Resumos
Por meio da análise de documentos do Arquivo do Serviço Social de Menores do Rio Grande do Sul, o presente artigo pretende estabelecer a relação existente entre a prática punitiva em estabelecimentos disciplinares do SESME, no período de 1945-1964, e a existência de um médico, jurídico, filosófico e pedagógico que preconizava a disciplina enquanto estratégia de recuperação de menores, abandonados ou infratores, sob a custódia do Estado.
Disciplina; Menor; Punição
Through the analysis of documents from the archives of the Children's Social Service Department of the State of Rio Grande do Sul, the present study aims to establish a relationship between the punishment practices in correction institutions of SESME, from 1945-1964, and the existence of a medical, juridical, philosophical and pedagogical knowledge which considered discipline a strategy to reclaim minors, neglected or delinquent, under the States's custody.
Discipline; Minor; Punishment
Silenciar os inocentes: medidas punitivas para a recuperação de menores em estabelecimentos disciplinares mantidos pelo Estado (1945-1964)
Marina Haizenreder Ertzogue
Centro Universitário de Porto Nacional UNITINS - TO
RESUMO
Por meio da análise de documentos do Arquivo do Serviço Social de Menores do Rio Grande do Sul, o presente artigo pretende estabelecer a relação existente entre a prática punitiva em estabelecimentos disciplinares do SESME, no período de 1945-1964, e a existência de um médico, jurídico, filosófico e pedagógico que preconizava a disciplina enquanto estratégia de recuperação de menores, abandonados ou infratores, sob a custódia do Estado.
Palavras-chave: Disciplina; Menor; Punição.
ABSTRACT
Through the analysis of documents from the archives of the Children's Social Service Department of the State of Rio Grande do Sul, the present study aims to establish a relationship between the punishment practices in correction institutions of SESME, from 1945-1964, and the existence of a medical, juridical, philosophical and pedagogical knowledge which considered discipline a strategy to reclaim minors, neglected or delinquent, under the States's custody.
Keywords: Discipline; Minor; Punishment
Para problematizar o universo do menor abandonado, segregado do convívio social e confinado ao espaço impessoal de uma instituição disciplinar, remeto este estudo à indagação feita pelo historiador francês Dominique Julia: "É possível elucidar o desumano?" É do próprio Dominique a resposta, que motivou a realização desta pesquisa.
O estudo das feridas da história, de suas paixões e de suas febres sociais, dos estigmas que estas deixam, ainda pode nos ensinar muita coisa sobre a relação patológica que uma sociedade mantém consigo mesma1.
É a partir da leitura dos regulamentos de estabelecimentos disciplinares do Serviço Social de Menores do Rio Grande do Sul, órgão do governo estadual que funcionou no período de 1945-1964, que pretendo estabelecer a relação entre a prática de castigos nas unidades do SESME e a existência de um saber médico, jurídico, filosófico e pedagógico que preconizava a disciplina enquanto dispositivo capaz de produzir docilidade e eficiência. Nesta perspectiva, a punição tinha a função da domesticação e da moralização da conduta do menor interno nas instituições de assistência mantidas pelo Estado.
O ponto de partida para esta análise é uma publicação da Escola Profissional Padre Cacique, unidade do SESME, intitulada Regimento de Disciplina, impresso em 19572. Nesta publicação estão registradas as diversas modalidades de castigos e a situação determinante de aplicação das punições dentro da Escola.
Uma obra de referência para a interpretação do significado dos castigos remonta ao século XVIII - com uma edição ampliada em 1858 - atribuída a São João Batista de La Salle, fundador da primeira escola normal e patrono do magistério, é a publicação francesa Conduite des Écoles, dos Irmãos das Escolas Cristãs. Considerada a "Bíblia" da formação pedagógica moderna, foi reeditada até 19513 3 Cf. trechos da Conduite des Écoles foi transcrito na obra de ZIND, Pierri. O bem-aventurado Marcelino Champagnat e seus Pequenos Irmãos de Maria. Belo Horizonte, Centro de Estudos Maristas, 1988. .
Outra obra francesa, La Discipline Préventive et ses Élements Essentiels4 3 Cf. trechos da Conduite des Écoles foi transcrito na obra de ZIND, Pierri. O bem-aventurado Marcelino Champagnat e seus Pequenos Irmãos de Maria. Belo Horizonte, Centro de Estudos Maristas, 1988. , de autoria de Riboulet L. e publicada em 1935, descreve as modalidades de punições aplicadas no período. Aborda o tema sob uma perspectiva filosófica, evocando clássicos como Kant e Rousseau.
A supressão dos castigos corporais, sob a ótica do saber jurídico, reflete uma discussão filosófica e pedagógica na literatura européia do final do século XIX. No Brasil, esta discussão é retomada na obra As leis de Menores no Brasil, de Lemos Brito, publicada em 19295.
A leitura do Regimento de Disciplina da Escola Profissional Padre Cacique descreve uma das modalidades de castigo usual nas instituições disciplinares. É importante destacar que a Escola Profissional Padre Cacique foi concebida para ser um reformatório com a finalidade de recuperação de menores infratores do sexo masculino sob a tutela do Estado. Em 1946, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul incorporou o patrimônio da Fundação Imperial Padre Cacique, que reunia um conjunto de instituições filantrópicas. Por meio da intervenção, o Serviço Social de Menores do Rio Grande do Sul passou a administrar o Asilo de Mendicidade São Joaquim, transformado no Educandário Pré-Vocacional São Joaquim e o Asilo Santa Teresa, que foi adaptado para o funcionamento da Escola de Reforma. O decreto-lei de 24 de outubro de 1952 suprime o termo "Reforma", passando o estabelecimento disciplinar a ser denominado de Escola Profissional Padre Cacique, com a finalidade de formar mão-de-obra por meio do ensino técnico e profissionalizante, possibilitando ao interno o aperfeiçoamento em vários ofícios "para ser útil à sociedade e à pátria"6 .
A Escola Profissional Padre Cacique formalizou um conjunto de regras para a manutenção da disciplina no estabelecimento. No Regulamento de Disciplina, aparecem minuciosamente descritos os castigos aplicados de acordo com a falta cometida. O menor interno deveria ter o conhecimento prévio das normas disciplinares, para refletir sobre as conseqüências dos seus atos.
Nesse sentido é importante observar que o significado da punição pode adquirir uma dupla conotação: aplicado enquanto corretivo, atua como instrumento para moralização dos desvios de conduta. Outra leitura explica que o desrespeito à regra desmoraliza porque prejudica a fé das crianças na disciplina, o que significa, no entendimento da socióloga Helena Singer, que a punição não serve para normalizar o delinqüente, e sim para dar uma satisfação ao obediente7.
O Regulamento de Disciplina tinha a função de catalogar os castigos e as circunstâncias em que deveriam ser aplicadas as punições prescritas no regulamento. A penalidade usual determinava que o interno indisciplinado escrevesse, repetitivamente, frases com a função de assimilação de regras de bom comportamento.
Art. 3. Todos os alunos deverão: 1 - Levantar na hora da chamada, sob pena dos atrasados irem para o livro de ocorrências e incorrerem na penalidade de escrever, em horas livres, na mentoria, o seguinte castigo: 500 vezes - `Não devo me atrasar na hora de me levantar da cama'. 2 - Chegar pontualmente às chamadas gerais, assim como nas aulas e oficinas, sob pena de ficar nas horas de folga, na mentoria e escrevendo 200 vezes: `Não devo chegar atrasado nas horas de chamada, de aula ou de oficinas'. 3 - Não faltar às aulas ou oficinas sob pena de ficar escrevendo 500 vezes: `Não devo faltar à aula ou oficina sem motivo justificado'8.
A mesma regra era aplicada para os casos dos alunos que se ausentassem das aulas ou das oficinas antes do seu término. Em todas as situações apontadas, era visível a preocupação do emprego da escrita repetitiva com palavras de ordem como castigo. O pedagogo francês L. Riboulet discordava do método empregado, pois considerava o castigo inútil.
E ainda quando foste moderado e apenas deste a copiar quatrocentos versos, qual será o lucro final destes quatrocentos versos? O menino os fez, como se diz na gíria, isto é, os copiou. Será que ficou mais ilustrado com isto? mais ajuizado? mais obediente? certamente que não, terá mais ódio ao estudo9 9 RIBOULET, L. Disciplina Preventiva. op. cit., p. 154. .
A falta de pontualidade aparecia com freqüência na relação de faltas puníveis. A regulamentação do tempo era fundamental para o exercício da regra disciplinar, porque implicava o controle das operações do corpo.
Quando sair para suas necessidades fisiológicas, sua ausência não deverá ultrapassar 7 minutos, não devendo sair mais de uma vez, salvo em caso de doença comprovada pelo médico ou enfermeiro10 9 RIBOULET, L. Disciplina Preventiva. op. cit., p. 154. .
O trabalho compulsório era outra forma de castigo prevista no Regulamento de Disciplina da Escola Profissional Padre Cacique. A não realização das tarefas exigidas implicava o trabalho redobrado por três dias seguidos, salvo as tarefas de aprendizagem ou produção. Em caso de desleixo na execução dos trabalhos na oficina, os alunos seriam desligados do ensino técnico sem direito à remuneração semanal. A aplicação do trabalho forçado como forma de punição era uma atitude criticada pelo diretor do Serviço de Reeducação do Estado de São Paulo, Cândido Motta Filho, no relatório apresentado ao Secretário da Justiça. Nele, afirmou que o trabalho compulsório criava no menor, "a mentalidade do escravo ou do revoltado", e o amor pelo trabalho plantava-se no internado como um castigo, transformando-se em ódio ao trabalho11.
Em contrapartida, o trabalho remunerado era concebido como um prêmio para incentivar o interesse do menor pelo dinheiro adquirido por meio do esforço responsável. A regulamentação do trabalho remunerado aparece descrita no Manual de Orientação para Instituição de Assistência ao Menor, publicado pelo Departamento Estadual de Saúde, órgão do governo estadual. O capítulo 03 recomendava a remuneração dos menores, com a finalidade de despertar o interesse para a prestação de serviço, a fim de que produzissem mais e com perfeição, além de proporcionar a oportunidade de movimentar o dinheiro12.
A recompensa estava embutida na hierarquia punitiva, conforme observou Helena Singer. Portanto, os prêmios e honrarias estavam inseridos nas tecnologias disciplinares como instrumentos de medição para a comparação, a exclusão, a normalização e a homogeneização dos traços individuais13 13 SINGER, Helena. op. cit., p. 42. .
Partindo-se deste pressuposto, uma outra prática de controle disciplinar era a regulamentação do cigarro nas dependências da Escola, que ocorria sob determinadas condições, previamente estabelecidas no Regulamento de Disciplina.
Não deverão fumar dentro das oficinas da Escola, bem como refeitórios, corredores, dormitórios, salas de aula, gabinete médico e dentário, cinema e auditório. E também quando estiverem na frente do prédio, quando houver visitas ao estabelecimento. Caso houver desrespeito a este item, deverão escrever 500 linhas de castigo. `Não devo fumar em lugares proibidos'. São lugares próprios para fumar o pátio e, em dias de chuva, com permissão da mentoria, o saguão. Nos dormitórios somente na parte onde estão localizados os sanitários, idem no andar térreo14 13 SINGER, Helena. op. cit., p. 42. .
A liberação do fumo como estratégia para conquistar a confiança do menor aparece claramente expressa no relatório de atividades do Abrigo Provisório Masculino Partenon. Este Abrigo esteve em funcionamento por mais de duas décadas e foi interditado pelo governo por absoluta falta de condições do espaço físico. Em 1955, ele foi reaberto para abrigar menores infratores, egressos de presídios e de delegacias. Nessa ocasião, a direção do Abrigo Partenon havia publicado no relatório que, para conquistar a confiança dos menores internos, liberara o uso do cigarro.
Com o fim de captar-lhes a simpatia e confiança, foi a de, desde o primeiro dia, fornecer-lhes cigarros, em quantidade reduzida, porém suficiente para atendê-los neste hábito, tirando-lhes, assim, o possível desassossego que a falta do fumo pudesse causar, ficando em nossas mãos os meios para privá-los desta regalia, corrigir pequenas falhas15.
A liberação do fumo no interior dos estabelecimentos disciplinares tinha respaldo na crença de que a regulamentação do vício era um importante aliado para o controle disciplinar. A revista Infância e Juventude, órgão da Fundação Nacional das Instituições de Proteção à Infância de Lisboa, publicou um artigo referente à liberação do fumo no interior das instituições de assistência européia.
Nas instituições de reeducação, em geral, os menores são ali autorizados a fumar a partir de uma determinada idade, sendo esta permissão condicionada ao acatamento de certas limitações, como, por exemplo, só fumarem no recreio, ou nas salas de família e consumirem um número restrito de cigarros por dia. Esta medida é hoje corrente, tanto em estabelecimentos para menores do sexo masculino, como até do sexo feminino16.
A fuga de menores também estava prevista no regulamento da Escola. Os internos não deveriam se afastar das dependências do estabelecimento sem autorização prévia do diretor ou responsável pelo menor. A punição para a fuga ou saídas não autorizadas era a suspensão das saídas semanais por 15 dias. Em caso de reincidência, o castigo era a suspensão de cinema e jogos, além da multiplicação da pena.
Essas mesmas penalidades eram aplicadas para os alunos que respondessem acintosamente ou desrespeitassem seus superiores, tendo que realizar, além disso, exercícios por escrito, em recinto fechado. O roubo, o porte de arma, o alcoolismo, assim como os casos de maior gravidade, desde que devidamente comprovados, eram encaminhados diretamente ao diretor da escola, que deveria definir a forma de punição. Em caso de furto, o Regulamento Disciplinar determinava a detenção do interno de 15 a 30 dias em quarto reservado, e a suspensão de participar de jogos e demais atividades de lazer pelo período de 60 dias. A decisão de deixar a cargo do diretor do estabelecimento a definição do castigo a ser empregado ao menor era questionada por Lemos Brito.
Nos estabelecimentos oficiais, pelo menos, não é possível entregar o uso e a dosagem dos castigos ao diretor, porque muito mais perigoso que um sistema de prêmios e de castigos previamente estabelecidos seria confiar ao critério pessoal do diretor, critério vário e instável, o arbítrio de castigar a seu modo os menores postos sob a sua guarda17 17 LEMOS, Brito. op. cit., p. 289. .
Teoricamente, as punições estavam definidas em um conjunto de regras pré-estabelecidas. Na prática, o que foi possível verificar por meio da consulta em relatórios institucionais e inquéritos administrativos, era o uso de castigos corporais e de repressões humilhantes, onde, em muitos casos, o regulamento de disciplina não era observado. Em parte, esta situação era justificada pelo estado precário do espaço físico e dos recursos humanos dos estabelecimentos de assistência de caráter público.
Um dos inquéritos analisados para apurar irregularidades na Escola Vocacional Agro-Industrial de Novo Hamburgo estava investigando a denúncia de abuso sexual e a fuga de menores. Nesse inquérito foram indiciados dois vigilantes da instituição. Por meio da reconstituição dos fatos, os indiciados descreveram as formas de punição utilizadas na EVAI e a situação em que eram aplicados os castigos. Na maioria dos casos, as punições eram aplicadas pelos vigilantes, responsáveis pela manutenção da disciplina no estabelecimento. O vigilante Benno Luiz Franke descreveu a situação em que aplicou o castigo corporal:
O vigilante Amadeus Ribeiro de Lima descreveu uma das modalidades mais antigas de castigo, aplicada nas escolas e nas instituições de internamento. O castigo consistia em colocar o menor de joelhos.
De acordo com instruções que recebeu do prefeito do estabelecimento, costuma aplicar-lhes as punições aqui usadas quando necessárias, que tais punições consistem principalmente em colocar os menores ajoelhados por 15 a 20 minutos, aplicado quando a falta se verifica nos dormitórios19 19 Inquérito Administrativo para apurar irregularidades na Escola Vocacional Agro-Indsitrial de Novo Hamburgo, op. cit., p. 17. .
O costume de colocar as crianças de joelhos é uma prática antiga, o objetivo era sujeitar o aluno indisciplinado aos olhos dos colegas. O suplício dessa posição, além de levar ao arrependimento, tinha a finalidade de fazer com que o interno refletisse sobre as faltas cometidas . Na edição de 1838, a Conduite des Écoles descreve em que situações essa punição deveria ser aplicada.
Para punir os meninos que costumam chegar atrasados à escola, a Conduite propunha, como primeira providência, fazer o retardatário ajoelhar em determinado lugar, até que chegue outro retardatário.
Quando um menino não acompanhar direito uma aula, na primeira vez, será colocado de pé durante um certo tempo. Na segunda vez, a Conduite propõe que seja colocado de joelhos. Na terceira o que é raro, ser-lhe-á dado um castigo para escrever, decorar, ou então, fazê-lo regredir de algumas posições das listas dos classificados.
Dar-se-ão alguns castigos para serem escritos ou memorizados aos alunos que não tiverem escrito o que deviam ou que o tiverem feito mal.
Os alunos que, durante as lições, tiverem mantido uma postura mole ou inconveniente, serão colocados de pé em seus lugares, ou de joelhos no meio da sala.
Para o aluno que se comportasse mal na fila, a Conduite propunha que ficasse de joelhos, com as mãos postas, na porta da escola, quando seus colegas por lá passassem em fila20 19 Inquérito Administrativo para apurar irregularidades na Escola Vocacional Agro-Indsitrial de Novo Hamburgo, op. cit., p. 17. .
O texto da Conduite des Écoles fazia uma série de restrições aos castigos físicos, embora fizesse uma concessão para o uso da palmatória. Afirmava que deveria ser absolutamente evitado bater nos alunos com a mão, com o pé, com a vareta. Na relação entre o educando e o mestre, a Conduite considerava contrário ao decoro de um mestre puxar-lhes o nariz, as orelhas ou os cabelos, bater nos alunos, empurrá-los com rudeza, obrigá-los a beijar os pés dos outros, mantê-los com os braços em cruz. Todas elas eram práticas condenáveis pela Conduite21 21 Idem. .
De maneira progressiva, a redução dos castigos corporais passava do discurso para os regulamentos disciplinares das instituições religiosas. Em 1811, o Reverendíssimo Irmão Superior Geral dos Irmãos das Escolas Cristãs, o Irmão Gerbaud, definiu a nova postura das escolas.
Com vistas a conformar nossa educação à brandura dos costumes atuais, suprimimos ou modificamos tudo quanto se refere às correções aflitivas substituindo-as, por um lado, por menções honrosas, por estímulos e recompensas, por outro lado, menções negativas, algumas privações e lições a serem escritas ou memorizadas22 21 Idem. .
A discussão referente à aplicação dos castigos corporais na Europa ganha então espaço entre pedagogos e filósofos. A tendência era o abrandamento dos castigos físicos e das repressões humilhantes. O educador francês, Jean Gerson, Chanceler da Universidade de Paris, iniciou esta discussão no século XV. Exerceu intensa atividade pastoral na capital francesa, tendo composto obras teológicas dogmáticas e de cunho moral. Para as punições, recomendava Gerson que a vara fosse usada com brandura, de virgis temperate e nunca se recorresse a instrumentos contundentes ou castigos humilhantes, pois os meninos deveriam sentir que eram amados, sem ficarem expostos ao escárnio. Desta forma, de acordo com Jean Gerson, a prática do bem deveria ser obtida por meio da mansidão em vez da severidade23.
São João Batista La Salle também se posicionou contra os castigos físicos de uma forma bastante específica. Conhecedor do sistema educacional da sua época, suas observações eram resultantes de experiências durante o exercício do magistério. Considerava a ordem e o silêncio como elementos indispensáveis em uma aula. La Salle adverte sobre as punições físicas em uma obra manuscrita, datada de 1705, Regras, e publicada na Révue Belge de Pédagogie24.
Os irmãos terão particular cuidado de não tocar nem bater em nenhum aluno com a mão, nem repelí-lo ou empurrá-lo rudemente25 25 JUSTO, Henrique. op. cit., p. 234. .
Sobre a palmatória, La Salle prescreveu o uso deste instrumento com moderação. O pedagogo, neste caso, deveria aplicar um golpe apenas, ou, no máximo, dois, e nunca na mão direita, com a qual se escreve. Sobre o uso da vara, nas instituições salesianas apenas era permitido com a autorização prévia do Diretor da instituição.
Nem um mestre terá vara ou açoite a não ser aquele ao qual o Diretor tiver confiado o cuidado e a guarda. Os outros Irmãos mandar-lhe-ão pedir em caso de necessidade. Quem lhes tiver a custódia dirá, no mesmo dia, ao Irmão Diretor que Irmão lhe solicitou a vara e quantas vezes. Se isto aconteceu várias vezes, o Diretor pedirá qual o motivo da correção; seria mesmo muito oportuno que este Irmão o fosse dizer ao Diretor26 25 JUSTO, Henrique. op. cit., p. 234. .
Uma curiosidade acerca dos castigos na Europa, a instituição simbólica dos Santos Inocentes e no costume Père Fouettard27 27 A instituição dos Santos Inocentes relembra a matança dos inocentes, ordenada por Herodes (São Mateus, II, 13-18); por isso, os Santos Inocentes são os padroeiros das crianças. Quanto ao Père Fouettard é o personagem que, segundo a lenda, acompanharia Papai Noel (ou São Nicolau) e deixaria, para as crianças que mal comportadas, feixes de varas, instrumentos do competente castigo. Cf. (Notas dos trads.) LEIF, J. e RUSTIN, G. Pedagogia Geral: pelo estudo das doutrinas pedagógicas . Tradução e Notas de Luiz Damasco Penna e J. B. Damasco Penna. 2ª ed., São Paulo, Editora Nacional, 1968, p. 134. , partindo do princípio da punição merecida, a idéia consistia no resgate de determinada falta cometida. Essa pedagogia era colocada em prática no dia dos Santos Inocentes, 28 de dezembro. Neste dia, procedia-se, nas escolas, a uma correção geral com as varas, por todas as faltas desconhecidas28 27 A instituição dos Santos Inocentes relembra a matança dos inocentes, ordenada por Herodes (São Mateus, II, 13-18); por isso, os Santos Inocentes são os padroeiros das crianças. Quanto ao Père Fouettard é o personagem que, segundo a lenda, acompanharia Papai Noel (ou São Nicolau) e deixaria, para as crianças que mal comportadas, feixes de varas, instrumentos do competente castigo. Cf. (Notas dos trads.) LEIF, J. e RUSTIN, G. Pedagogia Geral: pelo estudo das doutrinas pedagógicas . Tradução e Notas de Luiz Damasco Penna e J. B. Damasco Penna. 2ª ed., São Paulo, Editora Nacional, 1968, p. 134. .
No Brasil, a tendência de abolição dos castigos corporais estava presente no discursos dos educadores desde o início do século XX, a pedagogia moderna defendia outras modalidades de punição que não implicasse castigos físicos. Theobaldo Miranda Santos, professor da Faculdade de Filosofia Santa Úrsula na década de quarenta, na obra Noções de Filosofia, escreveu sobre a natureza das punições, classificou os castigos em três modalidades distintas: "os castigos físicos, os castigos intelectuais e os castigos morais".
É claro que não deverão ser empregados os castigos físicos, que embotam a sensibilidade, destróem o sentimento de dignidade e de honra, fomentam a timidez e a covardia, quando não criam o cinismo e a hipocrisia. Não são também recomendados os castigos intelectuais, os chamados exercícios de castigos, que podem despertar na criança o desinteresse, o aborrecimento e a repugnância pelos trabalhos escolares. Restam os castigos morais que são os únicos que devem ser aplicados, pois, por seu intermédio, podemos fazer um apelo à noção de responsabilidade e ao espírito de justiça e de dever do educando. Os castigos morais são, portanto, os únicos meios repressivos que não impedem a afirmação da personalidade infantil e o exercício de sua liberdade criadora29.
Na mesma linha de raciocínio, o pedagogo Lorenzo Luzuriaga complementa que os castigos corporais, que implicavam uma dor física, foram suprimidos dos estabelecimentos educacionais. Sobre os castigos intelectuais afirmou:
Os demais castigos ou correções de ordem intelectual, como a repetição das linhas por escrita, a aprendizagem de passagens ou parágrafos de um livro, tem pequena importância ou nenhuma eficácia. Mais oportuno parecem ser os castigos que se apresentam como uma conseqüência natural da ação cometida, como, por exemplo, a retenção em uma classe para realizar o trabalho que não foi feito, o afastamento momentâneo do lugar que se ocupa, quando se perturbou a ordem, ou a reposição de um objeto que, intencionalmente, se destruiu30 31 RIBOULET, L. op. cit., p. 154. .
Riboulet, educador francês, no livro intitulado Disciplina Preventiva, define os parâmetros que nortearam a pedagogia moderna em relação à prática de castigos corporais Uma discussão que ganha espaço na área jurídica, pedagógica e filosófica. Com relação à tradição de colocar as crianças de joelhos, Riboulet adverte:
Com maior razão ainda se hão de evitar as punições que prejudicam a saúde: ficar em pé por tempo considerável ou em lugar exposto ao sol ardente. E que motivo pode levar um aluno em ficar de joelho? Só diante de Deus se ajoelha uma criatura31 31 RIBOULET, L. op. cit., p. 154. .
A reclusão em um espaço fechado é, sem dúvida, uma das formas de punição mais conhecidas desde a Antigüidade. Um dos estudos mais completos sobre o tema é Vigiar e Punir32. A execução dessa forma de punição pressupõe a existência de celas. As fontes documentais do SESME relataram a existência de espaços improvisados para o cumprimento da pena. Existem poucas referências a respeito de instituições com uma cela nos padrões tradicionais para menores.
Indagada pela direção do SESME, sobre a modalidade de castigo aplicado aos menores, em caso de fuga, a diretora da Escola Pré-Vocacional São Joaquim declarou:
Os castigos que costumamos aplicar em tais casos são os seguintes: repressão, deixar em pé na secretaria; ficar em pé no parque ou no pavilhão; perda do cinema aos sábados; perda das saídas e, nos casos mais graves, prisão no quarto onde eram guardadas as tintas do pintor, por uma tarde. Sabemos que no caso do menor em questão, um dos mentores pôs, num Domingo à tarde, com mais um companheiro, de joelhos no pavilhão33 33 Ofício nº 80 da direção do SESME à direção da EPVSJ [Referente à fuga e castigos ao menor Pedro Noé da Conceição], Porto Alegre, APE/RS, doc. 3160, maço 3001-4000, 31/08/54. .
Para Michel Foucault a reclusão interfere na conduta do indivíduo porque sanciona, num nível infrapenal, maneiras de viver, tipos de discursos, projetos ou intenções políticas, comportamentos sexuais, reações a autoridades e violência. A reclusão intervém menos em nome da lei do que em nome da ordem e da regularidade. O irregular, o agitado, o perigoso e o infame são objetos de reclusão. Enquanto a penalidade, segundo Foucault, pune a infração, a reclusão, por sua vez, sanciona a desordem34 33 Ofício nº 80 da direção do SESME à direção da EPVSJ [Referente à fuga e castigos ao menor Pedro Noé da Conceição], Porto Alegre, APE/RS, doc. 3160, maço 3001-4000, 31/08/54. .
No Brasil, os castigos corporais eram aceitos nas escolas públicas e religiosas, considerados uma tradição até o início do século XX a palmatória e os castigos nos grãos de milho, parte da história da educação brasileira. A esse respeito escreveu Bayeux da Silva:
Naqueles ominosos tempos, inventavam-se castigos os mais bárbaros para os alunos indolentes ou rebeldes, os quais eram, pela menor falta, postos de pé sobre os bancos, às vezes com enorme carapuça na cabeça e com os braços abertos por horas e horas, lançados de joelhos sobre areia ou grãos de milho ou encerrados em lôbregos cubículos o dia todo, além das tundas formidáveis que levavam antes35.
Sobre os castigos físicos na escola brasileira, o emérito educador Everardo Backheuser em 1946 deu um precioso testemunho:
Tudo teria de ser contado de forma exata, como se diz, tim-tim por tim-tim. Fora disso era erro. Donde o aparecimento imediato da `santa-luzia' (palmatória), da vara, do puxão de orelha, quando não do bufete, dos variados castigos, desde a exibição da 'orelha de burro' até a permanência em pé em cima do banco, até o fim da aula36.
O aprimoramento dos castigos físicos chegou aos limites do requinte, em uma época que, publicamente, o sistema educacional brasileiro admitia a supressão de punições corporais. Basta conferir o depoimento do professor paulista Sérgio Guimarães, que relata ao educador Paulo Freire os métodos utilizados, na época de sua adolescência, para conseguir a disciplina em sala de aula. Naquele tempo, lembrou Sérgio Guimarães, "os professores mais arrojados acabavam esquentando a cabeça do aluno com a régua". Continuando o seu relato, Guimarães descreveu:
Depois que isso começou a ser denunciado, recorria-se a técnicas de `torturas' do aluno, que não deixavam rastro. Por exemplo, puxar o cabelo da criança na raiz debaixo da orelha37.
As práticas punitivas descritas eram atitudes condenáveis pelo saber jurídico, pedagógico, médico e filosófico. Desde a segunda metade do século XIX, na Europa, as instituições educacionais católicas e oficiais aboliram gradualmente as punições corporais e as repressões humilhantes. O movimento iniciou na França, no século XVIII, tinha a finalidade de dissipar a mentalidade de que era preciso humilhar a infância para melhorá-la. O regime disciplinar escolástico foi rejeitado pela opinião pública francesa, o que resultou em sua supressão por volta de 1763. Philippe Ariès observa que o caráter servil e aviltador do castigo físico não era mais reconhecido como adaptado à fraqueza da infância. A repugnância despertada pelo castigo corporal aplicada aos pequenos passou a ser também extensivo aos alunos maiores. Com o passar do tempo, foi abolida a prática de chicotear os alunos de retórica, assim como as práticas de delação foram abandonadas na Europa38.
Isso, entretanto, não significava a abolição das sanções disciplinares. O poder de punir seria exercido de uma outra forma considerada mais branda. Segundo o entendimento dos educadores dessa época, os castigos físicos e as repressões humilhantes deveriam ser substituídos pela privação de privilégios e regalias.
O reflexo dessa nova mentalidade nos estabelecimentos disciplinares para menores sob a custódia do Estado, foi expresso na legislação portuguesa com a abolição dos castigos corporais e regulamentação das sanções punitivas, previstas no decreto-lei de 17 de agosto de 1901, que reorganizou a Colônia Agrícola da Vila Fernando em Portugal. O artigo 174 previa as seguintes sanções disciplinares39:
1 - censura particular ou pública;
2 - separação da seção no trabalho e no recreio;
3 - privação dos recreios e passeios;
4 - proibição de receber visitas das famílias;
5 - simples detenção;
6 - detenção com trabalhos na prisão;
7 - inscrição na classe dos castigados;
Para Tomás Lopes Cardoso, escritor português autor do livro O Castigo Corporal40, a explicação para a supressão dos castigos corporais, em Portugal, incluindo a pena de morte, foi motivado pelo movimento constitucional do século XIX, com inspiração nos princípios humanitários herdados dos enciclopedistas.
No Brasil, anterior ao Código de Menores de 1927, o Regulamento de 1923, no art. 70, estabelecia a supressão dos castigos corporais e processos de intimidação capazes de abater a moral do educando nos estabelecimentos disciplinares. As punições permitidas pela lei eram41 41 LEMOS, Brito. op. cit., pp. 281-282. :
1 - privação do recreio e de alguns exercícios, sempre com um critério de individualização;
2 - detenção na sala da Inspetora geral;
3 - más notas;
4 - trabalhos de escrita;
5 - regressão de classe;
6 - privação de comodidade nos trabalhos;
7 - marchas durante o recreio;
8 - privação de recompensas e regalias;
9 - separação dos demais educandos e recolhimento, até 15 dias no máximo, onde o educando ficará isolado em um local chamado Retiro.
De acordo com Lemos Brito, autor de As Leis de Menores no Brasil, com exceção do item nº 01, as demais punições deveriam ser sancionadas pelo diretor do estabelecimento. A quase totalidade desses itens manteve-se com a promulgação do Código de Menores de 1927. Merece um comentário a referência que o Regulamento fez em relação à individualização das penas. Para Foucault, a finalidade de isolar o contraventor partia do princípio de que a solidão realizava a auto regulação da pena, pela reflexão que suscita e pelo remorso iminente42 41 LEMOS, Brito. op. cit., pp. 281-282. .
Ainda dentro do âmbito da regulamentação das sanções disciplinares nos estabelecimentos educacionais, em 1953, a Secretaria de Educação e Cultura do Rio Grande do Sul, através do Centro de Pesquisa e Orientações Educacionais, divulgou um projeto de regulamento para o funcionamento de instituições destinadas à menores desajustados. O art. 71 referia-se às punições aplicáveis43 .
1 - advertência pela autoridade que constatar a falta;
2 - advertência do Diretor;
3 - notas más, atribuídas pelos professores, mestres, pessoal de serviço;
4 - perda de funções de responsabilidade;
5 - pagamento, mediante vales, fornecidos aos alunos pelos auxiliares de assistentes, correspondentes às boas notas obtidas durante a semana, prejuízos materiais causados:
6 - perda parcial ou total dos vales já obtidos. Os vales dão direito à aquisição de objetos pessoais e de gulodizeszeimas existentes no estabelecimento para esta finalidade; participação em excursões e passeios.
Por meio dos regulamentos disciplinares e da legislação vigente, percebe-se uma preocupação com a humanização das punições. Em vez do castigo corporal, o predomínio da perda de privilégios e a conquista de prêmios e honrarias pelo bom comportamento.
A situação limite da punição era a prisão do menor em recinto fechado ou, até mesmo, em presídios, quando ele era apreendido pela polícia nas ruas da cidade. Costumava-se encaminhar a criança ou adolescente para as delegacias distritais, onde permanecia em uma cela, ou, junto com outros detentos adultos, até que chegasse uma de liberação do juizado de menores para o recolhimento do menor em um abrigo provisório, mantido pelo Estado, onde permanecia aguardando vaga nos estabelecimentos disciplinares.
A EPPC apresentou, em seu relatório anual, o projeto de construção de espaços específicos para reclusão dos menores indisciplinados e de conduta anti-social. Descreveu a construção de três quartos de celas com portas de ferro com grade. Essas celas estavam localizadas em uma peça de 18 metros quadrados. Salienta o documento que se tratava de um local comum como qualquer outra peça, não chamando a atenção dos internos. O relatório anual também faz referências a outra modalidade de construção com a finalidade de reclusão, qual seja, quartos com grades, em uma peça ampla com luz direta para recolhimento de menores perturbadores da disciplina44.
A respeito da construção de espaços de exclusão, Tiago Würth, assistente pedagógico do SESME, que escreveu Pedagogia dos Internamentos, afirmou que nas instituições de internamento sempre haveria um parcela de menores de conduta anti-social ou de periculosidade social que deveriam ser isolados da companhia dos outros internos. O autor defende nesses casos a tese de que os espaços de reclusão deveriam ser revestidos de toda a segurança, mas sempre que possível, precisaria ser amenizado o aspecto tétrico das prisões.
Para eles, surgiu a concepção de instituições fechadas, com celas que deveriam ser quartos decentes, mas à prova de violências e também à prova de acidentes. Janelas gradeadas para impedir fugas e portas gradeadas, apresentam num aspecto tétrico que podem ser evitados com janelas de ferro tipo báscula. Portas comuns usuais, que não resistem à vontade impetuosa da fuga. O isolamento poderia permanecer menos duro. Localizando tais instituições na solidão das campanhas ermas, nas quais, tornando impossível a fuga, se pudesse, todavia, deixar uma certa liberdade nas horas de trabalho e de estudo45.
Em relação a espaços de exclusão para menores, em 1962, sob os auspícios do Governador Leonel Brizola, o SESME inaugurou o Centro Juvenil, instituição reformatória que provocou protesto na imprensa em função do ostensivo aparato policial. O jornalista Evalter Bergmann publicou no Correio do Povo o artigo "Toda Criança tem Direito a ser Feliz", que descreve a trajetória de Paulinho, uma criança de 08 anos, no Centro Juvenil.
Paulinho era como muitos menores de rua. Quando solto, vivia roubando, filando comida, fazendo molecagens, criando casos. Aos oito anos acabou sendo entregue ao Juizado de Menores e encaminhado ao Centro Juvenil. Para controlá-lo, a ele e a outras centenas de guris, estão atentos os vigilantes, nos corredores e nas guaritas, homens fardados, armados de cacetete e pistola, tudo isso para manter a ordem, disciplina e vigilância46.
A respeito dos castigos, segundo Bergmann, no Centro Juvenil a pior punição era o "Boi Preto", uma cela escura, sem janela, trancada a sete chaves, bem na extremidade do último piso do edifício. Lá não chegava nenhum ruído e o silêncio tornava-se apavorante. Na cela não havia nenhuma acomodação, apenas um vaso sanitário num canto. Nem para fazer as refeições o menor detento tinha autorização para sair do local, "Lá dentro é servida a ração balanceada, se a esta altura ainda sobra algum apetite"47.
O local da prisão era concebido com a finalidade de apagar as conseqüências maléficas decorrentes da reunião do prisioneiros diversos em um mesmo local. De acordo com Michel Foucault48, isolar significava abafar as revoltas e os complôs. O isolamento funcionava como auto-revelação da pena, a solidão poderia ser percebida como a condição primeira da submissão total.
A partir da análise dos inquéritos administrativos das unidades do SESME, é possível concluir que existia uma diferença entre as teorias pedagógicas que defendiam o fim dos castigos corporais e das repressões humilhantes nas escolas e a realidade das instituições disciplinares sob a custódia do Estado. Os depoimentos analisados demonstraram que os métodos disciplinares, na maioria das vezes, eram aplicados ao sabor das tensões emocionais dos funcionários, responsáveis pela manutenção da ordem do estabelecimento disciplinar. Esta afirmativa está pautada na leitura dos processos administrativos, que têm como protagonistas os vigilantes.
Das ocorrências registradas, aparecem com maior evidência, as lesões corporais, o abuso sexual, o tráfico de bebidas alcoólicas e de armas de fogo, além do abuso de autoridade. Grande parte destas ocorrências envolviam os vigias contratados pelo SESME, que não tinham uma qualificação específica para o exercício da função. Muitos vinham do interior para tentar a sorte na cidade sem uma profissão definida e baixo grau de instrução. Oriundos de uma realidade de opressão e de marginalização social, sua condição parece explicar, embora não justifique, a exacerbação da violência no interior dos estabelecimentos disciplinares mantidos pelo Estado.
A experiência precoce da punição ficou registrada no testemunho do menor Flávio Pereira, em inquérito administrativo para apuração de irregularidades no Abrigo Provisório Masculino Partenon, unidade do SESME. Neste processo foi, indiciado o vigilante Edemar Bumbel e o praça militar Crispin, acusados de espancamento de menores.
Lá pelas onze horas da noite, depois de já ter sido dado o toque de silêncio, o depoente achava-se conversando com um colega de quarto e lendo uma revista, quando, após a leitura da mesma, deu uma risada e levantou-se para entregar a revista a seu dono. Em face disto o vigilante, Edemar Bumbel, retirou-o do dormitório e em companhia do guarda Crispin (...) recusou-se a entrar na cela porque ficou com medo, pois julgava que somente lhe iriam passar um sabão. Diante da recusa, o guarda Crispin, segurando-o pelo braço, colocou-o dentro da cela, passando a espancar o depoente a borrachadas (...). Este, após o espancamento, ouviu os comentários do guarda Crispin e de Edemar Bumbel, que, rindo, diziam que dar em vagabundo não acontece nada, pois não vão contar à direção do estabelecimento49.
No inquérito administrativo o menor é apresentado, de antemão, sob suspeita. Quando vítima, a sua palavra é desfigurada, quando testemunha, desqualificada. Em contrapartida, a maior parte dos indiciados nestes processos (funcionários da instituição), eram absolvidos ou tinham uma pena branda.
As punições corporais e as repressões humilhantes, longe de serem uma página virada na história da educação brasileira, atualmente reaparecem nas estatísticas da violência doméstica, tendo também como alvo as crianças e os adolescentes. Os castigos físicos também estão presentes no cotidiano das instituições oficiais de assistência ao menor, e revelam o sentido mais profundo da exclusão social, qual seja, a da sujeição dos inocentes. José Bruni remete-nos a Foucault para definir o estágio mais profundo dessa sujeição: o silêncio, o primeiro e mais forte componente da situação de exclusão. A marca mais forte da impossibilidade de se considerar sujeito àquele a quem a fala é de antemão desfigurada ou negada50.
NOTAS
8 SESME/EPPC. Regulamento de Disciplina. op. cit., p. 03-04.
10 SESME/EPPC. Regulamento de Disciplina. op. cit., p. 04.
14 SESME/EPPC. Regulamento de Disciplina. op. cit., p. 07.
20 Cf. ZIND, Pierre. op. cit., pp. 253-255.
22 Idem.
26Idem, p. 237.
28 LEIF, J e RUSTIN, G. op. cit., p. 134.
40 CARDOSO, Tomás Lopes. op. cit., p. 132.
42 FOUCAULT, Muchel. op. cit., p.199.
48 FOUCAULT, Michel . op. cit., pp.199-200.
Artigo recebido em nov./98, aprovado em março/1999
- 1 JULIA, Dominique e BOUTIER, Jean. Passados Recompostos. Rio de Janeiro, Editora UFRJ/Editora FGV, 1998, p. 217.
- 2 SESME/EPPC. Regulamento de Disciplina. Porto Alegre, Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul, doc. 926, proc. 1886, maço 1701-1900, 02/06/58.
- 4 RIBOULET, L. Disciplina Preventiva Săo Paulo, Ediçăo Coleçăo F. T. D Ltda., 1963.
- 5 LEMOS, Brito. As Leis de Menores no Brasil. Săo Paulo, Tipografia Escola 15 de Novembro, 1929, p. 183.
- 6 SESME. Exposição do Diretor do SESME, Alvarino Mércio Xavier à Comissão Especial Preliminar para Estudar o Problema do Menor Desajustado. Porto Alegre, Arquivo Tiago Würth/ Instituto Pestalozzi, doc. 0079, out. 1955, p. 45.
- 7 SINGER, Helena. República das Crianças. Săo Paulo, Editora Hucitec, 1997, p. 34.
- 11 MOTTA, Cândido. Os Menores Delinqüentes e seu Tratamento no Estado de Săo Paulo. Săo Paulo, Tip. do Diário Oficial, 1909, p. 14.
- 12 DES/SEME. Manual de Orientação Para Instituições de Assistência ao Menor. Porto Alegre, Departamento Estadual de Saúde, Arquivo Tiago Würth, Instituto Pestalozzi, doc. 079, 1953, p. 28.
- 15 SESME. Relatório de Atividades do I.C.M. Partenon Referente ao Período de 23 de Novembro de 1955 até 31 de dezembro de 1956, apresentado à Direção do SESME. Porto Alegre, Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul, proc. 501, maço 501-600, 05/02./1957, p. 01.
- 16Infância e Juventude. Órgăo da Federaçăo Nacional das Instituiçőes de Proteçăo ŕ Infância. Lisboa, vol. 4, nş 19, jan./mar./1958, p. 15.
- 18Inquérito Administrativo para apurar irregularidades na EscolaVocacional Agro-Industrial de Novo Hamburgo. Porto Alegre, APE/RS, doc. nº 1431, maço 1401-1500, 16/04/1957, p. 14.
- 23 NUNES, Afonso da Costa. História da Educaçăo no Renascimento. Săo Paulo, EDUSP, 1980, pp. 71-73.
- 24 Cf. JUSTO, Henrique. La Salle, Patrono do Magistério: vida, biografia, pensamento, obra pedagógica. 4Ş ed. Porto Alegre, Ed. PUC, 1991, p. 234.
- 29 SANTOS, Theobaldo Miranda. Noçőes de Filosofia. Săo Paulo, Companhia Editora Nacional, 1947, p. 277.
- 30 LUZURIAGA, Lorenzo. Pedagogia. Săo Paulo, Companhia Editora Nacional, 1950.
- 32FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir Petrópolis, Vozes, 1987.
- 34 FOUCAULT, Michel. Resumo dos Cursos do College de France (1970-1982) Rio de Janeiro, Jorge Zahar Ed., 1997, p. 36.
- 35 SILVA, Bayeux. Os Castigos Físicos. Educaçăo. Săo Paulo, vol. 11, nş 12, 1932, pp. 55-56.
- 36 BACKHEUSER, Everardo. O Professor. Rio de Janeiro, Agir, 1946, pp. 22-23.
- 37 FREIRE, Paulo e GUIMARĂES, Sérgio. Sobre Educaçăo: Diálogos. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1984, p. 57.
- 38 ARIČS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1986, pp. 181-182.
- 39 CARDOSO, Tomás Lopes. O Castigo Corporal. Porto, Editora Educaçăo Nacional, 1942, p. 130.
- 43Boletim do Centro de Pesquisa e Orientação Educacionais. Porto Alegre, Secretaria da Educação e Cultura do Rio Grande do Sul, 1953, p. 41.
- 44 SESME/ Relatório das Atividades da Escola Profissional Padre Cacique no Ano de 1958, Porto Alegre, APE/RS, doc. 27, maço 1-100, 16/12/58, p. 13.
- 45 WÚRTH, Thiago. Pedagogia de Internamentos. SESME, Porto Alegre, APE/RS, doc. 2384, maço 2301-2400, 1955, pp. 03-04.
- 46Correio do Povo, Porto Alegre, 14/10/62, p. 12.
- 47Correio do Povo, Porto Alegre, 14/10/62, p. 02.
- 49 SESME/ICM Partenon. Inquérito Administrativo Comunica Desordem Praticada no Alojamento pelo Menor Flavio Pereira. Porto Alegre, APE/RS, doc. 3620, maço 3601-3700, 02/10/57, p. 25.
- 50 BRUNI, José. "Foucault: O Silęncio dos Sujeitados Tempo Social". In Revista da USP Săo Paulo, EDUSP, vol. 01. 1ş/sem. 1989, p. 201.
(...)
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
21 Out 1999 -
Data do Fascículo
Set 1999
Histórico
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Aceito
Mar 1999 -
Recebido
Nov 1998