolescentes. Os direitos humanos das mulheres estão primordialmente previstos na Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela ONU em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984. No caso das crianças e dos adolescentes, seus direitos estão previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, adotada pela ONU em 1990 e ratificada pelo Brasil no mesmo ano. A partir da adoção destes documentos internacionais, tanto uns como outros passaram a ter os direitos reconhecidos no que se refere às suas demandas e especificidades.

Esses direitos refletem as reivindicações sociais do momento histórico em que foram debatidos. Alguns foram incorporados aos textos legais, de acordo com o consenso possível entre os países na época, podendo ser cobrados no plano internacional e também no âmbito doméstico. Outros direitos simplesmente não foram passíveis de consenso e, portanto, não foram positivados, o que dificulta a sua implementação.

Assim, os direitos humanos são, em grande medida, direitos históricos. Novos direitos estão sempre sendo reconhecidos e incorporados4 4 . De acordo com Faur (2005, p.57-58) "a ampliação dos direitos humanos pode-se desenvolver de três maneiras: em primeiro lugar, para reconhecer mais direitos às pessoas; em segundo, para especificar aqueles que se aplicam a populações particulares em razão de uma discriminação existente; por último, para fazer cumprir direitos que já tenham sido reconhecidos". , devido a novas demandas sociais. Com o passar do tempo, é inevitável, pois, que as convenções fiquem de certa forma desatualizadas, porque surgem novas demandas e reivindicações.

A ONU realiza periodicamente conferências internacionais sobre determinados temas, cujos aspectos contemporâneos costumam ser debatidos. Na década de 90, foram várias, com a participação de representantes dos governos e, mais recentemente, membros da sociedade civil organizada, bem como funcionários da própria ONU. Embora não se tenha, ao final, um documento juridicamente vinculante, como é o caso das convenções e tratados, busca-se sempre alcançar um consenso que permita redigir uma declaração e um programa de ação, que estabeleçam como devem atuar os diversos países em relação às questões discutidas. O objetivo último é conseguir ao máximo vincular os países por meio da adoção de uma linguagem de direitos e obrigações.

A adoção dessa linguagem comum de direitos e obrigações, explica Miller (2002, p.138), permite que se trabalhe com o potencial radical da estrutura tripartite da responsabilidade estatal, qual seja: respeitar, proteger e implementar. Respeitar direitos significa que as ações do Estado e seus agentes não devem, por si mesmas, violar direitos; proteger direitos significa que o Estado deve tomar medidas em todas as suas dependências para assegurar que nenhuma outra entidade – indivíduos, corporações – cometa abusos contra os direitos humanos; e implementar direitos impõe a obrigação aos Estados de garantir que suas ações em todos os níveis possibilitem o desfrute desses direitos.

A seguir, serão discutidos a construção e o conteúdo dos direitos sexuais, que foram definidos juntamente com os direitos reprodutivos, ao longo de conferências internacionais da ONU, mais especificamente na de Cairo e de Pequim.

FORMULAÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS

Este trabalho dá ênfase aos direitos sexuais, que se referem ao exercício da sexualidade. Quando, na década de 80, tem início a epidemia do HIV/Aids, a Organização Mundial de Saúde definiu saúde sexual como "a integração dos elementos somáticos, emocionais, intelectuais e sociais do ser sexuado, por meios que sejam positivamente enriquecedores e que potencializem a personalidade, a comunicação e o amor. Tem importância decisiva, desse ponto de vista, o direito à informação sexual e o direito ao prazer" (Mattar, 2007). O movimento de gays e lésbicas, junto com parte do movimento feminista, começou a se mobilizar em torno deste novo conceito de saúde sexual, buscando, com base nele, discutir algo mais amplo na forma de direitos, intitulados sexuais.

Foi somente na 4ª Conferência Mundial sobre a Mulher que se conseguiu minimamente acordar, conforme o parágrafo 96 da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, que:

Os direitos humanos das mulheres incluem seus direitos a ter controle e decidir livre e responsavelmente sobre questões relacionadas à sua sexualidade, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, livre de coação, discriminação e violência. Relacionamentos igualitários entre homens e mulheres nas questões referentes às relações sexuais e à reprodução, inclusive o pleno respeito pela integridade da pessoa, requerem respeito mútuo, consentimento e divisão de responsabilidades sobre o comportamento sexual e suas conseqüências. (Cidadania, Estudo, Pesquisa..., 1999, p.149)

Embora esta não seja propriamente uma definição de direitos sexuais, ela se refere aos direitos que os compõem. Assim, recorreremos a outras duas formulações que, com pequenas variantes, usam designações distintas para defender idéias e direitos semelhantes. A primeira conceituação, defendida por Miller (2001, p.122-123), indica elementos ou princípios comuns que podem ser entendidos como próprios dos direitos sexuais: "direito à integridade/autonomia (da pessoa); direitos a igualdade/não discriminação (a diversidade); direitos à integridade corporal/saúde; e direitos de participação/habilitação". Conforme a autora, "cada um destes grupos [de princípios] inclui as garantias existentes para os direitos humanos". Deve-se ainda levar em conta "a noção de que todos os direitos estão interconectados e são interdependentes na sua execução" (Miller, 2002, p.139).

A outra concepção, adotada por Petchesky (1999), defende uma visão alternativa e positiva dos direitos sexuais que tem dois componentes integrais e interligados: um grupo de princípios éticos (substância ou a finalidade básica dos direitos sexuais) e um amplo espectro de condições capacitantes, sem as quais esse resultado não pode ser obtido na prática. Os princípios éticos por ela mencionados são: diversidade sexual ou pluralidade sexual; diversidade habitacional, que se refere às diversas formas de família; [direito à] saúde; e, por fim, a autonomia. Já as condições capacitantes, embora não possam ser aqui exaustivamente descritas, correspondem a todos os outros direitos humanos necessários para uma vida digna.

A combinação das duas concepções5 5 . O recurso à combinação destas duas teorias será, como se verá mais adiante, utilizado como parâmetro metodológico para análise da efetivação de direitos humanos na política pública de visita íntima para adolescentes privados de liberdade. descritas leva à conclusão de que os direitos sexuais, inclusos nos direitos humanos, envolvem os seguintes direitos:

1. direito à autonomia da pessoa, que implica o direito de todas as pessoas – crianças e jovens, além de adultos – tomarem as suas próprias decisões em assuntos que afetam seus corpos e sua saúde;

2. direito de participação das pessoas na criação das estruturas, leis e normas que as afetam6 6 . Miller (2002, p.139) entende que a participação das pessoas mais afetadas e mais marginalizadas é "o aspecto mais radical das demandas pelos direitos sexuais que desafia os estereótipos com maior coerência". ;

3. direito à igualdade/à não discriminação, que pode ser traduzido pelo princípio da diversidade sexual ou pluralidade sexual, que implica a aceitação dos diferentes tipos de expressão sexual (não apenas heterossexual ou conjugal) e da diversidade habitacional, quer dizer, o respeito às diversas formas de família que existem;

4. direito à integridade corporal e o direito à saúde, englobando todos os seus aspectos – mental, físico, reprodutivo e sexual.

Afora esses direitos, a combinação das duas concepções é necessária para a adequada efetivação dos direitos sexuais e para a existência das "condições capacitantes", isto é, do respeito aos princípios da inter-relação, interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos.

Mas quem são os titulares dos direitos sexuais? Se tratarmos de direitos humanos, seus titulares são todos os seres humanos, em sua abstração e generalidade. Assim, a concepção de sexualidade a ser adotada, como sugere Miller (2001, p.90-91), deve ser aquela que a entenda como "uma característica de todos os seres humanos – heterossexuais e homossexuais, homens e mulheres, jovens e velhos – em todos os países, culturas e religiões".

A seguir, uma breve descrição do tratamento jurídico concedido à criança e ao adolescente após a adoção da Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, em 1989, pela comunidade internacional. O objetivo é construir, com base na concepção contemporânea de direitos humanos, uma conexão entre a atual formulação dos direitos sexuais e o novo direito da criança e do adolescente. Estabelecida esta conexão, serão em seguida analisados o exercício dos direitos sexuais por jovens privados de liberdade, bem como, por fim, a política pública de visita íntima adotada por alguns estados da federação brasileira.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Em 1990 a comunidade internacional adotou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, o que indicou nesse momento, claramente, uma quebra de paradigmas, como se pode constatar pelos princípios por ela acatados: (i) a criança e o adolescente são sujeitos de direito em "peculiar condição de desenvolvimento7 7 . De acordo com Costa (1996, p.39-40), "[a] afirmação da criança e do adolescente como 'pessoas em condição peculiar de desenvolvimento' não pode ser definida apenas a partir do que a criança não sabe, não tem condições e não é capaz. Cada fase do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida de singularidade e de completude relativa, ou seja, a criança e o adolescente não são seres inacabados, a caminho de uma plenitude a ser consumada na idade adulta, enquanto portadora de responsabilidades pessoais, cívicas e produtivas plenas. Cada etapa é, à sua maneira, um período de plenitude que deve ser compreendida e acatada pelo mundo adulto, ou seja, pela família, pela sociedade e pelo Estado". Ele ainda explica que "[o] reconhecimento da peculiaridade dessa condição vem somar-se à condição jurídica de sujeito de direitos e à condição política de prioridade absoluta". ", com autonomia, dignidade, direitos e cidadania; (ii) deve ser dada absoluta prioridade aos direitos da criança e do adolescente; (iii) a proteção à criança e ao adolescente deve ser integral, ou seja, deve abranger a integralidade de direitos - os direitos humanos dos adultos, além daqueles específicos relativos à sua condição peculiar de desenvolvimento; e, por fim, (iv) deve ser sempre considerado o protagonismo infanto-juvenil. Esses princípios, reforça a convenção, devem ser levados em conta no desenvolvimento de quaisquer políticas públicas pelo Estado-Parte.

No caso brasileiro, tanto a Constituição Federal, adotada em 1988, como a lei n. 8.069/90 que a regulamenta, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – ou "Estatuto", estão em total consonância com o previsto na convenção, tendo sido adotados princípios semelhantes em todas as legislações. O Estatuto prevê três conjuntos de políticas públicas: sociais básicas, referentes aos direitos de todas as crianças, como saúde e educação (previstas nos artigos 53-80, 87, inciso I); protetivas, para as crianças e os adolescentes em situação de vulnerabilidade social, como os drogadictos e os abandonados8 8 . Aplicam-se também as medidas protetivas às crianças que cometerem atos infracionais. As medidas socioeducativas só se aplicam aos adolescentes. (artigos 98-102); e as socioeducativas, somente aplicáveis aos adolescentes que comprovadamente cometerem atos infracionais. A política socioeducativa, regulada nos artigos 103 a 128 do ECA, será aqui estudada com mais profundidade, tendo em vista o objeto desta pesquisa.

Atendendo à determinação constitucional do artigo 228, o ECA considera como penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. No entanto, prevê a possibilidade de responsabilização de adolescentes pela prática de atos infracionais por meio das chamadas 'medidas socioeducativas'. Isso quer dizer que, no modelo adotado no Brasil, pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente "a inimputabilidade [penal] não exclui a reprovabilidade e, portanto, não é sinônimo de irresponsabilidade ou impunidade para os adolescentes autores de infrações penais" (Sposato, 2006, p.69).

Ato infracional, consoante determinação do artigo 103, é "a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Nesse sentido, ao se optar por responsabilizar o jovem com a aplicação de medidas socioeducativas, está-se fazendo, como indica Sposato:

...uma opção de política criminal, haja vista que as condutas são as mesmas praticadas por adultos; o que os distingue [jovens dos adultos] é a fase de desenvolvimento da personalidade, como decorrência do déficit de idade, justificando assim a criação e a implementação de medidas e programas específicos de responsabilização. (2006, p.80)

Entre as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do Estatuto, a mais drástica e supostamente de último recurso é a privação da liberdade do adolescente, chamada medida de internação9 9 . No parágrafo único do artigo 2º há a previsão de que ele se aplica, excepcionalmente, às pessoas entre 18 e 21 anos. É o caso das medidas socioeducativas: se um jovem recebe uma medida de internação com 17 anos e 11 meses, sabendo que a medida pode durar no máximo até três anos de acordo com disposição do artigo 121, parágrafo 3º, este jovem poderá ficar privado de liberdade até os 20 anos e 11 meses. . Essa medida está sujeita aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento – princípios estes constantes do artigo 227, inciso V da Constituição e presentes também no caput do artigo 121 do ECA.

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz, ainda, em seu artigo 124, um rol de direitos fundamentais dos adolescentes privados de liberdade. O caput desse dispositivo legal adota a expressão "dentre outros", indicativa de que o rol ali apresentado não é taxativo, mas sim exemplificativo. Significa, portanto, que paralelamente a esses direitos, que são básicos e fundamentais, podem e devem ser garantidos outros. A não-especificação exaustiva desses direitos traz inúmeras discussões sobre quais são na totalidade os direitos dos jovens privados de liberdade. Soma-se às lacunas do Estatuto, no que tange ao sistema socioeducativo, a falta de regulamentação que delimite como deve ser executada a medida socioeducativa de internação10 10 . O sistema penal de adultos é regulamentado pela Lei de Execução Penal (n. 7.210/84), que descreve detalhadamente os direitos e deveres dos presos, bem como os estabelecimentos prisionais e os regimes de cumprimento de pena. . Assim, magistrados e autoridades governamentais têm o poder, totalmente discricionário, de interpretação e concretização do Estatuto conforme queiram, a despeito de serem constitucionalmente obrigados a motivar suas decisões.

Uma dessas lacunas consiste precisamente na ausência de disposições a respeito dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos dos jovens em geral, uma vez que o ECA nada dispõe sobre sexualidade, paternidade ou maternidade. No que tange aos jovens privados de liberdade, há também silêncio da legislação federal11 11 . É grave o fato de os jovens em privação de liberdade não terem previsão de exercício da sexualidade ou reprodução, mas pior do que isso é o ECA negligenciar de modo genérico a sexualidade e a reprodução de adolescentes. . No entanto, no âmbito internacional, como foi visto, os direitos sexuais foram reconhecidos como direitos humanos. Nota-se aí um hiato da normativa interna e o do tratamento jurídico internacional concedido ao tema.

O pressuposto de que os direitos sexuais são direitos humanos leva a concluir que os jovens – incluindo, entre eles, os privados de liberdade – são igualmente titulares dos direitos sexuais, independentemente das restrições a eles impostas pela medida socioeducativa. Este, entretanto, é um ponto polêmico: há quem diga que os adolescentes privados de liberdade não têm o direito ao exercício da sexualidade, justamente pelo caráter punitivo da medida socioeducativa.

Este artigo considera que a privação de liberdade para o jovem, que está em condição peculiar de desenvolvimento, já é por si só um castigo suficiente para fazê-lo repensar suas atitudes. Qualquer medida socioeducativa, mas mais especificamente a de internação, não deve ser só punitiva, ou seja, somente uma retribuição ao ato infracional praticado. Ela é também educativa e deve, portanto, oferecer ao jovem a possibilidade de se reeducar em muitos aspectos da vida, como por exemplo para o exercício da sexualidade.

É preciso apontar, no entanto, que muitos especialistas em direito da criança e do adolescente justificam o exercício da sexualidade dentro do ambiente de privação de liberdade pela importância do convívio familiar e da manutenção de vínculos. Essa justificativa cria, como veremos a frente, um dos principais critérios que autorizam a visita íntima, qual seja, a união estável do casal previamente à internação do jovem. Embora não existam dúvidas quanto à importância da manutenção destes vínculos, o direito ao exercício da sexualidade não deveria estar atrelado necessariamente ao vínculo constitutivo familiar. Deve ser exercitado porque é um direito humano como qualquer outro. Assim, o jovem embora privado de seu direito de ir e vir deve continuar a gozar plenamente todos os outros direitos humanos, inclusive o do exercício da sexualidade. Resta saber como esses direitos sexuais devem ser exercitados dentro do ambiente de privação de liberdade e sob quais condições.

A VISITA ÍNTIMA

Há, sem dúvida, pouco interesse pela forma em que é exercida a sexualidade por jovens privados de liberdade. Na realidade, de um modo geral, pouca atenção é dada a quase todos os aspectos da vida dos jovens em conflito com a lei. Apenas algumas organizações que trabalham com o tema da juventude realizaram, nos últimos anos, pesquisas sobre a sexualidade e a saúde sexual desse grupo específico. Há pesquisas que constataram "existir uma negação da vida sexual dos jovens na maioria dos centros de internação do país" (Andi, 2002). Outras pesquisas (Fique Vivo, 2003; Projeto Quixote, 2003) constataram que a maioria dos adolescentes privados de liberdade tinham vida sexual ativa antes da internação12 12 . De acordo com dados da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, dos 14.074 adolescentes privados de liberdade em todo o território nacional em 2006, estão no Estado de São Paulo 7.069, ou seja, metade deles. Assim, o adolescente paulista, relatado pelas pesquisas do Projeto Fique Vivo e do Projeto Quixote, parece-nos bastante representativo do jovem em cumprimento de medida socioeducativa de internação no país. Esses são números do Levantamento Nacional do Atendimento Sócio-Educativo do Adolescente em Conflito com a Lei, de agosto de 2006, sendo que essa proporção se manteve ao longo dos anos: basta ver os mesmos levantamentos de junho 2002 e de janeiro de 2004, disponíveis no site da Secretaria Especial de Direitos Humanos vinculada à Presidência da República: www.planalto.gov.br/sedh/. . Entretanto, é curioso verificar que somente três centros de internação do país, todos em estados da região nordeste, reconhecem este fato como verdadeiro e adotaram uma política pública voltada ao exercício da sexualidade pelo jovem privado de liberdade. Todas as três unidades seguiram, tal como em unidades prisionais de adultos, o modelo conhecido como "visita íntima". Pergunta-se, então, por que somente três, em 27 estados, seguem essa política?

Acredita-se que, de um lado, isso se deve ao fato de o ECA negligenciar que os jovens são seres sexuados e reprodutivos, não fazendo qualquer menção aos direitos respectivos nestas esferas da vida. E, de outro, isso pode ser atribuído à ausência de uma lei de execução de medida socioeducativa que defina como deve ser, em todos os centros de internação do país, o dia-a-dia do jovem privado de liberdade. Não há, pois, nenhuma previsão legal que possa embasar uma política pública de visita íntima para esses jovens, ficando a critério de cada estado da federação definir como serão efetivados os seus direitos relativos à sexualidade. Assim, estando os direitos sexuais dos jovens privados de liberdade ausentes do texto legal, não há consenso algum quanto à implementação de uma política de visita íntima, assunto que envolve uma série de questões como:

1. O jovem privado de liberdade tem o direito de exercer a sua sexualidade? Se sim, de que forma e com quem?

2. A medida socioeducativa é incompatível com esta possibilidade? Pressupondo de que ela admita o exercício da sexualidade, este contribui para o processo socioeducativo do adolescente em conflito com a lei? Colabora com um processo mais amplo de desenvolvimento do jovem?

3. Todos os jovens privados de liberdade têm esse direito? Quais os critérios objetivos que devem ser adotados para definir quem o tem e quem não o tem?

4. Quais as condições e os pressupostos necessários para garantir ao jovem esse direito, a ser exercido de forma saudável?

5. A visita íntima garante a manutenção dos vínculos familiares? Nesse sentido, ela funciona como um estímulo ao jovem para retornar ao convívio social?

6. As visitas íntimas diminuem a promiscuidade dentro das instituições de privação de liberdade? Diminuem o risco de violência sexual entre os jovens?

Para que essas questões possam ser respondidas ou, ao menos, debatidas em uma perspectiva de formulação, implementação e aperfeiçoamento de políticas públicas, serão a seguir apresentados, de forma breve, o funcionamento da política pública de visita íntima nas três unidades de internação visitadas, bem como os dados obtidos nas entrevistas feitas ao longo da pesquisa de campo.

Contudo, antes de iniciar a análise dos dados, importa explicitar como foi feita a escolha dos sujeitos que participaram da pesquisa. Os jovens entrevistados foram, em maioria, aqueles que recebiam visitas íntimas. Com isso, pretendeu-se observar como eram exercidos os direitos sexuais por meio dessa política. Os demais jovens, aqueles que não recebiam visita íntima, foram escolhidos pela direção das unidades. Nesse caso, é imprescindível notar que as equipes técnicas das unidades tendem a escolher adolescentes considerados com "bom comportamento", critério esse bastante subjetivo.

POLÍTICA PÚBLICA DE VISITA ÍNTIMA NAS UNIDADES DE INTERNAÇÃO VISITADAS

Todas as unidades visitadas tinham algum tipo de regulamentação sobre a política pública de visita íntima, algumas escritas, outras somente verbalizadas. Os requisitos formais para poder usufruir da visita íntima são: idade mínima de 18 anos13 13 . Como mencionado anteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente aplica-se excepcionalmente a jovens com idade entre 18 e 21 anos. É o caso das políticas socioeducativas. Vejamos um exemplo: se o jovem comete um ato infracional com 17 anos e 10 meses e fica internado pelo período máximo de três anos, ele só será solto, no limite, com 20 anos e 10 meses. ; reconhecimento de casamento ou união estável, favorecendo para tal comprovação a existência de filhos em comum; autorização dos pais; autorização do juiz, caso a visitante for menor de 18 anos; e bom comportamento do jovem.

Normalmente há a necessidade de um tempo mínimo de internação, suficiente para que a equipe técnica – psicólogo, assistente social e educador– possa observar a freqüência das visitas da companheira junto com a dos familiares do jovem. Para a comprovação da relação do casal anterior à internação, a equipe do Serviço Social realiza uma visita domiciliar à família do adolescente. Em uma das unidades, uma vez comprovada a relação estável, é preciso prévia autorização de ambos os pais14 14 . Gutiérrez (2005, p.87), referindo-se à Argentina, afirma que "a necessidade de autorização paterna para o acesso ao exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos é um ponto crítico do debate com setores conservadores. Esta situação põe em evidência a limitada cidadania que os jovens estão autorizados a exercer: a partir dos 18 anos podem participar da eleição de seus representantes, o que pressupõe um alto grau de responsabilidade, mas devem esperar até os 21 anos para serem responsáveis e autônomos no exercício de sua sexualidade". Aqui no Brasil vale o mesmo raciocínio: aos 16 anos os jovens podem exercitar seu direito ao voto, elegendo seus representantes, mas só aos 18 são considerados autônomos para o exercício da sexualidade. que, quando concedida, é remetida ao juízo da infância e juventude para conhecimento.

Por tratar-se de uma política pouco institucionalizada e sem previsão legal expressa, pode-se notar que os critérios para usufruir da visita íntima se alteram ao longo do tempo. Essas mudanças se devem a= mudanças no corpo de funcionários e na direção e, também, por alterações no perfil de jovens atendidos pelas unidades. Vale dizer que a definição do critério etário, pelo que se pode notar nas entrevistas com os diretores, não é fundamentada no exercício da sexualidade, mas de forma ad hoc. Em uma das unidades, com a entrada de nova direção, a idade mínima que era de 14 anos passou para 18.

As três unidades distribuem camisinhas, sendo que uma delas também oferece anticoncepcionais para a visitante. Os três diretores manifestaram-se no sentido de que os jovens recebem educação sexual. Em duas delas, eles realizam exames de HIV/Aids, por meio de parceria com a Secretaria Estadual de Assistência Social ou com organizações não governamentais. Passamos agora aos resultados da pesquisa.

PERFIL DO ADOLESCENTE PRIVADO DE LIBERDADE

Os jovens entrevistados tinham entre 15 e 20 anos de idade. Quando perguntados sobre sua raça, no total sete jovens se consideraram 'morenos'15 15 . A entrevistadora não utilizou os padrões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, tendo somente perguntado a raça do jovem. Assim, muitos responderam ser 'morenos', o que diante das definições do IBGE significa pardos. e sete brancos, os outros dois declararam-se negros. O nível de escolaridade variou entre a 3ª e a 8ª série do ensino fundamental, escolaridade bastante baixa se levada em consideração a idade dos adolescentes. Seis jovens, ao ser questionados, disseram não ter religião, enquanto cinco declararam-se católicos, três, evangélicos, um, espírita e o outro não quis responder. Quando perguntados se trabalhavam antes da internação, 11 adolescentes disseram que sim e os outros cinco não realizavam atividade laboral. Dois jovens, que não trabalhavam, disseram que faziam 'bicos' em trabalhos temporários.

A média de idade em que os jovens tiveram a sua primeira relação sexual foi a de 13 anos. Entre os 16 adolescentes entrevistados, 11 declararam que tinham parceira fixa no momento da entrevista, sendo que o tempo de duração dos relacionamentos variou entre sete meses e cinco anos. Assim, quanto ao estado civil, 11 adolescentes disseram "viver junto" com suas namoradas e/ou companheiras, ou seja, informaram ser casados informalmente. Dos outros cinco jovens entrevistados, quatro eram solteiros e apenas um namorava.

Dez jovens não tinham filhos; um achava que tem um filho, mas não estava certo disso. Nove, entre os dez que não tinham, gostariam de ter filhos. Em pesquisa realizada na Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor de São Paulo, "os jovens comentaram que 'ser pai' era sinal de masculinidade e que gravidez não era um problema" (Peres et al . , 2002, p.79). Além disso, Paiva (1996, p.221) afirma que "o sentido primeiro de um filho [...] é reparar a falta de cidadania [...]". Estando os jovens em conflito com a lei inegavelmente entre os mais excluídos da sociedade, esses são motivos suficientes para explicar porque tantos, apesar da pouca idade, já querem ter filhos.

Todos os jovens que tinham filhos disseram que estar internado e ter filhos é ruim, pois ficavam preocupados por não poder ver os filhos. Alegaram sentir sua falta com freqüência. Cinco entre os seis que tinham filhos declararam que houve mudanças em suas vidas após a paternidade e um disse ainda não saber que impactos a paternidade teve, porque o filho nasceu quando ele já estava internado. As mudanças se referem, basicamente, a não mais usar drogas e à necessidade de trabalho para sustento da família. Como um deles relatou: "Mudou muita coisa. Eu comecei a pensar mais na minha vida [...] porque antes eu não pensava, fazia só loucura, se drogava, desde quando ele nasceu eu nunca mais usei droga, nem bebi, só trabalhando, só para sustentar mesmo".

Entre todos os entrevistados, dez estavam cumprindo medida socioeducativa de internação pela primeira vez e os demais já haviam sido internados anteriormente. A reincidência da prática do ato infracional é bastante comum, uma vez que, como defendem alguns, "a questão da criminalidade vem sendo utilizada como instrumento de acesso para garotos pobres conseguirem cidadania: ganhar dinheiro, fazer parte de um grupo de referência, desenvolver identidade masculina, testar limites e conseguir respeito" (Adorno, apud Peres et al., 2002, p.77).

O EXERCÍCIO DA SEXUALIDADE PELO JOVEM E OS CUIDADOS COM A SAÚDE SEXUAL

No que se refere à sexualidade, 13 adolescentes declararam que tinham vida sexual ativa antes da internação e os três restantes disseram que não. Dos 13 que mencionaram ter vida sexual ativa, dez tinham direito à visita íntima.

Quando indagados sobre o número de parceiras sexuais que já tiveram, cinco jovens responderam que 'muitas', três não sabiam informar ou não se lembravam, dois tiveram três parceiras e dois tiveram quatro parceiras. Um jovem não informou, outro só teve uma, outro teve 18 e outro sete parceiras.

Sobre o uso de preservativo e adesão a métodos contraceptivos, tanto dentro como fora da instituição de privação de liberdade, as respostas foram: dois adolescentes informaram usar camisinha e que as companheiras tomavam pílula anticoncepcional (dupla proteção); um disse que não usava camisinha porque a sua companheira já ligou as trompas e cinco disseram que porque as companheiras tomavam pílulas anticoncepcionais eles não utilizavam preservativos; um disse que, como a sua namorada tomava pílula, ele apenas usava camisinha quando tinha relações sexuais com parceiras diferentes; um informou que detesta usar camisinha, outro, que usava camisinha, mas não sempre, e outro, que usava camisinha sempre. Quatro adolescentes não responderam.

É possível, nesse sentido, perceber que os jovens não têm "clara consciência da importância do uso do preservativo e da dupla proteção" (Gutiérrez, 2005, p.96) e, sendo a parceira responsável pela contracepção, eles não aderem ao uso da camisinha. Pode-se nesse caso deduzir que para esses jovens "[a]s enfermidades de transmissão sexual não são percebidas como uma preocupação de saúde; portanto, somente alguns possuem a informação, que é muito confusa e costuma associar essas enfermidades com formas pouco convencionais de sexualidade" (Gutiérrez, 2005, p.97).

Note-se que, pelas respostas dos jovens, confirma-se a idéia relacional de gênero. Ou seja, os adolescentes do sexo masculino entendem que os cuidados com a contracepção devem ficar a cargo das parceiras e parece não haver uma percepção da importância da camisinha. São as meninas as encarregadas de tomar os contraceptivos. Elas não negociam o uso de métodos de barreira, como a camisinha, que além de prevenir a gravidez previne também doenças sexualmente transmissíveis.

Do total dos jovens entrevistados, seis já realizaram teste de HIV/Aids, cinco deles, enquanto estavam internados, e os demais nunca o fizeram, mas gostariam de fazê-lo.

EXERCÍCIO DA SEXUALIDADE DENTRO DA INSTITUIÇÃO

Sobre a vivência da sexualidade dentro das unidades de internação, dez adolescentes declararam que se masturbam, por exemplo, usando revistas pornográficas e assistindo filmes. Um deles especificou que o ato é praticado atrás de um lençol ou cortina dentro das celas. Os demais disseram não saber como os adolescentes resolvem as suas necessidades sexuais dentro da unidade.

Sobre eventuais relações sexuais entre internos, nove disseram não saber se isso ocorre, outro disse que isso não acontece, um disse que acontece e dois disseram que ouviram falar, mas nunca viram nada.

Três jovens da unidade 1 informaram que na vigência da antiga direção havia casos de relações sexuais entre internos. Um dos jovens respondeu que: "... uma vez aqui antes, quando era outra direção, tinha um homossexual aqui e outro rapaz era junto com ele... mantinha relações com ele e tudo.. só que... mas, ninguém falava nada ..." (unidade 1).

Conversando informalmente com os entrevistados, ficou claro que antes da troca de direção da unidade, em janeiro de 2006, havia um interno homossexual na unidade que mantinha relações sexuais com outros jovens no dormitório 10. Não foram obtidas informações sobre o consentimento dos jovens para a prática das relações sexuais; no entanto, não houve menção à prática de sexo com violência ou coerção. Na época em que isso ocorria, nem a direção, nem os monitores podiam entrar no dormitório mencionado, que estava sob o controle de alguns internos. Atualmente, ressalte-se, é possível transitar por todas as áreas da unidade livremente. Sobre relações sexuais entre internos e funcionários, sete alegaram não saber nada a respeito e sete afirmaram que isso não acontece, sendo que dois declararam ter ouvido boatos sobre o assunto, mas não têm certeza. Acerca da relação sexual feita por troca de favores, sete disseram que não sabiam e nove, que isso não acontece.

A VISITA ÍNTIMA DO PONTO DE VISTA DO JOVEM

Para todos os adolescentes que têm direito à visita íntima, como era de se esperar – uma vez que este é um dos critérios para usufruir o direito – , a visitante é a companheira com quem o jovem vive em união estável.

Todos foram unânimes em dizer que o sexo fora da instituição é bem melhor por várias razões, principalmente pela falta de privacidade que há na unidade. As declarações transcritas demonstram o desconforto dos jovens em algumas unidades:

...aqui dentro a gente tem que ficar apressado e fica assim cabreiro porque eles batem logo na porta... é só uma hora e lá fora não; lá fora é com mais calma, mais amor, e lá fora a gente tá em casa... (Unidade 1)

... lá fora a gente pode ficar bem à vontade, nu, de todo jeito. Mas, aqui, não. Aqui, cê tem que ficar sempre de camisa e bermuda, abaixo só o bermudão mesmo, tira a sua bermuda e pronto. (Unidade 2)

[Na unidade] não pode gemer muito alto não, senão... (Unidade 1)

Fica evidente que na formulação da política pública de visita íntima não se levou em conta a privacidade – aqui definida como o direito que uma pessoa tem de reservar informações acerca de si mesma. O melhor exemplo disso é o fato de que na unidade 1 o venustério é vizinho da sala das técnicas e a chave do quarto fica com o monitor, passando a sensação aos jovens usuários que, a qualquer momento, alguém pode entrar e pegá-los de surpresa. Além disso, o fato de todos saberem que o jovem está em determinado cômodo com a sua companheira dá margem para que ele não fique à vontade; daí porque o jovem toma o cuidado de não se despir.

Essa questão, que buscou comparar o sexo dentro e fora da unidade, tinha como hipótese que no ambiente institucional, com o aparato oferecido pelo sistema socioeducativo – espaço físico, educação sexual, camisinha, contraceptivos etc. –, o exercício da sexualidade se daria de forma mais tranqüila, satisfatória e segura. No entanto, não foi isso que se verificou. Restou claro que em um ambiente institucional, como são as unidades de internação de jovens, o exercício da sexualidade por meio da visita íntima é absolutamente vigiado, buscando a disciplina dos jovens por meio do controle de seus corpos.

Ao serem perguntados se a internação melhorou após o direito à visita íntima, cinco adolescentes responderam afirmativamente. Entretanto, um deles, apesar de ter admitido melhora na internação, disse que pensa em pedir para que a namorada não venha mais visitá-lo para evitar que ela passe pela revista, sabidamente humilhante. Todos os demais jovens que não recebem visita íntima acham que a internação seria melhor se tivessem direito a usufruir a visita íntima.

Quando perguntados sobre a educação sexual no ambiente de privação de liberdade, cinco adolescentes disseram que a unidade de internação não oferece educação sexual e um disse que havia participado de grupos de orientação. Os demais não responderam à questão.

Bozon (2004, p.66-67), ao discorrer sobre educação sexual, menciona ser esta "uma invenção contemporânea", que visa "completar ou, em casos extremos, contradizer algumas informações e atitudes 'espontâneas' em matéria de sexualidade". Menciona, ainda, que a educação sexual

...tem como objetivo a formação equilibrada da personalidade e um aprendizado das relações, de acordo com um princípio de igualdade e responsabilidade nas relações entre os sexos, incluindo uma informação que recomenda o uso da contracepção e os meios de prevenção da Aids e de doenças sexualmente transmissíveis. (Bozon, 2004, p.68)

A importância da educação sexual, tendo em vista seus objetivos, é evidente. À medida que esta não é oferecida para os jovens, o Estado, a sociedade e a família perdem a oportunidade de passar-lhes informações importantes para o cuidado com a saúde – relacionadas inclusive aos seus direitos reprodutivos – e para o exercício da sexualidade de forma responsável.

A maioria dos jovens, ao serem perguntados se tiveram alguma vez a visita íntima suspensa pela direção da unidade, disse que não, embora tenha havido casos em que esses jovens não receberam a visita em razão de motivos socioeconômicos, ou seja, por falta de dinheiro da companheira para o transporte até a unidade. As ausências das jovens, quando estão sendo esperadas pelos companheiros, sugerem fatores estruturais que permeiam a realidade do jovem no 'mundão', que têm evidentes impactos em todas as esferas de sua vida, inclusive, como se pode notar, na sexualidade. Ademais, indicam que ao menos no ambiente de privação de liberdade os jovens meninos têm diante do sexo uma postura passiva, de dependência e espera, o que gera necessariamente uma alteração do ponto de vista das normas sociais dos papéis de gênero.

Contudo, dois jovens tiveram, sim, a visita íntima cancelada por determinação da instituição: um porque disse que "foi bagunçar" e outro porque se envolveu em uma briga. O bom comportamento é, evidentemente, um importante requisito para o exercício da sexualidade nos ambientes de privação de liberdade visitados. Nesse sentido, a visita íntima deixa de ser um direito e passa a ser um prêmio pelo comportamento de acordo com as expectativas da instituição.

Por fim, os jovens foram indagados sobre como se imaginavam aos 30 anos. Seis deles disseram que se imaginavam 'velhos'16 16 . Os termos utilizados, além de velho, foram: um 'coroa', um 'senhor', com 'os ossos doídos'. , dois não sabiam dizer, três pensavam estar casados e com filhos, um disse que estará trabalhando, um que continuará o 'cara ativo que é hoje' e outro disse que estará 'ótimo, saradão'. Dois, por fim, achavam que não chegariam a essa idade.

Tendo analisado os dados das entrevistas, passar-se-á agora para a análise da política pública na perspectiva dos direitos humanos, recorrendo-se, para tanto, à combinação das duas teorias mencionadas, quais sejam a de Alice Miller e Rosalind Petchesky.

RESPEITO AOS DIREITOS SEXUAIS NA POLÍTICA PÚBLICA DE VISITA ÍNTIMA

Aqui será discutido se a política pública de visita íntima, tal como concebida e implementada atualmente nas três unidades de internação do Nordeste brasileiro, é capaz de assegurar a fruição concreta dos direitos sexuais dos jovens em conflito com a lei. Em outras palavras, procura-se aferir a efetividade de tais direitos. Para os fins dessa avaliação de efetividade dos direitos sexuais, estes serão entendidos como direitos humanos e compostos pelo: direito à autonomia, direito de participação, direito à igualdade/não discriminação e, por fim, direito à integridade física, à saúde.

Direito à autonomia da pessoa

Quando se trata de uma política pública de visita íntima para adolescentes sob a tutela do Estado, o respeito à autonomia da pessoa é um dos pontos mais controversos. Isso porque implica decidir qual a idade em que os jovens passam a ter discernimento suficiente para optar por manter relações sexuais de forma saudável. Ou seja, quando ele passa a compreender a importância, por um lado, do planejamento familiar e da prevenção contra doenças sexualmente transmissíveis e, por outro lado, de vivenciar com a parceira (ou parceiro) uma sexualidade que atenda ao princípio da dignidade da pessoa humana e que respeite a integridade e a liberdade do outro.

Uma das unidades decidiu como critério para usufruir o direito à visita íntima a idade mínima de 18 anos. Mas com base em quê? Qual o conceito, a idéia de autonomia que se adotou ao definir essa idade? Por que não aos 16 anos, quando os jovens, se quiserem, podem votar? Por que não aos 14 anos quando, de acordo com o Código Penal, como se verá, o adolescente pode consentir com uma relação sexual?

Para pensar sobre essas questões, levar-se-á em conta: primeiramente, o entendimento teórico do princípio da autonomia do indivíduo; depois, a atual legislação constante do Código Penal brasileiro relativa ao consentimento para o exercício da sexualidade; e, por fim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF – a respeito do tema. Paralelamente, far-se-á uso das Recomendações Gerais do Comitê sobre os Direitos da Criança, que monitora o cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados-Parte com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Conceito de autonomia adotado

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro o que se entende por autonomia. De acordo com Mogilka (1999), "o termo autonomia, derivado dos vocábulos gregos auto (próprio) e nomos (lei ou regra), significa capacidade de definir as suas próprias regras e limites, sem que estes precisem ser impostos por outros; significa que aquele agente é capaz de se auto-regular". Nesse sentido, "autonomia implica um comportamento que sempre apresenta certo grau de incerteza, instabilidade e indeterminação, a não ser que expliquemos o comportamento humano como algo previsível", o que não deve ser o caso.

Tendo em vista essa indeterminação, a autonomia juvenil deve ser exercida gradualmente, sendo a sexualidade, de acordo com o entendimento de Heilborn (2004, p.12), um espaço privilegiado para tanto. Mas, como deve se dar esse exercício gradual da autonomia diante do "descompasso entre a instalação de relações afetivo-sexuais, geradoras de autonomia pessoal – engendrada pelo aprendizado relacional de gênero, pela construção de si como sujeito –, e as novas condições sociais que possibilitam sua independência"? (Brandão, 2004). Esse descompasso está evidente na afirmação de Bozon (2004, p.69), já mencionada, de que "autonomia sexual precede e anuncia a autonomia social17 17 . Abramovay et al . (2004, p.69) corrobora este entendimento de que o jovem vive a ambigüidade de ser então sexualmente adulto e se manter em situações de dependência nas dimensões econômicas e familiares, entre outras. ". Assim, torna-se inevitável alguma ingerência familiar na vida do jovem ainda dependente dos pais, mesmo que só financeiramente. Como aponta novamente Heilborn (2004, p.12), há constantemente nas famílias contemporâneas uma "intrincada negociação do exercício da sexualidade dos filhos, que envolve respeito à autonomia juvenil, mas não exclui regulação por parte dos pais".

Se autonomia é a capacidade para se auto-regular, a interferência dos pais, que impõe limites à liberdade pessoal do jovem, não deve ser coercitiva a ponto de eliminar tal auto-regulação. Ela deve ter como principal objetivo pautar a atuação do jovem, dando-lhe parâmetros sobre como se conduzir em todos os aspectos da vida, inclusive no que tange ao exercício da sexualidade. Deve ter, portanto, caráter educativo e não coercitivo.

Ainda, ao se pensar a autonomia juvenil, deve-se levar em conta o Comentário Geral n. 4, do Comitê sobre os Direitos da Criança, que trata do direito à saúde do adolescente. Em seu parágrafo 9, ele sugere que os Estados-Parte devem estabelecer

...uma idade mínima para o consentimento do ato sexual e para o casamento, bem como a possibilidade de receber um tratamento médico sem o consentimento dos pais. Esta idade mínima [...] deverá refletir o reconhecimento do status de sujeito de direitos às pessoas com menos de 18 anos, de acordo com o desenvolvimento de suas capacidades, idade e maturidade. (artigos 5º e 12 a 17)

Código Penal Brasileiro e entendimento do Supremo Tribunal Federal

O Código Penal dispõe, entre os artigos 213 e 234, a respeito dos "Crimes contra os Costumes", entre os quais estão os crimes contra a liberdade sexual18 18 . Há inúmeras discussões, especialmente no âmbito do movimento feminista, sobre o quanto é inapropriado serem os crimes contra a liberdade sexual da mulher considerados crimes contra os costumes e não contra a pessoa. Essa definição representa uma mentalidade patriarcal, sexista e conservadora do legislador de 1940 que não via a mulher como dona do próprio corpo. , como o estupro, o atentado violento ao pudor, o assédio sexual, entre outros. Em suas disposições gerais, mais especificamente no artigo 224, letra "a", trata da presunção de violência. De acordo com o texto do artigo, quando a vítima de um crime sexual é menor de 14 anos, presume-se a violência. O legislador de 1940 considerou, portanto, que o adolescente, nessa idade, não tem capacidade para discernir se deseja ou não manter relações sexuais, sendo seu consentimento considerado inválido.

Com o passar do tempo, começou a haver questionamentos sobre ser a presunção de violência existente na legislação absoluta ou relativa19 19 . Na linguagem jurídica, presunções absolutas não admitem prova ou evidência em contrário; já as relativas podem ser contraditadas e, por isso, afastadas mediante prova. . Um dos casos julgados pelo STF mais emblemáticos20 20 . Pela primeira vez, o STF concedeu, por maioria de votos, uma ordem de habeas corpus com base no argumento da relativização da presunção de violência na prática de conjunção carnal entre uma jovem menor de 14 anos e um jovem adulto de 24 anos. Daí sua importância para esta pesquisa. a respeito do tema é o Habeas Corpus 73.662-9 – MG, decidido em 16 de abril de 1996. Isto porque ele estabelece parâmetros para a definição de uma idade em que o jovem tem autonomia para o exercício da sexualidade. O caso, que teve como relator o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, foi proposto pelo pai de uma jovem de 12 anos que aparentava mais idade e que manteve conjunção carnal com um jovem de 24 anos. A adolescente manifestou claramente ter consentido na prática das relações sexuais. Por maioria de votos, com base nos argumentos apresentados pelo relator, decidiu-se considerar relativa a presunção de violência contida no artigo 224, letra "a" do Código Penal. A justificativa para tal decisão centrou-se na tese de 'erro de tipo' sobre a pessoa (erro quanto à idade da vítima, dado o seu comportamento) e considerou como válido o consentimento da jovem de 12 anos. Culparam-se os meios de comunicação, particularmente a televisão, como responsáveis pela precocidade com que os jovens 'hoje em dia' lidam com os assuntos relativos à sexualidade, apontando a 'revolução comportamental' havida nas últimas décadas. Nesse sentido, o ministro relator entende que o artigo 224, letra "a", do Código Penal, deve "ceder à realidade".

Já os votos vencidos argumentaram no sentido de que uma jovem de 12 anos é necessariamente imatura, não possuindo assim suficiente capacidade para consentir livremente na prática de sexo, por não saber discernir a respeito de seus instintos sexuais.

Levando em conta esses argumentos, é possível verificar que a lei – e a mais alta corte constitucional deste país – determinam contrário sensu que a partir dos 14 anos os jovens têm, sim, capacidade e autonomia para decidir sobre o exercício da sua sexualidade. A decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal sugere, ainda, que em determinados casos concretos os jovens podem ter esta autonomia antes mesmo dos 14 anos.

A partir dessa reflexão e dos pontos destacados, a política pública de visita íntima, tal como implementada, claramente não respeita a autonomia do jovem. Primeiro, porque a idade mínima estabelecida (no caso, na unidade 1) é 18 anos, ou seja, só autoriza o exercício da sexualidade quando esses jovens já não são mais, ao menos do ponto de vista legal, adolescentes; depois, pela necessidade, mesmo com 18 anos, de autorização dos pais e, em alguns casos, do juiz. Mesmo com o respaldo legal, descrito, os estados que adotam uma política de visita íntima definem a idade mínima de forma conservadora, sem levar em conta que adolescentes são sujeitos de direitos e têm, na vida real, uma vida sexual ativa. Eles podem, desde que com orientações de caráter educativo, sejam elas dadas pelos pais ou pela própria instituição, exercer sua sexualidade de forma saudável e segura.

Direito de participação

O direito de participação dos adolescentes na criação das estruturas, leis e normas que os afetam é o elemento da política pública mais facilmente aferível. Vejamos: Em 1993, na Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, os Estados acordaram que: "a não discriminação e o interesse superior das crianças devem ser considerações fundamentais em todas as atividades dirigidas à infância, levando na devida consideração a opinião dos próprios interessados" (Piovesan, 2004, p.208). De acordo com o Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento que ocorreu no Cairo, em 1994, "os jovens devem ser totalmente envolvidos no planejamento, na implementação e na avaliação das atividades que afetem diretamente as suas vidas" (Ventura, Chaves Junior, 2003, p.23).

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 12, estabelece que "[o]s Estados-parte assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança". No âmbito nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu artigo 16, que o direito à liberdade do jovem compreende o direito de opinião e expressão. Ambas as disposições corroboram a importância de se levar em conta a opinião dos adolescentes a quem se destina determinada política.

A participação dos jovens na elaboração de políticas públicas que os têm como público-alvo faz com que ela seja mais adequada e, portanto, apresente resultados mais eficazes. Isto porque os problemas serão tratados a partir da própria interpretação de quem os vive. Ao valorizar a sua participação, o formulador da política pública está dando espaço ao protagonismo juvenil, como determina no plano internacional a Convenção sobre os Direitos da Criança e no plano doméstico o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No desenrolar da pesquisa, ficou evidente que os jovens não têm participação alguma na elaboração da política pública de visita íntima.

Direito à igualdade/à não-discriminação

Nos três estados da federação visitados a política pública de visita íntima só é implementada em unidades de internação de jovens do sexo masculino que recebem suas companheiras do sexo feminino. Assim, a política só é válida para homens heterossexuais; ou seja, ela discrimina tanto as meninas quanto os homossexuais.

Com base nas respostas dos responsáveis pela política pública nos Poderes Executivos estaduais ao questionamento de por que não haver visita íntima para as meninas, é possível verificar como o discurso oficial está permeado por estereótipos de gênero relacionados ao exercício da sexualidade:

Hoje, nós temos uma internação feminina com um número muito pequeno de adolescentes, em torno de dezesseis adolescentes.[...] Essa resposta não seria pra adolescente, privada de liberdade hoje, por conta de que nós temos um universo enorme de adolescentes do sexo masculino, para quem nós ainda não disponibilizamos essa atividade. (sic) (estado 1)

Na unidade de meninas não existe a visita íntima. E a maioria das meninas... são poucas as meninas... [...] Então, fica difícil... a gente nunca instituiu lá essa visita íntima com elas. Nós, também, não notamos um problema. (estado 2)

Assim, a prioridade na implementação da política pública voltada ao exercício da sexualidade é dada aos meninos para só, então, voltar-se às meninas. Isto porque, não 'se nota um problema' nas unidades femininas em relação ao exercício da sexualidade: não há, como informado, demanda para tanto. Neste sentido, como afirma Bozon (2004, p.95), "[o]s homens continuam a ser considerados os principais agentes do ato sexual e o desejo sexual feminino continua a ser amplamente ignorado, como se o lugar [das mulheres] devesse permanecer limitado à afetividade".

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é bastante explícita ao adotar, em seu artigo 2º, o princípio da não-discriminação. Ela afirma que os Estados devem respeitar todos os direitos humanos, assegurando a sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma – como, por exemplo, em razão do sexo. Ademais, segundo Faur, os Estados-Parte, ao ratificarem a Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, como foi o caso do Brasil,

...assumem como injustiça a existência de muitas das desigualdades de gênero, e se comprometem a conceder um tratamento igualitário para homens e mulheres, a sancionar qualquer tipo de prática que perpetue esta desigualdade e a promover medidas transitórias de "ação afirmativa" para sua transformação. (2005, p.59).

Neste sentido, o Estado brasileiro, ao não admitir, ao menos por ora, a visita íntima para jovens do sexo feminino, deixa de cumprir tanto obrigações presentes na Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, como na Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Se, por um lado, é mais fácil o consenso no sentido de que deve haver a política pública de visita íntima em unidades femininas21 21 . Acredita-se neste possível consenso em razão de unidades prisionais femininas, como a Penitenciária Feminina da Capital de São Paulo, já admitirem a visita íntima. , por outro, no que diz respeito aos homossexuais, o tema é controverso. O artigo 2º da convenção referida determina que os direitos das crianças devem ser respeitados independentemente de quaisquer condições. A inclusão desta expressão demonstra ser a lista de motivos que não devem dar margem à discriminação uma lista não exaustiva, de caráter exemplificativo, podendo-se incluir entre as tais condições a orientação sexual da criança e/ou adolescente22 22 . Veja parágrafo 8 do Comentário Geral n. 3 do Comitê sobre os Direitos da Criança acessível em inglês em www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(symbol)/CRC.GC.2003.3.En?OpenDocument. . Se não pode haver discriminação em razão da orientação sexual dos jovens, eles também têm o direito à visita íntima quando privados de liberdade.

A ausência do direito à visita íntima para os homossexuais deve-se ao não-reconhecimento de que eles são sujeitos de direitos e ao "não reconhecimento social e jurídico das relações amorosas estáveis entre gays e entre lésbicas como família" (Mello, 2005, p.17). Ainda, de acordo com Mello, esta é "a principal interdição que atinge os homossexuais no contexto da realidade brasileira". Assim, ainda há um longo caminho para que se atinja uma igualdade material no que tange ao exercício da sexualidade pelos homossexuais quando comparados aos heterossexuais.

Conclui-se, mais uma vez, que na implementação da política pública de visita íntima, os estados não levaram em conta o direito à igualdade de homens e mulheres e de heterossexuais e homossexuais, desrespeitando, portanto, o princípio da diversidade.

Direito à integridade corporal e o direito à saúde

No que diz respeito à política pública de visita íntima para adolescentes privados de liberdade, o direito à integridade corporal e o direito à saúde devem ser analisados sob o ponto de vista da educação sexual23 23 . Veja o Comentário Geral n.14, do Comitê que monitora a implementação pelos Estados-Parte do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais disponível em: http://www.ohchr.org/english/bodies/cescr/comments.htm. .

As falas dos diretores das unidades de internação visitadas foram claramente contraditas pelas dos jovens entrevistados no que tange ao oferecimento de educação sexual. Na dúvida, pressupõe-se que não há um programa de educação ou orientação sexual no ambiente de privação de liberdade voltado aos jovens com direito à visita íntima. Contudo, em todas as unidades visitadas, há distribuição de camisinhas para os jovens, sendo que na unidade 2 camisinhas são distribuídas inclusive para os jovens que não têm visita íntima.

A educação sexual, de acordo com a organização não governamental Comunicação em Sexualidade – ECOS –, pode ser entendida como "um processo de intervenção que favoreça a reflexão sobre a sexualidade e a saúde reprodutiva, contemplando não só a informação sobre aspectos biológicos, mas também a discussão sobre sentimentos, valores, crenças, preconceitos, experiências pessoais, entre outros" ( Boletim Dicas ..., 2001).

O Comitê sobre os Direitos da Criança, vinculado à convenção de mesmo nome, indica, em seu parágrafo 16, a necessidade de os Estados fornecerem informações adequadas e acessíveis sobre o tratamento e a prevenção ao HIV/Aids. O comitê ressalta que a prevenção efetiva do HIV/Aids requer que os Estados se abstenham de censurar, guardar informações ou intencionalmente mentir sobre questões relativas à saúde, incluindo educação sexual e informação, e que, de acordo com sua obrigação de assegurar o direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento da criança (art. 6º), os Estados-Parte devem garantir que as crianças tenham a capacidade de adquirir conhecimento e experiência para se proteger e para expressar sua sexualidade.

As conseqüências de não se oferecerem serviços de educação e/ou orientação sexual são inúmeras. Pode-se mencionar, por exemplo, a falta de consciência sobre a necessidade da dupla proteção... De que adianta distribuir camisinhas, se os jovens não percebem a importância de seu uso? Ademais, embora a taxa de fecundidade brasileira venha caindo, nota-se um crescimento no grupo de 15 a 19 anos. Como nos ensina Abramovay et al. (2004, p.132), "[d]e 1935 a 1996, a tendência foi de aumento acentuado da fecundidade para o grupo de 15 a 19 anos e uma redução progressiva daquela registrada para o grupo de 20 a 24 anos, mas também para esse grupo, as taxas de fecundidade são superiores àquelas das mulheres mais velhas". Neste sentido, informações sobre direitos reprodutivos, e mais especificamente sobre planejamento familiar, tornam-se muito importantes em um ambiente juvenil.

Conclui-se, pois, que os estados ao não oferecerem educação sexual aos jovens, público-alvo da política pública de visita íntima, deixam-nos vulneráveis às doenças sexualmente transmissíveis, como HIV/Aids e outras, e a gravidezes indesejadas. Ainda, perdem a oportunidade de discutir com eles sobre os sentidos e significados do exercício da sexualidade, que certamente envolve outras questões relativas ao exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos.

CONCLUSÃO E PROPOSIÇÕES PARA A REFORMULAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA

A política pública de visita íntima, tal como implementada nos estados da federação visitados, não efetiva os direitos sexuais dos jovens privados de liberdade. Isso porque, como visto, não respeita a autonomia do jovem, nem seu direito à participação na elaboração das políticas públicas que o afeta. Ademais, corrobora estereótipos de gênero, ao discriminar as jovens do sexo feminino e os homossexuais que não têm direito à visita íntima. Por fim, mas não menos importante, ao não oferecer uma educação sexual contínua aos jovens, coloca em risco a sua saúde, tanto sexual quanto reprodutiva. Resta claro que a política pública de visita íntima, apesar de necessária, se não for pensada com cuidado, enquanto um programa de ação que visa implementar e garantir direitos, não alcançará os objetivos a que se propõe. A seguir uma reflexão propositiva destinada à reformulação e melhor adequação da política pública de visita íntima aos parâmetros legais nacionais e internacionais, tanto com relação aos direitos sexuais, quanto no que diz respeito ao Direito da Criança e do Adolescente.

I. A política pública de visita íntima tem como principal finalidade possibilitar ao jovem em conflito com a lei o exercício saudável e seguro de sua sexualidade. Neste sentido, sugere-se que a política seja objeto de uma legislação nacional, eventualmente (sendo este um ponto a ser aprofundado em termos de técnica e estratégia legislativa) de uma Lei de Execução de Medida Socioeducativa, que estabeleça critérios claros para a implementação da política pública. Enquanto uma política nacional, viabilizaria oferecer a todos, independentemente do estado em que se encontrem internados, o mesmo tratamento e o exercício dos mesmos direitos. Deixaria, assim, de ficar sujeita às alterações de governo e de gestão da unidade, que dão margem, como evidenciado, à descontinuidade da política tornando-a freqüentemente discricionária e guiada por critérios quase aleatórios.

II. A elaboração desta nova legislação de caráter nacional deve contemplar a existência de canais de participação por meio dos quais sejam incorporados e atendidos os pleitos e opiniões dos jovens.

III. Os critérios para que o jovem possa usufruir o direito à visita íntima devem ser repensados de acordo com os pontos suscitados neste trabalho. A idade mínima para que se possa exercer esse direito deve levar em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a legislação nacional e internacional acerca do tema. Sugere-se, em razão dos resultados da pesquisa teórica e empírica, a idade mínima de 16 anos para o exercício do direito à visita íntima. Embora aos 14 anos o jovem já possa consentir com a prática de atos sexuais, há diferenças culturais e geográficas em termos de maturidade sexual e social.

IV. A autorização dos pais, conforme foi visto, está em total desacordo com a idéia de que o jovem pode, aos 16 anos, definir livremente o exercício de sua sexualidade. Neste sentido, sugere-se que só seja necessária a autorização da/do visitante que for menor de 16 anos, uma vez que estará em ambiente não necessariamente seguro. Caso a/o jovem visitante seja menor de 14 anos, torna-se imprescindível a autorização judicial.

V. A comunicação ao juízo de que o jovem está recebendo visitas íntimas pode ser feita, mas não há justificativa para ser obrigatória, por duas razões: a primeira, porque o jovem é, como visto, um sujeito de direitos, que tem, aos 16 anos, capacidade e autonomia para o exercício de sua sexualidade; e, ainda, porque se regulamentada por lei, não estará sujeita à discricionariedade do juiz para autorizá-la ou não.

VI. A configuração da união estável entre os jovens deve primordialmente levar em conta o que os adolescentes dizem, podendo ser comprovada, como é feito atualmente nos estados visitados, por meio de visitas domiciliares à residência da família do jovem e, também, entrevistas com familiares.

VII. É absolutamente imprescindível que a unidade ofereça aos jovens– internos e visitantes – educação e orientação sexuais. Estas devem estar voltadas para o exercício seguro e saudável da sexualidade. Devem informar sobre a importância da dupla proteção, tanto para fins de planejamento familiar como para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive HIV/Aids.

VIII. O exercício da sexualidade por meio da visita íntima deve ser assegurado a todos os jovens do sexo masculino e feminino, incluindo-se os homossexuais, que atendam aos critérios previamente estabelecidos. A regulamentação desta política pública deve estar atenta para não discriminar com base em estereótipos de gênero e de orientação sexual, reconhecendo todos os jovens como sujeitos de direitos, independentemente de suas especificidades.

IX. É também necessário informar os atores diretamente envolvidos na execução da política socioeducativa – equipe técnica, direção, monitores e juízes, promotores e responsáveis pela execução da política no Poder Executivo – quanto aos direitos sexuais e reprodutivos dos jovens em conflito com a lei. Para tanto, sugere-se a realização de cursos de capacitação sobre direitos humanos em geral e sobre aqueles direitos mais especificamente.

X. Finalmente, na formulação dessa política pública, há também que ter em vista que o direito ao exercício da sexualidade, garantido isoladamente, não contribui para o processo socioeducativo do jovem. Idealmente esta proposta deve estar inserida em um projeto mais amplo de ressocialização, que tenha como referencial a proteção integral e a prioridade absoluta dos adolescentes, e que respeite a interdependência, inter-relação e indivisibilidade dos direitos humanos24 24 . Faz pouco sentido garantir ao adolescente o exercício de sua sexualidade se não são oferecidos a ele, no ambiente de internação, mínimas condições de higiene e salubridade; educação, inclusive sexual, e profissionalização, com possível inserção no mercado de trabalho; convivência familiar etc. É o caso da unidade 3 observada nesta pesquisa. .

De forma resumida e sintética, esta pesquisa procurou demonstrar que os jovens privados de liberdade não exercem sua cidadania sexual, ou seja, não experimentam o "direito democrático à sexualidade, referidos em instrumentos internacionais, que garantem a liberdade, igualdade, dignidade e a não discriminação" (Rios, apud Paiva, 2005). Não são, assim, respeitados como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. A partir das proposições feitas, espera-se que a política de visita íntima possa ser mais adequadamente implementada, respeitando os direitos sexuais dos jovens internados, contribuindo para a construção de uma noção de cidadania certamente necessária para uma vida adulta no convívio social.

Recebido em: agosto 2007

Aprovado para publicação em: setembro 2007

A pesquisa que embasou este artigo teve apoio do programa Gênero, Reprodução, Ação e Liderança – GRAL – da Fundação Carlos Chagas. Agradecimentos à orientadora Profª Drª Flávia Piovesan, à assistente de pesquisa Tamara Amoroso Gonçalves e à Claudia Leme Ferreira Davis, Eloisa Machado de Almeida e Milene Marques Ricardo, pela leitura cuidadosa da primeira versão deste texto.

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  • 1
    . Dez jovens sem direito à visita íntima e seis jovens com direito a ela.
  • 2
    . É importante deixar claro que o exercício dos direitos sexuais encontra-se em um contexto mais amplo de respeito e garantia a direitos humanos, mas esta pesquisa não analisará o exercício de outros direitos.
  • 3
    . Paralelamente a ele, foram criados sistemas regionais de proteção aos direitos humanos. No continente americano, foi criado o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, que tem como base a Convenção Americana de Direitos Humanos adotada pela Organização dos Estados Americanos em 1969, tendo sido ratificada pelo Brasil em 1992.
  • 4
    . De acordo com Faur (2005, p.57-58) "a ampliação dos direitos humanos pode-se desenvolver de três maneiras: em primeiro lugar, para reconhecer mais direitos às pessoas; em segundo, para especificar aqueles que se aplicam a populações particulares em razão de uma discriminação existente; por último, para fazer cumprir direitos que já tenham sido reconhecidos".
  • 5
    . O recurso à combinação destas duas teorias será, como se verá mais adiante, utilizado como parâmetro metodológico para análise da efetivação de direitos humanos na política pública de visita íntima para adolescentes privados de liberdade.
  • 6
    . Miller (2002, p.139) entende que a participação das pessoas mais afetadas e mais marginalizadas é "o aspecto mais radical das demandas pelos direitos sexuais que desafia os estereótipos com maior coerência".
  • 7
    . De acordo com Costa (1996, p.39-40), "[a] afirmação da criança e do adolescente como 'pessoas em condição peculiar de desenvolvimento' não pode ser definida apenas a partir do que a criança não sabe, não tem condições e não é capaz. Cada fase do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida de singularidade e de completude relativa, ou seja, a criança e o adolescente não são seres inacabados, a caminho de uma plenitude a ser consumada na idade adulta, enquanto portadora de responsabilidades pessoais, cívicas e produtivas plenas. Cada etapa é, à sua maneira, um período de plenitude que deve ser compreendida e acatada pelo mundo adulto, ou seja, pela família, pela sociedade e pelo Estado". Ele ainda explica que "[o] reconhecimento da peculiaridade dessa condição vem somar-se à condição jurídica de sujeito de direitos e à condição política de prioridade absoluta".
  • 8
    . Aplicam-se também as medidas protetivas às crianças que cometerem atos infracionais. As medidas socioeducativas só se aplicam aos adolescentes.
  • 9
    . No parágrafo único do artigo 2º há a previsão de que ele se aplica, excepcionalmente, às pessoas entre 18 e 21 anos. É o caso das medidas socioeducativas: se um jovem recebe uma medida de internação com 17 anos e 11 meses, sabendo que a medida pode durar no máximo até três anos de acordo com disposição do artigo 121, parágrafo 3º, este jovem poderá ficar privado de liberdade até os 20 anos e 11 meses.
  • 10
    . O sistema penal de adultos é regulamentado pela Lei de Execução Penal (n. 7.210/84), que descreve detalhadamente os direitos e deveres dos presos, bem como os estabelecimentos prisionais e os regimes de cumprimento de pena.
  • 11
    . É grave o fato de os jovens em privação de liberdade não terem previsão de exercício da sexualidade ou reprodução, mas pior do que isso é o ECA negligenciar de modo genérico a sexualidade e a reprodução de adolescentes.
  • 12
    . De acordo com dados da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, dos 14.074 adolescentes privados de liberdade em todo o território nacional em 2006, estão no Estado de São Paulo 7.069, ou seja, metade deles. Assim, o adolescente paulista, relatado pelas pesquisas do Projeto Fique Vivo e do Projeto Quixote, parece-nos bastante representativo do jovem em cumprimento de medida socioeducativa de internação no país. Esses são números do Levantamento Nacional do Atendimento Sócio-Educativo do Adolescente em Conflito com a Lei, de agosto de 2006, sendo que essa proporção se manteve ao longo dos anos: basta ver os mesmos levantamentos de junho 2002 e de janeiro de 2004, disponíveis no site da Secretaria Especial de Direitos Humanos vinculada à Presidência da República:
  • 13
    . Como mencionado anteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente aplica-se excepcionalmente a jovens com idade entre 18 e 21 anos. É o caso das políticas socioeducativas. Vejamos um exemplo: se o jovem comete um ato infracional com 17 anos e 10 meses e fica internado pelo período máximo de três anos, ele só será solto, no limite, com 20 anos e 10 meses.
  • 14
    . Gutiérrez (2005, p.87), referindo-se à Argentina, afirma que "a necessidade de autorização paterna para o acesso ao exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos é um ponto crítico do debate com setores conservadores. Esta situação põe em evidência a limitada cidadania que os jovens estão autorizados a exercer: a partir dos 18 anos podem participar da eleição de seus representantes, o que pressupõe um alto grau de responsabilidade, mas devem esperar até os 21 anos para serem responsáveis e autônomos no exercício de sua sexualidade". Aqui no Brasil vale o mesmo raciocínio: aos 16 anos os jovens podem exercitar seu direito ao voto, elegendo seus representantes, mas só aos 18 são considerados autônomos para o exercício da sexualidade.
  • 15
    . A entrevistadora não utilizou os padrões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, tendo somente perguntado a raça do jovem. Assim, muitos responderam ser 'morenos', o que diante das definições do IBGE significa pardos.
  • 16
    . Os termos utilizados, além de velho, foram: um 'coroa', um 'senhor', com 'os ossos doídos'.
  • 17
    . Abramovay et al
    . (2004, p.69) corrobora este entendimento de que o jovem vive a ambigüidade de ser então sexualmente adulto e se manter em situações de dependência nas dimensões econômicas e familiares, entre outras.
  • 18
    . Há inúmeras discussões, especialmente no âmbito do movimento feminista, sobre o quanto é inapropriado serem os crimes contra a liberdade sexual da mulher considerados crimes contra os costumes e não contra a pessoa. Essa definição representa uma mentalidade patriarcal, sexista e conservadora do legislador de 1940 que não via a mulher como dona do próprio corpo.
  • 19
    . Na linguagem jurídica, presunções absolutas não admitem prova ou evidência em contrário; já as relativas podem ser contraditadas e, por isso, afastadas mediante prova.
  • 20
    . Pela primeira vez, o STF concedeu, por maioria de votos, uma ordem de
    habeas corpus com base no argumento da relativização da presunção de violência na prática de conjunção carnal entre uma jovem menor de 14 anos e um jovem adulto de 24 anos. Daí sua importância para esta pesquisa.
  • 21
    . Acredita-se neste possível consenso em razão de unidades prisionais femininas, como a Penitenciária Feminina da Capital de São Paulo, já admitirem a visita íntima.
  • 22
    . Veja parágrafo 8 do Comentário Geral n. 3 do Comitê sobre os Direitos da Criança acessível em inglês em
  • 23
    . Veja o Comentário Geral n.14, do Comitê que monitora a implementação pelos Estados-Parte do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais disponível em:
  • 24
    . Faz pouco sentido garantir ao adolescente o exercício de sua sexualidade se não são oferecidos a ele, no ambiente de internação, mínimas condições de higiene e salubridade; educação, inclusive sexual, e profissionalização, com possível inserção no mercado de trabalho; convivência familiar etc. É o caso da unidade 3 observada nesta pesquisa.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Abr 2008
    • Data do Fascículo
      Abr 2008

    Histórico

    • Recebido
      Ago 2007
    • Aceito
      Set 2007
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