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Política econômica e Estado

Resumos

O artigo enfoca, pela óptica do direito econômico, as influências das políticas econômicas privadas (basicamente do capital transnacional) e dos entes internacionais sobre as políticas econômicas públicas, especialmente as realizadas pelos Estados em desenvolvimento. Enfatiza a mutação do neoliberalismo de regulamentação para o de regulação como exigência dos poderes econômicos privados, identificando entre os seus resultados o enfraquecimento do Estado e a descrença na democracia. E, ainda, defende a existência de espaços para a execução de ações econômicas endógenas por parte dos Estados Nacionais, a fim de viabilizar a eficácia de suas Constituições econômicas e suprir as carências de seus povos.

Política econômica estatal; Neoliberalismo de regulamentação; Neoliberalismo de regulação; Constituição Econômica; Poder econômico privado transnacional; Entes internacionais


This paper deal with, by Economical Law view, the effects of private economic policy, essentially of foreign capital, and the international organizations above the public economic policy, mainly that politics performed by the development nations. Lay emphasis on the mutation of the regulatory New Liberalism to the regulation as demand of private economic powers, recongnized enter their results: The decline of the State and the unbelief of democracy. Defends existence of spaces for the execution of endogenous economic actions by part of National States, for the purpose of execute effectiveness of their economical constitution and supply the shortage of their people.

State economic policy; Regulamentation new liberalism; Regulation of new liberalism; Economical Constitution; Foreign private economical power; International organizations


DOSSIÊ NAÇÃO NACIONALISMO

Política econômica e Estado

Giovani Clark

RESUMO

O artigo enfoca, pela óptica do direito econômico, as influências das políticas econômicas privadas (basicamente do capital transnacional) e dos entes internacionais sobre as políticas econômicas públicas, especialmente as realizadas pelos Estados em desenvolvimento. Enfatiza a mutação do neoliberalismo de regulamentação para o de regulação como exigência dos poderes econômicos privados, identificando entre os seus resultados o enfraquecimento do Estado e a descrença na democracia. E, ainda, defende a existência de espaços para a execução de ações econômicas endógenas por parte dos Estados Nacionais, a fim de viabilizar a eficácia de suas Constituições econômicas e suprir as carências de seus povos.

Palavras-chave: Política econômica estatal, Neoliberalismo de regulamentação, Neoliberalismo de regulação, Constituição Econômica, Poder econômico privado transnacional, Entes internacionais.

Introdução

AS POLÍTICAS políticas econômicas ditadas pelo aparelho estatal possuem seus fins, objetivos e princípios esculpidos pelos textos constitucionais em geral, incluindo a Carta Magna brasileira de 1988, por intermédio da consagrada, doutrinariamente, Constituição Econômica. Ensina o eminente jurista mineiro Washington Peluso Albino de Souza (2005, p.209) a respeito daquela:

A presença de temas econômicos, quer esparsos em artigos isolados por todo o texto das constituições, quer localizados em um de seus "títulos" ou "capítulos", vem sendo denominado "Constituição Econômica".

Significa, portanto, que o assunto econômico assume sentido jurídico, ou se "juridiciza", em grau constitucional.

As políticas econômicas podem ser desenvolvidas tanto pelos poderes públicos quanto pela iniciativa privada. Invariavelmente elas se interpenetram e se sujeitam aos planos. No caso das efetuadas pelo Estado, são ações coordenadas, ditadas por normas jurídicas, pelas quais os órgãos públicos atuam na vida econômica presente e futura, e automaticamente nas relações sociais, em busca, hipoteticamente, da efetivação dos comandos da Constituição Econômica. Em síntese, política econômica estatal é um conjunto de decisões públicas dirigidas a satisfazer as necessidades sociais e individuais, com um menor esforço, diante de um quadro de carência de meios. É, ainda, uma das espécies do gênero políticas públicas.

Definindo-se, políticas públicas é um conjunto de ações coordenadas pelos entes estatais, em grande parte por eles realizadas, destinadas a alterar as relações sociais existentes. Como prática estatal surge e se cristaliza por norma jurídica. A política pública é composta de ações estatais e decisões administrativas competentes. (Derani, 2004, p.22)

Inúmeras podem ser as ações tomadas pelo poderes públicos na órbita econômica, como: compra e venda de moeda estrangeira; elevação ou redução dos tributos; ampliação do volume da moeda nacional na economia; edição de normas legais de remessa de lucros ao exterior, de repressão ao poder econômico e de defesa do consumidor; emissão de títulos públicos no sistema financeiro que conseqüentemente influenciarão nos juros a serem pagos pelo Estado.

E ainda, podem significar: concessão de créditos subsidiados a setores econômicos; cessão de terras públicas ou redução de exigências burocráticas a fim incentivar o turismo; realização de obras governamentais em prol do crescimento modernizante; estatização ou nacionalização de atividades econômicas; criação de agências reguladoras produtoras de marcos legais para o mercado; abertura de empresas estatais fabricantes de bens e prestadoras de serviços, voltadas ao desenvolvimento sustentável etc.

Logicamente, as políticas econômicas estatais não podem ser analisadas isoladamente, fora de um contexto internacional, porque se sujeitam às influências do poder econômico transnacional, dos Estados Desenvolvidos e Comunitários, Entes Internacionais (Organização Mundial do Comércio, Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial), sem excluir, contudo, a interdependência daquelas com as políticas econômicas do capital privado nacional. Aliás, as democracias contemporâneas vêm sofrendo abalos pelos desvirtuamentos das atuações econômicas estatais, diante do poderio do setor privado.

A profunda crise que as nossas democracias liberais atravessam, marcada nomeadamente pela perda de confiança das populações no mundo político e o enfraquecimento dos poderes públicos face aos poderes privados, em geral multinacionais, conduziram a um receio do interesse geral face aos interesses particulares. (Remiche, 1999, p.284)

A regulamentação e a regulação

Durante a guerra fria, no século passado (1945 a 1990), imperaram na economia de mercado as políticas econômicas neoliberais de regulamentação, em que o Estado Nacional transfigurou-se em Social, realizando a sua atuação no domínio econômico diretamente, via empresa pública, sociedade de economia mista e fundações; ou indiretamente, por meio das normas legais de direito. Tudo em nome do desenvolvimento ou do crescimento.

Naqueles tempos de regulamentação, os capitais privados eram investidos internacionalmente na indústria de consumo, mas também na rendosa indústria armamentista. Assim sendo, o poder econômico privado nacional e internacional precisava da ação estatal em setores de baixa lucratividade, de riscos financeiros ou carentes de investimentos tecnológicos, como as áreas de infra-estrutura (energia, estradas, água potável, telefonia) e social (educação, saúde, previdência), a fim de possibilitar o progresso da economia de mercado, refrear os movimentos sociais reivindicativos (dos trabalhadores, por exemplo) e remover o fantasma do socialismo. Dessa forma, norteavam-se as ações econômicas públicas, reservando à iniciativa privada ampliação de seus ganhos.

No fim do século XX e no início do XXI, as políticas neoliberais de regulamentação passaram a restringir a expansão e a mobilidade do capital. O novo ambiente mundial de fim da guerra fria, queda do socialismo real e de alta evolução tecnológica resulta em pressões por outras políticas econômicas ao gosto dos donos do capital. Os Estados Nacionais passam a executar o neoliberalismo de regulação transferindo serviços e atividades à iniciativa privada (via privatização e desestatização), agora atraentes ao capital em face da "redução" dos ganhos com a indústria bélica da guerra fria e dos avanços científicos. A tecnologia tornou lucrativos setores que anteriormente tinham baixa lucratividade, ou não o tinham, e estavam nas mãos do Estado.

Com a regulação, usada como único remédio salvador do mundo e protegida de grandes contestações pela mídia dos "donos do poder" (Faoro, 2000), o Estado passou a adotar uma nova técnica de ação na vida econômica, ou seja, o neoliberalismo de regulação. O poder estatal continuou a intervir indiretamente no domínio econômico, por meio das normas legais (leis, decretos, portaria); assim como de forma intermediária, via agências de regulação. Todavia, diferentemente das empresas estatais, as agências não produzem bens nem prestam serviços à população, mas somente fiscalizam e regulam o mercado ditando "comandos técnicos" de expansão, qualidade, índices de reajuste de preços etc.

É, porém, prudente frisar que a técnica intervencionista de regulação permite a existência de algumas empresas estatais, em menor número, atuando no âmbito do mercado. Mas sem desempenhar o papel anterior e possuindo uma reduzida capacidade de ingerência na vida econômica.

Diante das discussões alimentadas por defensores de uma "regulação", como forma de "modernidade" (traduzindo as predominâncias mais acentuadamente liberais) do Neoliberalismo, ante a figura da regulamentação (que seria comprometido com as técnicas intervencionistas menos acentuadas naquele sentido), deparamos com um panorama de oscilações próprio dessa ideologia mista. Por considerá-las como forma de "ação", admitiremos, no máximo, que se diferenciam pelo grau assumido na relação Estado-sociedade, ou nas formas de Estado Máximo e Estado Mínimo. A menos que se trate de Estado Zero, absolutamente absenteísta (já desviado para a ideologia do Anarquismo), os instrumentos jurídicos utilizados por ambos afastam-se da hipótese do funcionamento auto-regulador do mercado. Em caso de opção pelo livre funcionamento das forças do mercado, contra a "regulamentação" ou a "regulação" que as direcionaria, o fundamento haverá de ser baseado na "ordem natural" (introduzida na doutrina econômica dos Fisiocratas), que leva à "força jurígena do fato". Mesmo assim, o "fato" dela decorrente deveria ser "juridificado" para legitimar os "efeitos jurídicos da abstenção", ou seja, da "omissão".

Em caso contrário, deixaria de produzir efeitos indispensáveis ao seu reconhecimento nas relações sociais, mesmo em termos de direitos das partes em negociação nos mercados.

Os "objetivos" da "regulação", portanto, enquadram-se no mesmo sistema operacional da "intervenção". De certo modo, a Regulação afasta-se da forma densamente intervencionista do Estado Bem-Estar, ou das atuações diretas do Estado-Empresário. Orienta-se no sentido do absenteísmo, sem jamais atingi-lo completamente, sob pena de negar a sua existência, por ser, ela própria, uma forma de "ação" do Estado... (Souza, 2005, p.331)

Mais uma vez, as políticas econômicas públicas são modificadas pelas influências do capital privado. O próprio Estado Nacional sofre mutações em seu poder de influenciar e gerir a vida social e econômica dos povos com a passagem do neoliberalismo de regulamentação para o de regulação. Os poderes públicos minimizaram suas forças naquelas áreas, e o regramento socioeconômico passou, especialmente, para os Estados Comunitários, Entes Internacionais e empresas transnacionais.

Dentro, porém, de um pensamento dialético e ciente de que as Cartas Magnas foram alteradas em nome da regulação, no plano nacional as políticas econômicas estatais contemporâneas devem seguir, também, os ditames da Constituição a fim de possibilitar sua eficácia. Assim sendo, a participação dos movimentos consumeristas, dos sindicatos de trabalhadores, das associações ambientalistas e de entidades empresariais na elaboração, execução e contestação das normas de política econômica é primordial na construção do Estado e da democracia.

As políticas econômicas e a democracia

As complexidades sociais, os antagonismos de interesses e os ventos democráticos, dentro da sociedade pós-moderna, não permitem mais a produção de normais jurídicas estatais, especialmente as de direito econômico, formuladas unilateralmente pelos governantes e seus estafes burocráticos, sempre sujeitos a influências de "invisíveis" grupos de pressões. Porém, em relação à democracia, não podemos esquecer seus limites na atualidade.

Naturalmente, a presença de elites no poder não elimina a diferença entre regimes democráticos e regimes autocráticos. Sabia disso inclusive Mosca, um conservador que se declarava liberal mas não democrático e que imaginou uma complexa tipologia de formas de governo com o objetivo de mostrar que, apesar de não eliminarem jamais as oligarquias no poder, as diversas formas governo distinguem com base na sua diversa formação e organização. Mas desde que partir de uma definição predominantemente procedimental de democracia, não se pode esquecer que um dos impulsionadores desta interpretação, Joseph Schumpeter, acertou em cheio quando sustentou que a característica de um governo democrático não é a ausência de elites mas a presença de muitas elites em concorrência entre si para a conquista do voto popular... (Bobbio, 2004, p.39)

Não existe democracia participativa se os segmentos sociais organizados, e até mesmos os desorganizados, não construírem coletivamente os parâmetros legais das políticas econômicas ditadas pelo direito econômico. É nesse ramo do direito que viabilizamos o desenvolvimento sustentável, ou apenas o crescimento modernizante das nações; ou, então, optamos pelo incremento do mercado exportador em detrimento do nacional; ou, ainda, abraçamos os desafios de equalizar a distribuição de renda, ante a sua histórica concentração, especialmente nos Estados em fase de desenvolvimento. Enfim, é o direito econômico que possibilita a efetivação dos direitos sociais, culturais e econômicos no tecido social, essenciais dentro de um real Estado Democrático de Direito ou de qualquer outro tipo de Estado.

O Direito Econômico dita o "dever-ser" para as atividades econômicas, já que impõe normas jurídicas de comportamento para os agentes econômicos que atuam nessa órbita, motivados pelo imperioso interesse de estancar suas múltiplas necessidades/carências, individuais e coletivas, diante da raridade de recursos. Por certo, o Direito Econômico tem como objeto a regulamentação das políticas econômicas dos agentes econômicos (empresas, Estados, indivíduos, organizações não governamentais) no intuito de que todos, ou pelo menos a maioria, possam suprir suas necessidades... (Clark, 2001, p.7)

Apesar do poderio do capital privado e de sua forte influência na engrenagem produtiva e nos mercados de consumo dos Estados Nacionais, em razão da "globalização", existe a possibilidade da formulação de políticas econômicas endógenas por parte daqueles Estados, distintas das engendradas pelo poder econômico internacional, a serem construídas pelos atores sociais nacionais, dentro dos diversos espaços internos de poder (parlamentos, conselhos, fóruns, câmaras setoriais, judiciário), e afirmadas no plano internacional, a fim de que as ditas políticas econômicas estatais não se afastem dos comandos das Constituições Econômicas e das carências socioeconômicas dos povos.

Globalização é um mito que exagera o peso e o alcance das forças econômicas de âmbito internacional. Os Estados nacionais, sobretudo nos países bem-sucedidos, não estão indefesos diante de processos econômicos "globais" incontroláveis ou irresistíveis.

Ao contrário do que sugere o fatalismo associado à ideologia da globalização, o desempenho das economias e o raio de manobra dos governos continuam a depender crucialmente de escolhas nacionais.

O fascínio da "globalização" é revelador do estado de prostração mental e desarmamento intelectual em que encontram países como o Brasil. Para superá-lo, poderíamos começar por uma reavaliação do quadro externo e do papel dos Estados nacionais, desenvolvidos, sem inibições, a nossa própria concepção dos rumos que devem tomar as relações internacionais da economia brasileira. (Batista Jr., 2005, p.52)

A simbiose Estado e economia de mercado

O capitalismo e o Estado sempre foram interdependentes. Aliás, como ensina Huberman (1986), o Estado atual foi formatado para possibilitar o incremento das atividades comerciais nascentes, em síntese do capitalismo, sobretudo no velho continente europeu.

O mais rico é quem mais preocupa-se com o número de guardas que há em seu quarteirão. Os que se utilizam das estradas para enviar suas mercadorias ou dinheiro a outros lugares são os que mais reclamam proteção contra assaltos e isenção de taxas de pedágios. A confusão e a insegurança não são boas para os negócios. A classe média queria ordem e segurança.

Para quem se poderia voltar? Quem, na organização feudal, lhe poderia garantir a ordem e a segurança? No passado, a proteção era proporcionada pela nobreza, pelos senhores feudais. Mas fora contra as extorsões desses mesmos senhores que as cidades haviam lutado. Eram os exércitos feudais que pilhavam, destruíam e roubavam. Os soldados dos nobres, não recebendo pagamento regular pelos seus serviços, saqueavam cidades e roubavam tudo o que podiam levar. As lutas entre os senhores guerreiros freqüentemente representavam desgraça para a população local, qualquer que fosse o vencedor. Era a presença de senhores diferentes em diferentes lugares ao longo das estradas comerciais que tornava os negócios tão difíceis. Necessitava-se de uma autoridade central, um Estado nacional. Um poder supremo que pudesse colocar em ordem o caos feudal. Os velhos senhores já não podiam preencher sua função social. Sua época passara. Era chegado o momento oportuno para um poder central forte. (Huberman, 1986, p.70-1)

Assim sendo, existe uma simbiose entre Estado e economia de mercado. Não existe esta última sem o primeiro. Por intermédio de inúmeras ações realizadas ao longo dos tempos, o Estado ora dilata sua intervenção no domínio econômico, como no período das políticas econômicas mercantilistas, patrocinadas pelos Estados absolutistas do século XVII, ora a restringe, como nas políticas econômicas liberais construídas pelos Estados de Direito do século XIX.

Atualmente, o Estado Democrático de Direito do século XXI age "contidamente" na vida econômica, por intermédio da política econômica de regulação, diferentemente dos tempos do Estado Social do século XX, onde aquela era chamada de regulamentação e a atuação pública foi mais aguda. Contudo, historicamente, o Estado sempre agiu na vida econômica de diferentes formas e intensidade.

No Brasil, logicamente, a realidade não foi distinta. A construção do modelo econômico exportador dependente é implementado pelo Estado, em conjunto com as elites e o poder econômico internacional, desde os idos do Brasil imperial, como ensina o saudoso professor Raimundo Faoro (2000). Todavia, tal modelo, incluindo suas políticas econômicas, fora arquitetado e também executado em nosso período colonial.

Em discurso pronunciado na comemoração dos dez anos do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial – IEDI, o empresário José Ermírio de Mores Filho contou que estava sendo leiloado o original do célebre alvará emitido em 1785 pela rainha portuguesa D. Maria I, que restringiu severamente a instalação de indústria no Brasil. Por essa decisão, ficaram proibidas todas as manufaturas de fios, panos e bordados na colônia, com a única exceção de fazendas grossas de algodão que serviam para vestuário dos escravos ou para empregar em sacaria.

D. Maria I acabou entrando para a história com a Rainha Louca. Em 1785, contudo, ainda estava em plena forma, defendendo a ferro e fogo a aplicação do sistema colonial. O famoso decreto era uma reação ao desenvolvimento incipiente de algumas fábricas no Brasil. Ao substituir importações, essas fábricas brasileiras acarretavam prejuízos às indústrias de Portugal e às receitas do governo metropolitano, que auferia direitos alfandegários sobre a entrada no Brasil de produtos têxteis da Inglaterra e de outros países. (Batista Jr., 2005, p.103)

A intervenção do Estado brasileiro no domínio econômico sempre perdurou ao longo dos tempos, independentemente de possuirmos uma economia eminentemente agrícola ou industrial, como demonstra o professor Alberto Venancio Filho (1998), em sua clássica obra A intervenção do Estado no domínio econômico. Infelizmente, o referido intervencionismo sempre teve como marca registrada, já em suas raízes históricas, a supremacia dos interesses privados sobre os sociais e os públicos.

Considerando ainda que durante a vida colonial e todo império podemos perceber uma predominância do poder privado sobre o poder público teremos, então, o quadro das características do Estado brasileiro como moldura do exame da intervenção no domínio econômico. (Venancio Filho, 1998, p.38)

A Constituição e a política econômica estatal

Não tardou muito para o tema da ação do aparelho estatal na vida econômica e outros chegarem de forma clara e articulada às Cartas Magnas. Era o nascimento formal da consagrada Constituição Econômica, que fixa o dever-ser para a vida econômica, ou seja, estabelecendo os parâmetros constitucionais para as políticas econômicas do Estado e dos particulares.

Apesar, contudo, de os textos constitucionais anteriores tratarem de forma fragmentada do tema econômico, até o início do século XX, isso não significou a inexistência de legislação infraconstitucional sobre aquele. Aliás, pelo contrário, a partir da Revolução Industrial, versar sobre política econômica passou a ser uma constância. Aliás, as próprias Cartas Magnas liberais possuíam suas Constituições Econômicas.

[...] A Constituição Econômica não é uma inovação do "constitucionalismo social" do século XX, mas está presente em todas as Constituições, inclusive nas liberais dos séculos XVIII e XIX.

Durante o liberalismo, a visão predominante era da existência de uma ordem econômica natural, fora das esferas jurídicas e políticas, que, em tese, não precisaria ser garantida pela Constituição. No entanto, todas as Constituições liberais possuíam disposições econômicas em seus textos. A Constituição Econômica liberal existia para sancionar o existente, garantindo os fundamentos do sistema econômico liberal, ao prever dispositivos que preservavam a liberdade de comércio, a liberdade de indústria, a liberdade contratual e, fundamentalmente, o direito de propriedade. (Bercovici, 2005, p.32)

As primeiras Cartas Políticas a possuírem uma Constituição Econômica articulada foram a mexicana de 1917 e a alemã de Weimar em 1919, seguindo os ventos dos Estados Sociais, com suas políticas econômicas neoliberais de regulamentação.

O primeiro texto constitucional brasileiro a marchar naquela linha foi o de 1934, por intermédio do título da Ordem Econômica e Social, continuada com as demais Cartas Políticas, incluindo a de 1988, pelo capítulo da Ordem Econômica e Financeira (Arts. 170 a 192 da CF). A partir de 1995, a nossa atual Constituição Econômica, como algumas Cartas Magnas do mundo ocidental (Portugal e Argentina, por exemplo), teve o seu conteúdo normativo alterado, via emendas, para admitir o uso da técnica intervencionista de regulação.

Nesses tempos atuais, contudo, são explícitos os contornos constitucionais da política econômica, seja dos poderes públicos seja dos privados, com fins, princípios e objetivos a serem efetivados. Assim sendo, é um poder-dever para os legisladores ordinário, membros do Executivo e do Judiciário, bem como para a sociedade civil retirar a Constituição Econômica do universo imaginário do dever-ser e implantá-la na difícil e complexa realidade do ser.

Versar sobre as políticas econômicas públicas pelo recorte da obediência da Carta Magna é de fundamental importância nesses tempos atuais, em que se questiona o papel do Estado na economia, se valoriza a participação social e se descobre a magnitude do poder econômico privado, por vezes bem superior ao público.

Um "governo paralelo" que passa por cima da sociedade civil é estabelecido pelas instituições financeiras internacionais (IFIs). Os países que não aceitam as "metas de desempenho" são colocados na lista negra.

Embora adotado em nome da "democracia" e do chamado "bom governo", o PAE requer o esforço do aparato de segurança interna: a repressão política – em conluio com as elites do Terceiro Mundo – apóia um processo paralelo de "repressão econômica".

O "bom governo" e a manutenção de eleições multilpartidárias são condições adicionais impostas pelos doadores e credores. Todavia a própria natureza da reformas econômicas impede uma genuína democratização – isto é, sua implementação requer (contrariando o espírito do liberalismo anglo-saxão) invariavelmente o apoio do Exército e Estado autoritário. O ajuste estrutural promove instituições falsas e uma democracia parlamentar fictícia [...]

Em todo o Terceiro Mundo, a situação é de desespero social e falta de perspectiva para uma população empobrecida pelo jogo imperativo das forças do mercado. (Diniz, 2005, p.43)

No Brasil, nação em desenvolvimento, as políticas econômicas públicas são produzidas prevalentemente pela União, grande responsável constitucional por aquelas, e realizadas em nome da coletividade, com o minguado dinheiro de nossos sacrificados contribuintes. Isso no intuito de efetivar, no cenário da realidade social, as imposições da atual Carta Magna de democracia participativa, justiça distributiva e soberania nacional. Infelizmente, as citadas imposições não são alcançadas por diversos motivos, dentre outros, pela concentração dos poderes de legislar nas mãos da esfera central de poder.

A Constituição de 1988, apesar de ter ampliado as competências e os poderes dos Municípios e dos Estados-membros, em face da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional n. 1 de 1969, com o seu "federalismo nominal" (Silva, 1999), não o fez de modo suficiente para possibilitar a real autonomia daqueles em relação ao Poder Central.

A autonomia fica limitada, sobretudo, devido à dependência econômica dos Estados-membros e Municípios em relação à União, em virtude das parcas receitas tributárias, pelas práticas demagógicas e antidemocráticas nas relações entre as instâncias de poder territorial e os governados, pelas políticas econômicas da União que destroem as finanças e a capacidade de execução de políticas públicas próprias por parte dos Municípios e Estados-membros, pela efetiva falta de participação dos cidadãos nas decisões, devido à inexistência de instâncias alternativas de poder, e ainda, pelas restritas competências legislativas. (Clark, 2001, p.87)

Conclusão

Na verdade, o Brasil e os Estados em desenvolvimento possuem uma realidade socioeconômica caótica e perversa à maioria do tecido social, promovida pelas políticas econômicas genocidas, orquestradas pelas elites nacionais e estrangeiras, em nome da ditadura do mercado e da democracia do dinheiro. As políticas econômicas de regulação são distanciadas dos compromissos sociais e econômicos ditados pelas Constituições Econômicas, além de reforçarem, em bases pós-modernas, o antigo colonialismo.

Aquelas são esculpidas e impingidas, a ferro e fogo, pelos donos do capital, multiplicando seus lucros, em uma disputa desigual entre as classes nos variados espaços sociais de poder. Contudo, a organização das forças sociais e o planejamento democrático poderão nos ajudar a engendrar caminhos para a extinção dos ciclos viciosos de ilegalidades, explorações e mortes.

Recebido em 27.2.2006 e aceito em 2.3.2006.

Giovani Clark é professor dos cursos de graduação e mestrado da PUC-Minas, doutor em Direito/UFMG, membro da Fundação Brasileira de Direito Econômico e autor do livro O município em face do direito econômico (Del Rey, 2001).@ – gclark@pucminas.br

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Set 2008
  • Data do Fascículo
    Abr 2008

Histórico

  • Aceito
    02 Mar 2006
  • Recebido
    27 Fev 2006
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