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Perícia Contábil: estudo da percepção de juízes de Primeira Instância na Justiça do Trabalho sobre a qualidade e a relevância do trabalho do perito

Pericia Contable: estudio de la percepción de los jueces de Primera Instancia en el Tribunal del Trabajo sobre la calidad y la pertinencia de la labor del perito

RESUMO

A perícia tem meios de cientificar e elucidar o julgador, orientando-o em suas decisões, uma vez que não se pode esperar que os magistrados sejam cientistas ou técnicos em quaisquer assuntos, visto que há matérias que precisam de esclarecimento e certificação de profissionais merecedores de inteira fé, nos aspectos técnicos, moral, científico e legal. Destarte, a carga que pesa sobre o Juiz é dividida com o Perito, que o instrui com a certificação de causas e fatos por meio de suas qualidades de especialista e requisitos de moralidade e honestidade. Dentro desse contexto, este estudo objetivou conhecer a opinião dos juízes que atuam na Primeira Instância da Justiça do Trabalho acerca da qualidade e relevância do trabalho desenvolvido pelo perito contábil. Para tanto, realizou-se uma pesquisa de campo com 135 juízes da Primeira Instância da Justiça do Trabalho e em todas as regiões do Brasil. Foi utilizada, ainda, a técnica estatística multivariada de análise de clusters para melhor estudo dos casos. Os resultados obtidos nesta pesquisa revelaram que 58% dos entrevistados consideram como bons e indispensáveis o trabalho desenvolvido pelo perito-contador e que 71% dos magistrados consideram o trabalho do perito relevante para subsidiar sua decisão. Foram apresentadas pelos magistrados, contudo, as principais falhas encontradas no trabalho do perito, bem como sugestões de melhoria.

Palavras-chave:
Perícia judicial; Perícia trabalhista; Perito-contador

RESUMEN

La pericia dispone de medios para dotar de conocimientos y dilucidar al juez, la dirección de él en sus decisiones, ya que no se puede esperar que los jueces sean los científicos o técnicos en todos los asuntos, ya que hay asuntos que necesitan la clarificación y certificación de profesionales plenamente cualificados para los aspectos técnicos, morales, jurídicos y científicos. Por lo tanto, la responsabilidad del juez se comparte con el perito que lo instruye con la certificación de las causas y los acontecimientos a través de sus cualidades de los peritos y exigencias de moral y honestidad. Dentro de este contexto, el presente estudio tuvo como objetivo conocer la opinión de los jueces que actúan en primera instancia del Tribunal de Trabajo sobre la calidad y la pertinencia de la labor realizada por el perito contable. Con este fin, se llevó a cabo la investigación de campo con 135 jueces de la Corte de Primera Instancia de Trabajo y en todas las regiones de Brasil. Se utilizó la técnica estadística multivariante de análisis de cluster para estudiar mejor los casos. Los resultados de esta encuesta revelaron que el 58% de los encuestados consideran como bueno y necesario el trabajo del perito contable y que el 71% de los jueces consideran el trabajo de los peritos como relevante para apoyar su decisión. Sin embargo, los magistrados indicaron fallos importantes en la labor del perito, y sugirieron mejoras.

Palabras claves:
Pericia judicial; Pericia laboral; Perito contable

ABSTRACT

The court appointed experts have means to inform and elucidate the judge, guiding him in his decisions, since it can’t be expected that judges are scientists or technicians in all matters, since there are matters that need clarification and certification of professionals deserving full faith in all technical, moral, scientific and legal aspects. Thus, the burden shouldered by the Judge is shared with the Expert who instructs him with the certification of causes and events through his expertise and requirements of morality and honesty. Within this context, this study aimed to know the opinion of the Trial judges working in the Labour Court System on the quality and relevance of the work done by the accounting expert. To this end, we have carried out a field research with 135 Trial judges of the Labor Court System in all regions of Brazil. The multivariate statistical technique of cluster analysis was used to better study the cases. The results of this survey revealed that 58% of respondents regard the work of the expert accountant as good and necessary, and that 71% of the judges consider the work of the expert accountant relevant to support their decisions. However, the judges have shown the main failures found in the work of the accountant-expert as well as suggestions for improvement.

Keywords:
Legal expert work; Expert work in the labor field; Accountant-expert

1 INTRODUÇÃO

A perícia contábil judicial é um dos meios de prova que está à disposição das pessoas - litigantes do processo judicial - e tem o objetivo de esclarecer a verdade dos fatos em um relatório denominado laudo pericial contábil, visando à geração de informações para a decisão do magistrado.

No entendimento de Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010.), a perícia contábil é a verificação de fatos patrimoniais com o objetivo da emissão de opinião do perito que se utiliza de procedimentos - exame, avaliação, arbitramento etc. - para a materialização do relatório pericial.

Para Alberto (1996ALBERTO, V. L. P. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996.), a perícia é um meio de constatação, de prova ou de demonstração, com o uso de técnicas e métodos científicos visando à identificação e à materialização da verdade dos fatos em verdade formal.

Dessa forma, pôde-se depreender desses autores que a perícia contábil judicial objetiva subsidiar a decisão do juiz por meio da entrega do relatório pericial, em que o perito - com o uso de procedimentos (técnicas e métodos científicos) - demonstra a verdade dos fatos sobre a égide patrimonial.

Com relação à realização da perícia contábil judicial, tem-se sua aplicação no âmbito das demandas trabalhistas conduzidas na Justiça do Trabalho, na qual empregados ou empregadores poderão discutir os litígios do setor.

Nesse contexto, as ações trabalhistas têm foro na Justiça do Trabalho, órgão do Poder Judiciário, conforme o artigo 93 da Constituição Federal. Essas ações ocorrem, em sua maioria, quando empregados ou empregadores sentem-se lesados. Grande parte dos casos ocorre na ocasião da rescisão contratual de trabalho, quando não há um acordo pessoal ou coletivo acerca dos direitos que as leis que regem a relação entre empregado e empregador estabelecem a esse respeito (CAVENAGE, 2004CAVENAGE, A. E. Reflexões sobre a presença do contador nas ações trabalhistas. 2004. Disponível em: <Disponível em: http://www.contadorperito.com/index.php?tp=3&ag=7792 >. Acesso em: 08 set. 2010.
http://www.contadorperito.com/index.php?...
).

Corroborando essa ideia, Magalhães e Lunkes (2008MAGALHÃES, A. D. F.; LUNKES, I. C. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista. São Paulo: Atlas , 2008., p. 7) afirmam que “as ações trabalhistas objetivam, de forma específica, responsabilidades em situações de periculosidade e de insalubridade, e de forma geral a apuração dos pleitos dos empregados, em ações individuais ou coletivas, em relação a diferenças salariais e remuneratórias e os reflexos dessas diferenças. Pode originar-se, ainda, em ações de empregadores contra empregados”.

Dados recentes, constantes do Relatório Geral da Justiça do Trabalho, mostram que em 2009, a cada grupo de 100.000 habitantes do país, 82 ingressaram com ação ou recurso no Tribunal Superior do Trabalho, 281 nos Tribunais Regionais do Trabalho e 1.101 nas Varas Trabalhistas. Houve um acréscimo de 7,36% em relação a 2008 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2009TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. Relatório geral da Justiça do Trabalho. 2009. Disponível em: <Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/ce9d46fe-9f6a-4fcf-94d4-f81c55a38dff >. Acesso em: 08 ago. 2010.
http://www.tst.jus.br/documents/10157/ce...
).

Em áreas como a Justiça do Trabalho é muito grande a procura pela perícia. A presença do contador é compulsória quando o objeto da perícia recai sobre aspectos contábeis; quando está explícita a questão de cálculos trabalhistas, esses cálculos deverão ser elaborados por contador habilitado para exercer o ofício (CAVENAGE, 2004CAVENAGE, A. E. Reflexões sobre a presença do contador nas ações trabalhistas. 2004. Disponível em: <Disponível em: http://www.contadorperito.com/index.php?tp=3&ag=7792 >. Acesso em: 08 set. 2010.
http://www.contadorperito.com/index.php?...
). Em especial, o trabalho do perito-contador ocorre na fase da liquidação da sentença, em que o perito do Juízo efetua os cálculos trabalhistas.

Nesse sentido, é importante destacar a qualidade e a relevância dos serviços do perito- contador, pois os laudos servirão de base para a tomada de decisão. Considerando a relevância do trabalho produzido pelo perito-contador, há de se destacar a importância do fator qualidade que deve estar intrínseca ao trabalho produzido e entregue ao magistrado.

Refletindo sobre essa questão, Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010., p. 8) destaca que “a qualidade do profissional quase sempre dita a qualidade do trabalho que executa. Existem, todavia, requisitos essenciais para que uma perícia seja considerada de qualidade”. Ademais, a qualidade do trabalho apresentado e a confiança que desperta é o que o torna relevante, essencial para ancorar a decisão do magistrado.

Sobre os achados de estudos semelhantes acerca desse tema, foi possível evidenciar o laudo como um instrumento importante e necessário para a tomada de decisão do juiz. Há, contudo, o que se oferecer a respeito sobre a qualidade dos trabalhos produzidos pelos peritos-contadores, incluindo (CESTARE; PELEIAS; ORNELAS, 2007CESTARE, T. B.; PELEIAS, I. R.; ORNELAS, M. M. G. O laudo pericial contábil e sua adequação às normas do Conselho Federal de Contabilidade e à doutrina: um estudo exploratório. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1, jan./abril, 2007. Disponível em: <Disponível em: http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.3-09/index.php/uerj/article/viewFile/79/79 >. Acesso em: 31 out. 2012.
http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2....
; LEITÃO JÚNIOR et. al., 2012LEITÃO JÚNIOR, L. R. D. et al. Relevância do laudo pericial contábil na tomada de decisão judicial: percepção de um juiz. RIC: Revista de Informação Contábil, Pernambuco, v. 6, n. 2, p. 21-39, abr./jun. 2012. Disponível em: <Disponível em: http://www.revista.ufpe.br/ricontabeis/index.php/contabeis/article/view/291/291 >. Acesso em: 31 out. 2012.
http://www.revista.ufpe.br/ricontabeis/i...
; NEVES JUNIOR; MEDEIROS, 2006NEVES JUNIOR, I. J.; MEDEIROS, T. A. A qualidade do laudo pericial elaborado pelo perito contador na visão de magistrados do Rio de Janeiro e Brasília. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 35, n. 159, p.45-57, maio/jun. 2006.; NEVES JUNIOR; RIVAS, 2007NEVES JUNIOR, I. J.; RIVAS, I. I. V. A qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão de magistrados nas comarcas localizadas no Distrito Federal e na cidade de Fortaleza/CE. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 36, n. 168, p.75-90, nov./dez. 2007.):

  • falta de descrição de parâmetros e sua fundamentação para a elaboração dos laudos;

  • uso de textos rebuscados;

  • utilização em excesso de termos técnicos;

  • uso de palavras de sentido dúbio ou impreciso;

  • omissões importantes, como a ausência de lavratura de termos de diligências e a supressão da informação da categoria profissional do perito.

Diante dessa situação-problema, a questão de pesquisa pode ser delineada como sendo: qual é a qualidade e a relevância do trabalho do perito-contador em litígios da área trabalhista na opinião de juízes que atuam na Primeira Instância da Justiça do Trabalho?

Dessa forma, o objetivo principal deste trabalho é evidenciar a qualidade e a relevância do trabalho do perito-contador em litígios da área trabalhista na opinião de juízes que atuam na Primeira Instância da Justiça do Trabalho. Como objetivo específico tem-se: buscar as principais falhas que o perito-contador trabalhista comete no desenvolvimento de seu trabalho.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Fundamentos de perícia contábil

A perícia contábil tem o objetivo de materializar a verdade dos fatos em um relatório pericial contábil visando ao levantamento de subsídios para a decisão de seu principal cliente: o magistrado. Para tanto, o perito desenvolve um conjunto de procedimentos técnico-científicos que salvaguardam o trabalho pericial contábil.

Esses procedimentos contemplam atividades relacionadas às etapas de planejamento e execução da perícia destinadas a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante a produção do laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil (CFC, 2009bCONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC n 1.243, 10 de dezembro de 2009b. Aprova a NBC TP 01: Perícia Contábil. 10 de dezembro de 2009b. Disponível em: <Disponível em: http://www.cfc.org.br/uparq/NBC_TP_01.pdf >. Acesso em: 05 ago. 2010.
http://www.cfc.org.br/uparq/NBC_TP_01.pd...
).

Ainda sobre o ponto de vista conceitual, Magalhães e Lunkes (2008MAGALHÃES, A. D. F.; LUNKES, I. C. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista. São Paulo: Atlas , 2008.) definem a perícia como um meio elucidativo e de prova técnica admitida no Código de Processo Civil (CPC) que contempla o parecer de profissional expert da matéria em julgamento. Adicionalmente, complementa a definição de prova técnica como o testemunho humano da existência e veracidade de coisas e fatos - e, como parecer, é a opinião autorizada de quem conhece a matéria questionada.

Para Hoog (2008HOOG, W. A. Z. Prova pericial contábil: aspectos práticos e fundamentais. 5. ed. Curitiba: Juruá , 2008.), a perícia contábil é uma tecnologia das Ciências Contábeis e oferece um meio de prova que tem o objetivo de explicitar a realidade dos fatos por meio da produção de um relatório pericial contábil de forma a subsidiar a convicção jurídica do magistrado para sua decisão como sentença judicial.

Como meio de prova técnica a serviço da justiça, têm-se como maiores incidências por demandas de perícias judiciais os litígios que ocorrem na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho e na Justiça Estadual, em ações envolvendo direitos patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas. Sendo que os principais tipos de litígios que requerem a perícia contábil são: cível em geral, criminal, familiar e sucessória, falimentar, responsabilidade administrativa, tributária e trabalhista (MAGALHÃES; LUNKES, 2008MAGALHÃES, A. D. F.; LUNKES, I. C. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista. São Paulo: Atlas , 2008.).

Sobre os procedimentos de planejamento e de execução da perícia, Ornelas (2003ORNELAS, M. M. G. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 2003.) destaca que existem dois aspectos fundamentais do processo: o que está sendo demandado e a época em que ocorreram os fatos.

Com relação à execução do trabalho do perito e de forma a apoiar esse trabalho, o perito desenvolverá trabalho de campo feito normalmente fora dos autos e na forma de diligências que, de acordo com o art. 429 do CPC, consistem em todos os meios lícitos necessários para obtenção de provas que possam estar fora dos autos (BRASIL, 2003BRASIL. Código de processo civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.).

Depois de realizadas as diligências, passar-se-á à produção da prova pericial por meio da elaboração do laudo, do parecer e do termo de audiência. O laudo é a lavratura do perito do Juízo; os pareceres são escritos pelos peritos assistentes. O termo de audiência é de autoria do magistrado e pode ter informações prestadas pelo perito, assistentes e demais pessoas ouvidas (MAGALHÃES; LUNKES, 2008MAGALHÃES, A. D. F.; LUNKES, I. C. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista. São Paulo: Atlas , 2008.).

Ainda sobre os procedimentos de planejamento e de execução da perícia contábil, as fontes de pesquisa do Conselho Federal de Contabilidade - CFC (2009bCONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC n 1.243, 10 de dezembro de 2009b. Aprova a NBC TP 01: Perícia Contábil. 10 de dezembro de 2009b. Disponível em: <Disponível em: http://www.cfc.org.br/uparq/NBC_TP_01.pdf >. Acesso em: 05 ago. 2010.
http://www.cfc.org.br/uparq/NBC_TP_01.pd...
), de Magalhães e Lunkes (2008MAGALHÃES, A. D. F.; LUNKES, I. C. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista. São Paulo: Atlas , 2008.), de Hoog (2008HOOG, W. A. Z. Prova pericial contábil: aspectos práticos e fundamentais. 5. ed. Curitiba: Juruá , 2008.), de Ornelas (2003ORNELAS, M. M. G. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 2003.) e do Código do Processo Civil (BRASIL, 2003BRASIL. Código de processo civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.), são convergentes e complementares à medida que estabelecem o ciclo de trabalho do perito-contador e enfatizam a importância do trabalho desse profissional e suas atividades visando à transparência, à fundamentação e à excelência do laudo pericial contábil.

Sobre a excelência do laudo pericial contábil, tem-se a qualidade do trabalho desenvolvido pelo perito-contador. Segundo Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010.), a boa qualidade do laudo pericial deve estar associada ao atendimento dos requisitos de objetividade, rigor técnico, concisão, argumentação, exatidão e clareza. Esse autor relata que o laudo é uma peça de especialista, em que sua estrutura deve oferecer uma opinião devidamente argumentada e fundamentada visando ao esclarecimento da situação-problema em discussão.

Diante das apresentações desses autores, é possível depreender a importância do trabalho do perito visando à geração de informações para subsidiar a decisão do juiz e a necessidade de desenvolver um laudo pericial de boa qualidade, o que contribuirá para a leitura e o uso dessa prova técnica.

2.2 Prova técnica e sua relevância

A prova técnica trata da verificação da verdade ou realidade de certos fatos, que se faz mediante exame por peritos ou técnicos, que buscam auxiliar o juiz a decidir corretamente de acordo com as conclusões apresentadas no laudo.

Na visão de Alberto (1996ALBERTO, V. L. P. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996., p. 21) “como o caráter de prova é a característica mais presente do instrumento pericial, importa que consideremos e situemos a perícia, judicialmente conhecida, também, como prova pericial, no contexto das provas admissíveis pelo direito”. Desse modo, nota-se que o caráter da prova técnica pericial é o predicado mais relevante no instrumento da realização da perícia.

No tocante às ações trabalhistas, a prova pericial poderá ter sua produção ordenada de ofício pelo magistrado ou por ele ordenada a requerimento das partes. As provas admitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são as elencadas nos arts. 342 a 420 do Código de Processo Civil (CPC): depoimento pessoal da parte, testemunhas, documentos, perícias e inspeção judicial (ANGER, 2004ANGER, A. J. (Coord.). Consolidação das leis do trabalho. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2004.).

O trabalho do perito-contador é auxiliar a justiça a elucidar o objeto em discussão pelos litigantes do processo judicial. Nesse sentido, o perito-contador contribuirá com a justiça e com a sociedade, à medida que esclarece a verdade dos fatos contábeis e/ou efetua os cálculos trabalhistas para a liquidação da sentença trabalhista.

Sendo assim, “o contador é um profissional de fé pública e sua função é tanto mais complexa quanto maior a soma de interesses em conflito, assumindo ele a responsabilidade de suas afirmações que são, afinal, ‘ponto de apoio’ para decisões de autoridades judiciárias e para solução definitiva de litígios de natureza econômica e/ou pecuniária, às vezes de importância capital na aplicação da justiça no amplo interesse da sociedade”. (MAGALHÃES et al., 1998MAGALHÃES, A. D. F., et al. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 1998., p. 21).

Sobre o direito trabalhista, a CLT estatui ainda, em seu art. 852-H, que: “§ 4º somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito” (ANGER, 2004ANGER, A. J. (Coord.). Consolidação das leis do trabalho. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2004., p. 115). Corroborando com esse aspecto, o CPC, em seu art. 421, assim dispõe: “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” (BRASIL, 2003BRASIL. Código de processo civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003., p. 92). Quando se tratar de prova pericial, deve o juiz, ao nomear o perito, observar o que preconiza o art. 145: “§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código” (BRASIL, 2003BRASIL. Código de processo civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003., p. 46).

Diz ainda o § 2° deste artigo: “Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos” (BRASIL, 2003BRASIL. Código de processo civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003., p. 46). Pode-se citar, ainda, a título de qualificação para exercer essa função, que o perito deve ser um profissional habilitado legal, cultural e intelectualmente e exercer virtudes morais e éticas, manifestando sempre absoluto compromisso com a verdade (SÁ, 2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010.).

Com relação ao CPC e à afirmação de qualificação de Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010.), é importante destacar que o fato de o profissional contábil ser devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o que garante o exercício legal da perícia, não o certifica sobre o aspecto e a habilidade de ser perito. Ademais, em relação às Normas Brasileiras de Perícia e ações de capacitação para esses profissionais, pouco se oferece para a formação dos peritos.

Nesse contexto, ainda há muito a se fazer para a melhoria da formação dos peritos e contribuir para a boa qualidade do trabalho desenvolvido por esse profissional. De qualquer forma, a Prova Pericial Contábil é um importante instrumento para a tomada de decisões na Justiça Trabalhista, uma vez que subsidia o magistrado e as partes envolvidas no processo judicial. Portanto, o trabalho do perito-contador deve contribuir, de forma analítica e com a qualidade requerida, com um laudo pericial que esclareça os aspectos patrimoniais e/ou cálculos trabalhistas, levando a uma análise adequada e correta da controvérsia em discussão, afastando por completo quaisquer dúvidas em relação ao objeto da perícia.

2.3 Justiça do Trabalho e Perícia Judicial Trabalhista

Em meio aos vários campos de atuação na esfera judicial, tem-se a perícia contábil do processo do trabalho, que é demandada em quase todos os litígios, sobretudo na fase de liquidação e execução de sentença, quando, então, se faz necessário quantificar a expressão monetária exata contida no título executivo, embora possa ocorrer também na fase de instrução processual, quando então o juízo, em busca de subsídios para sustentar seu julgamento, nomeia um expert de sua inteira confiança para a produção de prova pericial contábil (CARVALHO; MARQUES, 2005CARVALHO, E. B.; MARQUES, C. Perícia contábil nas relações de trabalho em processos judiciais. Enfoque: Reflexão Contábil, Maringá, v. 24, n. 2, p. 19-35, 2005. Disponível em: <Disponível em: http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/Enfoque/article/view/5787/3631 >. Acesso em: 21 out. 2010.
http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/E...
).

Portanto, constitui prerrogativa do juiz, no curso do processo judicial trabalhista, quando se fizer necessário, nomear o perito contábil para auxiliá-lo no andamento do processo, podendo tal fato ocorrer tanto na fase de conhecimento, que é o momento que antecede a prolação da sentença, quanto no momento da liquidação das obrigações constantes no comando decisório, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (CARVALHO; MARQUES, 2005CARVALHO, E. B.; MARQUES, C. Perícia contábil nas relações de trabalho em processos judiciais. Enfoque: Reflexão Contábil, Maringá, v. 24, n. 2, p. 19-35, 2005. Disponível em: <Disponível em: http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/Enfoque/article/view/5787/3631 >. Acesso em: 21 out. 2010.
http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/E...
).

Segundo Alberto (1996ALBERTO, V. L. P. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996.), a perícia contábil em processos trabalhistas é ensejada em duas ocasiões: na apuração de haveres dos empregados retidos junto ao patrimônio dos empregadores; e na análise dos valores patrimoniais dos empregadores, por ocasião de ações trabalhistas em que se discutem dissídios coletivos.

De acordo com Neves (2000NEVES, A. G. Manual de cálculos para liquidação de sentença trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTR, 2000.), visando orientar a elaboração e a apresentação dos cálculos na fase da liquidação da sentença, com o propósito de dar celeridade à execução, existem critérios e normas básicas a serem observados que, além de tornarem esses cálculos objetivos e transparentes provarão os chamados fatos novos da liquidação por artigos que se caracterizam por demonstrar dados e procedimentos aplicados, como: conhecer o objeto da causa, dados, informações e notas explicativas, disposição do valor atualizado, correção monetária e juros, demonstrativos financeiros, bem como fidelidade ao julgado e ética profissional. Como fatos novos, entendem-se os elementos apresentados pelos litigantes do processo que levem a interpretações diferenciadas que resultem em valores distintos por ocasião da liquidação da sentença.

É recomendado que o perito, ao efetuar o cálculo trabalhista, inicie o trabalho pela leitura da inicial e a própria contestação, inteirando-se do objeto da lide. A leitura total da sentença, contudo, é indispensável, analisando todos os itens. Deve-se observar, ainda, se houve recurso, sendo necessária a leitura do acórdão, que pode reformar parcial ou totalmente, ou ainda, manter a sentença primária (NEVES, 2000NEVES, A. G. Manual de cálculos para liquidação de sentença trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTR, 2000.).

Os comentários de Carvalho e Marques (2005CARVALHO, E. B.; MARQUES, C. Perícia contábil nas relações de trabalho em processos judiciais. Enfoque: Reflexão Contábil, Maringá, v. 24, n. 2, p. 19-35, 2005. Disponível em: <Disponível em: http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/Enfoque/article/view/5787/3631 >. Acesso em: 21 out. 2010.
http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/E...
), de Alberto (1996ALBERTO, V. L. P. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996.) e de Neves (2000NEVES, A. G. Manual de cálculos para liquidação de sentença trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTR, 2000.) permitem identificar o momento de atuação do perito-contador - seja na apuração de haveres e/ou na elaboração de cálculos trabalhistas -, bem como os procedimentos necessários para o desenvolvimento do trabalho pericial, listando os documentos e os aspectos a serem observados no planejamento e na execução da perícia trabalhista.

É importante destacar que o perito tem o direito à justa remuneração por seu trabalho. Para tanto, é elaborada uma proposta de honorários, na qual o perito deve considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores (CFC, 2009aCONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC n 1.244, 10 de dezembro 2009a. Aprova a NBC PP 01: Perito Contábil. 10 de dezembro 2009a. Disponível em: <Disponível em: http://www.cfc.org.br/uparq/NBC_PP_01.pdf >. Acesso em: 05 ago. 2010.
http://www.cfc.org.br/uparq/NBC_PP_01.pd...
).

Há de se destacar que, na Justiça Trabalhista, não é possível que o perito requeira os honorários antes de iniciar as diligências, e o depósito prévio não é compulsório. Assim, a proposta de honorários deverá ser realizada em petição especial e protocolada, em separado, no mesmo momento que o laudo pericial ou após sua entrega (MAGALHÃES; LUNKES, 2008MAGALHÃES, A. D. F.; LUNKES, I. C. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista. São Paulo: Atlas , 2008.).

A CLT assim dispõe acerca dos honorários periciais: “art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita” (ANGER, 2004ANGER, A. J. (Coord.). Consolidação das leis do trabalho. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2004., p. 108). Nesse sentido, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) baixou a Resolução 35 disciplinando o pagamento dos honorários periciais nos processos trabalhistas. De acordo com a Resolução, todos os Tribunais Regionais do Trabalho deverão reservar, em seu orçamento, um montante suficiente para o pagamento dos honorários periciais nos processos em que sejam sucumbentes as pessoas carentes beneficiárias da assistência judiciária (HONORÁRIOS, 2010HONORÁRIOS periciais na justiça do trabalho: resolução 35 do CSJT. 2007. Disponível em: <Disponível em: http://amatraxviii.blogspot.com/2007/11/honorrios-periciais-na-justia-do.html >. Acesso em 05 out. 2010.
http://amatraxviii.blogspot.com/2007/11/...
).

O valor dos honorários terá teto máximo, cabendo ao juiz arbitrar o respectivo valor (art. 3º). Os honorários periciais somente serão liberados após o trânsito em julgado (art. 2º, III). A Resolução 35/CSJT/2007, no entanto, também faz alusão à antecipação de honorários (art. 2º, §2º), afirmando que “poderá” haver antecipação, não sendo necessariamente exigível.

Assim, para que não seja surpreendido com um valor incompatível com o trabalho desenvolvido, recomenda-se, principalmente nas ações trabalhistas de grande porte, apresentar a proposta de honorários para discussão e homologação pelo juiz antes de dar início aos trabalhos (MAGALHÃES; LUNKES, 2008MAGALHÃES, A. D. F.; LUNKES, I. C. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista. São Paulo: Atlas , 2008.).

2.4 Qualidade na prestação dos serviços periciais contábeis

A qualidade do laudo pericial contábil está atrelada à capacidade do perito em produzir a prova técnica de forma circunstanciada, com clareza e objetividade, com a devida fundamentação e um raciocínio técnico que permita ao usuário do laudo entender e esclarecer a verdade dos fatos. Para Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010., p.11), “a qualidade do trabalho do perito espelha-se na própria confiança que seu relato e opinião desperta nos que vão se utilizar de sua opinião. O laudo pericial é uma peça de alta responsabilidade que requer qualidade, devendo atender a requisitos especiais que lhe são pertinentes”.

Corroborando com Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010.), Gray (2008GRAY, D. Forensic accounting and auditing: compared and contrasted. American Journal of Business Education, Colorado, v. 1, n. 2, p. 115-126, Fourth Quarter, 2008. Disponível em: <Disponível em: http://journals.cluteonline.com/index.php/AJBE/article/download/4630/4719 >. Acesso em: 22 set. 2010.
http://journals.cluteonline.com/index.ph...
) afirma que o perito em uma ação judicial ou em um tribunal precisa aplicar os princípios de confiança e elementos ou dados aceitáveis no desenvolvimento do trabalho pericial, uma vez que esse profissional é um especialista reconhecido pelos princípios e métodos aplicados a fatos ou dados admissíveis.

Nesse sentido, o perito utiliza-se de técnicas, conhecimentos de ciências, da metodologia e práticas profissionais para prestar serviços de qualidade. Para obter a qualidade, o contador deve estar sempre se especializando, pois a conquista de serviços depende tanto do custo quanto da qualidade em que os serviços são oferecidos. A qualidade dos serviços pode ser entendida não só pela boa técnica, mas se deve considerar a necessidade e a satisfação do cliente, que vem ao perceber que o resultado de seu pedido ficou de acordo com o esperado (ROCHA; SANTOS, 2004ROCHA, L. A.; SANTOS, N. Manual de perícia contábil judicial. Goiânia: Max , 2004.).

No entendimento de Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010., p. 9), “a qualidade do profissional quase sempre dita a qualidade do trabalho que executa. Existem, todavia, requisitos essenciais para que uma perícia seja considerada de qualidade”.

Assim, um bom trabalho pericial deve ter, impreterivelmente:

Objetividade - caracteriza-se pela ação do perito em não se desviar da matéria que motivou a questão.

Precisão - consiste em oferecer respostas pertinentes e adequadas às questões formuladas ou finalidades propostas.

Clareza - está em usar em sua opinião de uma linguagem acessível a quem vai utilizar-se de seu trabalho, embora possa conservar a terminologia tecnológica e cientifica em seus relatos.

Fidelidade - caracteriza-se por não se deixar influenciar por terceiros, nem por informes que não tenham materialidade e consistência competentes.

Concisão - compreende evitar o prolixo e emitir opinião que possa, de maneira clara, facilitar as decisões.

Confiabilidade - consiste em estar a perícia apoiada em elementos inequívocos e válidos legal e tecnologicamente. Por fim, plena satisfação da finalidade é exatamente o resultado de o trabalho estar coerente com os motivos que o ensejaram.” (SÁ, 2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010., p. 10)

Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010.), contudo, salienta que existem diretrizes a serem seguidas para que se faça bom uso da tecnologia da perícia contábil, que são:

  1. Identificar-se bem o objetivo.

  2. Planejar competentemente o trabalho.

  3. Executar o trabalho baseado em evidências inequívocas, plenas e totalmente confiáveis.

  4. Ter muita cautela na conclusão e só emiti-la depois de se estar absolutamente seguro sobre os resultados.

  5. Concluir de forma clara, precisa, inequívoca.

Sintetizando os aspectos da qualidade e complementando os procedimentos necessários para o planejamento e a execução da perícia contábil, Ornelas (2003ORNELAS, M. M. G. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 2003.) declara que o laudo pericial contábil deve apresentar os conteúdos de forma lógica e tecnicamente correta, o que obriga o perito contábil a pensar criativamente como oferecer uma peça técnica inteligível para seus leitores, com qualidades técnicas impecáveis, que permitam, por meio de sua leitura, entender os contornos do processo, os fatos controvertidos que ensejaram o próprio pedido da prova técnica, bem como a certificação positiva ou negativa desses mesmos fatos.

Para tanto, Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010., p. 13) assevera que “o perito não deve poupar explicações que justifiquem seu trabalho e que ofereçam, aos que dele vão se utilizar, um máximo de confiança”. Contudo, segundo Ornelas (2003ORNELAS, M. M. G. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 2003., p. 91), se o perito-contador “pretende ser entendido por seus leitores, deve buscar o uso de palavras que, sem perderem o significado contábil, sejam inteligíveis a eles, no caso, o magistrado e os advogados das partes”.

Concluindo, as contribuições de Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010.) e Ornelas (2003ORNELAS, M. M. G. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 2003.) permitem depreender aspectos imprescindíveis à qualidade do laudo pericial contábil, em que foram apresentados requisitos que podem favorecer a legitimidade do relatório pericial, sua compreensão e seu reconhecimento do trabalho do perito para a solução de litígios, inclusive em casos de demandas trabalhistas.

2.5 Estudos similares sobre a relevância e a qualidade do trabalho pericial contábil

Com o objetivo de identificar estudos similares sobre o tema deste trabalho, efetuou-se pesquisa em periódicos da área contábil. Como resultados desta pesquisa, optou-se por apresentar quatro trabalhos publicados no período de 2006 a 2012. A abordagem desses estudos é apresentada a seguir.

O estudo de Leitão Júnior et al. (2012LEITÃO JÚNIOR, L. R. D. et al. Relevância do laudo pericial contábil na tomada de decisão judicial: percepção de um juiz. RIC: Revista de Informação Contábil, Pernambuco, v. 6, n. 2, p. 21-39, abr./jun. 2012. Disponível em: <Disponível em: http://www.revista.ufpe.br/ricontabeis/index.php/contabeis/article/view/291/291 >. Acesso em: 31 out. 2012.
http://www.revista.ufpe.br/ricontabeis/i...
), que objetivou conhecer a opinião de um juiz titular de uma vara cível da cidade de São Paulo sobre a relevância da perícia contábil, no processo judicial, possibilitou constatar que o laudo é uma peça importante e necessária para a tomada de decisão do Juiz. Evidenciou-se que o laudo pericial contábil auxilia o juiz a elucidar o conflito entre as partes.

No estudo de Cestare, Peleias e Ornelas (2007CESTARE, T. B.; PELEIAS, I. R.; ORNELAS, M. M. G. O laudo pericial contábil e sua adequação às normas do Conselho Federal de Contabilidade e à doutrina: um estudo exploratório. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1, jan./abril, 2007. Disponível em: <Disponível em: http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.3-09/index.php/uerj/article/viewFile/79/79 >. Acesso em: 31 out. 2012.
http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2....
), que teve o propósito de avaliar como os peritos-contábeis de uma esfera judiciária elaboram seus laudos e verificar se há diferenças expressivas entre a prática e as proposições da doutrina e do Conselho Federal de Contabilidade, obteve-se como resultado que, apesar de não terem sido constatadas divergências expressivas, observaram-se omissões importantes, como a quase ausência de lavratura de termos de diligências, e a supressão, na totalidade dos laudos examinados, da indicação, abaixo da assinatura, da categoria profissional do perito contábil.

Para Neves Júnior e Rivas (2007NEVES JUNIOR, I. J.; RIVAS, I. I. V. A qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão de magistrados nas comarcas localizadas no Distrito Federal e na cidade de Fortaleza/CE. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 36, n. 168, p.75-90, nov./dez. 2007.), que desenvolveram estudo com o objetivo de verificar a qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão do magistrado, dada a importância dessa prova técnica para a formação da convicção jurídica do magistrado, obteve-se como resultado que a maioria dos laudos periciais contábeis atende aos requisitos de trabalhos realizados com qualidade e foi comprovado que essa prova pericial influencia a decisão do magistrado.

Em outro estudo desenvolvido por Neves Júnior e Medeiros (2006NEVES JUNIOR, I. J.; MEDEIROS, T. A. A qualidade do laudo pericial elaborado pelo perito contador na visão de magistrados do Rio de Janeiro e Brasília. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 35, n. 159, p.45-57, maio/jun. 2006.), em que o objetivo principal foi verificar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelos peritos-contadores na visão daqueles que mais se utilizam dos serviços (os magistrados), foi possível evidenciar que os laudos produzidos pelos peritos são bons, tendo sido, contudo, apontados alguns problemas, como a falta de descrição de parâmetros e sua fundamentação para a elaboração dos laudos; o uso de textos rebuscados; a utilização em excesso de termos técnicos; e o uso de palavras de sentido dúbio ou impreciso.

Como síntese dessas pesquisas, é possível evidenciar a importância do laudo pericial contábil para a decisão do juiz; há, contudo, o que se oferecer a respeito sobre qualidade desse relatório pericial. Ainda há de se destacar a abordagem metodológica da aplicação dessas pesquisas com a utilização de análise de documentos e pesquisa de campo.

Sobre este estudo, tem-se o diferencial da realização da pesquisa no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à análise da relevância e da qualidade das perícias trabalhistas por meio da obtenção da opinião de juízes que atuam na Justiça do Trabalho brasileira.

3 PESQUISA DE CAMPO

3.1 Síntese da pesquisa

O artigo tem como finalidade apresentar os resultados de uma pesquisa de campo realizada nos meses de fevereiro e março/2011, em que foram realizadas perguntas aos magistrados que atuam na Primeira Instância da Justiça do Trabalho, visando obter as opiniões sobre a qualidade e a relevância do trabalho desenvolvido pelo perito contábil em litígios da área trabalhista, além de evidenciar informações sobre as principais falhas cometidas pelos peritos-contadores e apresentar propostas de melhoria.

Segundo Vergara (2000VERGARA, S. C. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. São Paulo: Atlas , 2000.), essa pesquisa pôde ser classificada como descritiva, metodológica e pesquisa de campo. A pesquisa de campo foi realizada por meio de aplicação de questionário à população de 1.094 juízes que atuam na Primeira Instância da Justiça do Trabalho em todas as regiões do Brasil e que participaram de cursos na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) em 2010.

3.2 Universo pesquisado

No Brasil estão em atividade, na Primeira Instância da Justiça do Trabalho, 2.716 juízes. Considerando o total de cargos existentes na Justiça do Trabalho, há 1,88 juiz para cada grupo de 100.000 habitantes.

A escolha dos participantes da pesquisa foi de 1.094 juízes que participaram de treinamentos na Enamat em 2010. Esses respondentes foram escolhidos em razão de serem usuários do laudo pericial apresentado pelo perito-contador e da facilidade de acesso aos contatos de e-mails.

Sobre a definição da amostra, foi utilizado um intervalo de confiança de 90%, com margem de erro de 5%, o que resultou na amostra de 218 juízes para aplicação do questionário.

Considerando que houve o retorno de 135 questionários, a amostra foi classificada como não probabilística e intencional.

3.3 Questionário

O questionário foi estruturado em duas partes. A parte “A” apresentou as características dos juízes, tendo sido foram abordados os aspectos descritivos relevantes dos respondentes. A parte “B” é composta por afirmações contendo 18 questões, sendo 17 afirmativas fechadas e 1 questão aberta, que permite identificar a percepção dos magistrados em relação ao trabalho do perito-contador da área trabalhista (Apêndice A).

Como padrão de resposta, utilizou-se para as questões afirmativas a escala Likert de concordância: (1) Discordo totalmente, (2) Discordo, (3) Indiferente, (4) Concordo e (5) Concordo totalmente. Para discussão dos resultados considerou-se a escala Concordo e Concordo totalmente como aceitação da afirmativa e Discordo e Discordo totalmente como não aceitação da afirmativa proposta.

Sobre os fundamentos teóricos utilizados para a elaboração do questionário, utilizou-se a doutrina apresentada pelos autores a seguir:

FIGURA 1:
Fundamentos utilizados para formulação do questionário

3.4 Protocolo de pesquisa

Os procedimentos delineados para a pesquisa, seguindo o modelo de protocolo de pesquisa proposto por Yin (1989YIN, R. K. Case study research: design and methods. Newbury Park, CA: Sage Publications, 1989.), foram estruturados em três etapas: Definição, Coleta de Dados e Análise de Resultados.

Os procedimentos realizados na etapa de definição tratam da determinação da metodologia a ser aplicada na pesquisa e da construção da revisão da literatura. Na etapa de coleta de dados foi elaborado o questionário de pesquisa, a aplicação do pré-teste, ajustes e aplicação do questionário final. Na análise de dados são apresentados os procedimentos de tabulação dos dados, análise, resultados, conclusões e recomendações.

4 RESULTADOS

Os resultados descritos nesta seção foram analisados a partir das respostas do questionário aplicado aos juízes do Trabalho participantes da pesquisa e têm o objetivo de permitir o estudo da questão de pesquisa delineada para o trabalho. Para análise dos dados foi utilizado o software SPSS (Statistical Package for the Social Sciences).

4.1 Características dos respondentes

Os magistrados respondentes dos questionários possuem as seguintes características: 57% são homens, 43% são mulheres. A média de idade apresentada foi de 42 anos. A experiência profissional apresenta uma média de 12 anos de tempo na função. Quanto à formação, 50,4% informaram possuir curso de especialização. No quesito região geográfica, 45,5% dos respondentes são do sul do país e 23,5% da região Sudeste, sendo que o estado de São Paulo apresentou o maior número de respondentes - 33,3% -; com 10,6%, Campinas (SP) foi a cidade do país com a maioria dos respondentes.

A seguir, são apresentadas as análises dos resultados da pesquisa. Para tanto, efetuou-se essa análise em dois momentos: o primeiro, onde foram estudados todos os casos sem a identificação de semelhanças entre eles (características e respostas dos questionários); o segundo, em que ocorreu a aplicação da técnica estatística de análise de agrupamentos (clusters) visando à identificação de semelhanças entre as respostas e as características dos respondentes e a possível discriminação desses resultados.

4.2 Análise das respostas sem definição de agrupamentos

Foi questionado se as respostas apresentadas pelo perito são adequadas às questões formuladas. Verificou-se que 88,9% concordam ou concordam totalmente com a afirmação. Com esse percentual, observa-se que o perito responde adequadamente às questões do litígio e, de acordo com Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010., p. 10), “a plena satisfação da finalidade é, exatamente, o resultado de o trabalho estar coerente com os motivos que o ensejaram”. Acrescentou-se que os peritos poderiam melhorar a qualidade de seus laudos e, principalmente, das respostas aos quesitos, apresentando outros argumentos além dos já apresentados, de forma a convencer o juiz e as partes de suas afirmações.

Em seguida, questionou-se sobre a posição do perito em demonstrar ação em não desviar-se da matéria que motivou a questão. Obteve-se 84,4% de respostas que concordam ou concordam totalmente com a afirmativa. Deduz-se que os peritos mantêm a objetividade em não desviar- se da questão formulada. Entretanto, afirmou-se que não é incomum o perito enveredar por discussões jurídicas, capciosamente lançadas em quesitos pelos advogados, fugindo do conteúdo técnico-contábil que deveria ser o objeto de sua atuação.

Afirmou-se que em suas respostas aos quesitos percebe-se que o perito zela pela fidelidade por não se deixar influenciar por terceiros, nem por informes que não tenham materialidade e consistência competentes. O resultado apontou 81,5% de concordância com a afirmativa. Portanto, conclui-se que o perito mantém e zela pela fidelidade. Contudo, asseverou-se que, muitas vezes, há a apresentação de laudos periciais tendenciosos, baseados em depoimentos prestados pelas partes que acompanharam a realização das diligências.

Na indagação referente ao perito ser conciso em seu laudo de forma a evitar a prolixidade e a emitir opinião que possa facilitar as decisões, como resultado verificou-se que 75,2% concordaram ou concordaram totalmente em relação à concisão apresentada no laudo pericial, ao passo que 18,8% discordam ou discordam totalmente e 6% consideram indiferentes. Segundo Ornelas (2003ORNELAS, M. M. G. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 2003., p. 91), “se o perito-contador pretende ser entendido por seus leitores, deve buscar o uso de palavras que, sem perderem o significado contábil, sejam inteligíveis a eles, no caso, ao magistrado e aos advogados das partes”. Nesse sentindo, mencionou-se que o perito deve ter em mente que o juiz não é especialista em perícias, por isso aquele profissional deve redigir seu laudo em linguagem boa e clara, evitando termos técnicos em excesso.

Afirmou-se que o perito-trabalhista apresenta em seu laudo respostas pertinentes e devidamente embasadas a respeito do litígio sem se limitar apenas às demonstrações dos cálculos. O resultado demonstrou que 51,8% concordam ou concordam totalmente com a afirmativa, ao passo que 32,6% discordam ou discordam totalmente, e 14,1% consideram indiferente o tratamento dado pelo perito em relação à argumentação demonstrada nas respostas aos quesitos no laudo pericial. Argumentou-se que, em alguns casos ou em particularidades de alguns casos, o perito necessita ter maior argumentação para convencer as partes sobre suas conclusões, bem como, às vezes, em relação ao próprio Juízo, uma vez que há necessidade, em matérias complexas, de convidar o perito para esclarecer pessoalmente suas conclusões.

Foi perguntado se os cálculos são apresentados de forma clara e de fácil compreensão; como resultado, observou-se que 68,9% dos respondentes concordam ou concordam totalmente com a afirmativa, ao passo que 19,6% discordam ou discordam totalmente e 11,5% consideram indiferente. Esses resultados corroboram a necessidade de atendimento dos preceitos apresentados por Neves (2000NEVES, A. G. Manual de cálculos para liquidação de sentença trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTR, 2000.), em que os procedimentos adotados para a elaboração do cálculo devem ser explicitados visando à legitimidade e transparência do trabalho realizado pelo perito. Ademais, esse procedimento pode contribuir para a celeridade do processo judicial. Portanto, pode-se inferir que cálculos bem feitos favorecem o trâmite da lide judicial.

Com relação à linguagem técnica utilizada pelos peritos, foi apurado que 73,7% discordam ou discordam totalmente de que os laudos periciais apresentem excesso no uso de linguagem técnica, 14,3% concordam e 12% consideram indiferente. Esse resultado ratifica o entendimento de Ornelas (2003ORNELAS, M. M. G. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 2003.) de que não se devem usar, em hipótese nenhuma, palavras de sentido dúbio ou impreciso, primando-se pela construção de um texto elaborado com palavras que admitam, somente, uma leitura de significado singular. Adicionalmente, os magistrados informaram que, por vezes, são apresentados laudos em que a linguagem dificulta o entendimento do operador do direito, retirando da parte a compreensão geral sobre o trabalho do expert. Portanto, há que ser aprimorada a linguagem técnica e deixada a subjetividade de lado nas respostas aos quesitos.

No tocante ao atendimento aos objetivos da perícia, foi questionado se o laudo pericial trabalhista é bem fundamentado e se atende com objetividade e precisão aos quesitos, quando formulados. Verificou-se que 69,9% concordam ou concordam totalmente com a afirmativa, 17,3% discordam e 12,8% consideram indiferente. Esse resultado confirma a necessidade do uso dos requisitos essenciais para que uma perícia seja considerada de qualidade (SÁ, 2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010.). Também foi possível observar que a maioria dos peritos apresenta laudos que contribuem para solução das lides. Nesse sentido, os peritos resolvem questões de cálculos extremamente complexas, propiciando uma visão clara e objetiva de valores apurados.

Os resultados dessas respostas remetem à qualidade do laudo pericial, em que foi possível observar que os magistrados reconhecem o trabalho do perito como de boa qualidade; contudo, é possível inferir sobre a possibilidade de melhoria dos trabalhos periciais, quanto à objetividade, à linguagem utilizada e à fácil compreensão do relatório pericial.

Essas constatações corroboram os estudos semelhantes realizados por Neves Júnior e Medeiros (2006NEVES JUNIOR, I. J.; MEDEIROS, T. A. A qualidade do laudo pericial elaborado pelo perito contador na visão de magistrados do Rio de Janeiro e Brasília. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 35, n. 159, p.45-57, maio/jun. 2006.) e Neves Júnior e Rivas (2007NEVES JUNIOR, I. J.; RIVAS, I. I. V. A qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão de magistrados nas comarcas localizadas no Distrito Federal e na cidade de Fortaleza/CE. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 36, n. 168, p.75-90, nov./dez. 2007.), nos quais, respectivamente, por pesquisa de campo realizada com juízes e por análise de documentos produzidos pelos peritos, verificou-se o indicativo da necessidade de melhoria dos trabalhos periciais, quanto à descrição de parâmetros e sua fundamentação para a elaboração dos laudos, o uso de textos rebuscados, a utilização em excesso de termos técnicos e o uso de palavras de sentido dúbio ou impreciso.

A pesquisa ainda investigou o grau de confiança dos magistrados quanto ao trabalho desenvolvido pelo perito-contador, afirmando que as informações apresentadas nas respostas aos quesitos apresentam resultados confiáveis. Como resultado, verificou-se que 76,7% dos respondentes consideram confiáveis e totalmente confiáveis o trabalho do perito e 23,3% consideram-no mais ou menos ou pouco confiável. Aqui fica a reflexão que pode ser depreendida a partir dos preceitos apresentados por Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010., p. 11), de que “a qualidade do trabalho do perito espelha-se na própria confiança que seu relato e opinião desperta nos que vão utilizar sua opinião”. Há que se salientar que a qualidade técnica do trabalho pericial e a manutenção da confiança mútua - juiz e perito - estão diretamente vinculadas à intensidade da atuação do juiz, no âmbito da prova pericial.

Ainda foi possível evidenciar na opinião dos magistrados que os peritos podem contribuir com a justiça oferecendo subsídios para a elaboração das sentenças, informando ao juiz quais são as questões mais recorrentes, de modo a esclarecer melhor o tema para os julgamentos futuros.

Em outra afirmativa, buscou-se evidenciar se o laudo pericial permite identificar se o perito possui plenos conhecimentos dos fatos que estão sendo demandados. Os resultados revelaram que 75% concordam ou concordam totalmente acerca dos conhecimentos plenos do perito sobre os fatos demandados, ao passo que 20,9% discordam ou discordam totalmente e 11,4% consideram indiferente. Corroborando com esse resultado, destaca-se a afirmativa de Ornelas (2003ORNELAS, M. M. G. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 2003.) que ressalta a necessidade de planejar ações e procedimentos específicos para cada caso e que o trabalho pericial exige do perito um alto poder de conhecimento e criatividade técnica. Nessa questão, os magistrados acrescentaram que um bom trabalho do perito também está relacionado ao pleno acesso desse profissional aos entendimentos do juiz, o que pode permitir a formalização do trabalho pericial considerando esses critérios.

Quanto à afirmativa de que o perito contábil oferece o laudo de forma a possibilitar uma leitura fácil, verificou-se que 65,9% dos respondentes concordam ou concordam totalmente com a facilidade de leitura no laudo pericial, já 20,4% discordam ou discordam totalmente, e 13,6% consideram indiferente a forma de apresentação do laudo para uma fácil leitura. Foi mencionado que, na conclusão do laudo, muitos peritos se limitam a responder aos quesitos sem nem sequer transcrevê-los, o que dificulta a análise do laudo, sendo muito importante sua apresentação de forma clara e conclusiva quanto ao objeto da perícia.

Foi solicitado ainda aos magistrados que avaliassem os trabalhos desenvolvidos pelo perito-contador. Verificou-se que 58% dos magistrados pesquisados consideram-nos como bons e indispensáveis; 36,6% responderam que atendem as necessidades; e 5,4% que são de pouca qualidade. Também foi constatado que uns poucos peritos desenvolvem trabalhos com excelência e têm trabalhos irretocáveis, mas pelo volume de serviço nem sempre aceitam o encargo, o que força a nomear outros profissionais que nem sempre estão comprometidos. Há de se destacar que bons peritos têm a vantagem comparativa de se manterem no mercado de perícia. Ainda é preciso ressaltar que os peritos têm como objetivo central atender às expectativas de seu principal cliente: o magistrado.

No que se refere à competência técnica, houve a seguinte afirmativa: o trabalho apresentado pelo perito convence, por meio de sua competência técnica, as partes envolvidas nos autos de que a questão processual foi totalmente esclarecida. Os resultados revelaram uma percepção distribuída entre as respostas apresentadas, uma vez que 39,4% concordam ou concordam totalmente, 34,1% discordam ou discordam totalmente e 26,5% consideraram indiferente. Alegou-se que alguns formulam laudos periciais irretocáveis, com indicação de todos os elementos necessários tanto para formação quanto para liquidação do feito, ao passo que outros se colocam na condição de julgador, pretendendo decidir o processo em vez de fornecer os dados objetivos necessários para que o juiz o faça.

Na sequência, foi questionado se o laudo pericial trabalhista é ferramenta conclusiva para determinação da sentença. Quanto a essa afirmativa foi possível observar que 56,1% concordam ou concordam totalmente, 33,4% discordam ou discordam totalmente e 10,6% consideram indiferente. Afirmou-se que o trabalho pericial é de suma importância para elucidação de questões técnicas, ainda que o juiz não se utilize, única e exclusivamente, para formação de seu convencimento, das conclusões constantes do laudo.

Quanto à relevância do laudo, foi questionado se o laudo pericial é determinante para a liquidação da sentença. Obteve-se que 71% dos respondentes consideram o laudo pericial relevante e muito relevante, 14,5% afirmam que contribui na sentença e 14,5% consideraram irrelevante ou indiferente. Foi ressaltado que o papel do perito-contador é essencial na entrega da prestação jurisdicional, pois dará concretude à sentença, transformando em valores os pedidos deferidos pelo juízo.

Fundamentado na afirmativa de que a perícia contábil judicial é aquela originada da necessidade do magistrado de elucidar fatos de um processo, para esclarecer e emitir uma decisão, questionou-se sobre sua relevância na decisão do juiz. Os dados obtidos revelam que 87,8% dos respondentes concordam ou concordam totalmente que o laudo é relevante para a decisão do juiz. Afirmou-se que, dependendo da matéria discutida nos autos, o laudo pericial contábil é ferramenta indispensável para o julgador formar sua convicção.

Os resultados apresentados nesta pesquisa confirmam o entendimento dos estudos semelhantes realizados por Leitão Júnior et al. (2012LEITÃO JÚNIOR, L. R. D. et al. Relevância do laudo pericial contábil na tomada de decisão judicial: percepção de um juiz. RIC: Revista de Informação Contábil, Pernambuco, v. 6, n. 2, p. 21-39, abr./jun. 2012. Disponível em: <Disponível em: http://www.revista.ufpe.br/ricontabeis/index.php/contabeis/article/view/291/291 >. Acesso em: 31 out. 2012.
http://www.revista.ufpe.br/ricontabeis/i...
), Neves Júnior e Medeiros (2006NEVES JUNIOR, I. J.; MEDEIROS, T. A. A qualidade do laudo pericial elaborado pelo perito contador na visão de magistrados do Rio de Janeiro e Brasília. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 35, n. 159, p.45-57, maio/jun. 2006.), Cestare, Peleias e Ornelas (2007CESTARE, T. B.; PELEIAS, I. R.; ORNELAS, M. M. G. O laudo pericial contábil e sua adequação às normas do Conselho Federal de Contabilidade e à doutrina: um estudo exploratório. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1, jan./abril, 2007. Disponível em: <Disponível em: http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.3-09/index.php/uerj/article/viewFile/79/79 >. Acesso em: 31 out. 2012.
http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2....
), Neves Júnior e Rivas (2007NEVES JUNIOR, I. J.; RIVAS, I. I. V. A qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão de magistrados nas comarcas localizadas no Distrito Federal e na cidade de Fortaleza/CE. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 36, n. 168, p.75-90, nov./dez. 2007.) sobre a relevância do laudo pericial contábil como instrumento importante e necessário para a tomada de decisão do juiz.

Adicionalmente, ainda obteve-se a opinião dos magistrados quanto a itens que poderiam ser melhorados no trabalho do perito-contador, como linguagem técnica, objetividade e precisão nas respostas, argumentação, exatidão e clareza. Verificou-se que houve 90 indicações para melhora da objetividade e precisão nas respostas, 75 indicações para melhora da clareza no laudo e 49 indicações para a melhora da argumentação, tendo sido registrado que uma argumentação fraca, sem fundamentação, fragiliza a prova, o que enseja, na fase de execução, muitos embargos e impugnações aos cálculos e retarda o processo.

Ainda visando à obtenção de insumos para a discussão do artigo, formulou-se questão complementar solicitando dos respondentes eventuais considerações sobre a qualidade do trabalho do perito-contador. A seguir, é apresentada a síntese dessas respostas na forma de pontos de melhoria e destaques.

4.3 Pontos de melhoria e destaques

No tocante ao aspecto da qualidade, foram feitas as considerações que apresentamos a seguir.

  • O perito-contador, até mesmo por sua formação, tende a ser muito objetivo em seu trabalho, o que é extremamente favorável. Contudo, quanto à clareza e à argumentação, não podem ser consideradas de fácil compreensão por pessoas que não possuem certo conhecimento técnico, como um reclamante que litigue sem advogado.

  • Sugere-se que sejam efetivados cursos de aprimoramento. Há casos em que os peritos transcrevem da internet, sem menção de fonte, os argumentos do laudo, fragilizando a prova e retardando o processo. Em outros casos, os peritos são inconclusivos. São casos minoritários, mas que, mesmo assim, provocam preocupação.

  • A grande maioria dos peritos contábeis trabalhistas respeita o prazo estabelecido pelo Juízo e demonstra qualidade constante em seus laudos. Aqueles que apresentam trabalhos de baixa qualidade são excluídos do quadro de peritos e dificilmente encontram colocação em outra Vara Trabalhista.

  • Os peritos são importantes para auxiliar os Juízes em seus julgamentos, mas alguns precisam se atualizar

Sobre a relevância do trabalho do perito contábil para o magistrado, foram apresentados os comentários abaixo:

  • É de suma importância, pois a perícia contábil muitas vezes é o maior auxílio que o juiz possui para liquidar a sentença.

  • É essencial para formação do convencimento do juiz.

  • É de extrema importância no julgamento do lide.

  • Na área trabalhista, tem relevância e apresenta laudo de boa qualidade.

  • É de grande auxilio para a elaboração de cálculos complexos e também para que o processo não fique parado em razão do grande número em fase de liquidação.

Outros pontos importantes:

  • Não há dúvidas de que, na busca pela correta decisão, o trabalho de perícia contábil se afigura como fundamental na Justiça do Trabalho. Considerando as despesas com esse tipo de perícia, no entanto, o Estado deveria criar vagas por lei e promover concursos para contar com peritos públicos, o que seguramente suportaria valores inferiores aos gastos nos casos em que há concessão de assistência judiciária gratuita.

  • É necessário que haja um trabalho em conjunto entre o quadro de peritos e a administração, mantendo um cadastro centralizado, e também, no caso de deferimento da Justiça gratuita, que os peritos possam ter seu trabalho dignamente remunerado pela União.

  • Com relação ao arbitramento de honorários, deviam ser propostos valores compatíveis com o trabalho apresentado, mesmo porque é necessário manter os bons profissionais.

Sobre os indicativos de melhoria para o trabalho dos peritos-contadores, há de se destacar que vêm ao encontro da necessidade de uma melhor formação desses profissionais, o que poderia contribuir para a melhoria da qualidade do laudo pericial contábil, intrínseca às constatações deste estudo e dos estudos semelhantes de Leitão Júnior et al. (2012LEITÃO JÚNIOR, L. R. D. et al. Relevância do laudo pericial contábil na tomada de decisão judicial: percepção de um juiz. RIC: Revista de Informação Contábil, Pernambuco, v. 6, n. 2, p. 21-39, abr./jun. 2012. Disponível em: <Disponível em: http://www.revista.ufpe.br/ricontabeis/index.php/contabeis/article/view/291/291 >. Acesso em: 31 out. 2012.
http://www.revista.ufpe.br/ricontabeis/i...
), Neves Júnior e Medeiros (2006NEVES JUNIOR, I. J.; MEDEIROS, T. A. A qualidade do laudo pericial elaborado pelo perito contador na visão de magistrados do Rio de Janeiro e Brasília. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 35, n. 159, p.45-57, maio/jun. 2006.), Cestare, Peleias e Ornelas (2007CESTARE, T. B.; PELEIAS, I. R.; ORNELAS, M. M. G. O laudo pericial contábil e sua adequação às normas do Conselho Federal de Contabilidade e à doutrina: um estudo exploratório. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1, jan./abril, 2007. Disponível em: <Disponível em: http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.3-09/index.php/uerj/article/viewFile/79/79 >. Acesso em: 31 out. 2012.
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), Neves Júnior e Rivas (2007NEVES JUNIOR, I. J.; RIVAS, I. I. V. A qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão de magistrados nas comarcas localizadas no Distrito Federal e na cidade de Fortaleza/CE. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 36, n. 168, p.75-90, nov./dez. 2007.).

4.4 Análise das respostas a partir da definição dos clusters

Após análise dos resultados considerando todos os casos da pesquisa, procedeu-se à aplicação da técnica estatística de análise multivariada - análise de cluster ou de conglomerado - para a identificação de possíveis semelhanças e distinções entre os casos (características e respostas das questões pelos respondentes).

Para tanto, utilizou-se o aplicativo SPSS por meio da execução do procedimento analyze/classify/twostep cluster. Em um primeiro momento, optou-se pela definição automática do número de cluster, em que o resultado revelou apenas um agrupamento que foi desconsiderado para efeito de análise, uma vez que a análise de todos os casos em único agrupamento já tinha sido realizada. Em um segundo momento, efetuou-se nova análise de agrupamentos, fixando o número de clusters em dois e três agrupamentos. Como resultado, optou-se por analisar os casos em três agrupamentos, uma vez que a composição no número de dois agrupamentos evidenciou uma distribuição muito díspar sobre o quantitativo de casos nesses agrupamentos. A tabela 1 apresenta as características dos agrupamentos analisados:

TABELA 1:
Composição dos clusters

4.4.1 Características dos clusters

Sobre as características desses agrupamentos (clusters), foi possível evidenciá-los a partir de análises realizadas dos casos classificados em seus respectivos clusters. O método de análise utilizado foi a evidenciação de características predominantes dos clusters com o uso da técnica estatística descritiva. É importante destacar, contudo, que, dos 135 questionários respondidos, 11 casos foram desconsiderados para a análise, uma vez que não foi possível obter todas as informações do questionário de pesquisa, seja pelas características do entrevistado ou pelas questões apresentadas. Portanto, foram considerados 124 casos para análise de clusters, assim classificados: 39 estão classificados no cluster 1, 51 no cluster 2 e 34 no cluster 3.

A partir das características apresentadas, foi identificado o cluster 1 composto em sua maioria por homens, com idade média de 40 anos e 11 anos de experiência na função de magistrados; a maioria possui especialização e representam, de forma equilibrada, as regiões Sul e Nordeste do Brasil. O cluster 2 foi constituído pelo grupo com maior número de casos classificados e concentração do gênero feminino; é o grupo mais experiente, com média de idade de 44 anos e 13 anos de experiência na função, possui especialização e expressiva maioria representa a região Sul. O cluster 3 é o menor grupo, com média de idade de 40 anos e menor experiência, com 10 anos na profissão, e representa em sua maioria a região Sudeste. Portanto, as principais distinções de classificação dos casos quanto às características dos respondentes foram o gênero, a idade e o tempo de experiência dos magistrados.

Com relação às questões formuladas, destaca-se no cluster 1 que seus integrantes discordam ou discordam totalmente quanto aos seguintes aspectos: objetividade, fidelidade e concisão do laudo, quanto ao fato de as respostas serem pertinentes e embasadas a respeito do litígio, quanto ao laudo pericial e aos cálculos serem apresentados de forma clara e de fácil compreensão, quanto à fundamentação de que o laudo atende com objetividade e precisão os quesitos. Discordam de que os peritos possuem plenos conhecimentos dos fatos e de que oferecem laudos de forma a possibilitar uma leitura fácil. Avaliam o trabalho do perito como de pouca qualidade e consideram que atende às necessidades. Discordam de que o trabalho do perito convença por meio da competência técnica e de que o laudo seja ferramenta conclusiva para a determinação da sentença. Concordam que os peritos utilizam linguagem técnica excessiva.

Percebe-se, de maneira geral, que os clusters 2 e 3 concordam ou concordam totalmente com o desenvolvimento das respostas dos peritos para o trabalho pericial, com a objetividade, fidelidade e concisão do laudo de forma a evitar a prolixidade. Concordam que as respostas são pertinentes e embasadas a respeito do litígio e que o laudo pericial e os cálculos são apresentados de forma clara e de fácil compreensão. Consideram as respostas aos quesitos mais ou menos confiáveis. Concordam que o laudo pericial evidencia que os peritos possuem plenos conhecimentos dos fatos e o oferecem de forma a possibilitar uma leitura fácil. Avaliam o trabalho do perito como bom e que atende às necessidades. Concordam que o trabalho do perito convence por meio da competência técnica, que a questão foi totalmente esclarecida e que seu laudo é ferramenta conclusiva para a determinação da sentença, é bem fundamentado e atende com objetividade e precisão os quesitos. Discordam de que os peritos utilizem linguagem técnica excessiva.

Dessa forma, é possível inferir que no cluster 1 há a concentração de magistrados céticos em relação ao trabalho do perito, ao passo que os clusters 2 e 3 apresentam maior concordância sobre a qualidade e relevância do trabalho realizado por esse profissional. Para os clusters 2 e 3, contudo, a principal distinção foi a caracterização dos respondentes.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quanto ao objetivo proposto neste artigo, pode-se afirmar que foi alcançado, uma vez que se evidenciaram aspectos relacionados à qualidade e à relevância do trabalho do perito contador em litígios da área trabalhista.

Entre os principais resultados, foi ratificado, na opinião dos entrevistados, que o trabalho do perito é essencial para a formação do convencimento do juiz e que o perito responde adequadamente às questões do litígio, utilizando o laudo pericial contábil como ferramenta indispensável para o julgador formar sua convicção, uma vez que 76,7% dos entrevistados demonstraram confiar nas informações apresentadas nas respostas aos quesitos e, no entendimento de 69,9% dos respondentes, o laudo pericial trabalhista é bem fundamentado e atende com objetividade e precisão aos quesitos formulados, sendo os cálculos apresentados de forma clara e de fácil compreensão, na opinião de 68,9% dos respondentes.

Esse estudo possibilitou ratificar pesquisa anterior, que tratava do tema qualidade dos trabalhos produzidos pelos peritos-contadores, em que os resultados apontaram que esses trabalhos podem ser considerados de boa qualidade (nota média: 7,43 pontos) para cerca de 70% dos magistrados entrevistados. Confirmaram-se também os resultados do estudo que demonstrou a influência do laudo na decisão do magistrado, em que se verificou que os laudos conseguiram atingir o objetivo de elucidar e esclarecer as dúvidas do magistrado.

Adicionalmente, também foi possível evidenciar pontos de melhoria para o desenvolvimento do trabalho do perito-contador, entre eles:

  • Há necessidade de uma preparação melhor dos peritos que atuam na Justiça do Trabalho. O laudo pericial é uma peça-chave e contribui para a elaboração da sentença.

  • Algumas perícias feitas na liquidação ainda não são capazes de seguir fielmente o disposto em uma sentença, o que leva o juiz a determinar a retificação do laudo.

  • Alguns itens que dependem do entendimento do juiz deveriam ser esclarecidos antes da confecção do laudo, para evitar complementações e esclarecimentos, pois isso resulta em atraso no curso do processo.

  • Há necessidade de os peritos fundamentarem melhor as conclusões em seus trabalhos.

É importante destacar que há limitações desta pesquisa com relação ao tamanho da amostra. Este trabalho torna-se relevante, contudo, uma vez que há poucas pesquisas sobre o tema estudado e os resultados obtidos neste estudo permitem, principalmente ao perito-contador, a oportunidade de refletir, conhecer e analisar a opinião que os magistrados possuem sobre seu trabalho, podendo utilizar essa ferramenta para ampliar seus conhecimentos, identificar possíveis falhas e investir em atualização constante. Ademais, as hipóteses levantadas nesta pesquisa poderão ser comprovadas em trabalhos futuros, nos quais será possível desenvolver novas pesquisas visando à proposição de iniciativas para a melhoria da formação do perito-contador e um processo de certificação de competências técnicas para a inserção e valorização desse profissional no mercado de trabalho.

REFERÊNCIAS

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  • 3
    Processo de avaliação: Double Blind Review

APÊNDICE A - QUESTIONÁRIO DE PESQUISA

Parte 1: Caracterização da Pesquisa:

1. Gênero:

Feminino ____ Masculino ____

2. Idade: _____

3. Tempo de experiência: _____ anos

4. Formação

( ) Graduação ( ) Especialização ( ) Mestrado ( ) Doutorado

5. Região geográfica

( ) Norte ( ) Nordeste ( ) Centro-Oeste, ( ) Sul ( ) Sudeste

6. UF de atuação: ____________________________________

7. Local de trabalho: __________________________________

Parte 2: Questões:

1.
As respostas apresentadas pelo perito são adequadas às questões formuladas.

2.
O perito demonstra objetividade pela ação em não se desviar da matéria que motivou a questão.

3.
Em suas respostas aos quesitos, percebe-se que o perito zela pela fidelidade por não se deixar influenciar por terceiros, nem por informes que não tenham materialidade e consistência competentes.

4.
O perito demonstra o uso da concisão em seu laudo, de forma a evitar a prolixidade e emitir opinião que possa facilitar as decisões.

5.
O perito trabalhista apresenta em seu laudo respostas pertinentes e devidamente embasadas a respeito do litígio sem se limitar apenas às demonstrações dos cálculos.

6.
O laudo pericial e os cálculos são apresentados de forma clara e de fácil compreensão.

7.
Os peritos utilizam linguagem técnica excessiva.

8.
O laudo pericial trabalhista é bem fundamentado e atende com objetividade e precisão aos quesitos formulados.

9.
As informações apresentadas nas respostas aos quesitos apresentam resultados confiáveis:

10.
O laudo pericial evidencia que o perito possui plenos conhecimentos dos fatos que estão sendo demandados.

11.
O perito contábil oferece o laudo de forma a possibilitar uma leitura fácil.

12.
Os trabalhos desenvolvidos pelo perito contador podem ser avaliados, de forma geral, como:

13.
O trabalho apresentado pelo perito convence as partes envolvidas nos autos, por meio de sua competência técnica, de que a questão processual foi totalmente esclarecida.

14.
O laudo pericial trabalhista é ferramenta conclusiva para determinação da sentença.

15.
O laudo pericial é determinante para liquidação da sentença.

16.
O laudo pericial é relevante para a decisão do juiz.

17. Que aspectos podem ser aprimorados nos trabalhos dos peritos:

( ) Linguagem técnica

( ) Objetividade e precisão nas respostas

( ) Argumentação

( ) Exatidão

( ) Clareza

18. Gostaria de se manifestar acrescentando seu ponto de vista acerca da relevância e da qualidade do trabalho do perito trabalhista?

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Apr-Jun 2013

Histórico

  • Recebido
    30 Mar 2012
  • Aceito
    25 Abr 2013
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