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Ideologias, utopias, distopias, “entopias”: movimentos contra-hegemônicos na relação natureza-cultura

Ideologies, utopias, dystopias, “atopias”: counter-hegemonic movements on the nature - cultural relationship

Resumo

Neste artigo tomamos os conceitos de ideologia e utopia a partir de Paul Ricoeur, de distopia a partir de François Ost e apresentamos o conceito de entopia, a fim de resgatar uma dimensão de factibilidade, ausente nos dois primeiros e distorcida no terceiro, presente em uma nova forma de compreender a relação natureza-cultura. Para tanto, dentro de um contexto de abertura cognitiva para o mundo empírico, usamos como base um caso paradigmático cuja interpretação contemplou tais conceitos e alguns de seus usos. Trata-se da trajetória da família de Leonel Siqueira da Silva que, ao longo de vinte e cinco anos, reivindicou o direito de permanecer no Morro das Andorinhas, região oceânica da cidade de Niterói/RJ. O acompanhamento das controvérsias conduziu a construção do conceito de entopia, que convida a nos reencantarmos com o mundo, tornar lugares habitáveis permanentemente, acoplar, harmonizar as representações locais, as formas culturais vividas, com novos regramentos do tempo, do espaço e do direito.

Palavras-chave:
ideologia; utopia; distopia; entopia; natureza-cultura

Abstract

In this article we take the concepts of ideology and utopia from Paul Ricoeur, of dystopia from François Ost and offer the concept of understanding the relationship between nature and culture. We will describe, from a cognitive openness to the empirical world, a paradigmatic case whose interpretation contemplated such concepts and some of their uses. That’s the saga of Leonel Siqueira da Silva’s family who, for twenty-five years, claims the right to remain in the Morro das Andorinhas, oceanic region of the city of Niterói / RJ. The follow up of the controversies led the construction of the concept of entopia, which invites us to rekindle with the world, to make places permanently habitable, to couple, to harmonize local representations, to live cultural forms with new rules of time, space and law “atopia” in order to recover the dimension of feasibility, absent in the two first and distorted in the third, in a new way of.

Keywords:
ideology; utopia; dystopia; “atopia”; nature-culture

Apresentando os conceitos

Neste artigo, tomamos os conceitos de ideologia e utopia a partir de Ricoeur (2017RICOEUR, Paul. A ideologia e a utopia. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.). Ambíguos, contextuais, construtivos ou destrutivos, constitutivos ou patológicos são atributos que Ricoeur associa a estes conceitos. Ambos se apresentam, inicialmente, em uma vertente patológica, uma vez que seu uso corresponderia a uma dissimulação ou distorção acerca de contextos ou situações pouco conhecidas. Além disso, as ideologias seriam identificadas com suas perspectivas de classe ou de grupo. Por outro lado, as utopias seriam vistas por outros grupos como a-históricas e impossíveis de apresentarem resultados frente a ações concretas (ou serem factíveis, como diria Hinkelammert [1986HINKELAMMERT, Franz. Crítica à razão utópica. São Paulo: Paulinas, 1986.] na sociedade).

Ricoeur, avançando em muito o debate que Mannheim (1982MANNHEIM, Karl. Utopia e ideologia. Rio de Janeiro: J. Zahar , 1982. ) fizera, destacou a vertente positiva dos conceitos, quando tomados contrastivamente. Haveria uma “dupla polaridade entre a utopia e a ideologia e, no seio de cada uma dessas noções, [a dupla polaridade] pode ser posta na conta de traços [da...] imaginação cultural” (RICOEUR, 2017RICOEUR, Paul. A ideologia e a utopia. Belo Horizonte: Autêntica, 2017., p. 19). A característica central dessas polaridades “está relacionada com as diferentes figuras da não congruência, características da imaginação social (RICOEUR, 2017RICOEUR, Paul. A ideologia e a utopia. Belo Horizonte: Autêntica, 2017., p. 17).

O conceito de distopia foi tomado de François Ost (2005OST, François. Contar a lei: as fontes do imaginário jurídico. Tradução de Paulo Neves. São Leopoldo: Unisinos, 2005., p. 373, 374), que, reivindicando Max Weber e o desencantamento do mundo provocado pela modernidade, sugeriu que em algumas dimensões da vida social moderna, algumas utopias tomariam a forma de “mundos pouco habitáveis pelo homem”, produtos de “desregramentos do espaço, do tempo, do direito”. Dito de outra forma, como distopia pensamos em lógicas de poder que se apresentam como desfocadas dos e nos cenários sociais onde pretendem produzir efeitos.

É claro que podemos sofisticar tais classificações, deslocar seu sentido quando mudamos o ponto de vista ou foco do intérprete da ação. O que, em algumas políticas públicas pode ser visto como uma utopia, como o Sistema Único de Saúde no Brasil - integral, universal e equânime, um direito de todos e um dever do Estado -, pode, em políticas de um governo liberal, ser entendido como uma distopia, algo anacrônico, sem sentido nem lugar.

Em uma dimensão espacial, podemos pensar em Utopia como o fez Morus (1985MORUS, Tomas. A utopia. Lisboa: Guimarães, 1985. ), cujo significado etimológico quer dizer “em nenhum lugar”. Esse lugar algum, uma ilha imaginada, ou descrita, tinha muitas características interessantes. Não havia propriedade privada da terra; os implementos e moradias eram usados na forma de rodízio;1 1 Como exemplo de uma utopia, podemos pensar em uma concepção diferente para a propriedade, o “próprio uso”, aquele que garantiria algo como alguém apenas enquanto ele o usasse, mas que passasse ao domínio de outro que necessitasse do bem, assim que o primeiro não mais o usasse. não havia comércio, as trocas se davam em um sistema de reciprocidade generalizada;2 2 Apesar de reivindicarmos Sahlins (1974) para a construção da imagem, a ele não deve ser atribuída nenhuma responsabilidade por este uso. havia um saber compartilhado por todos, que era a agricultura; um segundo ofício de cada cidadão utópico era de livre escolha; não havia apenas famílias naturais, cada um podia aderir a uma família com a qual compartilhasse interesses e afetos; os trabalhos comuns eram feitos por todos, nas horas ociosas, etc.

Para aprofundar o conceito de distopia, podemos retornar a François Ost que, ao buscar as fontes do imaginário jurídico nos textos de Aldous Huxley, George Orwell ou Franz Kafka, encontrou um Direito fora de foco, fora de lugar ou ausente de todo. Afinal, na Civilização Capitalista,3 3 Aqui sem dúvida rendemos nossas homenagens a Wallerstein (2001). o Direito e a punição não erradicaram o mal e os ilícitos, apenas colocaram a utilidade, ou o interesse, acima dos afetos.4 4 Sobre esta construção, ver Hirschman (2002). Para não sermos desviantes, temos que ser programados desde o nascimento e nossos papéis sociais controlados totalmente pelo consumo, de drogas ou bens5 5 Ost trabalha na obra citada nesta vertente a partir do livro de Aldous Huxley, Admirável Mundo Novo. . Mas a maior distopia estaria na possibilidade de se questionar a verdade e, para evitar esse mal controlar o tempo, tal como no 1984 de George Orwell (2009ORWELL, George. 1984. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 2009. , p. 47), já que “quem controla o passado, controla o futuro; quem controla o presente, controla o passado”. Como o Direito pretende controlar o presente e, nesta distopia do presente, não cabe mais o “não deves”, ou “tu deves”, mas sim “tu és” ou “tu queres”.

Assim, nosso lugar de fala neste artigo não é o de descrever um outro ou um exótico. Ao contrário, ao olhar para o outro, buscamos compreender melhor a nós mesmos. E nosso objetivo, atendendo ao alerta e incentivo de Fabian (1991FABIAN, Johannes. Time and the work of anthropology: critical essays, 1971-1991. Amsterdam: Overseas, 1991.),6 6 Johannes Fabian (1991) encerra seu livro Time and the work of anthropology: critical essays, 1971-1991 com a seguinte frase: “Who are we to ‘help’ them? We need critique (exposure of imperialist lies, of the workings of capitalism, of the misguised ideas of scientism, and all the rest) to help ourselves. The catch is, of course, that ‘ourselves’ ought to be them as well as us”. Uma tradução livre pode ser “Quem somos nós para ajudar a eles? Precisamos da crítica (exposição das mentiras do imperialismo, das maquinações do capitalismo, das ideias equivocadas do cientificismo, e de todo o resto) para ajudar a nós mesmos. O detalhe é, decerto, que ‘nós mesmos’ tanto podem ser eles como nós” (grifo nosso). é “ajudar” a nós mesmos!

Neste sentido, apresentamos um conceito que busca reunir a dimensão de factibilidade, ausente tanto na ideologia quanto na utopia, e convida a nos reencantarmos com o mundo, tornar lugares habitáveis permanentemente, acoplar, harmonizar as representações locais, as formas culturais vividas, com novos regramentos do tempo, do espaço e do direito. Compreendemos que estes desafios representam o que Bhabha (2013)BHABHA, Homi K. O local da cultura. Belo Horizonte: UFMG, 2013. descreveu como a forma que o novo entra no mundo, ou seja, um produto de percursos em interstícios de significados em lugares e tempos definidos. Daí a proposta de pensarmos estes processos como uma entopia, ou o novo emergindo “em algum lugar” e “em algum tempo”.

Mas não apresentaremos a entopia apenas como conceito. Tomamos a entopia como processo, como concreto vivido, mesmo que fugaz.7 7 Com esta observação desejamos ressaltar que não especulamos quanto a duração de uma entopia. Vemos apenas a entopia como resultante da possibilidade do novo entrar no mundo, de suas condições de factibilidade, mas não necessariamente de sua estabilidade. Propomos pensar as entopias como resultados factíveis da inovação, produto da exploração de interstícios de significado para o novo poder habitar o mundo. Assim, passamos a descrever uma controvérsia que contemplou todos estes conceitos e alguns de seus usos no Morro das Andorinhas, região oceânica da cidade de Niterói, ao longo de vinte e cinco anos, contados a partir de 1994.

Uma controvérsia iniciada em 1994: pode uma família viver em uma Área de Proteção Permanente?8 8 Em 1994, o Brasil ainda não havia aprovado a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985 [BRASIL, 2000]). Havia, no ordenamento jurídico da época, entre outros, as categorias Parque, Área de Proteção Ambiental (definidas pela Lei 6.938 [BRASIL, 1981]) e as Reservas Extrativistas (regidas pelo Decreto 98.897 [BRASIL, 1990]). Ambientes naturais poderiam ser protegidos por leis específicas, como acontecia com os manguezais, a faixa marginal de rios e lagos e etc. Leis municipais poderiam ampliar a proteção de determinados ecossistemas, como fragmentos de Mata Atlântica, afetando estes espaços como “Áreas de Proteção Permanente”. Era o caso do Morro das Andorinhas, como iremos ver a seguir.

A resposta, sob a égide da ideologia preservacionista, tal como forjada na Conferência das Nações Unidas no Rio de Janeiro em 1992 (ECO 92), foi “não!”. Devemos separar a natureza da cultura, posto que o homem é o maior predador do meio ambiente.

Outra resposta, sob a perspectiva de uma utopia - à época -, foi oferecida em 2001, imaginada por pesquisadores do Núcleo Fluminense de Estudos e Pesquisas (NUFEP/UFF), “por que não?” Devemos sempre separar toda e qualquer natureza de toda e qualquer cultura? Não há lugares onde o homem foi o responsável pela conservação da natureza, inclusive sua regeneração?

Assim, em primeiro lugar, cabe apresentar o lugar onde se materializou esta controvérsia. Trata-se do Morro das Andorinhas, localizado entre as praias de Itaipu e Itacoatiara, na região oceânica do Município de Niterói, RJ. Além das exuberantes praias em suas vertentes, o Morro compreende uma grande área de cobertura florestal, formada por segmentos de Mata Atlântica e rica vegetação regenerada, integrado à Serra da Tiririca.

É nesse contexto que apresentamos o primeiro personagem desta controvérsia, ainda sem um acoplamento particular (nem pela ideologia, nem a utopia, nem a distopia). Trata-se da família de Leonel Siqueira da Silva que, por volta de 1870, se instalou no Morro, construiu as primeiras casas de pau a pique, utilizando barro, madeira, cipós, sapê e bambus retirados das matas existentes no entorno do Morro, criou sua família e deu origem à comunidade que ocupa até os dias de hoje um platô do Morro das Andorinhas, em um lugar que acabou sendo chamado de Sítio das Jaqueiras.

O único acesso até o platô do Morro era através de uma pequena trilha que passava ao lado da igreja que existe próximo ao local onde mora a família. O difícil acesso restringia o uso do espaço do topo do Morro das Andorinhas às pessoas da família. Na década de 1970, foi aberto outro caminho maior por uma incorporadora (Cia. Veplan-Residência Engenharia) que pretendia construir um empreendimento imobiliário ali. Em resumo, a família de Leonel Siqueira vivia praticamente isolada no Morro das Andorinhas, produzia grande parte de seu próprio sustento, vencia as dificuldades de morar em um lugar de difícil acesso, com poucos recursos e, não há dúvidas, que esta família foi a responsável, em grande medida, pela recuperação da Mata Atlântica local.

Um segundo personagem, um grupo de ambientalistas de Niterói, agiu sob a égide da Ideologia forjada na Cúpula das Nações do Rio de Janeiro, que consolidou a separação da Natureza frente à Cultura, dando vida ao “mito moderno da natureza intocada” (DIEGUES, 1986DIEGUES, Antônio Carlos. O mito moderno da natureza intocada. São Paulo: Hucitec, 1996.). Sua ação foi denunciar, em 1994, ao Ministério Público Estadual a construção de casas na encosta do Morro das Andorinhas, afetado como Área de Proteção Permanente da cidade pelo Plano Diretor de Niterói, aprovado em dezembro de 1992.

O Ministério Público Estadual (MPE) é o nosso terceiro personagem, representado por três promotores distintos, que não cabe nominar. O primeiro, figura de destaque na cena política e ambiental da cidade nos idos de 1990, recebeu a denúncia e instaurou um Inquérito Civil Público para formar sua posição. O inquérito, entretanto, deslocou sua busca pela verdade do local exato da denúncia de agressão ao meio ambiente, “rua B da Quadra 23 do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu”, atual Rua da Amizade, para o morro como um todo, excetuando as construções denunciadas! No inquérito, o MPE julgava ter provas suficientes dos danos causados ao meio ambiente e alegava que o número de residências no Morro das Andorinhas continuava crescendo e que a área “estaria sendo alvo de um contínuo processo de favelização diante da omissão do Município” (RIO DE JANEIRO,1994RIO DE JANEIRO (Estado). Ministério Público Estadual. Inquérito Civil Público 04/94. Niterói: Ministério Público Estadual, 1994., p. 04).

Surgiu em 1996, a partir do inquérito, outro personagem, a Prefeitura de Niterói, acusada de omissão na proteção ao meio ambiente. A partir dessa data, a Prefeitura, através de seus fiscais passou a intervir no cotidiano da família de Leonel Siqueira. Uma série de restrições foi imposta. A roça foi “condenada”, a criação de animais proibida e visitas periódicas do poder público fizeram com que a família perdesse o protagonismo na proteção do Morro. Paradoxalmente, ou não, neste período aumentaram as construções no acesso aberto pela Veplan, mas as casas no platô do Morro continuavam sob a acusação de favelização.

Com o falecimento do primeiro promotor do inquérito, sua substituta, em “homenagem” ao colega, iniciou em 2001 uma Ação Civil Pública, tendo a Prefeitura de Niterói como ré. Por conta de uma decisão judicial através de antecipação de tutela e uma ordem de desocupação das casas, pescadores de Itaipu e alguns integrantes da família de Leonel Siqueira procuraram apoio no Núcleo Fluminense de Estudos e Pesquisas (NUFEP), da Universidade Federal Fluminense. Mesmo com apoio de uma assessoria jurídica, o MPE, na figura de outro procurador, demoliu uma casa centenária, ocupada por Seu Bichinho, o mais antigo morador do Morro à época.

Por conta desse episódio, que extrapolava os termos da decisão judicial, houve um retrocesso no processo judicial, quando magistrado e promotor entraram em disputas processuais por mais de quatro anos. Neste período de turbulência processual, a relativa paz no Morro das Andorinhas permitiu que várias ressignificações e novas agências ocorressem.

A família de Leonel Siqueira se reconheceu como uma comunidade tradicional e fundou a Associação da Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas (Acotma). O território vivido pela família foi drasticamente reduzido. De “cuidadores” do Morro passaram a ter como espaço de vivência e permanência os 25.000m2 que foram delimitados como o Sítio das Jaqueiras. Uma festa tradicional passou a representar o signo diacrítico da comunidade em relação às formas de sociabilidade de seu entorno. Às relações familiares, entre os ramos de descendência de Leonel Siqueira se somou o signo de representatividade externa, dado pela organização hierárquica da Acotma. O presidente passou a falar por todos... Por fim, o estatuto da associação, além de estruturar a entidade, consolidou critérios de permanência nas quatorze casas no interior do Sítio das Jaqueiras, a partir das categorias, “associado” - todos os integrantes da genealogia de Leonel Siqueira - e “associado morador” - os ocupantes das casas quando da aprovação do estatuto.

Em 2007, quando da tramitação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) do projeto de lei que estabeleceu os limites definitivos do Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET), uma articulação entre representantes da comunidade, dos órgãos ambientais estaduais, parlamentares e pesquisadores do NUFEP, permitiu que a “emenda dos tradicionais” viesse a ser aprovada e sinalizasse a legalidade da permanência da comunidade no Sítio das Jaqueiras pelo viés cultural, mesmo que em conflito com a ideologia ambiental.

Além disso, a opção de “entrar” em um parque9 9 Como vimos, o Morro das Andorinhas era uma Área de Proteção Permanente (APP) vinculada ao município de Niterói. O PESET, criado em 1991, não incluía em sua área de estudo o morro. Esta anexação ocorreu em 2007. - categoria de proteção ambiental que não permite a moradia em seu interior - apesar de paradoxal, pôs fim a movimentos da especulação imobiliária com relação do Morro das Andorinhas. Também permitiu que um novo promotor estadual solicitasse que a Ação Pública de 2001 fosse encerrada por perda do objeto, uma vez que a responsabilidade pela preservação do morro passara ao governo do Estado.

Esses novos elementos foram fundamentais para que a utopia inicial sugerida pelos pesquisadores do NUFEP ganhasse contornos de factibilidade. Um ator recente, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) se constituiu em um lócus de concertação para que a permanência da comunidade tradicional do Morro das Andorinhas e a conceituação do Sítio das Jaqueiras como um atributo do PESET fossem efetivadas.

Assim, partir de 2007 as condições de existência da utopia ganharam corpo. O Sítio da Jaqueira ganhou uma delimitação definitiva. O Plano de Manejo do parque o contemplou como atributo cultural e atrativo para visitação. A festa tradicional do Morro das Andorinhas se consolidou. Por outro lado, as novas relações de poder engendradas pela Associação tiveram que ser acomodadas nas relações entre os quatro ramos da família de Leonel Siqueira que permaneceram no morro. Os elementos de congruência entre o imaginado e o real aumentavam.

Mas as condições de efetivação da permanência da comunidade em seu lugar tradicional ainda não estavam dadas. Faltava um suporte formal, legal, jurídico ou político que sinalizasse claramente esta opção. Além disso, nos termos dos conceitos aqui empregados, o incremento dos elementos de congruência entre a imaginação cultural e os processos empíricos em curso produziam distorções tanto do ponto de vista do enquadramento normativo - um parque com pessoas morando dentro - quanto das relações familiares, agora intermediadas por uma associação. Estaríamos no limiar de uma distopia?

A controvérsia encontra o caminho de seu desfecho: utopia, distopia ou entopia?

Nessa dupla liminaridade, da utopia e da distopia, outros atores entram em cena. O primeiro foi um juiz federal à frente de outra Ação Civil Pública, também aluno de pós-graduação. O outro, uma reconfiguração de um dos pesquisadores do NUFEP, então professor nesse mesmo programa de pós. A partir de uma sala de aula, que reuniu os dois, engendraram-se as condições para que tanto as congruências da utopia ganhassem força quanto os elementos disruptivos da distopia encontrassem novos espaços de reterritorialização.

O lado do juiz federal o objeto de sua tese era as condições de possibilidade de uma judicialização cooperativa. Em um novo grupo de pesquisa, o Núcleo de Pesquisa sobre Práticas e Instituições Jurídicas (NUPIJ/UFF), se discutiam novas formas de harmonização entre a presença humana em unidades de conservação para além daquela prevista no ordenamento jurídico, o Termo de Compromisso Ambiental.

Pensávamos em um gradiente para as sanções socioambientais a partir da ideia de sanções negativas, equilibradas e positivas.10 10 Ver Lobão e Vasques (2018). No primeiro caso, víamos o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) exatamente como a sanção negativa associada a um dano ambiental significativo. Como sanção equilibrada, situamos o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), previsto na lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, aplicável quando o dano ambiental seria pouco significativo e/ou os ganhos ambientais pouco relevantes. Enquadramos o Termo de Acordo Socioambiental (TAS), como uma sanção positiva, aplicável quando os ganhos ambientais produzidos por comunidades tradicionais são relevantes e passíveis de serem pactuados com a gestão ambiental das unidades de conservação de proteção integral.11 11 Quando da escrita desde artigo (2019), já tínhamos a previsão deste gradiente de sanções propostos no Plano Diretor da cidade de Itaboraí, dispostos em instrumentos no Plano Diretor da Cidade de Niterói e como emenda ao projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

O TAS, resultante do acoplamento entre as duas concepções: judicialização cooperativa e sanção positiva, foi apresentado em uma audiência especial na segunda vara federal, em conformidade com recomendação integrante da sentença da ação civil pública federal. O texto apresentado propunha um acordo centrado em três eixos principais. O primeiro era representar um acordo tripartite, a ser celebrado entre o INEA, na qualidade de gestor do PESET, o responsável por cada uma das quatorze casas integrantes do Sítio das Jaqueira e a Acotma, representando a comunidade tradicional do Morro das Andorinhas. O segundo eixo era garantir que não fosse estruturado através de direitos e deveres transacionados reciprocamente, como em um contrato. Por fim, o TAS se fundava na equiparação, em termos de proeminência e preeminência, do direito cultural em relação ao direito ambiental. Entretanto, mais uma vez estávamos em uma situação liminar, oscilando entre os contornos de uma utopia e de uma distopia!

O chefe do PESET em 2011 e bons parceiros no INEA construíram um ambiente onde foi possível acoplar os elementos inovadores da proposta do TAS com o ritual de aprovação de um acordo judicial pela procuradoria do Estado. Assim, apesar de manter sua estrutura e concepção iniciais o TAS teve que ter a roupagem de um Termo de Compromisso Ambiental e se ancorar juridicamente na lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. E, com esta estrutura, em dezembro de 2011 foram assinados os primeiros Termos de Acordo Socioambientais com os moradores do Sítio da Jaqueira.

A controvérsia chegara ao fim? Uma utopia teria encontrado seu lugar? O novo teria conseguido emergir entre os interstícios de significado da pactuação socioambiental? Ou tínhamos construído apenas uma distopia?

Um reencantamento no mundo: a entopia no Sítio das Jaqueiras

Podemos pensar que, em grande medida, o desencantamento do mundo contemporâneo está fundado em três pilares da civilização capitalista: a propriedade privada, o contrato como base das relações sociais e a herança como projeção do passado no futuro. Os três são os motes básicos do contrato social imaginado por John Locke (1974LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo. São Paulo: Abril Cultural, 1974. ), no século XVII, que serviu de base para a construção do Estado Liberal, como o conhecemos hoje.

Ao final dos primeiros cinco anos do TAS do Sítio das Jaqueiras, no processo de avaliação do cumprimento dos compromissos assumidos por cada um dos integrantes do acordo - PESET, Acotma e cada morador - alguns significados ficaram mais claros para todos os envolvidos no processo.

O TAS de fato não é um contrato. Não há um contratante e um contratado. Todas as partes estão relacionadas por intenções objetivas. As obrigações de cada parte não representam os elos de ligação entre eles. São expressões concretas de suas intenções e afetos para com o Morro das Andorinhas, o Sítio das Jaqueiras e suas trajetórias.

O processo de avaliação do cumprimento das obrigações acordadas se deu em encontros coletivos entre a direção do parque, da Acotma, cada família moradora e representantes do NUPIJ/UFF. No processo de avaliação, omissões de alguma parte foram objeto de repactuação, não de alguma sanção.

O sentimento para com o Sítio das Jaqueiras e cada casa não é o de uma propriedade. Não existem as potências de usar, gozar e dispor. Eles conquistaram o direito de permanecer em seu lugar. O sentimento generalizado é que há esferas de domínio que vão do individual, a casa, ao coletivo, o Sítio e ao difuso, o Morro das Andorinhas. E, em todas elas, a proteção ambiental e as formas de agir, conhecer e se relacionar com os lugares são igualmente importantes. Natureza e Cultura encontraram um lugar.

Também no processo de avaliação do TAS para fins de sua renovação, um acontecimento ensejou um outro processo de desacoplamento e reacoplamento. Explicamos. Um dos associados moradores, representando um dos ramos da família de Leonel Siqueira que permanecera no morro e assinara um dos quatorze Termos, abriu mão de o renovar e logo depois veio falecer. Pelo Estatuto da Acotma, um associado não morador pode mudar de categoria e se tornar associado morador quando alguém “descer”, ou seja, não mais ser morador. Entretanto, ninguém da família deste morador desejava morar no Sítio, apenas continuar de posse da casa para eventuais fins de semana. Ou seja, reivindicavam seu direito de herança.

A discussão inicial buscou apoio das esferas de concertação usuais. Parte em diálogo com representantes do NUPIJ/UFF, parte em contatos com a administração do PESET. Mas nesta esfera a dimensão que era acionada era a da comunidade tradicional. Só que o desafio e a decisão estavam, de fato, na esfera da família de Leonel Siqueira, que, apesar de subsumida na esfera da comunidade tradicional, nunca deixou de ser o elemento de mesmidade12 12 Aqui, obviamente seguimos a categoria de Bauman (2003). da comunidade. Direcionada a esta esfera, a da família, a casa desocupada passou a ser destinada a um jovem morador do Sítio, situado em outro ramo da família, que havia acabado de ser pai. A família de Leonel Siqueira adotou outra perspectiva para a sucessão patrimonial diversa daquela do direito civil, que foi a dimensão do habito e diligo, descrito por Mello e Vogel (2004MELLO, Marco Antônio; VOGEL, Arno. Gente das Areias: história, meio ambiente e sociedade no litoral brasileiro. Maricá - 1975 a 1995. Niterói: EdUFF, 2004. ) para o caso dos pescadores de Zacarias, no município de Maricá.

Nem propriedade, nem contrato, nem herança. O TAS não produziu uma enorme distopia? Agora somos nós quem dizemos: Não! Não se trata de ideologia, nem de utopia, nem de distopia. No Sítio das Jaqueiras, Morro das Andorinhas o novo teve espaço no mundo. Há uma entopia!

Referências

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  • 1
    Como exemplo de uma utopia, podemos pensar em uma concepção diferente para a propriedade, o “próprio uso”, aquele que garantiria algo como alguém apenas enquanto ele o usasse, mas que passasse ao domínio de outro que necessitasse do bem, assim que o primeiro não mais o usasse.
  • 2
    Apesar de reivindicarmos Sahlins (1974)SAHLINS, Marshall. Sociedades tribais. Rio de Janeiro: J. Zahar , 1974. para a construção da imagem, a ele não deve ser atribuída nenhuma responsabilidade por este uso.
  • 3
    Aqui sem dúvida rendemos nossas homenagens a Wallerstein (2001)WALLERSTEIN, Immanuel. Capitalismo histórico e civilização capitalista. Rio de Janeiro: Contraponto, 2001..
  • 4
    Sobre esta construção, ver Hirschman (2002)HIRSCHMAN, Albert O. As paixões e os interesses: argumentos políticos a favor do capitalismo antes de seu triunfo. Rio de Janeiro: Record, 2002. .
  • 5
    Ost trabalha na obra citada nesta vertente a partir do livro de Aldous Huxley, Admirável Mundo Novo.
  • 6
    Johannes Fabian (1991)FABIAN, Johannes. Time and the work of anthropology: critical essays, 1971-1991. Amsterdam: Overseas, 1991. encerra seu livro Time and the work of anthropology: critical essays, 1971-1991 com a seguinte frase: “Who are we to ‘help’ them? We need critique (exposure of imperialist lies, of the workings of capitalism, of the misguised ideas of scientism, and all the rest) to help ourselves. The catch is, of course, that ‘ourselves’ ought to be them as well as us”. Uma tradução livre pode ser “Quem somos nós para ajudar a eles? Precisamos da crítica (exposição das mentiras do imperialismo, das maquinações do capitalismo, das ideias equivocadas do cientificismo, e de todo o resto) para ajudar a nós mesmos. O detalhe é, decerto, que ‘nós mesmos’ tanto podem ser eles como nós” (grifo nosso).
  • 7
    Com esta observação desejamos ressaltar que não especulamos quanto a duração de uma entopia. Vemos apenas a entopia como resultante da possibilidade do novo entrar no mundo, de suas condições de factibilidade, mas não necessariamente de sua estabilidade.
  • 8
    Em 1994, o Brasil ainda não havia aprovado a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985 [BRASIL, 2000BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm . Acesso em: 22 jul. 2018.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
    ]). Havia, no ordenamento jurídico da época, entre outros, as categorias Parque, Área de Proteção Ambiental (definidas pela Lei 6.938 [BRASIL, 1981BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm . Acesso em: 21 jul. 2018.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Lei...
    ]) e as Reservas Extrativistas (regidas pelo Decreto 98.897 [BRASIL, 1990BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990. Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D98897.htm . Acesso em: 22 jul. 2018
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec...
    ]). Ambientes naturais poderiam ser protegidos por leis específicas, como acontecia com os manguezais, a faixa marginal de rios e lagos e etc. Leis municipais poderiam ampliar a proteção de determinados ecossistemas, como fragmentos de Mata Atlântica, afetando estes espaços como “Áreas de Proteção Permanente”. Era o caso do Morro das Andorinhas, como iremos ver a seguir.
  • 9
    Como vimos, o Morro das Andorinhas era uma Área de Proteção Permanente (APP) vinculada ao município de Niterói. O PESET, criado em 1991, não incluía em sua área de estudo o morro. Esta anexação ocorreu em 2007.
  • 10
    Ver Lobão e Vasques (2018)LOBÃO, Ronaldo; VASQUES, Pedro Henrique. Sobre as condições de factibilidade de um termo de acordo socioambiental. In: CORREIA, Arícia Fernandes (Org.). Direito da Regularização Fundiária Urbana Sustentável. Juiz de Fora, MG: Editar, 2018. p. 181-202..
  • 11
    Quando da escrita desde artigo (2019), já tínhamos a previsão deste gradiente de sanções propostos no Plano Diretor da cidade de Itaboraí, dispostos em instrumentos no Plano Diretor da Cidade de Niterói e como emenda ao projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
  • 12
    Aqui, obviamente seguimos a categoria de Bauman (2003)BAUMAN, Zygmunt. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Rio de Janeiro: J. Zahar, 2003..

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    20 Dez 2019
  • Data do Fascículo
    Dez 2019

Histórico

  • Recebido
    24 Out 2018
  • Revisado
    27 Abr 2019
  • Revisado
    12 Maio 2019
  • Aceito
    03 Jun 2019
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