Acessibilidade / Reportar erro

A Reforma Trabalhista de 2017 e seus efeitos: análise do fluxo processual do TRT1

The Labor Reform of 2017 and its effects: analysis of the procedural flow of TRT1

La Reforma Laboral de 2017 y sus efectos: análisis del flujo procesal de TRT1

La réforme du travail de 2017 et ses effets: analyse du flux procédural de TRT1

No ano de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu a sua maior e mais ampla alteração desde 1943. A Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista de 2017, modificou cerca de 120 artigos da CLT, impactando substantivamente a percepção de direitos, cálculo de verbas rescisórias e aspectos processuais gerais. O presente artigo se insere numa pesquisa de escopo mais amplo que buscou entender os impactos da Reforma Trabalhista de 2017 no fluxo processual do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, no recorte de 2015 a 2019. O objeto da análise aqui apresentada consiste na investigação dos efeitos da Reforma no acesso à Justiça do Trabalho – com enfoque no benefício de gratuidade de justiça –, nos assuntos principais dos processos e nos valores da causa e da condenação. Foi explicitada a trajetória legislativa da Reforma, seguida de uma discussão sobre alguns pontos de alteração no texto da CLT. Por meio de técnicas de estatística descritiva, apresentamos as mudanças observadas no fluxo dos processos no TRT da 1ª Região, indicando que, além da queda no número de processos, há uma alteração nos assuntos mais comuns e nos valores das causas e condenações.

Justiça do Trabalho; Reforma Trabalhista de 2017; fluxo processual


Abstract

In 2017, the Consolidation of Labour Laws (CLT) underwent its greatest and most extensive change since 1943. Law 13,467 / 2017, known as the 2017 Labour Reform, changed about 120 articles of the CLT, substantially impacting the perception of rights, calculation of severance pay and general procedural aspects. This article is part of a broader research that sought to understand the impacts of the Labour Reform of 2017 on the procedural flow of the Regional Labour Court (TRT) of the 1st Region, from 2015 to 2019. The aim of the analysis was the investigation of the effects of the reform on the access of justice - with focus on the beneficiaries of free justice -, on the main issues of the cases, and on the values of the cause of the conviction. The reform's legislative trajectory was explained, followed by a discussion on some points of change in the text of the CLT. Through descriptive statistics techniques, we present the changes observed in the flow of processes and show that in addition to the drop in the number of cases, there is a change in the most common issues and in the values of causes and convictions.

Labour Justice; Labour Reform of 2017; procedural flow

Resumen

En el año de 2017, la Consolidación de Leyes Laborales (CLT) experimentó su mayor cambio desde 1943. La Ley 13.467 / 2017, conocida como la Reforma Laboral de 2017, cambió aproximadamente 120 artículos de la CLT, impactando sustancialmente la percepción de derechos, cálculo de indemnizaciones y aspectos procesales. Este artículo es parte de una investigación más amplia que buscó comprender los impactos de la Reforma Laboral de 2017 en el flujo procesal del Tribunal Regional de Trabajo (TRT) de la 1ª Región, de 2015 a 2019. El análisis consiste en la investigación de los efectos de la Reforma en el acceso a la justicia laboral, con un enfoque en el beneficio de la gratuidad de la justicia -, en los principales temas de los procesos, y en los valores de la causa y de la sentencia. Se presenta la trayectoria legislativa de la reforma, seguida de una discusión sobre algunos cambios en el texto CLT. Por medio de técnicas de estadística descriptiva, se presenta cambios observados en el flujo de proceso en el TRT de la 1a Región, lo que indica que además de la caída en el número de casos, hay un cambio en los temas más comunes y en el valor de la causa y de la sentencia.

Justicia del Trabajo; Reforma Laboral de 2017; flujo procesual

Résumé

En l’année 2017 la Consolidation des Lois du Travail brésilienne (CLT) a souffert sa plus grande et vaste modification depuis 1943. La Loi 13.467/2017, dite “Reforme du Travail de 2017”, modifia autour de 120 articles de la CLT, impactant considérablement l’acquisition des droits, des indemnités et des capacités procédurales des parties civiles. Le présent article s’insère dans une recherche élargie, qui a pour but la compréhension des impacts de la Reforme dans le flou procédural de la Cour Prud’homale de Rio de Janeiro entre 2015 et 2019. Notre sujet d’analyse consiste à l’investigation des effets de la Reforme sur l’accès à la justice Prud’homale – en particulier concernant la gratuité de justice –, sur les sujets des procédures et sur les valeurs de la demande et de la condamnation. On a exploré la trajectoire législative de cette Réforme, ensuite on a discuté quelques points spécifiques de la modification de la CLT. Parmi des techniques statistiques descriptives, on a présenté les changements observés dans le flou procédural à la Cour, indiquant qu’au-delà de la chute du nombre de procédures, il y a des importantes transformations concernant les sujets de demande et les valeurs des causes et des condamnations.

Justice prud’Homale; Reforme du Travail de 2017; flou procédural

Introdução: uma lei e sua reforma

Desde o início de sua vigência em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não havia sofrido modificação mais significativa que a advinda da dita Reforma Trabalhista de 2017. Sequer o advento do neoliberalismo brasileiro nos anos 1990 foi capaz de tal façanha, apesar de ter sido época marcada pelo aumento do desemprego estrutural e queda do poder de compra das classes mais baixas ( Cardoso, 2016Cardoso, A. Work in Brazil: essays in historical and economic sociology. Rio de Janeiro: Eduerj, 2016. , p. 134). Os governos petistas, em ofício entre 2003 e 2016, fizeram esforços para que a desoneração do setor produtivo não passasse por uma reforma dos direitos trabalhistas, preservando a CLT e a Justiça do Trabalho ( Cardoso, 2016Cardoso, A. Work in Brazil: essays in historical and economic sociology. Rio de Janeiro: Eduerj, 2016. , p. 214). O impeachment da presidente de Dilma Rousseff, que pôs abrupto fim aos governos do Partido dos Trabalhadores em agosto de 2016, ocorreu diante de um contexto de profunda comoção e crise política, a tempestade perfeita que produziu muitos efeitos num curto espaço de tempo, entre eles o correr da aparentemente impossível pauta da Reforma Trabalhista, que contou com forte sincronia ideológica e prática entre governo e grande mídia (Feres Júnior et al., 2019; Oliveira, 2017Oliveira, L. “O trabalho em ‘tempos de crise’: enquadramentos da mídia sobre a Reforma Trabalhista no Brasil”. In: Anais do Seminário FESPSP, São Paulo, 2017. ), bem como com ataques à legitimidade dos atores sindicais ( Colombi, 2019Colombi, A. P. “As centrais sindicais e a Reforma Trabalhista: enfrentamentos e dificuldades”. Tempo Social, vol. 31, nº 3, p. 217-236, 2019. ).

O Projeto de Lei (PL) 6.787/2016 foi encaminhado à Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, em 23 de dezembro de 2016. Após o período de debates na Câmara, o projeto foi aprovado em 24 de abril de 2017, seguindo para a tramitação no Senado Federal, onde foi aprovado em 11 de julho de 2017. O projeto foi sancionado pelo ex-presidente Michel Temer, em 13 de julho de 2017, transformando-se na Lei 13.467 de 2017, conhecida como a “Reforma Trabalhista de 2017”. Em seu artigo 6, a lei determinou que sua vigência se iniciaria 120 dias após sua publicação, o que ocorreu no dia 11 de novembro de 2017. Sem embargo, três dias após a vigência efetiva da lei (14 de novembro de 2017), o ex-presidente Michel Temer editou a Medida Provisória 808 de 2017, que alterava alguns pontos da Lei 13.467. Essa medida provisória teve vigência até 23 de abril de 2018, quando teve seus efeitos extintos após a sua não aprovação pelo Congresso Nacional.

Sob a argumentação de reduzir o desemprego e fomentar o crescimento econômico, a Lei 13.467/2017, entre alterações e inclusões, incidiu diretamente sobre 117 artigos dos 922 da CLT ( Carvalho, 2017Carvalho, S. “Uma visão geral sobre a Reforma Trabalhista”. Mercado de Trabalho: Conjuntura e Análise, Brasília, nº 63, p. 81-94, out. 2017. ). Análises feitas após a aprovação da Reforma apontavam para o enfraquecimento da representação sindical e fomento aos acordos individuais ( Krein, 2018Krein, J. D. “O desmonte dos direitos, as novas configurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva: consequências da Reforma Trabalhista”. Tempo Social, vol. 30, nº 1, p. 77-104, 26 abr. 2018. ), a redução da fiscalização estatal, em especial no que concerne à homologação da demissão ( Galvão et al., 2019Galvão, A., et al. “Reforma trabalhista: precarização do trabalho e os desafios para o sindicalismo”. Caderno CRH, vol. 32, nº 86, p. 253-269, 4 nov. 2019. ), a redução do poder dos sindicatos e dos mecanismos de mediação, como a Justiça do Trabalho (Ramalho, Santos e Rodrigues, 2019; Ramalho, 2017Ramalho, J. R. “O sentido do trabalho em contextos de reestruturação econômica”. In: Anais do 41º Encontro da Anpocs, Caxambu, 2017. ), entre outros efeitos. Havia ainda a desconfiança da literatura acerca das flexibilizações contratuais propostas, dado que, na experiência histórica brasileira, essas medidas causariam menor formalização e mais desemprego ( Filgueiras, 2019Filgueiras, V. As promessas da Reforma Trabalhista: combate ao desemprego e redução da informalidade. In: Krein, J. D.; Oliveira, R. V.; Filgueiras, V. A. (orgs.). Reforma Trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, p. 13-52, 2019. ), como foi demonstrado, aliás, com forte concentração dessas mazelas na região Nordeste do país (Oliveira, Ladosky e Rombaldi, 2019) e no setor do trabalho mediado por tecnologias de informação e comunicação ( Lima e Bridi, 2019Lima, J. C.; Bridi, M. A. “Trabalho digital e emprego: a Reforma Trabalhista e o aprofundamento da precariedade”. Cadernos CRH, vol. 32, nº 86, p. 325-342, 2019. ). Por fim, a alteração nas regras do benefício de justiça gratuita, trazendo a possibilidade de o empregado arcar com custas e honorários, é um elemento sempre citado nos textos de análise da Reforma.

A justificativa da inclusão de custas e honorários aos beneficiários de justiça gratuita era assentada na redução da “litigância predatória”. É de se sublinhar o uso ideológico e deslocado semanticamente do tradicional conceito de sham litigation , de Christopher Klein, que o definiu como um “litígio anticompetitivo sem fundamento legítimo” (Klein, 1989). O foco do autor é possibilitar a criação de uma categoria jurídica operacional objetivando desconstituir ações judiciais em que uma corporação empresarial visa, usando a litigância como estratégia, prejudicar ou excluir suas concorrentes. Grandes exemplos são a atuação da empresa AT&T na área de equipamentos terminais nos EUA (Possas, Fagundes e Pondé, 1998) e da Siemens na área de tacógrafos digitais no Brasil (Silva, Zucoloto e Barbosa, 2012). Em ambos os casos, os processos das empresas foram considerados predatórios. A mobilização dessa categoria para descrever o suposto uso abusivo do direito de ação da parte de empregados contra seus empregadores é, sem dúvida, uma das marcas deletérias da articulação pela Reforma Trabalhista.

Assim não fosse, análises recentes baseadas em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que o efeito foi uma redução do acesso à justiça, em razão dos riscos e custas probatórias ( Dutra, 2019Dutra, R. A regulação pública do trabalho e a Reforma Trabalhista: impactos e reações do Poder Judiciário à Lei nº 13.467/2017. In: Krein, J. D.; Oliveira, R. V.; Filgueiras, V. A. (orgs.). Reforma Trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, p. 155-178, 2019. ). Ademais, alterações que ampliam acordos individuais entre empregadores e empregados, redução da estrutura pública de fiscalização e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que favorece o acordado perante o legislado consistiriam em elementos de enfraquecimento da Justiça do Trabalho (JT) e diminuição das prerrogativas constitucionais de proteção ao trabalho ( Dutra, 2019Dutra, R. A regulação pública do trabalho e a Reforma Trabalhista: impactos e reações do Poder Judiciário à Lei nº 13.467/2017. In: Krein, J. D.; Oliveira, R. V.; Filgueiras, V. A. (orgs.). Reforma Trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, p. 155-178, 2019. ). O argumento segundo o qual seria necessário conter a judicialização e a explosão de litigiosidade também é falacioso, uma vez que dados demonstram que a JT é responsável por menos de 10% dos processos pendentes no Brasil ( Biavaschi e Teixeira, 2019Biavaschi, M.; Teixeira, M. “Balanço da Reforma Trabalhista em perspectiva econômica, as falácias dos argumentos de seus defensores e os impactos nas instituições públicas do trabalho”. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, vol. 2, nº 1, p. 19-55, 2019. ).

A Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, alterou 10 pontos da recém-aprovada Lei 13.467/2017. Três dias após a vigência efetiva da Reforma Trabalhista de 2017, esta sofreu sua primeira alteração. Por se tratar de uma medida provisória, a MP 808 teve eficácia imediata. As medidas provisórias têm duração máxima de 120 dias: um primeiro período de 60 dias, que pode ser renovado por mais 60 dias. É durante esse período que elas devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional, que pode aprová-las, rejeitá-las ou alterá-las. A MP 808/2017 teve a duração de 160 dias: dois períodos de 60 dias previstos na Constituição de 1988, mais 40 dias em razão do recesso legislativo, momento no qual os prazos de medidas provisórias ficam suspensos (art. 62, §4º, Constituição Federal de 1988). O Congresso Nacional não concluiu a votação no prazo de 160 dias, findando assim a vigência e os efeitos da MP 808/2017 em 23 de abril de 2018.

A próxima seção apresenta a fonte de dados deste artigo: a base processual do TRT da 1ª Região. Nas demais seções são discutidos alguns pontos alterados pela Reforma na legislação trabalhista, apresentando aspectos processuais e substantivos dessas alterações. Os efeitos da Reforma são analisados nas seções subsequentes, tendo como parâmetros a quantidade de processos e o benefício de gratuidade de justiça, os assuntos mais litigados, o valor da causa e o valor da condenação. Por fim, são apresentadas algumas considerações acerca dos impactos da Reforma Trabalhista no fluxo processual do TRT da 1ª Região.

Escopo da pesquisa: o TRT1

O presente artigo4 4 Trata-se de um subproduto do projeto de pesquisa “Padrões de litigância no TRT da 1ª Região: diagnóstico do fluxo processual”, mercê do qual obtivemos acesso aos microdados integrais do Processo Judicial Eletrônico (PJE) do TRT1. Os autores deste artigo elaboraram um recorte temático e problematizado dos dados mais amplamente apresentados pela equipe da qual faziam parte ( Fontainha et al., 2020 ). busca identificar possíveis impactos nos fluxos processuais em razão das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). O objeto de análise são os processos iniciados e concluídos no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no recorte temporal de fevereiro de 2015 até fevereiro de 2019, incluindo períodos anterior e posterior à Reforma. Dentro das várias alterações trazidas por ela, foram selecionadas algumas temáticas que sofreram profundas modificações, o que poderia conduzir a um maior potencial de litigância. Busca-se apresentar as mudanças normativas de forma a construir hipóteses que possam ser estatisticamente testadas. Uma importante ressalva consiste na alteração ulterior à Reforma, porém temporária, feita pela MP 808/2017. Essa medida provisória criou regras diferentes para algumas matérias, de modo que se têm três períodos distintos de legislação: i) primeira vigência da Reforma Trabalhista de 2017 (11/11/2017–14/11/2017); ii) vigência da MP 808/2017 (14/11/2017–23/04/2018); iii) segunda vigência da Reforma Trabalhista de 2017 (23/4/2018-atual). A exposição a seguir divide os pontos de alteração em aspectos processuais – modificações que versam sobre elementos e trâmite dos processos trabalhistas – e aspectos substantivos – modificações que concernem aos direitos e garantias previstos na CLT.

Aspectos processuais da reforma

No que se refere aos aspectos processuais , os pontos mais significativos de mudança tratam do benefício de gratuidade de justiça. O beneficiário desta, até então, estava isento de pagar as custas judiciais, ainda que vencido. Primeiramente, a Lei 13.467/2017 alterou a faixa salarial dos beneficiários da gratuidade de justiça. Antes da Reforma, aqueles que recebessem salários em valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo – R$ 1.976,00 (2019) –, ou se declarassem incapazes de arcar com essas custas, teriam direito à gratuidade. Atualmente, aqueles que percebem salários em valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – R$ 2.258,32 – têm direito ao benefício de gratuidade.

Art. 790.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal , ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (grifo nosso) ( Brasil, 2002Brasil. Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002. Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10537.htm#art790>. Acesso em: 28 ago. 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEI...
).

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (grifo nosso) (Brasil, 2017a).

Outra alteração acerca dos beneficiários da gratuidade de justiça está no pagamento dos honorários de sucumbência e dos honorários periciais – caso existam – quando o beneficiário é vencido na causa. Antes da Reforma, não havia previsão legal para o pagamento desses honorários no caso dos beneficiários da gratuidade de justiça. A Lei 13.467 alterou o artigo 790 – B, além de incluir nele o §4º, que versa sobre os honorários periciais. Ademais, incluiu o artigo 791-A, que, em seu §4º, trata dos honorários de sucumbência no caso de beneficiários da gratuidade de justiça. Em suma, após a Reforma Trabalhista de 2017, se esses beneficiários perderem a causa, devem custear os eventuais honorários de sucumbência e periciais.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita (grifo nosso) ( Brasil, 2002Brasil. Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002. Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10537.htm#art790>. Acesso em: 28 ago. 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEI...
).

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 4 o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo (grifo nosso) (Brasil, 2017a).

Art. 791-A

(...)

§ 4 o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Brasil, 2017a).

Por último, das alterações relativas aos aspectos processuais , ressalta-se a inclusão da Seção IV-A “Da Responsabilidade por Dano Processual”, que versa sobre litigância de má-fé. Essa seção seria uma reprodução, com alterações pontuais, da Seção II “Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual”, Título I, Capítulo II, Livro III, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do mesmo tema.

Aspectos substantivos da reforma

Sobre os aspectos substantivos , elencaram-se as seguintes temáticas que sofreram mudanças: maternidade e suas proteções; danos morais; bancos de horas; e normas coletivas. As alterações realizadas nesses temas foram significativas, comparadas às regras anteriores, o que pode gerar litígios. Entre esses pontos, maternidade e suas proteções e danos morais sofreram modificações temporárias causadas pela MP 808/2017. Portanto, esses temas serão os primeiros a ser abordados.

A Lei 13.467/2017 realizou alterações acerca da proteção à maternidade, mais especificamente sobre a atuação de gestantes e lactantes em atividades insalubres. Antes da Reforma, gestantes e lactantes deveriam ser afastadas de atividades insalubres, em qualquer grau, sem prejuízo de sua remuneração. A empregada gestante ou lactante deveria ser realocada para outra atividade que não fosse insalubre, porém continuaria a receber o adicional de insalubridade. Com a Reforma, gestantes deveriam ser afastadas de atividades consideradas insalubres em grau máximo e poderiam ser afastadas de atividades insalubres em grau médio ou mínimo por meio de atestado médico. No caso das empregadas lactantes, o afastamento somente aconteceria por meio de atestado médico, não importando o grau de insalubridade. Em todas as situações previstas pela alteração da Reforma, não haveria prejuízo de remuneração. Em suma, empregadas afastadas de atividades insalubres continuariam a receber o adicional de insalubridade.

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres , devendo exercer suas atividades em local salubre (grifo nosso) ( Brasil, 2016Brasil. Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016. Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres. 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13287.htm>. Acesso em: 28 ago. 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
).

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

  1. atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

  2. atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

  3. atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação (Brasil, 2017a).

A medida provisória 808 de 2017 alterou o artigo 394-A. Como foi dito anteriormente, a MP 808/2017 teve vigência durante o período de 14 de novembro de 2017 a 23 de abril de 2018. A mudança consistiu no retorno do afastamento automático de empregadas gestantes e lactantes de atividades insalubres, em todos os graus. Sem embargo, a MP impunha a perda do adicional de insalubridade durante o período de afastamento, gerando um prejuízo de remuneração.

Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade (grifo nosso) (Brasil, 2017b).

Com o fim dos efeitos da MP 808/2017, em 23 de abril de 2018, o artigo 394-A voltou a vigorar com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Nada obstante, esse artigo foi alvo de questionamentos acerca de sua constitucionalidade. Em 1º de maio de 2019, o ministro do STF Alexandre de Moraes, por meio de decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.938, suspendeu a vigência de partes do artigo 394-A, retornando assim a situação anterior à Reforma Trabalhista de 2017: empregadas gestantes ou lactantes devem ser afastadas de atividades insalubres de qualquer grau, sem prejuízo de sua remuneração.

Acerca dos danos extrapatrimoniais, também entendidos como danos morais, a Lei 13.467/2017 incluiu Título II-A “Do Dano Extrapatrimonial”. A MP 808/2017 realizou algumas alterações temporárias que incidiram sobre o que são entendidos como bens extrapatrimoniais e a base do cálculo do valor das indenizações no caso de condenação. No que se refere aos bens extrapatrimoniais, a MP incluiu etnia, idade, nacionalidade, gênero e orientação sexual como tais bens no artigo 223-C. Com relação à base de cálculos das indenizações, a Reforma Trabalhista, no artigo 223-G, propunha que esta deveria incidir sobre o último salário contratual. A MP 808 instituiu que esses cálculos deveriam se basear no limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A proporção da indenização manteve-se a mesma: três vezes no caso de ofensa de natureza leve; cinco vezes no caso de ofensa de natureza média; 20 vezes no caso de ofensa de natureza grave; 50 vezes no caso de ofensa de natureza gravíssima. Na prática, o ofendido tinha uma base de cálculo fixa com a medida provisória, o que favorecia empregados que percebessem salários inferiores ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física (Brasil, 2017a).

Art. 223-C. A etnia , a idade , a nacionalidade , a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero , a orientação sexual , a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural (grifo nosso) (Brasil, 2017b).

Art. 223-G, § 1o, I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido ; (grifo nosso) (Brasil, 2017a).

Art. 223-G, § 1o, I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ; (grifo nosso) (Brasil, 2017b).

No que se refere à jornada de trabalho, mais especificamente acerca do valor das horas extras e das regulamentações sobre os bancos de horas, a Reforma Trabalhista de 2017 aumentou o valor da primeira e trouxe o acordo individual escrito como uma das possibilidades de definir as regras do segundo, ou seja, sem a necessidade da participação de sindicatos. Todavia, nessa modalidade, a compensação de horas deve ocorrer em até seis meses. Nos casos de bancos de horas estipulados por meio de acordo ou convenção coletiva, a compensação deve ocorrer em até um ano. A partir da Reforma, as horas extras devem ser de valor, no mínimo, 50% superior à hora normal. O limite de duas horas extras por dia foi mantido.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1 o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (Brasil, 2017a).

§ 2 o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (Brasil, 2001).

(...)

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (Brasil, 2017a).

Por último, em relação aos aspectos substantivos, temos o tema das normas coletivas. As convenções coletivas de trabalho – instrumentos negociados entre sindicatos profissionais e sindicatos patronais e/ou econômicos – e os acordos coletivos de trabalho – instrumentos negociados entre sindicatos profissionais e empresa(s) – tinham validade máxima de dois anos. Sem embargo, até 2012, as normas coletivas mantinham-se por mais de dois anos até que uma nova norma coletiva fosse acordada sobre o tema. Esse fenômeno é chamado de ultratividade da norma coletiva. Em 2012, a Súmula 277 foi alterada, vedando a ultratividade e, posteriormente, em 2016, por meio de uma liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, a eficácia da ultratividade foi suspensa. A Lei 13.467/2017 consolidou a proibição da ultratividade. Assim, normas coletivas, e os benefícios conquistados com elas, perdem sua eficácia após seus dois anos de vigência.

Art. 614.

(...)

§ 3 o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade (Brasil, 2017a).

Essa breve exposição de alterações normativas trazidas pela Lei 13.467/2017, cotejada com as alterações temporárias feitas pela MP 808/2017, buscou apontar para possíveis impactos nos processos trabalhistas, e os dados apresentados a seguir revelam alguns deles. No recorte temporal analisado, de fevereiro de 2015 a janeiro de 2019, observou-se uma queda significativa do número total de processos no ano de 2018 em comparação ao ano de 2017. Com o objetivo de inteligir quanto esse impacto foi causado pela Reforma, serão apresentados alguns dados com ênfase nos anos de 2017 e 2018, que cobrem o período desde a aprovação da Reforma Trabalhista de 2017, a vigência temporária da MP 808/2017 e o retorno à Reforma.

Quantidade de processos e o benefício de gratuidade de justiça

No recorte de 2017 a 2018 – período no qual a Reforma Trabalhista de 2017 foi votada, sancionada e entrou em vigência –, a primeira constatação foi a de uma significativa redução no número total dos processos. Em 2017, foram 268.163 processos que tiveram início com ritos ordinário, sumário ou sumaríssimo. Em 2018, o número dos processos com tais ritos foi de 156.204, consolidando, assim, uma redução de aproximadamente 42% no número total de processos, o que pode ser visualizado pelo Gráfico 1 . Ademais, é possível observar que essa queda teve início logo após a efetiva vigência da Reforma no dia 11 de novembro de 2017. Antes dessa data, há um aumento no número de processos e, depois dela, tem início uma queda acentuada nesse número.

Gráfico 1
: Número de processos (2015-2018)

Essa grande redução no número de processos parece ter sido provocada principalmente pelas alterações realizadas no que se refere aos beneficiários de justiça gratuita, como foi exposto anteriormente. Tais alterações associadas ao pagamento de honorários de sucumbência e periciais, em caso de vencido, tiveram o efeito evidente de desencorajar o litígio. Os números absolutos do Gráfico 2 , no recorte de 2017 a 2018, apontam que o número de todos os processos – justiça gratuita ou não – sofreram queda. Ressalta-se que a maior parte dos processos trabalhistas tem o benefício de gratuidade de justiça, como apresentado no Gráfico 3 .

Gráfico 2
: Número de processos, com gratuidade de justiça e sem gratuidade de justiça (2017-2018)

Gráfico 3
: Número de processos, com gratuidade de justiça e sem gratuidade de justiça por ano (2015-2018)

Sob o aspecto da gratuidade de justiça, notou-se que, embora o número total de processos tenha apresentado redução, a quantidade percentual de processos com o benefício de gratuidade de justiça tem seguido uma constante de crescimento, observada no recorte geral de 2015 a 2018 e mantida no recorte da Reforma de 2017 a 2018, como está apontado no Gráfico 4 . Esse comportamento pode ser parcialmente explicado pela ampliação da faixa salarial dos beneficiários de justiça gratuita. Como foi discutido anteriormente, a alteração do § 3º, do artigo 790 da CLT, determinou que a faixa salarial dos que poderiam ser beneficiários da justiça gratuita, que antes da Reforma era de até o dobro do salário mínimo legal – R$ 1.976,00, em 2019 –, passou a ser de 40% do limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – R$ 2.258,32, em 2019. Quando se atenta para o Gráfico 4 , é possível identificar a tendência crescente na porcentagem de processos com o benefício de gratuidade. Portanto, a Reforma pode ter fomentado um padrão de crescimento proporcional já existente.

Gráfico 4
: Evolução percentual da gratuidade de justiça (2015-2018)

Os efeitos da Reforma de 2017 nos assuntos mais comuns

Com relação aos assuntos processuais, realizou-se um levantamento daqueles mais comuns no período de 2015 a 2018. Primeiramente, identificou-se uma queda no número médio de assuntos por processos. No início de 2015, cada processo tinha, em média, cerca de seis assuntos. Esse número já vinha caindo e, com a Reforma, ele sofreu uma queda brusca seguida de uma relativa estabilização. No começo de 2019, cada processo possuía cerca de quatro assuntos, o que corresponde a uma queda de 33%. O Gráfico 5 mostra o desenvolvimento desses números mês a mês:

Gráfico 5
: Média de assuntos por processo

Além da notável mudança na média de assuntos por processos, observou-se, também, uma modificação no padrão dos seus tipos. Identificaram-se dez assuntos que apresentaram as maiores médias nos processos. Como já foi demonstrado, a grande maioria dos processos contém mais de um, por isso se utilizou a média de ocorrência dos assuntos nos processos visando identificar aqueles que tinham a maior abrangência. Os que mais aparecem são: Hora extra (421.640); Aviso prévio (336.646); Multa do artigo 477 da CLT (256.175); Multa de 40% do FGTS (214.716); Décimo terceiro salário (209.379); Multa do artigo 467 da CLT (203.348); Danos morais (182.180); Verbas rescisórias (178.490); Férias (171.721); Reflexos (139.746). Existem cerca de 700 assuntos possíveis, a serem escolhidos pelos litigantes, e esses dez mencionados estão presentes em aproximadamente 50% dos processos, o que corrobora a alta incidência deles.

A diminuição de quase 42% no número de processos apresentada anteriormente implicou a queda de todos os assuntos, ou seja, em números absolutos, todos eles tiveram redução. Todavia, quando investigamos o número dos assuntos mais comuns em relação ao número total de processos, por meio de porcentagem, antes e depois da Reforma, identificamos dois padrões: um grupo de assuntos teve uma queda proporcional, enquanto um segundo grupo teve um aumento proporcional. O Gráfico 6 apresenta visualmente esses dois padrões proporcionais:

Gráfico 6
: Assuntos mais comuns em porcentagem (2015-2018)

Todas as temáticas tiveram redução, mas algumas caíram mais acentuadamente que outras. As que apresentaram quedas proporcionais foram: Hora extra ; Danos morais e Reflexos . Aquelas que apresentaram queda e posteriormente um aumento proporcional foram: Aviso prévio ; Multa do artigo 477 da CLT ; Multa de 40% do FGTS ; Décimo terceiro salário ; Multa do artigo 467 da CLT ; Verbas rescisórias ; Férias . Como foi apresentado nos aspectos substantivos , assuntos como Hora extra e Danos morais sofreram alterações com a Reforma. Danos morais ainda sofreu alteração temporária com a MP 808/2017. Os assuntos Multa do Artigo 477 da CLT e Férias também tiveram alterações substantivas com a Reforma.

Nada obstante, os padrões de aumento e queda proporcionais não parecem ser explicados por essas alterações substantivas. Por exemplo, Hora extra , embora tenha apresentado a maior queda proporcional, ainda é o assunto com maior número de processos no recorte total, bem como no último mês de aferição. A alteração nessa temática foi acerca do valor da hora extra. Antes da Reforma, este deveria ser, no mínimo, 20% superior ao da hora normal e, após a Reforma, passou a ser, no mínimo, 50% maior que a hora normal. Essa mudança, por si só, não explicaria uma queda proporcional nesse tema. O assunto Férias também sofreu alteração, mas, ao contrário de Hora extra , apresentou um crescimento proporcional. A modificação nesse ponto consistiu na possibilidade de divisão das férias de 30 dias em três períodos. Outro ponto que a priori não explicaria seu crescimento proporcional. A Tabela 1 apresenta o quantitativo percentual de cada um dos assuntos mais comuns por ano:

Tabela 1
: Percentual de processos por assuntos mais comuns (2015-2018)

Uma hipótese possível seria aquela na qual a explicação desses padrões não estaria nos aspectos substantivos em si, mas, sim, nos processuais . Entre as mudanças discutidas na primeira seção, uma delas consiste na cobrança dos honorários periciais. Antes da Reforma, os beneficiários de gratuidade de justiça, mesmo que vencidos na causa, eram isentos do pagamento desses honorários. Após a Reforma, caso o processo demande o trabalho da perícia e o beneficiário de justiça gratuita tenha perda de causa, este deve arcar com os honorários periciais. Ainda que alegue não ter recursos, fica comprometido a arcar com esses honorários no espaço de tempo de dois anos, caso tenha proveito econômico nesse período.

O Gráfico 7 apresenta os assuntos mais comuns que tiveram queda proporcional. O assunto Hora extra apresenta uma queda e, depois disso, uma recuperação, embora não retorne à mesma importância percentual que tinha anteriormente. Danos morais e Reflexos apresentam uma queda abrupta após a Reforma e mantêm o padrão de queda. Uma análise mais detida dessas temáticas traz à tona a questão de que a comprovação do direito lesado em tais processos comumente demanda laudos periciais.

Gráfico 7
: Assuntos mais comuns que tiveram maiores quedas percentuais (2015-2018)

No que concerne aos assuntos que tiveram leve crescimento percentual, é possível observar uma queda antes da vigência da Reforma e, logo após, um primeiro crescimento quase equiparável à queda antes da Reforma. Posteriormente, os assuntos apresentam uma leve crescente, que tende a manter-se pelo restante do recorte temporal. O comportamento dessas linhas é bem distinto do observado no Gráfico 6 . Os assuntos que apresentaram esse comportamento de queda, crescimento e estabilização percentual são aqueles em que a comprovação do direito lesado pode ser auferida por meio dos documentos comuns à rescisão do contrato de trabalho.

Uma possível explicação, portanto, estaria associada ao risco de arcar com honorários periciais, caso o beneficiário de justiça gratuita seja vencido. Se, por um lado, o risco de pagar honorários de sucumbência parece explicar a queda geral dos processos, dado que a grande maioria dos reclamantes é beneficiária de justiça gratuita, por outro lado, o risco de pagamento dos honorários periciais pode ser uma via de explicação dos padrões de queda e crescimento proporcionais identificados nos assuntos mais comuns. Acrescenta-se que, nos casos dos assuntos que apresentaram uma queda proporcional ( Hora extra, Danos morais e Reflexos ), comumente são solicitadas provas testemunhais. Em uma situação hipotética, uma combinação dos dois riscos – honorários de sucumbências e periciais –, além da dificuldade de obter testemunhas para o processo, pode fomentar a desistência de algumas demandas, ou a opção por outro assunto principal.

Os efeitos de Reforma de 2017 no valor da causa e no valor da condenação

Outro efeito verificável da Reforma Trabalhista se deu no valor da causa e no valor da condenação. Foi possível observar uma queda significativa na mediana dos valores com a Reforma, de modo que os processos começados após o início de sua vigência possuem valores consideravelmente menores. A utilização da mediana em vez da média se justifica pela necessidade de observar mudanças no padrão geral dos processos. Se considerássemos a média, alguns poucos processos com valor muito superior ao normal puxariam demasiadamente o valor (da causa e da condenação) para cima em alguns momentos.

A mediana do valor da causa, conforme se observa no Gráfico 10 , era de R$ 35.000,00 para os processos iniciados no começo de 2015. Esse valor começa a subir um pouco no começo do ano seguinte, atinge R$ 40.000,00 em setembro de 2016 e se estabiliza, ficando assim até a Reforma. Quando esta começa a vigorar, ele cai bruscamente para R$ 30.000,00. Essa queda brusca é seguida de um aumento ao longo dos meses seguintes, o qual, apesar de significativo, não chega a compensar a queda observada no final de 2017.

Gráfico 10
: Mediana do valor da causa (em R$)

As mudanças no valor da condenação são um pouco menores do que as observadas no valor da causa. Ainda assim, verifica-se claramente que ele é afetado pela Reforma. A mediana da condenação é de cerca de R$ 8.000,00 para os processos que tiveram início no começo de 2015. O seu valor cresce e fica em torno de R$ 10.000,00 para os processos iniciados entre setembro de 2016 e dezembro de 2017. Após a Reforma, o valor da condenação passa a cair e fica próximo de R$ 8.000,00 na segunda metade de 2018, retornando ao valor dos processos iniciados no começo de 2015. É importante frisar, aqui, que a data se refere ao momento do início do processo e não ao da sentença.

O crescimento gradativo dos valores da causa e da condenação no período entre o início de 2015 e o advento da Reforma em novembro de 2017, cerca de dois anos e meio depois, é esperado devido aos efeitos da inflação e ao aumento anual do salário mínimo. O que chama a atenção, contudo, é a diminuição brusca desses valores após a Reforma. Claramente houve alguma inibição que levou a uma diminuição no valor da causa. Como este sofreu uma redução maior do que a do valor da condenação, é possível inferir que tal efeito inibitório incidiu mais sobre o demandante do que sobre o juiz no seu processo decisório. Ou seja, se o comportamento do demandante se mantivesse o mesmo, a tendência seria a manutenção do valor da causa, com os efeitos da Reforma visíveis principalmente no valor da condenação. O que se verificou, contudo, foi uma diminuição mais intensa no valor da causa.

Considerações finais

Tivemos aqui a pretensão de contribuir com a atual literatura existente acerca dos primeiros efeitos da Reforma Trabalhista, sendo nosso foco as consequências quantitativas e qualitativas relacionadas ao fluxo processual trabalhista e as transformações no padrão de litigância na Justiça do Trabalho com foco no Tribunal Regional da 1ª Região. Um eixo de investigação relevante seria o de explorar as divergências entre a Força Sindical e a CUT, a primeira vendo no enfraquecimento da JT oportunidade para o protagonismo sindical e a segunda percebendo-o como desmonte do sistema de proteção ao trabalhador (Colombi, Lemos e Krein, 2018Krein, J. D. “O desmonte dos direitos, as novas configurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva: consequências da Reforma Trabalhista”. Tempo Social, vol. 30, nº 1, p. 77-104, 26 abr. 2018. ). Mercê dos dados que mobilizamos aqui, só se pode constatar, por ora e no mínimo, uma desmobilização efetiva da litigância trabalhista.

Assim, pudemos constatar a queda no número médio de processos, o decréscimo relativamente maior dos processos com assuntos relacionados a danos morais e a diminuição no valor da causa, indicando que houve, em alguma medida, uma inibição da litigância. Provavelmente, as alterações da Reforma geraram um desencorajamento do litígio, em especial por parte dos empregados, dado o risco de terem que pagar honorários de sucumbência e periciais em caso de perda da ação. Nesse sentido, as diminuições concomitantes do valor da causa e do número de determinados pedidos – como os referentes aos danos morais – estão possivelmente relacionadas e indicam que grande parte dos reclamantes diminuiu o escopo do que é demandado devido aos possíveis prejuízos advindos de uma derrota no litígio, ainda que esta seja parcial.

Conclusões mais precisas e generalizáveis acerca dos impactos da Reforma no fluxo processual demandam um recorte temporal mais amplo e, também, acesso aos dados de outros tribunais. Sem embargo, após a Reforma Trabalhista de 2017, as reduções observadas parecem apontar para uma restrição ao acesso à justiça trabalhista, nos termos e com as nuances indicados aqui. Assim, não estamos sozinhos na afirmação de que a Reforma teve, em 2018, efeitos diferentes dos reivindicados em 2017, uma vez que, para além do aqui apontado, “O desemprego não foi revertido, a informalidade cresceu, as chances dos jovens no mercado de trabalho não melhoraram e a chance de um desempregado num ano encontrar um emprego no ano seguinte tampouco melhorou” ( Cardoso e Azais, 2019Cardoso, A.; Azais, C. “Reformas trabalhistas e seus mercados: uma comparação Brasil-França”. Caderno CRH, vol. 32, nº 86, p. 307-324, 2019. ).

Figura 1
: Linha temporal (Lei 13.467/2017 e MP 808/2017)

Gráfico 8
: Assuntos comuns que tiveram menores quedas e leve crescimento proporcional (2015-2018) (%)

Gráfico 9
: Redução percentual dos assuntos mais comuns de 2017 para 2018

Gráfico 11
: Mediana do valor da condenação

Referências bibliográficas

  • Biavaschi, M.; Teixeira, M. “Balanço da Reforma Trabalhista em perspectiva econômica, as falácias dos argumentos de seus defensores e os impactos nas instituições públicas do trabalho”. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, vol. 2, nº 1, p. 19-55, 2019.
  • Brasil. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 28 ago. 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 ago. 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Brasil. Medida provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art2>. Acesso em: 28 ago. 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art2
  • Brasil. Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002. Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10537.htm#art790>. Acesso em: 28 ago. 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10537.htm#art790
  • Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 28 ago. 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • Brasil. Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016. Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres. 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13287.htm>. Acesso em: 28 ago. 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13287.htm
  • Brasil. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. 2017a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1>. Acesso em: 28 ago. 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1
  • Brasil. Medida provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 2017b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm#art1>. Acesso em: 28 ago. 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm#art1
  • Cardoso, A. Work in Brazil: essays in historical and economic sociology. Rio de Janeiro: Eduerj, 2016.
  • Cardoso, A.; Azais, C. “Reformas trabalhistas e seus mercados: uma comparação Brasil-França”. Caderno CRH, vol. 32, nº 86, p. 307-324, 2019.
  • Carvalho, S. “Uma visão geral sobre a Reforma Trabalhista”. Mercado de Trabalho: Conjuntura e Análise, Brasília, nº 63, p. 81-94, out. 2017.
  • Colombi, A. P. “As centrais sindicais e a Reforma Trabalhista: enfrentamentos e dificuldades”. Tempo Social, vol. 31, nº 3, p. 217-236, 2019.
  • Colombi, A. P.; Lemos, P. R.; Krein, J. D. “Entre negociação e mobilização: as estratégias da CUT e da FS frente à Reforma Trabalhista no Brasil”. Revista da Abet, vol. 17, nº 2, p. 179-198, 2018.
  • Dutra, R. A regulação pública do trabalho e a Reforma Trabalhista: impactos e reações do Poder Judiciário à Lei nº 13.467/2017. In: Krein, J. D.; Oliveira, R. V.; Filgueiras, V. A. (orgs.). Reforma Trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, p. 155-178, 2019.
  • Feres Júnior, J., et al. “A cobertura jornalística das greves gerais de 2017: paradigma de protesto ou militância política”. Opinião Pública, vol. 25, nº 3, p. 495-530, 2019.
  • Filgueiras, V. As promessas da Reforma Trabalhista: combate ao desemprego e redução da informalidade. In: Krein, J. D.; Oliveira, R. V.; Filgueiras, V. A. (orgs.). Reforma Trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, p. 13-52, 2019.
  • Filgueiras, V.; Bispo, B.; Coutinho, P. A Reforma Trabalhista como reforço a tendências recentes no mercado de trabalho. In: Krein, J. D.; Gimenez, D. M.; Santos, A. L. (orgs.). Dimensões críticas da Reforma Trabalhista no Brasil. Campinas: Curt Nimuendajú, p. 123-154, 2018.
  • Fontainha, F. C., et al. “Relatório final: o tempo, o espaço e a reforma no TRT1”. Relatório de pesquisa: Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, 2020.
  • Galvão, A., et al. “Reforma trabalhista: precarização do trabalho e os desafios para o sindicalismo”. Caderno CRH, vol. 32, nº 86, p. 253-269, 4 nov. 2019.
  • Klein, C. C. Economics of sham litigation: theory, cases and policy. Washington: Bureau of Economics Staff Report to the Federal Trade Commission, abr. 1989.
  • Krein, J. D. “O desmonte dos direitos, as novas configurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva: consequências da Reforma Trabalhista”. Tempo Social, vol. 30, nº 1, p. 77-104, 26 abr. 2018.
  • Krein, J. D.; Oliveira, R. Para além dos discursos: impactos efetivos da Reforma nas formas de contratação. In: Krein, J. D.; Oliveira, R. V.; Filgueiras, V. A. (orgs.). Reforma Trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, p. 81-126, 2019.
  • Lima, J. C.; Bridi, M. A. “Trabalho digital e emprego: a Reforma Trabalhista e o aprofundamento da precariedade”. Cadernos CRH, vol. 32, nº 86, p. 325-342, 2019.
  • Oliveira, L. “O trabalho em ‘tempos de crise’: enquadramentos da mídia sobre a Reforma Trabalhista no Brasil”. In: Anais do Seminário FESPSP, São Paulo, 2017.
  • Oliveira, R. V.; Ladosky, M. H.; Rombaldi, M. “A reforma trabalhista e suas implicações para o Nordeste: primeiras reflexões”. Caderno CRH, vol. 32, nº 86, p. 271-288, 2019.
  • Possas, M.; Fagundes, J.; Pondé, J. “Defesa da concorrência e regulação de setores de infraestrutura em transição”. In: Anais do 26º Encontro Nacional da Anpec, Vitória, 1998.
  • Ramalho, J. R. “O sentido do trabalho em contextos de reestruturação econômica”. In: Anais do 41º Encontro da Anpocs, Caxambu, 2017.
  • Ramalho, J. R.; Santos, R. S. P.; Rodrigues, I. J. “Mudanças na legislação trabalhista, sindicato e empresas multinacionais”. Caderno CRH, vol. 32, nº 86, p. 343-359, 2019.
  • Silva, L. H. S.; Zucoloto, G. F.; Barbosa, D. B. “Litigância predatória no Brasil”. Ipea Radar, Brasília, nº 22, 2012.
  • 4
    Trata-se de um subproduto do projeto de pesquisa “Padrões de litigância no TRT da 1ª Região: diagnóstico do fluxo processual”, mercê do qual obtivemos acesso aos microdados integrais do Processo Judicial Eletrônico (PJE) do TRT1. Os autores deste artigo elaboraram um recorte temático e problematizado dos dados mais amplamente apresentados pela equipe da qual faziam parte ( Fontainha et al., 2020Fontainha, F. C., et al. “Relatório final: o tempo, o espaço e a reforma no TRT1”. Relatório de pesquisa: Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, 2020. ).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Fev 2022
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2021

Histórico

  • Recebido
    7 Out 2020
  • Aceito
    19 Out 2021
Centro de Estudos de Opinião Pública da Universidade Estadual de Campinas Cidade Universitária 'Zeferino Vaz", CESOP, Rua Cora Coralina, 100. Prédio dos Centros e Núcleos (IFCH-Unicamp), CEP: 13083-896 Campinas - São Paulo - Brasil, Tel.: (55 19) 3521-7093 - Campinas - SP - Brazil
E-mail: rop@unicamp.br