Acessibilidade / Reportar erro

O Direito à luz de História e consciência de classe de György Lukács: uma leitura a partir do impacto da Revolução Russa

Law in the light of History and class consciousness: an interpretation from Russian Revolution

Resumo

A partir da análise imanente, elaborada pelo filósofo José Chasin, a partir de Marx e dos apontamentos de György Lukács presentes em A destruição da razão, procuraremos analisar as determinações da obra História e consciência de Classe, de Lukács. Tratar-se-á de buscar explicitar a função do Direito no referido texto, tendo em conta o cenário posterior à vitória da Revolução russa. Temos por objetivo mostrar que a leitura lukacsiana sobre a esfera jurídica, em tal obra, deve muito às análises de Max Weber ao mesmo tempo em que incorpora elementos essenciais do marxismo. Como resultado, tem-se que a obra mais famosa do marxismo húngaro, também no que toca o Direito, somente pode ser compreendida em meio à função concreta que exerce na situação em que, ao mesmo tempo, tem-se uma revolução que triunfou, e que é tomada como parâmetro pelo marxista húngaro. Isto leva o autor húngaro a uma posição em que, simultaneamente, critica o Direito (buscando, tal qual Marx e Engels, o seu fenecimento) e defende a criação de uma ordem jurídica socialista, em que a centralidade do partido comunista, ao fim, é essencial.

Palavras-chave:
Lukács; Direito; História e consciência de classe; Revolução Russa

Abstract

Having as a departing point, the immanent analysis elaborated by the philosopher José Chasin from Marx and from the notes of György Lukacs present in The Destruction of Reason, we will analyze the determinations of Lukacs' Historia History and Class Consciousness. The main objective of this article is to clarify the role of law in this text, taking into account the scenario after the victory of the Russian Revolution. We aim to show that the Lukacsian reading of the legal sphere in such a work owes much to Max Weber's analysis while incorporating essential elements of Marxism. As a result, we can see that the most famous work of Hungarian Marxism, also with regard to Law, can only be understood in the context of the concrete function it exercises in the situation in which, at the same time, there is a revolution that has triumphed, and that is defended by Lukács. This leads the Hungarian author to a position in which he simultaneously criticizes the law (seeking, like Marx and Engels, its demise) and defends the creation of a socialist legal order, in which the Communist Party is central.

Keywords:
Lukács; Law; History and class counsciousness; Russian Revolution

Introdução

História e consciência de classe certamente pode ser considerada uma das grandes obras do marxismo do século XX, tanto por sua influência, quanto pela repercussão nos campos marxistas e não marxistas. Grandes autores “heterodoxos” dentro do marxismo – os quais, não raro, tiveram uma relação bastante próxima com temáticas e com pensadores normalmente alheios ao pensamento marxista –, como Benjamin, Goldmann e Bloch foram bastante influenciados pelo livro. (Cf. LÖWY, 1998 LÖWY, Michael. A evolução política de Lukács. São Paulo: Cortez, 1998. ; LÖWY; SAYRE, 2015 LÖWY, Michael; SAYRE, Robert. Revolta e Melancolia. Trad. Nair Fonseca. São Paulo: Boitempo, 2015 ) Tal caráter “heterodoxo”, inclusive, pode ser visto na própria obra que aqui analisamos, até certo ponto. Ele fez com que esta fosse vista como o texto fundante do “marxismo ocidental” (Cf. MERLEAU-PONTY, 1955 MERLEAU-PONTY, Maurice. Les Aventures de la dialectique. Paris: Gallimard, 1955. ) – algo bastante distinto do “marxismo soviético” (Cf. MARCUSE, 1969 MARCUSE, Herbert. O marxismo soviético. Saga: Rio de janeiro, 1969. ) - e, mesmo que tal denominação possa ser considerada equivocada ou obscura sob diversos aspectos (Cf. MÉSZÁROS, 2002 MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria da transição. Trad. Paulo Cezar Castanheda e Sérgio Lessa. São Paulo: Boitempo, 2002. ) – (aqui não podemos tratar do tema), ela tendeu a ser aceita como essencial por parte respeitada da historiografia marxista. (Cf. ANDERSON, 2005 ANDERSON, Perry. Considerações sobre o marxismo ocidental. Trad. Isa Tavares. São Paulo: Boitempo, 2005. ) Neste sentido, independentemente da denominação “marxismo ocidental”, deve-se dizer: em razão de tal “heterodoxia”, esta obra lukacsiana abriu espaço para o diálogo do marxismo com parte da filosofia do século XX, como é o caso de autores como Heidegger (Cf. GOLDMANN, 1973 GOLDMANN, Lucien. Lukács y Heidegger: hacia uma filosofia nueva. Trad. José Luis Etcheverry. Buenos Aires: Denöel, 1973. ; TERTULIAN, 2017)) e aqueles que, é verdade que com um diálogo mais sólido com aquilo que se consolidou como a tradição marxista no século XX, filiaram-se à chamada escola de Frankfurt. (Cf. FEEMBERG, 2013 FEEMBERG, Andrew. A Realização da filosofia: Marx, Lukács e a Escola de Frankfurt. Revista On Line de Filosofia e Ciências Humanas . Rio das Ostras: UFF, 2013, n. 18. Disponível em <https://www.sfu.ca/~andrewf/trad_feenberg.pdf>. Acesso em 31/07/2017.
https://www.sfu.ca/~andrewf/trad_feenbe...
) Ou seja, a “heterodoxia” pareceu ser um grande atrativo da obra, até certo ponto. No entanto, há também outro aspecto que torna de grande relevo o estudo da mencionada obra: é bom que se perceba que História e consciência de classe é um texto que, explicitamente, coloca-se direcionado ao acontecimento histórico da revolução socialista, em especial, coloca-se diante daquilo que se deu na Revolução Russa. Ou seja, mesmo que a influência lograda pelo texto se dê, em grande parte, por causa do embate que realiza com parte considerável da filosofia e da sociologia burguesa (sendo Hegel e Max Weber interlocutores privilegiados, e que foram retomados, por exemplo, por autores como Horkheimer, Marcuse e Adorno), trata-se também de uma tentativa de dar uma fundamentação teórica ao socialismo e ao bolchevismo (Cf. MÉSZÁROS, 2002 MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria da transição. Trad. Paulo Cezar Castanheda e Sérgio Lessa. São Paulo: Boitempo, 2002. ; LÖWY, 1998 LÖWY, Michael. A evolução política de Lukács. São Paulo: Cortez, 1998. ), de modo que a ênfase dada nos comentários ao texto de 1923, nos defensores do “marxismo ocidental” (que vêm a desenvolver uma marxismo pouco permeado pela questão da luta de classes) é bastante unilateral, deixando de lado este aspecto essencial: História e consciência de classe é impensável sem a Revolução Russa. (Cf. ZIZEK, 2003 ZIZEK, Slavoj. De História e consciência de classe a Dialética do esclarecimento, e volta. Lua Nova [online] . n.59, 2003. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452003000200008&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em 31/07/2017.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=...
)

Neste artigo, ao ter este aspecto essencial em mente, pretendemos tratar do Direito neste livro lukacsiano de 1923 a partir da análise imanente (CHASIN) 1 1 Como aponta José Chasin: “tal análise, no melhor da tradição reflexiva, encara o texto – a formação ideal – em sua consistência autosignificativa, aí compreendida toda a grade de vetores que o conformam, tanto positivos como negativos: o conjunto de suas afirmações, conexões e suficiências, como as eventuais lacunas e incongruências que o perfaçam. Configuração esta que em si é autônoma em relação aos modos pelos quais é encarada, de frente ou por vieses, iluminada ou obscurecida no movimento de produção do para-nós que é elaborado pelo investigador, já que, no extremo e por absurdo, mesmo se todo o observador fosse incapaz de entender o sentido das coisas e dos textos, os nexos ou significados destes não deixariam, por isso, de existir [...]”. ( CHASIN, 2009 , p. 26) da obra mencionada. Com isso, intentamos mostrar que, tanto no que toca a postura “heterodoxa” - ligada a certa apropriação da filosofia e da sociologia não marxistas da época –, quanto no que diz respeito à posição decidida de Lukács quanto à necessidade da revolução socialista, o marxista húngaro, na época, liga seu texto ao contexto em que a Revolução Russa triunfa e em que o pensamento burguês entraria em crise terminal. Ou seja, analisaremos o Direito nesta obra tendo por objetivo, não tanto uma análise exaustiva da questão da esfera jurídica (algo que ainda não foi realizado tendo em conta a obra que aqui tratamos), mas aquilo que torna possível esta análise, a saber, a compreensão das determinações mais gerais do tema na obra aqui estudada. Assim, seria possível destacar alguns pontos de grande relevo para a análise do Direito em História e consciência de classe: 1) a relação do Direito com a “racionalidade burguesa”; 2) a relação dele com as “antinomias do pensamento burguês”; 3) o modo pelo qual jusnaturalismo e juspositivismo se entrelaçam ao desenvolvimento do pensamento e da história burgueses; 4) a relação da teoria do Direito com um pensamento reificado; 5) a posição de Lukács quanto à necessidade de uma “ordem” jurídica socialista; 6) a relação entre Direito, dever e disciplina interna do partido comunista; 7) a necessidade da perspectiva da totalidade na análise da esfera jurídica; 8) a relação entre Direito e burocratização; 9) a questão da legalidade e da ilegalidade; 10) a questão da Revolução Russa e da legalidade proletária e, por fim; 11) a relação entre tática, violência e Direito.

A gama de temas relacionados ao Direito, os quais aparecem em História e consciência de classe, é bastante grande e ainda precisa de um tratamento exaustivo e cuidadoso, que tenha como objetivo mostrar a posição de Lukács, na época, tendo especial cautela ao abordar o modo como o autor trata da esfera jurídica e de sua relação com a política, com o Estado e com o socialismo.

É verdade que Silvio Luiz de Almeida, em seu bom livro O Direito no jovem Lukács (Cf. SARTORI, 2013 ________. Resenha: O Direito no jovem Lukács, de Silvio Luis de Almeida. Revista On Line de Filosofia e Ciências Humanas. Rio das Ostras: UFF, 2013, n. 16. Disponível em <http://www.verinotio.org/conteudo/0.091629427943034.pdf>. Acesso em 31/07/2017.
http://www.verinotio.org/conteudo/0.091...
), trouxe uma contribuição significativa ao tema, procurando explicitar o aspecto jurídico em História e consciência de classe. O autor trata do tema tendo em conta, principalmente, o fenômeno da reificação, das antinomias do pensamento burguês e o modo como estes se articulam com o Direito na obra lukacsiana de “juventude”. (Cf. ALMEIDA, 206) No entanto, até mesmo pelo fôlego da pesquisa – decorrente de uma dissertação de mestrado 2 2 Neste sentido, seria interessante saber a posição do autor, atualmente, sobre o tema. Infelizmente, ele não escreveu sobre o assunto novamente. –, a lista de temas que mencionamos acima não pôde ser tratada de modo exaustivo. Também não há apontamentos aprofundados neste importante estudo sobre a relação tensa de Lukács com Weber e com a filosofia burguesa na época (notadamente Hegel, mas, de modo subsidiário, também autores como Dilthey) no que toca pontos essenciais, como aquele da interpretação, a qual, acreditamos, aproxima-se bastante da temática ligada ao Direito. (Cf. SARTORI, 2016 ________. Hermenêutica filosófica e marxismo: sobre uma peculiar “ausência-presença”. Pensar. V. 21. n. 3. Fortaleza: Unifor, 2016. Disponível em <http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/3783>. Acesso em 01/08/2017.
http://periodicos.unifor.br/rpen/articl...
) Neste texto, ao termos como fio condutor a determinação social do pensamento (Cf. LUKÁCS, 1959 LUKÁCS, György. El Asalto a la Razón. Trad. Wenceslau Roces. México: Fondo de Cultura Econômica, 1959. ), procuraremos mostrar a posição concreta de Lukács diante da realidade efetiva de sua época. Faremos isso a partir de sua leitura do Direito presente em História e consciência de classe. Nosso texto trará, pois, uma análise preliminar quanto à questão, cujos meandros foram elencados acima; procuramos, assim, trazer as determinações mais gerais do tema em nossa exposição, ao mesmo tempo em que, claro, a pesquisa implica no reconhecimento da importância de todas as dimensões levantadas.

Uma única ciência materialista-dialética e proletária: totalidade e revolução

Lukács, em História e consciência de classe, adota uma perspectiva que, mais tarde, viria a abandonar (Cf. LUKÁCS, 2010 _________. Prolegômenos para uma Ontologia do Ser Social. Trad. Lya Luft e Rodnei Nascimento. São Paulo: Boitempo, 2010. , 2013 _________. Ontologia do ser social II. Trad. Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2013 , 1966 ________. Estética, La Peculiaridad de lo Estético. Tradução por Manuel Sacristan. V. III – Questiones Preliminares y de Princípio. México: Ediciones Grijalbo, 1966. ), aquela segundo a qual existe uma “ciência proletária”. Neste sentido, em oposição à perspectiva burguesa – parcelar, contemplativa e sistemática 3 3 Como aponta Lukács em História e consciência de classe: da perspectiva burguesa, “quanto mais desenvolvida e científica ela [uma ciência] for, maior é sua probabilidade de se tornar um sistema formalmente fechado de leis parciais e especiais, para o qual o mundo que se encontra fora do seu domínio e sobretudo a matéria que ela tem por tarefa conhecer, ou seja, seu próprio substrato concreto de realidade, passa sistemática e fundamentalmente por inapreensível.” (LUKÁCS, 2003, p.229) -, ter-se-ia, com o proletariado, o “princípio revolucionário da ciência”. Este princípio estaria relacionado, tanto à oposição prática à sociedade civil-burguesa, quanto à prioridade do “ponto de vista da totalidade”, descoberto já por Hegel, e apropriado criticamente por Marx:

Não é o predomínio de motivos econômicos na explicação da história que distingue de maneira decisiva o marxismo da ciência burguesa, mas o ponto de vista da totalidade. A categoria da totalidade, o domínio do universal e determinante do todo sobre as partes constituem a essência do método que Marx recebeu de Hegel e transformou de maneira original no fundamento de uma ciência inteiramente nova. […] A ciência proletária é revolucionária não somente pelo fato de contrapor à sociedade burguesa conteúdos revolucionários, mas, em primeiro lugar, devido à essência revolucionária de seu método. O domínio da categoria da totalidade é o portador do princípio revolucionário da ciência. (LUKÁCS, 2003, pp. 105-106)

A primeira questão a se notar é que Lukács não busca somente um “materialismo interdisciplinar” (Cf. HORKHEIMER, 1990 HORKHEIMER, Max. Teoria crítica I: uma documentação . Trad. de Hilde Cohn. São Paulo: Perspectiva/ edusp, 1990. ) – isto se dá até mesmo porque o marxista húngaro menciona que essencial no que toca a “ciência proletária” não é o caráter “interdisciplinar”, mas a conformação de “uma” (destaca-se o singular) “ciência inteiramente nova”; não obstante o autor húngaro acredite, na época, que “toda uma série de categorias decisivas continuamente empregadas [por Marx] provém diretamente da lógica hegeliana” (LUKÁCS, 2003, p. 56), destaca ele também que Marx traria algo “inteiramente novo” já que, somente então, seria possível uma verdadeira unidade entre teoria e práxis: “a unidade da teoria e da práxis é, portanto, apenas a outra face da situação social e histórica do proletariado. Do ponto de vista do proletariado, o autoconhecimento coincide com o conhecimento da totalidade; ele é, ao mesmo tempo, sujeito e objeto do seu próprio conhecimento.” (LUKÁCS, 2003, p. 97) O ponto de vista do proletariado, portanto, seria central. E este “ponto de vista” decorreria da própria situação do proletariado na sociedade capitalista. Ou seja, ao mesmo tempo em que a totalidade, na obra analisada, aparece com central ao autor húngaro – como dito acima,“não é o predomínio de motivos econômicos na explicação da história que distingue de maneira decisiva o marxismo da ciência burguesa, mas o ponto de vista da totalidade” –, este “ponto de vista da totalidade” derivaria da situação objetiva do proletariado, da unidade existente entre teoria e prática em sua caracterização mesma como última classe explorada da “pré-história da sociedade humana” ( MARX, 2009 MARX, Karl. Contribuição à Crítica da Economia Política . Tradução Florestan Fernandes. São Paulo: Expressão Popular, 2009. , p. 48), da “história de todas as sociedades que existiram”, “a história da luta de classes”. ( MARX; ENGELS, 1998 MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O Manifesto Comunista. Trad. Maria Lucia Como. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998. , p. 9) Ou seja, mesmo que Lukács remeta a descoberta do “domínio universal do todo sobre as partes” já em Hegel, ele o faz dizendo que Marx recebe tal princípio de Hegel e traz à tona uma “ciência proletária”, marcada por um “método” relacionado, sobretudo, a uma atitude prática diante da realidade, que redundaria na revolução da mesma. 4 4 Tal questão de “método” é bastante importante em História e consciência de classe. Isto se dá até mesmo porque, em resposta ao questionamento weberiano sobre a aplicabilidade do materialismo histórico ao marxismo, diz Lukács: “nossa meta é determinada, antes de mais nada, pela convicção de que a doutrina e o método de Marx trazem, enfim, o método correto para o conhecimento da sociedade e da história. Por conseguinte, é preciso aplicá-lo continuamente a si mesmo, e este é um dos pontos essenciais desses ensaios. Mas isso implica, ao mesmo tempo uma tomada de posição efetiva em relação ao conteúdo dos problemas atuais, visto que, em consequência dessa concepção de método marxista, sua meta mais eminente é o conhecimento do presente.” (LUKÁCS, 2003, p. 54) Ou seja, haveria uma superação quanto a Hegel neste ponto.

Neste sentido, longe de História e consciência de classe , já quanto ao seu “método”, colocar-se como uma obra que remete a certa fuga diante das questões políticas decisivas de uma época, ela faz o oposto. Trata-se da defesa de uma ciência proletária revolucionária, que seria consequência, ao mesmo tempo, da situação do proletariado, e, na época, da Revolução Russa:

A Revolução Russa de 1917 – passando pelas etapas de 1871 e 1905 – leva à transformação repentina dessa intensificação quantitativa em qualitativa. Os sovietes, as organizações dos elementos progressistas mais conscientes da revolução, não se contentaram dessa vez em “purificar” a Assembleia Constituinte de todos os outros partidos que não o dos bolcheviques e dos socialistas revolucionários de esquerda. (LUKÁCS, 2003, p. 501)

A revolução, tal qual a ciência proletária, traria uma verdadeira ruptura com a sociabilidade e com a racionalidade burguesas. 5 5 Diz Lukács, “ora, a história ideológica da burguesia – desde as primeiras etapas do seu desenvolvimento, quando se pode pensar, por exemplo, na crítica da economia clássica feita por Sismondi, na crítica alemã do direito natural, no jovem Carlyle etc. - é apenas a luta desesperada contra o discernimento na verdadeira essência da sociedade criada por ela, contra a consciência real da sua situação de classe.” (LUKÁCS,2003, p. 168) O salto qualitativo que o marxista húngaro vê no método de Marx teria seu correspondente real na conformação mesma da revolução proletária, no caso, corporificada na Revolução Russa. Lukács, inclusive, é claro em sua defesa dos sovietes e dos bolcheviques, que teriam ido muito além de uma “purificação” da Assembleia Constituinte (assim como a ciência proletária não redundaria em uma simples purificação da ciência burguesa). A ruptura com o caráter contemplativo da ciência burguesa levaria, ao fim, em um ímpeto revolucionário, em que o proletariado, enquanto “sujeito-objeto”, traria à tona uma “ciência inteiramente nova”, e também uma nova sociedade, socialista e ligada à sua libertação.

A centralidade da práxis e do ponto de vista do proletariado são bastante claros nesta obra:

É somente com a entrada em cena do proletariado que o conhecimento da realidade social encontra seu termo: com a perspectiva da classe do proletariado, encontra-se um ponto de vista a partir do qual a totalidade da sociedade torna-se visível. Com o advento do materialismo histórico surge, ao mesmo tempo, a doutrina das 'condições da libertação do proletariado' e a doutrina da realidade do processo total de desenvolvimento histórico. (LUKÁCS, 2003, p. 97)

Tendo-se “visível” a totalidade da sociedade, deve-se destacar: há, segundo o Lukács de História e consciência de classe, a necessidade da transformação substancial da sociedade capitalista, de tal feita que a ciência proletária, relacionada ao princípio da totalidade, significaria nada menos que a tomada de consciência do proletariado acerca de sua missão histórica e, portanto, sobre a necessidade da supressão da sociedade civil-burguesa com o socialismo.

Fatos e interpretação: revolução, Hegel e as ciências do espírito

História e consciência de classe, portanto, pode ser lido como um elogio explícito à Revolução Russa, a qual daria bases sólidas no presente ao “método” marxista. Pode-se notar, pois, que, por mais que em momentos essenciais o autor húngaro dialogue com a filosofia burguesa (Simmel, Weber e Hegel, principalmente), ele o faz de tal modo que o resultado de seu texto é uma defesa decidida do “ponto de vista do proletariado” e da revolução socialista.

No entanto, é preciso destacar que o caráter, por assim dizer, “heterodoxo” da obra do marxista húngaro também cobra um preço. Isso se dá, sobretudo, quando se tem em conta sua posição essencialmente compreensiva e interpretativa em determinados pontos. Veja-se, por exemplo, o que Lukács fala sobre o “método de Marx” e sobre sua aplicação nos ensaios que compõem o livro História e consciência de classe:

Sua tarefa é tornar compreensível para nós o método de Marx e de trazer à plena luz sua fecundidade infinita para a solução de problemas que, do contrário, seriam insolúveis. […] A essa finalidade devem servir as citações das obras de Marx e Engels, sem dúvida bastante abundantes aos olhos de certos leitores. Mas toda a citação é, ao mesmo tempo, uma interpretação. E parece ao autor que muitos aspectos absolutamente essenciais do método de Marx, e justamente aqueles que importam de modo mais decisivo para a compreensão do método em sua coesão efetiva e sistemática, caíram indevidamente no esquecimento, e que a compreensão do centro vital desse método, da dialética, tornou-se difícil e quase impossível. (LUKÁCS, 2003, p. 55)

A ênfase de Lukács, nos ensaios do livro, estaria no “método de Marx”, método este relacionado à “solução de problemas”, de modo que o tratamento dispensado à obra marxiana não buscaria tanto a explicitação e a explicação da obra do próprio Marx, mas uma “interpretação”, que pudesse se voltar à atividade prática. Ou seja, em História e consciência de classe, ao contrário do que se dará na Ontologia mais à frente, e tal qual certa tradição hermenêutica, que passa por Dilthey, por exemplo (Cf. SARTORI, 2016 ________. Hermenêutica filosófica e marxismo: sobre uma peculiar “ausência-presença”. Pensar. V. 21. n. 3. Fortaleza: Unifor, 2016. Disponível em <http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/3783>. Acesso em 01/08/2017.
http://periodicos.unifor.br/rpen/articl...
), até certo ponto, não consegue – nem quer – buscar o em-si das determinações da realidade efetiva e de uma obra, acreditando que somente seria possível uma postura revolucionária em um enfoque relacionado à passagem do em-si no para-si. Sendo mais claro: o método da obra lukacsiana aqui analisada, de certo modo, considera aqueles que enfatizam a autarquia da realidade material (Cf. TERTULIAN, 2016 TERTULIAN, Nicolas. Lukács e seus contemporâneos. Trad. Pedro Corgozinho. São Paulo, Perspectiva, 2016. ) e a consistência autosignificativa (Cf. CHASIN, 2009 CHASIN, José. Marx: Estatuto Ontológico e Resolução Metodológica. São Paulo: Boitempo, 2009. ) das formações ideais (como, no caso, o pensamento de Marx) como pessoas presas ao pensamento burguês e reificado. Tais aspectos criticados na obra de 1923, em verdade, foram essenciais a Marx, como reconheceu o próprio Lukács depois (Cf. LUKÁCS, 1959 LUKÁCS, György. El Asalto a la Razón. Trad. Wenceslau Roces. México: Fondo de Cultura Econômica, 1959. , 2010 _________. Prolegômenos para uma Ontologia do Ser Social. Trad. Lya Luft e Rodnei Nascimento. São Paulo: Boitempo, 2010. , 2013 _________. Ontologia do ser social II. Trad. Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2013 ), de modo que tem-se dois traços importantes a se destacar sobre tal ponto: o primeiro deles diz respeito à interpretação lukacsiana de Marx em História e consciência de classe. Sobre tal aspecto, a influência hegeliana é bastante clara, tendo-se por centrais aspectos do pensamento de Hegel completamente ausentes em Marx (Cf. SARTORI, 2014 ________. De Hegel a Marx: da inflexão ontológica à antítese direta. Kriterion n.130. Belo Horizonte: 2014. ), como o elogio ao “sujeito-objeto idêntico”. Neste sentido, há certa hegelianização de Marx na obra (Cf. MÉSZÁROS, 2002 MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria da transição. Trad. Paulo Cezar Castanheda e Sérgio Lessa. São Paulo: Boitempo, 2002. ). Um segundo aspecto, liga-se à influência de certa tradição compreensiva – bastante forte nos círculos alemães ligados a Max Weber – que redunda na suposta superação da imediatidade e da datidade de um texto ou dos fatos por meio da interpretação mesma. Neste sentido, ainda parece ser visível em György Lukács, à época, um resquício da metodologia das ciências do espírito, em que a oposição, de Dilthey, entre ciências naturais e sociais é central.

Sobre este último ponto, aliás, o autor não deixa de ser claro ao dizer que o método de Marx não deveria ligar-se à análise da natureza mesma, como quis Engels, por exemplo. Destaca o autor: “essa restrição do método à realidade histórico-social é muito importante.” (LUKÁCS, 2003, p. 69) 6 6 Complementa Lukács, em crítica direta (a qual também deixaria de lado posteriormente) a Engels: “os equívocos surgidos a partir da exposição de Engels sobre a dialética baseiam-se essencialmente no fato de Engels – seguindo o mau exemplo de Hegel – estende o método dialético também para o conhecimento da natureza. No entanto, as determinações decisivas da dialética (interação entre sujeito e objeto, unidade da teoria e prática, modificação histórica do substrato das categorias como fundamento de sua modificação no pensamento, etc.) não estão presentes o conhecimento da natureza.” (LUKÁCS, 2003, p. 69) Deste modo, tal qual Dilthey, Lukács vê com maus olhos a transposição da metodologia das ciências da natureza para o campo das relações sociais (em Dilthey, “do espírito”); o autor húngaro chega mesmo a apontar que as ciências da natureza colocar-se-iam contra qualquer ímpeto de historicizar a compreensão do real: “não se deve esquecer que a ‘exatidão da ciência da natureza’ pressupõe justamente a ‘constância’ dos elementos” (LUKÁCS, 2003, p. 73) de tal modo, que, no limite, estar-se-ia mergulhado na suposição da sociabilidade burguesa como eterna e “constante”.

O método das ciências da natureza, que constitui o ideal metódico de toda ciência fetichista e de todo revisionismo, não conhece contradição nem antagonismos em seu material; se, no entanto, houver alguma contradição entre as diferentes teorias, isso é somente um indício do caráter inacabado do grau de conhecimento atingido até então. (LUKÁCS, 2003, p. 79)

Há de se notar que Lukács aceita existir uma metodologia específica para as ciências naturais; e mais, diz ainda que ela é o fundamento da “ciência fetichista” e de “todo o revisionismo”, de tal modo que, “essa restrição do método” dialético “à realidade histórico-social é muito importante” para o autor por duas razões: a primeira delas liga-se ao fato de a natureza aparecer com um mero “fato” restrito à sua datidade – aspecto este que seria elevado a princípio nas ciências naturais, e que seria nefasto no âmbito da “realidade histórico-social” -; já o segundo aspecto liga-se à crítica lukacsiana a Hegel, crítica esta que está presente em História e consciência de classe. Tratar-se-ia do erro hegeliano (compartilhado por Engels) de procurar uma espécie de desenvolvimento dialético na natureza. Nota-se, portanto: Lukács não é acrítico quanto a Hegel. Por mais que faça uma leitura bastante hegelianizante de Marx, ataca o autor da Fenomenologia do espírito. No entanto, devemos notar que este ataque não deixa de ser tributário a certa cisão entre a realidade natural e a social, presente na tradição idealista que valoriza as “ciências do espírito” em oposição às “ciências da natureza”. Neste sentido, é preciso que se destaque certa ênfase compreensiva na abordagem lukacsiana. Ela redunda em uma peculiar relação entre fatos e interpretação, que aparece tanto na tentativa de entender um texto quanto em relação à realidade:

A mais simples enumeração de 'fatos', a justaposição mais despojada de comentários já é uma 'interpretação', que nesse nível os fatos já foram apreendidos a partir de uma teoria, de um método, que eles são abstraídos do contexto da vida no qual se encontram originalmente e introduzidos no domínio de uma teoria. (LUKÁCS, 2003, p. 71)

Percebe-se que, em História e consciência de classe, Lukács relaciona intimamente os “fatos” às interpretações, dando enfoque à última. Elas, por seu turno, dependeriam de uma “teoria”, de um “método”, de tal modo que tanto a autarquia da realidade social quanto a consistência autosignificativa dos textos não seriam plenamente viáveis para uma perspectiva dialética. Ou seja, o “método de Marx” seria essencial a Lukács, neste sentido, ao fornecer um construto epistêmico sem o qual não seria viável a apreensão do movimento da realidade mesma. A ciência proletária de Lukács, assim, deixaria de considerar os “fatos” como meramente dados; e isto é realizado por meio da valorização da teoria e do “método” de Marx os quais, por seu turno, seriam o resultado da situação do proletariado e de sua práxis na sociedade capitalista. E, assim, podemos ter uma visão mais clara sobre a concepção de ciência que é defendida na obra lukacsiana de 1923:

Aquela 'ciência' que reconhece como fundamento do valor científico a maneira como os fatos são imediatamente dados, e como ponto de partida da conceituação científica sua forma de objetividade, coloca-se simples e dogmaticamente no terreno da sociedade capitalista, aceitando sem crítica sua essência, sua estrutura de objeto e suas leis como um fundamento imutável da 'ciência'. Para passar desses 'fatos' àqueles no verdadeiro sentido da palavra, é preciso descobrir seu condicionamento histórico como tal e abandonar o ponto de partida a partir do qual eles são dados como imediatos: é preciso submetê-los a um tratamento histórico-dialético. (LUKÁCS, 2003, p. 75)

Justamente tomar os “fatos” sem a interpretação - ênfase esta tanto ausente em Marx quabto no Lukács maduro (Cf. CHASIN, 2009 CHASIN, José. Marx: Estatuto Ontológico e Resolução Metodológica. São Paulo: Boitempo, 2009. ; LUKÁCS, 2010 _________. Prolegômenos para uma Ontologia do Ser Social. Trad. Lya Luft e Rodnei Nascimento. São Paulo: Boitempo, 2010. ) - redundaria em colocar-se no terreno da sociedade capitalista. Ou seja, a objetividade, captada em sua imediatidade, apareceria com uma essência reificada, de tal modo que a imediatez e a datidade, se não questionadas por um artifício, também, metodológico, trariam consigo o objeto e suas leis (no caso, as leis da sociedade capitalista) como algo dado, imutável e necessário a todos os tempos. A “ciência” que tomasse os “fatos” como “imediatamente dados”, pois, traria uma apreensão “sem crítica em sua essência”, supondo “sua estrutura de objeto e suas leis como fundamento imutável”. Por outro lado, a ciência proletária, do ponto de vista da totalidade, tomaria os “fatos” (“no verdadeiro sentido da palavra”) em sua historicidade, somente apreensível, segundo História e consciência de classe, por meio do “método de Marx”. Tratar-se-ia de buscar o “condicionamento histórico”, que se mostraria aos que tomam como referência o ponto de vista do proletariado, que redundaria em um “tratamento histórico dialético”. Neste sentido, percebe-se: Lukács, na obra que agora analisamos, traz um construto teórico bastante interessante e “heterodoxo”. Ao mesmo tempo em que tem Marx, o proletariado e a Revolução Russa como referências centrais, seu aparato – que irá se transformar radicalmente no sentido marxista depois do contato com os Manuscritos econômico-filosóficos de Marx na década de 30 – ainda traz certa dependência do hegelianismo e de uma abordagem compreensiva que, ao separar de epistemológica e ontologicamente natureza e sociedade, redunda em um enfoque todo especial na interpretação e na relação desta com a ação humana. Ou seja, História e consciência de classe certamente é uma grande obra marxista. No entanto, ainda não estando disponíveis obras decisivas de Marx – como os Manuscritos e os Grundrisse –, traz à tona a herança da formação filosófica idealista e alemã de Lukács, algo que o próprio autor criticaria de modo decidido no prefácio de 1967 à obra que aqui analisamos. (Cf. TERTULIAN, 2017)

Fatos, ciência do Direito e reificação

Tendo analisado os aspectos destacados acima, agora, é possível que se busque compreender o posicionamento de Lukács acerca do Direito em História e consciência de classe. O aspecto dúplice acentuado acima – a adoção de uma posição socialista, de defesa da Revolução Russa, conjugada com certa herança do idealismo alemão – aparece, em verdade, de modo bastante pungente neste campo, de modo que, agora, trata-se de analisar a questão com cuidado.

E, com isso, pode-se começar analisando a seguinte passagem da obra lukacsiana:

O caráter fetichista da forma econômica, a reificação de todas as relações humanas, a extensão sempre crescente de uma divisão do trabalho, que atomiza abstratamente e racionalmente o processo de produção, sem se preocupar com as possibilidades e capacidades humanas dos produtores imediatos, transformam os fenômenos da sociedade e, com eles, sua apercepção. Surgem fatos ‘isolados’, conjuntos de fatos isolados, setores particulares com leis próprias (teoria econômica, direito etc.) que, em sua aparência imediata, mostram-se largamente elaborados para esse estudo científico. (LUKÁCS, 2003, p. 72)

A relação entre os “fatos isolados” e a sociedade capitalista se daria, segundo História e consciência de classe, ao passo que a reificação, trazida com “o caráter fetichista da forma econômica” e com “a reificação de todas as relações humanas”, manifestar-se-ia em certa inversão entre essência e aparência. Com isto, os homens da sociedade capitalista ficariam adstritos à “aparência imediata” das relações sociais, perdendo de vista tanto a dimensão da totalidade quanto a essência mesma das relações sociais. Ou seja, diante do fenômeno da reificação, “setores particulares” da atividade social, como o Direito, apareceriam aos homens como se tivessem “leis próprias” que, fetichistamente, explicariam os “fatos isolados” de determinado campo.

Ou seja, na ciência vigente na sociedade capitalista, deixar-se-ia de lado a verdade segundo a qual, pela interpretação dialética, como mencionado acima, quanto aos “fatos”: “é preciso descobrir seu condicionamento histórico como tal e abandonar o ponto de partida a partir do qual eles são dados como imediatos: é preciso submetê-los a um tratamento histórico-dialético.” Ou seja, com a racionalidade burguesa, por meio da forma-mercadoria, a reificação imperaria de tal feita que os “fatos” apareceriam como algo dado, de modo a se deixar de lado a compreensão e a interpretação da totalidade da sociedade; neste sentido, tem-se, segundo a obra lukacsiana de 1923, mencionada acima: se “a mais simples enumeração de 'fatos', a justaposição mais despojada de comentários já é uma 'interpretação'”, seria necessária uma fundamentação também, por assim dizer, “subjetiva” da crítica à ciência burguesa, e, em específico da ciência do Direito. E esta crítica somente poderia vir com um “tratamento histórico dialético”. E, neste campo, há de se apontar alguns aspectos.

Primeiramente, a questão dos “fatos isolados”, também neste ponto, é de decisiva importância; em oposição a eles, ter-se-ia “aqueles [fatos] no verdadeiro sentido da palavra”, em que, por meio de uma interpretação dialética, “é preciso descobrir seu condicionamento histórico como tal e abandonar o ponto de partida a partir do qual eles são dados como imediatos”. Assim, mesmo que o papel da Revolução Russa e da situação do proletariado sejam primordiais para Lukács em História e consciência de classe, há certa ênfase epistêmica e gnosiológica que – é preciso que se diga – será bastante questionada por este mesmo autor no futuro. (Cf. LUKÁCS, 2010 _________. Prolegômenos para uma Ontologia do Ser Social. Trad. Lya Luft e Rodnei Nascimento. São Paulo: Boitempo, 2010. ) A ênfase no “método” - acreditamos, com Chasin (2009) CHASIN, José. Marx: Estatuto Ontológico e Resolução Metodológica. São Paulo: Boitempo, 2009. , bastante alheia a Marx – marca presença na obra de 1923. 7 7 É bom destacar que a questão fascinou muitos marxistas sérios, como Michael Löwy. Para uma crítica bastante séria a este fascínio, bem como ao “marxismo weberiano” - influenciado, sobretudo, por certa leitura de História e consciência de classe, Cf. PAÇO CUNHA, 2011 . E, com isso, mesmo que com uma perspectiva em que a práxis é o central, como citado acima, há elementos de “método” que ganham uma primazia: “o domínio da categoria da totalidade é o portador do princípio revolucionário da ciência.”

Conceber o Direito cientificamente, pela ciência proletária, significaria trazê-lo à tona em meio à totalidade da sociedade, como bem destacou Silvio Luiz de Almeida ao analisar o Direito na obra lukacsiana do período. (Cf. ALMEIDA, 2006 ALMEIDA, Silvio Luiz. O Direito no jovem Lukács. São Paulo: Alpha-Omega, 2006. ) No entanto, é importante ressaltar que a oposição à ciência burguesa e à racionalidade burguesa aparece de tal modo em História e consciência de classe que o grande problema da ciência burguesa do Direito seria seu fechamento, e seu caráter reificado e, por isso, sistemático, deixando-se de considerar a hipótese de abordagens do campo jurídico – presentes no terreno burguês – em que se tem também a crítica ao elemento sistemático das operações jurídicas e da apreensão presente no campo da ciência do Direito. É verdade que, posteriormente, pode-se dizer, certamente, que Lukács dá conta da crítica a estas abordagens, presentes em autores como Dworkin, por exemplo (Cf. SARTORI, 2015 SARTORI, Vitor Bartoletti. A questão da crítica ao Direito à luz da obra madura de Lukács. In: TORRIGLIA, Patrícia Laura; MÜLLER, Ricardo Gaspar; LARA, Ricardo; ORTIGARA, Vidalcir (Org.). Ontologia e crítica do tempo presente. Florianópolis: Em debate, 2015 ª a, 2015b ________. Moral, ética e Direito: Lukács e a teoria do Direito. In: Sapare Aude. Belo Horizonte: PUC MG, 2015b. ), no entanto, deve-se destacar: em 1923, a questão do Direito, e da racionalidade ligada à ciência jurídica, aparecem por um viés relacionado essencialmente à crítica ao ímpeto sistemático e ligado ao seguinte aspecto, já mencionado: no tratamento do Direito, “surgem fatos ‘isolados’, conjuntos de fatos isolados, setores particulares com leis próprias”. Neste sentido, a hipótese segundo a qual Lukács enxerga no Direito uma espécie de impessoalidade e de calculabilidade weberianas não pode ser descartada, até mesmo porque a crítica acentuada ao cálculo não está presente em Marx, ao passo que, em Max Weber (2000), a relação entre capitalismo, burocracia, Direito e cálculo é clara.

Neste ímpeto, Lukács relaciona cálculo, sistema e uma racionalidade formal ao Direito:

Desse modo, o processo que ocorre aqui é muito semelhante ao desenvolvimento econômico mencionado acima, tanto em seus motivos como em seus efeitos. Aqui se efetua igualmente uma ruptura com os métodos empíricos, irracionais, que se baseiam na tradição e são talhados subjetivamente na medida do homem que atua, e objetivamente na medida da matéria concreta, na jurisprudência, na administração etc. Surge uma sistematização racional de todas as regulamentações jurídicas da vida, sistematização que representa, pelo menos em sua tendência, um sistema fechado e que pode se relacionar com todos os casos possíveis e imagináveis. Resta saber se esse sistema se encadeia internamente segundo vias puramente lógicas, de uma dogmática puramente jurídica, de acordo com a interpretação do direito, ou se a prática do juiz está destinada a preencher as “lacunas” das leis. Mas isso não faz nenhuma diferença para o nosso esforço, que é o de reconhecer essa estrutura da objetivação jurídica moderna. Pois, nos dois casos, o sistema jurídico é formalmente capaz de ser generalizado, bem como de se relacionar com todos os acontecimentos possíveis da vida e, nessa relação, ser previsível e calculável. (LUKÁCS, 2003, p. 216)

De acordo com Lukács, no momento posterior à I Guerra Mundial, tem-se uma espécie de racionalidade reificada pretendendo uma espécie de “economia planificada” capitalista, tendo-se algo como a chegada à consciência burguesa da certeza acerca da crise da livre-concorrência (algo que ficaria ainda mais patente com a Revolução Russa); o marxista húngaro diz que “as crises da guerra e do pós-guerra impeliram esse desenvolvimento para mais adiante: a ‘economia planificada’ penetrou na consciência da burguesia ou, pelo menos, dos seus elementos mais avançados.” (LUKÁCS, 2013 _________. Ontologia do ser social II. Trad. Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2013 , p. 169) Isto, claro, não retiraria de campo as vicissitudes da sociedade capitalista, nem mesmo parcialmente; a solução, nunca poderia estar no terreno da burguesia e da racionalidade burguesa. Em verdade, tal tomada de consciência por parte da classe burguesa, em meio à racionalidade formal e reificada, significaria uma espécie de reconhecimento da crise que marca o capitalismo diante do impacto da Revolução Russa; o essencial, porém, restaria intocado: o caráter contemplativo do pensamento burguês se colocaria de tal modo que a consequência necessária de tal crise – a necessidade da revolução socialista – apareceria como tudo, menos uma alternativa. O pensamento burguês do momento ascensional da sociedade civil-burguesa - relacionado ao gênio e à individualidade – seria parte do passado e, em seu lugar, restaria somente uma racionalidade formal e reificada, em que as “leis” da sociedade capitalista seriam tomadas como uma segunda natureza. 8 8 Lukács continua: “no início, obviamente, em camadas muito restritas e mesmo nestas mais corno experiência teórica do que corno via prática para sair do impasse da crise. Contudo, se compararmos esse nível de consciência, em que é buscado um equilíbrio entre a ‘economia planificada’ e os interesses de classe da burguesia, com aquele do capitalismo ascendente, que considerava todo tipo de organização social corno um atentado aos direitos imprescritíveis da propriedade, à liberdade, à 'genialidade' autodeterrninante do capitalista individual.” (LUKÁCS, 2003, p. 169) Isto estaria presente na ciência do Direito e no Direito mesmo. Lukács diz ainda que:

O florescimento das ciências teóricas no fim do século XVIII e começo do século XIX, a economia clássica na Inglaterra e a filosofia clássica na Alemanha assinalam a consciência da independência desses sistemas parciais, desses aspectos da estrutura e do desenvolvimento da sociedade burguesa. Economia, direito e Estado aparecem aqui como sistemas encerrados em si mesmos, que dominam toda a sociedade em virtude da perfeição de seu próprio poder e com as leis que lhes são imanentes. (LUKÁCS, 2003, p. 424)

Lukács reitera a característica isoladora – e, portanto, oposta ao princípio da totalidade – presente na racionalidade burguesa. A “perfeição” de tal racionalidade estaria em seu isolamento, reflexo, do desenvolvimento econômico da sociedade capitalista. 9 9 Tal derivação por “reflexo” é vista pelo próprio Lukács como um problema posteriormente, deve-se destacar. A objetivação dos homens na sociedade capitalista, segundo a obra lukacsiana de 1923, traria o estranhamento tanto do homem quanto ao homem, quanto em relação às diversas esferas da sociedade, que pareceriam ter leis próprias isoladas e fetichizadas, que aparecem como tais somente na medida em que não têm e nem podem ter tal autarquia absoluta. 10 10 Sobre a relação entre estranhamento e objetivação Lukács ainda escreveria muito e, em verdade, viria a criticar de modo decidido a equação direta entre as duas categorias que ele estabelece em História e consciência de classe. Cf. TERTULIAN, 2017. Tal fetichização seria patente na “jurisprudência”, ou seja, no estudo do Direito e no modo pelo qual a esfera jurídica aparece de maneira racional-formal, ou seja, também, como uma sistematização a qual procura se colocar no centro dos acontecimentos históricos: tem-se neste campo, como dito, uma “sistematização que representa, pelo menos em sua tendência, um sistema fechado e que pode se relacionar com todos os casos possíveis e imagináveis.” De repente, assim, tudo parece ser jurídico e solúvel no campo jurídico. Mesmo que existam possibilidades dentro de tal fechamento (como dito acima, “resta saber se esse sistema se encadeia internamente segundo vias puramente lógicas, de uma dogmática puramente jurídica, de acordo com a interpretação do direito, ou se a prática do juiz está destinada a preencher as ‘lacunas’ das leis”), diz Lukács, que o fechamento do Direito e da jurisprudência seriam inexoráveis no capitalismo, perdendo-se a dimensão da totalidade e considerando os fatos em sua imediatez, mesmo que esses fatos sejam considerados por meio de uma “interpretação” metódica jurídica.

A relação da racionalidade burguesa com o cálculo, em História e consciência de classe, ao tratar do Direito, seria bastante clara neste ponto, em que, como mencionado acima, “o sistema jurídico é formalmente capaz de ser generalizado, bem como de se relacionar com todos os acontecimentos possíveis da vida e, nessa relação, ser previsível e calculável.” O cálculo, ao contrário da interpretação dialética, traria à tona uma racionalidade reificada, que tomaria a essência da sociedade capitalista como suposta e permaneceria na imediatez da mesma. E, neste sentido, percebe-se que, na época, a crítica lukacsiana ao Direito conflui com uma crítica ao capitalismo e ao modo pelo qual ele tenta resolver suas aporias, que são trazidas pelo contexto relacionado à emergência da Revolução Russa. Vê-se também que, em História e consciência de classe , tem-se um duplo aspecto a ser trazido ao se ter em conta uma crítica ao Direito: de um lado, o princípio da totalidade aparece amparado na valorização da interpretação, que só poderia vir quando se tem quanto aos “fatos” - reificados em meio à imediatidade e à datidade – que “é preciso submetê-los a um tratamento histórico-dialético.” Doutro lado, para além deste aspecto metodológico destacado por Lukács nesta obra, tem-se a poderosa sombra da Revolução Russa e do ponto de vista do proletariado, este último levado ao seu máximo potencial, segundo o autor, pelos bolcheviques.

A abordagem “heterodoxa” da obra de 1923, assim, aparece no tratamento do Direito também, e isto é visível neste campo em que cálculo, racionalidade, jurisprudência aparecem concatenados ao passo que, como disse Weber quanto ao Ocidente, “sua racionalidade é essencialmente dependente da calculabilidade dos fatores técnicos mais importantes.” (WEBER, 2005 _________. Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. Trad. Mário Moraes. São Paulo: Martin Claret, 2005. , p. 31) Ou seja, mesmo que Lukács explicitamente traga Marx, em especial tendo em conta O capital , como fundamento para sua análise da ciência e do Direito, a centralidade da noção de racionalidade – ausente no autor de O capital – vem a ganhar força ao passo que várias das análises sobre o Direito que o marxista húngaro realiza, em verdade, derivam de comentários a textos de Max Weber, autor certamente enciclopédico, mas, como destacou com bastante propriedade Elcemir Paço Cunha, incompatível com uma abordagem marxista consequente. (Cf. PAÇO CUNHA, 2011 PAÇO CUNHA, Elcemir. (Auto)Crítica do marxismo weberiano: de Lukács a Mészáros. Verinotio n. 13. Belo Horizonte: UFMG, 2011. <http://www.verinotio.org/conteudo/0.59883037265281.pdf>. Acesso em 07/08/2017.
http://www.verinotio.org/conteudo/0.598...
)

Direito, cálculo e a influência da abordagem weberiana

Weber certamente é um pensador enciclopédico e, neste sentido, a priori, não há qualquer incoerência quando um marxista o utiliza como fonte historiográfica em seus trabalhos. Isto se dá até mesmo porque ninguém menos que Marx fez o mesmo com autores como Ricardo, Smith, Hegel e, de modo muito mais crítico e ácido, com Malthus, Maine, Morgan, autores estes, todos, cuja posição e fundamentação eram muito distintas da sua. No entanto, algo a se ter em conta é o modo pelo qual tal utilização destes autores é feita. (Cf. LUKÁCS, 1959 LUKÁCS, György. El Asalto a la Razón. Trad. Wenceslau Roces. México: Fondo de Cultura Econômica, 1959. ) O autor de O capital, quanto à economia política de Smith e Ricardo, é bastante claro no subtítulo de seu livro: trata-se de uma crítica à economia política. Deste modo, a crítica imanente de Marx a estes autores é feita de tal maneira que, mesmo que destaque, por vezes, a honestidade e a coerência destes pensadores – como faz, sobretudo, quanto a Ricardo sob diversos aspectos decisivos (Cf. MARX, 1980 _________. Teorias da mais-valia Vol. 1. Trad. Reginaldo Sant’Anna. São Paulo: Civilização brasileira, 1980. ) – ele nunca aceita os termos exatos da análise deles, nem mesmo as suas posições. O capital, neste sentido também, é uma crítica às categorias da economia política e à posição mesma da economia política. 11 11 Segundo Marx, “a Economia Política geralmente tem-se contentado em tomar, tal como se encontram, as expressões da vida comercial e industrial e operar com elas sem se dar em absoluto conta de que ela, com isso, se restringe ao círculo estreito das ideias que essas palavras exprimem.” (MARX, 1996, p. 152) Lukács, mesmo que não aceite de modo acrítico os distintos autores com os quais dialoga (aqui, destacamos, sobretudo, Weber, Hegel e Dilthey), por vezes, é preciso destacar, em 1923, deixa os termos destes autores inalterados de tal modo que passagens essenciais de Marx sobre temas importantes – como o Direito, por exemplo – acabam sendo deixadas de lado, ou são secundarizadas, e vêm a dar lugar a uma análise embasada em Economia e sociedade _________. Economia e sociedade Vol. 1. Trad. Johannes Winkelmann. Brasília: UNB, 2000a. , de Weber. 12 12 Claro, isto se dá, também, ao passo que o central à obra lukacsiana nunca foi um tratamento exaustivo do Direito, seja na sociedade capitalista, seja em Marx. Se Lukács havia destacado certo paralelismo entre o processo econômico e a conformação do Direito, remetendo à noção de reflexo (algo, como dito, que seria criticado posteriormente pelo próprio autor), deve-se apontar que há certa convergência dos apontamos lukacsianos de História e consciência de classe com a posição weberiana segundo a qual na política e no Direito “desenvolve-se, nesse processo, um paralelo perfeito com o desenvolvimento da empresa capitalista que domina, pouco a pouco, os produtores independentes.” ( WEBER, 2001 WEBER, Max. Ciência e política como vocação. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2001. , p. 65)

Sobre este ponto, vale destacar, novamente, que o ponto ligado ao “cálculo racional” também não é destacado por Marx em sua análise do Direito, ao passo que, ao menos em História e consciência de classe , isto é central a Lukács, que, aí, parte de Max Weber:

Naturalmente, cabe sobretudo aos interessados burgueses exigir um direito inequívoco, claro, livre de arbítrio administrativo irracional e de perturbações irracionais por parte de privilégios concretos: direito que, antes de mais nada, garanta de forma segura o caráter juridicamente obrigatório dos contratos e que, em virtude de todas estas qualidades, funcione de modo calculável. (WEBER, 2000 b, p. 123)

A relação entre Direito e cálculo, como estabelecida em História e consciência de classe, portanto, é weberiana, e não marxiana. Weber mesmo relaciona a racionalidade, expressa no âmbito jurídico, com os “interessados burgueses”. É verdade, certamente, que o autor de Economia e sociedade _________. Economia e sociedade Vol. 2. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: UNB, 2000b. não critica tal racionalidade como reificada a partir da questão do fetichismo da mercadoria, claro – o elemento crítico de sua obra conjuga-se com a resignação (Cf. CONH, 2003 COHN, Gabriel. Crítica e resignação. São Paulo: Martins Fontes, 2003. ); no entanto, igualmente verdadeiro é que o caráter reificado e impessoal destacado por Lukács em 1923 parte também da posição weberiana segundo a qual no Direito burguês, e com a burocracia moderna, tem-se “a vinculação de regras abstratas do exercício da dominação, pois este resulta da exigência da ‘igualdade jurídica’ no sentido pessoal e objetivo, isto é, da condenação do ‘privilégio’ e do repúdio, por princípio da solução caso por caso.” (WEBER, 2000 b, p. 219) Neste sentido específico, o caráter “heterodoxo” da obra lukacsiana vem a fazer com que os termos weberianos sejam bastante presentes em sua análise sobre o Direito. A equação entre racionalidade, cálculo e Direito, a rigor, como se vê, sequer é exclusivamente lukacsiana, e não é marxiana; está relacionada aos apontamentos – críticos somente até certo ponto – do autor de Economia e sociedade.

No que deve-se destacar que, sobre o Direito, aponta Lukács algo que vem a deixar claro, ao mesmo tempo, esta apropriação que realiza quanto à teorização weberiana e sua posição marxista, indissolúvel – na época –, de sua defesa da Revolução Russa e do bolchevismo:

Mesmo o direito romano, enquanto desenvolvimento jurídico que mais se assemelha a essa evolução, mas que no sentido moderno é pré-capitalista, permaneceu, sob esse aspecto, ligado ao empírico, ao concreto, ao tradicional. As categorias puramente sistemáticas, que eram necessárias para que a regulamentação jurídica pudesse ser aplicada universalmente e sem distinção, surgiu somente no desenvolvimento moderno. E é claro que essa necessidade de sistematização, de abandono do empirismo, da tradição, da dependência material, foi uma necessidade do cálculo exato. No entanto, essa mesma necessidade exige que o sistema jurídico se oponha aos acontecimentos particulares da vida social como algo sempre acabado, estabelecido com precisão e, portanto, como sistema rígido. Certamente isso produz conflitos ininterruptos entre a economia capitalista, que se desenvolve continuamente de modo revolucionário, e o sistema jurídico rígido. Mas isso tem como consequência apenas novas codificações: o novo sistema tem, contudo, de conservar em sua estrutura o caráter acabado e rígido do antigo sistema. (LUKÁCS, 2003, p. 216-217)

Certamente a abordagem lukacsiana, já em História e consciência de classe, é histórica e, assim, procura compreender o processo objetivo da história enquanto processual, contraditório e unitário. Procura o autor húngaro a especificidade do capitalismo e, o que é importante para o que tratamos aqui, do Direito burguês. Na passagem acima, percebe-se que a noção de modernidade, em oposição ao elemento tradicional, traz traços que são essenciais para o autor – tal qual para Weber, diga-se de passagem –, no entanto, o “cálculo exato” mencionado por Lukács liga-se essencialmente ao capitalismo, cuja anatomia, e o autor húngaro já sabia disso em 1923, havia sido compreendida exemplarmente por Marx. Ou seja, no que toca o aspecto jurídico, o estatuto da obra lukacsiana deste período é bastante dúplice. A crítica ao “sistema acabado” do Direito e à codificação – relacionada ao cálculo, e à “modernidade”, que se opõe ao elemento tradicional – tem suas origens em posições weberianas, certamente. Isto se dá, porém, ao mesmo tempo em que Lukács, a partir de uma leitura dedicada de O capital, muda completamente a tônica das posições weberianas ao apropriar-se revolucionária e criticamente delas.

Com isso, coloca-se, em verdade, de modo decididamente crítico ao Direito e à “jurisprudência” - e, neste sentido, à “dominação racional legal” –, ao contrário de Weber e, claro, assim, toma uma posição diametralmente oposta àquela do autor de Economia e sociedade, uma posição socialista, e de defesa da Revolução Russa e do bolchevismo.

No que, neste ponto, também podemos trazer à tona, mesmo que de relance, outro tema weberiano muito recorrente e que aparece de modo forte em História e consciência de classe: trata-se da questão da burocracia, que, tal qual no caso do Direito, Lukács relaciona ao desenvolvimento do capitalismo e ao modo pelo qual o fetichismo da mercadoria marca esta época:

O problema da burocracia moderna só se torna plenamente compreensível nesse contexto. A burocracia implica uma adaptação do modo de vida e do trabalho e paralelamente também da consciência aos pressupostos socioeconômicos gerais da economia capitalista, tal como constatamos no caso do operário na empresa particular. A racionalização formal do direito, do Estado, da administração etc. implica, objetiva e realmente, uma decomposição semelhante de todas as funções sociais em seus elementos, uma pesquisa semelhante das leis racionais e formais que regem esses sistemas parciais, separados com exatidão uns dos outros, e subjetivamente implica, por conseguinte, repercussões semelhantes para a consciência, devidas à separação entre o trabalho e as capacidades e necessidades individualidade daquele que o realiza; implica, portanto, uma divisão semelhante, racional e humana, do trabalho em relação à técnica e ao mecanismo tal como encontramos na empresa. Trata-se não somente do modo de trabalho inteiramente mecanizado e “insensato” da burocracia subalterna, que se encontra extraordinariamente próxima do simples serviço da máquina e, muitas vezes, chega a superá-la em vacuidade e uniformidade. (LUKÁCS, 2003, p. 219-220)

O “contexto” que menciona Lukács é o da sociedade capitalista, de modo que a “racionalização formal” - também tratada por Weber – só poderia ser compreendida tendo em conta que a atomização dos produtores ocorreria tendo como pano de fundo a reificação, na obra de 1923, diretamente relacionada com o fetichismo da mercadoria. História e consciência de classe, pois, ao mesmo tempo em que parte de Weber, vai bastante além dele. Isto se dá, de acordo com o próprio texto de Lukács, porque a ciência proletária e o ponto de vista do proletariado – na época, relacionados à vitoriosa Revolução Russa – trariam o princípio da totalidade somente ao passo que se tratava, ao fim, da necessidade da supressão do próprio capitalismo. Segundo o marxista húngaro, Direito, Estado, administração e burocracia, assim, estariam fundados não só na separação entre agentes e meios de trabalho (tal qual Weber, até certo ponto – basta ver a passagem que mencionamos acima – admite), mas na relação-capital, em que trabalhadores e meios de produção são separados de modo que, em meio a relações sociais reificadas, as coisas dominam os homens em uma relação impessoal que tem como suposta a estruturação típica da sociedade capitalista.

“Leis racionais e formais” aparecem como independentes, deste modo, somente ao passo que nunca podem ser; os “sistemas parciais” e a fragmentação, também, de acordo com Lukács, ligam-se à objetividade da sociedade capitalista, sendo necessário, em uma época em que a Revolução Russa já triunfou, remeter ao “princípio da totalidade” e ao caráter revolucionário do proletariado, ao mesmo tempo em que isto somente poderia ser destacado com a “ciência proletária” e, em verdade, com a defesa de uma posição socialista. A divisão do trabalho da empresa que menciona Lukács, pois, não é exatamente a mesma de Weber: ela tem por trás de si a compreensão segundo a qual aquilo que tratou de modo idealista o autor de Economia e sociedade somente poderia ser compreendido ao se ter em conta a especificidade da sociedade capitalista, tal qual fez Marx, sobretudo, ao apreender o caráter “sensível-suprasensível” (Cf. MARX, 1996 _________. O Capital, Volume I. Trad. Regis Barbosa e Flávio R. Kothe São Paulo: Nova Cultural, 1996. ) da mercadoria. Este aspecto, é importante destacar, apareceria também marcantemente na burocracia.

O “trabalho inteiramente mecanizado” seria um “reflexo” justamente do domínio das coisas sobre os homens, relacionada pelo autor de História e consciência de classe à reificação. A “vacuidade” e a “uniformidade” mencionadas por Lukács teriam como suposta a sociedade capitalista. Assim, por mais que a influência weberiana seja clara no autor húngaro, sua resolução da questão passa pela práxis revolucionária, a qual, na época, o autor busca nos bolcheviques.

Direito e práxis: burocracia, legalidade e ilegalidade

História e consciência de classe, também sob este aspecto, é uma obra sui generis na história do marxismo. Deve-se, pois, destacar que o aspecto, por assim dizer, “heterodoxo” do livro traz aspectos problemáticos, certamente. (Cf. MÉSZÁROS, 2002 MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria da transição. Trad. Paulo Cezar Castanheda e Sérgio Lessa. São Paulo: Boitempo, 2002. ) No entanto, temas importantes para a tradição marxista são abordados justamente devido a estas influências presentes em Lukács:

O gênero específico de “probidade” e objetividade burocráticas, a submissão necessária e total do burocrata individual a um sistema de relações entre coisas, a ideia de que são precisamente a sua “honra” e o seu “senso de responsabilidade” que exigem dele semelhante submissão, tudo isso mostra que a divisão do trabalho penetrou na “ética” - tal como, no taylorismo, penetrou no “psíquico”. Isso não é, todavia,um abrandamento, mas, ao contrário, um reforço da estrutura reificada da consciência como categoria fundamental para toda a sociedade. Pois, enquanto o destino daquele que trabalha aparece como um destino isolado (como o destino do escravo na Antiguidade), a vida das classes dominantes pode desenrolar-se sob formas totalmente distintas. Foi o capitalismo a produzir pela primeira vez, com uma estrutura econômica unificada para toda a sociedade, uma estrutura de consciência – formalmente – unitária para o conjunto dessa sociedade. (LUKÁCS, 2003, p. 221)

Lukács estabelece diretamente a relação entre capitalismo, reificação e burocracia e, deste modo, coloca-se, já em História e consciência de classe, como um crítico decidido da burocracia. A temática aparece em sua obra, também, devido à tradição weberiana, no entanto, o fato de ela aparecer neste momento é essencial. Basta pensar na burocratização do Estado e do Partido em meio ao desenvolvimento contraditório da URSS para que se tenha em mente como que a combinação sui generis presente na obra lukacisna de 1923 poderia atrair muitos críticos do capitalismo que não concordavam com os rumos a serem tomados posteriormente pelo stalinismo. 13 13 Aqui, haveria uma abertura importante para o debate com a tradição da chamada “escola de Frankfurt”, bem como uma maior proximidade com os debates de autores como Michael Löwy, ou mesmo, sob um viés já averso ao marxismo, Habermas. Trata-se de autores que valorizam muito a análise weberiana, a qual, embora sempre respeitada por Lukács, depois da década de 30, passa a ser vista de modo muito mais crítico. O autor de História e consciência de classe sempre viu Weber como um grande erudito e nunca deixou de trazer o autor e suas colocações para o debate marxista; no entanto, ao contrário do que se dá com os autores mencionados, em sua obra posterior aos anos trinta, nunca acata categorias weberianas – valorizadas na obra que aqui analisamos – como a de “racionalização”. Pode-se, neste sentido, dizer que, mesmo antes de o fenômeno da burocratização “socialista” tomar proporções monstruosas no desenvolvimento soviético, o autor húngaro se colocava de modo bastante decidido em uma posição crítica quanto à burocratização. Ela, em verdade, na obra que aqui analisamos, representaria a abrangência que ganhava a consciência reificada em meio à sociedade capitalista. A divisão do trabalho, segundo Lukács, teria penetrado também na “ética”, de modo que a “honra”, o “senso de responsabilidade” e a devoção à função de um funcionário público – atributos estes muito presentes nos discursos soviéticos também ( MARCUSE, 1969 MARCUSE, Herbert. O marxismo soviético. Saga: Rio de janeiro, 1969. ) mesmo que Lukacs não trate deste ponto em sua obra de 1923 e, em verdade, traga somente poucas referências a isto em sua obra posterior – são expressões e reforços da reificação no plano da consciência. Tais funções estanques, bem como o apego à “ordem” trariam consigo a suposição das relações sociais reificadas, ligadas à pré-história do gênero humano e existentes na sociedade capitalista, e, portanto, tratar-se-ia de uma posição contrária a qualquer tipo de transformação substantiva da sociedade.

Ou seja, tal qual com a consciência burguesa (em verdade, o marxista húngaro supõe em sua obra que a burocracia liga-se ao capitalismo e à burguesia, e nunca ao “socialismo” soviético), ter-se-ia uma posição contemplativa, que toma a objetividade de determinada época como algo reificado. 14 14 É necessário apontar que, na URSS, em geral, o processo de trabalho era muito parecido com aquele vigente nas sociedades capitalistas, de modo que, tendo-se, em História e consciência de classe, neste processo a origem da atitude contemplativa e reificada, é necessário que se destaque a possibilidade de se pensar tal crítica lukacsiana também à sociedade soviética. Veja-se a passagem de Lukács sobre a questão do processo de trabalho e da contemplação: “como o processo de trabalho é progressivamente racionalizado e mecanizado, a falta de vontade é reforçada pelo fato de a atividade do trabalhador perder cada vez mais seu caráter ativo para tornar-se uma atitude contemplativa. A atitude contemplativa diante de um processo mecanicamente conforme às leis e que se desenrola independentemente da consciência e sem a influência possível de uma atividade humana, ou seja, que se manifesta em um sistema acabado e fechado, transforma também as categorias fundamentais da atitude imediata dos homens em relação ao mundo: reduz o espaço e o tempo a um mesmo denominador e o tempo ao nível do espaço.” (LUKÁCS, 2003, p. 204) Assim, obedece-se a “leis” imutáveis que aparecem em meio a relações estranhadas como uma segunda natureza. Ou seja, a posição “heterodoxa” de História e consciência de classe poderia ser um ponto de partida – igualmente “heterodoxo”, claro – para uma crítica socialista aos rumos burocráticos da revolução. Neste sentido, a obra é bastante interessante, não há dúvida.

Com a “ética”, a “honra”, pois, não se teria uma contrapartida à estrutura reificada da sociedade capitalista. Antes, tratar-se-ia do contrário: as antinomias do pensamento burguês tomariam a dianteira, de modo que as oposições que aparecem fenomenicamente seriam tomadas como resolutivas pela consciência reificada, a qual, não só tomaria como antinomias liberdade, necessidade; essência, fenômeno; ser, dever-ser; teoria, prática; sujeito, objeto. Em verdade, no Estado burocrático, tais oposições são vistas enquanto antinomias irresolvíveis, e, segundo História e consciência de classe, constituem a fundamentação epistemológica do pensamento burguês, o qual sempre se perderia em meio à suposta incognoscibilidade da coisa-em-si, neste sentido, não conseguindo ultrapassar Kant. Lukács, neste ponto, na obra aqui analisada, recorre a Hegel e procura trazer a reconciliação entre estas distintas categorias no campo de uma teoria da história, em que o proletariado é o portador do desenvolvimento revolucionário e o sujeito do futuro socialista, representado na Revolução Russa. Ou seja, também aqui, a obra de 1923 é “heterodoxa” e recorre a certa problemática hegeliana (ligada a uma espécie de teleologia e de filosofia da história, a qual não deixa de trazer algum messianismo), que, entretanto, não poderemos tratar aqui. 15 15 Para uma discussão sobre o tema, Cf. VAISMAN, 2005 . O essencial é que Lukacs, em meio a uma defesa clara da Revolução Russa, traz uma outra antinomia muito importante para o que tratamos, aquela entre Direito e violência.

A separação radical e mecânica dos conceitos de violência e economia surgiu apenas porque, por um lado, a aparência fetichista de pura objetividade nas relações econômicas encobre seu caráter de relações entre os homens e as metamorfoseia numa segunda natureza, envolvendo os homens de maneira fatalista em suas leis. Por outro, a forma jurídica – igualmente fetichista – da violência organizada faz esquecer sua presença latente, potencial, no interior e por trás de toda relação econômica. Distinções como direito e violência, ordem e rebelião, violência legal e ilegal empurram para um segundo plano o fundamento violento comum a todas as instituições das sociedades de classes. (Pois o “metabolismo” que os homens da sociedade primitiva efetuam com a natureza é tão pouco econômico no sentido estrito, que as relações recíprocas dos homens dessa época contêm um caráter jurídico.) (LUKÁCS, 2003, p. 442)

Lukács destaca a existência de uma separação “radical e mecânica”, pode-se mesmo dizer, de uma antinomia, tanto entre violência e economia quanto entre violência e Direito. Esta separação estanque seria também típica do pensamento burguês, reificado e contemplativo. 16 16 Lukács destaca os meandros da questão: “certamente existe uma diferença entre ‘direito’ e violência, entre violência latente e violência aberta. No entanto, ela não pode ser compreendida nem nos termos da filosofia do direito, nem nos da ética ou da metafísica, mas apenas corno a diferença histórica e social entre sociedades nas quais já se impôs urna ordem de produção tão completa, que seu funcionamento se dá (em regra) sem conflitos nem problemas por força de suas próprias leis. Em outras sociedades, como consequência da rivalidade de diferentes modos de produção ou da estabilização (sempre relativa) ainda não alcançada dos interesses das diferentes classes no interior de um sistema de produção, a aplicação da violência brutal e ‘extra-econômica’ deve constituir a regra. Essa estabilização assume uma forma conservadora nas sociedades não-capitalistas e exprime-se ideologicamente como domínio da tradição, da ordem ‘desejada por Deus’ etc. Somente no capitalismo, em que essa estabilização significa o domínio estável da burguesia no interior de um processo econômico ininterrupto, revolucionário e dinâmico, ela ganha a forma da dominação ‘conforme às leis naturais’, ‘as leis eternas e irrevogáveis’ da economia política.” (LUKÁCS, 2003, p. 442-443) A influência de Sorel no pensamento lukacsiano, que se dá, também, em meio aos debates do círculo de Max Weber, parece ser clara na passagem. O tema, infelizmente, não pode ser desenvolvido neste artigo. Uma análise interessante sobre o cenário intelectual em que aparece História e consciência de classe é traçada por Lowy. (1998)

A “segunda natureza”, mencionada pelo autor, aparece ao passo que na economia – tratada como se efetivamente tivesse “leis próprias” que não remetessem à totalidade da sociedade – a objetividade mesma apareceria como reificada, e não como fruto da práxis dos homens. Ou seja, a economia se mostraria como uma esfera cuja necessidade, relacionada à imposição da sociabilidade burguesa, seria absoluta: uma esfera dotada de uma espécie de “lei” natural e inevitável. Contra tal hipostasia da esfera econômica, em História e consciência de classe, tem-se o destaque o “fundamento violento comum a todas as instituições das sociedades de classe”. Por conseguinte, a economia mesma, com seu automatismo, impõem-se aos homens ao passo que sua espontaneidade é aquela das sociedades classistas, da violência institucionalizada e elevada a princípio “natural”; ou seja, a outra face do automatismo é a violência, que nunca é simplesmente espontânea. Assim, as “relações entre os homens”, nas sociedades marcadas pelos antagonismos de classe, são relações necessariamente violentas, segundo a obra de 1923. Ou seja, não seria possível, de modo algum, traçar uma cisão real e efetiva entre Direito, economia e violência. O denominador comum das sociedades que antecedem o comunismo seria a violência, não se podendo escondê-la.

Esta posição lukacsiana, de certo modo, modificar-se-ia no transcorrer de sua obra (Cf. LUKÁCS, 1966 ________. Estética, La Peculiaridad de lo Estético. Tradução por Manuel Sacristan. V. III – Questiones Preliminares y de Princípio. México: Ediciones Grijalbo, 1966. , 2010 _________. Prolegômenos para uma Ontologia do Ser Social. Trad. Lya Luft e Rodnei Nascimento. São Paulo: Boitempo, 2010. , 2013 _________. Ontologia do ser social II. Trad. Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2013 ), certamente. No entanto, aqui, vale analisar a especificidade da abordagem lukacsiana na época imediatamente posterior à Revolução Russa, em que, tanto econômica, quanto politicamente, tem-se o recurso revolucionário à violência. Neste contexto que se pode compreender a crítica de Lukács à antinomia entre violência e economia. E, em verdade, vê-se: antes de tudo, História e consciência de classe é uma tomada de posição favorável ao socialismo ao bolchevismo que, aos olhos do autor, aparecem incorporados na Revolução Russa.

Para o que tratamos neste artigo, e para a própria compreensão de História e consciência de classe, porém, o essencial está na crítica à antinomia ordem/rebelião, bem como à antinomia violência legal/violência ilegal. A crítica a estas antinomias é central, segundo Lukács, à práxis revolucionária, necessária, tanto segundo a ciência proletária, quanto àqueles que pretendem compreender a realidade efetiva mesma, apreensível somente em meio à atividade prática.

A centralidade de tais antinomias, segundo nosso autor, “empurra para segundo plano” o essencial: como mencionado, “o fundamento violento comum a todas as instituições das sociedades de classe”. A questão central neste ponto, portanto, é: como lidar com estas oposições?

Embora Lukács traga considerações mais gerais sobre o tema 17 17 Como aponta Lukács: “como, portanto, os conceitos de legalidade e ilegalidade podem ser compreendidos pelo pensamento marxista? A questão reduz-se necessariamente ao problema geral do poder organizado, do direito e do Estado e, em última análise, ao problema das ideologias. Em sua polêmica contra Dühring, Engels refuta de maneira brilhante a teoria abstrata da força. No entanto, a prova de que a força (direito e Estado) ‘baseia-se originariamente numa função econômica e social precisa ser esclarecida’ – inteiramente de acordo com a teoria de Marx e Engels – no sentido de que essa conexão encontra um reflexo ideológico correspondente no pensamento e no sentimento dos homens envolvidos no campo dominado pela força.” (LUKÁCS, 2003, p. 466) – importantes, certamente, mas que se desviam daquilo que pretendemos tratar neste artigo –, o essencial aparece ao se considerar a questão da tática revolucionária. Se é verdade que “as relações recíprocas dos homens nesta época contêm um caráter jurídico”, isto não significa que o Direito seja, de modo algum, o critério para que se julgue uma época, os homens, ou mesmo a situação presente:

A questão da legalidade e da ilegalidade para o Partido Comunista se reduz à tática momentânea, sobre a qual dificilmente poderiam ser indicadas diretrizes gerais, uma vez que ela deve ser decidida inteiramente com base numa conveniência imediata. Nessa tomada de posição, que não se atém a nenhum princípio, encontra-se a única forma de rejeitar na prática e por princípio a validade da ordem jurídica burguesa. Semelhante tática é prescrita aos comunistas não somente por motivos de conveniência. (LUKÁCS, 2003, p. 477)

A centralidade da questão da práxis – cuja unilateralidade Lukács critica no prefácio de 1967 a sua obra de 1923 (Cf. LUKÁCS, 2003) – aparece com força na passagem ao passo que a resolução das antinomias do pensamento burguês, dentre elas aquelas entre ordem/rebelião e violência legal/ilegal, somente poderia ser resolvida por meio da transformação, no sentido revolucionário (assim como teria acontecido na Revolução Russa) da sociedade capitalista.

O modo pelo qual o Direito é considerado é bastante claro: sua utilidade está colocada somente em função da “tática momentânea” e sobre a “conveniência imediata”; ou seja, as antinomias, aparentemente insolúveis ao pensamento contemplativo burguês, seriam resolvidas praticamente, com a subordinação das considerações sobre a legalidade e a ilegalidade, bem como sobre a rebelião e a ordem, ao se ter a luta pela supressão do capitalismo como o elemento central. 18 18 Para Lukács, os campos desta luta seriam, até certo ponto, complementares: “a aplicação simultânea e alternada das armas legais e ilegais também é necessária, visto que somente por meio dela torna-se possível revelar a ordem jurídica corno aparato brutal de poder a favor da repressão capitalista, o que compõe o pressuposto do comportamento revolucionário independente em relação ao direito e ao Estado. Se empregarmos qualquer um dos métodos de maneira exclusiva ou apenas predominante, mesmo que apenas em certos domínios, a burguesia continua a ter a possibilidade de preservar sua ordem jurídica como justa na consciência das massas. Entre outras coisas, um dos principais objetivos da atividade de todo partido comunista é coagir o governo do seu país à violação de sua própria ordem jurídica e forçar o partido legal dos traidores sociais ao apoio aberto dessa ‘violação do direito’.” (LUKÁCS, 2003, p. 479) A rejeição da “validade da ordem jurídica burguesa”, assim, não estaria simplesmente em não se envolver com a “ordem”, em considerá-la como algo que contaminaria a atividade revolucionária, como aconteceria em meio a certa militância que traria algum romantismo quanto às atividades ilegais, tanto anarquistas quanto ligadas à experiência bolchevique – bom destacar que isto aconteceria também no momento anterior da obra lukacsiana, em Tática e ética (2005 _________. Tática e ética: escritos tempranos. Tradução por Miguel Vedda. Buenos Aires: El cielo por asalto, 2005. ). 19 19 Após apontar a ligação entre reificação, cálculo e oportunismo, diz o autor húngaro: “esse é o fundamento da visão de mundo legalista. Nem sempre ela é uma traição consciente, mas também nem sempre é um acordo consciente. É, antes, a orientação natural e instintiva para o Estado, para a estrutura que se apresenta à ação como o único ponto fixo no caos dos fenômenos. Essa visão de mundo tem de ser superada se o partido comunista quiser criar um fundamento saudável para a sua tática tanto legal quanto ilegal. Afinal, o romantismo da ilegalidade, com o qual se inicia todo movimento revolucionário, raramente se eleva com clareza acima do nível da legalidade oportunista. O fato de esse romantismo - como todas as tendências que visam ao golpe de Estado – subestimar consideravelmente o poder real que possui a sociedade capitalista mesmo em períodos de crise torna-se realmente bastante perigoso na maioria das vezes, mas não passa de um sintoma do mal de que padece toda essa corrente: a falta de habilidade para ver o Estado como mero fator de poder. Em última análise, isso indica a incapacidade de enxergar as relações que acabaram de ser analisadas. Quando meios de luta e métodos ilegais chegam a ser consagrados e adquirem um caráter de ‘autenticidade’ revolucionária particular, a legalidade do Estado existente passa a ter um certo valor e a ser mais do que um simples ser empírico. Pois a indignação contra a lei enquanto lei, a preferência por certas ações por causa de sua ilegalidade significam que, para os que agem dessa maneira, o direito conservou seu caráter válido e obrigatório. Existindo a plena independência comunista em relação ao direito e ao Estado, a lei e suas consequências previsíveis não significam nada mais do que qualquer outro fato da vida exterior, com o qual se tem de contar na avaliação do caráter exequível de uma determinada ação. A possibilidade de transgressão da lei não deve, portanto, adquirir um caráter diferente, como o risco de perder uma conexão numa viagem importante.” (LUKÁCS, 2003, p. 475-476) Esta rejeição não estaria também em trazer um conteúdo classista operário ao Direito burguês. Ou seja, em História e consciência de classe, tem-se tanto a rejeição ao “esquerdismo” (Cf. LENIN, 1960 LENIN, V. I. Esquerdismo, doença infantil do comunismo. Trad. por Luis Fernando. São Paulo: Escriba, 1960. ) quanto ao “oportunismo”. O essencial seria saber para onde estariam “soprando os ventos”, de modo a se propiciar a atividade revolucionária e a revolução mesma. 20 20 Diz Lukács: “o Estado capitalista deve aparecer como um elo de um desenvolvimento histórico. Sendo assim, ele não forma de maneira alguma ‘o’ meio ‘natural’ ‘do’ homem, mas simplesmente um dado real, cujo poder efetivo tem de ser levado em consideração mas não pode ter a pretensão de determinar nossas ações. A validade do Estado e do direito deve, portanto, ser tratada como uma existência meramente empírica. A tal situação podemos comparar, por exemplo, um velejador que tem de prestar atenção à direção exata do vento e impedir que ele determine sua rota, opondo-lhe resistência e aproveitando-se dele, para manter-se firme ao objetivo originalmente fixado.” (LUKÁCS, 2003, p. 474) A tática ligada à legalidade ou à ilegalidade, como mencionado, estaria ligada à “conveniência”, subordinada à revolução.

O autor, assim, procura colocar as suas considerações sobre o Direito em função direta da revolução. E, como não poderia deixar de ser em tal contexto, o papel do caso russo é proeminente. Após apontar que questões de legalidade e ilegalidade são táticas e ligadas à mera conveniência, tendo em conta a Revolução Russa, aponta Lukács em História e consciência de classe:

Caso não seja assim e se prefira pateticamente transgredir a lei, isso é um indício de que o direito – ainda que com sinais invertidos – conservou sua validade, de que ele ainda está em condições de influenciar internamente as ações e de que a verdadeira emancipação, a emancipação interna, ainda não se realizou. À primeira vista, essa diferença pode parecer pedante. Mas quando se pensa na facilidade com que partidos tipicamente ilegais, como os Socialistas Revolucionários na Rússia, reencontraram o caminho da burguesia, e no quanto as primeiras ações realmente revolucionárias e ilegais, que não eram mais transgressões heroicas e românticas de leis particulares, mas uma recusa e destruição de toda a ordem jurídica burguesa, desvelavam o aprisionamento ideológico desses “heróis da ilegalidade” nos conceitos jurídicos burgueses, veremos que não se tratava de uma construção vazia e abstrata, mas da descrição de uma situação real. (Basta pensar em Boris Savinkov, que foi não apenas o célebre organizador de quase todos os grandes atentados sob o czarismo, mas também um dos primeiros teóricos da ilegalidade ética e romântica e que hoje combate no campo da Polônia branca contra a Rússia proletária.) (LUKÁCS, 2003, p. 476-477)

O próprio fetiche da ilegalidade significaria que a “validade da ordem jurídica burguesa” ainda seria forte. Deste modo, mesmo que com sinais trocados, ter-se-ia uma posição burguesa. A “verdadeira emancipação”, que Lukács, em História e consciência de classe , chama de “emancipação interna” - que se colocaria contra a reificação da consciência advinda das relações mercantis – estaria longe de acontecer, em verdade. O esquerdismo, ligado a uma visão romântica quanto à legalidade, pois, traria consigo a ausência de superação quanto à racionalidade e à consciência burguesas. A Revolução Russa, efetivamente, mostraria isso de modo claro, ao se ter em conta o papel que teriam vindo a adquirir os socialistas revolucionários em meio à revolução.

O “heroísmo”, bem como o “romantismo”, conciliados com a busca pela “recusa e destruição de toda a ordem jurídica burguesa” trariam, em verdade, “heróis da ilegalidade”, e não aqueles que conseguem, em meio à práxis revolucionária, superar a validade da ordem jurídica burguesa na transformação consciente da realidade efetiva da sociedade. Os métodos mesmos daqueles que apelariam a um rechaço total da legalidade como meio “conveniente” - claro, sempre dependendo da situação objetiva – seriam aqueles ligados à imaturidade do proletariado, situação esta anacrônica, segundo o marxista húngaro, depois do sucesso da Revolução Russa. O terrorismo ético e romântico quanto à ilegalidade não passaria da outra face do oportunismo diante da legalidade e, neste sentido, percebe-se: não só Lukács defende a Revolução Russa; ele o faz ao passo que incorpora conscientemente a crítica de Lenin ao esquerdismo, a qual, anteriormente, dirigiu-se também contra os escritos lukacsianos de 1919 (Tática e ética), que dariam origem aos ensaios que compõe História e consciência de classe. Mesmo que “heterodoxa”, pois, a obra de 1923 traz uma decidida defesa do bolchevismo, defesa esta a qual se coloca de modo sui generis no que toca o Direito: se aquele teórico da simultânea crítica e resignação, Weber (Cf. CONH, 2003 COHN, Gabriel. Crítica e resignação. São Paulo: Martins Fontes, 2003. ), traz um diagnóstico bastante pessimista sobre a burocracia e o Direito, e se este diagnóstico é, até certo ponto, incorporado pelo marxista húngaro, a solução para tal questão, na obra de 1923, é buscada em Lenin e no apelo bastante enfático à práxis revolucionária, que consideraria, no limite, toda a questão de legalidade como algo a ser pensado em termos de tática e de conveniência. Claro, no que toca a burocracia, a posição decidida de Lukács também tem o mesmo destino, a revolução.

História e consciência de classe, ordem e Direito socialistas

História e consciência de classe é uma obra que, como visto, relaciona ciência, proletariado e revolução de modo bastante íntimo. No entanto, não é só: trata-se de obra que toma uma posição bolchevique, também, no que toca um ponto bastante polêmico, aquele do partido:

Dentre esses fatores que determinam a direção a ser tomada, o conhecimento correto que o proletariado tem a respeito de sua própria situação histórica é o mais importante. O desenrolar da Revolução Russa em 1917 é o exemplo clássico de tal constatação: as palavras de ordem que reclamavam paz, direito à autodeterminação e uma solução radical para a questão agrária conseguiram transformar as camadas vacilantes num exército (momentaneamente) útil para a revolução e desorganizar por completo todo aparato de poder da contra-revolução, tornando-o impotente. De pouco adianta objetar que a revolução agrária e o movimento de paz das massas teriam agido mesmo sem o Partido Comunista e até mesmo contra ele. (LUKÁCS, 2003, p. 549)

O conhecimento correto do proletariado acerca de sua situação política e social seria o decisivo, segundo Lukács. Isto estaria expresso na Revolução Russa, em que as palavras de ordem corretas teriam vindo somente dos bolcheviques, e do partido comunista. Aquilo que se colocaria como vacilante – inclusive, ligado ao “direito à autodeterminação”, poderia ser usado circunstancial e momentaneamente de modo tático, procurando trazer à tona uma situação mais propícia à revolução. No entanto, o partido e os bolcheviques teriam tido um papel essencial no caso russo, já que – contra a espontaneidade do cotidiano – teriam trazido à tona a consciência de classe proletária na figura da ciência proletária, que se colocaria, com o partido, como revolucionária. A defesa da Revolução Russa, pois, significaria a defesa simultânea do partido comunista e do bolchevismo. E isto, em verdade, traz uma questão bastante importante para o tema que tratamos aqui. Ao tratar de certa crença na “restauração inevitável do capitalismo” (LUKÁCS, 2003, p. 484) e do modo pelo qual isto atingiria estratos dos funcionários do Estado socialista, diz Lukács:

A tão frequentemente salientada corrupção dos sovietes também tem nisso uma de suas principais fontes. Em parte na mentalidade de muitos funcionários dos sovietes, que interiormente se preparavam justamente para o retorno do capitalismo “legítimo” e, por isso, já pensavam em como seriam capazes de justificar suas ações. Em parte no fato de muitos dos que participavam de atividades necessariamente “ilegais” (contrabando de mercadorias, propaganda no estrangeiro) não terem sido capazes de compreender intelectualmente e sobretudo moralmente que, do único ponto de vista determinante, do ponto de vista do Estado proletário, sua atividade era uma atividade “legal” como qualquer outra. Em pessoas de moral vacilante, essa falta de clareza exprimia- se na corrupção aberta. Em muitos revolucionários honestos, no exagero romântico da “ilegalidade” e na busca inútil da possibilidade “ilegal”: não conseguiam sentir a revolução como algo legítimo e que tinha o direito de criar uma ordem jurídica própria. (LUKÁCS, 2003, p. 484-485)

A crítica lukacsiana à mentalidade dos funcionários remete ao seu tratamento da burocracia – tema weberiano, com já salientamos –, de modo que o caráter sui generis da obra, novamente, vem à tona. Ao mesmo tempo em que o autor retira parte importante de sua problemática de apontamentos weberianos, ele não se restringe a isso: o acontecimento da Revolução Russa teria um grande e decisivo significado. Somente ele seria capaz de romper com o fetiche da ordem e com o romantismo esquerdista. O significado de uma revolução social, neste sentido, seria muito mais profundo que das revoluções políticas anteriores. 21 21 Como aponta o autor: “se essas observações são corretas para toda transição revolucionária de uma ordem social para outra, elas são muito mais válidas para uma revolução social do que para uma revolução predominantemente política. Pois uma revolução política apenas sanciona uma situação econômico-social que já se impôs, pelo menos parcialmente, na realidade econômica. A revolução substitui à força pelo direito novo, ‘correto’ e ‘justo’ a antiga ordem jurídica, considerada ‘injusta’. O ambiente social da vida não experimenta nenhuma reacomodação radical (historiadores conservadores da grande Revolução Francesa também acentuam esse caráter inalterável e relativo – das condições ‘sociais’ durante essa época). A revolução social, ao contrário, dirige-se exatamente para a modificação desse ambiente.” (LUKÁCS, 2003, p. 468) Ou seja, ter-se-ia um significado completamente diferente para a questão da legalidade e da ilegalidade. Porém, justamente ao subordinar o tema à conveniência da revolução, o tratamento lukacsiano, neste ponto, é bastante dúbio até certo ponto.

Tendo-se a crença na “restauração inevitável do capitalismo”, parecia estar-se em um momento em que, de certo modo, sem haver critério legal, “tudo é permitido”. Ao se romper com a legalidade burguesa, principalmente aqueles de “moral vacilante” seriam levados à “corrupção aberta”; e, deve-se destacar, para Lukács, a solução não estaria na “honestidade” revolucionária – que, por vezes, de modo romântico, levariam a crença na ilegalidade como um princípio. Em História e consciência de classe, pois, a moral aparece como uma questão importante, certamente, mas, tal qual a questão da legalidade, ela subordina-se – quase que diretamente – aos rumos da revolução. Esta, de certo modo, é uma aporia da obra: justamente ao tratar de enxergar todas as esferas do ser social com uma relação direta com os acontecimentos revolucionários, a questão da dialética entre legalidade e ilegalidade ganha uma solução unilateral: a necessidade de “sentir a revolução como algo legítimo e que tinha o direito de criar uma ordem jurídica própria”. Ou seja, até certo ponto, as antinomias do pensamento burguês já teriam sido solucionadas na sociedade soviética, a qual, inclusive, seria legítima e teria “o direito” a uma ordem jurídica própria. Ou seja, Lukács vem a defender um “outro” Direito, e um “outro” Estado, de modo que seu ímpeto crítico diante da sociedade capitalista é freado por sua crença no caráter resolutivo do bolchevismo e do “socialismo soviético”. Por mais que Lukács critique anteriormente Kelsen e sua concepção dizendo que “essa concepção do direito transforma o surgimento e o desaparecimento do direito em algo juridicamente tão incompreensível quanto a crise para a economia política” (LUKÁCS, 2003, p. 236), ele, de certo modo, até certo ponto, deixa de lado a questão do desaparecimento do Direito ao tratar da Revolução Russa. Ou seja, ao mesmo tempo em que critica os autores burgueses por não se depararem com a questão do fenecimento do Direito, ele vem a dar uma solução insatisfatória e unilateral, aquela solução ligada à necessidade de a Revolução “criar uma ordem jurídica própria”, em que a ordem e a legalidade tivessem significados diferentes.

Contra a hipocrisia do Direito burguês, em que as obrigações se colocam como uma espécie de coerção externa, ter-se-ia a “emancipação interna”, em que a consciência reificada seria superada, juntamente com as antinomias do pensamento burguês. Deste modo, diz Lukács que no socialismo ter-se-ia uma “verdadeira democracia”, em que a obrigação se coloca do seguinte modo: “a verdadeira democracia, a anulação da separação entre direitos e deveres não é nenhuma liberdade formal, mas uma atividade solidária e internamente coesa dos membros de uma vontade coletiva.” (LUKÁCS, 2003, p. 591) Ou seja, a obrigação social e o dever moral (individual) estariam reconciliados, de modo que uma temática muito cara ao Lukács “maduro” é deixada de lado: aquela relacionada à crítica à legalidade e à moral, que dariam lugar a certa centralidade da ética. (Cf. SARTORI, 2017 _________. Direito, ética e generidade na obra madura de György Lukács: acerca das tensões que permeiam o complexo jurídico. Questio Juris . Rio de Janeiro: UFRJ, 2017. (No prelo) ) Isso significa que, ao contrário de Marx e de Engels (Cf. SARTORI, 2013 ________. Resenha: O Direito no jovem Lukács, de Silvio Luis de Almeida. Revista On Line de Filosofia e Ciências Humanas. Rio das Ostras: UFF, 2013, n. 16. Disponível em <http://www.verinotio.org/conteudo/0.091629427943034.pdf>. Acesso em 31/07/2017.
http://www.verinotio.org/conteudo/0.091...
), ao tratar da Revolução Russa, Lukács não vem a ter por central a questão do fenecimento do Estado e do Direito. Antes, acaba defendendo “o direito de criar uma ordem jurídica própria”, em que não haveria propriamente uma oposição entre dever moral e legalidade oficial.

Isto se daria ao passo que a relação entre dever e obrigação seria reconfigurada pela participação efetiva dos membros da comunidade nos rumos do socialismo:

A participação efetivamente ativa em todos os acontecimentos, o comportamento efetivamente prático de todos os membros de uma organização só podem ser cumpridos com o envolvimento de toda a personalidade. Somente quando a ação numa comunidade torna-se um assunto pessoal e central de cada indivíduo participante, a separação de direito e dever, a forma organizacional de manifestação da separação entre o homem e sua própria socialização e sua fragmentação podem ser anuladas pelos poderes sociais que o dominam. (LUKÁCS, 2003, p. 562)

Tratar-se-ia de um “comportamento prático”, avesso à contemplação burguesa e, portanto, a uma forma reificada de consciência. Contra a fragmentação do homem no capitalismo, o autor defende o “envolvimento de toda a personalidade” em meio ao desenvolvimento do socialismo. Tratar-se-ia de transformar “a ação numa comunidade” em “um assunto pessoal e central a cada indivíduo participante”, de modo a favorecer a revolução e, como visto, a “ordem jurídica própria” posterior a ela. Neste sentido, a resolução da oposição entre dever e obrigação redunda na defesa de uma espécie de Direito socialista, em que não se teria mais a “separação de direito e dever”. 22 22 A questão é bastante meandrada. Isto se dá até mesmo porque Lukács explicitamente é crítico de alguém como Lassale, que defende o Direito e o Estado: “em que medida Lassale, ao exaltar a noção de Estado fundada no direito natural, move-se no terreno da burguesia mostra-nos não apenas o desenvolvimento de teorias particulares do direito natural, que deduziram justamente da ideia de ‘liberdade’ e ‘dignidade humana’ o caráter ilícito de todo movimento organizado do proletariado (por exemplo, sobre o direito natural americano, Max Weber, Wirtschaft und Gesellschaft, p. 497). Mas também o fundador cínico da escola do direito histórico, C. Hugo, chega – para fundamentar socialmente o oposto do que pretende Lassale – a uma construção intelectual semelhante, à concepção de que são possíveis certos direitos de transformar o homem em mercadoria, sem que com isso seja suprimida – em outros domínios – sua ‘dignidade humana’.” (LUKÁCS, 2003, p. 287) Ou seja, e aqui vem a questão decisiva: em História e consciência de classe, Lukács acredita ser possível, em meio ao acontecimento da Revolução Russa, a superação dos “poderes sociais” que dominam os homens com a existência, mesmo que modificada e diferenciada, do Estado e do Direito. Se Lukács será muito crítico quanto a este aspecto posteriormente (Cf. SARTORI, 2010, 2016 ________. Hermenêutica filosófica e marxismo: sobre uma peculiar “ausência-presença”. Pensar. V. 21. n. 3. Fortaleza: Unifor, 2016. Disponível em <http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/3783>. Acesso em 01/08/2017.
http://periodicos.unifor.br/rpen/articl...
, 2017 _________. Direito, ética e generidade na obra madura de György Lukács: acerca das tensões que permeiam o complexo jurídico. Questio Juris . Rio de Janeiro: UFRJ, 2017. (No prelo) ), aqui, ele defende a Revolução Russa, inclusive, nos pontos em que ela teria aporias incontornáveis. (Cf. MÉSZÁROS, 2002 MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria da transição. Trad. Paulo Cezar Castanheda e Sérgio Lessa. São Paulo: Boitempo, 2002. ) A defesa do bolchevismo, assim, redunda em que:

No período de ditadura do proletariado, esse sentimento e essa consciência da legitimidade têm de substituir a independência em relação aos direitos burgueses, ou seja, a exigência da primeira fase da revolução. (LUKÁCS, 2003, p. 485)

A disciplina do partido viria a ser essencial, ao menos no período em que se tem a ditadura do proletariado, em que é necessária uma “ordem jurídica própria”. Em verdade, de certo modo, a superação das antinomias do pensamento burguês somente se poderia dar com o partido:

Sem o conhecimento – ao menos instintivo – desse nexo entre personalidade total e disciplina partidária para todo militante singular, essa disciplina se fixa num sistema reificado e abstrato de direitos e deveres, e o partido sofre urna recaída no tipo de organização do partido burguês. Assim, torna-se compreensível que, por um lado, a organização manifeste objetivamente grande sensibilidade para o valor ou falta de valor revolucionário de concepções e tendências teóricas e que, por outro, pressuponha subjetivamente um grau muito alto de consciência de classe. (LUKÁCS, 2003, p. 564)

Justamente o desenvolvimento da “personalidade total” - em oposição à fragmentação da consciência burguesa – necessitaria da disciplina partidária. 23 23 Lukács relaciona a questão, na sociedade capitalista, à burocracia, de modo que o partido se colocaria contra isso:“de um lado, trata-se também da maneira cada vez mais formal e racionalista de lidar objetivamente com todas as questões de uma separação continuamente crescente da essência qualitativa e material das ‘coisas’ às quais se refere a atividade burocrática. Por outro, trata-se de uma intensificação ainda mais monstruosa da especialização unilateral na divisão do trabalho, que viola a essência humana do homem. A constatação de Marx acerca do trabalho na fábrica, segundo a qual ‘o próprio indivíduo é dividido, transformado em engrenagem automática de um trabalho fragmentado’ e, desse modo, ‘atrofiado até se tornar uma anomalia’, verifica-se aqui de modo tanto mais evidente quanto mais elevados, avançados e ‘intelectuais’ forem os resultados exigidos por essa divisão do trabalho. A separação da força de trabalho e da personalidade do operário, sua metamorfose numa coisa, num objeto que o operário vende no mercado, repete-se igualmente aqui. Porém, com a diferença de que nem toda faculdade mental é suprimida pela mecanização; apenas uma faculdade ou um complexo de faculdades destaca-se do conjunto da personalidade e se coloca em oposição a ela, tornando-se uma coisa, uma mercadoria.” (LUKÁCS, 2003, p. 220-221) E, deste modo, no momento de transição, na “ditadura do proletariado”, História e consciência de classe se coloca de modo decidido a favor, inclusive, da estrutura partidária bolchevique. A passagem de um conhecimento “instintivo” àquele propiciado pela consciência de classe teria como mediação o partido, de tal modo que, com este, seriam superadas antinomias, como aquela entre direito e dever. Deste modo, o partido comunista significaria uma superação decisiva dos partidos burgueses, em que “esta disciplina se fixa num sistema reificado e abstrato de direitos e deveres”. União entre o aspecto pessoal e aquele ligado à comunidade teria como mediação necessária a disciplina partidária e, neste sentido, também aqui, Lukács, em 1923, é um autor que defende o processo revolucionário russo, em que, em meio às peculiaridades nacionais e históricas únicas da Revolução Russa (Cf. CLAUDIN, 2013 CLAUDIN, Fernando. A crise o movimento comunista. Trad. José Paulo Netto. São Paulo: Expressão popular, 2013. ), a disciplina partidária vem a ganhar enorme relevo. Ou seja, de certo modo, ao tratar do Direito, Lukács, na obra que analisamos, vem a deixar de lado a compreensão cuidadosa das especificidades que marcam cada país, e, portanto, cada processo revolucionário. A crença lukacsiana na Revolução Russa faz com que ele a tome como modelo e com que, deste modo, resolva questões muito difíceis – como a questão do fenecimento do Estado e do Direito – com uma aposta nos rumos da revolução que se deu em solo russo. Ou seja, neste ponto, a “interpretação” lukacsiana dos fatos torna-se problemática e deixa sua obra refém de sua esperança – segundo ele mesmo viria a dizer posteriormente, um tanto quanto messiânica – no processo russo.

Conclusão

A defesa de uma “ordem jurídica própria”, do partido como portador da consciência de classe em meio à ditadura do proletariado, bem como na consequente defesa do Direito e do Estado socialistas fazem de História e consciência de classe uma obra, ao mesmo tempo, “heterodoxa”, principalmente no que toca o diálogo bastante decisivo com Weber e Hegel (mas também com autores como Dilthey) e “ortodoxa” - não só quanto ao “método”, como pretende o autor – no que diz respeito a aspectos que se tornaram bastante problemáticos no bolchevismo. Certamente, trata-se de uma grande obra marxista, não há dúvidas. No entanto, é preciso que salientemos estes pontos que a tornam problemática e que envolvem uma visão, até certo ponto, acrítica e messiânica, acerca de questões que se apresentavam em meio à Revolução Russa. O aparato hegeliano com o qual Lukács trabalhou na época, deu a ele uma crença no sentido da história, que estaria relacionado ao socialismo. Com isso, e em meio a conceitos compreensivos e hermenêuticos, o autor húngaro realiza uma leitura histórica em que o sentido retrospectivo da Revolução Russa ilumina, como uma espécie de acontecimento, a sua narrativa, tendo-se a análise lukacsiana sobre o Direito muito dependente do sucesso da Rússia revolucionária. Por fim, ainda vale destacar que, por vezes, críticas que Lukács realiza à sociedade capitalista da época somente são retiradas de campo da Rússia revolucionária por artifícios compreensivos que tornam a visão do autor sobre a URSS, na época, um tanto quanto cândida. Deste modo, se é verdade que questões decisivas aparecem a Lukács por meio da influência weberiana (a questão da burocracia, por exemplo), na obra de 1923, ainda estão ausentes problematizações centrais a Marx e à própria obra lukacsiana posterior, como a questão da particularidade e da peculiaridade do desenvolvimento nacional e, por conseguinte, do modo distinto pelo qual poderia se dar o processo revolucionário em cada país.

Por conseguinte, ao lermos História e consciência de classe a partir da problemática do Direito, enxergamos, ao mesmo tempo, limitações em sua abordagem. A crítica a estas limitações levou Lukács a desenvolver sua obra madura, presente, sobretudo, na Estética e na Ontologia do ser social. (Cf. TERTULIAN, 2007) Se formos fazer justiça à grande obra de 1923, portanto, precisamos compreender suas determinações essenciais em correlação com a Revolução Russa; isto, porém, remete-nos a uma questão decisiva ao se tratar de Lukács: seria possível utilizar, ainda hoje, História e consciência de classe – 100 anos depois desta grande revolução – como parâmetro? Ou seria interessante nos voltarmos à posição – mais crítica, acreditamos – do marxista húngaro que é desenvolvida no final de sua vida? De nossa parte, acreditamos que uma das bases mais sólidas para a crítica da experiência soviética está na obra madura de Lukács; aqui, porém, só pudemos mostrar o caráter monumental e, ao mesmo tempo, problemático, de sua obra mais famosa. Com isso, a partir de uma leitura do Direito, procuramos deixar claros os laços entre este grande livro e a Revolução Russa. Ainda hoje, esta revolução, e suas consequências, precisam ser analisadas com seriedade e cuidado, até mesmo porque, de certo modo, ela marcou o século XX e nós, até hoje, ainda não conseguimos encontrar o aporte crítico necessário para o socialismo no século XXI.

  • 1
    Como aponta José Chasin: “tal análise, no melhor da tradição reflexiva, encara o texto – a formação ideal – em sua consistência autosignificativa, aí compreendida toda a grade de vetores que o conformam, tanto positivos como negativos: o conjunto de suas afirmações, conexões e suficiências, como as eventuais lacunas e incongruências que o perfaçam. Configuração esta que em si é autônoma em relação aos modos pelos quais é encarada, de frente ou por vieses, iluminada ou obscurecida no movimento de produção do para-nós que é elaborado pelo investigador, já que, no extremo e por absurdo, mesmo se todo o observador fosse incapaz de entender o sentido das coisas e dos textos, os nexos ou significados destes não deixariam, por isso, de existir [...]”. ( CHASIN, 2009 CHASIN, José. Marx: Estatuto Ontológico e Resolução Metodológica. São Paulo: Boitempo, 2009. , p. 26)
  • 2
    Neste sentido, seria interessante saber a posição do autor, atualmente, sobre o tema. Infelizmente, ele não escreveu sobre o assunto novamente.
  • 3
    Como aponta Lukács em História e consciência de classe: da perspectiva burguesa, “quanto mais desenvolvida e científica ela [uma ciência] for, maior é sua probabilidade de se tornar um sistema formalmente fechado de leis parciais e especiais, para o qual o mundo que se encontra fora do seu domínio e sobretudo a matéria que ela tem por tarefa conhecer, ou seja, seu próprio substrato concreto de realidade, passa sistemática e fundamentalmente por inapreensível.” (LUKÁCS, 2003, p.229)
  • 4
    Tal questão de “método” é bastante importante em História e consciência de classe. Isto se dá até mesmo porque, em resposta ao questionamento weberiano sobre a aplicabilidade do materialismo histórico ao marxismo, diz Lukács: “nossa meta é determinada, antes de mais nada, pela convicção de que a doutrina e o método de Marx trazem, enfim, o método correto para o conhecimento da sociedade e da história. Por conseguinte, é preciso aplicá-lo continuamente a si mesmo, e este é um dos pontos essenciais desses ensaios. Mas isso implica, ao mesmo tempo uma tomada de posição efetiva em relação ao conteúdo dos problemas atuais, visto que, em consequência dessa concepção de método marxista, sua meta mais eminente é o conhecimento do presente.” (LUKÁCS, 2003, p. 54)
  • 5
    Diz Lukács, “ora, a história ideológica da burguesia – desde as primeiras etapas do seu desenvolvimento, quando se pode pensar, por exemplo, na crítica da economia clássica feita por Sismondi, na crítica alemã do direito natural, no jovem Carlyle etc. - é apenas a luta desesperada contra o discernimento na verdadeira essência da sociedade criada por ela, contra a consciência real da sua situação de classe.” (LUKÁCS,2003, p. 168)
  • 6
    Complementa Lukács, em crítica direta (a qual também deixaria de lado posteriormente) a Engels: “os equívocos surgidos a partir da exposição de Engels sobre a dialética baseiam-se essencialmente no fato de Engels – seguindo o mau exemplo de Hegel – estende o método dialético também para o conhecimento da natureza. No entanto, as determinações decisivas da dialética (interação entre sujeito e objeto, unidade da teoria e prática, modificação histórica do substrato das categorias como fundamento de sua modificação no pensamento, etc.) não estão presentes o conhecimento da natureza.” (LUKÁCS, 2003, p. 69)
  • 7
    É bom destacar que a questão fascinou muitos marxistas sérios, como Michael Löwy. Para uma crítica bastante séria a este fascínio, bem como ao “marxismo weberiano” - influenciado, sobretudo, por certa leitura de História e consciência de classe, Cf. PAÇO CUNHA, 2011 PAÇO CUNHA, Elcemir. (Auto)Crítica do marxismo weberiano: de Lukács a Mészáros. Verinotio n. 13. Belo Horizonte: UFMG, 2011. <http://www.verinotio.org/conteudo/0.59883037265281.pdf>. Acesso em 07/08/2017.
    http://www.verinotio.org/conteudo/0.598...
    .
  • 8
    Lukács continua: “no início, obviamente, em camadas muito restritas e mesmo nestas mais corno experiência teórica do que corno via prática para sair do impasse da crise. Contudo, se compararmos esse nível de consciência, em que é buscado um equilíbrio entre a ‘economia planificada’ e os interesses de classe da burguesia, com aquele do capitalismo ascendente, que considerava todo tipo de organização social corno um atentado aos direitos imprescritíveis da propriedade, à liberdade, à 'genialidade' autodeterrninante do capitalista individual.” (LUKÁCS, 2003, p. 169)
  • 9
    Tal derivação por “reflexo” é vista pelo próprio Lukács como um problema posteriormente, deve-se destacar.
  • 10
    Sobre a relação entre estranhamento e objetivação Lukács ainda escreveria muito e, em verdade, viria a criticar de modo decidido a equação direta entre as duas categorias que ele estabelece em História e consciência de classe. Cf. TERTULIAN, 2017.
  • 11
    Segundo Marx, “a Economia Política geralmente tem-se contentado em tomar, tal como se encontram, as expressões da vida comercial e industrial e operar com elas sem se dar em absoluto conta de que ela, com isso, se restringe ao círculo estreito das ideias que essas palavras exprimem.” (MARX, 1996 _________. O Capital, Volume I. Trad. Regis Barbosa e Flávio R. Kothe São Paulo: Nova Cultural, 1996. , p. 152)
  • 12
    Claro, isto se dá, também, ao passo que o central à obra lukacsiana nunca foi um tratamento exaustivo do Direito, seja na sociedade capitalista, seja em Marx.
  • 13
    Aqui, haveria uma abertura importante para o debate com a tradição da chamada “escola de Frankfurt”, bem como uma maior proximidade com os debates de autores como Michael Löwy, ou mesmo, sob um viés já averso ao marxismo, Habermas. Trata-se de autores que valorizam muito a análise weberiana, a qual, embora sempre respeitada por Lukács, depois da década de 30, passa a ser vista de modo muito mais crítico. O autor de História e consciência de classe sempre viu Weber como um grande erudito e nunca deixou de trazer o autor e suas colocações para o debate marxista; no entanto, ao contrário do que se dá com os autores mencionados, em sua obra posterior aos anos trinta, nunca acata categorias weberianas – valorizadas na obra que aqui analisamos – como a de “racionalização”.
  • 14
    É necessário apontar que, na URSS, em geral, o processo de trabalho era muito parecido com aquele vigente nas sociedades capitalistas, de modo que, tendo-se, em História e consciência de classe, neste processo a origem da atitude contemplativa e reificada, é necessário que se destaque a possibilidade de se pensar tal crítica lukacsiana também à sociedade soviética. Veja-se a passagem de Lukács sobre a questão do processo de trabalho e da contemplação: “como o processo de trabalho é progressivamente racionalizado e mecanizado, a falta de vontade é reforçada pelo fato de a atividade do trabalhador perder cada vez mais seu caráter ativo para tornar-se uma atitude contemplativa. A atitude contemplativa diante de um processo mecanicamente conforme às leis e que se desenrola independentemente da consciência e sem a influência possível de uma atividade humana, ou seja, que se manifesta em um sistema acabado e fechado, transforma também as categorias fundamentais da atitude imediata dos homens em relação ao mundo: reduz o espaço e o tempo a um mesmo denominador e o tempo ao nível do espaço.” (LUKÁCS, 2003, p. 204)
  • 15
    Para uma discussão sobre o tema, Cf. VAISMAN, 2005 VAISMAN, Ester. O “jovem” Lukács: utópico, trágico, romântico? In: Kriterion, vol.46, no.112. Belo Horizonte: UFMG, Dec. 2005. <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2005000200013>Acesso em 05/12/2017.
    http://www.scielo.br/scielo.php?script=...
    .
  • 16
    Lukács destaca os meandros da questão: “certamente existe uma diferença entre ‘direito’ e violência, entre violência latente e violência aberta. No entanto, ela não pode ser compreendida nem nos termos da filosofia do direito, nem nos da ética ou da metafísica, mas apenas corno a diferença histórica e social entre sociedades nas quais já se impôs urna ordem de produção tão completa, que seu funcionamento se dá (em regra) sem conflitos nem problemas por força de suas próprias leis. Em outras sociedades, como consequência da rivalidade de diferentes modos de produção ou da estabilização (sempre relativa) ainda não alcançada dos interesses das diferentes classes no interior de um sistema de produção, a aplicação da violência brutal e ‘extra-econômica’ deve constituir a regra. Essa estabilização assume uma forma conservadora nas sociedades não-capitalistas e exprime-se ideologicamente como domínio da tradição, da ordem ‘desejada por Deus’ etc. Somente no capitalismo, em que essa estabilização significa o domínio estável da burguesia no interior de um processo econômico ininterrupto, revolucionário e dinâmico, ela ganha a forma da dominação ‘conforme às leis naturais’, ‘as leis eternas e irrevogáveis’ da economia política.” (LUKÁCS, 2003, p. 442-443) A influência de Sorel no pensamento lukacsiano, que se dá, também, em meio aos debates do círculo de Max Weber, parece ser clara na passagem. O tema, infelizmente, não pode ser desenvolvido neste artigo. Uma análise interessante sobre o cenário intelectual em que aparece História e consciência de classe é traçada por Lowy. (1998)
  • 17
    Como aponta Lukács: “como, portanto, os conceitos de legalidade e ilegalidade podem ser compreendidos pelo pensamento marxista? A questão reduz-se necessariamente ao problema geral do poder organizado, do direito e do Estado e, em última análise, ao problema das ideologias. Em sua polêmica contra Dühring, Engels refuta de maneira brilhante a teoria abstrata da força. No entanto, a prova de que a força (direito e Estado) ‘baseia-se originariamente numa função econômica e social precisa ser esclarecida’ – inteiramente de acordo com a teoria de Marx e Engels – no sentido de que essa conexão encontra um reflexo ideológico correspondente no pensamento e no sentimento dos homens envolvidos no campo dominado pela força.” (LUKÁCS, 2003, p. 466)
  • 18
    Para Lukács, os campos desta luta seriam, até certo ponto, complementares: “a aplicação simultânea e alternada das armas legais e ilegais também é necessária, visto que somente por meio dela torna-se possível revelar a ordem jurídica corno aparato brutal de poder a favor da repressão capitalista, o que compõe o pressuposto do comportamento revolucionário independente em relação ao direito e ao Estado. Se empregarmos qualquer um dos métodos de maneira exclusiva ou apenas predominante, mesmo que apenas em certos domínios, a burguesia continua a ter a possibilidade de preservar sua ordem jurídica como justa na consciência das massas. Entre outras coisas, um dos principais objetivos da atividade de todo partido comunista é coagir o governo do seu país à violação de sua própria ordem jurídica e forçar o partido legal dos traidores sociais ao apoio aberto dessa ‘violação do direito’.” (LUKÁCS, 2003, p. 479)
  • 19
    Após apontar a ligação entre reificação, cálculo e oportunismo, diz o autor húngaro: “esse é o fundamento da visão de mundo legalista. Nem sempre ela é uma traição consciente, mas também nem sempre é um acordo consciente. É, antes, a orientação natural e instintiva para o Estado, para a estrutura que se apresenta à ação como o único ponto fixo no caos dos fenômenos. Essa visão de mundo tem de ser superada se o partido comunista quiser criar um fundamento saudável para a sua tática tanto legal quanto ilegal. Afinal, o romantismo da ilegalidade, com o qual se inicia todo movimento revolucionário, raramente se eleva com clareza acima do nível da legalidade oportunista. O fato de esse romantismo - como todas as tendências que visam ao golpe de Estado – subestimar consideravelmente o poder real que possui a sociedade capitalista mesmo em períodos de crise torna-se realmente bastante perigoso na maioria das vezes, mas não passa de um sintoma do mal de que padece toda essa corrente: a falta de habilidade para ver o Estado como mero fator de poder. Em última análise, isso indica a incapacidade de enxergar as relações que acabaram de ser analisadas. Quando meios de luta e métodos ilegais chegam a ser consagrados e adquirem um caráter de ‘autenticidade’ revolucionária particular, a legalidade do Estado existente passa a ter um certo valor e a ser mais do que um simples ser empírico. Pois a indignação contra a lei enquanto lei, a preferência por certas ações por causa de sua ilegalidade significam que, para os que agem dessa maneira, o direito conservou seu caráter válido e obrigatório. Existindo a plena independência comunista em relação ao direito e ao Estado, a lei e suas consequências previsíveis não significam nada mais do que qualquer outro fato da vida exterior, com o qual se tem de contar na avaliação do caráter exequível de uma determinada ação. A possibilidade de transgressão da lei não deve, portanto, adquirir um caráter diferente, como o risco de perder uma conexão numa viagem importante.” (LUKÁCS, 2003, p. 475-476)
  • 20
    Diz Lukács: “o Estado capitalista deve aparecer como um elo de um desenvolvimento histórico. Sendo assim, ele não forma de maneira alguma ‘o’ meio ‘natural’ ‘do’ homem, mas simplesmente um dado real, cujo poder efetivo tem de ser levado em consideração mas não pode ter a pretensão de determinar nossas ações. A validade do Estado e do direito deve, portanto, ser tratada como uma existência meramente empírica. A tal situação podemos comparar, por exemplo, um velejador que tem de prestar atenção à direção exata do vento e impedir que ele determine sua rota, opondo-lhe resistência e aproveitando-se dele, para manter-se firme ao objetivo originalmente fixado.” (LUKÁCS, 2003, p. 474)
  • 21
    Como aponta o autor: “se essas observações são corretas para toda transição revolucionária de uma ordem social para outra, elas são muito mais válidas para uma revolução social do que para uma revolução predominantemente política. Pois uma revolução política apenas sanciona uma situação econômico-social que já se impôs, pelo menos parcialmente, na realidade econômica. A revolução substitui à força pelo direito novo, ‘correto’ e ‘justo’ a antiga ordem jurídica, considerada ‘injusta’. O ambiente social da vida não experimenta nenhuma reacomodação radical (historiadores conservadores da grande Revolução Francesa também acentuam esse caráter inalterável e relativo – das condições ‘sociais’ durante essa época). A revolução social, ao contrário, dirige-se exatamente para a modificação desse ambiente.” (LUKÁCS, 2003, p. 468)
  • 22
    A questão é bastante meandrada. Isto se dá até mesmo porque Lukács explicitamente é crítico de alguém como Lassale, que defende o Direito e o Estado: “em que medida Lassale, ao exaltar a noção de Estado fundada no direito natural, move-se no terreno da burguesia mostra-nos não apenas o desenvolvimento de teorias particulares do direito natural, que deduziram justamente da ideia de ‘liberdade’ e ‘dignidade humana’ o caráter ilícito de todo movimento organizado do proletariado (por exemplo, sobre o direito natural americano, Max Weber, Wirtschaft und Gesellschaft, p. 497). Mas também o fundador cínico da escola do direito histórico, C. Hugo, chega – para fundamentar socialmente o oposto do que pretende Lassale – a uma construção intelectual semelhante, à concepção de que são possíveis certos direitos de transformar o homem em mercadoria, sem que com isso seja suprimida – em outros domínios – sua ‘dignidade humana’.” (LUKÁCS, 2003, p. 287)
  • 23
    Lukács relaciona a questão, na sociedade capitalista, à burocracia, de modo que o partido se colocaria contra isso:“de um lado, trata-se também da maneira cada vez mais formal e racionalista de lidar objetivamente com todas as questões de uma separação continuamente crescente da essência qualitativa e material das ‘coisas’ às quais se refere a atividade burocrática. Por outro, trata-se de uma intensificação ainda mais monstruosa da especialização unilateral na divisão do trabalho, que viola a essência humana do homem. A constatação de Marx acerca do trabalho na fábrica, segundo a qual ‘o próprio indivíduo é dividido, transformado em engrenagem automática de um trabalho fragmentado’ e, desse modo, ‘atrofiado até se tornar uma anomalia’, verifica-se aqui de modo tanto mais evidente quanto mais elevados, avançados e ‘intelectuais’ forem os resultados exigidos por essa divisão do trabalho. A separação da força de trabalho e da personalidade do operário, sua metamorfose numa coisa, num objeto que o operário vende no mercado, repete-se igualmente aqui. Porém, com a diferença de que nem toda faculdade mental é suprimida pela mecanização; apenas uma faculdade ou um complexo de faculdades destaca-se do conjunto da personalidade e se coloca em oposição a ela, tornando-se uma coisa, uma mercadoria.” (LUKÁCS, 2003, p. 220-221)

Referências Bibliográficas

  • ALMEIDA, Silvio Luiz. O Direito no jovem Lukács São Paulo: Alpha-Omega, 2006.
  • ANDERSON, Perry. Considerações sobre o marxismo ocidental. Trad. Isa Tavares. São Paulo: Boitempo, 2005.
  • CHASIN, José. Marx: Estatuto Ontológico e Resolução Metodológica São Paulo: Boitempo, 2009.
  • CLAUDIN, Fernando. A crise o movimento comunista Trad. José Paulo Netto. São Paulo: Expressão popular, 2013.
  • COHN, Gabriel. Crítica e resignação São Paulo: Martins Fontes, 2003.
  • FEEMBERG, Andrew. A Realização da filosofia: Marx, Lukács e a Escola de Frankfurt. Revista On Line de Filosofia e Ciências Humanas . Rio das Ostras: UFF, 2013, n. 18. Disponível em <https://www.sfu.ca/~andrewf/trad_feenberg.pdf>. Acesso em 31/07/2017.
    » https://www.sfu.ca/~andrewf/trad_feenberg.pdf
  • GOLDMANN, Lucien. Lukács y Heidegger: hacia uma filosofia nueva Trad. José Luis Etcheverry. Buenos Aires: Denöel, 1973.
  • HORKHEIMER, Max. Teoria crítica I: uma documentação . Trad. de Hilde Cohn. São Paulo: Perspectiva/ edusp, 1990.
  • LENIN, V. I. Esquerdismo, doença infantil do comunismo Trad. por Luis Fernando. São Paulo: Escriba, 1960.
  • LÖWY, Michael. A evolução política de Lukács. São Paulo: Cortez, 1998.
  • LÖWY, Michael; SAYRE, Robert. Revolta e Melancolia Trad. Nair Fonseca. São Paulo: Boitempo, 2015
  • LUKÁCS, György. El Asalto a la Razón. Trad. Wenceslau Roces. México: Fondo de Cultura Econômica, 1959.
  • ________. Estética, La Peculiaridad de lo Estético Tradução por Manuel Sacristan. V. III Questiones Preliminares y de Princípio. México: Ediciones Grijalbo, 1966.
  • _________. Ontologia do ser social II Trad. Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2013
  • _________. Prolegômenos para uma Ontologia do Ser Social. Trad. Lya Luft e Rodnei Nascimento. São Paulo: Boitempo, 2010.
  • _________. Tática e ética: escritos tempranos. Tradução por Miguel Vedda. Buenos Aires: El cielo por asalto, 2005.
  • MARCUSE, Herbert. O marxismo soviético Saga: Rio de janeiro, 1969.
  • MARX, Karl. Contribuição à Crítica da Economia Política . Tradução Florestan Fernandes. São Paulo: Expressão Popular, 2009.
  • _________. O Capital, Volume I. Trad. Regis Barbosa e Flávio R. Kothe São Paulo: Nova Cultural, 1996.
  • _________. Teorias da mais-valia Vol. 1. Trad. Reginaldo Sant’Anna. São Paulo: Civilização brasileira, 1980.
  • MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O Manifesto Comunista Trad. Maria Lucia Como. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998.
  • MERLEAU-PONTY, Maurice. Les Aventures de la dialectique Paris: Gallimard, 1955.
  • MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria da transição Trad. Paulo Cezar Castanheda e Sérgio Lessa. São Paulo: Boitempo, 2002.
  • PAÇO CUNHA, Elcemir. (Auto)Crítica do marxismo weberiano: de Lukács a Mészáros. Verinotio n. 13. Belo Horizonte: UFMG, 2011. <http://www.verinotio.org/conteudo/0.59883037265281.pdf>. Acesso em 07/08/2017.
    » http://www.verinotio.org/conteudo/0.59883037265281.pdf
  • SARTORI, Vitor Bartoletti. A questão da crítica ao Direito à luz da obra madura de Lukács. In: TORRIGLIA, Patrícia Laura; MÜLLER, Ricardo Gaspar; LARA, Ricardo; ORTIGARA, Vidalcir (Org.). Ontologia e crítica do tempo presente Florianópolis: Em debate, 2015 ª
  • ________. Resenha: O Direito no jovem Lukács, de Silvio Luis de Almeida. Revista On Line de Filosofia e Ciências Humanas. Rio das Ostras: UFF, 2013, n. 16. Disponível em <http://www.verinotio.org/conteudo/0.091629427943034.pdf>. Acesso em 31/07/2017.
    » http://www.verinotio.org/conteudo/0.091629427943034.pdf
  • ________. De Hegel a Marx: da inflexão ontológica à antítese direta. Kriterion n.130. Belo Horizonte: 2014.
  • _________. Direito, ética e generidade na obra madura de György Lukács: acerca das tensões que permeiam o complexo jurídico. Questio Juris . Rio de Janeiro: UFRJ, 2017. (No prelo)
  • ________. Moral, ética e Direito: Lukács e a teoria do Direito. In: Sapare Aude Belo Horizonte: PUC MG, 2015b.
  • ________. Hermenêutica filosófica e marxismo: sobre uma peculiar “ausência-presença”. Pensar. V. 21. n. 3. Fortaleza: Unifor, 2016. Disponível em <http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/3783>. Acesso em 01/08/2017.
    » http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/3783
  • ZIZEK, Slavoj. De História e consciência de classe a Dialética do esclarecimento, e volta. Lua Nova [online] . n.59, 2003. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452003000200008&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em 31/07/2017.
    » http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452003000200008&lng=en&nrm=iso&tlng=pt
  • TERTULIAN, Nicolas. Lukács e seus contemporâneos Trad. Pedro Corgozinho. São Paulo, Perspectiva, 2016.
  • VAISMAN, Ester. O “jovem” Lukács: utópico, trágico, romântico? In: Kriterion, vol.46, no.112. Belo Horizonte: UFMG, Dec. 2005. <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2005000200013>Acesso em 05/12/2017.
    » http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2005000200013
  • WEBER, Max. Ciência e política como vocação. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2001.
  • _________. Economia e sociedade Vol 1. Trad. Johannes Winkelmann. Brasília: UNB, 2000a.
  • _________. Economia e sociedade Vol 2. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: UNB, 2000b.
  • _________. Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. Trad. Mário Moraes. São Paulo: Martin Claret, 2005.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Dec 2018
  • Data do Fascículo
    Out 2018

Histórico

  • Recebido
    04 Out 2017
  • Aceito
    24 Fev 2018
Universidade do Estado do Rio de Janeiro Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º Andar, CEP: 20.550-013, (21) 2334-0507 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: direitoepraxis@gmail.com