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A Obrigatoriedade das Normas Técnicas Internacionais no Âmbito do Sistema Multilateral de Comércio

The Compulsory Nature of the International Technical Standards in the Multilateral Trading System

Resumo

No âmbito do Sistema Multilateral de Comércio, há um critério basilar estabelecido pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para que normas e regulamentos técnicos domésticos não se transformem em barreiras comerciais que se baseia em normas internacionais de organismos reconhecidos. Esse critério é contemplado no TBT, no Acordo SPS e no GATS. Nesse sentido, salvo situações excepcionais, por imposição desses acordos comerciais, considera-se que as normas técnicas internacionais são revestidas de um caráter obrigatório, ainda que, por definição, elas se caracterizem como de cumprimento voluntário.

Palavras-chave:
Acordo TBT; GATS; Normas Técnicas Internacionais; OMC; Normas Mandatórias

Abstract

Within the framework of the Multilateral Trade System, a basic criterion established by the World Trade Organization (WTO) for domestic technical standards and regulations do not become trade barriers is that they are based on international standards of recognized bodies. This criterion is considered in the TBT Agreement, the SPS Agreement and the GATS. In this sense, except in some situations, by imposition of these commercial agreements, it is considered that international technical standards are mandatory, even if, by definition, they are characterized as voluntary compliance. In this work, after analyzing the characteristics of the international standards, this hypothesis is analyzed in relation to each of these agreements.

Keywords:
TBT Agreement; GATS; International Technical Standards; WTO; Mandatory Standards

1 Introdução

No âmbito do comércio, constitui-se uma prática usual dos Estados adotarem normas e regulamentos técnicos em relação a produtos e serviços nacionais e importados, com objetivo de garantir padrões de qualidade, de segurança, de proteção à saúde e ao meio ambiente (THORSTENSEN, 2003THORSTENSEN, Vera. OMC - Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras , 2003., p. 170).

Desde uma perspectiva internacional, a multiplicidade e a diversidade de normas e regulamentos técnicos adotados pelos países tender a promover a fragmentação dos mercados, especialmente em decorrência da pluralidade de tecnologias incompatíveis umas com as outras, podendo tornar difíceis e onerosos para os produtores e exportadores o desenvolvimento e a comercialização de produtos e serviços sujeitos a normas ou regulamentos técnicos1 1 A dificuldade e a onerosidade decorrem, por exemplo, do custo para obter informação a respeito das normas e regulamentos por parte dos produtores e exportadores no seu mercado prospectivo. Observa-se que as normas e os regulamentos técnicos apresentam diferentes implicações no comércio. De forma exemplificativa, se um produto não preenche certos requisitos de uma regulamentação técnica, não é autorizada sua comercialização. No caso de haver apenas normas técnicas, o não cumprimento das exigências não impede sua comercialização, contudo, sua parcela de Mercado pode ser afetada se os consumidores preferirem produtos que preencham os padrões locais - ver WTO (2005). . Além disso, em muitos casos, ao serem estabelecidos arbitrariamente, passaram a ser vistos como forma de protecionismo disfarçado e, assim, como obstáculos ao comércio internacional (ZIBETTI, 2012ZIBETTI, Fabíola Wüst. Relação entre normalização técnica e propriedade intelectual no ordenamento jurídico do comércio internacional. 2012. 325 f. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.)2 2 Sobre tema, ver WTO (2005) e Thorstensen (2003). .

Diante desse cenário, no plano multilateral, reconhecendo a expressiva contribuição das normas técnicas internacionais para a transferência de tecnologia e principalmente para a facilitação do comércio, os Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) adotaram como critério nos acordos firmados no seio da Organização que as normas técnicas domésticas devem basear-se em normas internacionais, para que não se transformarem em barreiras ao comércio. O propósito principal consiste em incentivar a adoção de padrões tecnológicos comuns em escala global, de forma a facilitar o fluxo internacional de bens e serviços, investimentos e tecnologias.

Portanto, um critério basilar contemplado nos Acordos da OMC3 3 A respeito da OMC e suas origens, ver Miranda (2016), Pruner (2015) e Costa (2011). para que normas e regulamentos técnicos não se transformem em barreiras comerciais é que se baseiem em normas internacionais de organismos reconhecidos4 4 Esses Acordos estão incluídos nos resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, os quais foram incorporados no Brasil por meio do Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (BRASIL, 1994). Sobre o tema, ver Thorstensen (2003, p. 170). . Esse critério é contemplado no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT), no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) (BRASIL, 1994)5 5 A referência aos referidos acordos será feita com base na versão em português disponível junto ao Decreto n. 1.355, de 1994, que Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT no Brasil (BRASIL, 1994) .

Dessa forma, as normas técnicas internacionais - que por definição se caracterizam como documentos de caráter voluntário - passam a ser revestidas caráter obrigatório, por imposição desses acordos comerciais, limitando, assim, a margem de atuação dos Estados na adoção de normas e regulamentos técnicos domésticos. Neste trabalho, após a análise das características das normas internacionais, essa hipótese é analisada em relação a cada um dos referidos acordos.

2 As Normas Técnicas Internacionais

As normas técnicas passaram por progressivas transformações ao longo dos tempos para se ajustar às demandas da sociedade. Esse processo foi impulsionado pela revolução industrial e pela gradativa padronização dos modelos de produção, incentivado pela necessidade de se produzir, com menor esforço, maior segurança e qualidade, uma quantidade de bens materiais suficientes para satisfazer as necessidades crescentes de uma emergente massa de consumidores.

Conforme alega Marc Tarrés Vives (2003, p. 232TARRÉS VIVES, Marc. Normas Técnicas y Ordenamiento Jurídico. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003.), na atualidade, o objeto das normas técnicas já “[...] não se limita meramente a produtos industriais, senão absolutamente a todo aquele que é fruto do gênio humano”. Hoje, as normas atendem a “[...] toda esfera vital do ser humano [...]” e abarcam funções de grande relevância na sociedade, desde garantir segurança e proteção à saúde e ao meio ambiente, proporcionar maior compatibilidade, intercambialidade e interoperabilidade tecnológica e social, até promover melhor desempenho econômico, controle de variedade e facilidades de uso6 6 São objetivos que, na prática, podem estar sobrepostos (Ver parágrafo 2, Nota, ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006). Ver ainda Hesser (1998, p. 40-43). .

Ainda, ao buscar promover o uso de tecnologias de elevada qualidade e eficiência e ambientalmente amigáveis, as normas técnicas são consideradas um instrumento fundamental para combater muitos desafios colocados à sociedade global e promover a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento sustentável das nações. Ademais, com o crescente grau de interdependência econômica mundial, a relevância das normas técnicas internacionais para o comércio internacional também aumentou consideravelmente. Por estimular a adoção de padrões tecnológicos comuns nos diversos países, constitui um grande facilitador do fluxo internacional de bens, serviços, investimentos e tecnologias.

Contudo, mesmo que se pretenda, por meio de normas técnicas, o estabelecimento de padrões comuns universais, ainda não existe uma concepção única e uniforme do que vem a ser uma “norma técnica”. O termo em inglês “standard”, do qual se traduz a expressão “norma”, possui uma pluralidade de significados e usos, ensejando distintas implicações.

Diante disso, para a melhor compreensão da normalização técnica no período atual, em especial dos elementos, terminologia e definições que essa atividade envolve, busca-se aqui delinear suas bases de referência conceitual. Embora sob o risco de algumas imprecisões em virtude da disparidade de significados, são estabelecidos alguns parâmetros a respeito das características das normas técnicas internacionais.

A definição de normas técnicas encontra suas bases na uniformidade da terminologia utilizada, fundada em um vocabulário técnico especializado e amplamente aceito. Nesse contexto, no plano internacional, uma das principais referências é o vocabulário adotado pela Organização Internacional de Normalização (ISO) juntamente com a Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC): o Guia ISO/IEC 2:1991 (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT ISO/IEC Guia 2: 2006. Normalização e atividades relacionadas - Vocabulário geral. 2. ed. Brasil: ABNT, 2006.).

Em sua sexta edição, o Guia hoje denominado “Guia ISO/IEC 2:2004” é um documento amplamente reconhecido em âmbito mundial, sendo caracterizado como uma “norma das normas”. Nos termos deste Guia uma norma significa:

Norma: Documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto. [...]

Em virtude de sua condição como norma, sua disponibilidade ao público e suas emendas ou revisões, quando necessárias para refletir o estado da arte, presume-se que [...] constituam regras reconhecidas de tecnologia. (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafo 3.2)

Essa definição contempla alguns elementos essenciais que caracterizam as normas técnicas: a norma consiste em um documento (a) normativo; (b) aprovado por organismo reconhecido; (c) estabelecido por consenso; (d) baseado em regras reconhecidas de tecnologia; e (e) disponível ao público.

Uma característica atribuída à norma técnica é que consista em um documento normativo escrito, o que corresponde a qualquer meio que contenha informação registrada, no qual se estabeleçam regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados. Observa-se que expressão genérica “documento normativo” pode referir-se não apenas a normas, mas também a especificações técnicas, códigos de prática e regulamentos (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafo 3.1, notas 1, 2 e 3).

As especificações técnicas são documentos que estipulam requisitos a serem atendidos por um produto, processo ou serviço, indicando, quando necessário e conveniente, os procedimentos por meio dos quais será possível determinar se os requisitos nela estabelecidos são atendidos. Observa-se que uma especificação técnica pode consistir em uma norma, ser parte de uma norma ou existir independentemente dela (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafo 3.4, notas 1 e 2).

No caso dos códigos de prática, eles são documentos que recomendam práticas ou procedimentos para o projeto, a produção, a instalação, a manutenção ou a utilização de equipamentos, estruturas ou produtos, por exemplo. Um código de prática também pode ser uma norma, parte dela ou existir de forma independente. São exemplos de códigos de boas práticas as normas do Codex Alimentarius7 7 Sobre o assunto, ver ABNT ISO/IEC GUIA (2:2006, parágrafo 3.5, nota); Tarrés Vives (2003, p. 235-236); Masson-Matthee (2007). .

Quanto aos regulamentos técnicos, segundo o Guia 2:2004, eles são definidos como documentos que contêm regras de caráter obrigatório, adotados por uma autoridade, que estabelece requisitos técnicos, de modo direto ou pela referência ou incorporação do conteúdo de uma norma, de uma especificação técnica ou de um código de prática. Um regulamento técnico pode ser complementado por diretrizes técnicas, que estabeleçam meios para obtenção da conformidade com seus requisitos. De acordo com essa definição, portanto, um dos aspectos que caracteriza um regulamento é sua adoção por uma autoridade regulamentadora. Outro aspecto consiste no fato de que os regulamentos se impõem com um caráter de obrigatoriedade absoluta, diferentemente do que sucede com as normas, que são, em regra, voluntárias8 8 A esse respeito, ver ABNT ISO/IEC GUIA (2:2006, parágrafo 3.6 e nota); Teece; Sherry (2003, p. 1913-1994); Benjamin (2007, p. 386-387). .

As prescrições expressas nas normas técnicas podem assumir a forma de declaração, instrução, recomendação ou requisito. Enquanto a declaração diz respeito a uma prescrição que anuncia uma informação, a recomendação expressa um conselho ou orientação. Já a instrução exprime uma ação a ser executada. Nesse sentido, as instruções são imperativamente expressas com o emprego do verbo no infinitivo. Distintamente, as recomendações contemplam expressões como “convém que” ou “recomenda-se que” (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafo 7). Exemplo disso são as recomendações da União Internacional de Telecomunicações (ITU).

No que se refere ao requisito, este estabelece critérios a serem atendidos, podendo ser mandatório ou opcional. Consideram-se mandatórios os requisitos exigidos por lei ou regulamento, os quais devem necessariamente ser atendidos para se obter conformidade com o documento. Diante disso, tende-se a evitar o uso de requisitos mandatórios nas normas técnicas, em prol dos opcionais, dado o caráter voluntário que elas possuem. Assinala-se, contudo, que o requisito opcional deve ser atendido para se obter conformidade com certa opção permitida pelo documento (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafo 7). Esse tipo de requisito pode representar (i) uma opção entre dois ou mais requisitos alternativos ou (ii) um requisito adicional que deve ser atendido apenas se aplicável, podendo ser desconsiderado em caso contrário.

Outra característica que faz de um documento normativo uma norma técnica é que tenha sido adotado por um organismo reconhecido. Um organismo reconhecido corresponde a uma instituição que exerce atividades reconhecidas em normalização, seja no âmbito internacional, regional, nacional, territorial, setorial ou empresarial. Ele pode referir-se a uma organização, autoridade, empresa ou fundação. No caso de uma organização, o organismo pode corresponder a uma organização com atividades de normalização ou a uma organização de normalização (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafo 4).

Caracteriza-se como uma organização com atividades de normalização o organismo baseado na participação ou adesão de outros organismos ou mesmo de particulares e que tem uma constituição estabelecida e administração próprias. Ela pode ser regional ou internacional, conforme esteja, respectivamente, aberta à adesão de organismo nacional pertinente a cada país situado em uma mesma área geográfica, política ou econômica, ou pertinente a todos os países.

Por sua vez, a organização de normalização corresponde àquele organismo com atividades de normalização, que tem reconhecimento em nível nacional, regional ou internacional e que, em virtude de seus estatutos, tem como uma de suas funções principais a preparação, aprovação ou adoção de normas que se colocam à disposição do público.

Esses organismos não se confundem com a autoridade regulamentadora, que é responsável pela elaboração ou adoção de regulamentos, e a autoridade executora, responsável por fazer cumprir os regulamentos (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafos 4.5 e 5.5). A autoridade executora pode ser, ou não, autoridade regulamentadora. Consistem ambas em organismos que devem ter poderes legalmente conferidos para o exercício de tais atividades. As autoridades também podem ter abrangência regional, nacional ou local.

Além de ser aprovada por organismo reconhecido, uma caraterística atribuída às normas no âmbito do Guia ISO/IEC é que sua adoção se baseie no consenso. O consenso corresponde ao acordo geral alcançado por todas as partes interessadas que participam do processo de normalização (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafo 1.7, nota). Ele caracteriza-se pela ausência de oposição fundamentada sobre aspectos significativos por qualquer parte importante dos interesses envolvidos. O processo deve, portanto, buscar levar em consideração as posições de todas as partes interessadas e a conciliação das opiniões conflitantes. Observa-se, assim, que o consenso não implica, necessariamente, unanimidade.

O consenso é considerado um critério que visa a assegurar legitimidade ao processo de normalização9 9 A respeito da legitimidade do processo de estabelecimento de normas do Codex Alimentarius, ver comentários de Mariële D. Masson-Matthee (2007). . Na prática, entretanto, muitas vezes, ele se revela difícil de ser alcançado (ITC; COMMONWEALTH SECRETARIAT, 2003, p. 40INTERNATIONAL TRADE CENTRE; COMMONWEALTH SECRETARIAT. Influencing and Meeting International Standards: Challenges for developing countries. Volume One - Background information, findings from case studies and technical assistance needs. Geneva: International Trade Centre/Commonwealth Secretariat, 2003.). Diante disso, ao definir o termo “norma”, por exemplo, o Acordo TBT, buscou eliminá-lo. Em nota explicativa ao parágrafo 2 do Anexo 1, o Acordo TBT reconhece que documentos não baseados no consenso também podem caracterizar-se como norma10 10 Sobre o tema, ver: Prazeres (2003, p. 90 e 202); Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2006, p. 489). . Assim, observa-se uma tendência de afastamento desse critério no âmbito do Sistema Multilateral de Comércio.

Portanto, nesse cenário, uma norma internacional consiste naquela norma técnica adotada por uma organização internacional de normalização ou com atividades de normalização reconhecidas (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafos 3.2.1.1, 4.2, 4.3 e 4.4). Nos termos do Acordo TBT, essas organizações são denominadas “instituições ou sistemas internacionais de normalização” (Item 4, Anexo I, Acordo TBT) (BRASIL, 1994, p. 169), conforme se caracterizem como uma instituição ou um sistema aberto à participação das instituições pertinentes.

Com isso, tem-se que uma norma internacional é resultado da atividade de normalização internacional, que corresponde àquela em que a participação é aberta aos organismos pertinentes de todos os países, ou, pelo menos, de todos aqueles Membros da OMC. As normas técnicas da Organização Internacional de Normalização (ISO) servem para exemplificar esse tipo de normas, pois a sua organização se caracteriza como uma organização internacional de normalização, cujos membros representam organismos nacionais e regionais de normalização e governos nacionais.

Particularmente, no que concerne ao dever de observância na ocasião de aplicação, as normas distinguem-se em mandatórias e voluntárias. As normas mandatórias são aquelas cuja aplicação é “[...] obrigatória em virtude de uma lei geral ou de uma referência exclusiva em um regulamento” (ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006, parágrafo, 11.4). Em geral, essas normas são estabelecidas em áreas de interesse, como segurança pública, saúde e meio ambiente (OMPI, SCP/13/2 Prov., p. 13)11 11 Ver ainda Teece e Sherry (2003); Hoekmann e Kostecki (2001, p. 186). .

Exemplo disso ocorre no Brasil, em relação às normas técnicas nacionais que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, de 1996, passaram a ter caráter obrigatório12 12 Confira artigos 7°, II, 18, § 6º, II, 39, VIII, 58, do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, de 1996. Na literatura consumerista, ver Nunes (2009, p. 557-558); Filomeno (2001, p. 75-77); Benjamin, Marques e Miragem (2005). . Outro exemplo consta na legislação federal dos Estados Unidos, que estabelece para o uso em atividades regulatórias, licitações e outras atividades governamentais a busca de soluções desenvolvidas e adotadas em normas técnicas nacionais13 13 Nesse sentido o National Technology Transfer and Advancement Act of 1995 (NTTAA), Public Law 104-113 e a Circular A-119, do Office of Management and Budget’ (OMB). . Portanto, para tais fins, o uso das normas técnicas é mandatório, normas que, sem embargo, não perdem em si seu caráter voluntário.

Na prática, porém, é muito tênue a linha entre a facultatividade e a obrigatoriedade das normas técnicas. Para muitos autores, inclusive, não há, em termos jurídicos, normas técnicas inteiramente facultativas. Segundo Tatiana Prazeres (2003PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio Internacional e Protecionismo. São Paulo: Aduaneiras , 2003. , p. 124), “[...] a necessidade de respeito a essas normas, ainda que não se dê pela via jurídica, opera-se pela via do mercado”14 14 Tatiana Prazeres complementa: “[...] em outras palavras, os países, mesmo que consigam justificar a não-observação de parâmetros internacionais e possam assim editar normas a eles desconformes, acabarão tendo seu mercado restrito por adquirirem tais normas força própria no comércio internacional” (PRAZERES, 2003, p. 124). Nesse sentido, manifesta-se Alvarez (2005, p. 222-223, grifo nosso) a respeito das normas internacionais do Codex Alimentarius: [E]ven though many states have not filed their acceptances and the Codex is formally only a ‘recommendation’ in such cases, there is abundant evidence that its terms are widely accepted by those engaged in the food trade as well as governments, and that the pressures of the market (as well as those imposed by the WTO as described above) render its standards binding in practice, irrespective of whether governments have formaliy consented to them. .

Conforme aponta Vivas-Eugui (2009, p. 3VIVAS-EUGUI, David. Addressing the Interface between Patents and Technical Standards in International Trade Discussions. UNCTAD - ICTSD Project on IPRs and Sustainable Development. Policy brief Number 3. Genebra: UNCTAD / ICTSD, 2009. Disponível em: <Disponível em: http://www.unctad.org/en/docs/iprs_pb20093_en.pdf >. Acesso em: 10 jan. 2018.
http://www.unctad.org/en/docs/iprs_pb200...
), as normas, em muitos casos, são de fato mandatórias. Christopher Heath (2004HEATH, Christophe. Patents and Standards. In: HWANG, Tzong-Leh; CHEN, Chiyuan (Ed.). The Future Development of Competition Framework. London: Kluwer Law International, 2004. p. 131-144., p. 132) observa que produtos que não se conformam com as normas não possuem a presunção de serem adequados ao propósito para o qual são estabelecidas, salvo prova em contrário.

Diante desse cenário, entende-se que, em princípio, prevalece o caráter voluntário em relação às normas técnicas, ou seja, seu cumprimento não é obrigatório. O que pode impor sua adoção ou aplicação são as disposições legais ou as referências exclusivas em regulamento, aplicáveis caso a caso15 15 A respeito da força obrigatória das normas conferidas por meio de referência contratual, ver Penneau (1989, p. 194-198). Comentários a respeito da vinculação de normas técnicas de qualidade envolvendo propriedade intelectual em contratos, ver Martin Aresti (1997, p. 243-247); Marques (2004, p. 982-1.032). . Além disso, as previsões contratuais também podem gerar a obrigatoriedade entre as partes contratantes, no que se refere à aplicação de uma norma técnica. Desse modo, evidencia-se que na relação entre as normas técnicas e as normas jurídicas, e entre aquelas e os regulamentos técnicos, as normas podem ser revestidas de um caráter mandatório, ainda que por natureza sejam voluntárias.

3 O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio

No âmbito da OMC, o instrumento que regula de forma mais abrangente a normalização técnica em relação ao comércio de bens é o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo TBT). Sua aplicação alcança todos os produtos e processos e métodos de produção relacionados a produtos,16 16 Sobre as normas técnicas de processos relacionados a produtos ver Prazeres (2003, p. 84 e 111-115); Chang (1997, p. 125). incluindo os bens industriais e agropecuários, exceto às especificações de compra governamentais e às medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo TBT, art. 1.3, 1.4 e 1.5) (BRASIL, 1994, p. 150)17 17 As especificações de compra estabelecidas pelos órgãos governamentais para requisitos de produção e consumo de órgãos governamentais não estarão sujeitas às disposições do Acordo TBT, mas estarão cobertas pelo Acordo de Compras Governamentais, conforme a abrangência do mesmo. As medidas sanitárias e fitossanitárias são reguladas pelo Acordo SPS. . Seu texto expressa o reconhecimento da importância da contribuição das normas internacionais para o aumento da eficiência da produção, a facilitação do curso do comércio internacional e transferência de tecnologia dos países desenvolvidos aos países em desenvolvimento (Preâmbulo, Acordo TBT)18 18 O Acordo TBT também é aplicável aos signatários do Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis, em relação aos requisitos de certificação para as aeronaves civis e as especificações em matéria de procedimentos para sua exploração e manutenção (ver artigo 3.1 do referido Acordo). Ver ainda Prazeres (2003, p. 85-86). .

No texto desse Acordo, ainda que não haja uma definição específica para as normas técnicas internacionais, entende-se que se caracterizam como documentos “cujo cumprimento não é obrigatório,” uma vez que são “normas.” Essa afirmação é extraída do parágrafo 2, e sua nota explicativa, no Anexo I do Acordo TBT, transcrito a seguir:

Norma: Documento aprovado por uma instituição reconhecida que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

Nota explicativa: Os termos definidos no Guia ISO/IEC 2 cobrem produtos, processo e serviços. Este Acordo trata apenas de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade relacionados a produtos ou processos e métodos de produção. As normas, tal como definidas pelo Guia ISO/IEC 2, podem ser obrigatórias ou voluntárias. Para os propósitos deste Acordo, as normas são definidas como documentos voluntários e os regulamentos técnicos como obrigatórios. As normas preparadas pela comunidade internacional de normalização são baseadas no consenso. Este Acordo cobre também documentos que não são baseados no consenso. (BRASIL, 1994, p. 168, grifo nosso)

A terminologia “norma mandatória” não é utilizada nos acordos da (OMC)19 19 No Anexo I do Acordo TBT, fica estabelecido que, “[...] quando utilizados neste Acordo, os termos apresentados na sexta edição do Guia ISO/IEC 2:1991 [hoje versão 2:2004] - Termos Gerais e suas Definições Referentes à Normalização e Atividades Correlatas terão o mesmo significado que aquele constante nas definições do mencionado Guia, levando em conta que serviços estão excluídos da cobertura deste Acordo”. Em nota explicativa ao artigo 1, do Anexo I do Acordo TBT, acrescenta que a “definição existente no Guia ISO/IEC 2 não é completa em si mesma, mas baseada no chamado sistema de ‘blocos de construção’.” (BRASIL,1994, p. 168). As normas e os regulamentos técnicos sobre serviços são reguladas pelo GATS e, no âmbito da OMC, apresentam a mesma definição, substituindo-se o termo produto por serviços. . Para o Acordo TBT, o uso da expressão “norma” aplica-se apenas aos documentos cujo cumprimento não é obrigatório (Acordo TBT, Artigo 2, Anexo 1) (BRASIL, 1994). Quando caracterizado pela obrigatoriedade, considera-se o documento como um regulamento técnico (Acordo TBT, artigo 1, anexo 1) (BRASIL, 1994).

No entanto, em alguns casos, as normas podem revestir-se de um caráter mandatório. Este é o caso das normas técnicas internacionais abrangidas pelo Acordo TBT, como pode ser inferido com base na leitura de seus artigos 2.4 e 5.4:

2.4. Quando forem necessários regulamentos técnicos e existam normas internacionais pertinentes ou sua formulação definitiva for iminente, os Membros utilizarão estas normas ou seus elementos pertinentes como base de seus regulamentos técnicos, exceto quando tais normas internacionais ou seus elementos pertinentes sejam um meio inadequado ou ineficaz para a realização dos objetivos legítimos perseguidos, por exemplo, devido a fatores geográficos ou climáticos fundamentais ou problemas tecnológicos fundamentais. (BRASIL, 1994, p. 151, grifos nossos)20 20 Ver comentários a respeito da obrigatoriedade das normas técnicas internacionais conforme o Acordo TBT, em Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2006, p. 489 e ss.).

5.4. Nos casos em que seja exigida uma declaração positiva de que os produtos estão em conformidade com regulamentos técnicos ou normas, e existam guias ou recomendações pertinentes emitidas por instituições de normalização internacionais, ou sua formulação definitiva for iminente, os Membros assegurarão que as instituições do governo central utilizarão estas guias ou recomendações ou seus elementos pertinentes como base de seus procedimentos de avaliação de conformidade, exceto quando, conforme devidamente explicado, caso solicitado, tais guias ou recomendações ou seus elementos pertinentes sejam inadequados para os Membros em questão por razões como, inter alia, imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a proteção da saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal ou do meio ambiente, fatores climáticos ou outros fatores geográficos fundamentais, problemas fundamentais tecnológicos ou de infraestrutura. (BRASIL, 1994, 156, grifos nossos)21 21 Comentários sobre esse artigo, ver Prazeres, (2003, p. 126).

Com fundamento nesses artigos, salvo em casos excepcionais, sempre que existam normas internacionais pertinentes ou, ainda, quando sua formulação definitiva for iminente, os Membros utilizarão essas normas como base para seus regulamentos técnicos, assim como assegurarão que as instituições do governo central também as utilizem como base de seus procedimentos de avaliação de conformidade. Portanto, por imposição desses dispositivos supramencionados, a observância das normas internacionais assume um caráter vinculante.

Cumpre assinalar que os regulamentos técnicos que se encontrem em conformidade com as normas técnicas internacionais gozam da presunção de que não criam obstáculos ao comércio, nos termos do artigo 2.5 do Acordo TBT:

2.5. [...] Sempre que um regulamento técnico seja elaborado, adotado ou aplicado em função de um dos objetivos legítimos explicitamente mencionados no parágrafo 2 e esteja em conformidade com as normas internacionais pertinentes, presumir-se-á, salvo refutação, que o mesmo não cria um obstáculo desnecessário ao comércio. (BRASIL, 1994, p. 151, grifos nossos)22 22 Em relação ao referido artigo, ver Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2006, p. 491); Prazeres (2003, p. 124).

Observa-se que a obrigatoriedade quanto ao uso das normas internacionais como bases para os regulamentos técnicos domésticos não se restringe apenas aos novos regulamentos, mas todos os que se encontram em vigência, independentemente do fato de terem sido criados antes da entrada em vigência do Acordo TBT.

Nesse sentido manifestou-se o Órgão de Apelação da OMC no caso DS231 “Comunidades Europeias - Denominação Comercial de Sardinhas”. Ao confirmar a constatação do Grupo Especial, reconheceu que a obrigação dos Membros, nos termos do artigo 2.4 do Acordo TBT, de utilizar as normas internacionais ou seus elementos pertinentes como base de seus regulamentos técnicos aplica-se não apenas aos regulamentos técnicos existentes a partir de 1º de janeiro de 1995, quando o acordo entrou em vigor, mas também que incide sobre as medidas adotadas antes dessa data e que não tenham deixado de existir. Sugere, assim, que a mesma consiste em uma obrigação permanente a respeito das medidas que se encontrem em vigência, e não uma obrigação limitada aos regulamentos elaborados e adoptados após o início da vigência do Acordo TBT (OMC, WT/DS231/AB/R, 2002)23 23 Sobre caso e o tema, ver ainda Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2006, p. 491-492). .

Nos casos DS48 e DS26 “Comunidades Europeias - Medidas concernentes a carnes e produtos de carne (hormônios)”, o Órgão de Apelação confirmou que os regulamentos técnicos devem basear-se nas normas técnicas internacionais, esclarecendo que o exame para se determinar o cumprimento ou não dessa obrigação faz-se por meio de uma análise de “contradição”, ou seja, “uma coisa não pode ser considerada ‘base’ de outra se as duas são contraditórias”. Em outras palavras, o Órgão considerou que os regulamentos devem ser coerentes em termos técnicos com todos os elementos pertinentes das normas internacionais que se relacionam com o produto ou processo regulado.24 24 No caso concreto, o Órgão de Apelação considerou o seguinte: “Por lo tanto, sólo necesitamos determinar aquí si existe una contradicción entre Codex Stan 94 y el Reglamento de las CE. Si la hay, tendremos motivos para dar por concluido nuestro análisis con esa determinación, ya que la única conclusión adecuada que se deduciría de ella sería que Codex Stan 94 no se ha utilizado ‘como base del’ Reglamento de las CE” (OMC, WT/DS231/AB/R, 2002).

Outro dispositivo que reforça essa posição do caráter vinculante das normas internacionais está previsto no Código de Boa Conduta para a elaboração adoção e aplicação de normas, que compõe o Anexo 3 do Acordo TBT. Ele é aplicável aos Membros da OMC25 25 Segundo o Artigo 4.1 do Acordo TBT: “Os Membros assegurarão que suas instituições de normalização do governo central aceitem e cumpram o Código de Boa Conduta para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas, contido no Anexo 3 a este Acordo (doravante denominado ‘Código de Boa Conduta’). Eles tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar que as instituições de normalização públicas locais ou não governamentais existentes em seu território, bem como as instituições de normalização regionais das quais eles ou uma ou mais instituições existentes em seu território sejam Membros, aceitem e cumpram este Código de Boa Conduta. [...]. As obrigações dos Membros a respeito do cumprimento das disposições do Código de Boa Conduta pelas instituições de normalização se aplicarão independentemente de uma instituição de normalização ter aceitado ou não o Código de Boa Conduta” (BRASIL, 1994, p. 153-154). e às instituições de normalização que atendam aos requisitos e manifestem sua aceitação aos termos do Código26 26 Consiste, portanto, em um instrumento do qual participam as instituições de normalização, e não propriamente os Membros do TBT (PRAZERES, 2003, p. 131). . A respeito do tema, o Código dispõe o seguinte em sua letra ‘F’:

F. Quando existam normas internacionais ou sua formulação definitiva for iminente, as instituições de normalização utilizarão estas normas ou seus elementos pertinentes como base de suas normas, exceto quando tais normas internacionais ou seus elementos pertinentes sejam inadequadas ou ineficazes, por exemplo, devido a um nível de proteção insuficiente a fatores geográficos ou climáticos fundamentais ou problemas tecnológicos fundamentais. (BRASIL, 1994, p. 172, grifo nosso)

Nesse sentido, ressalvados casos excepcionais, as organizações de normalização que tenham aderido ao Código também devem utilizar as normas internacionais como base para suas normas técnicas, o que reforça o caráter vinculatório das normas técnicas internacionais abrangidas pelo Acordo TBT, salvo exceções estritamente determinadas no próprio Acordo. Situação semelhante ocorre no marco do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), como se analisa na sequência.

4 O Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

No caso de medidas sanitárias e fitossanitárias aplica-se o Acordo SPS, que reconhece o direito dos países de adotarem as respectivas normas, guias ou recomendações, desde que sejam baseadas em princípios científicos e aplicadas apenas na medida do necessário para proteger a vida ou a saúde humana, animal e vegetal.

No marco do Acordo SPS, a definição de medidas sanitárias e fitossanitárias é estabelecida no parágrafo 1, Anexo A, do referido Acordo, incluindo toda legislação pertinente, decretos regulamentos, exigências e procedimentos.

O Acordo autoriza que os Membros da OMC introduzam ou mantenham medidas que resultem em nível mais elevado que as baseadas em normas internacionais, no entanto, apenas se houver uma justificação científica ou se for consequência do nível de proteção sanitária ou fitossanitária que um Membro determine ser apropriado27 27 Requer, ainda, que as normas sanitárias e fitossanitárias não discriminem arbitrária ou injustificadamente os Membros, nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional (Acordo SPS, artigos 2 e 3) (BRASIL, 1994). .

Dentro desse contexto, o Acordo SPS estimula que os Membros adotem normas, guias e recomendações elaboradas por organizações internacionais competentes, entre elas a Comissão do Codex Alimentarius28 28 A respeito da obrigatoriedade das normas técnicas internacionais do Codex e outras instituições, ver Alvarez (2005, p. 224 e ss.). e o Escritório Internacional de Epizootias, nos casos em que existam29 29 Nos termos do Anexo A, parágrafo 3, do Acordo SPS, são normas, guias e recomendações internacionais “(a) para a segurança dos alimentos, as normas, guias e recomendações estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius, no que se refere a aditivos para alimentos, drogas veterinárias e resíduos, pesticidas, contaminantes métodos para análise e amostragem e códigos e guias para práticas de higiene; (b) para saúde animal e zoonoses, as normas, guias e recomendações elaboradas sob os auspícios do Escritório Internacional de Epizootias; (c) para saúde vegetal, as normas, guias e recomendações internacionais elaborados sob os auspícios do secretariado da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal em cooperação com organizações regionais que operam no contexto da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal e (d) para temas não cobertos pelas organizações acima, normas, guias e recomendações adequados, promulgados por outras organizações internacionais pertinentes abertas à participação de todos os Membros conforme identificadas pelo Comitê” (ACORDO SPS, Anexo A, parágrafo 3). . Considerando a importante contribuição que as normas internacionais podem proporcionar com vistas a reduzir ao mínimo os efeitos negativos das medidas sanitárias e fitossanitárias sobre o comércio, o Acordo prevê que sua adoção se presumirá como necessária à proteção da vida ou da saúde humana, animal e vegetal, e compatíveis com as disposições do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) (Acordo SPS, preâmbulo e artigos 2 e 3) (BRASIL, 1994).

Em relação às normas sanitárias e fitossanitárias, em seu artigo 3, o Acordo SPS estabelece o seguinte:

1. Com vistas a harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias da forma mais ampla possível, os Membros basearão suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, guias e recomendações internacionais, nos casos em que existirem, exceto se diferentemente previsto por este Acordo e em especial no parágrafo 3.

2. Presumir-se-ão como necessárias à proteção da vida ou da saúde humana, animal e vegetal, assim como serão consideradas compatíveis com as disposições pertinentes do presente Acordo e do GATT 1994 as medidas sanitárias e fitossanitárias que estejam em conformidade com normas, guias e recomendações internacionais. (BRASIL, 1994, p. 80, grifo nosso)

Esses dispositivos confirmam o caráter vinculante das normas internacionais, ressalvadas as exceções estabelecidas no Acordo SPS. Nesse sentido, Mitsuo Matsushita, Thomas Schoenbaum e Petros Mavroidis (2006MATSUSHITA, Mitsuo; SCHOENBAUM, Thomas J.; MAVROIDIS, Petros C. The World Trade Organization: Law, Practice, and Policy. New York: Oxford University Press , 2006., p. 503) assinalam para o caráter compulsório dessas normas: “where a measure is required, recourse to international standards is, in principle, compulsoy (assuming the existence of a relevant international standard)”.

Portanto, os Membros da OMC devem basear30 30 Sobre o significado da expressão “baseada em”, contida no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo SPS, ver decisões do Órgão de Apelação da OMC nas disputas DS48 e DS26 “Comunidades Européias - Medidas concernentes a carnes e produtos de carne (hormônios)” (WTO, WT/DS48/AB/R. WT/DS26/AB/R, 1998). suas medidas sanitárias e fitossanitárias domésticas nas normas técnicas internacionais, quando estas existam. Uma vez que isso ocorra, as medidas gozam automaticamente da presunção de que são necessárias à proteção da vida ou da saúde humana, animal e vegetal, e compatíveis com as disposições pertinentes do Acordo SPS e do GATT.

A interpretação do significado do verbo “basear”, usado no texto do dispositivo, foi objeto de análise do Órgão de Apelação da OMC nas disputas DS48 e DS26 “Comunidades Europeias - Medidas concernentes a carnes e produtos de carne (hormônios)”. O entendimento desse Órgão foi no sentido de que, nos termos do artigo 3.1 do Acordo SPS, os regulamentos técnicos devem ser “baseados em” normas internacionais, o que não significa “estar em conformidade com” elas, mas sim que a norma internacional deve ser usada como componente principal ou princípio fundamental para fins de ditar o regulamento (WTO, WT/DS48/AB/R; WT/DS26/AB/R, 1998)31 31 Sobre o tema, ver Lima (2005, p. 158-183); Wolfrum, Stoll e Seibert-Fohr (2007, p. 224-225). .

No entanto, a leitura do dispositivo 3.2 do Acordo SPS, que se alinha com o dispositivo 2.5 do Acordo TBT, a presunção de que as medidas não criam obstáculos ao comércio internacional, sendo reconhecidas como “necessárias à proteção da vida ou da saúde humana, animal e vegetal”, somente ocorre quando estejam em conformidade com normas, guias e recomendações internacionais. Portanto, na prática, além de basear-se nas normas internacionais, as medidas devem estar em conformidade com elas.

Considerando o impacto da adoção dessas regras estabelecidas nos Acordos TBT e SPS em relação às normas e regulamentos técnicos aplicáveis ao comércio de bens, os Membros da OMC estenderam a recomendação de adoção das normas técnicas internacionais também em matéria de serviços, conforme se observa na análise do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) a seguir.

5 O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços

O Acordo GATS, que tem cobertura sobre o comércio internacional de serviços, como serviços profissionais, financeiros, telecomunicações, turismo, transportes, dentre outros, versa sobre o tema em relação aos setores nos quais os Membros tenham assumido compromissos específicos e no anexo sobre telecomunicação32 32 Sobre o GATS e particularidades concernentes ao comércio de serviços, OMC e desenvolvimento, ver Celli Junior e Sayeg (2008); Celli Junior (2009). .

Particularmente nos setores em que compromissos específicos sejam assumidos, determina-se que cada Membro da OMC vele para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial. O Acordo estabelece que nesses setores os Membros não apliquem requisitos em matéria de licenças e qualificações nem normas técnicas que anulem ou prejudiquem os compromissos específicos.

Dentro desse contexto, para se determinar se um Membro cumpre essa obrigação levam-se em conta as normas das organizações internacionais competentes, conforme prevê o artigo 6.5 do GATS:

5. a) Nos setores nos quais um Membro tenha assumido compromissos específicos, até a entrada em vigor das disciplinas que se elaborem para estes setores em virtude do parágrafo 4, dito Membro não aplicará requisitos em matéria de licenças e qualificações nem normas técnicas que anulem ou prejudiquem (nullify or impair) os compromissos específicos [...];

b) Ao se determinar se um Membro cumpre a obrigação prevista na alínea (a) do presente parágrafo, serão levados em conta normas internacionais das organizações internacionais competentes aplicadas por aquele Membro. (BRASIL, 1994, p. 372, grifos nossos)

No que concerne especificamente aos serviços de telecomunicações, os Membros reconhecem a importância de normas internacionais para a compatibilidade e interoperabilidade em escala mundial das redes e serviços, e se comprometem a promover essas normas no âmbito dos trabalhos das organizações internacionais competentes, como a União Internacional de Telecomunicações (ITU) e a Organização Internacional de Normalização (ISO) (GATS, Anexo sobre Telecomunicações, parágrafo 7(a)) (BRASIL, 1994. P. 404-405).

No caso DS204 “México - Medidas que afetam aos serviços de telecomunicações”, que envolveu o México e os Estados Unidos, ficou evidenciado o caráter mandatório das normas técnicas internacionais. Neste caso discutiram-se as regras do GATS no que concerne aos serviços de telecomunicações, conforme compromissos específicos assumidos pelo México. Para fundamentar sua decisão, o Grupo Especial reconheceu que os regulamentos da ITU são instrumentos vinculantes33 33 “El Reglamento de las Telecomunicaciones Internacionales es un conjunto de normas vinculantes con rango de tratado, revisadas por última vez en 1988 y acordadas por los miembros de la UIT, incluidos México y los Estados Unidos” (OMC, WT/DS204/R, 2004). e que, a luz dos fatos, as recomendações da ITU-T eram relevantes para o caso, uma vez que as partes envolvidas na disputa, e um grande número de outros Membros da OMC, também eram Membros da ITU (MATSUSHITA; SCHOENBAUM; MAVROIDIS, 2006MATSUSHITA, Mitsuo; SCHOENBAUM, Thomas J.; MAVROIDIS, Petros C. The World Trade Organization: Law, Practice, and Policy. New York: Oxford University Press , 2006., p. 71-72; WTO, WT/DS204/R).

Dessa forma, consolidou-se a obrigatoriedade das normas técnicas internacionais também em matéria de serviços no âmbito da OMC.

7 Conclusão

Diante dessa análise, considera-se que, embora as normas técnicas internacionais são por definição documentos de caráter voluntário - não obrigatório -, na prática, por a observância dessas normas no âmbito da OMC é obrigatória por imposição dos acordos multilaterais (e.g. TBT, SPS, GATS) adotados no âmbito da Organização.

Portanto, particularmente no que concerne ao dever de observância, na ocasião de sua aplicação no Sistema Multilateral de Comércio, salvo exceções, as normas internacionais possuem um caráter mandatório. Isso limita a atuação dos Estados na adoção de normas e regulamentos técnicos domésticos, incluindo as medidas sanitárias e fitossanitárias, que não se baseiem em normas internacionais. Ademais, a adequação das normas e regulamentos técnicos domésticos às normas técnicas internacionais é um requisito para que tais documentos normativos não se caracterizem como barreiras ou obstáculos desnecessários ao comércio de bens e serviços.

Referências

  • ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT ISO/IEC Guia 2: 2006. Normalização e atividades relacionadas - Vocabulário geral. 2. ed. Brasil: ABNT, 2006.
  • ALVAREZ, José E. International Organizations as Law-makers. New York: Oxford University Press, 2005.
  • BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Das Práticas Comerciais: das práticas abusivas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 386-387. Cap. V, Sec. IV.
  • BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
  • BRASIL. Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Brasília: D.O.U de 31.12.1994. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1355-94.pdf >. Acesso em: 10 jan. 2018.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1355-94.pdf
  • BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm >. Acesso em: 10 jan. 2018.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
  • CELLI JUNIOR, Umberto. Comércio de Serviços na OMC: Liberalização, condições e desafios. Curitiba: Juruá, 2009.
  • CELLI JUNIOR, Umberto; SAYEG, Fernanda Manzano (Org.). Comécio de Serviços, OMC e Desenvolvimento. São Paulo: IDCID, 2008.
  • CHANG, Seung Wha. GATTing a Green Barrier: Eco-Labeling and the WTO Agreement on Technical Barriers to Trade. Journal of World Trade, [S.l], v. 31, n. 1, p. 137-159, February 1997.
  • COSTA, José Augusto Fontoura. Do GATT à OMC: uma análise construtivista. Revista Seqüência, Florianópolis, n. 62, p. 161-192, jul. 2011.
  • FILOMENO, José Geraldo. Manual de direitos do consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  • HEATH, Christophe. Patents and Standards. In: HWANG, Tzong-Leh; CHEN, Chiyuan (Ed.). The Future Development of Competition Framework. London: Kluwer Law International, 2004. p. 131-144.
  • HESSER, Wilfried. An introduction to standards and standardization. Zurich: Beuth, 1998.
  • HOEKMANN, Bernard M.; KOSTECKI, Michel M. The political Economy of the World Trading System. 2. ed. New York: Oxford University Press , 2001.
  • INTERNATIONAL TRADE CENTRE; COMMONWEALTH SECRETARIAT. Influencing and Meeting International Standards: Challenges for developing countries. Volume One - Background information, findings from case studies and technical assistance needs. Geneva: International Trade Centre/Commonwealth Secretariat, 2003.
  • LIMA, Rodrigo Carvalho de Abreu. Medidas Sanitárias e Fitossárias na OMC: neoprotecioniso ou defesa de objetos legítimos. São Paulo: Aduaneiras, 2005.
  • MARQUES, Cláudia Lima. Contratos o Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
  • MARTIN ARESTI, Pilar. La licencia contratual de patente. Navarra: Aranzadi Editorial, 1997.
  • MASSON-MATTHEE, Mariële D. The Codex Alimentarius Commission and Its Standards. The Hague: T.M.C. Asser Press, 2007.
  • MATSUSHITA, Mitsuo; SCHOENBAUM, Thomas J.; MAVROIDIS, Petros C. The World Trade Organization: Law, Practice, and Policy. New York: Oxford University Press , 2006.
  • MIRANDA, Luiz Ricardo. A regulação das relações econômicas internacionais. Justiça do Direito, [S.l], v. 30, n. 3, p. 402-421, set./dez. 2016.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • OMC - ORGANIZACIÓN MUNDIAL DEL COMERCIO. WT/DS204/R. Informe del Grupo Especial. México - Medidas que afectan a los servicios de telecomunicaciones. 2 de abril de 2004.
  • OMC - ORGANIZACIÓN MUNDIAL DEL COMERCIO. WT/DS231/AB/R. Informe del Órgano de Apelación: Comunidades Europeas - Denominación Comercial de Sardinas. 26 de septiembre de 2002.
  • PENNEAU, Anne. Règles de l’art et normes techniques. Paris: LGDJ, 1989.
  • PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio Internacional e Protecionismo. São Paulo: Aduaneiras , 2003.
  • PRUNER, Dirajaia Esse. As origens da Organização Mundial do Comércio. Justiça do Direito, [S.l], v. 29, n. 3, p. 478-493, set./dez. 2015.
  • TARRÉS VIVES, Marc. Normas Técnicas y Ordenamiento Jurídico. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003.
  • TEECE, David J.; SHERRY, Edward F. Standards Setting and Antitrust. Minnesota Law Review,Minnesota, n. 87, p. 1913-1994, June 2003.
  • THORSTENSEN, Vera. OMC - Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras , 2003.
  • VIVAS-EUGUI, David. Addressing the Interface between Patents and Technical Standards in International Trade Discussions. UNCTAD - ICTSD Project on IPRs and Sustainable Development. Policy brief Number 3. Genebra: UNCTAD / ICTSD, 2009. Disponível em: <Disponível em: http://www.unctad.org/en/docs/iprs_pb20093_en.pdf >. Acesso em: 10 jan. 2018.
    » http://www.unctad.org/en/docs/iprs_pb20093_en.pdf
  • WOLFRUM, Rüdiger; STOLL, Peter-Tobias; SEIBERT-FOHR, Anja (Ed.). WTO-Technical Barriers and SPS Measures. Netherlands: Koninklijke Brill NV, 2007.
  • WTO - WORLD TRADE ORGANIZATION. World Trade Report 2005: Exploring the links between trade, standards and the WTO. Geneva: WTO, 2005.
  • WTO - WORLD TRADE ORGANIZATION. WT/DS48/AB/R. WT/DS26/AB/R. Report of the Appellate Body: EC Measures concerning meat and meat products (hormones). 16 January 1998.
  • ZIBETTI, Fabíola Wüst. Relação entre normalização técnica e propriedade intelectual no ordenamento jurídico do comércio internacional. 2012. 325 f. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
  • 1
    A dificuldade e a onerosidade decorrem, por exemplo, do custo para obter informação a respeito das normas e regulamentos por parte dos produtores e exportadores no seu mercado prospectivo. Observa-se que as normas e os regulamentos técnicos apresentam diferentes implicações no comércio. De forma exemplificativa, se um produto não preenche certos requisitos de uma regulamentação técnica, não é autorizada sua comercialização. No caso de haver apenas normas técnicas, o não cumprimento das exigências não impede sua comercialização, contudo, sua parcela de Mercado pode ser afetada se os consumidores preferirem produtos que preencham os padrões locais - ver WTO (2005WTO - WORLD TRADE ORGANIZATION. World Trade Report 2005: Exploring the links between trade, standards and the WTO. Geneva: WTO, 2005.).
  • 2
    Sobre tema, ver WTO (2005) e Thorstensen (2003).
  • 3
    A respeito da OMC e suas origens, ver Miranda (2016MIRANDA, Luiz Ricardo. A regulação das relações econômicas internacionais. Justiça do Direito, [S.l.], v. 30, n. 3, p. 402-421, set./dez. 2016.), Pruner (2015PRUNER, Dirajaia Esse. As origens da Organização Mundial do Comércio. Justiça do Direito, [S.l.], v. 29, n. 3, p. 478-493, set./dez. 2015.) e Costa (2011COSTA, José Augusto Fontoura. Do GATT à OMC: uma análise construtivista. Revista Seqüência, Florianópolis, n. 62, p. 161-192, jul. 2011.).
  • 4
    Esses Acordos estão incluídos nos resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, os quais foram incorporados no Brasil por meio do Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (BRASIL, 1994). Sobre o tema, ver Thorstensen (2003, p. 170BRASIL. Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Brasília: D.O.U de 31.12.1994. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1355-94.pdf >. Acesso em: 10 jan. 2018.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec...
    ).
  • 5
    A referência aos referidos acordos será feita com base na versão em português disponível junto ao Decreto n. 1.355, de 1994, que Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT no Brasil (BRASIL, 1994)
  • 6
    São objetivos que, na prática, podem estar sobrepostos (Ver parágrafo 2, Nota, ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006). Ver ainda Hesser (1998, p. 40-43HESSER, Wilfried. An introduction to standards and standardization. Zurich: Beuth, 1998.).
  • 7
    Sobre o assunto, ver ABNT ISO/IEC GUIA (2:2006, parágrafo 3.5, nota); Tarrés Vives (2003, p. 235-236); Masson-Matthee (2007MASSON-MATTHEE, Mariële D. The Codex Alimentarius Commission and Its Standards. The Hague: T.M.C. Asser Press, 2007.).
  • 8
    A esse respeito, ver ABNT ISO/IEC GUIA (2:2006, parágrafo 3.6 e nota); Teece; Sherry (2003, p. 1913-1994TEECE, David J.; SHERRY, Edward F. Standards Setting and Antitrust. Minnesota Law Review,Minnesota, n. 87, p. 1913-1994, June 2003.); Benjamin (2007, p. 386-387BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Das Práticas Comerciais: das práticas abusivas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 386-387. Cap. V, Sec. IV. ).
  • 9
    A respeito da legitimidade do processo de estabelecimento de normas do Codex Alimentarius, ver comentários de Mariële D. Masson-Matthee (2007).
  • 10
    Sobre o tema, ver: Prazeres (2003, p. 90 e 202); Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2006, p. 489).
  • 11
    Ver ainda Teece e Sherry (2003); Hoekmann e Kostecki (2001, p. 186HOEKMANN, Bernard M.; KOSTECKI, Michel M. The political Economy of the World Trading System. 2. ed. New York: Oxford University Press , 2001.).
  • 12
    Confira artigos 7°, II, 18, § 6º, II, 39, VIII, 58, do Código de Defesa do Consumidor BrasileiroBRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm >. Acesso em: 10 jan. 2018.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Lei...
    , de 1996. Na literatura consumerista, ver Nunes (2009, p. 557-558NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.); Filomeno (2001, p. 75-77FILOMENO, José Geraldo. Manual de direitos do consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001.); Benjamin, Marques e Miragem (2005BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.).
  • 13
    Nesse sentido o National Technology Transfer and Advancement Act of 1995 (NTTAA), Public Law 104-113 e a Circular A-119, do Office of Management and Budget’ (OMB).
  • 14
    Tatiana Prazeres complementa: “[...] em outras palavras, os países, mesmo que consigam justificar a não-observação de parâmetros internacionais e possam assim editar normas a eles desconformes, acabarão tendo seu mercado restrito por adquirirem tais normas força própria no comércio internacional” (PRAZERES, 2003, p. 124). Nesse sentido, manifesta-se Alvarez (2005, p. 222-223, grifo nossoALVAREZ, José E. International Organizations as Law-makers. New York: Oxford University Press, 2005.) a respeito das normas internacionais do Codex Alimentarius: [E]ven though many states have not filed their acceptances and the Codex is formally only a ‘recommendation’ in such cases, there is abundant evidence that its terms are widely accepted by those engaged in the food trade as well as governments, and that the pressures of the market (as well as those imposed by the WTO as described above) render its standards binding in practice, irrespective of whether governments have formaliy consented to them.
  • 15
    A respeito da força obrigatória das normas conferidas por meio de referência contratual, ver Penneau (1989, p. 194-198PENNEAU, Anne. Règles de l’art et normes techniques. Paris: LGDJ, 1989. ). Comentários a respeito da vinculação de normas técnicas de qualidade envolvendo propriedade intelectual em contratos, ver Martin Aresti (1997, p. 243-247MARTIN ARESTI, Pilar. La licencia contratual de patente. Navarra: Aranzadi Editorial, 1997.); Marques (2004, p. 982-1.032MARQUES, Cláudia Lima. Contratos o Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.).
  • 16
    Sobre as normas técnicas de processos relacionados a produtos ver Prazeres (2003, p. 84 e 111-115); Chang (1997, p. 125CHANG, Seung Wha. GATTing a Green Barrier: Eco-Labeling and the WTO Agreement on Technical Barriers to Trade. Journal of World Trade, [S.l.], v. 31, n. 1, p. 137-159, February 1997.).
  • 17
    As especificações de compra estabelecidas pelos órgãos governamentais para requisitos de produção e consumo de órgãos governamentais não estarão sujeitas às disposições do Acordo TBT, mas estarão cobertas pelo Acordo de Compras Governamentais, conforme a abrangência do mesmo. As medidas sanitárias e fitossanitárias são reguladas pelo Acordo SPS.
  • 18
    O Acordo TBT também é aplicável aos signatários do Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis, em relação aos requisitos de certificação para as aeronaves civis e as especificações em matéria de procedimentos para sua exploração e manutenção (ver artigo 3.1 do referido Acordo). Ver ainda Prazeres (2003, p. 85-86).
  • 19
    No Anexo I do Acordo TBT, fica estabelecido que, “[...] quando utilizados neste Acordo, os termos apresentados na sexta edição do Guia ISO/IEC 2:1991 [hoje versão 2:2004] - Termos Gerais e suas Definições Referentes à Normalização e Atividades Correlatas terão o mesmo significado que aquele constante nas definições do mencionado Guia, levando em conta que serviços estão excluídos da cobertura deste Acordo”. Em nota explicativa ao artigo 1, do Anexo I do Acordo TBT, acrescenta que a “definição existente no Guia ISO/IEC 2 não é completa em si mesma, mas baseada no chamado sistema de ‘blocos de construção’.” (BRASIL,1994, p. 168). As normas e os regulamentos técnicos sobre serviços são reguladas pelo GATS e, no âmbito da OMC, apresentam a mesma definição, substituindo-se o termo produto por serviços.
  • 20
    Ver comentários a respeito da obrigatoriedade das normas técnicas internacionais conforme o Acordo TBT, em Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2006, p. 489 e ss.).
  • 21
    Comentários sobre esse artigo, ver Prazeres, (2003, p. 126).
  • 22
    Em relação ao referido artigo, ver Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2006, p. 491); Prazeres (2003, p. 124).
  • 23
    Sobre caso e o tema, ver ainda Matsushita, Schoenbaum e Mavroidis (2006, p. 491-492).
  • 24
    No caso concreto, o Órgão de Apelação considerou o seguinte: “Por lo tanto, sólo necesitamos determinar aquí si existe una contradicción entre Codex Stan 94 y el Reglamento de las CE. Si la hay, tendremos motivos para dar por concluido nuestro análisis con esa determinación, ya que la única conclusión adecuada que se deduciría de ella sería que Codex Stan 94 no se ha utilizado ‘como base del’ Reglamento de las CE” (OMC, WT/DS231/AB/R, 2002OMC - ORGANIZACIÓN MUNDIAL DEL COMERCIO. WT/DS231/AB/R. Informe del Órgano de Apelación: Comunidades Europeas - Denominación Comercial de Sardinas. 26 de septiembre de 2002. ).
  • 25
    Segundo o Artigo 4.1 do Acordo TBT: “Os Membros assegurarão que suas instituições de normalização do governo central aceitem e cumpram o Código de Boa Conduta para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas, contido no Anexo 3 a este Acordo (doravante denominado ‘Código de Boa Conduta’). Eles tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar que as instituições de normalização públicas locais ou não governamentais existentes em seu território, bem como as instituições de normalização regionais das quais eles ou uma ou mais instituições existentes em seu território sejam Membros, aceitem e cumpram este Código de Boa Conduta. [...]. As obrigações dos Membros a respeito do cumprimento das disposições do Código de Boa Conduta pelas instituições de normalização se aplicarão independentemente de uma instituição de normalização ter aceitado ou não o Código de Boa Conduta” (BRASIL, 1994, p. 153-154).
  • 26
    Consiste, portanto, em um instrumento do qual participam as instituições de normalização, e não propriamente os Membros do TBT (PRAZERES, 2003, p. 131).
  • 27
    Requer, ainda, que as normas sanitárias e fitossanitárias não discriminem arbitrária ou injustificadamente os Membros, nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional (Acordo SPS, artigos 2 e 3) (BRASIL, 1994).
  • 28
    A respeito da obrigatoriedade das normas técnicas internacionais do Codex e outras instituições, ver Alvarez (2005, p. 224 e ss.).
  • 29
    Nos termos do Anexo A, parágrafo 3, do Acordo SPS, são normas, guias e recomendações internacionais “(a) para a segurança dos alimentos, as normas, guias e recomendações estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius, no que se refere a aditivos para alimentos, drogas veterinárias e resíduos, pesticidas, contaminantes métodos para análise e amostragem e códigos e guias para práticas de higiene; (b) para saúde animal e zoonoses, as normas, guias e recomendações elaboradas sob os auspícios do Escritório Internacional de Epizootias; (c) para saúde vegetal, as normas, guias e recomendações internacionais elaborados sob os auspícios do secretariado da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal em cooperação com organizações regionais que operam no contexto da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal e (d) para temas não cobertos pelas organizações acima, normas, guias e recomendações adequados, promulgados por outras organizações internacionais pertinentes abertas à participação de todos os Membros conforme identificadas pelo Comitê” (ACORDO SPS, Anexo A, parágrafo 3).
  • 30
    Sobre o significado da expressão “baseada em”, contida no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo SPS, ver decisões do Órgão de Apelação da OMC nas disputas DS48 e DS26 “Comunidades Européias - Medidas concernentes a carnes e produtos de carne (hormônios)” (WTO, WT/DS48/AB/R. WT/DS26/AB/R, 1998WTO - WORLD TRADE ORGANIZATION. WT/DS48/AB/R. WT/DS26/AB/R. Report of the Appellate Body: EC Measures concerning meat and meat products (hormones). 16 January 1998.).
  • 31
    Sobre o tema, ver Lima (2005, p. 158-183LIMA, Rodrigo Carvalho de Abreu. Medidas Sanitárias e Fitossárias na OMC: neoprotecioniso ou defesa de objetos legítimos. São Paulo: Aduaneiras, 2005.); Wolfrum, Stoll e Seibert-Fohr (2007, p. 224-225WOLFRUM, Rüdiger; STOLL, Peter-Tobias; SEIBERT-FOHR, Anja (Ed.). WTO-Technical Barriers and SPS Measures. Netherlands: Koninklijke Brill NV, 2007.).
  • 32
    Sobre o GATS e particularidades concernentes ao comércio de serviços, OMC e desenvolvimento, ver Celli Junior e Sayeg (2008CELLI JUNIOR, Umberto; SAYEG, Fernanda Manzano (Org.). Comécio de Serviços, OMC e Desenvolvimento. São Paulo: IDCID, 2008.); Celli Junior (2009CELLI JUNIOR, Umberto. Comércio de Serviços na OMC: Liberalização, condições e desafios. Curitiba: Juruá, 2009. ).
  • 33
    “El Reglamento de las Telecomunicaciones Internacionales es un conjunto de normas vinculantes con rango de tratado, revisadas por última vez en 1988 y acordadas por los miembros de la UIT, incluidos México y los Estados Unidos” (OMC, WT/DS204/R, 2004OMC - ORGANIZACIÓN MUNDIAL DEL COMERCIO. WT/DS204/R. Informe del Grupo Especial. México - Medidas que afectan a los servicios de telecomunicaciones. 2 de abril de 2004.).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Ago 2018

Histórico

  • Recebido
    24 Jan 2018
  • Revisado
    25 Jul 2018
  • Aceito
    04 Ago 2018
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