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A regulação do trabalho feminino em um sistema político masculino, Brasil: 1932-1943

The regulation of women's work in a male political system, Brazil: 1932 to 1943

Resumo

O artigo discute a ação de vários grupos políticos que se envolveram com a questão do trabalho feminino - os grupos feministas, os políticos católicos e os integrantes do governo Vargas. Toma por hipótese que a integração da mulher no mercado de trabalho deve ser examinada concomitantemente à ideia de família, uma vez que, historicamente, assim os dois assuntos foram tratados. A construção das diferenças de gênero, no Brasil, expressou-se na legislação do trabalho feminino, que tomou a ordem pública e a ordem privada como indissociáveis.

Palavras-chave:
trabalho feminino; feminismo; Vargas; maternidade

Abstract

The article examines the activity of several political groups who debated women's labor - such as feminist groups, catholic politicians and members of Vargas government. It assumes that the integration of women in the labor market needs to be examined together with the idea of family, once that was the way both subjects were treated historically. The construction of gender differences, in Brazil, also expressed itself in the labor legislation related to women's work, to which public and private order were intermingled.

Key-words:
women's work; feminism; Vargas; maternity

Résumé

L'article examine l'action de différents groupes politiques qui se sont mobilisés autour de la question du travail féminin - les groupes féministes, les politiciens catholiques et les membres du gouvernement Vargas. On part de l'hypothèse que l'intégration de la femme au marché du travail doit être examinée simultanément à l'idée de famille, puisque, historiquement, c'est ansi que les deux sujets ont été traités. La construction des différences de genre, au Brésil, s'est exprimée dans la législation concernant le travail féminin, qui a considéré l'ordre public et l'ordre privé indissociables.

Mots clés:
travail féminin; féminisme; Vargas; maternité

Introdução

As drásticas mudanças introduzidas no sistema político brasileiro nos anos 1930 trouxeram para o centro do poder novos titulares, que propuseram fazer do Estado o mediador dos conflitos entre o capital e o trabalho (Gomes & Silva, 2013_____ & SILVA, Fernando T. da (org.). A Justiça do Trabalho e sua história: os direitos dos trabalhadores no Brasil. Campinas: Editora da Unicamp, 2013.: 19). Para tanto, Getúlio Vargas e seus apoiadores forçaram a sindicalização oficial dos trabalhadores e reprimiram com meios policiais os ativistas sindicais resistentes. Ao mesmo tempo que essas medidas significaram a supressão política das lideranças operárias e o esquecimento das lutas vividas nas décadas anteriores, os anos Vargas vincularam o pertencimento à esfera pública à condição de ser trabalhador, em um movimento que modulou a cidadania possível naqueles anos, especialmente a partir de 1935, quando as liberdades individuais passaram a sofrer crescentes restrições.

Este ensaio explora as diferenças de gênero que marcaram o debate em torno da definição das relações de trabalho e do reconhecimento político de homens e mulheres, considerando que os homens se habilitavam a exercer direitos políticos se cumprissem o requisito de serem economicamente ativos, isto é, se fossem trabalhadores e militarmente recrutáveis. Para as mulheres, o reconhecimento dos direitos políticos esteve associado à maternidade, tomando-se o lar como a esfera de atuação por excelência das mulheres e o mundo do trabalho como um universo hostil à presença feminina.

Durante o intenso debate público que se deu naqueles anos, grupos feministas se apresentaram à cena pública para reivindicar inicialmente o direito de votar e, uma vez conquistado esse direito em 1932, pressionar os homens públicos para avançar na agenda da igualdade jurídica com os homens. Nesse esforço, reivindicaram ter voz também na regulamentação dos ofícios exercidos por mulheres.

Com tantos se apresentando ao debate público como tutores da classe trabalhadora - Vargas, seus colaboradores no Ministério do Trabalho, além das próprias feministas -, proponho examinar as conquistas das feministas na arena política e as derrotas que elas amargaram naqueles anos. Mesmo que não tenham conseguido aprovar todas as propostas que apresentaram, as ativistas tiveram o mérito de trazer ao debate público a questão da presença das mulheres no mercado de trabalho.

Este ensaio explora duas questões decisivas para a inserção da mulher no mercado de trabalho que foram amplamente discutidas naqueles anos: o acesso a oportunidades e o tratamento dado à maternidade. Para tanto, examino três ciclos decisórios inseridos no longo tempo em que Getúlio Vargas ocupou o centro político do país. Esses ciclos se deram, primeiro, durante os debates na Assembleia Constituinte, entre 1933 e 1934. Segundo, durante os trabalhos legislativos regulares, entre 1935 e 1937, e por fim, já na fase autoritária do Estado Novo, durante a movimentação interna no governo para consolidar a legislação do trabalho do país, entre 1940 e 1943.

O tema proposto não tem recebido a atenção merecida dos historiadores, talvez porque ao final dos anos 1930 as mulheres representassem dez vezes menos o contingente de homens associados a sindicatos, sendo que os formuladores da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assumidamente visaram os trabalhadores ligados a sindicatos, como afirmou um de seus elaboradores (Sussekind, 1993SUSSEKIND, A. Entrevista com Arnaldo Sussekind. Estudos Históricos, v. 6, n. 11, 1993, pp. 113-127.: 126).1 1 Segundo apurado em 1939, em comparação com os 259.575 homens associados a sindicatos de empregados, havia apenas 25.385 mulheres [Brasil. IBGE. Anuário Estatístico do Brasil, 1939-1940: 707]. Ainda assim, as mulheres eram majoritárias em alguns setores da economia, como o serviço doméstico, a indústria de vestuário, o magistério, além de estar presentes no emprego da indústria têxtil.

É notável que, no Censo de 1940, em comparação com os 889 mil homens empregados na indústria de transformação, havia apenas 188.500 (17,5%) mulheres. Já no serviço doméstico, os recenseadores registraram 468.955 mulheres em todo o país, ou 85,23% do setor.2 2 A se considerar os trabalhadores empregados na indústria de transformação desprovidos de diploma (i.e., de baixa escolaridade), e com mais de 10 anos de idade [Brasil. Recenseamento de 1940 (1950), Série Nacional, Vol. II, Tabela 29]. Logo, pelos dados do Censo de 1940, as mulheres ocupadas no serviço doméstico tinham uma participação semelhante à dos homens no trabalho industrial. Homens e mulheres estavam, assim, em polos extremos do reconhecimento legal, de salários e de proteção previdenciária.

Este artigo busca contribuir para essa discussão historiográfica ao examinar como (e quais) os parlamentares e juristas viam a participação feminina no mercado laboral. Constata-se que os contemporâneos tinham clareza da importância do trabalho doméstico para a população pobre, mas não conseguiram estabelecer um consenso sobre a regulamentação da atividade, nem mesmo sobre a conveniência de fazê-lo.

Por essas razões, ao insistir em tomar o sistema sindical para avaliar o peso da presença das mulheres na força de trabalho, perde-se a dimensão da realidade marcada por escassas oportunidades de emprego disponíveis às mulheres fora das tradicionais ocupações que envolvem servir, cuidar e limpar. Por diversos fatores, ao tempo da elaboração da CLT, a presença feminina no mundo do trabalho era menos visível do que a dos homens, empregados nos ofícios estratégicos para o projeto de desenvolvimento industrial, enquanto a maior parte das mulheres se ocupava com atividades de baixo prestígio social, e talvez por essas mesmas razões fossem desprovidas de voz política.

O artigo se alinha com a discussão historiográfica acerca dos elementos que vincaram o mundo do trabalho, considerando, entre eles, o modo como as representações de gênero definiram espaços de atuação masculinos e femininos, com reflexos sobre a legislação dos direitos sociais elaborada no Brasil e em muitas outras partes, a exemplo de estudos realizados sobre a Europa e as Américas, como as obras de Wikander, Kessler-Harris e Lewis (1995)WIKANDER, Ulla; KESSLER-HARRIS, Alice & LEWIS, Jane (eds.). Protecting women: labor legislation in Europe, the United States and Australia, 1890-1920. Urbana, IL: University of Illinois Press, 1995..

Neste particular, é preciso tecer algumas considerações sobre os sentidos históricos de "trabalho feminino", "ofício" e "serviço", e como é possível conciliar essas noções com a perspectiva de gênero. Adota-se esta perspectiva porque supõe-se que a conformação normativa do mercado de trabalho foi fortemente influenciada pelas representações simbólicas acerca dos papéis sociais masculinos e femininos, mas o artigo põe em relevo a expressão "trabalho feminino" porque essa era a expressão corrente no vocabulário político do período.

Reconhece-se que a expressão sugere haver um conjunto de atividades convencionalmente desenvolvidas apenas por mulheres, e por essa razão está inscrito na lógica do sexo biológico, que tanto os pensadores sociais têm buscado evitar atualmente. Entretanto, no pensamento e na ação política de feministas ativas nos anos 1930 e 1940, o trabalho feminino compreendia as numerosas atividades, remuneradas ou não, que as mulheres desenvolviam no lar e em espaços públicos, as quais as ativistas desejavam ver reconhecidas e valorizadas socialmente. Ao desenvolver tal linha de argumentação, as feministas ligadas à Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF) acabavam por politizar a categoria "Mulher", na ânsia de construir uma identidade aglutinadora, capaz de reunir esforços para dar visibilidade política à população feminina e sustentar seus projetos de poder.3 3 A FBPF surgiu em 1918, no Rio de Janeiro, com o nome de Liga para a Emancipação Intelectual da Mulher. Em agosto de 1922 foi reformulada em seus propósitos e assumiu a denominação definitiva, com a qual perdurou até o início dos anos 1970. Bertha Lutz, Jerônima Mesquita, Maria Eugênia Celso, Mirtes Campos e outras ativistas estiveram associadas à entidade feminista desde o início de suas atividades.

Enfim, na prática política que as ativistas desenvolviam no período aqui examinado, defender o trabalho feminino era defender o reconhecimento jurídico das numerosas atividades produtivas que as mulheres realizavam, coerentemente com a pauta da igualdade jurídica que motivava as lideranças feministas a ocupar espaços públicos.

Outro era o entendimento dos contemporâneos sobre o termo "ofício", que surge nos debates parlamentares e nos pronunciamentos de juristas como equivalente à atividade profissional que requer conhecimento específico para ser realizada, treinamento, e por tudo isso constitui uma identidade profissional. Já a palavra serviço vem associada à atividade cuja realização não exige mister e, por consequência, não goza de prestígio social. Como se vê, poucas mulheres exerciam ofícios, embora muitas trabalhassem e prestassem serviços.

Uma última consideração necessária diz respeito à historiografia da ação política dos grupos feministas na primeira metade do século XX. Entre os estudos historiográficos importantes sobre o assunto, destacam-se as contribuições de Soihet (2006)SOIHET, Rachel. O feminismo tático de Bertha Lutz. Florianópolis: Editora Mulheres, 2006. e de Saffioti (1976)SAFFIOTI, Heleieth B. A mulher na sociedade de classes. Mito e realidade. Petrópolis: Vozes, 1976.. A pesquisa que resultou neste artigo se beneficiou das considerações aduzidas por ambas as autoras, mas propõe examinar o feminismo da FBPF à luz das resistências impostas por seus adversários, as quais restringiram as possibilidades de ação das suas afiliadas. Faz-se isso a partir do exame aprofundado do debate político em torno da regulação do mercado de trabalho, ocorrido durante a elaboração da Carta de 1934 e nos anos imediatamente posteriores à sua promulgação.

A Constituinte de 1933-1934

Em 1932, as mulheres foram habilitadas a votar e serem votadas. Nas eleições realizadas em maio de 1933, pela primeira vez as mulheres foram às urnas no Brasil em um pleito de âmbito nacional. As lideranças feministas que negociaram com Getúlio Vargas a franquia do voto apresentaram-se à cena política como porta-vozes das mulheres trabalhadoras e pressionaram o governo e o Congresso Constituinte (1933-1934) para assegurar a proteção da mulher trabalhadora nas seguintes situações: na maternidade (licença pós-parto e garantia de emprego após a gestação), igualdade salarial com os homens pelo mesmo trabalho realizado, igualdade de acesso a carreiras públicas por intermédio de concurso e fim das restrições ao trabalho de mulheres casadas.

Muitas reivindicações das feministas da FBPF relativas ao trabalho foram acolhidas pela Assembleia Constituinte, mas é necessário ressalvar que as feministas não estiveram sozinhas nessa causa, uma vez que puderam contar com o apoio de parlamentares, especialmente da numerosa bancada católica, uma importante força política no Brasil de então, empenhada em inscrever na Constituição propostas da doutrina social da Igreja (Todaro, 1971TODARO, Margaret P. Pastors, prophets and politicians: a study of the Brazilian Catholic Church, 1916-1945. Tese de Doutorado: Columbia University, 1971.: 335ss). Também concorreram para o texto final da Carta, no tocante aos direitos do trabalho, muitos parlamentares classistas e aqueles ligados à chamada bancada "tenentista". Vejamos os passos da negociação.

Enquanto, nos bastidores da Constituinte, entre janeiro e fevereiro de 1934, uma comissão de três deputados refinava o projeto de texto substitutivo ao anteprojeto, a FBPF fez chegar aos deputados relatores um documento contendo sugestões ao texto em preparação. No tocante ao trabalho, o documento das feministas insistia no direito das mulheres à subsistência, restringido por práticas de mercado (e institucionais) que vinham limitando seu acesso a vários ofícios.4 4 Sugestões encaminhadas pela FBPF aos Constituintes em 5 de fevereiro de 1934 [1933/1934, lata 895, maço 4, pasta 3; Arquivo da Câmara dos Deputados].

Com o propósito de abrir novas oportunidades de emprego às mulheres, a FBPF uniu forças com a Aliança Nacional de Mulheres (ANM), entidade liderada por Natércia da Silveira, para pleitear o pleno acesso a carreiras públicas.5 5 Natércia da Silveira: advogada, nascida no Rio Grande do Sul em 1905. Mudou-se para o Rio de Janeiro em 1930 e apoiava Getúlio Vargas. Ingressou na FBPF, mas logo se desentendeu com Bertha Lutz, deixando a organização para criar a sua própria entidade feminista, a Aliança Nacional de Mulheres. A partir de 1931, passou a integrar o Ministério do Trabalho, onde fez carreira administrativa. Havia urgência em assumir uma posição política sobre o assunto, porque nos primeiros meses de 1934 grandes empresas públicas, como o Banco do Brasil, preventivamente se apressaram em selecionar funcionários exclusivamente masculinos, temendo os resultados da Constituinte.6 6 O País, 23/2/1934, p. 2.

Também chama a atenção que no documento produzido pela cúpula da FBPF e apresentado à comissão de redação do substitutivo reivindicava-se tornar as organizações feministas "organizadas" uma voz necessária na elaboração de qualquer política concernente à família e ao trabalho exercido por mulheres.7 7 Ver nota 4.

Ao fim do intenso primeiro semestre daquele ano, as feministas comemoraram o bom resultado de seu esforço de persuasão dos constituintes.8 8 Art. 121, § 3º da Constituição de 1934: Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas. Art. 168: Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo ou estado civil, observadas as condições que a lei estatuir.

Trabalho noturno

Mais tortuoso foi o caminho da pauta de abolição das restrições ao trabalho feminino. Nesse particular, Bertha Lutz se posicionava ao lado dos grupos feministas europeus e norte-americanos que desde a Primeira Guerra vinham defendendo a necessidade de se elevar o status econômico das mães, de modo que as mulheres pudessem viver sem depender exclusivamente dos homens. Essa forma de pensar era difundida na corrente chamada de feminismo social, que se opunha ao feminismo igualitarista (Bolt, 2004BOLT, Christine. Sisterhood questioned? Race, class, and internationalism in the American and British women´s movements, c. 1880s-1970s. New York: Routledge, 2004.: 115ss).

Tratava-se de assunto capaz de gerar forte controvérsia no meio político feminista internacional, onde havia desde as defensoras do igualitarismo radical, que viam nas medidas em favor da maternidade um reforço ao confinamento das mulheres no mundo doméstico. Em linhas gerais, esse grupo defendia que os trabalhos perigosos e insalubres fossem ser regulados, não cabendo restringir às mulheres oportunidades de trabalho nessas ocupações (Alberti, 1989ALBERTI, Johanna. Beyond suffrage. Feminists in war and peace, 1914-1928. London: The MacMillan Press, 1989.: 177). Tais restrições eram consideradas fontes de discriminação por sexo.

As divergências internas nos grupos feministas causavam grande desgaste entre as ativistas, mas tinham pouca repercussão externa, uma vez que o militarismo dos anos da guerra fortaleceu entre os homens a convicção de que as mulheres deveriam ser mantidas fora do espaço público, visto como hostil e ameaçador à integridade da família. Esse espírito presidiu as negociações que levaram ao tratado de paz que seria firmado em Paris em junho de 1919.

Com a proximidade da Conferência de Paz, grupos feministas enviaram ativistas a Paris para acompanhar os trabalhos e tentar dialogar com os delegados à conferência (Rupp, 1997RUPP, Leila J. Worlds of women. The making of an International Women´s Movement. Princeton: Princeton University Press, 1997.: p. 211). Nesse particular, a frustração das ativistas foi imensa, uma vez que os diplomatas ignoraram seus apelos para dialogar. Ao final, as negociações dos conferencistas resultaram no compromisso dos signatários do Tratado de Versalhes de executar políticas em prol da maternidade, incluindo restrições ao trabalho feminino, especialmente o trabalho noturno. Essas restrições, apesar de afetarem uma parcela pequena da força de trabalho feminina ocupada, abriam o precedente de se tratar todas as mulheres como trabalhadoras sob proteção, por serem, similarmente aos menores, consideradas frágeis e inferiores em sua capacidade de trabalho (Kessler-Harris, 1995KESSLER-HARRIS, Alice. The paradox of motherhood: night work restrictions in the United States. In: WIKANDER, Ulla; KESSLER-HARRIS, Alice & LEWIS, Jane (ed). Protecting women: labor legislation in Europe, the United States, and Australia, 1880-1920. Illinois: University of Illinois Press, 1995.).

O Tratado de Versalhes assinado pelo Brasil continha as convenções de números 3 e 4, discutidas e aprovadas na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) realizada em outubro de 1919. A primeira convenção proibia o trabalho da mulher até seis semanas após o parto, ao passo que a segunda proibia o trabalho noturno feminino em qualquer estabelecimento industrial.9 9 Organização Internacional do Trabalho (2016), Convenções ratificadas pelo Brasil.

Quando as decisões da Conferência da OIT foram noticiadas na imprensa brasileira, o jornal A Noite entrevistou Bertha Lutz, então jovem e já bem relacionada, a fim de traduzir o significado político dos dispositivos.10 10 A hora é das mulheres, A Noite, 27/12/1920, p. 6. Ao jornal, Bertha elogiou as resoluções que protegiam a mulher do trabalho em indústrias onde houvesse contato com chumbo, além daquela que previa o descanso antes e depois do parto. Nada disse, porém, sobre a resolução que proibia o trabalho da mulher durante a noite.

Sabe-se que, naquele mesmo ano, o presidente Epitácio Pessoa chegou a encaminhar as resoluções para exame na Câmara dos Deputados,11 11 Idem. entretanto apenas no governo provisório de Vargas seriam baixados decretos relativos ao trabalho feminino, a repetir, quase integralmente, as convenções assinadas junto à OIT.12 12 Decreto-lei nº 21.417-A, de 17 de maio de 1932.

Em verdade, Versalhes colocava feministas como Bertha Lutz em situação delicada, uma vez que elas defendiam, por convicção, a adoção de políticas públicas em favor da maternidade - afastamento pós-parto e creches - mas rejeitavam, também por convicção, restrições legais ao trabalho feminino.

A pauta em favor da maternidade também comprometia a defesa de salário igual para homens e mulheres que realizassem a mesma função, isso porque, desde os anos 1920, difundiu-se na imprensa internacional a ideia de que o preço a ser pago pelo usufruto do benefício maternal seria a redução do salário nominal das trabalhadoras (Alberti, 1989ALBERTI, Johanna. Beyond suffrage. Feminists in war and peace, 1914-1928. London: The MacMillan Press, 1989.: 187). Essa ideia também chegou ao Brasil, como mostra o decreto baixado pelo governo Vargas em 1940, que autorizava a redução do salário mínimo de mulheres, desde que o empregador cumprisse com as prescrições legais de higiene do trabalho.13 13 Diário Oficial da União, Suplemento ao n. 3, 5/1/1943, p. 2. Coube aos elaboradores da CLT revogar esse dispositivo.

Ainda assim, o episódio revela, primeiro, que a proteção às trabalhadoras sempre custou caro às mulheres, na forma de menores salários, ou na forma da menor oferta de postos de trabalho. Segundo, que, suprimido o Legislativo com o Estado Novo, o Ministério passou a ser a arena de conflitos em torno das normas relativas ao trabalho, como sugerem Ângela Gomes (1987)_____. Silêncio e orações: as relações Estado, Igreja e classe trabalhadora no Brasil no pós-34. Religião e Sociedade, ISER/CER, 14/2, 1987, pp. 88-111. e Marisa Leme (1978: 148ss)LEME, Marisa Saenz. A ideologia dos industriais brasileiros (1919-1945). Petrópolis: Vozes, 1978..

As posições assumidas pelo Brasil na diplomacia do trabalho comprometiam a coerência política do discurso de ativistas como Lutz, que usualmente invocavam os precedentes diplomáticos como artifício retórico para justificar o alinhamento do Brasil aos países mais desenvolvidos, onde, alegava Lutz, as desigualdades jurídicas entre homens e mulheres vinham sendo superadas. Um exemplo de tal argumentação está no trecho do abaixo-assinado que a FBPF encaminhou ao Senado em dezembro de 1927:14 14 Representação nº 47/1927, 12/12/1927, p. 3.

Não é neste momento, em que 160.000.000 de mulheres são eleitoras, e em que uma delas preside o Senado da Áustria e outras ingressam, às dezenas, nos Parlamentos, às centenas, nas Assembleias Estaduais, aos milhares, nos Conselhos Municipais, que poderá a América Latina repelir uma das mais nobres conquistas da humanidade.

Se as decisões da OIT representavam princípios a serem seguidos pelo Brasil, qual convenção de 1919 convinha defender? A que amparava a maternidade, ou a que restringia o trabalho feminino? Por que defender uma e rejeitar a outra se foram elaboradas de modo que ambas se complementassem?

Tais dificuldades estiveram presentes na atuação feminista nos anos que se seguiram à ascensão de Vargas, quando as ativistas alimentaram a expectativa de assegurar garantias às mulheres trabalhadoras no texto da Constituição a ser elaborada, apesar de não terem conseguido eleger uma representante à Assembleia (Lutz, 1937LUTZ, Bertha. O trabalho feminino. A mulher na ordem econômica e social. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1937.: 17).

A Carta de 1934 acolheu as teses das feministas da FBPF e derrubou as restrições ao trabalho feminino à noite, mas também limitou o trabalho em indústria insalubre.15 15 Art. 121 da Constituição de 1934: A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país. (...) d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16, e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres. Entretanto, antes de a Constituição começar a vigorar, em 26 de abril de 1934, o governo Vargas ratificou a convenção da OIT relativa ao trabalho noturno feminino (OIT: 2016ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenções ratificadas pelo Brasil. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/convention> Acesso em: 6/6/2016.
http://www.oitbrasil.org.br/convention...
) e, em complemento, em novembro de 1935 aprovou o decreto16 16 Decreto n. 423, art. 3º, de 12/11/1935. pelo qual ficava proibido o trabalho feminino à noite em estabelecimentos industriais, contrariando a Constituição em vigor.

Ao assumir o seu mandato na Câmara dos Deputados em julho de 1936, Bertha Lutz criticou iniciativas do governo que cerceavam as oportunidades de trabalho disponíveis às mulheres (1937: 23):

Este decreto [o de maio de 1932], feito sem a colaboração da Mulher, embora ela reclamasse o direito de participar da sua elaboração, é indubitavelmente bem intencionado, mas deixa de corresponder a algumas das suas aspirações fundamentais.

Em primeiro lugar, adota um tom antes de proibição do que de garantia. Em seguida, é insuficiente a garantia dada à maternidade, em face do direito constitucional brasileiro e das resoluções da última Conferência Regional do Trabalho dos Estados Americanos. Amplia excessivamente o quadro das indústrias consideradas insalubres pela OIT, e não estende ao trabalhador homem, como o desejaria a sua companheira, a proteção dada à mulher.

Simultaneamente, Lutz se empenhava em regulamentar os dispositivos da Constituição que diziam respeito aos direitos das mulheres, e ao apresentar emendas ao projeto de lei criando a Justiça do Trabalho, que então se discutia na Câmara. A esse projeto, a deputada apresentou numerosas emendas, todas rejeitadas, sendo que uma delas retomava a ideia da necessária participação de mulheres na mediação de questões envolvendo trabalhadoras.17 17 Diário do Poder Legislativo, 7/8/1937, pp. 37.617ss.

Sobre o trabalho noturno realizado por mulheres, Lutz (1937; 21)LUTZ, Bertha. O trabalho feminino. A mulher na ordem econômica e social. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1937. defendia que todos os dispositivos baixados pelo governo fossem reformados porque colidiam, a seu ver, com o texto constitucional. A despeito de sua insistência, esse esforço foi em vão.

Anos depois, quando o governo Vargas se preparava para rever a legislação do trabalho em vigor no país, as feministas tentaram novamente ser ouvidas. Dessa vez, Natércia da Silveira, então integrada aos quadros do Ministério do Trabalho, participou da comissão interna que coligiu as leis em vigor.18 18 Boletim do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, abril de 1940, p. 71. Apesar disso, o anteprojeto da CLT, publicado em janeiro de 1943, manteve a proibição do trabalho noturno da mulher, com exceção de alguns ofícios já exercidos por mulheres (porque os homens não os queriam): as telefonistas, as enfermeiras, as atendentes em bares e restaurantes.

Como informou o relatório da comissão responsável por redigir o anteprojeto da CLT, o Ministério recebeu uma centena de sugestões vindas de entidades civis e de juristas.19 19 Diário Oficial, Seção I, Suplemento, 5/1/1943, p. 3. Encontrar tais sugestões seria crucial para entender quais ideias acabaram preponderando no texto final da CLT, mas a despeito do meu esforço de pesquisa não as consegui localizá-las.20 20 Instituições investigadas: Arquivo Nacional - Rio de Janeiro, Arquivo Nacional - Brasília, Ministério do Trabalho - Brasília. Pode-se, no entanto, perceber que o esforço para derrubar as barreiras do acesso de mulheres aos ofícios não teve êxito, porque a versão definitiva da CLT preservou a proibição do trabalho noturno à mulher, com as mesmas exceções. Observa-se uma única alteração nos dois textos: a idade mínima para as categorias autorizadas a trabalhar à noite passou de 21 anos para 18.

Igualmente contrária às propostas feministas foi a disposição da CLT de proibir o trabalho da mulher na mineração e em construções, limitando o campo de atuação das poucas engenheiras que se formavam nas universidades naqueles anos, como está disposto no artigo 387 da lei (Brasil, MTIC, 1949_____. Legislação trabalhista. Consolidação das Leis do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco, 1949.).

Por todos esses elementos, vê-se que, à única proibição imposta pela Constituição de 1934 - relativa ao trabalho em indústria insalubre -, a CLT acrescentou novas vedações às mulheres trabalhadoras. Confirmava-se, assim, a diferenciação de gênero no âmbito das relações de trabalho ao se admitir que mulheres exercessem preferencialmente trabalhos que constituíssem extensões dos papéis sociais femininos convencionais. Sequer a conquista do acesso a cargos públicos resistiu às mudanças institucionais que vieram com o Estado Novo.

A retórica da igualdade de oportunidades, ensaiada pelas feministas da FBPF e da ANM na primeira metade da década de 1930, esbarrou no entendimento de que havia esferas de atuação exclusivas de homens e outras exclusivas de mulheres. Para entender como essa ideia se construiu, é necessário voltar ao debate da Constituinte em 1934, quando os parlamentares expuseram seus pensamentos sobre a participação da mulher no mundo do trabalho.

O trabalho por necessidade e por capricho

Quando o assunto era trabalho, uma ideia percorria o debate público naqueles anos: a diferença entre as mulheres que trabalhavam por necessidade e aquelas que trabalhavam por desejo.

Nesse particular, um deputado constituinte se destacou por seu conservadorismo, antiquado até para os parlamentares mais conservadores da Assembleia. Trata-se do deputado catarinense Aarão Rebelo, que defendeu ideias de Comte e, com base no Positivismo, rejeitou o sufrágio feminino e definiu o lar como o lugar em que as mulheres deveriam permanecer. Desde a primeira década republicana não se via um homem público que usasse da palavra para se afirmar positivista, embora as representações positivistas sobre a mulher estivessem ainda bem vivas no imaginário dos articulistas da imprensa contemporânea. Ainda assim, os colegas de parlamento de Rebelo não iam ao extremo de rejeitar o sufrágio feminino como este fazia, simplesmente porque o direito de voto era uma questão superada para grande parte do Congresso Constituinte. Acompanhavam-no, entretanto, na crítica ao trabalho da mulher-mãe, ato admissível apenas por necessidade imperiosa.

A despeito de não representarem a média das opiniões na Assembleia, os discursos de Aarão Rebelo tiveram grande repercussão na imprensa, ávida por noticiar matérias caricatas e curiosas sobre os trabalhos da Constituinte. Nesse diapasão, Rebelo acusava o feminismo de causar o relaxamento dos costumes e até mesmo o desemprego, pois a falta de trabalho para os homens chefes de família resultava "da infiltração das mulheres nas atribuições dos homens" (Anais, vol. XIII: 187). Completava o pensamento com a máxima positivista da mãe-educadora: "Deixemos a mulher no lar, onde sempre esteve, e onde sua influência foi benéfica na educação dos filhos, na preparação das gerações futuras" (Anais, vol. XIII: 187).

Numerosas vezes durante a Constituinte, Rebelo defendeu que a sustentação econômica das mulheres se resolvia com o casamento. Seus colegas de plenário fizeram-no lembrar das muitas mulheres que trabalhavam por necessidade, ao que ele respondeu que estas não pleiteavam o direito de votar, sequer se preocupavam com o assunto. A demanda do voto, disse ele, partia de um grupo reduzido de mulheres, que buscavam a independência por capricho e, pior, recusavam o casamento (Anais, vol. XIII: 188).

Ideias deste teor foram combatidas por Natércia e Bertha, além de outras mulheres influentes. Mesmo assim, associar o trabalho à esfera de atuação masculina persistiu no tempo, como se lê no jornal A Manhã, veículo de divulgação dos atos do governo Vargas no Estado Novo. O articulista insiste em distinguir entre trabalho por necessidade e por vontade: "A mulher que trabalha, na grande maioria, por necessidade, é credora da mesma consideração que devem os homens a toda mulher, quer no seio da família, quer no ambiente da própria sociedade".21 21 A Manhã, 22/8/1941, p. 6.

Para ser rigorosa, até mesmo os documentos elaborados pelas feministas recorrem a esse repertório de ideias. Neste trecho das representações entregues pela FBPF aos elaboradores do Anteprojeto, em fevereiro de 1934, as feministas abandonam a retórica do trabalho como fonte de autonomia feminina e justificam a mulher-mãe trabalhar em função da contingência da vida moderna:22 22 Sugestões encaminhadas pela FBPF aos constituintes em 5 de fevereiro de 1934. [1933/1934, lata 895, maço 4, pasta 3; Arquivo da Câmara dos Deputados]

Ora, todos nós sabemos que, se a mulher trabalha hoje é porque as condições econômicas do mundo (devido à revolução industrial e sequente emprego de máquinas, à guerra mundial e outros fatores) tornam de mais em mais difícil a um chefe de família, mesmo digno e esforçado, prover só a subsistência de todos os seus. Acresce ainda serem inúmeros os casos em que o trabalho feminino é o único arrimo do lar. Nenhuma mãe deixará voluntariamente os seus filhos pequenos horas a seguir, noite ou dia, senão para ganhar-lhes o pão.

Por tais razões, é incontornável examinar o trabalho feminino simultaneamente à ideia de família. Para o homem trabalhador o trabalho integra o universo do público, que se distingue das relações privadas - afetivas e familiares. Mulheres trabalhadoras, com o agravante de serem mães, não eram tratadas da mesma forma que os homens. Chegamos, então, à questão da maternidade, o principal foco de discordância entre os que opinavam sobre a participação da mulher no mercado de trabalho.

Assistência à maternidade: quem provê?

Nos anos que se seguiram à convenção da OIT, deu-se o debate no Brasil sobre a duração do tempo de afastamento após o parto, a responsabilidade da criação de berçários para manter os bebês durante o período de amamentação e a fonte de financiamento do salário da mulher afastada do trabalho.

Vejamos inicialmente a questão da maternidade pela ótica da única deputada eleita para a Constituinte em 1933, a médica paulista Carlota Pereira de Queiroz. Eleita que foi com apoio da Liga Eleitoral Católica (coligada na Chapa Única), Carlota apoiou as pautas católicas sobre a assistência à infância durante a Constituinte. No seu discurso inaugural, sustentou que a presença da mulher no mundo do trabalho era decorrência da mecanização da produção e dos baixos salários dos chefes de família. A tecnologia "tirou a mulher do lar e a levou para o mundo do trabalho, onde passou a colaborar com a economia" (Ação da bancada, 1935Ação da bancada paulista "Por São Paulo Unido" na Assembleia Constituinte. O programa da Chapa Única e a nova Constituição. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1935.: 280). A saída do lar, no entanto, não era definitiva, porque o compromisso maior da mulher era com o bem-estar da prole. Na impossibilidade de a mulher assistir a criança, a exemplo da mulher operária, cabia ao Estado (e ao empregador), "amparar" as mães pobres e seus filhos.

O pensamento político de Carlota se voltava, portanto, para a proteção prioritária da criança, coerentemente com a sua visão profissional. Em 14 de abril de 1934, a deputada foi à tribuna se manifestar em defesa de assistência a "parturientes pobres e aos filhos de mães operárias, garantindo abrigo higiênico e alimentação adequada, na falta de assistência materna" (Ação da bancada, 1935Ação da bancada paulista "Por São Paulo Unido" na Assembleia Constituinte. O programa da Chapa Única e a nova Constituição. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1935.: 441).

Outros seriam os papéis a serem assumidos pelas mulheres de classe média, a quem caberia prestar assistência social aos necessitados, em troca do direito de votar. Para a deputada Carlota, a professora, a médica, a advogada e a engenheira deveriam prestar serviço à comunidade, na forma de projetos de alfabetização e de assistência social propriamente dita (Ação da bancada, 1935Ação da bancada paulista "Por São Paulo Unido" na Assembleia Constituinte. O programa da Chapa Única e a nova Constituição. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1935.: 442).

Especificamente sobre o tratamento à trabalhadora gestante, houve uma ampla aliança entre deputados eleitos com apoio católico, deputados classistas e deputados ligados ao tenentismo para aprovar uma emenda ao capítulo da Ordem Econômica e Social. Por fim, aprovou-se o benefício a trabalhadoras de empresas privadas, mediante igual contribuição da União, do empregador e do empregado.23 23 Anais da Assembleia Constituinte, vol. XIX, p. 306ss.

O capítulo da Ordem Econômica foi uma inovação da Carta de 1934 (Gomes, 1986GOMES, Ângela C. Confronto e compromisso no processo de constitucionalização (1930-1935). In: FAUSTO, B. (dir.). História geral da civilização brasileira. Tomo III, 3º vol. São Paulo: Difel, 1986.: 67) que o deputado classista e empresário Euvaldo Lodi relatou. A emenda, assinada por 60 deputados, exceto por aqueles da bancada de São Paulo, foi acolhida por Lodi, e corrigia a redação vaga do substitutivo ao mencionar a possibilidade de o benefício vir a ser estendido a trabalhadoras no serviço doméstico, por via da legislação ordinária: "Ao artigo 159, letra f. Onde se diz gestante operária, diga-se, à gestante."24 24 Diário da Assembleia Nacional (Suplemento), 6/5/1934, p. 75.

A emenda é complementada pela justificativa: "Desde que se proteja a gestante operária, por que não estender a toda mulher que trabalha a mesma proteção? A empregada doméstica, ou comercial e a trabalhadora rural, são tão necessitadas quanto a trabalhadora industrial."

Apesar de a emenda mencionar a possibilidade de outras categorias receberem o igual benefício, coisa bastante discutida na imprensa durante a Constituinte, nenhum deputado propôs uma emenda que clara e indiscutivelmente estendesse às empregadas domésticas o direito de descanso antes e depois do parto. A julgar pela experiência das feministas da FBPF, o que não estivesse redigido de forma explícita no corpo da Constituição, ou mesmo na legislação ordinária, constituía letra morta. Em verdade, viu-se que nem mesmo os direitos previstos na Carta estavam assegurados, e sua efetiva implementação exigia mobilização política permanente dos interessados, coisa que dificilmente a ampla, mas desarticulada categoria das domésticas, poderia levar adiante.

A partir da experiência dos católicos na Constituinte, restou a imagem de duas esferas de atuação das mulheres: numa delas, as mulheres de classe média podiam fazer jus a direitos, mediante o compromisso com o bem-estar coletivo; noutra, as mulheres pobres eram objeto de proteção e de assistência paternalista.

Essa forma de pensar ressurgiu vigorosamente no esforço da Igreja Católica de interferir na formulação das leis do trabalho, já avançando na fase abertamente autoritária de Vargas. Em 1941, o Instituto de Direito Social, uma entidade ligada à Igreja, reuniu juristas à nata das autoridades do Ministério do Trabalho para discutir a doutrina social católica (Anais do Primeiro Congresso, 1943).

Salta aos olhos a ausência de teses específicas sobre o trabalho feminino entre as discutidas no congresso de 1941. Comenta-se a mulher trabalhadora apenas nas teses da comissão de assistência social, e nelas a infância desassistida é atribuída à família desajustada e principalmente às mães sem capacidade moral e formação doméstica. Mais uma vez, recupera-se a ideia de que o trabalho da mulher-mãe é uma consequência danosa dos baixos salários dos chefes de família, e de que a assistência social é uma tarefa moral das mulheres de classe média.25 25 Guiomar Urbina Teles, Desenvolvimento do Serviço Social em São Paulo, in Anais do Primeiro Congresso de Direito Social, 1943, p. 235.

Do Congresso de 1941, surgiram teses aproveitadas pela comissão responsável por redigir a CLT dois anos depois, conforme sustentou um de seus integrantes (Sussekind, 1993SUSSEKIND, A. Entrevista com Arnaldo Sussekind. Estudos Históricos, v. 6, n. 11, 1993, pp. 113-127.: 120). Com exceção da proposta de se criarem sindicatos confessionais, tão repetida durante o Congresso e que não foi acatada pelo governo Vargas, percebe-se haver muitos pontos em comum entre as propostas então discutidas e o texto final da CLT, no que concerne ao trabalho do menor e à assistência à maternidade. Por exemplo, durante o Congresso, defendeu-se que a oferta de creche para abrigar os bebês em fase de amamentação devesse ser um compromisso moral do empregador. Já no texto da CLT, as empresas que empregassem mais de 30 mulheres em idade fértil seriam obrigadas a prover um local para abrigar as crianças de nutrizes, até seis meses de idade.26 26 Decreto-lei, n. 5.454, 1/5/1943, art. 389, Parágrafo único. Entretanto, a oferta de serviço de educação pré-escolar, necessária para as crianças com mais de seis meses, é tratada como um gesto benemérito do empregador, a ser premiado e reconhecido pela autoridade pública.27 27 Decreto-lei, n. 5.454, 1/5/1943, art. 399. Não consistia em uma obrigação. Aliás, tampouco se atribuiu ao Estado a obrigação de prover escolas integrais para crianças em idade pré-escolar, em âmbito nacional. Para a mulher se manter no mercado, quem haveria de cuidar de seus filhos após o período de amamentação?

No lado dos empregadores, não faltaram oportunidades para negociar apoio do Estado a fim de cumprir as exigências constitucionais de assistência ao trabalhador. No início dos anos 1940, estava em discussão nos corredores dos ministérios a criação do sistema de capacitação da mão de obra industrial, contando, inclusive com a participação de Euvaldo Lodi nas comissões ministeriais (Leme: 1978LEME, Marisa Saenz. A ideologia dos industriais brasileiros (1919-1945). Petrópolis: Vozes, 1978.: 154ss). Estipulou-se que as unidades fabris tivessem refeitórios para os operários, mas não se cogitou implantar creches. Em verdade, sugere Barbara Weinstein, os industriais contornaram os custos de licenças-maternidade contratando mulheres apenas para posições temporárias e de baixa qualificação (Weinstein: 1997WEINSTEIN, Barbara. Unskilled workers, skilled housewife. Constructing the working-class woman in Sao Paulo, Brazil. In: FRENCH, John & JAMES, Daniel (ed.). Gendered worlds of Latin American women workers. Durham: Duke University Press, 1997.: 94).

Ainda assim, em claro discurso em prol da natalidade, Vargas dirigira-se à nação pelo rádio no Natal de 1939, quando conclamou empregadores e entidades privadas a colaborar com o Estado, movidos pelo sentimento filantrópico, numa campanha em prol da assistência à mulher no momento da maternidade e às crianças em fase de amamentação.28 28 Correio da Manhã, 27/12/1939, p. 3. Claramente, o discurso do presidente sugeria que as mães contariam com a boa vontade dos empregadores de oferecer escolas aos filhos em idade pré-escolar.

A alternativa habitual à falta de tais escolas era recorrer a formas improvisadas de assistência a crianças pequenas, como atribuir a filhas mais velhas e a vizinhas a responsabilidade dos cuidados. Sempre houve, porém, a possibilidade de a mulher deixar o mercado de trabalho formal e ganhar a vida nas ocupações semidomésticas costumeiras.

Assistência à maternidade: quem paga?

O tema discutido na seção anterior nos leva ao último item a ser examinado neste artigo: a questão da origem dos recursos necessários para financiar a licença-maternidade. Ainda em 1934, durante os debates sobre o capítulo da Ordem Econômica e Social, houve muita controvérsia em torno do custo da assistência ao trabalhador. Deputados empresários, como Horácio Lafer, discursaram contra a oneração do trabalho, alertando para possíveis efeitos adversos aos interesses dos próprios trabalhadores, inclusive o aumento do desemprego (Ação da bancada, 1935Ação da bancada paulista "Por São Paulo Unido" na Assembleia Constituinte. O programa da Chapa Única e a nova Constituição. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1935.: 365).

Apesar de seu discurso ter sido vivamente contestado pelos deputados socialistas, Lafer obteve apoio da bancada de São Paulo para conter a proposta de auxílio-desemprego, apresentada pelos deputados do Partido Autonomista e deputados classistas.

Em 13 de abril de 1934, o deputado fluminense João Guimarães apresentou uma emenda que foi a base do acordo das lideranças das grandes bancadas e dos líderes da maioria, tendo sido acolhida quase na íntegra pelo relator do capítulo, o deputado Euvaldo Lodi.29 29 Diário da Assembleia Nacional, Suplemento, 14/4/1934, pp. 99-100.

Além do dispositivo em favor da licença maternidade, já comentado, outro artigo da Carta de 1934 previu a destinação de 1% das receitas de arrecadação fiscal da União, Estados e Municípios para atender aos serviços públicos a serem criados com tal propósito. Com base nisso, o governo Vargas criou, no âmbito do Ministério da Saúde, uma divisão de Assistência à Maternidade e à Infância, a fim de executar políticas para este fim, conduzidas por médicos.

Os dispositivos constitucionais, somados às políticas públicas correspondentes, não atendiam plenamente às expectativas das feministas da FBPF, a defender que as mulheres tivessem voz ativa na definição e na condução de políticas voltadas para a maternidade. Durante o exercício do mandato parlamentar, como já se comentou, Bertha Lutz apresentou projetos com o propósito de instituir políticas públicas de alcance federal para a infância e a maternidade, sob a coordenação feminina.

Ao longo do ano legislativo de 1937, Lutz esteve à frente da Comissão Especial do Estatuto da Mulher, cuja finalidade era elaborar projetos visando a regulamentar matérias relativas a direitos das mulheres no texto da Constituição. Com muita insistência, a deputada Lutz defendeu a necessidade de se criar um sistema de "Seguro Maternal", a ser administrado pelo Estado. O seguro seria custeado pelos empregadores e pelos empregados, e seria administrado por um órgão de alcance nacional a ser criado: o Departamento da Mulher e da Infância, onde as mulheres teriam proeminência.30 30 Projeto 623/1937.

A Comissão do Estatuto da Mulher debateu o assunto intensamente e, ao fim, o relator da matéria, deputado Prado Kelly, e a deputada Carlota Queiroz abandonaram os trabalhos da comissão, por discordarem da posição de Lutz. Ambos apoiavam a ideia de se criar um sistema de "amparo" às mães trabalhadoras, como defendia Carlota, contanto que fosse conduzido por médicos e administrado pelos quadros do Ministério da Educação e Saúde.

Já Bertha defendia a criação de escolas de serviço social, mirando-se nas agências estatais dos Estados Unidos, de modo que tais profissionais conduzissem a política de assistência à maternidade e à infância. Os médicos, inexistentes nos quadros da FBPF, desempenhariam papel complementar. Tais ideias eram inadmissíveis para a médica Carlota, ciosa do espaço de poder da sua categoria profissional. Além do mais, Lutz defendia a supervisão pública de entidades caritativas que recebessem subvenção do Estado, outro ponto de divergência irreconciliável com Queiroz.

A movimentação política ocorrida na primeira metade da década de 1930 reuniu esforços em prol da maternidade da mulher empregada na indústria, excluindo as demais trabalhadoras ainda na informalidade, a exemplo das empregadas domésticas. Havia, porém, uma consequência adversa que muitos eram capazes de prever: o impacto da proteção à maternidade sobre a empregabilidade das mulheres (Sussekind, 1993SUSSEKIND, A. Entrevista com Arnaldo Sussekind. Estudos Históricos, v. 6, n. 11, 1993, pp. 113-127.).

É certo que a partir de 1943 o empregador não podia mais demitir uma mulher por motivo de casamento, mas não era obrigado a empregá-la. Apenas nos governos militares, na década de 1970, o custo do benefício da maternidade passou à responsabilidade do sistema de Previdência Social. Conforme comentou o jurista Arnaldo Sussekind (1993: 121)SUSSEKIND, A. Entrevista com Arnaldo Sussekind. Estudos Históricos, v. 6, n. 11, 1993, pp. 113-127., "a maior fonte de discriminação do trabalho feminino, antes, era a obrigação do empregador pagar diretamente o salário-maternidade".

Considerações finais

A falta de oportunidades profissionais representava uma grande dificuldade para as mulheres alcançarem maior autonomia econômica, especialmente as que estivessem formalmente vinculadas a um homem pelo matrimônio. As restrições impostas pela instituição do casamento as impediam de se beneficiar dos avanços dos direitos sociais, quer dizer, da legislação trabalhista, uma vez que as mulheres casadas não eram consideradas capazes de acionar a Justiça sem a anuência do marido. Na hipótese extrema, o próprio exercício de atividade profissional remunerada estava submetido ao arbítrio do cônjuge, capaz, legalmente, de impedir a mulher de atuar profissionalmente.

Esses entraves foram superados no ciclo decisório que teve início em 1930, a partir da ascensão de Vargas ao poder, completando-se com a sistematização das leis trabalhistas em 1943. Nesse período, o trabalho feminino motivou forte debate público em torno de grandes questões: a conveniência de proteger a maternidade e a forma de fazê-lo, a condução política do serviço de assistência social à maternidade e à infância, além da conveniência de se restringir o acesso de mulheres a ofícios considerados perigosos ou contrários à natureza feminina.

O artigo examina os principais momentos desse debate, além dos argumentos levantados por defensores e opositores da maior integração da mulher no mercado de trabalho. Conclui-se que essa integração foi lenta e parcial, por não ter sido acompanhada por um compromisso social de tornar a maternidade e os cuidados com as crianças em idade pré-escolar uma responsabilidade pública.

Notas

  • 1
    Segundo apurado em 1939, em comparação com os 259.575 homens associados a sindicatos de empregados, havia apenas 25.385 mulheres [Brasil. IBGE. Anuário Estatístico do Brasil, 1939-1940BRASIL. IBGE. Anuário Estatístico do Brasil, 1939-40. Rio de Janeiro: Conselho Nacional de Estatística, 1940.: 707].
  • 2
    A se considerar os trabalhadores empregados na indústria de transformação desprovidos de diploma (i.e., de baixa escolaridade), e com mais de 10 anos de idade [Brasil. Recenseamento de 1940 (1950)BRASIL. Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Diretoria Geral de Estatística. Recenseamento Geral do Brasil. Realizado em 1 de setembro de 1940. Série Nacional, vol. II. Rio de Janeiro: Serviço Gráfico do IBGE, 1950., Série Nacional, Vol. II, Tabela 29].
  • 3
    A FBPF surgiu em 1918, no Rio de Janeiro, com o nome de Liga para a Emancipação Intelectual da Mulher. Em agosto de 1922 foi reformulada em seus propósitos e assumiu a denominação definitiva, com a qual perdurou até o início dos anos 1970. Bertha Lutz, Jerônima Mesquita, Maria Eugênia Celso, Mirtes Campos e outras ativistas estiveram associadas à entidade feminista desde o início de suas atividades.
  • 4
    Sugestões encaminhadas pela FBPF aos Constituintes em 5 de fevereiro de 1934 [1933/1934, lata 895, maço 4, pasta 3; Arquivo da Câmara dos Deputados].
  • 5
    Natércia da Silveira: advogada, nascida no Rio Grande do Sul em 1905. Mudou-se para o Rio de Janeiro em 1930 e apoiava Getúlio Vargas. Ingressou na FBPF, mas logo se desentendeu com Bertha Lutz, deixando a organização para criar a sua própria entidade feminista, a Aliança Nacional de Mulheres. A partir de 1931, passou a integrar o Ministério do Trabalho, onde fez carreira administrativa.
  • 6
    O País, 23/2/1934, p. 2.
  • 7
    Ver nota 4.
  • 8
    Art. 121, § 3º da Constituição de 1934: Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas. Art. 168: Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo ou estado civil, observadas as condições que a lei estatuir.
  • 9
    Organização Internacional do Trabalho (2016)ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenções ratificadas pelo Brasil. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/convention> Acesso em: 6/6/2016.
    http://www.oitbrasil.org.br/convention...
    , Convenções ratificadas pelo Brasil.
  • 10
    A hora é das mulheres, A Noite, 27/12/1920, p. 6.
  • 11
    Idem.
  • 12
    Decreto-lei nº 21.417-A, de 17 de maio de 1932.
  • 13
    Diário Oficial da União, Suplemento ao n. 3, 5/1/1943, p. 2.
  • 14
    Representação nº 47/1927, 12/12/1927, p. 3.
  • 15
    Art. 121 da Constituição de 1934: A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país. (...) d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16, e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres.
  • 16
    Decreto n. 423, art. 3º, de 12/11/1935.
  • 17
    Diário do Poder Legislativo, 7/8/1937, pp. 37.617ss.
  • 18
    Boletim do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, abril de 1940, p. 71.
  • 19
    Diário Oficial, Seção I, Suplemento, 5/1/1943, p. 3.
  • 20
    Instituições investigadas: Arquivo Nacional - Rio de Janeiro, Arquivo Nacional - Brasília, Ministério do Trabalho - Brasília.
  • 21
    A Manhã, 22/8/1941, p. 6.
  • 22
    Sugestões encaminhadas pela FBPF aos constituintes em 5 de fevereiro de 1934. [1933/1934, lata 895, maço 4, pasta 3; Arquivo da Câmara dos Deputados]
  • 23
    Anais da Assembleia Constituinte, vol. XIX, p. 306ss.
  • 24
    Diário da Assembleia Nacional (Suplemento), 6/5/1934, p. 75.
  • 25
    Guiomar Urbina Teles, Desenvolvimento do Serviço Social em São Paulo, in Anais do Primeiro Congresso de Direito Social, 1943, p. 235.
  • 26
    Decreto-lei, n. 5.454, 1/5/1943, art. 389, Parágrafo único.
  • 27
    Decreto-lei, n. 5.454, 1/5/1943, art. 399.
  • 28
    Correio da Manhã, 27/12/1939, p. 3.
  • 29
    Diário da Assembleia Nacional, Suplemento, 14/4/1934, pp. 99-100.
  • 30
    Projeto 623/1937.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Sep-Dec 2016

Histórico

  • Recebido
    18 Jul 2016
  • Aceito
    03 Out 2016
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