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Cidades Socioeducativas: Nietzsche e a questão da responsabilidade* * Apoio e financiamento: Capes - Bolsa de Doutorado.

Socioeducational Cities: Nietzsche and the issue of responsibility

Resumo

As Medidas Socioeducativas vêm à tona a partir de 1990 com a promulgação da Lei 8.069. Uma das teses mais aceitas, contemporaneamente, é a de que os preceitos base do Código de Menores cederam espaço aos da garantia de direitos. Já que direitos previstos a mais de um século para população adulta brasileira são conquistados, apenas com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos adolescentes. Ao serem ampliados a esta população tais direitos trazem consigo um conceito que se torna central em todos os debates sobre infração juvenil: responsabilidade. Numa tentativa de compreender em que medida a responsabilidade abre condições de possibilidade para invenção de territórios geográficos e existenciais – verdadeiras cidades socioeducativas – toma-se como referência a obra de Friedrich Nietzsche. O artigo utiliza o ensaio como estratégia metodológica.

Medidas Socioeducativas; responsabilidade; Nietzsche

Abstract

The Socio-Educational Measures come to the fore since 1990 with the enactment of Law 8069. One of the most accepted theories, contemporaneously, is that the precepts basis of the Juvenile Code gave way to the guarantee of rights. Since the rights provided for more than a century for Brazilian adults are won, only with the advent of the Children and Adolescents, by adolescents. To be extended to this population such rights carry with them a concept that becomes central in all discussions about juvenile delinquency: responsibility. In an attempt to understand to what extent the responsibility opens possibility of conditions for invention of geographical and existential territories - true socio cities - is taken as reference the work of Friedrich Nietzsche. The article uses the test as a methodological strategy.

Socio-Educational Measures; Responsibility; Nietzsche

As Cidades Socioeducativas

Previstas pelo artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 dez. 2014.
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) –, as medidas socioeducativas são aplicadas quando um ato infracional, ao qual é passível atribuir a responsabilidade ao adolescente – 12 a 18 anos – torna-se comprovado. O ECA estipula, ao todo, seis medidas socioeducativas, sendo elas: advertência; obrigação de reparar dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. No trabalho realizado com adolescentes infratores a proposta Socioeducativa vem à tona a partir de 1990 com a promulgação da Lei 8.069, momento histórico abordado quase sempre como ruptura conceitual. Ou seja, uma das teses mais aceitas, contemporaneamente, entre os que pesquisam o tema é de que os preceitos base do Código de Menores – Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 (BRASIL, 1979BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Revogada pela Lei nº 8.069, de 1990. 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm>. Acesso em: 12 dez. 2014.
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) – cederam espaço aos da garantia de direitos postulados pelo ECA. Assim, direitos conquistados a mais de um século pela população adulta brasileira passam a valer também para os adolescentes. Contudo, ao serem ampliados à esta população, tais direitos trazem consigo um conceito que passará a centralizar grande parte dos debates sobre infração juvenil: a responsabilidade.

Antônio Carlos Gomes da Costa (2006COSTA, A. C. G. Fundamentos teóricos e metodológicos da pedagogia social no Brasil. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE PEDAGOGIA SOCIAL, 1., 2006, São Paulo. Anais eletrônicos... São Paulo: Universidade de São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pidSC000000092006000100007&lng=pt&nrm=abn>. Acesso em: 15 dez. 2014.
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, online), por exemplo, propõe que a responsabilização do adolescente infrator seja o território comum entre juristas e pedagogos:

A dimensão pedagógica da responsabilização deve ser uma extensão da sua dimensão jurídica. Se na dimensão jurídica, a responsabilização se dá pelo devido processo com todas as garantias básicas asseguradas, no plano pedagógico a responsabilização se dá por um processo de conscientização acerca de si mesmo, de suas iniciativas, de sua liberdade e do seu compromisso consigo mesmo e com os outros na família, na escola, no trabalho, na comunidade e na sociedade em sentido mais amplo.

Território sobre o qual, ambas as categorias profissionais deveriam desenvolver suas ações. Para García Méndez (1998)GARCÍA MÉNDEZ, E. Infancia. De los derechos y de la justicia. Buenos Aires: Editores del Puerto, 1998. um dos grandes avanços da doutrina da proteção integral, adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estaria justamente em atribuir responsabilidade penal ao adolescente pela prática de ato infracional. Modelo que passou a ser utilizado em vários países da América Latina

A partir da aprovação do ‘Estatuto da Criança e do Adolescente’– ECA – no Brasil, em 1990, todas as novas legislações latino-americanas contemplaram (com maior ou menor refinamento técnico) a criação de um modelo jurídico-institucional de responsabilidade penal aplicado aos adolescentes (de doze ou quatorze anos de idade até dezoito anos incompletos) (GARCÍA MÉNDEZ, 2008GARCÍA MÉNDEZ, E. A Dimensão Política da Responsabilidade Penal dos Adolescentes na América Latina: notas para a construção de uma modesta utopia. Revista Educação e Realidade, [online], v 33, n. 2, p. 15-36, jul./dez. 2008., p. 20).

Numa direção muito próxima está Cillero Bruñol (2013CILLERO BRUÑOL, M. A responsabilidade penal do adolescente e o interesse superior da criança. Revista Brasileira Adolescência e Conflitualidade, [online], n. 9, p. 1-9, 2013., p. 23) para quem seria “[...] necessário promover uma interpretação que torne compatíveis o interesse superior da criança e a responsabilidade penal” Bem como vários documentos normativos a exemplo de ‘Socioeducação: adolescentes em conflito com a lei’, organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 2012 onde se agencia a responsabilização do adolescente com as práticas pedagógicas, retornando mais uma vez aos pressupostos defendidos por Antônio Carlos Gomes da Costa.

Em 2007 passa a tramitar no congresso nacional o projeto de lei 1.627 (BRASIL, 2007BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1.627/2007. Dispõe sobre os sistemas de atendimento socioeducativo, regulamenta a execução das medidas destinadas ao adolescente, em razão de ato infracional, altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. 2007. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=360092>. Acesso em: 15 dez. 2014.
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) que prevê a instituição do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – e o estabelecimento de um padrão para a execução das medidas socioeducativas em todo território nacional. Projeto aprovado em plenária na Câmara dos Deputados no dia 02 de junho de 2009, e em 2012 finalmente sancionado pela presidência da república, transformando-se na Lei nº 12.594, de 18 de Janeiro de 2012 (BRASIL, 2012BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 18 dez. 2014.
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). Lei que aponta a responsabilização do adolescente infrator como primeiro objetivo das Medidas Socioeducativas:

§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação (BRASIL, 2012BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 18 dez. 2014.
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).

Responsabilização que se justificaria, para além do castigo e da punição, como a melhor maneira de conscientizar o adolescente infrator que seus atos foram lesivos à comunidade. Conscientização que se buscaria alcançar, sobretudo, através do Plano Individual de Atendimento – PIA. O qual se tornou obrigatório, após aprovação da lei em questão a todo adolescente que esteja cumprindo medida socioeducativa.

Veja-se que a responsabilização, no enunciado legal, é quanto às consequências lesivas do ato infracional praticado. Tem-se claro aqui a tomada de consciência quanto à lesividade da conduta, como algo que justificará a submissão a compromissos vários que o vinculam ao plano individual de atendimento. A dimensão da responsabilização e da limitação de direitos está clara, transcendendo-se, todavia, e em muito, os limites do mero castigo e da punição (FRASSETTO et al., 2012FRASSETTO, F. et al. Gênese e desdobramentos da lei 12594/2012: reflexos na ação socioeducativa. Revista Brasileira Adolescência e Conflitualidade, [online], n. 6, p. 19-72, 2012. Disponível em: <http://www.pgsskroton.com.br/seer/index.php/adolescencia/article/viewFile/186/173>. Acesso em: 20 dez. 2014.
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, p. 32).

Mas, afinal, o que quer aquele que clama pela responsabilização do desviante? Que linhas de força são potencializadas ao se aproximar responsabilidade de conscientização? Ao transformar responsabilidade em cumprimento da lei que territórios geográficos e existenciais estão sendo fabricados? Que cidade emerge da responsabilidade?

Segundo último levantamento da Secretaria Especial de Direitos Humanos, realizado em 2010, mais de oitenta mil adolescentes estão cumprindo medida socioeducativa. Aproximadamente sessenta mil adolescentes habitam as medidas socioeducativas de meio aberto – advertência; obrigação de reparar dano; prestação de serviços à comunidade – ao mesmo tempo que aproximadamente vinte mil adolescentes residem nas medidas socioeducativa de restrição – semiliberdade – e privação de liberdade – internação.1

Estas verdadeiras Cidades Socioeducativas engendram, produzem, constroem subjetividades. Sendo responsabilidade um dos conceitos centrais em toda maquinaria. O que tentaremos demonstrar no transcurso da argumentação é que não se trata de uma questão meramente teórica, mas de invenção, produção e gestão de modos de vida. Ou seja, que quando incorporada a uma política pública tal conceito produz sentidos, leis, normativas, espaços de interação, práticas de condução, políticas de financiamento, agentes, atores, enfim, produz modos de viver, de habitar, de estar na polis.

Para tal iremos recorrer à obra de Friedrich Nietzsche. Ao problematizar o conceito de responsabilidade a partir dos trabalhos do filosofo em questão pretendemos problematizar a utilização da responsabilidade para emergência do que aqui estamos chamando de Cidades Socioeducativas.

Afinal, estariam estas Cidades Socioeducativas contribuindo para que adolescentes em conflito com a lei responsabilizem-se por seus atos ou num nível mais profundo paralisando a responsabilidade numa ética deontológica?

Nietzsche e a questão da responsabilidade

Uma análise costumeiramente empregada, entre os que pesquisam a obra de Nietzsche, parte de um corte cronológico.2 Entre 1869 e 1876 estaria situada, segundo esta análise, uma primeira fase do pensamento nietzscheano – tendo o nascimento da tragédia e as quatro considerações extemporâneas como principais referências. Nesta primeira fase o pensamento de Nietzsche estaria profundamente agenciado pelo trabalho de Shopenhauer e pela amizade de Richard Wagner. Os principais problemas desenvolvidos aqui envolvem a estética – arte trágica, a oposição entre as forças dionisíacas e apolínias, a metafísica de artista e a metafísica racional socrática.

Numa segunda fase – situada entre 1876 e 1882 – acontece o rompimento radical com Wagner. Nietzsche não suporta a conversão do maestro ao cristianismo e aos ideais antissemitas. Wagner acusa Nietzsche – após publicação de Humano, demasiado humano (NIETZSCHE, 2005aNIETZSCHE, F. Humano, demasiado humano: um livro para espírito livres (1886). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2005a.[1886]) – de filiação à Israel. Em 1873 – três anos antes da publicação de Humano, demasiado humano – Nietzsche conhece o filósofo Alemão e Judeu Paul Réé. Toda a segunda fase do pensamento de Nietzsche é notoriamente marcada pela influência e forte amizade de Paul Réé. Os debates envolvendo ciência, o naturalismo, a guinada positivista, bem como a problemática da Moral surgem na filosofia de Nietzsche em meio a estes acontecimentos. Em 1881, Nietzsche, Paul Réé e Lou Andreas Salomé realizam o famoso passeio pelo Norte da Itália. Nietzsche lhes propõe um projeto existencial, o qual nomina “Claustro para os Espíritos Livres”. A recusa de Paul Réé e de Salomé inicia o rompimento desta produtiva amizade.

Por fim a terceira fase – inaugurada com Assim falou Zaratustra (NIETZSCHE, 2011NIETZSCHE, F. Assim falou Zaratustra: um livro para todos e para ninguém (1883). São Paulo. Tradução de Paulo Cesar de Souza. Companhia das Letras, 2011.[1883]) em 1883 – será encerrada em 1888 com a publicação de Ecce Homo (NIETZSCHE, 1995NIETZSCHE, F. Ecce Homo: como alguém se torna o que é (1888). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.[1888]) e Nietzsche contra Wagner (NIETZSCHE, 1999aNIETZSCHE, F. Nietzsche contra Wagner: dossiê de um psicólogo (1888). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1999a.[1888]). Para boa parte dos estudiosos, essa seria a fase mais importante de Nietzsche, onde estariam concentrados seus principais trabalhos. Além do Bem e do Mal (NIETZSCHE, 2005bNIETZSCHE, F. Além do Bem e do Mal: prelúdio de uma filosofia do porvir. (1886). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2005b.[1886]), Crepúsculo dos Ídolos (NIETZSCHE, 2006NIETZSCHE, F. Crepúsculo dos ídolos ou como se filosofa com o martelo (1888). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.[1888]), O caso Wagner (NIETZSCHE, 1995bNIETZSCHE, F. Ecce Homo: como alguém se torna o que é (1888). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.[1888]) O Anticristo (NIETZSCHE, 2003NIETZSCHE, F. O Anticristo (1888). Tradução de Prietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2003.[1888]), além dos já citados e de Genealogia da Moral (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a.[1887]). Obra que iremos explorar, inicialmente, a fim de criar abertura ao problema da responsabilidade.

Numa pesquisa de grande fôlego Noéli Correia de Melo Sobrinho organiza, em ordem cronológica, todo material produzido por Nietzsche sobre o tema. Essa publicação recebe o nome de Escritos sobre Direito (NIETZSCHE, 2009bNIETZSCHE, F. Escritos sobre Direito. Tradução e organização de Noéli Correia de Melo Sobrinho. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2009b.) e percorre todas as obras publicadas, as correspondências incluindo os fragmentos póstumos. Além de uma coleção completa, onde se reúnem todos os aforismos deixados sobre a temática, é possível acompanhar o desenvolvimento do próprio filósofo, de junho de 1850 a janeiro de 1889, sobre três grandes eixos: Genealogia da Justiça e do Direito; Genealogia do Crime e do Castigo; Livre-Arbítrio, Responsabilidade e Culpa.

O trabalho de Noéli Correia nos permite sustentar que há em Nietzsche um intenso debate sobre o que estamos chamando de vontade de imputar. Para sermos mais precisos,

[...] O envolvimento filosófico de Nietzsche com a responsabilidade e imputação iniciou-se com a fábula da liberdade inteligível (aforismo número 39 de Humano, demasiadamente humano); ela culmina numa volatização da culpa moral, quando, com o Crepúsculo dos Ídolos, é todo o “verdadeiro mundo”, este também inteligível, que acabou por revelar-se como uma fabulação (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p. 241).

Acreditamos encontrar na Genealogia da Moral (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a.[1887]), livro situado justamente entre as publicações de Humano, demasiado humano (NIETZSCHE, 2005aNIETZSCHE, F. Humano, demasiado humano: um livro para espírito livres (1886). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2005a.[1886]) e Crepúsculo dos Ídolos (NIETZSCHE, 2006NIETZSCHE, F. Crepúsculo dos ídolos ou como se filosofa com o martelo (1888). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.[1888]), boas paisagens para abrir esse debate. O percurso que tentaremos realizar, portanto, parte de uma leitura sobre Genealogia da Moral – onde veremos como o ressentimento entra em ressonância com um determinado tipo de justiça, capturando para si a responsabilidade – passando, logo na sequência, pela crítica que Nietzsche realiza ao pensamento de Kant – ao analisar a questão da imputação – chegando por fim ao conceito de Inocência do Devir.

Nossa intenção, de uma forma geral, será avançar sobre a questão da responsabilidade, problematizando-a como fundamentação ética capaz de legitimar a imputação – caráter tutelar da responsabilidade – a qual costumeiramente encontramos atrelada a ilusões seculares acerca do processo de subjetivação tais como Alma, Eu, Ego, Identidade. Com este movimento parte-se, para, então, verificar as possíveis potências da responsabilidade quando agenciada não mais pelo ressentimento, mas sim pela doutrina da inocência do devir – na qual encontra seu caráter emancipatório. Ou seja, nossa hipótese é de que a inocência do devir ao mesmo tempo permite ao agir humano uma fuga da responsabilidade tutelada – cuja maquinaria se põe em movimento através de conceitos como liberdade, vontade e culpa – e uma aproximação com a responsabilidade emancipatória – invenção de si, onde livre arbítrio e determinismo não fazem mais o menor sentido, onde tudo passa a ser necessidade, contingência, viabilidade.

Genealogia da Moral

Muitas das teses apresentadas em Genealogia da Moral (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a.[1887]) estão presentes já em Humano, demasiado humano (NIETZSCHE, 2005aNIETZSCHE, F. Humano, demasiado humano: um livro para espírito livres (1886). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2005a.[1886]). O próprio Nietzsche o anuncia no segundo aforismo de seu prólogo: “Meus pensamentos sobre a origem de nossos preconceitos morais [...] tiveram sua expressão primeira, modesta e provisória na coletânea de aforismos que leva o título Humano, demasiado humano” (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a., p. 7-8).

E logo na sequência, no aforismo quarto, explica o que o teria motivado a escrever sobre estas questões:

O primeiro impulso para divulgar algumas das minhas hipóteses sobre a procedência da moral me foi dado por um livrinho claro, limpo e sagaz – e maroto – no qual uma espécie contrária e perversa de hipótese genealógica, sua espécie propriamente inglesa, pela primeira vez me pareceu nitidamente, e que por isso me atraiu – com aquela força de atração que possui tudo o que é oposto e antípoda. O título do livrinho era A origem das impressões morais; seu autor, o Dr. Paul Rée (NIETSZCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a., p. 9).

Como se sabe Paul Rée é de origem Alemã, nascido na antiga Pomerânia. O que torna curiosa a localização que Nietzsche faz dele como uma espécie Inglesa. Espécie oposta ao seu método Genealógico. Nietzsche insiste que os ingleses erram ao não levarem em conta a história. Mas ao mesmo tempo atribui aos tais ‘psicólogos ingleses’ as únicas tentativas, até então, de reconstrução da gênese da moral. Qual seria, contudo, exatamente o erro da análise inglesa? Segundo Nietzsche, o erro estaria em atribuir ao altruísmo a origem do conceito de Bom.

O autor da Genealogia da Moral combate o argumento que relaciona a origem de Bom com o altruísmo através de uma minuciosa análise etimológica das duplas Bom/Ruim; Bom/Mau.

A indicação do caminho certo me foi dada pela seguinte questão: que significam exatamente, do ponto de vista etimológico, as designações para “bom” cunhada pelas diversas línguas? Descobri então que todas elas remetem à mesma transformação conceitual – que, em toda parte, “nobre”, “aristocrático”, no sentido social, é o conceito básico a partir do qual necessariamente se desenvolveu “bom” (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a., p. 18).

Seguindo essa análise o filósofo relaciona a origem de Bom com Bonus, palavra utilizada na Grécia antiga cujo sentido era o guerreiro, o homem da disputa, da dissenção, o qual pertencia à certa aristocracia, à certa nobreza. Cabe perguntar, já que tantas e tantas confusões esta terminologia tem gerado, a que aristocracia Nietzsche estaria se referindo, que nobreza seria esta? Segundo Marton (2010)MARTON, S. Nietzsche, pensador da suspeita. Curso livre de humanidades, [online], n 27, 2010. Disponível em: <http://www.cadernosnietzsche.unifesp.br/home/item/148-nietzsche-pensador-da-modernidade>. Acesso em: 10 jun. 2013.
http://www.cadernosnietzsche.unifesp.br/...
a mesma aristocracia descrita por Homero, na Odisseia ou em Ilíada. Ou seja, trata-se de uma nobreza muito particular, a casta dos guerreiros gregos.

O argumento começa a se complexificar quando Nietzsche (2009a)NIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a. coloca ao lado desta nobreza uma segunda aristocracia: a dos sacerdotes, a qual estaria sempre em torno da primeira. O filósofo mantém ambos os grupos na mesma esfera, mas atribui aos sacerdotes uma impotência, um ódio espiritual, uma propensão à vingança, e ao mesmo tempo uma sagacidade que teria transformado a humanidade em algo “mais interessante”, e tornado a alma humana mais profunda. Aqui aparecem os faquires e os Brâmanes.

Contudo, se ambos os grupos aparecem ligados a castas nobres, a quem Nietzsche estaria reservando o território do ressentimento? Quem seria considerado, a partir desta análise, a origem do conceito Ruim? O homem comum, o sem sorte, aquele que nasceu escravo e ou sujeito aos mandos e desmandos de outros. Desta forma Nietzsche nos apresenta uma primeira Moral, a qual se estabelece pela dupla Bom/Ruim. Onde Bom seria o guerreiro, o nobre, aquele que combate a afronta; já Ruim em contraponto, seria, o comum, o medroso, aquele que se sujeita aos mandos e desmandos de alguém, que necessita de um terceiro (Deus) que interceda por ele, que faça justiça, já que ele não possui forças para tal. Numa estranha fronteira aparece a nobreza sacerdotal, ao mesmo tempo impotente e ativa, os representantes de Deus.

A grande inversão desta Moral – tida por Nietzsche como moral dos nobres – é realizada não por uma aristocracia sacerdotal, mas por um povo sacerdotal, por uma comunidade, consciência sacerdotal. Trata-se do povo Judeu em fuga do antigo Egito, onde eram escravos.

Assim convinha a um povo sacerdotal, o povo da mais estranha sede de vingança sacerdotal. Foram os Judeus que, com apavorante coerência, ousaram inverter a equação de valores aristocrática (bom = nobre = poderoso = belo = feliz = caro aos deuses), e com unhas e dentes (os dentes do ódio mais fundo, o ódio impotente) se apegaram a esta inversão, a saber, “os miseráveis somente são os bons, apenas os pobres, impotentes, baixos são bons, os sofredores, necessitados, feios, doentes são os beatos, os únicos abençoados, unicamente para eles há bem-aventurança – mas vocês nobres e poderosos, vocês serão por toda eternidade os maus, os cruéis, os lascivos, os insaciáveis, os ímpios, serão também eternamente os desventurados, malditos, danados” (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a., p. 23).

Nesse sentido, é que Nietzsche aponta o cristianismo como grande herdeiro da inversão dos valores morais. A dupla Bom/ruim criada pela moral dos nobres se converte, na moral dos ressentidos em Bom/mau. Agora o oposto de bom não pode mais simplesmente ser ruim. A moral do ressentido, também tida como moral do escravo, necessita de uma categoria dialética, já que sua própria condição existencial depende sempre de um outro. Assim, enquanto o nobre, através de sua moral, pode afirmar sua existência como Bonus na disputa, na dissenção; o ressentido para ser bom necessita sempre de um outro que seja, antes de mais nada julgado como mau. Para experimentar sua existência junto aos Bons, para sentir-se pertencendo ao mundo dos bons, o ressentido precisa encontrar um outro para definir, antes, como mau. “Bonus, portanto, como homem da disputa, da dissenção (duo), como guerreiro: percebe-se o que na Roma antiga constituía a ‘bondade’ de um homem” (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a., p. 20, grifo do autor).

Mas quem seria considerado “mau”, a partir desta segunda moralidade, a partir da moral do ressentimento? “A resposta, com todo rigor: precisamente o ‘bom’ da outra moral, o nobre, o poderoso, o dominador, apenas pintado de outra cor, interpretado e visto de outro modo pelo olho de veneno do ressentimento” (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a., p. 29). A fórmula sagrada do ressentido é categórica: Ele é mau, logo eu sou bom.

Fórmula que irá agenciar a ideia de Justiça, tal qual a conhecemos e festejamos atualmente.

Compreendo; vou abrir mais uma vez os ouvidos (ah! e fechar o nariz). Somente agora escuto o que eles tanto diziam: ‘Nós, bons – nós somos os justos’ – o que eles pretendem não chamam acerto de contas, mas ‘triunfo da justiça’; o que eles odeiam não é o seu inimigo, não! Eles odeiam a ‘injustiça’, a ‘falta de Deus’; o que eles creem e esperam não é a esperança de vingança, a doce embriaguez da vingança (- ‘mais doce que mel’, já dizia Homero), mas a vitória de Deus, do deus justo sobre os ateus (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a., p. 35-36, grifo do autor).

Assim, enquanto ele, que é mau, cruel, acerta contas por si mesmo, eu que sou bom deposito num terceiro (deus/justiça e mais tarde no estado) minha esperança em ser vingado. Terceiro que me protege, que me tutela, que me governa. O golpe de gênio, o grande triunfo da moral do ressentido estaria, além de dialetizar maus e bons, em ao mesmo tempo terceirizar o governo de si e atribuir livre arbítrio ao sujeito. Abrindo assim a uma escolha particular e livre a responsabilidade em ser Bom (do Bem) ou Mau (do Mal). Aos que escolhem o Mal, o pecado, pois são dotados de liberdade para assim o fazer, estaria reservado o julgamento de Deus. Aos que escolhem inflacionar as leis, já que são livres para assim o fazer, reservadas estão às punições de cada época.3

Sobre este ponto gostaríamos de nos deter com mais calma. Utilizaremos como referência o ensaio “Nietzsche: entre o servo e o livre arbítrio” e o livro, recentemente publicado, “Nietzsche X Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever”, ambos de autoria de Oswaldo Giacoia Junior (2009GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche: entre o servo e o livre arbítrio. In: MARTINS, A. (Org.). O mais potente dos afetos: Spinoza e Nietzsche. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009., 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012.). Nossa intenção é a de compreender a análise feita por Nietzsche sobre a responsabilidade. Sabendo que boa parte desta análise se põe em movimento através da crítica, por ele realizada, à interpretação kantiana do problema, nos parece importante, apresentar, mesmo que de forma sucinta, alguns pontos relevantes sobre a ética deontológica de Kant. O que nos permitirá avançar com maior clareza, na sequência, sobre os principais argumentos nietzscheanos.

Kant – uma ética do dever

Giacoia Junior (2012)GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012. problematiza duas concepções de liberdade – e por decorrência também de responsabilidade –, as quais estariam, segundo ele, em permanente disputa na contemporaneidade. Atribuindo a dois grandes pensadores, Kant e Nietzsche, um lugar de referência no debate. Embora encontre posições radicalmente divergentes entre ambos os filósofos, que muitas vezes chegam a um confronto direto, acredita que seja possível localizar tanto em Kant como em Nietzsche um mesmo conjunto de problemas. Este poderia ser condensado da seguinte maneira:

[...] sob quais condições podemos atribuir um ato ao seu agente? Em que sentido pode-se considerar um indivíduo o sujeito responsável por suas ações? Como pode ser racionalmente justificada a imputação, que pressupõe justamente a consistência da atribuição acima mencionada? (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p. 37).

Uma clássica resposta ao problema, a qual continua habitando ainda hoje o senso comum, seria atribuir ao sujeito uma origem, uma causa à ação. Dessa forma, o ato realizado pelo sujeito nada mais seria que um efeito de uma vontade, de uma escolha livre, de um querer do sujeito que age. A origem, portanto, do ato é o próprio sujeito e este, por ser livre ao praticá-lo, deve ser individualmente responsabilizado, e se necessário for juridicamente imputado pela ação. Dizendo de outra forma, este sujeito pode ser imputado, já que foi por vontade própria, por escolha própria, em plena liberdade, que agiu. Se sua ação é livre deve também responder, assumir toda responsabilidade por ela. Todo funcionamento deste pensamento está em atribuir ao sujeito a propriedade da liberdade e por consequência um tipo muito especial de causalidade: a vontade.

Ao enfrentar o tema, Kant problematiza o sujeito como origem da ação. Percebe que o homem também é efeito de muitas causas. Ou seja,

[...] sob esse ponto de vista, ‘todos os fenômenos da natureza, inclusive as ações humanas e o comportamento animal, são invariavelmente determinados de acordo com a atuação regular de causas específicas. O que diferencia as ações humanas das ações animais é que elas são especificadas por um modo particular de causalidade, dependente de um princípio interno, ou voluntário (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p. 42-43).

Mas se as ações do sujeito são determinadas por uma série de causas que lhe antecedem, a grande questão passa a ser em que medida o sujeito é livre para agir e em consequência responsável por suas ações.

Segundo Giacoia Junior (2012)GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., Kant responde a questão de duas formas diferentes. Num primeiro Kant (1785 apud GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012.) – Fundamentação da metafísica dos costumes, – apenas as ações que o sujeito realiza através de regras aceitas por ele seriam livres. A este conjunto de ações o filosofo alemão nomina liberdade inteligível. Todas as demais ações estariam determinadas pelo campo empírico, não sendo, portanto livres e não podendo, da mesma forma, resultar em responsabilização.

Sendo assim, poderíamos considerar livres unicamente aquelas ações determinadas por uma regra que o arbítrio receba da razão, transformando-se, com isso, em vontade – nesse sentido restrito, livres seriam unicamente ações determinadas em conformidade com uma máxima derivada da razão prática, que o arbítrio acolhe como seu princípio de determinação. Apenas tais ações poderiam, nessas condições, ser imputadas a nós, na qualidade de sujeitos agentes. Todas as demais seriam derivadas de uma lei inerente à condição natural de nossa sensibilidade particular, sobre a qual, em derradeira instancia, não temos poder algum, sobretudo poder de escolha, uma vez que a recebemos passivamente da natureza. [...] Imputáveis seriam unicamente as ações livres, posto que só agiríamos livremente quando o princípio do agir fosse determinado de maneira espontânea por uma regra da razão (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p. 52-53).

Num segundo Kant (1793 apud GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012.) – A religião nos limites da simples razão, e também em Metafísica dos Costumes (KANT, 1797 apud GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012.) – haveria um alargamento do conceito de liberdade e por consequência da possibilidade de imputação. “De acordo com essas obras, todas as nossas ações seriam livres, na medida em que essa propriedade – a liberdade – deve sempre ser referida à determinação do arbítrio com vistas à ação, e não à própria ação, ou ao objeto por ela visado” (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p. 53).

De uma forma ou de outra, podemos concluir que:

[...] a ética de Kant é uma ética do dever, [...] Ela é concebida e formulada como uma ética normativa, que prescreve regras para o agir tendo como referência valores que reivindicam para si validade e força cogente universal. A filosofia de Kant é, nesse sentido, deontológica” (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p.32-33, grifo do autor).

Assim, o sujeito pode ser imputado sempre que estiver em condições de perceber tais regras. Ou seja, sempre que estiver consciente de si. Sendo que em apenas quatro situações distintas esta condição não estaria dada. São elas:

1)Insensatez (amentia)

“[...] definida por Kant como a incapacidade – particularmente notável no sexo feminino”,

2)Delírio (dementia)

“[...] aquela perturbação do ânimo na qual tudo o que o insensato narra se conforma com a possibilidade da experiência”,

3)Insano (insânia)

[...] que sofre uma perturbação incurável da faculdade de julgar”,

4)Vesânia (vesania)

“[...] a doença da razão perturbada” (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p. 96-97, grifo do autor).

Em todos os demais casos o sujeito está em posse de si e pode por isso ser imputado. Dessa forma, Kant, legitima a imputação, dando a ela um fundamento, uma razão ético moral de ser. Trata-se, portanto, de uma ética deontológica, a qual se sustenta na razão prática e na liberdade como propriedade inerente ao sujeito. Sendo a razão prática uma vontade pura, possibilitada a espécie humana pelo sentimento de respeito aos costumes, as obrigações, ao dever. A razão prática, dessa forma, garante uma escolha livre às ações humanas. Pois enquanto o caráter empírico experimenta tais ações como efeitos de muitas causas, sendo por elas carregado, o caráter inteligível da razão prática permite governar as mesmas ações, imprimindo a elas um ponto facultativo e original. Este ponto original, contudo, é dependente, em Kant, do princípio de dever. Ou seja, o que nos permitiria escolher, tomar decisões por nós mesmos seria a lei, os costumes, o dever.

Sem uma lei moral – universalmente boa – estaríamos sendo carregados pelas sensações, tais como folhas ao vento, fantoches do caráter empírico, marionetes das necessidades. Ao mesmo tempo, como estamos, exceto nas quatro situações acima mencionadas, conscientes de si, o que seria o mesmo que dizer cientes do dever, somos deontologicamente livres e, portanto, da mesma forma, responsáveis por nosso agir.

Nietzsche e a Inocência do Devir

Para Nietzsche (2009b)NIETZSCHE, F. Escritos sobre Direito. Tradução e organização de Noéli Correia de Melo Sobrinho. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2009b. a imputação é inviável. Pois não há, eticamente, como fundamentá-la. Ou seja, para o filósofo em questão não existe legitimidade ético-filosófica para que alguém possa ser juridicamente responsabilizado. Se ainda o fazemos é simplesmente pelo hábito moral, pelos costumes sociais, por um saber disciplinar como tão bem expôs Michel Foucault (2007)FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007. em Vigiar e Punir. “Assim, a justiça penal, por exemplo, só se justifica como meio de prevenção, intimidação ou pedagogia, não por razões ou fundamentos ético-morais” (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p. 153-154).

Ao perceber que também o homem é efeito de muitas causas Kant abre uma problematização sobre as ações humanas, buscando compreender em que medida o sujeito age livremente, chegando por fim ao conceito de liberdade inteligível. Nietzsche, por sua vez, tratará este conceito a golpes de martelo, localizando-o como um dos quatro grandes erros da humanidade – abrindo, assim, toda experiência de vida à inocência do devir.

Qual pode ser a nossa doutrina? Aquela para a qual ninguém dá ao homem suas qualidades: nem Deus, nem a sociedade, nem os pais ou os antepassados, nem ele próprio. [A absurda ideia que repudiamos foi ensinada, com o nome de “liberdade inteligível”, por Kant e talvez já mesmo por Platão]. Ninguém é responsável pelo fato de existir dessa ou daquela maneira, nesta ou naquela condição, neste ou naquele meio. Não podemos excetuar o caráter fatal do seu ser do caráter fatal de tudo que foi e de tudo que será. O fato não é a consequência de uma intenção particular, de uma vontade, de uma finalidade; ele não constitui uma tentativa de alcançar um “ideal humano”, um ideal de felicidade, um ideal da moralidade – é absurdo querer empurrar seu ser essencial para uma finalidade longínqua qualquer. Fomos nós que inventamos a noção de “fim”: na realidade não existe fim. Somos necessários, somos um fragmento da fatalidade, fazemos parte de um todo, existimos nesse todo – não há nada que possa julgar, avaliar, comparar, condenar o todo [...] Mas fora do todo não existe nada. Que ninguém seja mais tomado como responsável, que o modo de existir não possa mais levar a uma prima causa, que o mundo, nem como sensorium nem como espírito, seja mais uma unidade: isto e somente isto é a grande libertação – é por isso e unicamente por isso que foi restaurada a inocência do devir [...] A Ideia de Deus foi até agora a principal objeção contra a existência [...] Nós negamos Deus, negamos em Deus a responsabilidade: é com isso e unicamente com isso que salvamos o mundo (NIETZSCHE, 2009bNIETZSCHE, F. Escritos sobre Direito. Tradução e organização de Noéli Correia de Melo Sobrinho. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2009b., p. 348-349, grifo do autor).

Ao negar Deus – causa primeira, vontade originária, começo de todo movimento – Nietzsche coloca em questão um antigo pressuposto: a liberdade como propriedade humana. Deus esteve servindo, durante muitos séculos, como modelo – vontade livre primeira – às ações humanas. Ao abandoná-lo como referência, as ações humanas deixam de ser vistas como consequência direta de uma intenção particular, experimentando-se, finalmente, como necessárias. Ou seja, se tais ações não partem mais de uma vontade livre, mas sempre de uma relação com um todo, se nada existe fora deste todo, tais ações acontecem por que são contingentes, viáveis dentro do contexto que as produziu. Dizendo ainda de uma outra forma, abandonar Deus é abandonar o livre arbítrio, a vontade, o querer, e por consequência a responsabilidade tutelada.

Da mesma forma, a ética deontológica de Kant tem seu funcionamento alterado. Sem um deus que sirva como fundamento original a liberdade inteligível começa a emperrar. Afinal, seria possível creditar ainda à razão prática uma escolha completamente livre? O sentimento de respeito aos costumes, às obrigações, ao dever tidos por Kant como base da vontade pura – vontade livre, distanciada do caráter empírico – não estariam ligados intimamente ao saudoso conceito teológico? Dizendo de outra maneira, agir de acordo com aquela máxima – imperativo categórico – cuja universalidade se possa querer como lei universal, seria possível na ausência de Deus?

E o mais importante: o sonho de uma lei boa para todos, uma mesma regra, um dever por todos compartilhados, a velha obsessão pelo comum, utopia de tantos tão bem-intencionados, vemos agora: trata-se de um modelo de ética e de justiça que tem suas condições de possibilidade – como diria Kant – atreladas à metafisica, mais que isso, de forma bastante direta, à religião cristã.

Trata-se, pois, de uma ética deontológica, uma ética do dever onde a lei moral deve reinar acima de todos. Trata-se de uma Justiça do ressentimento, que busca não o acerto de contas, mas o triunfo de si mesma. Espécie de judicialização progressiva da vida, onde toda e qualquer ação humana possa ser responsabilizada por um terceiro. Uma vida tutelada, vigiada, minuciosamente controlada.

Tais modelos emergem como vimos, na Genealogia da Moral, daquilo que Nietzsche (2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a.[1887]) chama de moral do escravo. Sendo esta a moral dos pobres de espírito, dos desvalidos de si, dos que clamam por um comando externo, dos que espalham aos quatro ventos uma existência reativa, uma eterna vingança que costumam chamar de justiça.

Somos levados, cotidianamente, a acreditar que sem estes modelos tutelares a experiência humana se tornaria terrível, que retornaríamos ao que se convencionou chamar de barbárie, que todos os ganhos obtidos com a civilização estariam perdidos. Mas será mesmo? A impressão de Nietzsche (2009bNIETZSCHE, F. Escritos sobre Direito. Tradução e organização de Noéli Correia de Melo Sobrinho. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2009b., p. 332, grifo do autor) é justamente a oposta:

[...] toda amenidade e humanidade consistem no fato de que atribuímos todas as coisas muito mais às circunstancias do que a alguém! E no fato de deixarmos prevalecer, por outro lado, o egoísmo e de não o considerarmos mais como sendo mal e reprovável em si (tal como tinha sido reprovado na comunidade). Portanto: é no relaxamento da nossa crença na absoluta responsabilidade da pessoa, no caráter reprovável do individual, que consiste o nosso progresso ao sair da barbárie!.

Seria possível, aqui, tal qual Deleuze (1976)DELEUZE, G. Nietzsche e a Filosofia. Tradução de Edmundo Fernandes Dias e Ruth Joffily Dias. Rio de Janeiro: Rio, 1976., propormos uma “formula nietzschiana”, a qual poderia ser apresentada da seguinte maneira:

1)Uma sociedade se torna mais civilizada à medida que consegue responsabilizar menos os seus cidadãos.

2)Uma sociedade se torna menos civilizada à medida que necessita responsabilizar mais os seus cidadãos.

A ligação entre ressentimento e responsabilidade vai se tornando mais clara. Em sociedades onde as políticas de tolerância zero têm gestão sobre as ilegalidades, um forte ódio à injustiça embriaga a todos. Já em sociedades mais tolerantes, esta relação é suavizada. Quanto mais responsabilidade individual se cobra, mais ressentimento se gera. Quanto mais ódio se experimenta, maior se torna a vontade de imputar.

Mas seria possível desativar o ressentimento da responsabilidade? Nietzsche acredita que sim. No décimo aforismo da segunda dissertação da Genealogia da Moral, temos um esboço do que poderia vir a ser uma sociedade governada pela Inocência do Devir.

O “credor” se torna sempre mais humano, na medida em que se torna mais rico; e o quanto de injúria ele pode suportar sem sofrer é, por fim, a própria medida de sua riqueza. Não é inconcebível uma sociedade com tal consciência de poder que se permitisse o seu mais nobre luxo: deixar impunes os seus ofensores. Que me importam meus parasitas? Diria ela. Eles podem viver e prosperar – sou forte o bastante para isso! A justiça, que iniciou com tudo é resgatável, tudo tem que ser pago, termina por fazer vista grossa e deixar escapar os insolventes – termina como toda coisa boa sobre a terra, suprimindo a si mesma (NIETZSCHE, 2009aNIETZSCHE, F. Genealogia da Moral: uma polêmica (1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009a., p. 57, grifo do autor).

O devir é sempre inocente. Culpar, reprovar é apenas uma maneira humana de criar sentido, uma forma de responder ao que acontece, uma invenção da moral do escravo. Responsabilizar alguém por uma ação é depositar a origem desta ação num sujeito que nada mais é que invenção, numa outra temporalidade, de circunstâncias, não raramente muito próximas. “A total irresponsabilidade do homem por seus atos e seu ser é a gota mais amarga que o homem do conhecimento tem de engolir se estava habituado a ver na responsabilidade e no dever a carta de nobreza de sua humanidade” (NIETZSCHE, 2005[1886], p. 76).

Trata-se de deslocar o sujeito do polo ativo x passivo para pensá-lo como contingência, como invenção das circunstâncias. Não mais como aquele que tudo decide, nem o que tudo obedece, nem como meio termo entre ambos os polos. A absoluta responsabilidade do indivíduo – tal qual a vimos em Kant – cede lugar ao viável, ao que pode resultar do conflito entre as muitas tensões presentes.

Percebe-se, então, como o círculo se fecha: a metafísica da alma e a religião da culpa inventaram a liberdade da vontade para dar fundamento aos juízos de imputação – a invenção da liberdade (mesmo aquela inteligível) é parte da metafísica de carrasco. Tendo dado início à história espiritual da Europa, ela termina, consuma-se e esgota-se ao se transformar em seu contrário, na doutrina da inocência do devir. A negação da responsabilidade – que Nietzsche empreendera, ainda que sob formas diferenciadas, desde o Nascimento da tragédia – constitui portanto o pivô, o centro nevrálgico da última e mais radical versão de seu programa filosófico. Esse eixo teórico se mantém na negação radical de toda justificativa racional para os conceitos de responsabilidade, culpabilidade e, portanto, de todo fundamento para juízos a respeito do valor ético-moral de nossas ações (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p. 239-240, grifo do autor).

Aqui temos, por fim, um momento de rara beleza. Ao esgotar a metafísica de carrasco a doutrina da inocência do devir desativa na responsabilidade, o ressentimento. Livre das amarras tutelares que o cercavam o conceito de responsabilidade pode ser experimentado de forma afirmativa.

Quando a voz da culpa não mais dá forma ao núcleo íntimo da consciência moral, então a responsabilidade sublima-se em autonomia, a ser entendida na acepção nietzschiana do termo; a saber como consciência ética do indivíduo soberano, que só obedece à lei de seu proprium et ipsissimum; não se trata portanto, tal como em Kant, de uma “lei moral universal acima de nós” atuando como imperativo categórico, mas de uma lei personalíssima, própria de um senso de responsabilidade tornado “extramoral”, cujas exigências converteram-se em segunda natureza, libertada dos grilhões da culpa, do veneno do ressentimento, do aguilhão da má consciência (GIACOIA JUNIOR, 2012GIACOIA JUNIOR, O. Nietzsche x Kant: uma disputa permanente a respeito de liberdade, autonomia e dever. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2012., p. 241, grifo do autor).

Uma responsabilidade para além da moral do rebanho, para além do bem e do mal. Trata-se de dizer sim a si mesmo: eterno retorno à invenção de uma lei própria. No aforismo 341 de A Gaia Ciência (NIETZSCHE, 2012NIETZSCHE, F. A Gaia Ciência (1882-1887). Tradução de Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.[1882-1887], aforismo intitulado “O Peso Mais Pesado” a grande chave: Queres isso mais uma vez, queres? Este grande peso, esta imensa responsabilidade por si mesmo, onde não há mais subterfúgio possível, nem pais, nem deus, nem história, é carregada sobre o primeiro animal, apresentado nas três metamorfoses de Zaratustra. Não é à toa que se trata do Camelo. Este animal quer ser bem carregado, sua grande questão é encontrar o maior de todos os pesos. “O que é pesado? Assim pergunta o espirito resistente e se ajoelha, como um camelo, e quer ser bem carregado” (NIETZSCHE, 2011NIETZSCHE, F. Assim falou Zaratustra: um livro para todos e para ninguém (1883). São Paulo. Tradução de Paulo Cesar de Souza. Companhia das Letras, 2011.[1883], p. 27).

Uma vez bem carregado, marcha em direção ao deserto. Chegando ao seu destino acontece a segunda transformação. O animal de carga se transforma em leão. Rugindo, solitário, em meio ao deserto o leão encontra seu grande inimigo, o dragão do “Não-Farás”. Mesmo ainda sem poder criar novos valores, ao leão é concedido criar espaços de liberdade, adquirir o direito a novos valores, colocar-se contra a lei do rebanho, gritar contra o Não Farás. É isso que ele faz. “Criar liberdade para si e um sagrado Não também ante o dever: para isso meus irmãos é necessário o leão” (NIETZSCHE, 2011NIETZSCHE, F. Assim falou Zaratustra: um livro para todos e para ninguém (1883). São Paulo. Tradução de Paulo Cesar de Souza. Companhia das Letras, 2011.[1883], p. 28). Ele separa a responsabilidade tutelar – “Tu Deves” – da responsabilidade emancipatória – “Eu Quero”.

A última e mais profunda das três metamorfoses, a única capaz de transformar o “Eu Quero” do leão num “Sim, mais uma vez” é a criança. A responsabilidade que só pode ser trazida pela criança é a de conquistar o seu próprio mundo, de tornar-se o que se é, de manter o jogo entre liberdade e necessidade em movimento. Inocência que neutraliza a culpa. Responsabilidade como libertação à moral do rebanho.

Mas dizei-me, irmãos, que pode fazer a criança, que nem o leão pôde fazer? Por que o leão rapace ainda tem de se tornar criança? Inocência é a criança, e esquecimento; um novo começo, um jogo, uma roda a girar por si mesma, um primeiro movimento, um sagrado dizer sim. Sim, para o jogo da criação, meus irmãos, é preciso um sagrado dizer sim: o espírito quer agora sua vontade, o perdido para o mundo conquista seu mundo (NIETZSCHE, 2011NIETZSCHE, F. Assim falou Zaratustra: um livro para todos e para ninguém (1883). São Paulo. Tradução de Paulo Cesar de Souza. Companhia das Letras, 2011.[1883], p. 28-29, grifo do autor).

Mas e se este perdido para o mundo fosse um adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, ainda assim a responsabilidade seria possível? Dizendo de outra forma, as medidas socioeducativas colaboram para que os adolescentes em conflito com a lei tornem-se mais responsáveis?

Na introdução deste ensaio vimos Antônio Carlos Gomes da Costa (2006)COSTA, A. C. G. Fundamentos teóricos e metodológicos da pedagogia social no Brasil. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE PEDAGOGIA SOCIAL, 1., 2006, São Paulo. Anais eletrônicos... São Paulo: Universidade de São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pidSC000000092006000100007&lng=pt&nrm=abn>. Acesso em: 15 dez. 2014.
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propondo que a responsabilização do adolescente infrator fosse tomada como território comum entre juristas e pedagogos. Território sobre o qual, ambas as categorias profissionais deveriam desenvolver suas ações. Da mesma forma encontramos García Méndez (1998)GARCÍA MÉNDEZ, E. Infancia. De los derechos y de la justicia. Buenos Aires: Editores del Puerto, 1998. sugerindo que um dos grandes avanços da doutrina da proteção integral, adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 dez. 2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Lei...
), estaria justamente em atribuir responsabilidade penal ao adolescente pela prática de ato infracional. Modelo que, segundo o mesmo autor, passou a ser utilizado em vários países da América Latina.

Também Cillero Bruñol (2013)CILLERO BRUÑOL, M. A responsabilidade penal do adolescente e o interesse superior da criança. Revista Brasileira Adolescência e Conflitualidade, [online], n. 9, p. 1-9, 2013. e a própria lei 12.594 (BRASIL, 2012BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 18 dez. 2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
), que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – apontam a responsabilização do adolescente infrator como grande objetivo das Medidas Socioeducativas.

Estariam, assim, as Medidas Socioeducativas contribuindo para que adolescentes perdidos para o mundo conquistem o seu mundo ou na verdade paralisando a responsabilidade, tal qual vimos em Kant, no dever ser?

A segunda opção nos parece uma resposta mais honesta. Nossa hipótese é de que a ética deontológica esteja impedindo o adolescente em conflito com a lei de responsabilizar-se efetivamente. Mantendo-o sobre permanente tutela do dever ser, bloqueando os segundos e terceiros movimentos apresentados pelas três metamorfoses de Zaratustra. Transformando responsabilidade em submissão ao dever e responsabilização em justificativa para o aprisionamento.

A exposição realizada nos permite finalizar questionando o que aconteceria as Medidas Socioeducativas se o carácter deontológico, que lhes permite funcionamento, fosse desativado. Ainda assim haveria socioeducação ou estaríamos diante de outros possíveis? Estaria, uma vez desativado o dever ser das medidas socioeducativas, a responsabilidade acessível a tais adolescentes? As cidades socioeducativas seriam destruídas ou, enfim, abertas à criança?

Referências

  • BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Revogada pela Lei nº 8.069, de 1990. 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm>. Acesso em: 12 dez. 2014.
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  • BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1.627/2007 Dispõe sobre os sistemas de atendimento socioeducativo, regulamenta a execução das medidas destinadas ao adolescente, em razão de ato infracional, altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. 2007. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=360092>. Acesso em: 15 dez. 2014.
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  • BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 18 dez. 2014.
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  • 1
    Os dados são computados com base em programas executados em parceria com o Ministério de Desenvolvimento Social. Em alguns casos, porém, adolescentes que cumprem medidas em programas de meio aberto não foram contados. O próprio documento faz uma ressalva nesse sentido: “Vale ainda ressaltar que tais dados podem estar subdimensionados, pois não foi possível agregar os programas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade financiados apenas pelos estados ou municípios sem a participação do MDS” (BRASIL, 2010BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Levantamento Nacional: atendimento socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2010. Disponível em: <http://www.andi.org.br/infancia-e-juventude/documento/levantamento-nacional-atendimento-socioeducativo-ao-adolescente-em-co>. Acesso em: 15 dez. 2014.
    http://www.andi.org.br/infancia-e-juvent...
    , p. 27).
  • 2
    Peter Gast, Lou Andréas Salomé, Charles Andler, entre tantos. Em Marton (1990)MARTON, S. Nietzsche: das forças cósmicas aos valores humanos. São Paulo: Brasiliense, 1990., por exemplo, os três momentos seriam o pessimismo romântico, o positivismo cético, e o período da maturidade.
  • 3
    Segundo Foucault (2005)FOUCAULT, M. A verdade e as formas jurídicas. Tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: NAU, 2005. as três grandes formas jurídicas seriam a Prova, o Inquérito e o Exame. Sendo a prova o saber característico da Grécia Arcaica e das Sociedades Feudais, o inquérito da Grécia Antiga e das Sociedades de Soberania e o exame das Sociedades Disciplinares. A partir de uma interpretação de Nietzsche, Foucault desenvolve o argumento de que a terceirização judicial do acerto de contas estaria agenciada pelas formas de saber inquérito e exame, estando ausente na prova.
  • *
    Apoio e financiamento: Capes - Bolsa de Doutorado.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Ago 2016

Histórico

  • Recebido
    16 Fev 2015
  • Aceito
    7 Jul 2016
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