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A luta contra o monopólio

FÓRUM DE OPINIÕES

A luta contra o monopólio

"Ilmo. Sr. Prof. Sylvio Pereira

Lamento não poder participar do otimismo expresso pelo colega ao fim de sua exposição sôbre a luta antitruste (RAE n.º 18), no sentido de que a nação brasileira disponha de instrumento de defesa da coletividade contra os abusos do poder econômico. Considero que somente estamos cobertos contra o perigo interno oriundo de emprêsas particulares; mas que continuamos atualmente expostos e indefesos, no Brasil, em relação a dois tipos de monopólios: o monopólio (ou cartel) de exportação de outros países e o monopólio do próprio estado, em múltiplas atividades econômicas.

Em 1918 foi sancionada nos Estados Unidos uma lei, o WEBB-POMERENE Act, autorizando a formação de trastes e cartéis votados exclusivamente à exportação (LEWIN -SOHN, op. cit., pág. 249). Atualmente existe uma associação de exportação, a "Sulphur Export Corp. - SULEXCO" (Seagram Building, Nova Iorque), que fornece cotas de exportação para seus associados (Duval Corp.; Freeport Sulphur Co.; Jefferson Lake Sulphur Co. e Texas Sulphur Co.) e toma outras providências de concorrência no mercado mundial de enxofre. Tôda exportação norte-americana de enxofre passa por êsse cartel. Outros cartéis estão ativos na exportação norte-americana de fosfatos (adubos), negro de fumo e produtos derivados de potássio e seus sais.

Para os países da Europa, associados ao mercado comum, existe a possibilidade da formação de cartéis, pois o tratado de Roma permite "cartelização benéfica aos países membros" (sic!). As leis nacionais da Alemanha, Inglaterra, França e dos países do BENELUX, permitem a formação de cartéis de exportação. É evidente que é possível a divisão de mercados mundiais entre êsses cartéis nacionais; naturalmente essa divisão resulta em "dumping". O "dumping" no mercado brasileiro de exportação, realizado por países diversos, é um fato. Por exemplo, os países comunistas não possuem preço fixo para seus produtos de exportação. Essas exportações são armas na guerra econômica, como há 30 anos já sabiam os nazistas que as empregaram nas lutas que empreenderam pelo domínio dos mercados mundiais, na década de seu governo na Alemanha. Nos países capitalistas o govêrno incentiva a exportação a preços menores que no mercado interno por meio de subsídios por diminuição de impostos ou mesmo por subsídios diretos, isto é, por pagamentos.

O Brasil se encontra atualmente exposto no seu mercado interno à ação dêsses cartéis, como, por exemplo, no caso dos metais não ferrosos, de certos fertilizantes, do enxofre e parcialmente do transporte marítimo (pelos acordos de fretes). As exportações brasileiras, ao contrário, são incentivadas exclusivamente por isenção do imposto de renda e pela política do "drawback", insuficientes para combater os cartéis de exportação, podendo haver concorrência entre brasileiros nos mercados externos.

Dentro do Brasil, a situação do monopólio de fato por parte do govêrno em certas áreas impede a livre fixação do preço, por exemplo, no caso do açúcar, onde o I.A.A. limita a concorrência, com a justificativa de que a baixa dos preços resultante traria prejuízo social, pela mão-deobra eventualmente desempregada nos produtores marginais. O monopólio estatal costumeiramente leva ao mesmo grau de aumento de preços que seu congênere capitalista. A permissão pelo Govêrno da exportação de certos produtos pode aumentar - mais do que qualquer cartel - o preço interno, criando uma escassez internacional artificial, ou mesmo psicológica somente, de um lado, e, do outro, fazendo chegar os produtos no mercado interno ao nível de preços do mercado internacional, pela alternativa da exportação pelos trustes externos aos preços concorrentes fixados.

São Paulo, SP

KURT E. WEIL"

Resposta:

" 1. Agradeço a atenção que V.S.ª revelou pelo meu artigo "Poder Econômico e Abuso", dando-se ao trabalho de tecer, sobre o mesmo, considerações de indiscutível pertinência.

2. De início, o colega reputa-me otimista, porque afirmei que, com a votação da Lei n.º 4.137, de 1962, a nação pode, "após quase 20 anos, dispor de um instrumento de defesa da coletividade, contra os abusos do poder econômico."

Não posso, entretanto, deixar de assinalar que o seu otimismo revela-se mais robusto do que o meu. Limito-me a dizer que dispomos de meio, embora imperfeito, para combater o monopólio; não me atrevo a sustentar que a arma seja eficaz. E isso porque sei das dificuldades que a ação antitruste terá de enfrentar; sei do poder do monopolista que recorrerá a todos os expedientes, mesmo condenáveis, para manter as suas posições. O bom êxito da luta antimonopolista não depende apenas da existência de legislação específica, mas também do desejo de aplicá-la, da capacidade de compreensão do fenômeno, por parte de agentes do Poder Público (inclusive de membros do Poder Judiciário) e, ainda, da extensão de recursos de que possa dispor a organização antitruste, para o pleno e profícuo desenvolvimento de suas atividades.

O colega é mais confiante: admite que "estamos cobertos contra o perigo interno oriundo de emprêsas particulares". O que, para mim, não passa de esperança, V.S.ª reputa fato consumado.

3. Anota V.S.ª que somos vítimas de dois tipos de monopólios: "o monopólio (ou cartel) de exportação e o monopólio do próprio Estado".

Relativamente ao primeiro caso, assinala a existência - indiscutida - de organizações monopolistas internacionais, apoiadas por seus governos e que se projetam nefastamente na economia brasileira, esmagando o competidor indígena (graças a subsídios, redução de impostos e pagamentos garantidos pelos podêres públicos dos países de origem) e evitando que o exportador brasileiro se afirme nos mercados internacionais.

Não será difícil ao govêrno defender o empresário brasileiro, no que se refere à concorrência estrangeira no mercado interno, quando ela objetivar o esmagamento da iniciativa nacional. Medidas de favorecimento de emprêsas realmente nativas (não as alienígenas que, espertamente, se apresentam com roupagens verde-amarelas) e restrições alfandegárias às mercadorias importadas poderiam fazer malograr as manobras dominadoras do truste.

A defesa do exportador brasileiro seria mais complicada. A sua debilidade econômico-financeira, comparada com a pujança dos organismos monopolistas internacionais, tornaria mais difícil a ação frutífera do govêrno.

De qualquer forma, uma posição definida e enérgica, sem temor e sem condescendência, pcderia, em alguns casos, cbviar e, em outros, amenizar os prejuízos decorrentes das manobras monopolistas.

4. Insurge-se V.S.ª contra situações de monopólio expressamente permitidas pelo govêrno; refere-se o colega aos monopólios de interêsse social.

Devo confessar que, em princípio, o monopólio não me repugna, quando ocorre como imperativo do interêsse da coletividade. Se os lucros decorrentes da manobra monopolizadora reverterem em benefício da comunidade, objetivando apenas resguardar ou ordenar determinado setor econômico, não vejo por que devamos condená-la.

Cita o colega o caso do Instituto do Açúcar e do Álcool. Deplora o fato de que as normas pelo mesmo fixadas, impedindo a livre concorrência, permitem a experiência monopolista. Comenta, em seguida, que o "monopólio estatal costumeiramente leva ao mesmo grau de aumento de preços que seu congênere capitalista".

Peço licença para discordar.

No monopólio estatal, o lucro não é o objetivo; a finalidade é resolver determinado problema econômico ou social. Assim, a fixação de preços não é influenciada pela preo cupação egoística de mais ganho.

Sucede o contrário com relação ao truste privado, em que a sêde de maiores vantagens somente se modera quando a elevação excessiva dos preços resulta ruinosa, pelo desinteresse do comprador, ou pela procura de sucedâneos e substitutivos.

Poderá verificar-se desinterêsse ou incapacidade do Poder Público, na administração do monopólio; a incúria e a incompetência conduziriam a uma elevação desnecessária de preços. Essas falhas de caráter pessoal podem, entretanto, ser corrigidas e os prejuízos delas decorrentes não são atribuíveis, propriamente, à existência do monopólio, mas à qualidade de seus administradores.

5. No caso do açúcar, contemplou o govêrno a necessidade de defender extensa região do Nordeste, vinculada economicamente à sorte da produção daquele artigo.

As medidas de fixação de cotas de fabricação e de níveis de preços permitiram salvar da ruína parte sensível da população nordestina e preservar a indústria açucareira, ameaçada pelo excesso da produção mundial que oferecia o artigo no mercado internacional a preços inferiores aos vigentes nos próprios países de origem.

As medidas governamentais não beneficiaram, diretamente, apenas o usineiro. Estenderam sua proteção a uma classe modesta e, até então, constantemente espoliada, a dos fornecedores de cana, graças a normas estabelecidas pelo Estatuto da Lavoura Canavieira. Seu inspirador, BARBOSA LIMA SOBRINHO, então presidente do I.A.A., teve de suportar virulenta campanha animada por usineiros, inconformados com a idéia de ceder aos modestos colaboradores da indústria açucareira parte das vantagens que passaram a auferir, mercê da intervenção oficial.

Poder-se-á dizer que injunções políticas, têm, às vêzes, forçado elevações desarrazoadas de preços e que condições especiais - melhor aparelhamento técnico, maior rendimento de matéria-prima e proximidade dos grandes centros consumidores - propiciam lucros extraordinários aos usineiros paulistas. Cabe, entretanto, ao govêrno adotar medidas que previnam abusos, evitando que se acrescente, injustificadamente, o sacrifício do consumidor.

6. Em suma, parece-me que os nossos pontos de vista, de um modo geral, coincidem. Ambos consideramos difícil a batalha antitruste; ambos concordamos em que a Lei n.º 4.137, de 1962, deverá ser complementada por outras medidas.

De qualquer forma, a aprovação da lei constitui passo importante, no caminho que devemos percorrer, a fim de dominar o poderio de organizações monopolistas que ameaçam até o prestígio do regime democrático.

São Paulo, SP

SYLVIO PEREIRA

A pesquisa sôbre benefícios

"Prezada Srta. Yolanda F. Balcão

Redatora-Chefe da REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRÊSAS

"Com referência ao artigo de minha autoria "Benefícios e Motivação no Trabalho", publicado na RAE n.º 19, gostaria de tornar públicos meus agradecimentos ao Centro de Pesquisas e Publicações da Escola de Administração de Emprêsas de São Paulo, sob cujos auspícios foi possível realizar a pesquisa de que resultou o artigo, desde a elaboração do questionário e o trabalho de campo, até a tabulação dos dados.

São Paulo, SP

HEINRICH RATTNER"

"Resposta:

Gratos pela informação.

A REDAÇÃO"

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Jul 2015
  • Data do Fascículo
    Set 1966
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