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Tradição e crítica no conhecimento sobre direito da integração

Tradition and criticism in integration law legal scholarship

Resumo

O conhecimento de direito da integração é divisível em duas leituras – uma tradicional, outra crítica. A leitura tradicional é apresentada pela dogmática jurídica usual e detém postulados evolucionistas e economicistas. Limitada a avaliar iniciativas de integração à luz da experiência europeia, a leitura tradicional carece de instrumental analítico para compreender adequadamente as demais experiências, sendo incapaz de verificar a variabilidade de respostas institucionais. A leitura crítica recusa o evolucionismo e, ao perceber a restrição da causalidade econômica sobre processos de integração, permite fundar nova Agenda de Pesquisa em Direito da Integração e influenciar o debate contemporâneo sobre a integração de países latino-americanos.

Evolucionismo; direito e política; integração europeia; integração e política; funcionalismo

Abstract

Integration law legal knowledge can be divided in two branches – a traditional scholarship and a critical one. Traditional legal scholarship is represented by usual legal doctrine and is characterized by evolutionists and economic axioms. This scholarship measures all integration processes having the European integration as the sole benchmark – lacking, for this reason, analytical concepts to understand institutional solutions within each integration experience. Critical scholarship refuses the evolutionist standpoint and, aware of the limits of a strict economic interpretation of integration processes, aims to establish the foundations of a new Research Agenda on Integration Law and to influence contemporary debate on Latin-American integration experiences.

Evolutionism; law and politics; European integration; integration and politics; functionalism

Introdução*

O conhecimento jurídico sobre o direito da integração pode ser dividido em duas leituras – uma tradicional, outra crítica. Cada uma delas detém direções de pesquisa conduzidas por tópicas distintas, mas é possível identificar categorias que permitem compará-las – epistemologia, metodologia e história. A leitura tradicional é usualmente apresentada pela dogmática jurídica e detém raízes explicativas em postulados evolucionistas e economicistas sobre processos de integração. A leitura crítica apresenta uma postura antievolucionista e percebe elementos adicionais aos elementos econômicos.

A primeira parte deste texto apresenta a leitura tradicional sobre o direito da integração (1) e seus elementos epistemológicos (1.1.1), metodológicos (1.1.2) e históricos (1.1.3). A análise permite compreender o discurso comum sobre etapas de integração (1.2), o caráter econômico das normas do direito europeu (1.3) e as avaliações sobre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) (1.4). A segunda parte apresenta uma leitura crítica jurídico-política, a fim de apontar os limites da leitura tradicional e as possibilidades explicativas da nova chave interpretativa sobre o direito da integração (2) e, com isso, expõe seus elementos epistemológicos (2.1.1), históricos (2.1.2) e metodológicos (2.1.3), bem como desenvolve uma nova compreensão sobre as etapas de integração (2.2).1 1 Uma reinterpretação da avaliação sobre o Mercosul será apresentada no item 2.1.1, e um questionamento do caráter econômico das normas de integração será feito no item 2.2. Por esse motivo, tais questões não serão tratadas em partes autônomas do texto.

O leitor poderá se perguntar sobre os desdobramentos possíveis da crítica aqui proposta, seja no que se refere ao uso da razão pura – condições de possibilidade de construção de uma Teoria Geral da Integração, como no que se refere ao uso da razão prática –, seja como a dogmática jurídica pode sugerir à prática política a reformatação de instituições de integração entre países, fora da matriz dada pela experiência europeia.

Saliente-se que o objetivo deste texto consiste em enfatizar a dimensão negativa da crítica (ADORNO, 2004ADORNO, Theodor. Negative dialectics. London; New York: Routledge, 2004.), isto é, centralizar suas preocupações em apontar os limites do pensamento tradicional, sem se orientar no sentido de afirmar um único caminho reflexivo alternativo, seja para superar tais limites, seja para substituir a leitura tradicional por meio da afirmação de uma leitura única que resolva todas as contradições de forma definitiva.

Em outras palavras, o limite da crítica aqui exercida busca, assim, restringir-se a apresentar os desvios de rota epistemológicos, metodológicos e históricos na construção de narrativas científicas e de soluções práticas para processos concretos de integração entre países. Todavia, essa negatividade da dialética proposta neste artigo não implica a necessidade de uma superação afirmativa e última das contradições aqui apontadas e a serem aprofundadas em textos posteriores. Esta é a característica que marca a sobriedade e o rigor de um pensamento genuinamente crítico: expor a nervura e os descaminhos de um pensamento tradicional estabelecido (mainstream), sem construir ou arrogar para si a pretensão de incorporar uma posição de exclusividade propositiva sobre a ciência e sobre o real (ADORNO, 2008ADORNO, Theodor. Introdução à sociologia. São Paulo: Editora UNESP, 2008.).

Deste modo, sem pretensão de determinar um sentido normativo único para a reconstrução do pensar e do agir jurídico-político sobre a integração entre países, a terceira parte deste texto (3) esclarece como o autor percebe os limites gnoseológicos e práticos de uma Teoria Geral da Integração (3.1) e de uma dogmática jurídica internacional sobre desenhos institucionais de processos de integração (3.2). Com isso, pretende-se contribuir para a práxis jurídico-política brasileira internacionalista por meio de uma simples autoconscientização dos limites e das possibilidades do establishment teórico e prático sobre o direito da integração.

1 A leitura tradicional sobre direito da integração

A leitura tradicional sobre o direito da integração se funda em literatura que compreende serem processos de integração deflagrados por razões estritamente econômicas: interesses econômicos seriam primários e afastariam questões políticas. Nesse sentido, iniciativas de integração visariam à constituição de um “bloco econômico”, como resquício do movimento de liberalização multilateral do comércio internacional inaugurado pela Conferência de Bretton Woods (1944), inserido no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

A integração seria assim mecanismo jurídico de aprofundamento das relações econômicas entre Estados e seria viabilizada por normas jurídicas de conteúdo econômico, visando à realização estrita de fins econômicos – criação de mercado comum, uniformização de políticas macroeconômicas e/ou monetárias, entre outros. Essa leitura teria por fundamento a narrativa histórica comum da integração europeia e teria pressupostos epistemológicos e metodológicos característicos, examinados a seguir.

1.1 A leitura tradicional e seus pressupostos

1.1.1 Epistemológico

O pensamento evolucionista foi sistematizado por Herbert Spencer, para quem a evolução estava relacionada a leis mecânicas que constituíam uma fórmula geral da evolução universal aplicável também para o âmbito do social. Segundo essa perspectiva, o princípio darwiniano do transformismo – apenas sobrevivem as espécies mais adaptadas ao meio – apontaria que a superioridade entre os seres seria aferível pela diferenciação das formas de adaptação de seres ao seu meio. A excelência existencial – grau maior de evolução – de um ser seria sinalizada pela resposta mais efetiva aos estímulos materiais do entorno (BRÉHIER, 1938BRÉHIER, Émile. Histoire de la philosophie. 4. ed. Paris: Félix Alcan, 1938. t. II., p. 926-929).

O evolucionismo supõe uma regularidade linear e uniforme de evolução das sociedades: as culturas seguiriam as mesmas leis da variação social, ou ainda, “a mente humana evoluiria por toda parte da mesma maneira e também responderia do mesmo modo ao meio em que se vê situada, segundo o grau de sua evolução” (CARDOSO, 1995CARDOSO, Sérgio. Fundações de uma antropologia política (o caminho comparativo na obra de J.-W. Lapierre). Revista de Antropologia, v. 38, n. 1, p. 7-47, 1995., p. 17). As sociedades teriam diferentes pontos de partida, mas todas perseguiriam linearmente as mesmas etapas institucionais. A preservação de qualquer sociedade se daria pela adoção de respostas institucionais predefinidas em etapas idênticas e sucessivamente necessárias, baseadas em soluções de sucesso de experiências anteriores.

Haveria, assim, uma régua comum para as diferentes formas de organização social. As diferentes sociedades teriam suas respostas institucionais avaliadas segundo o padrão dado por uma fórmula e sua organização social seria percebida como a de melhor desempenho e apontada como modelo de evolução a ser seguido. Por encerrar em si a imagem de ser o estágio máximo e qualitativamente superior de resposta institucional, essa sociedade adquire, por isso mesmo, a condição suposta de autoridade incontroversa, ou ainda, de exemplo de sucesso a ser imitado por qualquer projeto de reforma institucional (ALTWICKER; DIGGELMANN, 2014ALTWICKER, Tilmann; DIGGELMANN, Oliver. How is progress constructed in international legal scholarship? The European Journal of International Law, v. 25, n. 2, p. 425-444, 2014., p. 428; SKOUTERIS, 2010SKOUTERIS, Thomas. The notion of progress in international law discourse. The Hague: TMC Asser, 2010., p. 15-16, 35).

Essa noção de progresso evolutivo, segundo a qual a etapa posterior é superior à anterior e, dessa forma, deve ser percebida como a fórmula de sucesso a ser universalmente adotada ou exportada, marca a própria afirmação do discurso jurídico internacionalista tradicional e de seus consecutivos projetos de reformas institucionais (ALTWICKER; DIGGELMANN, 2014ALTWICKER, Tilmann; DIGGELMANN, Oliver. How is progress constructed in international legal scholarship? The European Journal of International Law, v. 25, n. 2, p. 425-444, 2014., p. 425-426, 432; SKOUTERIS, 2010SKOUTERIS, Thomas. The notion of progress in international law discourse. The Hague: TMC Asser, 2010., p. V, 1, 18-19, 35).2 2 Nesse mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, conforme apontado por Martii Koskenniemi (2007), há que se lembrar a existência de inúmeros trabalhos em direito internacional do final do século XIX e de início do século XX – como os de Lassa Oppenheim, os quais argumentavam pela necessidade de desenvolvimento institucional do direito internacional no sentido de se tornar mais e mais próximo do modelo aperfeiçoado do direito estatal. Segundo essa perspectiva, apenas se o direito internacional seguisse exatamente os mesmos passos institucionais do direito estatal poderia ele atingir seu maior grau de evolução – assegurando, assim, uma maior efetividade no estabelecimento de condições seguras e estáveis na regulação jurídica das relações internacionais. Apesar de persuasivo, o argumento não se sustenta em uma análise mais cuidadosa sobre a condição própria de o direito internacional deter um fundamento de sua juridicidade em elemento outro que o do direito estatal: não a centralização do uso da força e da produção normativa, mas a convicção de juridicidade. Nesse sentido, ver Arthur Giannattasio (2015). Por razões distintas, Hans Kelsen (2010) também rejeita a possibilidade, a utilidade e a necessidade da imprudente aproximação do direito internacional em relação ao modelo do direito estatal. Apesar de interessante, o tema foge ao escopo deste trabalho, que se dedica a compreender criticamente os limites epistemológicos, metodológicos e históricos da literatura tradicional em direito internacional público sobre direito da integração. Por esse motivo, o tema tratado nesta nota de rodapé não será abordado novamente neste artigo. E é nesse sentido que se afirma haver uma influência do evolucionismo no pensamento jurídico tradicional sobre a integração: segundo essa perspectiva, qualquer integração apenas será bem-sucedida se seguir uma lei geral da evolução necessária a todo e qualquer processo de integração entre países. Tais iniciativas apenas atingiriam seu máximo desempenho se imitassem os passos institucionais progressivos, etapa por etapa, de modelos aperfeiçoados.

[...] while progress may be a convenient label to caption a certain event [...], it is ultimately a notion empty of meaning unless placed in the context of a narrative - a story about how things were, how things are, and how things need to become. [...] Narratives of progress compete with and exclude alternative accounts. They also constitute the basis for policies and decisions that produce tangible effects on everyday life. In this light, progress narratives, and everyday invocations of the notion of progress in international law, are no longer descriptions of an objective reality but powerful rhetorical strategies of (de)legitimation. (SKOUTERIS, 2010SKOUTERIS, Thomas. The notion of progress in international law discourse. The Hague: TMC Asser, 2010., p. VII).

Dentro dessa matriz epistemológica evolucionista, a Teoria Geral da Integração deveria encontrar e estabelecer a medida-padrão de integração, enquanto a dogmática jurídica de direito da integração deveria recomendar, com base na régua comum, a adoção ou a rejeição de soluções institucionais a processos de integração em curso. Apenas por meio dessa reprodução de respostas institucionais mais bem adaptadas, legadas por experiências de sucesso, poderia todo e qualquer processo de integração encontrar melhores condições para se adaptar a qualquer adversidade trazida pelo meio.

1.1.2 Metodológicos

A leitura tradicional se orienta metodologicamente pela contraposição de modelos direito internacional público do pós-Segunda Guerra Mundial: coexistência e cooperação.3 3 Um modelo não superou o outro: o direito internacional público contemporâneo é marcado pela simultaneidade dos dois paradigmas (CASELLA, 2008, p. 189, 228-229, 250, 259; MINIUCI, 2012). Essa distinção ignora estudos recentes sobre dois outros modelos: o direito internacional dos direitos humanos e os regimes jurídicos de governança global. Ver Faria (2004, 2008), Fischer-Lescano; Teubner (2004); Giannattasio (2010a, 2014), Koskenniemi (2007) e Teubner (2006). Ademais, para uma crítica da oposição entre cooperação e coexistência como persistência de um discurso progressista de raiz evolucionista, ver Altwicker; Diggelmann (2014, especialmente p. 436-437). A insuficiência do modelo de coexistência teria implicado uma reformatação do direito internacional público e convidaria a uma atuação conjunta positiva entre os diferentes Estados. Processos de integração são compreendidos como exemplos de cooperação entre Estados.

A coexistência corresponde ao direito internacional clássico ou tradicional (QUADROS, 1984QUADROS, Fausto de. Direito das Comunidades Europeias. Lisboa: Almedina, 1984., p. 386), moldado para e pelos Estados, à imagem e semelhança destes. A lógica desse modelo é a do bilateralismo, de coordenação ou de sociedade relacional. A coexistência marca o direito internacional público em suas origens e pode ser ilustrada por Emer de Vattel (1758)VATTEL, Emer de. Le droit des gens ou principes de la loi naturelle, appliqués à la conduite & aux affaires des nations & des souverains. Londres: s. n., 1758. t. I., para quem o direito internacional seria aplicável apenas às relações entre os Estados (CARRILLO SALCEDO, 1985CARRILLO SALCEDO, Juan. El derecho internacional en un mundo en cambio. Madrid: Tecnos, 1985., p. 183; CASELLA, 2008CASELLA, Paulo. Fundamentos do direito internacional pós-moderno. São Paulo: Quartier Latin, 2008., p. 189, 228-9, 250, 259; MINIUCI, 2012MINIUCI, Geraldo. O direito internacional, o projeto de integração europeia e a crise na Zona do Euro: E agora?. Revista Consulex, n. 374, 2012.).

O pressuposto desse paradigma são a vontade dos Estados e a relação entre estes, na medida de suas vontades. Os Estados seriam entidades políticas independentes e não subordinadas a uma autoridade superior, vinculadas apenas mediante consentimento – tratados internacionais ou costumes. Por se fundar no respeito recíproco entre Estados, as normas deste direito internacional são normas de mútua abstenção (FRIEDMANN, 1964FRIEDMANN, Wolfgang. The changing structure of international law. New York: Columbia University, 1964., p. 60, 62), “definidas pela proposição não faça” (LAMBERTI, 1991LAMBERTI, Lucia. Reestruturação do direito internacional: reflexões sobre o papel do direito numa ordem mundial em transformação. São Paulo, 1991. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1991., p. 47).

A cooperação representa a racionalidade do direito internacional do pós-Segunda Guerra Mundial – solidariedade internacional (QUADROS, 1984QUADROS, Fausto de. Direito das Comunidades Europeias. Lisboa: Almedina, 1984., p. 386). Sua novidade é evidenciada pela adição de outros sujeitos de direito internacional – as organizações internacionais. Na cooperação, os Estados se concertam dentro delas e com elas – por isso, esse paradigma é também denominado multilateralismo ou de sociedade institucional (CASELLA, 2008CASELLA, Paulo. Fundamentos do direito internacional pós-moderno. São Paulo: Quartier Latin, 2008., p. 189, 228-229, 250, 259; MINIUCI, 2012MINIUCI, Geraldo. O direito internacional, o projeto de integração europeia e a crise na Zona do Euro: E agora?. Revista Consulex, n. 374, 2012.).

As relações internacionais não se restringiriam a relações de respeito entre Estados: elas buscariam regular internacionalmente problemas transfronteiriços comuns, como meio ambiente, economia, cultura, entre outros, no interior de instituições comuns, para resolver interesses comuns (CARRILLO SALCEDO, 1985CARRILLO SALCEDO, Juan. El derecho internacional en un mundo en cambio. Madrid: Tecnos, 1985., p. 185, 188; FRIEDMANN, 1964FRIEDMANN, Wolfgang. The changing structure of international law. New York: Columbia University, 1964., p. 60-62; LAMBERTI, 1991LAMBERTI, Lucia. Reestruturação do direito internacional: reflexões sobre o papel do direito numa ordem mundial em transformação. São Paulo, 1991. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1991., p. 23, 26, 41). As organizações internacionais dirigiriam os Estados para atuar cooperativamente, no interior de um direito internacional caracterizado por normas “definidas pela proposição faça” (FRIEDMANN, 1964FRIEDMANN, Wolfgang. The changing structure of international law. New York: Columbia University, 1964., p. 60-62; LAMBERTI, 1991LAMBERTI, Lucia. Reestruturação do direito internacional: reflexões sobre o papel do direito numa ordem mundial em transformação. São Paulo, 1991. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1991., p. 48), vetores da ação estatal para o atingimento de objetivos comuns.

1.1.3 Histórico

A narrativa histórica tradicional inicia-se pela apresentação rápida das três Organizações Internacionais da década de 1950 na Europa: (i) a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA, Tratado de Paris, de 1951); (ii) a Comunidade Europeia de Energia Atômica (CEEA, Tratado de Roma, de 1957); e (iii) a Comunidade Econômica Europeia (CEE, outro Tratado de Roma, de 1957).

Posteriormente, indica as seguintes modificações: (i) instituição pelo Tratado de Bruxelas, em 1965, do Conselho Único e da Comissão Única às três Comunidades, para as unificar mediante instituições comuns, sem alterar a copresença de três Organizações Internacionais juridicamente distintas – o rigor jurídico exigia o uso da expressão no plural (REUTER, 1965REUTER, Paul. Organisations européennes. Paris: PUF, 1965., p. 176); (ii) reforma de instituição pelo Ato Único Europeu (AUE), de 1986, para integrar Espanha e Portugal e acelerar a instauração do mercado comum em setores econômicos estratégicos, mantida todavia a diferenciação triádica de organizações internacionais de integração europeia (GERBET, 2009GERBET, Pierre. Acte Unique Européen. In: GERBET, Pierre; BOSSUAT, Gérard; GROSBOIS, Thierry (Dir.). Dictionnaire historique de l’Europe unie. Bruxelles: André Versaille, 2009. p. 17-19., p. 19); (iii) surgimento da expressão “União Europeia” (EU) no Tratado de Maastricht, de 1992, mas com a permanência da personalidade jurídica ainda nas três Comunidades; (iv) reformas pontuais e sem grande significado pelos Tratados de Amsterdam (1997) e de Nice (2001) para a adesão de novos países; (v) surgimento da União Europeia apenas mediante o Tratado de Lisboa de 2007, como ente dotado de personalidade jurídica própria, a substituir as antigas Comunidades.

Por meio do Tratado de Maastricht, a integração da Europa ultrapassaria o status de mercado comum e adotaria instituições para uma união econômica e monetária associada à cidadania europeia, instituto estratégico para o mercado interior da Europa: liberdade de locomoção de pessoas e de estabelecimento de residência para a livre circulação de serviços (mão de obra) e de capitais. Por sua vez, o Tratado de Lisboa seria resposta à rejeição da França e dos Países Baixos (2005) ao Tratado que pretendia estabelecer uma Constituição para a Europa – isto é, uma resposta ao Tratado que buscara instituir uma união política – um Estado Federal Europeu. Ainda assim, Lisboa deteria caráter político por ter unificado temas que usualmente eram objeto de decisões políticas nacionais: segurança, cooperação policial e judiciária (extradição), vistos, asilo e imigração.

É a partir dessa narrativa histórica da integração europeia que a leitura tradicional desenvolve sua compreensão de Teoria Geral da Integração sobre as etapas de processos de integração. E, com isso, fundamenta os juízos normativos da dogmática jurídica internacional sobre processos de integração não europeus.

1.2 Integração e etapas de integração

A leitura tradicional compreende a integração europeia como modelo de aproximação entre países a ser seguido para o sucesso de todo projeto de integração, conforme etapas sucessivas estipuladas por Bela Balassa: Zona de Livre Comércio, União Aduaneira, Mercado Comum, União simplesmente Econômica, União Econômica e Monetária e União Política4 4 Não é objetivo deste artigo explicar as etapas de integração. Sobre isso, consultem-se as obras mencionadas neste parágrafo. (ACCIOLY, 2003ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Européia: estrutura jurídico-institucional. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2003.; CASELLA, 1994aCASELLA, Paulo. Comunidade européia e seu ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 1994a.; CELLI JR., 2006CELLI JR., Umberto. Teoria Geral da Integração: em busca de um modelo alternativo. In: MERCADANTE, Araminta; CELLI JR, Umberto; ARAÚJO, Leandro (Orgs.). Blocos econômicos e integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2006. p. 19-37.; MENEZES, 2000MENEZES, Wagner. Lineamentos para a sistematização do estudo do direito da integração. Revista dos Tribunais, a. 89, v. 773, p. 52-73, mar. 2000.). Dentro dessa perspectiva, a integração política adviria após o sucesso da integração econômica (BERL, 1961BERL, Emmanuel. Évolution du Projet Européen. Bulletin SEDEIS, n. 789, p. 3-15, jun. 1961.; CASELLA, 1994bCASELLA, Paulo. Dimensão constitucional da integração econômica. Revista de Informação Legislativa, a. 31, n. 122, p. 243-253, abr./jun. 1994b.; HABERMAS, 2011HABERMAS, Jürgen. Die Zukunft der Europäischen Union. In: GOETHE-INSTITUT PARIS. Entretien avec Jürgen Habermas. Paris: Goethe Institut, 2011.; POZO, 2011POZO, Carlos del. Derecho de la Unión Europea. Madrid: Reus, 2011.; QUADROS, 1984QUADROS, Fausto de. Direito das Comunidades Europeias. Lisboa: Almedina, 1984.; RAMOS, 2005RAMOS, André. Direitos humanos na integração econômica – análise comparativa da proteção de direitos humanos e conflitos jurisdicionais na União Européia e Mercosul. São Paulo, 2005. Tese (Livre-Docência) –Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2005.), pois, sem a presença do cimento econômico, nenhum processo de integração edificaria uma união política.

Haveria um percurso necessário de evolução institucional dos processos de integração. O grau de evolução destes seria dado pela satisfação de arranjos normativos específicos, classificáveis em etapas cumulativas sucessivas de reformas institucionais, exemplificadas historicamente pela experiência europeia – a qual ditaria a fórmula geral da integração. As iniciativas de integração deveriam se pautar pela régua de tal experiência: partir do puramente econômico em direção ao econômico-político, ou, ainda, iniciar pela Zona de Livre Comércio para chegar à União Política.

1.3 Direito europeu como direito internacional econômico

O direito comunitário europeu é direito essencialmente econômico, de inspiração liberal [...] baseado no reconhecimento da eficácia da economia de mercado e na primazia desse sistema na Europa “ocidental”. Esses artigos de fé econômica [...] marca[m] indelevelmente o direito comunitário como direito econômico, tanto por sua essência, bem como pela natureza e direcionamento de sua regulamentação. (CASELLA, 1994cCASELLA, Paulo. Direito da concorrência na C. E. e no MERCOSUL. In: BAPTISTA, Luiz; MERCADANTE, Araminta; CASELLA, Paulo. Mercosul – Das negociações à implantação. São Paulo: LTr, 1994c. p. 208-261., p. 247).

As normas da integração europeia seriam um direito internacional econômico: não apenas teriam um conteúdo econômico, como também teriam sido gestadas conforme ideário de liberalização do comércio internacional, gestado no pós-Segunda Guerra Mundial. O fundamento dessa conclusão da leitura tradicional está centrado em uma interpretação dos artigos I e XXIV do GATT (1944) – o lastro jurídico internacional econômico para processos regionais de integração (BASSO, 1997BASSO, Maristela. Apresentação da segunda edição. In: BASSO, Maristela (Org.). Mercosul – seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-membros. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 15-29., 1998aBASSO, Maristela. As experiências do Mercosul e da União Européia. Revista CEJ, v. 2, n. 4, p. 73- 83, abr. 1998a., 1998bBASSO, Maristela. O Mercosul e a União Européia. Revista de Direito do Mercosul, v. 2, n. 2, p. 21-35, abr.1998b.; CELLI JR., 2006CELLI JR., Umberto. Teoria Geral da Integração: em busca de um modelo alternativo. In: MERCADANTE, Araminta; CELLI JR, Umberto; ARAÚJO, Leandro (Orgs.). Blocos econômicos e integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2006. p. 19-37.; LAFER, 1997LAFER, Celso. A OMC face à globalização e à regionalização. Política Externa, v. 6, n. 2, p. 84-93, set./nov. 1997., 1998LAFER, Celso. A OMC e a regulamentação do comércio internacional – uma visão brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.; LIMA et al., 2005LIMA, Maria Lucia et al. Acordos regionais de comércio. In: THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. (Coord.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. São Paulo: Lex; Aduaneiras, 2005. p. 209-239.).

O Artigo I do GATT estabelece a cláusula da nação mais favorecida. Esta determina que vantagens econômicas concedidas a qualquer país são automaticamente estendidas a outro país similar. Essa norma jurídica viabilizaria institucionalmente a liberalização multilateral do comércio internacional, pois impede vantagens pontuais. Assim, preferências comerciais típicas de integração (livre circulação de bens, pessoas, serviços, capitais) seriam sempre estendidas aos demais países.

Todavia, o Artigo XXIV apresentaria uma exceção: as disposições do Acordo não se oporiam à formação de uma zona de livre comércio ou de uma união aduaneira entre as partes. Essa exceção era justificada pela percepção de que a liberalização regional do comércio reforçaria a liberalização mundial do comércio internacional. Acordos preferenciais regionais seriam autorizados na medida em que fossem complementos ao multilateralismo do comércio internacional.

Por essa razão, a leitura tradicional percebe a integração europeia como exceção autorizada pelo GATT: fator regional para a reconstrução econômica da Europa e variável necessária para a liberalização mundial do comércio (ACCIOLY, 2003ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Européia: estrutura jurídico-institucional. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2003., p. 46; BASSO, 1997BASSO, Maristela. Apresentação da segunda edição. In: BASSO, Maristela (Org.). Mercosul – seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-membros. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 15-29., p. 21, 1998aBASSO, Maristela. As experiências do Mercosul e da União Européia. Revista CEJ, v. 2, n. 4, p. 73- 83, abr. 1998a., p. 81, 1998bBASSO, Maristela. O Mercosul e a União Européia. Revista de Direito do Mercosul, v. 2, n. 2, p. 21-35, abr.1998b., p. 34; BERL, 1961BERL, Emmanuel. Évolution du Projet Européen. Bulletin SEDEIS, n. 789, p. 3-15, jun. 1961., p. 3, 5; CASELLA, 1994cCASELLA, Paulo. Direito da concorrência na C. E. e no MERCOSUL. In: BAPTISTA, Luiz; MERCADANTE, Araminta; CASELLA, Paulo. Mercosul – Das negociações à implantação. São Paulo: LTr, 1994c. p. 208-261., p. 247, 2000CASELLA, Paulo. Pax perpetua: review of the concept from the perspective of economic integration. In: CASELLA, Paulo. (Org.). Dimensão internacional do direito: estudos em homenagem a G.E. Nascimento e Silva. São Paulo: LTr, 2000., p. 84; CELLI JR., 1990CELLI JR., Umberto. A integração latino-americana: do discurso à ação. São Paulo, 1990. Dissertação (Mestrado em Direito) –Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1990., p. 16-19, 28-37, 87, 2006CELLI JR., Umberto. Teoria Geral da Integração: em busca de um modelo alternativo. In: MERCADANTE, Araminta; CELLI JR, Umberto; ARAÚJO, Leandro (Orgs.). Blocos econômicos e integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2006. p. 19-37., p. 21; COSTA, 2001COSTA, José. Globalização e integração jurídica. In: PIMENTEL, Luiz (Org.). Mercosul, ALCA e integração euro-latino-americana. Curitiba: Juruá, 2001. v. II. p. 39-48., p. 44; DELMAS-MARTY, 2004DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. São Paulo: Martins Fontes, 2004., p. 47, 236; DURAN, 2012DURAN, Camila. A moldura jurídica da política monetária – um estudo de caso. São Paulo, 2012. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012., p. 142-148; FRIEDMANN, 1964FRIEDMANN, Wolfgang. The changing structure of international law. New York: Columbia University, 1964., p. 62-64, 68; GLAESNER, 1991GLAESNER, Hans-Joachim. Les objectifs de la Communauté Économique. In: L’Europe et le droit – mélanges en hommage à Jean BOULOUIS. Paris: Dalloz, 1991. p. 285-295., p. 288; JAMET, 2011JAMET, Jean-François. L’Europe peut-elle se passer d’un gouvernement économique? Paris: La Documentation Française, 2011. (SciencesPo)., p. 44-45; LAFER, 1997LAFER, Celso. A OMC face à globalização e à regionalização. Política Externa, v. 6, n. 2, p. 84-93, set./nov. 1997., p. 86, 1998, p. 49; MACEK, 2011MACEK, Lukáš. L’élargissement met-il en péril le projet européen? Paris: La Documentation Française, 2011. (SciencesPo).; MAGALHÃES, 2005MAGALHÃES, José. Direito econômico internacional. Curitiba: Juruá, 2005., p. 106; MENEZES, 2000MENEZES, Wagner. Lineamentos para a sistematização do estudo do direito da integração. Revista dos Tribunais, a. 89, v. 773, p. 52-73, mar. 2000., p. 53-55, 58, 64-69, 71-72; MORAVCSIK, 2005MORAVCSIK, Andrew. The choice for Europe. London: Routledge, 2005., p. 6-7; RAMOS, 1996RAMOS, André. A integração política européia. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.). Contratos internacionais e direito econômico no MERCOSUL. São Paulo: LTr, 1996. p. 646-659., p. 648, 2005, p. 23-25, 49, 58; RÉAU, 2008RÉAU, Élisabeth du. L’idée d’Europe au XXème Siècle – Des mythes aux réalités. Bruxelles: Complexe, 2008., p. 79; REUTER, 1965REUTER, Paul. Organisations européennes. Paris: PUF, 1965., p. 173-174).

1.4 Avaliação de processos de integração

A perspectiva tradicional avalia todo e qualquer processo de integração a partir da regra de existência comum estabelecida pelo modelo europeu; afinal, “the notion of progress fulfils a crucial ideological role: [b]y constructing a seemingly true and incontestable version of history, the debate leaves alternatives and critiques disempowered and marginalized.” (SKOUTERIS, 2010SKOUTERIS, Thomas. The notion of progress in international law discourse. The Hague: TMC Asser, 2010., p. 38). Nesse sentido, a literatura tradicional compreende o Mercosul, desde o Protocolo de Ouro Preto, de 1994, como uma cooperação de caráter econômico, formalizada em uma Organização Internacional (ACCIOLY, 2003ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Européia: estrutura jurídico-institucional. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2003.; CASELLA, 1996aCASELLA, Paulo. Mercosul – Exigências e perspectivas. São Paulo: LTR, 1996a., 1996bCASELLA, Paulo. Introdução – Dimensão jurídica da integração econômica. In: CASELLA, Paulo (Coord.). Contratos internacionais e direito econômico no MERCOSUL. São Paulo: LTr, 1996b. p. 17-30., 2005CASELLA, Paulo. Mercosul entre União Européia e Alca: opção ou sobrevivência na selva? In: CASELLA, Paulo; SANCHEZ, Rodrigo. Quem tem medo da ALCA? Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 87-128.; CELLI JR., 1990CELLI JR., Umberto. A integração latino-americana: do discurso à ação. São Paulo, 1990. Dissertação (Mestrado em Direito) –Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1990., 2006CELLI JR., Umberto. Teoria Geral da Integração: em busca de um modelo alternativo. In: MERCADANTE, Araminta; CELLI JR, Umberto; ARAÚJO, Leandro (Orgs.). Blocos econômicos e integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2006. p. 19-37.; KALTENHALER; MORA, 2002KALTENHALER, Karl; MORA, Frank. Explaining Latin American Economic Integration: the case of Mercosur. Review of International Political Economy, v. 9, n. 1, p. 72-97, mar. 2002., p. 74-77; PIZZOLO, 2012aPIZZOLO, Calogero. La Fase Descendente del Derecho Constitucional Transnacional. In: POZO, Carlos del; PIZZOLO, Calogero (Orgs.). Seminario Internacional – Derecho Constitucional Transnacional. Madrid: Facultad de Derecho de la Universidad de Alcalá de Henares, 2012a., 2012bPIZZOLO, Calogero. Comunidad Andina de Naciones (CAN). Madrid: Universidad Alcalá de Henares – Facultad de Derecho, 2012b.; SARAIVA, 2012SARAIVA, Miriam Gomes. Procesos de integracióń de América del Sur y el papel de Brasil: los casos del Mercosur y la Unasur. Revista CIDOB d’Afers Internacionals, n. 97/98, p. 87-100, abril 2012.).

Conforme essa perspectiva, o Mercosul buscaria constituir um mercado comum, mas seu arranjo institucional e sua prática normativa teriam-no tornado uma união aduaneira imperfeita (MALAMUD, 2005MALAMUD, Andrés. Presidential diplomacy and the institutional underpinnings of Mercosur: an empirical examination. Latin American Research Review, v. 40, n. 1, p. 138-64, feb. 2005., p. 141; MALAMUD; SCHMITTER, 2006MALAMUD, Andrés; SCHMITTER, Philippe. La experiencia de integración europea y el potencial de integración del MERCOSUR. Desarollo Económico, v. 46, n. 181, p. 3-31, abril-jun. 2006., p. 3, 15; SARAIVA, 2012SARAIVA, Miriam Gomes. Procesos de integracióń de América del Sur y el papel de Brasil: los casos del Mercosur y la Unasur. Revista CIDOB d’Afers Internacionals, n. 97/98, p. 87-100, abril 2012., p. 93). Essa condição decorreria do (i) grande número de exceções, na prática, à Tarifa Externa Comum entre os países-membros, impedindo efetiva preferência regional, e (ii) de não ter havido a implementação dos elementos fundamentais de um mercado comum (liberdade de circulação de mercadorias, de serviços, de pessoas e de capitais) para a liberalização do comércio regional. A causa institucional usualmente apontada da imperfeição do Mercosul é a não adoção de instituições supranacionais – estrutura necessária para impedir exceções e instaurar as liberdades fundamentais do mercado comum, contrariando interesses estatais (D’ARCY, 2005D’ARCY, François. Les perspectives politiques du Mercosur: comparaison avec l’Union Européenne. Droit et Société, v. 59, p. 19-35, 2005., p. 32-34; MALAMUD, 2005MALAMUD, Andrés. Presidential diplomacy and the institutional underpinnings of Mercosur: an empirical examination. Latin American Research Review, v. 40, n. 1, p. 138-64, feb. 2005., p. 141; PIZZOLO, 2012aPIZZOLO, Calogero. La Fase Descendente del Derecho Constitucional Transnacional. In: POZO, Carlos del; PIZZOLO, Calogero (Orgs.). Seminario Internacional – Derecho Constitucional Transnacional. Madrid: Facultad de Derecho de la Universidad de Alcalá de Henares, 2012a., 2012bPIZZOLO, Calogero. Comunidad Andina de Naciones (CAN). Madrid: Universidad Alcalá de Henares – Facultad de Derecho, 2012b.; SARAIVA, 2012SARAIVA, Miriam Gomes. Procesos de integracióń de América del Sur y el papel de Brasil: los casos del Mercosur y la Unasur. Revista CIDOB d’Afers Internacionals, n. 97/98, p. 87-100, abril 2012., p. 88).

O Mercosul seria assim uma integração embrionária desejosa de se tornar tão profunda como a europeia: “aspectos que cobraron gran relevancia en la UE, como la ciudadania regional, la cohesión social y la toma democrática de decisiones [...] estuvieron y siguen estando presentes en casi todos los debates acerca del MERCOSUR.” (MALAMUD; SCHMITTER, 2006MALAMUD, Andrés; SCHMITTER, Philippe. La experiencia de integración europea y el potencial de integración del MERCOSUR. Desarollo Económico, v. 46, n. 181, p. 3-31, abril-jun. 2006., p. 15). Para que seus tratados internacionais pudessem incluir essas e outras questões avançadas, de modo que a integração mercosulina progredisse e alcançasse tal estágio evolutivo, ela deveria passar por reformas jurídico-institucionais previamente programadas, as quais inseririam a supranacionalidade necessária para realizar as uniões econômica e monetária e, em seguida, a união política.

A influência da União Européia na gênese do Mercosul fez-se sentir na estruturação de seus órgãos, e, primordialmente, na adoção de seus princípios integracionistas. O modelo europeu de mercado comum logo se mostrou adequado às necessidades do Primeiro Mundo, e, o Mercosul […] procurou as balizas do sistema comunitário europeu para a sua embrionária experiência, ambiciosa e vanguardista […].

Pretende-se que o Mercosul alcance, programaticamente, o estágio de mercado comum. Não se olvide entretanto, que uma longa jornada há pela frente. O mercado comum europeu esperou trinta e cinco anos para entrar em funcionamento […]. Só o futuro revelará se o Mercosul reduzir-se-á a uma união aduaneira, ou alcançará o mercado comum, com todas as conseqüências que isso concerne. […]. (ACCIOLY, 2003ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Européia: estrutura jurídico-institucional. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2003., p. 172-173).

2 A leitura crítica sobre direito da integração

A leitura tradicional explica coerentemente alguns aspectos do início da UE, mas, ao mesmo tempo, deposita sua interpretação imoderadamente em uma perspectiva evolucionista e economicista. Como aponta Patrice Rolland (2006ROLLAND, Patrice. L’unité politique de l’Europe. Bruxelles: Bruylant, 2006., p. 8), “[c]ette prééminence de l’économie dans la conception de l’unité européenne est source d’équivoques dans la mesure où la construction de l’unité est rapportée aux besoins de l’économie plus qu’à l’Europe elle-même”.

Há diferentes modos de interpretar fenômenos, e nenhum deles é suficiente para esgotar as significações possíveis. Qualquer explicação sobre algo jamais pode repousar sobre uma única fonte interpretativa, pois nenhuma é completamente certa ou errada, mas apenas evidencia perfis do mesmo fenômeno. Todas as leituras são igualmente válidas, precisamente porque revelam aspectos outrora não revelados por outras leituras (HUSSERL, 1980HUSSERL, Edmund. Investigações lógicas – Sexta. In: HUSSERL, Edmund. Husserl. São Paulo: Abril Cultural, 1980., 2006HUSSERL, Edmund. Ideias para uma fenomenologia pura e para uma filosofia fenomenológica. 3. ed. Aparecida: Idéias & Letras, 2006.; LEFORT, 1986LEFORT, Claude. Le travail de l’oeuvre Machiavel. Paris: Gallimard, 1986., p. 308; MERLEAU-PONTY, 2004MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas. São Paulo: Martins Fontes, 2004.).

A consciência sobre a inesgotabilidade de leituras aponta para a possibilidade de alargar as vias de compreensão do conhecimento de direito da integração. Afinal, toda leitura diz algo, mas não diz tudo – ou melhor, não diz tudo, mas diz algo. Este trabalho apresenta uma leitura crítica jurídico-política – dentre outras possíveis – à leitura tradicional.

2.1 A leitura crítica e seus pressupostos

2.1.1 Epistemológicos

A leitura crítica sobre o direito da integração recusa o evolucionismo por perceber limites à construção do conhecimento dentro dessa matriz: não faria sentido haver uma régua comum para avaliar as formas de organização social e cada resposta institucional em função de uma fórmula eleita como o cume de evolução da humanidade. A integração europeia não seria expressão máxima de uma evolução linear progressiva da humanidade e não poderia prescrever às demais experiências de integração – atuais e futuras – receitas institucionais em etapas lineares, regulares e sucessivas, tampouco considerar as experiências passadas à luz dessas receitas.

Não há um padrão único e universalizável das maneiras de orientar a organização institucional: as respostas institucionais variam espacial e temporalmente como maneiras individuadas de reação jurídico-positiva a condições sociais específicas (UNGER, 2004UNGER, Roberto. O direito e o futuro da democracia. São Paulo: Boitempo, 2004., p. 53). As instituições são a roupagem normativa segundo a qual sociedades se expressam praticamente – ou ainda, são elas o meio prático segundo o qual “um ideal de civilização assume forma institucional detalhada” (UNGER, 2004UNGER, Roberto. O direito e o futuro da democracia. São Paulo: Boitempo, 2004., p. 9). As instituições são sempre customizadas, pois procuram atender a objetivos que se apresentam em cada contexto particular. Há que se prestar atenção a tais singularidades para avaliar desenhos institucionais (SCHAPIRO, 2011SCHAPIRO, Mario. Amarrando as próprias botas do desenvolvimento: a nova economia global e a relevância de um desenho jurídico-institucional nacionalmente adequado. Revista Direito GV, v. 7, n. 1, p. 341-352, jan./jun. 2011., p. 343).

Nesse sentido, a integração europeia se desenvolve no interior de processo histórico singular e não imitável. Tal particularismo histórico pode ser entendido como fator de diferenciação que impediria uma imediata replicabilidade de respostas institucionais de integração ao redor do globo a partir de sua própria experiência. Cada processo de integração deveria buscar seu próprio método de aproximação, sem pretender imitar os passos da União Europeia ou dos tipos descritos por Bela Balassa (CLOSA, 2011CLOSA, Carlos. Final remarks. Fiesole: European University Institute, 2011.; PEÑA, 2011PEÑA, Félix. Opening remarks. Fiesole: European University Institute, 2011.).

Demasiadamente centrada em um suposto sucesso único e invejável da integração europeia, uma Teoria Geral da Integração evolucionista carece de instrumental analítico para compreender as instituições de cada processo de integração da maneira como se apresentam e resta incapaz de verificar a variabilidade de respostas institucionais a condições históricas particulares. Enquanto base discursiva de uma certa noção de progressão necessária para uma situação institucional supostamente melhor, ao ignorar a especificidade customizada de respostas institucionais,

[...] the language of progress [works as] a language of authority, to legitimize and de-legitimize. Invoking or evoking the notion of progress is a common and perfectly acceptable rhetorical move. But when we speak of something as progressive we don’t merely describe reality the way we perceive it. We also assume, postulate, propose a desirable improvement compared to the status quo ante. (SKOUTERIS, 2010SKOUTERIS, Thomas. The notion of progress in international law discourse. The Hague: TMC Asser, 2010., p. 5).

Dessa forma, mais do que desenvolver juízos apressados e de baixa instrumentalidade prática – “falta um instituto, falta um órgão etc., para efetivar a integração”–, a postura antievolucionista compreende cada processo de integração em sua positividade, isto é, como resposta institucional que se apresenta a condições históricas específicas e não universalizáveis. Por isso, longe de se compreender o Mercosul como uma união aduaneira imperfeita que poderia trilhar os caminhos institucionais já percorridos pela UE, esse processo de integração deve ser percebido da maneira como se apresenta. Se ele não opera como a integração europeia, isso deriva do simples fato de ele não ter sido uma resposta institucional às mesmas exigências que a UE buscou combater (D’ARCY, 2005D’ARCY, François. Les perspectives politiques du Mercosur: comparaison avec l’Union Européenne. Droit et Société, v. 59, p. 19-35, 2005., p. 23 e 35; KALTENHALER; MORA, 2002KALTENHALER, Karl; MORA, Frank. Explaining Latin American Economic Integration: the case of Mercosur. Review of International Political Economy, v. 9, n. 1, p. 72-97, mar. 2002., p. 92-93; MALAMUD, 2005MALAMUD, Andrés. Presidential diplomacy and the institutional underpinnings of Mercosur: an empirical examination. Latin American Research Review, v. 40, n. 1, p. 138-64, feb. 2005., p. 138-139; MALAMUD; SCHMITTER, 2006MALAMUD, Andrés; SCHMITTER, Philippe. La experiencia de integración europea y el potencial de integración del MERCOSUR. Desarollo Económico, v. 46, n. 181, p. 3-31, abril-jun. 2006., p. 16).

Não seria assim adequado afirmar que ao Mercosul – ou a qualquer integração – faltariam os arranjos institucionais da integração europeia para se tornar uma integração plena. Antes, tais arranjos foram orientados precisamente para que não funcionassem como a integração europeia, pois seriam soluções institucionais a outras condições históricas e com outros objetivos.

2.1.2 Históricos

O GATT e o sistema Bretton Woods não podem ser entendidos como fundamentos históricos exclusivos da integração europeia. Um exame histórico acurado aponta que a discussão sobre a aproximação entre países europeus é anterior a ambos e remonta, no século XX, ao período entreguerras (1919-1939).5 5 Cinco nomes podem ser mencionados: Louise Weiss e seu periódico Nova Europa (1918-1934), com artigos sobre a unidade da Europa; Richard Coudenhove-Kalergi e suas obras Pan-Europa (1923), A luta pela Europa (1931) e a Europa unida (1939); Gaston Riou e suas obras Europa, minha pátria (1928) e Unir-se, ou morrer (1929); Aristide Briand e seus dois discursos perante a Assembleia Geral da Sociedade das Nações – o Discurso para a União Europeia (1929) e o Discurso à Terceira Sessão Plenária (1930), bem como o Memorandum sobre a Organização de um Regime Federal Europeu (1930), redigido em conjunto com Alexis Léger. Todavia, é no final da Segunda Guerra Mundial que se formam duas correntes favoráveis à união dos países europeus: o unionismo e o federalismo.6 6 Para um mapeamento não exaustivo das principais narrativas que tentam explicar teoricamente o sucesso da integração europeia, principalmente após a década de 1980, ver Closa (1994), Malamud; Schmitter (2006, especialmente p. 5-8) e Schmitter (2010, p. 725).

O unionismo defendia uma união por uma cooperação intergovernamental típica de uma organização internacional, calcada na preservação das soberanias nacionais. Essa corrente pressupunha a intangível vontade estatal soberana como o critério nomogenético fundamental do direito internacional público. O federalismo europeu encontrava sua solução em caminho distinto: uma união da Europa por adoção imediata e integral de instituições federais entre todos os Estados europeus. Essa união política ocorreria no interior de um Estado federal europeu baseado em unidade cultural em torno dos direitos humanos e da democracia (BITSCH, 2006BITSCH, Marie-Thérèse. Histoire de la construction européenne. Bruxelles: Complexe, 2006., p. 47; CASELLA, 1994aCASELLA, Paulo. Comunidade européia e seu ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 1994a., p. 77, 84; MATTERA, 2002MATTERA, Alfonso. De la Deuxième Guerre Mondiale au «Projet Européen» de Jean Monnet. Revue du Droit de l’Union Européenne, n. 1, p. 5-33, 2002., p. 17-18; MAZOWER, 1998MAZOWER, Mark. Dark continent. London: Penguin, 1998., p. 202-204; MORAVCSIK, 2005MORAVCSIK, Andrew. The choice for Europe. London: Routledge, 2005., p. 70; PITTA E CUNHA, 2004PITTA E CUNHA, Paulo de. Direito Institucional da União Européia. Coimbra: Almedina, 2004., p. 38; QUADROS, 1984QUADROS, Fausto de. Direito das Comunidades Europeias. Lisboa: Almedina, 1984., p. 117; QUERMONNE, 2008bQUERMONNE, Jean-Louis. L’Union Européenne dans le Temps Long. Paris: SciencesPo, 2008b., p. 23, 2010QUERMONNE, Jean-Louis. Le système politique de l’Union Européenne. 8. ed. Paris: Montchrestien, 2010., p. 10-13; RÉAU, 2008RÉAU, Élisabeth du. L’idée d’Europe au XXème Siècle – Des mythes aux réalités. Bruxelles: Complexe, 2008., p. 167; ROLLAND, 2006ROLLAND, Patrice. L’unité politique de l’Europe. Bruxelles: Bruylant, 2006., p. 487, 523, 557).

Para o unionismo, a integração ocorreria mediante uma organização internacional de cooperação intergovernamental limitada pelas soberanias nacionais, ao passo que, para o federalismo, ela se deflagraria com a eliminação da soberania estatal por um um Estado federal europeu substituto dos Estados nacionais. O primeiro se funda em uma concepção clássica de direito internacional público (vontade dos Estados) e se constrói mediante institutos de cooperação. O último afasta o direito internacional público e adota um direito estatal federal, dotado de mecanismos de intervenção federal para preservar coercitivamente o patrimônio cultural e político europeu.

No embate entre unionismo e federalismo, o unionismo obteve sucesso nas discussões sobre o arranjo institucional de todas as organizações internacionais europeias do pós-Segunda Guerra Mundial – quanto à cooperação econômica, na Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE), em 1948; a cooperação militar, com o Pacto de Bruxelas, em 1948; e a cooperação política no Conselho da Europa (CdE, em 1949) –, ainda que a oposição entre ambas tenha sido mais tensa na discussão deste último (BITSCH, 2006BITSCH, Marie-Thérèse. Histoire de la construction européenne. Bruxelles: Complexe, 2006., p. 31, 43-45, 52-53; BOSSUAT, 1994BOSSUAT, Gérard. Les fondateurs de l’Europe. Paris: Belin, 1994., p. 125; BRUGMANS, 1969BRUGMANS, Hendrik. Le Congrès de la Haye. In: CONSEIL D’EUROPE. Annuaire Européen/European Yearbook. La Haye/The Hague: Martinus Nijhoff, 1969. v. XV., p. 3; GLAESNER, 1991GLAESNER, Hans-Joachim. Les objectifs de la Communauté Économique. In: L’Europe et le droit – mélanges en hommage à Jean BOULOUIS. Paris: Dalloz, 1991. p. 285-295., p. 287; MONACO, 1961MONACO, Riccardo. Consiglio d’Europa. In: ENCICLOPEDIA del Diritto. Milano: Giuffrè, 1961. t. IX, p. 209-219., p. 212; QUERMONNE, 2008bQUERMONNE, Jean-Louis. L’Union Européenne dans le Temps Long. Paris: SciencesPo, 2008b., p. 23, 27-28; RÉAU, 2007RÉAU, Élisabeth du. Les enjeux de la construction européenne pendant les temps de guerre froide. In: RÉAU, Élisabeth (Dir.). L’Europe en construction – Le second XXème siècle. 2 ed. Paris: Hachette, 2007. p. 5-23., p. 11-12, 2008, p. 188; REUTER, 1965REUTER, Paul. Organisations européennes. Paris: PUF, 1965., p. 106; ROUGEMONT, 1961ROUGEMONT, Denis de. Vingt-huit siècles d’Europe. Paris: Payot, 1961., p. 411).

A integração europeia que culminou na atual UE foi deflagrada apenas em 1951, com a CECA (BASSO, 1998aBASSO, Maristela. As experiências do Mercosul e da União Européia. Revista CEJ, v. 2, n. 4, p. 73- 83, abr. 1998a., p. 81, 1998bBASSO, Maristela. O Mercosul e a União Européia. Revista de Direito do Mercosul, v. 2, n. 2, p. 21-35, abr.1998b., p. 34; CASELLA, 1994aCASELLA, Paulo. Comunidade européia e seu ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 1994a., p. 77; DEHOUSSE, 2011DEHOUSSE, Renaud. The ‘Community Method’ at Sixty. In: DEHOUSSE, Renaud (Ed.). The ‘Community Method’ – Obstinate or obsolete? Basingstoke; New York: Palgrave Macmillan, 2011. p. 3-15., p. 3). Esta organização internacional adotara um modelo de direito internacional público inovador na gestão comum do carvão e do aço (ADENAUER, 1980cADENAUER, Konrad. Bundestagsentscheidung über den Beitritt zum Europarat. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4. ed. Stuttgart: DVA, 1980c. p. 337-340., p. 338; DREYFUS, 2008DREYFUS, Emmanuel. Vers une Europe Économique. In: BARJOT, Dominique (Dir.). Penser et construire l’Europe. Paris: SEDES/CNED, 2008. p. 144-157., p. 146; MATTERA, 2002MATTERA, Alfonso. De la Deuxième Guerre Mondiale au «Projet Européen» de Jean Monnet. Revue du Droit de l’Union Européenne, n. 1, p. 5-33, 2002., p. 23, 27; MALAMUD; SCHMITTER, 2006MALAMUD, Andrés; SCHMITTER, Philippe. La experiencia de integración europea y el potencial de integración del MERCOSUR. Desarollo Económico, v. 46, n. 181, p. 3-31, abril-jun. 2006., p. 9; SCHUMAN, 1953SCHUMAN, Robert. Discours sur les origines et sur l’élaboration de la CECA (22-23 Oct. 1953). Cahiers de Bruges, déc. 1953., p. 4). No embate histórico entre a narrativa unionista e a federalista, a CECA assumira uma figura intermediária em seu Tratado Constitutivo (Tratado de Paris, de 1951): ao mesmo tempo que recusava a simples cooperação intergovernamental, também afastava a instituição de um Estado federal europeu. Este meio-termo – denominado funcionalismo – tinha por objetivo uma integração jurídica eficaz diante de eventuais vontades estatais contrárias e avessa a uma unificação política e cultural da Europa (GIANNATTASIO, 2013GIANNATTASIO, Arthur Roberto Capella. A integração como fenômeno jurídico-político: uma leitura sobre a construção histórica da CECA. São Paulo, 2013. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2013.).

2.1.3 Metodológicos

A rápida narrativa histórica permite circunscrever algumas conclusões metodológicas: (i) possibilidade de colocar em suspenso a exclusividade de uma leitura econômica; e (ii) possibilidade de ampliação conceitual para além da oposição entre coexistência e cooperação.

No que se refere à suspensão da causalidade econômica, nas discussões sobre o modelo institucional da integração europeia estão presentes elementos adicionais aos aspectos econômicos. O embate entre unionismo e federalismo foi fonte de discussões políticas sobre temas como tangibilidade da soberania nacional, uniformização de regimes políticos em torno da democracia, unificação cultural em torno dos direitos humanos, autoridade internacional superior aos Estados nacionais, direito internacional público versus direito estatal federal, entre outros.

Há assim questionamentos intensos em torno de modelos institucionais que tratavam do tema da origem do poder e do direito em uma Europa integrada e das relações que os países europeus guardariam com relação a essa fonte, a despeito de serem entidades soberanas. Se as preocupações econômicas (reconstrução da Europa) estavam presentes, não se podem atribuir exclusivamente a interesses econômicos o arranjo institucional e o sucesso da integração. Se era possível prever a produção de resultados econômicos favoráveis, isso não descaracterizaria o caráter político originário da proposta e do método de integração adotado (ADENAUER, 1980bADENAUER, Konrad. Treffen mit Jean Monnet. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4 ed. Stuttgart: DVA, 1980b. p. 336-337., p. 336, 1980cADENAUER, Konrad. Bundestagsentscheidung über den Beitritt zum Europarat. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4. ed. Stuttgart: DVA, 1980c. p. 337-340., p. 338; MONNET, 1986MONNET, Jean. Lettre à Robert Schuman sur les négociations du pool Charbon-Acier (14 Oct. 1950). In: MONNET, Jean; SCHUMAN, Robert. Correspondance 1947-1953. Lausanne: Fondation Jean Monnet pour l’Europe/Centre de Recherches Européennes, 1986., p. 2; SCHUMAN, 1950SCHUMAN, Robert. Discours en ouverture de la Conférence sur le Plan Schuman (20 Juin 1950). Lausanne: Fondation Jean Monnet pour l’Europe, 1950., p. 3, 1953, p. 3-4).

Há uma preocupação política na discussão sobre a forma institucional da integração europeia. Não apenas se opõem dois diferentes modelos sobre a organização da produção de normas e do poder na vida comum (unionismo versus federalismo). A própria terceira via escolhida é, por si só, um ato político – recusa concomitante do unionismo e do federalismo – e ato de invenção da política na Europa – vida comum no processo nomogenético.

O que estava em causa no arranjo institucional da CECA não era (somente) solucionar problemas econômicos, mas resolver, por meio de mecanismos de direito internacional público, questões relativas a um centro internacional comum (comunitário) de produção normativa e decisória – isto é, questões relativas ao poder e ao jogo de forças constitutivo e mobilizador desse poder. A questão fundamental a ser resolvida pela direitificação inovadora das relações internacionais na Europa – principalmente Alemanha e França – era configurar um desenho institucional que conferisse a todos os partícipes posição horizontal em tal processo nomogenético internacional, cujo resultado deveria ser, além disso, a todos igualmente vinculante e de todos igualmente exigível (ADENAUER, 1980aADENAUER, Konrad. Mein Vorschlag über die Bildung einer europäischen politischen Union vom März 1950. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4. ed. Stuttgart: DVA, 1980a. p. 311-316., p. 315-316; BITSCH, 2006BITSCH, Marie-Thérèse. Histoire de la construction européenne. Bruxelles: Complexe, 2006., p. 63; RÉAU, 2008RÉAU, Élisabeth du. L’idée d’Europe au XXème Siècle – Des mythes aux réalités. Bruxelles: Complexe, 2008., p. 197; SCHUMAN, 1953SCHUMAN, Robert. Discours sur les origines et sur l’élaboration de la CECA (22-23 Oct. 1953). Cahiers de Bruges, déc. 1953., p. 3).

Essa perspectiva reorienta a Agenda de Pesquisa sobre Direito da Integração, pois coloca em suspenso a imediatidade das explicações econômicas sobre as origens da integração e de seu modelo institucional. Mostra-se possível orientar estudos futuros no sentido de compreender a lógica política usualmente não percebida em seu arranjo institucional – seja como opção negativa (não federalismo, não unionismo), seja como opção positiva (horizontalidade entre diferentes em vida comum).

No que se refere à ampliação conceitual de modelos institucionais internacionais, o método comunitário instituído pela CECA complexifica a própria distinção entre cooperação e coexistência. A opção funcionalista é um terceiro mecanismo de organização jurídica das relações internacionais, meio caminho entre cooperação e união estatal. Se a CECA negava a opção tradicional da simples coexistência entre Estados, e se ela se orientou no sentido de recusar um Estado federal europeu, ela também não pode ser compreendida como um simples mecanismo de cooperação.

O método comunitário funcional “inovou a inovação” do pós-Segunda Guerra Mundial e tornou mais complexa a compreensão de modelos jurídicos institucionais internacionais. O novo modelo institucional internacional percebia que o direito internacional público não deveria ser abandonado (rejeição do federalismo), mas também que não se deveria persistir na repelição mútua entre países (rejeição da coexistência). Ao mesmo tempo, entendia que a aproximação de países para resolver questões comuns não deveria temer um direcionamento internacional das soberanias a favor da estabilidade de uma vida comum (aprimoramento da cooperação) (MONNET, 2001MONNET, Jean. L’Europe se fait (30 juin 1953). In: LEFORT, Bernard (Org.). Une Europe inédite – Documents des Archives Jean Monnet. Villeneuve d’Ascq: Presses Universitaires du Septentrion, 2001. p. 176-194., p. 187; QUERMONNE, 2008bQUERMONNE, Jean-Louis. L’Union Européenne dans le Temps Long. Paris: SciencesPo, 2008b., p. 32, 2010QUERMONNE, Jean-Louis. Le système politique de l’Union Européenne. 8. ed. Paris: Montchrestien, 2010., p. 9).

O caminho institucional inaugurado pela CECA lidaria com um novo tipo de norma jurídica de direito internacional público. Sem concordar com a rigidez das normas de abstenção ou com a suficiência das normas de ação, essa direitificação de relações mediante oposições normativamente estimuladas culminou em um modelo instituído para fazer funcionar uma vida pública entre diferentes povos, sem pretender retirar destes a condição de serem povos distintos e soberanos. Esse modelo Funcionalista é aqui denominado convivência, pois as normas jurídicas teriam se estruturado, mediante freios e contrapesos normativamente previstos, para constituir um espaço público comum permanentemente conflitivo e tenso entre diferentes soberanos para decisões normativas fundamentais sobre o destino comum.7 7 O funcionalismo detém assim profunda orientação política, pois estruturou institucionalmente relações de poder entre diferentes Estados na construção tensiva do sentido normativo e decisório destinado a reger a vida comum. Essa conclusão difere da tradicional (AZEVEDO, 1971, p. 75, 79; BITSCH, 2006; CASELLA, 1994a, p. 77; DREYFUS, 2008, p. 144, 147, 150-151; GERBET, 2004, 2009; GLAESNER, 1991; MATTERA, 2002; QUADROS, 1984, p. 119-124; QUERMONNE, 2008a; RÉAU, 2008; REUTER, 1965, p. 42; ROLLAND, 2006, p. 584 e 587), a qual o apreende como funcional por atribuir funções administrativas sobre setores econômicos para uma organização internacional.

A convivência8 8 O termo integração está bastante ligado à dimensão econômica de aproximação entre países. Com o termo convivência, enfatiza-se a dimensão político-institucional de tal processo: diferentes implicados institucionalmente em uma vida tornada comum (CARDOSO, 2004, p. 50; VERNANT, 1981, p. 71-72). seria assim um terceiro modelo de direito internacional, o qual deteria profunda inspiração política (ADENAUER, 1980bADENAUER, Konrad. Treffen mit Jean Monnet. In: ADENAUER, Konrad. Erinnerungen (1945-1953). 4 ed. Stuttgart: DVA, 1980b. p. 336-337., p. 336; MONNET, 1986MONNET, Jean. Lettre à Robert Schuman sur les négociations du pool Charbon-Acier (14 Oct. 1950). In: MONNET, Jean; SCHUMAN, Robert. Correspondance 1947-1953. Lausanne: Fondation Jean Monnet pour l’Europe/Centre de Recherches Européennes, 1986., p. 2; SCHUMAN, 1950SCHUMAN, Robert. Discours en ouverture de la Conférence sur le Plan Schuman (20 Juin 1950). Lausanne: Fondation Jean Monnet pour l’Europe, 1950., p. 3, 1953, p. 3-4): garantir que a técnica jurídica seria utilizada para (i) a criação de um esfera pública responsável pela gênese de normas e de decisões, (ii) o estabelecimento de condições de preservação dessa esfera pública, mediante (iii) a instituição de uma vida comum tensa em torno desse lugar de poder e do direito, no interior do qual seria possível (iv) a vocalização permanente de diferentes perspectivas.

Por meio da previsão de estruturas jurídicas de compartilhamento de deveres de participação no processo decisório entre os países-membros da CECA, o direito internacional previra normas de oposição que estabeleceram institucionalmente condições aos diferentes povos para se encontrarem e decidirem em conjunto, e em pé de igualdade, problemas oriundos dessa vida comum. As instituições jurídicas seriam responsáveis pela permanência da horizontalidade nas relações internacionais relativas a decisões normativas sobre o destino comum.

A convivência teria por característica a estrutura em torno de normas jurídicas que impunham a permanente oposição entre os diferentes – todos igualmente obrigados a continuamente participar das discussões sobre o processo nomogenético da vida tornada comum. Tais normas estariam assim preocupadas em evitar qualquer centralização na produção normativa mediante contínua preservação de um vazio no lugar do direito e do poder – exclusão de preponderância institucional a priori de qualquer entidade no processo nomogenético, fosse ela nacional, internacional ou supranacional.

2.2 Integração e etapas de integração

A leitura tradicional aponta uma antecedência cronológica do econômico em relação ao político – isto é, que as origens da integração europeia teriam apostado em uma solução jurídico-econômica, para apenas posteriormente assumir contornos jurídicos-políticos. O percurso de evolução exigiria inicialmente a satisfação integral de condições econômicas para, depois, pensar-se em um processo de união política.

A experiência da integração europeia aponta, contudo, que, em termos institucionais, o político não teria sido cronologicamente posterior ao econômico, mas cronologicamente concomitante e logicamente anterior. Se normas de direito econômico foram utilizadas no tratado internacional para instituir a CECA, a preocupação fundamental do arranjo institucional não era resolver questões de competição econômica, mas colocar os países fundadores em pé de igualdade, por meio do direito internacional público, em um recém-criado centro de direito e de poder, destinado a reger a vida comum.

Assim, a união política foi pensada em conjunto com o projeto de aproximação econômica, não sendo possível estabelecer uma sucessão necessária de etapas do econômico em direção ao político. Institucionalmente, política e econômica, mas enraizada juridicamente na lógica da política, a integração europeia teria utilizado politicamente a técnica jurídica para escapar, mediante compartilhamento de deveres de participação e de oposição em decisões fundamentais para a convivência, da possibilidade de uma decisão soberana unilateral por qualquer dos participantes da vida comum.

Nesse sentido, sendo a integração entendida como um processo político e econômico expresso juridicamente por instituições internacionais responsivas a condições específicas espaciais e temporais de cada um de seus Estados-membros, não se pode afirmar haver uma fórmula única inicial e contínua que produza as mesmas consequências e que exija o seguimento exato dos mesmos passos. Não se pode esperar ou exigir a sucessão universal de etapas fixas entre todos os processos (CLOSA, 2011CLOSA, Carlos. Final remarks. Fiesole: European University Institute, 2011.; PEÑA, 2011PEÑA, Félix. Opening remarks. Fiesole: European University Institute, 2011.), pois “[l]a integración regional es un proceso, no un producto. Una vez iniciada [...] puede proseguir en una multitud de direcciones y generar efectos secundarios y terciarios no imaginados por quienes la pusieron en marcha. [...N]adie puede predecir hasta dónde llegará ni cuales serán sus resultados.” (MALAMUD; SCHMITTER, 2006MALAMUD, Andrés; SCHMITTER, Philippe. La experiencia de integración europea y el potencial de integración del MERCOSUR. Desarollo Económico, v. 46, n. 181, p. 3-31, abril-jun. 2006., p. 8-9).

3 Limites e possibilidades de uma práxis em direito da integração

A partir da compreensão da especificidade histórica do arranjo institucional de cada processo de integração, poder-se-ia perguntar sobre (i) as condições de possibilidade para se desenvolver uma Teoria Geral da Integração que saiba lidar com essa idiossincrasia hiperbólica de desenhos institucionais, e (ii) como essa Teoria Geral da Integração poderia contribuir para a adoção de soluções institucionais práticas da dogmática jurídica para outros processos de integração no mundo.

Em outras palavras, diante da crítica epistemológica, metodológica e histórica feita às bases do pensamento jurídico tradicional sobre direito da integração, que lições poderiam ser extraídas para o aprimoramento do exercício da

  1. razão pura, na medida em que, se as ciências sempre procuram encontrar semelhanças, aproximações e generalizações, como se pode fazer Teoria Geral do Direito da Integração se não há padrão único?; e

  2. razão prática, visto que, se a lição é separar a experiência da integração entre países do paradigma europeu, como a crítica pode viabilizar uma imaginação institucional alternativa que apresente soluções jurídicas inovadoras para realidades distintas de integração, como as que ocorrem no ambiente latino-americano (o Mercosul, por exemplo)?

Os próximos itens examinarão cada um desses aspectos separadamente, com o objetivo de esclarecer como o autor percebe os limites gnoseológicos e práticos de uma Teoria Geral da Integração (3.1) e de uma dogmática jurídica internacional sobre desenhos institucionais de processos de integração (3.2).

3.1 Elementos de uma Teoria Geral da Integração Pós-Crítica

Em primeiro lugar, é importante destacar não ser admissível em ciê̂ncias sociais aplicadas – como em qualquer ciência social – buscar uma unidade metodológica para fins de pesquisa. É sempre a especificidade do objeto estudado (tema e problema de pesquisa) que determina a utilidade ou não do uso de determinado método para investigações científicas (ADORNO, 2008ADORNO, Theodor. Introdução à sociologia. São Paulo: Editora UNESP, 2008.; DURKHEIM, 1978DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. In: DURKHEIM, Émile. Textos escolhidos. São Paulo: Abril Cultural, 1978.; WEBER, 2006WEBER, Max. A “objetividade” do conhecimento nas ciências sociais. São Paulo: Ática, 2006.). Em outras palavras, a complexidade interna do objeto determina a consciência da necessidade de abertura do método para uma complexidade apta a abranger o seu objeto. Essa diversificação do método é ainda mais peculiar nas ciências sociais, haja vista a comunhão da condição entre sujeito e objeto (HORKHEIMER, 1975HORKHEIMER, Max. Teoria tradicional e teoria crítica. In: BENJAMIN, Walter; HORKHEIMER, Max; ADORNO, Theodor; HABERMAS, Jürgen. Textos escolhidos. São Paulo: Abril Cultural, 1975.).

Deste modo, em sede de ciências sociais, não há que se falar em carência de possibilidade de construção de pensamento científico em virtude de ausência de um padrão identificável no objeto de estudo. A ausência de um padrão identificável permite ao cientista social construir conceitos histórico-concretos que se fazem e refazem a cada novo objeto de estudo (ADORNO, 2008ADORNO, Theodor. Introdução à sociologia. São Paulo: Editora UNESP, 2008.). Mas essa não permanência de padrões de forma alguma impede a construção de uma interpretação sobre o real.9 9 Por esse motivo, não há que se falar sobre a impossibilidade mesmo de dividir, no item 2.1.2, supra, os movimentos europeístas entre unionismo e federalismo. Não apenas porque os próprios movimentos concretos se autoatribuíram historicamente tal denominação – como apontam documentos históricos do United Europe Movement, de Winston Churchill, e da Union Européenne des Fédéralistes, de Denis de Rougemont, Hendrik Brugmans, Salvador de Madariaga, entre outros. Mas também porque a historiografia europeísta – neste texto representada exemplificativamente por Marie-Thérèse Bitsch (2006), Gérard Bossuat (1994), Jean-Louis Quermonne (2008a, 2008b), Élisabeth du Réau (2008) e Patrice Rolland (2006), entre outros – agrupa teoricamente cada um dos movimentos nos dois grupos mencionados em função de categorias comuns. Havia assim uma variabilidade histórico-concreta apta a ser apreendida por meio de abstração conceitual que é própria para as ciências sociais – como a do conhecimento jurídico – poderem construir suas (mutáveis) interpretações teóricas sobre o real. Desse modo, não faz sentido afirmar ser impossível qualquer generalização que inviabilize pensar a divisão entre unionismo e federalismo, pois a História, a historiografia e a própria condição metodológica das Ciências Sociais permitem concluir diferente disso. Por fim, sobre a possibilidade de o pensamento social se pautar cientificamente por teorias fundadas em conceitos histórico-concretos, remetemos o leitor interessado a Theodor Adorno (2008), Émile Durkheim (1978) e Max Weber (2012).

A idiossincrasia hiperbólica de processos de integração ressaltada pela crítica apontada por este texto não deve intimidar o pensamento jurídico brasileiro sobre a possibilidade de construção de uma Teoria Geral da Integração que se beneficie dos alertas epistemológicos, metodológicos e históricos acima apresentados. Deve-se ter consciência no campo da gnoseologia da necessidade de se alterar a forma de construção de conhecimento teórico em sede de ciências sociais: as generalizações conceituais fundamentais para a edificação de teorias são histórico-concretas, fazendo-se e refazendo-se no tempo em função de novos objetos. Mas tal ausência de padrões permanentes entre diferentes objetos não impede a possibilidade de construções teóricas a partir de generalizações.

Dessa forma, o alerta realizado acima apenas sinaliza para a impossibilidade de se persistir aplicando as categorias de base da Teoria Geral da Integração lastreadas na percepção tradicional. Não apenas seus conceitos histórico-concretos são insuficientes para pensar a integração europeia em seu total movimento de transformação histórica, como também são inadequados para pensar – e orientar – outros processos de integração fora do continente europeu. A Teoria Geral da Integração deve reconhecer, assim, a impossibilidade de manter suas categorias fundamentais diante de novos objetos (localizados de forma distinta no tempo e no espaço), devendo buscar reformular seus conceitos operacionais para que estejam abertos metologicamente à variabilidade própria do objeto que constitui seu campo de investigações. Quais seriam esses conceitos e como eles seriam constituídos são perguntas que fogem aos objetivos deste trabalho – preocupado em delinear algumas das condições de possibilidade para uma nova Teoria Geral da Integração.10 10 Fica aqui registrado o convite para futuras investigações conjuntas em torno dos novos conceitos adequados para uma nova Teoria Geral da Integração. Essa é, por sinal, a intenção de se inaugurar uma nova Agenda de Pesquisa em Direito sobre processos de integração a partir das críticas aqui expostas: não resolver todas as questões em um único texto e sozinho. Trata-se de obra conjunta da qual deve participar toda a comunidade acadêmica jurídica interessada e em textos posteriores. Apenas por esse processo dialógico poderá a comunidade acadêmica produzir conhecimento jurídico de excelência – de forma colaborativa, em redes, e progressivamente no tempo.

Em segundo lugar, há que se lembrar a presente transição do paradigma científico (LYOTARD, 1979LYOTARD, Jean-François. La condition post-moderne. Paris: Gallimard, 1979.; MERLEAU-PONTY, 2004MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas. São Paulo: Martins Fontes, 2004.; SANTOS, 1988SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências na transição para uma ciência pós-moderna. Estudos Avançados, v. 2, n. 2, p. 46-71, maio/ago. 1988.), da modernidade para a pós-modernidade. A consciência dessa mutação paradigmática atualmente em curso permite compreender não apenas que a idiossincrasia hiperbólica não é um entrave para a construção de um conhecimento científico seguro, como também exige uma nova maneira de se pensarem as condições de possibilidade de produzir o saber científico – isto é, uma nova epistemologia e uma nova metodologia.11 11 Como afirmado no início deste texto, não é nosso objetivo aqui desenvolver em pouquíssimas linhas a necessária nova epistemologia para uma ciência pós-moderna, nem mesmo discutir as categorias propostas para orientar na construção desta epistemologia pós-moderna. O objetivo da discussão aberta neste tópico sobre a referida transição científica é muito mais modesto e se mostra como um sustentáculo lateral para sinalizar a viabilidade e a utilidade da crítica ora exposta. Como será visto nas linhas a seguir, uma vez identificada a variabilidade espaçotemporal de processos de integração, antes de se cogitar sobre a impossibilidade de construção de Teoria Geral da Integração por ausência de padrão, é necessário perceber que a exigência de um padrão explicativo único não faz sentido dentro da atual condição pós-moderna. Nesse sentido, a Teoria Geral da Integração deveria sofrer um processo de reconstrução epistemológico de reconhecimento da impossibilidade de estabelecer um padrão, o que exige uma reestruturação metodológica capaz de abranger cientificamente essa variabilidade dada pela constatação dessa inescapável idiossincrasia hiperbólica.

A Filosofia e a ciência modernas estabeleceram um pensamento científico que se estrutura a partir de certezas dadas por meio da identificação de padrões. Estes seriam encontrados mediante a utilização de uma chave de leitura constituída por meio de uma unidade metodológica que operaria como um padrão existencial avaliativo e explicativo único e inquestionável (COMTE, 1978COMTE, Auguste. Curso de Filosofia Positiva. In: COMTE, Auguste. Textos escolhidos. São Paulo: Abril Cultural, 1978.; DESCARTES, 2004DESCARTES, René. Meditações. In: DESCARTES, René. Textos escolhidos. São Paulo: Nova Cultutal, 2004.). Esse processo deriva de um movimento claro de laicização do saber que, ao acompanhar o processo de laicização do poder, não deixou, contudo, de seguir a mesma lógica de centralização unitária e identitária dos parâmetros explicativos em torno de um único referencial: não mais um Deus, mas um homem racional (LEFORT, 1991LEFORT, Claude. Permanência do teológico-político? In: LEFORT, Claude. Pensando o político – Ensaios sobre democracia, revolução e liberdade. São Paulo; Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.).

O pensamento científico erguido em pilares modernos tem como pressuposto a unidade metodológica dada pelo Tribunal da Razão humana (KANT, 2012KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Petrópolis: Vozes, 2012.), tribunal este marcado por uma certa unidade padrão (i) pressuposta, por exigir a satisfação de requisitos para construir o conhecimento, e (ii) imposta, por desconsiderar sujeitos, métodos e objetos de conhecimento que estejam em desconformidade com tais padrões, desprezando-os como saberes de menor grau, saberes informais – como saberes não científicos (BAUMAN, 1998BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.; LYOTARD, 1979LYOTARD, Jean-François. La condition post-moderne. Paris: Gallimard, 1979.; MERLEAU-PONTY, 2004MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas. São Paulo: Martins Fontes, 2004.; SANTOS, 1988SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências na transição para uma ciência pós-moderna. Estudos Avançados, v. 2, n. 2, p. 46-71, maio/ago. 1988.).

A constatação da condição pós-moderna que permeia as formas de produção de conhecimento e de organização de uma sociedade justa (LYOTARD, 1979LYOTARD, Jean-François. La condition post-moderne. Paris: Gallimard, 1979.) apontou, todavia, que a matriz fundante do pensamento científico moderno é limitada. Ao estipular o centro de produção do saber científico como padronizado em torno de um padrão estabelecido pela razão do homem, adulto, civilizado e são (MERLEAU-PONTY, 2004MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas. São Paulo: Martins Fontes, 2004.), a modernidade negou a possibilidade de o sujeito epistemológico ocupar outras posições categoriais fundamentais – seguindo os termos de Merleau-Ponty (2004)MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas. São Paulo: Martins Fontes, 2004., as posições de não homem, não adulto, não civilizado, não são – para a produção do conhecimento e para organizar um novo modo de vida.

A pós-modernidade se mostra assim como a consciência de que o paradigma científico que estabelece os pressupostos modernos se restringiu a um específico modelo existencial e rejeitou os que fugiam ao escopo da unidade metodológica fundada em um padrão único – o da razão humana europeia (LÉVI-STRAUSS, 1990LÉVI-STRAUSS, Claude. La pensée sauvage. Paris: Pocket, 1990.; LYOTARD, 1979LYOTARD, Jean-François. La condition post-moderne. Paris: Gallimard, 1979.; MERLEAU-PONTY, 2004MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas. São Paulo: Martins Fontes, 2004.). Em outras palavras: a pós-modernidade denuncia que a exigência formal de um padrão único racional no real para, então, construir uma teoria geral fundada na razão humana se mostra como um requisito epistemologicamente eurocêntrico, inscrito no próprio registro genético da ciência forjada no interior da modernidade.

Por esse motivo, na presente transição paradigmática da teoria do conhecimento científico, a forma de construção de um saber que seja denominado ciência perde sua pretensão de se alicerçar em torno de um monismo metodológico unitário e identitário. Outras condições de possibilidade de construção do conhecimento devem ser buscadas para além dos preceitos do Tribunal da Razão etno e eurocêntrico.

Isso implica reconhecer, inclusive, que, para se construir a ciência, a própria exigência metodológica de um padrão como requisito para se obter o mínimo de certeza necessário para produzir uma teoria é, por sua vez, uma exigência marcada indelevelmente pelo paradigma moderno. A pós-modernidade elucida, assim, que, na verdade, jamais se foi moderno (LATOUR, 1994LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos. Rio de Janeiro: Editora 34, 1994.), ou ainda, dito de outro modo, que a modernidade foi apenas mais um dos projetos civilizatórios gestados no interior de um movimento de construção de um modo de vida e de pensar secularizado do Ocidente europeu. Este se mostrava por demais preocupado por substituir uma certeza única de origem transcendente religiosa por outra, igualmente única e transcendente, calcada em um ser humano imaginado como único e total (LEFORT, 1991LEFORT, Claude. Permanência do teológico-político? In: LEFORT, Claude. Pensando o político – Ensaios sobre democracia, revolução e liberdade. São Paulo; Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.).

Por isso, em sede de paradigma científico pós-moderno, deve-se estar consciente de que a única certeza é a da incerteza, de que o padrão é não haver padrão (SANTOS, 1988SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências na transição para uma ciência pós-moderna. Estudos Avançados, v. 2, n. 2, p. 46-71, maio/ago. 1988.). Nesse sentido, essa condição fluida, derivada da consciência de outros modos de habitar o mundo, para além do paradigma do homem adulto, civilizado e são (MERLEAU-PONTY, 2004MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas. São Paulo: Martins Fontes, 2004.), não obsta a possibilidade de edificação de pensamento científico (LYOTARD, 1979LYOTARD, Jean-François. La condition post-moderne. Paris: Gallimard, 1979.; SANTOS, 1988SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências na transição para uma ciência pós-moderna. Estudos Avançados, v. 2, n. 2, p. 46-71, maio/ago. 1988.): o que se exige é uma nova metodologia, a metodologia da incerteza e do reconhecimento da incerteza e que a ciência possa se constituir nessas novas bases de consciência da constância do inconstante.

É precisamente por esse motivo que este artigo enfatiza a idiossincrasia hiperbólica entre os processos de integração. Na esteira de se rejeitar um padrão epistemológico evolucionista de matriz eurocêntrica na construção de uma Teoria Geral da Integração, mostra-se fundamental ressaltar que o real escapa aos parâmetros totalizantes, unitários e homogeneizantes dados pela matriz científica da modernidade. Não se deve lamentar a complexidade da presente condição epistemológica ou louvar a facilidade dada pela restrição forjada do paradigma anterior. A possibilidade de teoria científica permanece hoje – mas, para isso, exige-se um novo tipo de esforço por parte do cientista social do Direito ciente da condição pós-moderna.

Nesse sentido, dentro de uma condição pós-moderna, é possível se pensar em uma Teoria Geral da Integração dentro de um novo paradigma científico, que deve se preocupar com a adoção de uma perspectiva científica avessa a uma determinação metodológica única, a qual seja capaz de lidar cientificamente com a variabilidade de potencialidades explicativas do real, sem se preocupar epistemologicamente com a necessidade de um padrão. Em sede de pós-modernidade, uma Teoria Geral da Integração deve buscar retrabalhar sua metodologia científica para que possa permanecer sempre aberta à imponderabilidade de experiências normativas e institucionais. Como e quais seriam as características dessa nova metodologia são questões que escapam aos objetivos do presente trabalho.12 12 Fica aqui registrado novamente o convite para futuras investigações conjuntas em torno dos novos conceitos adequados para uma nova Teoria Geral da Integração.

3.2 Crítica e seus limites para uma prática institucional

Quais são os limites de uma crítica à dogmática jurídica que torne impossível apresentar uma orientação prática para a formação de novas soluções institucionais? Em outras palavras, como visto acima, se a lição é separar a experiência da integração entre países do paradigma europeu, como a crítica pode viabilizar uma imaginação institucional alternativa que apresente soluções jurídicas inovadoras para realidades distintas de integração, como as que ocorrem no ambiente latino-americano (o Mercosul, por exemplo)?

Como explicado linhas acima, este texto se concentra na dimensão negativa da crítica e, por isso, se restringe a apresentar os desvios de rota epistemológicos, metodológicos e históricos na construção de narrativas científicas e de soluções práticas do establishment para processos concretos de integração entre países. Todavia, essa negatividade da dialética aqui proposta não implica a necessidade de uma superação afirmativa e última das contradições aqui apontadas (ADORNO, 2004ADORNO, Theodor. Negative dialectics. London; New York: Routledge, 2004.).

Não há, assim, nenhuma pretensão de substituir a leitura tradicional e suas propostas institucionais (adoção de instituições supranacionais, diminuição de exceções ao livre comércio) por meio da afirmação de uma leitura única que resolva todas as contradições de forma definitiva e que, com uma receita pronta, proponha soluções racionais novas e descoladas da experiência. E, se uma lição pode ser retirada da transição epistemológica para a pós-modernidade, ela consiste precisamente em reconhecer que os grandes projetos arquitetados por uma pretensão de solução unidimensional de origem transcendente culminaram em desvios de rota perniciosos para a humanidade (GIANNATTASIO, 2014GIANNATTASIO, Arthur Roberto Capella. International human rights: a dystopian utopia. ARSP. Archiv fur Rechts- und Sozialphilosophie, v. 100, n. 4, p. 514-526, 2014.).

Buscar formatar o real e sua pluralidade escalar de acordo com um projeto de arquitetura institucional desenhado com fundamento em uma medida transcendente religiosa ou racional unidimensional é buscar homogeneizar o real e abafar a espontaneidade criativa que marca a imanente vida política de cada sociedade (BAUMAN, 1998BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.). Em termos institucionais, significa universalizar um determinado arranjo sem se preocupar com sua customização – um descolamento profundo que pode gerar resultados decepcionantes em relação ao projeto original, dada a imponderável especificidade de projetos civilizacionais (SCHAPIRO, 2011SCHAPIRO, Mario. Amarrando as próprias botas do desenvolvimento: a nova economia global e a relevância de um desenho jurídico-institucional nacionalmente adequado. Revista Direito GV, v. 7, n. 1, p. 341-352, jan./jun. 2011.).

Restrita a uma dimensão negativa da crítica, como pode então a Teoria Geral da Integração pós-crítica oferecer instrumentos para uma solução prática a ser adotada pela dogmática jurídica? Simplesmente reconhecendo que deve ela se manter aberta de forma permanente, sem se arrogar a pretensão de ditar um caminho único à experiência da integração entre países a partir de modelos não universalizáveis.

Em outras palavras, ela deve buscar fomentar a autonomia de projetos de integração, sem pretender qualquer determinação a priori da experiência. Apenas por meio de uma recusa consciente da necessidade de se buscar um modelo a ser identificado como o mais bem desenvolvido e que, portanto, deve ser sistematizado para ser exportado e/ou imposto como sinal de progresso,13 13 Nesse sentido, é interessante a observação de Thomas Skouteris (2010, p. 5-6): “Progress talk is not just hortatory but often becomes the decisive discourse for policy making. From academic education to the way we choose to provide solu- tions to concrete situations or allocate resources, ideas of progress have palpable political salience in everyday life. Arguments about progress (or regression) mete out resources, power, justice, legitimacy, and set aside competing claims or understandings”. E é precisamente o abandono crítico dessa postura evolucionista eurocêntrica que marca o discurso e o tom da noção de progresso em direito internacional público que o presente artigo propõe – não apenas em direito da integração, mas em outros desdobramentos do direito internacional público. Por esse motivo, este texto se restringe à dimensão negativa da crítica: a fim de não eleger qualquer modelo teórico ou prático como a resposta única e exemplar a ser adotada, seja para a razão pura, seja para a razão prática em direito da integração. é que conseguirá dogmática jurídica permitir o florescimento espontâneo de arranjos institucionais políticos inovadores. A Teoria Geral da Integração deve se livrar do compromisso teórico-prático de encontrar, eleger e replicar um padrão de integração entre países. Deve ela, portanto, se autonomizar.

Para permitir essa autonomia da prática institucional viabilizada pelos institutos da dogmática jurídica, deve a Teoria Geral da Integração ser ela mesma epistemológica e metodologicamente autonomizada. Abrir-se cientificamente para uma incerteza a priori, sem pretender se submeter teoricamente a um, e sem pretender submeter o real à ordem prática dada por qualquer um (LEFORT, 1999LEFORT, Claude. O nome de um. In: LA BOÉTIE, Étiènne de. Discurso da servidão voluntária. São Paulo: Brasiliense, 1999.). Qualquer determinação teórica posterior a esse permanente ciclo negativo da dialética se tornaria uma tentativa de ditar o real (ADORNO, 2004ADORNO, Theodor. Negative dialectics. London; New York: Routledge, 2004., 2008ADORNO, Theodor. Introdução à sociologia. São Paulo: Editora UNESP, 2008.).

Assim, é a espontaneidade própria da vida política que abrirá os caminhos institucionais a serem seguidos por quaisquer processos de integração, conforme suas especificidades e suas necessidades percebidas e reabertas a cada tensão escalar (LEFORT, 1991LEFORT, Claude. Permanência do teológico-político? In: LEFORT, Claude. Pensando o político – Ensaios sobre democracia, revolução e liberdade. São Paulo; Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.).

On me demandera si je suis prince ou législateur pour écrire sur la Politique? Je réponds que non, & que c’est pour cela que j’écris sur la Politique. Si j’étais prince ou législateur, je ne perdrais pas mon temps à dire ce qu’il faut faire; je le ferais, ou je me tairais. (ROUSSEAU, 1762, pROUSSEAU, Jean-Jacques. Du contract social ou principes du droit politique. Amsterdam: Marc Michel Rey, 1762., p. 2).

Conclusão

Elementos epistemológicos, metodológicos e históricos da leitura tradicional permitem apontar os limites desta e as possibilidades explicativas entreabertas pela nova chave interpretativa. É possível colocar em suspenso uma leitura estritamente jurídico-econômica do processo da integração e evidenciar seu aspecto jurídico-político. Uma leitura alternativa de um mesmo fenômeno é de especial interesse para os estudos contemporâneos em Direito, pois novas interpretações abrem novas agendas de pesquisa em direito da integração por meio de novas respostas a perguntas antigas, e também mediante novas perguntas.

A escolha por uma leitura alternativa da integração evidencia aspectos outros do fenômeno. Dizer que a integração europeia é jurídico-política implica rejeitar a ideia de que integração política da Europa apenas teria advindo após o sucesso da integração econômica. Antes, (i) a integração política da Europa não fora planejada como eventual consequência da integração econômica, isto é, (ii) estava também presente a preocupação com uma integração política da Europa no início da integração europeia. Tratou-se de uma recusa à postergação da realização de uma integração política – ainda que o político tenha adquirido um sentido peculiar.

Não se trata de uma singela afirmação de que a CECA era integração jurídico-política por ter sido o primeiro passo em direção à construção de um futuro Estado federal europeu: a CECA foi precisamente opção tomada para impedir o sucesso do projeto federalista europeu que rondava os discursos políticos no período. A condição jurídico-política da CECA derivava de outro aspecto: ela era ferramenta jurídica internacional conscientemente promotora de um modo de vida político.

A CECA pode ser entendida como um fenômeno jurídico-político em virtude de ter viabilizado, por meio de seu tratado internacional, um sistema institucional inovador de convivência jurídica não armada entre diferentes. Tradicionalmente opostos entre si em termos bélicos, estes participariam ativamente no interior de uma vida comum marcada por compartilhamento de direitos e de deveres de participação e de oposição em processos nomogenéticos sobre questões sensíveis da vida tornada comum – ou comunitarizada. A oposição armada se transformara para permanecer como uma oposição jurídico-institucional normativamente estimulada em torno de um poder comum constituído por um direito político.

A partir da compreensão da especificidade histórica do arranjo institucional de cada processo de integração, poder-se-ia perguntar sobre (i) as condições de possibilidade para se desenvolver uma Teoria Geral da Integração que saiba lidar com essa idiossincrasia hiperbólica de desenhos institucionais, e (ii) como essa Teoria Geral da Integração poderia contribuir para a adoção de soluções institucionais práticas da dogmática jurídica para outros processos de integração no mundo.

Como visto acima, apesar de esta reflexão crítica afirmativa não ser o objetivo deste texto, salientamos que a apresentação de uma nova leitura ressignifica o aparato conceitual do conhecimento jurídico sobre direito da integração, seja no âmbito da razão pura, seja no âmbito da razão prática. A conjunção de ambas permite adotar em textos posteriores uma nova Agenda de Pesquisa em Direito sobre o tema, de modo a também influenciar o debate contemporâneo sobre os limites do papel normativo da Teoria Geral da Integração em relação à dogmática jurídica no que se refere à orientação prática de processos de integração fora do continente europeu.

Nesse sentido, apenas por meio da adoção de uma perspectiva científica avessa a uma determinação metodológica única se estruturam novas condições de possibilidade de construção do conhecimento capazes de lidar cientificamente com a variabilidade de potencialidades explicativas do real, sem se preocupar epistemologicamente com a necessidade de um padrão. Ao mesmo tempo, uma Teoria Geral da Integração marcada por essa abertura à imponderabilidade de experiências normativas e institucionais alternativas deixará de se arrogar a pretensão de ditar prepotentemente à experiência da integração entre países, a partir de modelos não universalizáveis, um caminho único, uma fórmula transcendente a ser seguida.

Entre a imprudente aplicação teórica transformadora e a prudente contemplação compreensiva, devem a Teoria Geral da Integração e a dogmática jurídica sobre a integração restar com a segunda opção. Sem lastimar de forma imoderada ou elogiar de maneira demasiada o real, restringindo a compreendê-lo como se apresenta, as razões pura e prática da ciência jurídica devem confluir no sentido de evitar qualquer determinação a priori da experiência. Apenas com uma tal postura será possível permitir o florescimento espontâneo de arranjos institucionais políticos inovadores – paradoxalmente, precisamente como a invenção da política funcionalista no modelo europeu superou com sucesso o surdo embate entre as narrativas unionista e federalista.

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  • 1
    Uma reinterpretação da avaliação sobre o Mercosul será apresentada no item 2.1.1, e um questionamento do caráter econômico das normas de integração será feito no item 2.2. Por esse motivo, tais questões não serão tratadas em partes autônomas do texto.
  • 2
    Nesse mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, conforme apontado por Martii Koskenniemi (2007)KOSKENNIEMI, Martii. The fate of public international law: between technique and politics. Modern Law Review, v. 70, n. 1, p. 1-30, 2007., há que se lembrar a existência de inúmeros trabalhos em direito internacional do final do século XIX e de início do século XX – como os de Lassa Oppenheim, os quais argumentavam pela necessidade de desenvolvimento institucional do direito internacional no sentido de se tornar mais e mais próximo do modelo aperfeiçoado do direito estatal. Segundo essa perspectiva, apenas se o direito internacional seguisse exatamente os mesmos passos institucionais do direito estatal poderia ele atingir seu maior grau de evolução – assegurando, assim, uma maior efetividade no estabelecimento de condições seguras e estáveis na regulação jurídica das relações internacionais. Apesar de persuasivo, o argumento não se sustenta em uma análise mais cuidadosa sobre a condição própria de o direito internacional deter um fundamento de sua juridicidade em elemento outro que o do direito estatal: não a centralização do uso da força e da produção normativa, mas a convicção de juridicidade. Nesse sentido, ver Arthur Giannattasio (2015)GIANNATTASIO, Arthur Roberto Capella. Direito internacional público contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2015.. Por razões distintas, Hans Kelsen (2010)KELSEN, Hans. A paz pelo direito. São Paulo: Martins Fontes, 2010. também rejeita a possibilidade, a utilidade e a necessidade da imprudente aproximação do direito internacional em relação ao modelo do direito estatal. Apesar de interessante, o tema foge ao escopo deste trabalho, que se dedica a compreender criticamente os limites epistemológicos, metodológicos e históricos da literatura tradicional em direito internacional público sobre direito da integração. Por esse motivo, o tema tratado nesta nota de rodapé não será abordado novamente neste artigo.
  • 3
    Um modelo não superou o outro: o direito internacional público contemporâneo é marcado pela simultaneidade dos dois paradigmas (CASELLA, 2008CASELLA, Paulo. Fundamentos do direito internacional pós-moderno. São Paulo: Quartier Latin, 2008., p. 189, 228-229, 250, 259; MINIUCI, 2012MINIUCI, Geraldo. O direito internacional, o projeto de integração europeia e a crise na Zona do Euro: E agora?. Revista Consulex, n. 374, 2012.). Essa distinção ignora estudos recentes sobre dois outros modelos: o direito internacional dos direitos humanos e os regimes jurídicos de governança global. Ver Faria (2004FARIA, José́ Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2004., 2008FARIA, José́ Eduardo. Direito e conjuntura. São Paulo: Saraiva, 2008.), Fischer-Lescano; Teubner (2004)FISCHER-LESCANO, Andreas; TEUBNER, Gunther. Regime-collisions: the vain search for legal unity in the fragmentation of global law. Michigan Journal of International Law, n. v. 25, p. 999-1046, 2004.; Giannattasio (2010aGIANNATTASIO, Arthur Roberto Capella. O direito internacional entre dois pós-modernismos. Revista Eletrônica de Direito Internacional, v. 6, p. 42-90, 2010a., 2014GIANNATTASIO, Arthur Roberto Capella. International human rights: a dystopian utopia. ARSP. Archiv fur Rechts- und Sozialphilosophie, v. 100, n. 4, p. 514-526, 2014.), Koskenniemi (2007)KOSKENNIEMI, Martii. The fate of public international law: between technique and politics. Modern Law Review, v. 70, n. 1, p. 1-30, 2007. e Teubner (2006)TEUBNER, Gunther. Global law without a State. Burlington: Ashgate, 2006.. Ademais, para uma crítica da oposição entre cooperação e coexistência como persistência de um discurso progressista de raiz evolucionista, ver Altwicker; Diggelmann (2014ALTWICKER, Tilmann; DIGGELMANN, Oliver. How is progress constructed in international legal scholarship? The European Journal of International Law, v. 25, n. 2, p. 425-444, 2014., especialmente p. 436-437).
  • 4
    Não é objetivo deste artigo explicar as etapas de integração. Sobre isso, consultem-se as obras mencionadas neste parágrafo.
  • 5
    Cinco nomes podem ser mencionados: Louise Weiss e seu periódico Nova Europa (1918-1934), com artigos sobre a unidade da Europa; Richard Coudenhove-Kalergi e suas obras Pan-Europa (1923), A luta pela Europa (1931) e a Europa unida (1939); Gaston Riou e suas obras Europa, minha pátria (1928) e Unir-se, ou morrer (1929); Aristide Briand e seus dois discursos perante a Assembleia Geral da Sociedade das Nações – o Discurso para a União Europeia (1929) e o Discurso à Terceira Sessão Plenária (1930), bem como o Memorandum sobre a Organização de um Regime Federal Europeu (1930), redigido em conjunto com Alexis Léger.
  • 6
    Para um mapeamento não exaustivo das principais narrativas que tentam explicar teoricamente o sucesso da integração europeia, principalmente após a década de 1980, ver Closa (1994)CLOSA, Carlos. E pur si muove... Teorías sobre la integración europea. Revista de Estudios Políticos, n. 85, p. 339-364, 1994., Malamud; Schmitter (2006MALAMUD, Andrés; SCHMITTER, Philippe. La experiencia de integración europea y el potencial de integración del MERCOSUR. Desarollo Económico, v. 46, n. 181, p. 3-31, abril-jun. 2006., especialmente p. 5-8) e Schmitter (2010SCHMITTER, Philippe. La experiencia de la integración europea y el potencial para la integración en otra región. Foro Internacional, v. 50, n. 3/4, p. 724-51, jul.-dic. 2010., p. 725).
  • 7
    O funcionalismo detém assim profunda orientação política, pois estruturou institucionalmente relações de poder entre diferentes Estados na construção tensiva do sentido normativo e decisório destinado a reger a vida comum. Essa conclusão difere da tradicional (AZEVEDO, 1971AZEVEDO, Araminta. Os aspectos institucionais da integração latino-americana. Revista de Informação Legislativa, a. 8, v. 30, p. 73-92, abr./jun. 1971., p. 75, 79; BITSCH, 2006BITSCH, Marie-Thérèse. Histoire de la construction européenne. Bruxelles: Complexe, 2006.; CASELLA, 1994aCASELLA, Paulo. Comunidade européia e seu ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 1994a., p. 77; DREYFUS, 2008DREYFUS, Emmanuel. Vers une Europe Économique. In: BARJOT, Dominique (Dir.). Penser et construire l’Europe. Paris: SEDES/CNED, 2008. p. 144-157., p. 144, 147, 150-151; GERBET, 2004GERBET, Pierre. Interview sur La Méthode Jean Monnet [23 jan. 2004]. Entrevistador: Étienne Deschamps. Paris: CVCE, 2004. 1min24s a 4min29s., 2009GERBET, Pierre. Acte Unique Européen. In: GERBET, Pierre; BOSSUAT, Gérard; GROSBOIS, Thierry (Dir.). Dictionnaire historique de l’Europe unie. Bruxelles: André Versaille, 2009. p. 17-19.; GLAESNER, 1991GLAESNER, Hans-Joachim. Les objectifs de la Communauté Économique. In: L’Europe et le droit – mélanges en hommage à Jean BOULOUIS. Paris: Dalloz, 1991. p. 285-295.; MATTERA, 2002MATTERA, Alfonso. De la Deuxième Guerre Mondiale au «Projet Européen» de Jean Monnet. Revue du Droit de l’Union Européenne, n. 1, p. 5-33, 2002.; QUADROS, 1984QUADROS, Fausto de. Direito das Comunidades Europeias. Lisboa: Almedina, 1984., p. 119-124; QUERMONNE, 2008aQUERMONNE, Jean-Louis. Fonctionnalisme. In: BERTONCINI, Yves; CHOPIN, Thierry; DULPHY, Anne; KAHN, Sylvain; MANIGAND, Christine. Dictionnaire Critique de l’Union Européenne. Paris: Armand Colin, 2008a. p. 186-187.; RÉAU, 2008RÉAU, Élisabeth du. L’idée d’Europe au XXème Siècle – Des mythes aux réalités. Bruxelles: Complexe, 2008.; REUTER, 1965REUTER, Paul. Organisations européennes. Paris: PUF, 1965., p. 42; ROLLAND, 2006ROLLAND, Patrice. L’unité politique de l’Europe. Bruxelles: Bruylant, 2006., p. 584 e 587), a qual o apreende como funcional por atribuir funções administrativas sobre setores econômicos para uma organização internacional.
  • 8
    O termo integração está bastante ligado à dimensão econômica de aproximação entre países. Com o termo convivência, enfatiza-se a dimensão político-institucional de tal processo: diferentes implicados institucionalmente em uma vida tornada comum (CARDOSO, 2004CARDOSO, Sérgio. Por que república? Notas sobre o ideário democrático e republicano. In: CARDOSO, Sérgio (Org.). Retorno ao republicanismo. Belo Horizonte: UFMG, 2004. p. 45-66., p. 50; VERNANT, 1981VERNANT, Jean-Pierre. As origens do pensamento grego. 3. ed. São Paulo: Difel, 1981., p. 71-72).
  • 9
    Por esse motivo, não há que se falar sobre a impossibilidade mesmo de dividir, no item 2.1.2, supra, os movimentos europeístas entre unionismo e federalismo. Não apenas porque os próprios movimentos concretos se autoatribuíram historicamente tal denominação – como apontam documentos históricos do United Europe Movement, de Winston Churchill, e da Union Européenne des Fédéralistes, de Denis de Rougemont, Hendrik Brugmans, Salvador de Madariaga, entre outros. Mas também porque a historiografia europeísta – neste texto representada exemplificativamente por Marie-Thérèse Bitsch (2006)BITSCH, Marie-Thérèse. Histoire de la construction européenne. Bruxelles: Complexe, 2006., Gérard Bossuat (1994)BOSSUAT, Gérard. Les fondateurs de l’Europe. Paris: Belin, 1994., Jean-Louis Quermonne (2008aQUERMONNE, Jean-Louis. Fonctionnalisme. In: BERTONCINI, Yves; CHOPIN, Thierry; DULPHY, Anne; KAHN, Sylvain; MANIGAND, Christine. Dictionnaire Critique de l’Union Européenne. Paris: Armand Colin, 2008a. p. 186-187., 2008bQUERMONNE, Jean-Louis. L’Union Européenne dans le Temps Long. Paris: SciencesPo, 2008b.), Élisabeth du Réau (2008)RÉAU, Élisabeth du. L’idée d’Europe au XXème Siècle – Des mythes aux réalités. Bruxelles: Complexe, 2008. e Patrice Rolland (2006)ROLLAND, Patrice. L’unité politique de l’Europe. Bruxelles: Bruylant, 2006., entre outros – agrupa teoricamente cada um dos movimentos nos dois grupos mencionados em função de categorias comuns. Havia assim uma variabilidade histórico-concreta apta a ser apreendida por meio de abstração conceitual que é própria para as ciências sociais – como a do conhecimento jurídico – poderem construir suas (mutáveis) interpretações teóricas sobre o real. Desse modo, não faz sentido afirmar ser impossível qualquer generalização que inviabilize pensar a divisão entre unionismo e federalismo, pois a História, a historiografia e a própria condição metodológica das Ciências Sociais permitem concluir diferente disso. Por fim, sobre a possibilidade de o pensamento social se pautar cientificamente por teorias fundadas em conceitos histórico-concretos, remetemos o leitor interessado a Theodor Adorno (2008)ADORNO, Theodor. Introdução à sociologia. São Paulo: Editora UNESP, 2008., Émile Durkheim (1978)DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. In: DURKHEIM, Émile. Textos escolhidos. São Paulo: Abril Cultural, 1978. e Max Weber (2012)WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: Universidade de Brasília, 2012. V. 1..
  • 10
    Fica aqui registrado o convite para futuras investigações conjuntas em torno dos novos conceitos adequados para uma nova Teoria Geral da Integração. Essa é, por sinal, a intenção de se inaugurar uma nova Agenda de Pesquisa em Direito sobre processos de integração a partir das críticas aqui expostas: não resolver todas as questões em um único texto e sozinho. Trata-se de obra conjunta da qual deve participar toda a comunidade acadêmica jurídica interessada e em textos posteriores. Apenas por esse processo dialógico poderá a comunidade acadêmica produzir conhecimento jurídico de excelência – de forma colaborativa, em redes, e progressivamente no tempo.
  • 11
    Como afirmado no início deste texto, não é nosso objetivo aqui desenvolver em pouquíssimas linhas a necessária nova epistemologia para uma ciência pós-moderna, nem mesmo discutir as categorias propostas para orientar na construção desta epistemologia pós-moderna. O objetivo da discussão aberta neste tópico sobre a referida transição científica é muito mais modesto e se mostra como um sustentáculo lateral para sinalizar a viabilidade e a utilidade da crítica ora exposta. Como será visto nas linhas a seguir, uma vez identificada a variabilidade espaçotemporal de processos de integração, antes de se cogitar sobre a impossibilidade de construção de Teoria Geral da Integração por ausência de padrão, é necessário perceber que a exigência de um padrão explicativo único não faz sentido dentro da atual condição pós-moderna. Nesse sentido, a Teoria Geral da Integração deveria sofrer um processo de reconstrução epistemológico de reconhecimento da impossibilidade de estabelecer um padrão, o que exige uma reestruturação metodológica capaz de abranger cientificamente essa variabilidade dada pela constatação dessa inescapável idiossincrasia hiperbólica.
  • 12
    Fica aqui registrado novamente o convite para futuras investigações conjuntas em torno dos novos conceitos adequados para uma nova Teoria Geral da Integração.
  • 13
    Nesse sentido, é interessante a observação de Thomas Skouteris (2010SKOUTERIS, Thomas. The notion of progress in international law discourse. The Hague: TMC Asser, 2010., p. 5-6): “Progress talk is not just hortatory but often becomes the decisive discourse for policy making. From academic education to the way we choose to provide solu- tions to concrete situations or allocate resources, ideas of progress have palpable political salience in everyday life. Arguments about progress (or regression) mete out resources, power, justice, legitimacy, and set aside competing claims or understandings”. E é precisamente o abandono crítico dessa postura evolucionista eurocêntrica que marca o discurso e o tom da noção de progresso em direito internacional público que o presente artigo propõe – não apenas em direito da integração, mas em outros desdobramentos do direito internacional público. Por esse motivo, este texto se restringe à dimensão negativa da crítica: a fim de não eleger qualquer modelo teórico ou prático como a resposta única e exemplar a ser adotada, seja para a razão pura, seja para a razão prática em direito da integração.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Sep-Dec 2017

Histórico

  • Recebido
    16 Mar 2015
  • Aceito
    17 Ago 2017
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