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Direitos humanos na sociedade contemporânea: neoliberalismo e (pós)modernidade

Human rights in contemporary society: neoliberalism and (post)modernity

Resumo

Este artigo compreende investigação dos direitos humanos em meio ao projeto (pós)moderno e as racionalidades neoliberais da atualidade. Nesse contexto, questiona-se o papel contraditório dos direitos humanos quando vinculados à ideologia político-econômica neoliberal, ao passo que persiste o paradigma moderno-ocidental.

Palavras-chave:
Direitos humanos; Contemporaneidade; (Pós)modernidade; Neoliberalismo

Abstract

This article investigates the category of human rights related with (post)modern project and neoliberal rationalities. In this context, the contradictory role of human rights is linked with neoliberal political-economic ideology, while the modern-Western paradigm persists.

Keywords:
Human rights; Contemporaneity; (Post)modernity; Neoliberalism

Introdução

O presente artigo pretende investigar criticamente os direitos humanos, tendo em vista a racionalidade neoliberal reproduzida nas institucionalidades e práticas das sociedades (pós)modernas. A problemática reside no papel contraditório dos direitos humanos vinculados à ideologia político-econômica neoliberal e resultantes do paradigma moderno-ocidental.

A hipótese investigada, portanto, indica existir um projeto de direitos humanos que reproduz o ideário do ocidente moderno-europeu atrelado ao expansionismo econômico-neoliberal. Nesse cenário, então, é que a categoria de direitos humanos despotencializa a sociabilidade enquanto espaço-tempo de produção de sentido, reproduzindo as aporias da modernidade.

Para tanto, se fez necessário investigar a relação entre os direitos humanos e o projeto capitalista global, pois, longe de ocuparem lados opostos no cenário político atual são faces de uma mesma moeda.

A pesquisa tem por metodologia a abordagem teórica e a análise bibliográfica, pois consiste na articulação de críticas acerca do cenário (pós)moderno, das racionalidades neoliberais e do universalismo de direitos humanos. Nesse sentido, são desafiados os conceitos em questão quando confrontados com a realidade correspondente. Sob o viés teórico desenvolvido, também, é considerada a problemática acerca da produção do saber racionalista e afirmação das categorias modernas.

Logo, questiona-se nesse artigo a existência de profundas afinidades entre as políticas neoliberais e as estratégias jurídicas, conforme serão observadas algumas repercussões do legado moderno e da agenda neoliberal dos direitos humanos. Diante disso, ainda, foi vislumbrada a possibilidade desses direitos serem retomados em oposição a esse horizonte.

1 Os direitos humanos na sociedade de consumo: humanidades, direito ao gozo e o consumo dos direitos

A sociedade contemporânea surge alicerçada nas bases do paradigma moderno, mas, no entanto, ruindo com as institucionalidades e práticas que não mais lhe servem no projeto de uma sociabilidade frágil, apática e anômica, no que tange à conteudística humano-existencial. Os lugares de produção de sentido correm no sentido da flecha do tempo mercadológico, exercendo uma (des)continuidade do projeto humano-emancipatório, pois, em certa medida exacerbam a emancipação iniciada na modernidade, mas, por outro lado, esvaziam o sujeito (pseudo)emancipado em meio ao mercado fetichista, caracterizado pela descartabilidade.

O projeto social contemporâneo vem marcado profundamente pelas operacionalidades dessa outra/nova instituição 1 1 Conforme ( LEGENDRE, 1983 , p. 109-117): “A instituição, só pode ser evidentemente – constato aqui a velha prática das leis – uma grande maquina para dissimular a verdade, para produzir a ilusão pelas máscaras, para propor sempre a outra coisa sublime, ao invés da verdade do mais gritante desejo”. Nesse sentido é que se concebe no presente trabalho o mercado como instituição, perversamente articulada para dissimular as existências humanas em uma aparente vontade de gozo e consumo, que esvazia os sujeitos-sociais de função cidadã, funcionalizando-os de acordo com os interesses do mercado e do capitalismo neoliberal. chamada mercado, numa vertente apaziguadora dos sentidos e sentimentos de pertencimento a um espaço-tempo socialmente constituído. Por outro lado, a racionalidade discursiva neoliberal por meio dos referenciais eficiência, produtividade e fluxo, notabiliza um acontecer social que oferece não só produtos, como também, sentidos e projetos descartáveis na linha de produção de desejos opacos; apreende o homem numa totalidade assujeitadora de busca performática pela realização dos projetos de vida; e insere o sujeito esvaziado numa caótica busca pelo gozo 2 2 O termo gozo aqui é utilizado em um sentido psicanalítico que, embora, ligado ao prazer sexual não se limita a esse significado. No entanto, como explicita Charles Melman, o termo gozar comumente ligado ao gozo sexual e, assim, guardando relação com o prazer, transcende a esfera do prazer. Como aduz o referido autor, “beber um vinho de qualidade pode ser qualificado de prazer, mas o alcoolismo transporá o sujeito para um gozo do qual ele seria, sobretudo, o escravo”. Ou seja, quando se faz referencia ao termo gozo nesse momento, tem-se um pratica repetitiva do sujeito contemporâneo que é uma própria extensão do seu “eu” em busca pelo prazer e desejo incessante proporcionado pelo mercado que, o aprisiona no seu – próprio – gozo ( MELMAN, 2003 , p. 204). no fluxo de desejos plastificados na mercadoria, signo totalitário da sociabilidade neoliberal(izada).

Nesse ponto, o projeto moderno de direitos humanos já, insuficiente e contestado, conforme veremos no próximo tópico, se insere num mercado de significações que ressignifica tudo que lhe deu sustentação na modernidade. Da insuficiência de um projeto que abarcava apenas o ocidente moderno-europeu – num primeiro momento – e, que alcança seu ápice “institucional” a partir das construções de um ocidente não mais apenas europeu, mas norte-americano, passa-se à concepção mercadológica e, de mercadorização dos direitos humanos.

Seguindo esse rumo, a concepção dominante de direitos humanos oriunda das idealizações da modernidade fica à deriva em uma mundaneidade desconectada enquanto espaço social, assim como o indivíduo moderno encontra-se perdido num campo de tensões entre cidadania e consumo que o atordoa e desilude; a razão moderna erguida sobre as bases da filosofia racionalista e do aparato técnico-dogmático encontra-se com uma racionalidade desconstrutora dos laços sociais, já frágeis em um primeiro momento não-comunitário; e o liberalismo, vertido em neoliberalismo potencializa o capitalismo moderno mercantil-industrial e o alça à uma condição capitalística de fluxo, deliberada pelas ações do mercado na busca pela fluidez financeira ( SUPIOT, 2007 SUPIOT, Alain. Homo Juridicus: ensaio sobre a função antropológica do direito. Tradução: Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2007. ).

O homem-presente está liberado de todas as suas limitações impostas pelo paradigma da modernidade que, numa visão contemporânea assujeitava o indivíduo moderno em meio a uma estrutura social hierarquizada. Nesse caminhar, os direitos humanos davam uma certa segurança, mesmo que formal, a um desejo por igualdade que suplantava todo o acontecer social e, lhe dava uma potencialidade de garantia do que era mais importante na sociedade da época: contrato, propriedade privada e liberdade – econômica. Mas o homem inconcluso da modernidade, agora está desfeito, ou, liquefeito pela ação do mercado na conformação de uma sociabilidade convertida em espaço mercadológico.

Funda-se uma nova ambientalidade social implicada numa concepção de vida baseada nas vantagens a serem alcançadas no e pelo viver. Uma rede de relações humanas multifacetadas que materializa uma rede comercial de viveres desconectados da condição humana e operados pela condição do mercado. A virtude social soberana corresponde ao projeto de vida investido pelo corpo solitário do sujeito alienado hipermoderno, consubstanciando uma vida em velocidade e sem laços sociais com o outro (BAUMAN, 2007 ______. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007. ). A vida seja na sua individualidade, ou, a vida social, seguem como uma sucessão – despretensiosa – de acontecimentos rumo a condição de constante desfazimento dos vínculos e constructos sociais, numa lógica de remodelação da vida tanto individual, quanto social a cada instante presente que necessita do abandono dos projetos e desejos para organizar-se na visão caricaturada da vida do/no consumo (BAUMAN, 2008 ______. Vidas Para O Consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. ).

Nesse contexto histórico-social há para Birman (2012) BIRMAN, Joel. O Sujeito na Contemporaneidade: espaço, dor e desalento na atualidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012. um incentivo a um (a-) eu narcísico, que instaura novas subjetividades e um novo tipo de mal-estar – pós-moderno – que dilacera o sujeito contemporâneo a partir de uma ditadura da imagem e da espetacularização do cotidiano e das práticas sociais. As subjetividades contemporâneas narcísicas não se preocupam com o outro, somente possibilitando a vida no eu autocentrado e egoísta. Essa forma sociocultural narcísica mostra-se predatória ao ser concebida como estrutura transcendente na miserabilidade do outro, pois institui-se um espaço-tempo que propõe a vivência do gozo, às custas da condição humana do outro ( LEBRUN, 2008 LEBRUN, Jean-Pierre. A Perversão Comum: viver juntos sem outro. Tradução: Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2008. ). As individualidades circunscritas em uma existência opaca, reduzida ao gozo mercadológico e ao “outro eu”, o “eu mercado” que despreza a experiência mundana, descapacitam os sujeitos-sociais de viverem as relações humanas, passando a viver apenas relações de consumo, impossibilitando que se estabeleçam laços intersubjetivos alteritários (BIRMAN, 2000) 3 3 O que se estabelece nas relações sociais da atualidade são formas de existencialidade que incapacitam o homem para a diferença. Em uma sociedade pervertida pelo fetichismo da mercadoria – não somente a mercadoria-produto fabricado para o consumo, mas as próprias subjetividades humanas, o amor, a amizade, os laços sociais que são mercadorizados – como objeto último de prazer e gozo, as diferenças apagam-se em uma relação subjetiva de dominação do “eu” pelo “outro”. A perversão social-mercadológica implica a não castração e o subjugo do sujeito na paranoia pelo gozo, implicando o rompimento dos laços sociais mais humanos que consubstanciam o sujeito em sua humanidade (BIRMAN, 2000, p. 260-261). .

Disso resulta um “entodamento”, os neo-sujeitos passam a ser dependentes da estrutura gregária do rebanho, dependem de micro-outros para consolidarem-se enquanto sujeitos individuais, mas não individualizados. Constrói-se uma coletividade perversa de sujeitos-eu individualistas que não fundam os laços sociais a partir da experiência da negatividade do gozo, mas sim, fundam o laço social neles mesmos enquanto “sujeitos de/do/e para o gozo”, não havendo qualquer tipo de subtração – de “não gozar” – em prol do coletivo. O que ocorre, é “uma individuação mais que uma individualização, uma maneira de exigir poder contar-se em um rebanho, mais que impor-se o trabalho de sair dele e de assim realizar-se como sujeito autônomo e singular” ( LEBRUN, 2008 LEBRUN, Jean-Pierre. A Perversão Comum: viver juntos sem outro. Tradução: Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2008. ).

Nesse rumo, o homem moderno-ocidental que funda uma ideia de direitos humanos homogênea-universal já contestada, vê-se arrastado por uma lógica destituinte do que lhe dava segurança possibilitada pelas construções jurídico-político-sociais da modernidade. A humanidade como um todo que está evidentemente para além dos pressupostos moderno-europeus e norte-americanos, e, que assim, os dessacraliza em certa medida busca uma orientação para além da dominante, ou seja, se opõe ao paradigma neoliberal e o projeto (pós)moderno (BRAGATO, 2010 ______. Para Além do Individualismo: crítica à irrestrita vinculação dos direitos humanos aos pressupostos da modernidade ocidental. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; CALLEGARI, André Luís (Org). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica – n. 7. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. ).

O que se pretende a partir da abertura de novas possibilidades de orientação para além do individuo concebido na Europa burguesa, é admitir a existência de outros mundos, de outros “eu” sugeridos por uma nova gramática de pertencimento e acolhimento num plano de ressignificação das alteridades perdidas. É a possibilidade do vir à fala do “outro” sufocado por uma institucionalidade totalitária que modernamente concebeu o diferente como inferior e dominado. Busca-se o refazimento dos laços sociais dos sujeitos esquecidos em uma modernidade apagada que destituiu o mundo dos direitos humanos de outras subjetividades humanas que não a moderno-burguesa (DUSSEL,1993 ______. 1492 – O Encobrimento do Outro: a origem do “mito da modernidade”. Tradução: Jaime M. Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993. ).

No entanto, o que se vê é o surgimento do “homem-total”, que sai à sociabilidade como uma totalidade perversa e pervertida que retroalimenta-se de si próprio num desesperado culto tirânico ao gozo e ao deus-mercado (DUFOUR, 2008 ______. O Divino Mercado: a revolução cultural liberal. Tradução: Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud. 2008. ), impulsionado pelo totalitarismo não menos tirânico da velocidade que restringe o sujeito contemporâneo à possibilidade da urgência. Está vigente uma nova cartografia do sujeito, debilitada na condição egoísta de experienciar o mundo no rebanho ego-gregário em que a aparência de liberdade leva o indivíduo ao consumo do próprio indivíduo – outro – na permanência falaciosa da condição de liberto (DUFOUR, 2008 ______. O Divino Mercado: a revolução cultural liberal. Tradução: Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud. 2008. ). Surge o que Melman (2003) MELMAN, Charles. O Homem Sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Tradução: Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003. denomina de uma nova economia psíquica, uma nova forma de viver em sociedade, de pensar, de se relacionar com o outro, de fazer parte das instituições sociais, como o casamento, a família, etc. Nos dizeres de Melman (2003) MELMAN, Charles. O Homem Sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Tradução: Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003. , transitamos “de uma economia organizada pelo recalque a uma economia organizada pela exibição do gozo”. É uma sociedade da imagem de felicidade no gozo mercadológico exibido de maneira espetacularizada e subversiva, para que os demais também queiram gozar.

Por isso, Birman (2000) reconhece que vivemos presos em nós mesmos numa ordem narcísica suprema que despotencializa a sociabilidade enquanto espaço-tempo de produção de sentido. Reduzido o sujeito a uma humanidade pobre e esvaziada de valores ético-morais, rareiam-se os laços humanos e as experiências alteritárias legítimas, impossibilitando o acontecer da diferença – eu-outro. É a realização de uma experiência destruidora do outro no eu que perversamente reduz o sujeito social a uma coisa, a um amontoado de signos e significados que, em verdade, não significam nada para além da subalternidade humana à estrutura institucional do mercado. No egoísmo individual(izado) do eu, a diferença do outro esta inscrita num projeto de ocultamento dos homens enquanto habitantes do mundo para além da trágica espacialidade mercadológico-social. O projeto humano alteritário é sufocado na normalização do pensamento e do saber e na padronização meramente formal dos sujeitos no mercado (WARAT, 2010 ______. A Rua Grita Dionísio!: direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Tradução: Alexandre Morais da Rosa; Julio Cesar Marcellino Jr; Vívian Alves de Assis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. ).

Mantém-se potencializado o processo de dominação empreendido pela instituição colonial na modernidade ocultada, refunda-se o empreendimento na colonização do mundo-da-vida pela racionalidade mercadológica que reduz os sujeitos sociais a uma compreensão mercadorizada de si mesmos. Há uma amputação dos espíritos, para além do domínio dos corpos que, assim como foi ocultada por uma intenção pretensamente civilizatória na modernidade, agora é ocultada em meio à normalização do social como sociedade de consumo (DUSSEL, 1993 ______. 1492 – O Encobrimento do Outro: a origem do “mito da modernidade”. Tradução: Jaime M. Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993. ). O “eu” que domina não é mais o desbravador europeu apropriado de sua missão civilizatória, a serviço da instituição colonial, mas sim, é o sujeito-empresário absorto em sua missão empreendedora e desregulatória a serviço do mercado no seio do constructo neoliberal. O “outro” reduzido à condição de subalterno, pois, diferente, agora é engolido pelo rebanho alçado à condição de “igual” pertencimento a um ambiente de liberalidade assujeitador do sujeito em suas subjetividades possíveis ( DUFOUR, 2005 DUFOUR, Dany-Robert. A Arte de Reduzir As Cabeças: sobre a nova servidão na sociedade ultraliberal. Tradução: Sandra Regina Felgueiras. Rio de janeiro: Companhia de Freud, 2005. ).

Dessa forma, opera a condição de não-satisfação pela qual cinicamente se movimenta a sociedade de consumo, no caminho da estagnação das vontades humano-existenciais, em detrimento das vontades totalitárias do mercado. Há um espaço-tempo vazio entre o desejo realizado e a descartabilidade empregada pela maquinaria do consumo, promovendo uma constante busca pelo gozo, na eterna irrealização do(s) desejo(s), sempre menos desejosos quando realizáveis (BAUMAN, 2008 ______. Vidas Para O Consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. ). Da modernidade, que possibilitou a condição de unidade na caracterização do sujeito pseudo-emancipado, converge-se para uma lógica da fragmentação que desonera o sujeito contemporâneo de construir-se em sua condição de humana. Há a construção de uma espacialidade totalitária no que poderia – deveria – ser a condição de possibilidade para o desocultamento e libertação dos sujeitos esquecidos e sujugados na modernidade. O mercado apropria-se dessa realidade fragmentada e dissolve a condição de (re)existência identitária ali possibilitada, numa condição de inexistência na incapacidade de promover-se enquanto mercadoria (WARAT, 2010 ______. A Rua Grita Dionísio!: direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Tradução: Alexandre Morais da Rosa; Julio Cesar Marcellino Jr; Vívian Alves de Assis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. ). Ainda com Warat (2010 ______. A Rua Grita Dionísio!: direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Tradução: Alexandre Morais da Rosa; Julio Cesar Marcellino Jr; Vívian Alves de Assis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. , p. 92), essa ideia de ordem fragmentada e não total deveria possibilitar a existência cronotópica, a experiência humana desagragadora da unicidade identitária aprisionada do “outro” no “eu” imposta pelo paradigma da castração. Com efeito:

Da ideia moderna de unidade, à ideia transmoderna de fragmentos múltiplos que nos constituem como cartografia, como magma de memórias cronotópicas. Em lugar de nos percebermos como unidades míticas, nos percebem como um entre-nós de fragmentos, um lugar, uma geografia complexa onde reconheço as minhas memórias como reflexos do olhar do outro, que as devolve com o selo de minha identidade.

A ruptura com o moderno deveria significar a possibilidade de reconhecimento do outro em sua diferença conciliadora da comunidade como ambiente de produção de sentidos libertos da ordem totalitária de signos. O ambiente construído na fragmentação seria o de ascensão de outros saberes, de outros viveres, de possibilidades imaginárias de consolidação do humano na diferença, na percepção do outro discurso como também moderno, porém, ocultado e, assim, esquecido. É o ímpeto por desvelamento de uma modernidade complexa e múltipla que para além da Europa branca e burguesa, fundou-se culturalmente numa condição de hibridismo e comunitariedade próprias do compartilhamento de modos de vida (BRAGATO, 2011 ______. O Papel dos Estudos Pós-Coloniais Para A ressignificação do Discurso de Fundamentação dos Direitos Humanos. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; CALLEGARI, André Luís (Org). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica – n. 8. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. ).

No entanto, o que se nota é que com a perda do outro na transcendência do mercado como “eu-supremo”, bem como, com a impossibilidade de construção dos laços sociais na impossibilidade da subjetivação que fica escondida por sob a individuação, tornamo-nos os filhos do vazio possibilitador da perversão neoliberal ( LEBRUN, 2008 LEBRUN, Jean-Pierre. A Perversão Comum: viver juntos sem outro. Tradução: Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2008. ). Em verdade, tornamo-nos os filhos do mercado, de uma razão ultraliberal desagregadora das forças e práticas sociais, desmanteladora das instituições sociais e, subalternizadora do homem enquanto ser humano capaz de instituir-se ético-moralmente na sociabilidade ( PHILIPPI, 2006 PHILIPPI, Jeanine Nicolazzi. A Forma e a Força da Lei: reflexão sobre um vazio. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Org). Direito e Psicanálise: intersecções a partir de “O Estrangeiro” de Albert Camus. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Artigo disponibilizado pela autora, p.1-8. ). É nesse sentido que Dufour (2005) DUFOUR, Dany-Robert. A Arte de Reduzir As Cabeças: sobre a nova servidão na sociedade ultraliberal. Tradução: Sandra Regina Felgueiras. Rio de janeiro: Companhia de Freud, 2005. aponta para a dessimbolização do mundo, já que o homem ultramoderno não mais se coloca em contato com os bens simbólicos transcendentes, ficando à disposição do jogo do fluxo mercadológico. Esse novo ser humano tem sua humanidade esfacelada em meio a um “real imaginário” que subverte a lógica da condição humana, na lógica da condição de consumo – e de ser consumido.

Exsurge o que se pode chamar – no Direito – de uma (ir)realidade jurídico-neoliberal instituída pelo mercado que sustenta um estado de apatia ético-moral do sujeito contemporâneo num confronto da lógica humana de proteção de/dos direitos humanos, com a lógica do mercado enquanto instituição desmanteladora do social, do político e do jurídico ( PHILIPPI, 2006 PHILIPPI, Jeanine Nicolazzi. A Forma e a Força da Lei: reflexão sobre um vazio. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Org). Direito e Psicanálise: intersecções a partir de “O Estrangeiro” de Albert Camus. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Artigo disponibilizado pela autora, p.1-8. ). O sujeito encontra-se instituído pelo mercado em uma situação de subalternidade frente à substancialidade da instância social. A instituição produz um “eu” dominado e expurgado de sua existencialidade humana, de modo, a procurar abrigo em uma (a-)normalidade mercadológico-assujeitadora da faceta humana do homem – sem gravidade ( LEGENDRE, 1983 LEGENDRE, Pierre. O Amor do Sensor: ensaio sobre a ordem dogmática. Tradução: Aluísio Menezes; Potiguara Mendes da Silveira Jr. Rio de Janeiro: Forense Universitária: Colégio Freudiano, 1983. ).

Toma forma um totalitarismo social desinstitucionalizante, por uma liberdade/liberalidade que embriaga o sujeito em um estado perpétuo de anomia humano-existencial que gera um estado de anomia em relação ao(s) direito(s) devidos a essa humanidade e existencialidade. Os homens hipermodernos, passam a viver somente na sua utilidade para o mercado, e não mais, na sua humanidade (PHILIPPI, 2005 ______. Os Signos Totalitários do Mundo Ultraliberal. In: Veredas do Direito , Belo Horizonte, V.2, N. 4, p. 45-50, jul-dez, 2005. ). É o que Warat (2010 ______. A Rua Grita Dionísio!: direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Tradução: Alexandre Morais da Rosa; Julio Cesar Marcellino Jr; Vívian Alves de Assis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. ) vai chamar de aprisionamento do sujeito ao referencial técnico-instrumental moderno-racionalista que, agora, está a serviço de uma outra instituição. A estrutura social contemporânea confunde-se com a estrutura institucional e desinstitucionalizadora que atende pelo nome de mercado. A técnica agora é a de amputação dos espíritos, de supressão das diferenças, de atordoamento do real no imaginário uno-igualitário do acesso às coisas do mundo – e dos direitos humanos – como mercadorias.

E é nessa concepção de mundo que os direitos humanos enquanto fenômeno emancipatório perdem a sua efervescência e a sua potência, passando a atuar como um mecanismo de imposição das práticas do poder instituído num sentido de normalização social através da – pretensa – ainda sanha civilizatória. Em sentido contrário, os direitos humanos devem ser repensados como um ambiente redentor das práticas dominantes, totalizadoras e subalternizadoras do sujeito-cidadão emancipado em suas várias modernidades, não como agente liberado do mercado, mas como agente libertado de uma sociabilidade colonial-totalitária pensada e instituída.

Nesse caminho, intensifica-se crítica ao projeto (pós)moderno de direitos humanos, bem como procura-se repensar tais direitos enquanto locus privilegiado da diferença constituidora do espaço social através do exercício democrático.

2 Direitos humanos na atualidade: legado moderno, paradoxos e (re)tomada crítica

Neste momento, propõe-se análise do papel dos direitos humanos na contemporaneidade sob o viés crítico acerca de seus paradoxos e diante da concepção política prevalente ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. ). Esta, segundo se pretende investigar, decorre da expansão ocidental e da produção do saber moderno, atingindo seu ápice com o capitalismo global e a ordem internacional, quando a concepção oriunda do ocidente transcende sua particularidade ( BARRETO, 2013 BARRETO, José-Manuel. Human Rights from a Third World Perspective: Critique, History and International Law. Newcastle: Cambridge Scholars Publishing, 2013. ).

Além disso, será pensada a possibilidade de encerrar esses direitos contrariamente ao projeto (pós)moderno e ao neoliberalismo, com a (re)tomada do caráter combativo de sua gênese pelo exercício democrático radical ( MELBOURNE UNIVERSITY LAW REVIEW, 2002 MELBOURNE UNIVERSITY LAW REVIEW (Austrália). Melbourne University (Ed.). Review: The end of human rights: Critical Legal Thought at the Turn of the Century. Melbourne University Law Review, Melbourne, v. 445, n. 26, 2002. )

A hipótese é de que os direitos humanos ainda se relacionam com o projeto moral, político e social da modernidade europeia, só que agora tal projeto se estende a dimensão global e possui novas disposições com a (pós)modernidade e as racionalidades neoliberais ( WALLERSTEIN, 2007 WALLERSTEIN, Immanuel. O universalismo europeu. São Paulo: Boitempo, 2007. , p. 29). Sobre esse cenário, Quijano (2008, p. 546) afirma:

A globalização indica um nível comum de práticas sociais e de partilha de valores ao longo de todo o globo terrestre, resultante da homogeneização das populações dominadas através da visão eurocêntrica que define a visão de humano. Isto só acontece em razão do modelo de poder exercido a partir da modernidade.

De tal modo, será analisada a temática dos direitos humanos com o enfoque em reflexões insurgentes da teoria crítica do direito 4 4 Estamos falando da Critical Legal Studies (CLS) no contexto britânico, pois insurge da “(...) realização dos juristas (...) que ensinam, pesquisam, e escrevem norteados pelo princípio de que um direito sem justiça é um corpo sem alma, e uma formação jurídica que ensina regras sem espírito é intelectualmente infecunda e moralmente falida” (DOUZINAS, 2007a, p.10), com “o objetivo de reconstruir uma teoria jurídica para um novo mundo de pluralismo cultural, abertura intelectual e consciência ética” (DOUZINAS, 2007a, p.09). Fazem parte desse movimento, Costas Douzinas, Peter Fitzpatrick, Adam Gearey, Ian Ward, Peter Goodrich, Conor Gearty, Illan Wall, Matthew Stone, etc., que tem notória preocupação para além das formas jurídicas, ao enfrentar questões éticas, políticas e culturais inerentes ao direito, a partir de crítica a jurisprudência e filosofia liberal. Segundo Costas Douzinas (2005, p. 47, tradução nossa), “(...) os juristas críticos britânicos têm seguido uma estratégia política e estética, que hoje pode nos pedir para abandonar a crítica tradicional a lei por atos de resistência”. e da perspectiva descolonial 5 5 A perspectiva descolonial insurge na América Latina e mobiliza crítica à construção eurocêntrica do conhecimento e expansionismo moderno ao apontar os processos coloniais como determinantes ao projeto da modernidade, em oposição à narrativa ocidental são problematizadas as concepções histórico-geográficas e antropológico-filosóficas do ocidente, “(...) o pensamento descolonial nasce nos primórdios da Modernidade, ainda que sempre em condição periférica. Começa com Poma de Ayala, manifesta-se nas lutas de contestação colonial e na independência do Haiti. Porém, somente nas duas últimas décadas adquire visibilidade, especialmente por meio de um grupo de pensadores latino-americanos organizados em torno do Projeto Modernidade/Colonialidade, quais sejam: Enrique Dussel, Aníbal Quijano, Walter Mignolo, Edgardo Lander, Arthuro Escobar, Fernando Coronil, Javier Sanjinés, Catherine Walsh, Nelson Maldonado-Torres, Lewis Gordon, Ramon Grosfoguel, Eduardo Mendieta, Santiago Castro-Gomez, entre outros” ( BRAGATO, 2014 , p. 210). Nesse contexto, posiciona-se criticamente em relação à narrativa tradicional do historicismo, da qual resultou o ideal civilizatório professado na leitura mais ortodoxa dos Direitos Humanos. Sob esta perspectiva, propõe-se, de um lado, relacionar a ideologia humanista subjacente ao discurso dos Direitos Humanos e as práticas jurídico-políticas da atualidade com o eurocentrismo e a expansão ocidental. De outro, adotar o fio condutor de uma historiografia crítica capaz de expor possibilidades que foram ou têm sido dissimuladas, ocultadas e destruídas pela racionalidade tradicional na construção do discurso dos Direitos Humanos ( CARNEIRO LEÃO, BRAGATO e TEIXEIRA, 2014 ). , para que se possa enfrentar a problemática da legitimação das práticas políticas e do controle social dos sujeitos na contemporaneidade.

De início, questiona-se o funcionamento dos direitos humanos para além dos limites da estrita legalidade internacional, como moral capaz de justificar as manifestações de poder e o ideal civilizatório do progresso ( WERNER, 2007 WERNER, Wouter. Costas Douzinas, Human Rights and Empire. The Political Philosophy of Cosmopolitanism. Routledge-Cavendish, London, 2007, Published online: 7 May 2008. _ The Author(s) 2008. ).

O ponto de partida é de que os direitos humanos constituem suporte moral para o domínio internacional, tal qual resta presente sua natureza paradoxal, em face da realidade discrepante do apelo de seus valores. Ora, os direitos humanos triunfaram em momento histórico que revela flagrantes violações a seus princípios 6 6 “Ao recapitular os acontecimentos atuais, após o 11 de setembro, em meio a consequência das guerras e ocupações desastrosas do Afeganistão e Iraque, ao despertar a guerra contra o terror, a Abu Ghraib e a Baía de Guantanamo, com a experiência do hiato obsceno cada vez maior entre o Norte e o Sul e entre o pobre e o rico em todos os lugares (...)” ( DOUZINAS, 2007 , p. 14). , pois as pretensões morais de seu discurso não comportam concordância com a correspondente leitura empírica ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. , p.20). Acredita-se, entretanto, que tal contradição não seja casuística, haja vista a acepção prevalente dos direitos humanos ter imanência na formação e condução política das instituições internacionais; por outro lado, a seletividade sob o manto do universalismo eurocêntrico conjuntamente com a expansionismo ocidental foram determinantes para a ascensão dos direitos humanos ( WALLERSTEIN, 2007 WALLERSTEIN, Immanuel. O universalismo europeu. São Paulo: Boitempo, 2007. , p. 30).

Nessa dimensão paradoxal, destacam-se as práticas de governança suplantadas pela lógica humanitária dos direitos humanos. De igual maneira, relacionam-se os processos de exclusão, sujeição e invisibilização do (des)humano com o projeto ocidental 7 7 Nota-se, que, as expressões “ocidente”, “europeu” e “eurocentrismo” possuem acepção geopolítica o que nos remete a modernidade expansivista do norte global ( CONNELL, 2011 , p. 10). Cabe pontuar que a lógica dessas definições tem relação direta com o eurocentrismo, na medida em que “(...) não se refere a todos os modelos de conhecimento de todos os europeus em todas as épocas (...) pelo contrário há uma específica racionalidade ou perspectiva na produção do conhecimento que se fez hegemônica globalmente (...)” (QUIJANO, 2008, p. 549, tradução nossa). . Afinal, a (pós)modernidade não afastou o ideal moderno:

O que achei menos aceitável nessa ideia foi a presunção de que “a era da modernidade” terminou e que estamos, por assim dizer, já no “lado oposto”, ou pelo menos perto de entrar nele. Parecia inaceitável e errado, porque, até onde eu sabia, éramos modernos por completo; na verdade, mais modernos que nunca; ou seja: voltamos a lâmina afiada da “faca modernizadora” contra a própria modernidade, contra seus próprios produtos do passado ( BAUMAN, 2010 BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e intérpretes. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. . p. 11).

A hipótese, então, é de que nesse cenário o discurso dos direitos humanos ainda concerne ao apelo moderno, como vimos, potencializado pelas racionalidades neoliberais, tal cenário pode ser chamado de (pós)modernidade:

São eventos reiterados pelo discurso, que demonstram a contradição da história direitos humanos, através da teorização eurocêntrica e a difusão expansionista dos ideais ocidentais, ainda presente na atualidade, da recente empreitada, destaca-se: holocausto, declaração universal dos direitos humanos de 1948, ONU, guerra fria, queda do muro de Berlim, 11 de setembro, guerras no oriente médio, combate ao terror, dentre outros, que são recorrentes no discurso atual ( BARRETO, 2013 BARRETO, José-Manuel. Human Rights from a Third World Perspective: Critique, History and International Law. Newcastle: Cambridge Scholars Publishing, 2013. , p. 20, tradução nossa).

Portanto, a temática permite que seja feita relação da expansão conduzida pelo ocidente desde os processos coloniais até a formação prevalente dos direitos humanos, presente a colonialidade (QUIJANO, 2998, p. 533), em conformidade com a produção do saber eurocêntrico na modernidade 8 8 O termo “modernidade” diz respeito a um projeto caracterizado pelo eurocentrismo e pelo binômio modernidade/colonialidade, constituído através de uma totalidade que exclui e sujeita o outro, ou seja, o não europeu. O qual, não integra o âmbito legítimo de produção do moderno, que propaga o racionalismo do epicentro europeu através da submissão e negação dos demais povos. Nesse sentido, os direitos humanos em seu discurso hegemônico são resultantes desse projeto propagado pelo expansionismo ocidental (destaca-se na vertente descolonial os escritos de Aníbal Quijano, Santiago Castro-Gómez, Enrique Dussel, Maldonado Torres e Walter Mignolo). Afinal, com o iluminismo e o projeto racionalista da modernidade, “[...] o entendimento que o Ocidente tem de si mesmo tem sido dominado pela ideia do progresso histórico por meio da razão” ( DOUZINAS, 2007 , p. 23). Logo, a modernidade não se limitou ao continente europeu, pois foi necessária a inferiorização do colonizado para o humanismo europeu (DUSSEL, 1993). e as racionalidades neoliberais. Nela, passam a ser identificados paradoxos diante das práticas humanitárias manifestadas em nome dos próprios direitos humanos ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. ).

Ao atentar para o confronto do apelo de Direitos Humanos – pautado em uma essência universal ou ideal progressista – com a realidade de seu entorno, então, é possível argumentar pelo fracasso desses direitos. Mas, também, por seu êxito, ao considerar que o potencial dos Direitos Humanos atende ao legado epistemológico da modernidade, ao progresso histórico, as premissas da filosofia liberal, à geopolítica da ordem internacional e aos padrões do capitalismo global. Pode-se dizer, portanto, que fazem parte do difundido ethos contemporâneo e do modelo universal de justiça da lei internacional (DOUZINAS, 2007b).

Entretanto, isto não significa que os direitos humanos não possam ser e nem sejam retomados em oposição a essa dimensão. Os Direitos Humanos ainda são um dos poucos espaços de mobilização instituídos, ao dispor de instrumentos de resistência à dominação e por abrir possibilidades para outras ações sociais.

O triunfo dos Direitos Humanos é também sua encruzilhada, e é por isso que são mobilizados esforços em compreender as passagens entre a disposição de resistência às estruturas de poder e a disposição de proteção da ordem estabelecida. A partir dessas tensões, é direcionado o olhar à concepção de Direitos Humanos conforme são dissimuladas e justificadas manifestações de poder e promovido o ideal civilizatório de nossa era. Ao mesmo tempo, porém, são esses direitos que garantem proteção às conquistas sociais e permitem a melhoria de condições de vida às pessoas.

A partir disso, o ímpeto é de explorar os paradoxos dos direitos humanos para além de sua concepção prevalente:

[...] se os direitos humanos se tornaram o mito realizado das sociedades pós-modernas, a sua história exige que reavaliemos suas promessas longe da arrogância autossatisfeita dos Estados e dos apologistas liberais, e tentemos descobrir estratégias políticas e princípios morais que não dependam exclusivamente da universalidade da lei, da arqueologia do meio ou do imperialismo da razão ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. , p. 26).

Por outro lado, José-Manuel Barreto (2013, p. 07, tradução nossa) identifica a necessidade do exercício de historiografia(s) crítica(s):

[…] O desenvolvimento de uma nova versão da história dos direitos no contexto da história do mundo, traz para a consciência quinhentos anos de mobilização utópica dos direitos naturais, dos Direitos do Homem e dos direitos humanos para resistir ao imperialismo.

Propugna-se, então, pela “[...] tentativa de retomar o entendimento dos direitos humanos ao lugar a que pertence: o coração da teoria crítica e social” ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. , p. 16). O que implica – para fugir do ímpeto criticado – pensar os direitos humanos não mais em um consenso apriorístico, ou, entender serem integrantes de um catálogo normativo, mas vislumbrar uma reviravolta utópica para além da ordem legal e institucionalidade estabelecida.

De tal modo, é preciso “[...] continuar as lutas políticas e intelectuais contra a perversão do espírito de resistência e utopia [...]” ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. , p. 15). Isto, ao clamar pela possibilidade de exercício democrático dos direitos humanos, apesar de não desconsiderar terem sido “[...] transformados de um discurso de rebeldia e divergência em um discurso de legitimidade do Estado” ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. , p. 25).

Uma vez tendo sido feita apresentação sobre os direitos humanos e apresentados os propósitos críticos em questão, chega o momento de pensar o deslocamento desses direitos contra os poderes estabelecidos, ao passo que se vislumbra a dissidência contra o abuso de poder, ao relacionar protesto, insurgência e direito através do desejo de agir em oposição ao factum instituído direcionado a um cosmo aberto para alteridade (WARAT, 2010 ______. A Rua Grita Dionísio!: direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Tradução: Alexandre Morais da Rosa; Julio Cesar Marcellino Jr; Vívian Alves de Assis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. ). O que se faz pelo exercício democrático que deve “[...] abrir-se, oferecer uma hospitalidade a todos os excluídos” ( DERRIDA, 2005 DERRIDA, Jacques. Vadios. Tradução: Fernanda Bernardo. Coimbra: Terra Ocre, 2005. , p. 134).

O ponto de partida para explicar a proposta desejada dos direitos humanos é a compreensão da resistência em relação direta com o valor liberdade. Na concepção da lei natural de Ernst Bloch, a liberdade compreende manifestação contrária ao instituído, isso porque não pode assumir forma determinada, significa “[...] agir contra facto, assim, em uma perspectiva de um mundo ainda aberto, não determinado seu caminho até o fim” ( BLOCH, 1988 BLOCH, Ernst. Natural Law and Human Dignity, Dennis Schmidt trans. Cambridge MA: MIT Press, 1988. , p. 192, tradução nossa).

Portanto, a liberdade é violada não só quando temos a opressão comumente manifestada nos padrões dominantes de submissão violenta e, inevitável soberania, mas, também, quando a forma de questionar tais violações é fechada em um sistema estrutura. Afinal, transforma pretensa oposição em seu favor, por exemplo, com o poder polícia na atualidade que se expande a ponto de controlar a própria “liberdade”:

[...] a liberdade também é incompatível com um mundo totalmente determinado e fechado, em que a única intervenção pessoal possível é um ajuste criterioso às idéias dominantes e da exploração dos dados e inevitáveis ​​estruturas a favor do sujeito; uma vantagem cujos contornos foram bem demarcadas e limites são rigorosamente policiados ( DOUZINAS, 2000 DOUZINAS, Costas. Human Rights and Postmodern Utopia. Department of Law Birkbeck College. Law and Critique 11: 219–240. Kluwer Academic Publishers. Printed in the Netherlands. 2000. , p. 5, tradução nossa).

Dito isso, é preciso entender os direitos humanos para além dos limites do legítimo, o que não afasta o apelo metafísico desses direitos. Para tanto, a reflexão nos leva a considerar que o peso normativo correspondente aos avanços nas mobilizações desses direitos, continuamente considerado em face das práticas sociais. Ora, na medida em que se permite a abertura de espaços de atuação na democracia 9 9 “A democracia é, para Derrida, o único regime ou quase-regime político aberto a sua historicidade na forma de transformação política, e aberto à sua própria reconceitualização por meio da autocrítica, chegando até e incluindo a idéia e o nome ‘democracia’” ( NAAS, 2006 . p. 33). É por isso que Derrida denominou de "[...] democracia por vir - porque é o único nome para um regime político que declara sua historicidade e sua imperfeição" (DERRIDA, 2000, p. 09, tradução nossa). Significa dizer que não se está à busca de um modelo ideal de democracia, em absoluto, não há tal purificação. Mas, sim, relacionar a democracia com contínuo exercício de resistência e mobilização popular. Para isso, é preciso perceber a necessidade de proteção da democracia de si mesma, o que revela “[...] um certo suicídio na democracia [...] suicídio auto-imunitário” ( DERRIDA, 2005 , p. 88). , paradoxalmente, também está presente o âmbito legitimado pelo direito, que pode atender ao interesse das elites políticas e experts jurídicos (SOUSA SANTOS, 2000 ______. A Crítica da Razão Indolente. São Paulo: Cortez, 2000. , p. 119).

A estruturação dessa lógica implica na transgressão da concepção de liberdade (feição negativa), posto que o conceito de liberdade está para além da moldura jurídico-institucional. Logo, há que se reconhecer a insuficiência dos direitos quando em relação com o ideal de liberdade de seus modelos. Douzinas aponta que “[...] a liberdade é reforçada pela capacidade dos direitos de estender os limites do social e de expandir e re-definir identidades pessoais e de grupo” ( DOUZINAS, 2000 DOUZINAS, Costas. Human Rights and Postmodern Utopia. Department of Law Birkbeck College. Law and Critique 11: 219–240. Kluwer Academic Publishers. Printed in the Netherlands. 2000. , p. 05, tradução nossa).

Portanto, é preciso tencionar os limites do direito, do direito a liberdade, no intuito de romper com os modos de subjetivação – esvaziamento do social e afirmação solitária do indivíduo – que são categorizados pela lei e pelo mercado, em nossa época, é expansiva a regulação dos diversos aspectos da vida humana.

Para Boaventura de Sousa Santos (2000 ______. A Crítica da Razão Indolente. São Paulo: Cortez, 2000. , p. 153) o expansionismo relaciona-se a um capitalismo desorganizado, que tem origem no início modernidade “[...] o cientificismo e o estadismo moldaram o direito de forma a convertê-lo numa utopia automática de regulação social, uma utopia isomórfica da utopia automática da tecnologia que a ciência moderna criara” (SOUSA SANTOS, 2000 ______. A Crítica da Razão Indolente. São Paulo: Cortez, 2000. , p. 143).

De tal modo, desde o início da modernidade até os dias atuas, permanece a função autorreferencial do direito comprometedora da emancipação social:

[...] do positivismo jurídico à autopoiése, o pressuposto ideológico foi sempre o de que o direito devia desconhecer, por ser irrelevante, o conhecimento social científico da sociedade e, partindo dessa ignorância, deveria construir uma afirmação epistemológica própria (“direito puro”, “direito auto-referencial”, “subjectividade epistêmica do direito”) (SOUSA SANTOS, 2000 ______. A Crítica da Razão Indolente. São Paulo: Cortez, 2000. , p. 165).

Em sentido contrário, para permitir que a resistência seja capaz de considerar a liberdade, sempre que esta é incorporada pelo espaço da soberania, sob o alerta de que: “[...] a validade do direito positivo é suspensa no estado de exceção, ele pode definir o caso normal como âmbito da própria validade” ( AGAMBEN, 2010 AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: O poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: UFMG, 2010. , p. 24).

A investigação feita é bem diferente de entender a liberdade como valor consignante de humanidade ou expressão moral dos direitos humanos. Revela-se, nesse ponto, como é possível que a medida de direitos humanos conduza a não liberdade, quando depende da identidade humanitária constituída pelo discurso de direitos humanos em que se afirma o efeito humanizador da moral prevalente.

Costas Douzinas (2007, cap. VI) afirma acerca dos direitos humanos que o discurso profano fixa serem estes direitos atribuídos às pessoas em razão da sua condição de ser humano, independentemente de qualquer outro aspecto. Com isto, o direito à tutela de bens jurídicos seria conferido às pessoas não por causa de sua filiação ao estado, nação ou comunidade, mas por sua humanidade. Acontece que, o que se vê é um discurso não apenas humanitário, mas humanizador, já que tais direitos são “[...] instrumentos estratégicos para definir o significado e os poderes da humanidade” ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. , p. 16). Dessa maneira, as ações desses direitos selecionam os afortunados, consequentemente, definem a humanidade, quem são os homens de direito e em que medida pela lógica neoliberal e controle biopolítico.

Portanto, a democracia deve se colocar sempre em xeque, para a busca por maior justiça, liberdade e igualdade, no que excede às instituições e a realidade social de suas práticas. E, também, vimos, a necessidade de cautela com relação aos saberes incorporados, conforme foi imperioso desconstituir os mitos racionais da modernidade: “[...] um repensar radical sobre a ciência moderna e o direito moderno, um repensar tão radical que, na verdade, pode ser concebido como um des-pensar” (SOUSA SANTOS, 2000 ______. A Crítica da Razão Indolente. São Paulo: Cortez, 2000. , p. 164).

Sob essa visão, a democracia deve ser observada em atenção as amarras do capital, Boaventura de Sousa Santos (2013 SOUSA SANTOS, Boaventura. Democracia ou capitalismo? Disponível em: http://outraspalavras.net/posts/democracia-ou-capitalism/, publicado no dia 28/11/2013, Acesso: 22 de maio de 2014.
http://outraspalavras.net/posts/democra...
, p.170) ao analisar a democracia e capitalismo, conclui que aquela deve romper com as correntes deste:

A democracia liberal foi historicamente derrotada pelo capitalismo e não me parece que a derrota seja reversível. Portanto não há que ter esperança que o capitalismo volte a ter medo da democracia liberal, se alguma vez teve. Esta última sobreviverá na medida em que o capitalismo global se puder servir dela. A luta daqueles e daquelas que vêem na derrota da democracia liberal a emergência de um mundo repugnantemente injusto e descontroladamente violento tem de centrar-se na busca de uma concepção de democracia mais robusta cuja marca genética seja o anti-capitalismo.

Nesse esforço, se apresenta a dimensão crítica da democracia radical (radical democracy) 10 10 Sobre o conceito de “Radical Democracy”: ( LACLAU; MOUFFE, 1985 ); ( MOUFFE, 2005 ); ( ARONOWITZ, 1997 ); ( LUMMIS, 1997 ); ( TREND, 1997 ). , a fim de que sejam consideradas as diversas dimensões da vida social, política e econômica, e, assim, formule-se “[...] crítica ao poder centralizado de todo o tipo - carismático, burocrático, classista, militar, corporativista, partidário, de união e tecnocrático” ( LUMMIS, 1997 LUMMIS, C. Douglas. Radical Democracy. Ithaca: Cornell University Press, 1997. , p. 25, tradução nossa).

Nesse sentido, o conceito de democracia radical possui feição primordialmente popular quando propugna que o povo deve ser capaz de decidir acerca daquilo que lhe afeta, em breve síntese “[...] as decisões são apresentados com aqueles diretamente afetados por elas, um realinhamento da economia e da política que implique a reintegração de vários aspectos da vida, com menores economias regionais e unidades sociais” ( ARONOWITZ, 2011 ARONOWITZ, Stanley. Towards Radicalism: The Death and Rebirth of the American Left. In: TREND, David (Org). Radical Democracy: Identity, Citizenship, and the State. New York: Routledge, 2011. , p. 99, tradução nossa).

Dessa forma, “[...] os ideais democráticos de igualdade, liberdade e controle popular são permitidos em seu domínio mais completo e expansiva aplicação” ( KEENAN, 1997 KEENAN, Alan. The Beautiful Enigma of Radical Democracy, Theory and Event, 1:3, 1997. , p. 01/03, tradução nossa).

Por não ter uma ideologia definida, então, é que tais protestos são uma grande ameaça, pois não estão direcionados a uma instituição, um governo ou modelo político específico, mas a um conjunto de hegemonias prevalentes. Bem como, as pessoas que integram tais mobilizações não fazem parte de uma classe ou grupo definido, é o que Antonio Negri e Michael Hardt chamaram de “Multidão” 11 11 No livro intitulado “Multidão: guerra e democracia na era do império” de autoria de Michael Hardt e Antonio Negri percebe-se que, diferentemente do povo, a multidão é composta por um conjunto de singularidades, sujeito social cuja diferença se mantém na diferença (HARDT; NEGRI, 2005). . O que se pode perceber é uma reação ao sistema-mundo, e que nos parece ser o primeiro passo para pensar a democracia além do “[...] velho-novo enigma da soberania” ( DERRIDA, 2005 DERRIDA, Jacques. Vadios. Tradução: Fernanda Bernardo. Coimbra: Terra Ocre, 2005. , p. 20).

Assim, os direitos humanos indicam também a conexão da resistência com o apelo ético, mas, lembremos, paradoxalmente:

Toda vez que um pobre, ou oprimido, ou torturado emprega a linguagem do Direito – porque não existe nenhuma outra disponível atualmente – para protestar, resistir, lutar, essa pessoa recorre e se conecta a mais honrada metafísica, moralidade e política do mundo ocidental ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. , p. 17).

O horizonte a que se almeja, portanto, é o da resistência democrática capaz de alterar as pretensões do social, quando os direitos humanos não significam uma adequação legítima de consensos estabelecidos, mas ultrapassam o fetichismo (pós)moderno e a lógica neoliberal.

Considerações finais

O artigo versou sobre a sociabilidade contemporânea engolida pelos ideários do mercado global, implicada num projeto de desarticulação das alteridades e desumanização da vida, onde, o ser humano a parece como um amontoado de signos e conceitos modificados e ressignificados ao bel-prazer do mercado. Logo, vislumbrasse uma sociedade marcada pelos signos do modelo político-econômico neoliberal que se desarticula nos desideratos de humanidade e, com isso, desarticula as instituições garantidoras dessa humanidade, sobremodo, os direitos humanos.

Nesse ponto, os direitos humanos nascem como uma criação moderno-europeia e, por isso, têm seus limites, apresentando-se como evolução contínua de um ideal de civilização que, mesmo que insuficiente desde a modernidade mostra-se, agora, reduzido a conceitos globais ligados aos movimentos hegemônicos do mercado e das potências ocidentais.

De tal modo, foi feita análise do papel contraditório dos direitos humanos na contemporaneidade sob o viés crítico de seus paradoxos diante da concepção política prevalente. Esta, segundo a investigação realizada, decorre do expansionismo ocidental e da produção do saber moderno, quando a concepção oriunda do ocidente transcende sua particularidade e atinge novos contornos e força na pós-modernidade com as racionalidades neoliberais.

Ao final, o que se pretendeu foi apresentar um novo caminho para os direitos humanos enquanto projeto emancipatório, para além do paradigma (pós)moderno-ocidental e neoliberal, de acordo com reflexões das teorias críticas, ad perspectiva descolonial e do exercício democrático como um novo parâmetro político-conceitual.

  • 1
    Conforme ( LEGENDRE, 1983 LEGENDRE, Pierre. O Amor do Sensor: ensaio sobre a ordem dogmática. Tradução: Aluísio Menezes; Potiguara Mendes da Silveira Jr. Rio de Janeiro: Forense Universitária: Colégio Freudiano, 1983. , p. 109-117): “A instituição, só pode ser evidentemente – constato aqui a velha prática das leis – uma grande maquina para dissimular a verdade, para produzir a ilusão pelas máscaras, para propor sempre a outra coisa sublime, ao invés da verdade do mais gritante desejo”. Nesse sentido é que se concebe no presente trabalho o mercado como instituição, perversamente articulada para dissimular as existências humanas em uma aparente vontade de gozo e consumo, que esvazia os sujeitos-sociais de função cidadã, funcionalizando-os de acordo com os interesses do mercado e do capitalismo neoliberal.
  • 2
    O termo gozo aqui é utilizado em um sentido psicanalítico que, embora, ligado ao prazer sexual não se limita a esse significado. No entanto, como explicita Charles Melman, o termo gozar comumente ligado ao gozo sexual e, assim, guardando relação com o prazer, transcende a esfera do prazer. Como aduz o referido autor, “beber um vinho de qualidade pode ser qualificado de prazer, mas o alcoolismo transporá o sujeito para um gozo do qual ele seria, sobretudo, o escravo”. Ou seja, quando se faz referencia ao termo gozo nesse momento, tem-se um pratica repetitiva do sujeito contemporâneo que é uma própria extensão do seu “eu” em busca pelo prazer e desejo incessante proporcionado pelo mercado que, o aprisiona no seu – próprio – gozo ( MELMAN, 2003 MELMAN, Charles. O Homem Sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Tradução: Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003. , p. 204).
  • 3
    O que se estabelece nas relações sociais da atualidade são formas de existencialidade que incapacitam o homem para a diferença. Em uma sociedade pervertida pelo fetichismo da mercadoria – não somente a mercadoria-produto fabricado para o consumo, mas as próprias subjetividades humanas, o amor, a amizade, os laços sociais que são mercadorizados – como objeto último de prazer e gozo, as diferenças apagam-se em uma relação subjetiva de dominação do “eu” pelo “outro”. A perversão social-mercadológica implica a não castração e o subjugo do sujeito na paranoia pelo gozo, implicando o rompimento dos laços sociais mais humanos que consubstanciam o sujeito em sua humanidade (BIRMAN, 2000, p. 260-261).
  • 4
    Estamos falando da Critical Legal Studies (CLS) no contexto britânico, pois insurge da “(...) realização dos juristas (...) que ensinam, pesquisam, e escrevem norteados pelo princípio de que um direito sem justiça é um corpo sem alma, e uma formação jurídica que ensina regras sem espírito é intelectualmente infecunda e moralmente falida” (DOUZINAS, 2007a, p.10), com “o objetivo de reconstruir uma teoria jurídica para um novo mundo de pluralismo cultural, abertura intelectual e consciência ética” (DOUZINAS, 2007a, p.09). Fazem parte desse movimento, Costas Douzinas, Peter Fitzpatrick, Adam Gearey, Ian Ward, Peter Goodrich, Conor Gearty, Illan Wall, Matthew Stone, etc., que tem notória preocupação para além das formas jurídicas, ao enfrentar questões éticas, políticas e culturais inerentes ao direito, a partir de crítica a jurisprudência e filosofia liberal. Segundo Costas Douzinas (2005, p. 47, tradução nossa), “(...) os juristas críticos britânicos têm seguido uma estratégia política e estética, que hoje pode nos pedir para abandonar a crítica tradicional a lei por atos de resistência”.
  • 5
    A perspectiva descolonial insurge na América Latina e mobiliza crítica à construção eurocêntrica do conhecimento e expansionismo moderno ao apontar os processos coloniais como determinantes ao projeto da modernidade, em oposição à narrativa ocidental são problematizadas as concepções histórico-geográficas e antropológico-filosóficas do ocidente, “(...) o pensamento descolonial nasce nos primórdios da Modernidade, ainda que sempre em condição periférica. Começa com Poma de Ayala, manifesta-se nas lutas de contestação colonial e na independência do Haiti. Porém, somente nas duas últimas décadas adquire visibilidade, especialmente por meio de um grupo de pensadores latino-americanos organizados em torno do Projeto Modernidade/Colonialidade, quais sejam: Enrique Dussel, Aníbal Quijano, Walter Mignolo, Edgardo Lander, Arthuro Escobar, Fernando Coronil, Javier Sanjinés, Catherine Walsh, Nelson Maldonado-Torres, Lewis Gordon, Ramon Grosfoguel, Eduardo Mendieta, Santiago Castro-Gomez, entre outros” ( BRAGATO, 2014 BRAGATO, Fernanda. Para além do discurso eurocêntrico dos direitos humanos: contribuições da descolonialidade. Revista Novos Estudos Jurídicos - Eletrônica, Vol. 19 - n. 1 - jan-abr 2014. , p. 210). Nesse contexto, posiciona-se criticamente em relação à narrativa tradicional do historicismo, da qual resultou o ideal civilizatório professado na leitura mais ortodoxa dos Direitos Humanos. Sob esta perspectiva, propõe-se, de um lado, relacionar a ideologia humanista subjacente ao discurso dos Direitos Humanos e as práticas jurídico-políticas da atualidade com o eurocentrismo e a expansão ocidental. De outro, adotar o fio condutor de uma historiografia crítica capaz de expor possibilidades que foram ou têm sido dissimuladas, ocultadas e destruídas pela racionalidade tradicional na construção do discurso dos Direitos Humanos ( CARNEIRO LEÃO, BRAGATO e TEIXEIRA, 2014 CARNEIRO LEÃO, D. R.; BRAGATO, F. F.; TEIXEIRA, J. P. F. S. A. . Por uma crítica descolonial da ideologia humanista dos direitos humanos. Derecho y Cambio Social, v. 38, p. XI, 2014. ).
  • 6
    “Ao recapitular os acontecimentos atuais, após o 11 de setembro, em meio a consequência das guerras e ocupações desastrosas do Afeganistão e Iraque, ao despertar a guerra contra o terror, a Abu Ghraib e a Baía de Guantanamo, com a experiência do hiato obsceno cada vez maior entre o Norte e o Sul e entre o pobre e o rico em todos os lugares (...)” ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. , p. 14).
  • 7
    Nota-se, que, as expressões “ocidente”, “europeu” e “eurocentrismo” possuem acepção geopolítica o que nos remete a modernidade expansivista do norte global ( CONNELL, 2011 CONNELL, Raewyn. A iminente revolução na Teoria Social . Conferência realizada no 35º Encontro Anual da Anpocs, Caxambu, Minas Gerais, em 26 de outubro de 2011. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v27n80/v27n80a01.pdf. Acesso mai. 2014.
    http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v27n80/...
    , p. 10). Cabe pontuar que a lógica dessas definições tem relação direta com o eurocentrismo, na medida em que “(...) não se refere a todos os modelos de conhecimento de todos os europeus em todas as épocas (...) pelo contrário há uma específica racionalidade ou perspectiva na produção do conhecimento que se fez hegemônica globalmente (...)” (QUIJANO, 2008, p. 549, tradução nossa).
  • 8
    O termo “modernidade” diz respeito a um projeto caracterizado pelo eurocentrismo e pelo binômio modernidade/colonialidade, constituído através de uma totalidade que exclui e sujeita o outro, ou seja, o não europeu. O qual, não integra o âmbito legítimo de produção do moderno, que propaga o racionalismo do epicentro europeu através da submissão e negação dos demais povos. Nesse sentido, os direitos humanos em seu discurso hegemônico são resultantes desse projeto propagado pelo expansionismo ocidental (destaca-se na vertente descolonial os escritos de Aníbal Quijano, Santiago Castro-Gómez, Enrique Dussel, Maldonado Torres e Walter Mignolo). Afinal, com o iluminismo e o projeto racionalista da modernidade, “[...] o entendimento que o Ocidente tem de si mesmo tem sido dominado pela ideia do progresso histórico por meio da razão” ( DOUZINAS, 2007 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2007. , p. 23). Logo, a modernidade não se limitou ao continente europeu, pois foi necessária a inferiorização do colonizado para o humanismo europeu (DUSSEL, 1993 ______. 1492 – O Encobrimento do Outro: a origem do “mito da modernidade”. Tradução: Jaime M. Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993. ).
  • 9
    “A democracia é, para Derrida, o único regime ou quase-regime político aberto a sua historicidade na forma de transformação política, e aberto à sua própria reconceitualização por meio da autocrítica, chegando até e incluindo a idéia e o nome ‘democracia’” ( NAAS, 2006 NAAS, Michael. “Uma nação... indivisível”: Jacques Derrida e a soberania que não ousa dizer seu nome. In: SANTOS, Alcides Cardozo Dos; DURÃO, Fabio Akcelrud; SILVA, Maria Das Graças G. Villa da. Desconstrução e contextos nacionais. Rio de Janeiro: 7letras, 2006. . p. 33). É por isso que Derrida denominou de "[...] democracia por vir - porque é o único nome para um regime político que declara sua historicidade e sua imperfeição" (DERRIDA, 2000 ______. Intellectual Courage: An Interview, Trans. Peter Krapp, Culture Machine Vol. 2. 2000. , p. 09, tradução nossa). Significa dizer que não se está à busca de um modelo ideal de democracia, em absoluto, não há tal purificação. Mas, sim, relacionar a democracia com contínuo exercício de resistência e mobilização popular. Para isso, é preciso perceber a necessidade de proteção da democracia de si mesma, o que revela “[...] um certo suicídio na democracia [...] suicídio auto-imunitário” ( DERRIDA, 2005 DERRIDA, Jacques. Vadios. Tradução: Fernanda Bernardo. Coimbra: Terra Ocre, 2005. , p. 88).
  • 10
    Sobre o conceito de “Radical Democracy”: ( LACLAU; MOUFFE, 1985 LACLAU, Ernesto; MOUFFE, Chantal. Hegemony and Socialist Strategy. London: Verso, 1985. ); ( MOUFFE, 2005 MOUFFE, Chantal. The Return of the Political. London: Verso, 2005. ); ( ARONOWITZ, 1997 ARONOWITZ, Stanley. The Rebirth of American Radicalism. New York: Routledge, 1997. ); ( LUMMIS, 1997 LUMMIS, C. Douglas. Radical Democracy. Ithaca: Cornell University Press, 1997. ); ( TREND, 1997 TREND, David. Radical Democracy. New York: Routledge, 1997. ).
  • 11
    No livro intitulado “Multidão: guerra e democracia na era do império” de autoria de Michael Hardt e Antonio Negri percebe-se que, diferentemente do povo, a multidão é composta por um conjunto de singularidades, sujeito social cuja diferença se mantém na diferença (HARDT; NEGRI, 2005).

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Mar 2019
  • Data do Fascículo
    Mar 2019

Histórico

  • Recebido
    09 Out 2017
  • Aceito
    26 Abr 2018
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