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DA ARTE DE GOVERNAR BEM OU MAL. A NECESSIDADE DO ESTADO E O EXERCÍCIO DA JUSTIÇA NO ALVORECER DAS MINAS

ON THE ART OF RULING WELL OR POORLY. THE NEED OF THE STATE AND THE EXERCISE OF JUSTICE IN THE DAWN OF MINAS GERAIS

Resumo

O artigo aborda aspectos da cultura política no Império ultramarino português e o exercício do poder dos governadores enquanto alter ego do monarca na América portuguesa. As análises privilegiam a política da Coroa no século XVIII, percebendo uma transformação das formas de governar através das distintas práticas de estabelecer justiça. Incide também sobre o exame das mercês régias como fontes de justiça distributiva conferidas às elites reinóis. Examinam-se as estratégias político-administrativas do conde de Assumar, governador das Minas Gerais entre 1717 e 1721, cujo governo oscilou, segundo as fontes, entre o bom e o mau governante. Uma nova percepção da razão de Estado em transformação emerge na região mineradora que se expressa no controle da população, no enfrentamento dos poderosos locais, apaziguando contendas e estabelecendo a ordem. A implementação dessa política alterou, paulatinamente, os pressupostos da arte de governar em função de uma incipiente racionalidade administrativa por parte da Coroa.

Palavras-chave:
Império- governo- justiçadistributiva- relaçõescentro-periferia- razãode Estado

Abstract

The paper discusses aspects of the political culture in the Portuguese Overseas Empire and the exercise of power by rulers as an alter ego of the monarch in the Portuguese America. The analyses highlight the Crown policies in the 18th century, realizing a transformation of the forms of ruling through the different practices of justice establishment. They also comprise the examination of the royal appointments as sources of distributive justice granted to the Portugal-original elites. I examine the political/administrative strategies of the Count of Assumar, governor of Minas Gerais between 1717 and 1721, whose administration oscillated between good and poor, according to the sources. A new perception of the reason of State in transformation emerges in the mining region, expressed in the control of the population, in the challenge to the local powers, appeasing conflicts and establishing order. The implementation of this policy changed gradually the assumption of the art of ruling in view of an incipient administrative reasonability on the part of the Crown.

Keywords:
Empire - govern - distributive justice - center-periphery relations - reason of State

Em fevereiro de 1719, os oficiais das câmaras das cidades de São Paulo, Vila Rica e São João Del Rey escreveram ao Conselho Ultramarino, “dando conta do bem com que tem havido no governo das Minas” o conde de Assumar, d. Pedro de Almeida, e o dr. Raphael Pires Pardinho, ouvidor geral da capitania de São Paulo. Diziam encontrarem-se “tão bem governados” pelos dignitários régios principais, especialmente o governador. O mesmo governador seria, no ano seguinte, alvo da revolta dos poderosos locais insatisfeitos com as alterações dos acordos que, entre outras coisas, pediram o fim dos desmandos e as exorbitâncias das autoridades locais e, principalmente, contra a decisão da Coroa em alterar a forma de cobrar os quintos, bem como de erigir uma casa de fundição na capitania de São Paulo e Minas do Ouro.1 1 Tanto o Termo do perdão dado o povo de Villa rica na ocasião em que se levantou, quanto o discurso histórico enfatizam serem os principais motivos do levante o fisco e as mudanças que se pretendiam instaurar. Ver Discurso histórico e político sobre a sublevação que nas Minas houve no ano de 1720. Revista do Arquivo Público Mineiro, vol. 2, ano 2, p. 391-392. Estudo crítico de Laura de Mello e Souza. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1994, p. 66, 68, 95, 109-110, 149, 187. Cópia do que o povo das Minas, amotinado, pediu ao senhor general dom Pedro de Almeida Portugal, conde de Assumar. In: Códice Costa Matoso. Coleção de notícias dos primeiros descobrimentos das minas na América que fez o doutor Caetano da Costa Matoso sendo ouvidor-geral das de Ouro Preto, de que tomou posse em fevereiro de 1749, & vários papéis. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999, p. 372-373. Como dito por Laura de Mello e Sousa, no estudo crítico da publicação recente do Discurso histórico e político: o tema do motim abre o discurso. Igualmente, Raphael Pires Pardinho foi afastado da ouvidoria e tornou-se oponente do governador e de alguns dos líderes da sublevação vindoura. Antes elogiados como bons governantes, ao tentar instituir aparelhos do Estado monárquico, contrariavam a noção que os habitantes das terras mineiras e paulistas tinham de um bom governo. Mas o que seria esse bom governo ou sua antítese? Quais elementos estavam preconizados no exercício do bom governo? Esses, por sua vez, seguiam um padrão ante novas vicissitudes? Minha contribuição ao entendimento do que podia vir a ser derradeiramente isso será demonstrado na prática governativa do conde de Assumar e outros. O termo “governo” na época considerada carregava em suas acepções o governo das almas, o governo da casa e também o regimen como explanado por Michel Senellart. Para ele a noção de governo estava ligada ao ato de reger, carregando uma semântica múltipla que, analisada desde a Idade Média, tomadas as devidas considerações circunstanciais, fornece-nos um mosaico de ideias do que seria um governo. Senellart resume em oito os sentidos do termo: direção da cidade; ação de conter os homens; aplicação da justa medida; moderação contra o mal; guarda ou proteção da cidade; ação de reger ou dirigir o governo propriamente dito e, por último, a administração da cidade.2 2 SENELLART, Michel. As artes de governar. São Paulo: Editora 34, 2006, p. 25-26. Acrescente-se que, na península Ibérica, o rei também era visto como senhor da justiça e da paz, chefe da casa, protetor da religião e cabeça da república. O governo no Antigo Regime tinha três áreas principais de atuação: justiça, graça e economia. Concentrar-me-ei em duas: justiça e economia e como em sua relação podem se encontrar paradoxos e aproximações ao sentido da ideia de bom governo.3 3 SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: MATTOSO, José (dir.). História de Portugal. O Antigo Regime. (1620-1807). Lisboa: Círculo de Leitores, 1992, p. 157-158.

A análise dos aspectos econômicos da governança no Antigo Regime pressupõe as interações e misturas das esferas do público e do privado. O rei regia como quem governava sua casa ou seu castelo. Assim, público e privado configuravam-se indissociáveis. Considera-se que, no século XVIII, o sentido de governar empregado pela Coroa portuguesa já era entendido como gerir alguns aspectos do funcionamento do reino.4 4 CARDIN, Pedro. Administração e governo: uma reflexão sobre o vocabulário do Antigo Regime. In: BICALHO, Maria Fernanda & FERLINI, Vera Lúcia Amaral. (org.). Modos de governar. Ideias e práticas políticas no Império português. São Paulo: Alameda, 2005, p. 52. Entretanto, é necessário caracterizar melhor essa questão sobre o governo político e doméstico, pois abordaremos que, num dado momento, paradoxalmente, esse caráter do econômico permitiu o fortalecimento do poder régio. Nas palavras de Pierre Bourdieu:

O rei desapossa os poderes privados, mas em favor de um poder privado: perpetua, na sua própria dinastia, um modo de reprodução familiar antinômico ao que ele instituiu (ou que se institui) na burocracia, (...) concentra as diferentes formas de poder, principalmente o econômico e o simbólico, e as redistribui de acordo com as formas pessoais (larguezas) que suscitam formas pessoais de ligação.5 5 BOURDIEU, Pierre. Da casa do rei à razão de Estado: um modelo da gênese do campo burocrático. In: WACAQUANT, Loïc (org.). O mistério do ministério - Pierre Bourdieu e a política democrática. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p. 48.

Pensando a evolução do processo histórico de fusão do econômico e do político, vamos às reflexões de Michel Foucault que, em suas análises sobre governamentalidade, parte da concepção do Antigo Regime de três tipos de governo: moral, que seria o homem governando a si mesmo; economia, governo adequado de uma família; e política, ciência de governar o Estado.6 6 FOUCALT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979, p. 280-281. Para Foucault, a introdução da economia no campo do exercício político ocorreu ao longo dos séculos XVII e XVIII. Nesse processo, governar um Estado significava, também, o enquadramento da economia nas prerrogativas do Estado. Além disso, valorizava o caráter de vigilância que se estabelece sobre os vassalos e súditos.7 7 FOUCALT, Michel. Microfísica do poder, op. cit., 1979, p. 281-282. Prosseguindo em direção às contradições do Estado dinástico da Idade Moderna, recorremos novamente a Pierre Bourdieu para quem o monarca, dispondo de capital político e material, concentrava recursos que lhe permitiram promover uma redistribuição seletiva de tais meios.8 8 BOURDIEU, Pierre. Da casa do rei à razão de Estado: um modelo da gênese do campo burocrático. In: WACAQUANT, Loïc (org.). O mistério do ministério - Pierre Bourdieu e a política democrática. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p. 56. Enfim, significava que, na união do político ao econômico, havia outra faceta do exercício do poder que não era apenas a bondade e o exercício da clemência esperada do rei-pai ou a conservação da justiça, mas também formas de autoridade e controle pelo Estado. No Antigo Regime, uma das características dos reis de Espanha e Portugal era o emprego da graça de perdoar. António Manuel Hespanha explica que o monarca tinha o direito de punir e absolver. A punição poderia ser um meio de garantir a disciplina, mas, na prática, a penalização era pouco empregada. A tendência era que a maioria dos delitos (não graves) fossem perdoados. Resultava de tal costume uma imagem na qual o rei disciplinador e punitivo cedia lugar a um rei misericordioso que, tal como Deus, perdoa e ama. Assim, o uso cotidiano do direito de perdoar fazia com que os vassalos o vissem como fonte de graça e amor, conseguindo desse modo uma certa obediência.9 9 HESPANHA, António Manuel. As vésperas do Leviathan. Instituições e poder político. Portugal, séc. XVII. Coimbra: Livraria Almedina, 1994, p. 489-490. Entretanto, é preciso perceber que, a partir do século XVIII, esta lógica foi lentamente sendo modificada. Não convém, dentro dos limites desse texto, entrar numa longa discussão teórica sobre o conceito de Estado Moderno. Esclareço que compartilho, para resumir, a visão de Estado como organização juridicamente estabelecida, objetiva e duradora, com poder independente exercido sobre determinada comunidade ou povo, diferente dos demais poderes dessa sociedade e, cronologicamente, criação política do Renascimento, como identificou Maravall.10 10 MARAVALL, José Antonio. Teoria del Estado en España en el siglo XVII. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 91. De forma mais próxima ao contexto aqui explanado, pensa-se tal qual exemplificado por Catarina Madeira dos Santos: um Estado para os séculos XVI-XVIII como sinônimo de monarquia corporativa caracterizado pelo pluralismo jurídico, em que o rei e a administração central seriam apenas um dos polos de poder, percebido em “mutação efetiva.”11 11 SANTOS, Catarina Madeira. Goa é a chave de toda Índia. (1505-1570). Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1999, p. 31. Seguindo a argumentação da historiadora sobre este Estado, significa que o rei passou a arrogar a si o exercício de um conjunto cada vez maior de poderes, com uma burocracia progressivamente diversificada, com um aparelho político-administrativo próximo a ele.12 12 Ibidem, p. 32. Ainda sobre esse Estado ressalta-se que a união entre o poder econômico - da casa - e o político - do reino, ou melhor, da res publica - constituiu-se como um dos pilares para que o Estado Moderno produzisse um saber próprio sobre o exercício do poder no dia a dia. A esse saber sobre política, construído e resultado da prática governativa, denomina-se historicamente como razão de Estado. Entretanto, a razão de Estado a qual nos referimos não é a mesma preconizada por Maquiavel. Na península Ibérica a leitura de seus textos era proibida. Fosse no reino ou além mar, a ética maquiavélica foi combatida e a posse de seus livros considerada crime.13 13 Sobre o antimaquiavelismo em Portugal nos séculos XVI, XVII e XVIII ver TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração, vol. 2. Coimbra: Bibliotecas Gerais da Universidade, 1982. ALBUQUERQUE, Martim de. A sombra de Maquiavel e a ética tradicional portuguesa. Ensaio de história das ideias políticas. Lisboa: Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa/Instituto Histórico Infante Dom Henrique, 1974. O entendimento sobre razão de Estado mais aceito na península Ibérica foi o enunciado por Giovanni Botero em sua obra Da razão de Estado, publicada em 1589. Botero escrevia em resposta a Maquiavel e inspirou outros pensadores a discorrerem sobre o tema. Diego Saavedra Fajardo, em Espanha, e Pedro Barbosa Homem, em Portugal, foram alguns dos expoentes sobre o assunto.14 14 Luís R. Torgal identifica a influência de Botero em vários escritores seiscentistas portugueses, figurando entre eles Manuel Severim de Faria, Carvalho de Parada, Luís Marinho de Azevedo e Sebastião César de Menezes. In: TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração, vol. 2, op. cit., 1982, p. 146. Xavier Gil Pujol discorre sobre essa relação entre Botero e Maquiavel e os autores que discutiram acerca do termo razão de Estado na península Ibérica. In: PUJOL, Xavier Gil. La razón de Estado en la España moderna. Valencia: Real Sociedad Económica del País. 2000, p. 37-58. Portanto, é a partir de Botero que pensamos a razão de Estado nos seguintes termos:

Estado é um domínio fi sobre povos e Razão de Estado é o conhecimento de meios adequados a fundar, conservar e ampliar um Domínio deste gênero. Na verdade, embora, falando em absoluto, ela abranja as três partes supracitadas, parece, contudo, dizer mais estritamente respeito à conservação do que às outras e, das outras, mais à ampliação do que à fundação.15 15 BOTERO. Giovanni. Da razão de Estado. Prefácio e introdução de Luís Reis Torgal. Tradução de Raffaela Longobardi Ralha. Coimbra: Instituto Nacional de Investigação Cientifica, 1992, p. 5.

Friedrich Meineck, estudioso do termo desde suas origens no Renascimento, esclarece tal conceito, em síntese, como força motriz do próprio Estado que guia o político na conservação do poder dessa mesma estrutura para seu crescimento.16 16 Cf: “la máxima del obrar político, la ley motora del Estado. La razón de Estado dice al político lo que tiene que hacer, a fin de mantener al Estado sano y robusto. Y como el Estado es un organismo, cuya fuerza no se mantiene plenamente más que si le es posible desenvolverse y crecer, la razón de Estado indica también los caminos y las metas de este crecimiento”. In: MEINECKE, Friedrich. La idea de la razón de Estado en la Edad Moderna. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1983, p. XXI. Também considero o que Maravall diz que se constitui como conhecimento de verdades de referência política atuando em harmonia para o governo da sociedade.17 17 Cf: “la razón de Estado, que es un conocimiento de verdades referentes a la política, y que, por la estrecha relación y ayuda entre verdad y bien, nos permite conseguir un resultado favorable en el gobierno de la sociedad; la razón de Estado, decimos ha de contenerse en la armonía de las fuentes de conocimiento”. In: MARAVALL, José Antonio. Teoria del Estado en España en el siglo XVII. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 367. Ciência essa resultado do Estado e que atua com ele, a partir de um período mais próximo, ou seja, da Idade Moderna, donde se produz sua racionalidade, como explica Bartolomé Clavero.18 18 Cf: “La razón de Estado será criatura del propio Estado, invención a su vez reciente, institución contemporánea que pasa a imperar no sólo en el espacio, sino también sobre el tiempo, y que, puesta en evidencia, aparece dispuesta al abandono de épocas más remotas, pero no de las cercanas, donde su razón se encuentra”. CLAVERO, Bartolomé. Razón de Estado, razón de individuo, razón de historia. Madri: Centros de Estúdios Constitucionales, 1991, p. 47. E, por fim, como expressão da política que marcava a crise do aristotelismo, quando governar não derivaria apenas do emprego da justiça na comunidade e reforçava-se o domínio sobre os súditos em sua relação com o Estado e deste mesmo com outros, como bem delimitado por Xavier Gil Pujol19 19 Cf: “La irrupcion de esta expresion testimuniaba algo mucho más profundo, la crises del aristotelismo politico como lenguaje dominante, que se hizo manifiesta en la segunda mitad del siglo XVI. ‘Política’ dejaba de significar ante todo el arte de gobernar una comunidade humana conforme la justicia y razón, en contraste, devenía el modo de preserver el estado, tanto en su character de dominio sobre los subditos como en las relaciones del mismo con otros estados”. Cf. PUJOL, Xavier Gil. La razón de Estado en la España moderna, op. cit., 2000, p. 43. Uma razão de Estado essencialmente dinâmica e política. Já no século XVIII, Raphael Bluteau, dicionarista lusitano, escrevia em seu vocabulário que era oferecido a d. João V:

Razão de Estado é verdadeira ou falsa. Razão de Estado verdadeira, boa, e digna de louvor, é uma prudência política, que prevendo com perspicácia o futuro, dispõem os meios para conseguir intento, e ainda que nas matérias do governo atenda à utilidade temporal do Príncipe, não deixa de ficar subordinada a Lei Divina. Razão de Estado falsa é uma direção, que no governo não tem outra mira, que os interesses temporais do soberano, sem atenção alguma aos mandamentos da Lei de Deus, do qual tem todos os Domínios, Principados, Reinos e Impérios Com os encantos dessa nova Circe, os Príncipes se transformam de homens em feras.20 20 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728. Disponível em: http://www.brasiliana.usp.br/en/ dicionario/1, p. 126-127.

A razão de Estado conforme Bluteau não possui uma explicação separada e integra as definições que o teatino fez para o vocábulo razão. No vocabulário, razão de Estado é citada entre a razão (reconhecimento daquilo que está correto) que se dá a alguma coisa e os adágios portugueses da razão enquanto capacidade mental e cognitiva. Outra citação do termo aparece num dos apanágios do mesmo vocábulo; a razão de Estado seria ratio política, ou seja, racionalidade política. Diferente dos usos comuns da razão e da política antes vinculados a princípios universais de equidade e justiça, a razão política equivalente à razão de Estado está diretamente relacionada a capacidade do cálculo sobre os meios necessários para se conservar o Estado. Entretanto, como religioso, advertia mais uma vez para a ética e para a moral.

A governança como forma de fazer justiça: entre a justiça comutativa e a distributiva

Verifica-se que, nesse processo de transformação do Estado no início do século XVIII, os discursos políticos normalmente voltavam ao passado para legitimar, entender e mesmo reivindicar certa noção de bom governo. Em síntese e nas palavras de Nuno Gonçalo Monteiro: “(...) o fim último do bom governo era a justiça entendida como dar a cada um o seu lugar. Nessa perspectiva, a justiça não era apenas uma das atividades do poder (...) ela era - enquanto se manteve pura a sua imagem tradicional - a primeira, se não a única, actividade do poder”.21 21 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Identificação da política setecentista. Notas sobre Portugal no início do período joanino. Análise social, vol. XXXV, n. 157, Lisboa: Universidade de Lisboa, 2001, p. 961-987. Até então, o tipo de governança atrelado à visão da justiça era, de acordo com a teoria escolástica, a alma do governo. Atente-se que tal concepção jurisdicionalista do poder não se resumia à administração de conflito de interesses, incluía também editar leis, punir criminosos, comandar exércitos, aplicar expropriações e impor tributos para o bem público.22 22 SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: MATTOSO, José. História de Portugal, op. cit., p. 157. Para pensar a prática do bom governo no Antigo Regime e seu emprego na América portuguesa, é preciso considerar as imagens e percepções do que seria justiça e seus aspectos na península Ibérica. Já no tratado de uns dos pais da política moderna, Francesco Guicciardini, nos diálogos da cidade de Florença, a justiça aparecia como componente do governo da cidade:

Eu acredito que no governo de uma cidade semelhante à nossa é sabido considerar três coisas: como se administra igualmente a justiça, como convenientemente se distribui honras e bens públicos, como bem se governa as coisas de fora, que é aquela que pertence a conservação e aumento dos domínios.23 23 CF: “Io credo Che nel governo di uma cittá símile alla nostra s’abbino a considerare principalmente tre cose: come si ammistri equalmente La giustizia, come convenientemente si distribui schino gli onori e utili publici, como bene si governino le cose di fuora, cio è quelle che appartengono alla conservazione e augumento del domínio”. In: GUICCIARDINI, Francesco. Dialogo e discorsi del reggimento di Firenze. Bari: Guis. Laterza & Figli tipografi-editori-librai, 1932, p. 26.

Guicciardini, assim como Maquiavel, além de pensar a administração da cidade, a considerava, em analogias do bem-estar de um corpo, o corpo político. O bom governo seria aquele que gerasse melhoras significativas nesse corpo, sendo a prudência o melhor remédio a cada enfermidade. Mais diretamente para Portugal, convém recorrermos ao vocabulário português e latino do padre Raphael Bluteau para ver o significado do termo e com quais preceitos se pensava a justiça à época:

Uma das quatro virtudes cardenais consiste em dar a cada um o seu prêmio, e honra ao bom, pena e castigo ao mau. Divide-se como gênero em espécies, comutativa, punitiva, Legal, & distributiva. Comutativo, é os mais nos seus lugares. A justiça é freio de poderosos, proteção de pobres, amparo de viúvas, asilo de órfão, reputação do Príncipe, muro do império, sagrado, onde a alma se assegura da espada do supremo Juiz.24 24 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico, op. cit. p. 232-233.

António Manuel Hespanha, no seu livro As vésperas do Leviatan, explica que o sentido da justiça que deveria ser praticada procurava manter a harmonia entre os membros do corpo social, atribuindo a cada um o que lhe seria próprio e em acordo com o seu estado, realizando, assim, uma justiça comutativa. Entrementes, as leituras não se encerram nisso. Bartolomé Clavero, por sua vez, em sua obra Antidora, explica que a justiça nas sociedades de Antigo Regime tinha como princípio uma ideia de igualdade: “por similares razones, justicia estritctamente dicha solo es la iustitia commutativa entre iguales, no la iustitia distributiva entre la republica o los príncipes y los suditos”.25 25 CLAVERO, Bartolomé. Antidora. Antropologia católica de la economia moderna. Florença: Universitá de Firenze, 1990, p. 62. Mesmo considerando que a relação entre reis e súditos não é uma relação entre iguais, o princípio da igualdade era reconhecido conservando-se na noção de proporcionalidade de cada ator social, pois estes esperavam o que lhes seria próprio e essa lógica era entendida como presente na justiça comutativa. Já a justiça distributiva era prerrogativa apenas dos reis.

Para se entender melhor a justiça comutativa e a justiça distributiva é necessário considerar a importância da segunda escolástica que na península Ibérica teve grande aceitação, principalmente em Portugal.26 26 Sobre a Escolástica em Portugal e os autores mais influentes ver TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração, vol. 1. Coimbra: Bibliotecas Gerais da Universidade, 1982, p. 197-201. O pensador escolástico com maior influência sobre questões de filosofia do direito à época foi o teólogo e jurista conimbricense Francisco Suarez. A importância de Suarez em Portugal no século XVII advém de suas teorias jusnaturalistas, servindo como guia para as reivindicações da Restauração de 1640, em nome da origem popular do poder. O teólogo escreve dirigindo-se tanto aos governantes quanto aos legisladores, considerando o poder da lei à qual todos estariam sujeitos e que a lei deveria contribuir indubitavelmente ao bem público. Francisco Suarez no livro De legibus, capitulo IX, escreveu que se deveriam praticar três qualidades da justiça na concepção e emprego de uma lei: a justiça legal, a comutativa e a distributiva. A legal deveria dirigirse para o bem comum e consequentemente observar os direitos devidos à comunidade. A segunda e a terceira qualidade da lei subescrevemo-las abaixo:

A segunda é a justiça comutativa, à qual se diz respeito que o legislador não prescreva mais do que pode, justiça essa que é muitíssimo necessária para o valor da lei. Daí que quando o legislador produza uma lei a favor daqueles que não são seus súditos peque contra a justiça comutativa em relação a eles, mesmo que prescreva um acto honesto e útil por si mesmo. E deste modo disse São Tomás que na lei se exige a justiça da parte daqueles que a produzem.

A terceira é a justiça distributiva, que também se requer na lei, já que prescrevendo à multidão como que distribui um fardo entre as partes da republica em ordem ao seu bem, e por esta razão é necessário que nessa distribuição, observe uma igualdade proporcional, a qual é própria da justiça distributiva; e por isso a lei será injusta quando reparta os fardos de uma maneira desigual, mesmo que o acto prescrito não seja injusto.27 27 SUÁREZ, Francisco. De legibus, livro I: Da lei geral. Introdução e tradução de Gonçalo Moita. Lisboa: Tribuna da História, 2004, p. 298.

Portanto, o bem comum e a justiça estariam conectados. A noção de “bem comum” pressupunha o equilíbrio natural e social da comunidade no exercício dessa justiça, estando sempre revestida de um caráter moral, a princípio de inspiração religiosa, de modo que seria a manutenção das harmonias sociais preexistentes. Destarte, para o bem de todos, o bem comum era a tradução da noção de reciprocidade e almejava normatizar as relações entre os corpos que compunham a sociedade. A política deveria, principalmente na pessoa do rei, garantir esses pressupostos.

Em Portugal, os preceitos jusnaturalistas que explicavam a composição da justiça eram debatidos desde as primeiras décadas da dinastia de Bragança. Mas a ótica que se dava era então, nos preceitos mais úteis à Coroa, a liberalidade régia como forma de fazer justiça. O bispo Sebastião César de Menezes em sua obra Summa política esclarecia sobre justiça distributiva e bom governo:

A administração da justiça, por ser um dos fins principais dos vassalos, deve estimar o Príncipe pelo mais apto instrumento para conservação, aumento, e reputação do estado. A justiça se divide em três espécies; Comutativa, distributiva e punitiva. A comutativa, ocupa-se em exercitar comutações, e acções externas, de dar, e receber. A distributiva distribui os bens comuns, como são dignidades, ofícios, e semelhantes coisas entre as partes, e membros da Republica, pelos mais beneméritos. A punitiva é aquela que castiga os delictos e enganos que se comentem na República.28 28 MENEZES, Sebastião César de. Summa política. Reimpressão fac-similada da publicação original. Amsterdam: Tipografia de Simão Soeiro Lusitano, 1650, p. 156-157.

A ideia de governo que até aqui tem-se considerado engloba uma justiça que se assentava na justa - e não equânime - proporção. Segundo John Pocock, nos séculos de outrora, a noção de governar e ser governado “implicava uma noção de igualdade para qual a noção de distribuição não era completamente adequada”29 29 POCOCK, John. Greville Agard. Virtudes, direitos e maneiras. In: Idem. Linguagens do ideário político. Tradução de Fábio Fernandes. São Paulo: Edusp, 2003, p. 89. Quando dois indivíduos distintos socialmente reconheciam serem iguais, mesmo que as partes atribuídas a cada um fossem diferentes havia, pela proporção que lhes seria aceitável, a leitura de igualdade por compartilharem “uma personalidade comum e pública”. Tratava-se de um imaginário político que perpassava as fronteiras da posição social em favor de um sentimento de pertença a uma comunidade política. A harmonia e a felicidade dessa comunidade repousariam numa “justa” (ou adequada) participação de seus membros, o que remete a santo Agostinho em interpretação de Cícero.30 30 VIROLI, Maurizio. De la política a la razón de Estado: la aquisición y transformación del lenguaje político (1250-1600). Madri: Ediciones Akal, 2009, p. 79. Por outro lado, o exercício da justiça distributiva, “que dá ofícios ou dignidades a quem deve e como deve, segundo certa proporção, dando as maiores coisas aos maiores e mais dignos, a qual convém receber suas rendas e exceções de que deve”, também era prerrogativa régia.31 31 CLAVERO, Bartolomé. Antidora, op. cit., p. 87. Dessa forma, o ato de governar fazendo justiça, para além do discurso jurídico, estava atrelado à hierarquia social e às condições do governante em distribuir benesses conforme a categoria de cada um. Essa percepção da justiça em duas formas que iam além do vigiar-punir conferia grande autoridade aos reis, visto que no exercício de sua devida liberalidade, sua avaliação teria o peso maior.

Igualmente ao pensado por Guicciardini, Giovanni Botero, jesuíta teórico da razão de Estado queria um Estado forte e saudável. Para Botero a justiça era relembrada em seus escritos como oficio do rei, porém, pensada tanto em seus efeitos comutativos quanto distributivos e a consequência da forma de se empregar a devida justiça a cada um. Vê-se que, paulatinamente, a justiça distributiva, enquanto prerrogativa da arte de governar, foi crescendo em importância:

Ora, a primeira maneira de fazer bem aos súditos é conservar e assegurar a cada um o que é seu através da justiça. Nisto, sem dúvida, consiste o fundamento da paz e o estabelecimento da concórdia dos povos. (...) E Platão intitulou os seus livros, pertencentes à Política: Da justiça. E não há qualidade mais própria dum rei que fazer justiça; (...) Mas não há coisa que mais prejudique o Rei que dar os graus e os cargos ao favor e não ao mérito, porque (além de se ofender a virtude) os valorosos, vendo-se preteridos pelos indignos, afastam-se do serviço e muitas vezes também da obediência, e os povos, ao governo dos quais é posta gente deste gênero, julgam-se desprezados e revoltam-se, por ódio contra o ministro, contra o príncipe e, se o Príncipe quer ainda por cima apoia-lo, perde ele mesmo o crédito e a reputação e mete-se num labirinto de onde dificilmente pode sair de maneira honrada.32 32 BOTERO, Giovanni. Da razão de Estado. Prefácio e introdução de Luís Reis Torgal, tradução de Raffaela Longobardi Ralha. Coimbra: Instituto Nacional de Investigação Cientifica 1992, p. 19-21.

Atente-se para a perspectiva de que as duas justiças, comutativa e distributiva, uma conservando a ordem social e a outra, a liberalidade e o reconhecimento devido, estariam a cargo da realeza. Evidenciar tais princípios significava, na prática - dentre outras leituras - o exercício da política. Ou seja, o reino e seus domínios poderiam transformar-se em objeto de barganha e mercê, de acordo com as leituras sobre liberalidade. No caso de Portugal e Espanha, o rei tinha no ultramar uma oportunidade para aplicar a “distribuição” que lhe aprouvesse ao mesmo tempo que deveria ser o “juiz” e “pai” dos povos do Império. Primeiramente, é preciso ver que tal desigualdade - prevista onde o poder e seus benefícios não eram divididos de forma igualitária, mas dados conforme a categoria de cada pessoa, exercendo-se justiça distributiva que mantinha a ordem estabelecida por privilégios - era um princípio da cultura política das sociedades do Antigo Regime e reproduzida nas colônias ibéricas. No século XVIII, quando a política passou paulatinamente a ser mais pragmática, a arte de governar ainda versava sobre a justiça como uma das mais importantes virtudes que um príncipe perfeito deveria ter. Entretanto, a leitura e o exercício da justiça e do governo não permanecem sendo os mesmos ao longo dos séculos. O governo - Estado - desenvolve, recria e altera uma de suas premissas, a razão de Estado. Assim, governar, ainda que fosse reconhecida como função ligada à justiça dos povos para o bem público, desenvolvia uma prática desatrelada do discurso jurídico ou religioso e produzia não apenas uma linguagem legitimadora, mas, essencialmente, uma forma de governar mais perto de administrar, reger, atribuir, comandar, distribuir. Bartolomé Clavero percebe essa transformação:

Una política tendía a distanciarse de la justicia, del derecho canónico y civil de autoridad religiosa; una economía, del gobierno público y privado de carácter familiar y entidad política; y esto no ocurría por la acomodación en alguna forma de barbarie y desorganización, sino que se promovía por la búsqueda de una paz y un orden. 33 33 CLAVERO, Bartolomé. Razón de Estado, razón de individuo, razón de historia, op. cit., 1991, p. 29.

Essas premissas deveriam ser reproduzidas por todos os representantes do rei e foram praticadas muito além do reino. Oficiais de diversas patentes exerciam relativa liberalidade nos cargos de juízes, provedores, tesoureiros de irmandades e, lógico, capitães generais governadores de capitanias.

Fazendo justiça como el rey ou a necessidade de criação da ordem?

Laura de Mello e Souza em sua obra, O sol e a sombra, em que analisa as trajetórias de administradores, governadores e a política na América portuguesa setecentista, discute acerca das propriedades do Estado português enquanto império ultramarino. Relativizando leituras presentes na historiografia sobre o papel do rei (ou os limites e alcances do poder régio) e seus representantes além mar, emprega uma citação de António Vieira para falar desses governadores - e de Assumar principalmente - enquanto verdadeiros alter egos dos monarcas. Sem entrar no mérito das posições e críticas que faz sobre os pressupostos teóricos que António Manuel Hespanha identifica, se são ou não válidos para os Setecentos e para o mundo atlântico de então, nos interessa aqui primeiramente, entender se os governadores se percebiam como “sombra maior que sol” e como exerciam, na prática, suas prerrogativas de vigários reais.34 34 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração na América portuguesa do século XVIII. São Paulo: Cia das Letras, 2006, p. 27-77.

Pode-se afirmar que d. Pedro Miguel de Almeida Portugal, enquanto governante e nobre que serviu no ultramar, esperava ser reconhecido como personificação do poder do rei e do Estado monárquico. O que respalda tal consideração são seus escritos oriundos de suas governanças em domínios além mar. Comparando dois documentos produzidos em governos ultramarinos de Assumar, o Discurso histórico e político de 1720 com a Instrucção dada ao Marques de Távora de 1751, exemplifica-se tal afirmação. Em ambos existem diversos juízos de valor e, igualmente, a ideia de d. Pedro de Almeida de que o governo se confunde com o governante. No discurso histórico, o governador - e futuro vice-rei da Índia - aparece como “senhor da província que governa”, alter ego do rei e príncipe juiz: “(...) E Dionisio Godofredo expõe admiravelmente nas suas notas que aquele é verdadeiramente o príncipe que preside o magistrado, e se os governadores presidem às juntas, que é o magistrado das Minas, segue-se que devem nelas ser reconhecidos e estimados como príncipes e senhores”.35 35 Discurso histórico e político sobre a sublevação que nas Minas houve no ano de 1720. Estudo crítico de Laura de Mello e Souza. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1994, p. 190.

Na Instrucção, a pessoa do vice-rei é a garantia de manutenção do próprio Estado da Índia. O então marquês de Alorna afirmava para o marquês de Távora, pai da esposa de seu filho d. João de Almeida:

[d]eve V. Excelência persuadir-se em tudo que a sua vida, e a sua saúde é na conjuntura presente o negócio mais importante deste Estado, e que dele depende inteiramente a sua conservação; e seria o maior dos infortúnios, se a necessidade obrigasse a abrirem-se as vias, e sentarem-se na cadeira do governo uma, ou três pessoas na forma do estilo, que devendo ser das que existem neste país, não vejo uma somente, que possa reger o leme deste Governo com tal segurança que o não precipite na última ruína.36 36 Instrução dada pelo excelentíssimo marquês de Alorna ao seu sucessor no governo deste estado da Índia, o excelentíssimo marquês de Távora. Goa: Typografia do governo, 1836, p. 40.

No governo das Minas, ao longo dos Setecentos, homens como o conde de Assumar concebiam-se como administradores que iam além de executar ordens régias ou deliberações do Conselho Ultramarino, arrogando a si prerrogativas dos monarcas. Para serem bons governantes e manter a boa ordem em nome do bem comum da República, entendiam ser necessário o emprego da justiça nas mãos do governo, não dos demais órgãos que compunham a cabeça da sociedade.37 37 Para os conceitos de boa ordem, bem comum e república no mundo atlântico que falava português ver RUSSELL-WOOD, Anthony John. A base moral e ética do governo local no Atlântico luso-brasileiro durante o Antigo Regime. In: GONÇALVES, Andreia Lisly; CHAVES, Claudia Maria das Graças; VENÂNCIO, Renato Pinto (org.). Administrando impérios: Portugal e Brasil nos séculos XVIII e XIX. Belo Horizonte: Fino Traço, 2012, p. 17-25. Faço aqui alusão de autoridade que seria retirada dos magistrados e dos colegiados locais - representados nas câmaras - e posta nas mãos do governador, sem que se tenha pretensão de diminuir a importância desses órgãos quanto à administração local. Havia casos pontuais. No XVIII, isso começara a acontecer em áreas consideradas estratégicas. Esse é o argumento no Discurso histórico de 1720:

(...); visto está que, respeitando a lei que se impugnava ao estado, não tocava a determinação do castigo aos legalistas, senão a El Rei, como política, e por consequência ao seu substituto e delegado. E mal andaria o Conde se por mãos da justiça castigara, neste caso, aos culpados; pois é sem questão que quando o príncipe lhe cometeu as suas vezes, não foi para que ele cedesse do direito real, fazendo tributárias ao arbítrio dos ouvidores resoluções que só eram regalia do trono.38 38 Discurso histórico e político sobre a sublevação que nas Minas houve no ano de 1720. Estudo crítico de Laura de Mello e Souza, 1994, p. 197.

Veja-se que, apesar de ter defendido, no seu discurso de posse como novo governador da capitania em 1717, o amor dos vassalos e a clemência do rei-pai,39 39 Discurso de posse de d. Pedro de Almeida, conde de Assumar, como governador das capitanias de São Paulo e Minas do Ouro em 1717. In: SOUZA, Laura de Mello e. Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999, p. 39-40. Assumar pretendia que a lei fosse cumprida resignadamente, reagindo aos amotinados com emprego da força, estratégias, prudência e, até mesmo, dissimulação. Teria o conde lido Maquiavel e Tácito e aplicado de forma indireta seus conselhos?40 40 Sobre as aproximações entre o Discurso histórico e as ideias de Maquiavel ver MONTEIRO, Rodrigo Bentes. Catilinária mineira: o discurso da revolta de 1720 em Vila Rica. In: MONTEIRO, Rodrigo Bentes & BAGNO, Sandra (org.). Maquiavel no Brasil. Dos descobrimentos ao século XXI. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015, p. 179-221. Não é minha intenção seguir nessa trilha. Apenas concordo com Rodrigo Bentes Monteiro que se encerrava a tônica do perdão e reclamavam-se os atributos do poder do rei, como maior uso do castigo contra os insurgentes e rebelados.41 41 Rodrigo Bentes Monteiro defende essa leitura ao analisar as revoltas mineiras setecentistas e a resposta que Assumar produz. Sua conclusão se baseia no estudo do Discurso histórico relacionando-o a Botero e outros pensadores mencionados no mesmo documento. MONTEIRO, Rodrigo Bentes. Entre festas e motins, a afirmação do poder régio bragantino na América portuguesa (1690-1763). In: KANTOR, Íris & JANCSON, Istvan. (org.). Festa, cultura e sociabilidade na América portuguesa, vol. 1. São Paulo: Hucitec, 2001, p. 133-134. Entende-se aqui que, para d. Pedro de Almeida, no contexto da América portuguesa, para que o bem público chegasse a todos, o Estado deveria normatizar a população. Por outro lado, não apenas de forma punitiva, mas também objetivando manter a ordem, governava-se fazendo justiça e normatizando a população. Governar englobava uma visão prática de exercício do poder.

Em 1717, quando foi nomeado governador da então capitania de São Paulo e Minas do Ouro, Assumar partiu de Lisboa em 17 de abril do dito ano, chegando ao Rio de Janeiro dia 25 de junho onde permaneceu por quase um mês. O diário de viagem do conde é rico em detalhes sobre a natureza e os habitantes dos locais por onde a comitiva passava. Pode-se perceber no documento como a chegada do novo governador era esperada e a ideia de que sua presença encarnava o Estado - no sentido da oficialidade dos atos e reconhecimento dos postos burocráticos. Tomando posse no dia 4 de setembro de 1717, na vila de São Paulo, no dia seguinte passou a despachar. Uma das atividades mais comuns era prover ofícios de tabelião, escrivão da Câmara e dos órfãos e juízes (da câmara e também de órfãos) e confirmar patentes.

Tal qual rei-juiz, o governador fez executar a Justiça. Começou mandando prender um tabelião que não cumpria suas funções; em seguida determinou diligências para diminuir a violência na vila de Guaratinguetá; planejou com estratagemas a prisão de um famoso malfeitor, presidiu o julgamento deste que foi condenado à morte e executado. Enfrentou a pressão de poderosos que queriam obrigar o juiz da freguesia de Piedade a lhes dar isenção do imposto de passagem do rio Paraíba, mandando prendê-los e os remeteu para o Rio de Janeiro para aguardarem sentença. Foi rígido contra a corrupção de um lado e piedoso - como seria o rei-pai - por outro, mandando soltar a Antônio Raposo que se encontrava preso pela segunda vez, depois de ter pago pela sua saída a Mathias da Sylva, juiz de fora da vila de Santos. Antônio fora posto em liberdade por ordem do conde para que se abrisse sindicância e pudesse se defender. Também mandou abrir devassa contra o juiz. Ajustou inimizades, resolvendo a discórdia entre o frei Manuel do Anjos e Manuel Pinto, senhor que dava pouso à comitiva. Seguiu até São João Del Rey, Vila Rica e Ribeirão do Carmo (Mariana) provendo mais ofícios. Note-se: sem se preocupar em exercer uma justiça governativa amparada em discursos de época, o conde agiu mais próximo da segunda parte da justiça explicada por Bluteau, freando poderosos, protegendo pobres, enfim, amparando o povo. Interessante frisar que a maioria de sua ação de “governador-juiz” ocorreu em maior parte nos primeiros anos de seu governo.

Havia então, nos Setecentos, outra forma de governar que perpassava as atribuições de se fazer justiça no sentido jurídico, indo muito além tanto do discurso quanto das alçadas. O governador de capitania era, na América portuguesa, uma verdadeira instância apelativa que, em várias situações dos casos, estaria acima dos funcionários dos sistemas judiciários da Coroa. Marco Antônio Silveira esclarece, ao examinar diversos casos para as Minas nos Setecentos, que para os moradores dos muitos povoados mineiros a justiça adquiria um sentido concreto no cotidiano. Em casos de contendas, recorriase ao emprego de testemunhas “para confirmar acerto e denunciar as quebras nos tratos comunitários”.42 42 SILVEIRA, Marco Antônio. Fama pública. Poder e costume nas Minas setecentistas. Tese de doutorado em História Social, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidadede São Paulo, 2000, p. 119. A partir de então, recorria-se às autoridades mais próximas. Assim sendo, a “justiça”, enquanto corpo de juízes, advogados e mesmo ouvidores, estava sujeita a correções do governador enquanto representante do rei. Por exemplo, veja-se o caso de João da Rocha Batista, ao reclamar que os autos de uma dívida que possuía sumiram. Disto resultou ordem expressa do conde ao juiz ordinário para que se informasse da verdade e procedesse rigorosamente contra quem sumiu com os autos do suplicante. Também atendera as petições de querelantes que se sentiam prejudicados em seus processos judiciais. Procurava, tomando-se as devidas proporções, resolver os casos, “sem faltar a justiça, que deve ser igual para todos”. Em alguns casos, fosse o querelante pessoa de má condição ou tivesse defeitos de sangue e cor, mesmo assim determinava a favor do suplicante. Foi o caso de Caetana Francisca, natural da ilha da Madeira, que alegava ser livre e tinha sido feita de negra de tabuleiro (re-escravizada), solicitando não ser incomodada até que conseguisse comprovar sua alforria. O governador ordenou ao juiz ordinário que mandasse por logo em depósito a suplicante e desse fiança ao julgado até que se mostrasse livre. Noutro caso semelhante de cativeiro ilícito, mandou ao ouvidor geral da comarca de São Paulo que não consentisse que escravizassem o suplicante e que fizessem libertar a mulher deste para que com ela fizesse vida. Quem lhe sequestrava a esposa eram parentes que queriam Veríssimo de Souza, homem bastardo, como escravo na família. Em muitos casos, a execução da “justiça” - para a manutenção do bem público - na administração passava à margem do aparelho judiciário, exercendo-se autoridade direta, evitando alongar as contendas nos tribunais, atendendo diretamente o suplicante. Seriam casos de parajustiça ou infrajustiça como explicados por Bernoît Garnot, em que a “justiça” é exercida exteriormente aos tribunais e à norma judiciária?43 43 GARNOT, Bernoît. Justiça e sociedade na França do século XVIII. Textos de História, vol. 11, n. 1/2, Brasília: Universidade de Brasília, 2003, p. 13; p. 25. Práticas extrajudiciais que promoviam o ordenamento social e suscitavam o enquadramento da ação coletiva e individual de afrodescendentes e pobres como vistos nos trabalhos de Marco Antônio Silveira? É o que se percebe na ordem que o conde dirigiu ao capitão José Simões Rosa para cobrar a divida de Bartolomeu Bis, devida a Vicente de Souza, morador em Vila Rica. Assumar ordenou: “faça que o suplicado satisfaça ao suplicante sem contendas judiciais, visto lhe ter esperado mais tempo daquele que se pediu, (...)”. O despacho seguinte sobre esse mesmo caso esclarecia que Bartolomeu Bis já alongava na dívida por dois anos e meio e pedia o suplicante a prisão do devedor. Diante dos informes o governador determinou: “qualquer oficial de milícia do distrito dê ajuda e favor aos de justiça para executar o que pede o suplicante”.44 44 SILVEIRA, Marco Antônio. Capitão-general, pai dos pobres: o exercício do governo na capitania de Minas Gerais. In: RESENDE, Maria Efigênia Lage de & VILLALTA, Luiz Carlos (org.). As Minas setecentistas, vol. 1. Belo Horizonte: Autêntica/ Companhia do Tempo, 2007, p. 147-168.

Assim governar, na prática, pressupunha estabelecer a ordem, coibir e punir infratores, distribuir competências, rever decisões de magistrados e principalmente como até aqui exemplificado, aplicar uma justiça que gerasse ou garantisse o “bem público e manutenção da ordem”. Como salientou Álvaro Antunes Araújo em estudo sobre a justiça na América portuguesa, a justiça era importante na composição e sustentação do Estado monárquico, mas era vista, sobretudo, como uma prática social.45 45 ARAÚJO, Álvaro Antunes. As paralelas e o infinito: uma sondagem historiográfica acerca da história da justiça na América portuguesa. Revista de História/USP, n. 169, São Paulo, jul./dez. 2013, p. 21-52. ISSN 0034-8309. Disponível em: http://revhistoria.usp.br/images/stories/re- vistas/169/03%20-%20RH%20169%20-%20lvaro%20de%20Arajo%20Antunes.pdf. DOI: http:// dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9141.v0i169p21-52. Acesso em: 04/09/2017. Entretanto, como enunciado, nos séculos XVII e XVIII, o público e o privado foram paulatinamente incorporados na prática política, o que significava ir além dos tradicionais campos de atuação. No ultramar, muito além dos padrões europeus de convivência, civilidade e normatização, o representante do Estado assumia o controle de determinadas áreas influenciando diretamente no cotidiano e nas esferas dos poderes particulares: governar era muito mais que estabelecer justiça como numa sociedade de direitos. Em outras palavras: a justiça enquanto sistema viu-se transpassada pela autoridade política cuja prática predominante era, também, resultado da experiência local da administração dos povos d’além mar. Seria uma outra faceta do Antigo Regime da qual aquela sociedade periférica integrava-se. Como nas palavras de Pocock:

Nesse meio a arte de governar se separava tanto da jurisdição como da legislação pois não tinha nada a ver com o estabelecimento e perpetuação das regras de direito. Era um saber misterioso, em certo sentido irracional, que permitia fazer frente ao único, ao contingente, ao imprevisível, ao ponto em que devia ser abandonada toda esperança de ter os acontecimentos submetidos ao império do direito.46 46 POCOCK, John Greville Agard. El momento maquiavélico. El pensamento político florentino y la tradición republicana atlántica. 2ª edição. Madri: Tecnos, 2008, p. 115.

O inusitado surgia e as contradições dos corpos sociais eram visíveis. Não nos esqueçamos de que as redes clientelares formadas pelos poderosos locais estendiam seus tentáculos até os principais postos da administração local, principalmente nas câmaras. Os reinóis, grandes negociantes do reino e as autoridades tinham de negociar constantemente com tais grupos, o que demonstra a elasticidade desses “sistemas de poderes locais”.47 47 Sobre as elites locais na América portuguesa e as câmaras enquanto espaço de negociação e extensão de sua influência ver BICALHO, Maria Fernanda B. As câmaras ultramarinas e o governo do Império. In: FRAGOSO João; BICALHO, Maria Fernanda; GOUVEA, Maria de Fátima (org.). O Antigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p. 163-221. Acerca da prática de negociação entre os poderosos locais e como tal costume enfrentaria mudanças nos Setecentos, o que também atestaria sua elasticidade, ver o texto de João Fragoso. In: MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares. Optima pars: elites ibero-americanas no Antigo Regime. Lisboa: ICS, 2005, p. 145. Todavia, a arte de governar ia além da negociação e, quando possível, tendo recursos, empregava-se a racionalidade do Estado. As estratégias passavam por experiências, mas nem todas tiveram o êxito de minar as bases desses poderosos. A seguir alguns desses casos que exemplificam tais estratégias de sucesso e infortúnio na questão do fisco nas Minas.

Cobrando o quinto e enfrentando potentados

Nas Minas, a necessidade de regulamentar a cobrança dos quintos levou a Coroa a tentar várias formas de tributação. A primeira tentativa de cobrança dos quintos de forma sistemática, para além dos regimentos, foi a criação de uma casa de fundição em Taubaté logo desativada e transferida para Parati. Em 1710, no governo de Antônio de Albuquerque de Coelho Carvalho, introduziu-se a cobrança dos direitos de entrada que ficaram a cargo das câmaras das três comarcas então existentes: São João Del Rei, Vila Rica e Sabará. Entre as medidas que possibilitaram à Coroa organizar o espaço político-administrativo nesse novo território, está a criação de vilas. D. Antônio de Albuquerque erigiu as vilas de Ribeirão do Carmo, Vila Rica do Ouro Preto e a vila de Sabará, em 1711. Criavam-se juntos com as povoações câmaras com seus oficiais, juízes e procuradores. A instituição das câmaras fazia delas espaços legítimos de poder em que as elites locais podiam negociar e esperar as mercês da Coroa. Em sua forma de atuar articulavam submissão e autoridade, sendo considerado por alguns historiadores, o coração do governo das gentes e da governabilidade do Império português.48 48 LARA, Silvia Hunold. Fragmentos setecentistas. Escravidão, cultura e poder na América portuguesa. São Paulo: Cia das Letras, 2007, p. 35.

A estratégia da Coroa de ereção de vilas almejava minar o poder de alguns régulos, como do crápula Manuel Nunes Viana. Assim, Assumar tentou erigir uma vila na barra do rio das Velhas, passando ordem ao ouvidor de Sabará, comarca do Rio das Velhas, Pereira de Gusmão e Noronha, para ir a região e examinar as condições de criar uma vila no lugarejo. O representante da justiça foi incumbido de fazer valer a vontade política do governador, indo além das suas atribuições. Entretanto, Pereira Gusmão era a favor da jurisdição da Bahia sobre o referido território escolhido e dilatou muito o cumprimento de sua missão, permitindo que os opositores do conde se organizassem.49 49 CAMPOS, Maria Verônica. Governo de mineiros: “de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” - 1693 a 1737. Tese de doutorado, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, 2002, p. 177. D. Pedro de Almeida obteve sucesso na criação da vila de São José Del Rey, atual Tiradentes, na comarca do Rio das Mortes. Entre os argumentos que utilizou para a criação da vila ele conclamava três pilares da política à época: o bom governo, a conservação dos povos e a prática da justiça.

Aos dezenove dias do mês de janeiro de mil setecentos e dezoito no Palácio em que assiste o Excelentíssimo Sr. D. P. de Almeida e Portugal Governador e capitão general da Capitania de S. Paulo e Minas Gerais foi dito pelo mesmo [Governador] Que atendendo a que no distrito da freguesia de S. Antônio chamado arraial Velho do rio das Mortes havia capacidade para se levantar uma Vila, e tendo consideração a que convinha ao serviço de S. Majestade e ao bom governo, conservação dos povos do dito distrito que nele se criasse a dita vila, para nela serem mais próximas as justiças a quem recorressem pela distância em que muitos ficavam da Vila de São João del Rey, embaraço que em alguns tempos lhe fazia a passagem do rio das Mortes tinha resoluto mandar Levantar uma Vila no dito Arraial com a denominação de S. José, usando da faculdade e jurisdição que S Majestade concedeu ao Governador Antônio de Albuquerque (...).50 50 Criação de vilas no período colonial. Revista do Arquivo Público Mineiro, vol. 2, Belo Horizonte, 1897, p. 92. Disponível em: http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/acervo/rapm_pdf/1051.pdf. Acesso em, 05/06/2017.

Desse pragmatismo político, com a criação da vila de São José resultou que se diminuiu a zona de influência dos poderosos e da câmara de São João Del Rey. Destarte, as câmaras das sedes de comarcas acertaram que pagariam 30 arrobas anuais de imposto. Em março de 1718, Assumar ajustou que o pagamento seria rebaixado para 25 arrobas, mas retirou a incumbência da arrecadação dos direitos de entrada das câmaras, passando para a Fazenda Real. O conde-governador também organizou a licitação de dois contratos de entradas dos caminhos das Minas. Em fevereiro de 1719, d. João V lançou a Lei da Moeda, mandando instalar casa de fundição nas sedes das comarcas. Foi essa medida que motivou a sublevação de 1720 liderada por ricos mineradores como Pascoal da Silva Guimarães. Portanto, o conde de Assumar, ao mesmo tempo que tentava controlar a capitania mineira e subjugar os revoltosos, se preocupava com a manutenção do bem público. Se ao chegar à América portuguesa atuou como juiz distribuindo justiça, apaziguando conflitos e apreendendo facínoras, por outro lado, foi considerado severo e rígido durante a sublevação de 1720.51 51 Discurso histórico e político sobre a sublevação que nas Minas houve no ano de 1720. Estudo crítico de Laura de Mello e Souza. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1994, p. 122.

Em 1724, no governo de Lourenço de Almeida, sucessor do conde, as casas de fundição foram instituídas, mas tiveram vida curta encerrando suas atividades em 1734. O sistema de cobrança substituto ao quinto e à fundição foi a capitação, cobrada por cabeça de escravo, tanto das lavras como do comércio. As casas de fundição só foram reabertas para a cobrança do quinto em 1751, devendo arrecadar 100 arrobas de ouro; caso não atingissem a meta, o restante seria completado através de derrama.52 52 Sobre o quinto e as diversas formas de cobrança de impostos nas Minas desde sua descoberta e ocupação ver o texto de RENGER, Friedrich. O quinto do ouro no regime tributário das Minas Gerais. Revista do Arquivo Público Mineiro, vol. 42, n. 2, Belo Horizonte, 2006, p. 90-105. Disponível em: http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/acervo/rapm_pdf/O_quinto_do_ouro_no_regime_tributario_nas_Minas_Gerais.PDF. Acesso em: 05/06/2017. O que resultou de relevante das tentativas de instituição das casas de fundição e cobrança dos quintos foi a divisão da capitania de São Paulo e Minas do Ouro em duas: São Paulo e Minas Gerais. Com a criação da nova capitania objetivava-se reorganizar administrativamente a região, dinamizar a exploração do ouro e fortalecer a tributação. Enfim, garantir a ordem nas áreas de mineração.53 53 ANASTASIA, Carla Maria Junho. A geografia do crime. Violência nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2005, p. 35. Tais elementos estavam presentes nos argumentos do Conselho Ultramarino: “primeiro, a obrigação do rei de governar e reger seus povos, segundo, a administração da justiça, terceiro, a defesa das capitanias, quarto, a esperança de aumentar a Fazenda Real e a dos particulares”.54 54 Sobre o que escreveram a sua majestade o marquês de Angeja, sendo vice-rei do Estado do Brasil, e o governador atual da capitania de São Paulo e Minas, o conde de Assumar, e o havia já feito o governador que foi delas, dom Brás Baltazar da Silveira, acerca de ser mui conveniente que as capitanias de São Paulo se separem do governo das Minas, e se constitua nelas um novo governo; e vão as cartas que se acusam. 11/08/1719. Arquivo do Conselho Ultramarino. Arquivo, 1.1.21, fls. 98v-105.

Convém ir além da questão dos quintos e da disputa entre os poderosos locais e governantes e perscrutar a tônica da Coroa para a região: lançar tributos e controlar a população almejando normatizar a região e limitar os poderes políticos (indiretos) concorrentes. Assumar estava imbuído dessa tarefa e todo o desenrolar da questão dos direitos de entradas e do quinto demonstra, por suas estratégias, as novas diretrizes da Coroa. Toda essa discussão gerou um debate com o Conselho Ultramarino que pode ser verificado na resposta desenvolvida pelo Conselho sobre o parecer do conde, principalmente sobre cobrança das entradas. As taxas sobre a entrada de gêneros alimentícios nas Minas foram alteradas devido a um acordo entre as câmaras e o governador. O parecer discorre sobre a natureza dessa taxação nova e a resposta afirma expressivamente que sua cobrança era de “gravíssimo escrúpulo”. No conjunto de documentos sobre tais taxas há quatro posturas: a do monarca, a dos povos, a do governador e a do Conselho. As intenções do rei e do governador seguiam no mesmo sentido.55 55 Consulta do Conselho Ultramarino sobre o parecer de d. Pedro de Almeida Portugal, conde de Assumar e governador de São Paulo e Minas, respeitante à lei sobre quintos do ouro e casas de fundição. 15/12/1719. Arquivo Histórico Ultramarino - MG, cx. 2, doc. 39. Por outro lado, o parecer do Conselho conclamava por razão de Estado, justiça, igualdade e conveniência política e chocava com as vontades do rei e do governador.56 56 PEREIRA, Marcos Aurélio. Vivendo entre cafres: a trajetória do conde de Assumar e o Império ultramarino português. Curitiba: Editora Prismas, 2016, p. 293-300.

Os casos aqui citados exemplificam as disputas entre os poderosos do sertão e paulistas em contraposição aos objetivos da Coroa. Concorda-se com Maria Verônica Campos de que a Coroa reinterpretava a teoria do direito fiscal e tributário que quebrava a lógica do contrato do vassalo e do súdito para a colonização, comum nos séculos passados e nas sociedades litorâneas e que principalmente: “a Coroa não assumiu essa quebra do ponto de vista discursivo, mas o fez do ponto de vista prático, fazendo tábula rasa de suas promessas aos potentados pecuaristas e aos descobridores das Minas, efetivando suas prisões e confiscos, substituindo-os nos pontos que controlavam”.57 57 CAMPOS, Maria Verônica. Governo de mineiros: “de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” - 1693 a 1737. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2002, p. 408-409. Num prisma maior, entende-se que o Império português passava por uma transformação que, inevitavelmente, incluiu uma sobreposição ou coexistência de percepções de identidade política e de concepção que variavam entre o estado patrimonial e o estado fiscal. Residia nesse processo o que foi mencionado, do rei centralizar em torno de si - e da Coroa - poderes privados, de tal forma que o universo político penetrava e alterava relações, costumes, acordos e, evidentemente, recursos reservados à esfera privada. A aplicação da justiça não significava apenas usar do aparelho e burocracia dos órgãos judiciais. Governava-se fazendo justiça e, ao mesmo tempo, exercendo um “poder privado” próprio do monarca e de seus representantes diretos.

Considerações finais: O mau governo de quem?

O título do texto já enuncia o conceito de bom ou mau governo. Utilizou-se de histórias da atuação do conde de Assumar como maior exemplo de governante que almejava centralizar poderes no Estado por ter sido essa sua reputação na historiografia. O protótipo dos indesejáveis governadores, símbolo da virada de rumo política da Coroa, nobre que desejava governar tal qual Pombal viria a fazê-lo,58 58 Leituras efetuadas por Maria Verônica Campos e Raimundo Faoro. foi elogiado pelos paulistas como bom governante após dois anos de iniciado seu mandato e suas primeiras medidas de normatização dos sertões. Um ano depois, enfrentava o ódio e a revolta de poderosos que antes o receberam de bom grado. Tornara-se repentinamente mau governante? Seria apenas por questão de fisco? Governar ainda significava manter a ordem e os costumes estabelecidos, perpetuando a lógica dos pactos de vassalagem dos séculos precedentes? Ser um pai, juiz e pacificador, dando aquilo que se esperava de direito era suficiente? Provavelmente, nos discursos políticos dos dois lados do Atlântico todos esses elementos estavam presentes. Entretanto, infere-se que alterações de ordem da razão de Estado, motivadas por novas vontades políticas e circunstâncias da América, conduziram, na prática, às manobras e decisões que iam muito além e mesmo passavam por cima desses discursos tradicionais jurisdicionais. Procurei exemplificar medidas que atestam as alterações na arte de governar para além dos discursos teóricos.59 59 Ver a crítica de Manuel Herrero que aponta para o colocado: “En el minucioso repaso que realiza en torno a los principales teóricos de la razón de Estado y, tras advertirnos de que su propósito consiste en examinar las circunstancias precisas en que estos escritores invocan y discuten el término Estado, se contenta con efectuar un análisis de los principales teóricos políticos. Brilla por su ausencia el empleo de fuentes documentales primarias o de otros materiales alternativos capaces de ofrecer una información más rica sobre la dinámica histórica en la que fueron elaborados dichos textos o sobre el peso que tales ideas ejercieron en la toma de decisiones, por lo que parece interesarse más por el sustrato teórico que por la puesta en práctica de tales planteamientos”. SANCHEZ, Manoel Herrero. Republicas y republicanismos en la Europa moderna (siglos XVI-XVIII). Madri: FCE, Red Columnaria, 2017, p. 28. Nos Setecentos, a política, a razão de Estado e as múltiplas formas de interação da justiça, tornavam-se mais dinâmicas.60 60 Sobre esse novo caráter da política e especificamente a razão de Estado nos Setecentos ver RIBEIRO, Mônica da Silva. Se faz necessário misturar o agro com o doce. A administração de Gomes Freire de Andrada, Rio de Janeiro e centro-sul da América portuguesa, (1748-1763). Tese de doutorado, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, 2010, p. 33-48. PEREIRA, Marcos Aurélio. Vivendo entre cafres: a trajetória do conde de Assumar e o Império ultramarino português, op. cit., 2016, p. 227-238. Nessas circunstâncias históricas, a liberalidade e a justiça distributiva funcionavam como engrenagens mestras, tanto perpetuando as distorções, quanto engendrando novos comportamentos políticos. A graça era a forma mais elevada de justiça distributiva. Era também uma faculdade régia que tinha como objetivo corrigir a injustiça ou a simples rigidez e lentidão do sistema jurídico, realizando assim a equidade. Nesse sentido, o rei, ao outorgar um oficio ou uma mercê, comportava-se como dispensador de recursos da justiça, mas, principalmente, como administrador, pois muitas vezes não o fazia seguindo princípios jurisdicionais.61 61 CARDIM, Pedro. La jurisdicción real y su afirmación en la Corona portuguesa y sus territórios ultramarinos (siglos XVI-XVIII) In: PEREZ, Francisco José Aranda & RODRIGUES, José Damião. (ed.). De Re Publica Hispaniae. Una vindicación de la cultura política en los reinos ibéricos en la primera modernidad. Madri: Sílex, 2008, p. 361. Em outras palavras, no exercício de sua liberalidade, o rei aumentava seu corpo de oficiais para o governo a seu gosto. Já foi esclarecido sobre a justiça distributiva como prerrogativa primaz do monarca que, através do exercício da liberalidade régia, conferia os principais postos de comando no ultramar aos que estavam no cume da pirâmide nobiliárquica. Esta se definia pelos títulos e cargos palatinos e pelos ofícios da Coroa. Os grandes de Portugal monopolizaram esses cargos e, por força do costume estabelecido, dando a cada um o que lhe era de direito e, não menos importante, confirmando a alguns o que foi feito de mercês aos outros de mesma condição, distribuísse cargos, postos e poder. Após 1641, a aristocracia lusa tornou-se, paulatinamente, dependente da liberalidade régia nas concessões dos títulos e mercês. A lógica da liberalidade régia causava uma relação de interdependência também entre o monarca e os nobres que o serviam. O rei, como mantenedor da justiça, deveria garantir os direitos estabelecidos. Segundo Hespanha, ele deveria manter a ordem constituindo-se como árbitro dos conflitos sociais e assegurar os equilíbrios estabelecidos.62 62 HESPANHA, António M. As vésperas do Leviathan, op. cit., 1994, p. 488-489. Entretanto, reafirmo, não estou me referindo aqui ao mesmo contexto que António Manuel Hespanha analisa e que considera uma sociedade sem Estado que seria - segundo suas palavras - dos séculos XVI e XVII.63 63 “De hecho, da toda la impresion de que en la sociedad ‘sin Estado’ de los siglos XVI y XVII, la función politicosocial del derecho penal no consiste ni mucho menos en la realización de la disciplina social. Carece totalmente de medios para llevarla a cabo: de medios instituconales y de medios humanos, pero es que, además, resulta que no domina, en la práctica, ni el espacio ni el proprio aparato de las justicias populares o bien por el ‘corporativismo’ de los juristas letrados. Su función parece ser, en contrapartida, la de afirmar, también en este terreno, el sumo poder del rey como dispensador tanto de la justicia como de la gracia”. In: HESPANHA, António Manuel. La gracia del derecho. Economia de la cultura en la Edad Moderna. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 210. Na cultura política do Antigo Regime, exemplarmente em Portugal, a mercê tornou-se a moeda de troca entre os vassalos que serviam à Coroa e ao rei. O Império ultramarino passou a funcionar cada vez mais como um império da mercê. A economia da mercê - obtida por graça régia ou por “justiça”, sendo nesse caso específico entendida como reconhecimento por serviços prestados - acabou gerando uma situação historicamente interessante. Segundo Fernanda Olival, essa lógica entrou num círculo vicioso, englobando grande parte do mundo português. Dava-se a cada um segundo a sua condição, mas, também, de acordo com os interesses de quem recebia.64 64 OLIVAL, Fernanda. As ordens militares e o Estado Moderno. Honra, mercê e venalidade em Portugal (16411789). Lisboa: Estar Editora, 2001, p. 18. Nesse caso, as mercês fariam parte de uma economia dos privilégios do Antigo Regime e estariam presentes na lógica governamental do Império.65 65 FRAGOSO, João; GOUVEA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista. Uma leitura do Brasil colonial. Bases da materialidade e da governabilidade no Império. Penélope, n. 23, 2000, p. 67-73. Aqueles que contribuíam para o funcionamento do Estado reivindicavam o reconhecimento da Coroa por serviços prestados. A noção de pacto vigente na sociedade de Antigo Regime fundamentava esse comportamento.66 66 HESPANHA, António Manuel & XAVIER, Ângela Barreto. A representação da sociedade e do poder. In: MATTOSO, José. História de Portugal, op. cit., 1992, p. 113-139.

Desse modo a liberalidade régia era entendida como exercício social da justiça dando a cada um segundo sua condição e seus merecimentos. Em função disso, o serviço à Coroa tornava-se a melhor estratégia de ascensão honorífica para a fidalguia e nobreza, ao mesmo tempo que era uma forma de sobrevivência material de várias casas da elite.

Nesse contexto, o ultramar foi um vasto campo onde vassalos na prestação de serviço ao Império, ao mesmo tempo em que atendiam os interesses do Estado monárquico, atuando para garantir certa governabilidade e sendo cooptados à lealdade,67 67 FRAGOSO, João; GOUVEA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista. Uma leitura do Brasil colonial. Bases da materialidade e da governabilidade no império, op. cit., p. 88. satisfaziam os seus interesses particulares, exemplificando assim uma (in)dissociação entre o público e o privado, comum nas sociedades do Antigo Regime. Já na primeira metade dos Setecentos, a indicação para administrar os rincões do vasto império, acompanhada das mercês, poderia ser, talvez, o único ou mais direto meio de praticar liberalidade régia com justiça, ao mesmo tempo que nutria expectativas de poder e riqueza. As Minas são meu exemplo; logicamente, sem a presunção de uma exclusividade. Não obstante, representar a autoridade régia não era fácil. Os governadores das Minas, em sua maioria com poucos recursos, tentaram empregar as mudanças desejadas nos reinados de d. João V, d. José e d. Maria e acabaram enfrentando revoltas que questionavam suas autoridades. Outro fator a se considerar é que os poderes dos governadores seriam, desde seu processo de escolha, já um exercício da justiça distributiva do rei. Sua majestade, ao fazer mercê, escolhendo a nobreza para os principais postos no ultramar, compartilhava sua autoridade direta. Os governantes e administradores do Império entendiam que deveriam responder apenas ao monarca e - pode-se afirmar - se sentiam vigários del rei.

Nesse entendimento do contexto e situações abordadas, recorro a palavras de Maria de Fátima Gouvêa: e a visão dos amotinados? Se os potentados eram usados pela Coroa e, portanto, seus aliados, o que os amotinados pensavam da Coroa: eram seus inimigos? Ou estes eram apenas os governadores? E se volta a argumentação de que o rei era bom e seus representantes é que eram tiranos? Conjectura-se que seria isso mesmo. Os governadores que lidavam diretamente com os habitantes locais recebiam a desconfiança, oposição e ódio que era devido ao Estado e ao monarca. De forma semelhante aos validos que muitas vezes recebiam as oposições gerais dos descontentes com as realezas europeias. Na América, os governadores seriam igualmente para-raios que desviavam a ira destinada aos reis.68 68 John Elliott, em análise sobre a historiografi das crises da Europa do século XVII, chama a atenção aos aspectos das cortes monárquicas, destacando, entre os seus aspectos, o papel dos validos, suas estratégias e paradoxos inerentes ao próprio cargo. Cf: “Aun cuando despertaran una oposición generalizada, los validos portaban paradójicamente un servicio inestimable al monarca al actuar como pararrayos que desviaban la ira que de otro modo podría haber caído en la persona del rey”. In: ELLIOTT. John Huxtable. España, Europa y el mundo del ultramar. 1500-1800. Madri: Santillana Ediciones Generales, 2010, p. 111. Alem disso, na ótica das elites locais, os governadores eram os agentes diretos da incipiente centralização que quebrava pactos pré-concebidos e tradicionais, preservando a imagem do monarca. A justiça distributiva era a prerrogativa e o costume que movimentava essa engrenagem, mas, perante as realidades além mar, houve distorções que emperraram, atrasaram, fizeram perder, muitas vezes, a sincronia dessas engrenagens dos séculos anteriores.

Valorizo o entendimento de que, desde a expansão ultramarina, novas práticas e experiências políticas foram introduzidas para a integração de povos e o exercício do domínio da Coroa portuguesa no mundo extra europeu.69 69 Pedro Cardim, em obra recente, afirma: “la expansión ultramarina contribuyó así a los constantes debates sobre la manera em que la Corona debía gobernar sobre extensos conglomerados territoriales, y son algunos de estos debates que se estudian en este libro. Los retos que suponían la creciente heterogeneidad de la gobernación provocaron que las autoridades implementasen una serie de reformas, creasen nuevas instituciones y desarrolasen nuevas formas de gobierno a partir de la experiencia que habían ganado sobre el terreno. El objetivo era integrar de modo más estrecho los pueblos y territorios bajo dominio de la Corona portuguesa. De hecho, la esfera extraeuropea fue el lugar en el que se introdujeron muchas de nuevas soluciones políticas”. In: CARDIM, Pedro. Portugal y la monarquia hispánica (ca. 1550-ca.1715). Madri: Marcial Pons, 2017, p. 19. O que se percebe é que o século XVIII foi cheio de transformações, que novas concepções conviviam com velhas leituras e que as resistências foram inevitáveis. Por fim, é preciso considerar que todo território colonial era um espaço híbrido de poderes e de culturas. Nesse meio híbrido, o Estado amalgamava-se a outros poderes, convivia, articulava-se e acomodavase para emergir - não estrategicamente, mas como resultado de sua própria essência - em forma, estrutura e funcionalidade semelhantes ao modelo principal, buscando preservar e, mesmo, resgatar valores políticos próprios que já se encontravam fortemente transformados. Justiça e governo confundiam-se no cotidiano, indo muito além do aparelho jurídico e dos discursos. Em exame das fontes e pela historiografia até os dias atuais pode-se inferir, aguardando críticas em estudos futuros, que nas Minas dos Setecentos, no seu alvorecer, tal processo se mostrou de forma bem clara.

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    MARAVALL, José Antonio. Teoria del Estado en España en el siglo XVII. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 91MARAVALL, José Antonio. Teoria del Estado en España en el siglo XVII. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997..
  • 11
    SANTOS, Catarina Madeira. Goa é a chave de toda Índia. (1505-1570). Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1999, p. 31SANTOS, Catarina Madeira. Goa é a chave de toda Índia (1505-1570). Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1999..
  • 12
    Ibidem, p. 32.
  • 13
    Sobre o antimaquiavelismo em Portugal nos séculos XVI, XVII e XVIII ver TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração, vol. 2. Coimbra: Bibliotecas Gerais da Universidade, 1982TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração. Coimbra: Bibliotecas Gerais da Universidade, 1982.. ALBUQUERQUE, Martim de. A sombra de Maquiavel e a ética tradicional portuguesa. Ensaio de história das ideias políticas. Lisboa: Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa/Instituto Histórico Infante Dom Henrique, 1974.
  • 14
    Luís R. Torgal identifica a influência de Botero em vários escritores seiscentistas portugueses, figurando entre eles Manuel Severim de Faria, Carvalho de Parada, Luís Marinho de Azevedo e Sebastião César de Menezes. In: TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração, vol. 2, op. cit., 1982, p. 146. Xavier Gil Pujol discorre sobre essa relação entre Botero e Maquiavel e os autores que discutiram acerca do termo razão de Estado na península Ibérica. In: PUJOL, Xavier Gil. La razón de Estado en la España moderna. Valencia: Real Sociedad Económica del País. 2000, p. 37-58PUJOL, Xavier Gil. La razón de Estado en la España moderna. Valencia: Real Sociedad Económica del País, 2000..
  • 15
    BOTERO. Giovanni. Da razão de Estado. Prefácio e introdução de Luís Reis Torgal. Tradução de Raffaela Longobardi Ralha. Coimbra: Instituto Nacional de Investigação Cientifica, 1992, p. 5BOTERO. Giovanni. Da razão de Estado. Prefácio e introdução de Luís Reis Torgal, tradução de Raffaela Longobardi Ralha. Coimbra: Instituto Nacional de Investigação Científica, 1992..
  • 16
    Cf: “la máxima del obrar político, la ley motora del Estado. La razón de Estado dice al político lo que tiene que hacer, a fin de mantener al Estado sano y robusto. Y como el Estado es un organismo, cuya fuerza no se mantiene plenamente más que si le es posible desenvolverse y crecer, la razón de Estado indica también los caminos y las metas de este crecimiento”. In: MEINECKE, Friedrich. La idea de la razón de Estado en la Edad Moderna. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1983, p. XXIMEINECKE, Friedrich. La idea de la razón de Estado en la Edad Moderna. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1983..
  • 17
    Cf: “la razón de Estado, que es un conocimiento de verdades referentes a la política, y que, por la estrecha relación y ayuda entre verdad y bien, nos permite conseguir un resultado favorable en el gobierno de la sociedad; la razón de Estado, decimos ha de contenerse en la armonía de las fuentes de conocimiento”. In: MARAVALL, José Antonio. Teoria del Estado en España en el siglo XVII. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 367.
  • 18
    Cf: “La razón de Estado será criatura del propio Estado, invención a su vez reciente, institución contemporánea que pasa a imperar no sólo en el espacio, sino también sobre el tiempo, y que, puesta en evidencia, aparece dispuesta al abandono de épocas más remotas, pero no de las cercanas, donde su razón se encuentra”. CLAVERO, Bartolomé. Razón de Estado, razón de individuo, razón de historia. Madri: Centros de Estúdios Constitucionales, 1991, p. 47.
  • 19
    Cf: “La irrupcion de esta expresion testimuniaba algo mucho más profundo, la crises del aristotelismo politico como lenguaje dominante, que se hizo manifiesta en la segunda mitad del siglo XVI. ‘Política’ dejaba de significar ante todo el arte de gobernar una comunidade humana conforme la justicia y razón, en contraste, devenía el modo de preserver el estado, tanto en su character de dominio sobre los subditos como en las relaciones del mismo con otros estados”. Cf. PUJOL, Xavier Gil. La razón de Estado en la España moderna, op. cit., 2000, p. 43.
  • 20
    BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728. Disponível em: http://www.brasiliana.usp.br/en/ dicionario/1, p. 126-127.
  • 21
    MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Identificação da política setecentista. Notas sobre Portugal no início do período joanino. Análise social, vol. XXXV, n. 157, Lisboa: Universidade de Lisboa, 2001, p. 961-987MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da. Optima pars: elites ibero-americanas no Antigo Regime. Lisboa: ICS, 2005..
  • 22
    SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: MATTOSO, José. História de Portugal, op. cit., p. 157.
  • 23
    CF: “Io credo Che nel governo di uma cittá símile alla nostra s’abbino a considerare principalmente tre cose: come si ammistri equalmente La giustizia, come convenientemente si distribui schino gli onori e utili publici, como bene si governino le cose di fuora, cio è quelle che appartengono alla conservazione e augumento del domínio”. In: GUICCIARDINI, Francesco. Dialogo e discorsi del reggimento di Firenze. Bari: Guis. Laterza & Figli tipografi-editori-librai, 1932, p. 26GUICCIARDINI, Francesco. Dialogo e discorsi del reggimento di Firenze. Bari: Guis. Laterza & Figli tipografi-editori-librai, 1932..
  • 24
    BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico, op. cit. p. 232-233.
  • 25
    CLAVERO, Bartolomé. Antidora. Antropologia católica de la economia moderna. Florença: Universitá de Firenze, 1990, p. 62CLAVERO, Bartolomé. Antidora. Antropologia católica de la economia moderna. Florença: Universitá de Firenze, 1990..
  • 26
    Sobre a Escolástica em Portugal e os autores mais influentes ver TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração, vol. 1. Coimbra: Bibliotecas Gerais da Universidade, 1982, p. 197-201.
  • 27
    SUÁREZ, Francisco. De legibus, livro I: Da lei geral. Introdução e tradução de Gonçalo Moita. Lisboa: Tribuna da História, 2004, p. 298SUÁREZ, Francisco. De legibus. Introdução e tradução de Gonçalo Moita. Lisboa: Tribuna da História, 2004..
  • 28
    MENEZES, Sebastião César de. Summa política. Reimpressão fac-similada da publicação original. Amsterdam: Tipografia de Simão Soeiro Lusitano, 1650, p. 156-157.
  • 29
    POCOCK, John. Greville Agard. Virtudes, direitos e maneiras. In: Idem. Linguagens do ideário político. Tradução de Fábio Fernandes. São Paulo: Edusp, 2003, p. 89POCOCK, John Greville Agard. El momento maquiavélico. El pensamiento político florentino y la tradición republicana atlántica. 2ª edição. Madri: Tecnos, 2008..
  • 30
    VIROLI, Maurizio. De la política a la razón de Estado: la aquisición y transformación del lenguaje político (1250-1600). Madri: Ediciones Akal, 2009, p. 79VIROLI, Maurizio. De la política a la razón de Estado: la adquisición y transformación del lenguaje político (1250-1600). Madri: Ediciones Akal, 2009..
  • 31
    CLAVERO, Bartolomé. Antidora, op. cit., p. 87__________. Razón de Estado, razón de individuo, razón de historia. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1991. Códice Costa Matoso. Coleção de notícias dos primeiros descobrimentos das minas na América que fez o doutor Caetano da Costa Matoso sendo ouvidor-geral das de Ouro Preto, de que tomou posse em fevereiro de 1749, & vários papéis. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999..
  • 32
    BOTERO, Giovanni. Da razão de Estado. Prefácio e introdução de Luís Reis Torgal, tradução de Raffaela Longobardi Ralha. Coimbra: Instituto Nacional de Investigação Cientifica 1992, p. 19-21.
  • 33
    CLAVERO, Bartolomé. Razón de Estado, razón de individuo, razón de historia, op. cit., 1991, p. 29.
  • 34
    SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração na América portuguesa do século XVIII. São Paulo: Cia das Letras, 2006, p. 27-77SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração na América portuguesa do século XVIII. São Paulo: Cia das Letras, 2006..
  • 35
    Discurso histórico e político sobre a sublevação que nas Minas houve no ano de 1720. Estudo crítico de Laura de Mello e Souza. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1994, p. 190.
  • 36
    Instrução dada pelo excelentíssimo marquês de Alorna ao seu sucessor no governo deste estado da Índia, o excelentíssimo marquês de Távora. Goa: Typografia do governo, 1836, p. 40.
  • 37
    Para os conceitos de boa ordem, bem comum e república no mundo atlântico que falava português ver RUSSELL-WOOD, Anthony John. A base moral e ética do governo local no Atlântico luso-brasileiro durante o Antigo Regime. In: GONÇALVES, Andreia Lisly; CHAVES, Claudia Maria das Graças; VENÂNCIO, Renato Pinto (org.). Administrando impérios: Portugal e Brasil nos séculos XVIII e XIX. Belo Horizonte: Fino Traço, 2012, p. 17-25RUSSELL-WOOD, Anthony John. A base moral e ética do governo local no Atlântico luso-brasileiro durante o Antigo Regime. In: GONÇALVES, Andreia Lisly; CHAVES, Claudia Maria das Graças; VENÂNCIO, Renato Pinto (org.). Administrando impérios: Portugal e Brasil nos séculos XVIII e XIX. Belo Horizonte: Fino Traço, 2012, p. 17-25..
  • 38
    Discurso histórico e político sobre a sublevação que nas Minas houve no ano de 1720. Estudo crítico de Laura de Mello e Souza, 1994, p. 197.
  • 39
    Discurso de posse de d. Pedro de Almeida, conde de Assumar, como governador das capitanias de São Paulo e Minas do Ouro em 1717. In: SOUZA, Laura de Mello e. Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999, p. 39-40.
  • 40
    Sobre as aproximações entre o Discurso histórico e as ideias de Maquiavel ver MONTEIRO, Rodrigo Bentes. Catilinária mineira: o discurso da revolta de 1720 em Vila Rica. In: MONTEIRO, Rodrigo Bentes & BAGNO, Sandra (org.). Maquiavel no Brasil. Dos descobrimentos ao século XXI. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015, p. 179-221MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Identificação da política setecentista. Notas sobre Portugal no início do período joanino. Análise social, vol. XXXV, n. 157, 2001, p. 961-987..
  • 41
    Rodrigo Bentes Monteiro defende essa leitura ao analisar as revoltas mineiras setecentistas e a resposta que Assumar produz. Sua conclusão se baseia no estudo do Discurso histórico relacionando-o a Botero e outros pensadores mencionados no mesmo documento. MONTEIRO, Rodrigo Bentes. Entre festas e motins, a afirmação do poder régio bragantino na América portuguesa (1690-1763). In: KANTOR, Íris & JANCSON, Istvan. (org.). Festa, cultura e sociabilidade na América portuguesa, vol. 1. São Paulo: Hucitec, 2001, p. 133-134KANTOR, Íris & JANCSON, Istvan (org.). Festa, cultura e sociabilidade na América portuguesa, vol. 1. São Paulo: Hucitec, 2001..
  • 42
    SILVEIRA, Marco Antônio. Fama pública. Poder e costume nas Minas setecentistas. Tese de doutorado em História Social, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidadede São Paulo, 2000, p. 119SILVEIRA, Marco Antônio. Fama pública. Poder e costume nas Minas setecentistas. Tese de doutorado em História Social, Universidade de São Paulo, 2000..
  • 43
    GARNOT, Bernoît. Justiça e sociedade na França do século XVIII. Textos de História, vol. 11, n. 1/2, Brasília: Universidade de Brasília, 2003, p. 13; p. 25GARNOT, Bernoît. Justiça e sociedade na França do século XVIII. Textos de História, vol. 11, n. 1/2, Brasília, 2003..
  • 44
    SILVEIRA, Marco Antônio. Capitão-general, pai dos pobres: o exercício do governo na capitania de Minas Gerais. In: RESENDE, Maria Efigênia Lage de & VILLALTA, Luiz Carlos (org.). As Minas setecentistas, vol. 1. Belo Horizonte: Autêntica/ Companhia do Tempo, 2007, p. 147-168.
  • 45
    ARAÚJO, Álvaro Antunes. As paralelas e o infinito: uma sondagem historiográfica acerca da história da justiça na América portuguesa. Revista de História/USP, n. 169, São Paulo, jul./dez. 2013, p. 21-52. ISSN 0034-8309. Disponível em: http://revhistoria.usp.br/images/stories/re- vistas/169/03%20-%20RH%20169%20-%20lvaro%20de%20Arajo%20Antunes.pdf. DOI: http:// dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9141.v0i169p21-52. Acesso em: 04/09/2017ARAÚJO, Álvaro Antunes. As paralelas e o infinito: uma sondagem historiográfica acerca da história da justiça na América portuguesa. Revista de História/USP, n. 169, São Paulo, jul./dez. 2013, p. 21-52. ISSN 0034-8309..
  • 46
    POCOCK, John Greville Agard. El momento maquiavélico. El pensamento político florentino y la tradición republicana atlántica. 2ª edição. Madri: Tecnos, 2008, p. 115_______. Linguagens do ideário político. Organização de Sérgio Miceli e tradução de Fábio Fernandes. São Paulo: Edusp, 2003..
  • 47
    Sobre as elites locais na América portuguesa e as câmaras enquanto espaço de negociação e extensão de sua influência ver BICALHO, Maria Fernanda B. As câmaras ultramarinas e o governo do Império. In: FRAGOSO João; BICALHO, Maria Fernanda; GOUVEA, Maria de Fátima (org.). O Antigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p. 163-221FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda. Uma leitura do Brasil colonial: bases da materialidade e da governabilidade no Império. Penélope: revista de história e ciências sociais, n. 23, Lisboa, 2000.. Acerca da prática de negociação entre os poderosos locais e como tal costume enfrentaria mudanças nos Setecentos, o que também atestaria sua elasticidade, ver o texto de João Fragoso. In: MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares. Optima pars: elites ibero-americanas no Antigo Regime. Lisboa: ICS, 2005, p. 145.
  • 48
    LARA, Silvia Hunold. Fragmentos setecentistas. Escravidão, cultura e poder na América portuguesa. São Paulo: Cia das Letras, 2007, p. 35LARA, Silvia Hunold. Fragmentos setecentistas: escravidão, cultura e poder na América portuguesa. São Paulo: Cia das Letras, 2007..
  • 49
    CAMPOS, Maria Verônica. Governo de mineiros: “de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” - 1693 a 1737. Tese de doutorado, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, 2002, p. 177CAMPOS, Maria Verônica. Governo de mineiros: “de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” - 1693 a 1737. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 2002..
  • 50
    Criação de vilas no período colonial. Revista do Arquivo Público Mineiro, vol. 2, Belo Horizonte, 1897, p. 92. Disponível em: http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/acervo/rapm_pdf/1051.pdf. Acesso em, 05/06/2017.
  • 51
    Discurso histórico e político sobre a sublevação que nas Minas houve no ano de 1720. Estudo crítico de Laura de Mello e Souza. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1994, p. 122.
  • 52
    Sobre o quinto e as diversas formas de cobrança de impostos nas Minas desde sua descoberta e ocupação ver o texto de RENGER, Friedrich. O quinto do ouro no regime tributário das Minas Gerais. Revista do Arquivo Público Mineiro, vol. 42, n. 2, Belo Horizonte, 2006, p. 90-105. Disponível em: http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/acervo/rapm_pdf/O_quinto_do_ouro_no_regime_tributario_nas_Minas_Gerais.PDF. Acesso em: 05/06/2017RENGER, Friedrich. O quinto do ouro no regime tributário das Minas Gerais. Revista do Arquivo Público Mineiro, vol. 42, n. 2, Belo Horizonte, p. 90-105, 2006..
  • 53
    ANASTASIA, Carla Maria Junho. A geografia do crime. Violência nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2005, p. 35ANASTASIA, Carla Maria Junho. A geografia do crime: violência nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2005..
  • 54
    Sobre o que escreveram a sua majestade o marquês de Angeja, sendo vice-rei do Estado do Brasil, e o governador atual da capitania de São Paulo e Minas, o conde de Assumar, e o havia já feito o governador que foi delas, dom Brás Baltazar da Silveira, acerca de ser mui conveniente que as capitanias de São Paulo se separem do governo das Minas, e se constitua nelas um novo governo; e vão as cartas que se acusam. 11/08/1719. Arquivo do Conselho Ultramarino. Arquivo, 1.1.21, fls. 98v-105.
  • 55
    Consulta do Conselho Ultramarino sobre o parecer de d. Pedro de Almeida Portugal, conde de Assumar e governador de São Paulo e Minas, respeitante à lei sobre quintos do ouro e casas de fundição. 15/12/1719. Arquivo Histórico Ultramarino - MG, cx. 2, doc. 39.
  • 56
    PEREIRA, Marcos Aurélio. Vivendo entre cafres: a trajetória do conde de Assumar e o Império ultramarino português. Curitiba: Editora Prismas, 2016, p. 293-300PEREIRA, Marcos Aurélio. Vivendo entre cafres: a trajetória do conde de Assumar e o Império ultramarino português. Curitiba: Editora Prismas, 2016..
  • 57
    CAMPOS, Maria Verônica. Governo de mineiros: “de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” - 1693 a 1737. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2002, p. 408-409.
  • 58
    Leituras efetuadas por Maria Verônica Campos e Raimundo Faoro.
  • 59
    Ver a crítica de Manuel Herrero que aponta para o colocado: “En el minucioso repaso que realiza en torno a los principales teóricos de la razón de Estado y, tras advertirnos de que su propósito consiste en examinar las circunstancias precisas en que estos escritores invocan y discuten el término Estado, se contenta con efectuar un análisis de los principales teóricos políticos. Brilla por su ausencia el empleo de fuentes documentales primarias o de otros materiales alternativos capaces de ofrecer una información más rica sobre la dinámica histórica en la que fueron elaborados dichos textos o sobre el peso que tales ideas ejercieron en la toma de decisiones, por lo que parece interesarse más por el sustrato teórico que por la puesta en práctica de tales planteamientos”. SANCHEZ, Manoel Herrero. Republicas y republicanismos en la Europa moderna (siglos XVI-XVIII). Madri: FCE, Red Columnaria, 2017, p. 28SANCHEZ, Manoel Herrero (ed.). Republicas y republicanismos en la Europa moderna (siglos XVI-XVIII). Madri: FCE, Red Columnaria, 2017..
  • 60
    Sobre esse novo caráter da política e especificamente a razão de Estado nos Setecentos ver RIBEIRO, Mônica da Silva. Se faz necessário misturar o agro com o doce. A administração de Gomes Freire de Andrada, Rio de Janeiro e centro-sul da América portuguesa, (1748-1763). Tese de doutorado, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, 2010, p. 33-48. PEREIRA, Marcos Aurélio. Vivendo entre cafres: a trajetória do conde de Assumar e o Império ultramarino português, op. cit., 2016, p. 227-238.
  • 61
    CARDIM, Pedro. La jurisdicción real y su afirmación en la Corona portuguesa y sus territórios ultramarinos (siglos XVI-XVIII) In: PEREZ, Francisco José Aranda & RODRIGUES, José Damião. (ed.). De Re Publica Hispaniae. Una vindicación de la cultura política en los reinos ibéricos en la primera modernidad. Madri: Sílex, 2008, p. 361.
  • 62
    HESPANHA, António M. As vésperas do Leviathan, op. cit., 1994, p. 488-489.
  • 63
    “De hecho, da toda la impresion de que en la sociedad ‘sin Estado’ de los siglos XVI y XVII, la función politicosocial del derecho penal no consiste ni mucho menos en la realización de la disciplina social. Carece totalmente de medios para llevarla a cabo: de medios instituconales y de medios humanos, pero es que, además, resulta que no domina, en la práctica, ni el espacio ni el proprio aparato de las justicias populares o bien por el ‘corporativismo’ de los juristas letrados. Su función parece ser, en contrapartida, la de afirmar, también en este terreno, el sumo poder del rey como dispensador tanto de la justicia como de la gracia”. In: HESPANHA, António Manuel. La gracia del derecho. Economia de la cultura en la Edad Moderna. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 210.
  • 64
    OLIVAL, Fernanda. As ordens militares e o Estado Moderno. Honra, mercê e venalidade em Portugal (16411789). Lisboa: Estar Editora, 2001, p. 18OLIVAL, Fernanda. As ordens militares e o Estado Moderno: honra, mercê e venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Estar Editora, 2001..
  • 65
    FRAGOSO, João; GOUVEA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista. Uma leitura do Brasil colonial. Bases da materialidade e da governabilidade no Império. Penélope, n. 23, 2000, p. 67-73FRAGOSO João; BICALHO, Maria Fernanda; GOUVEA, Maria de Fátima (org.). O Antigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p. 163-221..
  • 66
    HESPANHA, António Manuel & XAVIER, Ângela Barreto. A representação da sociedade e do poder. In: MATTOSO, José. História de Portugal, op. cit., 1992, p. 113-139MATTOSO, José (dir.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Círculo de Leitores, 1992..
  • 67
    FRAGOSO, João; GOUVEA, Maria de Fátima Silva; BICALHO, Maria Fernanda Baptista. Uma leitura do Brasil colonial. Bases da materialidade e da governabilidade no império, op. cit., p. 88.
  • 68
    John Elliott, em análise sobre a historiografi das crises da Europa do século XVII, chama a atenção aos aspectos das cortes monárquicas, destacando, entre os seus aspectos, o papel dos validos, suas estratégias e paradoxos inerentes ao próprio cargo. Cf: “Aun cuando despertaran una oposición generalizada, los validos portaban paradójicamente un servicio inestimable al monarca al actuar como pararrayos que desviaban la ira que de otro modo podría haber caído en la persona del rey”. In: ELLIOTT. John Huxtable. España, Europa y el mundo del ultramar. 1500-1800. Madri: Santillana Ediciones Generales, 2010, p. 111ELLIOTT, John Huxtable. España, Europa y el mundo del ultramar. 1500-1800. Madri: Santillana Ediciones Generales, 2010..
  • 69
    Pedro Cardim, em obra recente, afirma: “la expansión ultramarina contribuyó así a los constantes debates sobre la manera em que la Corona debía gobernar sobre extensos conglomerados territoriales, y son algunos de estos debates que se estudian en este libro. Los retos que suponían la creciente heterogeneidad de la gobernación provocaron que las autoridades implementasen una serie de reformas, creasen nuevas instituciones y desarrolasen nuevas formas de gobierno a partir de la experiencia que habían ganado sobre el terreno. El objetivo era integrar de modo más estrecho los pueblos y territorios bajo dominio de la Corona portuguesa. De hecho, la esfera extraeuropea fue el lugar en el que se introdujeron muchas de nuevas soluciones políticas”. In: CARDIM, Pedro. Portugal y la monarquia hispánica (ca. 1550-ca.1715). Madri: Marcial Pons, 2017, p. 19.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Jan 2019
  • Data do Fascículo
    2018

Histórico

  • Recebido
    05 Set 2017
  • Aceito
    08 Mar 2018
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