Acessibilidade / Reportar erro

Modernidade republicana e diocesanização do catolicismo no Brasil: as relações entre Estado e Igreja na Primeira República (1889-1930)

Resumos

Partindo da análise de documentação consultada em arquivos do Brasil e do Vaticano, o artigo discute as relações entre Estado e Igreja Católica Apostólica Romana (ICAR) no período da Primeira República brasileira. Considera-se que a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889 foi associada, por algumas parcelas das elites brasileiras da época, ao ideário do progresso e da civilização, sendo uma de suas primeiras tarefas a extinção do padroado em 7 de janeiro de 1890. O laicismo determinado nessa ocasião pelo Decreto 119-A revelou-se, entretanto, ambíguo e pragmático. Livre das amarras constitucionais do padroado, o Estado criou um novo campo de relações com as diferentes confissões religiosas, segundo os seus próprios interesses institucionais. Nesse contexto, a ICAR, por sua vez, empreendeu um processo de reforma e reorganização eclesiástica cujo fulcro consistiu na criação de dioceses e jurisdições similares - um amplo e complexo processo territorial, político e discursivo ao qual se pode denominar diocesanização.

Estado e Igreja no Brasil; modernidade republicana; diocesanização


Based on documentation found in archives in Brazil and the Vatican, this article discusses the relationship between the state and the Roman Catholic Church in Brazil in the period 1889-1930. The Proclamation of the Republic on 15 November 1889 was associated by some members of Brazilian elites at the time with the ideas of progress and civilization, and one of its first tasks was the extinction of padroado on 7 January 1890. However, the laicism determined at that time under Decree 119-A has proved ambiguous and pragmatic. Freed from the constitutional constraints of the padroado, the state built a new field of relations with different religions according to its institutional interests. In this context, the Roman Catholic Church also initiated a process of ecclesiastical reform and reorganization whose core consisted of the creation of dioceses and similar jurisdictions - a broad and complex territorial, political and discursive process which can be called diocesanization.

state and Church in Brazil; republican modernity; diocesanization


DOSSIÊ: IGREJA E ESTADO

Modernidade republicana e diocesanização do catolicismo no Brasil: as relações entre Estado e Igreja na Primeira República (1889-1930)1 1 Este artigo contém parte dos resultados obtidos em pesquisa de doutoramento sobre a criação de dioceses no Brasil da Primeira República, desenvolvida na FCL-Assis-Unesp desde 2009, sob a orientação do prof. dr. Ivan Esperança Rocha, com bolsa de doutorado do CNPq. Dedico este trabalho ao saudoso mestre prof. dr. Eduardo Basto de Albuquerque, que faleceu em 24 de junho de 2009.

Republican modernity and diocesanization of the Catholicism in Brazil: the relationship between state and Church in the Brazilian First Republic (1889-1930)

Maurício de Aquino

Doutorando Unesp-Assis. Colegiado do Curso de História, Universidade Estadual do Norte do Paraná (Uenp), Campus Jacarezinho. Rua Padre Melo, 1200. 86400-000 Jacarezinho – PR – Brasil, E-mail: mauriaquino12@uenp.edu.br

RESUMO

Partindo da análise de documentação consultada em arquivos do Brasil e do Vaticano, o artigo discute as relações entre Estado e Igreja Católica Apostólica Romana (ICAR) no período da Primeira República brasileira. Considera-se que a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889 foi associada, por algumas parcelas das elites brasileiras da época, ao ideário do progresso e da civilização, sendo uma de suas primeiras tarefas a extinção do padroado em 7 de janeiro de 1890. O laicismo determinado nessa ocasião pelo Decreto 119-A revelou-se, entretanto, ambíguo e pragmático. Livre das amarras constitucionais do padroado, o Estado criou um novo campo de relações com as diferentes confissões religiosas, segundo os seus próprios interesses institucionais. Nesse contexto, a ICAR, por sua vez, empreendeu um processo de reforma e reorganização eclesiástica cujo fulcro consistiu na criação de dioceses e jurisdições similares – um amplo e complexo processo territorial, político e discursivo ao qual se pode denominar diocesanização.

Palavras-chave: Estado e Igreja no Brasil; modernidade republicana; diocesanização

ABSTRACT

Based on documentation found in archives in Brazil and the Vatican, this article discusses the relationship between the state and the Roman Catholic Church in Brazil in the period 1889-1930. The Proclamation of the Republic on 15 November 1889 was associated by some members of Brazilian elites at the time with the ideas of progress and civilization, and one of its first tasks was the extinction of padroado on 7 January 1890. However, the laicism determined at that time under Decree 119-A has proved ambiguous and pragmatic. Freed from the constitutional constraints of the padroado, the state built a new field of relations with different religions according to its institutional interests. In this context, the Roman Catholic Church also initiated a process of ecclesiastical reform and reorganization whose core consisted of the creation of dioceses and similar jurisdictions – a broad and complex territorial, political and discursive process which can be called diocesanization.

Keywords: state and Church in Brazil; republican modernity; diocesanization.

O 'Quinze de Novembro' e a modernidade republicana

A legitimidade da República proclamada no Brasil em 15 de novembro de 1889 consistiu principalmente na ideia difusa de que ela seria a portadora de progresso e de civilização – noções associadas à modernidade. A atual historiografia da Primeira República corrobora essa afirmação, sobretudo, ao demonstrar que a modernidade brasileira, em sua versão belle époque, tornou-se questão palpitante entre as elites intelectuais, políticas, militares e eclesiásticas, definindo a pauta de realizações de todas as principais instâncias do Estado brasileiro que se refazia na era dos nacionalismos.2 2 COSTA, Angela Marques da; SCHWARCZ, Lilia Moritz. 1890-1914: no tempo das certezas. 2.reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p.15 passim; HEIZER, Alda; VIDEIRA, Antonio Augusto Passos (Org.) Ciência, civilização e República nos trópicos. Rio de Janeiro: Mauad; Faperj, 2010. p.7 passim; SEVCENKO, Nicolau. Introdução. O prelúdio republicano, astúcias da ordem e as ilusões do progresso. In: _______. (Org. Vol.) República: da Belle Époque à Era do Rádio. 8.reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. v.3, p.7-48 (História da Vida Privada no Brasil, v.3); HARDMANN, Francisco Foot. Trem-fantasma: a ferrovia Madeira-Mamoré e a modernidade na selva. 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2005. p.63 passim; NEVES, Margarida de Souza. Os cenários da República: o Brasil na virada do século XIX para o século XX. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (Org.) O tempo do liberalismo excludente: da Proclamação da República à Revolução de 1930. 3.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p.13-44 (O Brasil Republicano, v.1); RAGO, Margareth. Os prazeres da noite. 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2008. p.21-33; MELLO, Maria Tereza Chaves de. A modernidade republicana. Revista Tempo, Rio de Janeiro: Universidade Federal Fluminense, v.13, n.26, p.15-31, 2009; JANOTTI, Maria de Lourdes Mônaco. O diálogo convergente: políticos e historiadores no início da República. In: FREITAS, Marcos C. (Org.) Historiografia brasileira em perspectiva. 6.ed. São Paulo: Contexto, 2005. p.119-144; LUCA, Tania Regina de. República Velha: temas, interpretações, abordagens. In: SILVA, Fernando Teixeira da; NAXARA, Márcia R. Capelari; CAMILOTTI, Virginia C. (Org.) República, liberalismo, cidadania. Piracicaba (SP): Unimep, 2003. p.33-49; FALCON, Francisco J. C. Historiografia republicana e historiografia da República. In: HOMEM, Amadeu Carvalho; SILVA, Armando Malheiro da; ISAÍA, Artur César (Coord.) Progresso e religião: a República no Brasil e em Portugal 1889-1910. Coimbra: Ed. UC; Uberlândia (MG): Ed. UFU, 2007. p.389-410; GOMES, Ângela de Castro; FERREIRA, Marieta de Moraes. Primeira República: um balanço historiográfico. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v.2, n.4, 1989. p.244-280.

Quando a República foi proclamada esses ideais de progresso, desejos de modernidade e projetos de civilidade já faziam parte dos compromissos das elites brasileiras, em virtude, substancialmente, da dedicação e paixão do segundo imperador do Brasil às ciências e às letras. De fato, Pedro II foi responsável pela introdução dos manuais de boas maneiras na Corte, pelo combate ao entrudo, pela constante participação brasileira em exposições e feiras científicas, e pela criação, 'em nome da ciência', da Escola de Minas de Ouro Preto. Pedro II financiou ainda estudantes brasileiros no exterior, com as famosas 'pensões', dos quais se destacaram o advogado Perdigão Malheiros, o pintor Pedro Américo e o engenheiro Guilherme Schüch Capanema. Pedro II frequentou regularmente o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), do qual foi patrono, assistiu a conferências públicas, participou de concursos públicos arguindo os candidatos e em todas as suas viagens, no Brasil ou no exterior, visitou escolas e institutos culturais, além de ter participado da Exposição Universal de 1889, em comemoração ao centenário da Revolução Francesa, quebrando o boicote organizado pelas monarquias da época a essa Exposição. Ironicamente, essa foi a última apresentação pública internacional de Pedro II como imperador do Brasil.3 3 SCHWARCZ, Lilia Moritz. As barbas do imperador: D. Pedro II, um monarca nos trópicos. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.315-350; CARVALHO, José Murilo de. A Escola de Minas de Ouro Preto: o peso da glória. 2.ed. rev. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2002. p.29-86; CARVALHO, José Murilo de. D. Pedro II. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p.98 e 227; COSTA; SCHWARCZ, 2007, p.127.

A imagem pública de homem das letras e das ciências construída por Pedro II não desfez, entretanto, o fato de o Brasil ser ainda uma monarquia escravocrata em pleno final do século XIX. Os adversários do Império salientaram essa condição brasileira primitiva. Para a historiadora Maria Tereza Chaves de Mello, os republicanos iniciaram nos anos 1870 o trabalho de associação entre República e progresso para minar as bases ideológicas do regime monárquico personificadas em Pedro II. Nos anos 1880, o movimento republicano envidou seus esforços na divulgação de suas ideias em meio à popular campanha abolicionista. Os republicanos procuraram convencer as elites, mas também os populares, recorrendo a imagens cômicas e a frases diretas apresentadas em desfiles e movimentações populares (Mello, 2009, p.27).

Nesse contexto, os abstratos desejos de civilidade e progresso, associados ao conceito de República, ganharam conteúdo nas reivindicações corporativas do primeiro tenentismo militar assentadas na ideologia intervencionista do 'soldado-cidadão', nas campanhas dos propagandistas republicanos mais radicais, como Silva Jardim e Lopes Trovão, nos interesses político-econômicos do Partido Republicano Paulista (PRP), nas pregações e projetos positivistas de Benjamin Constant e do Centro Positivista e da Igreja Positivista do Brasil e nas muitas vozes, de liberais – como as dos 'ingleses do senhor Dantas' – a ex-proprietários de escravos amedrontados com o enfraquecimento da ordem social – como os 'republicanos de 14 de maio' – que denunciaram, em diferentes perspectivas, o 'poder acéfalo' ou a 'macrocefalia' no Império do Brasil, em razão da progressiva ausência de Pedro II nos assuntos públicos e nas constantes mudanças de ministérios, o que comprometeu toda a centralizadora administração imperial considerada incompatível, naquele momento, com as novas condições sociopolíticas do último quartel do século XIX em uma região periférica da economia capitalista.4 4 CARVALHO, José Murilo de. Forças Armadas e Política no Brasil. 2.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. p.38; CARVALHO, José Murilo de. Os Bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. 3.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p.11; CASALECCHI, José Ênio. O Partido Republicano Paulista: política e poder (1889-1926). São Paulo: Brasiliense, 1987. p.56; LEAL, Elisabete da Costa. O calendário republicano e a festa cívica do descobrimento do Brasil em 1890: versões da história e militância positivista. Revista História, São Paulo, v.5, n.2, 2006. p.64; HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: Do Império à República. 8.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. p.409. (História Geral da Civilização Brasileira; t.2; v.7); CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 2.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006. p.418; VILLA, Marco Antônio. A queda do Império: os últimos momentos da monarquia no Brasil. São Paulo: Ática, 1996. p.96-106.

A República não foi uma fatalidade histórica e não se limitou à superficialidade de um putsch ou de uma parada militar. Por sua vez, a imagem do 'povo bestializado' ante a Proclamação da República descrita por Aristides Lobo, republicano histórico que parecia olhar para as ruas do Rio de Janeiro à procura do povo que tomara a Bastilha, não estabeleceu interpretação definitiva sobre a participação social dos populares, do caráter do novo regime ou mesmo dos alcances e das repercussões sociopolíticas da era republicana. Na forma de um golpe de Estado dos militares, ela foi uma resposta autoritária e elitista às agitações sociopolíticas de um período marcado por transformações no ritmo da vida e por utopias de progresso que só pareciam se realizar com o fim da monarquia (Janotti, 2005; Neves, 2008, p.15-44).

A Era Pós-Padroado e as novas modalidades de relacionamento entre Estado e Igreja Católica no Brasil

Embalada pelos ideais de progresso, a República tornou-se tangível realidade para a Igreja Católica Apostólica Romana (ICAR) no dia 7 de janeiro de 1890, quando o Decreto 119-A determinou o fim do padroado e estabeleceu a liberdade de culto no Brasil.5 5 BRASIL. Decreto 119-A, de 7 jan. 1890. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_/decreto/1851-1899/d119-a.htm; Acesso em: 12 mar. 2011. O Ius Patronatus (Direito de Padroado) tem origem histórica medieval caracterizando-se por um acordo de recíprocas concessões entre uma instituição ou sujeito ou Estado e a ICAR. Por esse acordo a instituição, sujeito ou Estado, na condição de Patrono, se compromete a fazer do catolicismo religião oficial da região sob seu controle, responsabilizando-se pela criação e manutenção de tudo aquilo que for necessário para a religião; em contrapartida, o Patrono, recebe concessões papais para ereção de santuários e igrejas e apresentação de nomes para o clero, além do direito de coletar o dízimo eclesiástico. Uma semana depois, por meio do Decreto 155-B, de 14 de janeiro, referendou-se o primeiro calendário republicano no qual inexistiram feriados de caráter religioso, inclusive o do Natal.6 6 LEAL, 2006, p.64. O domingo não foi mencionado nos decretos permanecendo como dia semanal de guarda religiosa, enquanto o Dia de Finados foi mantido feriado. Urge lembrar que nos anos 1910 os símbolos religiosos foram paulatinamente recolocados nos espaços públicos e nos anos 1920 e 1930 as festas religiosas foram novamente contempladas no calendário civil. Esses decretos indicaram a índole da transformação sociopolítica que se quis imprimir no novo regime, discursivamente sustentado em bases científico-tecnológicas – a modernidade republicana. Foi o início da Era Pós-Padroado das relações entre Estado e ICAR no Brasil.

Durante aproximadamente quatro séculos, a ICAR esteve na América Portuguesa, depois Brasil, na condição de instituição religiosa oficial do Estado. Nos tempos do 'altar sob o trono', a ICAR foi parte da administração imperial lusitana e, em seguida, imperial brasileira, usufruindo de certas prerrogativas típicas do ancien régime, mas também cerceada institucionalmente pelos direitos régios do placet e do exequatur7 7 Dispositivos do Ius Patronatus (Direito de Padroado) exercido pelo Monarca sobre a Igreja em seu território, o Placet (sentença, parecer) e o Exequatur (execute-se) validavam ou não determinado documento ou ato eclesiástico. que determinaram a apresentação de nomes para o episcopado, a validação de documentos da Sé Romana no território imperial, a criação de dioceses, de seminários, de conventos, o recebimento do imposto do dízimo eclesiástico que, em tese, deveria ser utilizado para o pagamento das côngruas de bispos e padres, bem como para a manutenção geral da organização eclesiástica submetida, aliás, em tempos diferentes, à Mesa de Consciência e Ordens, e ao Juiz de Capela.

Desde 1872, com o início da chamada "Questão Religiosa", as relações entre Estado e ICAR estremeceram com a prisão dos bispos d. Vital Maria Gonçalves de Oliveira e d. Antônio de Macedo Costa. A anistia concedida a esses bispos por Pedro II, em 17 de setembro de 1875, não pôs realmente um termo à "Questão", e o problema nuclear dos embates de regalistas, maçons e jacobinos versus católicos ultramontanos persistiu até o golpe liderado pelo marechal Deodoro, em 15 de novembro de 1889. No dia 7 de janeiro de 1890, esse capítulo da história do padroado na América definitivamente chegou ao fim. Todavia, vale lembrar que essa ruptura já havia sido cogitada pelo último Gabinete Imperial e era uma das bandeiras de luta dos republicanos, em cujos discursos mais exaltados sobre o progresso e a modernidade saltavam as figuras do clero enganador, do maquiavelismo jesuítico e romano, considerados responsáveis por manter a consciência da massa no atraso e na ignorância, e, por essas razões, a ICAR, considerada naquele momento a representante do passado, deveria perder sua universalidade dando lugar à 'Ciência'.8 8 ROMANO, Roberto. Brasil: Igreja contra Estado. São Paulo: Kairós, 1979. p.115.

O referido Decreto 119-A, verdadeira tentativa republicana de neutralizar os conflitos de valores de natureza ética e religiosa no advento do novo regime, impondo-se o Estado como construtor e gerente da realidade sociopolítica brasileira,9 9 Urge lembrar que o Padroado que vigorou no Império do Brasil não se fez a partir de concessões bilaterais oficiais. A Constituição de 1824 estabeleceu o Padroado com base na soberania do Império do Brasil sem considerar qualquer concessão oficial do papa. Pedro I chegou a enviar, após a emancipação política, monsenhor Francisco Correia Vidigal para negociar o reconhecimento da independência do Brasil por meio de uma Concordata. Por conta de pressões lusitanas contrárias a tal acordo, a Santa Sé só reconheceu a legitimidade do Império do Brasil em 1826, e não em forma de Concordata, mas de transmissão dos antigos direitos de padroado da Coroa Portuguesa para o monarca do Império do Brasil em seu território. Assim, as comissões da Câmara dos Deputados encarregadas de julgar o mérito do beneplácito aos artigos correspondentes ao padroado nas bulas Solicita Catholicas Gregis cura (15 jul. 1826) e Praeclara Portugaliae (30 maio 1827) de Leão XII (1760-1829) não tiveram dificuldade política em desconsiderar as concessões papais negando o placet a esses artigos. O Padroado no Império do Brasil emanou do poder soberano do Estado – princípio regalista que sustentou também a promulgação do Decreto 119-A de 1890 no que diz respeito ao poder reivindicado pelo Estado na instauração (jurídica) da realidade sociopolítica brasileira. Entende-se grosso modo o regalismo como o controle exercido pelas instituições monárquicas brasileiras sobre a ICAR em execução sui generis do padroado; já o ultramontanismo designou, no século XIX e albores do seguinte, um conjunto de ideias e práticas assumidas paulatinamente pelo episcopado brasileiro com ênfase na autoridade teocrática do papa em matéria espiritual e temporal. Cf. SANTIROCCHI, Ítalo. O ultramontanismo no Brasil e o regalismo do Segundo Império (1840-1889). Tese (Doutorado em História Eclesiástica) – Pontifícia Universidade Gregoriana. Roma, 2010. p.72-74; VIEIRA, Dilermando Ramos. O processo de reforma e reorganização da Igreja no Brasil (1844-1926). Aparecida (SP): Ed. Santuário, 2007. p.48-57. não foi elaborado, entretanto, sem alguma participação da elite eclesiástica – a propósito, na segunda-feira imediata à Proclamação, o ministro Quintino Bocaiuva dirigiu carta à Internunciatura Apostólica (representação diplomática da Santa Sé) "assegurando por fim que o Governo Provisório deseja vivamente manter as relações de amizade já existentes entre a Santa Sé e o Brasil".10 10 MINISTRO QUINTINO BOCAIUVA. Carta ao internúncio apostólico do Brasil, monsenhor Francesco Spolverini. Rio de Janeiro, 18 nov. 1889. In: CALAZANS, Mylène Mitaini. A Missão de Monsenhor Francesco Spolverini na Internunciatura do Brasil (1887-1891), segundo a documentação Vaticana. Tese (Doutorado em Teologia) – Pontificium Athenaeum Sanctae Crucis. Roma, 1997. p.408-409. Sabe-se que entre o Quinze de Novembro e o Sete de Janeiro, Rui Barbosa, responsável pela elaboração do decreto de extinção do padroado na condição de ministro interino da Justiça, e o bispo de Belém do Pará, d. Antônio de Macedo Costa, trocaram correspondências abordando questões relativas ao lugar da ICAR e da religião no incipiente regime republicano brasileiro. Mas, d. Macedo Costa não foi o único membro da hierarquia católica a negociar essa situação diretamente com Rui Barbosa no advento da República como boa parte da historiografia tem afirmado. O internúncio monsenhor Francesco Spolverini também o fez, como evidenciam as correspondências e os relatórios enviados por ele ao secretário de Estado do Vaticano que se encontram no fundo da Nunciatura Brasileira (principalmente os fascículos 330 e 344) no Arquivo Secreto do Vaticano, projetando a questão para o campo das relações internacionais, tornando mais complicada a tarefa do jurista Rui Barbosa, já que a República dos Estados Unidos do Brazil deveria obter ainda o reconhecimento internacional.

D. Antônio de Macedo Costa, por sua vez, aproveitando-se do fato de ter sido professor de Rui Barbosa no Colégio da Bahia, escreveu-lhe ainda em dezembro de 1889 para lembrar-lhe de suas raízes católicas e das promessas de importantes republicanos – indícios de outras negociações – como Quintino Bocaiuva e o marechal Deodoro da Fonseca, a respeito da preservação de certos direitos da ICAR. D. Macedo Costa asseverou, apoiado em sua experiência de norte a sul do país, que "pois o Brazil não é a Rua do Ouvidor". Afirmação densa de significado, usada pelo bispo católico para desnudar o que considerou devaneios e arroubos de progresso restritos à rua do Ouvidor – ou seja, a uma reduzida e elitizada parte da Capital Federal –, projetados, ardilosa e irresponsavelmente, para todo o país. E concluiu exortando: "O que é certo, porém, é que se querem ter uma republica, devem fazêl-a christã".11 11 D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA. Carta a Rui Barbosa. Paineiras, 22 dez. 1889. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.

Pode-se avaliar que as solicitações12 12 Em dezembro de 1889, d. Antônio de Macedo Costa elaborou uma proposta para o decreto de extinção do padroado em sete artigos. Estes garantiam a liberdade de todos os cultos, mas determinavam que o Estado reconhecesse a Religião Católica Apostólica Romana como aquela da maioria do povo brasileiro e mantivesse o pagamento regular das côngruas para o sustento dos funcionários do culto católico. Cf. CALAZANS, 1997, p.81-82. de d. Macedo Costa e de monsenhor Spolverini13 13 Sublinha-se aqui a atuação de monsenhor Spolverini nesse processo de negociação junto a Rui Barbosa que resultou no Decreto 119-A. Os pesquisadores Oscar Lustosa e Ivan Manoel não mencionaram em seus trabalhos, por conta de seus objetivos e das fontes examinadas, a ação da Internunciatura, na pessoa de monsenhor Francesco Spolverini, no processo de negociação e pressão sobre o Governo Provisório Republicano em defesa das prerrogativas católicas. Afirma-se aqui que a presença do internúncio lançou de vez essas negociações para o plano das relações internacionais exigindo do jurista Rui Barbosa muito mais cuidado em suas deliberações tendo, finalmente, influenciado em sua decisão conciliatória entre as partes em litígio nesse processo que poderia ser denominado de "A Questão Religiosa da Primeira República" e que só foi concluído com a Constituição de 1891. Conforme análise da correspondência reunida no fundo Arquivo da Nunciatura Brasileira (principalmente os fascículos 330 e 344), do Arquivo Secreto Vaticano, foram intensos os contatos entre Rui Barbosa e monsenhor Spolverini, muitas vezes mediados por d. Macedo Costa, mantendo o internúncio a Secretaria de Estado da Santa Sé bem informada sobre o que se passava no Brasil. Para conferir e confrontar: LUSTOSA, Oscar de Figueiredo. Separação da Igreja e do Estado no Brasil (1890): uma passagem para a libertação. Revista Eclesiástica Brasileira, Petrópolis (RJ), v.35, fasc. 139, set. 1975. p.631; MANOEL, Ivan Aparecido. D. Antônio de Macedo Costa e Rui Barbosa: a Igreja Católica na ordem republicana. Pós-História, Assis (SP): FCL-Unesp, v.5, p.67-81, 1997; Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330. foram incorporadas apenas de modo parcial por Rui Barbosa ao Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, por meio do qual se estabeleceu a separação entre o Estado e a ICAR com a extinção do regime de padroado, enfatizando-se o caráter laico da República nascente, mas foram garantidos os direitos de liberdade de culto e de manutenção das propriedades eclesiásticas, principal temor do episcopado brasileiro diante dos precedentes históricos14 14 CARTA PASTORAL COLETIVA DO EPISCOPADO BRASILEIRO (19 mar. 1890). In: RODRIGUES, Anna M. Moog (Sel. Org.). A Igreja na República. Brasília: Ed. UnB, 1981. p.43. Vale lembrar que o direito de enfiteuse da Igreja Católica não foi mencionado nem no decreto de 7 jan. 1890, nem no texto da Constituição de 24 fev. 1891. Todavia, a hierarquia eclesiástica brasileira ver-se-á envolvida em vários litígios patrimoniais, ora com Ordens Religiosas estrangeiras (como aconteceu ainda em 1890, tendo por epicentro as ações de mons. Spolverini), ora com o Estado, ora com as Irmandades, até pelo menos o ano de 1917, quando as dioceses foram definitivamente reconhecidas como de personalidade jurídica na forma da Justiça Comum, solapando de vez os antigos direitos de enfiteuse. de confiscação dos bens da ICAR que acompanhava a implantação dos regimes republicanos na Europa e mesmo na América, além da vigência por mais um ano de pagamento das côngruas e outros gastos eclesiásticos – foi uma espécie de ação transitória envidada pelo Estado na mudança de sua relação oficial com a ICAR, lembrando que o trabalho cartorial do Estado era realizado pelos clérigos em virtude do regime de padroado.

Após a publicação do decreto a Internunciatura agiu rapidamente, solicitando aos bispos brasileiros suas impressões sobre a nova situação inaugurada no Sete de Janeiro. Na carta circular reservada de monsenhor Spolverini ao episcopado, o tom utilizado foi dramático e premente: "Rogo a V. Ex. Rvm. se digne responder quanto antes a estes quesitos que interessão à Egreja toda do Brazil".15 15 MONSENHOR FRANCESCO SPOLVERINI. Carta Circular ao episcopado brasileiro. S. Paulo, Mosteiro de S. Bento, 12 jan. 1890. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330. Os bispos responderam a perguntas sobre a questão do ensino religioso, condições das dioceses, propriedade das ordens religiosas e número de escolas católicas em relação ao que determinava o Decreto 119-A. Pediu também que os bispos manifestassem suas impressões acerca da nova situação política e religiosa. É significativa a resposta de d. Lino Deodato, então bispo de São Paulo, à solicitação do internúncio:

Em relação ao futuro, o Decreto em sua interpretação jurídica e verdadeira terá resultado benéfico restituindo liberdade a Egreja até então opprimida por um cesarismo, que desconhecendo em grande parte a união e independência dos dous poderes civil e ecclesiastico, dogma tutelar e conservador de todos os outros, tendia a absorver a egreja n'este paiz, redusindo-a a um ramo da administração do Estado.16 16 D. LINO DEODATO. Carta ao internúncio do Brasil, monsenhor Francesco Spolverini. São Paulo, 21 jan. 1890. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.

Entretanto, publicamente, o episcopado mostrou-se confuso quanto à nova realidade da Era Pós-Padroado, e mesmo aqueles que concordaram com d. Lino, como o bispo de Diamantina, d. João Antônio dos Santos, foram tímidos em defender e manifestar publicamente a opinião particular. Em 19 de março de 1890, os bispos posicionaram-se oficialmente acerca da nova situação instaurada pelo Decreto 119-A por meio de um documento, um tanto discursivamente fragmentado, que ainda assim se tornou histórico no sentido de indicar o início de um novo período na história da ICAR e das religiões no Brasil, bem como por lançar os princípios dos discursos e das práticas eclesiásticas católicas durante a Primeira República: a primeira Carta Pastoral Coletiva do Episcopado Brasileiro.

De fato, o Decreto 119-A indicou e favoreceu o desenvolvimento da secularização no Brasil com a instauração de um Estado laico que procurou, entretanto, mediar e acomodar, de um lado, as reivindicações anticlericais de jacobinos, maçons e positivistas, e, de outro, as exigências católicas emitidas por uma pequena, mas prestigiada elite eclesiástica de alcance nacional, e mesmo internacional em virtude das ligações cada vez mais estreitas com a Santa Sé. Porém, com esse decreto o governo provisório republicano não agradou os anticlericais, os anticatólicos e os próprios católicos, desencadeando um período de debates e discussões sobre matéria religiosa, permeado de conflitos e tensões, que só foi encerrado, no plano constitucional, em 24 de fevereiro de 1891, com a promulgação da primeira Constituição republicana do Brasil.

As exortações do episcopado brasileiro na Carta Pastoral de 1890 foram ambíguas quanto à separação, situando-se entre o lamento da perda de privilégios e o júbilo pela liberdade institucional. Os bispos ofereceram apoio ao mesmo tempo em que intimidaram o governo republicano brasileiro com ameaças apocalípticas de desordem social e guerras que poderiam resultar do cerceamento e da perseguição à ICAR. Repudiaram o lema liberal "Igreja livre em Estado livre" ao solicitarem a união – enquanto sociedades distintas – da ICAR e do Estado por considerarem o catolicismo a única e verdadeira religião, e, sobretudo, pela condição de ser a fé da maioria do povo brasileiro. Não se posicionaram frontalmente contra a República nem defenderam a monarquia, afinal, consideraram que a Igreja "é indiferente a todas as formas de governo. Ela pensa que todas podem fazer a felicidade temporal dos povos, contanto que estes e os que governam não desprezem a Religião".17 17 CARTA PASTORAL COLETIVA DO EPISCOPADO BRASILEIRO (19 mar. 1890). In: RODRIGUES, 1981, p.54. Evidenciou-se a disponibilidade de conciliação desde que os direitos de religião fossem preservados. O "Brasil Católico", nos diversos sentidos atribuídos a essa expressão, parte de certo mito fundador da nação como analisou Marilena Chauí, seria doravante o dístico da bandeira de luta ultramontana na Primeira República.18 18 CARTA PASTORAL COLETIVA DO EPISCOPADO BRASILEIRO (19.03.1890). In: RODRIGUES, 1981, p.43; CHAUÍ, Marilena. Brasil: Mito fundador e sociedade autoritária. São Paulo: Perseu Abramo, 2000, p.9-10.

Para Sérgio Buarque de Holanda, foi inegável que a Carta Pastoral Coletiva de 1890 demonstrou a opção política do episcopado brasileiro pela República. A Carta "surge quase como um aplauso franco ao regime republicano, implantado quatro meses antes, não obstante lhe seja impossível aprovar, em princípio, as ideias de separação entre Igreja e Estado".19 19 HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26.ed. 4.reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p.118. Anna Maria Moog Rodrigues considerou que a ideia de separação equivalia à de oposição para os prelados, daí a insistência da Carta Pastoral na união entre os poderes. Além disso, os bispos brasileiros "desde então iniciam um combate acirrado e sistemático à filosofia da secularização instaurada com a República".20 20 RODRIGUES, Anna M. Moog. Introdução. In:_____., 1981, p.5. Maria Moog enfatizou o caráter paradoxal da postura do episcopado, de um lado, felicitando a liberdade prevista no decreto de 7 de janeiro, de outro, repudiando a separação entre Estado e Igreja que equiparou o catolicismo às demais crenças.

Thomas Bruneau avaliou, entretanto, que essa postura eclesiástica transcrita na Carta de 1890 "parece contraditória se não se tem em mente a maneira histórica de definir e exercer influência".21 21 BRUNEAU, Thomas C. Catolicismo brasileiro em época de transição. Trad. Margarida Oliva. São Paulo: Loyola, 1974. p.67. Bruneau serviu-se do conceito de influência de André Vallier, a saber, como capacidade de um indivíduo, grupo ou instituição de gerar engajamento suficiente para impor uma direção à estrutura e, desse modo, mudar uma situação. Antes de paradoxal, ou contraditória, pode-se argumentar que seria melhor entendê-la como ambígua, voltada a um determinado projeto teológico-político da Igreja em um contexto relacional Estado e Igreja próprio da segunda metade do século XIX, sustentado por um equilíbrio de tensões entre essas instituições. Aliás, os estudos realizados por José Carlos de Souza Araújo e Euclides Marchi propuseram que a Pastoral Coletiva de 1890 deve ser entendida como um programa de reivindicações católicas e como uma diretriz institucional das relações entre Estado e Igreja durante a Primeira República.22 22 ARAÚJO, José Carlos de Souza. Igreja Católica no Brasil: um estudo de mentalidade. São Paulo: Paulinas, 1986. p.84; MARCHI, Euclides. A Igreja e a questão social: o discurso e a práxis do catolicismo no Brasil (1850-1916). Tese (Doutorado em História) – FFLCH, USP. São Paulo, 1989. p.114.

Chama atenção nesse processo o fato de a reunião do episcopado no Seminário Episcopal de São Paulo, da qual resultou a Carta Pastoral, ter sido convocada pelo internúncio, monsenhor Francesco Spolverini, lançando-o como articulador entre os bispos, a Santa Sé e os ministros do governo provisório. A atuação de monsenhor Spolverini manifestou a consistente rede organizacional eclesiástica que reunia a Igreja do Brasil à Sé Romana no advento da República brasileira. Homem dos tempos de Pio IX, monsenhor Spolverini procurou acompanhar tudo de perto sempre com muita prudência em relação ao governo, como se percebe em extrato de carta enviada ao cardeal Rampolla:

os bens das Ordens estão seguros por ora ao menos até o momento em que o Marechal estiver à testa do Governo. Certamente, a expressão do mesmo em favor destes bens são muito claros e decisivos. Mas, na realidade não é bem assim: o perigo mais ou menos latente sempre existe.23 23 MONSENHOR FRANCESCO SPOLVERINI. Carta ao Cardeal Mariano Rampola del Tindaro – Secretário de Estado da Santa Sé. Rio de Janeiro, 23 abr. 1890 . In: CALAZANS, 1997, p.424.

Esse trecho de correspondência permite refletir sobre, pelo menos, dois pontos: um, a instabilidade e precariedade das relações entre Estado e ICAR no período; outro, a inexistência de uma acefalia administrativa na ICAR no Brasil daquele contexto. Ciente do caráter transitório do decreto de 7 de janeiro, válido até que se promulgasse a nova Constituição, monsenhor Spolverini assumiu postura vigilante.

Com o Decreto 119-A a Internunciatura passou a coordenar todos os processos de sucessão e de designação de bispos, agora sem a necessidade de aguardar a apresentação dos nomes pelo imperador. Em meados de 1890, no consistório realizado em Roma, ocorreu a primeira designação e nomeação de bispos para a Igreja do Brasil na Era Pós-Padroado: a promoção de d. Macedo Costa a Arcebispo Primaz na Bahia, a remoção de d. Cláudio Ponce de León de Goiás para Porto Alegre, e a nomeação dos primeiros bispos sob a República, Manuel dos Santos Pereira, Silvério Gomes Pimenta, João Tiago Esberard, Jerônimo Tomé da Silva e Joaquim Arcoverde.

A propósito, no final de 1890, o internúncio achou por bem consultar o ministro dos Negócios Estrangeiros, Quintino Bocaiuva, acerca da possível mudança de prelado na Capital Federal, de modo a não desagradar o governo, sobretudo, porque se tratava de designar para lá um confesso monarquista, d. João Tiago Esberard. Em despacho confidencial, de 31 de dezembro de 1890, Bocaiuva agradeceu a consulta ordenada pelo cardeal Rampolla, Secretário de Estado do Vaticano, mas se absteve de responder à questão afirmando que "desde que, separada a Igreja do Estado, é a nomeação de bispos assunto de exclusiva competência da Santa Sé".24 24 MINISTRO QUINTINO BOCAIUVA. Carta ao monsenhor Francesco Spolverini, internúncio apostólico do Brasil. Rio de Janeiro, 31 dez. 1890. In: ALMEIDA, Alceste Pinheiro de. O Cardeal Arcoverde e a reorganização eclesiástica. Tese (Doutorado em História) – FFLCH, USP. São Paulo, 2003. p.112. Fato semelhante aconteceu nos Estados Unidos logo após a independência das Treze Colônias. O embaixador Benjamin Franklin foi consultado pelo núncio papal em Paris sobre a possibilidade da criação de uma diocese nos Estados Unidos. Consultado o Congresso, este manifestou que tal questão estava fora da jurisdição do governo. Satisfatoriamente surpresa com a resposta, a Cúria Romana procedeu à criação da diocese de Baltimore cujo primeiro bispo, John Carroll, era de importante família de Maryland que apoiou a Revolução Americana. O primo do bispo John, Charles Carroll, foi um dos que assinaram a Declaração de Independência. Cf. REESE, Thomas J. O Vaticano por dentro. Trad. Magda Lopes. Bauru (SP): Edusc, 1999. p.319.

Esse encontro determinou os novos rumos da ICAR no Brasil e os discursos, as estratégias e as práticas do episcopado brasileiro no novo ambiente republicano. A consulta a Bocaiuva foi parte desse projeto. Sinalizou o respeito da Santa Sé pelo governo da República, reconhecida oficialmente pela Sé Romana, e a sua intenção de consagrar relações amistosas entre os dois governos. A resposta do ministro dos Negócios Estrangeiros, igualmente gentil, externou a visão republicana histórica de independência entre Estado e Confissão Religiosa, ao mesmo tempo em que reconheceu a competência do Vaticano nos assuntos eclesiásticos brasileiros. Ademais, esse posicionamento de Bocaiuva foi considerado pelo episcopado como um gesto de união entre as sociedades civil e eclesiástica, e de independência entre os poderes. Aliás, essa carta do ministro dos Negócios Estrangeiros foi utilizada posteriormente pela Sé Romana toda vez que o governo brasileiro tentou se imiscuir demais na designação e nomeação de algum bispo. Nos termos de Norbert Elias, nessa figuração social que se constituía, o Estado e a ICAR buscaram desde o início manter institucionalmente certo equilíbrio das tensões.25 25 ELIAS, Norbert. A sociedade de corte. Trad. Pedro Süssekind. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p.158; ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. p.121. Esse equilíbrio móvel das tensões Estado-Igreja leva em conta, sem dúvida, grupos e instituições que se apresentaram como terceiro polo dessas relações. A título de exemplo, vale citar a crítica anarquista à política de aproximação Estado-Igreja no ano de 1910: "Segundo parece está reunido em S. Paulo uma monumental assembleia de todos os bispos e também, ao que nos consta, do Arco-Amarello. Magnos assumptos deverá resolver esse Concilio. Entre elles: o projecto de transferencia do Vaticano para o Brasil, a nomeação para cardeaes e bispos de diversos republicanos e governantes brasileiros ... a transferencia do Governo para a igreja da Sé, a compra de um altar para a Camara dos Deputados...". CONCILIO de S. Paulo. A Lanterna: folha anti-clerical de combate, Ano IV, n.51, p.1, 1 out. 1910. Centro de Documentação e Apoio à Pesquisa – Cedap-Unesp.

Os calorosos debates e conflitos envolvendo matéria religiosa foram encerrados, no plano constitucional, com a promulgação da primeira Carta Magna republicana, datada de 24 de fevereiro de 1891.26 26 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (24 fev. 1891). Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm; Acesso em: 15 maio 2011. Cf. IGLÉSIAS, Francisco. Constituintes e Constituições Brasileiras. 4.ed. São Paulo: Brasiliense, 1987. Os artigos pertinentes à matéria religiosa trouxeram as marcas do Decreto 119-A. O princípio liberal da separação entre Estado e Igreja foi preservado e sustentou as determinações de secularização dos cemitérios, reconhecimento estatal apenas do casamento civil, liberdade de culto desde que respeitadas as leis republicanas, ensino laico na escola pública, inelegibilidade de cidadãos não alistáveis, proibição de voto aos submetidos a juramento de obediência, impedimento de subvenção de cultos ou obras religiosas da parte da União ou dos Estados. Apesar de os bispos católicos não obterem maiores privilégios para a ICAR, as propostas anticlericais, como aquelas relacionadas à confiscação de bens das ordens e congregações pelos direitos estatais de mão morta, ou a proibição da entrada de novas congregações estrangeiras, bem como a expulsão dos Jesuítas, não apareceram no texto constitucional de 1891.

O Estado republicano brasileiro que despontou foi, todavia, laico, e quis firmar-se como Estado Moderno, sendo incontornáveis as disputas com a ICAR pela produção e transmissão dos sentidos do mundo através de dispositivos ritualísticos e discursivos.27 27 Cf. ROMANO, 1979, p.99. Romano considerou que a secularização do casamento e dos cemitérios não foi vinculada simplesmente aos interesses econômicos em tempos de imigração e internacionalização do capital, mas, sobretudo, à própria essência do Estado moderno em afirmação. Mas o caráter de sua laicidade expressa na Constituição de 1891 não foi antirreligioso ou confessional, não se assemelhou à laicidade francesa ou à laicidade estadunidense da época. Pode-se nomeá-la grosso modo de 'laicidade pragmática' (pragmática envolve aqui as noções de utilidade e praticidade, mas também implica o conjunto de regras ou fórmulas para cerimônias da Corte e da Igreja), uma vez que o Estado brasileiro, ao garantir sua própria independência civil ante o eclesiástico, criou com o Decreto 119-A um amplo espaço relacional com as diferentes Confissões Religiosas que oportunizou alianças, omissões, negociações e perseguições segundo os interesses próprios do Estado, ou melhor, daqueles que o controlavam.

Promulgada em nome dos representantes do povo brasileiro, e não em nome de 'Deus', a primeira Carta Magna republicana respondeu aos conflitos e aos resultados oriundos do processo histórico brasileiro, estabelecendo no país um tipo de laicidade caracterizada pelo reconhecimento da personalidade jurídica das Confissões Religiosas, que, entre outras razões, acomodaria boa parte das tensões sociais inerentes ao prelúdio do regime republicano no Brasil. Considerando as observações de Valerio Zanone, esse tipo de laicidade tornou-se possível porque:

A teoria do Estado leigo fundamenta-se numa concepção secular e não sagrada do poder político, encarado como atividade autônoma no que diz respeito às confissões religiosas. Estas confissões, todavia, colocadas no mesmo plano e com igual liberdade, podem exercer influência política, na proporção direta de seu peso social. O Estado leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia 'laicista', se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou antirreligiosa.28 28 ZANONE, Valerio. Laicismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Org.) Dicionário de política. Trad. Carmen C. Varriale et al. 5.ed. Brasília: Ed. UnB; São Paulo: Imprensa Oficial, 2000. p.670. Acerca dos quadros gerais dessas relações entre laicismo e religião na virada do século XIX para o século XX, ver: HERVIEU-LÉGER, Danièle; CHAMPION, Françoise. Vers un nouveau christianisme? Introduction à la sociologie du christianisme occidental. Paris: Cerf, 1986; FILORAMO, Giovanni. Che cos'è la religione: temi, metodi, problemi. Torino: Einaudi, 2004.

Essa 'laicidade pragmática' assumida pelo Estado Republicano brasileiro possibilitou o reconhecimento social e jurídico das diversas Confissões Religiosas no território nacional ao mesmo tempo em que favoreceu a ação dos donos do poder junto às instituições eclesiásticas em circunstâncias especiais para os projetos republicanos. Foi o que aconteceu, por exemplo, no tocante às missões religiosas no norte do país, região que demandou enorme atenção administrativa e revelou os desafios e os limites do novo regime político. O governo provisório já havia considerado indispensáveis os trabalhos de missionários naquelas plagas distantes da Capital Federal. Em 1891, o primeiro governo republicano constitucional, seguindo políticas postas em ação durante o Império, contatou monsenhor Spolverini para solicitar oficialmente o auxílio dos capuchinhos no norte de Amazonas assegurando pleno apoio e todos os meios necessários para a realização do projeto. Em 1895, o mesmo aconteceria quanto ao Mato Grosso envolvendo os padres salesianos que fizeram desse Estado o seu centro missionário.29 29 VIEIRA, 2007, p.380-383; BEOZZO, José Oscar. Entrevista. In: DINES, Alberto; FERNANDES JR., Florestan; SALOMÃO, Nelma (Org.) História do poder: 100 anos de política no Brasil, v.1: Militares, Igreja e Sociedade Civil. São Paulo: Ed. 34, 2000. p.39-65.

Na primeira década republicana, em tempos de guerra civil e recessão econômica, Estado e ICAR – não obstante a significativa presença de maçons e protestantes nos meios políticos oficiais e de católicos monarquistas na resistência direta e indireta à República – aproximaram-se em mais de uma ocasião para manter a ordem social e a estabilidade de suas instituições, como, por exemplo, durante as Revoltas Federalista e da Armada (1893-1895), mas, sobretudo, no desfecho da Guerra de Canudos (1893-1897), movimento sociorreligioso no Nordeste brasileiro, liderado por Antônio Conselheiro, que colocou em xeque a legitimidade do governo republicano e a própria conduta moral da hierarquia eclesiástica brasileira.

Na dimensão ad intra, a ICAR no Brasil encaminhou um processo de reforma e reorganização pautado nas orientações do documento Instruções, de 14 de junho de 1890, assinado pelo cardeal Rampolla, Secretário de Estado do Vaticano. O documento determinou pontos centrais na ação do episcopado brasileiro:

1. Unidade entre os bispos; 2. Reforma do clero; 3. Reforma das congregações e ordens religiosas no Brasil; 4. Controle das irmandades e confrarias; 5. Ação missionária no interior do Brasil; 6. Introdução de devoções europeias, sobretudo, a do Sagrado Coração de Jesus e a da Sagrada Família; 7. Intensificação da catequese; 8. Formação de novas dioceses; 9. Busca de novas fontes de arrecadação.30 30 CARDEAL MARIANO RAMPOLLA DEL TINDARO. Instrucções da Santa Sé ao Internúncio Apostólico para as conferencias dos bispos brasileiros. Roma, 14 jun. 1890. In: CALAZANS, 1997, p.453-457.

Esses pontos foram apresentados e discutidos entre os dias 10 e 20 de agosto de 1890 na primeira grande conferência do episcopado brasileiro na cidade de São Paulo. Para essa ocasião, d. Macedo Costa elaborou, a partir das Instruções do cardeal Rampolla, um documento intitulado Alguns pontos de reforma na Egreja do Brasil – Memória para servir às discussões e resoluções nas Conferencias dos Snrs. Bispos, datado de 2 de agosto de 1890. O primeiro capítulo do documento tratou da finalidade das conferências e da necessidade de união do episcopado brasileiro (uma antiga mágoa de d. Macedo Costa, o qual reclamou muitas vezes da falta de apoio dos bispos durante "A Questão Religiosa") em tempos considerados adversos à Igreja:

Na gravíssima situação em que se acham os negocios religiosos do Brasil, reunimo-nos todos os Bispos, de accordo com os votos manifestados pela Santa Sé Apostólica, a fim de entre nós irmãmente conferenciarmos e assentarmos nas providencias prácticas que nos cumpre desde já pôr em execução uniformemente em todas as dioceses, no sentido de restaurar a disciplina do Clero, sanar males, reformar abusos, dar todo o decoro e lustre ao culto de Deus, e d'este modo fazermos reflorescer a fé, a piedade e os bons costumes entre os fieis confiados ao nosso zelo pastoral.31 31 D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA. Alguns pontos de reforma da Egreja do Brasil – Memoria para servir às discussões e resoluções nas Conferencias dos Snrs. Bispos. Rio de Janeiro, 2 ago. 1890. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.71, fasc. 346. p.1.

O capítulo IX abordou o que foi considerado por d. Macedo Costa nesse documento como o "ponto tão importante para a prosperidade da Religião na nossa pátria", o relativo às dioceses:

O augmento das dioceses em proporção com a vastidão do paiz, numero das populações e distancia dos centros, foi sempre um desejo muitas vezes manifestado ao governo, de quem dependia a respectiva dotação. Livre agora a Santa Sé de erigir novas dioceses, sem ingerencia alguma da parte do Estado, acha só estorvo na falta de uma dotação conveniente, para que as novas Sés possam ser instituídas sobre as bases do Conc. Tridentino.32 32 D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA. Alguns pontos de reforma..., n.71, fasc. 346. p.23.

D. Macedo Costa ressaltou também a necessidade de se continuar o trabalho catequético com os índios, em clara reivindicação do caráter civilizador do cristianismo. No Capítulo V, sobre as Missões, ele apresentou suas ideias acerca do tema no "Artigo II – Aos selvagens":

Tambem estas Missões nos devem estar muito a peito para dilatarmos no Brasil o reino de Deus. Espera a Santa Sé que o Estado reconhecendo que só com a religião póde propagar-se a civilisação, como o prova a historia patria e universal, subministrará, como sempre mais ou menos fé, os meios para a dita catechese, e que o zelo dos Bispos em procurar Missionarios para os pobres indios não ficará sem efeito.33 33 D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA. Alguns pontos de reforma..., n.71, fasc. 346. p.17-18.

O trabalho junto ao indígena poderia continuar a ser, para d. Macedo Costa, o elo capaz de manter reunidos, de alguma maneira, Estado e ICAR. No final das conferências, propuseram reunir-se em Concílio Nacional no ano de 1891, mas tal não se realizou em virtude da morte de d. Antônio de Macedo Costa nesse ano e das articulações contrárias do governo republicano e mesmo da Cúria Romana, e tal Concílio só aconteceu muito tempo depois, no ano de 1939.

A diocesanização, estratégia da Igreja Católica na modernidade republicana

Com base nos documentos Instruções, do cardeal Rampolla, e Alguns pontos de reforma da Egreja, de d. Macedo Costa, pode-se afirmar que a criação de dioceses foi a estratégia por excelência do projeto ultramontano de tornar ubíqua a presença da ICAR no território brasileiro no âmbito da autocompreensão de 'sociedade perfeita' explicitada na Carta Pastoral de 1890. As dioceses foram unidades avançadas de ação sociopolítica e religiosa da ICAR em cujos limites territoriais se desenvolveram as reformas eclesiásticas delineadas substancialmente pelo cardeal Rampolla e por d. Macedo Costa.

Sob a inspiração analítica de Michel de Certeau, entende-se estratégia como o ato de instauração de um lugar considerado próprio e legítimo, por um sujeito de querer e poder, no espaço do outro, e a partir desse lugar próprio se podem gerir as relações com uma exterioridade de alvos ou ameaças. Nas palavras de Michel de Certeau:

As estratégias são portanto ações que, graças ao postulado de um lugar de poder (a propriedade de um próprio), elaboram lugares teóricos (sistemas e discursos totalizantes), capazes de articular um conjunto de lugares físicos onde as forças se distribuem. Elas combinam esses três tipos de lugar e visam dominá-los uns pelos outros. Privilegiam portanto as relações espaciais.34 34 CERTEAU, Michel de. A invenção do cotidiano: 1. Artes de Fazer. Tradução de Ephraim Ferreira Alves. 11.ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 2005. p.102.

A diocesanização, como estratégia, foi, de fato, a solução encontrada pela ICAR da Europa, na segunda metade do século XIX, para compensar a perda dos territórios eclesiásticos na península itálica e em outros lugares. Efetivou-se uma territorialidade35 35 Concebe-se territorialidade, segundo Zeny Rosendhal, como: "o conjunto de práticas desenvolvido por instituições ou grupos, no sentido de controlar um dado território. É nesta poderosa estratégia geográfica de controle de pessoas e coisas, ampliando muitas vezes o controle sobre espaços, que a religião se estrutura enquanto instituição, criando territórios seus". ROSENDHAL, Zeny. Espaço e religião: uma abordagem geográfica. 2.ed. Rio de Janeiro: Eduerj, 2002. p.59. Percebe-se que o conceito certeauniano de estratégia envolve a noção de territorialidade (lugar físico) inscrevendo-a nas relações políticas (lugar de poder) e nos discursos totalizantes (lugares teóricos). A abordagem da diocese a partir dos conceitos de espaços, representações e poderes já tem um livro referencial, trata-se de: CHAIX, Gérald (Dir.) Le diocèse: espaces, représentations, pouvoirs – France, XV e-XX e siècle. Paris: Cerf, 2002. religiosa que, em princípio, tornava todo o mundo passível de intervenções jurisdicionais eclesiásticas. O mundo poderia ser recortado em dioceses, prefeituras, prelaturas, paróquias etc. Desse modo, pode-se considerar que tal estratégia preservou e ampliou, no âmbito espiritual e no plano de controle religioso, os antigos domínios da Igreja, transpondo para essa nova territorialidade o capital simbólico e o poderio institucional adquirido pelo catolicismo romano ao longo de sua história milenar.

No Brasil, antes de 1890, a criação dessas circunscrições eclesiásticas dependeu do Estado que não as erigiu, sobretudo, por razões de ordem financeira, ainda que no final do Império tenham predominado os motivos de ordem política. Todavia, depois de 1890, a Santa Sé assumiu a responsabilidade pela fundação de novas dioceses e "os bispos brasileiros julgaram ter chegado o momento para expandir esses organismos de poder eclesiástico".36 36 AZZI, Riolando. Presença da Igreja na sociedade brasileira e formação das dioceses no período republicano. In: SOUZA, Rogério Luiz de; OTTO, Clarícia (Org.) Faces do catolicismo. Florianópolis: Insular, 2008. p.18.

Os primeiros resultados das avaliações e conferências acerca da criação de novas dioceses no Brasil se manifestaram no ano de 1892 quando o papa Leão XIII criou por meio da bula Ad universas orbis ecclesias,37 37 LEÃO XIII. Ad universas orbis ecclesias. (27 abr. 1892). Disponível em: pt.wikipedia.org/wiki/Ad_universas_orbis_Ecclesias; Acesso em: 25 maio 2011. de 27 de abril, as dioceses do Amazonas, Curitiba, Niterói e Paraíba,38 38 Em setembro de 1890, d. Macedo Costa apresentou ao cardeal Rampolla um projeto para criação imediata de dez novas dioceses de modo que todos os vinte estados brasileiros tivessem, pelo menos, uma diocese. No início de 1891, contudo, o próprio d. Macedo tratou, até sua morte no mês de março, da ereção das quatro primeiras dioceses do período republicano da história brasileira. Cf. CALAZANS, 1997, p.144. além de elevar o Rio de Janeiro à condição de Arquidiocese com a divisão do Brasil em duas Províncias Eclesiásticas: a Setentrional, com sede em Salvador; e, a Meridional, com sede na cidade do Rio de Janeiro. Foi a primeira ação efetiva no processo de diocesanização com o aumento do número de dioceses de 12 para 16.

Aliás, a questão dos bispados foi objeto de atenção redobrada da ICAR durante o Concílio Plenário Latino-americano realizado em Roma no ano de 1899. Os decretos desse Concílio, em particular os artigos 179 a 203, associaram os bispos a dioceses. E estas se definiam, sobretudo, como territórios governados por bispos, entendidos a partir dos bispos. Pode-se até mesmo afirmar que à época a noção de diocese (território delimitado de ação pastoral do bispo) foi absorvida pela noção de bispado (área de domínio do bispo). Assim, em geral, a elevação em dignidade na hierarquia eclesiástica também ocorreria nesse campo relacional bispo-diocese dado que, por exemplo, para ascender ao arcebispado ou ao cardinalato um bispo deveria tornar-se titular de uma arquidiocese, de uma sede metropolitana. Anos depois, o Código de Direito Canônico de 1917 confirmou essa ênfase territorial da diocese e o domínio pessoal do bispo sobre ela, principalmente em seus artigos de 215 a 217.39 39 ACTAS Y DECRETOS DEL CONCILIO PLENARIO DE LA AMÉRICA LATINA. Roma: Tip. Vaticana, 1906; CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO Y LEGISLACIÓN COMPLEMENTARIA. Texto latino e versión castellana, con jurisprudencia y comentarios. Madrid: La Editorial Catolica, 1957. Biblioteca D. José Gaspar, Faculdade de Teologia, PUC-SP. Pode-se afirmar que o Código de Direito Canônico de 1917 enfatizou a noção de bispado (território de domínio do bispo) enquanto o Código de Direito Canônico de 1983 enfatizou a noção de diocese (território pastoral de ação episcopal). Entretanto, o uso linguístico que torna comuns os sentidos de bispado e diocese ajuda a pensar as interdependências das realidades apontadas por essas duas noções.

A necessidade de aumentar o número de bispos, com o recurso tangencial de se nomear bispos auxiliares ou coadjutores, impeliu à ereção de novas dioceses. Na encíclica Litteras a vobis, de 1894, o papa Leão XIII escreveu que, entre as muitas causas do declínio do catolicismo no Brasil, destacou-se aquela relativa ao pequeno número de bispos para regiões tão vastas impedindo a necessária vigilância sobre a conduta dos padres e dos fiéis com a finalidade de promover a dignidade do catolicismo. Depreende-se desse texto que para o papa Leão XIII a ausência de bispos foi responsável pela fragilidade do catolicismo no Brasil e pela consequente separação entre Estado e ICAR no advento da República. Por essa razão, ele aproveitou a ocasião de criação das novas províncias e dioceses, de 1892, para exortar sobre a autoridade do bispo em seu território diocesano, bem como a respeito de suas responsabilidades na formação de novos padres, em seminários no Brasil e no Pio Latino-americano em Roma, e na assídua vigilância dos comportamentos de clérigos e leigos.40 40 LEÃO XIII. Litteras a vobis. (02 jul. 1894). Disponível em: www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_02071894_litteras-a-vobis_en.html; Acesso em: 23 maio 2011.

Com a República, as antigas províncias imperiais assumiram o estatuto de federações, implicando considerável liberdade jurídico-administrativa dos estados. Cada estado contava, por exemplo, com uma Constituição própria, esforçando-se para distinguir-se das demais unidades federativas da República. Essa realidade demandou do episcopado brasileiro e da Nunciatura no Brasil certo ajustamento de sua gestão para atender e lidar de maneira particular com cada Estado. Nesse ambiente, a criação de dioceses nesses novos territórios tornou-se premente para os projetos eclesiásticos.

Contudo, isso não significa que as dioceses tenham sido criadas a reboque da ereção de capitais federais e distritos regionais. Isto quer dizer que a diocesanização do catolicismo no Brasil ocorreu no ritmo próprio da ICAR, em tempos de ampla reestruturação institucional, e não simplesmente na esteira dos acontecimentos da política republicana como insinuou Sérgio Miceli em A elite eclesiástica brasileira,41 41 MICELI, Sérgio. A elite eclesiástica brasileira (1890-1930). São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p.65. aparentemente reduzindo os esforços eclesiásticos à construção de um pacto oligárquico.

É preciso ressaltar que a criação de uma diocese no limiar da ordem republicana estabeleceu todo um novo espaço de referência sociopolítica, e sua aceitação por parte das autoridades civis legitimou, ademais, um determinado espaço eclesiástico na sociedade justaposto ao espaço laico. Afinal, o reconhecimento oficial da existência de uma diocese era, com efeito, o reconhecimento da própria legitimidade da ação institucional da ICAR que, entretanto, foi interpretada pela República dos Conselheiros como extremamente favorável às pretensões brasileiras de progresso interno e de liderança na América do Sul na busca de um lugar de destaque na vitrine do capitalismo internacional.

Nesse sentido, em 1903-1904 o ministro das Relações Exteriores, o prestigiado barão do Rio Branco, após as bem-sucedidas negociações que resultaram na consolidação da Embaixada brasileira no Vaticano e na elevação da Internunciatura em Nunciatura Apostólica no Brasil, esforçou-se para obter junto à Sé Romana o cardinalato para um bispo brasileiro, o que nas palavras de Rio Branco, citadas por Demétrio Magnoli, "concorreria para consolidar e aumentar o prestígio do Brasil no mundo, muito particularmente entre os povos nossos vizinhos".42 42 MAGNOLI, Demétrio. O corpo da pátria: imaginação geográfica e política externa no Brasil (1808-1912). São Paulo: Ed. Unesp; Moderna, 1997. p.221. A necessidade de manter, nos termos de N. Elias, o equilíbrio das tensões naquela configuração social da Primeira República, constitucionalmente laica, fez que as autoridades civis não participassem (ainda que a tenham parcialmente financiado) da grande festa de recepção ao cardeal Arcoverde, causando muita estranheza ao secretário de Estado da Santa Sé, o cardeal Merry Del Val, que em correspondência ao núncio brasileiro da época, d. Giulio Tonti, mostrou-se surpreso e descontente com a ação dos governantes em permanecerem apenas nos bastidores, depois de tanta insistência junto à Santa Sé e da honra concedida ao Brasil da primeira púrpura da América Latina. CARDEAL MERRY DEL VAL. Carta ao núncio apostólico do Brasil, D. Giulio Tonti. Roma, 28 abr. 1906. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.106, fasc. 521. O prestígio foi obtido, visto que em 1905 o arcebispo do Rio de Janeiro, d. Joaquim Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti, foi agraciado com a púrpura cardinalícia.

Rio Branco e Rodrigues Alves, nomes de destaque da República dos Conselheiros, aproximaram-se da ICAR em razão de seu poderio institucional e do prestígio internacional de que dispunha. Nesse momento, segunda década do governo republicano, a premente necessidade de consolidar as fronteiras nacionais com os países sul-americanos consagrou de vez as boas relações entre esses Conselheiros e a Cúria Romana. Para uma jovem República a definição dos limites territoriais era questão basilar de soberania do Estado e fulcro do projeto civilizatório que deveria empreender na era dos nacionalismos, conforme asseveraram Benedict Anderson e Eric Hobsbawm. Além disso, naqueles tempos os territórios contestados e vacantes poderiam gerar a cobiça das potências imperialistas, e isso preocupou o governo brasileiro.43 43 Urge considerar que a definição de nação brasileira operada na segunda metade do século XIX e nas primeiras décadas do século XX pelas elites políticas não estabelece uma ruptura com a antiga metrópole, ou melhor, com o ideário europeu, afinal, como asseverou com propriedade o historiador Manoel Salgado, "a nova Nação brasileira se reconhece enquanto continuadora de certa tarefa civilizadora iniciada pela colonização portuguesa". GUIMARÃES, Manoel L. S. Nação e civilização nos trópicos: O IHGB e o projeto de uma história nacional. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n.1, p.5, 1988. Sobre nação, nacionalismo e território: ANDERSON, Benedict. Comunidades imaginadas: reflexões sobre a origem e a difusão do nacionalismo. Trad. Denise Bottman. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p.239; HOBSBAWM, Eric J. Nações e nacionalismos desde 1780: programa, mito e realidade. Trad. Maria Celia Paoli e Anna Maria Quirino. 5.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2008. p.126; SEVCENKO, Nicolau. Literatura como missão: tensões sociais e criação cultural na Primeira República. 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p.144-145; QUEIROZ, Paulo Roberto Cimó. As curvas do trem e os meandros do poder: o nascimento da estrada de ferro Noroeste do Brasil (1904-1908). Campo Grande (MS): Ed. UFMS, 1997. p.104.

A secular presença de missões católicas brasileiras nas regiões de fronteira foi favorável ao Brasil durante os arbitramentos dos litígios territoriais na medida em que o princípio do uti possidetis44 44 O princípio do uti possidetis estabelece, na Diplomacia, o direito de um país a determinado território com base em sua ocupação efetiva e prolongada. Segundo Demétrio Magnoli, o Império do Brasil adotou o princípio do uti possidetis de facto e não o de juris, isto é, de antigos tratados. Essa posição foi mantida e explorada pelo barão do Rio Branco no início do século XX com a aceitação de grande parte das Repúblicas sul-americanas. Cf. MAGNOLI, 1997, p.253. balizou os vereditos. Em 1904, a participação da Nunciatura nesses processos foi direta. O núncio do Brasil, Giulio Tonti, foi escolhido pelos governos do Brasil e do Peru para dirigir o tribunal arbitral responsável pela definição dos limites entre os dois países. O trabalho foi longo e encerrou-se apenas em 1910, com o Brasil adquirindo boa parte dos territórios contestados, mas devendo pagar ao Peru $52.240,00 libras esterlinas e mais 180 contos de réis. O resultado deixou muito contente o barão do Rio Branco, o qual manifestou publicamente sua gratidão pelo trabalho da Nunciatura e da Santa Sé.45 45 A atuação da nunciatura no arbitramento dessas questões territoriais com desfecho apreciado por Rio Branco, que agradeceu muitíssimo o trabalho dos representantes da Santa Sé, foi lembrada pela Secretaria de Estado do Vaticano nas instruções ao monsenhor Angelo Scapardini por ocasião de sua posse na nunciatura brasileira em 1917. SEGRETERIA DI STATO DAL VATICANO. Istruzioni per Mons. Angelo Scapardini Arcivescovo Tit. Di Damasco Nunzio Apostolico in Brasile. Gennaio 1917. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.163, fasc. 816, p.7-9.

Assim, a diocesanização do catolicismo no Brasil, como parte de um movimento internacional de reorganização da ICAR, apresentou-se na condição de estratégia eclesiástica fundamental para ampliar a presença eclesiástica na sociedade brasileira, respondendo às demandas da Cúria Romana e às necessidades sociopolíticas e religiosas específicas de cada unidade federativa da República brasileira. A diocesanização indicou ainda a ambígua e tensa relação da ICAR com a modernidade, afinal, ela incorporou muitas de suas novidades científicas e tecnológicas, mas combateu as suas repercussões morais e religiosas.

Inscrita nesses contextos e processos, a diocesanização do catolicismo brasileiro durante a Primeira República foi responsável por criar uma rede de dioceses, prelaturas e prefeituras que deram uma capilaridade territorial sem precedentes à ICAR em sua história no Brasil, sobretudo, por sua incursão institucional nos 'sertões'. Esse fenômeno é o mais salientado pela historiografia do catolicismo do período, visto por alguns como resultado de um bem-sucedido movimento de construção institucional que deu o suporte necessário para a implantação do catolicismo ultramontano, nos moldes europeus, e, com efeito, para um novo tipo de relação colaborativa entre Estado e Igreja denominada 'Neocristandade'.46 46 Cf. MICELI, 2009, p.29; VIEIRA, 2007, p.513; MAINWARING, Scott. Igreja Católica e política no Brasil (1916-1985). Trad. Heloísa Braz de Oliveira Prieto. 1.reimpr. São Paulo: Brasiliense, 2004. p.41. Para outros analistas, esse fenômeno de criação de jurisdições eclesiásticas e de colégios católicos não teria conduzido a uma real articulação da ICAR com a sociedade, e, não obstante o número expressivo de circunscrições criadas nesse movimento, o catolicismo estaria ainda muito distante, física e doutrinalmente, dos problemas e da vida do grosso da população brasileira.47 47 Cf. MOURA, Sérgio Lobo de; ALMEIDA, José Maria Gouvêa de. A Igreja na Primeira República. In: FAUSTO, Bóris (dir.) O Brasil Republicano: sociedade e instituições (1889-1930). 8.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006. p.357. (História Geral da Civilização Brasileira; t.3; v.9); CORREA, R. L.; ROSENDAHL, Z. Difusão e territórios diocesanos no Brasil, 1551-1930. Scripta Nova – Revista Eletronica de Geografia y Ciencias Sociales, Barcelona: Universidad de Barcelona, v.X, n.218, ago. 2006. p.7. Disponível em: www.Ub.Es/geocrit/sn/sn-218-65.htm; Acesso em: 30 out. 2008.

Nessa direção, os geógrafos Roberto Lobato Correa e Zeny Rosendahl detiveram-se em analisar o processo de difusão espacial da ICAR no Brasil por meio de suas dioceses e prelaturas entre os anos de 1551 e 1930. Ressaltaram que tal análise deve considerar território religioso como "território demarcado, no qual o acesso é controlado e dentro do qual a autoridade é exercida por um profissional religioso. É dotado de estruturas específicas, incluindo um modo de distribuição espacial e de gestão do sagrado" (Correa; Rosendahl, 2006, p.7). O conjunto de práticas desenvolvidas por grupos ou instituições para controlar o território é denominado territorialidade. Correa e Rosendahl avaliaram que até 1890 a territorialidade católica visou garantir a apropriação do amplo território para a religião oficial do Estado sob o regime de Padroado. Depois do Decreto 119-A, "o processo de criação de dioceses é acelerado ... 68 novas dioceses foram criadas em quarenta anos". Em uma nova fase institucional, a Igreja deveria proceder de modo a que o seu poder simbólico fosse territorialmente materializado. Correa e Rosendahl afirmaram que a concentração espacial das sedes desses territórios católicos reproduz, em linhas gerais, o padrão do povoamento do Brasil a partir de complexos padrões de difusão, refletindo e condicionando a própria dinâmica territorial do país (ibidem, p.7).

No sentido de explorar essas considerações, o Gráfico 1 expressa o movimento de criação de arquidioceses, dioceses e prelaturas no Brasil entre 1551, ano de fundação da primeira diocese, a de Salvador, a situação em 1889, ocasião da Proclamação da República, e em 1930, final da Primeira República. Salienta-se a quantidade de circunscrições eclesiásticas criadas entre 1890 e 1930, tempo de verdadeira diocesanização do catolicismo no Brasil, fenômeno de ruptura histórica e de estruturação das posteriores ações da ICAR na sociedade brasileira.


Arquidioceses, dioceses e prelaturas corresponderam às mais usuais jurisdições católicas do período, constituídas também por vicariatos e prefeituras apostólicas. Essas circunscrições estabeleceram uma hierarquização do espaço, como se pode notar na leitura dos artigos pertinentes ao tema no Código de Direito Canônico de 1917.48 48 CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO Y LEGISLACIÓN COMPLEMENTARIA. Texto latino e versión castellana, con jurisprudencia y comentarios. Madrid: La Editorial Catolica, 1957, art. 215, 337-339, p.88, 134-136. Biblioteca D. José Gaspar, Faculdade de Teologia, PUC-SP. As arquidioceses e dioceses foram fundadas em território considerado civilizado e digno de sediar um bispado. As arquidioceses estavam um grau acima das dioceses na medida em que eram sedes metropolitanas de uma província eclesiástica formada por um conjunto de dioceses, em geral, criadas no antigo território da arquidiocese, mantendo com esta um vínculo territorial. O bispo de uma arquidiocese distinguia-se de seu homônimo diocesano, recebendo o título de arcebispo metropolitano, ou, em alguns casos, sendo agraciado diretamente pelo papa com o título de cardeal, o que o inseria no Sacro Colégio e o qualificava para o Conclave.

As prelaturas, por sua vez, foram reconhecidas pelo Código de Direito Canônico de 1917 como dioceses, mas, na prática eram dirigidas por determinada Congregação religiosa masculina, cujo abade ou prior ou superior era o ordinário da prelatura, circunscrição criada em regiões próximas às terras de missão. Nas terras consideradas propriamente de missão, a ICAR erigiu à época vicariatos e prefeituras apostólicas, nem sempre dirigidas por bispos, sob controle da Sagrada Congregação para a Propagação da Fé (Congregatio Propaganda Fide).49 49 CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO Y LEGISLACIÓN COMPLEMENTARIA. Texto latino e versión castellana, con jurisprudencia y comentarios. Madrid: La Editorial Catolica, 1957, art. 215, p.88. Biblioteca D. José Gaspar, Faculdade de Teologia, PUC-SP. Vicariatos e prefeituras apostólicas foram criados em terras de selvagens, de não civilizados na ótica cristã europeia.

No início do século XX o Brasil estava organizado administrativamente em vinte estados e o Distrito Federal. No ano de 1913 foi proposta a primeira divisão territorial do país em cinco 'brasis': O Brasil Setentrional ou Amazônico reunia Acre, Amazonas e Pará. Já Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas formavam o Brasil Norte-Oriental. O Brasil Oriental agregava Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro – onde ficava o Distrito Federal, a sede do governo brasileiro – e Minas Gerais. Depois, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul faziam parte do Brasil Meridional. E, por fim, Goiás e Mato Grosso, constituíram o Brasil Central. A diocesanização atingiu de modo desigual os 'brasis' da Primeira República, como se pode avaliar no Gráfico 2, acerca da percentagem regional de dioceses criadas no período, confirmando a hierarquização entre as regiões e os estados do Brasil a partir de dois núcleos: Salvador e Rio de Janeiro.


Nos primeiros 20 anos da República foram criadas 25 dioceses. Nos 20 anos finais, mais 31 novas dioceses. Apenas entre 1908 e 1922, foram criadas 32 das 56 dioceses fundadas na Primeira República. Os brasis Meridional e Oriental destacaram-se como aqueles que mais concentraram dioceses no período, acumulando 72% do total. Os brasis Setentrional e Central, com as menores percentagens de dioceses criadas, eram áreas, entretanto, com o maior número de prelaturas e prefeituras apostólicas, como se pode observar no Gráfico 3. O Brasil Setentrional ou Amazônico abrigou mais da metade das 18 prelaturas e três prefeituras apostólicas do período.


Pelo exposto é possível afirmar que a diocesanização do catolicismo, ou seja, a expansão territorial e institucional da ICAR no Brasil da Primeira República, redimensionando lugares físicos, políticos e discursivos, foi assumida pela Cúria Romana e pelo episcopado brasileiro como a estratégia (no sentido certeauniano) basilar da reforma ultramontana do catolicismo e da renovação da presença da ICAR na sociedade, como se percebe na análise dos principais documentos eclesiásticos do período.

Foi no espaço de referência criado pela diocese/prelatura/prefeitura que o catolicismo ultramontano ganhou legitimidade e pôde se desenvolver. Instituição que se considerava 'sociedade perfeita', detentora do poder espiritual, a ICAR consolidou uma concepção de territorialidade religiosa que reuniu os territórios materiais aos espirituais, os civis aos eclesiásticos, enfatizando, entretanto, a supremacia daquele espiritual e eclesiástico sob o seu controle, reconhecido, por vicissitudes históricas e necessidades sociopolíticas, como realidade geográfica com personalidade jurídica pelo próprio Estado brasileiro, cujos governantes adotaram uma concepção ambígua e pragmática de laicidade que foi bem aceita pela hierarquia católica, apesar dos discursos protocolares em favor das prerrogativas da ICAR, que pôs fim à ideia de um partido católico – cujas experiências no Brasil, aliás, foram sempre malogradas – e estabeleceu uma tensa, mas contínua articulação entre Estado e ICAR na Primeira República brasileira, com profundos efeitos sobre as formas e as dinâmicas de controle do território nacional.

NOTAS

Artigo recebido em 13 de fevereiro de 2012.

Aprovado em 22 de junho de 2012.

  • 1
    1 Este artigo contém parte dos resultados obtidos em pesquisa de doutoramento sobre a criação de dioceses no Brasil da Primeira República, desenvolvida na FCL-Assis-Unesp desde 2009, sob a orientação do prof. dr. Ivan Esperança Rocha, com bolsa de doutorado do CNPq. Dedico este trabalho ao saudoso mestre prof. dr. Eduardo Basto de Albuquerque, que faleceu em 24 de junho de 2009.
  • 2 COSTA, Angela Marques da; SCHWARCZ, Lilia Moritz. 1890-1914: no tempo das certezas. 2.reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p.15 passim; HEIZER, Alda; VIDEIRA, Antonio Augusto Passos (Org.) Ciência, civilização e República nos trópicos Rio de Janeiro: Mauad; Faperj, 2010. p.7 passim; SEVCENKO, Nicolau. Introdução. O prelúdio republicano, astúcias da ordem e as ilusões do progresso.
  • In: _______. (Org. Vol.) República: da Belle Époque à Era do Rádio. 8.reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. v.3, p.7-48 (História da Vida Privada no Brasil, v.3); HARDMANN, Francisco Foot. Trem-fantasma: a ferrovia Madeira-Mamoré e a modernidade na selva. 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2005. p.63 passim; NEVES, Margarida de Souza. Os cenários da República: o Brasil na virada do século XIX para o século XX.
  • In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (Org.) O tempo do liberalismo excludente: da Proclamação da República à Revolução de 1930. 3.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p.13-44 (O Brasil Republicano, v.1); RAGO, Margareth. Os prazeres da noite 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2008. p.21-33; MELLO, Maria Tereza Chaves de. A modernidade republicana.
  • Revista Tempo, Rio de Janeiro: Universidade Federal Fluminense, v.13, n.26, p.15-31, 2009; JANOTTI, Maria de Lourdes Mônaco. O diálogo convergente: políticos e historiadores no início da República. In: FREITAS, Marcos C. (Org.) Historiografia brasileira em perspectiva 6.ed. São Paulo: Contexto, 2005. p.119-144; LUCA, Tania Regina de. República Velha: temas, interpretações, abordagens.
  • In: SILVA, Fernando Teixeira da; NAXARA, Márcia R. Capelari; CAMILOTTI, Virginia C. (Org.) República, liberalismo, cidadania Piracicaba (SP): Unimep, 2003. p.33-49; FALCON, Francisco J. C. Historiografia republicana e historiografia da República.
  • In: HOMEM, Amadeu Carvalho; SILVA, Armando Malheiro da; ISAÍA, Artur César (Coord.) Progresso e religião: a República no Brasil e em Portugal 1889-1910. Coimbra: Ed. UC; Uberlândia (MG): Ed. UFU, 2007. p.389-410; GOMES, Ângela de Castro; FERREIRA, Marieta de Moraes. Primeira República: um balanço historiográfico.
  • Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v.2, n.4, 1989. p.244-280.
  • 3 SCHWARCZ, Lilia Moritz. As barbas do imperador: D. Pedro II, um monarca nos trópicos. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.315-350; CARVALHO, José Murilo de. A Escola de Minas de Ouro Preto: o peso da glória. 2.ed. rev. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2002. p.29-86; CARVALHO, José Murilo de. D. Pedro II São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p.98 e 227; COSTA; SCHWARCZ, 2007, p.127.
  • 4 CARVALHO, José Murilo de. Forças Armadas e Política no Brasil 2.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. p.38; CARVALHO, José Murilo de. Os Bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. 3.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p.11; CASALECCHI, José Ênio. O Partido Republicano Paulista: política e poder (1889-1926). São Paulo: Brasiliense, 1987. p.56; LEAL, Elisabete da Costa. O calendário republicano e a festa cívica do descobrimento do Brasil em 1890: versões da história e militância positivista.
  • Revista História, São Paulo, v.5, n.2, 2006. p.64; HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: Do Império à República. 8.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. p.409. (História Geral da Civilização Brasileira; t.2; v.7); CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 2.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006. p.418; VILLA, Marco Antônio. A queda do Império: os últimos momentos da monarquia no Brasil. São Paulo: Ática, 1996. p.96-106.
  • 5 BRASIL. Decreto 119-A, de 7 jan. 1890 Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_/decreto/1851-1899/d119-a.htm; Acesso em: 12 mar. 2011. O Ius Patronatus (Direito de Padroado) tem origem histórica medieval caracterizando-se por um acordo de recíprocas concessões entre uma instituição ou sujeito ou Estado e a ICAR. Por esse acordo a instituição, sujeito ou Estado, na condição de Patrono, se compromete a fazer do catolicismo religião oficial da região sob seu controle, responsabilizando-se pela criação e manutenção de tudo aquilo que for necessário para a religião; em contrapartida, o Patrono, recebe concessões papais para ereção de santuários e igrejas e apresentação de nomes para o clero, além do direito de coletar o dízimo eclesiástico.
  • 6 LEAL, 2006, p.64. O domingo não foi mencionado nos decretos permanecendo como dia semanal de guarda religiosa, enquanto o Dia de Finados foi mantido feriado. Urge lembrar que nos anos 1910 os símbolos religiosos foram paulatinamente recolocados nos espaços públicos e nos anos 1920 e 1930 as festas religiosas foram novamente contempladas no calendário civil.
  • 7 Dispositivos do Ius Patronatus (Direito de Padroado) exercido pelo Monarca sobre a Igreja em seu território, o Placet (sentença, parecer) e o Exequatur (execute-se) validavam ou não determinado documento ou ato eclesiástico.
  • 8 ROMANO, Roberto. Brasil: Igreja contra Estado. São Paulo: Kairós, 1979. p.115.
  • 9 Urge lembrar que o Padroado que vigorou no Império do Brasil não se fez a partir de concessões bilaterais oficiais. A Constituição de 1824 estabeleceu o Padroado com base na soberania do Império do Brasil sem considerar qualquer concessão oficial do papa. Pedro I chegou a enviar, após a emancipação política, monsenhor Francisco Correia Vidigal para negociar o reconhecimento da independência do Brasil por meio de uma Concordata. Por conta de pressões lusitanas contrárias a tal acordo, a Santa Sé só reconheceu a legitimidade do Império do Brasil em 1826, e não em forma de Concordata, mas de transmissão dos antigos direitos de padroado da Coroa Portuguesa para o monarca do Império do Brasil em seu território. Assim, as comissões da Câmara dos Deputados encarregadas de julgar o mérito do beneplácito aos artigos correspondentes ao padroado nas bulas Solicita Catholicas Gregis cura (15 jul. 1826) e Praeclara Portugaliae (30 maio 1827) de Leão XII (1760-1829) não tiveram dificuldade política em desconsiderar as concessões papais negando o placet a esses artigos. O Padroado no Império do Brasil emanou do poder soberano do Estado princípio regalista que sustentou também a promulgação do Decreto 119-A de 1890 no que diz respeito ao poder reivindicado pelo Estado na instauração (jurídica) da realidade sociopolítica brasileira. Entende-se grosso modo o regalismo como o controle exercido pelas instituições monárquicas brasileiras sobre a ICAR em execução sui generis do padroado; já o ultramontanismo designou, no século XIX e albores do seguinte, um conjunto de ideias e práticas assumidas paulatinamente pelo episcopado brasileiro com ênfase na autoridade teocrática do papa em matéria espiritual e temporal. Cf. SANTIROCCHI, Ítalo. O ultramontanismo no Brasil e o regalismo do Segundo Império (1840-1889) Tese (Doutorado em História Eclesiástica) Pontifícia Universidade Gregoriana. Roma, 2010. p.72-74;
  • VIEIRA, Dilermando Ramos. O processo de reforma e reorganização da Igreja no Brasil (1844-1926). Aparecida (SP): Ed. Santuário, 2007. p.48-57.
  • 10 MINISTRO QUINTINO BOCAIUVA. Carta ao internúncio apostólico do Brasil, monsenhor Francesco Spolverini. Rio de Janeiro, 18 nov. 1889. In: CALAZANS, Mylène Mitaini. A Missão de Monsenhor Francesco Spolverini na Internunciatura do Brasil (1887-1891), segundo a documentação Vaticana Tese (Doutorado em Teologia) Pontificium Athenaeum Sanctae Crucis. Roma, 1997. p.408-409.
  • 11 D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA. Carta a Rui Barbosa. Paineiras, 22 dez. 1889 Arquivo Secreto Vaticano Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.
  • 12 Em dezembro de 1889, d. Antônio de Macedo Costa elaborou uma proposta para o decreto de extinção do padroado em sete artigos. Estes garantiam a liberdade de todos os cultos, mas determinavam que o Estado reconhecesse a Religião Católica Apostólica Romana como aquela da maioria do povo brasileiro e mantivesse o pagamento regular das côngruas para o sustento dos funcionários do culto católico. Cf. CALAZANS, 1997, p.81-82.
  • 13 Sublinha-se aqui a atuação de monsenhor Spolverini nesse processo de negociação junto a Rui Barbosa que resultou no Decreto 119-A. Os pesquisadores Oscar Lustosa e Ivan Manoel não mencionaram em seus trabalhos, por conta de seus objetivos e das fontes examinadas, a ação da Internunciatura, na pessoa de monsenhor Francesco Spolverini, no processo de negociação e pressão sobre o Governo Provisório Republicano em defesa das prerrogativas católicas. Afirma-se aqui que a presença do internúncio lançou de vez essas negociações para o plano das relações internacionais exigindo do jurista Rui Barbosa muito mais cuidado em suas deliberações tendo, finalmente, influenciado em sua decisão conciliatória entre as partes em litígio nesse processo que poderia ser denominado de "A Questão Religiosa da Primeira República" e que só foi concluído com a Constituição de 1891. Conforme análise da correspondência reunida no fundo Arquivo da Nunciatura Brasileira (principalmente os fascículos 330 e 344), do Arquivo Secreto Vaticano, foram intensos os contatos entre Rui Barbosa e monsenhor Spolverini, muitas vezes mediados por d. Macedo Costa, mantendo o internúncio a Secretaria de Estado da Santa Sé bem informada sobre o que se passava no Brasil. Para conferir e confrontar: LUSTOSA, Oscar de Figueiredo. Separação da Igreja e do Estado no Brasil (1890): uma passagem para a libertação.
  • Revista Eclesiástica Brasileira, Petrópolis (RJ), v.35, fasc. 139, set. 1975. p.631; MANOEL, Ivan Aparecido. D. Antônio de Macedo Costa e Rui Barbosa: a Igreja Católica na ordem republicana. Pós-História, Assis (SP): FCL-Unesp, v.5, p.67-81, 1997; Arquivo Secreto Vaticano Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.
  • 14 CARTA PASTORAL COLETIVA DO EPISCOPADO BRASILEIRO (19 mar. 1890). In: RODRIGUES, Anna M. Moog (Sel. Org.). A Igreja na República Brasília: Ed. UnB, 1981. p.43. Vale lembrar que o direito de enfiteuse da Igreja Católica não foi mencionado nem no decreto de 7 jan. 1890, nem no texto da Constituição de 24 fev. 1891. Todavia, a hierarquia eclesiástica brasileira ver-se-á envolvida em vários litígios patrimoniais, ora com Ordens Religiosas estrangeiras (como aconteceu ainda em 1890, tendo por epicentro as ações de mons. Spolverini), ora com o Estado, ora com as Irmandades, até pelo menos o ano de 1917, quando as dioceses foram definitivamente reconhecidas como de personalidade jurídica na forma da Justiça Comum, solapando de vez os antigos direitos de enfiteuse.
  • 15 MONSENHOR FRANCESCO SPOLVERINI. Carta Circular ao episcopado brasileiro. S. Paulo, Mosteiro de S. Bento, 12 jan. 1890. Arquivo Secreto Vaticano Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.
  • 16 D. LINO DEODATO. Carta ao internúncio do Brasil, monsenhor Francesco Spolverini. São Paulo, 21 jan. 1890 Arquivo Secreto Vaticano Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.
  • 17 CARTA PASTORAL COLETIVA DO EPISCOPADO BRASILEIRO (19 mar. 1890). In: RODRIGUES, 1981, p.54.
  • 18 CARTA PASTORAL COLETIVA DO EPISCOPADO BRASILEIRO (19.03.1890). In: RODRIGUES, 1981, p.43;
  • CHAUÍ, Marilena. Brasil: Mito fundador e sociedade autoritária São Paulo: Perseu Abramo, 2000, p.9-10.
  • 19 HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil 26.ed. 4.reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p.118.
  • 20 RODRIGUES, Anna M. Moog. Introdução. In:_____., 1981, p.5.
  • 21 BRUNEAU, Thomas C. Catolicismo brasileiro em época de transição Trad. Margarida Oliva. São Paulo: Loyola, 1974. p.67. Bruneau serviu-se do conceito de influência de André Vallier, a saber, como capacidade de um indivíduo, grupo ou instituição de gerar engajamento suficiente para impor uma direção à estrutura e, desse modo, mudar uma situação.
  • 22 ARAÚJO, José Carlos de Souza. Igreja Católica no Brasil: um estudo de mentalidade. São Paulo: Paulinas, 1986. p.84; MARCHI, Euclides. A Igreja e a questão social: o discurso e a práxis do catolicismo no Brasil (1850-1916). Tese (Doutorado em História) FFLCH, USP. São Paulo, 1989. p.114.
  • 23 MONSENHOR FRANCESCO SPOLVERINI. Carta ao Cardeal Mariano Rampola del Tindaro Secretário de Estado da Santa Sé. Rio de Janeiro, 23 abr. 1890. In: CALAZANS, 1997, p.424.
  • 24 MINISTRO QUINTINO BOCAIUVA. Carta ao monsenhor Francesco Spolverini, internúncio apostólico do Brasil. Rio de Janeiro, 31 dez. 1890. In: ALMEIDA, Alceste Pinheiro de. O Cardeal Arcoverde e a reorganização eclesiástica Tese (Doutorado em História) FFLCH, USP. São Paulo, 2003. p.112. Fato semelhante aconteceu nos Estados Unidos logo após a independência das Treze Colônias. O embaixador Benjamin Franklin foi consultado pelo núncio papal em Paris sobre a possibilidade da criação de uma diocese nos Estados Unidos. Consultado o Congresso, este manifestou que tal questão estava fora da jurisdição do governo. Satisfatoriamente surpresa com a resposta, a Cúria Romana procedeu à criação da diocese de Baltimore cujo primeiro bispo, John Carroll, era de importante família de Maryland que apoiou a Revolução Americana. O primo do bispo John, Charles Carroll, foi um dos que assinaram a Declaração de Independência. Cf. REESE, Thomas J. O Vaticano por dentro Trad. Magda Lopes. Bauru (SP): Edusc, 1999. p.319.
  • 25 ELIAS, Norbert. A sociedade de corte Trad. Pedro Süssekind. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p.158;
  • ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. p.121. Esse equilíbrio móvel das tensões Estado-Igreja leva em conta, sem dúvida, grupos e instituições que se apresentaram como terceiro polo dessas relações. A título de exemplo, vale citar a crítica anarquista à política de aproximação Estado-Igreja no ano de 1910: "Segundo parece está reunido em S. Paulo uma monumental assembleia de todos os bispos e também, ao que nos consta, do Arco-Amarello. Magnos assumptos deverá resolver esse Concilio. Entre elles: o projecto de transferencia do Vaticano para o Brasil, a nomeação para cardeaes e bispos de diversos republicanos e governantes brasileiros ... a transferencia do Governo para a igreja da Sé, a compra de um altar para a Camara dos Deputados...". CONCILIO de S. Paulo. A Lanterna: folha anti-clerical de combate, Ano IV, n.51, p.1, 1 out. 1910. Centro de Documentação e Apoio à Pesquisa Cedap-Unesp.
  • 26 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (24 fev. 1891) Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm; Acesso em: 15 maio 2011. Cf. IGLÉSIAS, Francisco. Constituintes e Constituições Brasileiras 4.ed. São Paulo: Brasiliense, 1987.
  • 27 Cf. ROMANO, 1979, p.99. Romano considerou que a secularização do casamento e dos cemitérios não foi vinculada simplesmente aos interesses econômicos em tempos de imigração e internacionalização do capital, mas, sobretudo, à própria essência do Estado moderno em afirmação.
  • 28 ZANONE, Valerio. Laicismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Org.) Dicionário de política Trad. Carmen C. Varriale et al. 5.ed. Brasília: Ed. UnB; São Paulo: Imprensa Oficial, 2000. p.670. Acerca dos quadros gerais dessas relações entre laicismo e religião na virada do século XIX para o século XX, ver: HERVIEU-LÉGER, Danièle;
  • CHAMPION, Françoise. Vers un nouveau christianisme? Introduction à la sociologie du christianisme occidental. Paris: Cerf, 1986; FILORAMO, Giovanni. Che cos'è la religione: temi, metodi, problemi. Torino: Einaudi, 2004.
  • 29 VIEIRA, 2007, p.380-383; BEOZZO, José Oscar. Entrevista. In: DINES, Alberto; FERNANDES JR., Florestan; SALOMÃO, Nelma (Org.) História do poder: 100 anos de política no Brasil, v.1: Militares, Igreja e Sociedade Civil. São Paulo: Ed. 34, 2000. p.39-65.
  • 30 CARDEAL MARIANO RAMPOLLA DEL TINDARO. Instrucções da Santa Sé ao Internúncio Apostólico para as conferencias dos bispos brasileiros. Roma, 14 jun. 1890. In: CALAZANS, 1997, p.453-457.
  • 31 D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA. Alguns pontos de reforma da Egreja do Brasil Memoria para servir às discussões e resoluções nas Conferencias dos Snrs. Bispos. Rio de Janeiro, 2 ago. 1890. Arquivo Secreto Vaticano Nunciatura do Brasil, n.71, fasc. 346. p.1.
  • 32 D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA. Alguns pontos de reforma..., n.71, fasc. 346. p.23.
  • 33 D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA. Alguns pontos de reforma..., n.71, fasc. 346. p.17-18.
  • 34 CERTEAU, Michel de. A invenção do cotidiano: 1. Artes de Fazer. Tradução de Ephraim Ferreira Alves. 11.ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 2005. p.102.
  • 35 Concebe-se territorialidade, segundo Zeny Rosendhal, como: "o conjunto de práticas desenvolvido por instituições ou grupos, no sentido de controlar um dado território. É nesta poderosa estratégia geográfica de controle de pessoas e coisas, ampliando muitas vezes o controle sobre espaços, que a religião se estrutura enquanto instituição, criando territórios seus". ROSENDHAL, Zeny. Espaço e religião: uma abordagem geográfica. 2.ed. Rio de Janeiro: Eduerj, 2002. p.59. Percebe-se que o conceito certeauniano de estratégia envolve a noção de territorialidade (lugar físico) inscrevendo-a nas relações políticas (lugar de poder) e nos discursos totalizantes (lugares teóricos). A abordagem da diocese a partir dos conceitos de espaços, representações e poderes já tem um livro referencial, trata-se de: CHAIX, Gérald (Dir.) Le diocèse: espaces, représentations, pouvoirs France, XVe-XXe siècle. Paris: Cerf, 2002.
  • 36 AZZI, Riolando. Presença da Igreja na sociedade brasileira e formação das dioceses no período republicano. In: SOUZA, Rogério Luiz de; OTTO, Clarícia (Org.) Faces do catolicismo Florianópolis: Insular, 2008. p.18.
  • 37 LEÃO XIII. Ad universas orbis ecclesias (27 abr. 1892). Disponível em: pt.wikipedia.org/wiki/Ad_universas_orbis_Ecclesias; Acesso em: 25 maio 2011.
  • 38 Em setembro de 1890, d. Macedo Costa apresentou ao cardeal Rampolla um projeto para criação imediata de dez novas dioceses de modo que todos os vinte estados brasileiros tivessem, pelo menos, uma diocese. No início de 1891, contudo, o próprio d. Macedo tratou, até sua morte no mês de março, da ereção das quatro primeiras dioceses do período republicano da história brasileira. Cf. CALAZANS, 1997, p.144.
  • 39 ACTAS Y DECRETOS DEL CONCILIO PLENARIO DE LA AMÉRICA LATINA. Roma: Tip. Vaticana, 1906;
  • CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO Y LEGISLACIÓN COMPLEMENTARIA. Texto latino e versión castellana, con jurisprudencia y comentarios. Madrid: La Editorial Catolica, 1957. Biblioteca D. José Gaspar, Faculdade de Teologia, PUC-SP. Pode-se afirmar que o Código de Direito Canônico de 1917 enfatizou a noção de bispado (território de domínio do bispo) enquanto o Código de Direito Canônico de 1983 enfatizou a noção de diocese (território pastoral de ação episcopal). Entretanto, o uso linguístico que torna comuns os sentidos de bispado e diocese ajuda a pensar as interdependências das realidades apontadas por essas duas noções.
  • 40 LEÃO XIII. Litteras a vobis (02 jul. 1894). Disponível em: www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_02071894_litteras-a-vobis_en.html; Acesso em: 23 maio 2011.
  • 41 MICELI, Sérgio. A elite eclesiástica brasileira (1890-1930) São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p.65.
  • 42 MAGNOLI, Demétrio. O corpo da pátria: imaginação geográfica e política externa no Brasil (1808-1912). São Paulo: Ed. Unesp; Moderna, 1997. p.221. A necessidade de manter, nos termos de N. Elias, o equilíbrio das tensões naquela configuração social da Primeira República, constitucionalmente laica, fez que as autoridades civis não participassem (ainda que a tenham parcialmente financiado) da grande festa de recepção ao cardeal Arcoverde, causando muita estranheza ao secretário de Estado da Santa Sé, o cardeal Merry Del Val, que em correspondência ao núncio brasileiro da época, d. Giulio Tonti, mostrou-se surpreso e descontente com a ação dos governantes em permanecerem apenas nos bastidores, depois de tanta insistência junto à Santa Sé e da honra concedida ao Brasil da primeira púrpura da América Latina. CARDEAL MERRY DEL VAL. Carta ao núncio apostólico do Brasil, D. Giulio Tonti. Roma, 28 abr. 1906. Arquivo Secreto Vaticano Nunciatura do Brasil, n.106, fasc. 521.
  • 43 Urge considerar que a definição de nação brasileira operada na segunda metade do século XIX e nas primeiras décadas do século XX pelas elites políticas não estabelece uma ruptura com a antiga metrópole, ou melhor, com o ideário europeu, afinal, como asseverou com propriedade o historiador Manoel Salgado, "a nova Nação brasileira se reconhece enquanto continuadora de certa tarefa civilizadora iniciada pela colonização portuguesa". GUIMARÃES, Manoel L. S. Nação e civilização nos trópicos: O IHGB e o projeto de uma história nacional.
  • Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n.1, p.5, 1988. Sobre nação, nacionalismo e território: ANDERSON, Benedict. Comunidades imaginadas: reflexões sobre a origem e a difusão do nacionalismo. Trad. Denise Bottman. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p.239;
  • HOBSBAWM, Eric J. Nações e nacionalismos desde 1780: programa, mito e realidade. Trad. Maria Celia Paoli e Anna Maria Quirino. 5.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2008. p.126;
  • SEVCENKO, Nicolau. Literatura como missão: tensões sociais e criação cultural na Primeira República. 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p.144-145;
  • QUEIROZ, Paulo Roberto Cimó. As curvas do trem e os meandros do poder: o nascimento da estrada de ferro Noroeste do Brasil (1904-1908). Campo Grande (MS): Ed. UFMS, 1997. p.104.
  • 44 O princípio do uti possidetis estabelece, na Diplomacia, o direito de um país a determinado território com base em sua ocupação efetiva e prolongada. Segundo Demétrio Magnoli, o Império do Brasil adotou o princípio do uti possidetis de facto e não o de juris, isto é, de antigos tratados. Essa posição foi mantida e explorada pelo barão do Rio Branco no início do século XX com a aceitação de grande parte das Repúblicas sul-americanas. Cf. MAGNOLI, 1997, p.253.
  • 45 A atuação da nunciatura no arbitramento dessas questões territoriais com desfecho apreciado por Rio Branco, que agradeceu muitíssimo o trabalho dos representantes da Santa Sé, foi lembrada pela Secretaria de Estado do Vaticano nas instruções ao monsenhor Angelo Scapardini por ocasião de sua posse na nunciatura brasileira em 1917. SEGRETERIA DI STATO DAL VATICANO. Istruzioni per Mons. Angelo Scapardini Arcivescovo Tit. Di Damasco Nunzio Apostolico in Brasile. Gennaio 1917. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.163, fasc. 816, p.7-9.
  • 46 Cf. MICELI, 2009, p.29; VIEIRA, 2007, p.513; MAINWARING, Scott. Igreja Católica e política no Brasil (1916-1985) Trad. Heloísa Braz de Oliveira Prieto. 1.reimpr. São Paulo: Brasiliense, 2004. p.41.
  • 47 Cf. MOURA, Sérgio Lobo de; ALMEIDA, José Maria Gouvêa de. A Igreja na Primeira República. In: FAUSTO, Bóris (dir.) O Brasil Republicano: sociedade e instituições (1889-1930). 8.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006. p.357. (História Geral da Civilização Brasileira; t.3; v.9);
  • CORREA, R. L.; ROSENDAHL, Z. Difusão e territórios diocesanos no Brasil, 1551-1930. Scripta Nova Revista Eletronica de Geografia y Ciencias Sociales, Barcelona: Universidad de Barcelona, v.X, n.218, ago. 2006. p.7. Disponível em: www.Ub.Es/geocrit/sn/sn-218-65.htm; Acesso em: 30 out. 2008.
  • 48 CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO Y LEGISLACIÓN COMPLEMENTARIA. Texto latino e versión castellana, con jurisprudencia y comentarios. Madrid: La Editorial Catolica, 1957, art. 215, 337-339, p.88, 134-136. Biblioteca D. José Gaspar, Faculdade de Teologia, PUC-SP.
  • 49 CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO Y LEGISLACIÓN COMPLEMENTARIA. Texto latino e versión castellana, con jurisprudencia y comentarios. Madrid: La Editorial Catolica, 1957, art. 215, p.88. Biblioteca D. José Gaspar, Faculdade de Teologia, PUC-SP.
  • 1
    Este artigo contém parte dos resultados obtidos em pesquisa de doutoramento sobre a criação de dioceses no Brasil da Primeira República, desenvolvida na FCL-Assis-Unesp desde 2009, sob a orientação do prof. dr. Ivan Esperança Rocha, com bolsa de doutorado do CNPq. Dedico este trabalho ao saudoso mestre prof. dr. Eduardo Basto de Albuquerque, que faleceu em 24 de junho de 2009.
  • 2
    COSTA, Angela Marques da; SCHWARCZ, Lilia Moritz.
    1890-1914: no tempo das certezas. 2.reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p.15
    passim; HEIZER, Alda; VIDEIRA, Antonio Augusto Passos (Org.)
    Ciência, civilização e República nos trópicos. Rio de Janeiro: Mauad; Faperj, 2010. p.7
    passim; SEVCENKO, Nicolau. Introdução. O prelúdio republicano, astúcias da ordem e as ilusões do progresso. In: _______. (Org. Vol.)
    República: da
    Belle Époque à Era do Rádio. 8.reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. v.3, p.7-48 (História da Vida Privada no Brasil, v.3); HARDMANN, Francisco Foot.
    Trem-fantasma: a ferrovia Madeira-Mamoré e a modernidade na selva. 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2005. p.63
    passim; NEVES, Margarida de Souza. Os cenários da República: o Brasil na virada do século XIX para o século XX. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (Org.)
    O tempo do liberalismo excludente: da Proclamação da República à Revolução de 1930. 3.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p.13-44 (O Brasil Republicano, v.1); RAGO, Margareth.
    Os prazeres da noite. 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2008. p.21-33; MELLO, Maria Tereza Chaves de. A modernidade republicana.
    Revista Tempo, Rio de Janeiro: Universidade Federal Fluminense, v.13, n.26, p.15-31, 2009; JANOTTI, Maria de Lourdes Mônaco. O diálogo convergente: políticos e historiadores no início da República. In: FREITAS, Marcos C. (Org.)
    Historiografia brasileira em perspectiva. 6.ed. São Paulo: Contexto, 2005. p.119-144; LUCA, Tania Regina de. República Velha: temas, interpretações, abordagens. In: SILVA, Fernando Teixeira da; NAXARA, Márcia R. Capelari; CAMILOTTI, Virginia C. (Org.)
    República, liberalismo, cidadania. Piracicaba (SP): Unimep, 2003. p.33-49; FALCON, Francisco J. C. Historiografia republicana e historiografia da República. In: HOMEM, Amadeu Carvalho; SILVA, Armando Malheiro da; ISAÍA, Artur César (Coord.)
    Progresso e religião: a República no Brasil e em Portugal 1889-1910. Coimbra: Ed. UC; Uberlândia (MG): Ed. UFU, 2007. p.389-410; GOMES, Ângela de Castro; FERREIRA, Marieta de Moraes. Primeira República: um balanço historiográfico.
    Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v.2, n.4, 1989. p.244-280.
  • 3
    SCHWARCZ, Lilia Moritz.
    As barbas do imperador: D. Pedro II, um monarca nos trópicos. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.315-350; CARVALHO, José Murilo de.
    A Escola de Minas de Ouro Preto: o peso da glória. 2.ed. rev. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2002. p.29-86; CARVALHO, José Murilo de.
    D. Pedro II. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p.98 e 227; COSTA; SCHWARCZ, 2007, p.127.
  • 4
    CARVALHO, José Murilo de.
    Forças Armadas e Política no Brasil. 2.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. p.38; CARVALHO, José Murilo de.
    Os Bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. 3.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p.11; CASALECCHI, José Ênio.
    O Partido Republicano Paulista: política e poder (1889-1926). São Paulo: Brasiliense, 1987. p.56; LEAL, Elisabete da Costa. O calendário republicano e a festa cívica do descobrimento do Brasil em 1890: versões da história e militância positivista.
    Revista História, São Paulo, v.5, n.2, 2006. p.64; HOLANDA, Sérgio Buarque de.
    O Brasil Monárquico: Do Império à República. 8.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. p.409. (História Geral da Civilização Brasileira; t.2; v.7); CARVALHO, José Murilo de.
    A construção da ordem: a elite política imperial.
    Teatro de sombras: a política imperial. 2.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006. p.418; VILLA, Marco Antônio.
    A queda do Império: os últimos momentos da monarquia no Brasil. São Paulo: Ática, 1996. p.96-106.
  • 5
    BRASIL.
    Decreto 119-A, de 7 jan. 1890. Disponível em:
    Ius Patronatus (Direito de Padroado) tem origem histórica medieval caracterizando-se por um acordo de recíprocas concessões entre uma instituição ou sujeito ou Estado e a ICAR. Por esse acordo a instituição, sujeito ou Estado, na condição de Patrono, se compromete a fazer do catolicismo religião oficial da região sob seu controle, responsabilizando-se pela criação e manutenção de tudo aquilo que for necessário para a religião; em contrapartida, o Patrono, recebe concessões papais para ereção de santuários e igrejas e apresentação de nomes para o clero, além do direito de coletar o dízimo eclesiástico.
  • 6
    LEAL, 2006, p.64. O domingo não foi mencionado nos decretos permanecendo como dia semanal de guarda religiosa, enquanto o Dia de Finados foi mantido feriado. Urge lembrar que nos anos 1910 os símbolos religiosos foram paulatinamente recolocados nos espaços públicos e nos anos 1920 e 1930 as festas religiosas foram novamente contempladas no calendário civil.
  • 7
    Dispositivos do
    Ius Patronatus (Direito de Padroado) exercido pelo Monarca sobre a Igreja em seu território, o
    Placet (sentença, parecer) e o
    Exequatur (execute-se) validavam ou não determinado documento ou ato eclesiástico.
  • 8
    ROMANO, Roberto.
    Brasil: Igreja contra Estado. São Paulo: Kairós, 1979. p.115.
  • 9
    Urge lembrar que o Padroado que vigorou no Império do Brasil não se fez a partir de concessões bilaterais oficiais. A Constituição de 1824 estabeleceu o Padroado com base na soberania do Império do Brasil sem considerar qualquer concessão oficial do papa. Pedro I chegou a enviar, após a emancipação política, monsenhor Francisco Correia Vidigal para negociar o reconhecimento da independência do Brasil por meio de uma Concordata. Por conta de pressões lusitanas contrárias a tal acordo, a Santa Sé só reconheceu a legitimidade do Império do Brasil em 1826, e não em forma de Concordata, mas de transmissão dos antigos direitos de padroado da Coroa Portuguesa para o monarca do Império do Brasil em seu território. Assim, as comissões da Câmara dos Deputados encarregadas de julgar o mérito do beneplácito aos artigos correspondentes ao padroado nas bulas
    Solicita Catholicas Gregis cura (15 jul. 1826) e
    Praeclara Portugaliae (30 maio 1827) de Leão XII (1760-1829) não tiveram dificuldade política em desconsiderar as concessões papais negando o
    placet a esses artigos. O Padroado no Império do Brasil emanou do poder soberano do Estado – princípio regalista que sustentou também a promulgação do Decreto 119-A de 1890 no que diz respeito ao poder reivindicado pelo Estado na instauração (jurídica) da realidade sociopolítica brasileira. Entende-se
    grosso modo o regalismo como o controle exercido pelas instituições monárquicas brasileiras sobre a ICAR em execução
    sui generis do padroado; já o ultramontanismo designou, no século XIX e albores do seguinte, um conjunto de ideias e práticas assumidas paulatinamente pelo episcopado brasileiro com ênfase na autoridade teocrática do papa em matéria espiritual e temporal. Cf. SANTIROCCHI, Ítalo.
    O ultramontanismo no Brasil e o regalismo do Segundo Império (1840-1889). Tese (Doutorado em História Eclesiástica) – Pontifícia Universidade Gregoriana. Roma, 2010. p.72-74; VIEIRA, Dilermando Ramos.
    O processo de reforma e reorganização da Igreja no Brasil (1844-1926). Aparecida (SP): Ed. Santuário, 2007. p.48-57.
  • 10
    MINISTRO QUINTINO BOCAIUVA. Carta ao internúncio apostólico do Brasil, monsenhor Francesco Spolverini. Rio de Janeiro, 18 nov. 1889. In: CALAZANS, Mylène Mitaini.
    A Missão de Monsenhor Francesco Spolverini na Internunciatura do Brasil (1887-1891), segundo a documentação Vaticana. Tese (Doutorado em Teologia) – Pontificium Athenaeum Sanctae Crucis. Roma, 1997. p.408-409.
  • 11
    D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA.
    Carta a Rui Barbosa. Paineiras, 22 dez. 1889. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.
  • 12
    Em dezembro de 1889, d. Antônio de Macedo Costa elaborou uma proposta para o decreto de extinção do padroado em sete artigos. Estes garantiam a liberdade de todos os cultos, mas determinavam que o Estado reconhecesse a Religião Católica Apostólica Romana como aquela da maioria do povo brasileiro e mantivesse o pagamento regular das côngruas para o sustento dos funcionários do culto católico. Cf. CALAZANS, 1997, p.81-82.
  • 13
    Sublinha-se aqui a atuação de monsenhor Spolverini nesse processo de negociação junto a Rui Barbosa que resultou no Decreto 119-A. Os pesquisadores Oscar Lustosa e Ivan Manoel não mencionaram em seus trabalhos, por conta de seus objetivos e das fontes examinadas, a ação da Internunciatura, na pessoa de monsenhor Francesco Spolverini, no processo de negociação e pressão sobre o Governo Provisório Republicano em defesa das prerrogativas católicas. Afirma-se aqui que a presença do internúncio lançou de vez essas negociações para o plano das relações internacionais exigindo do jurista Rui Barbosa muito mais cuidado em suas deliberações tendo, finalmente, influenciado em sua decisão conciliatória entre as partes em litígio nesse processo que poderia ser denominado de "A Questão Religiosa da Primeira República" e que só foi concluído com a Constituição de 1891. Conforme análise da correspondência reunida no fundo Arquivo da Nunciatura Brasileira (principalmente os fascículos 330 e 344), do Arquivo Secreto Vaticano, foram intensos os contatos entre Rui Barbosa e monsenhor Spolverini, muitas vezes mediados por d. Macedo Costa, mantendo o internúncio a Secretaria de Estado da Santa Sé bem informada sobre o que se passava no Brasil. Para conferir e confrontar: LUSTOSA, Oscar de Figueiredo. Separação da Igreja e do Estado no Brasil (1890): uma passagem para a libertação.
    Revista Eclesiástica Brasileira, Petrópolis (RJ), v.35, fasc. 139, set. 1975. p.631; MANOEL, Ivan Aparecido. D. Antônio de Macedo Costa e Rui Barbosa: a Igreja Católica na ordem republicana.
    Pós-História, Assis (SP): FCL-Unesp, v.5, p.67-81, 1997; Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.
  • 14
    CARTA PASTORAL COLETIVA DO EPISCOPADO BRASILEIRO (19 mar. 1890). In: RODRIGUES, Anna M. Moog (Sel. Org.).
    A Igreja na República. Brasília: Ed. UnB, 1981. p.43. Vale lembrar que o direito de enfiteuse da Igreja Católica não foi mencionado nem no decreto de 7 jan. 1890, nem no texto da Constituição de 24 fev. 1891. Todavia, a hierarquia eclesiástica brasileira ver-se-á envolvida em vários litígios patrimoniais, ora com Ordens Religiosas estrangeiras (como aconteceu ainda em 1890, tendo por epicentro as ações de mons. Spolverini), ora com o Estado, ora com as Irmandades, até pelo menos o ano de 1917, quando as dioceses foram definitivamente reconhecidas como de personalidade jurídica na forma da Justiça Comum, solapando de vez os antigos direitos de enfiteuse.
  • 15
    MONSENHOR FRANCESCO SPOLVERINI.
    Carta Circular ao episcopado brasileiro. S. Paulo, Mosteiro de S. Bento, 12 jan. 1890. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.
  • 16
    D. LINO DEODATO.
    Carta ao internúncio do Brasil, monsenhor Francesco Spolverini. São Paulo, 21 jan. 1890. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.68, fasc. 330.
  • 17
    CARTA PASTORAL COLETIVA DO EPISCOPADO BRASILEIRO (19 mar. 1890). In: RODRIGUES, 1981, p.54.
  • 18
    CARTA PASTORAL COLETIVA DO EPISCOPADO BRASILEIRO (19.03.1890). In: RODRIGUES, 1981, p.43; CHAUÍ, Marilena.
    Brasil: Mito fundador e sociedade autoritária. São Paulo: Perseu Abramo, 2000, p.9-10.
  • 19
    HOLANDA, Sérgio Buarque de.
    Raízes do Brasil. 26.ed. 4.reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p.118.
  • 20
    RODRIGUES, Anna M. Moog. Introdução. In:_____., 1981, p.5.
  • 21
    BRUNEAU, Thomas C.
    Catolicismo brasileiro em época de transição. Trad. Margarida Oliva. São Paulo: Loyola, 1974. p.67. Bruneau serviu-se do conceito de influência de André Vallier, a saber, como capacidade de um indivíduo, grupo ou instituição de gerar engajamento suficiente para impor uma direção à estrutura e, desse modo, mudar uma situação.
  • 22
    ARAÚJO, José Carlos de Souza.
    Igreja Católica no Brasil: um estudo de mentalidade. São Paulo: Paulinas, 1986. p.84; MARCHI, Euclides.
    A Igreja e a questão social: o discurso e a práxis do catolicismo no Brasil (1850-1916). Tese (Doutorado em História) – FFLCH, USP. São Paulo, 1989. p.114.
  • 23
    MONSENHOR FRANCESCO SPOLVERINI. Carta ao Cardeal Mariano Rampola del Tindaro – Secretário de Estado da Santa Sé. Rio de Janeiro, 23 abr. 1890
    . In: CALAZANS, 1997, p.424.
  • 24
    MINISTRO QUINTINO BOCAIUVA. Carta ao monsenhor Francesco Spolverini, internúncio apostólico do Brasil. Rio de Janeiro, 31 dez. 1890. In: ALMEIDA, Alceste Pinheiro de.
    O Cardeal Arcoverde e a reorganização eclesiástica. Tese (Doutorado em História) – FFLCH, USP. São Paulo, 2003. p.112. Fato semelhante aconteceu nos Estados Unidos logo após a independência das Treze Colônias. O embaixador Benjamin Franklin foi consultado pelo núncio papal em Paris sobre a possibilidade da criação de uma diocese nos Estados Unidos. Consultado o Congresso, este manifestou que tal questão estava fora da jurisdição do governo. Satisfatoriamente surpresa com a resposta, a Cúria Romana procedeu à criação da diocese de Baltimore cujo primeiro bispo, John Carroll, era de importante família de Maryland que apoiou a Revolução Americana. O primo do bispo John, Charles Carroll, foi um dos que assinaram a Declaração de Independência. Cf. REESE, Thomas J.
    O Vaticano por dentro. Trad. Magda Lopes. Bauru (SP): Edusc, 1999. p.319.
  • 25
    ELIAS, Norbert.
    A sociedade de corte. Trad. Pedro Süssekind. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p.158; ELIAS, Norbert.
    A sociedade dos indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. p.121. Esse equilíbrio móvel das tensões Estado-Igreja leva em conta, sem dúvida, grupos e instituições que se apresentaram como terceiro polo dessas relações. A título de exemplo, vale citar a crítica anarquista à política de aproximação Estado-Igreja no ano de 1910: "Segundo parece está reunido em S. Paulo uma monumental assembleia de todos os bispos e também, ao que nos consta, do Arco-Amarello. Magnos assumptos deverá resolver esse Concilio. Entre elles: o projecto de transferencia do Vaticano para o Brasil, a nomeação para cardeaes e bispos de diversos republicanos e governantes brasileiros ... a transferencia do Governo para a igreja da Sé, a compra de um altar para a Camara dos Deputados...". CONCILIO de S. Paulo.
    A Lanterna: folha anti-clerical de combate, Ano IV, n.51, p.1, 1 out. 1910. Centro de Documentação e Apoio à Pesquisa – Cedap-Unesp.
  • 26
    BRASIL.
    Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (24 fev. 1891). Disponível em:
    www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm; Acesso em: 15 maio 2011. Cf. IGLÉSIAS, Francisco.
    Constituintes e Constituições Brasileiras. 4.ed. São Paulo: Brasiliense, 1987.
  • 27
    Cf. ROMANO, 1979, p.99. Romano considerou que a secularização do casamento e dos cemitérios não foi vinculada simplesmente aos interesses econômicos em tempos de imigração e internacionalização do capital, mas, sobretudo, à própria essência do Estado moderno em afirmação.
  • 28
    ZANONE, Valerio. Laicismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Org.)
    Dicionário de política. Trad. Carmen C. Varriale et al. 5.ed. Brasília: Ed. UnB; São Paulo: Imprensa Oficial, 2000. p.670. Acerca dos quadros gerais dessas relações entre laicismo e religião na virada do século XIX para o século XX, ver: HERVIEU-LÉGER, Danièle; CHAMPION, Françoise.
    Vers un nouveau christianisme? Introduction à la sociologie du christianisme occidental. Paris: Cerf, 1986; FILORAMO, Giovanni.
    Che cos'è la religione: temi, metodi, problemi. Torino: Einaudi, 2004.
  • 29
    VIEIRA, 2007, p.380-383; BEOZZO, José Oscar. Entrevista. In: DINES, Alberto; FERNANDES JR., Florestan; SALOMÃO, Nelma (Org.)
    História do poder: 100 anos de política no Brasil, v.1: Militares, Igreja e Sociedade Civil. São Paulo: Ed. 34, 2000. p.39-65.
  • 30
    CARDEAL MARIANO RAMPOLLA DEL TINDARO. Instrucções da Santa Sé ao Internúncio Apostólico para as conferencias dos bispos brasileiros. Roma, 14 jun. 1890. In: CALAZANS, 1997, p.453-457.
  • 31
    D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA.
    Alguns pontos de reforma da Egreja do Brasil – Memoria para servir às discussões e resoluções nas Conferencias dos Snrs. Bispos. Rio de Janeiro, 2 ago. 1890. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.71, fasc. 346. p.1.
  • 32
    D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA.
    Alguns pontos de reforma..., n.71, fasc. 346. p.23.
  • 33
    D. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA.
    Alguns pontos de reforma..., n.71, fasc. 346. p.17-18.
  • 34
    CERTEAU, Michel de.
    A invenção do cotidiano: 1. Artes de Fazer. Tradução de Ephraim Ferreira Alves. 11.ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 2005. p.102.
  • 35
    Concebe-se
    territorialidade, segundo Zeny Rosendhal, como: "o conjunto de práticas desenvolvido por instituições ou grupos, no sentido de controlar um dado território. É nesta poderosa estratégia geográfica de controle de pessoas e coisas, ampliando muitas vezes o controle sobre espaços, que a religião se estrutura enquanto instituição, criando territórios seus". ROSENDHAL, Zeny.
    Espaço e religião: uma abordagem geográfica. 2.ed. Rio de Janeiro: Eduerj, 2002. p.59. Percebe-se que o conceito certeauniano de
    estratégia envolve a noção de territorialidade (lugar físico) inscrevendo-a nas relações políticas (lugar de poder) e nos discursos totalizantes (lugares teóricos). A abordagem da diocese a partir dos conceitos de espaços, representações e poderes já tem um livro referencial, trata-se de: CHAIX, Gérald (Dir.)
    Le diocèse: espaces, représentations, pouvoirs – France, XV
    e-XX
    e siècle. Paris: Cerf, 2002.
  • 36
    AZZI, Riolando. Presença da Igreja na sociedade brasileira e formação das dioceses no período republicano. In: SOUZA, Rogério Luiz de; OTTO, Clarícia (Org.)
    Faces do catolicismo. Florianópolis: Insular, 2008. p.18.
  • 37
    LEÃO XIII.
    Ad universas orbis ecclesias. (27 abr. 1892). Disponível em:
  • 38
    Em setembro de 1890, d. Macedo Costa apresentou ao cardeal Rampolla um projeto para criação imediata de dez novas dioceses de modo que todos os vinte estados brasileiros tivessem, pelo menos, uma diocese. No início de 1891, contudo, o próprio d. Macedo tratou, até sua morte no mês de março, da ereção das quatro primeiras dioceses do período republicano da história brasileira. Cf. CALAZANS, 1997, p.144.
  • 39
    ACTAS Y DECRETOS DEL CONCILIO PLENARIO DE LA AMÉRICA LATINA. Roma: Tip. Vaticana, 1906; CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO Y LEGISLACIÓN COMPLEMENTARIA. Texto latino e versión castellana, con jurisprudencia y comentarios. Madrid: La Editorial Catolica, 1957. Biblioteca D. José Gaspar, Faculdade de Teologia, PUC-SP. Pode-se afirmar que o Código de Direito Canônico de 1917 enfatizou a noção de bispado (território de domínio do bispo) enquanto o Código de Direito Canônico de 1983 enfatizou a noção de diocese (território pastoral de ação episcopal). Entretanto, o uso linguístico que torna comuns os sentidos de bispado e diocese ajuda a pensar as interdependências das realidades apontadas por essas duas noções.
  • 40
    LEÃO XIII.
    Litteras a vobis. (02 jul. 1894). Disponível em:
  • 41
    MICELI, Sérgio.
    A elite eclesiástica brasileira (1890-1930). São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p.65.
  • 42
    MAGNOLI, Demétrio.
    O corpo da pátria: imaginação geográfica e política externa no Brasil (1808-1912). São Paulo: Ed. Unesp; Moderna, 1997. p.221. A necessidade de manter, nos termos de N. Elias, o
    equilíbrio das tensões naquela
    configuração social da Primeira República, constitucionalmente laica, fez que as autoridades civis não participassem (ainda que a tenham parcialmente financiado) da grande festa de recepção ao cardeal Arcoverde, causando muita estranheza ao secretário de Estado da Santa Sé, o cardeal Merry Del Val, que em correspondência ao núncio brasileiro da época, d. Giulio Tonti, mostrou-se surpreso e descontente com a ação dos governantes em permanecerem apenas nos bastidores, depois de tanta insistência junto à Santa Sé e da honra concedida ao Brasil da primeira púrpura da América Latina. CARDEAL MERRY DEL VAL.
    Carta ao núncio apostólico do Brasil, D. Giulio Tonti. Roma, 28 abr. 1906. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.106, fasc. 521.
  • 43
    Urge considerar que a definição de nação brasileira operada na segunda metade do século XIX e nas primeiras décadas do século XX pelas elites políticas não estabelece uma ruptura com a antiga metrópole, ou melhor, com o ideário europeu, afinal, como asseverou com propriedade o historiador Manoel Salgado, "a nova Nação brasileira se reconhece enquanto continuadora de certa tarefa civilizadora iniciada pela colonização portuguesa". GUIMARÃES, Manoel L. S. Nação e civilização nos trópicos: O IHGB e o projeto de uma história nacional.
    Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n.1, p.5, 1988. Sobre nação, nacionalismo e território: ANDERSON, Benedict.
    Comunidades imaginadas: reflexões sobre a origem e a difusão do nacionalismo. Trad. Denise Bottman. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p.239; HOBSBAWM, Eric J.
    Nações e nacionalismos desde 1780: programa, mito e realidade. Trad. Maria Celia Paoli e Anna Maria Quirino. 5.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2008. p.126; SEVCENKO, Nicolau.
    Literatura como missão: tensões sociais e criação cultural na Primeira República. 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p.144-145; QUEIROZ, Paulo Roberto Cimó.
    As curvas do trem e os meandros do poder: o nascimento da estrada de ferro Noroeste do Brasil (1904-1908). Campo Grande (MS): Ed. UFMS, 1997. p.104.
  • 44
    O princípio do
    uti possidetis estabelece, na Diplomacia, o direito de um país a determinado território com base em sua ocupação efetiva e prolongada. Segundo Demétrio Magnoli, o Império do Brasil adotou o princípio do
    uti possidetis de facto e não o
    de juris, isto é, de antigos tratados. Essa posição foi mantida e explorada pelo barão do Rio Branco no início do século XX com a aceitação de grande parte das Repúblicas sul-americanas. Cf. MAGNOLI, 1997, p.253.
  • 45
    A atuação da nunciatura no arbitramento dessas questões territoriais com desfecho apreciado por Rio Branco, que agradeceu muitíssimo o trabalho dos representantes da Santa Sé, foi lembrada pela Secretaria de Estado do Vaticano nas instruções ao monsenhor Angelo Scapardini por ocasião de sua posse na nunciatura brasileira em 1917. SEGRETERIA DI STATO DAL VATICANO.
    Istruzioni per Mons. Angelo Scapardini Arcivescovo Tit. Di Damasco Nunzio Apostolico in Brasile. Gennaio 1917. Arquivo Secreto Vaticano – Nunciatura do Brasil, n.163, fasc. 816, p.7-9.
  • 46
    Cf. MICELI, 2009, p.29; VIEIRA, 2007, p.513; MAINWARING, Scott.
    Igreja Católica e política no Brasil (1916-1985). Trad. Heloísa Braz de Oliveira Prieto. 1.reimpr. São Paulo: Brasiliense, 2004. p.41.
  • 47
    Cf. MOURA, Sérgio Lobo de; ALMEIDA, José Maria Gouvêa de. A Igreja na Primeira República. In: FAUSTO, Bóris (dir.)
    O Brasil Republicano: sociedade e instituições (1889-1930). 8.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006. p.357. (História Geral da Civilização Brasileira; t.3; v.9); CORREA, R. L.; ROSENDAHL, Z. Difusão e territórios diocesanos no Brasil, 1551-1930.
    Scripta Nova – Revista Eletronica de Geografia y Ciencias Sociales, Barcelona: Universidad de Barcelona, v.X, n.218, ago. 2006. p.7. Disponível em:
    www.Ub.Es/geocrit/sn/sn-218-65.htm; Acesso em: 30 out. 2008.
  • 48
    CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO Y LEGISLACIÓN COMPLEMENTARIA. Texto latino e versión castellana, con jurisprudencia y comentarios. Madrid: La Editorial Catolica, 1957, art. 215, 337-339, p.88, 134-136. Biblioteca D. José Gaspar, Faculdade de Teologia, PUC-SP.
  • 49
    CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO Y LEGISLACIÓN COMPLEMENTARIA. Texto latino e versión castellana, con jurisprudencia y comentarios. Madrid: La Editorial Catolica, 1957, art. 215, p.88. Biblioteca D. José Gaspar, Faculdade de Teologia, PUC-SP.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      28 Ago 2012
    • Data do Fascículo
      2012

    Histórico

    • Recebido
      13 Fev 2012
    • Aceito
      22 Jun 2012
    Associação Nacional de História - ANPUH Av. Professor Lineu Prestes, 338, Cidade Universitária, Caixa Postal 8105, 05508-900 São Paulo SP Brazil, Tel. / Fax: +55 11 3091-3047 - São Paulo - SP - Brazil
    E-mail: rbh@anpuh.org