Dispositivos legais |
Decreto-lei Nº 5.452/1943 - CLT, cap. IV, art. 402 à 441; Lei Nº 10.097/2000Lei Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (2000). Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União, Seção 1, p. 1. Recuperado em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2000/lei-10097-19-dezembro-2000-365495-publicacaooriginal-1-pl.html
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/...
; Decreto Nº 5.598/2005Decreto Nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. (2005, 2 dez.). Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências. Diário Oficial da União. Recuperado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5598.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
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Agem |
Formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas, com complexidade progressiva. |
Público-alvo |
Jovens entre 14 a 24 anos, que estejam cursando a escola regular. |
Contrato de Aprendizagem |
Acordo de trabalho especial, por escrito, com prazo máximo de dois anos (exceto jovens com deficiência), em que o empregador assegura formação técnica profissional compatível com desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. |
Pressuposto básico |
Registro na carteira de Trabalho e Previdência Social – Carteira de Trabalho e Previdência Social [CTPS], assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários. |
Extinção do contrato |
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada ou a pedido do aprendiz |
Funcionamento da formação |
O PJA prevê um número máximo de 20 a 30 horas semanais, sendo que 4 a 6 horas dessa carga horária deve ser destinada à formação profissional. |
Tipos de cursos |
Vários são os cursos de formação profissional que o adolescente pode participar no PJA (ex: ocupações administrativas, práticas bancárias, auxiliar de produção industrial, telemática, telesserviços, turismo e hospitalidade). |
Instituição formadora |
Instituições do Sistema S (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial [Senai], Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial [Senac], Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte [Senat], Serviço Nacional de Aprendizagem Rural [Senar], Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo [Sescoop]); Escolas técnicas, inclusive agropecuárias; Entidades sem fins lucrativos, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCAs) |
Empresa contratante |
Obrigatoriedade de contratação em estabelecimentos de qualquer natureza, facultado para microempresas (ME) e as entidades sem fins lucrativos; cota de contratação de 5% a 15% do total de funcionários; recebe incentivos fiscais (2% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço [FGTS], dispensa aviso prévio e multa rescisória). |
Seleção, Remuneração e Jornada |
Liberdade de seleção pelo empregador, respeitados princípios constitucionais; Salário mínimo/hora, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, nas instituições formadoras e empresas, com limite de até seis horas diárias para jovens cursando o Ensino Fundamental e até oito para jovens no Ensino Médio. |
Direitos |
13º salário, vale-transporte, férias, FGTS, seguridade social (Instituto Nacional do Seguro Social [INSS]). |
Fiscalização |
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE e as coordenações de fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE. |
Desenho da Formação |
Prevê a execução de atividades teóricas e práticas, tendo como objetivo principal a formação profissional do aprendiz. O programa deve considerar o público-alvo (aprendizes por turma e perfil socioeconômico), os conteúdos a serem desenvolvidos em termos de conhecimentos, habilidades e atitudes, bem como a estrutura de programa de aprendizagem conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO), arco ocupacional, ou em nível técnico médio. |