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PENAR EM SÃO PAULO: Sofrimento e mobilização na prisão contemporânea* * Agradeço à Fapesp, pelo financiamento que possibilitou a realização desta pesquisa, e aos pareceristas anônimos da revista, cujos comentários foram fundamentais na composição final deste artigo.

PUNISHMENT IN SAO PAULO: Suffering and mobilization in contemporary prison

PURGER SA PEINE À SÃO PAULO: Souffrance et mobilisation dans la prison contemporaine

Resumos

Neste artigo, com base em uma pesquisa bibliográfica, documental e etnográfica, exponho algumas das condições sociais que intensificam o sofrimento penitenciário no estado de São Paulo e apresento aspectos estruturantes do regime de processamento que organiza o andamento das penas nas penitenciárias paulistas. Sustento que a opacidade do sistema de justiça, a ilegibilidade dos encaminhamentos processuais e, principalmente, a indeterminação na qualidade e na duração das penas são elementos que concorrem para gerar uma experiência do tempo e da punição particular no interior das prisões de São Paulo, indexada, ademais, a toda uma dinâmica social que ultrapassa suas muralhas. Tais considerações visam a desdobrar a crítica da prisão contemporânea como mero dispositivo de contenção.

Prisão; São Paulo; Sofrimento; Processamento; Mobilização


In this article, the author exposes some of the social conditions that intensify the suffering of prisoners in the State of Sao Paulo, presenting as well structural aspects of the processing regime which organizes the course of penalties in Sao Paulo prisons. Supported by a research based on bibliographical, documentary and ethnographic aspects, the article suggests that the opacity of the justice system, the illegibility of the legal proceedings and, especially, the indeterminacy in the quality and length of the sentences are elements that contribute to generate a particular experience of time and punishment within the prisons of the State. Furthermore, it also suggests that such experience is indexed to a social dynamics that goes far beyond the prisons walls. Such considerations are aimed to deepen the critique of the contemporary prison as a mere containment device.

Prison; Sao Paulo; Suffering; Legal Proceedings; Mobilization


Dans cet article, basé sur une recherche bibliographique, documentaire et ethnographique, j’expose certaines des conditions sociales qui intensifient la souffrance pénitentiaire dans l’état de São Paulo. Je présente également des aspects structurants de la procédure qui organise la progression des sanctions applicables dans les établissements pénitenciers paulistes. J’argumente que l’opacité du système judiciaire, l’illisibilité des procédures et, surtout, l’indétermination de la qualité et de la durée des peines sont des éléments qui concourent à générer une expérience du temps et de la punition particulière dans les prisons de São Paulo. Cette expérience est indexée à toute une dynamique sociale qui dépasse les murailles. De telles considérations ont pour but de penser la critique de la prison contemporaine en tant qu’un simple dispositif de confinement.

Prison; São Paulo; Souffrance; Procédure; Mobilisation


Introdução

Transformações importantes no funcionamento do sistema de justiça criminal, em diversos países, remontando, em linhas gerais, ao último quarto do século XX, foram e ainda são objeto de um vigoroso debate nas ciências sociais (Canêdo e Fonseca, 2012CANÊDO, Carlos & FONSECA, David (orgs.). (2012), Ambivalência, contradição e volatilidade no sistema penal: leituras contemporâneas da sociologia da punição. Belo Horizonte, Editora UFMG.). Nesse debate, não obstante divergências nas análises, ênfases e conclusões, é recorrente a abordagem de um determinado conjunto de elementos que indicaria essa grande transformação. O aumento exponencial da população carcerária e das taxas de encarceramento – o que se convencionou designar como “encarceramento em massa” (Garland, 2001GARLAND, David (ORG.). (2001), Mass imprisonment: social causes and consequences. Londres, Sage.) –, mais ou menos concomitante em diferentes países, constitui uma das evidências empíricas de maior relevo, que aponta para a importância, a profundidade e a amplitude das mudanças que resultaram nas atuais formas de controle e punição. Existe um relativo consenso quanto ao fato de a prisão ter sido esvaziada de seus objetivos ressocializadores, passando a funcionar como mero dispositivo de contenção e incapacitação de amplas camadas populacionais marginalizadas (Garland, 2005GARLAND, David. (2005), La cultura del control: crimen y orden social en la sociedade contemporânea. Trad. Máximo Sozzo. Barcelona, Gedisa.; Canêdo e Fonseca, 2012CANÊDO, Carlos & FONSECA, David (orgs.). (2012), Ambivalência, contradição e volatilidade no sistema penal: leituras contemporâneas da sociologia da punição. Belo Horizonte, Editora UFMG.).

Wacquant (2007)WACQUANT, Löic. (2007), Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3. ed. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro, Revan. foi um dos primeiros e mais divulgados autores a problematizar essa questão. Suas análises situam a inflação penitenciária em um processo mais amplo de transformação do Estado e do capitalismo contemporâneo. Segundo ele, em tempos de globalização e de ajustes neoliberais, a prisão passa a figurar como o depósito de um excedente populacional – supérfluo aos circuitos da produção e do consumo – que não para de crescer.1 1 Em outra ocasião, Wacquant (2002) chama ainda a atenção para o “curioso eclipse” dos estudos etnográficos sobre a prisão nesse exato contexto, quando eles seriam mais necessários. Como não será possível reconstituir no escopo deste trabalho os principais argumentos que pautam o debate sobre a guinada punitiva contemporânea, tomo a figuração da prisão-depósito como ponto de partida, mais precisamente, como problema para a investigação empírica. Nestes termos, proponho o seguinte percurso: partir da função prisão-depósito para uma exploração do funcionamento da prisão massificada. Não tratarei, portanto, de elucidar, mais uma vez, a função geral da prisão contemporânea, mas de questionar como ela vem funcionando em um contexto específico e estratégico como São Paulo.

Algumas sugestões de Arantes permitem uma primeira aproximação a essa dimensão do funcionamento cotidiano e atual das instituições punitivas. Na digressão que escreveu sobre o trabalho de Wacquant, Arantes destaca e explora diversos aspectos da onda punitiva que vem caracterizando o capitalismo contemporâneo. Entre eles, o fato de que a prisão se constitui como um lugar para fazer sofrer; onde o trabalho que se realiza é o de “produzir um excedente de sofrimento” (Arantes, 2012ARANTES, Paulo. (2012), “Zonas de espera: uma digressão sobre o tempo morto da onda punitiva contemporânea”, in V. M. Batista (org.), Loïc Wacquant e a questão penal no capitalismo neoliberal, Rio de Janeiro, Revan., p. 232). Segundo o autor:

[...] o encarceramento voltou finalmente a ser aquilo que nunca deveria ter deixado de ser desde a origem, nada mais do que um sofrimento, mas agora, num regime institucional de mero processamento de pessoas, sem outro fim que não a contenção pura e simples, quer dizer que no limite se encarcera “para fazer mal”, “pune-se para punir”, numa indistinção deliberada de meios e fins (Idem, p. 233)

Neste trabalho, proponho um desenvolvimento sociológico para essas sugestões, em particular sobre os temas do “excedente de sofrimento” e do “regime institucional de mero processamento de pessoas”. Não pretendo traduzir, nem expressar o sofrimento experimentado nas prisões paulistas – tarefa árdua mesmo para aqueles que o vivem ou viveram. Minha contribuição ao debate se restringe, em primeiro lugar, ao esforço de expor nesse contexto específico algumas das condições sociais que intensificam o sofrimento penitenciário. Em seguida, apresento alguns achados de pesquisa que jogam luz sobre o regime de processamento que vigora nas penitenciárias paulistas. Proponho, então, que a opacidade do sistema de justiça, a ilegibilidade dos andamentos processuais e, principalmente, uma espécie de indeterminação na qualidade e na duração das penas são elementos que concorrem para gerar uma experiência particular do tempo e da punição no interior das prisões, indexada, ademais, a toda uma dinâmica social que ultrapassa suas muralhas. Minha aposta é que tais considerações contribuirão para desdobrar a crítica da prisão contemporânea como mero dispositivo de contenção.

Questões de método

O presente artigo está divido em duas partes: “Excedente de sofrimento” e “Regime de processamento”. A realização de 34 entrevistas abertas e semiestruturadas – com funcionários da administração penitenciária, operadores do direito, egressos do sistema prisional e familiares de pessoas presas – foi fundamental tanto para levantar questões que serão trabalhadas nas duas partes, quanto para aprofundá-las. Não obstante, a primeira parte deste texto baseia-se, principalmente, em dados extraídos de pesquisa bibliográfica e documental,2 2 Nos arquivos – disponíveis na internet – da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Governo do Estado de São Paulo, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Documentos específicos e fundamentais foram ainda facilitados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Depesp), pelo seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária, bem como pelo Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo. enquanto a segunda parte deriva, sobretudo, da observação etnográfica no interior de algumas penitenciárias da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) – onde entrei na qualidade de voluntário da Pastoral Carcerária.3 3 Ao todo foram 46 visitas pastorais registradas em caderno de campo. Ademais, acompanhei e registrei quinze reuniões pastorais com egressos e familiares de presos em três bairros da zona norte da capital paulista e pelo menos seis reuniões de agentes pastorais. Sobre essa particular inserção no campo, algumas breves considerações são necessárias.

Dentro das instituições punitivas do Brasil e, em particular, de São Paulo, a presença de pesquisadores é altamente regulada,4 4 Em 2010, a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) criou um Comitê de Ética em Pesquisa, seguindo critérios e procedimentos próprios da pesquisa médica, bem como exigindo algum tipo de aplicabilidade dos resultados do trabalho em prol da melhoria dos serviços penitenciários, o que não contempla as especificidades da pesquisa em ciências sociais e humanas. tanto por questões de segurança, como para não atrapalhar as rotinas diárias, ou mesmo pelo interesse deliberado em manter suas estruturas e dinâmicas inacessíveis à sociedade mais ampla. De todo modo, cada pesquisador encontra o seu caminho: pode negociar com a instituição uma entrada específica para a pesquisa (Ramalho, 2002RAMALHO, José. (2002), O mundo do crime: a ordem pelo avesso. São Paulo, IBCCrim.; Dias, 2013DIAS, Camila. (2013), PCC: hegemonia nas prisões e monopólio da violência. São Paulo, Saraiva.), o que é importante porque afirma e faz reconhecer a legitimidade do ofício; ou pesquisa a partir de outras entradas que já compõem o universo institucional, como a condição de familiar (Biondi, 2010BIONDI, Karina. (2010), Junto e misturado: uma etnografia do PCC. São Paulo, Terceiro Nome.), agente penitenciário (Castro e Silva, 2011CASTRO E SILVA, Anderson. (2011), Participo que... Desvelando a punição intramuros. Rio de Janeiro, Publit.) ou agente pastoral, o que abre a possibilidade de investigar certos temas cuja exploração seria inviabilizada (ou enviesada) pela interferência da administração. Cada entrada engendra limites e potenciais próprios, os quais precisam ser explicitados.

Em linhas gerais, a entrada pastoral implica duas limitações: de um lado, tende a inspirar certa desconfiança e frieza nos funcionários (Barbosa, 2007BARBOSA, Antônio Rafael. (2007), “Um levantamento introdutório das práticas de violência física dentro das cadeias cariocas” in A. C. Marques (org.), Conflitos, política e relações pessoais, Campinas, Pontes.); de outro, quanto aos presos, há uma diretriz da entidade para que seus agentes procurem ignorar o que cada um fez (ou foi acusado de fazer) para estar na prisão, também sobre o que fazem (ou pretendem fazer) de ilegal ou ilícito, dentro e fora da instituição.5 5 Essa diretriz tenta evitar discriminações no atendimento pastoral. Portanto, não se pode esperar que um pesquisador, entrando na prisão na qualidade de agente pastoral, possa desenvolver um estudo centrado nos funcionários, nem que ele vá se aprofundar na lógica do mundo do crime. Entretanto, a presença continuada no interior da prisão, o acesso aos seus diversos espaços e o diálogo frequente com presos e funcionários possibilitam conhecer certas dinâmicas de funcionamento da instituição, bem como alguns traços estruturantes da experiência da punição.

Além das atividades próprias da assistência religiosa – leituras bíblicas, celebrações, orações –, o coletivo da Pastoral Carcerária ao qual me integrei procura estar sempre aberto às demandas dos presos, ajudando no que for possível,6 6 No entendimento dos agentes pastorais, não há apoio espiritual descolado das condições materiais da vida. de modo que expedientes de assistência material e jurídica compõem nosso repertório de práticas cotidianas. Esclarecimentos sobre processos criminais, de execução penal e de apelação, bem como intervenções com os operadores do direito são, de longe, as demandas mais frequentes do maior número de presos.

Dentro da penitenciária, sem omitir minha condição de pesquisador, sempre privilegiei a atuação como agente pastoral, seguindo estritamente as orientações da coordenação da entidade. Nas visitas pastorais nunca realizei uma entrevista, sequer me vali dos contatos estabelecidos (dentro) para agendar alguma entrevista (fora). Nas conversas com presos e funcionários, tampouco orientava o diálogo para certos temas que interessassem à pesquisa – pelo contrário, sempre busquei orientar minhas práticas de pesquisa (fora) para os temas que emergiam da experiência de agente pastoral (dentro). Nesses termos, a pesquisa que realizei no interior de algumas penitenciárias paulistas tende ao que Favret-Saada (2005)FAVRET-SAADA, Jeane. (2005), “Ser afetado”. Cadernos de Campo, 13: 55-161. definiu como “etnografia por afetação”. Sob tal forma da etnografia, não se trata exatamente de observar (ou participar) para apreender o ponto de vista do outro, mas de ocupar uma certa posição em um dado sistema, de deixar-se afetar por ele e por todas as contingências e os constrangimentos que o qualificam, fazendo dessa posição e da experiência que propicia um instrumento de conhecimento. Trata-se de uma perspectiva metodológica experimental, que também entra em ressonância com algumas proposições de Fassin (2009)FASSIN, Didier. (2009), “Une science sociale critique peut-elle être utile?” Tracés, hors-série: 199-211. sobre a fecundidade da análise crítica que se desdobra de uma inserção liminar no campo – entre a observação e a intervenção. Em termos epistemológicos, o método de pesquisa proposto baseia-se, fundamentalmente, nas reflexões de Haraway (1988)HARAWAY, Donna. (1988), “Situated knowledges: the science question in feminism and the privilegie of partial perspective”. Feminist Studies, 14 (3): 575-599. sobre o conhecimento situado e o privilégio das perspectivas parciais.

Construção do objeto

A pertinência do sistema carcerário de São Paulo como foco estratégico de reflexão impõe-se por suas dimensões superlativas e sua conflitividade exacerbada. Em 1986, o estado de São Paulo abrigava uma população carcerária de 24.091 presos – correspondente a uma taxa de encarceramento de 85,1/100 mil habitantes (Salla, 2007SALLA, Fernando. (2007), “De Montoro a Lembo: as políticas penitenciárias em São Paulo”. Revista Brasileira de Segurança Pública, 1 (1): 72-90., p. 74). Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen, 2014DEPEN – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. (2014), “Infopen – estatística”. Disponível em http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&Team=&params=itemID={C37B2AE9-4C68-4006-8B16-24D28407509C};&UIPartUID={2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26}, consultado em maio 2014.
http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D...
), no final de 2012, São Paulo já contabilizava uma população de 195.695 presos e uma taxa de encarceramento de 474,4/100 mil habitantes. O sistema penitenciário do estado de São Paulo é, com efeito, o maior do Brasil e um dos maiores do mundo. Em 2012, as prisões brasileiras abrigavam uma população de 548.003 pessoas, sendo a taxa de encarceramento nacional de 287,3/100 mil habitantes (Idem). O estado de São Paulo, portanto, concentrava cerca 35% dos presos do Brasil e apresentava uma taxa de encarceramento 65,1% maior que a nacional. Se fosse um país, São Paulo estaria entre os dez que mais encarceram no mundo, em população absoluta e taxa de encarceramento. A população carcerária de São Paulo é maior que a de qualquer país da Europa ocidental. Em termos relativos, o estado de São Paulo apresenta uma taxa de encarceramento mais que duas vezes superior à taxa do Reino Unido e à da Espanha, e mais de quatro vezes superior à taxa da França (ICPS, 2014ICPS – INTERNATIONAL CENTRE FOR PRISON STUDIES. (2014), “Highest to lowest”. Disponível em http://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest, consultado em nov. 2014.
http://www.prisonstudies.org/highest-to-...
).

Para além das dimensões superlativas, o sistema carcerário paulista chama a atenção por apresentar uma trajetória de expansão das mais turbulentas, marcada por muitas rebeliões e mortes. Em 1992, pelo menos 111 presos foram assassinados por forças policiais na Casa de Detenção de São Paulo, no episódio que ficou conhecido como Massacre do Carandiru. No decorrer de toda a década de 1990, rebeliões prisionais, fugas e ações de resgate eram mais que frequentes (Dias, 2013DIAS, Camila. (2013), PCC: hegemonia nas prisões e monopólio da violência. São Paulo, Saraiva.). Em fevereiro de 2001, 29 unidades prisionais rebelaram-se simultaneamente, em um levante que envolveu mais de 28 mil presos (Salla, 2006SALLA, Fernando. (2006), “As rebeliões nas prisões: novos significados a partir da experiência brasileira”. Sociologias, 8 (16): 274-307., p. 276). Em maio de 2006, foram 74 unidades simultaneamente rebeladas enquanto, do lado de fora dos muros, 43 agentes públicos foram assassinados – principalmente policiais e agentes de segurança penitenciária – e centenas de ataques foram realizados contra bancos, lojas, prédios públicos e ônibus. Esses episódios são alguns dos que marcam o processo de emergência e consolidação do Primeiro Comando da Capital (PCC) como o coletivo de presos hegemônico em mais de 90% das prisões do estado (Dias, 2013DIAS, Camila. (2013), PCC: hegemonia nas prisões e monopólio da violência. São Paulo, Saraiva.).

No cerne deste trabalho figura uma indagação sobre o lugar que a experiência prisional paulista pode ocupar no debate internacional sobre o encarceramento em massa contemporâneo. Para analisar a atualidade do sistema penitenciário do estado de São Paulo, negligenciar os termos que prevalecem no debate internacional parece-me tão inconcebível quanto tentar aplicá-los de um modo imediato. A experiência paulista tanto remete aos processos transnacionais que fazem do punitivismo exacerbado uma das mais destacadas marcas de nosso tempo, quanto coloca em suspenso certas formulações, quando não os termos centrais, que estruturam suas mais consagradas narrativas e análises. Uma renovada prisão cuja função é meramente incapacitante e neutralizadora não parece ser exatamente o lugar mais oportuno para a emergência de coletivos de presos que organizam megarrebeliões e promovem centenas de atentados nas ruas. Em quais termos o encarceramento em massa paulista pode e deve ser pensado? De que modo essa experiência particular dialoga com processos análogos no norte e no sul globais? O que o estado de São Paulo tem a ensinar sobre o encarceramento em massa contemporâneo? Sem responder inteiramente a tais indagações, ao persegui-las no decorrer de todo o trabalho, situo o horizonte desta pesquisa muito além dos limites de um “estudo de caso”, das idiossincrasias de um contexto específico e periférico. Nem exemplo, nem decalque, o encarceramento em São Paulo é tão (ou mais) iluminador da renovação das prisões e da guinada punitiva contemporânea, quanto seus congêneres do Atlântico norte.

Excedente de sofrimento

Ao evocar a produção de um excedente de sofrimento, Arantes (2012ARANTES, Paulo. (2012), “Zonas de espera: uma digressão sobre o tempo morto da onda punitiva contemporânea”, in V. M. Batista (org.), Loïc Wacquant e a questão penal no capitalismo neoliberal, Rio de Janeiro, Revan., p. 229) está fazendo referência direta ao trabalho dos guardas e diretores – como eles mesmos o concebem – em uma prisão californiana descrita por Wacquant (2007)WACQUANT, Löic. (2007), Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3. ed. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro, Revan.. Aqui, permito-me ampliar o escopo de agentes estatais engajados nessas práticas, enumerando os mais conhecidos e documentados expedientes de intensificação do sofrer prisional em São Paulo.

Apenas para organizar a apresentação, uma vez que estão todos correlacionados, divido estes expedientes em três domínios de análise: o das políticas criminais, o da administração penitenciária e o do sistema judiciário.

Políticas criminais

No amplo debate instaurado em torno do problema do endurecimento penal e da massificação do encarceramento, a natureza e o viés das políticas criminais recentemente adotadas em diferentes países ocupam uma posição central (Canêdo e Fonseca, 2012CANÊDO, Carlos & FONSECA, David (orgs.). (2012), Ambivalência, contradição e volatilidade no sistema penal: leituras contemporâneas da sociologia da punição. Belo Horizonte, Editora UFMG.). Em linhas gerais, são três as principais formas pelas quais agentes dos poderes Executivo e Legislativo vêm promovendo um uso mais intenso do aprisionamento: a ampliação do número de condutas criminalizadas, o aumento da duração das penas impostas para diversos tipos criminais e a restrição de direitos de progressão de pena e livramento condicional para determinados delitos.

Campos (2010CAMPOS, Marcelo. (2010), Crime e Congresso Nacional: uma análise da política criminal aprovada de 1989 a 2006, São Paulo, IBCCRIM., pp. 158-159) fez um levantamento pormenorizado das políticas criminais aprovadas no Congresso Nacional entre 1989 e 2006, demonstrando que 51,2% das leis sancionadas em matéria penal, nesse período, ou eram mais punitivas em relação aos dispositivos anteriormente vigentes, ou criminalizavam novas condutas, ou estabeleciam novas atribuições e formas nos arranjos institucionais das organizações de segurança pública e justiça criminal num sentido reativo – mais punitivo. Ademais, 11,9% das leis aprovadas no período tinham características ambíguas, que, se de um lado, podiam ampliar direitos e/ou possibilitar a aplicação de penas alternativas, de outro, também criminalizavam novas condutas e/ou aumentavam as penas para determinados crimes.

Teixeira (2009TEIXEIRA, Alessandra. (2009), Prisões da exceção: política penal e penitenciária no Brasil contemporâneo. Curitiba, Juruá., p. 103) designa esses esforços governamentais de intensificação das penas como “política criminal de exceção” e “urgência”. Pelo contexto de aprovação e pelo conteúdo, a Lei de Crimes Hediondos, sancionada em 1990, é particularmente exemplar dessa nova forma das políticas criminais. Após uma série de sequestros de personalidades do mundo empresarial, a nova lei foi proposta e aprovada em tempo recorde, sem maiores debates e ponderações, sob forte pressão dos meios de comunicação de massa. Seu desenvolvimento seguiu a mesma tônica, como mostra, por exemplo, a inclusão do homicídio no rol de crimes hediondos, em 1994, após o assassinato de uma famosa atriz de televisão. Os condenados por delitos incluídos nessa lei cumprem pena em regime inicial fechado, têm restringidas as possibilidades de liberdade condicional e ampliados os lapsos a serem cumpridos para pleitearem a progressão de pena.

Outro exemplo paradigmático dessa política criminal de exceção e urgência é a criação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que Teixeira (2009TEIXEIRA, Alessandra. (2009), Prisões da exceção: política penal e penitenciária no Brasil contemporâneo. Curitiba, Juruá., pp. 158-162) apresenta e discute como uma das principais reações governamentais à primeira megarrebelião do PCC, em 2001. Criado primeiramente como uma medida administrativa, através da Resolução 26 da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) do estado, ainda em 2001, o RDD foi legalizado e nacionalizado com a reforma na Lei de Execução Penal (LEP), em 2003. Como relata Salla (2006SALLA, Fernando. (2006), “As rebeliões nas prisões: novos significados a partir da experiência brasileira”. Sociologias, 8 (16): 274-307., p. 298), o RDD possibilita que presos sejam mantidos por até “360 dias em presídios ou alas especiais de presídios, confinados 22 horas por dia em celas individuais, sem atividades e com severas restrições de visitas”. O excedente de sofrimento que o RDD busca produzir é patente; sua capacidade de coibir a ação das facções prisionais, por sua vez, é nula, como ficou evidente com a segunda megarrebelião, em 2006.7 7 O processo de institucionalização do RDD ilustra bem o papel estratégico que o estado de São Paulo desempenha na conformação do sistema carcerário brasileiro: como laboratório e vanguarda. Após ser legalizado, o RDD vigora nos diversos presídios federais construídos e inaugurados no decorrer dos anos 2000, de modo que o isolamento (quase) absoluto passa a compor o repertório de práticas das administrações penitenciárias de todos os estados do país.

Administração penitenciária

No âmbito da administração penitenciária, diversos fatores irão confluir para agravar ainda mais o sofrimento produzido na prisão. Embora São Paulo disponha do mais amplo e estruturado parque penitenciário do país, o estado que mais encarcera no Brasil também se destaca pela superlotação em suas unidades. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, no final de 2012, a população carcerária paulista era de 195.695, enquanto a capacidade total do sistema era de 102.312 vagas – portanto, um excesso de 93.383 presos, implicando uma relação de 1,9 presos por vaga. A imposição do ócio para a ampla maioria dos presos também é um importante agravante do sofrimento prisional: dos 195.695 presos, apenas 41.407 realizavam algum tipo de trabalho interno, 4.758 algum trabalho externo e 11.326 estavam envolvidos em atividades educacionais (Depen, 2014DEPEN – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. (2014), “Infopen – estatística”. Disponível em http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&Team=&params=itemID={C37B2AE9-4C68-4006-8B16-24D28407509C};&UIPartUID={2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26}, consultado em maio 2014.
http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D...
). A impossibilidade de trabalhar ou estudar não só torna o passar dos dias mais massacrante, mas contribui para alongar a permanência na prisão, uma vez que restringe o direito à remição de pena.

A disposição das unidades penitenciárias pelo território estadual é outro fator que intensifica o sofrimento imposto pela prisão. Nas últimas décadas, a construção de dezenas de penitenciárias em regiões distantes do interior do estado, especialmente em áreas rurais do extremo oeste, tem implicações significativas tanto dentro quanto fora das muralhas (Godoi, 2013GODOI, Rafael. (2013), “Expansão e interiorização penitenciária em São Paulo”, in L. C. Lourenço e G. L. Gomes (orgs.), Prisões e punição no Brasil contemporâneo, Salvador, Edufba.). No final de 2012, 50,8% dos presos em São Paulo eram provenientes de área urbana de municípios do interior; 47,7%, de área urbana de municípios de regiões metropolitanas; apenas 1,5%, de área rural (Depen, 2014DEPEN – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. (2014), “Infopen – estatística”. Disponível em http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&Team=&params=itemID={C37B2AE9-4C68-4006-8B16-24D28407509C};&UIPartUID={2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26}, consultado em maio 2014.
http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D...
). Pelo estudo do modo particular de espacialização do sistema penitenciário paulista, é possível identificar algumas tendências significativas, que mostram que a intensificação da distância entre presos e seus familiares tem sido um procedimento administrativo deliberado, principalmente para aqueles que já cumprem suas penas em unidades penitenciárias. Como demonstra Zomighani Jr. (2009)ZOMIGHANI JR., James. (2009), Território ativo e esquizofrênico: prisão e pena privativa de liberdade no estado de São Paulo. Tese de mestrado, São Paulo, Universidade de São Paulo., é possível identificar no território estadual dois circuitos prisionais bem demarcados: de um lado, nos territórios metropolitanos, um circuito em que predominam os centros de Detenção Provisória; de outro, um circuito mais pulverizado e interiorizado de penitenciárias. Ademais, percebe-se que, conforme se afasta da macrometrópole paulista (Abdal, 2009ABDAL, Alexandre. (2009), São Paulo, desenvolvimento e espaço: a formação da macrometrópole paulista. São Paulo, Papagaio.), o parque penitenciário se torna menos diversificado. Onde há maior concentração urbana, há também concentração de unidades para encarceramento feminino, o maior número de centros de ressocialização, centros de progressão penitenciária e hospitais penitenciários. Por fim, mesmo no interior, é bastante evidente uma espécie de afinidade entre as dimensões da cidade e a diversidade de unidades prisionais que elas abrigam. As cidades contempladas por uma maior diversidade de instituições prisionais costumam ser maiores e mais populosas que aquelas que abrigam exclusivamente penitenciárias (Godoi, 2013GODOI, Rafael. (2013), “Expansão e interiorização penitenciária em São Paulo”, in L. C. Lourenço e G. L. Gomes (orgs.), Prisões e punição no Brasil contemporâneo, Salvador, Edufba.). De origem majoritariamente urbana, os presos de São Paulo cumprem boa parte de suas penas no interior rural, duplamente segregados de seus familiares, pelas muralhas e pela distância, o que tem implicações fundamentais na qualidade e na duração da experiência que eles têm na prisão.

A importância da proximidade entre preso e familiar em São Paulo pouco se relaciona com os desígnios ressocializadores da pena de prisão; ela tem um fundamento material, que ilumina, por sua vez, outros aspectos do excedente de sofrimento que a administração penitenciária é responsável por produzir nas prisões paulistas. O Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresenta dados reveladores sobre o fornecimento de produtos básicos nos presídios paulistas, em 2011:

Produtos essenciais de higiene pessoal e vestimentas deixaram de ser fornecidos aos custodiados, como papel higiênico, sabonete, desodorante, escova de dente, bermudas, blusas de moletom, cobertor, roupas íntimas, lençol, meias, calçados de qualquer tipo e toalha de banho e, quando o foram, a distribuição deu-se em condições absolutamente insatisfatórias, como por exemplo, no CDP de Diadema (309 sabonetes/ano para 1.215 presos) e no CDP de Itapecerica da Serra (878 rolos de papel higiênico/ano para 2.284 presos, ou seja, 11 m/ano por pessoa) (Nesc-Depesp, 2012NESC-DEPESP – NÚCLEO ESPECIALIZADO DE SITUAÇÃO CARCERÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2012), “Parecer 204-36/2012: fornecimento de produtos básicos de assistência material nos presídios”, São Paulo, Depesp (mimeo.)., p. 7).

A penúria material imposta pela administração penitenciária aos seus custodiados obriga que boa parte das necessidades básicas dos presos seja continuamente suprida por seus familiares, que levam aos presos nos dias de visita ou encaminham pelo correio os chamados “jumbos”, pesadas sacolas de alimentos e itens básicos. Ao vincular a economia familiar às condições de sobrevivência do preso, o Estado acaba por estender a punição a pessoas que sequer foram acusadas de qualquer delito. Por outro lado, ao dificultar as relações com a família, o Estado impõe condições de vida ainda mais sofríveis nas penitenciárias do interior.

O mais que precário serviço de saúde destinado à população carcerária paulista é outro fator importante neste sumário das condições sociais do sofrimento na prisão. Segundo os juízes do Conselho Nacional de Justiça, que, no âmbito de um mutirão carcerário, inspecionaram todas as unidades prisionais do estado de São Paulo, no segundo semestre de 2011:

A assistência à saúde e social é precária e, na ausência de profissionais com atuação nas unidades prisionais, costumeiramente é prestada pela rede pública municipal ou estadual, as quais possuem conhecidas limitações. Via de regra, os estabelecimentos não contam com médico, dentista, enfermeiros e demais profissionais da saúde, havendo pouquíssimos ou nenhum medicamento nas enfermarias. [...] De outra parte, muitos são os registros de óbitos em razão de demora no atendimento médico e com causa morte indeterminada, não sendo prática no Estado a realização de necropsia para se saber a razão do óbito (CNJ, 2012CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (2012), “Relatório geral: mutirão carcerário do Estado de São Paulo”. Brasília, Poder Judiciário., pp. 24-25)

É importante destacar que o ambiente prisional adoece, que a saúde dos presos comumente é comprometida pelas péssimas condições de alimentação, pelo frio ou calor extremo que emana do concreto conforme a estação, pelos anos a fio dormindo no chão. Além disso, contágios de tuberculose, doenças de pele, hepatite etc. são frequentes e especialmente agudos em uma prisão sempre superlotada. Os doentes são obrigados a esperar meses ou anos por um exame, uma consulta, um remédio, um tratamento e/ou uma cirurgia. No ambiente prisional, a insuficiência dos serviços de saúde pública tem consequências ainda mais mortíferas, seja pela precariedade das condições de vida, seja pela impossibilidade de o preso buscar autonomamente alternativas, ficando invariavelmente à mercê de um agente de segurança penitenciária, de um diretor de disciplina, de uma escolta policial.

Por fim, é preciso considerar as ocasiões em que a violência institucional se manifesta de um modo ainda mais direto como, por exemplo, na atuação do Grupo de Intervenção Rápida (GIR). Criado também como uma reação governamental à primeira megarrebelião do PCC, esta “tropa de choque” dos agentes penitenciários paulistas é especialmente munida e treinada pela Polícia Militar e outras agências de segurança públicas e privadas. De uniforme preto, com escudos, balas de borracha, cassetetes, bombas de gás lacrimogêneo e efeito moral, tubos de gás de pimenta, cães, coletes, capacetes e coturnos, organizados militarmente em tropa, os agentes do GIR adentram as unidades prisionais de São Paulo para des- fazer situações de crise e, mais comumente, para auxiliar os agentes penitenciários na realização de revistas nas celas, operando a remoção e o controle da população carcerária com notória truculência. Outro elemento de violência institucional direta – mas que eleva o sofrimento à sua mais aguda intensidade – é a tortura. Em um levantamento da Pastoral Carcerária (2010PASTORAL CARCERÁRIA. (2010), Relatório sobre a tortura: uma experiência de monitoramento dos locais de detenção para prevenção da tortura. São Paulo, Misereor/Paulus., p. 40), entre 1997 e 2009, seus agentes pastorais registraram 211 casos de tortura em prisões do Brasil, sendo 71 deles em São Paulo.

Sistema de justiça

Maior responsável por regular o desenvolvimento das penas, o sistema de justiça concorre na intensificação do sofrimento social na prisão de três modos mais destacados. Em primeiro lugar, pelo caráter retributivo e conservador de boa parte das decisões judiciais nas diferentes fases processuais. No momento de realizar suas prerrogativas de ofício, muitos juízes optam, do leque de possibilidades que a lei prevê, pelo uso mais intensivo da prisão. Por exemplo, quando julgam a procedência de casos de prisão preventiva, os juízes tendem a confirmá-la; a mantê-la sem maiores justificativas e a despeito de outros dispositivos legais, como mostra recente pesquisa:

Em relação ao fundamento da manutenção da prisão pelo juiz do Dipo [Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária], em 92,8% dos casos não constava justificativa para a necessidade da prisão. Na imensa maioria desses casos, lia-se nos autos o mesmo despacho-padrão (ITTC e Pastoral Carcerária, 2012ITTC – INSTITUTO TERRA, Trabalho e Cidadania & PASTORAL CARCERÁRIA. (2012), Tecer justiça: presas e presos provisórios da cidade de São Paulo. São Paulo, Open Society/Paulus., p. 61).

Segundo Carvalho, prática equivalente se dá no momento da condenação: os juízes tendem a optar por penas mais duras e longas, justificando-as pelo “emprego [...] de estruturas normativas vagas, imprecisas, sem definição semântica, de difícil apreensão empírica e de tipos penais conceituais ou abertos” (2010, p. 167).

A mesma dinâmica se replica no momento da execução penal – e aqui já me aproximo do ponto onde se articula a produção de um excedente de sofrimento na prisão com a questão do regime institucional de processamento de pessoas. Segundo Teixeira e Bordini (2004TEIXEIRA, Alessandra & BORDINI, Eliana. (2004), “Decisões judiciais da Vara de Execuções Criminais: punindo sempre mais”. São Paulo em Perspectiva, 18 (1): 66-71., p. 70), os juízes de execução penal tardam muito em apreciar os pedidos de benefícios – como progressão para regime semiaberto, aberto e liberdade condicional – e quando o fazem, tendem a indeferir a demanda.

Em segundo lugar, colabora para agravar o sofrimento na prisão a desorganização e a irracionalidade nos trâmites dos processos de execução penal. Segundo o CNJ (2012CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (2012), “Relatório geral: mutirão carcerário do Estado de São Paulo”. Brasília, Poder Judiciário., pp. 8-9), é manifesta a “inexistência de uma organização cartorária nas varas de execução no Estado, de forma que possibilite o controle das fases e das movimentações processuais”, assim como a “ausência de uma organização racional em quase todas as varas de Execução Penal”. O efeito direto dessa desorganização, afetando quase a totalidade dos presos condenados, é que “o processo de execução, praticamente, só é movimentado quando há pedido expresso da parte interessada”. É importante reter essa informação: o regime institucional de processamento de pessoas, no sistema penitenciário de São Paulo, depende, em grande medida, da agência dos presos, de seus familiares e/ou defensores para que possa se desenrolar. O imperativo de uma constante mobilização da parte interessada para a progressão da pena e, no limite, para a saída da prisão, é um elemento determinante na produção de um excedente de sofrimento nas penitenciárias paulistas.

Esta necessidade de mobilização mostra-se como fonte de um sofrimento ainda mais agudo quando se considera o modo em que estão estruturados os serviços de defesa pública – este é o terceiro vetor de intensificação do sofrer prisional, no âmbito do sistema de justiça, que eu gostaria de destacar. O sistema paulista de defesa pública caracteriza-se pela precariedade e por uma complexa divisão do trabalho. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, advogados da Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel – Funap e advogados dativos, intermediados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), repartem os processos entre si, baseados em critérios nem sempre simples. Em muitas comarcas, onde a Defensoria não está presente, os dativos executam a defesa da maior parte dos presos provisórios. Trata-se de advogados particulares que se inscrevem no programa de assistência judiciária da OAB e que, então, passam a ser nomeados pelo juiz de uma comarca para realizar a defesa de acusados (presos ou não) que não dispõem de condições financeiras. A esta categoria pertence o maior número de advogados que atuam no sistema de defesa pública em todo o território estadual. São remunerados pelo Estado ao final dos processos, com valores tabelados correspondentes a cada procedimento adotado. Como os processos são lentos, podem tardar até anos a receberem seus honorários. Trabalham em seus escritórios particulares e no fórum; no mais das vezes nem chegam a conhecer pessoalmente seus defendidos. Não costumam arrolar testemunhas de defesa, nem questionar provas e circunstâncias, trabalhando tão protocolarmente quanto promotores e juízes – com “despachos-padrão”.

O preso condenado e transferido a uma penitenciária continua tendo direito a um advogado de defesa para atuar no seu processo de execução penal, porém, nesta fase da sua trajetória, é o advogado da Funap que geralmente atua. A Funap dispõe de cerca de duas centenas de advogados que atuam no interior do sistema penitenciário e em alguns fóruns, atendendo milhares e milhares de presos. A maioria foi contratada há muito tempo, recebendo atualmente salários baixos e defasados. Estes profissionais do direito vinculados a uma autarquia, ligada, por sua vez, ao poder Executivo, trabalham cotidianamente em colaboração com agentes de segurança penitenciária e outros funcionários administrativos. Muitos – nem todos – recebem periodicamente presos nos parlatórios dos presídios, ouvindo suas demandas e informando sobre a evolução de seus processos. Mais frequentemente são acionados pela população carcerária através de bilhetes, nos quais os presos pedem informações e apresentam suas demandas. Sua rotina de trabalho, no entanto, costuma centrar-se na verificação dos processos, na conferência de lapsos e encaminhamento de pedidos de progressão de pena, em um ritual burocratizado de processamento de papéis. Não obstante o trabalho no interior da unidade, em proximidade com o preso e com o auxílio de outros funcionários, os serviços de assistência judiciária em processos de execução penal prestados por esses advogados estão longe de serem adequados: os processos ficam anos parados, os pedidos de progressão são também em demasia protocolares e geralmente tardam mais que os lapsos mínimos legalmente prescritos.

Apesar de prevista legalmente desde a constituição de 1988, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo só foi criada em 2006, depois de muita pressão política de entidades de classe, movimentos sociais e de direitos humanos. Anteriormente, uma parcela dos quadros da Procuradoria do Estado era improvisadamente designada para os serviços de assistência judiciária. Num primeiro momento, cerca de oitenta procuradores migraram para a Defensoria e deram início à sua estruturação. Por volta de 2011, cerca de cinquenta defensores atuavam nas áreas criminal e penal. Os defensores recebem os mais altos salários do sistema de defesa pública e sua distribuição pelo território estadual é bastante restrita – em 2011, estavam em apenas 29 municípios. Embora sua atuação nas defesas seja reconhecidamente mais qualificada, uma grande distância dos defendidos e do ambiente prisional ainda caracteriza a atuação da Defensoria. São acionados por presos através de cartas, por familiares através dos seus centros de atendimento ao público e por entidades assistenciais que atuam na esfera penal, como a Pastoral Carcerária.

Regime de processamento

A análise dos modos de produção de um excedente de sofrimento no âmbito do sistema de justiça conduz à reflexão sobre o regime institucional de processamento de pessoas, “sem outro fim que não a contenção pura e simples” (Arantes, 2012ARANTES, Paulo. (2012), “Zonas de espera: uma digressão sobre o tempo morto da onda punitiva contemporânea”, in V. M. Batista (org.), Loïc Wacquant e a questão penal no capitalismo neoliberal, Rio de Janeiro, Revan., p. 233). No que segue, apresento alguns dados levantados através de observação participante no interior de algumas penitenciárias paulistas na qualidade de agente da Pastoral Carcerária. Visitando presídios como agente pastoral, dialogando com os presos sobre suas preocupações e angústias, e pelo esforço em ajudar no que fosse possível, pude descortinar algumas dinâmicas sociais que informam sobre os modos pelos quais se dá o processamento de pessoas nas prisões paulistas. A imposição, na penitenciária, de uma quase total ignorância sobre o encaminhamento dos processos de execução penal torna o sofrimento prisional mais intenso, na medida em que dificulta cálculos, planos e projeções para a vida em liberdade. Esta ilegibilidade (Das, 2007DAS, Veena. (2007), Life and words: violence and the descent into the ordinary. Los Angeles, University of California Press.) do processamento realizado entre a administração penitenciária e o sistema de justiça, somada ao imperativo de uma mobilização contínua para a progressão da pena, e isso na condição de mobilidade mais adversa possível, conforma uma experiência de punição que pouco ou nada se refere à segregação espacial, durante algum tempo preciso, por uma falta específica. A privação temporária de liberdade converte-se em uma espécie de detenção indefinida (Butler, 2006BUTLER, Judith. (2006), Vida precária: el poder del duelo y la violência. Trad. Fermín Rodríguez. Buenos Aires, Paidós.), onde vigora a lógica da urgência; onde a experiência de uma punição excessiva se confunde com a expectativa de uma liberdade imprevisível.

Uma das queixas mais frequentes que os presos fazem nas visitas pastorais diz respeito à falta de informações sobre seus processos. Dizem que, de uma condenação de x anos, já cumpriram y de pena, tendo, portanto, lapso para progredirem de re- gime ou mesmo para serem soltos e, no entanto, estão lá ainda, em regime fechado, sem maiores informações sobre o andamento de seus benefícios. A essas demandas, respondemos providenciando continuamente “extratos da VEC” (Vara de Execuções Criminais). Trata-se de um documento emitido via internet que informa sumariamente as datas de movimentação do processo de execução e os agentes que a realizaram no último período. Pelo extrato não é possível saber a natureza do benefício em processamento, nem das movimentações realizadas, nem da decisão judicial proferida. Não obstante, são documentos muito requisitados, uma vez que a mera notícia de uma recente movimentação pode ser suficiente para amenizar o sofrimento.

Extrato da VEC

No “extrato da VEC”, a sucessão das datas informa se o processo está parado ou em movimento, o ritmo das movimentações processuais, o intervalo entre elas e o momento preciso em que foram realizadas. A leitura das datas depende de outras referências temporais, que os presos, em geral, dominam: o dia da prisão, a duração da pena imposta, os lapsos de tempo legalmente determinados para progressões de regime segundo as diferentes condenações. Por exemplo, sabendo que sua prisão se deu no dia 1/1/2010, que em 1/6/2011 foi condenado a seis anos de prisão por roubo, na condição de primário, que o lapso para progressão de regime segundo sua condenação é de 1/6 da pena, o preso pode ao menos avaliar o andamento de seu processo e especular quando poderá deixar efetivamente a prisão. Em um extrato recolhido em 1/1/2012 – portanto, tendo este preso já cumprido 1/3 da pena em regime fechado – será possível ler se existe e – se sim – como evoluiu o pedido de benefício que lhe é de direito pelo menos há um ano; se ele está sendo encaminhado, se ele foi esquecido, se ele intensificou sua movimentação em algum período, se ele já deixou de se movimentar. Pelo extrato, num processo de execução penal que é jurisdicionalizado, o preso toma conhecimento do ritmo de trabalho dos juízes, dos acusadores, dos defensores e dos cartorários encarregados de seu processo, dos quais depende a concessão dos benefícios: sua evolução para o regime semiaberto, a possibilidade de saída temporária e, no limite, o alvará de soltura. Ou seja, pelo extrato, o preso relaciona-se com dimensões estruturantes da experiência da pena: seu tempo de duração e a lei que a rege. De um lado, com o extrato em mãos, o preso pode especular sobre a data provável de sua saída, se ela tende a se aproximar do cumprimento integral da pena ou se já se anuncia para o próximo período. De outro lado, o preso pode questionar a qualidade de sua própria condição: se a pena que lhe vem sendo imposta corresponde ou não aos seus direitos legalmente estabelecidos; se esses direitos estão sendo ou não, em tempo hábil, devidamente considerados; em suma, se a lei está sendo aplicada em seu proveito.

Continuamente feitas e refeitas a cada extrato, essas estimativas e considerações carecem de precisão, em grande medida, devido à quase total ilegibilidade do restante do documento, que, por sua vez, prolonga uma opacidade própria do sistema de justiça. Termos genéricos como “execução da pena” ou apenas “execução” são os mais frequentes nos extratos. Sob esses registros praticamente qualquer tipo de requerimento processual se enquadra. Um conhecimento cabal da natureza do requerimento em questão ou de uma movimentação específica costuma só ser possível com uma consulta à materialidade dos autos do processo, no fórum. Essa indeterminação do tipo de benefício e de movimentação processual gera ansiedade porque aponta para algo desconhecido incidindo no processo e, por extensão, no destino do preso. De outro lado, expressa o caráter fortuito, quase acidental ou arbitrário de um andamento que pode ou não corresponder aos direitos adquiridos, no que diz respeito à progressão da pena, conforme o tempo acumulado na prisão – os lapsos cumpridos. Assim, é comum, por exemplo, que o preso tenha lapso para o requerimento de progressão para o regime aberto ou para a liberdade condicional e esteja ainda acompanhando a movimentação de um benefício de semiaberto; ou inversamente, que depois de uma longa espera, tendo cumprido todos os lapsos possíveis sem perceber nenhuma movimentação processual, ele comece a acompanhar o andamento de um pedido de liberdade condicional, o último legalmente programado, o primeiro que lhe é efetivamente pleiteado. Nestes termos, conforme a pena e o tempo passado na prisão, também segundo a percepção do ritmo das movimentações processuais nos extratos, a possibilidade de sair da prisão se faz presente de um modo, ao mesmo tempo, muito concreto e indefinido. Nessa indeterminação, e na angústia que dá ensejo, reside um dos aspectos mais estruturantes da experiência da punição em São Paulo, tal como esta pode ser apreendida no decorrer das visitas pastorais.

Fluxos de informações processuais

Uma breve abordagem dos principais canais de circulação dos extratos e de outras informações processuais no interior da penitenciária ajuda a delinear melhor o quadro de incerteza e desinformação que conforma muito da experiência da pena de prisão em São Paulo. Além da Pastoral Carcerária, funcionários, advogados ou familiares podem servir de mediadores entre os presos e seus processos, emitindo e entregando extratos. A diversidade, a inconstância e a informalidade dessas vias são índices da absoluta insuficiência dos circuitos instituídos para o abastecimento da população carcerária de informações processuais. Como já foi explicado, nas penitenciárias paulistas, os pedidos de benefícios e os serviços de defesa em geral de praticamente a totalidade dos presos estão sob responsabilidade de alguns poucos advogados da Funap. A insuficiência de quadros, o volume de processos e a significativa rotatividade entre unidades que é imposta à população carcerária são elementos que concorrem para a desinformação generalizada que prevalece nos pavilhões. Não é raro ouvir dos presos que eles nunca foram atendidos por um advogado “da casa”, ou que o foram há muito tempo, ou que lhe mandam bilhetes com dúvidas e requerimentos sem nenhum retorno, de tal modo que os agentes estatais responsáveis exatamente por fazer a mediação dos presos com seus processos, mesmo trabalhando cotidianamente no perímetro penitenciário, figuram como tão distantes e inacessíveis quanto o juiz da comarca.

Antes da efetivação de um alvará de soltura, ou de uma transferência de ala ou unidade, e sem o extrato circulando por outras vias, o maior volume de presos só é oficialmente informado de poucos andamentos processuais de sua execução penal através da “pauta” e do “protocolo”, duas outras fontes de expectativa e angústia no interior de um pavilhão. A “pauta” é uma listagem de presos periodicamente afixada em uma parede que serve como mural – a “pedra”. Nessa lista estão relacionados os presos cujos processos foram identificados pela equipe do advogado “da casa” como passíveis de encaminhamento de pedidos de benefícios, ou seja, são os presos que tiveram seus lapsos vencidos finalmente observados. O “protocolo” é outra lista afixada também na “pedra”, com a relação dos presos que tiveram efetivamente um pedido de benefício encaminhado. Em linhas gerais, a expectativa primeira de um preso com lapso vencido é que seu nome saia na “pauta”; uma vez lá relacionado, sua expectativa é que saia no “protocolo”. Portanto, através desses canais institucionais, a população carcerária não tem acesso a muito mais que a etapa de preparação e provocação de alguma movimentação processual. Embora se trate apenas do início de um andamento, entre a “pauta” e o “protocolo” muitos meses podem se interpor, de tal modo que outros lapsos podem ser vencidos no período, ou alguma intercorrência – uma nova condenação, uma sindicância, uma transferência – pode vir a anular a possibilidade de pedido ou alterar o seu andamento. Nas visitas pastorais, é frequente ouvir “meu lapso venceu a x meses e meu nome ainda não saiu na pauta” ou “meu nome saiu na pauta a y meses e ainda não saiu meu protocolo”, ou ainda “meu benefício foi protocolado há n meses e até agora... nada”. A existência dessas listas no interior do pavilhão – como também dos quase ilegíveis extratos entregues pelos agentes pastorais – tanto pode amenizar quanto intensificar a ansiedade e a incerteza que, invariavelmente, pesam sobre a qualidade e a duração efetiva da pena. A “pauta” e o “protocolo” são as vias de circulação de informações processuais de caráter mais institucionalizado no maior número de penitenciárias paulistas; concernem a todo o conjunto da população de uma unidade e podem ser considerados, portanto, estruturantes da experiência cotidiana da punição em São Paulo. No entanto, como já foi apontado, são vias absolutamente insuficientes e incapazes de garantir amplamente o direito à informação processual, gerando mais expectativas que certezas.

Sob tais circunstâncias, cada preso, indivi- dualmente, procura sem cessar vias alternativas. Em tese, como são emitidos pela internet, qualquer pessoa conectada, que disponha dos dados pessoais ou processuais necessários e que frequente a prisão, pode emitir um extrato e entregá-lo ao preso. Aqueles que recebem visitas ou mantêm outro tipo de contato com familiares sofrem menos com a desinformação, mas aqueles que não recebem, e são muitos, podem contar com o familiar de algum companheiro de cela ou de pavilhão com o qual tenha estabelecido relações para acessar um extrato vez ou outra. Embora a visita constitua um dos principais canais pelos quais um grande volume de presos – ainda que pontualmente, caso a caso – consegue acessar as movimentações processuais, é preciso ponderar que um número significativo de presos não recebe visitas de familiares, nem desenvolve relações de proximidade com quem recebe; que muitos familiares que visitam não dispõem de fácil acesso à internet ou não dominam os procedimentos de emissão, de tal modo que a via familiar de circulação de extratos e outras informações processuais pode ser considerada tão importante quanto exígua no espaço carcerário.

Além do familiar, qualquer funcionário em contato cotidiano com presos, ultrapassando suas funções específicas, pode, como um favor, emitir e entregar um extrato. Tal disposição para realizar um favor depende da posição, do perfil, da carga de trabalho e do ânimo do funcionário, bem como das relações que ele estabelece com os presos. Em linhas gerais, são os presos mais próximos dos funcionários – uma minoria que trabalha e transita fora do pavilhão – que podem, assim, tomar conhecimento do andamento de seus processos; e são funcionários que trabalham cotidianamente em proximidade com um número reduzido de presos – em divisões administrativas ou oficinas de trabalho – os que mais se dispõem a tais favores. Presos que quase nunca saem do pavilhão dificilmente conseguirão, sem mais, extratos e outras informações processuais.

Em se tratando de um processo de execução penal que é jurisdicionalizado e que, portanto, pressupõe o princípio do contraditório na tramitação de cada benefício, o defensor do preso, seja ele público ou privado, seria o agente legalmente responsável por provocar, acompanhar, informar e decifrar as movimentações processuais, ajudando o preso, ademais, no contínuo exercício de reprojetar a duração de sua pena. Se, como já foi apontado, o advogado da Funap costuma ser tão distante de seus defendidos quanto os juízes de seus réus, seria de se supor que aqueles que contam com serviços privados de defesa estariam mais bem atendidos. No entanto, a experiência continuada de visitação pastoral indica o contrário. É muito comum ouvir presos com reclamações de advogados particulares que, após um certo tempo, abandonaram os seus casos, deixando de acompanhar os processos e de informá-los sobre seus andamentos e sobre medidas tomadas ou cabíveis. Quando um processo é abandonado pelo advogado particular, ele efetivamente para de tramitar, sendo necessário que o preso (ou seu familiar) interceda no fluxo processual, protocolando a destituição do advogado e requerendo formalmente os serviços da Defensoria Pública, o que geralmente só acontece com a colaboração de outros agentes mais ou menos conhecedores da dinâmica da execução penal, como presos mais experientes, advogados voluntários ou agentes pastorais. Nesses termos, o que seria um fator de agilização de processos acaba se tornando outra importante fonte de angústias, morosidade ou mesmo prolongamento das penas. A indubitável existência de bons advogados particulares, profissionais e atenciosos com seus defendidos, só vem corroborar o entendimento de que a via de circulação de informações processuais pelos agentes de defesa jurídica é, também, tão importante quanto exígua no sistema carcerário paulista, figurando como uma possibilidade entre outras no interior de um quadro geral marcado pela desinformação e pela opacidade do fluxo de processos no sistema de justiça.

Indeterminação, mobilização e temporalidade

Pela visitação continuada às mesmas unidades, pude desenvolver relações mais sólidas com alguns presos, cujos casos procurava acompanhar e conhecer mais de perto. Entre eles, a situação de Saulo8 8 Nome fictício. me parece particularmente iluminadora. Trata-se de um jovem, negro, com cerca de 25 anos, nascido e criado em um bairro pobre da zona sul de São Paulo. Sempre que visitava seu pavilhão, ele me procurava para conversar e desabafava, em tom revoltado, sobre seu processo e um problema que tinha nos olhos. Estava perdendo a visão, sentia dores e esperava, há meses, por uma consulta no oftalmologista. Sua pena era bastante alta e ele estava já há muito tempo preso e tinha lapso vencido para pleitear até a liberdade condicional. No entanto, seus extratos acusavam escassa movimentação, e ele seguia cumprindo o último terço de sua pena em regime fechado. Sua condição não correspondia aos seus direitos e, em seu caso, essa discrepância assumia um caráter ainda mais dramático, uma vez que, se ele conquistasse ao menos a progressão para regime semiaberto, a possibilidade de ser contemplado em uma saída temporária já lhe permitiria procurar um médico por conta própria e iniciar algum tratamento. Mais de uma vez ele me disse: “Estou esquecido aqui. Abandonado!” Essa situação é bastante comum e sintetiza o que venho designando por indeterminação na experiência da pena: já se tem o direito de estar em liberdade, já se ficou preso por tempo suficiente para ter todos os lapsos legais vencidos, não se tem registro de faltas, atendendo, portanto, todos os critérios objetivos para a concessão de um benefício, mas se permanece em regime fechado, o mais severo, o de maior sofrimento, a despeito do regime progressivo adotado na legislação penal brasileira. É a lei se descumprindo no exato lugar socialmente dedicado a garantir o seu império.

Essa experiência de indeterminação, entretanto, não se restringe a situações como a de Saulo, que, embora frequentes e iluminadoras, não correspondem ao todo. Em diversas outras circunstâncias, em diferentes momentos processuais, a indeterminação manifesta-se sempre como uma “defasagem” entre um direito conquistado e uma si- tuação concreta, de tal modo que, ao mesmo tempo, algo deveria ter se realizado e pode se realizar ou não, a qualquer momento. Para citar um outro exemplo, também bastante comum nas penitenciárias paulistas, pode-se mencionar a situação de muitos presos que já progrediram para o regime semiaberto, mas que permanecem em unidades de regime fechado por falta de vagas em instituições adequadas. As expectativas, então, são pela transferência, pela próxima saída temporária, pelas possibilidades de trabalho externo etc.

Outro fator que intensifica essa experiência de indeterminação, e é muito frequente nas conversas com os presos, é a constatação prática da irracionalidade dos procedimentos da execução penal e da discrepância dos destinos possíveis. No interior de um pavilhão, a desorganização e a irracionalidade que prevalecem nas varas de execução de São Paulo aparece na forma de casos contrastantes e extraordinários. Presos condenados pelo mesmo delito, às vezes em um mesmo processo, podem ter destinos absolutamente diferentes, com um progredindo mais rapidamente que o outro. Inversamente, presos com condenações totalmente diversas podem progredir simultaneamente ou em um mesmo ritmo.

Como atribuir sentido a uma punição que se desenvolve nesses termos? Como entender a diferença produzida em trajetórias similares ou a equivalência de destinos em percursos discrepantes? Afora o arbitrário e fortuito decorrentes de um sistema de justiça desorganizado e irracional, afora o inexplicável ou injustificado das decisões judiciais, em minha pesquisa pude identificar alguns parâmetros com os quais os presos procuram decifrar suas penas e orientar suas ações com vistas a abreviar o máximo possível a permanência na prisão. Nesse espaço de indeterminação, é preciso ficar o tempo todo em estado de atenção e mobilização; é preciso aproveitar cada ocasião para saber de seu processo; é preciso conhecer os diferentes casos e situações; é preciso ativar, permanentemente, contatos dentro e fora das muralhas para saber se algo precisa ou pode ser feito. Como já indiquei, a relação do preso com sua família é um elemento fundamental para o desenrolar da pena. Os agentes pastorais mais experientes costumam dizer: “o melhor advogado do preso é a família”. Um familiar presente, em contato contínuo com o preso, pode encaminhar cartas para autoridades, procurar a Defensoria Pública, reclamar e cobrar procedimentos da administração da unidade – expedientes que podem interferir, significativamente, no fluxo processual e no destino do parente. Apoio material, abastecimento de informações processuais, vigilância e ativação do fluxo processual: são vários os papéis que o familiar é convocado a cumprir na administração das penas de prisão em São Paulo. Desse ponto de vista, torna-se ainda mais obtuso o esforço governamental em ampliar a segregação prisional, construindo penitenciárias em áreas rurais interioranas, de penoso acesso.

A necessária contrapartida da indeterminação de um regime de processamento ilegível e opaco é o imperativo de uma contínua mobilização dentro e fora das muralhas. Mobilização do preso, assim como do familiar, para ter notícia de seu processo e conseguir dar prosseguimento a ele; mobilização de agentes pastorais para (re)aproximar presos e familiares e orientá-los a respeito dos trâmites para agilizar os processos. Desse modo, dentro e fora da prisão produz-se uma temporalidade estruturada sob um regime de urgência, quando a incerteza não pode impedir a ação, e a ação não pode reduzir a incerteza. Qualquer que seja a expectativa imediata do preso, o tempo é algo que se impõe e escapa: é um ente fugidio que não se pode abrir mão de perseguir e que não se pode perseguir sozinho.

Uma abordagem desta espécie de vetor de sincronização dos ritmos de existência de dentro e de fora da prisão entra em ressonância com algumas reflexões de Cunha (2003CUNHA, Manuela. (2003), “O bairro e a prisão: a erosão de uma fronteira”, in J. F. Branco e A. I. Afonso. (orgs.), Retóricas sem fronteiras, Lisboa, Celta., 2007CUNHA, Manuela. (2007), “O tempo insuspenso: uma aproximação a duas percepções carcerais da temporalidade”, in A. M. Duarte, E. Araújo e R. Ribeiro (orgs.), O tempo, as culturas e as instituições: para uma abordagem sociológica do tempo, Lisboa, Colibri.) sobre temporalidades carcerárias. Tendo desenvolvido pesquisas etnográficas em uma mesma prisão feminina portuguesa em dois momentos diferentes, a autora aponta para uma importante transformação na experiência do tempo na prisão, produzida num breve intervalo entre as décadas de 1980 e 1990. Em um primeiro momento, o tempo prisional era experimentado como um hiato na existência, um parênteses. Figurava suspenso do curso da vida; era um tempo à parte, com ritmo, parâmetros e desenrolar próprios, o que dava a sensação de que se tratava de um tempo estagnado, enquanto um outro tempo passava rapidamente para as pessoas do lado de fora. Este regime de temporalidade deixou de prevalecer na virada do século por diversos fatores analisados pela autora, sobretudo por mudanças nas políticas criminais de combate às drogas e nas formas de territorialização e realização desse comércio ilícito, que, simultaneamente, fizeram os índices de encarceramento subir e transpuseram redes ampliadas de parentesco e vizinhança para o ambiente prisional. Nesse novo contexto, as temporalidades interna e externa à prisão tornaram-se contíguas. O tempo não para de passar, tanto dentro quanto fora das muralhas. Não existe ruptura absoluta de vínculos: dentro, atualizam-se relações urdidas fora; fora, desdobram-se relações de dentro. A ampla circulação estabelecida entre determinados bairros e a prisão tem como um de seus efeitos a sincronização de temporalidades, isto é, o compartilhamento de ritmos, parâmetros e marcos. Nestes termos, a autora sugere – e este é o elemento que eu gostaria de reter – que o encarceramento em massa contemporâneo não implica uma massificação dos hiatos prisionais, a suspensão de um tempo da vida de um número cada vez maior de pessoas, mas, sim, a dissolução dessa defasagem temporal estruturante. O tempo de dentro entrou em continuidade com o de fora, e o de fora se tornou, progressivamente, pautado pelas dinâmicas prisionais, ao menos para amplas camadas da população arrebatadas direta ou indiretamente pelo turbilhão do punitivismo.

A novidade que o caso paulista aqui analisado sugere, diante do quadro esboçado por Cunha, é que essa sincronização de temporalidades não pode ser entendida somente como o efeito passivo de transformações estruturais nas políticas criminais e nos mercados ilícitos que levaram à massificação do encarceramento e à erosão das fronteiras entre bairros e prisões, mas também como resultado de uma mobilização contínua de presos e de seus círculos sociais em função do desenrolar dos processos e do próprio regime de processamento penitenciário. O tempo de dentro não parece, tão somente, ter se ajustado ao de fora; ambos estão, sobretudo, mutuamente condicionados – o passar de um é dependente do transcorrer do outro.

Considerações finais

A abordagem dos modos de circulação de informações processuais no espaço penitenciário, aliada a uma aproximação dos efeitos dessas informações na experiência que se tem da pena, permite jogar luz sobre a dinâmica característica do regime institucional de processamento de pessoas que vigora nas prisões paulistas. A desinformação e a extrapolação sistemática dos lapsos de progressão de pena resultam na imposição de um excedente de espera – e de uma espera indefinida, indeterminada, que não só intensifica o sofrimento vivido na prisão, como também concorre para redefinir os próprios contornos da punição. Arantes identifica como um traço distintivo do encarceramento em massa contemporâneo este “tempo morto da espera punitiva”, quando “fazer esperar já é punir, na exata medida que não se pune mais para corrigir um desvio mas para agravar um estado indefinido de expiação e contenção” (2012, pp. 237-238).

As informações coligidas em minha pesquisa corroboram, em grande medida, esse entendimento. Procurei mostrar como a “contenção pura e simples” (Idem, p. 233), meio e fim da prisão contemporânea, não se mostra como um espaço deixado vazio por uma regressão do projeto ressocializador (Garland, 2005GARLAND, David. (2005), La cultura del control: crimen y orden social en la sociedade contemporânea. Trad. Máximo Sozzo. Barcelona, Gedisa.), mas como um arranjo positivo, produzido, inscrito e espalhado na realidade pelo desenvolvimento das políticas criminais, pelos investimentos seletivos da administração penitenciária e pelo funcionamento cotidiano do sistema de justiça.

No entanto, essa mesma abordagem dos modos de circulação das informações processuais no espaço penitenciário, mas, agora, considerando o papel determinante desempenhado por familiares, amigos, voluntários, advogados e funcionários – e, portanto, a importância das ações e das relações que o preso pode mobilizar no sentido de promover o desenrolar da sua pena, de interferir na sua duração efetiva e nas suas qualidades (materiais e legais) –, permite iluminar um outro aspecto desse punitivismo paulista, o qual Arantes, baseado nas pesquisas de Wacquant, não poderia aventar. Trata-se de um elemento que torna mais complexo o entendimento que se pode ter da experiência de um tempo morto punitivo.

Como tentei mostrar, no decorrer das visitas pastorais, no diálogo continuado com os presos – e em ressonância com algumas problematizações de Cunha –, o tempo afigura-se como algo que não para, que corre, que urge e que se furta continuamente. Não se trata de uma espera passiva por determinações que, afinal, se darão alhures e num futuro mais ou menos conhecido, mas de uma espera ativa, ativada, quando é preciso saber urgentemente sobre algo que já se deu, sobre um benefício que está tramitando, sobre uma decisão que está para ser tomada a qualquer momento. Esta busca exasperada de parâmetros para determinar um tempo fugidio decorre da necessidade de agir no momento certo ou, ao menos, em tempo hábil, para interferir e, no limite, conduzir o desenrolar processual – e, paradoxo maior, não para o preso se evadir da lei, mas para fazê-la cumprir em seu proveito. Essa mobilização extravasa necessariamente os limites das muralhas. Os fluxos processuais têm seus circuitos; para alcançá-los, da prisão, é preciso mobilizar a família, acionar um advogado, escrever para as autoridades, apelar para a Pastoral Carcerária – em suma, é preciso cuidar, na condição mais adversa possível, para que as coisas aconteçam. Nesses termos, ser punido em São Paulo não é somente estar reduzido à condição de objeto de um regime institucional de mero processamento de pessoas, é também ser responsabilizado pelo seu andamento, é estar engajado e engajar os outros no próprio desenvolvimento das penas, é ser feito coartífice dessa administração.

Tais conclusões não visam a demarcar a singularidade do “caso” paulista. Embora as descrições e as análises aqui empreendidas possibilitem um melhor conhecimento sobre as prisões de São Paulo, esse não é meu único objetivo. Pretendo contribuir para o debate acerca da guinada punitiva contemporânea em dois níveis. Parece-me importante considerar que negligências várias, maus tratos múltiplos, a persistência da tortura e outras condições sociais de produção de um “excedente de sofrimento” são questões que a pesquisa prisional brasileira não deixou de pautar desde sua emergência e que, pela própria resiliência dessa violência institucional, se tornaram lugar comum nos discursos sobre as prisões no Brasil. Dessa resiliência deriva certa atitude intelectual que, ao postular a questão “prisões no Brasil?”, tão logo responde: “sabemos do que se trata: precariedade, arbitrariedade, maus tratos, tortura, como sempre!” Não deixa de ser verdade. No entanto, como procurei mostrar, o funcionamento cotidiano da prisão é irredutível a tais expedientes, por mais centrais e estruturantes que eles sejam; outras dinâmicas, que produzem outros sofrimentos, são fundamentais não só para a manutenção das rotinas prisionais, mas também para a própria expansão do encarceramento. Ao colocar em primeiro plano o regime de processamento da execução penal – e a experiência da pena que ele engendra –, pretendo não só trazer novamente para a discussão as agruras da prisão, mas, sobretudo, ampliar os termos em que elas podem ser pensadas.

Por outro lado, parece-me igualmente importante considerar que, no debate internacional sobre a grande transformação punitiva dos últimos anos, assim como a narrativa geral prevalecente que acompanha o percurso histórico das políticas criminais e penitenciárias dos Estados Unidos e da Europa ocidental (Garland, 2005GARLAND, David. (2005), La cultura del control: crimen y orden social en la sociedade contemporânea. Trad. Máximo Sozzo. Barcelona, Gedisa.), a figuração hegemônica do encarceramento em massa e suas prisões-depósitos também parecem se ater às experiências dos sistemas punitivos situados nesse mesmo eixo geopolítico. No entanto, entre os dez países que mais encarceram no mundo – em termos absolutos e relativos9 9 Os dez países que mais encarceram no mundo, em maio de 2014, eram em ordem decrescente: Estados Unidos, China, Rússia, Brasil, Índia, Tailândia, México, Irã, África do Sul e Indonésia, em números absolutos. Em números relativos: Seychelles, Estados Unidos, São Cristóvão e Nevis, Anguilha (colônia britânica), Ilhas Virgens (colônia estadunidense), Barbados, Cuba, Belize, Ruanda e Rússia (ICPS, 2014). –, apenas os Estados Unidos seguem o roteiro do desmantelamento de um Estado de bem-estar social e concomitante edificação de um Estado penal – tal como formulado por Wacquant (2007)WACQUANT, Löic. (2007), Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3. ed. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro, Revan. –, além de disporem de um sem número de instituições de segurança máxima, onde o preso parece efetivamente ser enterrado vivo. Os demais países, situados no sul global, apresentam uma gama bastante diversa de estruturas organizacionais, jurídicas, políticas e sociais, bem como de percursos históricos que levaram a um punitivismo exacerbado. Uma abordagem dos mecanismos de funcionamento do maior sistema penitenciário estadual do quarto país que mais encarcera no mundo, além de válida e interessante por si mesma, visa também a deslocar minimamente o eixo geopolítico que vem organizando as análises do encarceramento em massa. Uma melhor compreensão da grande transformação punitiva deve passar por vias de problematização que contemplem as especificidades dessas realidades díspares e que, por isso mesmo, ofereçam novos elementos para se repensar as trajetórias e atuais circunstâncias dos sistemas penais nos países hegemônicos do Atlântico norte.

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  • 1
    Em outra ocasião, Wacquant (2002)WACQUANT, Löic. (2002), “The curious eclipse of prison ethnography in the age of mass incarceration”. Ethnography, 3 (4): 371-397. chama ainda a atenção para o “curioso eclipse” dos estudos etnográficos sobre a prisão nesse exato contexto, quando eles seriam mais necessários.
  • 2
    Nos arquivos – disponíveis na internet – da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Governo do Estado de São Paulo, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Documentos específicos e fundamentais foram ainda facilitados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Depesp), pelo seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária, bem como pelo Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo.
  • 3
    Ao todo foram 46 visitas pastorais registradas em caderno de campo. Ademais, acompanhei e registrei quinze reuniões pastorais com egressos e familiares de presos em três bairros da zona norte da capital paulista e pelo menos seis reuniões de agentes pastorais.
  • 4
    Em 2010, a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) criou um Comitê de Ética em Pesquisa, seguindo critérios e procedimentos próprios da pesquisa médica, bem como exigindo algum tipo de aplicabilidade dos resultados do trabalho em prol da melhoria dos serviços penitenciários, o que não contempla as especificidades da pesquisa em ciências sociais e humanas.
  • 5
    Essa diretriz tenta evitar discriminações no atendimento pastoral.
  • 6
    No entendimento dos agentes pastorais, não há apoio espiritual descolado das condições materiais da vida.
  • 7
    O processo de institucionalização do RDD ilustra bem o papel estratégico que o estado de São Paulo desempenha na conformação do sistema carcerário brasileiro: como laboratório e vanguarda. Após ser legalizado, o RDD vigora nos diversos presídios federais construídos e inaugurados no decorrer dos anos 2000, de modo que o isolamento (quase) absoluto passa a compor o repertório de práticas das administrações penitenciárias de todos os estados do país.
  • 8
    Nome fictício.
  • 9
    Os dez países que mais encarceram no mundo, em maio de 2014, eram em ordem decrescente: Estados Unidos, China, Rússia, Brasil, Índia, Tailândia, México, Irã, África do Sul e Indonésia, em números absolutos. Em números relativos: Seychelles, Estados Unidos, São Cristóvão e Nevis, Anguilha (colônia britânica), Ilhas Virgens (colônia estadunidense), Barbados, Cuba, Belize, Ruanda e Rússia (ICPS, 2014ICPS – INTERNATIONAL CENTRE FOR PRISON STUDIES. (2014), “Highest to lowest”. Disponível em http://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest, consultado em nov. 2014.
    http://www.prisonstudies.org/highest-to-...
    ).
  • *
    Agradeço à Fapesp, pelo financiamento que possibilitou a realização desta pesquisa, e aos pareceristas anônimos da revista, cujos comentários foram fundamentais na composição final deste artigo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    2016

Histórico

  • Recebido
    20 Jul 2015
  • Aceito
    07 Abr 2016
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