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Exame de suficiência para a Enfermagem brasileira: por quê e para quem?

RESUMO

Objetivo:

Analisar criticamente as motivações para a regulamentação do exame de suficiência na Enfermagem brasileira.

Método:

Estudo qualitativo com fonte secundária aplicando-se a análise crítica do discurso para situar o contexto e a intertextualidade na instauração de uma nova prática social. Dados de documentos legais de regulamentação do exame de suficiência de outras profissões no Brasil, do Censo da Educação, do Perfil da Enfermagem no Brasil e literatura de Enfermagem global foram analisados.

Resultados:

Exploraram-se quatro temas: experiências brasileiras com o exame; experiências da Enfermagem de outros países; efeitos do exame sobre os examinandos; exame de suficiência para a Enfermagem no Brasil: que sentidos poderiam ser construídos?

Considerações finais:

O exame de suficiência para a Enfermagem é uma medida de responsabilização do indivíduo que acentua a injustiça, desigualdade e iniquidade sociais. É necessário atentar para as consequências de sua aplicação, a partir de evidências produzidas na área.

Descritores:
Prática Profissional; Educação em Enfermagem; Capacitação Profissional; Regulação; Competência Profissional

ABSTRACT

Objective:

To analyze critically the reasons for regulating a National Licensure Exam for Brazilian Nurses (NLEXB-N).

Method:

Qualitative study with secondary source applying the critical discourse analysis to situate context and intertextuality in the establishment of a new social practice. We analyzed data from legal documents regulating the National Licensure Exam of other professions in Brazil, the Educational Census, the Survey of Brazilian Nursing Profile and global nursing literature.

Results:

Four themes were explored: Brazilian experiences with this exam; nursing experiences in other countries; effects of the exam on the examinees; NLEXB-N in Brazil: what purposes could we present?

Final considerations:

The National Licensure Exam for Brazilian Nurses is a measure of individual accountability that increases social injustice, inequality and inequity. We must pay attention to the consequences of its application, based on evidences produced in the area.

Descriptors:
Professional Practice; Nursing Education; Professional Training; Regulation; Professional Skills

RESUMEN

Objetivo:

Analizar críticamente las motivaciones para la regulación del examen de suficiencia en la enfermería brasileña.

Método:

Estudio cualitativo con fuente secundaria aplicando el análisis crítico del discurso para situar el contexto y la intertextualidad en la instauración de una nueva práctica social. Se analizaron datos de documentos legales de regulación del examen de suficiencia de otras profesiones en Brasil, del Censo de la Educación, del Perfil de la Enfermería en Brasil y la literatura de enfermería global.

Resultados:

Se analizaron cuatro temas: experiencias brasileñas con el examen; experiencias de la enfermería de otros países; los efectos del examen sobre los examinandos; examen de suficiencia para la enfermería en Brasil: ¿qué sentidos podrían ser construidos?

Consideraciones Finales:

El examen de suficiencia para la enfermería es una medida de responsabilización del individuo que acentúa la injusticia, desigualdad e iniquidad sociales. Es necesario atentar para las consecuencias de su aplicación, a partir de evidencias producidas en el área.

Descriptores:
La Práctica Profesional; La Educación en Enfermería; La Capacitación Profesional; La Regulación; La Competencia Profesional

INTRODUÇÃO

Os anos 2016 e 2017 foram marcados por muitos movimentos no campo da Saúde, da Educação e da Enfermagem que sinalizam avanços e retrocessos. Entre os avanços, destaca-se a inclusão da Enfermagem no sistema de regulação, supervisão e avaliação do Conselho Nacional de Saúde por meio da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CNS/CIRH), com a publicação do Decreto nº 8.754, de 10 de maio de 2016(11 Brasil. Decreto nº 8.754, de 10 de maio de 2016. Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino [Internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8754.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) aprovou, também, a Resolução nº 515, de 7 de outubro de 2016(22 Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 515, de 7 de outubro de 2016. Posicionamento contrário a autorização de todo e qualquer curso de graduação da área de saúde, ministrado na modalidade Educação à Distância (EaD) [Internet]. Brasília. 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso515.pdf
http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/...
), manifestando-se contrário à criação de cursos da área da saúde na modalidade Ensino a Distância (EAD), o que incidirá diretamente sobre a Enfermagem, a única profissão da saúde com representação de trabalhadores na plenária do CNS, com graduações na modalidade de educação a distância em oferta no país.

Entre os retrocessos está a aprovação da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017(33 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação [Internet]. Brasília, DF; 2017[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
), que, entre outros aspectos, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de nº 9.394, de 20 de dezembro de1996(33 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação [Internet]. Brasília, DF; 2017[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
-44 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional [Internet]. Brasília, DF; 1996[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
). Particularmente, preocupa-se com a revogação da obrigatoriedade de, no ensino médio, haver desenvolvimento de disciplinas que tratam do domínio dos conhecimentos de filosofia e de sociologia, anteriormente considerados necessários ao exercício da cidadania.

Destaca-se, sobretudo, a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016(55 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF; 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
), denominada “PEC dos gastos públicos”, congelando os gastos com saúde e educação para os próximos 20 anos, ao instituir um novo regime fiscal. Em tese, mesmo se houver expansão demográfica, a aplicação de recursos públicos ficará limitada àqueles de orçamento do ano de 2017.

No campo da Enfermagem, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados em Brasília, o Projeto de Lei (PL) nº 4930/ 2016(66 Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 4930/2016. Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Regulamenta o exercício da enfermagem, para nela incluir a obrigatoriedade da realização de exame de suficiência para obtenção de registro profissional [Internet]. Brasília, DF; 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081598
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/...
). Esse Projeto altera a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, regulamentado sob nº 7.498, de 25 de junho de 1986(77 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF; 1986[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
), para nela incluir a obrigatoriedade da realização de exame de suficiência para obtenção de registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem (COREn). Tal projeto tramita em regime ordinário e sua última movimentação foi em 30 de outubro de 2017, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), recebendo parecer favorável da relatoria.

Entre os fundamentos do PL nº 4930/ 2016, destaca-se o uso de dados da pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil(88 Brasil. Conselho Federal de Enfermagem-COFEn. Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil. Banco de Dados. Bloco 1. Identificação socioeconômica/enfermeiros. 2013 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem/#dados-regionais2
http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem...
), divulgada pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEn), na qual apresenta-se que cursos de graduação em Enfermagem, na modalidade de ensino a distância, implementam somente 7,79% da carga horária em atividades práticas, descumprindo o estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para os cursos de Graduação em Enfermagem, de 2001(99 Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem [Internet]. Brasília. 2001 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES03.pdf
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pd...
).

O exame de suficiência é parte do sistema de avaliação de competências. Os estudos dessa área demarcam três campos desta avaliação: avaliação para registro ou licença (do exercício ou da prática profissional), avaliação para certificação e avaliação para acreditação(1010 Bugarim MCC, Rodrigues LL, Pinho JCC, Machado DQ. Análise histórica dos resultados do exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade. Rev Contab Control[Internet]. 2014 [cited 2017 Nov 21];6(1):121-36. Available from: http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/33455/22671
http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view...

11 Galvão N. Percepção dos contadores sobre o exame de suficiência do CFC. Revista Catarinense da Ciência Contábil [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21];15( 45): 49-62. Available from: http://revista.crcsc.org.br/index.php/CRCSC/article/view/2200/1892
http://revista.crcsc.org.br/index.php/CR...
-1212 Fundação Getúlio Vargas. Exame de Ordem em números [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21];3:52. Available from: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/18493/oab_3_edicao_v4_web_espelhado.pdf
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/...
).

O primeiro nível/campo ocorre quando se aplica um exame para obtenção da licença ou do registro profissional. É o que acontece, por exemplo, nos Estados Unidos onde uma enfermeira registrada (Registered Nurse – RN) ou a enfermeira com a licença para a prática (Licensed Practical Nurse – LPN) é portadora de uma licença individual e particular, decorrente de avaliação que ateste ter adquirido o conhecimento básico requerido para a sua prática.

A licença emitida por uma entidade reguladora (como os Conselhos de Classe ou os Board of Nursing [BON] nos EUA) constitui uma garantia para o público de que a enfermeira tenha cumprido as normas pré-determinadas para a prática profissional(1313 Humphreys, JA. Academic and Non-academic Predictors of Future Success on the NCLEX-RN Licensure Examination for Nurses. Doctoral dissertation, College of Saint Mary-Omaha [Internet]. 2008 [cited 2017 Nov 21] 106p. Available from: http://www.csm.edu/wfdata/files/Academics/Library/InstitutionalRepository/10.pdf
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). Sem a licença, a enfermeira não pode ser denominada Licenciada ou Registrada, pois o que lhe confere o status necessário para o exercício é o registro e não o alcance da formação. Ou seja, o acesso à carreira não se dá pela terminalidade da formação nos diferentes níveis, mas por um exame que atesta o conhecimento adquirido(1313 Humphreys, JA. Academic and Non-academic Predictors of Future Success on the NCLEX-RN Licensure Examination for Nurses. Doctoral dissertation, College of Saint Mary-Omaha [Internet]. 2008 [cited 2017 Nov 21] 106p. Available from: http://www.csm.edu/wfdata/files/Academics/Library/InstitutionalRepository/10.pdf
http://www.csm.edu/wfdata/files/Academic...

14 Arathuzik D, Aber C. Factors associated with National Council Licensure Examination-Registered Nurse success. J Prof Nurs[Internet]. 1998 [cited 2017 Nov 21];14(2):119-26. Available from: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/9549215
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/9549...
-1515 May PJ. Regulatory regimes and accountability. Regulation and governance [Internet]. 2007[cited 2017 Nov 21];1(1):8-26. Available from: http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/j.1748-5991.2007.00002.x/pdf
http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.11...
).

Nota-se que a regulação do acesso à carreira por meio de exames se fundamenta no produto do processo formativo, sem foco direto no sistema educacional ou nos vazios do processo formativo. Assim, parece incoerente a justificativa para a aprovação da proposta de inclusão de exame de suficiência no Brasil, que se centra na premissa de que, ao regular o acesso, inibe-se a formação de enfermeiros na modalidade de educação a distância. Deve-se problematizar a sua aplicação já que ela está situada no campo da regulação do acesso à carreira profissional e não no processo formativo, pois, no Brasil, formação e prática profissional pertencem à campos regulatórios diferentes.

Ademais, o Exame de suficiência volta-se para a mensuração de competências relativas ao aprender a conhecer, uma das três competências previstas para a formação do enfermeiro no Brasil pelas DCN. Reconhece-se que a sua aplicação como teste de avaliação de conhecimentos tem se demonstrado insuficiente para avaliar a competência adquirida pelo fazer (habilidades) e a ser profissional (atitudes) no campo profissional.

Deve-se considerar, ainda, que experiências com outras profissões que adotaram o exame de suficiência no Brasil demonstram sua fraca influência inibidora sobre a formação. Assim, questiona-se: qual é o sentido de se aplicar um exame de suficiência para acesso à carreira profissional? O que efetivamente este exame estará medindo e qualificando, no enfrentamento da problemática da educação em Enfermagem na modalidade de ensino a distância?

OBJETIVO

Analisar criticamente as motivações para a regulamentação do exame de suficiência na Enfermagem brasileira.

MÉTODO

Aspectos éticos

Os dados discutidos neste artigo são de domínio público de acesso irrestrito, sem identificação de indivíduos.

Tipo de estudo

A construção deste texto baseou-se em análise de fontes secundárias, resultados da pesquisa Perfil da Enfermagem(88 Brasil. Conselho Federal de Enfermagem-COFEn. Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil. Banco de Dados. Bloco 1. Identificação socioeconômica/enfermeiros. 2013 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem/#dados-regionais2
http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem...
) e do Censo da Educação Superior, de 2016(1616 Brasil. Ministério da Educação. Diretoria de Estatísticas Educacionais. Censo da educação superior 2013: resumo técnico. Brasília. 2015 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://download.inep.gov.br/download/superior/censo/2013/resumo_tecnico_censo_educacao_superior_2013.pdf.
http://download.inep.gov.br/download/sup...
), de instrumentos legais que regulam o ensino e a prática em diferentes áreas (Enfermagem, Direito e Contabilidade) e de mapeamento mundial dos exames de suficiência. Essas informações permitiram compreender os contextos de profissões dos países que adotam exame de suficiência para Enfermagem.

Fonte, coleta e organização dos dados

Os documentos legais analisados foram: a) Projeto de Lei (PL) nº 4930/ 2016(66 Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 4930/2016. Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Regulamenta o exercício da enfermagem, para nela incluir a obrigatoriedade da realização de exame de suficiência para obtenção de registro profissional [Internet]. Brasília, DF; 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081598
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/...
), que altera a Lei nº 7.498(77 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF; 1986[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm
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), de 25 de junho de 1986; b) Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010(1717 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010. Altera os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969 [Internet]. Brasília, DF; 2010 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www1.cfc.org.br/uparq/lei12249.pdf
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) e do Conselho Federal de Contabilidade, a Resolução CFC nº 1.301, de 13 de setembro de 2010(1818 Brasil. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução nº 1.301, de 17 de setembro de 2010. Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade [Internet]. Brasília, DF; 2010[cited 2017 Nov 21]. Available from: https://crc-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2399617/cfc-regulamenta-o-exame-de-suficiencia
https://crc-sc.jusbrasil.com.br/noticias...
); c) Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994(1919 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) [Internet]. Brasília, DF; 1994 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm
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), que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados no Brasil. Consultou-se ainda as páginas eletrônicas do NCLEX nos Estados Unidos e Canadá – seção Related Resources (https://www.ncsbn.org/nclex.htm), com informações sobre o exame de suficiência.

Realizamos também uma busca bibliográfica que permitiu compreender a proposição do exame de suficiência, as transformações desse debate, os desafios e as críticas, em um recorte temporal aberto, resultando numa primeira publicação datada de 1991. Em especial, esses textos focalizam sobre os efeitos e os impactos do exame de suficiência para os examinados.

Análise dos dados

A análise crítica do discurso, na perspectiva de Fairclough(2020 Fairclough N. Discourse and social change. Malden, USA: Polity Press; 2006. 251 p.), foi aplicada para compreender a natureza do discurso contextualmente situado, pois toda prática discursiva é reflexo de uma prática social, marcado por intertextualidades procedentes de múltiplas vozes e contextos. Na análise tridimensional, o discurso relaciona-se com um texto previamente produzido (pré-texto), modifica-se e é modificado pelo contexto. Nesse sentido, o discurso do exame de suficiência em discussão no Brasil, tem como pré-texto, mais a experiência na Enfermagem de outros países do que das duas profissões brasileiras, que não são da área de saúde. Uma prática discursiva assim tecida precisa ser descrita, interpretada e explicada segundo a crítica social do discurso.

O resultado dessa análise nos permitiu formular três temas: experiências brasileiras com o exame de suficiência, experiências com exames de suficiência na Enfermagem de outros países, exame de suficiência para a Enfermagem no Brasil: que sentidos poderiam ser construídos?

RESULTADOS

As experiências brasileiras com o exame de suficiência limitam-se às profissões de Direito e Contabilidade, ambas regulamentadas em lei. Na Contabilidade, o exame foi instituído pela Lei no.12.249, de 11 de junho de 2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e o Decreto Lei nº. 1040, de 21 de outubro de 1969, para regulamentar a inserção do exame de suficiência contábil como requisito básico e obrigatório para a obtenção do registro profissional.

Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos (Art. 12, Lei No.12.249, de 11 de junho de 2010)(1717 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010. Altera os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969 [Internet]. Brasília, DF; 2010 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www1.cfc.org.br/uparq/lei12249.pdf
http://www1.cfc.org.br/uparq/lei12249.pd...
).

A área de Direito, no Brasil, também adota o exame de suficiência, denominado Exame de Ordem, em referência à Ordem dos Advogados do Brasil. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/1963, atualmente é regulamentado pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Para inscrição como advogado é necessário... aprovação em exame de Ordem (art. 8º. Inciso VII). O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB (parágrafo 1º art. 8º). Compete privativamente a OAB... realizar o Exame de Ordem (art. 58)(1919 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) [Internet]. Brasília, DF; 1994 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
).

A partir de documentos de domínio público disponíveis em páginas eletrônicas, constata-se que há experiências em países (Figura 1) da América do Norte (Estados Unidos e Canadá), da Europa (Portugal, Inglaterra, Irlanda), da África (Quênia e África do Sul), da Ásia (China, Hong Kong, Paquistão, Japão, Filipinas, Nova Zelândia) e a Austrália, com exames de suficiência para egressos da formação em Enfermagem terem acesso à carreira profissional. Nenhum país da América Central e do Sul adota essa modalidade de exame como pré-requisito para o exercício profissional.

Figura 1
Países que adotam exames de suficiência em Enfermagem no mundo

Em relação às experiências com exames de suficiência na Enfermagem de outros países, destacam-se a dos Estados Unidos, do Canadá, da Austrália e da China.

Nos Estados Unidos, o exame de suficiência vem sendo adotado desde 1982 e aplicado pelo National Council Licensure Examination (NCLEX), de âmbito nacional para o licenciamento de enfermeiros. Existem dois tipos: NCLEX-RN (Registered Nursing) e NCLEX-PN (Pratice Nursing)(2121 Atemafac J. Consequences for Nursing Graduates of Failing the National Council Licensure Examination (NCLEX). Doctoral Study Submitted in Partial Fulfillment of the Requirements for the Degree of Doctor of Education [Internet]. Walden University. 2014[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://scholarworks.waldenu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1173&context=dissertations
http://scholarworks.waldenu.edu/cgi/view...
).

NCSBN is dedicated to developing psychometrically sound and legally defensible nurse licensure and certification examinations consistente with current practice. These exams include NCLEX-RN and NCLEX-PN Examinations, National Nurse Aide Assessment Program (NNAAP)(1313 Humphreys, JA. Academic and Non-academic Predictors of Future Success on the NCLEX-RN Licensure Examination for Nurses. Doctoral dissertation, College of Saint Mary-Omaha [Internet]. 2008 [cited 2017 Nov 21] 106p. Available from: http://www.csm.edu/wfdata/files/Academics/Library/InstitutionalRepository/10.pdf
http://www.csm.edu/wfdata/files/Academic...
).

Após a conclusão do bacharelado em uma escola de Enfermagem, realiza-se o exame NCLEX para obter a licença de Enfermagem, uma permissão para que o indivíduo aprovado possa exercer a prática profissional como enfermeiro registrado ou enfermeiro prático.

No Canadá, o exame é realizado desde 1994. Em 2015, passou-se a adotar o mesmo exame americano pelo NCLEX, porém aplicado por província e não nacionalmente, como ocorre nos Estados Unidos.

As of 2015, the 11 provincial/territorial RN regulators chose the National Council of State Boards of Nursing (NCSBN) as the provider of the Canadian RN entry-to-practice exam(2222 Canadian Nurse Association. NCLEX-RN Exam resource[Internet]. 2015[cited 2017 Dec 12]. Available from: https://www.cna-aiic.ca/en/becoming-an-rn/rn-exam#sthash.VFDir1vM.dpuf
https://www.cna-aiic.ca/en/becoming-an-r...
).

NCLEX in Canada is fairly new and for that reason, information is scarce. Starting in January 5th, 2015, the NCLEX-RN replaces the CRNE (Canadian Registered Nurse Examination) as Canada’s national examination for those applying to be a registered nurse. There are actually TWO applications you will need to submit (there may be more for international/foreign educated students). In Canada, nurses don’t get licensed for the whole country. Each nurse is usually licensed in one province at a time(2323 College of Nurses of Ontario. Registered Nurse Examinations[Internet]. 2017[cited 2017 Dec 12]. Available from: http://www.cno.org/en/become-a-nurse/entry-to-practice-examinations/nclex-rn/
http://www.cno.org/en/become-a-nurse/ent...
).

Na Austrália, o Esquema de Acreditação e Registro Nacional de profissionais de saúde iniciou em julho de 2010, por meio da Lei de Regulação Nacional dos Profissionais de Saúde.

The National Registration and Accreditation Scheme for health care practitioners was established by Australia’s state and territory governments and commenced on July 1, 2010. It is governed by the Health Practitioner Regulation National Law... Each profession has a National Board which regulates the profession, registers practitioners and develops standards, codes and guidelines for the profession. (See at: Australian government of Health(2424 Australian Government Departament of Health. National Registration and Accreditation Scheme (NRAS) [Internet]. 2016[cited 2017 Dec 12]. Available from: http://www.health.gov.au/internet/main/publishing.nsf/Content/work-nras
http://www.health.gov.au/internet/main/p...
).

Na China, todos os graduados de Enfermagem são obrigados a realizar o National Nurse Qualification Examination (NNQE) como requisito para registrar-se e exercer a prática de Enfermagem(2525 Wang CC, Whitehead L, Bayes S. Nursing education in China: meeting the global demand for quality healthcare. Int J Nurs Sci[Internet]. 2016[cited 2017 Nov 21];3(1):131-6. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352013215300296
http://www.sciencedirect.com/science/art...
). No Japão, para se tornar enfermeira de saúde pública, parteira ou enfermeiro é essencial completar um currículo obrigatório em uma instituição educacional e ser aprovado num exame nacional, para então, obter uma licença concedida pelo Ministro da Saúde, Trabalho e Bem-Estar(2626 Japanese Nursing Association. Nursing in Japan [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21]. 20p. Available from: https://www.nurse.or.jp/jna/english/pdf/nursing-in-japan2016.pdf
https://www.nurse.or.jp/jna/english/pdf/...
).

O terceiro tema corresponde ao exame de suficiência para a Enfermagem no Brasil: que sentidos poderiam ser apresentados? Segundo as justificativas constantes no PL nº 4930/ 2016, o exame de suficiência é um modo de enfrentamento da baixa qualidade da formação, decorrente da expansão dos cursos de Enfermagem no país, particularmente dos egressos de cursos a distância. “A grande quantidade de cursos de Enfermagem no país, inclusive de ensino a distância, muitos de qualidade duvidosa”.

Na modalidade de ensino EAD, as aulas práticas representam apenas 7,79% da carga horária total dos cursos, situação essa em total desacordo com o que preceitua as DCN do Curso de Graduação em Enfermagem, sendo certo que os profissionais formados nesse contexto, sem sombra de dúvidas, talvez não tenham recebido conhecimentos indispensáveis para a profissão(66 Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 4930/2016. Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Regulamenta o exercício da enfermagem, para nela incluir a obrigatoriedade da realização de exame de suficiência para obtenção de registro profissional [Internet]. Brasília, DF; 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081598
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/...
).

Possivelmente, um sentido poderia advir do entendimento de que o exame para regular o acesso pode suprir os limites das avaliações intrínsecas ao processo de qualificação para determinados exercícios profissionais. Tal medida poderia ser justificada sempre que a formação (com todos os seus processos próprios de avaliação) fosse incapaz ou insuficiente para atestar as competências dos egressos. Nesse contexto, um exame externo ao sistema formativo é uma intertextualidade que cumpriria a função de avaliar aquilo que seria, a princípio, do escopo do sistema formativo.

Reconhecemos os desafios impostos pelo crescimento desordenado dos cursos e, em especial, daqueles desenvolvidos na modalidade a distância; outra intertextualidade que reflete a contradição da democratização do acesso com baixa qualidade de oferta de condições de ensino. Contudo, o exame de suficiência parece não ter impacto direto sobre esses aspectos, haja vista os resultados na área do Direito e da Contabilidade, que pouco tem influído na demanda de interessados em realizar esses cursos.

Temos que considerar também que a expansão da educação superior de Enfermagem, no Brasil, significou uma democratização do acesso da população de baixa renda à universidade, em sua maioria privadas, com forte financiamento pelo Estado. Dados do Censo de Educação Superior de 2016 apontam que, entre os estudantes que ingressaram no curso superior no ano de 2016, 82,3% matricularam-se em instituições privadas. As vagas de matrículas no ensino universitário público corresponderam a 17,3%.

Em relação à Enfermagem, constata-se na Figura 2, que nos últimos cinco anos, há uma desproporção entre o número de matrículas, ingressantes e concluintes. Considerando que o tempo de integralização regular do curso é de cinco anos, entre aqueles que ingressaram em 2011 (n=98.617), somente 35,7% (n=35.195) concluíram o curso em 2016.

Figura 2
Evolução da formação em Enfermagem, segundo o número de matrículas, ingressantes e concluintes, Brasil, 2011-2016

A expansão de vagas na rede privada contou com recursos de financiamento público, via aluno, por meio de bolsas, tais como a do Programas Universidade para Todos (ProUni) ou do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

A Lei nº 11.096 de 13 de janeiro de 2005, instituiu o ProUni, regulou a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior e alterou a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, sob a gestão do Ministério da Educação. Entre outras finalidades, o ProUni, concede bolsas de estudo integrais e parciais, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior para aqueles com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos e selecionados conforme:

... destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e ... parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos (...) A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros ...cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). As bolsas (...) parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), (...) serão concedidas a brasileiros ... cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação (Art. 1º, parágrafos 1º e 2º)(2727 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.096 de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF; 2005. [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11096.htm.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

Um desses critérios, é o melhor desempenho na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

DISCUSSÃO

A análise da literatura científica disponível sobre exame de suficiência nas bases de dados permite compreender as características, os efeitos ou os impactos sobre os examinados. O NCLEX é um exame realizado no estado onde ele ou ela cumpriu os requisitos para sua aprovação(1313 Humphreys, JA. Academic and Non-academic Predictors of Future Success on the NCLEX-RN Licensure Examination for Nurses. Doctoral dissertation, College of Saint Mary-Omaha [Internet]. 2008 [cited 2017 Nov 21] 106p. Available from: http://www.csm.edu/wfdata/files/Academics/Library/InstitutionalRepository/10.pdf
http://www.csm.edu/wfdata/files/Academic...
). O Conselho Nacional de Conselhos de Enfermagem administra os exames cuja média de aprovação, nos últimos 5 anos, foi de 82%(2121 Atemafac J. Consequences for Nursing Graduates of Failing the National Council Licensure Examination (NCLEX). Doctoral Study Submitted in Partial Fulfillment of the Requirements for the Degree of Doctor of Education [Internet]. Walden University. 2014[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://scholarworks.waldenu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1173&context=dissertations
http://scholarworks.waldenu.edu/cgi/view...
). Há variações entre as jurisdições canadenses, mas em todas, a aprovação é menor que nos EUA, com uma média de aprovação nacional de 70%(1313 Humphreys, JA. Academic and Non-academic Predictors of Future Success on the NCLEX-RN Licensure Examination for Nurses. Doctoral dissertation, College of Saint Mary-Omaha [Internet]. 2008 [cited 2017 Nov 21] 106p. Available from: http://www.csm.edu/wfdata/files/Academics/Library/InstitutionalRepository/10.pdf
http://www.csm.edu/wfdata/files/Academic...
-1414 Arathuzik D, Aber C. Factors associated with National Council Licensure Examination-Registered Nurse success. J Prof Nurs[Internet]. 1998 [cited 2017 Nov 21];14(2):119-26. Available from: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/9549215
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/9549...
,2121 Atemafac J. Consequences for Nursing Graduates of Failing the National Council Licensure Examination (NCLEX). Doctoral Study Submitted in Partial Fulfillment of the Requirements for the Degree of Doctor of Education [Internet]. Walden University. 2014[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://scholarworks.waldenu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1173&context=dissertations
http://scholarworks.waldenu.edu/cgi/view...
). Dados de junho de 2016 revelam um índice de aprovação em exames de suficiência na China, em torno de 43%(2525 Wang CC, Whitehead L, Bayes S. Nursing education in China: meeting the global demand for quality healthcare. Int J Nurs Sci[Internet]. 2016[cited 2017 Nov 21];3(1):131-6. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352013215300296
http://www.sciencedirect.com/science/art...
).

A maior parte dos textos compara os índices de aprovação entre sexo, faixa etária e origem. Nesses aspectos, os resultados indicam maiores índices de aprovação entre homens, com idades consideradas tradicionais ou esperadas para a graduação, de origem urbana e cujos pais apresentaram maiores níveis de escolaridade. Por outro lado, estudantes de grupos minoritários, estudantes de segunda carreira, alunos adultos e estudantes de diversas origens culturais apresentam pior desempenho nos exames. Egressos de cursos com mais responsabilidades familiares e com filhos pequenos ou pré-adolescentes para cuidar tiveram pior desempenho no NCLEX-RN. Esses resultados indicam um ciclo de reprodução de desigualdades. Constata-se a tendência de um examinado ser reprovado mais de uma vez; o índice de aprovação entre aqueles que o realizam pela primeira vez é maior do que entre aqueles que o realizam duas ou mais vezes(2828 Amankwaa I, Agyemang-Dankwah A, Boateng D. Previous education, sociodemographic characteristics, and nursing cumulative grade point average as predictors of success in nursing licensure examinations. Nurs Res Pract[Internet]:682479. 2015[cited 2017 Nov 21]. 8p. Available from: https://www.hindawi.com/journals/nrp/2015/682479
https://www.hindawi.com/journals/nrp/201...

29 Norton CK, Relf MV, Cox CW, Farley J, Lachat M, Tucker M, et al. Ensuring NCLEX-RN success for first-time test-takers. J Prof Nurs[Internet]. 2006[cited 2017 Nov 21];22(5):322-26. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722305001699?via%3Dihub
http://www.sciencedirect.com/science/art...
-3030 Grossbach A, Kuncel NR. The predictive validity of nursing admission measures for performance on the National Council Licensure Examination: a meta-analysis. J Prof Nurs[Internet]. 2011[cited 2017 Nov 21];27(2):124-8. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722310001201?via%3Dihub
http://www.sciencedirect.com/science/art...
).

Poucos estudos investigaram as variáveis não acadêmicas e o impacto na aprovação no exame de suficiência. De modo geral, os resultados das pesquisas indicam que além do conhecimento específico de Enfermagem há outras variáveis que determinam a aprovação, tais como a ansiedade, a autoestima, a idade, a etnia. Assim, há inter-relações altamente complexas entre a capacidade intelectual e as variáveis não acadêmicas que determinam se os alunos serão bem-sucedido ou não no exame. Há que se considerar ainda os fatores relacionados ao sofrimento emocional, à fadiga e às múltiplas tensões, bem como as demandas e responsabilidades familiares, as dificuldades financeiras e o emprego como condições que contribuem para o fracasso dos estudantes no exame. Alunos aprovados no exame tinham, durante a graduação, desempenho significativamente maior em biologia; já aqueles que receberam conceito C no curso de Enfermagem, até o final do segundo ano eram os mais propensos a serem reprovados no exame(1414 Arathuzik D, Aber C. Factors associated with National Council Licensure Examination-Registered Nurse success. J Prof Nurs[Internet]. 1998 [cited 2017 Nov 21];14(2):119-26. Available from: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/9549215
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/9549...
,2525 Wang CC, Whitehead L, Bayes S. Nursing education in China: meeting the global demand for quality healthcare. Int J Nurs Sci[Internet]. 2016[cited 2017 Nov 21];3(1):131-6. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352013215300296
http://www.sciencedirect.com/science/art...
-2626 Japanese Nursing Association. Nursing in Japan [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21]. 20p. Available from: https://www.nurse.or.jp/jna/english/pdf/nursing-in-japan2016.pdf
https://www.nurse.or.jp/jna/english/pdf/...
,2828 Amankwaa I, Agyemang-Dankwah A, Boateng D. Previous education, sociodemographic characteristics, and nursing cumulative grade point average as predictors of success in nursing licensure examinations. Nurs Res Pract[Internet]:682479. 2015[cited 2017 Nov 21]. 8p. Available from: https://www.hindawi.com/journals/nrp/2015/682479
https://www.hindawi.com/journals/nrp/201...

29 Norton CK, Relf MV, Cox CW, Farley J, Lachat M, Tucker M, et al. Ensuring NCLEX-RN success for first-time test-takers. J Prof Nurs[Internet]. 2006[cited 2017 Nov 21];22(5):322-26. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722305001699?via%3Dihub
http://www.sciencedirect.com/science/art...

30 Grossbach A, Kuncel NR. The predictive validity of nursing admission measures for performance on the National Council Licensure Examination: a meta-analysis. J Prof Nurs[Internet]. 2011[cited 2017 Nov 21];27(2):124-8. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722310001201?via%3Dihub
http://www.sciencedirect.com/science/art...

31 Poorman SG, Martin EJ. The role of nonacademic variables in passing the National Council Licensure Examination. J Prof Nurs [Internet]. 1991[cited 2017 Nov 21];7(1):25-32. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/875572239190071R?via%3Dihub
http://www.sciencedirect.com/science/art...
-3232 Beeson SA, Kissling G. Predicting success for baccalaureate graduates on the NCLEX-RN. J Prof Nurs [Internet]. 2001[cited 2017 Nov 21];17(3):121-7. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722301705157?via%3Dihub
http://www.sciencedirect.com/science/art...
).

Ser reprovado nos exames de suficiência gera depressão, isolamento e agrava as dificuldades financeiras, pois a não aprovação implica em não conseguir emprego mesmo tendo que continuar a pagar os empréstimos assumidos para o estudo. Raramente, as escolas de Enfermagem oferecem suporte para os graduados que não passam no exame. Reconhece-se que há uma pressão enfrentada pelas escolas de Enfermagem para manter altas taxas de aprovação no exame de suficiência nos EUA, bem como uma grande preocupação com a reputação, o recrutamento de estudantes qualificados, a concorrência e a acreditação. Contudo, a aplicação do exame tem gerado poucos resultados quando o debate tem como tema central a proteção do público. Afirma-se que exames de suficiência são de alto risco para os alunos, os professores e as escolas de Enfermagem. Em especial porque levam a adoção de testes preditivos e de mecanismos para seleção de estudantes mais propensos a passar nos exames, com graves consequências éticas para o processo de ensino-aprendizagem(2828 Amankwaa I, Agyemang-Dankwah A, Boateng D. Previous education, sociodemographic characteristics, and nursing cumulative grade point average as predictors of success in nursing licensure examinations. Nurs Res Pract[Internet]:682479. 2015[cited 2017 Nov 21]. 8p. Available from: https://www.hindawi.com/journals/nrp/2015/682479
https://www.hindawi.com/journals/nrp/201...
,3131 Poorman SG, Martin EJ. The role of nonacademic variables in passing the National Council Licensure Examination. J Prof Nurs [Internet]. 1991[cited 2017 Nov 21];7(1):25-32. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/875572239190071R?via%3Dihub
http://www.sciencedirect.com/science/art...

32 Beeson SA, Kissling G. Predicting success for baccalaureate graduates on the NCLEX-RN. J Prof Nurs [Internet]. 2001[cited 2017 Nov 21];17(3):121-7. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722301705157?via%3Dihub
http://www.sciencedirect.com/science/art...

33 Roa M, Shipman D, Hooten J, Carter M. The costs of NCLEX-RN failure. Nurse Educ Today [Internet]. 2011[cited 2017 Nov 21];31(4):373-7. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0260691710001425?via%3Dihub
http://www.sciencedirect.com/science/art...
-3434 NLN Vision Series. The fair testing imperative in nursing education a living document from the national league for nursing. NLN Board of Governors February [Internet]. 2012[cited 2017 Nov 21]. 6p. Available from: http://www.nln.org/docs/default-source/about/nln-vision-series-%28position-statements%29/nlnvision_4.pdf
http://www.nln.org/docs/default-source/a...
).

Um editorial da Nursing Outlook(3535 Dorsey D. Letters to the Editor. Nurs Outlook [Internet]. 2006 [cited 2017 Nov 21];54:261-2. Available from: http://www.nursingoutlook.org/article/S0029-6554(06)00214-4/pdf
http://www.nursingoutlook.org/article/S0...
) argumentou que o exame de suficiência testa conhecimentos, habilidades e atitudes básicas que acredita-se serem seguros para o início da prática de um profissional e não para orientação da formação. No texto, são apresentados outros mecanismos mais eficientes, como o exame de certificação para demonstrar a expertise de um profissional após sua entrada em um campo específico de trabalho. No texto, questiona-se, ainda, a capacidade de o exame avaliar o desempenho das competências clínicas e as áreas emergentes em uma sociedade em constante transformação e conhecimento sendo comunicado em tempo real pela mídias sociais e científicas.

No Brasil, o Exame de Ordem é oferecido três vezes ao ano para o bacharel ou estudante de Direito, no último ano ou nos últimos dois semestres do curso de graduação. No caso da Contabilidade, o estudo de Bugarim et al.(1010 Bugarim MCC, Rodrigues LL, Pinho JCC, Machado DQ. Análise histórica dos resultados do exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade. Rev Contab Control[Internet]. 2014 [cited 2017 Nov 21];6(1):121-36. Available from: http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/33455/22671
http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view...
) analisou o desempenho dos participantes das edições do exame de suficiência e averiguaram um decréscimo nos níveis de aprovação, passando de 83,52%, na sua primeira edição em 2000, para 23,78% de aprovação em 2012. Em 20 edições do exame a taxa média de aprovação foi de 18%.

Apesar dos baixos índices de aprovação no exame, Contabilidade está entre os cinco cursos com maior número de matriculas (total de 328.031 alunos, de ambos os sexos), segundo o Censo da Educação Superior. Parece haver mais uma percepção positiva quanto ao exame e seu impacto no desenvolvimento e crescimento da profissão do que propriamente um efeito na redução de cursos de contabilidade no país. Pois, com a análise das respostas de 220 contadores verificou-se que 81,82% acreditam que o exame proporciona valorização profissional e 82,73% perceberem que o exame ajuda a selecionar os profissionais mais capacitados, embora 53,61% acreditam que o exame necessita de melhorias, em especial para adequação às realidades de atuação do contador(1010 Bugarim MCC, Rodrigues LL, Pinho JCC, Machado DQ. Análise histórica dos resultados do exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade. Rev Contab Control[Internet]. 2014 [cited 2017 Nov 21];6(1):121-36. Available from: http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/33455/22671
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-1111 Galvão N. Percepção dos contadores sobre o exame de suficiência do CFC. Revista Catarinense da Ciência Contábil [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21];15( 45): 49-62. Available from: http://revista.crcsc.org.br/index.php/CRCSC/article/view/2200/1892
http://revista.crcsc.org.br/index.php/CR...
,1616 Brasil. Ministério da Educação. Diretoria de Estatísticas Educacionais. Censo da educação superior 2013: resumo técnico. Brasília. 2015 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://download.inep.gov.br/download/superior/censo/2013/resumo_tecnico_censo_educacao_superior_2013.pdf.
http://download.inep.gov.br/download/sup...
).

Assim como na Contabilidade, apesar da existência do exame de suficiência, não se observam redução nos números de cursos, vagas e matriculas na graduação em Direito no Brasil. Os dados do Censo da Educação superior confirmam esse achado, no qual Direito está entre os três cursos com maior numero de vagas, inscritos, matriculados e concluintes, superando Ciências Contábeis e Enfermagem em números absolutos. Registram-se em torno de 1.150 cursos de Direito no Brasil, com mais de 220.000 vagas e cerca de 95.000 concluintes anuais(1010 Bugarim MCC, Rodrigues LL, Pinho JCC, Machado DQ. Análise histórica dos resultados do exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade. Rev Contab Control[Internet]. 2014 [cited 2017 Nov 21];6(1):121-36. Available from: http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/33455/22671
http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view...
-1111 Galvão N. Percepção dos contadores sobre o exame de suficiência do CFC. Revista Catarinense da Ciência Contábil [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21];15( 45): 49-62. Available from: http://revista.crcsc.org.br/index.php/CRCSC/article/view/2200/1892
http://revista.crcsc.org.br/index.php/CR...
).

Contudo, na área do Direito há particularidades a serem consideradas. Forma-se bacharel em Direito para trabalhar em diferentes contextos, inclusive como advogado, desde que aprovado no Exame de Ordem. Nesse sentido, para alcançar a posição de Bacharel em Direito é suficiente a qualificação mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. Por sua vez, o advogado é aquele apto para o exercício profissional atestado frente ao exame de suficiência(1212 Fundação Getúlio Vargas. Exame de Ordem em números [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21];3:52. Available from: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/18493/oab_3_edicao_v4_web_espelhado.pdf
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/...
). O Exame de Ordem não restringe o acesso ao mercado de trabalho em outras posições que não a de Advogado. Essa condição não se aplica à Enfermagem, para a qual não se visualiza outra alternativa para a ocupação no mercado de trabalho que não seja como Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem resultante de um processo formativo.

Na Enfermagem, observa-se a adoção do exame de suficiência em países industrializados ou que são exportadores de enfermeiros para países industrializados. É importante ressaltar que, na maior parte desses países, a regulação da prática profissional é controlada pelos órgãos governamentais da saúde e não por conselho profissional. Em geral, as escolas/cursos são acreditados, mas não há sistema de avaliação do formando, como é o caso do Brasil, com o Exame Nacional do Desempenho do Estudante (ENADE), pelo Ministério da Educação. Ou seja, o mecanismo adotado para avaliar o egresso é o exame de suficiência, uma vez que não há outros mecanismos de regulação pública para avaliação da qualidade do ensino.

Os achados apresentados neste estudo permitem questionar os sentidos da adoção do exame de suficiência no Brasil, frente às características e ao perfil da Enfermagem no nosso país. A origem dos enfermeiros é de camadas sociais economicamente menos favorecidas, a maioria é de raça preta e parda, 47,9% iniciam a carreira na maturidade, com idade acima de 35 anos; 43,1% migram do interior dos seus estados para a capital em busca de formação profissional e de emprego; 51% trabalhou durante seu curso de graduação em Enfermagem. Muitos iniciam sua carreira como auxiliar de Enfermagem aos 18 anos de idade e como enfermeiro aos 22 anos(88 Brasil. Conselho Federal de Enfermagem-COFEn. Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil. Banco de Dados. Bloco 1. Identificação socioeconômica/enfermeiros. 2013 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem/#dados-regionais2
http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem...
). Portanto, um exame de suficiência estaria promovendo uma “seleção profissional predatória”, excluindo mulheres brasileiras que acreditaram no sonho da educação superior, particularmente, aquelas que acreditaram ser possível ascender socialmente pelos caminhos da Enfermagem.

Assim, sustentamos nosso pressuposto de que o exame de suficiência para o acesso à carreira é uma medida de responsabilização do indivíduo que acentua a injustiça social e as condições de desigualdade e iniquidade que marcam a Enfermagem brasileira. Há uma grande tendência de o exame punir, individualmente, aqueles formandos egressos de diferentes instituições que conseguiram superar dificuldades sociais e que tiveram um itinerário pedagógico nem sempre de qualidade, quando, o movimento a favor da justiça social caminharia no sentido de pensar na avaliação do processo, com exames (ou outros dispositivos) capazes de avaliar a suficiência dos cursos/instituições.

Parece haver um paradoxo entre a proposta do exame de suficiência na Enfermagem, em uma conjuntura de democratização do acesso ao ensino superior de estudantes de nível médio oriundos das camadas populares da sociedade. As ações afirmativas instituídas no ano de 2005 influíram positivamente no aumento do acesso dos estudantes às Universidades, entre aqueles beneficiados com o ProUni.

A privatização da educação superior é um fenômeno presente em 21 Estados e no Distrito Federal, pois há mais alunos no setor privado que no público(1616 Brasil. Ministério da Educação. Diretoria de Estatísticas Educacionais. Censo da educação superior 2013: resumo técnico. Brasília. 2015 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://download.inep.gov.br/download/superior/censo/2013/resumo_tecnico_censo_educacao_superior_2013.pdf.
http://download.inep.gov.br/download/sup...
), não sendo uma problemática exclusiva da formação em Enfermagem. O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) fomentou investimentos do Ministério da Educação, o que levou à expansão da rede privada de educação. A facilidade de acesso às vagas decorreu do financiamento público, por meio de bolsas, tais como do Programas Universidade para Todos (ProUni) ou do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Houve também uma expansão da rede pública de ensino, por meio do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni).

Os estudantes de graduação em Enfermagem, pertencentes à classes econômicas menos favorecidas, foram os que mais se beneficiaram com essas ações afirmativas, especialmente o ProUni. Somente em 2011, foram oferecidas mais de 120 mil bolsas de estudo. Os candidatos beneficiados com o ProUni de 2011 concluíram sua graduação em Enfermagem no ano de 2016. Segundo dados do MEC/INEP, no ano de 2013, o curso de Enfermagem tinha o quarto maior número de matrículas de pessoas do sexo feminino, correspondendo a 194.166 mulheres cursantes(1616 Brasil. Ministério da Educação. Diretoria de Estatísticas Educacionais. Censo da educação superior 2013: resumo técnico. Brasília. 2015 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://download.inep.gov.br/download/superior/censo/2013/resumo_tecnico_censo_educacao_superior_2013.pdf.
http://download.inep.gov.br/download/sup...
).

Numa perspectiva analítica sobre as tendências dos regimes regulatórios identifica-se que o exame de suficiência atende à lógica de regulação sobre o desempenho, pois o foco está no resultado de determinado processo (no caso da formação) e não no processo em si. Essa é uma tendência das sociedades mais liberais, cuja responsabilização recai sobre o desempenho dos indivíduos e com o que eles são capazes ou não de demonstrar(1111 Galvão N. Percepção dos contadores sobre o exame de suficiência do CFC. Revista Catarinense da Ciência Contábil [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21];15( 45): 49-62. Available from: http://revista.crcsc.org.br/index.php/CRCSC/article/view/2200/1892
http://revista.crcsc.org.br/index.php/CR...
).

Frente a isso, destacam-se algumas indicações que podem contribuir para superar os desafios da formação de profissionais de Enfermagem no Brasil: a) reconhecer que existem diferenças entre os padrões de qualidade da educação em Enfermagem no mundo e, frente a isso, é preciso determinar qual o padrão desejado para a Enfermagem brasileira; b) desenvolver modelos inovadores de ensino; c) Investir na preparação permanente do professor, comprometido com o ensino como uma carreira; d) estabelecer “padrões” de prática profissionais que possam orientar o exercício profissional e a própria educação; e) revisão urgente das Diretrizes Curriculares de Enfermagem, para potencializar a formação centrada na prática social e nos princípios do sistema único de saúde; f) discutir modelos de certificação e acreditação das Escolas de Enfermagem no Brasil; g) investir em residências profissionais, educação permanente em serviço e propostas de certificação de competências para a prática profissional após a entrada em exercício; h) intensificar a regulação pública sobre a educação no Brasil com rigor na avaliação dos cursos, assegurando as especificidades da Enfermagem.

Limitações deste estudo

Reconhece-se as limitações deste estudo relativos às fontes de informação sobre o exame de suficiência no mundo, bem como o acesso à estudos sistematizados sobre os impactos e efeitos da sua aplicação, restritos aos EUA e ao Canadá.

Contribuições para a área da Enfermagem, saúde ou política pública

As Contribuições para a área da Enfermagem, saúde ou política pública referem-se à possibilidade de subsidiar criticamente a discussão sobre a qualidade da formação em Enfermagem, a oferta de cursos na modalidade de educação a distância e, sobretudo, de influenciar as decisões sobre o PL nº 4930/ 2016.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Exame de suficiência é um dispositivo que está no interregno entre sistema formativo e campo da atuação profissional e marca este espaço como parte de um sistema de regulação para acesso à prática.

A transposição do campo da formação para o campo da atuação profissional pode se dar de diferentes maneiras. Num modelo de profissões altamente reguladas e regulamentadas, como é o caso das profissões da saúde no Brasil, essa transposição exige um ente regulador que opera como um sistema de credenciamento: um mecanismo de reserva de mercado de trabalho para os membros da profissão (qualificados para tal) e exclusão dos demais. Esse credenciamento adota diferentes instrumentos que passam pelo registro nos órgãos reguladores (que pode ou não ser precedido de exames/testes), além de submissão ou aplicação de documentos, pagamentos de taxas, etc.

O propósito de uma licença/credenciamento profissional é proteger o público de danos, definindo qualificações mínimas e competências para os profissionais em um nível básico de segurança. A Enfermagem é regulada, pois é uma das profissões de saúde que representa maior risco de danos ao público se praticada por alguém que não está preparado.

Entre as características sociais da Enfermagem brasileira estão as desigualdades e iniquidades do perfil dos seus integrantes, a trajetória de formação e de inserção no mercado de trabalho. Nosso pressuposto é que o exame de suficiência para acesso à carreira é uma medida de responsabilização do indivíduo que acentua a injustiça social, além de penalizar quem busca ascender socialmente pelos caminhos da Enfermagem.

REFERENCES

  • 1
    Brasil. Decreto nº 8.754, de 10 de maio de 2016. Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino [Internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8754.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8754.htm
  • 2
    Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 515, de 7 de outubro de 2016. Posicionamento contrário a autorização de todo e qualquer curso de graduação da área de saúde, ministrado na modalidade Educação à Distância (EaD) [Internet]. Brasília. 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso515.pdf
    » http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso515.pdf
  • 3
    Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação [Internet]. Brasília, DF; 2017[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm
  • 4
    Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional [Internet]. Brasília, DF; 1996[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
  • 5
    Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF; 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm
  • 6
    Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 4930/2016. Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Regulamenta o exercício da enfermagem, para nela incluir a obrigatoriedade da realização de exame de suficiência para obtenção de registro profissional [Internet]. Brasília, DF; 2016[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081598
    » http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081598
  • 7
    Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF; 1986[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm
  • 8
    Brasil. Conselho Federal de Enfermagem-COFEn. Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil. Banco de Dados. Bloco 1. Identificação socioeconômica/enfermeiros. 2013 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem/#dados-regionais2
    » http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem/#dados-regionais2
  • 9
    Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem [Internet]. Brasília. 2001 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES03.pdf
    » http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES03.pdf
  • 10
    Bugarim MCC, Rodrigues LL, Pinho JCC, Machado DQ. Análise histórica dos resultados do exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade. Rev Contab Control[Internet]. 2014 [cited 2017 Nov 21];6(1):121-36. Available from: http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/33455/22671
    » http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/33455/22671
  • 11
    Galvão N. Percepção dos contadores sobre o exame de suficiência do CFC. Revista Catarinense da Ciência Contábil [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21];15( 45): 49-62. Available from: http://revista.crcsc.org.br/index.php/CRCSC/article/view/2200/1892
    » http://revista.crcsc.org.br/index.php/CRCSC/article/view/2200/1892
  • 12
    Fundação Getúlio Vargas. Exame de Ordem em números [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21];3:52. Available from: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/18493/oab_3_edicao_v4_web_espelhado.pdf
    » https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/18493/oab_3_edicao_v4_web_espelhado.pdf
  • 13
    Humphreys, JA. Academic and Non-academic Predictors of Future Success on the NCLEX-RN Licensure Examination for Nurses. Doctoral dissertation, College of Saint Mary-Omaha [Internet]. 2008 [cited 2017 Nov 21] 106p. Available from: http://www.csm.edu/wfdata/files/Academics/Library/InstitutionalRepository/10.pdf
    » http://www.csm.edu/wfdata/files/Academics/Library/InstitutionalRepository/10.pdf
  • 14
    Arathuzik D, Aber C. Factors associated with National Council Licensure Examination-Registered Nurse success. J Prof Nurs[Internet]. 1998 [cited 2017 Nov 21];14(2):119-26. Available from: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/9549215
    » https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/9549215
  • 15
    May PJ. Regulatory regimes and accountability. Regulation and governance [Internet]. 2007[cited 2017 Nov 21];1(1):8-26. Available from: http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/j.1748-5991.2007.00002.x/pdf
    » http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/j.1748-5991.2007.00002.x/pdf
  • 16
    Brasil. Ministério da Educação. Diretoria de Estatísticas Educacionais. Censo da educação superior 2013: resumo técnico. Brasília. 2015 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://download.inep.gov.br/download/superior/censo/2013/resumo_tecnico_censo_educacao_superior_2013.pdf
    » http://download.inep.gov.br/download/superior/censo/2013/resumo_tecnico_censo_educacao_superior_2013.pdf
  • 17
    Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010. Altera os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969 [Internet]. Brasília, DF; 2010 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www1.cfc.org.br/uparq/lei12249.pdf
    » http://www1.cfc.org.br/uparq/lei12249.pdf
  • 18
    Brasil. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução nº 1.301, de 17 de setembro de 2010. Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade [Internet]. Brasília, DF; 2010[cited 2017 Nov 21]. Available from: https://crc-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2399617/cfc-regulamenta-o-exame-de-suficiencia
    » https://crc-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2399617/cfc-regulamenta-o-exame-de-suficiencia
  • 19
    Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) [Internet]. Brasília, DF; 1994 [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm
  • 20
    Fairclough N. Discourse and social change. Malden, USA: Polity Press; 2006. 251 p.
  • 21
    Atemafac J. Consequences for Nursing Graduates of Failing the National Council Licensure Examination (NCLEX). Doctoral Study Submitted in Partial Fulfillment of the Requirements for the Degree of Doctor of Education [Internet]. Walden University. 2014[cited 2017 Nov 21]. Available from: http://scholarworks.waldenu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1173&context=dissertations
    » http://scholarworks.waldenu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1173&context=dissertations
  • 22
    Canadian Nurse Association. NCLEX-RN Exam resource[Internet]. 2015[cited 2017 Dec 12]. Available from: https://www.cna-aiic.ca/en/becoming-an-rn/rn-exam#sthash.VFDir1vM.dpuf
    » https://www.cna-aiic.ca/en/becoming-an-rn/rn-exam#sthash.VFDir1vM.dpuf
  • 23
    College of Nurses of Ontario. Registered Nurse Examinations[Internet]. 2017[cited 2017 Dec 12]. Available from: http://www.cno.org/en/become-a-nurse/entry-to-practice-examinations/nclex-rn/
    » http://www.cno.org/en/become-a-nurse/entry-to-practice-examinations/nclex-rn/
  • 24
    Australian Government Departament of Health. National Registration and Accreditation Scheme (NRAS) [Internet]. 2016[cited 2017 Dec 12]. Available from: http://www.health.gov.au/internet/main/publishing.nsf/Content/work-nras
    » http://www.health.gov.au/internet/main/publishing.nsf/Content/work-nras
  • 25
    Wang CC, Whitehead L, Bayes S. Nursing education in China: meeting the global demand for quality healthcare. Int J Nurs Sci[Internet]. 2016[cited 2017 Nov 21];3(1):131-6. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352013215300296
    » http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352013215300296
  • 26
    Japanese Nursing Association. Nursing in Japan [Internet]. 2016 [cited 2017 Nov 21]. 20p. Available from: https://www.nurse.or.jp/jna/english/pdf/nursing-in-japan2016.pdf
    » https://www.nurse.or.jp/jna/english/pdf/nursing-in-japan2016.pdf
  • 27
    Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.096 de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF; 2005. [cited 2017 Nov 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11096.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11096.htm
  • 28
    Amankwaa I, Agyemang-Dankwah A, Boateng D. Previous education, sociodemographic characteristics, and nursing cumulative grade point average as predictors of success in nursing licensure examinations. Nurs Res Pract[Internet]:682479. 2015[cited 2017 Nov 21]. 8p. Available from: https://www.hindawi.com/journals/nrp/2015/682479
    » https://www.hindawi.com/journals/nrp/2015/682479
  • 29
    Norton CK, Relf MV, Cox CW, Farley J, Lachat M, Tucker M, et al. Ensuring NCLEX-RN success for first-time test-takers. J Prof Nurs[Internet]. 2006[cited 2017 Nov 21];22(5):322-26. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722305001699?via%3Dihub
    » http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722305001699?via%3Dihub
  • 30
    Grossbach A, Kuncel NR. The predictive validity of nursing admission measures for performance on the National Council Licensure Examination: a meta-analysis. J Prof Nurs[Internet]. 2011[cited 2017 Nov 21];27(2):124-8. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722310001201?via%3Dihub
    » http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722310001201?via%3Dihub
  • 31
    Poorman SG, Martin EJ. The role of nonacademic variables in passing the National Council Licensure Examination. J Prof Nurs [Internet]. 1991[cited 2017 Nov 21];7(1):25-32. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/875572239190071R?via%3Dihub
    » http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/875572239190071R?via%3Dihub
  • 32
    Beeson SA, Kissling G. Predicting success for baccalaureate graduates on the NCLEX-RN. J Prof Nurs [Internet]. 2001[cited 2017 Nov 21];17(3):121-7. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722301705157?via%3Dihub
    » http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S8755722301705157?via%3Dihub
  • 33
    Roa M, Shipman D, Hooten J, Carter M. The costs of NCLEX-RN failure. Nurse Educ Today [Internet]. 2011[cited 2017 Nov 21];31(4):373-7. Available from: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0260691710001425?via%3Dihub
    » http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0260691710001425?via%3Dihub
  • 34
    NLN Vision Series. The fair testing imperative in nursing education a living document from the national league for nursing. NLN Board of Governors February [Internet]. 2012[cited 2017 Nov 21]. 6p. Available from: http://www.nln.org/docs/default-source/about/nln-vision-series-%28position-statements%29/nlnvision_4.pdf
    » http://www.nln.org/docs/default-source/about/nln-vision-series-%28position-statements%29/nlnvision_4.pdf
  • 35
    Dorsey D. Letters to the Editor. Nurs Outlook [Internet]. 2006 [cited 2017 Nov 21];54:261-2. Available from: http://www.nursingoutlook.org/article/S0029-6554(06)00214-4/pdf
    » http://www.nursingoutlook.org/article/S0029-6554(06)00214-4/pdf

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    2018

Histórico

  • Recebido
    10 Jan 2018
  • Aceito
    30 Mar 2018
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