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Tratamento contábil das operações em conjunto no Brasil à luz das normas contábeis vigentes

RESUMO

O objetivo do trabalho foi analisar o tratamento contábil utilizado pelas empresas no Brasil que possuam investimentos em operações em conjunto, à luz das normas brasileiras e internacionais de contabilidade. Não existem dúvidas sobre o tratamento contábil a ser utilizado nas demonstrações consolidadas, mas foi identificada divergência entre as normas internacional e brasileira em relação às demonstrações individuais. A IFRS 11 determina que os investidores reconheçam os valores da operação em conjunto de forma proporcional nas demonstrações consolidadas e separadas. Entretanto, a norma brasileira incluiu um parágrafo determinando que apenas as operações em conjunto sem personalidade jurídica podem ser mensuradas nas demonstrações individuais de forma proporcional. O CPC 19 prevê tratamentos contábeis diferentes a depender da forma jurídica da operação em conjunto, sendo omisso em relação ao tratamento contábil a ser utilizado nas operações em conjunto com veículo separado. O tema operações em conjunto é relevante, pois o tratamento contábil utilizado no Brasil pode fazer com que as nossas práticas contábeis não estejam em conformidade com as internacionais. Além de contribuir para a literatura sobre negócios em conjunto, este ensaio indica aos órgãos reguladores a necessidade de modificação na norma brasileira para sua adequação às internacionais. Além de discutir a normatização vigente, foram analisadas as empresas que, no Brasil, possuem operações em conjunto e os respectivos tratamentos contábeis utilizados para inferir a sua adequação em relação às normas internacionais. Os resultados indicam que as demonstrações contábeis das empresas no Brasil com operações em conjunto, constituídas por meio de entidade veículo, não estão em conformidade com as normas internacionais. A principal contribuição deste ensaio é chamar a atenção de empresas, auditores e reguladores para essa desconformidade.

Palavras-chave:
operações em conjunto; demonstrações individuais; CPC 19/IFRS 11; desconformidade

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