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A erradicação do trabalho escravo no Brasil atual

Eradication of slave labor in today's Brazil

Resumos

Este estudo tem como finalidade demonstrar que há, no Brasil, nas décadas de 1990 e 2000, a simultaneidade de dois processos (o civilizacional e o descivilizacional), que ora seguem paralelamente, ora se entrecruzam. Não é novidade essa coexistência, já que, ao longo do século XX, são visíveis processos possuidores dessas duas dimensões. Todavia, eles têm especificidades em cada conjuntura histórica; portanto, os elementos definidores da simultaneidade civilizacional e descivilizacional, na década de 1990 e no limiar do século XXI, possuem características que só podem ser compreendidas à luz dos avanços e recuos democráticos experimentados pelo país desde a segunda metade da década de 1980. Considera-se que o combate ao trabalho escravo no Brasil pode ser tomado como parte de um processo civilizacional porque contém esforços que visam tornar efetivas as leis impeditivas de toda forma de trabalho degradante. É descivilizacional toda ação que desvirtua o combate a esta última.

civilizacional; descivilizacional; política; governo; Estado; democracia


This study aims to demonstrate that there are two simultanenous processes in Brazil, in 1990s and 2000s, (the civilizational one and and the decivilizational one), which are sometimes parallel, sometimes intersecting. This coexistence is not new, since processes with both dimensions can be seen all along the twentieth century. However, they have specificities in each historical juncture; thus, the defining elements of the civilizational and de-civilizational simultaneity in the 1990's and in the threshold of the 21st century have characteristics that can only be understood based on the democratic advances and setbacks experienced by the country since the second half of the 1980's. The struggle against slave labor in Brazil can be considered as part of a civilizational process because it contains efforts that seek to enforce laws hindering all forms of degrading work. Every action that derails the struggle against the latter is considered de-civilizational.

civilizational; de-civilizational; politics; government; state; democracy


A erradicação do trabalho escravo no Brasil atual

Eradication of slave labor in today's Brazil

Maria José de RezendeI; Rita de Cássia RezendeII

IProfessora do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Estadual de Londrina (Londrina, PR). E-mail: mjderezende@gmail.com

IIGraduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (Londrina, PR). E-mail: mjr@sercomtel.com.br

RESUMO

Este estudo tem como finalidade demonstrar que há, no Brasil, nas décadas de 1990 e 2000, a simultaneidade de dois processos (o civilizacional e o descivilizacional), que ora seguem paralelamente, ora se entrecruzam. Não é novidade essa coexistência, já que, ao longo do século XX, são visíveis processos possuidores dessas duas dimensões. Todavia, eles têm especificidades em cada conjuntura histórica; portanto, os elementos definidores da simultaneidade civilizacional e descivilizacional, na década de 1990 e no limiar do século XXI, possuem características que só podem ser compreendidas à luz dos avanços e recuos democráticos experimentados pelo país desde a segunda metade da década de 1980. Considera-se que o combate ao trabalho escravo no Brasil pode ser tomado como parte de um processo civilizacional porque contém esforços que visam tornar efetivas as leis impeditivas de toda forma de trabalho degradante. É descivilizacional toda ação que desvirtua o combate a esta última.

Palavras-chaves: civilizacional, descivilizacional, política, governo, Estado, democracia.

ABSTRACT

This study aims to demonstrate that there are two simultanenous processes in Brazil, in 1990s and 2000s, (the civilizational one and and the decivilizational one), which are sometimes parallel, sometimes intersecting. This coexistence is not new, since processes with both dimensions can be seen all along the twentieth century. However, they have specificities in each historical juncture; thus, the defining elements of the civilizational and de-civilizational simultaneity in the 1990's and in the threshold of the 21stcentury have characteristics that can only be understood based on the democratic advances and setbacks experienced by the country since the second half of the 1980's. The struggle against slave labor in Brazil can be considered as part of a civilizational process because it contains efforts that seek to enforce laws hindering all forms of degrading work. Every action that derails the struggle against the latter is considered de-civilizational.

Key Words: civilizational, de-civilizational, politics, government, state, democracy.

Por meio de uma pesquisa documental tentar-se-á demonstrar, neste artigo, que é possível verificar a coexistência, na sociedade brasileira atual, de dois processos que se interpenetram: o civilizacional - cujo norte são atitudes, comportamentos e procedimentos que visam fazer valer o Estado de direito, a democratização das relações sociais, a geração de canais de participação e de comunicação entre os diversos segmentos sociais - e o descivilizacional, assentado em procedimentos e ações que possuem como característica principal a manutenção do desequilíbrio de poder no Brasil, das exclusões, das desigualdades sociais extremas, da inobservância das leis e do não reconhecimento dos direitos de uma parte da população brasileira.

O pano de fundo desta análise são alguns embates sociais e políticos expressos nas tentativas e nas dificuldades de eliminação do trabalho escravo no Brasil. No âmbito das ações e das práticas empenhadas, diuturnamente, tanto no interior da sociedade quanto do Estado, para erradicar o trabalho em condições análogas às da escravidão, está a constatação de que as medidas constantes e duradouras de rechaça aos trabalhos degradantes são essenciais para a efetivação dos direitos sociais contidos na Carta de 1988. A implementação de medidas e de procedimentos em favor de um Estado de direito cria inúmeras resistências por parte daqueles que desejam a perpetuidade de um padrão de organização social e de domínio mantenedor de extremas desigualdades e de profundas clivagens sociais, além de gerar diversos investimentos em ações que visam efetivar políticas continuadas de eliminação e de inibição de práticas de exploração assentadas na desconsideração de todo e qualquer direito dos trabalhadores.

Como é impossível abranger não só as muitas iniciativas que objetivam impulsionar mudanças rumo à efetivação de direitos dos trabalhadores mas também todas as ações que demonstram conivência com a manutenção do trabalho escravo no mundo rural e urbano, este artigo tem como objetivo demonstrar que as dificuldades de erradicação do trabalho escravo estão assentadas em razões objetivas e subjetivas. No que diz respeito a estas últimas, não se verifica um desenvolvimento expressivo de uma percepção repudiadora de todas as formas de trabalho degradante. Acredita-se que os procedimentos institucionais muitas vezes alimentam a embaralhação do que é, de fato, condição análoga à da escravidão. Os embates jurídicos e políticos atuais podem não só ajudar a esclarecer como também propiciar o obscurecimento do que deve ser considerado trabalho degradante. Defende-se aqui que as medidas e ações (da sociedade civil, dos governantes, do Estado) têm indicado, desde a década de 1990, maiores empenhos no sentido de investigar, de fiscalizar e de denunciar trabalhos que escravizam muitos indivíduos no mundo rural e no urbano.

Nas décadas de 1970 e 1980, intelectuais e algumas organizações da sociedade civil fizeram inúmeras denúncias sobre um tipo de crescimento econômico que abolia, em várias regiões do Brasil, paulatinamente, todo e qualquer direito dos trabalhadores, o que ocorria não obstante ser o Estado brasileiro signatário das convenções internacionais que condenavam todo trabalho degradante. Diversos intelectuais, algumas lideranças da sociedade civil, associações nacionais e internacionais têm exercido um papel político fundamental na luta contra a escravidão atual. Não se deve deixar de considerar também que há políticos e algumas lideranças que não têm feito outra coisa senão desqualificar qualquer investimento que vise fiscalizar e punir os usuários de trabalho em condições análogas à de escravo.

O estudo das práticas, das ações, das reações e dos procedimentos desencadeados por diversos agentes (lideranças da sociedade civil organizada, técnicos do Estado, intelectuais, membros do Poder Judiciário, do Legislativo, do Executivo, entre outros), no empreendimento de ações tanto para erradicar as formas de trabalho análogas às da escravidão quanto para impedir o desenvolvimento de medidas e atitudes voltadas para o combate efetivo dessa forma de atividade degradante, possibilita compreender como se processam, no Brasil atual, os embates civilizacionais e descivilizacionais.

Todas as ações, empenhos e procedimentos que têm como objetivo eliminar o trabalho escravo no Brasil são tidos como representativos de esforços civilizacionais, ou seja, voltados para a construção de uma sociedade fundada na observância da lei e do direito. Essas ações fazem emergir também reações descivilizadoras1 1 Tais ações são descivilizacionais porque agem com o intuito de destruir todo e qualquer avanço rumo à efetivação de direitos para todos os brasileiros. por parte daqueles segmentos que não estão, de modo algum, dispostos a enfrentar qualquer questionamento das bases sociais e políticas que têm perenizado uma distribuição de poder e de recursos extremamente desigual no país.

Considera-se, então, que são descivilizadoras todas as reações, atitudes, medidas, atos, métodos e práticas com que se tenta obstar o combate às formas de trabalho que, sob quaisquer aspectos, subtraiam direitos constantes na legislação trabalhista em vigor. São consideradas descivilizadoras porque se interpõem no caminho da constituição de um Estado de direito democrático no país e tentam desmantelar conquistas no campo não somente dos direitos trabalhistas mas também dos direitos humanos de modo mais amplo. Se um processo civilizacional é, conforme nos alerta Norbert Elias (1994, 2006a, 2006b, 2006c), um aprendizado social e individual que busca ampliar a capacidade de os seres humanos se identificarem com os demais - e, portanto, se empenharem para abolir os sofrimentos sociais aos quais alguns indivíduos e/ou grupos estão submetidos - , o processo descivilizador significa justamente o contrário, já que se empenha na obstrução de todo agir e de todo procedimento direcionados a ampliar as bases de estabelecimento de melhores condições de existência para todos, indistintamente. Ao desconsiderarem-se - por meio da anulação, da desqualificação, da indiferença, da ironia, da hipocrisia, etc. - as ações de combate ao trabalho escravo, desconsidera-se o sofrimento social a que estão submetidos muitos indivíduos extremamente pobres.

Essas formas de agir estão na base de um processo descivilizador que se tem mantido constante, no país, ao longo de séculos. Assinale-se, então, que descivilizacionais são todos os modos de agir que destroem, intencionalmente ou não, a possibilidade de avanços construtores de direitos para todos os indivíduos, independentemente de sua condição social. A pobreza extrema já é resultado de um processo altamente destrutivo de vidas, expectativas e oportunidades. Todavia, juntamente com tais condições de miserabilidade, o que já é um descaso com os direitos fundamentais, tem-se ainda o aprofundamento desse desprezo pela vida de muitos indivíduos mediante a prática do trabalho forçado responsável pelo definhamento de muitas pessoas no Brasil.

O problema que norteará esta discussão é o seguinte: de que modo as ações, as atitudes, as práticas e os procedimentos das organizações da sociedade civil, de intelectuais, de técnicos do Estado e de políticos, com o intuito de combater o trabalho escravo, indicam avanços civilizacionais no país? E de que maneira as resistências a tais ações desencadeiam processos descivilizacionais reveladores das dificuldades de avançar efetivamente no combate às exclusões e às desigualdades extremas que ainda vigoram na sociedade brasileira?

Os usos das noções de civilização e descivilização

O processo descivilizador tem como característica principal a anulação de toda tentativa de gerar melhorias sociais coletivas. Ele sedimenta indiferenças em relação ao sofrimento social de uma parte expressiva da sociedade. Daqueles que vivenciam experiências de trabalho semelhantes às da escravidão é-lhes subtraído todo e qualquer direito. Para alguns segmentos sociais que potencializam seus lucros pela utilização do trabalho forçado, a pobreza é um passaporte para a exploração extrema. Os que estão na miséria são tidos por muitos como se fossem destituídos dos direitos fundamentais. Propagam-se, assim, inúmeras formas de desprezo e descaso pela penúria generalizada que atinge uma parte da sociedade2 2 Pierre Bourdieu e Abdelmalek Sayad (2006) mostram as possibilidades de empregar o termo "desprezo" nos estudos sociológicos. .

O processo civilizador tem como característica a tentativa de fazer com que os recursos do Estado sejam aplicados em melhorias sociais e coletivas, tais como educação, saúde, habitação, saneamento, etc.. Todavia, além delas, parte do erário público tem de ser disponibilizada para a fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais de todos para que o bem-estar coletivo seja posto acima dos interesses de alguns indivíduos e/ou grupos. Toda tentativa de burlar os controles cuja finalidade é fazer valer o cumprimento da Constituição é parte de um processo descivilizacional pautado no rechaço ao Estado de direito democrático. Os processos civilizacionais, ao contrário, insistem na necessária observância da lei e do direito para todos os indivíduos. Portanto, os mais pobres têm de ser protegidos dos efeitos perversos da miserabilidade e da pobreza extrema.

O que significa, no caso brasileiro, a expressão "processos civilizacionais"? Neste artigo, particularmente, está sendo empregada essa noção com o fim de caracterizar as investidas políticas e sociais para garantir que os direitos sociais sejam efetivados e assegurados como forma de combater as exclusões e as desigualdades. Os procedimentos direcionados a manter invulnerável a monopolização de poder e de recursos que expande e agrava os efeitos da miserabilidade e da pobreza são parte dos processos descivilizacionais, os quais mantêm quase intacto o padrão de organização social exacerbador de todas as formas de sofrimento social3 3 Há, nos escritos de Bourdieu (2003) e de Bauman (1999, 2005), uma discussão sobre a diferença entre sofrimento social e sofrimento individual (Bourdieu, 2003; Bauman, 1999). .

A utilização de tais noções (civilizacional e descivilizacional) para caracterizar, de um lado, os esforços coletivos para impulsionar a geração de uma sociedade mais democrática e fundada na geração de mecanismos de melhor distribuição de poder e de garantias de direitos (entendidos como civilizacionais) e, de outro, os empenhos (no caso, descivilizacionais) de alguns segmentos para obstruir toda e qualquer ação cujo objetivo é criar mecanismos que garantam direitos contestadores da concentração exacerbada de recursos e de rendas nas mãos de alguns setores sociais, está inspirada em Norbert Elias4 4 Há, na atualidade, algumas reflexões sobre as possibilidades de análises da mudança social no Brasil e na América Latina inspiradas em Norbert Elias. Ver Carvalho e Brandão (2005), Kaplan (2008), Kaplan e Orce, (2009), Gebara (2005, 2008, 2009) e Waizbort (1999). . Mas não somente nas discussões realizadas por ele, em O processo civilizador, cuja primeira edição é de 1939, e sim também em suas reflexões empreendidas na segunda metade do século XX. Há dois textos de grande importância para a discussão que será realizada neste artigo: Tecnização e civilização (2006b), o qual foi resultado de uma palestra proferida em 30 de setembro de 1986 na Sociedade Alemã de Sociologia (Neiburg e Waizbort, 2006, p. 10), e Processos de formação de Estados e construção de nações (2006c),que se originou de uma exposição na Conferência Internacional de Sociologia, em 1970 (Neiburg e Waizbort, 2006, p. 14).

Assinale-se que se trata aqui de uma inspiração e não de uma análise que tenta ajustar a realidade social brasileira à perspectiva elisiana. Essa inspiração é possível porque existem pontos convergentes e similares entre suas reflexões e as discussões feitas por alguns pensadores sociais brasileiros (Celso Furtado, Raymundo Faoro, Sérgio Buarque de Holanda, entre outros) que têm demonstrado o quão difícil tem sido constituir, ao longo do processo histórico, uma sociedade redefinida no que tange à distribuição de poder e de direitos entre os vários segmentos sociais5 5 Concorda-se, no entanto, com as observações de Frederico Neiburg e Leopoldo Waizbort (2006, p. 15), de que Norbert Elias "ignorava muitos esforços que seguiam caminhos próximos aos seus". Ele se queixava muito das análises que não trabalhavam numa perspectiva de longa duração, mas não se observa nenhuma menção de sua parte às muitas reflexões brasileiras que "nunca se descuid(aram) das dinâmicas de longa duração. (...) É de supor que Elias só teria a ganhar se conhecesse mais e melhor o que se fazia nas rebarbas do mainstream". .

As discussões de Celso Furtado (1964, 1992) sobre a necessária superação do subdesenvolvimento como forma de organização econômica e de domínio político, as análises de Raymundo Faoro (1981, 1989, 1994), que diferenciam modernização de modernidade, e as reflexões de Sérgio Buarque de Holanda (1976, 1987) sobre as dificuldades, sedimentadas no país, de superar uma monopolização de poder que favorece a eternização de uma lógica política indutora de práticas e procedimentos autoritários, são orientadoras dos caminhos tomados por este artigo.

Note-se que as noções de processos civilizacionais e descivilizacionais estão sendo inspiradas em Norbert Elias (1994, 1998, 2006a, 2006b, 2006c) de modo bastante particular, pois não se considera possível uma simples transposição de tais conceitos para a realidade brasileira, sem que se levem em conta as singularidades históricas formadoras de processos que devem ser compreendidos em razão de dado padrão de organização social e de domínio político. Sendo assim, tentou-se extrair de seus escritos os elementos que indicam a possibilidade de pensar os processos (des)civilizacionais em vista das investidas, das quais participam várias configurações sociais6 6 As "pessoas constituem teias de interdependência ou configurações de muitos tipos, tais como famílias, escolas, cidades, estratos sociais ou estados" (Elias, 1980, p. 15). (instituições e organizações políticas, jurídicas e sociais diversas), que objetivam impulsionar e/ou impedir a distribuição de poder, de recursos e de direitos.

Se o processo civilizacional é para Norbert Elias a tentativa constante de construir e tornar permanente a autorregulação individual e coletiva, pode-se dizer que ele é encontrável, em condições bastante singulares, na sociedade brasileira. Em vários momentos, ao longo do século XX, assistiu-se a esforços de algumas configurações para impulsionar mudanças sociais e políticas rumo a uma democratização das relações sociais e a uma melhor distribuição do poder. No entanto, viu-se tomar corpo, também, o empenho de outras configurações (teias de interdependências) que objetivam apagar (de forma violenta ou não) todos os intentos, vigentes no país, de redefinir o padrão concentracionista de poder, de riqueza, de recursos e de oportunidades.

Norbert Elias afirma que todo processo (des)civilizacional é levado a termo por configurações7 7 A teoria figuracional de Norbert Elias assenta-se no pressuposto de que as pessoas formam configurações específicas, as quais podem possuir maior ou menor capacidade de agir em prol de transformações sociais. Nem os indivíduos nem as configurações, ou seja, as redes de interdependência, são estáticos, eles vão-se modificando de modo processual (Elias, 2006a, 1980). (Estado, família, escola, partidos, organizações sociais diversas, movimentos sociais e políticos, associações) que possuem maior ou menor possibilidade de sustentar (de modo constante) avanços e/ou recuos no modo de composição das relações de poder. A modificação da estruturação do poder, orientada para a melhor distribuição deste, é o maior desafio que se tem colocado para aquelas configurações que tentam introduzir mudanças substanciais no modo de reprodução das exclusões e das desigualdades. Reconhece-se que um processo civilizacional está em curso quando são crescentes os processos constituidores de simetrias entre os diversos grupos. Nesse caso, a vida social é atingida pela crescente distribuição de oportunidades, recursos, poder e direitos. Assim, pode-se afirmar que a democratização das relações sociais é resultado dos investimentos denominados civilizacionais8 8 "O processo civilizador pode ser demonstrado inequivocamente, com a ajuda de comparações sistemáticas, tanto entre estágios diferentes de uma mesma sociedade quanto entre sociedades distintas. No entanto, concebida como um estado, a civilização é, no máximo, um ideal" (Elias, 2006b, p. 37). , os quais podem ou não possuir "constância de direção" (Elias, 2006b, p. 31). Assinale-se que "o conceito de civilização refere-se à direção desse processo. O fato de que [há] uma direção discernível não significa, contudo, que se possa apontar-lhe um propósito ou objetivo. Trata-se (...) de um caminhar não planejado" (Elias, 2006b, p. 37).

Ao insistir num caminhar não planejado, Norbert Elias chamava a atenção para a impossibilidade de um cálculo exato acerca dos resultados oriundos das ações produzidas pelas diversas configurações. Sendo a história um processo aberto, não é possível saber se os processos desencadeados com vistas a efetivar direitos entre os diversos grupos sociais obterão, de fato, êxito na geração de maior simetria entre indivíduos e grupos sociais.

Se "o processo de civilização está relacionado à autorregulação adquirida, imperativa para a sobrevivência do ser humano" (Elias, 2006b, p. 37), observa-se que Elias mostra que a geração de canais de comunicação capazes de efetivar direitos e redistribuir recursos de poder envolve uma autorregulação individual e coletiva. Os indivíduos agem sobre as configurações e estas agem sobre aqueles. Modificam-se continuamente essas duas instâncias (a individual e a coletiva). Isso tem um significado fundamental para a análise que será empreendida neste artigo.

Considera-se que as ações empreendidas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e outros agentes comprometidos com a eliminação do trabalho escravo enquadram-se na condição de procedimentos civilizacionais, porque estão tentando redefinir comportamentos e atitudes individuais e coletivos. Os setores que utilizam formas de trabalho similares às da escravidão devem ter suas ações desmanteladas para que tenham ciência de que o agir de todos, indistintamente, tem de estar fundado na observância dos direitos constantes na Carta Constitucional.

Examinando-se a história do país, chega-se a saber que há ainda um longo percurso a ser feito para que haja uma autorregulação individual e coletiva no que tange ao respeito aos direitos estabelecidos. A necessidade de ações como as do MTE (fiscalização e desbaratamento de condições de trabalho análogas às da escravidão) já indica o quanto o país não gerou, nos indivíduos e nas instituições, meios de autorregulação. Neste artigo, parte-se do pressuposto de que, após a Constituição de 1988, estão emergindo, por ação do Estado e dos governos, alguns procedimentos indicadores de avanços civilizacionais. Mas todo avanço é permeado de resistências e recuos, visto caminhar lado a lado com o processo descivilizacional que tenta entravar as mudanças substantivamente voltadas para as melhorias coletivas. De que segmentos podem vir tais ações anticivilizacionais?9 9 Sobre o modo como os governantes, no Brasil, vêm ignorando, ao longo da história, o problema das formas de trabalho análogas às da escravidão, ver Pereira (2008). De agentes do Estado, de políticos, de setores de governos, de técnicos, de burocratas, de membros do Judiciário, de representantes de alguns segmentos econômicos, de setores da sociedade civil, entre outros.

O combate ao trabalho escravo no Brasil

Desde o início do século XX, logo após a abolição da escravatura, verificam-se denúncias acerca de práticas de submissão e de servidão semelhantes às da escravidão no Brasil. Euclides da Cunha, em Um paraíso perdido, de 1905, denunciava as condições de pobreza, de isolamento e de carências que faziam com que muitos trabalhadores nas regiões dos seringais vivessem "à mercê do império discricionário dos patrões". Dizia ele, ainda, que em tais condições "a justiça é restrita ou nula" (Cunha, 1976, p. 76).

A discussão posta por Euclydes da Cunha mostra que as condições de trabalho semelhantes às da escravidão campeavam em alguns lugares do país, mesmo após 1888. Segundo ele, naquelas regiões em que a justiça era quase inexistente, abriam-se todas as possibilidades para que a miséria e a pobreza extremas fossem transformadas em grilhões para um número significativo de pessoas. Ele já tocava na questão essencial: a necessidade de que o Estado estabelecesse um conjunto de ações para vencer a nulidade da justiça e assim garantir que nenhum brasileiro vivesse à mercê de alguns patrões que não reconheciam nenhum direito dos que labutavam incansavelmente por uma minguada subsistência.

Ainda na década de 1920, já se mostrava clara a intenção da comunidade internacional de adotar normas positivadas para combater o trabalho escravo ou em condições análogas às de escravo. Contudo, a demora do Estado brasileiro para ratificar as convenções era uma demonstração do atraso no enfrentamento dessa prática criminosa. Isso revelava, sem dúvida, uma manifestação explícita de desprezo aos trabalhadores cuja vida se exauria em situações de negação absoluta dos direitos fundamentais.

Merecem destaque, nessa luta contra a persistência do trabalho escravo: a Convenção sobre Escravatura da Organização das Nações Unidas de 1926, emendada pelo protocolo de 1953, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965, e promulgada pelo Decreto n° 58.563, de 1º de junho de 1966; e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 29, denominada Convenção sobre Trabalho Forçado, de 1930, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 24, de 1956, e promulgada pelo Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 195710 10 Sobre essas convenções e decretos, ver Schwarz (2008, p. 225). .

Em 10 de dezembro de 1948 foi adotada e proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, por meio da Resolução 217 A, da Assembleia Geral das Nações Unidas, da qual faz parte a República Federativa do Brasil. A utilização de trabalho escravo ou em condições análogas às da escravidão se coloca em evidente e incontornável conflito com as disposições do referido documento11 11 Ver: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). .

Em 1957, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção nº 105, denominada Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965 e promulgada pelo Decreto n° 58.822, de 14 de julho de 196612 12 Sobre a Convenção nº 105 OIT relativa à abolição do trabalho forçado, ver Schwarz (2008). .

Também no Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) há quatro princípios fundamentais, pilares da função social da terra, os quais, se fossem respeitados por todos os empregadores rurais e fossem impostos pelo Estado brasileiro a toda e qualquer atividade rural, tornariam erradicadas todas as formas de trabalho escravo ou semelhantes às de escravo. São eles: a produtividade, a observação da legislação trabalhista, a preservação ambiental e a garantia da saúde daqueles que trabalham na terra.

Toda a legislação acima citada foi plenamente recepcionada pela Carta Constitucional de 1988, lei fundamental do Estado brasileiro. Ao se dizer que houve a recepção, enuncia-se que a legislação anterior à Constituição Federal de 1988 está em conformidade com as normas e princípios constitucionais e, portanto, mantém sua vigência sob a égide da Carta Magna. Cabe sempre destacar que a República Federativa do Brasil, ao ratificar as referidas Convenções Internacionais, tem o dever de adotar um conjunto de medidas, que não apenas a mera edição de leis, para efetivação dos direitos e liberdades, de forma a impedir todas as formas de escravidão e trabalho forçado.

Na verdade, mostra-se óbvio e flagrante o absoluto desrespeito à legislação brasileira por parte daqueles que fazem arregimentação de trabalhadores de pouca escolaridade, pobres e necessitados, explorando de forma desumana o seu trabalho: incorporando-os aos seus empreendimentos como meios de produção, sem respeitar os direitos que lhe são devidos como seres humanos e como trabalhadores, sem remunerar com uma renda mínima que lhes permita viver de forma condizente com as suas necessidades físicas e morais, em total afronta aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho13 13 - Ver: Artigo 1°, III e V; Artigo 3º I e III; Artigo 4º, II; Artigo 170, III e VIII, 186, III e IV, todos da Constituição Federal de 1988. (Vade Mecum, 2010, p. 7, p. 60 e p. 63). .

Assim, diante da eficácia e da aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 - conforme esta proclama em seu artigo 5º, parágrafo primeiro, normas que incidem de forma direta e imediata no mundo fático - , a contrariedade que se estabelece entre a conduta de manter trabalhadores sob condições de escravos ou análogas a tais condições e o disposto na Constituição Federal evidencia como inegável a ilicitude dessas condutas, as quais são passíveis de reparação pecuniária nas esferas trabalhista e civil e de punição pelo Estado na esfera penal.

Mais um exemplo dos embates entre as forças civilizacionais e descivilizacionais pode ser citado para expor a demora, de mais de vinte anos, da adoção pelo Estado brasileiro de legislação e de medidas práticas de combate ao trabalho forçado em todas as suas formas, a despeito das pressões dos organismos internacionais. Em 22 de novembro de 1969, convieram os Estados americanos na elaboração da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Nessa convenção, além da previsão das garantias de liberdade e integridade pessoais e proteção da honra e dignidade, há proibição expressa à escravidão ou à servidão e, mesmo, ao trabalho forçado, imposto por condenação judicial. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 27 de 1992 e promulgada pelo Decreto n° 678, de 06 de novembro de 199214 14 Os capítulos e artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, estão expostos em Schwarz (2008, p. 231-232). .

Pôr em prática mecanismos de combate ao trabalho escravo ou em condições análogas é dever do Estado brasileiro e deve ser entendido sob a ótica da realização dos direitos humanos fundamentais, há muito tempo reconhecidos pela legislação interna e internacional, consagrados na atual Constituição Federal, que enuncia o Brasil como Estado democrático de direito.

Ao longo das últimas décadas do século XX levantaram-se muitas denúncias acerca da vigência de condições de trabalho similares às da escravidão no Brasil. Tanto lideranças da sociedade civil organizada e movimentos sociais quanto alguns intelectuais tiveram papel essencial na luta pelo estabelecimento de procedimentos, no âmbito do Estado, para debelar as formas de trabalho não pautadas em reconhecimento efetivo de direitos.

Às ações do MTE de combate às formas de trabalho análogas às da escravidão, precederam, nas décadas de 1990 e 2000, inúmeras denúncias feitas por organizações nacionais - CPT (Comissão Pastoral da Terra), MNDH (Movimento Nacional de Defesa dos Direitos Humanos), OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), CONTAG (Confederação nacional dos Trabalhadores na agricultura), etc. - e internacionais - Anti-Slavery Society, Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização das Nações Unidas15 15 Em 1956, uma convenção suplementar da ONU versava sobre a necessária abolição das práticas semelhantes às da escravidão no mundo. (ONU). Foram também fundamentais os diversos livros, artigos, dissertações e teses que se escreveram nas décadas de 1980 e 1990 com o objetivo de problematizar a complexa cadeia produtiva que se utilizava de formas de trabalho facilmente reconhecíveis como trabalho forçado ou obrigatório, conforme definia a Convenção n. 29 da OIT em 1930. Entre esses materiais merece destaque o mapeamento que Alison Sutton (1994) realizou nas diversas regiões do país, com o apoio da Anti-Slavery International.

Assinale-se que o livro intitulado Trabalho escravo: um elo na cadeia da modernização no Brasil hoje, de Sutton, teve o mérito de lançar luzes sobre muitos materiais (Almeida, 1988; 1990; Esterci, 1987; Barrozo, 1992; Martins, 1986; 1995; Figueira, 1992; Lima, 1993; Rodrigues, 1992) que vinham sendo produzidos no país para chamar a atenção das autoridades, nas décadas de 1980 e 1990, sobre a gravidade da situação dos trabalhadores em condição de pobreza extrema no país.

Nas últimas décadas do século XX, além dessas pesquisas que documentavam o flagrante desrespeito aos direitos fundamentais de milhares de indivíduos pelo país afora, havia também uma contínua luta política para trazer a público o descaso do Estado que vinha fazendo, havia anos, vistas grossas às formas de trabalho similares às da escravidão. Durante a ditadura militar (1964-1985)16 16 Sobre o modo de o regime militar lidar com os conflitos e as tensões no campo, ver Martins (1984, 1994). - que incentivou o avanço de fronteiras agrícolas, a exploração de minérios, a industrialização a qualquer custo e a expansão de grandes empresas voltadas para a exploração predatória de recursos naturais - , qualquer referência crítica a essas formas de exploração extrema era vista como subversão e desobediência à Lei de Segurança Nacional (LSN)17 17 Sobre isso, ver Martins (1984). . Somente a partir da promulgação da nova Carta Constitucional, em 1988, é que obtiveram êxito as reivindicações de alguns setores da sociedade civil cujo objetivo era fazer o Estado assumir a responsabilidade pelo combate ao trabalho escravo no Brasil.

Todavia, o fim da ditadura militar não significou, de modo algum, o fim do trabalho escravo. Ricardo Rezende Figueira mostra a permanência da escravidão no Brasil entre 1985 e 2009. Sobre essa conjuntura ele levanta um problema de grande importância que pode ser sintetizado da seguinte maneira: no que diz respeito ao trabalho forçado, "como se manifesta a pressão social e a resposta do Estado a partir da chamada Nova República?" (Figueira, 2009). Não há dúvida de que essa é uma questão essencial, já que se pretende assinalar que os avanços da sociedade e do Estado que objetivam debelar o trabalho escravo fazem parte de um processo civilizacional assentado na construção de mecanismos de autorregulação que propiciam uma contínua eliminação do sofrimento social ao qual estão submetidos todos os indivíduos escravizados.

Considera-se que tanto a pressão social para extirpar toda forma de trabalho análoga à escravidão quanto a resposta adequada do Estado para, de fato, coibir tais práticas, são partes de um processo civilizacional que indica que a sociedade e o Estado estão criando formas de exigir a observância da lei no que diz respeito à garantia de que os direitos de todos sejam integralmente respeitados. Se as ações da sociedade se opuserem, constantemente, ao trabalho escravo, irá fortalecendo-se uma rejeição absoluta a essas práticas. Se as pressões conseguem respostas eficazes do Estado no combate ao aliciamento e à escravização, e se as lutas e as ações são "progressivas, constantes e estáveis" (Elias, 2006b), tem-se a geração contínua de um processo civilizacional.

Assinale-se que as ações do MTE de combate às formas de trabalho semelhantes às da escravidão são resultado de um longo processo de denúncias e reivindicações da sociedade civil e de mudanças ocorridas no interior do Estado brasileiro a partir tanto de um novo arcabouço jurídico gerado pela Carta Magna de 1988 quanto da legislação por ela recepcionada. Isso não significa que esse evento pode ser pensado de modo isolado de vários outros acontecimentos significativos, tais como o mapeamento das condições e regiões mais implicadas na manutenção do trabalho escravo e no maior envolvimento de indivíduos, grupos e instituições na luta por tornar públicos os avanços e as dificuldades na erradicação do trabalho forçado e degradante.

Os procedimentos de fiscalização, punição e prevenção têm de ser vistos como produto de um processo que durou algumas décadas no Brasil. Um levantamento feito por José de Souza Martins (1986) demonstrava que nas décadas de 1970 e 1980, no Brasil, ainda existiam muitos casos de pessoas escravizadas. Esse material teve uma repercussão importante no desencadeamento de um debate sobre um tema de difícil abordagem no Brasil. Durante a vigência da ditadura militar havia toda uma propaganda acerca dos benefícios da expansão das fronteiras agrícolas, a qual tentava escamotear a precariedade do trabalho em diversas regiões do país. Todavia, desde então foram surgindo muitas outras pesquisas que denunciavam as condições cativas em que viviam muitos brasileiros.

A atuação da Comissão Pastoral da Terra tem sido decisiva para a revelação e a divulgação da existência da escravidão contemporânea e para o combate ao trabalho escravo no Brasil. Tanto é assim que as primeiras denúncias de tal prática criminosa ainda nos anos 1970, em plena ditadura militar, foram feitas pela CPT. Destaca-se a publicação, em 1972, do relatório de D. Pedro Casaldáliga (Bispo da Prelazia de São Félix do Araguaia desde 1971) intitulado "Uma Igreja da Amazônia em conflito com o latifúndio e a marginalização social" (Palo Neto, 2008, p. 40-41).

Em vista das denúncias recebidas e dos resultados de seu trabalho de campo, a Comissão Pastoral da Terra vem constatando, desde 2002, um número aterrador de trabalhadores em condições análogas às de escravo: 25.000 (vinte e cinco mil). Esse quantitativo é baseado no número de denúncias, no fluxo dos trabalhadores em busca de trabalho e no número de trabalhadores libertados, lembrando-se que, de acordo com estimativas do Ministério do Trabalho, para cada 1 trabalhador libertado há outros 3 não localizados. Essa estimativa da CPT é tão precisa que o próprio Governo Federal a assumiu, citando-a na introdução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Palo Neto, 2008, p. 41; Schwarz, 2008, p. 147).

Não há dúvida de que tais investigações ajudaram e continuam ajudando a desvendar os meandros das condições atuais da escravidão no país, propiciando, assim, o desenvolvimento de uma consciência mais nítida na sociedade em geral sobre tal fenômeno, o que propiciou, ao longo das décadas de 1990 e de 2000, a implantação de procedimentos, no âmbito do Estado, direcionados à eliminação de toda forma de escravidão. Considera-se, então, que tais pesquisas têm ampliado o conhecimento acerca de uma das mazelas sociais mais graves no país. A ampliação da divulgação de pesquisas como as realizadas por Martins (1984, 1994), Figueira (1992, 1999, 2004, 2009), Barrozo (1992), Silva (1999), Almeida (1988) e Pereira (2008), entre outros, tem sido fundamental para a expansão do alcance "da capacidade de um ser humano de se identificar com outros seres humanos, em relativa independência do grupo a que pertençam, e, portanto, amplia-se também sua capacidade de sentir simpatia por eles" (Elias, 2006a, p. 25).

Se a ampliação da simpatia18 18 "Descivilização significa então uma transformação em direção oposta, uma redução do alcance da simpatia" (Elias, 2006a, p. 25). , ou seja, a capacidade de rechaçar todo sofrimento social, impingido àqueles indivíduos muito pobres submetidos à escravidão, é um primeiro passo para a constituição de um processo civilizacional, conforme afirma Norbert Elias, pode-se dizer, então, que diversos cientistas sociais (José de Souza Martins, Neide Esterci, Alfredo Wagner Berno de Almeida, entre muitos outros) e lideranças da sociedade civil, tais como o antropólogo Ricardo Rezende Figueira, que preside o Conselho Deliberativo da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, têm tido um papel importante na produção de pesquisas que contribuem para a ampliação do conhecimento e da consciência acerca de um problema social gravíssimo.

Se, conforme diz Antônio Candido, "sem o conhecimento da verdade não se muda nada" (Candido, 1999, p. 6), torna-se patente, então, a relevância do desvendamento propiciado pelos estudos sobre a escravidão no Brasil atual. Do lado oposto - ou, diga-se, da descivilização - , estão todas as tentativas de ofuscar esse conhecimento e essas denúncias sobre tais formas de trabalho. Há, no Brasil, os representantes dos interesses daqueles segmentos que se têm beneficiado das condições de escravização que não fazem outra coisa senão tentar obscurecer o sofrimento social daqueles indivíduos que caem na malha desse tipo de exploração extrema. Suas ações se enquadram, perfeitamente, no grupo das descivilizadoras, visto que tentam reduzir tanto o grau de entendimento e de consciência acerca do problema quanto a efetividade das medidas voltadas para a eliminação do trabalho forçado no Brasil.

Há uma luta política expressiva em torno da questão do trabalho escravo no Brasil atual. Alguns políticos tentam embaralhar inteiramente as informações acerca das condições de exploração extrema a que estão submetidos os segmentos mais pobres que caem nas malhas dos que impõem formas de trabalho semelhantes às da escravidão. Para defender os que se beneficiam dessa forma de trabalho condenada pelos dois governos brasileiros mais recentes (Cardoso e Lula da Silva), pelos organismos internacionais (OIT, ONU etc.), por organizações sindicais e, também, por outras organizações da sociedade civil, há políticos que tentam convencer a sociedade de que há empregadores que seriam injustamente enquadrados como exploradores de mão de obra escrava. O descumprimento de alguns "detalhes" nas relações trabalhistas é que estariam causando tamanho alarde. Não há dúvida de que tais posturas podem ser tomadas como o suprassumo das ações e procedimentos descivilizacionais, pois estão voltadas para a manutenção de relações arcaicas que aumentam o sofrimento social de inúmeros indivíduos. É óbvio que nenhum político assume, publicamente, que é favorável ao desrespeito às leis trabalhistas. Todos se dizem contrários a isso. Todavia, muitas máscaras caem quando eles tentam justificar ações contrárias à lei.

Todas as vezes que se empreendem ações que desqualificam medidas cujo intento é barrar e eliminar formas de desrespeito aos direitos fundamentais tem-se aí um conjunto de ações que objetivam manter as condições vigentes (a exploração extrema do trabalho assentada na inobservância da lei e nas condições de miserabilidade profunda que alimentam tais práticas, visto que são os indivíduos em situação de pobreza absoluta que formam a maior parte daqueles que são escravizados). Tentar criar subterfúgios e ofuscamentos para retardar as ações19 19 Sobre a lentidão em implantar projetos para tornar mais efetivo o combate ao trabalho escravo, ver Rede Social de Justiça e Direitos Humanos (2003) de combate às formas de trabalho forçado é empenhar-se em manter intactas as mazelas sociais brasileiras que arrasam a vida de inúmeras pessoas. Um processo civilizacional assenta-se, como diz Elias (2006b), na construção de uma vida com menos sofrimento para todos, o que significa uma melhor condição de trabalho, de subsistência.

Assinale-se, então, que há um confronto entre ações civilizacionais e descivilizacionais que se tem processado simultaneamente. Há grupos da sociedade que se empenham na ampliação de ações capazes de debelar a escravidão hoje, e há aqueles setores que envidam todos os esforços no intuito de manter as condições propícias à sustentação de tal situação. Pode-se dizer que, no âmbito das instituições, ocorre também uma luta intensa entre aqueles que empenham todos os esforços, para fiscalizar, controlar e punir os que utilizam esse tipo de trabalho, e aqueles que tentam desqualificar e impedir os intentos nesse sentido.

Os passos dados rumo à condenação e à punição dos praticantes da escravização

O trabalho escravo ou forçado não é somente aquele para o qual o trabalhador não se tenha oferecido espontaneamente, não é somente aquele no qual o trabalhador é vítima de sequestro e cárcere privado, porquanto há situações em que ele é enganado, no mais das vezes, pelos chamados "gatos", por falsas promessas de boas condições de trabalho e de remuneração, e desloca-se, em muitos casos, a lugares afastados de sua residência habitual, ou até de seu país de origem, induzido em erro por aqueles que não permitirão que o trabalhador deixe o local de trabalho. Em tais condições, o trabalhador é coagido de forma moral, psicológica ou física, a permanecer prestando serviços, impossibilitado de desligar-se da empresa seja ela urbana ou rural.

Exemplos dessa forma de escravidão contemporânea estão nas ameaças de penalidade de morte ou de castigos físicos feitas com uso de armas pelos capatazes que mantêm os trabalhadores no local do trabalho. Também é bastante comum o endividamento do trabalhador em razão de despesas pagas pelo suposto empregador com a sua viagem até o local de trabalho, com moradia, com a aquisição de equipamentos de trabalho e até de alimentação, muitas vezes adquiridos nos armazéns do empregador a preços extorsivos20 20 Sobre isto, ver Sutton (1994) e Figueira (2004). . Tais dívidas, nas contas desses empregadores, estão sempre por serem pagas e sempre aumentando, o que obriga inapelavelmente o trabalhador a uma labuta permanente e sem remuneração: tudo é feito para a quitação dos débitos impossíveis de serem amortizados. Essa forma de coação moral, às vezes acompanhada da coação física, traduz a dinâmica da escravidão ou servidão por dívida.

Não se pode esquecer, também, que, embora tais dinâmicas sejam encontradas em locais onde o isolamento facilita a prática do crime - nos meios rurais afastados, como em derrubadas de árvores de florestas tropicais, em pastagens de locais ermos nos cerrados, em canaviais longínquos - , muitas ou incontáveis podem ser as formas de coação física ou moral, sendo bastante fácil identificar a prática criminosa também em meios povoados e urbanos. Tais são os casos de trabalhadores sul-americanos que ingressam irregularmente no Brasil e, em oficinas de costuras de grandes centros urbanos, são sujeitos a péssimas condições de trabalho e moradia. Eles trabalham em jornadas exaustivas e são coagidos pelos empregadores que lhes retêm os documentos e os ameaçam de denúncia às autoridades brasileiras (Santos, 2008).

Schwarz apresenta conceituação de trabalho escravo na forma contemporânea com as seguintes considerações:

[O] estado ou a condição de um indivíduo que é constrangido à prestação de trabalho, em condições destinadas à frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho, permanecendo vinculado, de forma compulsória, ao contrato de trabalho mediante fraude, violência ou grave ameaça, inclusive mediante a retenção de documentos pessoais ou contratuais ou em virtude de dívida contraída junto ao empregador ou pessoa com ele relacionada (Schwarz, 2008, p. 117-118).

É trabalho em condições análogas às de escravo, também, o trabalho degradante, em condições que minimizam a segurança e degradam a saúde física e mental do trabalhador, subtraindo-lhe os direitos há muito consagrados na legislação trabalhista, e aviltando-lhe a moral e a dignidade. O trabalhador tem direito, conforme previsto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a boas condições de higiene, alimentação, água potável, local adequado para dormir, quando o pernoite seja necessário (Martins, 2008, p. 82-83). Sob esse prisma, se desrespeitados os direitos do trabalhador previstos nos artigos 154 e seguintes da CLT, capítulo referente à segurança e medicina do trabalho, haverá trabalho degradante. Se, por exemplo, o empregador vende ao empregado o equipamento de proteção individual, o qual ele é obrigado, por lei (artigo 166 da CLT), a fornecer gratuitamente, há degradação. Se o trabalhador tem de enfrentar a jornada de trabalho exposto aos riscos do ambiente sem proteção e sem possibilidade de higiene, sem controle de endemias, há degradação. "Se o trabalhador não recebe o devido respeito que merece como ser humano, sendo, por exemplo, assediado moral ou sexualmente, existe trabalho em condições degradantes" (Brito Filho, 2004, p. 80).

A caracterização da condição análoga à de escravo por decorrência da sujeição do trabalhador à jornada exaustiva se dá primeiramente pela elucidação da jornada normal estabelecida em lei, que é de oito horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7, XIII, da Constituição Federal), podendo ser acrescida de até duas horas extras diárias, nos limites trazidos pelo artigo 59 da CLT. Existem exceções para diversas atividades e para turnos de revezamento e regime de 12 horas trabalhadas para 36 horas de descanso. Aqui não se está tratando das exceções. Se o empregador exigir jornada de trabalho superior a 10 (dez) horas diárias, quando a jornada legal aplicável seja de oito horas, haverá jornada exaustiva.

Também é jornada exaustiva se o empregador, apesar de não exigir expressamente um horário, estipular pagamento por tarefas que sejam de impossível ou de penosa realização, como no caso de confecções em que se recebe por uma cota muito grande de peças que uma pessoa não consegue costurar dentro de uma jornada normal de trabalho, sendo necessárias dez, doze, quatorze horas sobre a máquina de costura para atingir a quantidade de peças estipuladas pelo empregador. Também é exaustiva a jornada quando, mesmo dentro da jornada normal, o trabalho é exercido com esforço tão extenuante que o trabalhador chega ao esgotamento, pois o pagamento é feito por resultado. Tal é o caso de muitos cortadores de cana, que recebem um valor baixíssimo pela tonelada de cana-de-açúcar cortada, precisando cortar muitas toneladas por dia para receber um pagamento que lhes garante apenas a compra da comida do dia seguinte e que, muitas vezes, nem sequer podem acompanhar a pesagem.

O penalista Guilherme de Souza Nucci explicita o significado do caputdo artigo 149 do Código Penal, ampliado pela Lei 10.803/2003, deixando claro que o trabalho em condições degradantes, exaustivas e forçadas e a servidão por dívida são formas de trabalho em condições análogas às de escravo e que cada uma destas formas é, isolada e independentemente, conduta tipificada como crime contra a pessoa:

Para reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo pode bastar submetê-la a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho. De resto, nas outras figuras, deve-se fazer algum tipo de associação à restrição à liberdade de locomoção, sob pena de se confundir este delito com as formas previstas no art. 203 deste Código. Mas, em suma, as situações descritas no art. 149 são alternativas e não cumulativas (Nucci, 2008, p. 689-690).

A análise dos projetos-leis (PLs) que têm tramitado no Congresso Nacional acerca do que deveria ou não ser caracterizado como forma similar à da escravidão demonstra que há uma enorme disputa política em torno do tema. Havia, em 2002, em trâmite alguns projetos de leis que dão, por meio de suas ementas, uma boa ideia das lutas para fixar, com maior precisão, o que deve ser considerado como trabalho escravo. Basta comparar algumas propostas que tramitavam no Congresso para ter uma noção das disputas conceituais e políticas que cercam essa questão. Adriana Mourão Romero e Márcia Anita Sprandel (2003) demonstram que, em outubro de 2002, tramitavam várias matérias sobre a caracterização do que seria, de fato, trabalho forçado. Havia o Projeto de Lei n. 00161/ 2002, que tinha a seguinte ementa: "Altera o art. 149 do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo21 21 Autor: senador Waldeck Ornelas (PFL). " (apud Romero e Sprandel, 2003, p. 127). Soa significativamente estranha essa redação, uma vez que se opera com uma imprecisão absoluta quando se menciona a indicação de hipóteses em que se configuraria o crime.

Com um conteúdo distinto, tramitava também o Projeto-Lei 06646/2002, cuja ementa era mais precisa, porque objetivava "introduzir parágrafo único no art. 149 do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940). De acordo com esse Projeto-Lei considerava-se à condição de escravo a submissão de pessoa mediante qualquer ardil, coação física ou moral, ou, ainda, aproveitando-se de sua boa fé, ignorância ou miserabilidade, forçá-la a viver em determinado local ou prestar serviços contra sua vontade, mediante contraprestação ou não"22 22 Autor: deputado Wilson Santos (PSDB). (apud Romero e Sprandel, 2003, p. 130).

A Lei 10.803/2003, que atribuiu nova redação ao artigo 149 do Código Penal (CP), apenas veio explicitar que o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes, assim como o trabalho exaustivo e a servidão por dívida23 23 Sobre a escravidão por dívida no Brasil, ver Lotto (2008). , são situações que caracterizam o trabalho em condições análogas às de escravo24 24 "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência" (Código Penal Comentado, 2008, p. 689) .

Deve ser destacado, também, que a tipificação penal do já referido artigo 149 é crime contra a pessoa, constante do capítulo dos crimes contra a liberdade individual. Alguns dos elementos do tipo do artigo 149 do CP também já se faziam presentes naquelas condutas típicas dos crimes contra a organização do trabalho, descritas nos artigos 197, 198 e 203 do Código Penal, que descrevem condutas de coação física ou moral na celebração de contrato, prestação de trabalho e locupletamento ilícito praticado contra o trabalhador, que tem seus direitos trabalhistas sistematicamente desrespeitados. Não se pode perder de vista que a redação dos artigos 197 e 198 é ainda aquela do Código Penal de 1940, enquanto a redação do artigo 203 foi modificada em 1998.

Schwarz (2008, p. 118) destaca que a figura típica trazida no artigo 149 do Código Penal é, para muitos penalistas, de tipo aberto, ou seja, depende de valoração no caso concreto. O entendimento do referido artigo como de tipo aberto, mesmo diante da clareza solar das condições de trabalho forçado ou degradante averiguadas nos muitos resgates de trabalhadores efetuadas pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho em atendimento ao Programa de Erradicação do Trabalho Escravo, acaba por comprometer a aplicação das penas cabíveis aos criminosos que submetem o trabalhador à condição análoga à de escravo como modo de produção, mantendo um inadmissível grau de impunidade na esfera penal.

Quando se utiliza e se aceita o argumento do consentimento da vítima para descaracterizar o trabalho em condição análoga à de escravo, ignora-se a realidade da vivência dos trabalhadores, ignora-se que a igualdade dos cidadãos prevista na Constituição Federal é apenas formal, não é igualdade material, de fato. Ignora-se que a liberdade consagrada a todos, indistintamente, no mundo dos fatos também se presta a deixar livre a forma de exploração da atividade econômica e a favorecer os fortes e engrandecer as desigualdades.

José Joaquim Gomes Canotilho (1999, p. 251) destaca que constituições de orientação liberal, quando consagram direitos fundamentais das esferas dos cidadãos, colocando-os fora do alcance de quaisquer ataques do poder estatal ou de outros indivíduos, não perdem a nuance de individualismo que toma o indivíduo como proprietário de si mesmo. Se levado às últimas consequências, o entendimento puro e estreito do indivíduo como proprietário de si permite concluir que este pode, validamente, dispor de seu corpo, de sua integridade física e de sua liberdade para vender-se a outrem, pondo-se em posição de escravidão voluntária. Tal entendimento não se sustenta perante a realidade fática. Isso porque, sem igualdade material e sem liberdade, não há consentimento válido e, sem este, o ato de disposição, o negócio jurídico, é nulo. Sabe-se que a relação entre empregador e empregado não é linear. Não há igualdade material entre as partes contratantes em contrato de trabalho, justamente em razão da hipossuficiência do trabalhador. Assim, é absolutamente incongruente e anacrônico discursar sobre a suposta liberdade contratual de trabalhadores desamparados pelo Estado cujas opções se situam entre o desemprego, as privações, a miserabilidade, a fome e o trabalho em condições análogas às de escravo.

Diga-se, por fim, que o indivíduo, o trabalhador, não pode ser visto como proprietário capaz de dispor validamente de sua vida, de sua liberdade, de seu corpo, de sua dignidade, pois os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 têm, nas palavras de Silva (2004, p. 181) as características da inalienabilidade e da irrenunciabilidade.

Mostra-se, assim, um problema sério na interpretação e na aplicação da lei. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, deveria ser o critério interpretativo para todas as normas do ordenamento jurídico (Silva et al., 2007, p. 153). Um tipo aberto, como o do artigo 149 do Código Penal, passível de abarcar uma infinidade de situações concretas para proteger e amparar o trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo e para punir o criminoso, ao invés de ter sua aplicação ampliada e disseminada - no intuito de reconhecer como cidadãos todos os trabalhadores deste Estado democrático de direito e de coibir as práticas criminosas contra as pessoas e contra o próprio Estado - , vem sendo interpretado e aplicado de forma restrita e mitigada.

Adriana Mourão Romero e Márcia Anita Sprandel (2003) fazem ainda um levantamento das matérias em tramitação no Congresso Nacional, em outubro de 2002, que indicam as dificuldades de avançar na criação de leis que efetivem a punição daqueles que fazem uso de formas de trabalho escravo. Elas elencam oito ementas de matérias cujo teor é a punição dos que utilizam trabalho escravo. A maioria (cinco) dessas propostas era da década de 1990, o que atesta toda a morosidade da tramitação que favorece enormemente os interesses escravagistas. Entre as punições sugeridas nas matérias que tramitavam no Congresso, em outubro de 2002, estavam a expropriação (PL 04554/2001 - do deputado José Carlos Coutinho, do PFL), o confisco da propriedade onde fosse verificada a prática da escravidão (PEC 00021/1999 - do deputado Marçal Filho, do PMDB), a perda da gleba onde se constatassem "condutas que favoreçam ou configurem trabalho forçado" (PEC 00232/1995 - do deputado Paulo Rocha, do PT), a proibição de "contratos entre entidades ou empresas brasileiras (...) e empresas que exploram trabalho degradante em outros países" (PL 00429/1999 - do deputado Jacques Wagner, PT) e a proibição de estabelecimento de contratos entre entidades da administração pública e empresas que direta ou indiretamente façam uso do trabalho escravo (PL 02022/1996 - deputado Eduardo Jorge, do PT). Havia, ainda, o PL 06759/2002 (do deputado Nair Xavier Lobo, do PMDB), que transformava "em crime hediondo a redução à condição análoga à de escravo"25 25 O quadro demonstrativo das matérias que tramitavam no Congresso em outubro de 2002 foi montado por Romero e Sprandel (2003, p. 127-131). .

Assinale-se que muitas dessas tentativas de fixar punições precisas vinham-se arrastando morosamente ao longo da década de 1990, o que ocorria não obstante haver inúmeras denúncias que extrapolavam o âmbito nacional. Conforme afirma Ricardo Rezende Figueira:

De 1992 a 1994, no decorrer de sessões das Nações Unidas (ONU), na Suíça, representantes da CPT e da Ordem dos Advogados do Brasil, por convite da Federação Internacional dos Direitos Humanos, denunciaram a existência do trabalho forçado e escravo no Brasil e responsabilizaram o governo por descumprimento de tratados e recomendações internacionais sobre o tema. (...) O governo federal criou o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento do Trabalhador (PERFOR) (Figueira, 2009, p. 2).

Em virtude das ações das denúncias da sociedade civil em defesa dos direitos humanos dos trabalhadores, expandem-se as investidas para conter e punir os usuários diretos e indiretos do trabalho forçado e degradante. No entanto, cada vez que se implementam medidas que objetivam erradicar essa forma de trabalho, crescem também as tentativas de burlar, descaracterizar, desqualificar e até ridicularizar as ações de combate à escravidão e à violência. A reação dos escravagistas podia sentir-se nas suas formas de desprezo absoluto às tentativas de coibição, tanto que, na década de 1990, mesmo em um ambiente de expansão das ações da sociedade civil, do governo e de alguns membros do Legislativo26 26 Como exemplo, Ricardo Rezende Figueira cita a emenda constitucional "conhecida como Emenda Ademir Andrade que previa a perda da propriedade onde se constatasse o crime previsto no artigo 149 do Código Penal" (Figueira, 2009, p. 3). para conter o trabalho escravo, "os grupos preocupados com o problema da escravidão não tinham muito a comemorar" (Figueira, 2009, p. 2), já que as dificuldades continuavam ainda enormes.

A partir de 1995, Figueira (2009) expõe, em relatório da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, que se intensificaram as ações de combate ao trabalho escravo. O momento era de otimismo - por parte das organizações da sociedade civil que vinham trabalhando diuturnamente para tornar públicas as denúncias - quanto às possibilidades de ocorrerem avanços substantivos na erradicação desse tipo de crime, visto que o presidente Cardoso mostrava-se, desde o início de seu mandato, sensibilizado diante da situação daqueles que vivenciavam o martírio do trabalho forçado. Tornaram-se também mais contundentes as pressões nacionais e internacionais e as pressões de alguns organismos da sociedade civil e de alguns funcionários públicos que se envolviam mais fortemente com essa questão em razão de todo trabalho desenvolvido na primeira metade da década de 1990.

Tudo isso propiciou a criação de um órgão subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo que era integrado por representantes de cinco ministérios, o Grupo Executivo de Combate ao Trabalho Forçado (GERTRAF), para coordenar a repressão ao crime. E, no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi constituído o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GM) subordinado à Secretaria de Fiscalização do MTE. Em novembro de 1994, foi firmado um 'Termo de Compromisso' entre o MTE, o Ministério Público Federal, o Ministério Púbico do Trabalho e a Secretaria de Polícia Federal, com o objetivo de 'erradicar' diversos crimes27 27 Tais como: trabalho infantil, violências aos direitos do trabalhador, entre outros. , entre estes, o trabalho forçado rural (Figueira, 2009, p. 3).

Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo

Em 28 de janeiro de 2002, foi formada uma comissão especial do CDDPH (Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana)28 28 O CDDPH é uma comissão especial da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. , com base na Resolução 05/2002, que formulou um Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo. Dessa comissão, presidida pelo secretário especial dos Direitos Humanos (Nilmário Miranda), participaram diversas entidades e lideranças da sociedade civil organizada29 29 Entre elas: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Associação dos Juízes Federais, Rede Social de Justiça e Direitos, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Movimento Nacional dos Direitos Humanos, etc.. e vários representantes do Estado e do governo brasileiro30 30 Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Ministério Público do Trabalho, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério do Trabalho e Emprego, etc.. . Alguns membros que estão presentes na comissão especial constituída pela Resolução n. 05, tais como José de Souza Martins31 31 Pesquisador da Universidade de São Paulo com muitos trabalhos sobre as condições de trabalho no campo. e Ricardo Rezende Figueira32 32 Presidente do Conselho Deliberativo da Rede Social, antropólogo, pesquisador sobre o trabalho escravo hoje. , tiveram uma atuação destacada, nas décadas de 1980 e 1990, na luta para levar o Estado a assumir uma postura de combate sem trégua às formas de trabalho semelhantes às da escravidão.

O Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (2003) pode ser considerado, sem dúvida, um avanço no processo de erradicação das formas análogas às da escravidão, as quais são assim consideradas quando há "trabalho forçado, servidão por dívida, jornada exaustiva e/ou trabalho degradante" (DETRAE/MTE, 2010). Fruto de uma ação que envolveu diversas entidades e pessoas que se têm dedicado exaustivamente a exigir que o país cumpra integramente o Plano Nacional de Direitos Humanos, esse documento tem um significado político de grande relevância, porquanto busca institucionalizar um conjunto de compromissos que envolvem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e diversas entidades da sociedade civil organizada.

As propostas contidas no referido plano de erradicação do trabalho escravo são resultado de um aprimoramento das ações e embates para a obtenção de melhorias tanto na estrutura administrativa do grupo de fiscalização, da ação policial, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho quanto nas ações específicas que possam promover a cidadania, a conscientização e a sensibilização da sociedade como um todo acerca desse problema que tem destruído a existência de muitos indivíduos. Observe-se que de 1995 até abril de 2010 ocorreram 953 operações. Nelas foram inspecionados 2.555 estabelecimentos, de onde foram resgatados 36.759 trabalhadores. Isso resultou em 27.897 autos de infração lavrados (DETRAE, 2010, p. 1). Esses dados demonstram que são muitas as pessoas submetidas à tragédia das condições análogas às da escravidão.

Entre as ações específicas de promoção da cidadania e combate à impunidade, o plano deu destaque à necessidade de implantação de políticas que consigam uma forma de reinserção dos resgatados em algum programa de formação profissional e/ou de geração de renda. Para tanto, faz-se necessário regulamentar a sua condição civil por meio de documentos que garantam até mesmo que o resgatado possa receber o seguro-desemprego33 33 A lei n. 10.608/2002 passou a garantir o pagamento de salário-desemprego para aqueles que são resgatados pelas ações do MTE. Nessa mesma lei estabelece-se que o trabalhador deve ser encaminhado ao SINE (Sistema Nacional de Emprego). e/ou outros benefícios sociais até que ele consiga algum trabalho. Pode-se dizer que um dos nós do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (MTE, 2003, p. 31), no que diz respeito às ações específicas, é justamente a miserabilidade, a pobreza e o desemprego que atingem uma parte da população brasileira. O grande problema é que, nas condições de carência absoluta e de inexistência de qualquer fonte de renda, os trabalhadores podem cair novamente na malha dos aliciadores, conforme expôs Alison Sutton em seu livro O trabalho escravo (1994). Isso se deve, essencialmente, ao grau de desespero a que a miséria leva os indivíduos.

O desemprego crônico e a miséria absoluta, que atingem uma parte da população brasileira, são responsáveis pelas condições de aliciamento. Analisadas por esse aspecto, fica visível que as propostas do referido plano são frágeis, posto que somente outro modelo de desenvolvimento social poderia lançar algum raio de esperança sobre a vida de milhares de brasileiros. Enquanto houver a continuidade de um modelo econômico e político que concentra renda de modo extremado e que mantém uma agricultura pautada "num processo de destruição" (Furtado, 1998, p. 40), ter-se-á uma economia predatória assentada na desigualdade extrema, na pobreza, no esgotamento dos recursos naturais e na superexploração dos indivíduos que vivem o flagelo da fome. Pode-se dizer, então, que muitas vezes estes últimos veem-se diante do esgotamento de quaisquer alternativas se não aquelas oferecidas pelos aliciadores.

Alguns anos antes do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, Alison Sutton demonstrava, em seu livro, que as épocas de recrudescimento da miséria, pela seca em algumas regiões, eram os momentos em que os contratadores angariavam as pessoas com promessas de trabalho. Fica evidenciado que essa continua sendo uma das preocupações que emergem do documento. Ou seja, como tornar efetivas ações específicas num quadro social cuja estruturação é geradora de todas as condições que eternizam a pobreza absoluta e a miserabilidade.

No texto-relatório intitulado "A escravidão contemporânea no Brasil: 1985-2009", Ricardo Rezende Figueira discute as medidas, empenhos, procedimentos e ações desencadeados desde 1995 até a atualidade. Segundo ele, é inegável que há avanços positivos nos intentos dos governos Cardoso e Lula da Silva, todavia, o crime de escravização persiste, a despeito de muitos esforços. Vejamos o que diz o texto-relatório:

Qual a razão da persistência deste crime, se são implementadas tantas medidas? O problema é complexo e exige decisões que encontram fortes resistências. Sem tocar profundamente na distribuição de renda, sem gerar empregos e superar os bolsões de miséria e desemprego, sem oferecer uma educação pública de boa qualidade para todas as pessoas, a solução contínua distante. Uma das medidas que certamente auxiliariam na solução, por exemplo, seria a reforma agrária, prevista na Constituição, mas que continua letra morta. A força do latifúndio, que se expressa na chamada bancada ruralista do Congresso, representa um impasse a qualquer medida mais séria. (...) A força do pensamento ruralista encontra guarida não só no Congresso, mas nos demais poderes e nos meios de comunicação social. (...) Essa força se expressa na promiscuidade de autoridades com a escravidão, ou porque se encontram diretamente envolvidas, ou porque são coniventes. De uma forma ou de outra, o crime, no caso, passa a ser endógeno ao Estado (Figueira, 2009, p. 6).

Considerações finais

Considera-se que a mobilização de diversos setores do Estado e de diversas entidades da sociedade civil em favor do combate a diversos crimes de desrespeito aos direitos humanos significa uma tentativa de transpor imensas dificuldades e vencer as ações descivilizacionais que teimam em subsistir no país no limiar do século XXI. Há, por um lado, todo um arcabouço de garantias de direitos presentes na Carta Magna de 1988 que aponta para o sentido civilizacional. Por outro lado, persistem as atitudes escravagistas, ou seja, aquelas que se mostram renitentes em aceitar a vigência de um Estado democrático de direito. Por isso, há necessidade de mobilizar órgãos do Estado e da sociedade civil para tentar alcançar algumas metas.

Ao longo da década de 2000, alguns relatórios, como o da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, demonstraram que há muitos empecilhos para a efetivação de um processo de diminuição expressiva do número de pessoas escravizadas. E isso se deve a muitos problemas pendentes no que diz respeito às denúncias, às apurações, à escassez de recursos, à lentidão das ações, à vagareza dos trâmites, no Congresso, de Projetos de Leis que versam sobre os crimes relacionados ao trabalho forçado (Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, 2003). Todavia, esses são pontos negativos que demonstram que não há linearidade diretiva nos processos de mudança rumo a uma condição civilizacional, concebida como aquela capaz de estender a todos os indivíduos a proteção efetiva da lei e do direito. Há, também, pontos positivos nesse embate contínuo para tentar avançar rumo a uma possível erradicação do trabalho forçado, o que demonstra que todo processo civilizacional não é linear, pois ele é levado a cabo por configurações (Estado, movimentos sociais, organismos da sociedade civil, partidos, associações diversas, etc.) que não possuem o mesmo peso no jogo político estabelecido. De um lado, estão aquelas configurações empenhadas em manter insolúvel o problema do trabalho forçado e, de outro, estão as que labutam para a sua erradicação.

Por fim, seria interessante destacar que o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é parte do avanço de uma consciência pública acerca da importância de um combate decidido às práticas similares às da escravidão. Ao se tornarem públicos problemas de tamanha monta, vão-se revelando inúmeras outras mazelas sociais brasileiras que mostram o quão profundas são as dificuldades de mudanças substantivas. Torna-se, também, nítida a percepção acerca da importância da observância da lei e do direito. Pode-se dizer que, mesmo de forma tortuosa, vão-se esboçando possibilidades civilizacionais, isto é, aquelas fundadas na operação de mudanças na estruturação do poder e na ampliação da participação dos diversos segmentos sociais no combate ao sofrimento social. No entanto, todos esses avanços são marcados por resistências, indiferenças e conivências que tentam minar as iniciativas dos que lutam contra a inobservância da lei e dos direitos fundamentais.

Recebido em 1º de outubro de 2011.

Aprovado em 14 de maio de 2012.

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  • 1
    Tais ações são descivilizacionais porque agem com o intuito de destruir todo e qualquer avanço rumo à efetivação de direitos para todos os brasileiros.
  • 2
    Pierre Bourdieu e Abdelmalek Sayad (2006) mostram as possibilidades de empregar o termo "desprezo" nos estudos sociológicos.
  • 3
    Há, nos escritos de Bourdieu (2003) e de Bauman (1999, 2005), uma discussão sobre a diferença entre sofrimento social e sofrimento individual (Bourdieu, 2003; Bauman, 1999).
  • 4
    Há, na atualidade, algumas reflexões sobre as possibilidades de análises da mudança social no Brasil e na América Latina inspiradas em Norbert Elias. Ver Carvalho e Brandão (2005), Kaplan (2008), Kaplan e Orce, (2009), Gebara (2005, 2008, 2009) e Waizbort (1999).
  • 5
    Concorda-se, no entanto, com as observações de Frederico Neiburg e Leopoldo Waizbort (2006, p. 15), de que Norbert Elias "ignorava muitos esforços que seguiam caminhos próximos aos seus". Ele se queixava muito das análises que não trabalhavam numa perspectiva de longa duração, mas não se observa nenhuma menção de sua parte às muitas reflexões brasileiras que "nunca se descuid(aram) das dinâmicas de longa duração. (...) É de supor que Elias só teria a ganhar se conhecesse mais e melhor o que se fazia nas rebarbas do
    mainstream".
  • 6
    As "pessoas constituem teias de interdependência ou configurações de muitos tipos, tais como famílias, escolas, cidades, estratos sociais ou estados" (Elias, 1980, p. 15).
  • 7
    A teoria figuracional de Norbert Elias assenta-se no pressuposto de que as pessoas formam configurações específicas, as quais podem possuir maior ou menor capacidade de agir em prol de transformações sociais. Nem os indivíduos nem as configurações, ou seja, as redes de interdependência, são estáticos, eles vão-se modificando de modo processual (Elias, 2006a, 1980).
  • 8
    "O processo civilizador pode ser demonstrado inequivocamente, com a ajuda de comparações sistemáticas, tanto entre estágios diferentes de uma mesma sociedade quanto entre sociedades distintas. No entanto, concebida como um estado, a civilização é, no máximo, um ideal" (Elias, 2006b, p. 37).
  • 9
    Sobre o modo como os governantes, no Brasil, vêm ignorando, ao longo da história, o problema das formas de trabalho análogas às da escravidão, ver Pereira (2008).
  • 10
    Sobre essas convenções e decretos, ver Schwarz (2008, p. 225).
  • 11
    Ver: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
  • 12
    Sobre a Convenção nº 105 OIT relativa à abolição do trabalho forçado, ver Schwarz (2008).
  • 13
    - Ver: Artigo 1°, III e V; Artigo 3º I e III; Artigo 4º, II; Artigo 170, III e VIII, 186, III e IV, todos da Constituição Federal de 1988. (Vade Mecum, 2010, p. 7, p. 60 e p. 63).
  • 14
    Os capítulos e artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, estão expostos em Schwarz (2008, p. 231-232).
  • 15
    Em 1956, uma convenção suplementar da ONU versava sobre a necessária abolição das práticas semelhantes às da escravidão no mundo.
  • 16
    Sobre o modo de o regime militar lidar com os conflitos e as tensões no campo, ver Martins (1984, 1994).
  • 17
    Sobre isso, ver Martins (1984).
  • 18
    "Descivilização significa então uma transformação em direção oposta, uma redução do alcance da simpatia" (Elias, 2006a, p. 25).
  • 19
    Sobre a lentidão em implantar projetos para tornar mais efetivo o combate ao trabalho escravo, ver Rede Social de Justiça e Direitos Humanos (2003)
  • 20
    Sobre isto, ver Sutton (1994) e Figueira (2004).
  • 21
    Autor: senador Waldeck Ornelas (PFL).
  • 22
    Autor: deputado Wilson Santos (PSDB).
  • 23
    Sobre a escravidão por dívida no Brasil, ver Lotto (2008).
  • 24
    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência" (Código Penal Comentado, 2008, p. 689)
  • 25
    O quadro demonstrativo das matérias que tramitavam no Congresso em outubro de 2002 foi montado por Romero e Sprandel (2003, p. 127-131).
  • 26
    Como exemplo, Ricardo Rezende Figueira cita a emenda constitucional "conhecida como Emenda Ademir Andrade que previa a perda da propriedade onde se constatasse o crime previsto no artigo 149 do Código Penal" (Figueira, 2009, p. 3).
  • 27
    Tais como: trabalho infantil, violências aos direitos do trabalhador, entre outros.
  • 28
    O CDDPH é uma comissão especial da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
  • 29
    Entre elas: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Associação dos Juízes Federais, Rede Social de Justiça e Direitos, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Movimento Nacional dos Direitos Humanos, etc..
  • 30
    Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Ministério Público do Trabalho, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério do Trabalho e Emprego, etc..
  • 31
    Pesquisador da Universidade de São Paulo com muitos trabalhos sobre as condições de trabalho no campo.
  • 32
    Presidente do Conselho Deliberativo da Rede Social, antropólogo, pesquisador sobre o trabalho escravo hoje.
  • 33
    A lei n. 10.608/2002 passou a garantir o pagamento de salário-desemprego para aqueles que são resgatados pelas ações do MTE. Nessa mesma lei estabelece-se que o trabalhador deve ser encaminhado ao SINE (Sistema Nacional de Emprego).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      21 Mar 2013
    • Data do Fascículo
      Abr 2013

    Histórico

    • Recebido
      01 Out 2011
    • Aceito
      14 Maio 2012
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