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Reflexões críticas acerca da interpretação da Corte Internacional de Justiça sobre o Artigo 3(g) da “Definição de Agressão” (Resolução 3314/1974 da AGNU)

Resumo

O objetivo deste artigo é examinar se e em que medida o Artigo 3 (g) da Resolução 3314 (XXIX), da Assembleia Geral das Nações Unidas: Definição de Agressão, pode ser interpretado com base na jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça. São analisados três julgamentos proferidos pelo Tribunal: Atividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua contra Estados Unidos da América), Atividades armadas no território do Congo (República Democrática do Congo contra Uganda) e Aplicação da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio (Bósnia e Herzegovina contra Sérvia e Montenegro). Confere-se especial atenção à conexão entre as normas internacionais sobre o uso da força e a lei da responsabilidade internacional, bem como o significado e o status atribuídos pelo Tribunal às expressões “envio” e “envolvimento substancial”, ambos presentes no Artigo 3 (g).

Agressão; atores não estatais; Corte Internacional de Justiça; responsabilidade internacional; atribuição de conduta

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