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A interdisciplinaridade na violência sexual

The interdisciplinarity in sexual violence

Resumos

O artigo aborda a inquirição da vítima de violência sexual como afronta aos direitos humanos da criança, na medida em que busca a obtenção da prova em detrimento da proteção da vítima. Aponta a ação interdisciplinar como indispensável ao trabalho envolvendo violência sexual praticada contra a criança, dando ênfase à perícia realizada por profissionais de diversas áreas (Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Pediatra) como instrumento capaz de produzir a prova e de garantir a dignidade e o respeito à vítima.

Criança; Violência sexual; Inquirição; Direitos humanos; Proteção integral


The article is about the inquiry of the victim of sexual violence as an affront to children's human rights, because it searches to get evidence at the loss of the victim's protection. It points out that the interdisciplinary action is essential to the work involving the sexual violence against children, and it emphasizes the examination accomplished by professionals from different areas (Social Work, Psychology, Education, Pediatrics) as a way to produce evidence and to guarantee the victim's dignity and respect.

Child; Sexual violence; Enquiry; Human rights; Full protection


ARTIGOS

A interdisciplinaridade na violência sexual* * O artigo trata de alguns aspectos do tema pesquisado na elaboração da tese de Doutorado em Serviço Social realizado na PUC‑RS.

The interdisciplinarity in sexual violence

Maria Regina Fay de Azambuja

Procuradora de Justiça, coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões, especialista em violência doméstica pela Universidade de São Paulo (USP), doutora em Serviço Social pela PUC‑RS, professora de Direito de Família e Direito da Criança e do Adolescente na Faculdade de Direito da PUC‑RS, Porto Alegre, Brasil; voluntária no Programa de Proteção à Criança do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. E‑mail: mra.ez@terra.com.br

RESUMO

O artigo aborda a inquirição da vítima de violência sexual como afronta aos direitos humanos da criança, na medida em que busca a obtenção da prova em detrimento da proteção da vítima. Aponta a ação interdisciplinar como indispensável ao trabalho envolvendo violência sexual praticada contra a criança, dando ênfase à perícia realizada por profissionais de diversas áreas (Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Pediatra) como instrumento capaz de produzir a prova e de garantir a dignidade e o respeito à vítima.

Palavras‑chave: Criança. Violência sexual. Inquirição. Direitos humanos. Proteção integral

ABSTRACT

The article is about the inquiry of the victim of sexual violence as an affront to children's human rights, because it searches to get evidence at the loss of the victim's protection. It points out that the interdisciplinary action is essential to the work involving the sexual violence against children, and it emphasizes the examination accomplished by professionals from different areas (Social Work, Psychology, Education, Pediatrics) as a way to produce evidence and to guarantee the victim's dignity and respect.

Keywords: Child. Sexual violence. Enquiry. Human rights. Full protection.


Introdução

Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) denunciam que a violência é um dos maiores problemas de saúde pública do mundo. Em nosso país, o Relatório da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH‑PR) revela que, em 2012, o serviço do disque denúncia (100) recebeu mais de 40 mil denúncias, sendo 31.635 sobre violência sexual e 8.160 mil sobre exploração sexual (Brasil, 2012).

Para o enfrentamento da violência, em especial a de natureza sexual, entendida como fenômeno social, faz‑se necessário envolver a família e diferentes profissionais que costumam interagir com a criança, de professores, médicos, assistentes sociais e psicólogos a advogados, promotores de justiça e magistrados. Nessa tarefa, cada um deve exercer funções distintas, todas elas especializadas, uma vez que o trabalho com vítimas de violência sexual requer uma proposta de atendimento interdisciplinar.

O presente artigo aborda a violência sexual praticada contra a criança, apresentando a ação interdisciplinar como essencial para a proteção dos direitos humanos da criança.

1. A inquirição da criança: uma afronta aos direitos humanos

Embora não se trate de tema novo, uma vez que vem sendo enfrentado há muitos anos pelo sistema de justiça, a concepção da criança como sujeito de direitos humanos, que tem como matriz a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, passou a exigir mudanças na abordagem e nos encaminhamentos dos casos de violência sexual, já que os marcos legais nacionais "deverão urgentemente se adequar de maneira radical, sem reservas que atinjam os princípios básicos dessa normativa internacional" (Nogueira Neto, 2008, p. 3). Nesse sentido, quando se fala em direitos humanos, quer‑se acentuar "a essencialidade humana de crianças e adolescentes, ancorada nos princípios da dignidade, da liberdade e do direito" (Idem, p. 10).

Na vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), partindo do princípio de que a criança é prioridade absoluta, os profissionais, antes e depois de acionarem a rede de proteção, devem proporcionar um espaço de "verdadeira escuta", com o mínimo de interferência, dispondo‑se a ouvir o que a criança tem a falar. Escutar, como ensinam Fuziwara e Fávero (2011, p. 46), envolve

ouvir com os ouvidos, os olhos, a razão e os sentimentos, sem que estes últimos se sobreponham à necessária interação profissional e humanizada, para que o impacto que a revelação pode causar não supere o entendimento de que a criança é um ser em formação e toda e qualquer ação e reação frente à violência sofrida vai afetá‑la de alguma maneira.

Crianças vítimas de violência sexual, em especial de natureza intrafamiliar, percorrem um longo e difícil caminho. As denúncias são mais frequentes na atualidade do que há vinte anos, dando visibilidade às dificuldades que o Judiciário enfrenta para esclarecer os fatos e afirmar, em última análise, se houve ou não a violência noticiada. Quando a violência deixa marcas físicas, a solução se mostra mais simples, pois, afinal, o perito aponta as lesões no corpo da vítima. Sabe‑se, no entanto, que a maior parte dos casos levados ao Judiciário lá aporta sem exame físico ou com resultado negativo, elevando a complexidade da tarefa do julgador. O sistema de justiça não se encontra preparado para o enfrentamento do fenômeno da violência sexual. Granjeiro (2008, p. 162‑163) afirma que esse despreparo resulta "de uma crise decorrente do esgotamento do paradigma da cultura legalista — a lei resolve tudo — e da própria formação acadêmica, que aliena o jurista e não o afasta das pré‑noções ideológicas que moldaram a concepção jurídica de mundo, esta insuficiente de dar conta", nas palavras de Souza Júnior (2002, p. 146), "da complexidade e das mutações das realidades sociais, políticas e morais numa conjuntura de transição paradigmática".

Com a Constituição Federal de 1988, os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil tornam‑se inexequíveis sempre que o sistema de justiça optar pelo "paradigma da positivação das normas e a separação do Direito de qualquer outra área do conhecimento" (Granjeiro, 2008, p. 162). O Judiciário, dentro da visão de que o processo não é fato social, mas um sistema de normas, deixa de indagar sobre sua valorização ética e, desde décadas que antecederam a Constituição Federal de 1988, vem valorizando, de forma privilegiada, a inquirição da vítima como meio de produzir a prova. Para esse fim, poderia ter valorizado iniciativas de cunho interdisciplinar, já que conta, em seus quadros, com técnicos da área da Saúde e do Serviço Social. Entretanto, optou por manter a prática de inquirição da criança com o intuito de extrair da vítima o relato da cena e a indicação do autor, fazendo recair sobre ela a complexa incumbência de produzir a prova e, quiçá, levar o abusador à cadeia.

Esse procedimento, face à condição de dependência que a criança tem da família, acaba por se constituir num paradoxo, já que, a despeito da intenção protetiva, termina por expô‑la e até mesmo desrespeitá‑la como sujeito de direitos, obrigando‑a a expor sua intimidade em uma situação constrangedora e formal. Do relato da criança que é submetida à inquirição poderão derivar consequências nefastas para si e para os demais familiares, considerando os possíveis efeitos desse procedimento sobre a constituição familiar. Do mesmo modo, a lembrança das situações de violência, se não acompanhadas por profissionais especializados, pode desencadear fantasias e sofrimento que também constituem desrespeito à sua condição de sujeito de direitos humanos. Assim, o Depoimento Sem Dano ou o Depoimento Especial, apresentado como solução para a inquirição da vítima:

Certamente diminui o dano aos operadores do Direito que, como cirurgiões, usam a colocação do "campo cirúrgico" para conseguir realizar a "violência" de cortar o paciente. Estabelecidos em outra sala, e tendo como porta‑voz um profissional da saúde, ficam protegidos do impacto do relacionamento direto com a vítima. A criança tem sua intimidade revelada, sua ferida tocada num ambiente mais hospitaleiro, mas que não anestesia a violência da inquirição. Qualquer profissional da saúde sabe que falar e reproduzir o trauma torna a dor aguda novamente. A presença de brinquedos e de um técnico que supostamente possa "saber fazer perguntas adequadas" ou "traduzir a linguagem dos operadores do Direito" não anestesia a dor. A anestesia, para que a criança possa falar no trauma, só se instala num ambiente terapêutico e não avaliativo ou inquiridor. (Ferreira, 2012, p. 195)

Em outras palavras, diante da incompetência do sistema para apurar os fatos, recorre‑se, mais uma vez, à vítima, atribuindo‑lhe a árdua missão de produzir a prova. Dessa forma, a criança passa da condição de vítima à de testemunha‑chave da acusação, deixando‑se de lado a proteção que a lei lhe confere. Se antes da Constituição Federal de 1988 a inquirição da criança vítima de violência sexual vinha abraçada pelo manto da legalidade, na atualidade, choca‑se frontalmente com os direitos humanos da criança e do adolescente.

Os crimes que deixam vestígios exigem a realização do exame de corpo de delito por perito capacitado. Nesse sentido, ressalta França (1998, p. 7):

A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato. Assim, tem ela a faculdade de contribuir com a revelação da existência ou não de um fato contrário ao direito, dando ao magistrado a oportunidade de se aperceber da verdade e de formar a sua convicção.

No âmbito do processo penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri‑lo a confissão do acusado" (artigo 158, CPP). "Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados" (artigo 160, CPP). Nesse caso, por quesitos entendem‑se "as questões formuladas sobre um assunto específico, que exigem como respostas opiniões ou pareceres. Os quesitos podem ser oferecidos pela autoridade judicial e partes até o ato de diligência" (artigo 176, CPP).

O depoimento da vítima, considerada por alguns autores como testemunha, não se reveste de credibilidade absoluta. Suas declarações vêm impregnadas de impressões pessoais, havendo "um certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação da memória, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica" (Altavilla, 1982, p. 252). Diversos são os fatores a interferir na prova testemunhal, como o interesse, a emoção, entre outros. O mesmo autor assinala que, quanto mais intensa é uma concentração afetiva, mais facilidade existe para, decorrido algum tempo, haver o desvio da atenção do primeiro objeto para um objeto diverso. E complementa: "a violenta ressonância emotiva, colorida de desagrado, que em nós pode provocar um objeto, pode, particularmente, facilitar ou apressar um desvio de atenção" (Idem, p. 253).

Torna‑se necessário, portanto, "conhecer com precisão a posição processual de uma testemunha e as suas relações de interesse, de amizade ou de parentesco com as partes" (Altavilla, 1982, p. 255), a fim de valorar com adequação o teor de seu depoimento. A inquirição da vítima, nos crimes que envolvem violência sexual intrafamiliar, agrega elementos que decorrem da posição que o abusado ocupa na família e no processo, porquanto, na maioria dos casos, além de o agressor manter vínculos afetivos com a vítima, a criança é também a única testemunha. Para Furniss (1993, p. 312), "o não das crianças, quando questionadas se sabiam do abuso, não significa que não tenham estado envolvidas, que não tenham sabido ou que não tenham sido afetadas por ele; ele geralmente significa que elas estão assustadas demais para falar". Nesse sentido, não é de surpreender que as vítimas de violência sexual considerem os julgamentos traumáticos, uma vez que passa a ser exigido delas que se impliquem retrospectivamente na experiência. Relatos "apontam os julgamentos como mais traumáticos que o próprio fato, levando‑as a recorrer, defensivamente, a respostas evasivas" (Vilhena, 2001, p. 61). Também é preciso considerar que a criança, "mesmo dizendo a verdade, é tão facilmente sugestionável que pode, com facilidade, ser induzida a retratar‑se numa acareação, especialmente sendo‑lhe oposta uma pessoa a quem tema e respeite" (Altavilla, 1982, p. 332).

Práticas recepcionadas pela velha Carta Constitucional, como a inquirição da criança com o fim de produzir a prova da autoria e da materialidade, permanecem sendo reproduzidas pela Justiça Criminal, que não se beneficia dos conhecimentos desenvolvidos por outras áreas do saber. No processo penal inquisitivo, "não se encontram exigências comunicacionais, pois o inquirido é tratado por seu inquisitor como um objeto da investigação, e não como uma pessoa em processo de compreensão recíproca, isto é, como sujeito de direitos [...]" (Potter, 2010, p. 51). Dessa forma, a utilização do velho método da inquirição, além dos prejuízos emocionais que pode causar à criança, dá ensejo a que o abusador ou outros familiares atribuam a ela a responsabilidade pela prisão do autor dos fatos, levando a vítima a sentir‑se responsável pelos prejuízos causados ao grupo familiar, além de contribuir para mascarar o real motivo da condenação do abusador, ou seja, a prática de crime. Se, diferentemente, houvesse a preocupação de ouvir a criança, provavelmente muitas dessas consequências poderiam ser evitadas e, respeitada em seus direitos, a criança abusada poderia colaborar com a justiça, sinalizando a melhor alternativa de encaminhamento da questão sub judice sem carregar nenhuma culpa relacionada ao ato de que foi vítima nem às consequências familiares que dele podem advir.

Qual a diferença entre inquirir e ouvir a criança? "Inquirir" significa perguntar, indagar, fazer perguntas direcionadas, investigar, pesquisar. "Ouvir", por sua vez, significa escutar o que ela tem a dizer, dar ouvidos, dar atenção às palavras da criança, o que pode vir expresso por intermédio do brinquedo, como valioso instrumento utilizado por profissionais da saúde mental na avaliação da criança1 1 . O brinquedo é uma forma ímpar de contar o ocorrido, uma vez que lida com a memória e o comportamento implícitos. "Ao brincar, a criança desloca para o exterior seus medos, suas angústias e problemas internos, dominando‑os pela ação [...]. Isso permite que ela domine a situação externa que vivencia, tornando‑se ativa e não passiva." No caso do abuso sexual, o brinquedo expresso em sessões de avaliação ou de psicoterapia é um indicador privilegiado da ocorrência do fato e sua repercussão dentro da criança em geral, assim como uma forma de alívio e caminho para elaboração (Ferreira et al., 2011, p. 151). . Nesse sentido, Alves (1994) explica:

Escutar é complicado e sutil. [...] Não é bastante ter ouvidos para ouvir o que é dito. É preciso também que haja silêncio dentro da alma. [...] A gente não aguenta ouvir o que o outro diz sem logo dar um palpite melhor [...]. Sem misturar o que ele diz com aquilo que a gente tem a dizer. Como se aquilo que ele diz não fosse digno de descansada consideração [...] E precisasse ser complementado por aquilo que a gente tem a dizer, que é muito melhor. Nossa incapacidade de ouvir é a manifestação mais constante e sutil de nossa arrogância e vaidade.

Quando o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento da criança e do adolescente, está falando de sua imaturidade ou, em outras palavras, de seu incompleto estágio de desenvolvimento físico, mental e psicossocial, fato que os diferencia dos adultos. Recente alteração, introduzida com a Nova Lei da Adoção (Lei n. 12.010/2009), demonstra a necessidade de proteger a criança, recorrendo‑se, preferencialmente, a sua ouvida por equipe interdisciplinar, respeitado o estágio de desenvolvimento e compreensão sobre as implicações de suas manifestações. A nova lei, por outro lado, fixa o limite de doze anos para a oitiva do adolescente em audiência, numa clara demonstração da importância de preservar a criança de situações que possam comprometer seu desenvolvimento saudável (artigo 28, ECA). Considerar a fala da criança, como prevê o artigo 12 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), não exige necessariamente o uso da palavra falada, porquanto o sentido da norma é muito mais amplo, significando a necessidade de respeito incondicional à vítima, como pessoa em fase especial de desenvolvimento.

A prova da materialidade é a questão de fundo a justificar a inquirição da criança por aqueles segmentos que sustentam a sua obrigatoriedade, independentemente de idade, nos feitos que envolvem a violência sexual. Inquirir a criança, nos feitos criminais, não tem por finalidade saber como ela está se sentindo ou mesmo propiciar a aplicação de medida de proteção (artigo 101, ECA), em que pese "a assistência ao paciente vítima de abuso sexual" e o fato de esse método já ter sido objeto "de importantes estudos quanto aos seus aspectos clínicos e de saúde mental" (Benfica e Souza, 2002, p. 173). A inquirição, como já se afirmou, busca trazer aos autos a prova da materialidade, em especial nos casos em que a violência não deixou vestígios físicos, em afronta aos direitos humanos inseridos na Constituição Federal de 1988.

Procedimentos voltados a sobrecarregar a criança com a produção da prova precisam ser repensados e reexaminados à luz dos direitos humanos, da proteção integral e dos conhecimentos científicos disponíveis em diferentes áreas do saber. Tem partido dos profissionais a necessidade de buscar outras formas de intervenção, uma vez que o modelo tradicional, no qual as diferentes profissões não se comunicam, não aponta bons índices de sucesso, levando‑os a recorrer, cada vez mais, às propostas interdisciplinares que "permitem resultados novos que não seriam alcançados sem esse esforço comum" (Paviani, 2008, p. 41).

Promotores, procuradores de justiça, juízes de direito, desembargadores, assistentes sociais, psicólogos e demais técnicos, todos gostariam de poder afirmar ou negar, com segurança, a ocorrência da violência sexual. Alguns segmentos, diante da incerteza, apostam na inquirição da criança, como se fazia antes de ela ser reconhecida como sujeito de direitos, período em que tais práticas não eram sequer questionadas. Potter (2010, p. 51), referindo‑se às condutas utilizadas pelo processo penal, afirma: "Os meios probatórios inquisitoriais no processo penal brasileiro acabam por ofender tanto os direitos das vítimas quanto dos acusados por entender ambos como objeto e fonte de verdade e não sujeitos de fala". Prossegue a autora:

A equivocada abordagem dos operadores jurídicos às vítimas‑testemunhas infantojuvenis para comprovar o fato criminoso é o inquisitorialismo inerente à estrutura processual, que permite ampliação de poderes contra todos os que não ocupam espaços de poder, como vítimas, acusados, testemunhas. (Idem)

Ademais, devido ao medo de represálias, à culpa associada com o ato de aceitação da sedução e ao medo de dissolução da família, a inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar pode fazer com que a criança retire a acusação, como confirma a prática forense. E, ainda, "a criança pode não desejar discutir o(s) incidente(s) novamente porque a recordação é dolorosa e os pais podem pertinentemente apoiar a criança nesta resistência" (Johnson, 1992, p. 301). Furniss chama ainda a atenção para o fato de que as ameaças de violência e de desastre na família levam a criança, em muitos casos, a mentir, o que ocorre com mais frequência quando negam ter ocorrido o abuso. Para o autor, "as crianças mentem sobre o abuso sexual porque estão com medo de serem castigadas, não acreditadas e não protegidas" (1993, p. 31). Tais constatações, presentes no dia a dia dos profissionais que atuam na área, contribuem para demonstrar a complexidade do tema, justificando o envolvimento dos diversos campos do conhecimento no estudo, na pesquisa e na reflexão a seu respeito.

2. Ação interdisciplinar e a proteção à criança

O trabalho com famílias em que a violência sexual está presente "é incômodo, tenso, permeado por desfiles de tragédias, de violências pessoais, sociais, institucionais — explícitas ou simbólicas" (Fávero, 2006, p. 39), inviabilizando que um único profissional dê conta da demanda. Nesse contexto, a interdisciplinaridade2 2 Em épocas passadas ocorreram importantes tentativas no mesmo sentido, sendo possível que "Platão tenha sido um dos primeiros intelectuais a colocar a necessidade de uma ciência unificada, propondo que esta tarefa fosse desempenhada pela filosofia" (Santomé, 1998, p. 46). A Escola de Alexandria, na Antiguidade, pode ser considerada a instituição mais antiga a assumir um compromisso com a integração do conhecimento, a partir de uma ótica filosófico‑religiosa, reunindo "sábios de todos os centros intelectuais do mundo helenístico; as influências judias, egípcias e gregas misturavam‑se com outras mais distantes, trazidas por mercadores e exploradores" (Idem). "parece consistir num movimento processual na efetivação de experiências específicas e que surgem da necessidade e da contingência do próprio estatuto do conhecimento" (Paviani, 2008, p. 14). A colaboração interdisciplinar se faz necessária em face da "rigidez, da artificialidade e da falsa autonomia das disciplinas, as quais não permitem acompanhar as mudanças no processo pedagógico e a produção de conhecimentos novos" (Idem). Propostas dessa natureza pressupõem o "abandono de posições acadêmicas prepotentes, unidirecionais e não rigorosas, que fatalmente são restritivas, primitivas e tacanhas, impeditivas de aberturas novas, camisas de força que acabam por restringir alguns olhares, tachando‑os de menores" (Souza, 1999, p. 163).

Como bem assinala Iamamoto (2002, p. 41),

é necessário desmistificar a ideia de que uma equipe, ao desenvolver ações coordenadas, cria uma identidade entre seus participantes que leva à diluição de suas particula–ridades profissionais. São as diferenças de especializações que permitem atribuir unidade à equipe, enriquecendo‑a e, ao mesmo tempo, preservando aquelas diferenças.

Desta forma, cabe ressaltar que o trabalho interdisciplinar "consiste num esforço de busca da visão global da realidade, como superação das impressões estáticas e do hábito de pensar fragmentador e simplificador da realidade" (Luck, 1994, p. 72). É uma atividade que possibilita um enfoque globalizador frente a uma realidade complexa. Para Japiassu (1976, p. 72),

interdisciplinaridade corresponde a uma evolução dos tempos atuais, resultante de um caminho irreversível, vindo preencher os vazios deixados pelo saber proveniente das áreas de especialidade do conhecimento, [e] constitui importante instrumento de reorganização do meio científico, a partir da construção de um saber que toma por empréstimo os saberes de outras disciplinas, integrando‑os num conhecimento de um nível hierarquicamente superior, desencadeando uma transformação institucional mais adequada ao bem da sociedade e do homem.

Também no campo da teoria jurídica, são observadas evidências da necessidade de

romper definitivamente com as visões ingênuas do direito, que o colocam seja como reflexo, seja como autônomo face à política, sem que os ditos críticos discutam, ao menos, os diferentes sentidos que possuem as normas jurídicas ou se elas constituem, por exemplo, um sistema aberto ou fechado, em relação à problemática político‑social do "mundo da vida". (Rocha, 2000, p. 152)

Em outras palavras, por ser a violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança um fenômeno multicausal, uma abordagem de atendimento que não considere todos os fatores intervenientes dificilmente atingirá as metas propostas, como a minimização dos danos causados pela violência e a interrupção do seu ciclo perpetuador, oferecendo à família a oportunidade de reconstrução dos seus vínculos afetivos. Chaves, referindo‑se ao sistema de justiça, assinala que "o juiz se vale, cada vez mais, de todo o quadro técnico que o auxilia e que, por vezes, até aponta a solução adequada para casos sub judice, não sendo possível prescindir do estudo social", assim como de laudos elaborados por médicos e psicólogos, "dada a complexidade extrema das situações trazidas a juízo, mormente aquelas que envolvem abuso sexual" (2011, p. 349).

Os profissionais que trabalham com o abuso sexual praticado contra a criança, no âmbito intrafamiliar, sabem que "a interdisciplinaridade é um objetivo nunca completamente alcançado e por isso deve ser permanentemente buscado", em especial por não se tratar apenas de uma proposta teórica. Sua perfectibilidade é realizada na prática, em experiências reais de trabalho em equipe, nas quais "exercitam‑se suas potencialidades, problemas e limitações" (Santomé, 1998, p. 66), pois mediante a comunicação que a troca acontece, permanecendo viva a individualidade dos envolvidos com a proposta.

Gomes, Silva e Njaine (1999, p. 179), em estudo bibliográfico que se propôs a enfrentar a prevenção à violência contra a criança e o adolescente, sob a ótica da saúde, assinalam que "todas as propostas [...] destacam a necessidade de se adotar um trabalho interdisciplinar por parte dos profissionais", evidenciando um consenso entre os estudiosos do tema. No entanto, é também da literatura que vem a constatação de que, "apesar da crescente atenção por parte dos pesquisadores para o tema do abuso sexual de crianças, o trabalho nesse campo é fragmentado, desorganizado e, em geral, metodologicamente difuso" (Amazarray e Koller, 1998, p. 561). Para vencer a fragmentação, "as disciplinas devem comunicar‑se umas com as outras, confrontando e discutindo suas perspectivas", como sinalizam Quáglia, Marques e Pedebos (2011, p. 282). Para Mendes, Lewgoy e Silveira (2008, p. 30) a complexidade da proposta de trabalho interdisciplinar "consiste justamente na sua própria construção, que é impregnada por trocas e articulações mais profundas entre os diferentes elementos participantes".

Os estudos disponíveis já permitem afirmar que a criança exposta à violência sexual, no âmbito da família, apresenta sinais não verbais, por meio de alterações no comportamento, na maioria das vezes não decodificados pelos responsáveis. Jung (2006, p. 27) salienta, referindo‑se às manifestações da criança:

Ela pode reagir com um estado de estresse emocional caracterizado por agitação, ou pode reagir pelo choque e recuo, com anestesia afetiva seguida por terror, regressões a comportamentos mais infantis e manifestações psicossomáticas. As queixas psicossomáticas são habituais, pois geralmente expressa suas dificuldades não na fala, mas no corpo [...].

Além dos danos físicos, a violência sexual,

por ser uma experiência que está além dos limites da compreensão da criança e para a qual ela não está fisicamente nem psicologicamente preparada, e por ser uma situação imposta numa atmosfera de coerção e abuso de poder, rompe o curso normal de seu desenvolvimento psicossexual e, como consequência, diferentes tipos de sintomas podem surgir. (Jung, 2006, p. 19)

Por vir acompanhada de particularidades capazes de elevar as dificuldades dos profissionais que lidam com a criança vítima, a família e o abusador, a violência sexual intrafamiliar não pode ser enfrentada de forma fragmentada, sob pena de tal intervenção não surtir efeitos benéficos. Em consequência, como se tem sustentado, ela requer uma proposta de trabalho de cunho interdisciplinar por suas múltiplas implicações no âmbito pessoal e familiar, social e legal.

Em razão das graves sequelas que as vítimas desse tipo de violência costumam apresentar, não se admite que os órgãos de proteção, por despreparo e desconhecimento do tema, venham a reforçar, com condutas inadequadas, os danos que recaem sobre a criança. Como assinala Fávero (2012, p. 182), a efetivação da proteção integral da criança vítima de violência sexual exige

a formação e capacitação continuada, teórica técnica e ética — especialmente dos agentes que atuam nas áreas de educação, saúde, assistência social e justiça — para desenvolverem a capacidade de reconhecer os sinais da violência contra a criança e o adolescente, denunciá‑la e enfrentá‑la, numa atitude coletiva e pró‑ativa de proteção.

Nesse sentido, o Projeto de Lei n. 8.045/2010 (origem 156/2009), atualmente na Câmara dos Deputados, e que trata da alteração do Código de Processo Penal, seguindo tendências contemporâneas, cria o Título V para tratar dos direitos da vítima, a quem assegura, entre outros, o direito de ser tratada com dignidade e respeito condizentes com sua situação e o direito de receber imediato atendimento médico e atenção psicossocial.

Substituir métodos de trabalho utilizados no período anterior à Constituição Federal de 1988, que não garantiam os direitos assegurados à criança, por uma proposta interdisciplinar, que considera a criança como pessoa em fase especial de desenvolvimento, investindo na interdisciplinaridade como instrumento capaz de garantir a proteção integral à criança, é a proposta que se traz ao debate.

Face às particularidades do tema, nem sempre será possível obter uma resposta certa e segura sobre a existência da violência sexual anunciada. Em outras palavras, nem sempre uma sentença condenatória corresponderá à verdade dos fatos, assim como uma sentença absolutória nem sempre afasta a ocorrência do abuso. A incerteza, que tanto angustia os profissionais, não pode anular a atenção e o cuidado que a criança e a família envolvida merecem receber. Em todos os casos, os profissionais terão que se debruçar com afinco, competência e preparo técnico sobre a questão, sem abrir mão do compromisso com a dignidade humana e com a proteção integral à criança.

Nesse contexto, a interdisciplinaridade é condição necessária para estabelecer uma razão comunicativa de validade, uma vez que permite

a intersecção dos conhecimentos expressos pelas várias disciplinas, sendo necessário estabelecer uma linguagem comum através de um sistema permeável, flexível, dialético; e onde os agentes sejam mediadores e harmonizadores, conhecedores do processo e identificadores dos problemas, o que ensejará o compartilhamento de referenciais teóricos [...]. (Giorgis, 2010, p. 34)

À luz do princípio da proteção integral assegurada à criança, práticas antigas precisam ser revistas e repensadas sob a ótica do novo paradigma estabelecido pela Constituição Federal. A mudança se torna mais difícil em virtude da posição de objeto, reservada à criança no processo penal, que costuma estar marcada pela falta de proteção, em total discrepância com sua condição de sujeito de direitos, há mais de duas décadas anunciada nas disposições constitucionais. A situação de desproteção vivenciada pela criança no ambiente familiar costuma ser reeditada nas demais instâncias, inclusive no decorrer do processo penal. O que se espera é que, no âmbito do sistema de justiça, os promotores de justiça, defensores públicos, advogados, magistrados e técnicos imprimam uma conduta diferente daquela experimentada no âmbito familiar, vindo a adotar uma postura capaz de respeitar as crianças, tratando‑as

como indivíduos autônomos e íntegros, dotados de personalidade e vontade próprias que, na sua relação com o adulto, não podem ser tratados como seres passivos, subalternos ou meros objetos, devendo participar das decisões que lhes dizem respeito, sendo ouvidos e considerados em conformidade com suas capacidades e grau de desenvolvimento. (Brasil, 2006, p. 25)

Para que a criança, inserida nas diferentes relações familiares, possa ser considerada sujeito de direitos, profissionais de várias áreas do conhecimento terão que se envolver, buscando os fundamentos de sua ação numa atitude interdisciplinar que, como assinala Fávero (2010, p. 201),

supõe complementaridade, não fragmentação — o que dispensaria o intérprete. Atuar interdisciplinarmente implica reconhecer os óbvios limites da área de conhecimento, o que, no caso, exige humildade intelectual, exige deixar de ser o centro da ação processual ou, melhor dizendo, deixar a base positivista predominante na leitura e interpretação da lei e do Direito para dispor‑se a entender o processo de conhecimento como construção por um sujeito coletivo.

O conhecimento disponível na atualidade a respeito do desenvolvimento infantil parece apontar para a importância de substituir a inquirição da criança por perícia realizada por equipe interdisciplinar, composta por assistentes sociais, pediatras, psicólogos e psiquiatras especializados no atendimento infantil.

Enquanto a inquirição renova o sofrimento da criança, sem garantir a credibilidade esperada pelo sistema criminal, a perícia, nos moldes propostos, possibilita conhecer a situação vivida pela criança e sua família, permitindo a busca de medidas de proteção (artigo 101, ECA) ou de medidas a serem aplicadas aos pais (artigo 129, ECA).

O sistema de justiça, ao lado de outros órgãos, ocupa papel relevante no sistema de defesa, proteção e promoção de direitos previstos na normativa internacional e na legislação brasileira, devendo assumir‑se como integrante do processo de desenvolvimento nacional, na busca da justiça social, da paz e da ordem na sociedade. No entanto, alerta a Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP) (2008, p. 11):

As práticas do sistema de justiça nem sempre incorporaram a mudança de paradigmas operada pelo ECA e pelas intervenções de outras áreas setoriais. Seria injusto atribuir esta falta apenas aos operadores do direito, especificamente a magistrados, promotores de Justiça e defensores públicos. Percebe‑se, pelo contrário, uma falta de reconhecimento de prioridade do direito de crianças e adolescentes pelas instituições do sistema de justiça, em manifesta afronta ao preceito constitucional do art. 227.

Para que se possa investir em ações de cunho interdisciplinar, urge que se busque capacitar os profissionais do Serviço Social e da Saúde para avaliar a criança e elaborar o laudo. De outro lado, há que se capacitar os promotores de justiça, advogados e magistrados para que reconheçam o valor científico de tais perícias, retirando da criança a responsabilidade de provar os fatos e apontar o abusador, tarefas que competem aos promotores de justiça e magistrados.

Alterações no currículo escolar, a começar pelo ensino fundamental, com a inclusão de conteúdos do Estatuto da Criança e do Adolescente, como prevê a lei, são urgentes. De igual forma, a matéria deve ser incluída nos currículos dos cursos do ensino superior, favorecendo, a curto e médio prazo, maior qualificação profissional.

As mudanças a serem operadas são apontadas com clareza na normativa internacional e na legislação brasileira. Resta, no entanto, a difícil tarefa de não esmorecer na luta por efetivo acesso aos direitos da criança frente à lentidão com que eles são realizados, de modo a evitar que se façam muitas vítimas de violência sexual intrafamiliar antes que crianças e adolescentes sejam respeitados como sujeito de direitos, não só na letra fria da lei, mas também nas ações que interferem na sua vida social.

3. A perícia interdisciplinar como meio de prova e garantia de direitos humanos à criança

A perícia interdisciplinar, defendida por muitos, costuma ser desprezada pelos defensores dos métodos de inquirição, em franca expansão no país.

Reafirmamos a defesa da utilização do trabalho interdisciplinar, com assistentes sociais, pediatras e psicólogos, capacitados para o trabalho com crianças vítimas de violência sexual. Laudos são meios de prova e como tal precisam ser reconhecidos. Assim como as lesões físicas são apuradas por médico-legista, em perícia realizada em consultório, sem a interferência de outro técnico e sem o acompanhamento em tempo real por magistrado, advogados e réu, a constatação dos danos sociais e psíquicos há que ser apurada por assistentes sociais e psicólogos, cujos laudos técnicos devem ser levados aos autos do processo, constituindo‑se prova da materialidade.

O promotor de justiça Francisco Cembranelli, que trabalhou na acusação do caso Isabella, em entrevista concedida ao jornal Zero Hora, em Porto Alegre, ao ser questionado sobre as possibilidades de se obter a condenação do réu em crimes que não contam com testemunhas presenciais, afirmou "existirem outros meios para se provar o que a acusação alega; testemunhos, muitas vezes, são falhos; provas científicas, não". Para o promotor de justiça, "é importante evoluirmos e não ficarmos tentando conseguir condenações como se estivéssemos nos anos 1960 [...]" (Zero Hora, 2010, p. 48).

A criança, como sujeito de direitos humanos, merece proteção em todas as situações, especialmente quando se vê envolvida em processo judicial na condição de vítima, não podendo o sistema de justiça se sobrepor ao sistema de garantias de direitos enunciado na normativa internacional. Ao Poder Judiciário cabe dispensar tratamento condizente com os princípios constitucionais da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, o que pressupõe conhecer o contexto de vida da criança nas suas diversas facetas, investindo, cada vez mais, em ações cooperativas de cunho interdisciplinar.

A prática de inquirir crianças vítimas de violência sexual, em virtude dos novos paradigmas que norteiam a proteção da infância, a partir da década de 1980, motivou a edição da Resolução n. 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. Segundo o documento, milhões de crianças do mundo inteiro são vítimas de violência provocada pela prática de crimes e de abuso de poder por parte de adultos, podendo os danos ser agravados quando são chamadas a auxiliarem na instrução dos processos judiciais. A resolução assinala, ainda, que os direitos humanos da criança devem ser considerados em primeiro lugar, incluindo‑se o direito à proteção e à chance de um desenvolvimento harmonioso; o direito de expressar livremente suas opiniões e crenças; o direito de ser informada sobre o andamento de processo judicial que diga respeito a fatos de sua vida, bem como sobre todos os seus possíveis desdobramentos (ONU, 2005).

Não estamos afirmando que a criança deve ser mantida à margem do processo judicial, mas que o tratamento a ela dispensado precisa estar em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, sendo‑lhe oportunizado ser levada à presença da autoridade judiciária sempre que desejar revelar fatos e fazer pedidos, em respeito a sua condição de pessoa em fase especial de desenvolvimento. Nesse sentido, o item XI da Resolução n. 20/2005 assegura a participação da criança nas audiências e julgamentos desde que previamente planejada e assegurada a continuidade do seu relacionamento com os profissionais com quem vem mantendo contato durante todo o desenrolar do processo. Direito de participar e de ser ouvida são garantias da criança, o que não pode ser confundido com o dever de ser inquirida com o fim de produzir a prova de fato em que figura como vítima (ONU, 2005).

A mudança de concepção da criança no sistema jurídico brasileiro, fruto de um longo debate que se iniciou em 1924, com a Declaração de Genebra, exige alterações profundas nas condutas e práticas exercidas desde o início do século XX. Decorridos vinte anos da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda são tímidas as iniciativas que valorizam a criança, respeitando sua condição de sujeito de direitos humanos. Para isso, os cursos de Direito, assim como os de Serviço Social, de Pedagogia, de Medicina, de Psicologia, precisam se tornar parceiros da criança, incluindo essa discussão em seus currículos e possibilitando maior capacitação dos profissionais para o reconhecimento da criança como sujeito de direitos.

Considerações finais

Reconhecer as dificuldades que existem na identificação da violência sexual praticada contra a criança parece ser o primeiro passo para a valorização do trabalho interdisciplinar. No entanto, não basta esse reconhecimento. É preciso ter claro que a criança é detentora de direitos humanos, fato que impede a utilização de práticas que coloquem em risco o direito ao respeito e ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade.

Embora a presença de técnicos do Serviço Social, da Psicologia e da Psiquiatria no sistema de justiça não constitua fato novo, há que se retomar o debate do papel desses profissionais, valorizando seu conhecimento científico, reconhecendo seus instrumentos de trabalho e possibilitando o verdadeiro exercício da atividade interdisciplinar, caminho capaz de garantir os direitos humanos à criança vítima de violência sexual. Não se pode, à luz dos princípios constitucionais, dissociar as ações que visam a condenação do réu daquelas que buscam a garantia de direitos humanos à criança e ao adolescente, como se fossem compartimentos diversos e autônomos. Há que se trabalhar nas duas frentes com a clareza de que em hipótese alguma a proteção da criança pode ser mitigada em nome de um resultado condenatório. Nisso, talvez, resida a maior dificuldade neste momento.

Recebido em 6/3/2013

Aprovado em 10/6/2013

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  • *
    O artigo trata de alguns aspectos do tema pesquisado na elaboração da tese de Doutorado em Serviço Social realizado na PUC‑RS.
  • 1
    . O brinquedo é uma forma ímpar de contar o ocorrido, uma vez que lida com a memória e o comportamento implícitos. "Ao brincar, a criança desloca para o exterior seus medos, suas angústias e problemas internos, dominando‑os pela ação [...]. Isso permite que ela domine a situação externa que vivencia, tornando‑se ativa e não passiva." No caso do abuso sexual, o brinquedo expresso em sessões de avaliação ou de psicoterapia é um indicador privilegiado da ocorrência do fato e sua repercussão dentro da criança em geral, assim como uma forma de alívio e caminho para elaboração (Ferreira et al., 2011, p. 151).
  • 2
    Em épocas passadas ocorreram importantes tentativas no mesmo sentido, sendo possível que "Platão tenha sido um dos primeiros intelectuais a colocar a necessidade de uma ciência unificada, propondo que esta tarefa fosse desempenhada pela filosofia" (Santomé, 1998, p. 46). A Escola de Alexandria, na Antiguidade, pode ser considerada a instituição mais antiga a assumir um compromisso com a integração do conhecimento, a partir de uma ótica filosófico‑religiosa, reunindo "sábios de todos os centros intelectuais do mundo helenístico; as influências judias, egípcias e gregas misturavam‑se com outras mais distantes, trazidas por mercadores e exploradores" (Idem).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      08 Out 2013
    • Data do Fascículo
      Set 2013

    Histórico

    • Recebido
      06 Mar 2013
    • Aceito
      10 Jun 2013
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