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Explorando a estrutura da confiança: apontamentos em sociologia do direito a partir do funcionamento da Lei de Medidas Cautelares

EXPLORING THE TRUST STRUCTURE: NOTES IN SOCIOLOGY OF LAW BASED ON THE OPERATION OF THE PRECAUTIONARY MEASURES LAW

Resumo

O presente estudo tem como objetivos apresentar e discutir dados empíricos coletados e sistematizados em pesquisa realizada entre 2011 e 2012 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, precisamente nas Varas Criminais da Comarca da Capital, acerca do funcionamento da então nova Lei de Medidas Cautelares (Lei n. 12.403/2011), e apontar hipóteses voltadas à compreensão dos dados, em especial o fenômeno do aumento significativo das fianças arbitradas em sede policial naquele período, a partir da regência dos dispositivos da lei citada, os quais possibilitaram um aumento proporcional de concessão de liberdades provisórias, entre abril e dezembro de 2011, de cerca de 10%. A hipótese, provisória, é a de que os resultados obtidos poderiam ter sido influenciados, de maneira geral, pelo contexto econômico do país, que atravessava um período de confiança e otimismo. Tendo em vista que a Lei de Medidas Cautelares trouxe uma série de medidas diversas da pena privativa de liberdade, como o pagamento de fianças em sede policial, busca-se entender o contexto político e, sobretudo, econômico do país no período em que se realizou a coleta dos dados empíricos, cujos marcadores, como taxa de desemprego e aumento de operações de crédito, oscilaram proporcionalmente ao aumento do número de liberdades. Nesse sentido, o trabalho caminhará em direção a uma sociologia da eficácia jurídica, isto é: à compreensão de condições fáticas capazes de sustentar o direito no âmbito de sua validade, conferindo-lhe eficácia.

Palavras-chave
Direito; economia política; confiança; sociologia da eficácia jurídica

Abstract

This study aims to expose and discuss some empirical data collected in a survey conducted between 2011 and 2012 at the Court of Justice of the State of Rio de Janeiro, precisely in the criminal courts, on the operation of the then new Precautionary Measures Law (Law 12.403/ 2011), and point hypotheses aimed at understanding the data. The study aims to comprehend specially the data on the significant increase of sureties arbitrated at police headquarters that period, from the regency of the provisions of Law 12.403/2011, which enabled a proportional increase in provisional freedom, about 10% between April and December 2011. The provisional hypothesis is that the results could have been influenced by the country's economic context, which was going through a period of confidence and optimism. Considering that the Law of precautionary measures brought a number of different measures of deprivation of liberty, such as the payment of sureties in police headquarters, we seek to understand the political and economic context of the country in the period of the collection of empirical data, such as unemployment and the provision of credit over the Brazilian GDP, which fluctuated in proportion to the increase of freedom. In this sense, the study will move towards the sociology of legal efficacy, i.e. the understanding of conditions capable of sustaining the law in relation to its validity, giving it efficacy.

Keywords
Jurisprudence; political economy; trust; sociology of legal efficacy

Introdução

Entre 2011 e 2012, junto às varas criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), realizou-se pesquisa empírica1 1 Pesquisa realizada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), da Universidade Candido Mendes, na qual atuei como pesquisador estagiário e pude participar das atividades de coleta e sistematização dos dados. As interpretações desses dados feitas neste trabalho, contudo, são de minha inteira responsabilidade e podem não coincidir com aquelas veiculadas no relatório final da pesquisa, que pode ser acessado no seguinte link: <http://www.ucamcesec.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/01/PresosProvLivro.pdf>. que teve como objetivo efetuar uma análise quantitativa e qualitativa a respeito do impacto da então nova Lei de Medidas Cautelares (Lei n. 12.403/2011), publicada em 5 de maio de 2011 e em vigor a partir de julho daquele ano, no funcionamento do sistema penal da Comarca do Rio de Janeiro. A lei tratou, entre outros objetivos, da criação de medidas cautelares distintas da prisão, com o claro objetivo de incidir sobre o excessivo número de prisões provisórias que afetavam o sistema penal brasileiro. A opção pelo limite de penas de até quatro anos (art. 313, I, da Lei n. 12.403) sugere que os casos abrangidos pelas medidas cautelares dirão respeito, sobretudo, a crimes patrimoniais sem violência contra a pessoa.

A coleta dos números dos processos deu-se durante dois meses no Setor de Distribuições do TJRJ, ocasião em que foram filtradas todas as prisões em flagrante do ano de 2011 na Comarca do Rio de Janeiro, aproximando-se da quantidade de 5 mil processos. O objetivo seria analisar o funcionamento do sistema penal antes e depois da vigência da lei. Após a coleta de todos os autos de prisão em flagrante, transformados em processo a partir da denúncia do Ministério Público, o acompanhamento de cada processo se deu via site do TJRJ, quando foram monitoradas, com a finalidade de montagem de planilhas de Excel para posterior confecção de gráficos e estatísticas, as seguintes variáveis: (1) número do processo; (2) nome do réu; (3) gênero do réu; (4) nome do juiz que teve o primeiro contato com o processo; (5) crime pelo qual o réu foi denunciado; (6) modalidade do crime (tentado ou consumado); (7) medida cautelar aplicada; (8) data do alvará de soltura (quando houve); (9) data da sentença; (10) nome do juiz sentenciante; (11) resultado do processo; (12) modalidade de pena aplicada (i.e., privativa de liberdade com respectivo regime ou restritiva de direitos); (13) quantidade de pena aplicada; (14) estatuto do defensor (particular ou público).

Com essas variáveis, pretendeu-se construir um mapeamento geral da atividade penal acerca da aplicação das medidas cautelares naquele período na Comarca do Rio de Janeiro. Para este artigo, no entanto, a apresentação dos dados se restringirá a algumas variáveis e a quatro meses ao longo do ano em que se colheram os dados, para que se verifique o impacto da Lei n. 12.403 no funcionamento do sistema penal: abril (antes da lei), julho (entrada em vigor da lei), novembro e dezembro (últimos meses analisados).

Durante a pesquisa e a análise dos dados quantitativos, constatou-se que o número total de liberdades provisórias teve um aumento de 10% quando considerados os períodos anterior e posterior à entrada em vigor da Lei de Medidas Cautelares.

Na análise dos números totais de liberdade, isto é, a soma dos alvarás de soltura com as fianças aplicadas, observamos uma tendência de maior liberdade para os acusados, não obstante o número de alvarás de soltura tenha decrescido (de 238, em abril, para 189, em dezembro): a quantidade crescente de fianças, além de surpreendente, revela uma maior rapidez e eficiência da atuação do Estado, em especial por intermédio dos delegados de polícia:

Abril: 238 ALVARÁS + 8 FIANÇAS POLICIAIS + 1 FIANÇA EM JUÍZO = 247 LIBERDADES PROVISÓRIAS Julho: 194 ALVARÁS + 61 FIANÇAS POLICIAIS + 8 FIANÇAS EM JUÍZO = 263 LIBERDADES PROVISÓRIAS Novembro: 218 ALVARÁS + 50 FIANÇAS POLICIAIS + 5 FIANÇAS EM JUÍZO = 273 LIBERDADES PROVISÓRIAS Dezembro: 189 ALVARÁS + 55 FIANÇAS POLICIAIS + 7 FIANÇAS EM JUÍZO = 251 LIBERDADES PROVISÓRIAS

Proporcionalmente, a tendência também se verifica: as 247 liberdades provisórias de abril representam 42% do total de indivíduos presos em flagrante naquele mês (580 indivíduos), ao passo que em julho as 263 liberdades representam 52% de indivíduos presos em flagrante naquele mês (503 indivíduos). Em novembro, as 273 liberdades provisórias representam 53% do total de indivíduos presos em flagrante (508 indivíduos) e, em dezembro, as 251 liberdades provisórias representam 52% do total de indivíduos presos em flagrante (477 indivíduos). As liberdades provisórias após a lei, nos meses analisados, passaram dos 50% do total de indivíduos presos, um aumento de pelo menos 10% em relação ao mês de abril, antes da Lei de Medidas Cautelares. Algumas variáveis dos dados pesquisados foram sistematizadas e transformadas em gráficos, cuja exposição se dará mais à frente.

A cifra de aumento de 10% das liberdades provisórias foi reveladora na medida em que, antes do início a pesquisa, havia a hipótese de que não haveria aumento significativo de liberdades após a promulgação da lei, em parte porque os juízes não teriam condições efetivas de acompanhar o cumprimento das medidas cautelares; em parte porque o sistema penal brasileiro operou historicamente a partir de um viés autoritário e classista (BATISTA, 1990BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos. Rio de Janeiro: Revan, 1990.), algo que implicaria um maior controle penal sobre a classe historicamente mais exposta e vulnerável ao sistema penal. Contudo, verificou-se que de fato houve um aumento do número total de liberdades, o que demandou uma problematização dos resultados com o intuito de interpretá-los e compreendê-los.

A hipótese, provisória, é a de que os resultados obtidos poderiam ter sido influenciados, de maneira geral, pelo contexto econômico do país (de fato, a economia naquele período atravessava um período de confiança e otimismo), ao correlacionarmos o aumento proporcional de liberdades a marcadores econômicos do mesmo período da coleta de dados.

O intuito dessa problematização é trazer o ponto de vista de alguns autores sobre a interface entre direito e outras ciências sociais, como a economia política e sua possível interlocução com a filosofia moral. Autores como Amartya Sen e John Rawls colocarão ênfase sobre a importância do aspecto distributivo da estrutura social, cada um a seu modo, em direção ao aspecto da justiça subjacente à montagem de estruturas sociais minimamente preocupadas com a igualdade e o aspecto distributivo de riquezas e oportunidades.

Também será dada ênfase ao ponto de vista de Anthony Giddens, no sentido de marcar a influência do conceito de confiança na operacionalidade do direito: um dos aspectos centrais da Lei de Medidas Cautelares, nesse sentido, é a confiança de que o réu cumprirá as medidas propostas. A hipertrofia da figura da prisão provisória seria assim um indicativo de um cenário social de agudo déficit de confiança. A figura da fiança, contemplada com especial ênfase pela Lei de Medidas Cautelares, parece condizer, além de uma afinidade semântica com o termo confiança, com a perspectiva da atuação do direito em um cenário de ricas relações que formariam um complexo de confiança social em sistemas abstratos de regulação. O aumento da aplicação de fianças concomitantemente ao aumento da utilização e obtenção de créditos administrados pelas instituições financeiras parece querer denotar uma espécie de estado de confiabilidade social no período. Confiança nas instituições e, de modo geral, na possibilidade de planejamento do futuro, do ponto de vista privado ou público, parece ser um dos fatores essenciais dentro desse estado de confiabilidade. Os recentes episódios que alteraram as projeções em relação à economia brasileira e à probidade da administração pública e do sistema político do país possuem potencialmente a capacidade de alterar tal quadro, cuja legibilidade sociológica demandaria novas pesquisas.

O trabalho se estruturará, então, em uma primeira seção que apresentará os dados empíricos sistematizados da pesquisa, juntamente com uma problematização teórica em torno dos dados e comparações com outros dados coletados no mesmo período da pesquisa, como os de taxa de desemprego e operações de crédito na economia brasileira.

A segunda seção irá pormenorizar os resultados sistematizados em gráficos em subseções específicas, além de trazer observações acerca das condições de pesquisa, de maneira que sumariá-las, sobretudo no que tange às dificuldades encontradas, possa resultar em uma mudança qualitativa nas condições de pesquisa em ciências sociais e jurídicas no Brasil, além de possibilitar maior abertura de instituições para as pesquisas.

A terceira e última seção se concentrará na discussão sobre a metodologia utilizada no trabalho, em um diálogo com outros trabalhos que também se prestam a discutir a questão da metodologia em ciências sociais. Aqui também será sopesada a fundamental diferença entre a pesquisa sociológica e aquela que toma o direito e seu funcionamento como objeto: esta última terá de estar munida de uma atenção epistemológica especial, atenta para a especificidade epistemológica do próprio direito enquanto dimensão deôntica, cujas camadas possuem certa autonomia em relação ao campo ôntico ou do “ser”. Essa independência relativa do direito permite que ele incida na realidade estruturando as relações sociais e haurindo legitimidade pelo procedimento próprio à formação e à promulgação das leis; porém, por outro lado, o direito demanda certas condições sociais para obter aplicabilidade, cuja apreensão aponta para o campo da eficácia jurídica. É nesse campo que o presente artigo procurará se situar, ao problematizar, de modo geral, a categoria da confiança permeando as relações jurídicas, insinuando-se no domínio de uma sociologia da eficácia jurídica.

1 Exposição e discussão dos dados: compreender a eficácia da lei

A partir de uma análise da influência direta do Lei de Medidas Cautelares sobre o sistema criminal, tem-se que a cifra de aumento de 10% de liberdades totais foi influenciada especialmente pela maior aplicação de fianças em sede policial, a partir de dispositivo novo trazido pela lei, cuja disciplina se dá no art. 322 e seguintes.2 2 “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” Assim, o Gráfico 1, elaborado a partir dos dados coletados, apresenta uma importante evolução no número de concessões de fianças pela autoridade policial ao longo da vigência da lei.3 3 Há que se advertir que o resultado da pesquisa tem a incontornável característica de ser provisório, de modo que a presente pesquisa ainda não pode ser tomada como uma tendência geral do comportamento do sistema penal brasileiro, posto ter sido realizada na comarca de uma capital e no período de apenas um ano. Espera-se, no entanto, estimular novos esforços de maior envergadura na coleta de dados e na cobertura temporal.

Gráfico 1
Fianças em sede policial (abril-dezembro de 2011)

A problemática da recepção e do funcionamento da nova lei, ou, em outras palavras, sua validade, seria compreendida tendo como referência apenas o plano jurídico, isto é, novos dispositivos e, com eles, novas possibilidades de ação dadas aos atores jurídicos. No entanto, questiona-se com este trabalho se haveria que se levar em consideração, para a análise da eficácia jurídica, elementos como a conjuntura econômica do país, sobretudo quando se observam as taxas de desemprego e a maior facilidade de concessão de crédito naquele período. Um fator que embasa essa linha de raciocínio é a análise de marcadores econômicos e na razão de uma oscilação semelhante à das liberdades provisórias em sede policial. Se considerarmos que essas liberdades são concedidas a indivíduos que praticam crimes cuja pena máxima não ultrapassa os quatro anos e tendo em vista que a maioria dos casos analisados na pesquisa foi composta por crimes contra o patrimônio, como mostra o Gráfico 2, chegamos à conclusão de que uma parcela de aproximadamente 10% de presos em decorrência de crimes patrimoniais de baixa lesividade, como furtos, antes presos provisoriamente, ao final do período analisado, responderam aos processos em liberdade, muitas vezes em decorrência de pagamento de fianças.

Gráfico 2
Número total de indivíduos processados por crimes analisados

Além disso, em decorrência de uma leitura cotejada com a do panorama da economia brasileira no período, supõe-se que esses indivíduos, quando soltos, poderiam ser mais facilmente absorvidos pelo mercado de trabalho. Por isso, haveria que se atentar para uma análise mais ampla entre os dados coletados na pesquisa e outros dados informadores a respeito de, por exemplo, taxas de desemprego e ocupação, crescimento ou encolhimento da economia, entre outros. Nesse sentido, ainda que uma mudança legislativa tenha, por si só, condições de causar impactos relevantes para a mudança da estrutura das relações jurídicas ou ligadas ao âmbito de atuação do direito, o olhar do pesquisador no campo da sociologia do direito, que trabalhe com pesquisas empíricas relacionadas ao campo jurídico, deve cultivar uma abertura de cariz hermenêutico apta à compreensão da estrutura social que dá suporte ao funcionamento do direito ao mesmo tempo em que é transformada por este. O caso do instituto da fiança em sede policial é emblemático: ao mesmo tempo em que a Lei de Medidas Cautelares criou a possibilidade de uma maior utilização do instituto, a dificuldade ou impossibilidade de pagar a fiança, decorrente de escassez generalizada de recursos e fatores impeditivos para concessão de créditos junto às instituições financeiras, inviabilizaria a utilização dele, até mesmo com um potencial de lhe impedir uma eficácia maior a médio e longo prazo. A compreensão desses fatores por parte dos legisladores é fundamental para uma atividade legislativa eficaz, capaz de, compreendendo alguns mecanismos da sociedade, saber influenciá-la em seus rumos de acordo com projetos consistentes e efetivos.

Nesse sentido, opta-se por trazer ao leitor alguns dados a respeito da economia do país no período que cobriu a realização da pesquisa, com a ressalva de que a hipótese segundo a qual os resultados obtidos poderiam ter sido influenciados, de maneira geral, pelo contexto econômico do país terá de ser confirmada por futuras pesquisas.

Gráfico 3
Taxa de desemprego no Brasil (2003–2011)
Gráfico 4
Desemprego no Brasil

A utilização dos dados sobre taxa de desemprego do Blog do Planalto, cuja última postagem sobre medições nesse sentido data de 10 de fevereiro de 2015, possui a importância de também verificar o impacto da gestão dessas informações pelo governo federal. Ainda há nesse blog um gráfico sobre taxas de ocupação nos meses de julho, a partir de uma série histórica iniciada no ano de 2003, publicado em 22 de agosto de 2014, com o título: “Taxa de desemprego em julho é a menor para o mês desde 2003”.

Gráfico 5
Taxa de desocupação dos meses de julho

Outra variável relevante do campo da economia política no período, ao lado da taxa de desemprego, é a da composição do crédito sobre a atividade econômica. A análise desses dados à época mostrou um aumento da facilidade de obtenção de crédito no mesmo período da pesquisa.

Gráfico 6
Saldo das operações de crédito em relação ao PIB (%)

O argumento do artigo seria então o de que o cruzamento dos dados da pesquisa nos leva defender a hipótese de que o sistema penal pareceu ser influenciado pela economia política, sobretudo quando se analisam as informações nos quesitos da distribuição de renda e ocupação. A hipótese sugere que a economia política, e, de modo geral, o que forma o domínio da justiça distributiva (rendas, recursos, cargos, oportunidades), poderia configurar uma noção ampliada de segurança pública, menos voltada para o aspecto criminal-repressivo e mais voltada para o aspecto distributivo e para o da confiança mútua nas trocas sociais. Essa linha de raciocínio apontaria para trabalhos teóricos na área da interseção entre economia, ética e teoria da justiça como os de Amartya Sen (1999SEN, Amartya. Sobre ética e economia. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.; 2000SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.; 2011SEN, Amartya. A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.; 2012SEN, Amartya. Desigualdade reexaminada. Rio de Janeiro: Record, 2012.), John Rawls (2000)RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000., Michael Walzer (2003)WALZER, Michael. Esferas da justiça: uma defesa do pluralismo e da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2003. e Ronald Dworkin (2002)DWORKIN, Ronald. Sovereign virtue: the theory and practice of equality. Cambridge: Harvard University Press, 2002..

O conceito de confiança ocupa aqui um lugar central ao fazer o encaixe entre economia política e direito na medida em que ambos se apresentam como sistemas abstratos de regulação social: a primeira em relação à alocação de recursos e expectativas de perdas e ganhos futuros, o segundo em relação à quadratura normativa das ações esperadas e coibidas: ambos, em alguma medida, relacionados à projeção das expectativas em mútua relação. O sentido do termo confiança é buscado em Anthony Giddens (1991)GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Ed. da Unesp, 1991. quando, em As consequências da modernidade, aborda a centralidade do conceito de confiança na modernidade e, de modo especial, a confiança em sistemas abstratos.8 8 Observe-se também a definição de Marcus Fabiano Gonçalves e Edmundo L. de Arruda Jr. para o conceito de relação de confiança: o compartilhamento da suposição razoável de uma mútua expectatividade (GONÇALVES; ARRUDA JR., 2002, p. 89). A perspectiva sociológica de Giddens sobre a confiança, com efeito, pode ser adotada para corroborar o argumento sustentado neste trabalho. Sendo assim, cabe revisitar o argumento de Giddens no que tange às características que compõem a confiança na modernidade: “uma parte básica de meu argumento será a de que a natureza das instituições modernas está profundamente ligada ao mecanismo da confiança em sistemas abstratos, especialmente na confiança em sistemas peritos” (GIDDENS, 1991GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Ed. da Unesp, 1991., p. 96). Sistemas peritos seriam aqueles em cujas práticas, mecanismos e funcionamentos sociais as pessoas, na maior parte do tempo, confiam e em relação aos quais seu próprio conhecimento técnico é ligeiro ou não existente (GIDDENS, 1991GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Ed. da Unesp, 1991., p. 101).

Giddens situa o que chama de dois mecanismos de desencaixe na modernidade, ambos relacionados ao conceito central de confiança: os sistemas peritos, já aludidos, e as fichas simbólicas. Fichas simbólicas teriam como figura proeminente o dinheiro, capaz de circular e cobrir grandes distâncias a partir de conversões e compensações, apoiado no mecanismo de confiança mais basilar que historicamente sustentou a formação da figura dos títulos de crédito. Estes dependem também, quando emitidos por alguma instituição pública, da capacidade de um governo garantir sua credibilidade (GIDDENS, 1991GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Ed. da Unesp, 1991., p. 37).

Mecanismos de desencaixe e reencaixe seriam centrais no trabalho de Giddens, e diriam respeito à capacidade que tem a modernidade de trabalhar com as categorias do tempo-espaço como dimensões autônomas do metabolismo das relações sociais tradicionais pré-modernas. Com efeito, sociedades pré-modernas eram bem delimitadas espacialmente e possuíam uma relação mais orgânica com o tempo: o trabalho ligava-se às variações das horas do dia e das estações, por exemplo. Com a invenção e utilização em larga escala do relógio mecânico, o trabalho passou a equivaler a frações abstratas de tempo, o que permite a separação entre tempo e espaço.

Os mecanismos de desencaixe, portanto, seriam deslocamentos das relações sociais de seu contexto local de interação. Esses deslocamentos obteriam sua reestruturação posterior através de extensões indefinidas de tempo-espaço. Por exemplo, a ficha simbólica do dinheiro seria capaz de reestruturar deslocamentos cuja potencialidade cobriria o mundo inteiro. O dinheiro-papel ou dinheiro propriamente dito teria uma consistência diferente em relação ao dinheiro crédito, como Giddens observa a partir de Keynes (GIDDENS, 1991GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Ed. da Unesp, 1991., p. 33). O desenvolvimento do dinheiro em termos de crédito e débito ocorre num contexto de pluralidade de intercâmbios amplamente difundidos:

É por essa razão que Keynes relaciona intimamente o dinheiro ao tempo. O dinheiro é um modo de adiamento, proporcionando os meios de conectar crédito e dívida em circunstâncias em que a troca imediata de produtos é impossível. O dinheiro, pode-se dizer, é um meio de retardar o tempo e assim separar as transações de um local particular de troca. Posto com mais acurácia, nos termos anteriormente introduzidos, o dinheiro é um meio de distanciamento tempo-espaço. O dinheiro possibilita a realização de transações entre agentes amplamente separados no tempo e no espaço. (GIDDENS, 1991GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Ed. da Unesp, 1991., p. 34)

As relações de confiança na modernidade seriam resguardadas, portanto, a partir dos mecanismos de reencaixe, que diriam respeito tanto às fichas simbólicas quanto aos sistemas peritos. Confiar em sistemas peritos e nas fichas simbólicas seria uma anuência tácita em sua capacidade de funcionamento e coesão social, com regularidade e previsibilidade.

Sistemas abstratos peritos na modernidade governariam, assim, grande parte do cotidiano e da vida das pessoas, e o funcionamento da economia seria, talvez, o principal sistema abstrato das sociedades modernas. Mas o direito moderno também teria sofrido forte influência do deslocamento das categorias do tempo-espaço, na medida em que se desenraizou da legitimidade a partir da tradição e dos costumes e hauriu parte essencial de sua legitimidade de processos normativos de produção legislativa, os quais passam a ser lidos e explicados a partir do conceito-chave de validade e do funcionamento que Kelsen denominou de dinâmica jurídica (KELSEN, 1998KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998., p. 215–308).

A perspectiva de Giddens sobre a confiança em sistemas abstratos e a sistemática de interações humanas na modernidade em situações que ele chama de compromissos com rosto e compromissos sem rosto daria a tônica para a compreensão de, por exemplo, situações de violência e ansiedade experimentadas em crises econômicas e na perda de capacidade para o planejamento do futuro. Com efeito, crises econômicas, sobretudo quando acompanhadas de casos de corrupção de agentes públicos, solapam a confiança dos cidadãos em relação às instituições e mesmo entre Estados no plano internacional. Tal perda de confiança afeta também, nesse sentido, a capacidade de planejamento e previsibilidade.

Nesse sentido, uma audiência de Vara Criminal configuraria um compromisso com rosto em uma de suas dimensões mais dramáticas. No entanto, há que se compreender em que medida esse compromisso com rosto está relacionado a compromissos sem rosto como, por exemplo, políticas públicas, investimentos públicos em serviços essenciais e o desenvolvimento econômico.

A formação de uma esfera pública mais ou menos anônima, uma das características da modernidade, seria também o campo de interação mais visitado no cotidiano das pessoas. A importância dos cafés para a nova configuração do espaço político público moderno foi já marcada por Habermas (1991)HABERMAS, Jürgen. The structural transformation of the public sphere. Cambridge: MIT Press, 1991.. O conceito de “estranho”, com efeito, sofre uma mudança na modernidade: nas sociedades pré-modernas, em que a comunidade local permanecia como a base da organização social, o “estranho” era uma espécie de forasteiro, alguém que vem de fora e é potencialmente suspeito. Nas sociedades modernas, a interação cotidiana em cenários urbanos coloca os agentes em contato permanente com “estranhos”, os quais não se conhece bem e que provavelmente nunca serão vistos novamente. A descrição de Giddens, com apoio em Erving Goffman, das interações urbanas retrata os contornos sutis e complexos da interação humana na modernidade. A variação dos encontros que compõem a vida cotidiana em cenários anônimos é definida por Goffman como “desatenção civil”. Mas essa desatenção, longe de querer significar indiferença, denota uma cuidadosa monitoração do que se pode chamar de “estranhamento polido”. Fixar os olhos no outro apenas brevemente e depois olhar para a frente quando ambos se cruzam seria uma espécie de ausência de intenção hostil (GIDDENS, 1991GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Ed. da Unesp, 1991., p. 93).

Um dos fatores essenciais em torno da Lei n. 12.403/11 é a confiança produzida nos intérpretes da lei (juízes, promotores, advogados, delegados) de que as medidas previstas além da pena privativa de liberdade possam ser efetivas e cumpridas com algum grau de previsibilidade, de modo que a visão de mundo dos intérpretes sobre sua própria vida dentro de um contexto político e econômico pode denotar uma concepção mais ou menos geral de segurança, confiança e previsibilidade, algo que pode afetar diretamente as suas ações e decisões em âmbito judicial.

Os resultados da pesquisa, apesar de não permitirem afirmações muito categóricas, em parte porque seriam necessárias análises de outras variáveis e, em parte e principalmente, pela dificuldade de levantamento de grande volume de dados empíricos sem estrutura adequada de pesquisa para tanto, permitem a problematização do conceito de segurança pública e o início de uma discussão mais ampla sobre a correlação entre economia política, distribuição de bens e políticas públicas. Malgrado a baixa precisão semântica do termo “segurança pública”, este guarda relação com, principalmente, de um lado, o direito e, de outro, com políticas públicas. Mas talvez nem mesmo a discussão a respeito da justiça distributiva e da economia política sejam habituais entre as pautas que compõem o conjunto de prioridades dos agentes que se inserem no campo definido como “segurança pública”.

No campo da economia política e da ética, incluída aí a discussão a respeito da teoria da justiça, seria necessária uma demarcação teórica mais rigorosa entre os critérios distributivos da economia política, mais voltados para a renda, e outros critérios cujas racionalidades pudessem ter fundamentos distintos dos da mera renda. Essa é a discussão que pretende realizar Michael Walzer (2003) em Esferas da justiça.

A igualdade, para Walzer, teria várias consistências possíveis a depender dos bens distribuídos: vivendo num Estado autocrático ou oligárquico, talvez se sonhasse com uma sociedade em que o poder fosse compartilhado e todos tivessem a mesma parcela dele, até que se iniciasse uma nova classificação mútua; ou, vivendo num Estado capitalista, talvez se sonhasse com uma sociedade em que todos tivessem a mesma parcela de capital, até que o dinheiro fosse distribuído de outra maneira, menos igualitária; ou, ainda, vivendo num Estado feudal, talvez se sonhasse com uma sociedade em que todos os membros fossem igualmente honrados e respeitados.

Ter-se-ia aí três tipos de bens com esferas de distribuição distintas, ou com significados socialmente partilhados distintos: poder, dinheiro e honra-respeito. Esse cenário seria para Walzer o de uma igualdade simples, isto é, uma sociedade nivelada e conformista em relação a um bem específico, tido como predominante. Por trás da ideia de igualdade estaria, para Walzer, a experiência da subordinação e da dominação: todos são iguais entre si para fins morais e políticos quando ninguém possui nem controla os meios de dominação. O objetivo do igualitarismo seria então o de uma sociedade livre da superioridade. Segundo Walzer, então, o domínio é sempre medido por algum tipo de bem social: por isso, precisa-se compreender e controlar os bens sociais.

A finalidade de Walzer, em Esferas da justiça, é descrever uma sociedade na qual nenhum bem social sirva, ou possa servir, como meio de dominação. Para isso, articulará ao longo do livro argumentos e relatos de distribuições de sua própria sociedade (isto é, a dos Estados Unidos) e em outras sociedades, à guisa de comparação.

O critério para a distribuição dos bens não seria coordenado ou centralizado, como talvez o fosse em um contexto utilitarista, mas não haveria coordenação, em relação a uma “felicidade geral” ou a qualquer outro motivo.

A ideia de justiça distributiva é abrangente e traz à reflexão todo o mundo dos bens, tendo tanto uma relação com o ser e o fazer quanto com o ter, com produção, consumo, identidade, status, terra, capital e posses pessoais. Diferentes arranjos políticos influenciam as diversas distribuições de afiliação, poder, homenagens, eminência ritual, graça divina, parentesco, amor, cultura, riquezas, segurança física, trabalho, lazer, gratificações e punições, etc., a partir de bens concebidos de maneira mais restrita e material como alimentos, roupas, abrigo, transportes, assistência médica, e, enfim, todas as mercadorias, a partir de métodos e critérios de distribuição.

Para Walzer, existem sistemas distributivos simples, como as galés, os mosteiros, os manicômios, os jardins de infância, cujo meio por excelência para o acesso aos bens é o dinheiro. Entretanto há coisas que o dinheiro não compra: o mercado, por isso, não seria um sistema distributivo completo e nunca será. Segundo esse autor, procurar unidade é deixar de entender o tema da justiça distributiva.

O ponto de vista de Sen (2012)SEN, Amartya. Desigualdade reexaminada. Rio de Janeiro: Record, 2012. corrobora o de Walzer no sentido de problematizar a discussão sobre a desigualdade de rendas como foco primário de atenção na análise da desigualdade. Com efeito, para Sen, a desigualdade real de oportunidades com as quais as pessoas se defrontam não pode ser prontamente deduzida da desigualdade de rendas, pois o que se pode ou não fazer ou realizar depende também de características físicas e sociais (SEN, 2012SEN, Amartya. Desigualdade reexaminada. Rio de Janeiro: Record, 2012., p. 60).

Nesse sentido, o presente artigo busca marcar alguns aspectos, articulado ao domínio distributivo e orientado pelo funcionamento da economia, que podem envolver e influenciar a atividade judicial, ao menos conferindo eficácia ao dispositivo normativo. E conferir eficácia, aqui, seria mais ou menos como permitir-lhe a aplicabilidade, tornando-a possível, como dever ser, na esfera do ser. Por essa razão, a demarcação epistemológica de Kelsen é relevante tanto para estudiosos do direito como ciência normativa quanto para aqueles que o estudam do ponto de vista de uma sociologia do direito.

As discussões teóricas a respeito da teoria da justiça agiriam no intérprete da lei como valores e formações doutrinárias de baixa densidade decisória, sendo como algo da ordem daquilo que Dworkin diz dos princípios, ao fazerem o intérprete inclinar-se para a decisão, mas sem ditarem o resultado, somente alcançável por intermédio das regras (DWORKIN, 2001DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. Cambridge: Harvard University Press, 2001. apud GONÇALVES, 2016GONÇALVES, Francysco Pablo Feitosa. Sobre palavras, seus usos e significados: o modelo normativo de Marcelo Neves entre as normas e metanormas. Revista Direito GV, v. 12, n. 1, jan.-abr. 2016.).

2 Detalhamento dos dados empíricos e observações sobre a pesquisa

A pesquisa empírica deste artigo baseou-se exclusivamente em decisões judiciais e dados obtidos via consulta processual realizada junto ao TJRJ, com o acompanhamento dos respectivos processos pelo site do mesmo tribunal. Outra via de pesquisa que poderia ser explorada, na sociologia das instituições, seria a análise da posição, hierarquia, origens e lutas por reconhecimento e por posições ideológicas dos juízes no campo em que realizam o seu trabalho. Tal via de pesquisa foi desenvolvida por pesquisadores que integraram o projeto do CESeC (UCAM), cujo relatório pode ser acessado online9 9 O relatório pode ser acessado no endereço <http://www.ucamcesec.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/01/PresosProvLivro.pdf>.Notas (LEMGRUBER et al., 2014LEMGRUBER, Julita et al. Usos e abusos da prisão provisória no Rio de Janeiro: avaliação do impacto da Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, Universidade Candido Mendes, 2014.). Em uma seção do relatório final do CESeC, foram feitas algumas entrevistas com juízes, promotores e defensores públicos lotados no TJRJ, cujos resultados serviram como importante base de dados para uma análise mais ampla em cotejo com os dados das consultas processuais.

A análise dos dados executada neste artigo se ocupou então com as variáveis: (1) crimes pelos quais são os réus acusados; (2) quantidade de alvarás de soltura em cada mês; (3) medidas cautelares aplicadas em cada mês.

Passa-se, então, à exposição detalhada dos dados quantitativos que serviram de base para os gráficos da análise.

2.1 Crimes pelos quais são os réus acusados

  • :

    Abril de 2011: do total de 580 sujeitos processados no mês de abril de 2011, 322 (55,5%) o foram por crimes contra o patrimônio (incluindo furto [142], roubo [136], extorsão [6], dano [1], estelionato [9], tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para o pagamento [1], receptação [26], violação de direito autoral – respectivamente, artigos 155, 157, 158, 163, 171, 176, 180, 184 do Código Penal); 78 (13,4%) por crimes da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06); e o restante, por 180 (31%) crimes diluídos entre crimes de trânsito, porte ilegal de armas, homicídio, lesão corporal, estupro, etc.

  • :

    Julho de 2011: do total de 503 sujeitos processados no mês de julho de 2011, 257 (51%) o foram por crimes contra o patrimônio (incluindo furto [115], roubo [99], extorsão [8], dano [4], estelionato [6], receptação [16], violação de direito autoral [9]); 81 (16,10%) por crimes da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06); e o restante, por 165 (32%) por crimes diluídos entre crimes de trânsito, porte ilegal de armas, homicídio, lesão corporal, corrupção, crimes contra a dignidade sexual, etc.

  • :

    Novembro de 2011: do total de 508 sujeitos processados no mês de novembro de 2011, 255 (50,1%) o foram por crimes contra o patrimônio (incluindo furto [119], roubo [104], extorsão [8], dano [2], estelionato [2], receptação [15], violação de direito autoral [5]); 80 (15,7%) por crimes da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06); e o restante, por 173 (34%) crimes diluídos entre crimes de trânsito, porte ilegal de armas, homicídio, lesão corporal, crimes contra a dignidade sexual, etc.

  • :

    Dezembro de 2011: do total de 477 sujeitos processados no mês de dezembro de 2011, 234 (49%) o foram por crimes contra o patrimônio (incluindo furto [103], roubo [97], extorsão [2], dano [3], estelionato [10], receptação [18], violação de direito autoral [1]); 82 (17,1%) por crimes da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06); e o restante, por 161 (33,7%) crimes diluídos entre crimes de trânsito, porte ilegal de armas, homicídio, lesão corporal, crimes contra a dignidade sexual, formação de quadrilha, etc.

É possível observar, aqui, uma continuidade no que diz respeito a sujeitos processados por crimes contra o patrimônio, sempre acima de 50%, exceto no mês de dezembro de 2011, que ficou em 49%, e sujeitos processados por tráfico de drogas sempre abaixo de 20% do total de sujeitos processados por mês.

2.2 Quantidade de alvarás de soltura

  • :

    Abril de 2011: no mês de abril de 2011, receberam alvará de soltura 238 (41%) do total de 580.

  • :

    Julho de 2011: no mês de julho de 2011, receberam alvará de soltura 194 (38,5%) do total de 503.

  • :

    Novembro de 2011: no mês de novembro de 2011, receberam alvará de soltura 218 (42,9%) do total de 508.

  • :

    Dezembro de 2011: no mês de dezembro de 2011, receberam alvará de soltura 189 (39,6%) do total de 477.

No que diz respeito à quantidade de alvarás de soltura arbitrados na instância judicial em cada mês, não houve diferenças significativas na análise dos números dos meses anteriores e posteriores à Lei de Medidas Cautelares. Todavia, a análise apenas desses números não cobre a totalidade das liberdades totais tornadas possíveis a partir dessa lei, pois esta ampliou a possibilidade de fiança arbitrada pela autoridade policial, fato que, para a dinâmica da pesquisa, dificultou a coleta dos dados sobre as liberdades, pois na maioria dos casos, antes do início do processo, poderia já ter ocorrido a liberdade sob fiança na própria delegacia. Nesses casos, em sua grande maioria, a informação sobre o alvará não constava no acompanhamento processual do site do TJRJ. Foi preciso, assim, verificar a frequência desses casos de fianças arbitradas em sede policial a partir da consulta física de cada processo junto às Varas Criminais.

2.3 Medidas cautelares aplicadas

  • :

    Abril de 2011: no mês de abril de 2011, foram aplicadas: 191 prisões; 132 medidas de comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades; 3 proibições de manter contato com pessoa determinada; 2 proibições de acesso a lugares determinados; 5 proibições de ausentar-se da Comarca; 8 fianças arbitradas em sede policial e 1 fiança arbitrada em juízo.

  • :

    Julho de 2011: no mês de julho de 2011, foram aplicadas: 282 prisões, 77 medidas de comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades; 23 proibições de ausentar-se da Comarca; 7 proibições de acesso a lugares determinados; 8 proibições de manter contato com pessoa determinada; 1 internação provisória; 2 recolhimentos domiciliares em período noturno; 61 fianças arbitradas em sede policial; 8 fianças arbitradas em juízo.

  • :

    Novembro de 2011: no mês de novembro de 2011, foram aplicadas: 307 prisões; 104 medidas de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; 2 internações provisórias; 1 prisão domiciliar; 1 recolhimento domiciliar em período noturno; 12 proibições de acesso a lugares determinados; 7 proibições de manter contato com pessoa determinada; 19 proibições de ausentar-se da comarca; 50 fianças arbitradas em sede policial; 5 fianças arbitradas em juízo; 1 monitoração eletrônica.

  • :

    Dezembro de 2011: no mês de dezembro de 2011, foram aplicadas: 204 prisões; 105 medidas de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; 9 proibições de acesso a lugares determinados; 6 proibições de manter contato com pessoa determinada; 16 proibições de ausentar-se da Comarca; 9 recolhimentos domiciliares em período noturno; 1 prisão domiciliar; 55 fianças arbitradas em sede policial; 7 fianças arbitradas em juízo.

É possível observar, aqui, o consistente aumento das fianças arbitradas em sede policial após a entrada em vigor da lei, como exposto na primeira seção deste trabalho: em abril foram apenas 8 (oito) fianças arbitradas em sede policial, ao passo que em julho, mês de entrada em vigor da lei, foram 61 (sessenta e uma fianças) arbitradas em sede policial. Outra medida que passou a ser mais aplicada após a entrada em vigor da lei foi a proibição de ausentar-se da Comarca.

Ao longo da pesquisa empírica muitas dificuldades práticas precisaram ser vencidas – a falta de estrutura física e técnica no TJRJ e em seu site para que se pudesse acessar e monitorar os autos de prisão em flagrante apurados no período de 2011: a pesquisa precisou ser feita manualmente em todas as atas de distribuição apuradas diariamente, referentes ao ano de 2011.

No decorrer da pesquisa, percebeu-se que com a informatização dos processos, doravante eletrônicos, o site do TJRJ passou a requerer uma assinatura eletrônica de advogado para acessar os processos. Tal mudança representou um funcionamento restritivo a informações de interesse público, em vez de estender seus limites com o importante ferramental da internet.

De maneira geral, no entanto, o acesso virtual, quando tornava a informação difícil ou impossível de ser verificada ou colhida, dava lugar às visitas às Varas Criminais para a consulta processual física. Mesmo com os processos eletrônicos, grande parte das informações dos autos processuais ainda ficava retida nos processos físicos, de modo que apenas as decisões em sede judicial constavam no andamento processual virtual. As informações relativas à prisão em flagrante e às fianças arbitradas em sede policial continuavam acessíveis apenas fisicamente ou, na maior parte dos casos, quando havia a menção delas e ao estado da liberdade dos réus nas próprias decisões interlocutórias e sentenças analisadas.

3 Questões de metodologia: alguns apontamentos para futuras pesquisas

Importantes questões podem ser aqui brevemente levantadas do ponto de vista metodológico. Estas seriam, basicamente, duas: uma do ponto de vista mais restrito de metodologia da pesquisa e outro acerca das interlocuções epistemológicas entre o direito e outros ramos das ciências humanas. Ignacio Cano (2012)CANO, Ignacio. Nas trincheiras do método: o ensino da metodologia das ciências sociais no Brasil. Sociologias, Porto Alegre, ano 14, n. 31, p. 94–119, set.-dez. 2012., ao escrever sobre método e ensino da metodologia das ciências sociais no Brasil, apresenta um quadro de desvalorização da pesquisa empírica no campo das ciências sociais, em detrimento da erudição e uma ênfase excessiva nos clássicos. Segundo ele, o pesquisador social que enxerga no seu trabalho mais uma arte do que um empreendimento sujeito a critérios de validação objetivos acaba esvaziando um campo de pesquisas que passa a ser ocupado por economistas e estatísticos, os quais saberiam dar valor à interpretação da dinâmica social a partir de indicadores, gráficos, etc.

Contudo, a radicalidade sociológica implica uma imbricação profunda entre a técnica quantitativa e a qualitativa: o primeiro trabalho com envergadura de clássico da Sociologia foi O suicídio, de Durkheim, publicado em 1897 e citado por Cano ao fazer uso de dados quantitativos para encontrar regularidades nas taxas de suicídios e assim explicar e entender as diferenças e invariâncias dentro de cada nação e entre diferentes países.

Não obstante, se é certo que a Sociologia passa hoje por um esvaziamento metodológico no que diz respeito à utilização da técnica quantitativa e a um raro diálogo com a estatística e a economia, nem sempre foi assim. Além de Durkheim, os outros dois teóricos considerados clássicos em Sociologia, Marx e Weber, souberam utilizar como poucos a vertente quantitativa ao lado da qualitativa para buscar compreender seus fugazes objetos de estudos.

O manuseio de diferentes técnicas de pesquisa e a adaptação delas a serviço da compreensão e interpretação do objeto estudado aparecem como característica de um bom pesquisador. Assim também funciona com o conhecimento das relações entre diversas disciplinas e suas interpenetrações. Marx, por exemplo, não procurava distinguir disciplinas em sua obra, nem tampouco localizá-la no seio de uma disciplina específica: tal esforço foi operado por outros pesquisadores, ora classificando-o como economista, ora sociólogo, ora filósofo, ora historiador. Mas Marx foi, além de todos os predicativos, um teórico que soube transitar entre diferentes esferas de conhecimento, muitas vezes até fazendo incursões pelas ciências naturais, como no caso da química animal e agrícola de Liebig, essenciais para o estudo do metabolismo entre natureza e sociedade (FOSTER, 2000FOSTER, John Bellamy. Marx's ecology: materialism and nature. New York: Monthly Review, 2000.).

Max Weber, em Economia e sociedade (2012)WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. da UnB, 2012. 2 v., discorrerá sobre desde pressupostos metodológicos e conceitos basilares para a Sociologia – ação social, relação, motivo – até conteúdos sobre os quais se debruçaria enquanto objetos privilegiados para a compreensão. Um conceito-chave em ciências sociais trabalhado por Weber que permite um olhar interpretativo capaz de unir campos distintos, como economia, direito, indústria cultural, etc., é o de ação social. Weber, ao manejá-lo, tem em vista interpretar e compreender o sentido dos atos de vontade adotados pelo ator social, preocupação semelhante à encontrada por Hans Kelsen (1998)KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998. em sua obra máxima de filosofia e teoria do direito, todavia com uma diferença fundamental: as ciências dogmáticas, como a Jurisprudência, preocupam-se com a investigação acerca dos sentidos “corretos” e “válidos”, diferentemente da Sociologia, que opera na busca de sentidos subjetivamente visados. Conforme Weber, esses sentidos podem se dar: a) na realidade α, num caso historicamente dado, ou β, em média e aproximadamente, numa quantidade dada de casos, ou b) num tipo puro conceitualmente, construído pelo agente ou pelos agentes concebidos como típicos (WEBER, 2012WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Ed. da UnB, 2012. 2 v., p. 4).

No presente artigo, ao se trabalhar com os indicadores econômicos urdidos ao direito pelo conceito de confiança (Giddens), está se operando na esteira do que Weber reconhece como sentido subjetivamente visado pelos agentes envolvidos no contexto pesquisado como sentido buscado na realidade em média e aproximadamente, numa quantidade dada de casos, algo que evidentemente não exclui novas pesquisas e análises.

Na aproximação entre Kelsen e Weber reside a complexidade das pesquisas empíricas no campo da sociologia do direito: há que se distinguir com rigor o âmbito dos conceitos de validade e de eficácia. A validade de um ordenamento jurídico ou norma está referida a outra norma que regula a produção legislativa; já a eficácia estaria ligada à ordem de um realismo e, nas palavras de Kelsen (1998KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998., p. 235–238), configuraria uma condição de validade, mas não seria, em si, a validade de uma norma. Nesse sentido, a atenção a guiar a pesquisa empírica direciona-se para o campo da eficácia no sentido de uma sociologia da eficácia jurídica, uma vez que o campo da validade já está coberto pelos estudos da dogmática jurídica. O olhar empírico, no entanto, volta-se para o que Kelsen chama de condição de validade de uma norma ou ordenamento jurídico. Na relação complexa entre ontologia ou âmbito do ser (eficácia) e deontologia e âmbito do dever ser (validade), movimenta-se o olhar compreensivo (hermenêutico) do pesquisador em relação às diversas condições fáticas, sociais, que dão suporte ao direito. A concepção de Weber da ação social comunica-se à de Kelsen no que tange ao fato de o direito agir como instância que dá sentido às ações individuais:

[…] assim como a norma de dever-ser, como sentido do ato-de-ser que a põe, se não identifica com esse ato, assim a validade de dever-ser de uma norma jurídica se não identifica com a sua eficácia da ordem do ser; a eficácia da ordem jurídica como um todo e a eficácia de uma norma jurídica singular são – tal como o ato que estabelece a norma – condição de validade. (KELSEN, 1998KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998., p. 236).

A observação metodológica de Weber quanto à interpretação compreensível das ações para a Sociologia continuaria válida para as pesquisas em sociologia do direito: para além da moldura normativa que, por vezes, trabalha com formações sociais como se fossem indivíduos (Estado, cooperativa, sociedade por ações, etc.), há que se perceber essas formações sociais como ações específicas de pessoas individuais; dito isto, os marcadores econômicos, por exemplo, seriam tendências que mostram-influenciam ações individuais dos atores sociais, os quais, enquanto atores, também são capazes de se lançar a práticas compreensivas-influenciadoras das ações de seus pares no cotidiano. De modo geral, situando-se o âmbito econômico, ao lado do direito, na fatura da regulação social que Giddens denominou de sistema abstrato de regulação social, cuja pedra de toque seria a confiança (GIDDENS, 1991GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Ed. da Unesp, 1991., p. 91–124), os indicadores acerca do funcionamento da economia seriam mais ou menos como reveladores da distribuição e alocação de recursos, além de influenciadores das expectativas sociais. Estando situada no domínio das atividades fáticas, a economia política comporia com maior ou menor proeminência o lugar situado por Kelsen como relacionado ao plano da eficácia, agindo como condição de validade para a esfera normativa do direito – seja do ponto de vista da ordem normativa inteira, seja do ponto de vista, como aqui se pretendeu estudar, de uma norma singular. Nesse sentido pode-se ensaiar uma compreensão do funcionamento do instituto da fiança nos dias atuais.

Assim, para além das interpenetrações entre diferentes técnicas e métodos, tem-se ainda um quadro de interseções entre diferentes disciplinas, cujo objetivo último seria o de compreender e interpretar os sentidos e motivos do humano.

Considerações finais

O artigo expôs alguns resultados de pesquisa empírica conduzida junto às Varas Criminais do TJRJ entre os anos de 2011 e 2012 acerca do impacto da Lei de Medidas Cautelares, que entrou em vigor no Brasil em julho de 2011, em estudo realizado junto às Varas Criminais da Comarca da capital. Ao mesmo tempo, o intuito foi o de elaborar comentários e interpretações capazes de dar sentido aos resultados. Inicialmente, foi relevante constatar que essa lei, de fato, naquele período, gerou impactos na gestão criminal, ao menos considerando-se o limite temporal e geográfico da pesquisa. O aumento de cerca de 10% do número de liberdades provisórias, quando se compara o período anterior com o posterior à Lei n. 12.403/11, de acordo com a pesquisa, foi fortemente influenciado pela maior aplicação de fianças em sede policial. A análise se deslocou então para a compreensão das condições de eficácia da lei, isto é, buscou-se tentar compreender seus efeitos a partir de variáveis exteriores ao plano normativo. A tentativa de analisar comparativamente os gráficos construídos com base nos dados coletados e alguns gráficos relacionados ao funcionamento da economia do Brasil do período da pesquisa foi uma aposta interpretativa para compreender o sentido do aumento da aplicação do instituto da fiança arbitrada em sede policial.

De maneira geral, a correlação proposta entre o funcionamento da lei e o contexto econômico do país no período serviu para a posterior articulação entre os conceitos de validade e de eficácia, os quais perpassam em maior ou menor medida as pesquisas em sociologia do direito.

Da exposição e comentários aos dados da pesquisa às observações acerca de questões metodológicas e conceituais, o artigo operou na tensão entre validade e eficácia (Kelsen e Weber), apoiando-se também nas importantes reflexões de Giddens sobre o conceito de confiança, na medida em que o esforço se deu na direção da exposição de dados e da busca de sentidos sociais da ação dos agentes que compuseram o cenário pesquisado. Ao mesmo tempo em que reconhece as especificidades e os distintos domínios epistemológicos que informam os conceitos de validade (norma, dever ser) e eficácia (condição de validade da norma, ser), o trabalho pretendeu construir-se no registro de uma sociologia da eficácia jurídica. Talvez o conceito de confiança como aceitação tácita de um sistema regulatório ou ordem normativa possa futuramente ser desenvolvido em novos estudos acerca da sociologia da eficácia jurídica.

A publicação da pesquisa cerca de cinco anos após sua realização também servirá de material para futuras pesquisas. Somente novas pesquisas, conduzidas em diferentes momentos históricos e a partir de quadros sociais e econômicos atualizados, poderão refutar ou confirmar as hipóteses aqui levantadas.

  • 1
    Pesquisa realizada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), da Universidade Candido Mendes, na qual atuei como pesquisador estagiário e pude participar das atividades de coleta e sistematização dos dados. As interpretações desses dados feitas neste trabalho, contudo, são de minha inteira responsabilidade e podem não coincidir com aquelas veiculadas no relatório final da pesquisa, que pode ser acessado no seguinte link: <http://www.ucamcesec.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/01/PresosProvLivro.pdf>.
  • 2
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”
  • 3
    Há que se advertir que o resultado da pesquisa tem a incontornável característica de ser provisório, de modo que a presente pesquisa ainda não pode ser tomada como uma tendência geral do comportamento do sistema penal brasileiro, posto ter sido realizada na comarca de uma capital e no período de apenas um ano. Espera-se, no entanto, estimular novos esforços de maior envergadura na coleta de dados e na cobertura temporal.
  • 4
  • 5
  • 6
    Constatou-se, durante a revisão deste artigo, que o Blog do Planalto foi descontinuado pelo governo Temer, de modo que os links acessados anteriormente para a obtenção das informações e do gráfico parecem não estar mais disponíveis, como, por exemplo, no link <blog.planalto.gov.br/taxa-de-desemprego-em-julho-e-a-menor-para-o-mes-desde-2003/> há um redirecionamento para o “novo” Blog do Planalto. No dia 23 de junho de 2016, a página à qual se faz referência encontrava-se indisponível.
  • 7
    Retirado de um estudo do Instituto de Ensino e Pesquisa em Administração (Inepad): “Crédito em relação ao PIB (%)”. Disponível em: <http://inepad.org.br/site/arquivos-cientificos/Topicos-Especiais-em-Financas/Estudo-Revisado-Credito-em-relacao-ao-PIB_28.10.pdf>. Acesso em 10 fev. 2014.
  • 8
    Observe-se também a definição de Marcus Fabiano Gonçalves e Edmundo L. de Arruda Jr. para o conceito de relação de confiança: o compartilhamento da suposição razoável de uma mútua expectatividade (GONÇALVES; ARRUDA JR., 2002GONÇALVES, Marcus Fabiano; ARRUDA JR., Edmundo L. de. Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas para o direito. Florianópolis: CESUSC, 2002., p. 89).
  • 9

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Sep-Dec 2016

Histórico

  • Recebido
    28 Nov 2014
  • Aceito
    29 Ago 2016
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