Introdução
Em seu artigo “The Myth of Punitiveness” (2005), Roger Matthews analisa o fenômeno da punitividade e uma série de questões que surgem a partir dela e requerem exame. O autor argumenta que nos últimos tempos surgiram perspectivas contraditórias sobre o que venha a ser a punitividade, prejudicando assim o desenvolvimento de um controle formal mais preciso do fenômeno. A partir disso, empenha-se em buscar na literatura criminológica uma definição de punitividade e em identificar sua relação com outros conceitos, como retribuição e tolerância.
Matthews mostra que para ampliar o termo punitividade, a etiologia da palavra deve ser feita de maneira atrelada à sua análise, com considerações históricas e sociais. Para tanto, faz uma revisão global de todas as perspectivas teóricas envolvidas na questão. Por meio de uma análise detalhada, elucida as diferentes noções de populismo e sua relação com a punitividade e outras tendências dominantes na política penal, como o modelo gerencialista de administração prisional no Reino Unido, no País de Gales e nos EUA.
O mito da punitividade
A principal hipótese apresentada por Matthews em seu artigo é de que há uma alegação, na literatura criminológica, de que vivemos contemporaneamente uma “onda punitiva” na sociedade global. Em outras palavras, para o autor, essa literatura promove a ideia de que há forças sociais que atuam, quase de forma coerciva, pressionando os sistemas penais para que se puna cada vez mais.
Ressalte-se, entretanto, que historicamente as sanções punitivas baseadas em emoções sociais1 1 Segundo Matthews (2005), as estratégias punitivas baseadas na emoção social têm sido, historicamente, uma característica endêmica das políticas de controle do crime. Porém, é necessário explicar o que é novidade, o que de fato mudou, e não só isso. O autor acredita que há, na literatura criminológica, uma promessa de algo radical e novo, mas a maioria desses relatos oscila entre o humanismo liberal e o pessimismo e, em certo ponto, corre o risco de se dissolver no conservadorismo (Ibid., p. 180). , no glamour social da retribuição, estiveram presentes em qualquer sistema de justiça criminal. Por isso, Matthews questiona: “O que há de novo dentro deste cenário?”, “O que, de fato, mudou?” (MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005., p. 178). Para iniciar sua análise, ele se volta para o significado do termo punitividade e argumenta que não há, no âmbito da criminologia, uma noção-chave do que é punitividade. O autor afirma que há um equívoco relacionado à etimologia da palavra e que, devido a isso, o termo tem uma natureza ambivalente, ou seja, não se tem uma noção-chave do que venha a ser punitividade. Assim, o conceito permaneceu, ao longo dos anos, amplamente indefinido, gerando confusões teóricas e imprecisões científicas (Ibid., p. 179).
Matthews entende que para sabermos se estamos vivenciando um aumento na punitividade, é necessário primeiramente solidificar seu conceito. Tentativas passadas de conceituar esse fenômeno, como ele mostra, passaram pela formulação de propostas que intentaram relacioná-lo com a modernidade e a industrialização tardia. O autor acredita que mudanças estruturais evidenciadas no âmbito do controle formal, associadas à globalização, de fato ocorreram e modificaram os ditames tradicionais do crime e do controle social. Porém, atualmente, vislumbra que as experiências da globalização e da modernidade são mais sentidas hoje em relação à reestruturação do mercado de trabalho e no âmbito da informação, da comunicação e da tecnologia, e que não contribuem para que haja mudanças bruscas nem para saber como a sociedade experiencia as formas de controle, a disciplina, o monitoramento, a vigilância e o castigo (Ibid., p. 180).
De acordo com Matthews, há um crescente número de agências e instituições que, desempenhando diferentes papéis, com discursos e especialidades distintas, formam uma rede complexa de controle do criminal. Porém, nessa dimensão ampla e às vezes confusa, revela-se justamente um dos problemas em questão: a falta de um norteamento teórico bem delimitado, baseado na unilateralidade dos fenômenos investigados, que possa servir como alicerce para construção de proposições teóricas válidas, aptas a levarem contribuições práticas. Em outras palavras, não se desenvolveu uma abordagem nítida, com ferramentas conceituais coerentes que tratem da punitividade e de suas consequências diretas de maneira mais eficaz, completa e realista (Ibid., p. 178). Infelizmente, esse desencontro conceitual e científico não impediu que a sociedade adotasse amplamente esse termo e dissemine seu uso.
Para construir seu esboço teórico, Matthews centra sua discussão na perspectiva conceitual de Stanley Cohen (1994COHEN, Stanley. “Social Control and Politics in Reconstruction” In: NELKEN, David (org). The Futures of Criminology. London: Sage Publications, 1994, pp. 63-88.), para quem a punitividade é caracterizada pela coerção, pelo formalismo, pelo moralismo, pela inflição da dor2 2 Ao citar Jonathan Simon, Matthews (2005) identifica que contemporaneamente os castigos parecem “ir além” do seu caráter retributivo, preventivo, envolvendo, agora novas formas penais, baseadas na crueldade e na dor. Um “teatro terapêutico” estruturado para a violência, a vergonha e a dor (p.ex. pena de morte; Three Strikes Law, bootcamps). Matthews elucida que o ponto forte da discussão de Simon é o argumento de que, hoje, os Estados globais governam “por meio do crime”, ou seja, da máxima criminalizadas condutas sociais. Simon acredita que o envolvimento da crueldade pode se tornar um novo tipo de “direito”, distribuído pelo governo, baseado na legitimação da hostilidade pública contra seus ofensores (CAPLOW e SIMON, 1999). . Cohen concentra suas análises nas formas de regulação mais contínuas e menos perceptíveis do controle social (MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005., p. 179). Matthews utiliza então as análises de Cohen relativas ao papel dos controles administrativos penitenciários, em especial os aspectos intrainstitucionais, no que concerne ao monitoramento, à vigilância e ao castigo. Ele situa a noção de punitividade como essencialmente reativa e não consequencialista, e vislumbra a interdependência e a conectividade dos fenômenos envolvidos com o fenômeno e como eles contribuem para formar um suposto paradigma de aumento ou diminuição da criminalidade.
Matthews entende que sem qualquer conhecimento da gravidade dos crimes e de, seus dados concretos, e sem alegações sobre o aumento efetivo da punitividade, não se pode formar uma base teórica sólida para compreendê-la (Ibid., p. 180). Ele argumenta que uma análise trabalhada nesses termos, ou seja, sem a consideração adequada para relacionar a punitividade com outros fatores - taxas de vitimização, nível de satisfação social e níveis de insegurança, por exemplo - influenciará na receptividade social das sanções impostas, que poderão ser percebidas como arbitrárias ou não. Para confirmar que houve um aumento da punitividade seria necessário demonstrar dados dos crimes específicos, bem como suas sentenças, para então a partir disso averiguar se aumentaram. Matthews reconhece que as categorias jurídicas, entre elas os processos de criminalização e descriminalização, estão sempre mudando e caminham no mesmo ritmo da mutação social.
O uso da custódia, especialmente, em seu modo segregativo, é visto como um indicador para a dosimetria do fenômeno da punitividade. Matthews assevera que a relação entre as estratégias prisionais e a punitividade pode indicar sintomas de certas questões, como: o aumento das populações carcerárias; o porquê de determinado sistema jurídico optar pela aplicação de sentenças mais duras e longas; o fascínio de determinada sociedade pelo castigo; e como se constitui uma política tolerância zero3 3 Matthews entende que, em muitos aspectos, o termo tolerância mais adequado para refletir o desenrolar social desse paradigma. Embora pouco teorizado, pode ser uma ferramenta heurística mais útil para abordar algumas dessas questões (Ibid., p.188). A tolerância é mais dinâmica, sendo um termo relacional e menos rígido do que punitividade, e carrega um elemento de tensão e ambiguidade, que mais sugere um sentido de limite do que a condenação direta de certas ações. em determinada sociedade.
Matthews acredita que estamos presenciando, contemporaneamente, o aumento de outra modalidade de castigo, as sanções alternativas, baseadas na intervenção comunitária sobre a persecução penal, com o intuito de descaracterizar a “dureza” do castigo. Geralmente, são aplicáveis nos crimes de menor potencial lesivo, ou os cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa. As sanções não punitivas representam alternativas para os modos tradicionais de custódia. Entretanto, atualmente, verificamos o aumento dessa modalidade de sanções. Sobre isso, o autor questiona: o aumento da utilização desse tipo de sanção pode ou não ser caracterizado como aumento da punitividade?
Segundo Matthews, tanto no Reino Unido quanto nos EUA, nas últimas décadas o número de pessoas condenadas a sanções alternativas aumentou tanto quanto o encarceramento. Isso significa houve um aumento simultâneo em ambas as modalidades, segregativas e alternativas (não punitivas) (CAPLOW e SIMON, 1999CAPLOW, Theodore; SIMON, Jonathan “Understanding Prison Policy and “Population Trends”. In: TONRY, Michael; PETERSILIA, Joan. Prisons, Crimes and Justice, vol. 26. Chicago: The University of Chicago Press, 1999, pp. 63-120.; MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005.) Assim, somos obrigados a perceber que, mesmo com a rápida expansão das estratégias de vigilância e de monitoramento, em relação às sanções alternativas, não há melhora. A modalidade não contribui para diminuir a modalidade segregativa. E mais: ela, por si só, não para de crescer.
Na literatura criminológica, o populismo4 4 Um dos contribuintes iniciais para esta literatura é Anthony Bottoms (1995), que, em um artigo sobre política de condenação e filosofia de punição, esboça a noção de “punitividade populista”, afirmando que um dos principais componentes da condenação é a política penal. é visto como combustível que alimenta a chamada virada punitiva (punitive turn). Matthews (2005MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005.) acredita que a maioria dos acadêmicos defende a influência do público geral no aumento5 5 John Pratt (2002) afirma que o populismo punitivo é um novo eixo de poder penal sob os auspícios de um programa político neoliberal no qual a indiferença do público geral cede lugar à intolerância e às demandas por punições repressivas. da punitividade. Eles defendem a perspectiva de que a população abriga profundos sentimentos de medo, ansiedade e insegurança urbana e que esses sentimentos se manifestam em um senso social baseado na retribuição exacerbada e no revanchismo (MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005., p. 176).
O populismo não é uma forma intrinsecamente atrasada ou patológica de mobilização política. Pelo contrário, dever ser vista como um método de controle da atuação estatal lançada pela própria democracia (CANOVAN, 1999CANOVAN, Margaret. “Trust the People Populism and the two faces of Democracy”. Political Studies, vol. XLVII, pp. 2-16, 1999.). Segundo Matthews (2005MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005.), no âmbito da criminologia, o conceito de populismo continua confuso, e os acadêmicos, ao citá-lo, não discutem as maneiras como foi mobilizado para limitar a opressão do Estado, promover a igualdade e defender os direitos humanos (p. ex. casos de Stephen Lawrence e Rodney King) (MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005., p. 177). O autor acredita que o público, em geral, tem sido capaz de expressar seus pontos de vista mais abertamente e influenciar o desenvolvimento da política penal de maneira positiva. Diante disso, o populismo, por sua essência, deveria ser conceituado como uma ferramenta positiva dentro da sociedade.
A disseminação do gerencialismo é vista como oposta à perspectiva dos acadêmicos criminológicos que acreditam no aumento da aplicação dos castigos baseados na emoção. Matthews argumenta que a principal mudança na política penal global6 6 Antony Bottoms (1995) aponta uma tensão entre as alegações de que estamos experimentando níveis mais altos de crueldade e punitividade, com sua ênfase na intensificação de formas de punição cruéis, de um lado, e de que estamos presenciando a ascendência da justiça atuarial que opera em uma base predominantemente administrativa, apresentando-se como moralmente neutra, de outro. foi o desenvolvimento de mais estilos administrativos, impessoais, de regulação, controle formal, disciplina e castigo (Ibid., p. 178) Essa nova forma de gerencialismo tem seu maior fundamento na análise de risco.
A gestão prisional pode ser vista como um mecanismo de gestão eficiente em questões de segurança. Ao gerencialismo, corresponde o novo discurso da criminologia atuarial, que propõe uma mudança de paradigma. Sobre isso, podemos citar o abandono do discurso correcionalista, característico do welfare state, a instituição de um binômio risco versus bem-estar e a gradação de periculosidade (BORA, 2018BORA, Siddharth. “A ascensão do Reino do Facão: Discutindo o colapso do sistema prisional Brasileiro”. Aurora, Marilia, vol. 11, n. 2, pp. 9-22, 2018.).
Presenciamos um crescimento de perspectivas teóricas quem a racionalidade, a relação custo benefício como fundamentais para entender, explicar e combater de maneira efetiva a atividade a atividade criminal. Conforme Matthews, esses empreendimentos pseudocientífico mascara o moralismo e o subjetivismo, ao mesmo tempo que fornecem uma contribuição extremamente limitada para aprimorar a segurança e o bem-estar dos presos e das comunidades (HUDSON, 2003HUDSON, Barbara. Justice in the Risk Society. Londres: Sage Publications, 2003.; MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005.).
Matthews monstra que na criminologia, existe uma tendência a considera as dimensões das estratégias de controle como condicionadas a uma divisão de classe, ou seja, entre um grupo dominante e outros dominados. Nessa divisão, os grupos menos favorecidos se veem cada vez mais vulneráveis à aplicação de sanções penais punitivas (FEEKEY e SIMON, 1992). Matthews (2005) acredita que a prisão moderna, desde que foi criada no século XIX, esteve sempre desproporcionalmente preocupada com a exclusão de certos grupos minoritários vulneráveis, e cita como exemplo a prisão do lumpemproletariado, das “classes perigosas”, dos pobres e dos vadios (MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005., p. 185). A pergunta que coloca é: algo mudou? O encarceramento sempre foi direcionado, principalmente, às classes menos favorecidas, e discursos atuais não parecem sinalizar uma mudança significativa a esse respeito (Idem).
Conclusão
No decorrer deste texto, inferimos que, para Matthews, os discursos criminológicos que situam o aumento da punitividade não explicam, de maneira, consistente ou convincente, o surgimento e o desenvolvimento desse fenômeno. Seu artigo “The Myth of Punitiveness” traz muitos subsídios para qualquer pesquisa científica da área da criminologia, na medida em que trata dos principais autores das discussões acerca da punitividade e dos fenômenos a ela relacionados na história recente. Trata-se de uma leitura que exige conhecimentos prévios sobre o assunto para ser amplamente compreendida.
De seu trabalho, é possível extrair ricos esclarecimentos e conclusões sobre a prisão, a punitividade e as várias perspectivas teóricas que as fundamentam. A obra de Roger Matthews impulsiona, com grande magnitude, a reflexão crítica, e estimula uma discussão teórica sobre os fundamentos filosóficos sociais do cárcere.
Referências
- BORA, Siddharth. “A ascensão do Reino do Facão: Discutindo o colapso do sistema prisional Brasileiro”. Aurora, Marilia, vol. 11, n. 2, pp. 9-22, 2018.
- BOTTOMS, Anthony. “The Philosophy and Politics of Punishment and Sentencing”. In: CLARKSON, Chris; MORGAN, Rod (orgs). The Politics of Sentencing Reform. Oxford, Claredon Press, 1995, pp. 17-49.
- CANOVAN, Margaret. “Trust the People Populism and the two faces of Democracy”. Political Studies, vol. XLVII, pp. 2-16, 1999.
- CAPLOW, Theodore; SIMON, Jonathan “Understanding Prison Policy and “Population Trends”. In: TONRY, Michael; PETERSILIA, Joan. Prisons, Crimes and Justice, vol. 26. Chicago: The University of Chicago Press, 1999, pp. 63-120.
- COHEN, Stanley. “Social Control and Politics in Reconstruction” In: NELKEN, David (org). The Futures of Criminology. London: Sage Publications, 1994, pp. 63-88.
- FEELEY, Malcom; SIMON, Jonathan. “The New Penology: Notes on the Emerging of Corrections and Its Implications”. Criminology, vol. 30, n. 4, London, pp. 449-475, 1992.
- HUDSON, Barbara. Justice in the Risk Society. Londres: Sage Publications, 2003.
- MATTHEWS, Roger. “The Myth of Punitiveness”. Theoretical Criminology, vol. 9, n. 2, pp. 175-201, 2005.
- O’MALLEY, Pat . “Volatile and Contradictory Punishment”. Theoretical Criminology, vol. 3, n. 2, p. 175-196, 1999.
Notas
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1
Segundo Matthews (2005), as estratégias punitivas baseadas na emoção social têm sido, historicamente, uma característica endêmica das políticas de controle do crime. Porém, é necessário explicar o que é novidade, o que de fato mudou, e não só isso. O autor acredita que há, na literatura criminológica, uma promessa de algo radical e novo, mas a maioria desses relatos oscila entre o humanismo liberal e o pessimismo e, em certo ponto, corre o risco de se dissolver no conservadorismo (Ibid., p. 180).
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2
Ao citar Jonathan Simon, Matthews (2005) identifica que contemporaneamente os castigos parecem “ir além” do seu caráter retributivo, preventivo, envolvendo, agora novas formas penais, baseadas na crueldade e na dor. Um “teatro terapêutico” estruturado para a violência, a vergonha e a dor (p.ex. pena de morte; Three Strikes Law, bootcamps). Matthews elucida que o ponto forte da discussão de Simon é o argumento de que, hoje, os Estados globais governam “por meio do crime”, ou seja, da máxima criminalizadas condutas sociais. Simon acredita que o envolvimento da crueldade pode se tornar um novo tipo de “direito”, distribuído pelo governo, baseado na legitimação da hostilidade pública contra seus ofensores (CAPLOW e SIMON, 1999).
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3
Matthews entende que, em muitos aspectos, o termo tolerância mais adequado para refletir o desenrolar social desse paradigma. Embora pouco teorizado, pode ser uma ferramenta heurística mais útil para abordar algumas dessas questões (Ibid., p.188). A tolerância é mais dinâmica, sendo um termo relacional e menos rígido do que punitividade, e carrega um elemento de tensão e ambiguidade, que mais sugere um sentido de limite do que a condenação direta de certas ações.
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4
Um dos contribuintes iniciais para esta literatura é Anthony Bottoms (1995), que, em um artigo sobre política de condenação e filosofia de punição, esboça a noção de “punitividade populista”, afirmando que um dos principais componentes da condenação é a política penal.
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5
John Pratt (2002) afirma que o populismo punitivo é um novo eixo de poder penal sob os auspícios de um programa político neoliberal no qual a indiferença do público geral cede lugar à intolerância e às demandas por punições repressivas.
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6
Antony Bottoms (1995) aponta uma tensão entre as alegações de que estamos experimentando níveis mais altos de crueldade e punitividade, com sua ênfase na intensificação de formas de punição cruéis, de um lado, e de que estamos presenciando a ascendência da justiça atuarial que opera em uma base predominantemente administrativa, apresentando-se como moralmente neutra, de outro.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
05 Fev 2021 -
Data do Fascículo
May-Aug 2020
Histórico
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Recebido
07 Ago 2019 -
Aceito
10 Set 2019