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“PEC das Domésticas”: holofotes e bastidores

“PEC das Domésticas”: Spotlights and Backstage

“PEC das Domésticas”: focos y trastienda

Resumo:

O trabalho doméstico remunerado passou por diversas mudanças legais, simbólicas e culturais na última década. Destaca-se a aprovação da Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como “PEC das Domésticas”. O objetivo deste artigo é analisar quais as consequências dessa nova legislação e o que ela tem impactado nas desigualdades que, historicamente, marcam essa categoria profissional. A análise é pautada em estatística descritiva, por meio dos microdados das PNADs de 2011 a 2017, e examina a própria estrutura dessa ampliação de direitos, tanto em suas contradições e limites, quanto em sua emancipação discursiva, observada nos debates que emergiram a partir de sua aprovação. Percebe-se que, apesar da elevada proporção de diaristas e dos altos índices de informalidade, a “PEC” trouxe benefícios em termos de jornadas de trabalho e remuneração para as trabalhadoras formalizadas.

Palavras-chave:
trabalho doméstico remunerado; PEC das Domésticas; diaristas; PNAD

Abstract:

Paid domestic work has undergone several legal, symbolic and cultural changes in the past decade. We highlight the approval of Complementary Law No. 150/2015, known as “PEC das Domésticas”. The aim of this article is to analyze what the consequences of this new legislation are and what it has impacted on the inequalities that have historically marked this professional category. The analysis is based on descriptive statistics, through PNADs microdata from 2011 to 2017, and examines the structure of this expansion of rights, both in its contradictions and limits, as well as in its discursive emancipation, observed in the debates that emerged from your approval. It is clear that, despite the high proportion of day laborers and the high levels of informality, the “PEC” brought benefits in terms of working hours and remuneration for formal workers.

Keywords:
Paid domestic work; PEC das Domésticas; Housekeeper; PNAD

Resumen:

El trabajo remunerado del hogar ha sufrido varios cambios legales, simbólicos y culturales en la última década. Destacamos la aprobación de la Ley Complementaria N° 150/2015, conocida como “PEC das Domésticas”. El objetivo de este artículo es analizar cuáles son las consecuencias de esta nueva legislación y qué ha impactado en las desigualdades que históricamente han marcado esta categoría profesional. El análisis se basa en estadísticas descriptivas, a través de microdatos de la PNAD de 2011 a 2017, y examina la estructura de esta expansión de derechos, tanto en sus contradicciones y límites, como en su emancipación discursiva, observada en los debates surgidos de su aprobación. Es claro que, a pesar de la alta proporción de jornaleras y los altos niveles de informalidad, el “PEC” trajo beneficios en términos de jornada y remuneración para los trabajadores formales.

Palabras clave:
trabajo remunerado del hogar; PEC das Domésticas; jornaleras; PNAD

Introdução

O trabalho doméstico remunerado tem passado por diversas transformações nos últimos anos, gerando inúmeras interpretações no campo das ciências sociais. Percebem-se análises políticas e econômicas relacionadas ao care (Helena HIRATA; Guita DEBERT, 2016HIRATA, Helena; DEBERT, Guita Grin. “Apresentação”. Cadernos Pagu, Campinas, n. 46, p. 7-15, abr. 2016. Disponível em Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-83332016000100007&lng=pt&nrm=iso . Acesso em 23/01/2020.
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), produção de dados e indicativos cada vez mais minuciosos, focados na tríade “gênero, família e mercado” (Clara ARAÚJO et al., 2018ARAÚJO, Clara; GAMA, Andréa; PICANÇO, Felícia; CANO, Ignácio (Orgs.). Gênero, Família e Trabalho no Brasil do Século XXI: mudanças e permanências. Rio de Janeiro: Gramma, 2018.), além de perspectivas etnográficas que têm investido na compreensão desses impactos nas novas gerações (Livio SANSONE, 2003SANSONE, Livio. “Jovens e oportunidades: as mudanças na década de 1990 - variações por cor e classe”. In: HASENBALG, Carlos; SILVA, Nelson do Valle (Orgs.). Origens e destinos: desigualdades sociais ao longo da vida. Rio de Janeiro: Topbooks, 2003. p. 245-280.; Gilberto VELHO, 2012VELHO, Gilberto. “O patrão e as empregadas domésticas”. Sociologia, problemas e práticas. Lisboa, n. 69, p. 13-30, maio 2012. Disponível em Disponível em http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0873-65292012000200002&lng=pt&nrm=iso . Acesso em 23/01/2020.
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). Ressaltam-se nesse cenário as complexas relações dentro do próprio setor, como, por exemplo, a crescente demanda por cuidadoras de idosos (Anna Bárbara ARAUJO, 2019ARAUJO, Anna Bárbara. “Gênero, reciprocidade e mercado no cuidado de idosos”. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 27, n. 1, p. 1-13, maio 2019. Disponível em Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-026X2019000100200&script=sci_abstract&tlng=pt . Acesso em 24/01/2020.
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), o processo de “diarização” (Alexandre FRAGA, 2013FRAGA, Alexandre Barbosa. De empregada a diarista: as novas configurações do trabalho doméstico remunerado. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2013.), a diminuição da importância dessa atividade para a população feminina ocupada, a elevação da escolaridade e o envelhecimento das trabalhadoras domésticas remuneradas (IPEA, 2019IPEA. “Os desafios do passado no trabalho doméstico do século XXI: reflexões para o caso brasileiro a partir dos dados da PNAD Contínua”. Textos para Discussão, Rio de Janeiro, n. 2528, p. 1-44, nov. 2019. Disponível em Disponível em http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9538/1/td_2528.pdf . Acesso em 28/01/2020.
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). Isso traz novas questões para a Sociologia do Trabalho e do Gênero, e aumenta os debates acerca dos conceitos de cuidado, interseccionalidade, precariedade e informalidade.

Entre essas transformações, destacamos1 1 Gostaríamos de agradecer a todos/as os/as colegas e debatedores/as do GT 13 - Gênero, mercado e família da ANPOCS/2018, onde essa pesquisa foi parcialmente apresentada. as diversas questões suscitadas pela tramitação, aprovação e regulamentação da chamada “PEC das Domésticas” ou Lei Complementar nº 150/2015 (BRASIL, 2012BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº. 66, de 2012. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Brasília: Senado Federal, 2012. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/109761.
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; 2013BRASIL. Emenda Constitucional nº. 72, de 02 de abril de 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Brasília: Presidência da República, 2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc72.htm.
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; 2015BRASIL. Lei Complementar nº. 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº. 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2015. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2015/leicomplementar-150-1-junho-2015-780907-publicacaooriginal-147120-pl.html.
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). A ampliação de direitos trabalhistas se apresenta, primeiramente, como um importante passo simbólico, que enfrentou minimamente as normativas contratuais e criou diversos espaços de reflexões críticas sobre essa relação empregatícia na sociedade brasileira, colocando holofotes sobre o tema no Brasil (FRAGA, 2016FRAGA, Alexandre Barbosa. O serviço doméstico sob os holofotes públicos: alterações na articulação entre trabalho produtivo e reprodutivo no Brasil (Estado, mercado e família). 2016. Doutorado (Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.). A partir do momento em que o Estado brasileiro manifesta em valor o trabalho doméstico remunerado, por meio do reconhecimento de direitos, antigas demandas sobre a divisão sexual do trabalho, cuidado e aspectos relacionados a uma cultura servil vêm à tona, reelaboradas como uma reparação histórica para essa categoria profissional.

Nesse sentido, o teor de injustiça, caracterizado pela tardia equiparação de direitos, se sobrepôs aos argumentos de improdutividade lucrativa do trabalho doméstico remunerado, os quais justificaram por anos uma legislação trabalhista desigual. Por outro lado, o contradiscurso intensificou-se por meio dos argumentos relativos a um suposto desemprego em massa, ao desaparecimento dessas profissionais e à transformação destas em diaristas - perspectivas que se centravam na ideia de que a equiparação de direitos seria prejudicial às próprias trabalhadoras (Jurema BRITES; FRAGA, 2014BRITES, Jurema; FRAGA, Alexandre Barbosa. “Continuidades, mudanças e desafios do serviço doméstico no Brasil”. In: BRITES, Jurema; SCHABBACH, Letícia (Orgs.). Políticas para família, gênero e geração. Porto Alegre: Editora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2014. p. 143-160.).

No entanto, os dados que este artigo traz mostram que a formalização contratual de trabalhadoras domésticas mensalistas tem as beneficiado, tanto na redução da jornada de trabalho, colocando limites ao trabalho intermitente (Maria Betânia ÁVILA, 2009ÁVILA, Maria Betânia de Melo. O tempo do trabalho das empregadas domésticas: tensões entre dominação/exploração e resistência. Recife: Editora da Universidade Federal de Pernambuco, 2009.), como no aumento da renda e de uma possível consciência da importância da garantia de direitos, uma vez que as taxas de contribuição previdenciária, mesmo como autônomas, também cresceram. Apesar dos dados positivos, as trabalhadoras mensalistas formalizadas ainda são minoria nesse setor, demonstrando que a informalidade é um grande desafio frente às desigualdades de classe, gênero, raça e geração nessa ocupação profissional. Soma-se ainda o fato de que a Lei Complementar nº 150/2015 se preocupou em definir, pela primeira vez, o princípio de vínculo empregatício, estabelecendo o “empregado doméstico” como aquele que presta serviços por mais de dois dias na semana em uma mesma residência. Com isso, protege-se parte da classe média que já vinha demandando, há algum tempo, serviços domésticos parciais e garantem-se os direitos trabalhistas apenas às mensalistas.

Isso significa dizer que, nos bastidores dessa ampliação legislativa, cerca de um terço das 5,7 milhões de trabalhadoras está sem proteção legal alguma (IPEA, 2019). Nesse sentido, a “PEC das Domésticas” tem se caracterizado por uma ambiguidade, pois se, por um lado, as proteções e direitos têm ressoado em termos otimistas, por outro, a sua regulamentação foi feita para que possíveis avanços ficassem limitados. Muitas das dificuldades burocráticas e financeiras enumeradas no contexto de sua aprovação, na verdade, não se mostraram legítimas frente aos processos de construção da própria lei.

Essa ambiguidade se traduz na determinante legislativa que exclui os direitos das mulheres que trabalham menos de dois dias da semana para o mesmo/a empregador/a, considerando-as autônomas e inserindo-as em um processo de ressignificação das desigualdades; ou seja, a crescente aceitação das contratações de diaristas pelos/as empregadores/as e o seu amplo acesso de negociação são um possível escopo de manutenção da irregularidade trabalhista,2 2 Estamos assumindo aqui uma análise estrutural das desigualdades institucionais, ainda que percebamos que nessas formas mais dinâmicas de contratação se inserem processos de agência e ressignificações das relações hierárquicas, tanto dos/as empregadores/as quanto da própria diarista - realidades já empiricamente pesquisadas. intensificando o processo de informalidade.

Esse cenário ainda traz complexidades, considerando a heterogeneidade dessa categoria. De acordo com Márcia Lima e Ian Prates (2019LIMA, Marcia; PRATES, Ian. “Emprego doméstico e mudança social: reprodução e heterogeneidade na base da estrutura ocupacional brasileira”. Tempo Social, São Paulo, v. 31, n. 2, p. 149-171, maio/ago. 2019. Disponível em Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-20702019000200149 . Acesso em 10/02/2020.
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), o grupo mais vulnerável e menos formalizado é constituído por mulheres jovens, majoritariamente negras, com menos anos de estudos e com as menores rendas entre essas trabalhadoras. É importante lembrar também que o trabalho doméstico remunerado apresenta um dos maiores patamares de informalidade no trabalho secundário, chegando a 97,99% (Rafael PEREIRA; Maria Cristina GALVÃO; Henrique MAXIR, 2018PEREIRA, Rafael Mesquita; GALVÃO, Maria Cristina; MAXIR, Henrique dos Santos. “Determinantes do emprego secundário e informalidade: evidências adicionais para o mercado de trabalho brasileiro”. Revista Brasileira de Estudos da População, São Paulo, v. 35, n. 3, p. 1-24, ago. 2018. Disponível em Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-30982018000300152&lng=en&nrm=iso . Acesso em 23/01/2020.
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); ou seja, a possibilidade de as diárias serem um “bico” para complementar a renda nos traz ainda mais elementos para pensar as consequências de uma informalidade institucionalizada. As diaristas, inclusive, têm cada vez mais procurado formas de contribuição previdenciária de maneira autônoma: 24% destas o fizeram em 2018, e 4% (102 mil) são microempreendedoras individuais (MEI) (IPEA, 2019).

Assim, este artigo traz, primeiramente, a análise do contexto político da “PEC das Domésticas” e os seus desdobramentos simbólicos, para visualizarmos tanto as ações em termos estatais e de alianças políticas formadas para que essa ampliação de direitos fosse concretizada, quanto para compreendermos os possíveis mecanismos de reconhecimento do trabalho, da precarização, da injustiça que mantinham essa categoria profissional em uma desigualdade legitimada constitucionalmente. Ao mesmo tempo, ressaltamos que a própria regulamentação e algumas de suas delimitações, como, por exemplo, a definição do trabalho das diaristas, mantêm estrategicamente uma proteção legal parcial para as trabalhadoras domésticas remuneradas, além de assegurar aos/às empregadores/as uma contratação informal.

Em seguida, este artigo investiga, por meio dos microdados das Pesquisas Nacionais por Amostra de Domicílios (PNAD-IBGE) de 2011 a 2017 - ou seja, antes, durante e depois do debate e aprovação dessa nova legislação -, quais consequências que a “PEC das Domésticas” permite observar em termos de mudanças e continuidades. Além disso, levando em consideração o processo de “diarização” em curso, esses dados possibilitaram, ainda, uma comparação entre trabalhadoras domésticas mensalistas e diaristas quanto a algumas variáveis socioeconômicas. Tivemos o cuidado de desagregar as mensalistas com e sem carteira assinada.

Essas duas seções, entre holofotes e bastidores, demonstram que as alterações legislativas reconfiguraram determinadas relações de trabalho consideradas hierarquizadas e tiveram impactos reais, como a efetiva limitação da jornada de trabalho. Por outro lado, alguns de seus dispositivos, inclusive a legitimação legal da diferença entre mensalista e diarista, em termos de direitos, antes mais fluida e variável dependendo do entendimento de cada juiz, terminaram por não alterar significativamente as práticas contratuais e transformaram as diferentes formas de as trabalhadoras domésticas se apresentarem ao mercado em desigualdades internas à ocupação.

“PEC das Domésticas”: os holofotes

O trabalho doméstico remunerado, até o ano de 2013, esteve à margem da totalidade de direitos trabalhistas garantidos pelo Estado, quando foi aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 72. Antes disso, o próprio Estado brasileiro formulava os parâmetros constitucionais com verdadeiros limites ao acesso de proteções e direitos para essa categoria profissional, institucionalizando pressupostos não igualitários e incorporando discursos conservadores sobre o trabalho reprodutivo. Esses limites respaldavam o não reconhecimento desse trabalho em seu valor econômico, o que reforçava estereótipos ligados às desigualdades produzidas pela dicotomia “público e privado” (Thays MONTICELLI, 2017MONTICELLI, Thays Almeida. “Eu não trato empregada como empregada”: empregadoras e o desafio do trabalho doméstico remunerado. 2017. Doutorado (Programa de Pós-Graduação em Sociologia) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil.).

Com a aprovação da referida “PEC”, essa realidade modifica-se, assegurando formalmente para essas trabalhadoras a maior parte dos direitos trabalhistas previstos na Constituição brasileira.3 3 É importante salientar duas questões: 1- Alguns incisos da Constituição são inaplicáveis, como, por exemplo, o XI e o XXXII, que, respectivamente, tratam de participação de lucro nas empresas e distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual; 2- Com a Reforma Trabalhista sancionada no dia 13 de julho de 2017 pelo Governo Michel Temer e em vigor desde novembro de 2017, algumas mudanças aconteceram, como, por exemplo, o período de afastamento, a multa para o/a empregador/a que não assinar a carteira da trabalhadora, a quantidade de horas extras permitida diariamente, entre outras. Estabeleceu-se uma lógica mais igualitária em termos de acesso à justiça e na regulamentação de explorações e desigualdades, determinando, por exemplo: proteção contra despedida arbitrária, seguro-desemprego, FGTS, garantia de salário-mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, proteção do salário, salário-família, jornada de trabalho delimitada em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, adicional de horas extras, redução dos riscos inerentes ao trabalho, creches e pré-escolas para filhos e dependentes até seis anos de idade, possibilidades de acordos e convenções coletivas, seguro contra acidentes de trabalho, proibição de discriminação de salário, de função, de critério de admissão, em relação à pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezesseis anos. Além dos direitos já garantidos na Constituição de 1988.4 4 Com a Constituição de 1988, os direitos trabalhistas para as trabalhadoras domésticas remuneradas foram consideravelmente ampliados, incluindo os direitos garantidos em 1972: a) salário mínimo fixo; b) irredutibilidade salarial (salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo); c) décimo terceiro salário (com base na remuneração integral); d) repouso semanal remunerado e em feriados civis e religiosos; e) licença-maternidade de 120 dias; f) aviso prévio; g) férias anuais de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; e h) aposentadoria.

A aprovação da “PEC das Domésticas” esteve ligada a um longo processo de reivindicações sindicais da categoria, no qual foram estabelecidas importantes alianças políticas - cruciais para sua concretização. Primeiramente, é preciso recorrer ao ano de 2011, quando a Convenção nº 189, seguida da Recomendação nº 201, intitulada “Trabalho Decente para Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos”, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), foi aprovada. O papel do Brasil e, principalmente, do movimento sindical de trabalhadoras domésticas remuneradas do país, foi essencial nos acordos e negociações internacionais (FRAGA, 2016FRAGA, Alexandre Barbosa. O serviço doméstico sob os holofotes públicos: alterações na articulação entre trabalho produtivo e reprodutivo no Brasil (Estado, mercado e família). 2016. Doutorado (Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.).

Esse cenário propiciou a articulação e sistematização da “PEC das Domésticas”, cujo tema, durante os anos de governo Lula (2003-2010), encontrou um espaço para ser debatido, concretizando políticas que institucionalizassem as demandas relativas a esse trabalho, direcionando secretarias e ministérios para tratar de tais demandas. Nos dois mandatos de Luiz Inácio Lula da Silva, as alterações legais foram significativas, envolvendo principalmente a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD) e o Escritório da OIT no Brasil, mas também o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM), o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Educação, o Ministério das Cidades, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (CONTRACS) e ONGs feministas (FRAGA, 2016FRAGA, Alexandre Barbosa. O serviço doméstico sob os holofotes públicos: alterações na articulação entre trabalho produtivo e reprodutivo no Brasil (Estado, mercado e família). 2016. Doutorado (Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.).

Assim, a famosa “PEC das Domésticas” foi aprovada após muitos anos de audiências públicas que envolveram cinco distintos grupos: órgãos estatais, representantes da sociedade civil, institutos internacionais, juristas e professores/as, pesquisadores/as do tema. Nessas audiências, a ampliação dos direitos trabalhistas era colocada como essencial para um Estado Democrático, que tem por objetivo combater injustiças e desigualdades. A promoção de igualdade de direitos trabalhistas foi pensada como uma das principais estratégias para retirar o trabalho doméstico remunerado de um quadro de marginalização, não o colocando como uma “segunda categoria” de trabalho e propiciando espaço para que milhares de mulheres tivessem acesso aos seus direitos plenos e à cidadania.

É igualmente importante salientarmos as implicações simbólicas desse processo de aprovação. O trabalho doméstico remunerado foi, ao longo de determinado percurso histórico no Brasil, deslocando-se, de certo modo, da invisibilidade aos holofotes públicos. Isso significa que, nesse trajeto, essa ocupação deixou de ser um tema restrito ao espaço privado e ganhou maior projeção nos debates coletivos travados fora dele. De maneira mais abrangente, podemos enumerar algumas produções culturais lançadas nesse contexto, como filmes, novelas e seriados que chegaram a fazer uma crítica à sociedade, levando-a a repensar certas práticas cotidianas.5 5 Entre esses, destacamos o filme “Que Horas Ela Volta?”, lançado em 2015 e dirigido por Anna Muylaert; e o documentário de Gabriel Mascaro, intitulado “Domésticas”, de 2012. Durante a tramitação da PEC, de 2010 a 2013, inúmeras matérias em jornais e revistas (Clarisse PARADIS; Rayza SARMENTO, 2016PARADIS, Clarisse; SARMENTO, Rayza. “A ‘PEC das domésticas’ e os enquadramentos midiáticos sobre o trabalho de mulheres”. Sociedade e Cultura, Goiânia, v. 19, n. 2, p. 83-94, jul./dez. 2016. Disponível em Disponível em https://www.revistas.ufg.br/fcs/article/view/48672 . Acesso em 11/01/2020.
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), posts em redes sociais e reportagens televisivas pautaram as possíveis mudanças no trabalho doméstico remunerado e entrevistaram, entre outros atores sociais, trabalhadores/as, empregadores/as, sindicalistas, advogados/as, sociólogos/as e economistas, levando à sociedade brasileira os ecos das manifestações e disputas de cada um destes campos específicos.

Dos discursos dos senadores e deputados no Congresso Nacional às conversas informais nas ruas, todos tinham algo a dizer. Nessas falas, era comum o uso de palavras como “escravidão”, “desigualdade”, “injustiça”, “classe social”, de forma que as discussões acaloradas extrapolaram os limites específicos da ocupação. Discutir “empregada doméstica” acabou significando repensar o próprio Brasil, suas mudanças e continuidades. O país esteve no “divã” e revelou suas diferentes faces. Isso significa dizer que uma das grandes mudanças provocadas pela “PEC das Domésticas” está no seu potencial político simbólico, nas reflexões sobre a maneira como essas contratações eram realizadas no país e o teor de “reparação histórica” propiciado pela articulação das alianças políticas formadas naquele momento.

Compreender a ampliação de direitos trabalhistas para as trabalhadoras domésticas remuneradas como justo, como um processo para alcançar uma utópica igualdade e provocar, minimamente, constrangimentos em determinados setores da classe média, pode demonstrar um dos maiores processos de transformação na sociedade brasileira. Ao mesmo tempo, reforçamos que essa mesma ampliação legislativa também estabeleceu negociações com os/as empregadores/as, demonstrando que, para além dos holofotes, as barganhas realizadas nos bastidores implicaram ressignificações de práticas contratuais desiguais.

Como já anunciado, a “PEC das Domésticas” definiu, pela primeira vez, o princípio de vínculo empregatício para o trabalho doméstico remunerado, não deixando margens para possíveis interpretações nessas contratações, questão que durante anos foi um nó nos casos levados à Justiça do Trabalho e que colocava as diaristas em uma liminaridade frente à legislação trabalhista (FRAGA, 2013FRAGA, Alexandre Barbosa. De empregada a diarista: as novas configurações do trabalho doméstico remunerado. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2013.; MONTICELLI, 2013MONTICELLI, Thays Almeida. Diaristas, afeto e escolhas: ressignificações no trabalho doméstico remunerado. 2013. Mestrado (Programa de Pós-Graduação em Sociologia) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil.). O processo de “diarização” é uma das transformações pelas quais a ocupação já vem passando faz tempo, muito antes da ampliação dos direitos trabalhistas, em 2013, tornando-se cada vez mais um acesso para negociações contratuais e ressignificações das responsabilidades das tarefas domésticas pelos/as empregadores/as (FRAGA; MONTICELLI, 2018FRAGA, Alexandre Barbosa; MONTICELLI, Thays Almeida. “Quem são as diaristas? Uma análise das estruturas legais e culturais na articulação entre trabalho e família”. In: ENCONTRO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM CIÊNCIAS SOCIAIS (ANPOCS), 42, 2018, Caxambu-MG, Anpocs. Anais ... Caxambu: Anpocs, 2018. p. 1-24.).

A contratação de diaristas tornou-se, inclusive, um argumento narrativo sobre uma suposta “modernidade” dos/as empregadores/as, que já não estabeleceriam um contrato mensal, de explorações trabalhistas e com uma base servil ligada a pressupostos de dependência e com características ditas “escravocratas” (MONTICELLI, 2018MONTICELLI, Thays Almeida. “Cuidado e poder: as relações do trabalho doméstico remunerado através da cultura doméstica”. In: TAMANINI, Marlene et al. (Orgs.). O cuidado em cena: desafios políticos, teóricos e práticos. Florianópolis: Editora da Universidade do Estado de Santa Catarina, 2018. p. 161-184.). A contratação de uma pessoa por apenas alguns dias da semana evitaria que essa relação trabalhista se concentrasse na interação da vida cotidiana, nas intimidades e privacidades, conectando-se com pressupostos mais impessoais.

De acordo com Raka Ray e Seemin Qayum (2009RAY, Raka; QAYUM, Seemin. Cultures of servitude: modernity, domesticy, and class in India. California: Stanford University Press, 2009.), a concepção de que a contratação de uma trabalhadora doméstica remunerada não faz parte de um mundo contemporâneo, democrático, com visões críticas pautadas pelo feminismo é equivocada, pois estas são partes constituintes de um capitalismo situado em países com economias periféricas e com pouco acesso ao Estado de Bem-Estar Social. Nesse sentido, se o trabalho em diárias possibilita vínculos menos hierarquizados e com possibilidades mais emancipatórias nas relações cotidianas para as trabalhadoras (FRAGA, 2013FRAGA, Alexandre Barbosa. De empregada a diarista: as novas configurações do trabalho doméstico remunerado. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2013.), essas permanecem no constante limbo informal. Além disso, a delegação das tarefas domésticas para uma diarista não tem livrado as mulheres de dinâmicas desiguais intrafamiliares, nem de outros trabalhos vinculados à esfera do cuidado, como, por exemplo, o cuidado de filhos, fazendo com que essas contratações beneficiem majoritariamente os homens (Ângela SARTOR; Mariana SIRACUSA; Paula NEVES, 2018SARTOR, Ângela; SIRACUSA, Mariana; NEVES, Paula. “Emprego doméstico: mediações na conciliação entre família e trabalho no Brasil”. In: ARAÚJO, Clara; GAMA, Andréa; PICANÇO, Felícia; CANO, Ignácio (Orgs.). Gênero, Família e Trabalho no Brasil do Século XXI: mudanças e permanências. Rio de Janeiro: Gramma, 2018. p. 199-218.).

A informalidade e precariedade desses contratos nos levam a questionar até que ponto esse “novo” perfil estaria, de fato, mudando tanto o comportamento em relação às desigualdades já estabelecidas nessas relações de trabalho. No entanto, para análise dos pontos e contrapontos da construção dessa legislação, mostra-se importante ressaltar os aspectos mais gerais nos quais os holofotes e bastidores compõem um cenário de avanços, negociações e limites complexos ao tema. Assim, seguimos com uma análise de dados sobre as mudanças e permanências no trabalho doméstico remunerado, para visualizarmos seus impactos nas práticas contratuais brasileiras.

As consequências da “PEC das Domésticas”: os bastidores

O uso da estatística descritiva, por meio dos microdados das PNADs de 2011 a 2017, permite examinar o perfil das trabalhadoras domésticas remuneradas brasileiras, não como se fossem um grupo homogêneo, mas pelo menos em uma de suas subdivisões, bem como acompanhar os impactos da “PEC das Domésticas” sobre a ocupação. Dessa forma, será possível observar se a hipótese do desemprego, do desaparecimento das trabalhadoras mensalistas e de sua transformação em diaristas se confirmou ou não, e comparar o perfil dessas trabalhadoras que trabalham em apenas um domicílio ao das trabalhadoras que trabalham em mais de um domicílio.

A escolha de analisar essas trabalhadoras sem enxergá-las como um grupo homogêneo também se refere ao fato de que há muitas diferenciações internas quanto, por exemplo, ao número de tarefas que realizam, à quantidade de dias trabalhados e de domicílios (mensalistas ou diaristas), ao vínculo (com ou sem carteira assinada) e ao local de moradia (residentes ou externas). A heterogeneidade desse grupo marca uma necessidade analítica que vem prevalecendo nos estudos sobre o tema (Felícia PICANÇO; BRITES, 2014PICANÇO, Felícia; BRITES, Jurema. “O emprego doméstico no Brasil em números, tensões e contradições”. Revista Latinoamericana de Estudios del Trabajo, v. 19, n. 31, p. 131-158, set. 2014. Disponível em Disponível em http://alast.info/relet/index.php/relet/article/view/67 . Acesso em 10/02/2020.
http://alast.info/relet/index.php/relet/...
; Graciele GUEDES; Elisa MONÇORES, 2019GUEDES, Graciele Pereira; MONÇORES, Elisa. “Empregadas domésticas e cuidadoras profissionais: compartilhando as fronteiras da precariedade”. Revista Brasileira de Estudos de População, São Paulo, v. 36, p. 1-24, out. 2019. Disponível em Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-30982019000100157&lng=en&nrm=iso . Acesso em 18/05/2021.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
), pois ela nos revela camadas de desigualdades, especificidades regionais (IPEA, 2019), que nos apresentam um olhar mais cuidadoso sobre a informalidade e possíveis processos de precariedade de cada ocupação nesse setor.6 6 No entanto, apenas nas PNADs de 1992 a 2001 havia a possibilidade de fazer a diferenciação interna dos subgrupos do serviço doméstico, pois a eles eram direcionados oito códigos diferentes. De 2002 até hoje, quando a PNAD passou a definir as atividades ocupacionais segundo a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO-Domiciliar) e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Domiciliar), isso não se tornou mais possível. À maioria dos subgrupos do serviço doméstico passou a ser direcionado o mesmo código de ocupação, o que impede essa separação interna. Por meio da diferenciação com base em uma das perguntas do questionário da PNAD respondida por quem se declara trabalhadora doméstica: “Prestava serviço doméstico em mais de um domicílio? 1 - Sim; 2 - Não”, é feita a separação entre mensalistas e diaristas, como já consolidado na literatura científica sobre o tema (IPEA, 2019).

Nos trabalhos acadêmicos, a comparação entre mensalistas e diaristas já foi realizada por meio da divisão em subgrupos ocupacionais (Cristina BRUSCHINI; Rosa Maria LOMBARDI, 2000BRUSCHINI, Cristina; LOMBARDI, Rosa Maria. “A bipolaridade do trabalho feminino no Brasil Contemporâneo”. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 110, p. 67-104, jul. 2000. Disponível em Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0100-15742000000200003&script=sci_abstract&tlng=pt . Acesso em 20/01/2020.
https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S01...
; Hildete Pereira de MELO, 2000MELO, Hildete Pereira de. Trabalhadoras domésticas: o eterno lugar feminino - uma análise dos grupos ocupacionais. Rio de Janeiro: OIT/IPEA, 2000.), possível de 1992 a 2001; e pelo número de domicílios em que o serviço é prestado (DIEESE, 2006DIEESE. “O emprego doméstico: uma ocupação tipicamente feminina”. Cadernos GRPE, São Paulo, n. 3, p. 1-52, 2006. Disponível em Disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_233459.pdf . Acesso em 10/01/2020.
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public...
; 2013DIEESE. “O Emprego Doméstico no Brasil”. Estudos e Pesquisas, São Paulo, n. 68, p. 1-27, agosto 2013. Disponível em Disponível em https://www.dieese.org.br/estudosetorial/2013/estPesq68empregoDomestico.pdf . Acesso em 15/01/2020.
https://www.dieese.org.br/estudosetorial...
; Luana MYRRHA; Simone WAJNMAN, 2008MYRRHA, Luana Junqueira Dias; WAJNMAN, Simone. “Características e heterogeneidade do emprego doméstico no Brasil”. In: ENCONTRO NACIONAL DE ESTUDOS POPULACIONAIS, 26, 2008, Caxambu, ABEP. Anais... Caxambu: ABEP, 2008. p. 1-21.; SEADE, 2007SEADE. “O Emprego doméstico”. Boletim Mulher e Trabalho, São Paulo, p. 1-8, abr. 2007. Disponível em Disponível em https://www.seade.gov.br/produtos/midia/mulher-trabalho/boletim_mtrabalho_domesticas.pdf . Acesso em 19/01/2020.
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; 2009SEADE. “O trabalho doméstico na Região Metropolitana de São Paulo”. Boletim Mulher e Trabalho, São Paulo, n. 20, p. 1-15, abr. 2009. Disponível em Disponível em https://www.seade.gov.br/produtos/midia/mulher-trabalho/resumo_boletim_MuTrab20.pdf . Acesso em 10/01/2020.
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; 2015SEADE. “O emprego doméstico na região metropolitana de São Paulo 2014”. Boletim Mulher e Trabalho, São Paulo, p. 1-13, abr. 2015. Disponível em Disponível em https://www.seade.gov.br/produtos/midia/Emprego-domestico-na-RMSP-2014-abril-2015.pdf . Acesso em 12/01/2020.
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; IPEA, 2009IPEA. “PNAD 2008: primeiras análises (educação, gênero e migração)”. Comunicado da Presidência, Brasília, n. 32, out. 2009. Disponível em Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/091007_comunicadoipea32.pdf . Acesso em 15/01/2020.
https://www.ipea.gov.br/portal/images/st...
; 2011IPEA. “Situação atual das trabalhadoras domésticas no país”. Comunicados do IPEA, Brasília, n. 90, p. 1-24, maio 2011. Disponível em Disponível em http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5235/1/Comunicados_n90_Situa%c3%a7%c3%a3o.pdf . Acesso em 15/01/2020.
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; 2019), possível até hoje. Essas pesquisas observaram que quanto às características socioeconômicas, em comparação às mensalistas, as diaristas trabalhavam menos horas semanais; eram mais brancas; mais velhas; um pouco menos escolarizadas; menos formalizadas; contribuíam menos para a previdência; mas tinham uma maior renda média, seja por hora ou mensal.

Nos dados apresentados neste artigo, optamos primeiramente por trazer os índices apenas das trabalhadoras domésticas do sexo feminino, excluindo, portanto, os do sexo masculino. Há duas justificativas para isso: as trabalhadoras domésticas remuneradas correspondem a mais de 90% da categoria; e há uma diferença significativa em relação às funções desempenhadas por cada sexo no trabalho nas residências das famílias, sendo os homens, como demonstrado por Melo (1998MELO, Hildete Pereira de. “De criadas a trabalhadoras”. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 6, n. 2, p. 323-357, jan. 1998. Disponível em Disponível em https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/12011/11297 . Acesso em 17/01/2020.
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), majoritariamente atendentes, jardineiros e motoristas.

A escolha metodológica em relação ao intervalo temporal investigado, 2011 a 2017, deve-se ao fato de que a observação de sete anos consecutivos possibilitará um acompanhamento longitudinal e, portanto, mais sensível à percepção de continuidades que acompanham a ocupação e de mudanças que a alteram. Tal recorte foi pensado ainda no sentido de abarcar não apenas o período de votação e regulamentação da “PEC das Domésticas”, mas também os dois anos anteriores e posteriores, de forma que se possa identificar alguma possível consequência da aprovação dessa emenda à Constituição. A Reforma Trabalhista, aprovada no Governo Michel Temer, entrou em vigor apenas em novembro de 2017 e, portanto, não foi levada em consideração na análise dos dados.

Em relação ainda aos microdados da PNAD, ressaltamos que essa pesquisa foi realizada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até 2015, investigando, permanentemente, aspectos demográficos, habitacionais, educacionais, de rendimento e de trabalho. A partir de 2016, foi substituída definitivamente pela PNAD Contínua, com periodicidade trimestral e anual e abrangência nacional, que passou a abarcar os conteúdos da PNAD tradicional e da Pesquisa Mensal de Emprego (PME) e fazer a coleta de informações em um número maior de municípios. A PNAD Contínua apresenta, portanto, uma amostra mais expressiva e novas orientações metodológicas e de coleta. Com isso, houve uma inevitável quebra na série histórica, não sendo possível comparar diretamente os resultados antes de 2016 aos obtidos a partir deste ano. Dessa forma, este artigo analisa a variação dos dados na série de 2011 a 2015, correspondendo à PNAD tradicional, e na série recém-iniciada de 2016 a 2017, referindo-se à PNAD Contínua anual - aspectos que foram destacados nos gráficos e nas análises descritivas.

Os anos 2000 foram marcados pelo crescimento, em números absolutos, das trabalhadoras domésticas remuneradas no Brasil, tendo passado de 5.572.146, em 2001, para 6.719.000, em 2009, ainda que, em números relativos, a proporção de trabalhadoras domésticas no total de mulheres ocupadas tenha diminuído um pouco nessa década, de 17,9%, em 2001, para 17%, em 2009 (FRAGA, 2016FRAGA, Alexandre Barbosa. O serviço doméstico sob os holofotes públicos: alterações na articulação entre trabalho produtivo e reprodutivo no Brasil (Estado, mercado e família). 2016. Doutorado (Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.). Fatores como o crescimento da economia e a elevação da escolaridade das filhas das trabalhadoras domésticas podem ajudar a explicar isso. Já nos anos 2010, período estudado neste artigo, é possível observar, em geral, ao contrário, uma redução do número absoluto de trabalhadoras domésticas remuneradas no Brasil (Gráfico 1).

De 2011 a 2015, esse decréscimo foi de aproximadamente 460 mil trabalhadoras, enquanto de 2016 a 2017 houve um pequeno aumento de 1.259. Assim como nos anos 2000, os anos 2010 foram marcados pela diminuição, em números relativos, da proporção de trabalhadoras domésticas no total de mulheres ocupadas, que variou de 15,6% a 14,2% entre 2011 e 2015 (na série da PNAD) e de 14,8% para 14,6% entre 2016 e 2017 (na série da PNAD Contínua), como observado no Gráfico 2. As razões para isso, até o meio da década, podem estar ligadas às baixas taxas de desemprego, que se tornaram as menores até então registradas na sequência histórica da chamada PME-Nova: 2011 (5,9%), 2012 (5,5%) e 2013 (5,4%) (IBGE, 2015IBGE. “Pesquisa Mensal de Emprego: dezembro 2015”. Indicadores IBGE. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em Disponível em ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Mensal_de_Emprego/fasciculo_indicadores_ibge/2015/pme_201512pubCompleta.pdf . Acesso em 08/01/2020.
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, p. 16-17). Esse fator pode indicar que uma parcela dessas trabalhadoras foi realizar outras atividades remuneradas que não o trabalho doméstico.

A ampliação da legislação e o aumento do custo desse trabalho também podem explicar, em parte, essa diminuição. Da aprovação da “PEC das Domésticas”, em 2013, à sua regulamentação, em 2015, foram aproximadamente 213 mil trabalhadoras domésticas a menos, o que não confirma as previsões de desemprego em massa que circularam na época. Na segunda parte do período, em comparação à primeira, as taxas de desemprego em geral ficaram muito mais altas e pode ser percebido inclusive um aumento do número absoluto dessas trabalhadoras de 2016 para 2017.

Gráfico 1
Número de trabalhadoras domésticas no Brasil, 2011-2017

Gráfico 2
Proporção de trabalhadoras domésticas no total de mulheres ocupadas no Brasil, 2011-2017

Como explicitado anteriormente, uma forma de diferenciar a mensalista da diarista é por meio da quantidade de domicílios em que o serviço é prestado. Os anos 1990 e 2000 foram de crescimento da proporção das mulheres que trabalham em mais de uma residência, passando de 16,5%, em 1992, para 26,5%, em 2008 (FRAGA, 2013FRAGA, Alexandre Barbosa. De empregada a diarista: as novas configurações do trabalho doméstico remunerado. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2013., p. 110). A década de 2010, conforme o Gráfico 3, expandiu ainda mais essa proporção, sendo marcada por crescimento na proporção de diaristas tanto na série da PNAD (30,6%, em 2011, para 31,8%, em 2015) quanto na série da PNAD Contínua (24,5%, em 2016, para 28,6%, em 2017). Dessa forma, se no começo dos anos 1990 as diaristas correspondiam aproximadamente a um sexto da categoria e nos anos 2000 já eram mais de um quarto, nos anos 2010 chegaram próximo de um terço.

É possível perceber ainda que, apesar da diminuição em ambas as séries, a grande maioria das famílias que contratam uma pessoa para realizar o trabalho doméstico continua contando com a presença da trabalhadora doméstica mensalista, mesmo após a votação da “PEC das Domésticas”, em 2013. Isso significa que a aprovação da Emenda Constitucional não levou a uma mudança brusca dessas proporções, nem transformou em poucos anos grande contingente de mensalistas em diaristas - previsão que também circulou na época. Essa modificação é antes a continuidade de uma tendência que os dados das PNADs já vinham apontando há muito tempo, de maneira crescente, mas não abrupta.

Em 2012, um ano antes da aprovação da PEC, 29,3% das trabalhadoras domésticas eram diaristas. Esse número aumentou nos anos seguintes, chegando ao ponto mais alto em 2015, no ano da regulamentação, quando o recolhimento do FGTS deixou de ser opcional e passou a ser obrigatório caso se optasse por uma trabalhadora doméstica mensalista. Com a mudança na metodologia da PNAD para a PNAD Contínua, não é possível comparar a percentagem de 2015 com a dos anos posteriores. A nova série, iniciada em 2016, aponta, na passagem para 2017, uma diminuição da proporção de trabalhadoras domésticas mensalistas, de 75,5% para 71,4%, indicando que apenas uma pequena parcela dos empregadores, após conhecer o teor da regulamentação aprovada em 2015 e de seus custos tributários, decidiu migrar para os serviços das diaristas.

Gráfico 3
Distribuição percentual das trabalhadoras domésticas segundo o número de domicílios em que este trabalho é prestado, Brasil, 2011-2017

Para uma leitura mais precisa das mudanças e continuidades, além da divisão entre trabalhar em um ou mais domicílios, é importante conjugar a essa classificação a variável existência ou não de vínculo formal. Chamando de mensalista as que trabalham em apenas uma residência e de diarista as que trabalham em mais de uma, chega-se a três grupos distintos: o das mensalistas com carteira assinada, o das mensalistas sem carteira e o das diaristas. Quanto a essas subdivisões, nos anos 1990 e 2000, ocorreram dois processos simultâneos: a formalização e a “diarização”. Por um lado, as mensalistas com carteira passaram de 15%, em 1992, para 22%, em 2008 (aumento de 7 pontos percentuais). Por outro, as diaristas passaram de 16,5%, em 1992, para 26,5%, em 2008 (aumento de 10 pontos). Esses dois movimentos foram possíveis devido a um terceiro: a diminuição da proporção de mensalistas sem carteira, que correspondia a 68,5% em 1992 e a 51,5% em 2008 (queda de 17 pontos) (FRAGA, 2013FRAGA, Alexandre Barbosa. De empregada a diarista: as novas configurações do trabalho doméstico remunerado. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2013.).

Na série de 2011 a 2015, como pode ser visto no Gráfico 4, os processos de formalização e de “diarização” das décadas anteriores continuaram. As mensalistas com carteira saíram de 22%, em 2008, e foram para 26,0%, em 2015. As diaristas passaram de 26,5%, em 2008, para 31,8%, em 2015. E as mensalistas sem carteira correspondiam a 51,5% em 2008 e a 42,2% em 2015. Apesar do prosseguimento desses dois processos, a estratégia mais utilizada pelas famílias brasileiras que demandam a contratação do trabalho doméstico ainda é via mensalista sem carteira, seguida da diarista e, por fim, da mensalista com carteira. A única exceção foi o primeiro ano da série da PNAD Contínua, já que, em 2016, a proporção de mensalistas com carteira ultrapassou a de diaristas. Isso faz com que a ocupação seja realizada majoritariamente sem vínculos formais, seja de maneira ilegal, com a contratação da trabalhadora doméstica sem carteira, seja de forma legal, com a contratação de diarista (definida na regulamentação da PEC de 2013 como a que trabalha até dois dias por semana em uma mesma residência).

Se a aprovação da “PEC das Domésticas” não levou a um grande desemprego nem ao desaparecimento abrupto das trabalhadoras domésticas remuneradas e à sua transformação em diaristas, é preciso observar suas consequências em relação à assinatura da carteira de trabalho. Em 2012, um ano antes da aprovação da nova legislação, 47,1% das trabalhadoras domésticas eram mensalistas sem carteira, 23,6% eram mensalistas com carteira e 29,3% diaristas. Já durante o intervalo de três anos entre a aprovação da PEC e de sua regulamentação, ou seja, de 2013 a 2015, quando as “regras do jogo” estavam sendo redefinidas, a percentagem das mensalistas sem carteira foi a menor de toda a trajetória histórica das PNADs, enquanto a das diaristas foi a maior e a das mensalistas com carteira uma das mais elevadas. Já na série da PNAD Contínua, os dados de 2017 indicam um afastamento em relação ao ano anterior e uma maior semelhança com o perfil característico da década, em que as diaristas aparecem como a segunda forma de contratação mais utilizada. De qualquer forma, a ampliação da percentagem de mensalistas com carteira é uma das consequências da Lei Complementar nº 150/2015.

Gráfico 4
Distribuição percentual das trabalhadoras domésticas segundo o número de domicílios em que este trabalho é prestado e o vínculo, Brasil, 2011-2017

Uma das maiores consequências dessa nova legislação é a diminuição da jornada de trabalho das trabalhadoras domésticas mensalistas. Até a aprovação da PEC não havia na legislação uma definição do limite de carga horária para essa ocupação, diferentemente do que estabelece a CLT: quantidade máxima de 8 horas diárias, em um total de 44 horas semanais. Nesse sentido, os dados do Gráfico 5 indicam que, sobretudo as mensalistas com carteira trabalhavam mais do que isso em 2011 (35,2%) e 2012 (32,1%). Essa proporção diminuiu significativamente com a aprovação da PEC, em 2013 (26,8%), no ano seguinte (24,8%) e com a regulamentação em 2015 (22,2%). Com o início da série da PNAD Contínua, é possível perceber que as percentagens também são mais baixas, havendo redução de 2016 (17,3%) para 2017 (16,1%). Esse mesmo efeito impactou ainda as mensalistas sem carteira, o que indica que toda a campanha sobre a nova legislação reverberou de alguma forma até para as que permaneceram na informalidade.

Gráfico 5
Percentual das trabalhadoras domésticas que trabalham mais do que 44 horas semanais segundo o número de domicílios em que este trabalho é prestado e o vínculo, Brasil, 2011-2017

Respondidas, por meio dos gráficos acima, as questões referentes às consequências da aprovação da “PEC das Domésticas”, os dados apresentados a seguir permitirão comparar o perfil das diaristas ao das mensalistas. Em relação ao rendimento médio mensal das trabalhadoras domésticas, as que trabalham em mais de um domicílio ganham melhor do que as que trabalham em apenas um domicílio; por exemplo, em 2017, receberam em média, respectivamente, R$ 877,58 e R$ 831,09. A diferença é pequena se for levado em consideração que a diarista ainda precisa se responsabilizar pelo pagamento de sua contribuição à previdência. Juntamente com esse dado, é interessante notarmos, na pesquisa realizada pelo IPEA (2019), que 32,6% das diaristas gostariam de trabalhar mais horas semanais, demonstrando que a renda não tem sido considerada suficiente por elas.

No entanto, essa variável pode ser mais bem comparada quando se dividem as mensalistas em relação à carteira de trabalho assinada. No Gráfico 6, percebe-se que em todo o período, entre as subdivisões analisadas, a mensalista com carteira é a que tem a maior renda média mensal, seguida da diarista e, por fim, da mensalista sem carteira. Usando o salário-mínimo de cada ano como parâmetro, as mensalistas com carteira ganham em média acima desse valor, enquanto as diaristas e mensalistas sem carteira recebem menos do que isso.7 7 O valor do salário-mínimo era o seguinte nesse período: 2011 (R$ 545,00), 2012 (R$ 622,00), 2013 (R$ 678,00), 2014 (R$ 724,00), 2015 (R$ 788,00), 2016 (R$ 880,00) e 2017 (R$ 937,00). A exceção são os anos 2014 e 2015, quando as diaristas receberam em média mais do que o salário-mínimo.

Gráfico 6
Rendimento médio mensal das trabalhadoras domésticas, segundo o número de domicílios em que este trabalho é prestado e o vínculo, Brasil, 2011-2017

Considerando as trabalhadoras domésticas que prestam serviço em apenas uma residência como mensalistas e as que prestam em mais de um domicílio como diaristas, é possível comparar esses subgrupos em relação à contribuição previdenciária. Esse valor, recolhido mensalmente, é importante para que essas trabalhadoras tenham direito não apenas à aposentadoria, mas, por exemplo, à licença-maternidade e ao auxílio-doença. Como pode ser observado no Gráfico 7, para o ano de 2017, menos da metade das mensalistas e menos de um terço das diaristas fizeram o recolhimento para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso das mensalistas, a proporção que contribui é apenas um pouco maior do que a que tem carteira assinada. Em 2017, 37,7% delas tinham carteira e 44,8% recolhiam para a previdência, significando que uma parte pequena das mensalistas sem carteira faz a contribuição por conta própria.

A aprovação da “PEC das Domésticas”, em 2013, como visto, elevou a proporção de mensalistas com carteira nos anos seguintes, o que também aumentou o percentual de mensalistas que recolhe para a previdência, quando comparado aos anos anteriores à nova legislação (2011-2012). Todos os debates, as campanhas e a visibilidade do tema no período parecem ter tido efeito também sobre as diaristas, que passaram a contribuir em maior número para a previdência, ainda que mais de dois terços delas permaneçam desprotegidas.

Gráfico 7
Existência de contribuição previdenciária das trabalhadoras domésticas, segundo o número de domicílios em que o serviço é prestado (%), Brasil, 2011-2017

Em relação à cor ou à raça, nos três grupos pelos quais é possível separar as trabalhadoras domésticas remuneradas, as pardas são a maior parte, seguidas das brancas, das pretas, das indígenas e, por fim, das amarelas (Gráfico 8). Somando pretas e pardas, as três subdivisões são predominantemente negras: mensalistas sem carteira (69,2%), mensalistas com carteira (64,1%) e diaristas (60,8%). Estas últimas são as mais brancas.

Gráfico 8
Distribuição percentual das trabalhadoras domésticas por cor ou raça, segundo o número de domicílios em que este trabalho é prestado e o vínculo, Brasil, 2017

Por fim, quanto à faixa etária, as maiores concentrações são as faixas de 30 a 44 anos e de 45 a 59 anos, tanto para as mensalistas (respectivamente, 39,0% e 36,8%) quanto para as diaristas (respectivamente, 41,8% e 41,2%) (Gráfico 9). A distribuição entre os grupos de idade é muita parecida, com a diferença de que as diaristas são um pouco mais velhas. Na faixa de 30 a mais de 60 anos, as mensalistas são 84,5% e as diaristas são 90,2%. Isso pode ser explicado porque, para se trabalhar em várias residências ao mesmo tempo, é preciso ter redes de contato e indicação amplas, algo mais compatível com trabalhadoras que estão há um tempo maior na ocupação e que, muitas vezes, já passaram por experiências como trabalhadoras domésticas mensalistas.

Gráfico 9
Distribuição percentual das trabalhadoras domésticas por idade, segundo o número de domicílios em que o serviço é prestado, Brasil, 2017

Conclusão

Esta pesquisa buscou examinar as mudanças pelas quais o trabalho doméstico remunerado veio passando na década de 2010 no Brasil, principalmente em relação à ampliação de direitos trabalhistas por meio da “PEC das Domésticas” e ao crescimento da contratação de diaristas. Dessa forma, além de analisar o contexto político no qual essas alterações legais foram realizadas e seus desdobramentos simbólicos, é apresentada uma descrição analítica dos dados das PNADs de 2011 a 2017, de forma a verificar algumas das consequências da PEC e a comparar o perfil das diaristas ao das mensalistas.

A análise dos dados das PNADs permitiu concluir que, na década de 2010, houve uma redução do número absoluto de trabalhadoras domésticas no Brasil, um aumento da proporção que trabalha em mais de um domicílio (em comparação aos anos 2000), e a continuidade dos processos de formalização e de “diarização”. No entanto, a aprovação da “PEC das Domésticas” não levou ao desemprego em massa dessas trabalhadoras, ao desaparecimento das mensalistas (que continuam sendo, inclusive, a forma de contratação mais utilizada pelas famílias) e à sua transformação abrupta em diaristas (na verdade, é a continuidade de uma tendência que já vinha das décadas anteriores). Essa mudança legislativa teve um efeito catalisador, sendo responsável, junto a outros fatores, por elevar a proporção de diaristas e de mensalistas com carteira assinada e de trabalhadoras domésticas remuneradas que contribuem para a previdência, bem como limitou a jornada de trabalho semanal efetivamente cumprida por elas. Comparando o perfil das diaristas ao das mensalistas, aquelas têm maior rendimento médio mensal, contribuem menos para a previdência, são um pouco mais velhas e têm uma percentagem maior de brancas, ainda que ambas as subdivisões sejam predominantemente negras.

Percebe-se, a partir dessas mudanças, que a exclusão da estratificação ocupacional da diarista, no que diz respeito, por exemplo, à legislação trabalhista e aos dados empíricos governamentais, reflete as constantes desigualdades econômicas e políticas no trabalho doméstico remunerado, assim como não muda o caráter de realizar uma proteção legal parcial para essa categoria profissional. O trabalho das diaristas ainda se coloca em um espaço liminar, em que o entrelaçamento de exploração, profissionalização, barganhas e informalidade constrói uma realidade que avança na redução das práticas e bases culturais servis, mas que não garante uma emancipação profissional de fato, em termos de direitos. Segue-se, assim, reconfigurando as dinâmicas desiguais estabelecidas da divisão sexual do trabalho, da divisão racial do trabalho, nas possibilidades das práticas do cuidado, sem efetivamente estabelecer novas formas relacionais entre mercado e família na sociedade brasileira.

Referências

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  • 1
    Gostaríamos de agradecer a todos/as os/as colegas e debatedores/as do GT 13 - Gênero, mercado e família da ANPOCS/2018, onde essa pesquisa foi parcialmente apresentada.
  • 2
    Estamos assumindo aqui uma análise estrutural das desigualdades institucionais, ainda que percebamos que nessas formas mais dinâmicas de contratação se inserem processos de agência e ressignificações das relações hierárquicas, tanto dos/as empregadores/as quanto da própria diarista - realidades já empiricamente pesquisadas.
  • 3
    É importante salientar duas questões: 1- Alguns incisos da Constituição são inaplicáveis, como, por exemplo, o XI e o XXXII, que, respectivamente, tratam de participação de lucro nas empresas e distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual; 2- Com a Reforma Trabalhista sancionada no dia 13 de julho de 2017 pelo Governo Michel Temer e em vigor desde novembro de 2017, algumas mudanças aconteceram, como, por exemplo, o período de afastamento, a multa para o/a empregador/a que não assinar a carteira da trabalhadora, a quantidade de horas extras permitida diariamente, entre outras.
  • 4
    Com a Constituição de 1988, os direitos trabalhistas para as trabalhadoras domésticas remuneradas foram consideravelmente ampliados, incluindo os direitos garantidos em 1972: a) salário mínimo fixo; b) irredutibilidade salarial (salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo); c) décimo terceiro salário (com base na remuneração integral); d) repouso semanal remunerado e em feriados civis e religiosos; e) licença-maternidade de 120 dias; f) aviso prévio; g) férias anuais de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; e h) aposentadoria.
  • 5
    Entre esses, destacamos o filme “Que Horas Ela Volta?”, lançado em 2015 e dirigido por Anna Muylaert; e o documentário de Gabriel Mascaro, intitulado “Domésticas”, de 2012.
  • 6
    No entanto, apenas nas PNADs de 1992 a 2001 havia a possibilidade de fazer a diferenciação interna dos subgrupos do serviço doméstico, pois a eles eram direcionados oito códigos diferentes. De 2002 até hoje, quando a PNAD passou a definir as atividades ocupacionais segundo a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO-Domiciliar) e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Domiciliar), isso não se tornou mais possível. À maioria dos subgrupos do serviço doméstico passou a ser direcionado o mesmo código de ocupação, o que impede essa separação interna.
  • 7
    O valor do salário-mínimo era o seguinte nesse período: 2011 (R$ 545,00), 2012 (R$ 622,00), 2013 (R$ 678,00), 2014 (R$ 724,00), 2015 (R$ 788,00), 2016 (R$ 880,00) e 2017 (R$ 937,00).
  • Como citar esse artigo de acordo com as normas da revista:

    FRAGA, Alexandre Barbosa; MONTICELLI, Thays Almeida. “‘PEC das Domésticas’: holofotes e bastidores”. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 29, n. 3, e71312, 2021.
  • Financiamento: Pesquisa financiada pelo CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
  • Consentimento de uso de imagem:

    Não se aplica
  • Aprovação de comitê de ética em pesquisa:

    Não se aplica

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Nov 2021
  • Data do Fascículo
    2021

Histórico

  • Recebido
    03 Fev 2020
  • Revisado
    11 Jun 2021
  • Aceito
    09 Ago 2021
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