Acessibilidade / Reportar erro

A AUTORIA NA DESCRIÇÃO DO ATO INFRACIONAL

The authorship in the description of the infraction act

Autoría en la descripción del acto de infracción

Resumo:

O presente artigo investiga a definição de ato infracional, termo surgido no Brasil com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo é analisar as marcas de autoria localizadas no discurso do Direito, entendido como um arquivo de artigos jurídicos, com o intuito de investigar a presença da deriva e da dispersão. Para sustentação teórica da análise, mobilizamos a análise do discurso de tradição francesa (AD), bem como a psicanálise lacaniana. O movimento de interpretação permite ao sujeito gestos de autoria, consistindo em movimentos de retorno ao já-dito. No entanto, de acordo coma literatura existente, o discurso do Direito não permite retomadas do que já foi dito e as paráfrases não são permitidas; porém, a escrita da lei materializa-se em um discurso passível da contradição e da incompletude, próprias do funcionamento da língua.

Palavras-chave:
Autoria; Discurso do Direito; Lei; Ato infracional

Abstract:

The aim of this article is to investigate the definition of infraction act; term emerged in the Child and Adolescent's Statute in Brazil. The objective is to analyze discursive marks of authorship in the discourse of Law, understood as legal articles archive in order to verify the presence of drift and drill. The theoretical background is the French discourse analysis, as well as Lacanian psychoanalysis. The movement of interpretation permits to the subject gestures of authorship, which consist in a constant return to the already-said. Although, according to the literature, in the discourse of Law supposedly there are no returns and rephrasing, and paraphrasing is not allowed. Nevertheless places are detected where it is possible observe contradictions and incompleteness, as well as drift and drills.

Keywords:
Authorship; Discourse of Law; Law; Infraction act

Resumen:

Este artículo investiga la definición del acto de infracción, término surgido en Brasil por la creación del Estatuto del Niño y del Adolescente. El objetivo es analizar marcas de autoría localizadas en el discurso del Derecho, entendido como un archivo de artículos jurídicos, con el intuito de investigar la presencia de deriva y de dispersión. Para sustentación teórica del análisis, movilizamos el análisis del discurso de tradición francesa (AD), así como el psicoanálisis de Lacan. El movimiento de interpretación permite al sujeto gestos de autoría que consisten en movimientos de retorno al que ya fuera dicho. Sin embargo, de acuerdo con la literatura existente, el discurso del Derecho no permite retomar lo que ya fue dicho, y las paráfrasis no son permitidas; no obstante la escrita de la ley se materializa en un discurso sujeto de la contradicción y de no estar completo, propias del funcionamiento de la lengua.

Palabras-clave:
Autoría; Discurso del Derecho; Ley; Acto de infracción

1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo analisar a definição de ato infracional, neologismo que surgiu com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei nº 8.069, de 13-7-1990). As articulações e a análise sugerida foram sustentadas teoricamente pela Análise do Discurso de tradição francesa (AD), pela psicanálise lacaniana, e pelo princípio de autoria proposto por Foucault (1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992., 1996______. A ordem do discurso[1970]. São Paulo: Loyola, 1996.).

Quanto à análise, nos restringimos a uma articulação sobre a escrita da lei jurídica e as marcas de autoria localizadas nesse modo de escrita, com o intuito de evidenciar a existência ou não da deriva e da dispersão. O trecho selecionado para análise é de um artigo descrito no ECA: "Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

Abrimos aqui um parêntese para explicar a relação entre o discurso do Direito (tipo de discurso) e os artigos jurídicos. O discurso do Direito é constituído de um arquivo de artigos jurídicos, que constituem as leis. Para Pêcheux (1982______. Ler o arquivo hoje. In: ORLANDI, E. P. (Org.). Gestos de leitura.Campinas: Pontes, [1982] 1997, p. 55-65.), o arquivo são convergências em relação à pretensão de tornar os enunciados textuais comunicáveis, transmissíveis e reproduzíveis, a fim de torná-los objetivos e passíveis de uma única interpretação com o intuito de recobrir a divisão social do trabalho de leitura, inscrevendo-se numa relação de dominação política. A lei, nesse sentido, opera como um dispositivo de controle da prática de ato infracional, e não pode ser alterada, barrando as múltiplas interpretações. Consequentemente, o funcionamento do discurso do Direito pretende mascarar a estrutura faltante da Lei e da linguagem (MONTE-SERRAT, 2013MONTE-SERRAT, D. M. Letramento e discurso jurídico. 2013. Tese (Doutorado em Psicologia) - Programa de Pós-graduação em Psicologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2013.), mas, neste artigo, ao analisarmos o discurso do artigo jurídico referente ao ato infracional, apontamos para lacunas que ali se apresentam, bem como a possibilidade de outras interpretações.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) filia-se a este tipo de discurso que se localiza no campo dos "espaços logicamente estabilizados" (PÊCHEUX, 2008______. O Discurso: estrutura ou acontecimento? [1983]. Trad. de Eni Pulcinelli Orlandi. 5. ed. Campinas: Pontes, 2008., p. 43). A própria língua aparece atravessada por/entre dois espaços: "o de manipulações de significações estabilizadas, e o de transformações de sentido, escapando a qualquer norma estabelecida a priori, de um trabalho do sentido sobre o sentido, tomados no relançar indefinido das interpretações" (PÊCHEUX, 2008______. O Discurso: estrutura ou acontecimento? [1983]. Trad. de Eni Pulcinelli Orlandi. 5. ed. Campinas: Pontes, 2008., p. 51).

Desse modo, o espaço estabilizado incide num controle de produção de outras interpretações, tendendo para o fechamento de um único sentido. É um funcionamento discursivo interno, onde há interdição de reinterpretação, implicando o uso regulado de proposições lógicas (válida ou inválida) com interrogações disjuntivas (ou é A ou não é A). Por exemplo, no ECA (1990) o sujeito é criança (0 a 11 anos) ou adolescente (12 a 18 anos) e o ato infracional representa somente o adolescente; não serve para a criança. Ou seja, a utilização desse termo técnico não se aplica à criança nem ao adulto.

A AD e a psicanálise lacaniana concebem a linguagem como estruturada por um furo/falta, independente de ser falada ou escrita; portanto, o equívoco e a falta fazem parte dessa estrutura, e, como efeito, verifica-se a multiplicidade de sentidos. A possibilidade de certo controle em relação à deriva concretiza-se quando há autoria (conceito discutido abaixo).

2 ESCRITA E LETRAMENTO

A sociedade contemporânea é permeada pelas práticas letradas, com o predomínio da cultura escrita; logo, o discurso escrito serve de base principalmente quando se trata da legislação brasileira inscrita no interior do discurso do Direito, e isso se faz fundamental para a ordenação e o controle de uma dada sociedade. Ou seja, a criação de normas e regras é da ordem do necessário para tratar parte do contingente.

Segundo Tfouni (2010______. Letramento e alfabetização. 9. ed. São Paulo: Cortez, [1995] 2010.), a escrita pode ser tomada como uma das causas principais do aparecimento das civilizações modernas e do desenvolvimento científico, tecnológico e psicossocial. É difundida a opinião de que a escrita serve para expandir ideias, no entanto, na maior parte das situações ela funciona com o objetivo de ocultar determinados conceitos; isso se dá para garantir o poder àqueles que a ela têm acesso. Um exemplo é o da Índia, onde a escrita esteve intimamente ligada aos textos sagrados, que só eram acessíveis aos sacerdotes. Isso ocorreu também com a igreja católica, que só traduziu os textos sagrados (que eram em latim) devido à disseminação das religiões alternativas. Portanto a escrita, desde suas origens, está associada ao jogo de dominação/poder, participação/exclusão que caracteriza ideologicamente as relações sociais. Para a autora essas questões são tratadas dentro do conceito de letramento.

O conceito de letramento, tal qual visto na obra de Tfouni (1994TFOUNI, L. V. A escrita: remédio ou veneno? In: AZEVEDO, M.A.; MARQUES, M.L. (Orgs.) Alfabetização hoje. São Paulo: ed. Cortez, p. 51-69, 1994., 2002______. A dispersão e a deriva na constituição da autoria e suas implicações para uma teoria do letramento, In: SIGNORINI, I. (Org.). Investigando a relação oral/escrito e as teorias do letramento. Campinas, SP: Mercado de Letras, 2002. p. 23-50., 2008______. Autoria: um lugar à espera? Estudos Linguísticos, São Paulo, v. 37, p. 71-78, 2008., 2010______. Letramento e alfabetização. 9. ed. São Paulo: Cortez, [1995] 2010.), é diferente de alfabetização; é um processo mais amplo, que focaliza os aspectos sócio-históricos da aquisição da escrita na sociedade. Esse conceito se refere às próprias práticas sociais da leitura e da escrita, bem como aos efeitos e condições de quem exerce essas práticas, o que caracteriza uma tensão constante entre poder e dominação, que estão por trás da utilização restrita ou generalizada de um código escrito. Em decorrência disto, pode-se afirmar que o código escrito influencia todos os indivíduos, mas de maneira desigual (TFOUNI, 2010______. Letramento e alfabetização. 9. ed. São Paulo: Cortez, [1995] 2010.).

O Estado almeja a determinação de sentidos, portanto, objetiva a transparência absoluta, sendo que por trás da "boa" intenção de permitir uma leitura igual para todos, na verdade deseja controlar o que o cidadão pensa, através da domesticação das formas discursivas e da pregação do ideal cartesiano racionalista. A regra é evitar que a particularidade do sujeito venha à tona, ou seja, a única leitura possível é aquela ao "pé da letra", impedindo que o sujeito do discurso apareça, pois se aparecer, a dominação por parte do Estado ficará comprometida. Os sentidos e as formas escritas não são constituídos espontaneamente, e os discursos percebidos ilusoriamente como transparentes apontam para o "assujeitamento cultural", até mesmo pela forma sintática de sua escrita. Deste modo, a dominação cultural se faz com base na força, no poder e na autoridade das práticas escritas (TFOUNI, 1994TFOUNI, L. V. A escrita: remédio ou veneno? In: AZEVEDO, M.A.; MARQUES, M.L. (Orgs.) Alfabetização hoje. São Paulo: ed. Cortez, p. 51-69, 1994., p. 71).

O discurso do Direito é um conjunto de documentos oficiais disponíveis que pretendem regular a ordem social, e se constitui de proposições tidas como verdadeiras em todos os mundos possíveis (no sentido da lógica), ou seja, não podem ser discutidas com relação a sua validade. A imposição social desse modo de discurso promove a exclusão, e até mesmo a dominação; como consequência, os sujeitos com baixo grau de letramento ficam em desvantagem.

3 A AUTORIA

Nosso objetivo neste artigo é relacionar o conceito de autoria à produção do discurso que regulamenta o ato infracional dentro do ECA. Examinamos, a seguir, alguns autores, para, posteriormente, investigar a autoria no interior de um artigo jurídico que sustenta uma materialidade ao discurso do Direito.

Para Foucault (1996______. A ordem do discurso[1970]. São Paulo: Loyola, 1996.), o princípio de autoria não vale para tudo, nem de forma constante, o que quer dizer que há discursos como, por exemplo, conversas, decretos e contratos, que necessitam de quem os assine, mas não de autores. O princípio da autoria é um dos procedimentos de controle interno do discurso, ou seja, "o autor não é o indivíduo que escreveu o texto, mas sim o princípio de agrupamento do discurso, como unidade e origem de significações, como foco de sua coerência" (1996, p. 26). Desse modo, a autoria não coincide com o sujeito do enunciado; é, antes, a tentativa de construção de unidade textual para o sujeito, concebido como uma função discursiva. Este "sujeito discursivo" está inscrito na materialidade do texto, o que impulsiona e conduz os diferentes dizeres, mantendo-se como elemento responsável para coerência e organização do texto.

Este princípio não funciona em qualquer lugar. Na ordem do discurso científico, a atribuição a um autor era, na Idade Média, indispensável, pois era um indicador de verdade - o valor científico de uma proposição estava em poder do próprio autor. Em contrapartida, na ordem do discurso literário, a função do autor nas narrativas, poemas, dramas ou comédias que circulavam na Idade Média num anonimato, despertava nos leitores questionamentos de quem era o autor, pois esse deveria dar conta da unidade do texto, e dos seus nós de coerência (FOUCAULT, 1996______. A ordem do discurso[1970]. São Paulo: Loyola, 1996., p. 28).

"O que importa quem fala?", questiona-se Foucault (1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992., p. 34), em seu seminário intitulado O que é um autor?. A escrita é um jogo de signos, comandada mais pelos seus significantes, e menos pelos significados. A regularidade da escrita tem seus limites, ou seja, "uma regra no interior da linguagem sempre está suscetível a inverter ou transgredir sua própria legitimidade". Isso é exatamente o que permite a movimentação da escrita, a qual se "desenrola num jogo que vai além de suas regras, podendo facilmente passar do interior de seus princípios para o seu exterior". Dessa forma, para este autor a escrita é a abertura de um espaço onde o sujeito que escreve não para de desaparecer, despistando os traços de sua singularidade. Portanto, a marca do escritor é a particularidade de sua ausência (FOUCAULT, 1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992., p. 35). A afirmação citada acima nos remete a uma interrogação: o autor tem como função interpretar e ao mesmo tempo controlar os possíveis sentidos? Tfouni (1992______. O Discurso: estrutura ou acontecimento? [1983]. Trad. de Eni Pulcinelli Orlandi. 5. ed. Campinas: Pontes, 2008., 1994TFOUNI, L. V. A escrita: remédio ou veneno? In: AZEVEDO, M.A.; MARQUES, M.L. (Orgs.) Alfabetização hoje. São Paulo: ed. Cortez, p. 51-69, 1994., 2010______. Letramento e alfabetização. 9. ed. São Paulo: Cortez, [1995] 2010.), ao (re)formular o conceito de autoria, responde de certa forma tal pergunta, ao indicar a função do autor, como veremos adiante.

Para Foucault (1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992.), a noção de escrita, ao mesmo tempo que bloqueia, também preserva a existência do autor. Essa noção deveria dispensar a referência ao autor, bem como dar estatuto a sua nova ausência, pois não se trata nem de gesto de escrever, nem da marca do dizer. Observa-se que a escrita está submetida aos processos do esquecimento e da repressão. O lugar do autor evanesce o tempo todo, seria necessário localizar esse espaço, seguindo a repartição das lacunas e das falhas, e mirar as funções que essa desaparição faz desaparecer.

Foucault (1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992.) assinala que determinados discursos são providos de autores, e outros desprovidos dessa função, na medida em que a função autor é caracterizada pelo modo de existência, de circulação e de funcionamento de certos discursos no interior de uma sociedade. A função autor não se dá de maneira universal e constante em todos os discursos. Essa função não se forma de maneira espontânea, mas sim como resultado de uma operação que constrói um ser de razão (autor), ou seja, trata-se de uma função que dá um tratamento aos textos na medida em que opera aproximações que se estabelecem como pertinentes, das continuidades que se admitem ou das exclusões que se praticam. E todas essas operações variam de acordo com as épocas e os tipos de discurso (condição de produção) (FOUCAULT, 1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992.).

O nome do autor como marca individual não é suficiente quando se refere à tradição textual; entretanto, a "função autor é definida como um certo nível constante de valor, como um certo campo de coerência conceitual, como unidade estilística, uma unidade de escrita, dessa forma gira em torno do momento histórico e o ponto de encontro de certo número de acontecimentos" (FOUCAULT, 1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992., p. 42). É, ainda, o que permite superar as contradições que se desencadeiam numa série de textos. Por fim, é um foco de expressão que se manifesta de modo mais ou menos constante, e com o mesmo valor (FOUCAULT, 1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992.).

A função autor é uma reconstrução que se faz de um texto (escrito ou falado), na medida em que contém signos (pronomes pessoais, advérbios de tempo e de lugar, conjugação de verbos) que remetem ao autor, mas esses elementos não atuam da mesma forma nos discursos providos de autor e naqueles desprovidos dessa função. Essa função, portanto, não equivale ao nome do autor da obra, e nem do locutor; essa função se dá exatamente na divisão, no espaço onde se evidencia a lacuna entre aquele que escreveu (ou falou) e aquele que leu (ou escutou) e interpretou. A função autor é uma das especificações possíveis da forma-sujeito. Nas palavras de Foucault:

a função autor está ligada ao sistema jurídico e institucional que contém, determina, articula o universo dos discursos; ela não se exerce uniformemente e da mesma maneira sobre todos os discursos, em todas as épocas e em todas as formas de civilização; ela não é definida pela atribuição espontânea de um discurso ao seu produtor, mas por uma série de operações específicas e complexas; ela não remete pura e simplesmente a um indivíduo real, ela pode dar lugar simultaneamente a vários eus, a várias posições-sujeito que classes diferentes podem vir a ocupar (FOUCAULT, 1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992., p. 56).

Os artigos jurídicos regidos pelo funcionamento do discurso do Direito não têm nome de autor e também não carregam a função autor; não se identifica quem os escreveu. Trata-se de uma escrita sem nome. Os significantes contidos nos textos jurídicos, quando validados pela instituição legal, não podem ser deslocados e nem substituídos. Vimos que a função autor só pode aparecer nas lacunas e nas falhas da própria cadeia de significantes; assim, essa função fica impossibilitada de emergir nesse tipo de discurso. Concluímos provisoriamente que o artigo 103 do ECA é uma cadeia de significantes sem sentido a priori e sem autor; tal artigo (como qualquer outro), depois de validado, só pode ser referendado quando a lei prescrita é colocada em prática pelos operadores jurídicos; aí, sim, pode emergir um autor.

Entendemos que a discussão de Foucault (1996______. A ordem do discurso[1970]. São Paulo: Loyola, 1996.) pode ser articulada com o conceito de forma-sujeito proposto por Pêcheux (1988PÊCHEUXM Semântica e discurso: uma crítica à afirmação do óbvio. [1975] Trad. de Eni Pulcinelli Orlandi. Campinas: UNICAMP, 1988., p. 163). Esse conceito remete ao sujeito do discurso, um funcionamento espontâneo de modo idealista, onde o indivíduo é interpelado pela ideologia em sujeito de seu discurso, e se efetua pela identificação com a formação discursiva que o determina; essa identificação é a fundadora da unidade imaginária do sujeito. O efeito da forma-sujeito no discurso é mascarar o esquecimento nº 11 1 O esquecimento número 1 refere-se à ilusão do sujeito de julgar-se na origem do sentido. De natureza inconsciente, este esquecimento apaga para o sujeito a história da constituição dos sentidos, e como consequência ele pensa que o sentido surge no momento em que fala. , pelo viés do esquecimento nº 22 2 O esquecimento número 2 refere-se à ilusão da materialidade do pensamento. É de natureza semiconsciente, faz o sujeito pensar que aquilo que ele diz (formula) é idêntico àquilo que ele pensa, e leva-o a crer que é possível formular mensagens claras e sem ambiguidade. ; dessa forma, o espaço de reformulação-paráfrase, que caracteriza uma formação discursiva dada, aparece como o lugar de constituição do imaginário linguístico.

A forma-sujeito é uma função específica de amarração dos significantes, para produzir (sem alcançar totalmente) um dizer tal que possibilite que o outro entenda o que se pretendeu dizer, onde há a ilusão de que não houve nem contradição, nem ambiguidade, nem equívoco, nem falta. Essa amarração ocorre em função da formação discursiva e formação ideológica nas quais o intérprete está inserido, mas sem saber, na medida em que é uma operação inconsciente. Resumindo, o autor realiza uma função da forma-sujeito.

Para Tfouni (2010______. Letramento e alfabetização. 9. ed. São Paulo: Cortez, [1995] 2010., p. 43) a autoria é uma posição discursiva que estrutura o discurso de acordo com um princípio organizador contraditório, e "possibilita uma 'posição de autorreflexibilidade crítica no processo de produção de seu discurso [...], fato este que provocaria, no próprio texto, um retorno constante à forma como aquele sentido está sendo produzido, sem que isso impeça que ele seja constantemente produzido'". Portanto, a autora considera a autoria como um lugar afetado de uma maneira singular pelo inconsciente e pelo desejo, bem como pela ideologia.

Para a autora, o sujeito da escrita que opera no discurso é dominado por uma onipotência que produz nele um efeito de poder. Esse sujeito supõe que a escrita o leva à abstração e ao metaconhecimento; pelos efeitos ideológicos, no sentido de que a escrita fortalece a ilusão de completude, isso evoca a centralidade da linguagem escrita. O discurso da escrita3 3 Definimos o discurso da escrita como sendo aquelas produções (orais ou escritas) onde há controle da dispersão que sempre se instala e tentativas de contornar a deriva que se refere à instalação do equívoco (TFOUNI, 2002). possibilita ao autor a ilusão da materialidade do pensamento, visto que a escolha da palavra aparece como sendo a única possível capaz de dizer aquilo que se quer dizer. Na realidade, essas escolhas são da ordem dos efeitos ideológicos e do inconsciente, e não dependem unicamente da competência do escritor. Dessa forma, o sujeito ocupa uma posição de autor quando retroage sobre o processo de produção de sentidos, procurando amarrar a dispersão e conter a deriva na tentativa de disciplinar o dito/escrito. (TFOUNI, 1994TFOUNI, L. V. A escrita: remédio ou veneno? In: AZEVEDO, M.A.; MARQUES, M.L. (Orgs.) Alfabetização hoje. São Paulo: ed. Cortez, p. 51-69, 1994., 2002______. A dispersão e a deriva na constituição da autoria e suas implicações para uma teoria do letramento, In: SIGNORINI, I. (Org.). Investigando a relação oral/escrito e as teorias do letramento. Campinas, SP: Mercado de Letras, 2002. p. 23-50., 2005______. Letramento e autoria: uma proposta para contornar a questão da dicotomia oral/escrito. Revista da ANPOLL, v. 18, p. 127-141, 2005., 2010______. Letramento e alfabetização. 9. ed. São Paulo: Cortez, [1995] 2010.).

Essa articulação se realiza na dimensão inconsciente, isto é, constitui-se em um saber que não se sabe, na medida em que é algo que escapa à subjetividade (eu). Para Lacan (2005LACAN, J. O seminário: livro 10: A angústia [1963/1964]. 2. ed., Rio de Janeiro: Zahar, 2005., 2012______. O Seminário, livro 19:...ou pior [1971-1972]. Trad. V. Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 2012.), o inconsciente é estruturado como uma linguagem ao mesmo tempo que é o discurso do Outro (cadeia de significantes) e se materializa nas suas formações: chiste, ato falho, sintoma e sonho. E na escrita da lei há uma tentativa de apagar as lacunas do dizer em que essas formações podem emergir.

Seguindo a argumentação proposta por Foucault (1992FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992., 1996______. A ordem do discurso[1970]. São Paulo: Loyola, 1996.), Tfouni (1994TFOUNI, L. V. A escrita: remédio ou veneno? In: AZEVEDO, M.A.; MARQUES, M.L. (Orgs.) Alfabetização hoje. São Paulo: ed. Cortez, p. 51-69, 1994., 2002______. A dispersão e a deriva na constituição da autoria e suas implicações para uma teoria do letramento, In: SIGNORINI, I. (Org.). Investigando a relação oral/escrito e as teorias do letramento. Campinas, SP: Mercado de Letras, 2002. p. 23-50., 2005______. Letramento e autoria: uma proposta para contornar a questão da dicotomia oral/escrito. Revista da ANPOLL, v. 18, p. 127-141, 2005., 2008______. Autoria: um lugar à espera? Estudos Linguísticos, São Paulo, v. 37, p. 71-78, 2008., 2010______. Letramento e alfabetização. 9. ed. São Paulo: Cortez, [1995] 2010.) e Monte-Serrat (2013)MONTE-SERRAT, D. M. Letramento e discurso jurídico. 2013. Tese (Doutorado em Psicologia) - Programa de Pós-graduação em Psicologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2013., podemos pensar que o modo de escrita do artigo jurídico analisado consiste em despistar o furo na linguagem que se materializa nas formações do inconsciente. Assim, a atribuição de um sentido único e estabilizado à lei resulta em que toda forma de emergência do sujeito do inconsciente é apagada, na tentativa de controlar a subjetividade dos adolescentes brasileiros. Desse modo, o enunciado contido no artigo 103 do ECA emerge, e é tomado, como a única maneira de descrever aquilo que se pretende dizer, o que não é verdadeiro. A seguir, analisamos mais detalhadamente esse artigo jurídico.

4 O ATO INFRACIONAL E UMA POSSÍVEL ANÁLISE

O Estatuto da criança e do adolescente (1990) segue a doutrina (uma das formações discursivas que rege a escrita do ECA) da proteção integral, que se baseia no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Essa lei preconiza o dever do Estado brasileiro de garantir as necessidades da "pessoa em desenvolvimento" (até 18 anos), velando pelo seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, liberdade, profissionalização e outros, conforme descritos nos artigos abaixo:

Art. 3º.: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais e inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º.: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Quando se trata de uma legislação, ou seja, um conjunto de normas do ordenamento jurídico, que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, pode-se dizer que se trata de um texto produzido coletivamente. O processo de textualização é marcado por constantes fechamentos e interrupções, o que provavelmente gera pontos de deriva; no entanto, o processo da escrita de uma legislação segue o princípio de que a responsabilidade pelo enunciado é de todos, mas de ninguém ao mesmo tempo, tornando difícil a identificação de marcas próprias de autoria.

O recorte escolhido para análise, no intuito de mostrar as marcas de autoria, refere-se ao artigo sobre o ato infracional: Art. 103: "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal". O artigo citado é um dispositivo jurídico que fornece a descrição de ato infracional, apontando para como deve ser lido e interpretado. Porém, levando em consideração as anotações acima a respeito do trabalho de autoria, questionamos se é possível essa mensagem ser objetiva e de único sentido.

A análise linguístico-discursiva do recorte acima indica que o significante ato infracional nomeia um ato transgressor (praticado por adolescentes). No enunciado que descreve o ato infracional emerge o significante conduta, cuja etimologia remete ao latim conducere, que significa levar e guiar (onde con- indica junto e ducere indica chefiar; liderar). Ou seja, conduta, historicamente, significa que há um agente induzindo alguém a um ato (no caso, infracional), sendo que a responsabilidade pelo ato não é de quem o praticou.

Perguntamos: Que sujeito é esse que, liderado, comete um ato de infração pelo qual não é responsável? Trata-se de um adolescente, sujeito que perante a lei é inimputável. Contraditoriamente, no entanto, ele não deixa de ser responsabilizado pelo ato cometido. Eis aí o que nos causou estranheza, enquanto analistas, no uso do significante conduta para definir esse ato.

Recorremos ao conceito de esquecimento nº 2 proposto por Pêcheux (1988PÊCHEUXM Semântica e discurso: uma crítica à afirmação do óbvio. [1975] Trad. de Eni Pulcinelli Orlandi. Campinas: UNICAMP, 1988.) para interpretar e compreender esse fato discursivo. Sabe-se que o efeito de tal esquecimento, ou ilusão, é apagar na enunciação outros significantes possíveis de entrar naquele lugar, produzindo a ilusão da materialidade do pensamento. A pergunta que o analista formula para, não anular, porque isso é impossível, mas levar em consideração na análise tal esquecimento é: "O que se deixou de dizer quando se disse x?". Ou seja: que outro(s) significante(s) poderia(m) entrar na cadeia no lugar de conduta? Vejamos.

De acordo com o dicionário Aurélio (FERREIRA, 1999FERREIRA, A. B. de H. Dicionário Eletrônico Aurélio1999. Disponível em: <Disponível em: www.dicionariodoaurelio.com . Acesso em: 25 jul. 2013
www.dicionariodoaurelio.com...
), temos os seguintes sinônimos ou substituições possíveis para conduta: condução (pessoas), guia, direção, encanamento, cano, tubulação, comportamento. O dicionário eletrônico Michaelis (MICHAELIS, 2008MICHAELIS. Dicionário Eletrônico Michaelis2008. Disponível em: <Disponível em: www.michaelis.uol.com.br >. Acesso em: 25 jul. 2013.
www.michaelis.uol.com.br...
) lista: condução, reunião de pessoas que são conduzidas para algum lugar por ordem superior, procedimento moral, parte anterior das cadeiras das locomotivas, onde termina a tubulação e onde parte a chaminé, comportamento consciente do indivíduo influenciado pelas expectativas de outras pessoas, tubo de comunicação em forma de funil que serve para dar passagem ao ar para facilitar a combustão.

Para a AD, cada um desses significantes instalaria sentidos diferentes, visto que para essa teoria não existe relação direta entre a palavra e o objeto, nem paráfrase perfeita. O uso do significante conduta, ao mesmo tempo em que impede que as outras formas sejam usadas, instala uma tensão entre aquilo que foi dito/escrito e o que deixou de ser dito/escrito.

O discurso do Direito pretende criar a ilusão de que existe uma metalinguagem, que no caso em análise se materializa pela conotação técnica pretensamente atribuída a conduta. Para a psicanálise não existe metalinguagem, mas o discurso do Direito pressupõe ser uma metalinguagem, que deixa de estar submetida às leis da língua, ou seja, não pode ser cambiada por nenhuma outro. Essa é uma estratégia discursiva que está relacionada com a impossibilidade de "fazer Um" nas línguas naturais, o que se traduz pelo fato de que não existe um sentido único.

No ECA, por se tratar do discurso do Direito, não são permitidas substituições, metáforas e metonímias, pois tais operações são interditadas nesse tipo de discurso. Mesmo tentando se estabelecer como uma metalinguagem, no entanto, o discurso do ECA não consegue evitar contradições e paradoxos. Por exemplo, quando o adolescente comete um crime, isso não é denominado crime, e sim ato infracional: utiliza-se um eufemismo - um artificio retórico - para dizer a mesma coisa com outras palavras, procurando atenuar o sentido.

A expressão ato infracional se apresenta como própria do discurso do Direito, um termo visto como técnico, e que, como parte da lei, se aplica a todos, ou seja, todo adolescente que infringe o código penal, seja por crime ou contravenção penal, estará cometendo um ato infracional. Não há uma gradação possível, é um conceito genérico, não existindo um ato mais grave ou menos grave, ou seja, todo adolescente que infringe o código penal (ou o ECA), tanto faz que seja crime ou contravenção penal, isso se configura como ato infracional. Não existe, portanto, uma separação, gradação ou subdivisão dos modos de infração: "tudo" ganha nome de ato infracional, caracterizando um ponto apagado do furo na lei.

O ponto apagado na lei nos remete à negação da inscrição da lei no simbólico, a qual Lacan (2005LACAN, J. O seminário: livro 10: A angústia [1963/1964]. 2. ed., Rio de Janeiro: Zahar, 2005.) denominou Lei, com letra maiúscula. Ou seja, o sujeito sabe da Lei e das leis (as normas de uma sociedade), mas esse saber não garante que o sujeito não as infrinja. Supõe-se, portanto, que a transgressão tem uma função para o sujeito em sua particularidade, mas o discurso do Direito não opera a partir da lógica da singularidade do sujeito, e sim da lógica universal, e desse modo, denominou todos os atos transgressores dos adolescentes por uma perífrase única, prescrevendo, para punição e controle, seis medidas socioeducativas. Cria-se, desse modo, uma indefinição, que pode ser formulada pela questão seguinte: A transgressão cometida por adolescentes está no nível educacional ou no estrutural (do sujeito e do social)?

Pêcheux (1988PÊCHEUXM Semântica e discurso: uma crítica à afirmação do óbvio. [1975] Trad. de Eni Pulcinelli Orlandi. Campinas: UNICAMP, 1988., p. 107) ao comentar Frege (1978FREGE, G. Lógica e filosofia da linguagem [1892] São Paulo: Cultrix/Editora da Universidade de São Paulo, 1978.), afirma que o fenômeno de indeterminação (não saturação) se encontra tanto no discurso do aparelho jurídico ("aquele que causar prejuízo para alguém deve repará-lo") como no funcionamento cotidiano das noções gerais ("quem toca em piche se suja"), e no discurso científico, para exprimir conceitos, como em "todos os mamíferos têm sangue vermelho". É por meio da indefinição que o sentido adquire a generalidade que se espera de uma lei. Para o autor, o termo lei, entendido no sentido jurídico segundo o qual alguém sucumbe ao peso da lei, antecipa uma sanção para alguém: isso significa que o jurídico não é um domínio da aplicação da lógica (como pensam os teóricos do formalismo jurídico), mas que há uma relação de simulação constitutiva entre os operadores jurídicos e os mecanismos de dedução conceitual, ou seja, sanção jurídica e consequência lógica. Essa relação é confirmada pelo funcionamento aparentemente homogêneo da hipótese e da relação condicional (se...,.então...).

Portanto, independente do lugar, de quem e para quem se escreve, o discurso sempre carrega as características da contradição e da incompletude, mobilizando-se num espaço tenso, o da opacidade da língua, pois é próprio do funcionamento da língua (oral ou escrita) que exista a falta.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma das funções do autor é escrever (ou falar) o que se quer dizer de vários modos, ou seja, escrever o mesmo (sem ser o mesmo) de outras formas, mas essa operação é proibida nos artigos jurídicos, não pode existir retomada do que já foi dito. Por exemplo, a definição de ato infracional é escrita apenas uma vez, visto ser impossível haver mais de uma definição no discurso do Direito, ou seja, as paráfrases não são permitidas, sendo toleradas apenas nas interpretações e não no enunciado da lei propriamente dito.

Dependendo da forma como a interpretação é dada por cada sujeito, a autoria é afetada por ela, ou seja, para se ocupar a posição de autor é necessário que o sujeito tenha o direito de ocupar diferentes lugares de interpretação, mas, no caso da interpretação de uma lei, o sujeito está aprisionado aos limites do discurso do Direito, um espaço logicamente estabilizado.

Mas, por outro lado, existem os pontos de lacunas contidos no texto da lei; por isso há necessidade de um intérprete (o advogado, por exemplo, mas também o promotor e o juiz). Este pode ocupar o lugar de autor, na medida em que se serve do entrelace dos artigos descritos no ECA para suturar e amarrar os pontos de faltas, ou seja, coloca sua interpretação nos lugares de deriva, onde o sentido pode vir a ser outro. Essa amarração pode ser localizada apenas quando um operador da lei está se servindo dela na prática.

A possibilidade de outras leituras está prevista no próprio ECA, como descrito no artigo:

Art. 6º: Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

No artigo acima, a interpretação da lei, supostamente imutável, transparente e igual para todos, precisa levar em conta fatores extralinguísticos, tais como os fins sociais, a exigência do bem comum, direitos e deveres. Aquilo que na lei é colocado como uma necessidade, transforma-se em contingência, na medida em que se determina que todos cumpram a lei, mas também se prevê a impossibilidade de todos cumprirem a lei.

Observamos, então, que o princípio de autoria proposto por Tfouni (1994TFOUNI, L. V. A escrita: remédio ou veneno? In: AZEVEDO, M.A.; MARQUES, M.L. (Orgs.) Alfabetização hoje. São Paulo: ed. Cortez, p. 51-69, 1994., 2002______. A dispersão e a deriva na constituição da autoria e suas implicações para uma teoria do letramento, In: SIGNORINI, I. (Org.). Investigando a relação oral/escrito e as teorias do letramento. Campinas, SP: Mercado de Letras, 2002. p. 23-50., 2005______. Letramento e autoria: uma proposta para contornar a questão da dicotomia oral/escrito. Revista da ANPOLL, v. 18, p. 127-141, 2005., 2008______; PEREIRA, A. C.; ASSOLINI, E.; SARTI, M; ADORNI, A.. Práticas de letramento em um hospital psiquiátrico. Paideia, Ribeirão Preto, p. 101-110, 2008., 2010______. Letramento e alfabetização. 9. ed. São Paulo: Cortez, [1995] 2010.), como uma posição de sujeito afetada pelo inconsciente e pelo desejo, de maneira particular se torna de difícil marcação no enunciado da lei. Mas a lei, quando interpretada, precisa de um operador jurídico (um intérprete), o que aponta para a função do autor. E uma interpretação é sempre bancada por um sujeito que, por definição, é atravessado pelo inconsciente e pela ideologia.

REFERÊNCIAS

  • BRASIL. CONANDA (1990). Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF, 2004.
  • FERREIRA, A. B. de H. Dicionário Eletrônico Aurélio1999. Disponível em: <Disponível em: www.dicionariodoaurelio.com Acesso em: 25 jul. 2013
    » www.dicionariodoaurelio.com
  • FOUCAULT, M. O que é um autor? [1969] Tradução de Antônio F. Cascais e Edmundo Cordeiro. Lisboa: Vega, 1992.
  • ______. A ordem do discurso[1970]. São Paulo: Loyola, 1996.
  • FREGE, G. Lógica e filosofia da linguagem [1892] São Paulo: Cultrix/Editora da Universidade de São Paulo, 1978.
  • LACAN, J. O seminário: livro 10: A angústia [1963/1964]. 2. ed., Rio de Janeiro: Zahar, 2005.
  • ______. O Seminário, livro 19:...ou pior [1971-1972]. Trad. V. Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 2012.
  • MICHAELIS. Dicionário Eletrônico Michaelis2008. Disponível em: <Disponível em: www.michaelis.uol.com.br >. Acesso em: 25 jul. 2013.
    » www.michaelis.uol.com.br
  • MONTE-SERRAT, D. M. Letramento e discurso jurídico. 2013. Tese (Doutorado em Psicologia) - Programa de Pós-graduação em Psicologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2013.
  • PÊCHEUXM Semântica e discurso: uma crítica à afirmação do óbvio. [1975] Trad. de Eni Pulcinelli Orlandi. Campinas: UNICAMP, 1988.
  • ______. Ler o arquivo hoje In: ORLANDI, E. P. (Org.). Gestos de leitura.Campinas: Pontes, [1982] 1997, p. 55-65.
  • ______. O Discurso: estrutura ou acontecimento? [1983]. Trad. de Eni Pulcinelli Orlandi. 5. ed. Campinas: Pontes, 2008.
  • TFOUNI, L. V. A escrita: remédio ou veneno? In: AZEVEDO, M.A.; MARQUES, M.L. (Orgs.) Alfabetização hoje. São Paulo: ed. Cortez, p. 51-69, 1994.
  • ______. A dispersão e a deriva na constituição da autoria e suas implicações para uma teoria do letramento, In: SIGNORINI, I. (Org.). Investigando a relação oral/escrito e as teorias do letramento Campinas, SP: Mercado de Letras, 2002. p. 23-50.
  • ______. Letramento e autoria: uma proposta para contornar a questão da dicotomia oral/escrito. Revista da ANPOLL, v. 18, p. 127-141, 2005.
  • ______. Autoria: um lugar à espera? Estudos Linguísticos, São Paulo, v. 37, p. 71-78, 2008.
  • ______; PEREIRA, A. C.; ASSOLINI, E.; SARTI, M; ADORNI, A.. Práticas de letramento em um hospital psiquiátrico. Paideia, Ribeirão Preto, p. 101-110, 2008.
  • ______. Letramento e alfabetização 9. ed. São Paulo: Cortez, [1995] 2010.
  • 1
    O esquecimento número 1 refere-se à ilusão do sujeito de julgar-se na origem do sentido. De natureza inconsciente, este esquecimento apaga para o sujeito a história da constituição dos sentidos, e como consequência ele pensa que o sentido surge no momento em que fala.
  • 2
    O esquecimento número 2 refere-se à ilusão da materialidade do pensamento. É de natureza semiconsciente, faz o sujeito pensar que aquilo que ele diz (formula) é idêntico àquilo que ele pensa, e leva-o a crer que é possível formular mensagens claras e sem ambiguidade.
  • 3
    Definimos o discurso da escrita como sendo aquelas produções (orais ou escritas) onde há controle da dispersão que sempre se instala e tentativas de contornar a deriva que se refere à instalação do equívoco (TFOUNI, 2002).
  • 4
    A Lei, para a psicanálise, opera a partir de uma proibição primordial - a do incesto - e atua de modo inconsciente.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2015

Histórico

  • Recebido
    19 Ago 2014
  • Aceito
    10 Fev 2015
Universidade do Sul de Santa Catarina Av. José Acácio Moreira, 787 - Caixa Postal 370, Dehon - 88704.900 - Tubarão-SC- Brasil, Tel: (55 48) 3621-3369, Fax: (55 48) 3621-3036 - Tubarão - SC - Brazil
E-mail: lemd@unisul.br