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"Monstruoso systema (...) intrusa e abusiva jurisdicção": O Diretório dos Índios no discurso dos agentes administrativos coloniais (1777-1798)1 1 O presente trabalho é fruto de pesquisa financiada pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e está relacionado ao projeto de pesquisa intitulado: "Política indigenista portuguesa no Grão-Pará: O Diretório dos Índios", coordenado por Mauro Cezar Coelho.

"Monstruoso systema (...) intrusa e abusiva jurisdicção": Indian's Directory in the colonial administrative agents' discourse (1777-1798)2 2 This work is a result of a research financed by National Center for Scientific and Technological Development - CNPq and is associated by the research project entitled: "Indigenous Policy Portuguese in Grão Pará: The Indians' Directory," coordinated by Mauro Cezar Coelho.

Resumos

O trabalho visa demonstrar, por meio de relatórios e correspondências dos agentes administrativos coloniais no vale amazônico, o discurso acerca do Diretório dos Índios (1757-1798). Nosso propósito foi indicar que as críticas formuladas pelos representantes da Coroa, mais que denunciar desvios dos diretores, indicavam a emergência de poderes que colocavam em risco o projeto metropolitano para o vale amazônico.

Diretório dos Índios; política indigenista; relações de poder


This paper aims to show, through reports and correspondence of the colonial administrative officers in the Amazon valley, the discourse about the Indian's Directory, legislation that existed between the years 1757 to 1798. Our purpose was to indicate that the critics made ​​by the representatives of the Crown, more than report breaches of directors, indicated the emergency of power that endangered the project to the metropolitan Amazon valley.

Indians' Directory; Indians politics; power relations


O Diretório dos Índios: aplicabilidade e transformações

Em 1798, o governador da capitania do Grão-Pará, Francisco de Souza Coutinho, formulou a sentença que conformou, para muitos e por longo tempo, o juízo sobre a aplicação da legislação indigenista intitulada Directorio, que se deve observar nas povoaçoens dos indios do Pará, e Maranhão: emquanto Sua Magestade naõ mandar o contrario, mais conhecida por Diretório dos Índios, em vigor por cerca de quarenta anos. Souza Coutinho acusou os diretores de subverterem a letra da lei, instituindo um controle abusivo e coativo sobre os povos indígenas aldeados, contrariando o que a lei estipulava.

Essa sentença, apensa a um ofício anexado à carta régia de 1798 (a qual aboliu o Diretório dos Índios), culmina um conjunto de críticas e juízos construídos pelos agentes administrativos coloniais, avaliando as relações e o trato entre indígenas e colonos na vigência daquele instrumento legislativo. Tais juízos e críticas elegiam os diretores das povoações criadas no "âmbito" da lei como os principais responsáveis pelo insucesso de sua aplicação. Os documentos consultados denunciam o uso indevido da força de trabalho indígena, a apropriação da renda das povoações, o estabelecimento de relações ilícitas com as populações aldeadas, supremo desvio das atribuições, e o prejuízo à concretização dos dispositivos que garantiriam a integração e a inserção daquelas populações à sociedade colonial.3 3 COELHO, Mauro Cezar; SANTOS, Rafael Rogério Nascimento dos. O Diretório dos Índios no discurso dos agentes administrativos coloniais (1757-1798). 3º ENCONTRO INTERNACIONAL DE HISTÓRIA COLONIAL: CULTURA, PODERES E SOCIABILIDADES NO MUNDO ATLÂNTICO (SÉC. XV-XVIII), Recife - PE, 2010. Anais, v. 1. Recife: Ed. Universitária da UFPE, 2010, p. 149.

O Diretório dos Índios conformou parte da política indigenista formulada pela metrópole lusa na segunda metade do século XVIII. Tal legislação pretendeu regular a liberdade indígena de modo a garantir os interesses do Estado (como a ocupação do território e a exploração dos gêneros nativos) sem deixar de satisfazer as expectativas dos colonos (como o acesso à força de trabalho indígena).4 4 COELHO, Mauro Cezar. A construção de uma lei: O Diretório dos Índios. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Rio de Janeiro, a. 168 (437), out./dez. 2007, p. 29-48. O Diretório compreendeu, ainda, parte importante da política metropolitana para o vale amazônico,5 5 A categoria "Amazônia" surge na documentação e na historiografia no século XIX. Dessa forma, utilizaremos a expressão "vale amazônico", cunhada por Artur Cezar Ferreira Reis, para tratar da área norte da América portuguesa. Ver: COELHO, Mauro Cezar. O Diretório dos Índios e as chefias indígenas: uma inflexão. Revista Campos, n. 7 (1), 2006, p. 117-134. pois, por meio dele, se pretendia inscrever a autoridade da Coroa naquela parte do território colonial.

Essa legislação concebia a transformação do estatuto do indígena na medida em que o tornou vassalo português, portanto, com os mesmos direitos, honrarias e deveres dos demais súditos da Coroa, inclusive no exercício de funções administrativas. Seus parágrafos recomendavam a instituição da língua portuguesa no bojo de um processo de adoção dos valores europeus, entre os quais se destacava o apego ao trabalho, por meio do estímulo do casamento interétnico entre colonos e indígenas e a regulação da distribuição da força de trabalho dos índios aldeados.6 6 COELHO, Mauro Cezar. Do sertão para o mar - Um estudo sobre a experiência portuguesa na América, a partir da Colônia: o caso do Diretório dos Índios (1751 -1798). Tese de doutorado em História Social, Universidade de São Paulo, 2005a, p. 25.

Caracterizada como uma política laica, a legislação introduzia, em sua estrutura básica de funcionamento, o cargo de diretor dos índios. Dentre as suas principais funções, tal agente deveria exercer aquela de "orientar" os índios no processo de civilização. Além dele, integravam aquela estrutura os principais,7 7 Os principais foram, em sua condição original, as chefias indígenas. Com a aplicação do Diretório dos Índios tornaram-se um dos níveis da administração colonial. Ver: COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2006. os juízes ordinários, membros das câmaras, oficiais de justiça e os cabos de canoa. Todos eles, além de serem responsáveis pela aplicação das diretrizes da lei, deveriam, ainda, abastecer as povoações de índios por meio dos descimentos.8 8 O termo descimento está relacionado ao deslocamento dos povos indígenas do interior da região para compor as aldeias e vilas. Para Beatriz Perrone-Moisés, esse processo resultava da persuasão exercida pelas tropas de descimento acompanhadas de um missionário. PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Cia. das Letras/ Secretaria Municipal de Cultura/Fapesp, 1992, p. 115-132.

Devemos lembrar que esse aparato legal foi posto em prática inicialmente na região norte da América portuguesa e, posteriormente, nas demais áreas, mantendo suas principais diretrizes. Entretanto, em virtude das especificidades locais, seus dispositivos foram redimensionados e adaptados às necessidades das áreas nas quais era aplicado.9 9 Alguns exemplos podem ser visualizados em: CORRÊA, Luís Rafael Araújo. A aplicação da política indigenista pombalina nas antigas aldeias do Rio de Janeiro: dinâmicas locais sob o Diretório dos Índios (1758-1818). Dissertação de mestrado em História Social, Universidade Federal Fluminense, 2012; GARCIA, Elisa Fruhauf. O projeto pombalino de imposição da língua portuguesa aos índios e a sua aplicação na América meridional. Tempo [online], vol. 12, n. 23, 2007. SILVA, Isabelle Braz Peixoto da. Vilas de índios no Ceará Grande: dinâmicas locais sob o diretório pombalino. Tese de doutorado em Ciências Sociais, Universidade Estadual de Campinas, Unicamp, Campinas-SP, 2003. Tal constatação tem se constituído em baliza historiográfica à medida que os estudos sobre o Diretório dos Índios avançam.

Na capitania de Ilhéus, por exemplo, a função do diretor de índios foi exercida pelos escrivães das câmaras. Isto se deu pelo fato de os desembargadores,10 10 O desembargador fazia parte da estrutura jurídica portuguesa; eram magistrados responsáveis para auxílio na análise das petições públicas direcionadas ao rei. Para maiores detalhes ver: SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: o Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores, 1609-1751. Tradução de Berilo Vargas. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 26-92. emissários de confiança do ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, considerarem não haver, naquela região, pessoas suficientes com as qualidades essenciais para o exercício da função.11 11 MARCIS, Teresinha. Implantação do Diretório dos Índios na capitania de Ilhéus: uma análise dos discursos, impressões e interesses, 1758-1761. 2009, p. 5-6. Disponível em: http://www.ifch.unicamp.br/ihb/ST36-Prog.htm. Acesso em 2 de julho de 2011.

No Rio Grande do Norte, o governador Luiz Diogo Lobo da Silva titubeou diante das ordens da administração metropolitana para iniciar o processo de formação das vilas e repartição das terras para lavoura e comércio, com base nos artigos do Diretório dos Índios. Lobo da Silva tinha dúvidas sobre a aplicação daquelas diretrizes em uma região muito distinta do vale amazônico. Diante disso, o governo da capitania de Pernambuco criou a instrução Direção com que interinamente se devem regular os Índios nas novas Villas e Lugares erectos nas Aldeias da capitania de Pernambuco e suas Anexas. Por meio dela, reformulou os dispositivos originais, alterando os parágrafos do Diretório dos Índios. Ao ajustar os artigos daquela política indigenista para o contexto local, as bases fundamentais da lei foram mantidas. Todavia, ocorreram mudanças significativas no que diz respeito aos parâmetros de repartição das terras e à distribuição da mão-de-obra indígena.12 12 LOPES, Fátima Martin. O Diretório dos Índios: implantação e resistência no Nordeste. Tellus. Campo Grande, a. 3, n. 5, out. 2003, p. 37-53. O vale amazônico apresentou certas peculiaridades que dimensionaram as pretensões metropolitanas. Uma delas corresponde às suas dimensões e à complexa rede de rios e matas que formavam a região, as quais fizeram com que - em virtude da necessidade de implementar a comunicação entre as unidades coloniais e ocupar e defender o território contra outras nações europeias - as povoações edificadas contornassem as margens dos rios. As vilas e lugares erigidos pelo Diretório dos Índios seguiam um papel político pedagógico específico: legitimar a ocupação portuguesa e fortalecer a presença metropolitana no território. Era a domesticação da paisagem.13 13 COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a, p. 202. Além disso, ali, os povos indígenas possuíam a mesma importância que os escravos oriundos da África tinham nas demais regiões da colônia.

Se considerarmos as Instruções régias, públicas e secretas,14 14 Instruções régias, públicas e secretas para Francisco Xavier de Mendonça Furtado, capitão general do Estado do Grão-Pará e Maranhão. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. A Amazônia na era pombalina: correspondência inédita do governador e capitão-general do Estado do Grão-Pará e Maranhão, Francisco Xavier de Mendonça Furtado. Rio de Janeiro: IHGB, 1963, v. I, p. 26-38. trazidas por Francisco Xavier de Mendonça Furtado, governador responsável por implementar a política metropolitana formulada para essa região, teremos de reconhecer a questão indígena como fator estruturante. Os desdobramentos decorrentes da assinatura do Tratado de Madri, especialmente a necessidade de ocupar o território, atribuíam àquelas populações funções estratégicas para a consolidação da presença lusa no vale amazônico. Nesse sentido, questionamos as análises que remetem o Diretório dos Índios e a política indigenista que o constituiu a expressões da influência iluminista.15 15 Nesse sentido ver: ALMEIDA, Rita Heloísa de. O Diretório dos Índios: um projeto de civilização no Brasil do século XVIII. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1997. As considerações realizadas por Almeida encaram o Diretório dos Índios enquanto legislação ilustrada de origem pombalina e um fracasso em sua aplicação. Esse aporte entende a legislação como reflexo puro do pensamento do colonizador e acaba por desconsiderar as demandas coloniais. Para uma análise mais completa acerca da historiografia sobre o Diretório, confira: COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a, p. 73-86. O lugar dispensado às populações indígenas nas formulações dos homens do período não foi dimensionado sem o recurso às ideias do seu tempo, algumas delas oriundas do ideário ilustrado. Todavia, as matrizes teóricas do Diretório dos Índios foram os interesses do Estado conjugados às demandas coloniais.16 16 COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a. Tais interesses, de maneira geral, estavam relacionados à consolidação do poder metropolitano por meio da defesa efetiva do território em favor da posse lusa, especialmente nas regiões de fronteira, onde havia uma disputa territorial mais acirrada com outras potências estrangeiras e, também, constantes fugas de indígenas e escravos que utilizavam seu saber sobre aquele espaço para transitarem de um lugar a outro.17 17 GOMES, Flávio; QUEIROZ, Jonas Marçal. Em outras margens: escravidão africana, fronteiras e etnicidade na Amazônia. In: DEL PIORE, Mary; GOMES, Flávio dos Santos. Senhores dos rios: Amazônia, margens e histórias. Rio de Janeiro: Campus, 2003, p. 141-164. A esses aspectos somam-se, ainda, a questão da civilização e integração dos índios ao projeto elaborado pela Coroa portuguesa, gerando a necessidade, a distribuição e a disponibilidade de mão-de-obra para os trabalhos requeridos pelos colonos.18 18 A historiografia acerca do passado colonial amazônico reconhece a importância da força de trabalho indígena em todas as atividades desenvolvidas na região. O recurso àquela força de trabalho representou, ali, papel equivalente ao que o trabalhador escravo de origem africana desempenhou em outras áreas da América portuguesa. Ver: ALDEN, Dauril. O significado da produção de cacau na região amazônica, no fim do período colonial: um ensaio de histórica econômica comparada. Belém: UFPA/Naea, 1974; CARDOSO, Ciro Flamarion S. Economia e sociedade em áreas coloniais periféricas:Guiana Francesa e Pará, 1750-1817. Rio de Janeiro: Graal, 1984; FARAGE, Nádia. As muralhas dos sertões: os povos indígenas no Rio Branco e a colonização. Rio de Janeiro: Paz e Terra; Anpocs, 1991 e SOUSA, James O. Mão-de-obra indígena na Amazônia colonial. Tempos de História, n. 6, 2002. Naquelas povoações, uma nova estrutura administrativa atribuía outros sentidos a antigas relações e suscitava a emergência de outras, adequadas à nova experiência. Diretores, principais, membros das câmaras, sargentos-mores, cabos da canoa, vigários e párocos, distribuídos pelas diversas povoações dos confins da América portuguesa, engendravam relações que escapavam das determinações legais. As críticas aos diretores, agentes da política metropolitana, expressam menos os desvios de ordem moral ou indício de incompetência e mais a emergência daquelas relações que contradiziam o estipulado pela lei.

Cabe, portanto, distinguir a letra da lei de sua efetivação em práticas sociais. Grande parte da historiografia acerca do Diretório dos Índios o considerou a partir do texto, assumindo a realidade vivida como um desdobramento da lei. Assim, o processo histórico concreto foi subdimensionado, de modo que as relações estabelecidas entre os agentes envolvidos por aquela lei foram relegadas a um segundo plano ou mesmo desconsideradas.

Apreciar o Diretório dos Índios como um processo histórico, por meio do qual novas formas de socialização foram gestadas, viabiliza a análise da atuação dos agentes históricos para além do que o aparato legislativo estabelecia. Tendo em vista a nova conformação social que ele promoveu, reunindo, em povoações recém-criadas, populações indígenas, luso-brasileiros e mestiços imbuídos de novas funções sociais e políticas, torna-se possível observar, sob um ponto de vista privilegiado, as inflexões ocorridas no vale amazônico daquele período.

Durante a vigência do Diretório dos Índios, o vale amazônico assistiu ao surgimento e à consolidação de novas relações de poder. Trata-se de relações diversas, as quais colocaram em interação agentes da administração colonial, colonos e povos indígenas aldeados e não-aldeados. As situações que envolveram os atores sociais nas povoações instituídas pela legislação são fruto das distintas apropriações que aqueles agentes históricos realizaram da lei e do que consistia a sua aplicação.

Barbara Sommer aduz que as relações sociais engendradas pelo Diretório são resultado de constantes negociações entre agentes coloniais e índios, inclusive na própria realização dos descimentos. Para a historiadora, tais relações constituíram-se em alianças improváveis, na qual os distintos agentes envolvidos buscavam seus interesses, suas demandas imediatas.19 19 Ver: SOMMER, Barbara A. Negotiated settlements: native Amazonians and Portuguese policy in Pará, Brazil, 1758-1798. Ph. D. dissertation, University of New México, Albuquerque, 2000, p. 317.

Um exemplo das mudanças nas relações sociais no interior das povoações diz respeito ao "principalato". Os principais exerciam função essencial no âmbito da política indigenista do período e foram responsáveis por dois dos seus pontos fundamentais: a política de povoamento e ocupação da região por meio dos descimentos; e a arregimentação e distribuição da mão-de-obra indígena em acordo com as demandas do Estado, dos colonos e da subsistência das povoações. Pois o principalda vila de Santa Anna decidiu inverter a ordem na hierarquia das povoações. Injuriado por não ter seu pedido atendido pelo diretor daquela povoação, quis puni-lo com a aplicação da palmatória. O principal em questão admoestava soldados e questionava até mesmo o governador.20 20 Manoel Gonçalves Gimenez. Sem título, 18/06/1797. Arquivo Público do Pará, doravante Apep, códice 541, fl. 15. O Diretório dos Índios, ao ser executado, portanto, não resultou nas idealizações que o constituíram. Tal constatação se fortalece diante do fato de que, a partir de sua implantação em 1757, a política aplicada foi continuamente avaliada pelas autoridades coloniais. Desde então, a constatação da discrepância entre a letra da lei e sua prática efetiva foi uma constante. Os juízos formulados até a sua extinção revelam um conjunto de intensas críticas. Religiosos, agentes administrativos, viajantes e homens de letras analisaram o exercício da política civilizatória e formularam juízos negativos sobre a sua aplicabilidade. São discursos que apontam falhas em diversos aspectos da aplicação daquele instrumento legal.

De nossa parte, tais discursos foram remetidos ao universo no qual se originaram. O cotejamento das críticas permitiu a verificação do que mais chamara atenção dos representantes metropolitanos. Nosso objetivo a seguir é demonstrar que os discursos desses agentes administrativos acerca do Diretório dos Índios constituíram mais que uma indicação dos desvios da lei em função do caráter dos diretores. Argumentamos que eles consubstanciaram um conjunto de reflexões que apontavam os riscos para a consecução das projeções metropolitanas relativas à região do vale amazônico. Nesse sentido, as críticas são percebidas como reiterações daquelas projeções, com vistas a garantir a sua execução conforme os planos inicialmente formulados.

O discurso sobre a legislação27 27 João Vasco Manoel de Braun. Roteiro de viagem que o Illmo. Exmo. Senhor Martinho de Souza e Albuquerque, Governadôr e Capitão General do Estado do Gram Pará, Determinou fazer em ó Méz de Janeiro de 1784. Instituto Histórico Geográfico Brasileiro, lata 280, pasta 5, fl. 13. 28 28 Directorio que se deve observar nas Povoaçoens dos Índios do Pará, e Maranhão em quanto Sua Magestade não mandar o contrário. In: MOREIRA NETO, Carlos de Araújo. Índios na Amazônia, de maioria à minoria (1750-1850). Petrópolis: Vozes, 1988. 32 32 Idem, p. 679-680. 33 33 Idem, p. 665. 34 34 Francisco de Souza Coutinho. Informação sobre o modo porque se effectua a navegação do Pará para Mato Grosso, e o que se pode estabelecer para maior vantagem do commercio e do Estado, 1798. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 28. Rio de Janeiro, 1865, n. 38-69, p. 47-48. 36 36 Idem, p. 55 40 40 Idem, p. 445-447.

É nosso propósito indicar que os problemas apontados pelos representantes da Coroa, no que tange à aplicação do Diretório dos Índios, serviram à formulação de reflexões relacionadas à emergência de poderes que colocavam em risco o projeto metropolitano para o vale amazônico, em especial a consolidação da sua autoridade. Conforme esperamos demonstrar, as relações de poder florescidas a partir da implementação do Diretório dos Índios acabavam por prejudicar as estruturas de poder criadas pela metrópole, embaraçando a concretização dos interesses relacionados à delimitação do território e à integração das populações indígenas à sociedade colonial.

As fontes analisadas compreendem documentos de natureza administrativa que abordam aspectos do universo amazônico do período e consubstanciam reflexões sobre o mundo colonial. Nelas, buscamos mapear os discursos e os significados atribuídos ao Diretório dos Índios, compreendendo seu caráter dinâmico e as representações construídas sobre ele. Optamos, então, por assumi-las a partir das considerações de Mikhail Bakhtin acerca do discurso e de sua natureza dialógica.21 21 BAKHTIN, Mikhail. O discurso no romance. In: Idem. Questões de literatura e estética: a teoria do romance. Tradução de Aurora Bernadini et. al. São Paulo: Unesp, Ed. Hucitec, 1993. Idem. Marxismo e filosofia da linguagem: problemas fundamentais do método sociológico da linguagem. Tradução de Michel Lahud et. al. São Paulo: Hucitec, 2006. Ao considerar o discurso uma enunciação cujo sentido/significado relaciona-se ao universo no qual foi produzido, Mikhail Bakhtin encaminha a possibilidade de assumir seus sentidos/significados a partir das tensões que os gestaram.22 22 Para o mesmo a palavra é um signo ideológico por excelência e, na sua forma discursiva, possui uma manifestação ideológica que acaba por refletir e refratar a realidade social, permeando-a de intencionalidade. Constitui-se, portanto, em modo de produção social, não neutro, funcionando como suporte de ideologias. Nessa perspectiva, cada discurso, enquanto manifestação social, está marcado pelo horizonte de uma época ou por grupo social determinado e, desta forma, constitui um recorte das representações de um tempo histórico e de um espaço social. BAKHTIN, Mikhail, op. cit., 2006. Assim, tomamos as fontes como construções discursivas que evidenciam as tensões que constituíam a sociedade colonial do vale amazônico. Nesse sentido, perscrutamo-las de modo a identificar os juízos formulados e relacioná-los às tensões e conflitos do período. A consolidação do poder da Coroa foi a pedra angular da política metropolitana ao longo da segunda metade do século XVIII, de forma que a consideramos a chave de leitura das fontes consultadas.23 23 Sobre a noção de chave de leitura, ver: BAKHTIN, Mikhail. A cultura popular na Idade Média e no Renascimento: o contexto de François Rabelais. São Paulo: Hucitec, 1993, p. 1-123.

Os autores dos documentos coligidos, agentes da Coroa em sua maioria (governadores, tenentes, cabos e viajantes, para citar alguns), formularam discursos relacionados à promulgação de leis, como a carta régia de 1798 que aboliu o Diretório dos Índios, ao processo de estabelecimento de paz com os indígenas Muras, ao modo pelo qual se deveriam efetuar os caminhos entre as capitanias que realizavam comércio com o Grão-Pará e, também, acerca dos rios, vilas e aldeias que conformavam o vale amazônico. Este conjunto de documentos, ao tratar sobre a vida naquela região, nos permite analisar a construção de discursos nos quais observamos uma série de críticas - ora severas e explícitas, ora brandas e tácitas - quanto à aplicação do Diretório dos Índios e à figura do diretor, permitindo-nos enfrentar a problemática que propomos.

É importante ter em conta que o vale amazônico, com suas dimensões e conformação particulares, apresentava um desafio para os projetos metropolitanos. Suas distâncias imensas, entrecortadas por rios sinuosos, dificultavam o diálogo constante com as diversas unidades urbanas criadas a partir de 1750. Heloísa Bellotto aduz que a distância existente entre metrópole e colônia, assim como entre as povoações nesta última, foi um grande obstáculo à ação centralizadora do Estado português, pois retardava e dificultava ações administrativas.24 24 BELLOTTO, Heloísa Liberalli. O estado português no Brasil: sistema administrativo e fiscal. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (coord.). O império luso-brasileiro (1750-1822). Lisboa: Ed. Estampa, 1986, p. 261-300.

Tais distâncias adicionavam outro embaraço à rotina administrativa - a supervisão e o controle sobre as ações dos agentes da administração se davam de forma espaçada, deixando tranquilos estes últimos, os quais muitas vezes agiam cientes da morosidade da supervisão e da incerteza das punições. Mesmo com a criação de estruturas e leis que fiscalizavam as ações dos agentes da Coroa, eram diversas as situações vividas no vale amazônico em função da natureza das relações construídas entre os vários agentes, vinculadas à economia extrativa.25 25 COELHO, Mauro Cezar. Índios, negócios e comércio no contexto do Diretório dos Índios - Vale amazônico (1755-1798). In: ALVES, Moema Barcelar; FIGUEIREDO, Aldrin Moura de. Tesouros da memória: história e patrimônio no Grão-Pará. Belém: Ministério da Fazenda, Gerência Regional de Administração no Pará, 2009, p. 45-58. Não raro, tais relações opunham-se aos projetos metropolitanos.

Um dos aspectos mais frequentes na documentação refere-se à relação estabelecida e mantida entre as populações indígenas e os colonos. Tratava-se de um importante aspecto da política metropolitana implementada, pois as populações indígenas foram mantidas como fundamental força de trabalho do vale amazônico, não obstante terem sido alçadas à condição de vetores fundamentais no processo de ocupação e legitimação do território colonial. Como vassalos, eram considerados peças cruciais no processo de manutenção do território luso, constituindo o fator de sua legitimação, diante das disputas territoriais com a Espanha, atuando na sua defesa e preservação.26 26 DOMINGUES, Ângela. Quando os índios eram vassalos:colonização e relações de poder no norte do Brasil na segunda metade do século XVIII. Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2000. Neste contexto, Martinho de Souza e Albuquerque - governador e capitão general do Grão-Pará em 1784 -, em viagem pela região do rio Tocantins, abordou aspectos das administrações das povoações. Ao chegar à povoação de Alcobaça, ficou ciente da hostilidade com que os indígenas estavam sendo tratados, notando que os índios Carajás e Pinajés eram constantemente alvos de ataques desta povoação assim que se aproximavam.

O governador criticou aquela atitude e ordenou ao tenente-comandante e a mais trinta soldados que faziam parte daquela guarnição que tratassem os indígenas com:

... todos os acautelados carinhos, q' fosem pociveis; atacando-s só em cázo de nos embarásárem, ou nos fazerem algum conhecido, e premeditado prejuízo, mas sempre debaixo de posivel objécto de lhes salvar as Vidas.

O registro feito por Martinho de Souza e Albuquerque encaminha uma crítica fundamentada na observação de um desvio do que determinava o Diretório dos Índios, cujos terceiro, quarto e quinto parágrafos estabeleciam que os diretores devessem cuidar e zelar, principalmente, pela integração dos povos indígenas por meio da cristianização e civilização. Nesse sentido, os diretores deveriam empregar um:

... especialíssimo cuidado em lhes persuadir todos aqueles meios [...] para que saindo da ignorância, e rusticidade, a que se acham reduzidos, possam ser úteis a si, aos moradores, e ao Estado.

Como governador do Estado, Martinho de Sousa Albuquerque tinha como função fazer valer as políticas metropolitanas. Seu discurso, portanto, está relacionado à preocupação em integrar as populações indígenas ao projeto metropolitano e, principalmente, à vinculação delas como trabalhadores agrícolas.

O governador do Grão-Pará não estava sozinho. Ao enviar um relatório para João Pereira Caldas, governador e capitão general da capitania do Rio Negro em 1786 sobre o processo de estabelecimento de paz com os indígenas da nação Mura em Manacapurú, o tenente-coronel João Baptista Mardel procurou descrever como deveria agir o diretor daquela povoação. Suas recomendações estavam voltadas para a civilização dos indígenas através da "boa relação" a ser estabelecida entre colonos e índios. Em outro ponto do documento, Pereira Caldas, em consonância com o discurso de Baptista Mardel, afirma que os diretores deveriam zelar, "... os tratar com afabilidade, com brandura; e disfarçando com prudência por agora alguma grosseria e passo errado que derem".29 29 Notícias da voluntaria reducção de paz e amizade da feroz nação do gentio Mura nos annos de 1784, 1785 e 1786. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 26. Rio de Janeiro, 1904, p. 323-392.

Aqui, mais uma vez, verifica-se uma crítica, ainda que velada, ao comportamento dos diretores. Tanto Martinho de Souza quanto João Baptista Mardel, ao destacarem o trato com os indígenas e o papel dos diretores, mostram-se atentos às ações que iam de encontro ao que estabelecia o Diretório dos Índios e colocavam em risco o plano civilizacional metropolitano. Em outro trecho de seu relatório, quando anotou o contato obtido com o diretor da vila de Moura, João Baptista reportou ao diretor a recepção de um grupo de indígenas que pretendia se estabelecer na dita vila e, diante disso, recomendou a acomodação deles com todo o cuidado "... para que não desconfiem e mallogre uma obra, que na voluntaria paz e reducção d'estes ferozes barbaros, só se representa disposta, e permettida pela omnipotente mão de Deus todo Poderoso".30 30 Idem, p. 382-383

Outro registro importante foi produzido pelo governador Manoel da Gama Lobo de Almada, ao refletir sobre o modo para colonizar o rio Branco e integrar os indígenas daquela região. De acordo com o próprio, uma das maiores vantagens que se poderia estabelecer no dito rio seria colonizar e estabelecer povoações indígenas em toda aquela região de fronteira, entretanto, "... para isto é necessario mudar o methodo que se pratica, que em outras circumstancias, e em outro tempo poderiam convir, mas que hoje se deve alterar".31 31 Manoel da Gama Lobo de Almada. Descripção relativa ao Rio Branco e seu território, 1787. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 24. Rio de Janeiro, 1861, p. 617-683. O governador afirmava que para descer os indígenas, eles deviam ser convencidos das vantagens que teriam. Segundo o agente da Coroa:

...é necessario persuadil-os das vantagens da nossa amisade; sustental-os, vestil-os, não os fatigar querendo-se d'elles mais serviço do que elles podem; e fazer-lhes pagar promptamente, e sem usura, o que se lhes promette, o que se lhes deve, o que elles tem ganho com o suor do rosto, e ás vezes com risco de suas vidas.

Essas recomendações sugerem um padrão que indica atitudes hostis diversas das que estipulavam o aparato legislativo. Ao abordar o tratamento dado aos indígenas, aconselhando meios e termos afáveis para com os mesmos, Lobo de Almada denunciava, implicitamente, a exploração do trabalho indígena. Não queremos afirmar que os agentes administrativos simplesmente criticavam o não cumprimento da lei e que atribuíam ao diretor toda a responsabilidade. A intenção aqui é afirmar que, ao elaborarem suas considerações sobre os tratamentos a serem dispensados às populações indígenas, tais agentes administrativos nos permitem perceber a importância da inserção destes grupos para os projetos metropolitanos. Ao analisarmos suas denúncias acerca das práticas coativas emergidas no cotidiano do vale amazônico, damos conta de situar o lugar das populações indígenas em tais projetos e os limites dos mesmos diante das relações sociais havidas no interior das povoações do Diretório dos Índios.

As considerações dos agentes da Coroa continuamente destacaram os riscos para a consecução dos planos da metrópole. Veja-se, por exemplo, a posição do mesmo Lobo de Almada, em defesa da criação de manufaturas de algodão nas povoações do Rio Negro. Por meio dela, ele defendia a produção dos panos nas povoações como estratégia de fomento à economia, mas, também, de coibição às práticas abusivas exercidas pelos diretores:

...o panno de algodão para a capitania do Rio Negro é gênero da primeira necessidade; e como os indios o não tem proprio, recebem nos seus pagamentos por alto preço o que precisam para cobrir a sua nudez; e é esta usura uma das que interessa a muitos, que não escrupulisam enriquecer do suor alheio, e á custa das lagrimas e do sangue dos miseraveis, e perseguidos indios.

Os interesses dos diretores, aqueles que detinham o dever legal de fiscalizar e garantir a justa remuneração ao trabalho indígena, mas que subvertiam a letra da lei ao privilegiarem suas pretensões, colocavam em risco a inserção dos povos indígenas na sociedade colonial. Além de ir contra o estabelecido pela lei, aqueles interesses causavam outros prejuízos às povoações erigidas pelo Diretório dos Índios: diante do desvio de suas remunerações, somado a outros problemas cotidianos como constantes maus tratos, as fugas dos estabelecimentos portugueses tornavam-se comuns e o desapego à forma de trabalho instituída pelos mesmos aumentava.

Entretanto, não foram somente os diretores os acusados pelos desvios do que propunha a lei. Francisco de Souza Coutinho, analisando o comércio estabelecido entre as capitanias do Maranhão e Grão-Pará, inferiu que a utilização da mão-de-obra indígena naquela atividade comercial era nociva ao Estado, em função do desrespeito às leis praticadas pelos comandantes das expedições:

Os índios, que sem duvida seriam os mais proprios para estas viagens, se o clima lhes não fosse tão fatal, repugnam por tão justa causa empregar-se n'ellas e por terem sido muitos os que se têm empregado, ou sacrificado, se acham as povoações tão exhaustas quanto é constante. A' exceção d'aquelles que chegando a habituar-se ao clima vem a ser praticos d'esta carreira, e vencem soldadas mais crescidas, acaso se achará algum que a queria emprehender sem coacção, porque os comboeiros para mais fundamentarem a sua natural aversão não omittem deprimir o quanto podem nos seus vencimentos [...] não querem nem respeitar, nem que se respeitem n'elles os direitos que as leis concedem aos homens a que Sua Majestade piamente foi servida restituíl-os, querem ser servidos e tratal-os como se servem e tratam os escravos, ou peior, porque desde que chegam aos termos de não poderem trabalhar, que morram ou que vivam, como lhes não custaram as sommas que aqueles custam pouco lhes importa...

Souza Coutinho afirmava que o emprego da força de trabalho indígena naquela atividade comercial poderia ser considerado útil por tornar a empreitada mais acessível a um número maior de indivíduos. Ressaltava, em contrapartida, que ela poderia "inteiramente extinguir e afugentar os índios das povoações".35 35 Idem, p. 49. A seguir, no mesmo documento, Francisco de Souza Coutinho retomava a crítica aos diretores ao afirmar que o estado de decadência das povoações decorria do uso abusivo daquela mão-de-obra. Sua avaliação criticava com firmeza os diretores, denunciando-os por abuso de poder e por desvirtuar as leis do Diretório dos Índios:

Todas estas pretendidas vantagens no pé actual a que os diretores reduziram os indios, e as povoações d'elles, isto é, no pé de considerarem os indios como servos ou escravos, a povoação como curral d'elles, no de nem respeitarem a sua vontade, o seu interesse, a sua propriedade, a sua vida, póde ser que os viajantes encontrassem, sabendo cometter ao director bons partidos. Mas, se esta povoação se reduzisse aos termos que prescrevem as leis, se fosse possivel haver um director, que não abusasse das suas disposições, e da confiança que fazem d'elle, se em lugar de indios se considerar que são brancos os moradores d'ella, reconhecer-se-ha por mui incerta outra vantagem aos viajantes mais que a de acharem descanso, viveres e refresco, e muito por acaso, uma vez ou outra, alguns individuos, que por conveniencia propria os queriam servir [...] Quer d'estes, quer dos brancos, nenhum procurará, nem se conservará voluntariamente em situação semelhante, senão por força de interesse, e, como o de servir aos viajantes nunca póde ser comparável ao de cultivar terras, ou ao de extrahir delas os generos que espontaneamente produz a natureza, segue-se que tal povoação, intervindo a abusiva coacção que acima referi, em pouco tempo ficaria deserta...

Para Francisco de Souza Coutinho, portanto, o sistema do Diretório dos Índios, tal como foi concretizado pela ação dos diretores, não resultava nas expectativas formuladas. Muito ao contrário, ele revertia a projeção metropolitana, colocando em risco a própria manutenção da autoridade portuguesa, ao não tornar as unidades coloniais em polos atrativos para os indígenas do vale.

No final do século XVIII, dois registros davam conta da abolição do Diretório dos Índios e contribuíam para perpetuar a imagem que esse aparato legislativo possuiria nos anos seguintes: a carta régia de 1798 e o ofício de Francisco de Souza Coutinho que a acompanhava. Patrícia Maria Melo Sampaio afirma que a carta régia de 1798 implicou em mudanças estruturais, pois, ao extinguir o Diretório dos Índios, estabelecia o acesso livre de moradores às terras indígenas e a liberdade de comércio, reiterando, não obstante, alguns pontos da política indigenista anterior como o incentivo à miscigenação, os princípios da igualdade entre os vassalos e da liberdade dos índios.37 37 SAMPAIO, Patrícia Maria Melo. "Vossa Excelência mandará o que for servido...": políticas indígenas e indigenistas na Amazônia portuguesa do final do século XVIII. Tempo [online], vol. 12, n. 23, 2007.

A carta régia apontava a experiência negativa que as populações indígenas teriam tido com os colonos como a razão para o insucesso dos aldeamentos propostos pelo Diretório dos Índios, pois, a partir daquela experiência, "repugnam procurar a sociedade dos outros seus semelhantes, pelos justos motivos...".38 38 Carta régia ao capitão-general do Pará acerca da emancipação e civilização dos índios. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 20. Rio de Janeiro, 1857, n. 433-445, p. 440. Dessa forma, estabelecia-se a substituição da legislação indigenista.

O ofício construído por Francisco de Souza Coutinho assumia que a lei não obtivera êxito devido às ações dos agentes responsáveis por colocá-la em prática. Nesse sentido, o crítico do Diretório não considerava (e, talvez, nem pudesse fazê-lo) que entre o que estipulava a lei e seu exercício havia um universo de atitudes, pensamentos e representações que distinguiam metrópole e colônia. Não obstante, ele consubstanciou a crítica frequentemente feita ao sistema que perdurou durante quarenta anos. Nela, os diretores foram retratados como os grandes detratores da lei. E alertava aos juízes - responsáveis no pós-Diretório pela administração das povoações - "... que se passarem a praticar os despotismos, tyrannia e insolencia dos directores, ficam não menos que elles expostos ao rigor das leis".39 39 Francisco de Souza Coutinho. Oficio informando as disposições acerca da execução do que determina a carta régia ao capitão-general do Pará, 1798. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 20. Rio de Janeiro, 1857, 445-460, p. 457-458.

Naquele documento, o governador e capitão general da capitania do Pará deixou claro seu ponto de vista sobre o sistema que regeu as liberdades indígenas até aquela data:

... passando do absoluto dominio que se tinham arrogado os directores, para a competente sujeição aos juizes e camaras de seus districtos, não lhes fizesse depois novidade a disposição de serem governados pelas mesmas leis que os outros vassalos, pois vinha ser o mesmo que antes se devia ter observado, e jamais observaram os directores [...] no dia 20 de Janeiro fiz publicar com a solemnidade costumada a carta régia... expedindo sucessivamente depois as ordens necessarias para se dar fim ao monstruoso systema antes tolerado, e para se promover a arrecadação do que existia. Havendo Sua Majestade determinado que as povoações dos indios que se erigissem em villas fossem governadas pelos respectivos juizes, e que as menos populosas que ficassem sendo logares, se governassem pelos seus principaes, depois que foi servida abolir o governo temporal que em todas exerciam os regulares, e não tendo tido execução esta real determinação pela intrusa e abusiva jurisdicção que se arrogaram os directores pelo capcioso pretexto da ignorancia e rusticidade dos indios, e por não haver moradores brancos para exercerem cargos publicos nas ditas villas jurisdicção que até hoje tem em grande parte conservado, com terem cessado aquelles e outros pretextos semelhantes apesar de ser-lhes extremamente declarados nos (paragrafos) 1º e 2º do directório, que não tem outra mais que a diretiva, e de nenhum modo coactiva, ainda quando os juizes e mais officiaes a que sua Majestade fôr servida confiar a administração publica procedam erradamente. Por estes justos principios, e por considerar que a referida intrusa jurisdicção dos ditos directores tem sido sobretudo oppressiva na desigualdade com que distribuem os indios e indias, assim para o serviço de Sua Majestade como para o commum dos indios, como a beneficio dos particulares, o que não póde suceder, sendo determinados pelos competentes juizes, por ser annual o seu exercício.

O Diretório dos Índios teria fracassado, então, em função da atuação dos agentes administrativos, os quais utilizavam o acesso à mão-de-obra indígena disponível nas povoações para os seus interesses privados. O discurso formulado ao longo da vigência daquela política, o qual culmina no texto da carta régia e no ofício que a acompanha, responsabiliza as ações dos diretores - a corrupção do que estipulava a lei. Uma crítica moral, sem dúvida, direcionada aos homens que exerceram aquelas funções e que corromperam os seus dispositivos. Trata-se, todavia, de uma dimensão do problema. O discurso construído por todo o período daquela lei apontou, de modo sistemático, a emergência de relações surgidas a revelia da lei - elas, sim, constituem o substrato daquela política (o que não significa assumi-las como os fatores que levaram ao fracasso do Diretório dos Índios - ponto a ser considerado adiante).

Os significados subjacentes às denúncias contra os diretores

O Diretório dos Índios suscitou novas relações de poder que imprimiram um ritmo distinto daquele previsto na letra da lei, pois os agentes históricos envolvidos por ela elaboraram novas formas de lidar com um problema antigo: o acesso à força de trabalho indígena. O novo estatuto dado ao índio aldeado, vassalo legítimo do rei português, não alterou sua condição de essencial força de trabalho na região, contudo, o acesso à mão-de-obra indígena foi transformado na medida em que o Estado passou a reger a distribuição desses trabalhadores, dando aos agentes administrativos papeis centrais na execução desse ponto.

A legislação aplicada não determinou os comportamentos apresentados pelos agentes históricos no vale amazônico, não obstante, os engendrou.41 41 COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a. Dessa forma, diretores, principais, cabos, vigários, acabaram por construir relações que não seguiam previamente o que a lei estabelecia e, sim, o cotidiano de suas vidas que foram constituídas por relações de alianças e também de interesses conflitantes. Essas relações colocavam em risco os planos traçados desde as instruções recebidas por Francisco Xavier de Mendonça Furtado e são a elas que se remetem as críticas analisadas na seção anterior.

A assinatura do Tratado de Madri, em 1750, acarretou uma inflexão na política lusitana para o vale amazônico. Ao estabelecer o princípio do uti possidetiscomo critério de definição da posse das terras em disputa por Espanha e Portugal, o tratado impôs a ocupação do território e a consolidação de vínculos com aquela colônia. Com esse objetivo em vista, a estratégia portuguesa pretendeu dar fim a século e meio da relativa autonomia vivida no vale, estabelecendo uma política de controle e de interferência direta nas diversas instâncias da vida colonial.

A maior expressão daquela inflexão foi a assunção da política metropolitana de que as populações indígenas eram essenciais para a concretização dos seus interesses. Assim, dar fim ao controle que as ordens religiosas detinham sobre elas e eliminar quaisquer possibilidades de escravização das mesmas tornou-se imperativo.42 42 Sobre a importância das ordens religiosas no processo de arregimentação e controle das populações indígenas, antes da vigência do Diretório dos Índios ver, especialmente, AZEVEDO, João Lúcio de. Os jesuítas no Grão-Pará: suas missões e a colonização - bosquejo histórico com vários documentos inéditos.Belém: Secretaria de Estado de Cultura, 1999 e KIEMEN, Mathias C. The Indian Policy of Portugal in the Amazon Region, 1614-1693. Washington, D.C.: The Catholic University of America Press, 1954. Essas pretensões esbarravam, no entanto, no lugar que a força de trabalho indígena ocupava na economia do vale. Os indígenas tinham, ali, a mesma importância que os escravos vindos de África no Estado do Brasil. A escassez de recursos que permitissem a aquisição daquela mão-de-obra escrava tornava os povos indígenas a força de trabalho preferencial e quase exclusiva de todos.43 43 Sobre as condições econômicas do Estado do Grão-Pará e Maranhão, especialmente no decorrer do século XVIII, ver: ALDEN, Dauril, op. cit., 1974; CARDOSO, Ciro Flamarion S., op. cit., 1984, e ROSÁRIO, José Ubiratan. Amazônia, processo civilizatório: apogeu do Grão-Pará. Belém: Editora da UFPA, 1986. As pretensões da metrópole se depararam, portanto, com um ambiente que considerava o trabalho indígena essencial. O Diretório dos Índios constituiu a alternativa que tentou contemplar todos os envolvidos, pois mantinha os povos indígenas como os trabalhadores virtuais - não mais suscetíveis ao trabalho escravo, mas a outras formas de trabalho compulsório, ainda que remunerado - e reconhecia nos índios aldeados vassalos do rei, os quais deveriam contribuir para a efetivação da política projetada, participando dela, também, como povoadores do imenso sertão amazônico. Sendo vassalos, os índios aldeados estavam sujeitos a todas as possibilidades e honrarias a que os homens livres tinham acesso, podendo constituir o aparato administrativo colonial, assumindo funções importantes nas diversas povoações erigidas, como principais, membros das câmaras, sargentos-mores e até diretores.44 44 Directorio... In: MOREIRA NETO, Carlos de Araújo, op. cit., p. 166-205, § 9º, § 10º, § 11º, § 12º, § 50º e § 84º. Essa nova condição dos indígenas aldeados foi o que redimensionou as relações políticas no vale amazônico. O Diretório dos Índios, apesar de manter os indígenas na condição de trabalhadores preferenciais no vale,45 45 COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a, p. 230-244. alterou de modo decisivo as formas de acesso àqueles trabalhadores: em primeiro lugar, ele restringiu a oferta da mão-de-obra indígena, posto que a metrópole assumiu a condição de maior consumidora daquela força de trabalho; em segundo lugar, ele passou à responsabilidade do Estado a distribuição dos trabalhadores índios, à medida que delegava ao governador da capitania a autoridade sobre a concessão de índios aos interessados.

Evidentemente, o governador não se envolvia diretamente na distribuição dos trabalhadores. A estrutura administrativa surgida a partir do Diretório dos Índios era a responsável por fazê-lo em seu nome e sob as suas ordens. Nela, dois agentes destacavam-se: o diretor e o principal. O primeiro, preferencialmente um colono, nomeado pelo governador da capitania, era responsável pela aplicação do projeto de civilização subjacente à lei do Diretório. Aos diretores cabia conduzir as populações indígenas no processo de transição de sua cultura original para o mundo colonial - ocidental e cristão. Eles, além de intermediarem as relações estabelecidas entre as populações indígenas descidas e os demais colonos, executavam as portarias de concessão de trabalhadores índios exaradas pelo governador. O segundo, quase sempre indígena, apesar de não ter sido introduzido na vida colonial pelo Diretório dos Índios, assumiu nele uma importância singular. Os principais constituíam, salvo exceções cada vez mais frequentes a medida que o século XVIII avançava, chefias indígenas tradicionais ou chefes de grupos familiares errantes que, por razões diversas, decidiam-se pela transferência do grupo sobre o qual mantinham alguma autoridade. Incorporados às povoações do Diretório dos Índios, os principais viam alterado o estatuto do poder de que gozavam em suas comunidades nativas: assumiam posições de mando e instituíam grupos familiares inseridos na estrutura administrativa das localidades para as quais se transferiam.46 46 COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2006, p. 117-128. Nelas, eram responsáveis pela arregimentação de novos grupos indígenas, liderando as iniciativas de descimento, e pela distribuição dos trabalhadores índios em acordo com as solicitações do diretor.47 47 Sobre os descimentos, no âmbito do Diretório dos Índios, ver: ALMEIDA, Regina Celestino de. A falácia do povoamento: ocupação portuguesa na Amazônia setecentista. In: COELHO, Mauro Cezar et al.. Meandros da história:trabalho e poder no Grão-Pará e Maranhão, séculos XVIII e XIX. Belém: Unamaz, 2005b, p. 21-33. Além das duas personagens a que me referi, havia um conjunto novo de agentes da administração, como os cabos-da-canoa, os mestres-escolas, os vigários, os membros das câmaras, os sargentos-mores e demais membros da tropa. Essa nova estrutura administrativa deu vazão a um novo tipo de relações políticas, na qual os principais e os agentes administrativos coloniais estabeleceram relações de necessidade e de conflito, adulterando muito do que pretendia a metrópole, com ou sem a anuência das populações indígenas.

O Diretório dos Índios não alterou o fato de que os indígenas configuravam a matriz da riqueza no vale amazônico. Eles constituíam a força de trabalho preferencial para um conjunto significante de atividades. A economia amazônica, àquela altura, era fundamentalmente extrativa - a despeito da introdução de culturas agrícolas estáveis, como as do arroz, do cacau e da cana-de-açúcar.48 48 Ver, especialmente, ALDEN, Dauril, op. cit.; ROSÁRIO, José Ubiratan, op. cit.; e ACEVEDO MARIN, Rosa Elizabeth. Agricultura no delta do rio Amazonas: colonos produtores de alimentos em Macapá no período colonial. In: A escrita da história paraense. Belém: UFPA/Naea, 1998, p. 53-91. As atividades de coleta eram, então, muito importantes e os indígenas participavam ativamente de todas. Eles estavam nas fábricas de madeira - ocupados com uma atividade essencial: extração e cortes de madeira destinados à metrópole e à produção naval local. Os trabalhadores índios conformaram a imensa maioria dos envolvidos nas atividades de coleta das drogas. Eles compunham, ainda, a força de trabalho doméstico por toda parte.

Ademais, os indígenas passaram a desempenhar outras funções: além de povoadores do vale, peças-chave no processo de ocupação formulado pela Coroa portuguesa, no contexto de definição das fronteiras coloniais, diante do que dispunha o Tratado de Madri, eles foram inseridos na estrutura administrativa, compondo as tropas e constituindo a força de trabalho preferencial para as atividades de interesse do Estado metropolitano: as expedições para o Rio Negro e para Cuiabá e as edificações projetadas com vistas à defesa do espaço colonial e à inscrição da presença e da autoridade metropolitana no vale, como fortalezas, palácios e prédios públicos.

O Diretório dos Índios estabelecia um conjunto de normas que regulavam a distribuição de trabalhadores índios. Os diretores das povoações deviam, inicialmente, dividir as populações sob seus cuidados em duas partes: a primeira permaneceria na povoação, "assim para defeza do Estado, como para todas as diligencias do Real serviço" (composição de expedições, incorporação às fábricas de madeira e trabalho nas obras públicas); a segunda parte deveria ser distribuída pelos colonos, tanto para executar as atividades de coleta quanto para os diversos serviços agrícolas de todos os gêneros, que "podem inriquecer o Estado, e augmentar o Commercio".49 49 Directório..., op. cit., § 63º, p. 192. A legislação determinava, ainda, que qualquer concessão de trabalhadores índios só poderia se realizar mediante licença prévia do próprio governador da capitania e que os diretores deveriam solicitar os índios concedidos aos principais, os quais deveriam encaminhá-los para a atividade para a qual foram destinados. A concessão seria, sempre por prazos determinados, definidos pelo mesmo governador, ficando terminantemente proibida a retenção dos trabalhadores índios por tempo superior ao estabelecido.50 50 Ibidem, § 66 e 67, p. 193-194. A metrópole estabeleceu, dessa forma, um limite às pretensões dos colonos, satisfazendo suas expectativas somente no que elas contribuíam para o sentido último da relação colonial - a produção de gêneros para o comércio. Este limite, ao que tudo indica, correspondeu à necessidade de garantir para si o máximo da capacidade de trabalho das populações indígenas, aplicando-a em atividades de seu interesse. Dentre estas, havia, ainda, a necessidade de distinção e reconhecimento dos agentes da administração colonial, em função do que diretores, mestres-escolas, cabos-de-canoa, principais e vigários, no interior das povoações, e, fora delas, juízes, ouvidores, tesoureiros e o próprio bispo eram agraciados com remadores, trabalhadores domésticos e pescadores.

Assim, se o Diretório dos Índios estabeleceu um novo estatuto para os indígenas, ele não alterou a sua importância como força de trabalho. Ele apresentou, não obstante, novas questões como evidenciam os casos de desrespeito aos dispositivos legais. Por um lado, tanto os representantes da administração colonial - diretores, cabos e principais - quanto os colonos agraciados com trabalhadores índios desobedeciam às leis de sua majestade, ultrapassando os limites impostos por elas para a obtenção e usufruto da mão-de-obra indígena. Por outro lado, as populações indígenas participavam de algumas das subversões coibidas pela lei, como o desvio de gêneros da floresta - com os quais estabeleciam uma rede de comércio clandestino -, além de furtarem-se à execução de algumas das tarefas que lhes eram atribuídas, especialmente a participação nas expedições ao Mato Grosso e ao Rio Negro e nas obras públicas, com destaque para a construção da fortaleza de São José de Macapá. Isto, sem abrir mão de sua permanência nas povoações coloniais.

Ao longo de todo o período de vigência do Diretório dos Índios, autoridades coloniais e metropolitanas tentaram coibir a corrupção praticada por colonos e administradores coloniais e coagir as populações descidas à obediência.51 51 O vale amazônico não constituiu a única área colonial na qual ocorreram episódios de corrupção. A obra anônima A arte de furtar denunciava, já no século XVII, a incidência da corrupção nos diversos níveis da vida colonial. Sobre corrupção na colônia ver: AUTOR ANÔNIMO. A arte de furtar. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1992; PALACÍN, Luis. Subversão e corrupção: um estudo da administração pombalina em Goiás. Goiânia: Editora da Universidade Federal de Goiás, 1983; ARAÚJO, Emanuel. O teatro dos vícios: transgressão e transigência na sociedade urbana colonial. Rio de Janeiro: José Olympio, 1997, p. 283-337. Os casos de subversão eram muitos. Vejamos alguns. O desembargador Luís Gomes Faria e Souza denunciara a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, quando este era secretário de Estado da Marinha e do Ultramar, o que ocorria na vila de Souzel. Lá, o diretor, o cabo da canoa e o vigário andavam mancomunados com o objetivo de desviar os índios das obrigações previstas pelo Estado, a fim de submetê-los aos seus interesses. Assim, estabeleciam relações ilegais de comércio com os índios e desviavam-nos dos serviços a que estavam destinados, para mandá-los ao sertão a coletar drogas em benefício próprio.52 52 Luis Gomes de Faria e Souza. Ofício a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em 17/11/1761. Arquivo Histórico Ultramarino, doravante AHU, Pará (avulsos), caixa 51, documento 4689.

O governador Manoel Bernardo de Melo e Castro denunciara ao mesmo Mendonça Furtado o comportamento do bispo do Pará, fr. João de São Jozé de Queiroz. Segundo ele, Queiroz e seu escrivão, padre Bernardo Ferreira, comercializavam produtos que mandavam vir de Lisboa, como tecidos, toalhas, guardanapos, vinho, aguardente e folhas de chá. Além disso, o bispo utilizava os índios que lhe eram destinados para distribuí-los aos seus compadres. Conforme a denúncia em questão, dos trinta índios que lhe haviam sido entregues, ultimamente, treze teriam sido dados a Domingos da Costa Bacellar; dos diversos que lhe acompanharam na visita ao sertão, uma parte fora desviada para realizar pescarias, cujo resultado fora comercializado na cidade de Belém.53 53 Manuel Bernardo de Melo e Castro. Ofício a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em 02/11/1762. AHU, Pará (avulsos), caixa 53, 4863. O intendente João de Amorim Pereira denunciou que grande parte dos vigários recusava-se a pagar os índios pescadores que lhes eram concedidos.54 54 João de Amorim Pereira. Ofício a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em 15/05/1767. AHU, Pará (avulsos), caixa 60, 5352. O diretor de porto de Moz, Francisco Fernandes Macedo, relatou o caso dos colonos Serafim Vieira e João Pedro. Ambos compunham a tropa como capitão e alferes, respectivamente. Era conhecida a sua insistência em manter índios sob seu poder, sem a concessão necessária e sem o pagamento devido.55 55 Francisco Fernandes Macedo. Ofício de 04/07/1772. Apep, códice 243, documento 2. Essa, aliás, parece ter sido uma prática comum. É o que sugere o bando publicado pelo governador João Pereira Caldas, em 23/05/1773, o qual obrigava a restituição às povoações de todos os índios retidos além do tempo estabelecido pelas concessões.56 56 João Pereira Caldas. Bando de 23/05/1773. AHU, Pará (avulsos), caixa 71, 6033. Em carta ao secretário do Ultramar, Martinho de Melo e Castro, o governador atribuía àquele comportamento dos colonos a responsabilidade pela diminuição do número de habitantes índios nas povoações.57 57 Idem. Ofício a Martinho de Melo e Castro, em 29/07/1773. AHU, Pará (avulsos), caixa 71, 6033. Os diretores também cometiam desvios, de forma que João Pereira Caldas teve de ameaçá-los com a suspensão do pagamento caso não apresentassem as contas das povoações e os relatórios de suas atividades.58 58 Idem. Ofício a Martinho de Melo e Castro, em 02/03/1774. AHU, Pará (avulsos), 72, 6114. Tratava-se de problema antigo àquela altura. Cinco anos antes, seu antecessor, Fernando da Costa de Ataíde Teive, ordenara que o pagamento aos índios fosse feito na presença do principal, do cabo da canoa e do vigário, a fim de dirimir qualquer possibilidade de desvio.59 59 Fernando da Costa de Ataíde Teive. Ofício circular a todos os diretores, em 03/10/1769. AHU, Pará (avulsos), 74, 6249. João Pereira Caldas, quase dois anos depois de ameaçar os diretores com a suspensão do pagamento, voltou a exortá-los, reeditando a carta circular de Ataíde Teive e exigindo o respeito ao Diretório dos Índios, especialmente no que tangia aos parágrafos 67º, 68º, 73º, 26º, 49º, 50º, 51º e 52º, nesta ordem.60 60 João Pereira Caldas. Ofício circular a todos os diretores, em 14/10/1775. AHU, Pará (avulsos), 74, 6249. O primeiro deles referia-se à concessão de índios trabalhadores: reiterava a exclusiva autoridade do governador sobre as concessões e proibia a retenção de índios por tempo superior ao estipulado.61 61 Directorio... § 67 . In: MOREIRA NETO, Carlos de Araújo, op. cit., 1988, p. 193-194. O segundo regulava a remuneração pelo trabalho dos índios concedidos: instituía o diretor como o mediador e o tutor dos salários recebidos.62 62 Ibidem, § 69, p. 195. O terceiro estabelecia formas de controle sobre as concessões e os pagamentos dos índios, por meio de relatórios anuais, os quais seriam elaborados pelos diretores;63 63 Ibidem, § 73, p. 196. enquanto que o quarto o fazia em relação à produção agrícola, na qual as povoações teriam investido sua força de trabalho.64 64 Ibidem, § 26, p. 176-177. Os seguintes regulavam as atividades de coleta: instituíam a remuneração dos índios envolvidos; estabeleciam o número de trabalhadores a que os oficiais índios tinham direito de enviar ao sertão; organizavam os procedimentos a serem seguidos antes do envio das canoas; e, finalmente, resguardavam para os índios envolvidos o fruto de todo o trabalho, alertando a diretores e principais para que não permitissem desvios de produção.65 65 Ibidem, § 49 - 52, p. 186-188. Os parágrafos em destaque relacionam-se a distribuição, controle e remuneração do trabalho indígena. Passados quase vinte anos de sua entrada em vigor, o Diretório dos Índios parecia não ter suscitado a compreensão de que os indígenas deveriam cumprir um novo papel na sociedade colonial do vale amazônico. As recomendações expressas para que os prazos das concessões fossem respeitados indicam uma subversão constante à ordem legal. Isto se deveu ao fato de que, para grande parte dos colonos, os índios nunca deixaram de ser os trabalhadores preferenciais do vale.

Os agentes da administração colonial pareciam estar cientes disso e buscavam tirar o maior proveito do acesso que tinham às populações indígenas. Um dos diretores da vila de Santarém, quando foi substituído, pretendeu levar consigo os índios que o serviam, como se seus fossem.66 66 João Pereira Caldas. Ofício ao comandante da Fortaleza de Santarém, em 10/07/1777. Apep, 306, 428. O diretor de vila de Borba permitiu que o ajudante de engenheiro Jozé Pinheiro de Lacerda partisse da vila com um número de índios superior ao de costume, sem autorização do governador.67 67 Idem. Ofício ao Comandante da Vila de Borba, a Nova, em 28/02/1778. Apep, 343, 5. Jozé Correia de Lacerda foi preso por ter mantido os índios que lhe foram concedidos além do tempo devido.68 68 Jozé de Nápoles Tello de Menezes. Ofício ao Diretor da Vila de Chaves, em 21/06/1781. Apep, 356, 278. O diretor Cosme Damião da Silva, da vila de Pombal, comandava um esquema para o usufruto do trabalho indígena, no qual estavam envolvidos o vigário, o mestre-escola (irmão do vigário) e Manoel Pinto Vieira, cabo de canoa: o mestre-escola falsificava portarias de concessão de índios, com as quais mandava índios ao sertão conduzidos por Vieira e todos se beneficiavam do resultado da coleta. Mas não era só. O vigário tinha acesso a tantos índios quanto necessitavam suas lavouras de mandioca - a colheita, revertida em farinha e comercializada, era partilhada pelos companheiros. O mestre-escola, Amaro Vieira Pinto, coagia os índios ao trabalho indevido, ameaçando-os com violências; enquanto que o diretor distribuía trabalhadores a seus compadres, dos quais três foram identificados.69 69 Auto de devassa da vila de Pombal, em 02/12/1764. Apep, 160 [não numerado]. Devassas realizadas em duas povoações não identificadas apontaram problemas: um dos diretores negava-se a pagar os índios que o serviam e utilizava a canoa existente como se fosse sua; sua mulher mantinha índios em suas roças - uma na própria localidade e outra na ilha do Marajó - e sustentava um ativo comércio com as índias;70 70 Auto de devassa de povoação não identificada, em 01/10/1765. Apep 160 [não numerado]. em outra, o diretor, Jozé Luiz da Cunha, mantinha um índio trabalhando sem o devido amparo legal e sem efetuar o pagamento obrigatório.71 71 Auto de devassa de povoação não identificada, em 01/12/1765. Apep, 160 [não numerado]. Muito pouco teria sido feito, todavia, sem a anuência das populações aldeadas. As subversões a que nos referimos tratam, fundamentalmente, de iniciativas que tinham por objetivo subtrair do Estado metropolitano o controle sobre a força de trabalho indígena. Considerá-las como resultado da ação exclusiva do colonizador acarreta dois desdobramentos, ambos relacionados. Por um lado, tal consideração robustece a convicção de que as populações indígenas não foram mais do que instrumentos nas mãos dos colonizadores, uma vez que restringe a participação indígena à condição de objeto de exploração, sem nunca alçá-la à categoria de agentes positivos. Por outro lado, a supressão da atuação indígena minimiza a integração ocorrida e a consequente inserção das populações indígenas na sociedade colonial, negando o fato de que aquelas populações se apropriaram dos mecanismos da sociedade colonial a ponto de subvertê-los.

Em vila de Pinhel, o cabo da canoa, um índio, enviava toda sua parentela para os arredores da povoação, tão logo chegavam as portarias convocando índios para o trabalho.72 72 Auto de devassa da vila de Pinhel, em 05/01/1766. Apep, 160 [não numerado]. No Lugar de Azevedo, o principal fazia o mesmo, de forma que só a produção de cal padecia a falta de quinze índios.73 73 Auto de devassa do Lugar de Azevedo, em 17/02/1766 e 02/12/1766. Apep, 160 [não numerado]. Prática similar era adotada pelos principais da vila de Veiros74 74 Auto de devassa da vila de Veiros, em 02/12/1766. Apep, 160 [não numerado]. e da vila de Souzel75 75 Auto de devassa da vila de Souzel, em 05/10/1768. Apep, 160 [não numerado]. - o qual mantinha os índios fugidos em sua roça. No Lugar de Azevedo, passados quatro anos da constatação da prática do principal, os índios pareciam prescindir de qualquer ajuda: tão logo chegavam às portarias, boa parte deles se retirava da povoação até que não fossem mais necessários.76 76 Auto de devassa do Lugar de Azevedo, em 22/02/1770. Apep, 160 [não numerado]. Os casos arrolados até aqui nos permitem sugerir outra significação para as críticas formuladas pelos agentes da metrópole, no curso da vigência do Diretório dos Índios. Não resta dúvida de que aquelas críticas apontavam desvios, transgressões e malfeitos. Os diretores das povoações, se não participaram ativamente daquelas faltas, dificilmente deixaram de conhecê-las, dada a sua posição estratégica no epicentro de um conjunto de atividades que constituíam o eixo da vida no vale - a arregimentação e a distribuição da mão-de-obra, a organização e o controle sobre as atividades extrativas e agrícolas e a efetivação da política de ocupação do território colonial. No entanto, tanto a denúncia quanto a possível participação dos diretores não encerra o significado histórico daquelas críticas.

As críticas dos representantes da metrópole direcionavam-se aos diretores em função de sua posição estratégica. E, em decorrência dessa mesma posição, pretendiam atingir o cerne do problema: a emergência de relações que colocavam em risco o projeto metropolitano para o vale amazônico. Os desvios e as transgressões dos dispositivos legais não prejudicavam, como pode parecer, apenas as povoações aldeadas. Elas solapavam o controle da Coroa, minando sua autoridade. Elas permitiam a emergência de relações que demarcavam e pretendiam autonomia em relação às pretensões metropolitanas de submissão dos povos indígenas à política portuguesa - de controle e garantia sobre um território em disputa e de inserção desse mesmo território no âmbito de trocas do Império. As críticas, nesse sentido, denunciavam menos os desvios morais dos diretores e mais os desvios que prejudicavam a rota traçada desde o governo de Francisco Xavier de Mendonça Furtado.

Considerações finais

"Monstruoso systema", "intrusa e abusiva jurisdicção que se arrogaram os directores", "apesar de directório, que não tem outra mais que a diretiva, e de nenhum modo coactiva" são excertos que nos mostram a natureza da fala de Francisco de Souza Coutinho e que revelam com clareza o discurso que se conformou sobre aquele aparato legislativo. As palavras do governador resumem os discursos negativos criados a respeito do Diretório dos Índios, desde sua implementação até a sua abolição.

Foi por meio dessas formas discursivas que os agentes administrativos metropolitanos circunscreveram a legislação que vigorou durante a segunda metade do século XVIII, a partir de seu lugar no Império português. Formulando juízos sobre a aplicação da lei, eles nos revelam as relações de poder engendradas pelo Diretório e protagonizadas pelos agentes históricos no vale amazônico que, não raro, se conformavam em obstáculos às pretensões da metrópole. Pois, o universo colonial, ainda que reiteradamente remetido à metrópole, pois é constituído por ela, conformava formas particulares de apreender e operar os instrumentos disponibilizados pelas instâncias decisórias. As críticas que acusam os diretores são evidências do quanto as projeções metropolitanas se distanciavam das concretizações coloniais. Menos do que apontar uma crítica moral, como quer entender uma parte da historiografia, os juízos dos agentes administrativos denunciam um desvio do que projetava a metrópole. As ações de diretores, em especial (mas não só deles), colocavam em risco a consolidação do poder metropolitano em um momento de conformação e legitimação da autoridade portuguesa sobre um território em disputa com a Coroa espanhola.

Na medida em que os agentes históricos protagonizavam ações seguindo seus próprios interesses, e conforme os desafios que a vida no vale amazônico lhes apresentava, novas tensões e relações sociais se compunham. Por conseguinte, o Diretório dos Índios acabou por ganhar novos signos e significados que se distanciavam da lei escrita, ainda que relacionados diretamente ao universo vivido na colônia. A exploração da mão-de-obra indígena, o uso da violência no trato com aquelas populações, o desrespeito às determinações legais, mais que desvios inerentes ao viver na colônia, significaram, no contexto vivido pela Coroa portuguesa em relação às suas colônias na América, na segunda metade do Setecentos, um desafio à consolidação da autoridade metropolitana no momento mesmo em que ela pretendia se instalar e se consolidar.

Este trabalho adota a perspectiva de que este instrumento importantíssimo da política metropolitana, o Diretório dos Índios, deve, em função de fatores como os que apresentamos aqui e outros mais que aguardam os pesquisadores do período, ser concebido em sua dupla condição: projeto metropolitano e processo colonial. As fontes que analisamos evidenciam o quanto essa perspectiva pode ser proveitosa.

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  • SOUSA, James O. Mão-de-obra indígena na Amazônia colonial. Tempos de História, n. 6, 2002.
  • 1
    O presente trabalho é fruto de pesquisa financiada pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e está relacionado ao projeto de pesquisa intitulado: "Política indigenista portuguesa no Grão-Pará: O Diretório dos Índios", coordenado por Mauro Cezar Coelho.
  • 2
    This work is a result of a research financed by National Center for Scientific and Technological Development - CNPq and is associated by the research project entitled: "Indigenous Policy Portuguese in Grão Pará: The Indians' Directory," coordinated by Mauro Cezar Coelho.
  • 3
    COELHO, Mauro Cezar; SANTOS, Rafael Rogério Nascimento dos. O Diretório dos Índios no discurso dos agentes administrativos coloniais (1757-1798). 3º ENCONTRO INTERNACIONAL DE HISTÓRIA COLONIAL: CULTURA, PODERES E SOCIABILIDADES NO MUNDO ATLÂNTICO (SÉC. XV-XVIII), Recife - PE, 2010. Anais, v. 1. Recife: Ed. Universitária da UFPE, 2010, p. 149.
  • 4
    COELHO, Mauro Cezar. A construção de uma lei: O Diretório dos Índios. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Rio de Janeiro, a. 168 (437), out./dez. 2007, p. 29-48.
  • 5
    A categoria "Amazônia" surge na documentação e na historiografia no século XIX. Dessa forma, utilizaremos a expressão "vale amazônico", cunhada por Artur Cezar Ferreira Reis, para tratar da área norte da América portuguesa. Ver: COELHO, Mauro Cezar. O Diretório dos Índios e as chefias indígenas: uma inflexão. Revista Campos, n. 7 (1), 2006, p. 117-134.
  • 6
    COELHO, Mauro Cezar. Do sertão para o mar - Um estudo sobre a experiência portuguesa na América, a partir da Colônia: o caso do Diretório dos Índios (1751 -1798). Tese de doutorado em História Social, Universidade de São Paulo, 2005a, p. 25.
  • 7
    Os principais foram, em sua condição original, as chefias indígenas. Com a aplicação do Diretório dos Índios tornaram-se um dos níveis da administração colonial. Ver: COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2006.
  • 8
    O termo descimento está relacionado ao deslocamento dos povos indígenas do interior da região para compor as aldeias e vilas. Para Beatriz Perrone-Moisés, esse processo resultava da persuasão exercida pelas tropas de descimento acompanhadas de um missionário. PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Cia. das Letras/ Secretaria Municipal de Cultura/Fapesp, 1992, p. 115-132.
  • 9
    Alguns exemplos podem ser visualizados em: CORRÊA, Luís Rafael Araújo. A aplicação da política indigenista pombalina nas antigas aldeias do Rio de Janeiro: dinâmicas locais sob o Diretório dos Índios (1758-1818). Dissertação de mestrado em História Social, Universidade Federal Fluminense, 2012; GARCIA, Elisa Fruhauf. O projeto pombalino de imposição da língua portuguesa aos índios e a sua aplicação na América meridional. Tempo [online], vol. 12, n. 23, 2007. SILVA, Isabelle Braz Peixoto da. Vilas de índios no Ceará Grande: dinâmicas locais sob o diretório pombalino. Tese de doutorado em Ciências Sociais, Universidade Estadual de Campinas, Unicamp, Campinas-SP, 2003.
  • 10
    O desembargador fazia parte da estrutura jurídica portuguesa; eram magistrados responsáveis para auxílio na análise das petições públicas direcionadas ao rei. Para maiores detalhes ver: SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: o Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores, 1609-1751. Tradução de Berilo Vargas. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 26-92.
  • 11
    MARCIS, Teresinha. Implantação do Diretório dos Índios na capitania de Ilhéus: uma análise dos discursos, impressões e interesses, 1758-1761. 2009, p. 5-6. Disponível em: http://www.ifch.unicamp.br/ihb/ST36-Prog.htm. Acesso em 2 de julho de 2011.
  • 12
    LOPES, Fátima Martin. O Diretório dos Índios: implantação e resistência no Nordeste. Tellus. Campo Grande, a. 3, n. 5, out. 2003, p. 37-53.
  • 13
    COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a, p. 202.
  • 14
    Instruções régias, públicas e secretas para Francisco Xavier de Mendonça Furtado, capitão general do Estado do Grão-Pará e Maranhão. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. A Amazônia na era pombalina: correspondência inédita do governador e capitão-general do Estado do Grão-Pará e Maranhão, Francisco Xavier de Mendonça Furtado. Rio de Janeiro: IHGB, 1963, v. I, p. 26-38.
  • 15
    Nesse sentido ver: ALMEIDA, Rita Heloísa de. O Diretório dos Índios: um projeto de civilização no Brasil do século XVIII. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1997. As considerações realizadas por Almeida encaram o Diretório dos Índios enquanto legislação ilustrada de origem pombalina e um fracasso em sua aplicação. Esse aporte entende a legislação como reflexo puro do pensamento do colonizador e acaba por desconsiderar as demandas coloniais. Para uma análise mais completa acerca da historiografia sobre o Diretório, confira: COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a, p. 73-86.
  • 16
    COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a.
  • 17
    GOMES, Flávio; QUEIROZ, Jonas Marçal. Em outras margens: escravidão africana, fronteiras e etnicidade na Amazônia. In: DEL PIORE, Mary; GOMES, Flávio dos Santos. Senhores dos rios: Amazônia, margens e histórias. Rio de Janeiro: Campus, 2003, p. 141-164.
  • 18
    A historiografia acerca do passado colonial amazônico reconhece a importância da força de trabalho indígena em todas as atividades desenvolvidas na região. O recurso àquela força de trabalho representou, ali, papel equivalente ao que o trabalhador escravo de origem africana desempenhou em outras áreas da América portuguesa. Ver: ALDEN, Dauril. O significado da produção de cacau na região amazônica, no fim do período colonial: um ensaio de histórica econômica comparada. Belém: UFPA/Naea, 1974; CARDOSO, Ciro Flamarion S. Economia e sociedade em áreas coloniais periféricas:Guiana Francesa e Pará, 1750-1817. Rio de Janeiro: Graal, 1984; FARAGE, Nádia. As muralhas dos sertões: os povos indígenas no Rio Branco e a colonização. Rio de Janeiro: Paz e Terra; Anpocs, 1991 e SOUSA, James O. Mão-de-obra indígena na Amazônia colonial. Tempos de História, n. 6, 2002.
  • 19
    Ver: SOMMER, Barbara A. Negotiated settlements: native Amazonians and Portuguese policy in Pará, Brazil, 1758-1798. Ph. D. dissertation, University of New México, Albuquerque, 2000, p. 317.
  • 20
    Manoel Gonçalves Gimenez. Sem título, 18/06/1797. Arquivo Público do Pará, doravante Apep, códice 541, fl. 15.
  • 21
    BAKHTIN, Mikhail. O discurso no romance. In: Idem. Questões de literatura e estética: a teoria do romance. Tradução de Aurora Bernadini et. al. São Paulo: Unesp, Ed. Hucitec, 1993. Idem. Marxismo e filosofia da linguagem: problemas fundamentais do método sociológico da linguagem. Tradução de Michel Lahud et. al. São Paulo: Hucitec, 2006.
  • 22
    Para o mesmo a palavra é um signo ideológico por excelência e, na sua forma discursiva, possui uma manifestação ideológica que acaba por refletir e refratar a realidade social, permeando-a de intencionalidade. Constitui-se, portanto, em modo de produção social, não neutro, funcionando como suporte de ideologias. Nessa perspectiva, cada discurso, enquanto manifestação social, está marcado pelo horizonte de uma época ou por grupo social determinado e, desta forma, constitui um recorte das representações de um tempo histórico e de um espaço social. BAKHTIN, Mikhail, op. cit., 2006.
  • 23
    Sobre a noção de chave de leitura, ver: BAKHTIN, Mikhail. A cultura popular na Idade Média e no Renascimento: o contexto de François Rabelais. São Paulo: Hucitec, 1993, p. 1-123.
  • 24
    BELLOTTO, Heloísa Liberalli. O estado português no Brasil: sistema administrativo e fiscal. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (coord.). O império luso-brasileiro (1750-1822). Lisboa: Ed. Estampa, 1986, p. 261-300.
  • 25
    COELHO, Mauro Cezar. Índios, negócios e comércio no contexto do Diretório dos Índios - Vale amazônico (1755-1798). In: ALVES, Moema Barcelar; FIGUEIREDO, Aldrin Moura de. Tesouros da memória: história e patrimônio no Grão-Pará. Belém: Ministério da Fazenda, Gerência Regional de Administração no Pará, 2009, p. 45-58.
  • 26
    DOMINGUES, Ângela. Quando os índios eram vassalos:colonização e relações de poder no norte do Brasil na segunda metade do século XVIII. Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2000.
  • 27
    João Vasco Manoel de Braun. Roteiro de viagem que o Illmo. Exmo. Senhor Martinho de Souza e Albuquerque, Governadôr e Capitão General do Estado do Gram Pará, Determinou fazer em ó Méz de Janeiro de 1784. Instituto Histórico Geográfico Brasileiro, lata 280, pasta 5, fl. 13.
  • 28
    Directorio que se deve observar nas Povoaçoens dos Índios do Pará, e Maranhão em quanto Sua Magestade não mandar o contrário. In: MOREIRA NETO, Carlos de Araújo. Índios na Amazônia, de maioria à minoria (1750-1850). Petrópolis: Vozes, 1988.
  • 29
    Notícias da voluntaria reducção de paz e amizade da feroz nação do gentio Mura nos annos de 1784, 1785 e 1786. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 26. Rio de Janeiro, 1904, p. 323-392.
  • 30
    Idem, p. 382-383
  • 31
    Manoel da Gama Lobo de Almada. Descripção relativa ao Rio Branco e seu território, 1787. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 24. Rio de Janeiro, 1861, p. 617-683.
  • 32
    Idem, p. 679-680.
  • 33
    Idem, p. 665.
  • 34
    Francisco de Souza Coutinho. Informação sobre o modo porque se effectua a navegação do Pará para Mato Grosso, e o que se pode estabelecer para maior vantagem do commercio e do Estado, 1798. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 28. Rio de Janeiro, 1865, n. 38-69, p. 47-48.
  • 35
    Idem, p. 49.
  • 36
    Idem, p. 55
  • 37
    SAMPAIO, Patrícia Maria Melo. "Vossa Excelência mandará o que for servido...": políticas indígenas e indigenistas na Amazônia portuguesa do final do século XVIII. Tempo [online], vol. 12, n. 23, 2007.
  • 38
    Carta régia ao capitão-general do Pará acerca da emancipação e civilização dos índios. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 20. Rio de Janeiro, 1857, n. 433-445, p. 440.
  • 39
    Francisco de Souza Coutinho. Oficio informando as disposições acerca da execução do que determina a carta régia ao capitão-general do Pará, 1798. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro. Tomo 20. Rio de Janeiro, 1857, 445-460, p. 457-458.
  • 40
    Idem, p. 445-447.
  • 41
    COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a.
  • 42
    Sobre a importância das ordens religiosas no processo de arregimentação e controle das populações indígenas, antes da vigência do Diretório dos Índios ver, especialmente, AZEVEDO, João Lúcio de. Os jesuítas no Grão-Pará: suas missões e a colonização - bosquejo histórico com vários documentos inéditos.Belém: Secretaria de Estado de Cultura, 1999 e KIEMEN, Mathias C. The Indian Policy of Portugal in the Amazon Region, 1614-1693. Washington, D.C.: The Catholic University of America Press, 1954.
  • 43
    Sobre as condições econômicas do Estado do Grão-Pará e Maranhão, especialmente no decorrer do século XVIII, ver: ALDEN, Dauril, op. cit., 1974; CARDOSO, Ciro Flamarion S., op. cit., 1984, e ROSÁRIO, José Ubiratan. Amazônia, processo civilizatório: apogeu do Grão-Pará. Belém: Editora da UFPA, 1986.
  • 44
    Directorio... In: MOREIRA NETO, Carlos de Araújo, op. cit., p. 166-205, § 9º, § 10º, § 11º, § 12º, § 50º e § 84º.
  • 45
    COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2005a, p. 230-244.
  • 46
    COELHO, Mauro Cezar, op. cit., 2006, p. 117-128.
  • 47
    Sobre os descimentos, no âmbito do Diretório dos Índios, ver: ALMEIDA, Regina Celestino de. A falácia do povoamento: ocupação portuguesa na Amazônia setecentista. In: COELHO, Mauro Cezar et al.. Meandros da história:trabalho e poder no Grão-Pará e Maranhão, séculos XVIII e XIX. Belém: Unamaz, 2005b, p. 21-33.
  • 48
    Ver, especialmente, ALDEN, Dauril, op. cit.; ROSÁRIO, José Ubiratan, op. cit.; e ACEVEDO MARIN, Rosa Elizabeth. Agricultura no delta do rio Amazonas: colonos produtores de alimentos em Macapá no período colonial. In: A escrita da história paraense. Belém: UFPA/Naea, 1998, p. 53-91.
  • 49
    Directório..., op. cit., § 63º, p. 192.
  • 50
    Ibidem, § 66 e 67, p. 193-194.
  • 51
    O vale amazônico não constituiu a única área colonial na qual ocorreram episódios de corrupção. A obra anônima A arte de furtar denunciava, já no século XVII, a incidência da corrupção nos diversos níveis da vida colonial. Sobre corrupção na colônia ver: AUTOR ANÔNIMO. A arte de furtar. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1992; PALACÍN, Luis. Subversão e corrupção: um estudo da administração pombalina em Goiás. Goiânia: Editora da Universidade Federal de Goiás, 1983; ARAÚJO, Emanuel. O teatro dos vícios: transgressão e transigência na sociedade urbana colonial. Rio de Janeiro: José Olympio, 1997, p. 283-337.
  • 52
    Luis Gomes de Faria e Souza. Ofício a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em 17/11/1761. Arquivo Histórico Ultramarino, doravante AHU, Pará (avulsos), caixa 51, documento 4689.
  • 53
    Manuel Bernardo de Melo e Castro. Ofício a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em 02/11/1762. AHU, Pará (avulsos), caixa 53, 4863.
  • 54
    João de Amorim Pereira. Ofício a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em 15/05/1767. AHU, Pará (avulsos), caixa 60, 5352.
  • 55
    Francisco Fernandes Macedo. Ofício de 04/07/1772. Apep, códice 243, documento 2.
  • 56
    João Pereira Caldas. Bando de 23/05/1773. AHU, Pará (avulsos), caixa 71, 6033.
  • 57
    Idem. Ofício a Martinho de Melo e Castro, em 29/07/1773. AHU, Pará (avulsos), caixa 71, 6033.
  • 58
    Idem. Ofício a Martinho de Melo e Castro, em 02/03/1774. AHU, Pará (avulsos), 72, 6114.
  • 59
    Fernando da Costa de Ataíde Teive. Ofício circular a todos os diretores, em 03/10/1769. AHU, Pará (avulsos), 74, 6249.
  • 60
    João Pereira Caldas. Ofício circular a todos os diretores, em 14/10/1775. AHU, Pará (avulsos), 74, 6249.
  • 61
    Directorio... § 67 . In: MOREIRA NETO, Carlos de Araújo, op. cit., 1988, p. 193-194.
  • 62
    Ibidem, § 69, p. 195.
  • 63
    Ibidem, § 73, p. 196.
  • 64
    Ibidem, § 26, p. 176-177.
  • 65
    Ibidem, § 49 - 52, p. 186-188.
  • 66
    João Pereira Caldas. Ofício ao comandante da Fortaleza de Santarém, em 10/07/1777. Apep, 306, 428.
  • 67
    Idem. Ofício ao Comandante da Vila de Borba, a Nova, em 28/02/1778. Apep, 343, 5.
  • 68
    Jozé de Nápoles Tello de Menezes. Ofício ao Diretor da Vila de Chaves, em 21/06/1781. Apep, 356, 278.
  • 69
    Auto de devassa da vila de Pombal, em 02/12/1764. Apep, 160 [não numerado].
  • 70
    Auto de devassa de povoação não identificada, em 01/10/1765. Apep 160 [não numerado].
  • 71
    Auto de devassa de povoação não identificada, em 01/12/1765. Apep, 160 [não numerado].
  • 72
    Auto de devassa da vila de Pinhel, em 05/01/1766. Apep, 160 [não numerado].
  • 73
    Auto de devassa do Lugar de Azevedo, em 17/02/1766 e 02/12/1766. Apep, 160 [não numerado].
  • 74
    Auto de devassa da vila de Veiros, em 02/12/1766. Apep, 160 [não numerado].
  • 75
    Auto de devassa da vila de Souzel, em 05/10/1768. Apep, 160 [não numerado].
  • 76
    Auto de devassa do Lugar de Azevedo, em 22/02/1770. Apep, 160 [não numerado].

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Jun 2013

Histórico

  • Recebido
    08 Nov 2012
  • Aceito
    19 Mar 2013
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