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A ALIANÇA ENTRE TERRA E CAPITAL NA DITADURA BRASILEIRA

L'ALLIANCE ENTRE LA TERRE ET LE CAPITAL DANS LA DICTATURE BRÉSILIENNE

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo compreender os fundamentos econômicos, políticos e territoriais da aliança entre terra e capital no Brasil a partir da instituição da ditadura civil-militar (1964-1985), que se revela em nosso entendimento a partir de três processos interligados: o arranjo ideológico que instaurou o golpe militar, a produção do Estatuto da Terra - promulgado em 30 de novembro de 1964 como um projeto de desenvolvimento rural e não de reforma agrária - e a grilagem institucionalizada pelo Estado autoritário ao longo de seus 21 anos. Tal aliança instituiu um pacto territorial que modernizou o Estado nacional e reproduziu no poder as elites, quais sejam a burguesia urbana-industrial e os grandes proprietários de terra. O texto busca um retorno à história para verificar os mecanismos que instituíram a aliança entre terra e capital a partir da análise de legislações e arcabouço jurídico, discursos oficiais e revisão bibliográfica no/sobre o Estado autoritário a fim de entender os fundamentos históricos da questão agrária brasileira.

Palavras-chave:
Ditadura brasileira (1964-1985); Questão agrária; Grilagem de terra

RESUME

Cet article vise à comprendre les facteurs économiques, politiques et territoriales fondamentaux de l'alliance entre la terre et le capital au Brésil auprès de l'institution de la dictature civil-militaire (1964-1985), qui se révèle, dans notre compréhension, a partir de trois processus interconnectés: l'arrangement idéologique qui a établi le coup d'Etat militaire, la production du Estatuto da Terra - promulguée le 30 Novembre 1964 comme un projet de développement rural et pas comme la réforme agraire - et l'appropriation privé des terres institutionnalisé par l'État autoritaire sur ses 21 ans. Une telle alliance a établi un pacte territorial qui a modernisé l'Etat national et reproduit dans les élites au pouvoir, à savoir la bourgeoisie urbaine et industrielle et les grands propriétaires terriens. Le texte vise un retour à l'histoire afin de vérifier les mécanismes qui ont établi l'alliance entre la terre et le capital en partant de l'analyse de la législation et du cadre juridique, des discours officiels et du revue de la littérature sur l'État autoritaire afin de comprendre le contexte historique de la question agraire brésilienne.

Mots cles:
Dictature brésilienne (1964-1985); Question agraire; Accaparement des terres

ABSTRACT

This article aims to understand the economic, political and territorial foundation of the alliance between land and capital in Brazil from the imposition of the civil-military dictatorship (1964-1985), to reveal our understanding from three interrelated processes: the ideological arrangement that brought about the military coup, the production of the Land Act - promulgated on November 30, 1964 as a rural development project and not agrarian reform - and the land grabbing institutionalized by the authoritarian State over its 21 years. This alliance established a territorial pact that modernized the national State and placed the elites in power, namely the urban-industrial bourgeoisie and the large landowners. The text seeks to return to history to verify the mechanisms that established the alliance between land and capital from the analysis of legislation and the legal framework, official speeches and a literature review of / about the authoritarian State in order to understand the historical background of the Brazilian agrarian issue.

Keywords:
Brazilian dictatorship (1964-1985), Agrarian question; Public land fraud

INTRODUÇÃO

A partir da década de 1930 o processo de industrialização brasileira adquiriu efetiva impulsão econômica. Mais do que os espasmos industriais em períodos anteriores, o aparelho do Estado capitaneado por Getúlio Vargas desenvolveu políticas efetivas para o crescimento desse setor. No decorrer dos anos 1940 e, sobretudo, a partir de 1950 se consolidou um avassalador processo de industrialização (e urbanização) periférica no território brasileiro, concentrado sobremaneira em São Paulo e no Rio de Janeiro. A burguesia urbano-industrial parecia, então, despontar como a classe social que ocuparia a vanguarda política e econômica do desenvolvimento capitalista nacional relegando à classe dos proprietários de terra um papel periférico na distribuição da massa de mais valia global e simultaneamente uma diminuição da ampla e histórica primazia nas determinações políticas, ideológicas e jurídicas do Estado. Ledo engano. Os grandes proprietários fundiários não foram banidos, total ou mesmo parcialmente, da dominação econômica, política e territorial de classe no Brasil, tal como aconteceu com o desenvolvimento do capitalismo nos países centrais - como em boa parte da Europa Ocidental, Estados Unidos e Japão -, conforme demonstram os trabalhos de Wood (2009)WOOD, E. M. L'origine du capitalisme: une etude approfondie. Montréal: Lux Éditeur: 2009.; Post (2009)POST, C. Agrarian Class Structure and Economic Development in Colonial British North America: The place of the American Revolution in the origins of US Capitalism. Journal of Agrarian Change v. 9, n. 4, 2009. e Kawano (1962)KAWANO, K. Brèves remarques hétérodoxes sur l'histoire moderne du Japon. Annales. Économies, Sociétés, Civilisations. v. 17, n. 6, 1962. pp. 1137-1140. respectivamente. Mas ocorreu justamente o oposto: os grandes proprietários de terra participaram ativamente na condição de agentes agroexportadores suficientemente capitalizados para a integração no sistema produtivo urbano-industrial. Paulino e Almeida (2010)PAULINO E.; ALMEIDA, R. Terra e território. São Paulo: Expressão Popular, 2010. argumentam que ocorre apenas uma mudança pontual de papéis, pois as oligarquias continuam mantendo seu vultoso poder político e econômico a partir da manutenção da estrutura fundiária concentrada, forma de acesso efetivo à renda da terra e modus operandi para reprodução do seu papel central na tomada de decisões no interior do aparelho do Estado, aliançadas aos nascentes capitalistas industriais brasileiros.

Paulino e Almeida (2010)PAULINO E.; ALMEIDA, R. Terra e território. São Paulo: Expressão Popular, 2010. enfatizam que os países do capitalismo central, ao realizarem reformas agrárias e/ou processos de distribuição de terra, produziram uma ampliação daqueles que a detinham. Assim, diminuiu-se o poder de classe dos proprietários de terra na definição dos parâmetros de retorno econômico do capital e buscou-se promover o uso produtivo da terra no campo e na cidade. E, de fato, essa racionalidade capitalista convinha às demandas de expansão para a consolidação do mercado interno e para o desenvolvimento da prevalência do lucro em detrimento da renda.

Contraditoriamente aos países capitalistas centrais, no Brasil não houve significativos conflitos entre proprietários de terra e burguesia, visto que a própria burguesia emergiu do seio do latifúndio (MARTINS, 1994MARTINS, J. S. O poder do atraso: ensaios de sociologia da história lenta. São Paulo: Hucitec, 1994.; OLIVEIRA, 2007OLIVEIRA, A. U. Modo capitalista de produção, agricultura e reforma agrária. São Paulo: FFLCH/LABUR Edições, 2007.). O que ocorreu no país foi uma aliança dos interesses de classe entre terra e capital produzindo um pacto territorial, oligarca e industrial (GARCIA JR, 1993GARCIA JR, A. Reconversion des élites agraires. Études rurales, n. 131-132, 1993, p. 89-105.; PAULINO; ALMEIDA, 2010PAULINO E.; ALMEIDA, R. Terra e território. São Paulo: Expressão Popular, 2010.), como meio, condição e produto da manutenção das elites no poder centralizado na grande propriedade fundiária. Ressalta-se assim que o latifúndio não pode ser entendido como um empecilho, um entrave, um bloqueio ou uma amarra à expansão das relações capitalistas de produção no campo, conforme argumenta criticamente Oliveira (2010)OLIVEIRA, A. U. A geografia agrária e as transformações territoriais no campo brasileiro. In: CARLOS, A. F. A. (org). Novos caminhos da Geografia. São Paulo: Contexto, 2010., mas sim como uma contradição fundamental do modo capitalista de produção e suas formas de poder e controle da economia, da sociedade e da política. O capital expande a produção capitalista no campo, mas gera também o latifúndio e a reprodução dos camponeses. Essa lógica de desenvolvimento é explicitada por uma característica que o desenvolvimento do capitalismo no Brasil realizou: o predomínio dos latifúndios não é um obstáculo para a reprodução capitalista (OLIVEIRA, 2010OLIVEIRA, A. U. A geografia agrária e as transformações territoriais no campo brasileiro. In: CARLOS, A. F. A. (org). Novos caminhos da Geografia. São Paulo: Contexto, 2010.), mas a possibilidade, por meio da especulação, de se produzir capital fora dos circuitos produtivos, demonstrando peremptoriamente sua faceta rentista.

A partir da instauração no Brasil da ditadura civil-militar, em 1964, se realizou um rearranjo político das frações de classe que dominavam o aparelho do Estado. Todavia, tal rearranjo produziu uma nova convergência de interesses políticos, econômicos e sociais entre a burguesia industrial-urbana e os grandes latifundiários em profunda associação ao Estado autoritário capitaneado pelos militares. Refundou-se o pacto territorial que modernizou o Estado nacional reproduzindo as elites econômicas no poder. A defesa da propriedade privada capitalista da terra e a grilagem de terra encontravam-se no centro dessa estratégia territorial. Nesse sentido, o objetivo desse artigo é investigar os fundamentos econômicos, políticos e territoriais da aliança entre terra e capital no Brasil a partir da instituição do golpe militar, que se revela em nosso entendimento por meio de três processos articulados: o arranjo ideológico que instaurou o golpe militar, a produção do Estatuto da Terra (promulgado em 30 de novembro de 1964 por meio da Lei n. 4504) como um projeto de desenvolvimento rural e não de reforma agrária e a grilagem institucionalizada pelo Estado autoritário ao longo de seus 21 anos.

DOS "PERIGOS DA REFORMA AGRÁRIA" À SUA INSTITUCIONALIZAÇÃO AUTORITÁRIA

Dreifuss (1981)DREIFUSS, R. 1964: A conquista do Estado (Ação política, poder e golpe de classe). Petrópolis: Vozes, 1981. e Martins (1994)MARTINS, J. S. O poder do atraso: ensaios de sociologia da história lenta. São Paulo: Hucitec, 1994. enfatizam que o golpe de Estado de 1964 não teria sido possível sem a intervenção ideológica dos grandes proprietários de terra. Disseminados pelo território nacional, os latifundiários funcionaram como catalisadores do processo de aglutinação de interesses de classe, reunindo ao redor de si a burguesia urbana (empresariado e industriais), frações das classes médias, parte do aparato militar e repressivo do Estado (principalmente as forças armadas) e grupos conservadores do clero na profunda crítica às reformas de base do governo do presidente João Goulart e aos supostos "atentados" (morais e ideológicos) representados pelos comunistas, sindicalistas e movimentos camponeses aos "valores da tradição": Deus, família e propriedade privada.

Martins (1994)MARTINS, J. S. O poder do atraso: ensaios de sociologia da história lenta. São Paulo: Hucitec, 1994. considera que esse arranjo ideológico é a inversão da expressão liberal que associa liberdade e igualdade revelando que, no Brasil, o discurso das oligarquias se assenta na "liberdade de ser desigual". Assim, o que estava em jogo em 1964 era o rumo que o processo de modernização capitalista tomaria no Brasil, e dessa forma, os proprietários de terra se destacaram no protagonismo exercido para a reprodução de sua condição de classe e pela participação ativa e efetiva no arranjo político das frações de classe que irão conduzir o Estado autoritário.

De certo existiam preocupações com o discurso de reformas de base proposto por Goulart, e o temor das elites brasileiras e dos Estados Unidos com a possível mobilização comunista protagonizada pelos movimentos camponeses no Brasil (e no conjunto da América Latina), sobretudo após a Revolução Cubana de 1959. Martins (1994)MARTINS, J. S. O poder do atraso: ensaios de sociologia da história lenta. São Paulo: Hucitec, 1994. e Ribeiro (2010)RIBEIRO, V. Fazendas e quartéis. Passagens, v. 02, p. 94-129, 2010. afirmam que as lutas camponesas entorno da pauta da reforma agrária e de uma transformação da estrutura fundiária concentrada inquietavam vividamente os grandes proprietários de terras desde a década de 1950 em plena associação com as forças militares - vide, por exemplo, os confrontos entre camponeses e latifundiários em Porecatu (1950-1951) e Francisco Beltrão (1957) no Paraná; em Santa Fé do Sul em São Paulo (1959-1960); no Engenho da Galileia em Vitória de Santo Antão - Pernambuco (1955) e os conflitos em Trombas e Formoso, no norte de Goiás, entre 1955 e 1956, em que militares atuaram brutalmente no sentido de reprimir as mobilizações agrárias. Segundo Ribeiro (2010)RIBEIRO, V. Fazendas e quartéis. Passagens, v. 02, p. 94-129, 2010., a ampla presença, real ou imaginada, do Partido Comunista no campo brasileiro e na mobilização de classe de camponeses e de sindicatos rurais transformava, do ponto de vista de muitas lideranças militares, a questão agrária num problema a ser equacionado. Equacionamento, certamente, às avessas das proposições reformistas radicais das Ligas Camponesas e do Partido Comunista.

Silva (2006)SILVA, L. O. Desenvolvimentismo e intervencionismo militar. Idéias, v. 12/13, n.1, p. 11-40, 2006. argumenta que durante as décadas de 1950 e 1960 se efetivou uma ampla aglutinação política de classe com uma coesão raramente vista na história brasileira, coesão que se mobilizou para a manutenção dos interesses dos capitalistas urbano-industriais nacionais e multinacionais e das oligarquias fundiárias. Essa junção capitalista se materializou em diversas organizações, como o Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IBAD), que defendia uma via de industrialização que articulasse de modo mais contundente a burguesia nacional com os interesses multinacionais, a garantia dos interesses estadunidenses na economia brasileira e a realização de forte oposição à grupos nacional-desenvolvimentistas, sindicalistas e comunistas (SILVA, 2006SILVA, L. O. Desenvolvimentismo e intervencionismo militar. Idéias, v. 12/13, n.1, p. 11-40, 2006.). O IBAD estava diretamente associado à Escola Superior de Guerra (ESG) e ao Conselho Nacional das Classes Produtoras (CONCLAP), criado em 1955. Em São Paulo, a burguesia industrial aglutinava-se em torno da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), que detinha a presidência do CONCLAP. O CONCLAP, por sua vez, estava em associação com os proprietários de terra organizados na Sociedade Rural Brasileira (SRB), que possuía uma significativa força política. Nota-se, por exemplo, que em São Paulo a SRB foi uma das principais articuladoras da Marcha da Família com Deus pela Liberdade em março de 1964, conforme argumenta Martins (1994)MARTINS, J. S. O poder do atraso: ensaios de sociologia da história lenta. São Paulo: Hucitec, 1994., marcha que foi reproduzida em escala local e incentivada pelas lideranças latifundiárias em diversas regiões do Brasil para o espraiamento da ideologia capitalista da propriedade privada, do conservadorismo político, do antirreformismo social e do anticomunismo. A capilaridade dos latifundiários serviu como ponto de apoio central para a difusão ideológica dos "perigos" da reforma agrária para o desenvolvimento (econômico, social e político) brasileiro.

O conjunto de opositores ao governo Goulart contava também com o Instituto de Pesquisa e Estudos Sociais (IPES). O IPES, fundado em 2 de fevereiro de 1962 no Rio de Janeiro, foi o produto da articulação do empresariado carioca e paulista. A instituição foi paulatinamente aglutinadora das classes capitalistas de outras unidades da federação. O acirramento nos debates sobre as reformas de base, especialmente em 1963 e 1964, incitou nos membros do IPES a percepção de que o país marchava inexoravelmente para o comunismo e que cabia aos "homens bons" a interrupção desse processo (CAMARGO, 2007CAMARGO, A. A. A questão agrária: crise de poder e reformas de base (1930-1964). In: GOMES, A. M. C. et al. História Geral da Civilização Brasileira. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007, pp.147-272). O IPES tinha uma preocupação especial com a formação da opinião pública e a disseminação ideológica da propaganda antirreformista e anticomunista na mídia (SILVA, 2006SILVA, L. O. Desenvolvimentismo e intervencionismo militar. Idéias, v. 12/13, n.1, p. 11-40, 2006.). Focado peremptoriamente em estratégias, o IPES tinha um fundamental braço de apoio no IBAD, que agia como unidade tática, respondendo por atividades secretas (SILVA, 2006SILVA, L. O. Desenvolvimentismo e intervencionismo militar. Idéias, v. 12/13, n.1, p. 11-40, 2006.; DREIFUSS, 1981DREIFUSS, R. 1964: A conquista do Estado (Ação política, poder e golpe de classe). Petrópolis: Vozes, 1981.). Os dois se complementavam na oposição ao assim chamado populismo, ao Executivo nacional-reformista e às forças sociais populares.

Segundo Oliveira (1997)OLIVEIRA, A. U. A fronteira amazônica mato-grossense: grilagem, corrupção e violência. 1997. 2v. Tese (Livre Docência) - Fac. de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997., o IPES e o IBAD foram fartamente utilizados para a derrubada do governo de João Goulart pelas classes sociais e frações das forças armadas favoráveis ao golpe, em explícita associação com a ESG. A ESG foi formada em 1949 e se amparou em diversos acordos militares bilaterais entre Brasil e Estados Unidos. Oliveira (1997)OLIVEIRA, A. U. A fronteira amazônica mato-grossense: grilagem, corrupção e violência. 1997. 2v. Tese (Livre Docência) - Fac. de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997. constatou que os militares brasileiros, sobretudo após a década de 1950, estavam amplamente associados à burguesia urbano-industrial e aos proprietários de terra em uma aglutinação ideológica de combate ao comunismo, às mobilizações sociais (especialmente no campo) e às reformas de base, e simultaneamente interessados em levar a cabo as propostas de expansão de processos de modernização capitalista veiculados pela oligarquia e pela burguesia urbano-industrial: desenvolvimento nacional centralizado politicamente, aprofundamento do alinhamento ideológico com os Estados Unidos, repressão ao espectro comunista na América Latina, internacionalização da economia, abertura de mercado para empresas multinacionais, expansão agroindustrial e ocupação capitalista das fronteiras nacionais.

Martins (1994)MARTINS, J. S. O poder do atraso: ensaios de sociologia da história lenta. São Paulo: Hucitec, 1994. e Silva (2006)SILVA, L. O. Desenvolvimentismo e intervencionismo militar. Idéias, v. 12/13, n.1, p. 11-40, 2006. enfatizam também que o IPES e o IBAD se dedicaram ao tema da reforma agrária a fim de realizar uma proposta de reforma distinta daquelas defendidas pelas Ligas Camponesas ou pelos órgãos do governo Goulart e articulada ao programa político-econômico estadunidense denominado Aliança para o progresso. A Aliança foi instituída no ano de 1961 oficialmente como forma de apoio financeiro dos Estados Unidos ao desenvolvimento e progresso econômico da América Latina, mas oficiosa e veladamente como política de enfrentamento ao "perigo" da instalação do comunismo (PEREIRA, 2005PEREIRA, H. Criar ilhas de sanidade: Os Estados Unidos e a Aliança para o Progresso no Brasil. 2005. Tese (Doutorado) - Faculdade de Ciências Sociais, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, 2005.; RIBEIRO, 2006RIBEIRO, A. Princípio da função social na legislação agrária brasileira. São Luís: UFMA, 2006.) e à reprodução do modelo cubano de revolução amplamente apoiada pelo campesinato. Silva (2006)SILVA, L. O. Desenvolvimentismo e intervencionismo militar. Idéias, v. 12/13, n.1, p. 11-40, 2006. argumenta que a proposta de reforma agrária articulada pelo IPES e pelo IBAD se desenvolveu tendo como norteadores os seguintes objetivos: produção do projeto por "especialistas" e a partir de critérios "técnicos" e redação alinhavada ideologicamente por forças políticas liberais no plano econômico, pró-estadunidense no plano das relações externas e "antipopulista" no plano social e político.

Ressalta-se que, imediatamente após o golpe civil-militar, foi instituído o Grupo de Trabalhos sobre o Estatuto da Terra (GRET), sob a organização do Ministério do Planejamento, e que tinha o objetivo de propor um documento que servisse de base para a construção de um anteprojeto de lei sobre a reforma agrária e demais emendas constitucionais. De acordo com Bruno (1995)BRUNO, R. A. L. O Estatuto da Terra. Estudos Sociedade e Agricultura, Seropédica, v. 4, pp. 5-31, 1995., o grupo era formado pela ala reformista do IPES, coordenada por Paulo de Assis Ribeiro, por alguns remanescentes da experiência de Revisão Agrária do Governo Carvalho Pinto em São Paulo em 1959, tendo como uma das figuras centrais José Gomes da Silva; além desses haviam vários representantes técnicos e políticos de diversos ministérios, também o ministro do Planejamento Roberto Campos e o ministro da Agricultura Oscar Thompson. Bruno (1995)BRUNO, R. A. L. O Estatuto da Terra. Estudos Sociedade e Agricultura, Seropédica, v. 4, pp. 5-31, 1995. destaca que o GRET contava ainda com a tutela direta do General Golbery do Couto e Silva (chefe do Serviço Nacional de Informação) e com a constante participação de Castello Branco.

Castello Branco, em discurso de 22 de maio de 1964, enfatizou a sua interpretação acerca da reforma agrária e, sobretudo, sobre o papel do Estatuto da Terra que, segundo o ditador-presidente, era

(...) o instrumento legal para a efetiva realização da reforma agrária. Uma reforma agrária que, livre dos radicalismos demagógicos, atenda as reais aspirações do trabalhador rural e, também, o crescente aumento da produção nacional. Isto é, um conjunto de medidas que, a partir da modificação do regime de posse e uso da terra, vise a tornar mais numerosa a classe média rural, o que equivale a dizer que, promovendo a justiça social no campo, destinar-se-ão a aumentar o bem-estar do trabalhador rural e de sua família, contribuindo, ao mesmo tempo, para o desenvolvimento econômico do País e a progressiva extinção dos erros há muito acumulados. (BRASIL, 1964fBRASIL. A revolução e as reformas. Discurso proferido ao inaugurar a Escola Normal Rural Ildefonso Simões Lopes. Osório - Rio Grande do Sul, 22 mai. 1964.[BRASIL, 1964f]., p. 52-53)

Assim, de acordo com Dreifuss (1981)DREIFUSS, R. 1964: A conquista do Estado (Ação política, poder e golpe de classe). Petrópolis: Vozes, 1981., as diretrizes para a produção de uma lei sobre a reforma agrária, que se efetivou com a criação do Estatuto da Terra, foram baseadas nas recomendações feitas pelo IPES com participação direta de Castello Branco. É importante frisar que a reordenação da política externa estadunidense a partir da Aliança para o progresso visava estimular os países latino-americanos a promoverem reformas nas suas estruturas agrárias. Esta mudança de orientação era amplamente influenciada pela Revolução Cubana e pelo temor de realização de novos processos revolucionários na América Latina (SILVA, 1997SILVA, L. O. Terra, Direito e Poder. Boletim da ABA, Campinas, v. 27, p. 17-22, 1997.; RIBEIRO, 2006RIBEIRO, R. A Aliança para o Progresso e as Relações Brasil-Estados Unidos. 2006. Tese (Doutorado) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas. 2006.). De acordo com Silva (1997)SILVA, L. O. Terra, Direito e Poder. Boletim da ABA, Campinas, v. 27, p. 17-22, 1997. a diplomacia estadunidense concluiu que

o perigo de novas revoluções poderia ser evitado se os governantes latino-americanos se conscientizassem da necessidade de alterar a situação das massas camponesas, sendo que a reforma agrária era considerada o instrumento fundamental para atingir esse objetivo (SILVA, 1997SILVA, L. O. Terra, Direito e Poder. Boletim da ABA, Campinas, v. 27, p. 17-22, 1997., p. 20).

Nesse sentido, Bruno (1995)BRUNO, R. A. L. O Estatuto da Terra. Estudos Sociedade e Agricultura, Seropédica, v. 4, pp. 5-31, 1995. argumenta que as reformas, especialmente a reforma agrária, foram tratadas no governo Castello Branco a partir de um compromisso social diferente, ou melhor, na forma com que ditaduras tratam questões sociais. As reformas são desvinculadas de suas origens sociais e ressignificadas como concessões do governo "revolucionário". Assim, o governo Castello Branco simultaneamente reprimia camponeses e sindicalistas no campo e intervinha em conflitos fundiários em favor de grileiros e/ou latifundiários, e além disso, buscava pautar e controlar o que os trabalhadores deveriam discutir e reivindicar. Bruno (1995)BRUNO, R. A. L. O Estatuto da Terra. Estudos Sociedade e Agricultura, Seropédica, v. 4, pp. 5-31, 1995. destaca que, em relação à proposta de reforma agrária de João Goulart, "houve não apenas um recuo ou uma mudança de tom na luta pela reforma agrária, mas uma mudança de conteúdo: passou-se do ataque frontal ao latifúndio à defesa do Estatuto da Terra" (BRUNO, 1995BRUNO, R. A. L. O Estatuto da Terra. Estudos Sociedade e Agricultura, Seropédica, v. 4, pp. 5-31, 1995., p. 12).

Imediatamente após o golpe, a ditadura iniciou seu processo de expurgos, expulsões e perseguições das lideranças políticas identificadas com um programa de reforma agrária mais radical. No dia 09 de abril de 1964 esse processo tornou-se ainda mais evidente com a promulgação do Ato Institucional n.1 (AI-1). Com esse Ato, o Congresso Nacional brasileiro teve parte significativa da oposição parlamentar expurgada, com mais de 40 deputados cassados - dentre eles Francisco Julião (PSB-PE), liderança e advogado das Ligas Camponesa, e Plinio de Arruda Sampaio (PDC-SP), relator do projeto de reforma agrária do Governo João Goulart. Dessa forma, o Congresso passou a possuir ampla maioria de deputados filiados à partidos como a UDN e o PSD, claramente identificados com uma crítica veemente aos projetos de reforma agrária e às lutas no campo.

É fundamental constatar que o Estatuto da Terra e a proposição jurídica materializada na lei de uma reforma agrária da ditadura civil-militar foi a estratégia utilizada pelo Estado autoritário para o apaziguamento jurídico das lutas camponesas, sendo implementado prioritariamente em regiões de conflito fundiário, e, simultaneamente, garantindo aos latifundiários que a letra fria da lei seria produzida, aprovada e discutida no Congresso, mas não implementada. Apesar do seu conteúdo com formas jurídicas novas e a materialização de um discurso legal progressista, Oliveira (2007, p. 121)OLIVEIRA, A. U. Modo capitalista de produção, agricultura e reforma agrária. São Paulo: FFLCH/LABUR Edições, 2007. nos relembra que "foi o próprio Ministro do Planejamento do então governo militar, Roberto Campos, quem garantiria aos congressistas latifundiários que a lei era para ser aprovada, mas não para ser colocada em prática".

Assim, Martins (1980MARTINS, J. S. Expropriação e violência (A questão política no campo). São Paulo: Hucitec, 1980.; 1981)MARTINS, J. S. Os camponeses e a política no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1981. argumenta que o Estatuto da Terra foi apresentado como uma lei de reforma agrária, entretanto era de fato um ordenamento jurídico que pressupunha o desenvolvimento rural baseado na racionalização capitalista da agricultura com o intuito de modernização dos latifúndios e transformação dos minifúndios em empresas capitalistas.

Nota-se que foi fundamental no início da ditadura civil-militar a aparência de que a forma de elaboração e produção das leis seguia o mesmo percurso do período democrático, todavia mais eficiente, ágil e com mais qualidade, visto que estava afastado o perigo de "bolchevização" da política brasileira e se estava apartado o "radicalismo demagógico" da produção dos marcos jurídico-políticos da modernização (capitalista) brasileira. Nesse sentido, a partir da análise de Oliveira (2007)OLIVEIRA, A. U. Modo capitalista de produção, agricultura e reforma agrária. São Paulo: FFLCH/LABUR Edições, 2007. compreende-se que o Estatuto da Terra explicita a contradição entre o projeto de reforma agrária e a sua não-realização. Porta consigo, assim, o caráter de farsa histórica baseada na reificação da propriedade privada capitalista da terra, de retórica institucionalizada da reforma agrária que se fundamentou na intencionalidade de desmobilização e repressão do campesinato e na ampla defesa da agricultura empresarial na forma do latifúndio. O Estatuto da Terra funcionou então como o marco jurídico da reprodução do poder de classe dos grandes proprietários de terra e como referência para a compreensão do pacto territorial de manutenção da escorchante concentração fundiária brasileira.

Observa-se, por exemplo, a retórica institucionalizada da reforma agrária na proposta da ditadura civil-militar (Mensagem n. 33 de 26 de outubro de 1964 encaminha ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que dispõe sobre o Estatuto da Terra) como a "solução democrática" de estímulo à propriedade privada. Nos termos da Mensagem ditatorial:

15. Assentes os males é forçoso examinar-se as soluções. Duas opções desde logo se apresentam para solucionar o problema: a opção socialista e a democrática.

Caracteriza-se a primeira pelo seguinte delineamento: a) visa à transferência, imediata ou progressiva, da propriedade da terra para o Estado; b) elimina a liberdade de iniciativa, determinando a cada trabalhador do campo a execução de tarefas pré-determinadas de acordo com um plano global do Estado; c) transforma os trabalhadores em simples usuários da terra que é de propriedade coletiva ou do Estado, suprimindo o estímulo da vantagem do aumento da produção.

16. A opção democrática baseia-se no estímulo à propriedade privada, no direito do agricultor proprietário aos frutos de seu trabalho e, naturalmente, ao aumento da produtividade, reintegra a propriedade em sua natural função social, condicionando seu aproveitamento ao bem-estar geral; cria, com base no conceito modular de área do estabelecimento rural, um sistema que permite a formação de propriedade, de tamanho econômico em relação ao conjunto familiar. (BRASIL, 1964bBRASIL. Mensagem n. 33, de 26 de outubro de 1964. Encaminha ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que dispõe sobre o Estatuto da Terra. Brasília - DF, 1964b., p. 121, grifo meu)

Essa "opção democrática" de reforma agrária militar pode ser verificada pela ampla defesa da propriedade privada no Estatuto da Terra a partir de diversos prismas. Coetâneos a interpretação de Martins (1994)MARTINS, J. S. O poder do atraso: ensaios de sociologia da história lenta. São Paulo: Hucitec, 1994. e Ribeiro (2010)RIBEIRO, V. Fazendas e quartéis. Passagens, v. 02, p. 94-129, 2010., compreendemos que apesar do teor social da lei baseado num processo de modernização da agricultura que vinculasse a propriedade da terra e o cumprimento da função social, pode ser verificado um conjunto de brechas estratégicas com a finalidade de impedir, dificultar e obstar a reforma agrária e, consequentemente, bloquear as possibilidades reais de efetivação de uma mudança na estrutura fundiária. Ribeiro (2010)RIBEIRO, V. Fazendas e quartéis. Passagens, v. 02, p. 94-129, 2010. enfatiza que havia um conjunto de definições obscuras e intencionalmente confusas na disposição da Lei. Ressalta-se a definição do termo latifúndio:

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...)

V - "Latifúndio", o imóvel rural que: a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; (BRASIL, 1964cBRASIL. Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra. Brasília - DF, 1964c., p. 127).

A finalidade desta elaboração obscura de instituto jurídico, tal como o amplo subjetivismo formal e as indefinições jurídicas, de acordo com Carvalho Filho (1997)CARVALHO FILHO, J. J. Política Fundiária. São Paulo em Perspectiva, v.11/no 2, p. 26-34, 1997. e Ribeiro (2010)RIBEIRO, V. Fazendas e quartéis. Passagens, v. 02, p. 94-129, 2010., desempenhava o papel de dificultar a desapropriação de fazendas que, aparentemente, cumpriam os requisitos legais em alguns dos termos listados.

O Estatuto da Terra utilizava três definições de propriedade: minifúndio, latifúndio e empresa rural. A empresa rural encontrava-se isenta de processos de desapropriação, visto que, segundo o Estatuto, esta cumpria de modo indelével a função social da propriedade, o que não ocorreria com as duas primeiras. Os imóveis rurais com área inferior ao módulo rural eram denominados minifúndios e deveriam ser remembrados por serem considerados essencialmente antieconômicos. Já os latifúndios deveriam ser redistribuídos podendo ser classificados como latifúndios por exploração ou latifúndios por dimensão. O latifúndio por exploração correspondia à propriedade com área entre um e 600 módulos rurais que não cumpria a sua função social e o latifúndio por dimensão todo imóvel com área superior a 600 módulos rurais, independentemente de cumprir ou não os demais requisitos da função social, já que acima deste limite a propriedade era considerada um bem antissocial. Essa diferenciação aparentemente desfaz sua imprecisão e obscuridade conceitual. Entretanto, na prática da "reforma agrária dos militares" (OLIVEIRA, 2007OLIVEIRA, A. U. Modo capitalista de produção, agricultura e reforma agrária. São Paulo: FFLCH/LABUR Edições, 2007.), vai se reiterar a manutenção do latifúndio. Martins (1981)MARTINS, J. S. Os camponeses e a política no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1981. ressalta que o Estatuto da Terra foi bem mais incisivo com o minifúndio do que com latifúndio, visto que pequenas propriedades deveriam se remembrar e se modernizar, enquanto os latifúndios, uma vez transformados em empresa rural, poderiam manter sua extensão territorial.

Além disso, ao estabelecer a reforma agrária como desenvolvimento rural, a ditadura civil-militar apoiou enfaticamente o processo de modernização das grandes propriedades com incentivos fiscais e créditos fartos. E mais, a definição de latifúndio por dimensão foi praticamente abandonada, já que incentivos massivos para a sua transformação em empresas rurais foram realizados durante a ditadura civil-militar por um conjunto de programas de atração de grupos empresariais urbanos para o campo (OLIVEIRA, 2011OLIVEIRA, A. U. A questão da aquisição de terras por estrangeiros no Brasil - um retorno aos dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, n. 12, p. 3-113, 2011.). A realpolitik da ditadura civil-militar se efetivou na ampla drenagem de recursos públicos para a reprodução do latifúndio.

A ditadura brasileira produziu os instrumentos jurídicos para a realização da reforma agrária e simultaneamente institucionalizou as barreiras políticas e jurídicas para a sua efetivação. Martins (1980)MARTINS, J. S. Expropriação e violência (A questão política no campo). São Paulo: Hucitec, 1980., Marés (2003)MARÉS, C. F. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. e Oliveira (2007)OLIVEIRA, A. U. Modo capitalista de produção, agricultura e reforma agrária. São Paulo: FFLCH/LABUR Edições, 2007. constataram que o Estatuto da Terra manteve íntegra a legitimidade contratual da propriedade privada, pois mesmo quando a função social da propriedade não era cumprida sua legitimidade não era questionada.

A defesa da propriedade privada pode ser observada na relação entre os artigos 12 e 15 do Estatuto da Terra, nos quais ao mesmo tempo em que se afirma que a propriedade privada deveria cumprir uma função social, sua utilização para fins de reforma agrária seria realizada em caráter prioritário em regiões com conflitos fundiários:

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei. (...)

Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social. (BRASIL, 1964cBRASIL. Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra. Brasília - DF, 1964c., p. 130)

Além desse item presente no Estatuto da Terra, deve ser observada a Emenda Constitucional n. 10 de 09 de novembro de 1964, aprovada 21 dias antes da aprovação geral do Estatuto, a qual garante a propriedade privada e modifica a forma de indenização por desapropriação, dispondo que

Art. 4o O § 16 do art. 141 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação: "§ 16. É garantido o direito de propriedade salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista no § 1o do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior"

Art. 5o Ao art. 147 da Constituição Federal são acrescidos os parágrafos seguintes: "§ 1o Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento da prévia e justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, segundo índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural e como pagamento do preço de terras públicas. (...)

§ 3o A desapropriação de que trata o § 1o é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei

§ 4o A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro. (BRASIL, 1964dBRASIL. Constituição (1946). Emenda Constitucional no 10, de 9 de novembro de 1964d., p. 34-35).

Ou seja, a propriedade privada estava garantida, porém alterava-se a forma de indenização no processo de desapropriação. O Estatuto da Terra explicitava no artigo 17 que a reforma agrária poderia se realizar por desapropriação por interesse social, doação, compra e venda e herança ou legado. A desapropriação por interesse social para a realização da reforma agrária era instrumento destacado ao longo da Lei 4.504, todavia, Martins (1981)MARTINS, J. S. Os camponeses e a política no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1981. ressalta que esse instrumento foi aplicado sobretudo em áreas de conflito (conforme explicitado nos supracitados artigo 15 do Estatuto da Terra e no artigo 5 da Emenda Constitucional). Fundamental ressaltar que um dos itens que foi vetado considerava como uma das formas de realização da reforma agrária a "reversão à posse do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros" (BRASIL, 1964cBRASIL. Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra. Brasília - DF, 1964c., p. 131). A reversão à posse é um conceito jurídico que pressupõe a retomada por parte do Estado do bem patrimonial apropriado de modo ilegal. Obviamente, esse dispositivo rompe com o individualismo proprietário e com a proteção liberal absoluta da propriedade, isto é, significa a não garantia à absolutização do direito à propriedade e, portanto, não se enquadra nos pressupostos ideológicos do bloco que tomou ditatorialmente o poder.

Sobre a desapropriação, o Estatuto da Terra dispunha no artigo 18:

Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim: a) condicionar o uso da terra à sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a recuperação social e econômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural; h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias. (BRASIL, 1964cBRASIL. Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra. Brasília - DF, 1964c., p. 131)

E pressupunha também

Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.

§ 2o Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios: a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do mesmo; (...)

Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a: (...) II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei; (BRASIL, 1964cBRASIL. Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra. Brasília - DF, 1964c., p. 131 - 135).

Para a realização dos processos de desapropriação seriam utilizados títulos da dívida agrária, usualmente denominados de TDA. A ditadura civil-militar, portanto, removeu rapidamente o dispositivo do art. 147 da Constituição de 1946 (conforme pode ser observado no artigo 5o na Emenda Constitucional de 1964 efetivada pelo ditador-presidente Castello Branco), permitindo a desapropriação por interesse social, sem prévia indenização em dinheiro, mas por meio dos títulos da dívida pública. Constata-se que, em poucos meses e a partir do Estado autoritário e de um Congresso dominado pelos representantes da burguesia industrial-urbana e das oligarquias fundiárias, se modificou constitucionalmente uma das principais cercas jurídicas para a efetivação da reforma agrária entre 1946 e 1964 e se instituíram duas outras: a primeira, os títulos da dívida agrária e a consequente transformação da desapropriação em negócio capitalista, que constituem uma importante cerca econômica; e a segunda, uma cerca política fundamental, visto que se modificou a lei para a realização da reforma agrária, mas o que de fato se institucionalizou foi um projeto de desenvolvimento rural voltado para a criação de grandes fazendas e baseado em ampla grilagem de terras (PRIETO, 2016). Nos deteremos agora na verdadeira legalização da grilagem decorrente da militarização da questão agrária no Brasil entre 1964 e 1985.

A GRILAGEM LEGALIZADA DA DITADURA CIVIL-MILITAR BRASILEIRA

A política fundiária implementada na ditadura caracterizou-se pela não realização da reforma agrária tornando praticamente letra morta qualquer possível aspecto progressista do Estatuto da Terra. De acordo com Carvalho Filho (1997)CARVALHO FILHO, J. J. Política Fundiária. São Paulo em Perspectiva, v.11/no 2, p. 26-34, 1997., nos primeiros quinze anos de vigência do Estatuto foram beneficiadas apenas 9.327 famílias em projetos de reforma agrária. A concentração fundiária e a desigualdade no campo, todavia, cresceram vertiginosamente. De acordo com Martins (1980)MARTINS, J. S. Expropriação e violência (A questão política no campo). São Paulo: Hucitec, 1980., em 1975, 52% dos estabelecimentos rurais possuíam menos de dez hectares e abrangiam apenas 2,8% da área total. O exemplo emblemático da colossal extensão dos latifúndios é figurada pelo Projeto Jari, comandado pelo bilionário empresário americano Daniel Keith Ludwig que chegou a possuir mais de 4,6 milhões de hectares na divisa entre o Pará e o Amapá.

A opção, como substitutiva da reforma agrária, foi feita pelos projetos de colonização principalmente na fronteira norte brasileira (com resultados também módicos: 39.948 famílias assistidas de acordo com CARVALHO FILHO, 1997CARVALHO FILHO, J. J. Política Fundiária. São Paulo em Perspectiva, v.11/no 2, p. 26-34, 1997.) e pelos grandes projetos de desenvolvimento rural que receberam o grosso dos investimentos e dos incentivos ditatoriais. Nesse sentido, destaca-se que a fronteira de expansão capitalista, a partir da década de 1960, voltou-se para a Amazônia brasileira, e é especialmente na análise da região que se pode constatar como a manutenção da concentração fundiária se realizou a partir da grilagem legalizada de terras públicas sob o auspício do Estado autoritário.

Assim, é fundamental retomar que, entre 1964 e 1970, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) - que se efetivou a partir da criação do Estatuto da Terra no órgão oficial para a realização da reforma agrária em associação com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) - desenvolveu um processo intenso de grilagens e venda de terras públicas para estrangeiros com a anuência de um conjunto de funcionários públicos e de oficiais de cartórios (FIGUEIRA, 2000FIGUEIRA, R. R. Por que trabalho escravo? Estudos Avançados. São Paulo, v. 14, n.38, p. 31-50, 2000.; OLIVEIRA, 2011OLIVEIRA, A. U. A questão da aquisição de terras por estrangeiros no Brasil - um retorno aos dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, n. 12, p. 3-113, 2011.). Segundo Oliveira (2011)OLIVEIRA, A. U. A questão da aquisição de terras por estrangeiros no Brasil - um retorno aos dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, n. 12, p. 3-113, 2011. esse processo pode ser verificado na Comissão Parlamentar de Inquérito instalada em 1968 para a apuração de denúncia sobre a transferência de gigantescas frações do território nacional para o patrimônio privado. De acordo com as análises de Oliveira (1997OLIVEIRA, A. U. A fronteira amazônica mato-grossense: grilagem, corrupção e violência. 1997. 2v. Tese (Livre Docência) - Fac. de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997.; 2009OLIVEIRA, A. U. Grilagem de terras. Le Monde Diplomatique, São Paulo, p. 24-25, 01 mar. 2009.; 2011)OLIVEIRA, A. U. A questão da aquisição de terras por estrangeiros no Brasil - um retorno aos dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, n. 12, p. 3-113, 2011. sobre o relatório final da CPI, relatado pelo deputado federal Haroldo Veloso (ARENA-PA), foi comprovado o envolvimento de grileiros, juízes, funcionários do IBRA e de cartórios públicos na venda de mais de 20 milhões de hectares de terras a estrangeiros, sobretudo na Amazônia, via um conjunto de expedientes de apropriação da terra como a

presença de brasileiros como intermediários, compra com antigos proprietários ou posseiros, requisição de terras devolutas aos governos estaduais e grilagem de terras públicas. Essa tragédia da história brasileira fazia parte da política posta em prática pelos governos militares e por empresas nacionais e internacionais, visando explorar os recursos naturais do país. (OLIVEIRA, 2009OLIVEIRA, A. U. Grilagem de terras. Le Monde Diplomatique, São Paulo, p. 24-25, 01 mar. 2009., p. 16)

Além disso, de acordo com Oliveira (2007OLIVEIRA, A. U. Modo capitalista de produção, agricultura e reforma agrária. São Paulo: FFLCH/LABUR Edições, 2007.; 2011)OLIVEIRA, A. U. A questão da aquisição de terras por estrangeiros no Brasil - um retorno aos dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, n. 12, p. 3-113, 2011., na ditadura civil-militar a estratégia de apropriação ilegal de terras públicas se efetivou através de diversas formas, uma das mais constantemente realizadas foi a tentativa de regularização fundiária por meio de "laranjas", via falsas procurações. Assim, conseguia-se adquirir terras públicas federais ou estaduais, a partir de grilagem de terra, com áreas maiores do que a Constituição permitia. A Constituição de 1967, produzida no governo ditatorial, dispunha que

Art. 164. A lei federal disporá sobre as condições de legitimação da posse e de preferência à aquisição de até cem hectares de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família.

Parágrafo único. Salvo para execução de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares. (BRASIL, 1967BRASIL. Constituição (1967). Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967. Brasília - DF, 1967., p. 38)

Em 1969 foi produzida uma emenda constitucional que alterava a Constituição de 1967, porém que confirmava a limitação da posse em no máximo cem hectates e as alienações e concessões em até três mil hectares. Todavia, este instrumento jurídico não impediu as diversas práticas de grilagem, como por exemplo:

a venda de uma mesma terra a diversos compradores; a revenda de títulos de terras públicas a terceiros como se elas tivessem sido postas legalmente à venda através de processos licitatórios; a falsificação e a demarcação da terra comprada por alguém numa extensão muito maior do que a que foi originalmente adquirida, com os devidos documentos ampliando-a; a confecção ou adulteração de títulos de propriedade e certidões diversas; a incorporação de terra pública a terras particulares; a venda de títulos de terra atribuídos a áreas que não correspondem aos mesmos; a venda de terra pública, inclusive indígena e em áreas de conservação ambiental, por particulares a terceiros; o remembramento de terras às margens das grandes estradas federais, que em anos anteriores haviam sido distribuídas em pequenos lotes para fins de reforma agrária a agricultores e a posterior venda dos lotes, já remembrados, transformando-os em grandes fazendas de gado; e ainda, mais recentemente, a venda de terra pública pela internet como se os vendedores fossem seus reais proprietários, com base em documentação forjada. (LOUREIRO; PINTO, 2005LOUREIRO, V.; PINTO, J. A questão fundiária na Amazônia. Estudos Avançados, v. 19, p. 77-98, 2005., p. 79)

Verifica-se que a Amazônia Legal, que possui 508,8 milhões de hectares, passa por um conjunto de apropriações privadas de terras devolutas. A estratégia geopolítica da ocupação e exploração da Amazônia foi a contrarreforma agrária do Estado autoritário (IANNI, 1979IANNI, O. A luta pela terra. Petrópolis: Vozes, 1979.), que chamou de reforma agrária os projetos de colonização na Amazônia Legal (OLIVEIRA, 1997OLIVEIRA, A. U. A fronteira amazônica mato-grossense: grilagem, corrupção e violência. 1997. 2v. Tese (Livre Docência) - Fac. de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997.). Esses projetos foram levados a cabo pelo INCRA, criado pelo Decreto-Lei n. 1.110 de 9 de julho de 1970. Tal decreto extinguiu o IBRA e o INDA e transferiu para o novo órgão todas as atribuições dos antigos institutos. No mesmo período foi criado o Programa de Integração Nacional (PIN) e o Programa de Redistribuição de Terras (PROTERRA). Pode-se sintetizar o discurso ideológico dos programas na seguinte assertiva: a ocupação dos assim chamados vazios demográficos da Amazônia realizada com os excedentes populacionais nordestinos com o objetivo de "integrar" o norte do Brasil ao restante do território (materializado no slogan do governo Médici: "terra sem homens na Amazônia, para homens sem terra do Nordeste"). Além disso, buscava-se produzir "enclaves econômicos" na Amazônia e criar colonização oficial ao longo das rodovias Transamazônica, Cuiabá-Santarém e também polos agropecuários, como, por exemplo, o Polamazônia e parte do Polocentro e Polonoroeste. Oliveira (1997)OLIVEIRA, A. U. A fronteira amazônica mato-grossense: grilagem, corrupção e violência. 1997. 2v. Tese (Livre Docência) - Fac. de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997. enfatiza que todos os projetos foram financiados por grandes bancos e organismos financeiros internacionais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Mundial, entre outros.

Oliveira (1997, p. 89)OLIVEIRA, A. U. A fronteira amazônica mato-grossense: grilagem, corrupção e violência. 1997. 2v. Tese (Livre Docência) - Fac. de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997. argumenta que

O PIN, o INCRA e o PROTERRA formavam um esquema articulado nos bastidores do governo militar. Ou seja, criava o governo do General Médici um programa que simplesmente contrariava o Estatuto da Terra que previa a desapropriação através de pagamento com "Títulos da Dívida Agrária - TDA". Entretanto, agora, através do PROTERRA, passava esta desapropriação a ser feita "mediante prévia e justa indenização em dinheiro (alínea "a" do artigo 3). Estava estabelecido mais um elo da "contra-reforma agrária", ou seja, uma "reforma a favor dos latifundiários".

A proposta de internacionalização da Amazônia se associava ao oferecimento de um conjunto de vantagens fiscais a grandes empresários e grupos econômicos nacionais e internacionais que quisessem investir novos capitais nos empreendimentos que viessem a se instalar na região (FIGUEIRA, 2000FIGUEIRA, R. R. Por que trabalho escravo? Estudos Avançados. São Paulo, v. 14, n.38, p. 31-50, 2000.; LOUREIRO; PINTO, 2005LOUREIRO, V.; PINTO, J. A questão fundiária na Amazônia. Estudos Avançados, v. 19, p. 77-98, 2005.; PINTO, 2014PINTO, L. F. O fim da Amazônia. Manaus: UEA Edições, 2014.). Buscava-se a incorporação da Amazônia Legal ao processo de produção do capital em escala nacional e internacional, incorporando economicamente a região a partir do desenvolvimento da agricultura capitalista empresarial. Tal integração se realizou por intermédio de uma vultosa política de deduções dos impostos, incentivos fiscais e empréstimos subsidiados produzidos pela ditadura civil-militar a industriais e empresários que adquirissem terras na Amazônia.

Esses incentivos, realizados desde o governo ditatorial de Castello Branco (e aprofundados na administração de Geisel), destinavam-se ao fomento da pecuária, da extração madeireira e da mineração, atividades que, simultaneamente, requerem grandes quantidades de terra e destinavam-se à exploração de recursos naturais. Assim, a partir da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e do Banco da Amazônia, produziu-se uma política de concessão de incentivos fiscais ao empresariado urbano para que deixassem de pagar 50% do imposto de renda, desde que o dinheiro fosse depositado naquele banco para financiar projetos de desenvolvimento na região, de cujo capital constituíram até 75%. Os investimentos orientaram-se de preferência para o desenvolvimento da agricultura capitalista em vastas extensões de terra, de modo que um grande número de empresários, indústrias e empresas, do Sul e Sudeste brasileiro, tornaram-se proprietários de terra e empresários rurais. Além disso grandes grupos nacionais e multinacionais com pouca ou nenhuma atividade ligada à agricultura tornaram-se proprietários fundiários na Amazônia brasileira, tais como Volkswagen, Bradesco, Bamerindus, Supergásbras, Atlântica Boa Vista, Manah, dentre outros.

Ianni (1979)IANNI, O. A luta pela terra. Petrópolis: Vozes, 1979. enfatiza que, para a realização desse processo a grilagem não foi uma entre outras modalidades de aquisição de terras. Ela foi a mais importante, pois frequentemente se associou à processos de compra e venda de terras, ou melhor, sistematicamente a grilagem se coadunou com outras modalidades de aquisição de terras, sendo que, muitas vezes, se tornou impossível distingui-las. Nesse sentido, Ianni (1979, p. 167)IANNI, O. A luta pela terra. Petrópolis: Vozes, 1979. afirma que "a falsificação e a veracidade de documentos e evidências e testemunhas mesclam-se" pela associação entre "grileiros, empresários, advogados, funcionários e outros". Oliveira (2011)OLIVEIRA, A. U. A questão da aquisição de terras por estrangeiros no Brasil - um retorno aos dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, n. 12, p. 3-113, 2011., ao analisar o cadastro do INCRA em 2003, verificou que existiam mais de 67 milhões de hectares de terras devolutas na Amazônia. Entretanto, boa parte delas, apesar de serem terras públicas e/ou devolutas, estão cercadas pelo poder dos grileiros-proprietários de terra que definem as fronteiras entre legalidade e ilegalidade não só na Amazônia, ou nas áreas de frente de expansão capitalista, mas no conjunto do território brasileiro. Segundo o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a ocupação de terras públicas na Amazônia (a CPI da Grilagem na Amazônia) só no estado do Amazonas estima-se que, de um total de 157 milhões de hectares, cerca de 55 milhões, portanto aproximadamente um terço, foi e está sendo grilado. No estado do Pará ao menos 12 milhões de hectares já teriam sido grilados até 2001. Além disso, o Relatório afirma que "em nível nacional a grilagem deve ultrapassar, com facilidade, a soma de 100 milhões de hectares" (BRASIL, 2001BRASIL. Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada à investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica. Relator: Deputado Sérgio Carvalho. Brasília - DF, 2001., p. 569). Fonseca (2005, p. 63)FONSECA, A. Juros compensatórios ou juros de dano: discussão das súmulas 618, 416, 345 e 164 do STF (exposição de motivos para provocar o cancelamento das súmulas 618, 416, 345 e 164). Brasília, 2005. vai além afirmando que "estima-se que existam 200 milhões de hectares sob suspeita de serem griladas (...) há casos em que a terra é desapropriada e o suposto dono sequer sabe quanto o órgão expropriante se imitiu na posse - caso típico de terra com efeito meramente especulativo". Ianni (1979)IANNI, O. A luta pela terra. Petrópolis: Vozes, 1979., Oliveira (1997OLIVEIRA, A. U. A fronteira amazônica mato-grossense: grilagem, corrupção e violência. 1997. 2v. Tese (Livre Docência) - Fac. de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997.; 2007OLIVEIRA, A. U. Modo capitalista de produção, agricultura e reforma agrária. São Paulo: FFLCH/LABUR Edições, 2007.; 2011)OLIVEIRA, A. U. A questão da aquisição de terras por estrangeiros no Brasil - um retorno aos dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, n. 12, p. 3-113, 2011., Brasil (2001)BRASIL. Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada à investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica. Relator: Deputado Sérgio Carvalho. Brasília - DF, 2001. e Fonseca (2005)FONSECA, A. Juros compensatórios ou juros de dano: discussão das súmulas 618, 416, 345 e 164 do STF (exposição de motivos para provocar o cancelamento das súmulas 618, 416, 345 e 164). Brasília, 2005. são unânimes na afirmação de que a grilagem não se iniciou no período ditatorial de 1964-1985, mas que ganhou um fôlego e um impulso como política legalizada institucionalmente pelas frações de classe no poder no período. A aliança entre terra e capital demonstra seu vigor na incorporação monstruosa de patrimônio público para a realização privada de sua reprodução como elite econômica, social e política a partir do domínio de amplas frações do território.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com esse artigo objetivamos demonstrar os fundamentos ideológicos da aliança entre terra e capital na ditadura civil-militar, parte de suas estratégias territoriais e sua ampla dominação jurídica e econômica que produziu marcas indeléveis na manutenção de poder político sob o auspicio do aparelho do Estado.

A partir da ditadura engendrou-se uma aliança de classes entre capitalistas e latifundiários que convergiu para um projeto político de cunho eminentemente oligárquico travestido de modernidade econômica e que se reproduz na contemporaneidade. O golpe militar realizou a transformação da pauta da reforma agrária como bandeira de luta e reivindicação pela distribuição de terra em farsa jurídica - no qual o Estatuto da Terra, conforme problematizamos, figura como caso emblemático - e forma de acesso a terra para o empresariado urbano-industrial e grandes empresas e indústrias capitalistas, realizando uma nova rodada de concentração fundiária e acumulação originária do capital. Articuladamente se repõe na formação territorial brasileira a grilagem como um legado fundamental que produz a suposta legalidade da propriedade privada capitalista da terra através de um conjunto amplo de expedientes de ilegalidades.

A via rentista do capitalismo brasileiro se consolidou, então, numa forma de desenvolvimento capitalista que reproduziu o latifúndio econômica, social e politicamente, revelando que o processo de acumulação de capital permanece a plenos pulmões. A aliança entre terra e capital atravessa a dimensão ideológica e coloca em prática um amplo leque de estratégias territoriais como meio, condição e produto de reprodução das elites no poder.

Em nosso entendimento, a formação territorial brasileira é produzida por uma especificidade sui generis: a formação da propriedade privada da terra se fundamenta na reprodução da grilagem de terra em todos os momentos da história brasileira, produzindo e reproduzindo também a classe dos grandes proprietários de terra e seu poder político, social e econômico, a ditadura civil-militar aliançou economicamente interesses de latifundiários e da burguesia urbano-industrial aprofundando relações já estabelecidas no plano político-ideológico e na estrutura social de poder e privilégios.

A concentração da estrutura fundiária brasileira e sua expressão territorial peremptória, o latifúndio, conformaram-se em mecanismos jurídicos, sociais, econômicos e políticos advindos de uma reprodução contínua da acumulação originária do capital. Ou seja, constata-se a permanência da produção (não capitalista) de capital no capitalismo brasileiro. A apropriação privada de terras devolutas e públicas e as formas de instituir e burlar leis, a realização de pactos territoriais e alianças econômicas entre classes sociais burguesas, a consolidação de interesses políticos a partir do domínio (ou do consentimento do domínio a classes aliançadas) do Estado revelam que o capitalismo no Brasil apresenta uma via específica de desenvolvimento baseado na centralidade da apropriação desmedida de (super-) renda da terra realizando um rentismo à brasileira.

A denúncia dos expedientes de ampla apropriação ilegal de terras devolutas e públicas no período ditatorial culminou com a introdução do artigo 51 nos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. Na letra jurídica se prevê o processo de revisão

pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1o de janeiro de 1962 à 31 de dezembro de 1987. (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Fed. do Brasil, de 5/10/1988. Brasília - DF, 1988, p. 50).

Entretanto, conforme verificam Oliveira (2007)OLIVEIRA, A. U. Modo capitalista de produção, agricultura e reforma agrária. São Paulo: FFLCH/LABUR Edições, 2007. e Figueira (2000)FIGUEIRA, R. R. Por que trabalho escravo? Estudos Avançados. São Paulo, v. 14, n.38, p. 31-50, 2000. até hoje o Congresso Nacional nada fez para providenciar essa revisão, prova inconteste do legado de grilagem e de uma das maiores concentrações fundiárias em escala mundial que a ditadura civil-militar, vetor estatal da aliança de classe, contribuiu para relegar a formação territorial brasileira.

AGRADECIMENTOS

Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) pela bolsa de doutorado no país e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) pela bolsa de doutorado-sanduíche na École des Hautes Études en Sciences Sociales - Paris, França.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    2017

Histórico

  • Recebido
    03 Nov 2016
  • Aceito
    01 Dez 2016
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