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A Lei de Terras no Brasil Império e os índios do Planalto Meridional: a luta política e diplomática do Kaingang Vitorino Condá (1845-1870)

RESUMO

O presente estudo tem por objetivo analisar a legislação de terras do Brasil Império com base na sua principal lei, a Lei de Terras - as condições em que foi forjada, bem como sua influência sobre as terras indígenas do Planalto Meridional. O foco da investigação é a luta do Kaingang Vitorino Condá por suas terras, a partir de seu encontro político com o Conde de Caxias em 1845, até sua morte em 1870. As ações políticas e diplomáticas dos povos originários, que atuavam dentro da legislação e fora dela, se não dominavam totalmente as estratégias jurídicas dos invasores de suas terras, tiravam proveito delas em suas possibilidades de interpretação, o que permitiu a permanência de linhas de ações com estabelecimento de um espaço onde foi possível criar as próximas gerações e afirmar a continuidade de seu povo.

Palavras-chave:
Brasil Império; terras; Kaingang

ABSTRACT

The aim of the study is to analyze land legislation in Imperial Brazil based on its principal law, the Land Law, the conditions in which it was forged, as well as its influence over the indigenous lands of the Southern Plateau. The focus of the investigation is the struggle of Kaingang Vitorino Condá for his lands, from his political meeting with the Earl of Caxias in 1845, until his death in 1870. Although the political and diplomatic actions of the first people, occurring both within the legislation and outside it, did not totally dominate the judicial strategies of the invaders of their land, took advantage of its possibilities of interpretation, which allowed the permanence of lines of action aimed at establishing a space where it was possible to raise the next generations and ensure the continuity of his people.

Keywords:
Imperial Brazil; Land; Kaingang

No tempo do Império no Brasil, os povos originários do Planalto Meridional viram o avanço da expansão luso-brasileira em direção a suas terras; com ele, o surgimento de povoados e a redução de seu contingente populacional em aldeamentos. Mesmo diante de um número maior de adversidades próprias de mundos fronteiriços, entretanto, os povos indígenas utilizavam-se do aldeamento e dos povoados como estratégia de manutenção do grupo étnico e, como tal, da permanência das fronteiras étnicas. Essa estratégia fez parte das muitas lutas e fronteiras em que se empenharam essas populações ( Almeida, 2010ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Os Índios na História do Brasil. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2010.).

A investigação que aqui se apresenta tenta revelar as lutas dos índios do Planalto Meridional em torno da manutenção de suas terras ancestrais, por meio da trajetória de uma de suas mais expressivas lideranças - o Kaingang Vitorino Condá. Entre a publicação da Lei de Terras em 1850 e o falecimento de Vitorino Condá em 1870, procura-se fazer um apanhado da legislação de terras no Brasil Imperial, seus desdobramentos, e discutir em que medida as populações indígenas do Planalto Meridional utilizaram-se dessa legislação, em suas brechas, tentando assim manter algumas terras para a sobrevivência de seus grupos étnicos.

Uma das lutas que os índios estabeleceram relacionava-se às terras que foram suas. No caso da Lei de Terras de 1850, talvez os indígenas não a conhecessem, mas o fato é que lutavam por seus direitos às terras, estabelecidas pela política indigenista e suas leis. Uma das premissas da Lei de Terras e seu Regulamento dizia respeito às terras indígenas, cujos direitos deveriam ser garantidos, como já previsto no Regulamento das Missões de 1845 ( Cunha, 2002CUNHA, Manuela Carneiro da. Política indigenista no século XIX. In: _______. (Org.) História dos Índios no Brasil . 2.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p.133-155.). No limite das possibilidades abertas, transitavam também as lutas políticas dos índios, de modo que suas lideranças atuavam como interlocutores e, muitas vezes, engajavam-se em conversações e acordos com presidentes de província, ou com outras autoridades do governo imperial, exercendo sem dúvida políticas diplomáticas. Com relação às terras pertencentes aos índios Kaingang de Vitorino Condá, pode-se dizer que foram invadidas paulatinamente, em uma ampla região que até a primeira metade do século XIX se constituiu na fronteira sul de São Paulo Provincial e compôs o oeste dos atuais estados do Paraná e Santa Catarina. Os povos originários, comandados por Vitorino Condá, foram expulsos de Guarapuava, se refugiaram em Palmas e dali foram novamente expulsos. Um dos desafetos de Vitorino Condá era um dos principais interessados nos campos de Palmas - Pedro de Siqueira Cortez. Um processo de justificação foi movido contra o Kaingang Vitorino Condá, que, com seu povo, refugiou-se no oeste da província de Santa Catarina, próximo aos campos nas margens do rio Chapecó, ali permanecendo a partir de 1850 ( Souza, 2012SOUZA, Almir Antonio de. Armas, Pólvora e Chumbo : a expansão luso-brasileira e os Índios do Planalto Meridional. Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Florianópolis, 2012.).

O primeiro ponto do artigo discute a legislação de terras do Império Brasileiro em sua relação com as terras indígenas do Planalto Meridional, com ênfase para as que pertenciam aos Kaingang liderados por Vitorino Condá. O segundo ponto desenvolve análise da política e diplomacia desenvolvidas por Vitorino Condá e o modo como ele se utilizou delas, tentando manejar a legislação do Império para a salvaguarda das terras de seu povo. Ao final, incita-se pensar sobre as condições concretas da ocupação das terras meridionais e sobre as lutas políticas e diplomáticas em que se envolveram os povos originários. As fontes utilizadas no trabalho foram pesquisadas no Arquivo Público do Estado de São Paulo (Apesp), no Arquivo Nacional, no Arquivo Histórico Municipal de Guarapuava (AHMG) e no Departamento Estadual de Arquivo Público do Paraná (DEAP-PR). 2 2 Além das fontes citadas, os relatórios de Presidente da Província e as leis promulgadas no período foram pesquisados nos respectivos sites : Universidade de Chicago, Provincial Reporters, Center for research Libraries, www.crl.uchicago.edu/content/provopen.htm/; Coleção das Leis do Império, Câmara Federal, www.2.camara.gov.br.

O IMPÉRIO E AS TERRAS INDÍGENAS NO PLANALTO MERIDIONAL

Do início do século XIX até 1822, o governo português entendia que as terras ainda desocupadas, ou vazias, e como tal devolutas, pertenciam ao rei, e mesmo as indígenas eram terras a serem possuídas pela guerra de conquista, pertencendo ou passando a pertencer desse modo ao domínio de El Rey . Quem ocupava a terra entrava no que o "Direito Colonial" entendia como o Uti Possidetis , ou seja, a posse útil da terra. O rei detinha o domínio sobre as propriedades e todas as terras e, por conseguinte, distribuía de acordo com sua vontade o direito à posse, que era denominado de "sesmaria" ou "regime sesmarial de terras". Esse regime de distribuição de terras cessa a partir de 1822. A partir desse momento não foram mais concedidas sesmarias, o que gerou um período em que a ocupação da terra passou a ser realizada sem uma legislação reguladora. Mas diante de um Império em que eram determinantes as vontades dos senhores, donos de fazendas e estâncias, esse vazio legal ainda atendia em cheio às suas aspirações ( Machado, 2011MACHADO, Paulo Pinheiro. A política de terras em Santa Catarina: posse, propriedade e legitimação no Planalto Serrano e Meio-Oeste no final do Império e início da República (1854-1912). In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH, 26. São Paulo, 2011. Anais..., p.456-489.).

O Império vivia um plano de guerra e expansão territorial para o interior e em direção às terras indígenas, também pelo controle do estuário do rio da Prata. Esse plano de expansão territorial impulsionou uma ocupação militarizada em direção ao continente, às terras altas, no rumo das terras indígenas de uma extensa região entre Campos Gerais, os Campos de Guarapuava, o oeste de Santa Catarina e os Campos de Cima da Serra de São Pedro do Rio Grande do Sul. Agora não interessava mais apenas uma mera ocupação; eram imprescindíveis novas condições e novas técnicas de condução da distribuição de benesses e de terras. Os comandantes dos povoados que se iam formando determinavam a distribuição das terras e a ocupação dos campos. São conhecidos alguns exemplos, como o de Antonio da Rocha Loures, capitão comandante de Guarapuava que autorizou várias invasões, dentre elas a da sesmaria de Atalaia (concedida aos índios para seu aldeamento) e a do Campo do Pinhão; o do coronel Luciano Carneiro Lobo, na freguesia de Castro, e nas invasões dos arredores do Tibagi; ou o do capitão comandante em Palmeira, Domingos Ignácio de Araújo, e do capitão Pedro de Siqueira Cortez em Palmas, que usurparam dos grupos comandados pelos Kaingang Estevão do Nascimento Veri e Vitorino Condá as terras indígenas nos campos de Palmas e Chapecó e que legalizaram suas posses com grande facilidade, já que operavam como cúmplices do aparelho de Estado ( Souza, 2014_______. A invasão das terras Kaingang nos campos de Palmas. O processo contra a liderança indígena Vitorino Condá (1839-44). MEDIAÇÕES , Londrina, v.19, n.2, p.43-61, jul.-dez. 2014.).

O vazio na legislação não determinava a ausência de uma regra, mas impunha a norma de distribuição de terras pelas Comandâncias Militares, segundo a ideia de que as terras pertenciam ao Império e portanto ao imperador. Ao que parece, a força das armas, ou seja, o poder bélico, era o que mediava todas essas ações. Quem determinava se a posse era legal ou ilegal era a lei do mais forte, lógica que se perpetuava nos termos de uma regra à época tida como natural e baseada em um princípio chave: os donos naturais da terra eram aqueles que a conquistavam, os fortes e poderosos, que representavam as forças de expansão do Estado imperial. A terra era daquele que conseguia fazer frente ao invasor. É claro que, nesse estado de coisas, os pobres e desvalidos do Império que ocupavam a terra, cuja única força era a do trabalho, desprovidos de recursos para demonstrar sua pseudolegalidade natural, passavam a se constituir como invasores. Assim, esse sistema político militarizado e consubstanciado na força acabava por determinar quem seriam os lavradores legalizados. Uma força que, em todo caso, estava ao lado dos fazendeiros, que comandavam a política e a justiça local; que se identificavam como posseiros desbravadores e pioneiros da colonização, cúmplices do desenvolvimento da província. O mito que se gerava e permaneceria como o do posseiro invasor tinha apenas uma única face: a do pequeno posseiro ( Motta, 2008MOTTA, Márcia. Posseiros no Oitocentos e a Construção do Mito Invasor no Brasil (1822-1850). In: ZARTH, Paulo; MOTTA, Márcia (Org.) Formas de resistência camponesa : visibilidade e diversidade de conflitos ao longo da história São Paulo: Ed. Unesp, 2008. p.85-103.).

Em 1850, é promulgada uma legislação para regular a ocupação e a invasão das terras e acabar com o vácuo legal fundiário. A lei adotada pelo Império tinha, entre outras funcionalidades, o propósito de determinar quais eram as terras devolutas, e adotava em seu artigo primeiro que, a partir da sua publicação em 18 de setembro de 1850, ficavam proibidas as aquisições de terra devolutas por outro título que não fosse o de compra. A historiografia e a Sociologia se referem a essa legislação como "Lei de Terras", entendendo-a como uma lei cuja meta básica era proteger os interesses dos grandes proprietários. Não se tratava de uma herança de tempos coloniais que induzia à naturalização do grande proprietário, "a existência do latifúndio e da grande exploração agrícola não constituiriam sobrevivências do passado, mas foram continuamente recriados durante o século XIX" ( Silva, 1996SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio : efeitos da Lei de 1850. Campinas: Ed. Unicamp, 1996., p.337) Para Lígia Osório Silva a lei de 1850 não atingiu alguns de seus objetivos básicos: a demarcação das terras devolutas, a discriminação das terras públicas e privadas, primeiro passo para a implementação de uma política de terras. De forma que seus desdobramentos beneficiaram quase que exclusivamente os grandes proprietários rurais (ibidem).

A partir de uma política de trabalho livre que ganhava terreno na esfera imperial com a publicação da Lei Eusébio de Queiroz de 4 de setembro de 1850 (mesmo mês e ano em que fora promulgada a Lei de Terras), proibindo o tráfico interatlântico de escravos, estavam dispostas as bases para a colonização das terras devolutas, que prioritariamente deveriam ser montadas a partir da imigração estrangeira europeia para o Brasil. Esse conjunto de leis de setembro, mês da dita independência, não foi publicado por coincidência nessa época e ano; 1850 foi uma espécie de ano-marco, início de um longo período de governo. Tais leis abriram, nesse sentido, o espaço necessário para o advento do que se entende como a grande migração, em que colônias de estrangeiros proliferaram pela ocupação das terras ditas devolutas, previstas na Lei de Terras.

Sob esse viés, para o sociólogo José de Souza Martins (1986)MARTINS, José de Souza. O cativeiro da terra. São Paulo: Hucitec, 1986., apesar de estar legalmente à disposição dos homens livres a possibilidade de também conquistar terras, a ascensão pelo trabalho livre, na verdade, não permitiu um regime de terras livres. Assim, a Lei de Terras acabaria por criar, no conjunto das terras devolutas, terras cativas inacessíveis aos homens e mulheres livres que dispusessem apenas de sua força de trabalho. Segundo a legislação imperial, o processo de legitimação da posse era campo aberto para os grandes proprietários-posseiros, mas era campo minado para os pequenos posseiros, pois os trâmites e documentações, exigências e condições que os órgãos locais de governo impunham, estavam além de suas possibilidades.

Se a lei beneficiava tanto assim os grandes fazendeiros, por que eles silenciaram diante dela, no episódio que José Murilo de Carvalho tratou como o "veto dos barões"? (1996). É claro que, se a lei os beneficiava, a sua inexistência lhes tinha sido ainda melhor, como bem já demonstrou Márcia Menendes Motta (2008)MOTTA, Márcia. Posseiros no Oitocentos e a Construção do Mito Invasor no Brasil (1822-1850). In: ZARTH, Paulo; MOTTA, Márcia (Org.) Formas de resistência camponesa : visibilidade e diversidade de conflitos ao longo da história São Paulo: Ed. Unesp, 2008. p.85-103., em estudos acerca da história agrária. Daí a mudez dos barões da terra. Todavia, trabalhos recentes demonstram que esse silêncio não era absoluto, pelo menos no Rio Grande do Sul. De acordo com Cristiano Luís Christillino (2011)CHRISTILLINO, Cristiano Luís. Sendo senhor: eu Grilo. A desconstrução das cadeias sucessórias. In: MOTTA, Márcia; SECRETO, María Verónica (Org.) O direito às avessas : por uma história social da propriedade. Guarapuava, PR: Ed. Unicentro; Niterói, RJ: Eduff, 2011. p.193-215., os estancieiros, principalmente nas regiões de serra, planalto e missões, utilizariam em larga medida os processos de legitimação de terras para afirmação de suas posses. A lei estava a favor dos fazendeiros, porém, em suas brechas, também se permitia a possibilidade de legalização da posse de pequenos sitiantes, roceiros e lavradores, desde que esses mantivessem moradia habitual e produzissem alguma cultura agrícola efetiva. Mas essa população pobre, desvalida, entendida atualmente como "os caboclos", que só dispunham de sua força de trabalho, nas regiões do planalto e serra da província de Santa Catarina como Campos Novos, Curitibanos e Lages, não participou efetivamente desse processo excludente. As terras que foram dadas aos colonos estrangeiros foram negadas e usurpadas de índios, mestiços e pobres em geral, que tentavam viver nas fronteiras meridionais ( Machado, 2011MACHADO, Paulo Pinheiro. A política de terras em Santa Catarina: posse, propriedade e legitimação no Planalto Serrano e Meio-Oeste no final do Império e início da República (1854-1912). In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH, 26. São Paulo, 2011. Anais..., p.456-489.).

O Regulamento de Terras, Decreto 1318 de 1854, não viria mudar o quadro até aqui desenhado. As regras de ordenação da legitimação da terra dita devoluta, ocupada por posse mansa e pacífica, ou da sesmaria, eram, na prática, um conjunto de documentos que deveriam percorrer desde os registros paroquiais até os cartórios civis e órgãos como a Repartição Geral das Terras Públicas, com suas Delegacias de Terras Públicas e suas Inspetorias Especiais de Terras. Por essa estrutura se movimentavam engenheiros, agrimensores, oficiais de cartório, párocos e juízes, que dificilmente os pobres sitiantes, roceiros e indígenas acessavam ( Machado, 2011MACHADO, Paulo Pinheiro. A política de terras em Santa Catarina: posse, propriedade e legitimação no Planalto Serrano e Meio-Oeste no final do Império e início da República (1854-1912). In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH, 26. São Paulo, 2011. Anais..., p.456-489.).

Os povos originários, em geral, também foram vistos pelos historiadores como populações que, com a Lei de Terras em 1850 e a sua lei regulamentadora em 1854, sofreram um avanço mais agressivo em direção às suas terras. Para María Verónica Secreto, a segunda metade do século XIX foi "testemunha da passagem de terras comunais indígenas à propriedade privada em toda a extensão da América Latina através da legislação liberal" ( Secreto, 2007SECRETO, M. V. Legislação sobre terras no Brasil do oitocentos: definindo a propriedade. Raízes, Campina Grande, v.26, n.1-2, p.10-20, jan.-dez. 2007., p.18). Mesmo que com especificidades, esse avanço em direção às terras dos povos indígenas aconteceu nessa época de forma semelhante em boa parte dos países da América Meridional. A segunda metade do século XIX assistiu a Ranqueles, Mapuches e Kaingang defendendo suas terras contra um avanço implacável de velhos e novos colonizadores - os velhos como os hispanocriollos e luso-brasileiros; os novos, como as colônias para instalação de imigrantes europeus. Na Argentina, Chile e Brasil os índios lutavam pela terra, Kaingang, Ranqueles e Mapuches, a seu modo, reivindicavam seus campos. Na Argentina, nas fronteiras Bonaerenses, a ocupação das terras indígenas intensificada no governo de Juan Manuel Rosas não tem solução de continuidade entre os anos de 1850 e 1870, ao mesmo tempo em que através de assaltos a fazendas - os chamados malones ( Mandrini, 2012MANDRINI, Raúl J. La Argentina Aborigen. Buenos Aires: Siglo Veintiuno, 2012.), cujo objetivo principal era o roubo de gado - as populações indígenas respondiam às invasões, negociavam o recebimento de mantimentos e o direito de permanecer em seus lugares de vivência ( De Jong, 2011DE JONG, Ingrid. Funcionarios de dos mundos en un espacio liminal: los "indios amigos" en la frontera de Buenos Aires (1856-1866). Revista TEFROS, v.9, p.13-27, 2011.). No Planalto Meridional Brasileiro, o Kaingang Vitorino Condá reivindicava os territórios que ocupara durante a maior parte de sua vida, uma extensa região que compreendia o oeste da província de Santa Catarina e sudoeste da província do Paraná.

O que se pretende daqui em diante é analisar algumas das missões diplomáticas e políticas de Vitorino Condá e refletir sobre o modo como essas populações indígenas fizeram frente ao problema de manutenção de suas terras. Além disso, tenciona-se discutir em que medida essas lutas estiveram alicerçadas na Lei de Terras, seu Regulamento, e em uma política mais geral de terras do governo imperial brasileiro.

A LUTA POLÍTICA E DIPLOMÁTICA DO KAINGANG VITORINO CONDÁ POR SUAS TERRAS

Pelo trabalho incessante de historiadores e antropólogos, numa interdisciplinaridade vital, sabe-se que as lutas dos povos originários, desde há muito, ultrapassam a ideia de conflito armado ou de guerras no sentido tradicional da palavra ( Almeida, 2013_______. Os índios na história: avanços e desafios das abordagens interdisciplinares - a contribuição de John monteiro. História Social , n.25, p.19-42, 2º sem. 2013., p.29). Boccara nos diz que, para construir a historicidade desses povos, é necessário analisar as muitas fontes que circundam a temática e respeitar as dinâmicas locais, o sistema sociopolítico e as estruturas do mundo fronteiriço, com suas muitas formas de disputa ( Boccara, 2005BOCCARA, Guillaume. Mundos Nuevos en las fronteras del Nuevo Mundo. Nuevo Mundo Mundos Nuevos , Debates, 8 fev. 2005. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/426.
http://nuevomundo.revues.org/426...
). Assim, as lutas se posicionam também dentro de campos como o jurídico, o político e o diplomático ( Ávila, 2011ÁVILA, Carlos LázaroLa diplomacia de las fronteras indias en América. Madrid: Fundación Ignacio Larramendi, 2011.). O Kaingang Vitorino Condá e suas lutas estavam nesse contexto, ele estabeleceu alianças com autoridades de um grande território e teve influência sobre uma boa parte de lideranças Kaingang. Para continuar como uma liderança forte se utilizou repetidas vezes do recuo estratégico. Em um primeiro momento, quando de sua primeira retirada nos anos 1820, se refugiou nos campos do Pinhão. Na década de 1830, com a ocupação dos campos do Pinhão pelos fazendeiros, Vitorino Condá retira-se para os campos de Palmas. Nos anos 1840 mais uma vez, com o avanço sobre esses pastos, premido pela ambição dos fazendeiros, retirou-se para os campos próximos ao rio Chopin e Chapecó, e em 1845 vai viver uma experiência significativa em sua trajetória de vida, uma longa caminhada em direção à província de São Pedro, com a missão de fazer um "picadão" entre Palmas e Cruz Alta, o chamado "novo caminho de tropas do Sul", a estrada para as Missões.

Nessa missão o acompanharia, com função de comando, um conhecido de infância, Francisco Ferreira da Rocha Loures. Os dois cresceram juntos na freguesia de Guarapuava, um como filho do comandante da companhia de milicianos, e principal mandatário na região - o capitão Antonio da Rocha Loures, o outro como menino índio aldeado. Para ter êxito, a missão deveria conseguir um salvo-conduto pelos campos e terras indígenas. Toda a região desde os campos de Palmas até a vila de Cruz Alta na Província de São Pedro do Rio Grande do Sul era ainda morada de grupos indígenas considerados hostis pelos povoadores. Esse salvo-conduto, permitindo a abertura do novo caminho, abrindo um novo passo pelo Goyo-En, nos chamados Campos de Nonohay, era uma tarefa que só poderia ser executada com a ajuda de Vitorino Condá, dado o prestígio que detinha junto aos aliados nessa região:

Era o Senhor Rocha Loures o homem mais apropriado para esta empresa: porquanto habitando na sua infância em Guarapuava em companhia de seu pai o Capitão Antonio da Rocha Loures, efectivo comandante daquelle presídio, teve ali conhecimento com o índio Condá, também menino que, depois rettraindo-se aos bosques, se tornou formidável e temido entre os seus; e aquella amizade de infância fez com que o Indio se oferecesse em acompanhá-lo na expedição, cujo perigo se previa, e a segurança do Indio lhe fazia desprezar, ahi se reconheceu o império que o índio exercia sobre os mais chefes, que apresentando-se em atitude hostil nos campos de Nonohay, sua voz a bem de seu amigo, foi bastante para os desarmar, e franquearem-le a passagem; a isto e a um pouco de conhecimento que tem o Senhor Rocha da língua dos Indios, se deve o estarem hoje esses selvagens menos ferozes e mais socegados; menor parte não teve n'este negocio o Exm. Sr Conde de Caxias, então Presidente da Província do Rio Grande do Sul, que apenas ouviu a relação do Sr Rocha, não poupou meios nem fadigas afim de aproveitar o ensejo, que se lhe apresentava, de mandar por elle mesmo distribuir pelos Indios, roupa e ferramentas próprias a seus usos, além de muitas e acertadas providencias, de sorte que hoje se acham acommodados, e entregues á direccção de dous missionarios; e por isso tem cessado aquelles horrorosos factos, tão freqüentes, que enchiam de terror aos comerciantes de animais. ( Bandeira, 1851BANDEIRA, José Joaquim Pinto. Notícias da descoberta dos Campos de Palmas. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de janeiro: Typografia Universal de Laemmert, Tomo 14, p.425-438, 1851., p.434-435)

A confirmação dessa aventura aparece em um manuscrito escrito por Francisco Ferreira da Rocha Loures (que encontrei sem assinatura, nos documentos sobre Palmas e Guarapuava no Arquivo Público do Estado de São Paulo), onde relata quando começou e terminou de abrir o "picadão", cruzando o passo do Goyo-En, e saindo na Vila de Cruz Alta, até o encontro em Porto Alegre com o presidente da província, o Conde de Caxias:

Por Portaria dessa Presidencia dactada de 5 de Agosto de 1844 fui imcumbido de abrir um picadão que partindo da freguesia da Ponta Grossa passando pelos Campos de Palmas em direcção a Villa da Cruz Alta, communicasse esta Provincia com a do Rio Grande do Sul, mandando-se-me dar nessa dacta aquantia de hum conto déreis para esse fim. Encetei esse trabalho, e no fim de três meses sahi na Villa de Cruz Alta, com o picadão, e dáli pasei-me a Porto alegre, pelas solicitações que fez a Presidencia dáquella Província pude obter do exmo senhor Conde de Caxias mais hum conto e duzentos mil reis para esse fim, encarregando-me nessa ocasião o mesmo exmo Sr de diversos objectos para distribuir com os Indios do Goyo-En, comissão esta arriscadíssima e que tive a fortuna de dezimpenhar. ( Apesp, 1849ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (APESP). Correspondência de Francisco Ferreira da Rocha Loures ao Presidente da Provínciajunho de 1849. Seção manuscritos . Ofícios Diversos de Guarapuava (1824-1853) São Paulo: APESP, cx. 230, pasta 2, documento 35, ordem 1025.)

Essa longa jornada, que em julho de 1845 o fez sair de Ponta Grossa e chegar a Porto Alegre, depois retornar até os campos de Palmas, era para a época tarefa das mais difíceis. Levavam-se meses ou anos e corria-se risco de vida na tentativa. Uma viagem dessas, com certeza, fez acentuar os vínculos de aliança entre Condá e Francisco da Rocha Loures, que anos mais tarde, após a criação da província do Paraná, ocuparia o cargo de Diretor Geral dos Índios. Como resultado do encontro político com o Conde de Caxias, o aldeamento de Nonohay na província de São Pedro vai estar sob a responsabilidade de João Cypriano da Rocha Loures, irmão de Francisco Ferreira da Rocha Loures, que acompanhara Condá e Francisco na aventura até Porto Alegre. Vitorino Condá será nomeado como Capitão dos Índios. Em contato com lideranças da província vizinha de São Pedro, Vitorino Condá manteve então domínio sobre uma grande população indígena, viveu uma década em Nonohay, em terras da lendária liderança do velho Nonohay, e, após esse período, mais uma vez se serviria do recuo para os campos próximos ao rio Chapecó.

Essa experiência, em Porto Alegre, capital de província, que implicou diálogo com seu presidente, o Conde de Caxias, foi significativa na vida do Kaingang Vitorino Condá, que assim iniciava suas relações diplomáticas com os governos do Império (Condá falava o português). Muitas dessas discussões diplomáticas estavam vinculadas a uma questão vital para seu povo: as terras que lhes pertenciam.

Em 1865, Condá entrou com uma ação na justiça de Guarapuava, pela invasão de suas terras por fazendeiros ( AHMG, 1865ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL DE GUARAPUAVA (AHMG) - UNICENTRO. Correspondências 1865. Paraná: AHMG, Centro de Documentação e Memória - CEDOC/G, cx. 05 nº 37 A.). Nos fins de maio de 1869, Vitorino Condá, já com 64 anos, fez sua última viagem à capital de província, a fim de levar ao presidente uma pauta de reivindicações para seu povo, dentre as quais constava um ferreiro, um professor de primeiras letras e terrenos para se estabelecerem, pois estavam morando em terras alheias. 3 3 Correspondência de Pedro Ribeiro de Souza, Diretor do Aldeamento de Palmas, ao Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca, em 25 de maio de 1869. Fundo Administração Provincial, 307.10, p.322-323. Departamento Estadual de Arquivo Público do Paraná - DEAP-PR. A ida de Condá para Curitiba foi avalizada pelo Diretor de Índios de Palmas, o capitão Pedro Ribeiro de Souza, que, em correspondência, informou o fato e determinou que eles não fossem impedidos de seguir para Curitiba. 4 4 Ibidem. Ao chegar 2 meses depois a Curitiba, com uma comitiva de trinta pessoas, a recepção por parte do governo foi, em princípio, a que se costumava realizar nessas ocasiões: dar alojamento e procurar fazer que voltassem para seus aldeamentos o mais rápido possível. O presidente da Província do Paraná não agiu diferente. Em ofício de 27 de julho de 1869, tratou de informar ao Delegado da Repartição das Terras Públicas e Colonização da Província do Paraná, Candido Rodrigues Soares de Meirelles, a chegada dos índios de Condá, acompanhados de um guia designado pelo Diretor do aldeamento de Palmas, Pedro Ribeiro de Souza, solicitando também alojamento e instando "que o Delegado os fizesse regressar para Palmas o mais breve possível". 5 5 Correspondência do Presidente da Província, Antônio Augusto da Fonseca, ao Delegado da Repartição das Terras Públicas e Colonização da Província do Paraná, Cândido Rodrigues Soares de Meirelles, 27 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.379 - DEAP-PR.

Uma forma de ação política dos povos originários, diante das situações que eram colocadas pela ocupação e invasão não indígena, estava em se aproveitar das duplicidades da própria legislação. Com certeza por aí transitavam, principalmente no caso de Vitorino Condá, que havia conseguido durante sua trajetória prestígio e respeito de índios e não índios. Condá, ao contrário de muitos indígenas que iam às capitais de província, falava o português, não só ele como muitos de seus tenentes. Some-se a isso o fato de que formavam um contingente de mais de trezentos índios, contando com a população Kaingang em Palmas sob o comando de Veri e mais seu grupo nas terras do Chapecó. Realizavam jornada, portanto, com um grupo guerreiro de quase cem pessoas, o que diante das minúsculas forças militares que operavam em Palmas e Guarapuava, era uma ameaça considerável. Tudo isso conferia a Condá aquilo que a maioria das lideranças não conseguia: respeito, atenção e anuência a suas reivindicações. 6 6 Correspondência de José Secundino Lopes de Gomensoro Juiz de Direito da Comarca de Guarapuava ao Vice-Presidente da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, 17 de outubro de 1870. Fundo Administração Provincial, AP 315, p.189-190 - DEAP-PR.

A ida de Condá a Curitiba gerou mobilização de autoridades de várias esferas, que incluíam, entre outras, o Diretor de Índios, o Diretor Geral dos Índios, um Juiz Comissário, o Delegado da Repartição das Terras Públicas, o Presidente da Província do Paraná e o Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, como se verá a seguir. Um contato que, como se deve imaginar, nem sempre se deu sem atritos.

Em princípio o presidente da Província, Antonio Augusto da Fonseca, encaminha a burocrática recomendação de que não se repitam as viagens do cacique Vitorino Condá a Curitiba, pois que de nada serviam para a catequese; essa relutância no entanto restringiu-se aos primeiros dias de Vitorino Condá em Curitiba. Após suas possíveis entrevistas com o governo, a partir do dia 29 de julho, o presidente da Província disparou uma série de ofícios para diversas autoridades. 7 7 Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca a Pedro Ribeiro de Souza, Diretor do Aldeamento de Palmas em 26 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.380 - DEAP-PR. Ao Delegado da Repartição das Terras Públicas e Colonização da Província do Paraná, Candido Rodrigues Soares de Meirelles, autorizava a compra de objetos solicitados pelo cacique Vitorino Condá, desde que se despendesse a quantia máxima de 200 mil réis 8 8 Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca ao Delegado da Repartição das Terras Públicas e Colonização da Província do Paraná, Cândido Rodrigues Soares de Meirelles, 29 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.386 - DEAP-PR. - quantia ínfima diante do número de indígenas com que apresentava Condá. De fato, os objetos solicitados por Condá não iam muito além de brindes, como quinquilharias de vidro, algumas roupas usadas e uma ou outra ferramenta. Em outro documento, o ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, Joaquim Antão Fernandes Leão, informava em 31 de julho de 1869 sobre a situação dos Índios de Palmas liderados pelo cacique Vitorino Condá. Nesse documento, pode-se notar que ele solicitava terrenos próprios, um ferreiro e um professor de primeiras letras. E pediam-se "providencias para que se crie um aldeamento para esses índios". 9 9 Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca ao Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, Joaquim Antão Fernandes Leão, 31 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, AP 308, p.64-65 - DEAP-PR.

A partir da década de 1860, após a implementação da Lei de Terras e seu Regulamento, a questão indígena sairia da alçada do Ministério do Império e se vincularia ao Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Os assuntos relativos à catequese e civilização dos indígenas e colônias militares estariam a cargo da 5ª seção do Ministério, de acordo com o decreto de 29 de abril de 1868. A função atribuída às Delegacias de Repartição das Terras Públicas de regular a questão indígena nascera com a Lei de Terras de 1850, que entretanto, em relação às terras pertencentes aos índios, exerceu pouco efeito, já que a única observação sobre o assunto estava em seu artigo 12, no qual se dispunha que o governo reservaria, das terras devolutas, as que julgasse necessárias para a colonização dos indígenas ( Brasil, 1850BRASIL. CONGRESSO. Lei 601 (Lei de Terras), de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império Coleção das Leis do Império. Tomo XI, parte I., Rio de Janeiro: Tipografia Nacional 1850. p.307.). Ou seja, as terras indígenas não existiam; todas as terras sem dono eram do Império brasileiro; as terras dos povos originários eram vistas como tal. De todo modo cabia ao Império a decisão de distribuir as que julgasse convenientes aos índios.

No entanto, em 1854, o Decreto Regulamentador da Lei de Terras definiria melhor as condições para se estabelecerem reservas indígenas:

Das terras reservadas

Art. 72. Serão reservadas terras devolutas para colonização, e aldeamento de indígenas nos districtos, onde existirem hordas selvagens.

Art. 73. Os Inspectores, e Agrimensores, tendo noticia da existência de taees hordas nas terras devolutas, que tiverem de medir, procurarão instruir-se de seu gênero e índole, do numero provável de almas, que ellas contêm, e de sua facilidade, ou difficuldade, que houver para o seu aldeamento, e os meios de o obter; bem como a extensão de terra para isso necessária.

Art. 74. A vista de taes informações, o Director Geral proporá ao Governo Imperial a reserva das terras necessárias para o aldeamento, e todas as providencias para que este se obtenha.

Art. 75. As terras reservadas para colonização de Indigenas, e por elles distribuída, são destinadas ao seu usufructo; e não poderão ser alienadas, em quanto o Governo Imperial, por acto especial, não lhes conceder o pleno gozo dellas, ou assim o permitir o seu estado de civilização. ( Brasil, 1854BRASIL. CONGRESSO. Decreto 1318 de 30 de janeiro de 1854. Manda executar a Lei 601 de 18 de setembro de 1850 - Lei de Terras e dá regulamento para a sua execução. Coleção das Leis do Império. Tomo 17, parte 2, seção 6ª. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1854. p.347., p.347)

A Lei e seu Regulamento trazem, para as populações indígenas, uma série de dificuldades para a obtenção legal de suas terras, já que existia, em seu bojo, uma verdadeira armadilha jurídica, pois a condição da população indígena é sempre posta em dúvida interpretativa. Se por um lado aos índios vistos como mansos ou civilizados não era permitido acessar terras de aldeamento, por outro, no caso dos índios bravos - as tais "hordas selvagens" - a terra era para usufruto, estando sua propriedade definitiva condicionada a certo estado de civilização.

As solicitações de Condá, além de ferramentas, um ferreiro, um professor de primeiras letras, tecidos, pólvora e armas, incluíam a demarcação da parte de suas terras que haviam sido usurpadas por fazendeiros ( Souza, 2014_______. A invasão das terras Kaingang nos campos de Palmas. O processo contra a liderança indígena Vitorino Condá (1839-44). MEDIAÇÕES , Londrina, v.19, n.2, p.43-61, jul.-dez. 2014.). A solicitação de um ferreiro fazia parte de um contexto em que esse tipo de profissional era necessário e muito requisitado por todos. Um bom ferreiro era responsável pela produção de instrumentos diversos, desde as rodas das carroças, ferramentas agrícolas e os equipamentos de montaria, até a confecção das armas, atividade laboral importante na sociedade da época, indígena ou não. O pedido de terras e de um mestre-escola estava vinculado à condição de "semimansos" dos índios de Condá, que se enquadravam no que previa o Regulamento de Terras, já que eram, segundo esse entendimento, "hordas selvagens". Assim, o adiantado grau de civilização que alcançavam seus comandados, já que falavam português - ou pelo menos nos limites daquilo que previam e entendiam das leis do Império - permitia que desfrutassem também do gozo pleno de suas terras - daí a estratégia de pedir um professor de primeiras letras.

As lutas dos povos originários e as classificações, mesmo que às vezes acadêmicas, que os distinguem como índios mansos, semimansos, bravos ou amigos, representam um desafio para quem tenta analisar a construção e o uso de categorias étnicas e nacionais, pois elas se diluem entre grupos de interesse compostos por sujeitos e organismos estatais encarregados de administrar e operar as políticas sobre as populações indígenas. De acordo com Ingrid de Jong e Izabel Missagia, as lutas por essas classificações e seus sentidos não são só um jogo acadêmico "sino que ha formado parte de los propios procesos por los cuales las poblaciones han instrumentado y negociado su lugar en relación a los estados coloniales y nacionales" ( Missagia; De Jong, 2008MISSAGIA, Izabel; DE JONG, Ingrid. Presentación del Dossier Etnias y Nación en América Latina: historia y comparación. Memoria Americana, v.16, n.1, p.11-17, 2008., p.12).

A capacidade de manutenção das terras pertencentes aos indígenas era distinta nas várias regiões do Império. Estava sob dependência das autoridades locais, "que arbitravam se os índios estavam ou não suficientemente ressocializados" ("civilizados"). Dependia também das circunstâncias e das relações de poder locais, pelas quais "os índios podiam ter mais ou menos poder de influência, ou contar ou não com aliados" ( Moreira; Almeida, 2012MOREIRA, Vânia Maria Losada; ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Índios, Moradores e Câmaras Municipais: etnicidade e conflitos agrários no Rio de Janeiro e no Espírito Santo (séculos XVIII e XIX). Mundo Agrário, v.13, n.25, p.10-38, 2012., p.33). Dentro da temática das terras indígenas, o presidente encaminhou também correspondência a Francisco Ferreira da Rocha Loures, Diretor Geral dos Índios na Província do Paraná, solicitando informações sobre terrenos supostamente usurpados, segundo reclamações dos índios sob o comando do cacique Vitorino Condá. 10 10 Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca ao Diretor Geral dos Índios da Província do Paraná, Francisco Ferreira da Rocha Loures, 31 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.389 - DEAP-PR. O presidente da província do Paraná encaminhou ainda outro ofício a Pedro Ribeiro de Souza, Diretor de Índios em Palmas, acusando o recebimento de seu ofício que participava a vinda de Curitiba dos índios, sob o comando de Vitorino Condá. O presidente informou já ter levado ao conhecimento do governo imperial suas reclamações pela demarcação de terras, a demanda de um professor de primeiras letras e um ferreiro; mas acrescentava a reprimenda de sempre, instando que se proibisse que os índios empreendessem tais viagens, uma vez que não beneficiavam a catequese, mas sim reforçavam sua condição de errantes. 11 11 Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca a Pedro Ribeiro de Souza, Diretor dos Índios de Palmas, 31 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.391 - DEAP-PR. Em relatório de seu governo, durante o ano de 1869, assim descreveria os acontecimentos com a ida de Condá a Curitiba:

Indios de Palmas

Apresentou-se nesta capital o cacique Victorino Condá com 30 indios, trazendo um officio do respectivo director Pedro Ribeiro de Souza, em que reclamava que se lhes dessem terras, que não tinham, um ferreiro e um mestre escola.

Exigi a respeito, em data de 31 de julho, informações minuciosas do Director Geral dos Indios que ainda não as deu. Dirigi-me ao mesmo tempo ao Ministério da Agricultura pedindo providencias sobre a concessão de terras sem a qual não podem ser satisfeitos os outros pedidos.

A creação de uma escola pode ser feita pela Assembléa Provincial independente de intervenção do Governo Geral e estou convencido que a Assembléa attenderia devidamente aos interesses da Provincia se a fizesse.

Estes indios são os mais adiantados que vi na Provincia, posto que ainda o seu estado seja o da barbárie.

Exprimen-se em portuguez todos os maiores, o que não se dá nos outros que tem vindo a esta capital, durante a minha administração. 12 12 Relatório apresentado ao exmo. senhor Vice-Presidente, Dr. Agostinho Ermelino de Leão pelo excelentíssimo Ex-Presidente Antônio Augusto da Fonseca, 5 de dezembro de 1869, p.17-18. Índios . Curitiba, Tipografia de Candido Martins Lopes, 1869.

O ministro da Agricultura, em resposta às indagações do presidente da província do Paraná, ordenou que fosse nomeada pessoa habilitada para exercer as funções de Juiz Comissário da freguesia de Palmas, a fim de medir e demarcar o terreno para estabelecimento dos índios que acompanhavam o capitão Vitorino Condá. 13 13 Correspondência do Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, Joaquim Antão Fernandes Leão, ao Vice-Presidente da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, 30 de setembro de 1869. Fundo Administração Provincial, C270, p.269 - DEAP-PR. O presidente da província, por sua vez, nomeou o engenheiro Antonio Pereira Rebouças Filho para o cargo de Juiz Comissário do Município de Guarapuava ( Arquivo Nacional, 1869ARQUIVO NACIONAL. Nomeação de Engenheiro para o Cargo de Juiz Comissário de Guarapuava - correspondência do Presidente da Província Antônio Luis Affonso de CarvalhoRio de Janeiro: ARQUIVO NACIONAL, Agricultura, SDE, DB, DEP 311, cx. 26, 1869.). Teceu recomendações para que ele se esforçasse para fazer prosperar o aldeamento de Palmas, sob a direção do capitão Pedro Ribeiro de Souza. Determinou, ainda, ao capitão Pedro Ribeiro, que procurasse nas vizinhanças um sacerdote brasileiro ou português para servir de capelão e professor de primeiras letras no aldeamento. 14 14 Ofício do Presidente da Província do Paraná, Antônio Luís Affonso de Carvalho, ao Diretor dos Índios de Palmas, Pedro Ribeiro de Souza, 10 de dezembro de 1869. Fundo Administração Provincial, C458, p.526 - DEAP-PR.

Ao que tudo indica a pauta de reivindicações de Vitorino Condá com relação à demarcação das terras e ao envio de um professor de primeiras letras estava sendo cumprida. Com relação ao ferreiro, o próprio capitão Pedro Ribeiro de Souza fez coro ao pedido de Vitorino Condá, em solicitação encaminhada ao Diretor Geral dos Índios da Província, o qual respondeu que, antes que fosse enviado um ferreiro, era necessário organizar o aldeamento e transferi-lo para um local mais apropriado. 15 15 Ofício de Francisco Ferreira da Rocha Loures, Diretor Geral dos índios da província do Paraná ao presidente da província Antônio Luiz Affonso de Carvalho em 12 de fevereiro de 1870. Fundo Administração Provincial, AP 327, p.182 - DEAP-PR. No Relatório do Presidente da Província, Antonio Luis Affonso de Carvalho, datado do início de 1870, os acontecimentos de mobilização e luta pelas terras de Palmas até os rios Chapecó e Uruguai, como lugar de morada dos índios de Vitorino Condá, bem como as necessárias demarcações das terras indígenas, também foram descritos, conforme se segue:

Aldeamento de Palmas

Para estabelecer regularmente o aldeamento de Palmas recomendei em execução do aviso de 30 de setembro ultimo ao respectivo Director Pedro Ribeiro de Souza e ao Diretor Geral que, de acordo com o juiz comissário nomeado para o Município de Guarapuava, assentassem na escolha conveniente do terreno para distribuir-se aos indios e dos meios mais acertados á empregar-se para a sua permanência. Exigi também informações sobre a melhor maneira de ter alli um sacerdote e um professor e também um ferreiro, que é muito reclamado.

Em outro logar trato deste núcleo que pode ser aproveitado nas vizinhanças de uma freguesia importante.

Ao juiz commissario, há pouco nomeado vou de novo recommendar, que parta para esse logar a escolher, medir e demarcar o terreno necessário. Estes indios dão mostras bem significativas de quererem abraçar a vida civilizada. É conveniente que crieis alli uma escola. É auxílio, que a Província pode prestar e pelo qual talvez se consiga chamar para o aldeamento alguns moradores civilizados, com quem os índios travem relações, por isso que em numero de 30 já vieram no anno passado á esta capital, capitaneados pelo cacique Victorino Condá e portaram-se bem. 16 16 Relatório apresentado à Assembleia Legislativa do Paraná na abertura da 1ª sessão da 9ª legislatura pelo Presidente Dr. Antônio Luiz Affonso de Carvalho, no dia 15 de fevereiro de 1870. Curitiba: Tipografia de Candido Martins Lopes, 1871, p.47.

Conforme o governo, os índios comandados por Vitorino Condá se portavam bem, queriam abraçar a vida civilizada e ainda mereciam uma escola, um ferreiro; seria aconselhável portanto demarcar um terreno para seu aldeamento. Mas a continuidade desses empreendimentos, com certeza, ficou à deriva, pois em Chapecó faleceu Vitorino Condá no ano de 1870, aos 65 anos. Por coincidência, Condá morreu um ano após o início de sua última viagem, dia 25 de maio. Sua morte seria comunicada 2 meses depois ao presidente da Província pelo Capitão Pedro Ribeiro de Souza. 17 17 Correspondência de Pedro Ribeiro de Souza, Diretor do aldeamento de Palmas ao Vice-Presidente da Província, Agostinho Ermelino de Leão, 3 de julho de 1870. Fundo Administração Provincial, AP 338327, p.182 - DEAP-PR.

Assim chegava ao fim a história do índio Vitorino Condá, nascido em 1805; homem que aos 4 anos de idade assistiu à chegada das tropas de ocupação do governo de Dom João aos campos de Guarapuava, e ainda menino fora conduzido para o aldeamento em Atalaia, e já adulto transformou-se em expressiva liderança indígena do Brasil Império. Com a morte de Vitorino Condá, fazendeiros e sitiantes continuaram o projeto de ocupação, invasão e usurpação de terras indígenas - levado a cabo pelo fazendeiro Joaquim José Gonçalves. Os filhos de Vitorino Condá, temendo perder seu lugar de morada, viajaram à capital Curitiba para exigir direitos sobre as terras do pai. O governo da Província, por sua vez, informou em correspondência a Francisco Ferreira da Rocha Loures que já tinha oficiado ao Juiz Municipal e de Órfãos de Guarapuava para que garantisse "o direito que têm os filhos do falecido Cacique Vitorino Condá aos terrenos por ele deixados, dos quais quer se apossar Joaquim José Gonçalves". 18 18 Correspondência do Vice-Presidente da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão ao Diretor Geral dos Índios, Francisco Ferreira da Rocha Loures, 16 de agosto de 1870. Fundo Administração Provincial, C458, p.136 - DEAP-PR. Os filhos de Condá, além de requererem suas terras, também buscavam o recebimento dos chamados "brindes" que eram distribuídos pelo governo, mecanismo de gratificação que ajudava com o ingresso de alguns gêneros de necessidade, fundamentais à manutenção do grupo que permanecia em Chapecó. O governo fez sua distribuição e pagou a estadia do grupo dos filhos de Condá, por todo o tempo em que permaneceram na capital Curitiba, expedindo ordens ao Delegado da Repartição das Terras Públicas para o pagamento das despesas com alimentação dos 14 índios de Palmas, bem como das despesas com a compra de brindes e ferramentas. 19 19 Correspondência do Vice-Presidente da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão ao Delegado da Repartição das Terras Públicas, Candido Rodrigues Soares de Meirelles, 19 de agosto de 1870. Fundo Administração Provincial, C458, p.145 - DEAP-PR. Mais uma vez essa sequência de acontecimentos foi relatada pelo governo como demonstrado a seguir:

O cacique Victorino Condá, chefe dos indios mansos aldeados em Palmas, e a quem se abonava a gratificação de 30$000 mensaes pelos bons serviços que prestava, falleceu no dia 25 de maio findo.

Um de seus filhos, acompanhados de alguns companheiros de sua tribu, dirigiu-se a esta capital pedindo providencias que garantissem-lhe o direito que tem aos terrenos deixados pelo dito cacique, visto pretender apossar-se delles o individuo de nome Joaquim Jose Gonçalves.

Dei ordem ao juiz municipal e de orphãos do termo de Guarapuava e ao Brigadeiro Diretor Geral dos Índios para que não consentisse em semelhante abuso. Os índios voltaram satisfeitos para o aldeamento tendo também recebido alguns brindes que pediram. 20 20 Relatório apresentado ao Excelentíssimo senhor Presidente Dr. Venâncio Jose de Oliveira Lisboa pelo Exmo. senhor Vice-Presidente, Dr. Agostino Ermelino de Leão, 24 de dezembro de 1870. Índios . Curitiba: Typographia de Candido Martins Lopes, 1871, p.19.

O povo de Vitorino Condá, agora comandado por seus filhos, permaneceu nas terras de seu pai, que, por sua vez, foram sendo utilizadas de acordo com a reserva prevista na legislação de terras do Império. No mapa a seguir que encontrei no Arquivo Nacional, confeccionado no ano de 1864 e de autoria de John Henrique Elliot, norte-americano a serviço do Barão de Antonina, indico com uma linha branca tracejada alguns lugares de deslocamento de Condá, bem como as matas (cor verde) e campos (cor amarela) da região, além de alguns caminhos e estradas existentes, como a 'Estrada de Missões' - atual BR 386 (o trajeto apresentado só passou a existir a partir de 1845, com sua abertura efetivada por Vitorino Condá e o primogênito dos Rocha Loures - Francisco Ferreira) e o 'Caminho do Sul' - atual BR 101 (linhas vermelhas).

Figura 1
Província do Paraná no Império.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Brasil Imperial, os aldeamentos, as reservas de terras devolutas para a colonização dos indígenas (como preconizava a Lei de Terras e seu Regulamento) e a própria legislação de forma mais geral, mesmo diante de todo um processo de espoliação e usurpação, foram lugares com perspectivas e encontros que iam além do domínio das populações invasoras e ocupacionistas diante de povos originários submetidos. Nesse período em que se promulgou a Lei de Terras e seu Regulamento, acentuaram-se mais uma vez as ações políticas e diplomáticas dos povos originários, que atuavam dentro da legislação e fora dela, se é que não dominavam totalmente a política e as estratégias jurídicas dos invasores de suas terras, tirando proveito delas em suas possibilidades de interpretação. Foram os aldeamentos e a legislação existente que permitiram, em muitos casos (ou em quase todos), a existência das terras que até hoje pertencem aos Kaingang. As populações indígenas do século XIX não estavam restritas àquelas que guerreavam contra o Império - os ditos índios bravos ou, de certa forma, independentes -, abrangiam também a uma série de indivíduos e diversas comunidades que constituíam a sociedade desse período ( Moreira, 2010MOREIRA, Vânia Maria Losada. De Índio a Guarda Nacional: Cidadania e Direitos Indígenas no Império (Vila de Itaguaí, 1822-1836). TOPOI, v.11, n.21, p.127-142, jul.-dez. 2010., p.137). Por meio das políticas de aldeamento, alguns grupos indígenas conseguiram sobreviver e manter suas terras, apesar de todas as ações, atividades e inúmeras expedições e campanhas contra essas populações e de todas as intenções de caça, aprisionamento e cativeiro. A terra das aldeias era para os índios um bem de valor considerável, cujas funções iam além da subsistência; por ela, houve disputas, conflitos e negociações ( Almeida, 2011_______. Tierras y Recursos económicos de las aldeas indígenas de Rio de Janeiro: conflictos y negociaciones (siglos XVII-XIX). Nuevo Mundo-Mundos Nuevos , 2011. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/60531.
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). O reconhecimento de determinados espaços territoriais como seus, em alguns casos, demarca uma atuação política e diplomática das populações indígenas do Planalto Meridional e revela, portanto, seu protagonismo na História do Brasil.

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  • _______. A invasão das terras Kaingang nos campos de Palmas. O processo contra a liderança indígena Vitorino Condá (1839-44). MEDIAÇÕES , Londrina, v.19, n.2, p.43-61, jul.-dez. 2014.
  • 2
    Além das fontes citadas, os relatórios de Presidente da Província e as leis promulgadas no período foram pesquisados nos respectivos sites : Universidade de Chicago, Provincial ReportersPROVINCIAL REPORTERS. Center for research Libraries. Disponível em: www.crl.uchicago.edu/content/provopen.htm/.
    www.crl.uchicago.edu/content/provopen.ht...
    , Center for research Libraries, www.crl.uchicago.edu/content/provopen.htm/; Coleção das Leis do ImpérioCOLEÇÃO das Leis do Império. Disponível em: http://www.2.camara.gov.br.
    http://www.2.camara.gov.br...
    , Câmara Federal, www.2.camara.gov.br.
  • 3
    Correspondência de Pedro Ribeiro de Souza, Diretor do Aldeamento de Palmas, ao Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca, em 25 de maio de 1869. Fundo Administração Provincial, 307.10, p.322-323. Departamento Estadual de Arquivo Público do Paraná - DEAP-PR.
  • 4
    Ibidem.
  • 5
    Correspondência do Presidente da Província, Antônio Augusto da Fonseca, ao Delegado da Repartição das Terras Públicas e Colonização da Província do Paraná, Cândido Rodrigues Soares de Meirelles, 27 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.379 - DEAP-PR.
  • 6
    Correspondência de José Secundino Lopes de Gomensoro Juiz de Direito da Comarca de Guarapuava ao Vice-Presidente da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, 17 de outubro de 1870. Fundo Administração Provincial, AP 315, p.189-190 - DEAP-PR.
  • 7
    Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca a Pedro Ribeiro de Souza, Diretor do Aldeamento de Palmas em 26 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.380 - DEAP-PR.
  • 8
    Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca ao Delegado da Repartição das Terras Públicas e Colonização da Província do Paraná, Cândido Rodrigues Soares de Meirelles, 29 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.386 - DEAP-PR.
  • 9
    Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca ao Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, Joaquim Antão Fernandes Leão, 31 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, AP 308, p.64-65 - DEAP-PR.
  • 10
    Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca ao Diretor Geral dos Índios da Província do Paraná, Francisco Ferreira da Rocha Loures, 31 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.389 - DEAP-PR.
  • 11
    Correspondência do Presidente da Província Antônio Augusto da Fonseca a Pedro Ribeiro de Souza, Diretor dos Índios de Palmas, 31 de julho de 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p.391 - DEAP-PR.
  • 12
    Relatório apresentado ao exmo. senhor Vice-Presidente, Dr. Agostinho Ermelino de Leão pelo excelentíssimo Ex-Presidente Antônio Augusto da Fonseca, 5 de dezembro de 1869, p.17-18. Índios . Curitiba, Tipografia de Candido Martins Lopes, 1869.
  • 13
    Correspondência do Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, Joaquim Antão Fernandes Leão, ao Vice-Presidente da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, 30 de setembro de 1869. Fundo Administração Provincial, C270, p.269 - DEAP-PR.
  • 14
    Ofício do Presidente da Província do Paraná, Antônio Luís Affonso de Carvalho, ao Diretor dos Índios de Palmas, Pedro Ribeiro de Souza, 10 de dezembro de 1869. Fundo Administração Provincial, C458, p.526 - DEAP-PR.
  • 15
    Ofício de Francisco Ferreira da Rocha Loures, Diretor Geral dos índios da província do Paraná ao presidente da província Antônio Luiz Affonso de Carvalho em 12 de fevereiro de 1870. Fundo Administração Provincial, AP 327, p.182 - DEAP-PR.
  • 16
    Relatório apresentado à Assembleia Legislativa do Paraná na abertura da 1ª sessão da 9ª legislatura pelo Presidente Dr. Antônio Luiz Affonso de Carvalho, no dia 15 de fevereiro de 1870. Curitiba: Tipografia de Candido Martins Lopes, 1871, p.47.
  • 17
    Correspondência de Pedro Ribeiro de Souza, Diretor do aldeamento de Palmas ao Vice-Presidente da Província, Agostinho Ermelino de Leão, 3 de julho de 1870. Fundo Administração Provincial, AP 338327, p.182 - DEAP-PR.
  • 18
    Correspondência do Vice-Presidente da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão ao Diretor Geral dos Índios, Francisco Ferreira da Rocha Loures, 16 de agosto de 1870. Fundo Administração Provincial, C458, p.136 - DEAP-PR.
  • 19
    Correspondência do Vice-Presidente da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão ao Delegado da Repartição das Terras Públicas, Candido Rodrigues Soares de Meirelles, 19 de agosto de 1870. Fundo Administração Provincial, C458, p.145 - DEAP-PR.
  • 20
    Relatório apresentado ao Excelentíssimo senhor Presidente Dr. Venâncio Jose de Oliveira Lisboa pelo Exmo. senhor Vice-Presidente, Dr. Agostino Ermelino de Leão, 24 de dezembro de 1870. Índios . Curitiba: Typographia de Candido Martins Lopes, 1871, p.19.
  • 2
    In addition to the sources cited, the reports of the President of the Province and laws enacted during the period were researched in the following sites: University of Chicago, Provincial ReportersPROVINCIAL REPORTERS. Center for research Libraries. Disponível em: www.crl.uchicago.edu/content/provopen.htm/.
    www.crl.uchicago.edu/content/provopen.ht...
    , Center for Research Libraries, www.crl.uchicago.edu/content/provopen.htm/; Coleção das Leis do ImpérioCOLEÇÃO das Leis do Império. Disponível em: http://www.2.camara.gov.br.
    http://www.2.camara.gov.br...
    , Câmara Federal, www.2.camara.gov.br.
  • 3
    Correspondence from Pedro Ribeiro de Souza, Director of Aldeamento of Palmas, to the President of the Province, Antônio Augusto da Fonseca, on 25 May 1869. Fundo Administração Provincial, 307.10, pp. 322-323. Departamento Estadual de Arquivo Público do Paraná - DEAP-PR.
  • 4
    Ibid.
  • 5
    Correspondence from the President of the Province of Paraná, Antônio Augusto da Fonseca, to the Delegado of the Division of Public Land and Colonization of the Province of Paraná, Cândido Rodrigues Soares de Meirelles, 27 July 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p. 379 - DEAP-PR.
  • 6
    Correspondence from José Secundino Lopes de Gomensoro, Judge of the Comarca of Guarapuava to the Vice-President of the Province of Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, 17 October 1870. Fundo Administração Provincial, AP 315, pp. 189-190 - DEAP-PR.
  • 7
    Correspondence from the President of the Province of Paraná, Antônio Augusto da Fonseca, to Pedro Ribeiro de Souza, Director of Aldeamento of Palmas, 26 July 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p. 380 - DEAP-PR.
  • 8
    Correspondence from the President of the Province of Paraná, Antônio Augusto da Fonseca, to the Delegado of the Division of Public Land and Colonization of the Province of Paraná, Cândido Rodrigues Soares de Meirelles, 29 July 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p. 386 - DEAP-PR.
  • 9
    Correspondence from the President of the Province of Paraná, Antônio Augusto da Fonseca, to the Minister of Agriculture, Trade, and Public Works, Joaquim Antão Fernandes Leão, 31 July 1869. Fundo Administração Provincial, AP 308, pp. 64-65 - DEAP-PR.
  • 10
    Correspondence from the President of the Province of Paraná, Antônio Augusto da Fonseca, to the Director General of the Indians of the Province of Paraná, Francisco Ferreira da Rocha Loures, 31 July 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p. 389 - DEAP-PR.
  • 11
    Correspondence from the President of the Province of Paraná, Antônio Augusto da Fonseca, to Pedro Ribeiro de Souza, Director of Indians of Palmas, 31 July 1869. Fundo Administração Provincial, C 458, p. 391 - DEAP-PR.
  • 12
    Relatório apresentado ao exmo. senhor Vice-Presidente, Dr. Agostinho Ermelino de Leão pelo excelentíssimo Ex-Presidente Antônio Augusto da Fonseca, 5 de dezembro de 1869, pp. 17-18. Índios . Curitiba, Tipografia de Candido Martins Lopes, 1869.
  • 13
    Correspondence from the Minister of Agriculture, Trade, and Public Works, Joaquim Antão Fernandes Leão, to the Vice-President of the Province of Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, 30 September 1869. Fundo Administração Provincial, C270, p. 269 - DEAP-PR.
  • 14
    Letter from the President of the Province of Paraná, Antônio Luís Affonso de Carvalho, to the Director of Indians of Palmas, Pedro Ribeiro de Souza, 10 December 1869. Fundo Administração Provincial, C458, p. 526 - DEAP-PR.
  • 15
    Letter from Francisco Ferreira da Rocha Loures, Director-General of the Indians of the Province of Paraná Antônio Luiz Affonso de Carvalho, on 12 February 1870. Fundo Administração Provincial, AP 327, p. 182 - DEAP-PR.
  • 16
    Relatório apresentado à Assembleia Legislativa do Paraná na abertura da 1ª sessão da 9ª legislatura pelo Presidente Dr. Antônio Luiz Affonso de Carvalho, no dia 15 de fevereiro de 1870. Curitiba: Tipografia de Candido Martins Lopes, 1871, p. 47.
  • 17
    Correspondence from de Pedro Ribeiro de Souza, Diretor do aldeamento de Palmas ao Vice-Presidente da Província, Agostinho Ermelino de Leão, 3 de julho de 1870. Fundo Administração Provincial, AP 338327, p. 182 - DEAP-PR.
  • 18
    Correspondence from the Vice-President of the Province of Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, to the Director-General of Indians, Francisco Ferreira da Rocha Loures, 16 August 1870. Fundo Administração Provincial, C458, p. 136 - DEAP-PR.
  • 19
    Correspondence from the Vice-President of the Province of Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, to the Delegado of the Division of Public Lands, Candido Rodrigues Soares de Meirelles, 19 August 1870. Fundo Administração Provincial, C458, p. 145 - DEAP-PR.
  • 20
    Relatório apresentado ao Excelentíssimo senhor Presidente Dr. Venâncio Jose de Oliveira Lisboa pelo Exmo. senhor Vice-Presidente, Dr. Agostino Ermelino de Leão, 24 de dezembro de 1870. Índios . Curitiba: Typographia de Candido Martins Lopes, 1871, p. 19.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    08 Jan 2016
  • Data do Fascículo
    Jul-Dec 2015

Histórico

  • Recebido
    22 Jun 2015
  • Aceito
    04 Set 2015
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