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Católicos e evangélicos na suprema corte brasileira1 1 Esta pesquisa foi realizada durante pós-doutorado com bolsa FAPESP (processo #17/18251-0). Depois de 2022, o trabalho integra o projeto “O papel do Estado Nacional brasileiro na atividade educativa das igrejas cristãs” (Projeto Universal CNPq #404062/2021-0).

Catholics and evangelicals in the Brazilian supreme court

Resumos

Resumo: Grupos com compromissos religiosos têm participado de julgamentos importantes para a organização da sociedade brasileira nos últimos 20 anos. Este artigo iluminou os envolvimentos da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) no Supremo Tribunal Federal. A abordagem exploratória em 29 processos judiciais revelou que, inicialmente, a CNBB operou como amicus curiae sem grande concorrência com outros atores religiosos. Porém, desde que foi criada, a ANAJURE tem se engajado fortemente nessa estratégia. Num ambiente de participação democrática no Judiciário, juntos ou individualmente investiram em temas como: educação, saúde, homofobia, trabalho escravo, territórios indígenas e quilombolas. Com base nesses elementos, foram debatidos os direcionamentos temáticos desses grupos nessa esfera de interpretação constitucional do país.

Palavras-chave:
ANAJURE; CNBB; evangélicos; igreja católica; poder judiciário.


Abstract: Religious groups have participated in important judgments for Brazilian society in the last 20 years. This paper aims to highlight the involvement of the National Conference of Brazilian Bishops (CNBB) and the National Association of Evangelical Jurists (ANAJURE) as amicus curiae in the Supreme Court. An exploratory approach based on 29 cases revealed that the CNBB was initially present in the court without having to compete with other religious agents. However, since its creation, ANAJURE engages with this same strategy. In the context of democratic participation, they discussed: education, health, homophobia, slave labor, indigenous and quilombolas territories. Based on those elements, the presence of the CNBB and the ANAJURE, in the constitutional interpretation sphere, is discussed in this article.

Keywords:
ANAJURE; CNBB; Evangelicals; Catholic Church; Judiciary.


Católicos e evangélicos como “amigos da corte”2 2 Agradeço a Agueda Bittencourt, Guilherme Ramalho Arduini, Marco Aurélio Corrêa Martins e Paula Leonardi pelos diálogos.

No plenário da suprema corte do Brasil, observa-se um crucifixo de madeira, com Cristo em material dourado, fixado num nicho da arquitetura de Niemeyer, ao lado do brasão da República e quase centralizado sob a cabeça do ministro que preside aquele espaço.3 3 Ver: https://commons.wikimedia.org/wiki/File:STF_Plenario.jpg. Acesso em: 05/11/2021. A cruz é um símbolo reconhecido como religioso pela sociedade brasileira, sobretudo pelos cristãos que compõem a maioria declarada da população. Isso serve como indício, dentre outros tantos, de que os assuntos de Estado e das religiões estão sobrepostos (cf. Giumbelli 2011GIUMBELLI, Emerson. (2011), “Crucifixos invisíveis: polêmicas recentes no Brasil sobre símbolos religiosos em recintos estatais”. Anuário Antropológico, vol. 26, nº 1: 77-105. Disponível em: Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=599866438004 . Acesso em: 20/02/2023.
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; Ranquetat 2014RANQUETAT, Cesar. (2011), “A imagem de Cristo nos parlamentos”. Religião e Sociedade , vol. 31, nº 1: 94-121. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0100-85872014000100005 . Acesso em: 27/03/2023.
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). No plano das instituições, suas dinâmicas se tocam em muitos pontos, às vezes com maior proximidade quanto aos interesses em disputa, e, noutras, com maior tensão. As ocorrências no Supremo Tribunal Federal (STF) podem mostrar como parte dessa relação tem sido canalizada na Nova República.

Soma-se que a participação cidadã nas altas esferas de poder republicano vem mudando substancialmente desde os anos 1980, quando o país passou a se reencontrar, ainda que a duras penas, com o Estado Democrático de Direito (Gohn 2019GOHN, Maria da Glória. (2019), Participação e democracia no Brasil: da década de 1960 aos impactos pós-julho de 2013. Petrópolis: Vozes.). Alguns marcos tornaram isso possível, como a Constituição Federal de 1988. Promulgada após uma Assembleia Constituinte que contou com expressiva presença popular e de grupos de pressão, incluindo instituições religiosas, a Carta prevê uma série de ferramentas para garantir a vida democrática em diferentes lugares do Estado. Nesse sentido, o Judiciário, hermético às pressões populares nos séculos passados, tem despontado como uma arena central onde se desenrolam querelas sobre projetos de nação (Campilongo 1994CAMPILONGO, Celso. (1994), “O Judiciário e a democracia no Brasil”. Revista USP, nº 21: 116-125. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i21p116-125 . Acesso em: 19/12/2021.
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; Arantes et al. 1999ARANTES, Rogério; KERCHE, Fábio. 1999. “Judiciário e democracia no Brasil”. Novos Estudos CEBRAP , v. 54: 27-41.). Prova disso é que o órgão máximo da jurisdição constitucional passou a ser recorrentemente obrigado a decidir sobre questões paradigmáticas que, em último fim, impactam toda a sociedade (Recondo et al. 2019RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. (2019), Os onze. O STF, seus bastidores e suas crises”. São Paulo: Companhia das Letras [e-book]. ).

Numa via de mão dupla, o Supremo tem aceitado que representantes da população opinem em demandas judiciais sobre temas polêmicos antes de emitir sua sentença. Essa é uma forma de dinamizar a participação cidadã nas deliberações estatais, principalmente dos grupos capazes de se fazer ouvir pelos juízes, o que é especialmente importante num Estado de Direito que tenta se estabilizar contrariando uma farta tradição autoritária (Campilongo 1994CAMPILONGO, Celso. (1994), “O Judiciário e a democracia no Brasil”. Revista USP, nº 21: 116-125. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i21p116-125 . Acesso em: 19/12/2021.
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; Arantes et al. 1999ARANTES, Rogério; KERCHE, Fábio. 1999. “Judiciário e democracia no Brasil”. Novos Estudos CEBRAP , v. 54: 27-41.). Isso foi possível a partir de instrumentos como o amicus curiae,4 4 “Amigo da corte”, em latim. criado em 1999. Ao admitir a presença desses porta-vozes, essa ferramenta reforçou a legitimidade democrática do Judiciário (Mendes 2001MENDES, Gilmar. 2001. “Controle de constitucionalidade. Análise das leis 9.869/99 e 9.882/99”. Consulex, nº 101: 35-41. Disponível emDisponível em: http://www.gilmarmendes.com.br/wp-content/uploads/2018/09/AN%C3%81LISE-DAS-LEIS-9868-99-E-9882-99.pdf . Acesso em: 02/11/2021.
: http://www.gilmarmendes.com.br/wp-cont...
; Maciel 2002MACIEL, Adhemar Ferreira. (2002), “Amicus curiae: um instituto democrático”. Revista de Informação Legislativa, vol. 38, nº 153: 7-10. Disponível em: Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/742 . Acesso em: 05/11/2021.
https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/...
; Rosário 2009ROSÁRIO, Luana Paixão Dantas. (2009), “Amicus curiae: instituto processual de legitimação e participação democrática no judiciário politizado”. Revista FAE, vol. 12, nº 2: 157-171. Disponível em: Disponível em: https://revistafae.fae.edu/revistafae/article/view/306 . Acesso em: 28/10/2021.
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; Godoy 2015GODOY, Miguel Gualan. (2015), “As audiências públicas e os amici curiae influenciam as decisões dos ministros do Supremo Tribunal Federal? E por que isso deve(ria) importar?” Revista da Faculdade de Direito (UFPR), vol. 60, nº 3: 137-159. Disponível em: Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/42513 . Acesso em: 08/10/2021.
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; Medina 2018MEDINA, Damares. (2018), Amigo da corte ou amigo da parte? Amicus curiae no Supremo Tribunal Federal. Brasília: Dissertação de Mestrado em Direito, IDP. Disponível em: Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/81 . Acesso em: 27/10/2021.
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).

Nessa vereda, algumas instituições têm conseguido difundir suas visões de mundo aos magistrados, o que significa deter uma capacidade para influenciar, em maior ou menor medida, com sucesso ou não quanto às suas pretensões, a interpretação do direito mais legítimo para cada caso concreto (Soares et al. 2015SOARES, Marcelo Negri; WINKLER, Camila Gentil. (2015), “Amicus curiae no Brasil: um terceiro necessário”. Revista dos Tribunais, vol. 953: 203-222. ; Zainaghi et al. 2016ZAINAGHI, Maria Cristina; COUTO, Mônica Bonetti. (2016), “Amicus curiae como garantidor do devido processo legal”. CONPEDI Law Review, vol. 2, nº 2: 101-119. Disponível em: Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/3586 . Acesso em: 06/05/2022.
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; Medina 2018MEDINA, Damares. (2018), Amigo da corte ou amigo da parte? Amicus curiae no Supremo Tribunal Federal. Brasília: Dissertação de Mestrado em Direito, IDP. Disponível em: Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/81 . Acesso em: 27/10/2021.
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). Para refletir sobre como setores da sociedade, aqueles com compromissos assumidamente religiosos, relacionam-se com o Estado pós-1988, especificamente os assuntos a que eles se dedicam no órgão de cúpula do Poder Judiciário, aqui focalizamos a situação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) como amicus curiae no Supremo.

Preliminarmente, salientamos que, pelo lado dos evangélicos, diante da multiplicidade de igrejas pentecostais e neopentecostais, com interesses políticos, condutas sociais e doutrinas religiosas nem sempre coincidentes, inexiste entidade representativa com status jurídico ou estatuto social equivalente ao apresentado pela CNBB no espaço brasileiro. Há décadas a conferência dos bispos católicos vem construindo certa legitimidade para tentar tutelar a população de forma ampla, reivindicando o reconhecimento oficial do que julga ser o melhor direito. Acostumada a intervir nas questões políticas em distintos momentos, acreditamos que a Igreja Católica, em particular por meio da CNBB, tenderia a seguir investindo em pautas estruturais do país, entretanto, sem se abster de temas comportamentais judicializados.

Essa postura estaria de acordo com a noção de plasticidade apresentada, de maneira geral, pela instituição a qual o episcopado católico pertence. Essa noção diz respeito a uma característica dessa instituição para se acomodar aos desafios que se impõem para suas diversas frentes de ação (cf. Lagroye & Offerlé 2010LAGROYE, Jacques; OFFERLÉ, Michel (org.). (2010), Sociologie de l’institution . Paris: Belin .). Ou seja, a Igreja detém uma forte capacidade de adaptação às realidades, além de ser hábil para produzir essas mesmas realidades (cf. Lagroye 2006). Esse atributo permite dedicar um olhar analítico sobre como seu poder se manifesta em diversos momentos, e sob quais condições, inclusive por meio de estratégias devidamente calculadas para fazer valer seus interesses em lutas específicas. Indicativo disso seria a atuação da CNBB, ou sua tentativa de desempenhar como terceiro interessado, em julgamentos que mobilizaram a sociedade brasileira sobre células-tronco embrionárias, interrupção da gestação de fetos anencéfalos (Diniz 2014DINIZ, Débora. (2014), “A arquitetura de uma ação em três atos - anencefalia no STF”. Direito UnB, vol. 1, nº 2: 161-183. Disponível em: Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/revistadedireitounb/article/view/24593 . Acesso em: 20/11/2021.
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; Sales 2015SALES, Lilian. (2015), “Em defesa da vida humana: moralidades em disputa em duas audiências públicas no STF”. Religião e Sociedade , vol. 35, nº 2: 143-164. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/0100-85872015v35n2cap06 . Acesso em: 12/09/2021.
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) e uniões homoafetivas (Montero et al. 2022MONTERO, Paula; NAGAMINE, Renata; NICÁCIO, Camila; GÓES, Luma. (2022), “Dessacramentalização sem dessacralização. A regulação judicial da (homo)conjugalidade no Brasil”. Novos Estudos CEBRAP , vol. 4, nº 3: 545-567. Disponível em: Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/gK3yzCNqGv8CjxF6r3tcLmz/?lang=pt . Acesso em: 14/03/2023.
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; Rosário et al. 2017ROSÁRIO, Luana Paixão Dantas et al. (2017), “Julgamento da ADPF-132. Análise à luz da hermenêutica fenomenológica e do ativismo judicial”. Revista de Informação Legislativa , vol. 54, nº 216: 207-229. Disponível em: Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/536856 . Acesso em: 15/10/2021.
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; Vital da Cunha et al. 2013), além da regulação do ensino religioso em escolas públicas (Montero et al. 2019). Cada vez mais, o Judiciário tem se revelado um lugar prioritário para mobilização dessas agendas, além dos caminhos tradicionais no Executivo e no Legislativo. Outrossim, poderia haver certa coincidência de interesses entre esses católicos e as demais instituições com compromissos religiosos que também lograram se fazer presentes nos espaços republicanos, disputando as interpretações jurídicas mais reconhecidas momentaneamente pelo Estado.

Por sua vez, apenas recentemente a ANAJURE passou a realizar lobbies políticos e a transitar com êxito no campo jurídico, criando redes que se expandem até mesmo aos membros da Operação Lava Jato, como Sérgio Moro e Deltan Dallagnol (Vital da Cunha 2020; Filho 2020FILHO, João. (2020), “Os superpoderes da ANAJURE, a associação de juristas evangélicos que quer um Brasil teocrático”. The Intercept Brasil, 18/10/2020. Disponível em: Disponível em: https://theintercept.com/2020/10/18/anajure-juristas-evangelicos-brasil-teocratico/ . Acesso em: 17/08/2021.
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; Zanatta 2019ZANATTA, Carolina. (2019), “Associação de juristas evangélicos fundada por Damares Alves amplia lobby no governo”. Pública: Agência de Jornalismo Investigativo, 12/06/2019. Disponível em: Disponível em: https://apublica.org/2019/06/associacao-de-juristas-evangelicos-fundada-por-damares-alves-amplia-lobby-no-governo/ . Acesso em: 18/09/2021
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; ANAJURE 2019ANAJURE, Associação Nacional de Juristas Evangélicos. 2019ª. “ANAJURE emite nota pública sobre o vazamento ilegal de diálogos privados da equipe de Procuradores da Lava-Jato”, 06/11/2019. Disponível em: Disponível em: https://anajure.org.br/anajure-emite-nota-publica-sobre-o-vazamento-ilegal-de-dialogos-privados-da-equipe-de-procuradores-da-operacao-lava-jato/ . Acesso em: 16/11/2021.
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). Precisamos que tal proeminência construiu-se em pouquíssimo tempo, pois o grupo, que vinha se formando desde 2007, pela adesão de advogados nordestinos e calvinistas, foi efetivamente fundado em 2012 (Mazza 2020MAZZA, Luigi. (2020), “No reino do poder. O lobby discreto e cada vez mais eficaz dos juristas evangélicos”. Revista Piauí, ed. 169, out. 2020. Disponível em: Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/materia/no-reino-do-poder/ . Acesso em: 02/11/2021.
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; Bahia et al. 2022BAHIA, Joana; KITAGAWA, Sérgio Tuguio. (2022), “Conservadorismo religioso na política brasileira: a discreta presença da teologia política calvinista na esfera pública”. Revista del CESLA. International Latin American Studies Review. nº 29: 243-266. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.36551/2081-1160.2022.29.243-266 . Acesso em: 12/01/2023.
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:247-248). Isso justificaria o volume da presença como amicus pendendo inicialmente para o lado da CNBB: é óbvio que a ANAJURE não poderia atuar entre 1999 e 2012, simplesmente porque inexistia no período.

A ANAJURE, até como parte dos desdobramentos da Concordata entre Santa Sé e República, combatida pela Bancada Evangélica, e das alianças em torno de projetos políticos raiados por esses parlamentares, coincide com a visibilidade pública dos evangélicos (Bittencourt et al. 2013BITTENCOURT, Agueda; WOHNRATH, Vinicius. (2013), “Secularização e laicidade do Estado brasileiro depois da Constituição de 1988”. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, vol. 29, nº 2: 283-303. Disponível em: Disponível em: https://seer.ufrgs.br/rbpae/article/view/43524/27394 . Acesso em: 16/03/2022.
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:286; Abreu 2020ABREU, Cleto Junior Pinto de. 2020. “Juristas evangélicos na arena dos direitos humanos no Brasil: o caso da ANAJURE”. 44º Encontro Anual da ANPOCS. Disponível em: https://www.anpocs2020.sinteseeventos.com.br/. Acesso em: 07/11/2021.:3-6). Isso se percebe pelo aumento do número de fiéis e pela expansão de templos, além da crescente presença na alta administração federal, em ministérios e secretarias, e no Congresso (Pierucci 1989PIERUCCI, Antônio Flávio. (1989), “Representantes de Deus em Brasília: a Bancada Evangélica na Constituinte”. Ciências Sociais Hoje, vol. 1: 104-132.; Freston 1993FRESTON, Paul. (1993), Protestantes e política no Brasil: da Constituinte ao impeachment. Campinas: Tese de Doutorado em Ciências Sociais, Unicamp.; Mariano 2017MARIANO, Ricardo. (2017), Neopentecostais: sociologia do novo pentecostalismo no Brasil. São Paulo: Loyola.; Boas 2023BOAS, Taylor C. (2023), Evangelicals and electoral politics in Latin America. A kingdom of this word. New York: Cambridge University Press.). Nos últimos anos, articularam-se para posicionar seus membros na cúpula judiciária, como se percebe numa promessa, recentemente concretizada, de Bolsonaro: indicar um “ministro terrivelmente evangélico” para o STF. Na direção apontada por outros estudos (Vital da Cunha 2020; Abreu 2020; Silva 2021SILVA, Camila. 2021. ANAJURE: A defesa do ensino confessional no estado laico. Niterói: Dissertação de Mestrado em Sociologia, UFF. Disponível em: Disponível em: https://app.uff.br/riuff/handle/1/24209?locale-attribute=es . Acesso em: 27/03/2022.
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; Bahia et al. 2022BAHIA, Joana; KITAGAWA, Sérgio Tuguio. (2022), “Conservadorismo religioso na política brasileira: a discreta presença da teologia política calvinista na esfera pública”. Revista del CESLA. International Latin American Studies Review. nº 29: 243-266. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.36551/2081-1160.2022.29.243-266 . Acesso em: 12/01/2023.
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), a ANAJURE parece estar majoritariamente comprometida com interesses pontuais e imediatos, por exemplo, quanto ao funcionamento e ao financiamento de igrejas evangélicas, o que vale para suas entradas temáticas no tribunal. Contudo, isso não torna menos importante sua possível dedicação a outros assuntos tidos como mais “gerais”, tocantes à sociedade como um todo.

Ressaltamos que parte do planejamento político dos evangélicos pode ter sido ressignificado com base em estratégias anteriormente mobilizadas com sucesso pelos católicos, mas, de modo algum, isso expressa que esses atores não venham desenvolvendo suas próprias pautas e repertórios de ação. Dentre outros efeitos, isso se trata de um aprendizado, até mesmo a partir de uma experiência “cruzada” entre os atores religiosos atuantes nas altas esferas do poder republicano, o que vem permitindo aos religiosos imprimirem suas opiniões em lugares onde obrigações se impõem de maneira oficial à coletividade. Nem sempre esses investimentos são bem-sucedidos, todavia servem para marcar posição - em órgãos onde poucas entidades são capazes de agir - dentro do Estado.

De modo exploratório, neste artigo reunimos parte dos julgamentos nos quais grupos com compromissos religiosos participaram como amicus curiae na suprema corte brasileira. Sustentados numa discussão sobre a retomada democrática no país, buscamos conhecer os investimentos temáticos prioritários para católicos, representados pela CNBB, e para evangélicos, representados pela ANAJURE, além do que isso poderia denotar em termos de estratégias na esfera pública.

Com base em achados sobre a presença de católicos nos espaços republicanos desde os anos 1980 (Wohnrath 2017aWOHNRATH, Vinicius. (2017a), Constituindo a Nova República: agentes católicos na Assembleia Nacional 1987-88. Campinas: Tese de Doutorado em Educação, Unicamp. Disponível em: Disponível em: http://www.repositorio.unicamp.br/acervo/detalhe/984100?guid=1637099304708&returnUrl=%2fresultado%2flistar%3fguid%3d1637099304708%26quantidadePaginas%3d1%26codigoRegistro%3d984100%23984100&i=3 . Acesso em: 03/02/2023.
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; 2017bWOHNRATH, Vinicius. (2017b), “Duas dinâmicas, dois resultados: a Igreja Católica na Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988”. Pro-Posições , vol. 28, nº 3: 242-270. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-6248-2017-0020 . Acesso em: 03/02/2023.
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), desconfiamos que a CNBB seja um ator privilegiado também nos tribunais. Por outro lado, a ANAJURE deve ocupar hoje um papel crescente, sobretudo a partir de alianças firmadas no governo Bolsonaro.5 5 Essa proeminência é avalizada por um dado divulgado pelo Estadão: ¼ dos pedidos realizados pela ANAJURE foram acolhidos pelo STF (Moura 2021). Argumentamos que isso ocorreu num contexto em que a hermenêutica constitucional avançou quanto aos assuntos que os legisladores historicamente têm se recusado a tratar, muito por conta das barreiras impostas pelas próprias bancadas religiosas e seus simpatizantes no Congresso, somado ao destaque do STF (Recondo et al. 2019RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. (2019), Os onze. O STF, seus bastidores e suas crises”. São Paulo: Companhia das Letras [e-book]. ; Falcão et al. 2013FALCÃO, Joaquim; OLIVEIRA, Fabiana Luci. (2013), “O STF e a agenda pública nacional: de outro desconhecido a supremo protagonista?” Lua Nova: revista de cultura e política , nº 88: 429-469. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-64452013000100013 . Acesso em: 22/10/2021.
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).

Ainda sobre isso, ressaltamos que a literatura sobre católicos e evangélicos nos poderes republicanos é extensa, mas enfoca principalmente o Executivo e o Legislativo (Romano 1979ROMANO, Roberto. (1979), Brasil: Igreja contra Estado. São Paulo: Kairós. ; Pierucci 1984PIERUCCI, Antônio Flávio. (1984), Democracia, Igreja e voto: envolvimento do clero católico nas eleições de 1982. São Paulo: Tese de Doutorado em Sociologia, USP.; Mainwaring 1989MAINWARING, Scott. (1989), Igreja católica e política no Brasil (1916-1985). São Paulo: Brasiliense.; Freston 1992FRESTON, Paul. (1992), “Evangélicos na política brasileira”. Religião e Sociedade, nº 16: 26-45.; Pierucci 1989; Mariano et al. 1992MARIANO, Ricardo; PIERUCCI, Antônio Flávio. (1992), “O envolvimento dos pentecostais na eleição de Collor”. Novos Estudos CEBRAP , vol. 3, nº 34: 92-106.; Bittencourt et al. 2013BITTENCOURT, Agueda; WOHNRATH, Vinicius. (2013), “Secularização e laicidade do Estado brasileiro depois da Constituição de 1988”. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, vol. 29, nº 2: 283-303. Disponível em: Disponível em: https://seer.ufrgs.br/rbpae/article/view/43524/27394 . Acesso em: 16/03/2022.
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; Dip 2018DIP, Andrea. (2018), Em nome de quem? A bancada evangélica e seu projeto de poder. São Paulo: Civilização Brasileira.; Vital da Cunha et al. 2013; Boas 2023BOAS, Taylor C. (2023), Evangelicals and electoral politics in Latin America. A kingdom of this word. New York: Cambridge University Press.). Quanto ao fenômeno desses grupos no Judiciário, pesquisadores passaram recentemente a estudar uniões de juristas cristãos (Vital da Cunha 2020; Abreu 2020ABREU, Cleto Junior Pinto de. 2020. “Juristas evangélicos na arena dos direitos humanos no Brasil: o caso da ANAJURE”. 44º Encontro Anual da ANPOCS. Disponível em: https://www.anpocs2020.sinteseeventos.com.br/. Acesso em: 07/11/2021.; Silva 2021SILVA, Camila. 2021. ANAJURE: A defesa do ensino confessional no estado laico. Niterói: Dissertação de Mestrado em Sociologia, UFF. Disponível em: Disponível em: https://app.uff.br/riuff/handle/1/24209?locale-attribute=es . Acesso em: 27/03/2022.
https://app.uff.br/riuff/handle/1/24209?...
; Bahia et al. 2022BAHIA, Joana; KITAGAWA, Sérgio Tuguio. (2022), “Conservadorismo religioso na política brasileira: a discreta presença da teologia política calvinista na esfera pública”. Revista del CESLA. International Latin American Studies Review. nº 29: 243-266. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.36551/2081-1160.2022.29.243-266 . Acesso em: 12/01/2023.
https://doi.org/10.36551/2081-1160.2022....
), incluindo suas dinâmicas nos tribunais, e audiências paradigmáticas que contaram com o engajamento de grupos religiosos (Montero et al. 2019MONTERO, Paula; GIRALDI, Dirceu. (2019), “Religião e laicidade no STF: as figurações do secular no debate brasileiro sobre o ensino religioso público”. Revista de Estudos da Religião, vol. 19, nº 3: 349-366. Disponível em: Disponível em: https://revistas.pucsp.br/index.php/rever/article/view/46955 . Acesso em: 21/03/2022.
https://revistas.pucsp.br/index.php/reve...
; Cunha 2018CUNHA, Luiz Antônio. (2018), “Três décadas de conflitos em torno do ensino público: laico ou religioso?” Educação e Sociedade , vol. 39, nº 145: 145-907. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.5380/rinc.v4i2.50156 . Acesso em: 28/03/2023.
https://doi.org/10.5380/rinc.v4i2.50156...
; Sales 2015SALES, Lilian. (2015), “Em defesa da vida humana: moralidades em disputa em duas audiências públicas no STF”. Religião e Sociedade , vol. 35, nº 2: 143-164. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/0100-85872015v35n2cap06 . Acesso em: 12/09/2021.
https://doi.org/10.1590/0100-85872015v35...
). No geral, os trabalhos registram que boa parte dessas atividades está imbricada com pautas conservadoras.

O texto está organizado em quatro seções. Conduzimos o argumento da seguinte forma: após esta introdução e uma parte metodológica, tratamos do ingresso de grupos de interesse no Judiciário num ambiente democrático. Na sequência, empiricamente orientados, discutimos a participação da CNBB e da ANAJURE no STF. Acreditamos que este artigo contribui com estudos dedicados às relações entre igrejas e Estado, fornecendo alternativas numa linha de pesquisa tradicional, e até mesmo podendo ser expandido quanto à possível ocorrência do fenômeno em países que compartilham similitudes com o Brasil.

Uma jazida chamada Repositório de Jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal mantém um repositório com processos judiciais para consulta pública em seu site. Esses processos, encerrados ou não, podem ser obtidos na aba “jurisprudência”. A maior parte está digitalizada, incluindo peças como: petições, despachos, acórdão etc. A busca pode ser realizada por: palavras-chave, número de identificação, origem da demanda, partes envolvidas, registro dos advogados etc.6 6 Fonte: http://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 30/10/2021.

Selecionados sob critérios abaixo, esses documentos constituíram as principais fontes desta pesquisa. Inicialmente, a expectativa era que o levantamento fosse exaustivo para o período entre 1999, quando o amicus curiae passou a ser previsto pela legislação brasileira, e outubro de 2021, quando foram realizadas as coletas no repositório. Tentamos cobrir todos os eventos nesse intervalo. Sabendo que somente a CNBB existia antes de 2012, não propusemos contrastar numericamente os dois grupos levantados, ou seja, numa perspectiva de “quem atuou mais”, pois as temporalidades não coincidem, o que desequilibraria o cálculo. Procuramos, sim, pelos seus panoramas de atuação, a partir de uma análise exploratória e qualitativa dos dados, o que futuramente permitirá aprofundar a comparação sobre esses atores religiosos.

Desafios com o arquivo e a organização dos dados de pesquisa

A base de dados do STF é bastante completa, oferecendo fontes para consulta de modo bem organizado. Todavia, em alguns processos antigos, cujas peças foram digitalizadas, o rol de amici curiae pode não estar informado, o que exclui termos de busca lançados pelos pesquisadores. Outra situação foi verificada nas ADI 3510 e 2999: o nome da Conferência saiu grafado como “Confederação”, prejudicando o motor de consulta. Nesses episódios, isso foi contornado lançando o termo “CNBB”.

Diante disso, um ou outro processo pode ter escapado dos filtros aqui ajustados. Embora seja um alerta essencial para replicação deste estudo, caso essa situação realmente se confirme, não a consideramos um problema - diante do volume e da qualidade da amostra reunida. Essa amostra possibilitou um corte horizontal, qualitativo, nas temáticas prioritárias para atuação de grupos religiosos no tribunal, privilegiadas sobre possíveis apreciações verticais de casos detalhados.

Outra questão preliminar diz respeito à junção de processos judiciais. Explicamos: quando pedidos correlatos são admitidos em repercussão geral pelo STF, existe a possibilidade de que essas duas ou mais ações sejam somadas para andamento único. Isso facilita a tomada de decisão e, enfim, a celeridade da prestação jurisdicional. Por exemplo: a ADI-4277, que solicitava o reconhecimento das uniões homoafetivas para toda a população, foi conectada com a ADPF-132, que requeria o mesmo, só que para alguns servidores estaduais. Nesta pesquisa, inexistiu a preocupação se os processos foram agregados ou não, uma vez que isso diz mais sobre a burocracia judiciária do que propriamente sobre o interesse dos grupos em opinar sobre os temas judicializados. Trabalhamos com processos autuados, ou seja, com as entradas da CNBB e da ANAJURE encontradas pelos motores de busca - sendo que essas causas podem ter sido posteriormente juntadas com outros pedidos.

Nunca é demais lembrar que as análises e resultados apresentados valem para os dados apresentados a seguir. Apoiados neles, traçamos conclusões mais gerais que extrapolam a amostra trabalhada.

Como esse material foi explorado

Procuramos interrogar os direcionamentos temáticos da CNBB e da ANAJURE como amicus curiae no STF em perspectiva, já que ambas estão inseridas num ambiente democrático no qual grupos de pressão se fazem cada vez mais presentes no Judiciário nos últimos 20 anos. Para que fosse possível aplicar uma abordagem exploratória nesse objeto, definimos três critérios.

No primeiro critério, selecionamos julgamentos em que a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil agiu como amicus curiae no Supremo. Para tanto, utilizamos a ferramenta de busca do repositório do tribunal, acionando o termo “CNBB”. Isso retornou 28 processos judiciais digitalizados, com acesso franqueado aos documentos.7 7 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/listarPartes.asp?termo=CNBB. Acesso em: 30/10/2021. Após refinar em quais deles a CNBB participou como “amiga da corte”, selecionamos 10 processos.

No segundo critério, empregando as ferramentas e os procedimentos anteriores, selecionamos os processos em que a Associação Nacional de Juristas Evangélicos foi habilitada como amicus curiae. A consulta pelo termo “ANAJURE” devolveu 24 processos judiciais.8 8 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/listarPartes.asp?termo=ANAJURE. Acesso em: 30/10/2021. Após averiguar em quais situações a ANAJURE concretamente ocupou essa posição, selecionamos 19 processos.9 9 Sobre a ANAJURE, assunto atualmente em evidência, existe variação entre a cifra aqui obtida e a levantada por outros autores, que tampouco coincidem entre si (Moura 2021; Silva 2021:97-98; Abreu 2020:9; Mazza 2020). Em razão disso, ressaltamos que esta pesquisa se baseia numa amostragem.

No terceiro critério, reorganizamos os 29 processos judiciais obtidos (Tabela 1). Em dois deles, identificamos tanto a CNBB quanto ANAJURE habilitadas como amicus curiae. Esse conjunto documental compôs a amostra sobre as temáticas prioritárias desses grupos (Tabela 2).

Resultados

Aplicados os primeiros filtros, a coleta resultou na tabela a seguir.

Tabela 1
Corpus documental

Aplicado o último critério, localizamos o direcionamento temático dos grupos até a data de consulta (30/10/2021).

Tabela 2
CNBB e ANAJURE como amicus curiae no STF

O Supremo Tribunal Federal recebe a CNBB e a ANAJURE

A reabertura democrática possibilitou um giro no que se entende como “fazer justiça” no país nas décadas seguintes. Uma decorrência desse processo foi a entrada de grupos de pressão no sistema nervoso do Judiciário. Anteriormente, isso não era possível de forma clara e institucionalizada, seja por conta da falta de previsão legal ou mesmo pelo baixo interesse do STF em aceitar que terceiros opinassem sobre julgamentos em curso, menos ainda com propensão para influenciá-los. Outro efeito é que o tribunal tem adotado posturas relativamente progressistas quanto ao reconhecimento de direitos civis, muito por conta das bases axiológicas da Constituição de 1988 e do ingresso de ministros engajados com hermenêuticas diversas das valorizadas por seus antecessores (Recondo et al. 2019RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. (2019), Os onze. O STF, seus bastidores e suas crises”. São Paulo: Companhia das Letras [e-book]. ).

Essa situação dialoga com as transformações na morfologia do campo jurídico e no campo político brasileiro. Não à toa, certas demandas entusiasmaram pesquisadores, militantes e jornalistas, porque a corte passou a reconhecer aspectos inéditos de cidadania, o que foi de suma importância no país. Isso tem ocorrido com a participação de entidades que têm logrado pressionar câmbios sociais por meio de múltiplas estratégias.

Entretanto, o Judiciário também sofre pressões para frear os avanços na interpretação constitucional e em seus possíveis alcances práticos, principalmente sobre orientação sexual, aborto, uso de símbolos religiosos em espaços públicos ou tópicos específicos de educação (Recondo et al. 2019RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. (2019), Os onze. O STF, seus bastidores e suas crises”. São Paulo: Companhia das Letras [e-book]. ). Trata-se de caminho de mão dupla, relevante para os grupos preocupados em controlar moralidades, em todos os aspectos, inclusive o jurídico. Em matéria de direitos, asseveramos que não existe apenas lobby progressista; no sentido contrário, tenta-se restringir a ampliação de garantias legais para esferas da população. Nos dados, isso aparece tanto nos recursos mobilizados na corte quanto nos argumentos dos grupos com compromissos religiosos chamados aos processos judiciais. Esse fenômeno vai depender do que está momentaneamente em disputa, além de quem está jogando e dos seus interesses, de acordo com o que cada ator é capaz de manifestar de modo reconhecido naquele espaço oficial.

Essa capacidade de mobilização pública permite que sejam emitidas opiniões dentro dos parâmetros do atual estágio civilizatório, o que comporta boa parte das visões de mundo hoje veiculadas com mais força na sociedade, mesmo que elas sejam contraditórias entre si. Isso tem sido possível após a retomada democrática, quando passaram a ser desenvolvidos canais visando uma participação social mais direta nas decisões estatais. Através dessas veredas são transmitidas posições por vezes divergentes e que, de certo modo, podem ser acomodadas no Estado.10 10 Lembrando que o texto da Constituição pode ser dúbio, o que possibilita várias interpretações. Esse é um resultado de como esse documento pôde ser produzido num ambiente político fortemente tensionado após a última ditadura militar. Por exemplo: a Carta reconhece a função social da propriedade, porém defende a propriedade privada; e define a gestão democrática como princípio da educação nacional, todavia não estende tal previsão para além do ensino público. Esse é um traço marcante da Nova República, quando observada a partir dos elementos que moldam a própria ideia de democracia - como o escrutínio secreto, universal e com eleições regulares, e a presença popular em processos decisórios que atingem a coletividade, o que deve ser sustentado por um arcabouço (jurídico, político, normativo etc.) onde tais ideais consigam se reproduzir exponencialmente (Dahl 2004DAHL, Robert. (2004.),“La Democracia”. PostData, vol. 10: 11-55.).

Trata-se de um assunto largamente estudado pelos teóricos da democracia e da participação cidadã, popular ou democrática. Independentemente do adjetivo conferido ao fenômeno, o que não muda é a relação essencial entre democracia e participação (Gohn 2019GOHN, Maria da Glória. (2019), Participação e democracia no Brasil: da década de 1960 aos impactos pós-julho de 2013. Petrópolis: Vozes.:27). Aqui, importa que uma das arenas onde as disputas vêm se desenrolando, com atores religiosos marcando presença, configura-se justamente nos “novos” espaços de participação, ainda que bastante regulados, como é o caso do Judiciário, fortalecido com a Constituição de 1988, assim como os papéis desempenhados pelos operadores do direito, com destaque para os constitucionalistas que atuaram como produtores de novas doutrinas e interpretações jurídico-políticas (cf. Campilongo 1994CAMPILONGO, Celso. (1994), “O Judiciário e a democracia no Brasil”. Revista USP, nº 21: 116-125. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i21p116-125 . Acesso em: 19/12/2021.
https://doi.org/10.11606/issn.2316-9036....
; Arantes et al. 1999ARANTES, Rogério; KERCHE, Fábio. 1999. “Judiciário e democracia no Brasil”. Novos Estudos CEBRAP , v. 54: 27-41.; Engelmann et al. 2014ENGELMANN, Fabiano; PENNA, Luciana. (2014), “Política na forma da lei: o espaço dos constitucionalistas no Brasil democrático”. Lua Nova: revista de cultura e política, nº 92: 177-206. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-64452014000200007 . Acesso em: 23/12/2022.
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). Nesse lugar específico do Estado, a luta tensiona “as macroestruturas do regime democrático, tanto no sentido de desafiar sua capacidade de dar guarida a essas novas formas de participação, como no sentido de, em determinados momentos, colocar em xeque a lógica do arranjo macroestrutural em vigor” (Nobre 2004NOBRE, Marcos. (2004), “Participação de deliberação na teoria democrática: uma introdução”. In: V. Coelho e M. Nobre (org.). Participação e deliberação: teoria democrática e experiências institucionais no Brasil contemporâneo. São Paulo: Editora 34.:21-22).

Frente ao histórico déficit de democracia e de cidadania no país (Carvalho 2002CARVALHO, José Murilo de. (2002), Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.), aprofundar as relações entre o poder público e a sociedade se tornou uma tarefa de primeira grandeza para os atores que disputaram a Constituinte de 1987-88 e, desde então, têm batalhado para fazer valer esses direitos na prática (Rocha 2013ROCHA, Antônio Sérgio. (2013), “Genealogia da Constituinte: do autoritarismo à democratização”. Lua Nova: revista de cultura e política , nº 88: 327-380. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-64452013000100004. Acesso em: 12/08/2021.
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). Com isso, a certos grupos está sendo franqueada a possibilidade de competir pela interpretação constitucional diretamente onde ela ocorre de maneira oficial, uma vez que passaram a ser ouvidos pelos servidores públicos legitimados para realizar essa tarefa. Abriram-se algumas portas para uma atuação mais forte da sociedade na positivação jurídica, além das lutas para conferir sentidos a tais direitos, efetivando-os no cotidiano das pessoas. Nessa “onda democratizante”, a participação política stricto sensu passou a ser requisito e, ademais, incluir setores pouco ouvidos durante a ditadura militar (Gohn 2019GOHN, Maria da Glória. (2019), Participação e democracia no Brasil: da década de 1960 aos impactos pós-julho de 2013. Petrópolis: Vozes.).

Atualmente, isso se mostra importante para os atores outrora mais afastados de onde ocorrem as principais decisões que orientam o país, além de central para reafirmação dos grupos dirigentes que vêm se mantendo relativamente imbricados com o Estado. Parte desses grupos estabelecidos ajudou a solidificar os caminhos para uma participação global da sociedade desde os anos 1980, ao passo que têm usufruído dessas veredas, numa linha do tempo na qual a democracia é “pendular” (Avritzer 2018AVRITZER, Leonardo. (2018), “O pêndulo da democracia”. Novos Estudos CEBRAP , vol. 37, no 2: 273-289. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.25091/S01013300201800020006 . Acesso em: 03/11/2021.
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). Isso fica evidente quando as disputas são para elaborar políticas públicas, além do trabalho de entidades que se dedicam a tensionar a justiça (de diversas formas, em direções variadas, acomodando-se às disposições das próprias instituições), ao passo que salienta o esforço tanto dos católicos quanto das igrejas evangélicas em expansão para marcar território onde se concentra um poder significativo sobre os rumos jurídicos do Brasil.

Por conta de o direito ser uma prática social conectada com o que se compreende momentaneamente como justiça (Lopes 2015LOPES, José Reinaldo de Lima. (2015), “Aula inaugural”. Revista da Faculdade de Direito (USP), vol. 110: 907-917. Disponível em: Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/115515/113096 . Acesso em: 14/03/2022.
https://www.revistas.usp.br/rfdusp/artic...
:908-910), cada vez mais as pessoas começam a enxergar o Judiciário como um ator com funções políticas, se não stricto sensu, ao menos quanto às implicações de suas ordens para os acomodamentos da sociedade. Quando os órgãos judiciais convidam “amigos” para que eles manifestem formalmente suas opiniões, e isso ocorre de modo legitimado, a presença da sociedade começa a se abrir em direção a um espaço inédito quanto ao tipo e forma de entrada no Estado (Rosário 2009ROSÁRIO, Luana Paixão Dantas. (2009), “Amicus curiae: instituto processual de legitimação e participação democrática no judiciário politizado”. Revista FAE, vol. 12, nº 2: 157-171. Disponível em: Disponível em: https://revistafae.fae.edu/revistafae/article/view/306 . Acesso em: 28/10/2021.
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).

Essa modalidade de ingresso foi possível a partir da criação de instrumentos como o amicus curiae. Previsto pela lei nº 9.868/1999 e pelo Código de Processo Civil de 2015, essa ferramenta foi inspirada no modelo de funcionamento legal estadunidense, que repercutiu no controle de constitucionalidade adotado no Brasil (Mendes 2001MENDES, Gilmar. 2001. “Controle de constitucionalidade. Análise das leis 9.869/99 e 9.882/99”. Consulex, nº 101: 35-41. Disponível emDisponível em: http://www.gilmarmendes.com.br/wp-content/uploads/2018/09/AN%C3%81LISE-DAS-LEIS-9868-99-E-9882-99.pdf . Acesso em: 02/11/2021.
: http://www.gilmarmendes.com.br/wp-cont...
). Trata-se de “instituto de matiz democrático, uma vez que permite, tirando um ou outro caso de nítido interesse particular, que terceiros penetrem no mundo fechado e subjetivo do processo para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar toda sociedade” (Maciel 2002MACIEL, Adhemar Ferreira. (2002), “Amicus curiae: um instituto democrático”. Revista de Informação Legislativa, vol. 38, nº 153: 7-10. Disponível em: Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/742 . Acesso em: 05/11/2021.
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:7).

Como não é parte direta no litígio (autor ou réu; demandante ou demandado), mas um terceiro com algo a dizer sobre a temática, alguém que traz “informações importantes para a solução da demanda”, o amicus curiae “não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão” (TJDFT, 2018TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. (2018), Amicus curiae, o amigo da corte. Disponível em: Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/amicus-curiae-o-amigo-da-corte . Acesso em: 19/10/2021.
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). Critica-se que, com isso, “não se permite o debate, o desafio e a troca de argumentos. No atual modelo, verifica-se que os ministros adotam uma postura passiva, fazem poucas perguntas (muitas vezes nenhuma) e não se engajam” (Maciel 2002MACIEL, Adhemar Ferreira. (2002), “Amicus curiae: um instituto democrático”. Revista de Informação Legislativa, vol. 38, nº 153: 7-10. Disponível em: Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/742 . Acesso em: 05/11/2021.
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:157).

Ainda assim, Maciel (2002MACIEL, Adhemar Ferreira. (2002), “Amicus curiae: um instituto democrático”. Revista de Informação Legislativa, vol. 38, nº 153: 7-10. Disponível em: Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/742 . Acesso em: 05/11/2021.
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) demonstrou “o impacto e a influência” dessa participação sobre o resultado da hermenêutica constitucional. Já Medina, observando um extenso conjunto documental, concluiu que os amici curiae tendem a favorecer alternativas para resolução do litígio, embora uma situação a se observar seja a assimetria entre os discursos divulgados, o que produz “desequilíbrios no jogo informacional” na corte (2018:179-181).

Neste artigo, importa que essa ferramenta é notadamente relevante no STF, pois nem sempre as questões ali decididas estão explicitamente previstas na legislação e sobre elas operam formas de se enxergar o mundo dificilmente conciliáveis. É nesse nó que se inserem os grupos aptos para participar desses debates, o que lemos como um prestígio e reconhecimento público.

Para além da discussão dedicada ao amicus curiae e seus impactos na sociedade, cuja literatura é abundante, salientamos que: (i) esse dispositivo está legalmente previsto e compõe o modus operandi judicial, num contexto de mudanças do campo legal pós-1988; (ii) ele está sendo utilizado por grupos de interesse que aspiram se fazer ouvir pelo Supremo, e que, na prática, podem fornecer informações aproveitadas pelos magistrados; e (iii) que atores com compromissos religiosos aparecem no rol de entidades recebidas pela corte constitucional. Isso vale para os católicos, mas também para os evangélicos que conseguem operar nesse caminho, embora dependentes de uma organização de juristas que funciona de maneira semiautônoma. Nesse sentido, a CNBB e a ANAJURE batem à porta do Judiciário, e aos ministros tem sido franqueado abri-la.

Se os pontos anteriores são condições para existência do fenômeno, a participação na corte jamais é desinteressada.11 11 Retomamos um questionamento epistemológico: é possível um ato desinteressado? “Por que será que é importante interrogámo-nos acerca do interesse que os agentes podem ter em fazer aquilo que fazem? De fato, a noção de interesse se colocou como um instrumento de ruptura com a visão encantada, e mistificadora, das condutas humanas” (Bourdieu 1996:137). Prova disso é que, para admissão no processo, o grupo deve justificar sua capacidade para contribuir com o assunto debatido, cabendo aos magistrados aceitar ou refutar tais argumentos apresentados. Isso significa que as entidades agem instigadas por algum princípio de razão apenas relativamente aparente (Bourdieu 1996BOURDIEU, Pierre. (1996), “Razões práticas: sobre a teoria da ação”. Campinas: Papirus.:137-156).

Enfatizamos que essa admissão pode ser mais ou menos facilitada. Bom exemplo é a presença de católicos nas querelas sobre a regulação do ensino religioso em escolas públicas, até mesmo como um desdobramento da Concordata (cf. Cunha 2009CUNHA, Luiz Antônio. (2009), “A educação na Concordata Brasil-Vaticano”. Educação e Sociedade, vol. 30, nº 106: 263-280. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0101-73302009000100013 . Acesso em: 28/03/2023.
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; 2018). Montero e Girardi informam que o STF intimou a CNBB para audiência pública, “ao lado da Presidência da República e de um representante do Congresso”, sendo esse um indício de que ela é “pensada como um representante do poder público” (2019:254). Embora as audiências não devam ser confundidas com o amicus curiae, esse chamamento revela uma bem-sucedida construção de legitimidade, uma vez que essa instituição religiosa atua profundamente sobre as definições do ensino no país. Falamos da longa história da Igreja Católica no trabalho de organização jurídica da educação (cf. Arduini et al. 2023ARDUINI, Guilherme; WOHNRATH, Vinicius. 2023. “Incursión política de las Iglesias em las Asambleas Constituyentes democráticas brasileñas”. Perfiles Latinoamericanos (México), v. 31, nº 61, 1:23. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.18504/pl3161-002-2023 . Acesso em: 11/01/2023.
http://dx.doi.org/10.18504/pl3161-002-20...
; Cunha 2018), participando diretamente dos grandes debates políticos nacionais ou avançando na “arte de formar ‘bons’ cidadãos e cristãos” a partir de seus empreendimentos educativos e filantrópicos (Bittencourt et al. 2017BITTENCOURT, Agueda; ARDUINI, Guilherme. (2017), “Apresentação. Dossiê: Empreendimentos sociais, elite eclesiástica e congregações religiosas no Brasil República: a arte de ‘formar bons cidadãos e bons cristãos’”. Pro-Posições, vol. 28, nº 84: 12-28. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-6248-2017-0059 . Acesso em: 18/02/2022.
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). Em certa medida, os juízes têm perfilhado esse entendimento.

Quando inexiste convocação por edital, ou por outros meios organizados pela corte, um requerimento se torna obrigatório para possível participação. Esse é o caso do amicus curiae, quando uma petição - peça jurídica do corpus processual - é apresentada ao STF pelo advogado do grupo que ambiciona funcionar como terceiro interessado. Seguramente, esse profissional é escolhido num leque de possibilidades composto pelos juristas que coadunam com ideias difundidas por redes instaladas. Com isso, atinamos para os esforços concentrados para que a situação efetivamente se realize, pois não basta a previsão da ferramenta que leva ao tribunal, depende igualmente dos interesses em jogo - temática debatida, repercussão pública, outros possíveis amici curiae etc. - e das mobilizações orquestradas.

Nos documentos do processo judicial, o nome do advogado contratado segue a identificação do amicus curiae, abaixo das partes do litígio. Entrementes, nem sempre a figura do causídico que formula o pedido de ingresso coincide com a do expositor no púlpito do STF. Logo, vemos que esses atores conformam uma equipe mais ampla, mobilizada para desempenhar múltiplas tarefas tocantes ao tema sub judice. Isso é percebido na atividade da CNBB, que, em certos momentos, foi representada frente aos ministros por seus dirigentes. Em um país de tradição católica, onde membros do Judiciário professam abertamente essa religião, a figura de um arcebispo, paramentado ou não, revelou-se uma manifestação de autoridade diante de outras autoridades. Nos planos prático e simbólico, é significativo que uma liderança da alta hierarquia episcopal tenha parlamentado com os judiciais máximos do Estado. Isso ocorreu, por exemplo, na ADI-4650, quando D. Leonardo Steiner levou pessoalmente as propostas dos católicos ao tribunal (CNBB 2015CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL. (2015), “Dom Leonardo Steiner participa de encontro no Supremo Tribunal Federal”, 26/03/2015. Disponível em: Disponível em: https://www.cnbb.org.br/dom-leonardo-steiner-participa-de-encontro-do-stf/ . Acesso em: 13/04/2023.
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), ao passo que as peças jurídicas e as defesas técnicas em plenário foram elaboradas pelos advogados da entidade, profissionais que controlam esse conhecimento e que possuem a prerrogativa legal para exercê-lo.

Nesse material, não é incomum que o logotipo e o endereço do escritório de advocacia apareçam na comunicação com a burocracia estatal. Na maioria dos casos, políticos ou juristas de renome discorreram pelos católicos, como o advogado Ives Gandra Martins12 12 Além da CNBB, Ives Gandra Martins representa a União de Juristas Católicos de São Paulo, como na ADPF-442, que trata da descriminalização do aborto. Sobre a atuação dessa entidade e seu advogado com parlamentares aliados, especificamente sobre direitos das mulheres e LGBTQIA+, ver Vital da Cunha et al. (2013:14). - professor de direito, autor de best-seller na área e reconhecido membro da prelazia Opus Dei, além de pai de ministro-presidente do Tribunal Superior do Trabalho cotado para o STF pelo governo Temer.

Para a ANAJURE, as características dos seus porta-vozes se invertem. Em todas as situações foi representada por no mínimo um advogado evangélico, normalmente dirigente da própria Associação. Esses causídicos formam um conjunto bastante restrito e homogêneo.

Esse dado era pouco esperado, sopesando que a audição dos “amigos da corte” não é necessariamente um momento de discussão técnica sobre a ciência jurídica, podendo ser lida como uma oportunidade na qual o poder de persuasão conta muito. Isso potencialmente abriria chance para que religiosos discorressem aos magistrados. Mesmo assim, para ambos os grupos, os advogados tiveram expressiva vantagem numérica.

Quiçá aqui esteja outra diferença entre o modus operandi da CNBB e da ANAJURE. Por se tratar de associação de profissionais e evangélicos, normalmente o mesmo advogado que peticiona atua como expositor no STF. Essa tarefa parece convergir para as mãos do restrito quadro dirigente da entidade. A observação pode ser lida por distintos ângulos, como o volume e o tipo de recurso humano passível de ser mobilizado ou a complexidade das disputas internas e da estruturação em cada agência.

Quanto aos porta-vozes, manifestar-se pelo grupo baliza uma concentração de poder e capitais, além de como estão sendo acomodadas as vontades dos aliados e o trabalho em conjunto. Como essa escolha não ocorre por acaso, acaba dizendo muito sobre a organização interna dos grupos e suas divisões de tarefas, além dos repertórios acumulados pelo próprio indivíduo selecionado. Isso mostra que embrenhar-se numa contenda judicial, particularmente na instância máxima, mesmo como terceiro interessado, gera efeitos multidirecionais tanto para as instituições quanto para seus representantes e dirigentes. Se o mais visível talvez seja numa possível influência sobre a decisão dos juízes, outros concernem aos arranjos dos grupos dispostos a funcionar como amicus curiae. Continua sendo uma incógnita como eles se acomodam antes, durante e depois do evento no STF, para responder aos efeitos da decisão judicial, cujo resultado pode agradar ou não as previsões parcialmente planejadas pelos atores religiosos.

Se a escolha dos porta-vozes diz muito sobre como as entidades se veem e como elas enxergam aqueles que teriam legitimidade para representá-las publicamente, a seleção da matéria a ser concorrida é igualmente informativa: revela-se central para interpretarmos suas estratégias no STF. Guiados pelos dados, levantamos os direcionamentos temáticos da CNBB e da ANAJURE.

Esses dois grupos jamais deixaram de investir na regulação da vida privada, com boa dose de conservadorismo em alguns posicionamentos. Porém, na CNBB, notamos uma transição dessas pautas tradicionais das igrejas para outras mais abrangentes, classificadas como “sociais”. Isso incluiu o esforço para “falar em nome da sociedade”, como mostram suas petições ao STF, mas também seus posicionamentos políticos gerais, participando com relativo protagonismo nos debates sobre distintos assuntos, com base em mobilização de seus intelectuais e órgãos (cf. Arduini et al. 2023ARDUINI, Guilherme; WOHNRATH, Vinicius. 2023. “Incursión política de las Iglesias em las Asambleas Constituyentes democráticas brasileñas”. Perfiles Latinoamericanos (México), v. 31, nº 61, 1:23. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.18504/pl3161-002-2023 . Acesso em: 11/01/2023.
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). Essa perspectiva totalizante tem direcionado os católicos para julgamentos capazes de regular o funcionamento do Estado, como o financiamento público de campanhas eleitorais e a destinação de verbas para serviços de saúde.

Outro engajamento da CNBB tem sido na defesa dos direitos humanos, o que se percebe em temas como o combate ao trabalho realizado em condição análoga à de escravo, o marco temporal de terras indígenas e a regularização fundiária dos territórios de populações quilombolas. Essas bandeiras estão de acordo com preocupações de correntes mais progressistas do episcopado, que encontraram seu auge em meados dos anos 1980 e que, desde então, vêm se mantendo com relevo na agenda social dos católicos.

Aparentemente, a CNBB tem delegado pautas específicas para outros conjuntos católicos, reservando-se majoritariamente para temas “sociais” debatidos no STF. Isso foi possível por conta de como a Igreja se configurou historicamente no país. Ressaltamos o papel das uniões de juristas católicos, boa parte arranjada por arquidioceses, mas, sobretudo, da Associação Nacional de Educação Católica no Brasil, voltada para defesa das escolas católicas, e da Comissão Pastoral da Terra, que, pedra angular do Movimento dos Sem-Terra, articula-se com ativistas. Em diferentes medidas, todos se fizeram presentes no tribunal.

Contraponto à atividade católica, parece-nos que a ANAJURE pouco tem se aventurado em temáticas com tintes maciçamente “sociais”, o que não impede que futuramente sejam abertas frentes de atuação. Por sua vez, os dados reunidos corroboram a literatura que indica seu investimento em matérias conexas com o que interpreta como sendo “liberdade religiosa”. Nessa tática, a ANAJURE tem participado no STF não apenas enquanto terceira interessada, mas como autora de demandas judiciais. Prova disso são suas tentativas de impedir o fechamento momentâneo de templos em razão da pandemia da Covid-19, quando ingressou com ações de descumprimento de preceito fundamental (Silva 2021SILVA, Camila. 2021. ANAJURE: A defesa do ensino confessional no estado laico. Niterói: Dissertação de Mestrado em Sociologia, UFF. Disponível em: Disponível em: https://app.uff.br/riuff/handle/1/24209?locale-attribute=es . Acesso em: 27/03/2022.
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; Abreu 2020ABREU, Cleto Junior Pinto de. 2020. “Juristas evangélicos na arena dos direitos humanos no Brasil: o caso da ANAJURE”. 44º Encontro Anual da ANPOCS. Disponível em: https://www.anpocs2020.sinteseeventos.com.br/. Acesso em: 07/11/2021.). Esse fato pode ser interpretado como um comportamento político lato sensu, afinal, naquele instante crítico, mirou uma oportunidade para expandir seus projetos em praticamente todas as frentes possíveis.

Além dos tópicos sensíveis à sobrevivência das igrejas, a ANAJURE tem se debruçado sobre contendas que dizem respeito ao cotidiano de seus fiéis. Isso aparece nos julgamentos sobre a possibilidade jurídica de testemunhas de Jeová recusarem transfusão de sangue - aqui a questão é mais doutrinal - e sobre a retificação de edital de concurso público por motivo religioso de candidato.

Outro destaque foi o empenho da ANAJURE sobre a verificação de constitucionalidade da lei “Escola Sem Partido”, do ensino de conteúdos sobre gênero e orientação sexual em escolas públicas e do combate ao bullying homofóbico entre estudantes (Silva 2021SILVA, Camila. 2021. ANAJURE: A defesa do ensino confessional no estado laico. Niterói: Dissertação de Mestrado em Sociologia, UFF. Disponível em: Disponível em: https://app.uff.br/riuff/handle/1/24209?locale-attribute=es . Acesso em: 27/03/2022.
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:37-38). Isso reforça sua presença numa “onda conservadora”, jogando no(s) lado(s) menos progressista(s) do(s) tabuleiro(s), em aliança com o governo Bolsonaro (Almeida 2017ALMEIDA, Ronaldo de. 2017. “A onda quebrada - evangélicos e conservadorismo”. Cadernos Pagu, nº 50: 1-27. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/18094449201700500001 . Acesso em: 16/10/2021.
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; 2019ALMEIDA, Ronaldo de. 2019. “Bolsonaro presidente: conservadorismo, evangelismo e crise brasileira”. Novos Estudos CEBRAP, v. 38, nº 1: 185-213. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.25091/ S01013300201900010010 . Acesso em: 16/10/2021.
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; Bahia et al. 2022BAHIA, Joana; KITAGAWA, Sérgio Tuguio. (2022), “Conservadorismo religioso na política brasileira: a discreta presença da teologia política calvinista na esfera pública”. Revista del CESLA. International Latin American Studies Review. nº 29: 243-266. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.36551/2081-1160.2022.29.243-266 . Acesso em: 12/01/2023.
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). Reconhecemos, assim, o caráter ideológico da educação, perspectiva combatida por coligações que têm alcançado postos de controle no Estado. Como o tema atravessa disputas em ebulição no campo da cultura, atingindo diretamente a instituição escolar, não é de se estranhar que tenha havido a judicialização desses assuntos.

Sobressalta-se que, nos documentos levantados, em apenas duas oportunidades tanto a CNBB quanto a ANAJURE atuaram num mesmo processo: sobre ensino religioso em escolas públicas e sobre símbolos religiosos em órgãos públicos. O dado reforça que seus engajamentos no Judiciário não escapam aos seus compromissos históricos com a regulação da vida, das moralidades e dos costumes, somadas com tópicos referentes ao funcionamento das igrejas e, enfim, sua presença social. Nessa direção, católicos e evangélicos podem até mesmo ter agido com interesses relativamente conexos. Por sua vez, quando apenas um dos grupos aparece habilitado como amicus, o ausente nem sempre discordava do que foi defendido no STF. A percepção é que, em algumas temáticas, suas compreensões podem ser bastante próximas.

Esse direcionamento temático, além da presença na corte, está diretamente relacionado com a forma como cada grupo constrói socialmente a sua legitimidade para opinar sobre as matérias judicializadas. Isso aparece na petição direcionada aos ministros do STF, quando se faz necessário justificar o potencial valor do desempenho como “amigo da corte”.

A CNBB tende a justificar sua presença com alegações generalizantes, normalmente se declarando defensora da sociedade como um todo. Esse modo de agir, construído há tempos, aparece com mais vigor no trato com os órgãos públicos desde a redemocratização. Se anteriormente a luta era contra governos ditatoriais, uma fração dominante do episcopado já se comportava como possível emissária dos desejos supostamente universais de um país que almejava reconfigurar suas relações políticas e jurídicas (Wohnrath 2017WOHNRATH, Vinicius. (2017b), “Duas dinâmicas, dois resultados: a Igreja Católica na Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988”. Pro-Posições , vol. 28, nº 3: 242-270. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-6248-2017-0020 . Acesso em: 03/02/2023.
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a).

Quando foi possível observar a CNBB em ação, seja em documento transcrito ou por vídeo, percebemos que esse discurso foi reafirmado, de maneira mais ou menos explícita. Guardada a devida conjuntura, essa postura dos católicos continua sendo reproduzida ao longo dos anos (cf. Arduini et al. 2023ARDUINI, Guilherme; WOHNRATH, Vinicius. 2023. “Incursión política de las Iglesias em las Asambleas Constituyentes democráticas brasileñas”. Perfiles Latinoamericanos (México), v. 31, nº 61, 1:23. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.18504/pl3161-002-2023 . Acesso em: 11/01/2023.
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). Sendo a Igreja uma instituição plástica e produtora de “verdades” (cf. Lagroye e Offerlé 2010LAGROYE, Jacques; OFFERLÉ, Michel (org.). (2010), Sociologie de l’institution . Paris: Belin .; Lagroye 2006), muito se fala de seus desempenhos sobre tópicos regulamentados pelo Estado e que impactam a sociedade. Trata-se, contudo, da mesma sociedade que essa instituição religiosa almeja tutelar de modo geral.

Para os evangélicos, por iluminarmos uma associação de juristas, ou seja, especializada quanto ao espaço de atuação profissional de seus membros, um mote relevante é a própria razão de existência desse grupo. Está enunciado como um objetivo da ANAJURE: “promover a defesa das liberdades civis fundamentais, dos valores do cristianismo”. Servindo para networking, como a própria entidade assume, trabalha para “auxiliar e defender administrativa e judicialmente igrejas e denominações evangélicas” (ANAJURE 2021ANAJURE, Associação Nacional de Juristas Evangélicos. 2021. “Institucional”. Disponível em: Disponível em: https://anajure.org.br/missao-objetivos-e-declaracao-de-principios/ . Acesso em: 07/11/2021.
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). Não à toa, grande parte das temáticas em que essa entidade investe está relacionada com as moralidades ou com o funcionamento das igrejas que desejaram se ver representadas, sobretudo o que esses aliados entendem como “liberdade religiosa”. Isso é ressaltado em suas articulações para além do campo religioso, por exemplo com a Bancada Evangélica, apesar de existir um atrito interno nessa relação (Vital da Cunha 2020VITAL DA CUNHA, Christina. (2020), “Governo Bolsonaro e ANAJURE: barganhas religiosas entre Judiciário e política”. Observatório da Laicidade na Educação, 08/05/2020. Disponível em: Disponível em: http://ole.uff.br/2020/05/08/governo-bolsonaro-e-anajure-barganhas-religiosas-entre-judiciario-e-politica/ . Acesso em: 12/08/2021.
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; Mazza 2020MAZZA, Luigi. (2020), “No reino do poder. O lobby discreto e cada vez mais eficaz dos juristas evangélicos”. Revista Piauí, ed. 169, out. 2020. Disponível em: Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/materia/no-reino-do-poder/ . Acesso em: 02/11/2021.
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; Abreu 2020ABREU, Cleto Junior Pinto de. 2020. “Juristas evangélicos na arena dos direitos humanos no Brasil: o caso da ANAJURE”. 44º Encontro Anual da ANPOCS. Disponível em: https://www.anpocs2020.sinteseeventos.com.br/. Acesso em: 07/11/2021.).

A justificativa da ANAJURE para participar dos julgamentos tende a ser menos abrangente, em contraste com a apresentada pelos católicos. Possivelmente, isso decorre do fato de ser uma associação mais nova, com menos tradição política do que a CNBB. Um grupo relativamente desprovido da força, presença pública e apoio institucional que a Igreja Católica é capaz de conferir aos seus agrupados, dentro e fora do campo religioso. Em tese, esses elementos acabariam limitando parcialmente os repertórios de ação e os recursos políticos dos advogados evangélicos, inclusive quanto aos argumentos passíveis de serem articulados antes do ingresso em vias judiciais e, por vezes, no discurso nas sessões no tribunal. Essa é uma diferenciação quando pensamos em católicos, estruturados numa instituição dominante, e em uma agência que se divulga, e efetivamente tem conseguido funcionar, como braço no campo jurídico de denominações religiosas pentecostais, neopentecostais, calvinistas etc., que, mesmo compartilhando lutas, não estão dispostas em estrutura única e hierarquizada.

Para interpretar essa dinâmica nos espaços públicos, a noção de plasticidade pode ser mobilizada (Lagroye & Offerlé, 2010LAGROYE, Jacques; OFFERLÉ, Michel (org.). (2010), Sociologie de l’institution . Paris: Belin .), especialmente para a Igreja Católica, e, quando possível, expandindo as reflexões para os evangélicos, diante do ambiente social brasileiro. Esse enfoque contribui para reflexões sobre como se passou a eleição das temáticas de atuação no STF, sua variedade e volume, uma vez que permite pensar nas acomodações possíveis dos atores com compromissos religiosos em relação aos desafios enfrentados na esfera pública. Sabemos que nem toda tentativa de ingresso na suprema corte realizada pelos grupos religiosos deve ter tido o resultado esperado (o que, adicionalmente, demandaria cruzar o total de pedidos para ingresso como amicus curiae com as solicitações aceitas), todavia, foi possível sobrevoar os esforços de cada grupo nos julgamentos.

Bom exemplo é que, mesmo com toda sua força institucional, a CNBB foi preterida na ADPF-54, ou seja, no julgamento sobre a possibilidade jurídica de interrupção da gestação de fetos anencéfalos (cf. Diniz 2014DINIZ, Débora. (2014), “A arquitetura de uma ação em três atos - anencefalia no STF”. Direito UnB, vol. 1, nº 2: 161-183. Disponível em: Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/revistadedireitounb/article/view/24593 . Acesso em: 20/11/2021.
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:172). Até os recursos contra essa denegação foram rejeitados pela corte. Como estratégia, a CNBB procurou agir por outros meios, como mobilizar seus fiéis (Sales 2015SALES, Lilian. (2015), “Em defesa da vida humana: moralidades em disputa em duas audiências públicas no STF”. Religião e Sociedade , vol. 35, nº 2: 143-164. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/0100-85872015v35n2cap06 . Acesso em: 12/09/2021.
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). Isso demonstra o amplo repertório de ação dos católicos, o que permite se acomodar à situação quando surgem dificuldades quanto aos seus empenhos em ambientes republicanos. Esse fato ainda aponta para outra questão: disputar em espaços de poder também é lidar com derrotas, sejam elas preliminares (como fracassar no ingresso como amicus) ou quanto aos alcances dos objetivos pretendidos (nem sempre a decisão judicial agrada as entidades religiosas). Essa incerteza está na própria natureza do trabalho político, considerando que a procura pelos tribunais pode ser lida como um desdobramento de táticas aplicadas há mais tempo e em outros lugares do Estado ou não.

Sobre isso, duas instituições totalizantes, como Igreja Católica e Estado Nacional, têm diálogos necessários, embora nem sempre com entendimentos semelhantes. Ambas são capazes de moldar suas atuações conforme a configuração específica, planejando os próximos passos, ou seja, dando uma direção aos jogos de poder (Lagroye & Offerlé 2010LAGROYE, Jacques; OFFERLÉ, Michel (org.). (2010), Sociologie de l’institution . Paris: Belin .). Para a CNBB, além dos demais grupos com compromissos assumidamente religiosos, isso tem levado a formas de operar conforme canais oficiais foram se abrindo na democracia pós-1988, “no qual o secularismo se coloca sob a forma de confrontação entre ideias advindas de diferentes perspectivas” (Araújo 2015ARAÚJO, Melvina. 2015. “Apresentação”. In: P. Montero (org.). Religiões e controvérsias públicas: experiências, práticas sociais e discursos. Campinas: Editora da Unicamp.:7). Isso fica evidente durante as lutas para garantir direitos constitucionais no pós-ditadura, além das estratégias para compartilhar a prática desses direitos nos anos seguintes. Afinal, sabe-se que tanto parlamentares evangélicos, mas, sobretudo, os prepostos dos católicos tomaram parte importante na defesa política de seus negócios desde a Constituinte. Em uma pesquisa mais abrangente, uma linha de análise exigiria relacionar esse jogo das igrejas explicitado publicamente, em especial a Igreja Católica, com suas tensões internas, quase sempre compreendidas na forma de “crise”, sua produção de “verdades”, sua eleição dos terrenos de batalhas políticas e, enfim, em como se vive a religiosidade cotidianamente (Lagroye 2006).

Aqui, importa que, com o crescente protagonismo do Judiciário, a presença dos católicos no STF não pode ser negligenciada, muito menos ocorre ao acaso. Trata-se de um cálculo dos dirigentes que momentaneamente detêm algum controle sobre a CNBB, órgão que tomou parte na reabertura política. Afinal, não se faz uma cruzada pela Constituição sem que se projete usufruir desses direitos ou, como é o caso, de participar da interpretação de garantias jurídicas que permanecem relativamente abstratas.

Já a ANAJURE resulta da iniciativa de operadores do direito pertencentes a múltiplas denominações cristãs, e tem passado a representar legalmente essas denominações religiosas. Isso significa que seus dirigentes são advogados, não necessariamente pastores ou outros atores com rígida formação teológica. Além disso, mostra que esses profissionais são capazes de administrar parte das manobras dessas igrejas, socialmente e politicamente em evidência, no campo do direito, o que lhes garante certa distinção. Não pretendemos recuperar a gênese dessa entidade, mas sublinhamos que seus quadros tocam a senadora Damares Alves, ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no governo Bolsonaro,13 13 Sobre o referido ministério e suas políticas, ver Moschkovich (2022, 2023). Já quanto aos retrocessos na laicidade, ver Cunha (2023). e outros legistas imbricados com a Bancada Evangélica, favorecida pela assistência jurídica aos seus projetos políticos. Bahia e Kitagawa acrescentam que essa instituição avalizou indicações para postos-chave no Judiciário, além de publicar a Revista Brasileira de Direito e Religião e organizar a “Academia ANAJURE, que (...) promove a formação de juristas sob uma cosmovisão cristã aplicada às ciências jurídicas”, sendo que figuras de recente proeminência no campo político nacional - como o pastor Milton Ribeiro, ex-ministro da Educação - assistiram ao curso (2022:253-254).

Esses advogados têm organizado seus movimentos por meio de ações judiciais, assumindo compromissos mobilizados pelos evangélicos que disputam espaços públicos. Com isso, eles “buscam também coibir ações do STF contrárias ao posicionamento dos evangélicos (e dos católicos) em determinadas pautas, utilizando-se, quando possível, do acesso direto ao alto escalão do governo federal” (Vital da Cunha et al. 2013VITAL DA CUNHA, Christina; LOPES, Paulo Victor Leite. (2013), Religião e política: uma análise da atuação de parlamentares evangélicos sobre direitos das mulheres e de LGBTs no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böll; Instituto de Estudos da Religião (ISER). :163-164). Na esteira do que a CNBB vem fazendo desde a criação do amicus curiae, a ANAJURE vem exigindo do Judiciário decisões de interesse para igrejas e/ou seus fiéis, notadamente no tocante a moralidades, inspirados por redes internacionais de juristas cristãos (Silva 2021SILVA, Camila. 2021. ANAJURE: A defesa do ensino confessional no estado laico. Niterói: Dissertação de Mestrado em Sociologia, UFF. Disponível em: Disponível em: https://app.uff.br/riuff/handle/1/24209?locale-attribute=es . Acesso em: 27/03/2022.
https://app.uff.br/riuff/handle/1/24209?...
:26-52; Abreu 2020ABREU, Cleto Junior Pinto de. 2020. “Juristas evangélicos na arena dos direitos humanos no Brasil: o caso da ANAJURE”. 44º Encontro Anual da ANPOCS. Disponível em: https://www.anpocs2020.sinteseeventos.com.br/. Acesso em: 07/11/2021.:5).

Reflexões finais e caminhos de pesquisa

No Brasil, os assuntos das igrejas e do Estado estão sobrepostos. Isso é percebido tanto nas ações de católicos - acostumados a intervir no STF “em nome da sociedade”, como autoproclamam - quanto de evangélicos - que, cada vez mais, vêm se acostumando a gerir estratégias que têm garantido algum realce nos grandes debates públicos. Isso ficou evidente nesta investigação.

Notamos que os católicos se aproveitaram largamente do amicus curiae logo nos primeiros instantes da regulamentação dessa ferramenta, possivelmente manejando sua experiência em participar das escassas audiências organizadas pela corte até os anos 2000, além do histórico de formação de quadros em direitos humanos desde a luta pela redemocratização. Por outro lado, os evangélicos foram aprendendo os caminhos jurídicos, e, mais do que isso, a utilidade dessas veredas em jogos nas esferas centrais do Estado. Isso pode ser visto com a fundação de uma associação por advogados evangélicos, entidade que passou a funcionar como porta-voz de um modo específico de se enxergar as relações sociais.

Nesse sentido, o suposto protagonismo católico como amicus curiae foi parcialmente confirmado. Isso porque, a CNBB aparentemente tem diminuído sua frequência nessa via nos últimos anos, o que pode se justificar simplesmente pelos temas que passaram a ser debatidos judicialmente. Já os evangélicos despontam principalmente quando estão em disputa costumes, moralidades e outros tópicos que importam ao funcionamento das igrejas - achados que vão ao encontro da literatura citada neste texto. Outro paralelo poderia ser feito com os atores católicos e evangélicos na Constituinte 1987-88. Ao que parece, pensando na eleição de temáticas prioritárias, certas dinâmicas se assemelham, ressalvados os contextos.

Destacamos que nem sempre católicos e evangélicos investem sobre os mesmos assuntos em trâmite na suprema corte. Isso decorre de diferentes fatores, como a vontade em opinar em determinado caso sub judice, as estratégias previamente definidas pelos grupos e seus aliados ou mesmo o aceite do ingresso pelo magistrado competente para realizar essa autorização.

Mais do que respostas, este artigo traz indagações. Voltando às incógnitas mencionadas anteriormente, podemos pensar em termos dos atores selecionados (a partir de lutas internas mais ou menos acentuadas) para defender publicamente os grupos de interesse, o que ampliaria as possibilidades ora trabalhadas a partir de outros olhares analíticos. Também podemos questionar qual seria o jogo da Igreja Católica em esferas intermediárias do sistema de justiça nacional, onde a maioria dos litígios acaba sendo decidida cotidianamente. Os grupos evangélicos se inserem nesses espaços e, em afirmativo, como eles vêm se articulando? Sobre isso, uma possibilidade para expandir a interpretação seria observar suas possíveis manifestações em tribunais estaduais (TJ) ou tribunais regionais federais (TRF). Embora tais ambientes não tenham a amplitude do Supremo, os TJs são os órgãos judiciais máximos dos estados e do Distrito Federal. Examiná-los pode indicar como as instituições religiosas se comportam por temática debatida de maneira localizada na federação. Isso possibilitaria verificar como se desdobra a tática desses atores, especialmente dos evangélicos, de “produzir uma alta demanda no âmbito judicial em agendas que são conduzidas na esfera pública de modo contrário aos seus interesses” (Vital da Cunha et al. 2013:163). Isso vale igualmente para os TRFs, instâncias recursais colegiadas da justiça federal nas regiões brasileiras.

Essas questões também poderão ser ampliadas em diálogo com o sólido debate sobre a relação entre a laicidade republicana, constitucionalmente adotada pelo Estado Nacional, e o modelo de democracia assumido pela Constituição de 1988, que permite a presença de grupos com compromissos religiosos em ambientes de decisão pública (cf. Montero 2015MONTERO, Paula (org.). (2015), Religiões e controvérsias públicas: experiências, práticas sociais e discursos . Campinas: Edunicamp. ). Nesse sentido, não podemos esquecer que, se por um lado a admissão da CNBB e da ANAJURE como amici curiae no STF exprime uma efetiva participação de esferas da sociedade nesse espaço de poder estatal, por outro, adiciona um desafio ao que se entende como laicidade no Brasil.

Ademais, falta aprofundar o entendimento sobre como as igrejas Católica e evangélicas, a partir de seus repertórios, operam para mobilizar a opinião de seus fiéis sobre assuntos decididos judicialmente. Afinal, essas instituições gerenciam seus discursos de forma exemplar, com capacidade para produzir suas “verdades”, por vezes concorrendo com as “verdades” do Estado (cf. Lagroye 2006LAGROYE, Jacques. (2006), La vérité dans l’Église catholique. Contestations et restauration d’un régime d’autorité. Paris: Belin .; Cleuziou 2010CLEUZIOU, Yann Raison du. (2010), “Des fidélités paradoxales. Recomposition des appartenances et militantisme institutionnel dans une institution en crise”. In: J. Lagroye; M. Offerlé (orgs.). Sociologie de l’institution. Paris: Belin.). Por outro lado, a literatura tem mostrado que os ministros estão cada vez mais suscetíveis às opiniões da população no trabalho de definição sobre o que pode ser entendido momentaneamente como direito. A criação da TV Justiça contribuiu para isso, dentre outros fatores (Falcão et al. 2013FALCÃO, Joaquim; OLIVEIRA, Fabiana Luci. (2013), “O STF e a agenda pública nacional: de outro desconhecido a supremo protagonista?” Lua Nova: revista de cultura e política , nº 88: 429-469. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-64452013000100013 . Acesso em: 22/10/2021.
https://doi.org/10.1590/S0102-6445201300...
; Recondo et al. 2019RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. (2019), Os onze. O STF, seus bastidores e suas crises”. São Paulo: Companhia das Letras [e-book]. ).

Nesse ponto, seria desejável examinar a mídia católica (rádio, televisão e imprensa escrita), além de redes sociais, no período que antecede a exposição da CNBB em episódios “polêmicos” tratados judicialmente. Isso vale igualmente para os grupos evangélicos presentes no setor de comunicação, como é o caso das igrejas que são proprietárias de emissoras. Cremos que esse investimento para compreender a relação entre igreja(s) e instâncias da justiça, o que já tem sido feito a partir de diferentes ângulos e objetos, permitirá expandir este estudo. Futuramente, pretendemos compreender ainda a relação entre as lutas para “afirmar o direito” (Bourdieu 1986BOURDIEU, Pierre. (1986), “‘La force du droit’. Éléments pour une sociologie du champ juridique”. Actes de la recherche en sciences sociales, v. 64: 3-19.) e as estratégias assumidas por juristas católicos e evangélicos para propagar suas ideias, sem desconsiderar suas competições específicas, tanto internamente nas instituições religiosas quanto no campo religioso, com outras denominações que não cessam de crescer depois dos anos 1980, até mesmo em presença nos poderes estatais.

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  • WOHNRATH, Vinicius. (2017b), “Duas dinâmicas, dois resultados: a Igreja Católica na Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988”. Pro-Posições , vol. 28, nº 3: 242-270. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-6248-2017-0020 Acesso em: 03/02/2023.
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  • ZAINAGHI, Maria Cristina; COUTO, Mônica Bonetti. (2016), “Amicus curiae como garantidor do devido processo legal”. CONPEDI Law Review, vol. 2, nº 2: 101-119. Disponível em: Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/3586 Acesso em: 06/05/2022.
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  • ZANATTA, Carolina. (2019), “Associação de juristas evangélicos fundada por Damares Alves amplia lobby no governo”. Pública: Agência de Jornalismo Investigativo, 12/06/2019. Disponível em: Disponível em: https://apublica.org/2019/06/associacao-de-juristas-evangelicos-fundada-por-damares-alves-amplia-lobby-no-governo/ Acesso em: 18/09/2021
    » https://apublica.org/2019/06/associacao-de-juristas-evangelicos-fundada-por-damares-alves-amplia-lobby-no-governo/
  • 1
    Esta pesquisa foi realizada durante pós-doutorado com bolsa FAPESP (processo #17/18251-0). Depois de 2022, o trabalho integra o projeto “O papel do Estado Nacional brasileiro na atividade educativa das igrejas cristãs” (Projeto Universal CNPq #404062/2021-0).
  • 2
    Agradeço a Agueda Bittencourt, Guilherme Ramalho Arduini, Marco Aurélio Corrêa Martins e Paula Leonardi pelos diálogos.
  • 3
    Ver: https://commons.wikimedia.org/wiki/File:STF_Plenario.jpg. Acesso em: 05/11/2021.
  • 4
    “Amigo da corte”, em latim.
  • 5
    Essa proeminência é avalizada por um dado divulgado pelo Estadão: ¼ dos pedidos realizados pela ANAJURE foram acolhidos pelo STF (Moura 2021MOURA, Rafael. (2021), “Entidade evangélica tem ¼ de pedidos acolhidos pelo STF; saiba como atua a ANAJURE”. O Estado de S. Paulo, 07/04/2021. Disponível em: Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,entidade-evangelica-tem-14-de-pedidos-acolhidos-pelo-stf-saiba-como-atua-a-anajure,70003673319 . Acesso em: 05/03/2022.
    https://politica.estadao.com.br/noticias...
    ).
  • 6
    Fonte: http://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 30/10/2021.
  • 7
    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/listarPartes.asp?termo=CNBB. Acesso em: 30/10/2021.
  • 8
    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/listarPartes.asp?termo=ANAJURE. Acesso em: 30/10/2021.
  • 9
    Sobre a ANAJURE, assunto atualmente em evidência, existe variação entre a cifra aqui obtida e a levantada por outros autores, que tampouco coincidem entre si (Moura 2021; Silva 2021:97-98; Abreu 2020:9; Mazza 2020). Em razão disso, ressaltamos que esta pesquisa se baseia numa amostragem.
  • 10
    Lembrando que o texto da Constituição pode ser dúbio, o que possibilita várias interpretações. Esse é um resultado de como esse documento pôde ser produzido num ambiente político fortemente tensionado após a última ditadura militar. Por exemplo: a Carta reconhece a função social da propriedade, porém defende a propriedade privada; e define a gestão democrática como princípio da educação nacional, todavia não estende tal previsão para além do ensino público.
  • 11
    Retomamos um questionamento epistemológico: é possível um ato desinteressado? “Por que será que é importante interrogámo-nos acerca do interesse que os agentes podem ter em fazer aquilo que fazem? De fato, a noção de interesse se colocou como um instrumento de ruptura com a visão encantada, e mistificadora, das condutas humanas” (Bourdieu 1996:137).
  • 12
    Além da CNBB, Ives Gandra Martins representa a União de Juristas Católicos de São Paulo, como na ADPF-442, que trata da descriminalização do aborto. Sobre a atuação dessa entidade e seu advogado com parlamentares aliados, especificamente sobre direitos das mulheres e LGBTQIA+, ver Vital da Cunha et al. (2013:14).
  • 13
    Sobre o referido ministério e suas políticas, ver Moschkovich (2022MOSCHKOVICH, Marília. (2022), “Senso-comum como política de Estado: ‘mulher’ e ‘família’ na política anti-gênero e a nova gramática dos direitos humanos no governo de Jair Bolsonaro”. 46ª Reunião Anual da ANPOCS. Disponível em: Disponível em: https://www.encontro2022.anpocs.com/ . Acesso em: 28/03/2023.
    https://www.encontro2022.anpocs.com/...
    , 2023MOSCHKOVICH, Marília. (2023), “‘Família’ e a nova gramática dos direitos humanos no governo de Jair Bolsonaro (2019-2021)”. Mecila Working Paper Series, nº 52: 1-33. Disponível em: Disponível em: https://mecila.net/pt/pt-pt-working-papers . Acesso em: 28/03/2023.
    https://mecila.net/pt/pt-pt-working-pape...
    ). Já quanto aos retrocessos na laicidade, ver Cunha (2023CUNHA, Luiz Antônio. (2023), “Retrocesso na laicidade do Estado no quadriênio Bolsonaro (2019-2022)”. Disponível em: Disponível em: http://www.luizantoniocunha.pro.br/uploads/independente/1675180498_069651_quadrinio.pdf . Acesso em: 29/03/2023.
    http://www.luizantoniocunha.pro.br/uploa...
    ).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Maio 2023
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2023

Histórico

  • Recebido
    11 Mar 2022
  • Aceito
    20 Abr 2023
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