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Os comerciantes de grosso trato e as possibilidades de nobilitação numa capitania de mineração: Goiás na 2ª metade do século XVIII

Wholesale Merchants and the Possibilities of Nobilitation in a Mining Captaincy: Goiás in the Second Half of the Eighteenth Century

Resumo

Na sociedade do Antigo Regime, o espaço brasileiro parecia favorecer trajetórias sociais ascensionais rumo à nobilitação. Com a descoberta de minas de ouro no sertão brasileiro (Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso), depressa se desenvolveu um intenso intercâmbio comercial entre cidades portuárias como a Bahia e o Rio de Janeiro e as capitanias auríferas. Tal fato, aliado ao decreto de 1750, que previa a atribuição de uma mercê nobilitante (o hábito de Cristo) aos que entregassem nas casas de fundição um valor determinado de ouro anualmente, permitiu que alguns comerciantes sediados nas referidas cidades vislumbrassem uma real possibilidade de promoção social. Assim sendo, o nosso objetivo consistiu em seguir a trajetória daqueles indivíduos que, associados ao comércio de grosso trato entre os portos do litoral e a capitania de Goiás, exploraram a oportunidade proporcionada pela Coroa para ascender socialmente e superar a barreira entre o universo plebeu e o da nobreza.

Palavras-chave
Goiás; grupo mercantil; Ordem de Cristo

Abstract

In the Old Regime society, Brazilian territory seemed to favor ascending social trajectories toward nobleness. With the discovery of gold mines in the Brazilian backcountry (Minas Gerais, Goiás and Mato Grosso), an intense commercial exchange between port cities such as Bahia and Rio de Janeiro and the gold-producing captaincies soon developed. This, added to the decree of 1750, which provided for the attribution of a title of nobility (the habit of Christ) to those who delivered a specific amount of gold annually in the foundry houses, allowed some merchants based in those cities to envisage a real possibility of upward social mobility. Thus, our objective was to follow the trajectory of those individuals who, associated with wholesale trade between the coast ports and the Goiás captaincy, explored the opportunity offered by the Crown to ascend socially and overcome the barrier between the plebeian universe and that of the nobility.

Keywords
Goiás; mercantile group; Order of Christ

Introdução

Nas sociedades do Antigo Regime, ainda que se mantivesse a organização em Ordens ou Estados, as barreiras sociais tornaram-se menos rígidas e a mobilidade social assumiu uma importância e dimensão até então desconhecidas. De um modo geral, o enriquecimento associado ao comércio, a valorização de novas funções ou a política de mercês dos centros políticos, entre outros fatores, proporcionaram o avolumar de situações de mobilidade social ascendente e contribuíram para o que a historiografia designa como alargamento do campo ou das fronteiras da nobreza.

Tendo presente o modelo social dominante, o espaço brasileiro parecia favorecer trajetórias sociais ascensionais,1 1 Existe certa unanimidade no seio da historiografia brasileira no sentido de considerar que “[...] a plasticidade da sociedade da América portuguesa contribuía para a ascensão à elite de indivíduos oriundos dos mais diversos estratos sociais” (SAMPAIO, 2010, p.462). pela formação de grupos que prosperaram graças a culturas economicamente lucrativas como o açúcar, pela difusão do modelo municipal e a consequente valorização do exercício de cargos camarários, ou pelos serviços prestados à Coroa nos domínios administrativo ou militar (Bicalho, 2005BICALHO, Maria Fernanda. Conquista, Mercê e Poder Local: a nobreza da terra na América portuguesa e a cultura política do Antigo Regime. Almanack brazilense, n. 2, p.21-34, nov. 2005.). Já no século XVIII, o desenvolvimento da mineração nas Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso abriu novas possibilidades de enriquecimento e, até, de um enobrecimento sancionado pela Coroa.

Em relação à sociedade que se foi desenvolvendo na capitania de Goiás na época da mineração (século XVIII) e às possibilidades de ascensão social que aí se poderiam encontrar, julgamos que muito continua por clarificar. Assim, a intenção do presente artigo foi a de desvendar algo mais sobre essa mesma sociedade, uma "periferia da periferia" (Karash, 2002KARASH, Mary. The Periphery of the Periphery? Vila Boa de Goiás, 1780-1835. In DANIELS, Christine; KENNEDY Michael (Eds.) Negotiated Empires: Centers and Peripheries in the Americas, 1500-1820. New York-London: Routledge, 2002. p.143-169., p.143). O ponto de partida foi o decreto régio de 1750, que previa a atribuição de uma mercê nobilitante aos mineiros (e não só) que entregassem nas casas de fundição (no espaço de um ano) um valor igual ou superior a oito arrobas de ouro. O que se pretendeu foi observar como o referido decreto mobilizou, não só a sociedade de Goiás, mas particularmente alguns comerciantes sediados nas praças do Rio de Janeiro ou da Bahia, no sentido de alcançar tal propósito, e se isso culminou com a atribuição de um hábito da Ordem de Cristo aos que atingiram as metas definidas pela Coroa.

Convém sublinhar que o século XVIII assistiu a alterações estruturais no Brasil colonial. Com efeito, a descoberta de metais preciosos no sertão brasileiro conduziu ao alastramento para as regiões de mineração do comércio assente na escravidão, ao mesmo tempo que as cidades portuárias do litoral brasileiro, com destaque para o Rio de Janeiro, reforçaram a sua importância como praças comerciais, que redistribuíam uma diversidade de mercadorias provenientes do Atlântico para as capitanias auríferas (Fragoso; Guedes, 2014FRAGOSO, João; GUEDES, Roberto. Notas sobre a consolidação do sistema económico do Atlântico luso no século XVIII. In FRAGOSO, João; GOUVEIA, Fátima (Org.) O Brasil Colonial 1720-1821, vol. 3. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014. p.9-57.). Por sua vez, assistiu-se ao sedimentar da importância da elite comercial sediada nas praças mercantis do litoral brasileiro e que tinha ao seu dispor uma maior diversidade de eixos comerciais, com destaque para o comércio com as áreas mineradoras, "[...] que representavam um mercado consumidor ávido e em contínua expansão, a ser abastecido não só de cativos como de produtos europeus, asiáticos e americanos" (Sampaio, 2014SAMPAIO, António Carlos Jucá. A curva do tempo: as transformações na economia e na sociedade do Estado do Brasil no século XVIII. In FRAGOSO, João; GOUVEIA; Fátima (Org.) O Brasil Colonial, vol. 3: 1720-1821. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014. p.307-338., p.316). O dinamismo económico então instalado viabilizou uma situação de mobilidade social que promovia os caixeiros reinóis a negociantes de grosso trato.2 2 Esses jovens caixeiros provenientes de Portugal e que depressa foram catapultados nas várias praças do Brasil para a categoria de mercadores de grosso trato, traziam na bagagem dois argumentos que se revelaram cruciais: "saber ler e escrever, num território esmagadoramente analfabeto, e um espectro de relações que lhes garantiam uma colocação conveniente no local quase sempre urbano de destino" (MONTEIRO, 2014, p.121). Em função dessas alterações, há quem considere que no século XVIII surgiu uma nova elite colonial, a mercantil, que se tornou "[...] a elite de fato da sociedade da América portuguesa" (Sampaio, 2014SAMPAIO, António Carlos Jucá. Os homens de negócio e a coroa na construção das hierarquias sociais: o Rio de Janeiro na primeira metade do século XVIII. In: FRAGOSO, João; GOUVEIA; Fátima (Org.) Na Trama das Redes. Política e negócios no império português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. p.459-484., p.331).

Assim sendo, procurou-se reconstituir a trajetória daqueles indivíduos3 3 Ao assumir essa opção por reconstituir trajetórias/percursos individuais, situamo-nos no terreno da chamada micro-história, que, de resto, não surge dissociada da macro-história, pois parte dos seus problemas e analisa-os à escala local, e é precisamente pelo somatório desses percursos individuais analisados e pelo estabelecimento de correlações entre eles que nos é possível inferir da sua relevância social. que, associados ao comércio de grosso trato entre os portos do litoral brasileiro e a capitania de Goiás, pretenderam explorar a oportunidade proporcionada pela Coroa para ascender socialmente e superar a difícil barreira entre o universo plebeu e o da nobreza. Ao acompanhar esses percursos ascensionais, houve a preocupação de sublinhar as estratégias utilizadas pelos referidos comerciantes no intuito de viabilizar a obtenção da mercê de "Cavaleiros de Cristo".

O decreto de 1750 e o "ouro nobilitante"4 4 Essa feliz expressão foi utilizada por Roberta Stumpf na sua tese de douramento. STUMPF, 2014.

Se no Brasil colonial em geral era escassa a nobreza de sangue, a nobreza com pergaminhos devidamente reconhecidos no Reino, esta situação ainda seria mais óbvia e notória numa capitania de fronteira como a de Goiás, que apenas começara a ser povoada com portugueses a partir do segundo quartel do século XVIII, por gente "sem berço" que afluía apressadamente aos locais de mineração com propósitos de enriquecimento através do ouro e de encontrar aí uma forma de ascensão social ou, mesmo, de nobilitação. Será, pois, legítimo questionar quais as reais possibilidades de ascensão social numa capitania com características relativamente específicas, que se constituiu em torno da atividade mineradora.

Tudo indica que, na capitania de Goiás, o caminho para a ascensão social passava pela mineração ou pelo exercício de cargos na governança e nos postos militares. Essas estratégias de promoção social não eram incompatíveis entre si, antes se complementavam no sentido de reforçar as pretensões de quem desejava escalar na hierarquia social. Deste modo, ainda que num contexto geográfico e económico distinto, a sociedade que se formou na capitania de Goiás não deixou de espelhar a lógica societária do Antigo Regime no espaço colonial brasileiro. Assim como nas regiões açucareiras do litoral a riqueza não era sinónimo de nobreza, também nas regiões auríferas os proventos da mineração facilitavam, mas não garantiam, por si só, a ascensão social. A ocupação de cargos políticos ou militares surgia como um percurso natural em qualquer estratégia que visasse a promoção social, sendo condição para integrar a elite local.5 5 Esta elite local, também conhecida como os principais da terra ou nobreza da terra, corresponde a uma minoria que dispõe de um prestígio reconhecido socialmente, que ocupa posições institucionais particulares (a exemplo do Senado da Câmara) e que, por conseguinte, tem capacidade para "influenciar as decisões que afetam a sociedade mineira" (LEMES, 2002, p.72).

A par disso, numa capitania centrada na mineração, a política de mercês da Coroa e o reconhecimento dos vassalos que honrassem os seus compromissos fiscais - com a concessão do hábito de Cristo pela entrega de uma certa quantia de ouro nas casas de fundição - podia assumir-se como uma via privilegiada de ascensão social. Com efeito, o alvará de 1750 facultava a um maior número de indivíduos a oportunidade de alcançar o hábito da Ordem de Cristo, estimulando um fenómeno de ascensão social sancionado pela Coroa. De que forma?

Apesar de o referido decreto assumir preocupações eminentemente fiscais, ele não se esgotava na sua vertente económica. Ele veiculava, igualmente, uma importante dimensão social e inseria-se no espírito daquilo que a historiografia vem designando de "política de mercês" da Coroa.6 6 Sobre este assunto é fundamental a obra de OLIVAL, 2000. Assim, a Coroa revelava um claro propósito de favorecer e promover socialmente aqueles indivíduos que, associados à mineração, mostrassem um maior desempenho nos níveis de extração do precioso metal e/ou melhores resultados práticos na condução do ouro das minas para as casas de fundição:

A mesma preferência, e as mesmas certidões, darão também os respectivos Governadores a todas as pessoas, que dentro no espaço de um só ano meterem em alguma Casa de Fundição oito arrobas de Ouro, ou dai para cima, sem que examinem, se o dito Ouro era próprio dos que o trouxerem a fundir, ou alheio; porque todos os que no seu nome fizerem fundir dentro de um ano as referidas oito arrobas, gozarão dos sobreditos benefícios [mercês] em gratificação de seu louvável trabalho, e da sua benemérita indústria.7 7 "Lei dando nova forma à arrecadação dos Quintos", 3 dez. 1750. In: SILVA, António Delgado da. Colecção da Legislação Portuguesa, redigida pelo Desembargador António Delgado da Silva, Legislação de 1750-1762, p.26.

É importante salientar que a referida mercê não se destinava em exclusivo aos que estavam diretamente relacionados com a extração do ouro, isto é, aos mineiros; estava, igualmente, ao alcance de todos aqueles que, pelo "seu louvável trabalho", fizessem chegar a quantia estipulada de ouro às casas de fundição. A intenção da Coroa era recorrer a um mecanismo distributivo, a concessão de uma mercê, como meio de estimular a capacidade contributiva dos seus vassalos. A ideia era mentalizar os que, de forma direta ou indireta, tivessem acesso ao ouro extraído das minas de que compensava fazê-lo chegar às casas de fundição, pois abria-lhes as portas à ascensão social, franqueava-lhes o caminho para a nobilitação.

Na verdade, a Coroa tinha a clara consciência de que a legislação repressiva era, por si só, insuficiente para evitar os descaminhos do ouro (Cavalcante, 2006CAVALCANTE, Paulo. Negócios de Trapaça: Caminhos e Descaminhos na América portuguesa (1700-1750). São Paulo: Editora Hucitec, 2006.). E, para contornar tais malefícios, recorria à estratégia já mencionada, que se revelou uma forma hábil de minimizar os valores da evasão fiscal, dos "descaminhos" do ouro, e fomentar comportamentos exemplares entre os seus súbditos nas regiões de mineração. Assim, a honestidade e lisura dos que lidassem com a mineração poderia ser premiada com a nobilitação.

Concluindo, a mercê em causa podia assumir-se como um meio privilegiado de adesão daqueles que se encontravam envolvidos na mineração e que, por essa via, teriam mais a ganhar em canalizar o precioso metal amarelo para as casas de fundição do que, eventualmente, em subtraí-lo à fiscalidade régia, esforçando-se por refrear a obtenção de vantagens materiais imediatas (através dos descaminhos do ouro), face à legítima expectativa de alcançar uma situação de notoriedade social reconhecida pela Coroa (Figueiredo, 2011FIGUEIREDO, Luciano. Tensões e rebeliões: a nobreza da terra à sombra do novo mundo. Congresso Internacional Pequena Nobreza nos Impérios Ibéricos do Antigo Regime. Lisboa, 18 a 21 de maio de 2011, p.1-14.).

Em todo o caso, só é possível ter uma clara perceção dos efeitos do Decreto de 1750 através da obtenção de dados quantitativos objetivos. Roberta Stumpf analisou o impacto que o mencionado decreto teve na capitania de Minas Gerais enquanto fator de promoção social/nobilitação e do seu meritório e exaustivo estudo brotaram dados quantitativos bastante precisos: que, num universo de 89 indivíduos que solicitaram o hábito de Cavaleiros de Cristo, 42 viram satisfeitas as suas pretensões (Stumpf, 2014STUMPF, Roberta. Nobrezas na América Portuguesa: notas sobre as estratégias de enobrecimento na capitania de Minas Gerais”. Almanack. Guarulhos, n. 1, 1º semestre, p. 119-136, 2011.).

E que efeito teve o referido decreto na capitania de Goiás? Que recetividade ele encontrou? Que grau de aceitação ele obteve?

No espaço de três décadas, cerca de quarenta indivíduos solicitaram a mercê de "Cavaleiros de Cristo", fruto da entrega de mais de oito arrobas de ouro nas casas de fundição de Goiás no espaço de um ano,8 8 Podem encontrar-se as diversas solicitações no Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Conselho Ultramarino (CU), Lisboa, núcleo de Goiás. De sublinhar que essa entrega no espaço de um ano não correspondia ao ano civil, mas a um espaço temporal de 12 meses (por exemplo, de abril de 1756 a abril do ano seguinte) e era normalmente efetuada em diversas parcelas. em consonância com a lei de 3 de dezembro de 1750. Pelo volume de requerimentos apresentados, pode afirmar-se que o alvará de 1750 revelou-se um eficaz meio de aliciamento, na medida em que mobilizou os súbditos a honrar os seus compromissos fiscais na busca do justo prémio ou recompensa. Meio de aliciamento, porque "quem servia a Coroa fazia-o na mira de recompensas e não por puro amor ao seu rei ou ainda menos, por patriotismo" (Olival, 2000OLIVAL, Fernanda. As Ordens Militares e o Estado Moderno - Honra, Mercê e Venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Colecção Thesis, 2000.).9 9 Podemos ainda acrescentar o parecer de um conceituado historiador, quando constata ser difícil, "se não impossível, que cada um em particular procure a realização das suas ambições através de acções que não tenham qualquer hipótese de lhe dar, no presente ou no futuro, uma recompensa, sob a forma de estima, de gratidão, de afecto, de admiração, em suma, a confirmação e o aumento da consideração que merece por parte dos outros" (ELIAS, 1995, p.50).

E qual era o perfil desses indivíduos? Que funções desempenhavam? A que meios recorriam para entregar, num só ano, a considerável quantia de oito arrobas de ouro nas casas de fundição?10 10 Esta quantia é tanto mais de realçar, quando se sabe que na capitania de Goiás o valor máximo de ouro que terá entrado nas casas de fundição num só ano foi de cerca de duzentas arrobas e isso entre 1750 e 1755, sensivelmente. A partir de então, o valor seria substancialmente reduzido e numa tendência sempre decrescente.

A lei de 1750 deixava claro que não era preciso ser-se mineiro para entregar ouro nas casas de fundição e solicitar a correspondente mercê. Mas o que mais poderá surpreender é que muitos dos requerentes nunca estiveram ligados às atividades de mineração, merecendo particular destaque o grupo dos comerciantes, dos mercadores de grosso trato, associados à transação de mercadorias ou escravos dos portos do mar, da Bahia e do Rio de Janeiro, para as Minas de Goiás.

Assim, no universo dos quarenta requerentes, foi possível identificar, pelo menos, treze comerciantes de grosso trato, o que leva a pensar que as atividades de mineração não eram a forma mais prática e eficaz de obter o ouro exigível para solicitar a mercê correspondente. Outras vias como o comércio faziam chegar às mãos de prósperos comerciantes o ouro extraído por outros.11 11 Esta situação que ocorria em Goiás encontrava paralelo com o que se passava em Minas Gerais, pois "os naturais das Minas não se encontravam no rol dos súbditos que 'meteram' o ouro nas Casas de Fundição, enquanto os comerciantes reinóis se destacavam entre aqueles que se tornavam cavaleiros por tal serviço" (STUMPF, 2014, p.332). Por isso, o governador João Manuel de Melo confessava, com algum desalento, que

nesta capitania [de Goiás] não há mineiro que por si, e pelos seus sócios meta ouro nas casas de Fundição, para o reduzir a barras; pois todo o ouro que extraem das suas lavras mal chega para pagarem aos comboieiros os pretos que lhes compram fiados, e aos tropeiros e mercadores os provimentos, e fazendas; estes homens são os que metem na casa de fundição o ouro que aqueles tiram para o levarem em barras para os portos marítimos.12 12 Ofício do governador de Goiás ao Secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Vila Boa, 12 mai. 1762, AHU, CU, Goiás, cx. 18, doc. 1085.

O fato é que muitos mineiros foram acumulando dívidas aos homens de negócio, que lhes forneciam bens alimentícios, fazendas e, sobretudo, os escravos utilizados na exploração mineira, dívidas que seriam pagas em ouro. E, por essa via, os negociantes ficavam em condições privilegiadas para arrecadar a quantia de ouro necessária para solicitar a tão almejada mercê. Luís Palacin confirma essa ideia das escassas possibilidades de sucesso dos mineiros face aos grandes comerciantes, na medida em que, "comprando todas as coisas a crédito, em longos prazos, por preços altíssimos, todo o seu ouro ia parar imediatamente nas mãos dos comerciantes, que eram os que, em realidade, canalizavam o ouro das minas para o exterior e deviam, por conseguinte, pagar o quinto correspondente" (Palacin, 1994PALACIN, Luís. O Século do Ouro em Goiás, 1722-1822: estrutura e conjuntura numa capitania de minas. Goiânia: UG Editora, 1994., p.44).

É, pois, nesse contexto que se deve compreender a relevância que os comerciantes de grosso trato assumiram, quer entre os que requereram o hábito da Ordem de Cristo, quer entre os que efetivamente o obtiveram.

Os comerciantes habilitados a Cavaleiros de Cristo

Dos quarenta indivíduos que suplicaram o hábito da Ordem de Cristo por terem cumprido o que estava estabelecido no decreto de 1750, apenas nove foram submetidos ao processo de provanças que os habilitaria à condição de Cavaleiros de Cristo. Destes, cinco estavam ligados ao comércio de grosso trato.13 13 Como já foi mencionado anteriormente, os quarenta requerimentos a solicitar o hábito de Cavaleiros de Cristo podem encontrar-se no AHU, CU, Lisboa, núcleo de Goiás, ao passo que os processos de provanças e os cavaleiros habilitados encontram-se no ANTT, Lisboa, MCO, HOC. MENDONÇA, 2015.

Não nos alongaremos sobre o porquê dessa discrepância entre a quantidade de solicitações e o restrito número dos que efetivamente receberam o hábito de Cavaleiros da Ordem de Cristo. Apenas diremos que os governadores da capitania e o Conselho Ultramarino faziam uma importante filtragem e seleção através da apreciação que faziam da justeza dessas solicitações. Assim, o governador João Manuel de Melo, à frente dos destinos da capitania entre 1759 e 1770, questionou a idoneidade e transparência de vários requerimentos à luz do decreto de 1750.14 14 Ofício do governador de Goiás ao Secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Vila Boa, 12 mai. 1762, AHU, CU, Goiás, cx. 18, doc. 1085. E no Conselho Ultramarino decorria um moroso processo burocrático, que incluía, frequentemente, a exigência de novos papéis, de novas provas, de mais informações, até que o requerimento chegasse às mãos do rei, o que levava muitos dos suplicantes a desistir ao longo desse difícil percurso que tinha como meta a nobilitação.

Desse modo, o processo acabava por tornar-se bastante seletivo e era submetido a critérios de avaliação cuja objetividade poderia ser questionada.15 15 Assim pensam alguns historiadores, quando sugerem que o Conselho Ultramarino não se norteava por critérios em que a objetividade estaria acima de qualquer suspeita. STUMPF, 2014. Com efeito, admitindo como certo que o estatuto social dos súbditos interferia no resultado dessa ponderação, como explicar que, dentre os vários comerciantes da Bahia e do Rio do Janeiro que faziam exatamente o mesmo (levar os produtos para as Minas de Goiás e entregar o ouro nas casas de fundição) e se situavam em patamares sociais muito similares, uns fossem premiados e outros não? Como explicar que João Miranda, um prestigiado comerciante da Bahia que se movimentava simultaneamente em duas importantes plataformas comerciais, a rota do Atlântico entre a Bahia e a Costa da Mina (onde adquiria escravos) e a rota do sertão (para onde os conduzia), conseguindo a proeza de entregar na casa de Fundição de Vila Boa de Goiás 17 arrobas e meia de ouro,16 16 Requerimento de João Machado Miranda, Goiás, 20 out. 1769, AHU, CU, Goiás, cx. 24, doc. 1567. não tivesse chegado ao processo de habilitação?17 17 João Miranda expandiu bastante a sua atividade comercial, ao ponto de o mesmo ser dono de um volumoso "comércio para todos os Portos da Europa, e de Africa, mandando navios carregados por sua conta e risco já ao Reino de Angola, Benguela e Costa da Mina". AHU, CU, Bahia, cx. 167, doc. 12 692. Como explicar que José Maurício Viana, comerciante de grosso trato que transacionava produtos do Rio de Janeiro para as Minas de Goiás, não tivesse recebido a mercê solicitada, quando o próprio governador de Goiás tecia elogios à forma transparente como ele obtivera o ouro entregue na casa de fundição e o considerava, por isso, merecedor de tal mercê?18 18 Carta de governador de Goiás ao rei, sobre o requerimento de José Maurício Viana, Vila Boa, 12 out. 1764, AHU, CU, Goiás, cx. 20, doc. 1238. Tudo indica que o requerimento surgiria na sequência das entregas de ouro que este fizera na casa de fundição de Vila Boa de Goiás no ano de 1760. Cf. Relação do ouro que entrou na Real Casa de Fundição de Vila Boas de Goiás em 1760, ANTT, Ministério do Reino, mç. 600, n. 5. Que pormenores faziam, afinal, a diferença? Faria parte da estratégia da Coroa premiar poucos e, simultaneamente, alimentar uma espécie de ilusão entre aos demais? É uma possibilidade.

Um momento central nessa caminhada rumo à obtenção do hábito de Cristo consistia no chamado processo de provanças, no qual o presente e o passado do suplicante era vasculhado através de uma série de testemunhas (no mínimo de seis) criteriosamente selecionadas para serem ouvidas por membros do tribunal da Mesa de Consciência e Ordens.19 19 Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Habilitações na Ordem de Cristo (HOC), maço 22, letra J, n. 7. Era necessário auscultar testemunhas que conhecessem os pais e avós do "suplicante" e testemunhas que tivessem com ele privado em momentos distintos do seu percurso de vida, em particular da sua vida adulta. No fundo, o somatório dos diversos pareceres permitia reconstituir de forma credível a trajetória do justificante, os seus antecedentes familiares, as suas origens sociais, as suas atividades, a sua conduta, etc.

Assim, depois de concedido o hábito pela Coroa, para que pudessem tornar-se efetivamente Cavaleiros de Cristo, os pretendentes necessitavam de passar pela habilitação da Mesa de Consciência e Ordens. E, aí, eles tinham de provar que não estavam na posse de qualquer impedimento, nomeadamente o "defeito mecânico", ou seja, não terem desempenhado qualquer ofício manual ao longo do seu percurso de vida, condição que era extensiva aos pais e avós dos candidatos. No caso de esses impedimentos existirem, os justificantes podiam contorná-los invocando circunstâncias atenuantes, afirmando tratar-se de impedimentos de menor gravidade ou "pouco sórdidos", como então se dizia, ou alegando os diversos serviços prestados à Coroa. Também era possível contornar os eventuais impedimentos através do pagamento de um valor pecuniário, determinado pela Mesa de Consciência e Ordens, valor que poderia variar de acordo com a gravidade do impedimento.20 20 Registe-se o caso de Manoel Borges Cruz, que teve de pagar o donativo de seis mil cruzados para conseguir ser dispensado dos impedimentos, quer pessoais, quer de pais e avós, e isto "por serem impedimentos muitos e alguns de grande abatimento e outros sórdidos" (RODRIGUES, 2011, p.13).

Chegou, pois, o momento de reconstituir as trajetórias dos comerciantes que fizeram a entrega de pelo menos oito arrobas de ouro nas casas de fundição de Goiás e que alcançaram o tão desejado hábito de Cavaleiros de Cristo. Falamos de indivíduos que deviam grande parte do seu sucesso ao fato de fornecerem aos mineiros (entre um vasto leque de produtos) os escravos provenientes do litoral brasileiro por preços exorbitantes, o que lhes permitiu obter lucros avultados e acumular grossos cabedais (Sanches, 2013SANCHES, Thiago. Circuitos mercantis do Porto de Santos às Minas de Goiás entre meados do século XVIII e início do XIX (1765-1808). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Estadual de São Paulo. Franca, 2013.). Falamos de comerciantes que, em condições normalmente adversas, garantiram que uma boa parte do ouro extraído das minas chegasse com segurança às casas de fundição de Goiás. Falamos de homens de negócio que, graças à sua ação, promoveram a capitania de Goiás, de uma periferia do comércio colonial brasileiro, à categoria de um centro regional importante, que se valorizou graças à exploração mineira e à sua localização geográfica. Falamos de mercadores que, mercê do seu importante papel, possibilitaram uma interligação da capitania com a economia atlântica pelo contato assíduo com os portos de mar mais importantes (Bahia e Rio de Janeiro), mas também com o Mato Grosso (rota do leste) ou São Paulo (rota do Sul). Essa integração econômica das regiões de mineração do sertão brasileiro com os portos do Atlântico, graças à descoberta de minas de ouro, tornou possível "os movimentos das águas atlânticas conectaram-se às terras sertanejas" (Ivo, 2009IVO, Isnara Pereira. Homens de caminho: trânsitos, comércio e cores nos sertões da América Portuguesa - século XVIII. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2009., p.119).

Assim, comecemos por abordar o caso de Francisco José Barreto. Dele se diz que era um homem de negócio e comboieiro de fazendas secas e de escravos da Bahia para as Minas de Natividade (Goiás) e que terá entregado na casa de fundição de São Félix mais de oito arrobas de ouro entre junho de 1762 e junho do ano seguinte. O suplicante achava-se merecedor da mercê régia, não só por ter efetuado a entrega da quantia estipulada na casa de fundição, mas igualmente por se ter exposto a grandes perigos para o fazer, na medida em que "se arriscou a ir àquela casa de fundição de S. Félix distante da habitação do suplicante para cima de cinquenta léguas, por caminhos remotos e infeccionados de gentio e rios caudalosos e grave despesa que o obriga a fazer tal viagem, para ir mais seguro com tão avultado cabedal".21 21 Requerimento de Francisco José Barreto, 14 jul.1766, AHU, CU, Goiás, cx. 22, doc. 1352.

O suplicante fazia questão de sublinhar que agia bem em conformidade com a lei, sobretudo no ponto é que esta realçava serem merecedores da mercê régia aqueles que o faziam "em gratificação de seu louvável trabalho", no caso específico, o trabalho de fazer encaminhar o ouro para as casas de fundição em condições consideradas adversas, o que sucedia com muita frequência.

E era nesse enquadramento que a mercê régia fazia sentido, ao não ser dirigida exclusivamente para os mineradores. Com efeito, numa extensa capitania, em que as casas de fundição do ouro ficavam a larga distância dos locais de mineração, em que os caminhos muitas vezes se confundiam com simples trilhos, em que a simples passagem para a outra margem do rio podia assumir as proporções de uma verdadeira odisseia e em que a travessia do sertão era repleta de perigos como a hostilidade das tribos indígenas, poder-se-á afirmar que tão difícil como encontrar ouro em quantidades significativas era fazê-lo chegar de forma segura às casas de fundição. E sendo de primacial importância para os cofres do Estado que o ouro em circulação fosse quintado nas casas de fundição, a Coroa estava determinada em beneficiar ou recompensar os súbditos que se destacassem a esse nível.

No processo de provanças depuseram oito testemunhas, através das quais foi possível apurar que Francisco Barreto era oriundo do norte de Portugal, da comarca de Viana do Castelo, era filho do furriel mor António da Costa Prestes e recebera alguma instrução. Partiu, depois, para o Brasil, rumo à cidade da Bahia, e "na mesma cidade fora homem de negócio, aonde comprava e vendia fazendas pelo grosso, e as mandava, em comboios para as Minas [de Goiás] aonde Residia, e vendia pelo grosso".22 22 ANTT, HOC, Letra F, Maço 14, n. 11.

Como se pode constatar, Francisco Barreto, certamente por conveniência da própria atividade comercial, deslocou a sua residência da Bahia para a capitania de Goiás, para as Minas de Natividade, abastecendo os mineiros com uma grande quantidade de produtos provenientes da longínqua cidade da Bahia. Era, pois, um mercador de grosso trato, que lidava nos negócios com transparência e honestidade, "tratando-se, em uma e outra parte [na Bahia e nas Minas de Goiás] com bom tratamento".23 23 ANTT, HOC, Letra F, Maço 14, n. 11. O testemunho de Luís Coelho Ferreira, cavaleiro da Ordem de Cristo que conhecera Francisco Barreto por um largo período de tempo na cidade da Bahia, reforçava essa faceta de um homem que procurava viver nobremente, "com toda a estimação e tratamento nobre".24 24 ANTT, HOC, Letra F, Maço 14, n. 11, fl. 4. Viver à lei da nobreza consistia, pois, na exteriorização de um estilo de vida alicerçado numa confortável condição económica paulatinamente conquistada e caracterizado por uma postura de afastamento em relação ao exercício de qualquer atividade mecânica, assumindo-se, por conseguinte, como uma estratégia fundamental numa sociedade que se pautava muito pelas aparências.25 25 Assim, "o único meio de pôr em evidência uma posição social consiste em afirmá-la pela maneira de se apresentar em sociedade" (ELIAS, 1995, p.39).

Deixando no Brasil uma conduta exemplar e passando a Portugal com grossos cabedais, fixou-se em Lisboa, onde continuou a dedicar-se ao ramo comercial com dinheiro próprio e seguindo a mesma postura de honestidade. Como corolário lógico do seu percurso ascensional, seria agraciado com o hábito da Ordem de Cristo, mais uma tença efetiva de 12 mil reis.26 26 ANTT, HOC, Letra F, Maço 14, n. 11, fl. 4.

Também Luís Alves Amorim era natural do Minho e também ele veio a tornar-se um importante homem de negócios na praça da Bahia, recebendo do rei o hábito de Cristo em 1764, por ter colocado na casa de fundição de Vila Boa mais de 17 arrobas de ouro entre os anos de 1754 e 1755 e em concordância com a política de mercês da Coroa.

De acordo com os procedimentos habituais, para receber o referido hábito o suplicante carecia de ser submetido ao processo de provanças. E no referido processo foram encontrados impedimentos de natureza "mecânica", quer do suplicante, quer dos seus ascendentes. Assim, "o avo materno, ainda que lavrador na sua freguesia, contudo usava o ofício de carpinteiro, e a avó materna [era] de segunda condição". Em relação a Luís Alves Amorim, foi possível constatar que, antes de atingir o patamar de um bem-sucedido homem de negócios na Bahia, começara por exercer o ofício de caixeiro numa loja de lã e seda em Lisboa, na rua Nova dos Ferros, passando por uma situação intermédia de comissário volante para o Brasil. Tais impedimentos foram confirmados por diversas testemunhas.27 27 ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4.

E o que podia Luís Alves Amorim alegar em sua defesa? Numa petição dirigida à Coroa, ele realçava os seus méritos como homem de negócios e o importante serviço prestado à Fazenda Real pela considerável quantia de ouro entregue na Casa de Fundição: "A intenção de V. Majestade era animar ao comércio, favorecer os bons comerciantes, que com zelo se empregavam também nos interesses da Real Fazenda, como ele tinha praticado, que não só metera na Casa de Fundição oito arrobas, mas mais de dezasseis no decurso de um ano [...] e que por esta razão esperava a remuneração do dito serviço, dispensando o V. Majestade nos impedimentos que lhe resultariam".28 28 ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4.

As diversas testemunhas interrogadas foram unânimes em reconhecer o valor e credibilidade de Luís Alves Amorim como homem de negócios. Inácio Pedro Quintela, comerciante de grande prestígio, com interesses em Portugal e no Brasil e cavaleiro professo na Ordem de Cristo,29 29 Inácio Pedro Quintela era um dos homens de confiança do Marquês de Pombal, fazia parte do núcleo dos acionistas das Companhias do Grão-Pará e Maranhão e do Pernambuco e Paraíba, sobretudo dos contratos mais lucrativos, com destaque para os dos tabacos, das saboarias ou dos diamantes. CALDEIRA, 2013. dizia conhecer bem o habilitando, que aprendeu em Lisboa a arte de comerciar e depois seguiu para o Brasil, onde teve a oportunidade de se projetar como homem de negócios.30 30 ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4, fl. 5. José Maurício Viana, também comerciante de grosso trato, afirmava que Luís Amorim fora em Lisboa caixeiro de um mercador de lã e seda, que depois se radicara alguns anos na Bahia e se afirmara como um comerciante de grosso trato, que mantinha um animado comércio de fazendas com a capitania de Goiás. E, por via dos interesses comerciais que aí mantinha, tomara a decisão de fixar-se na referida capitania, tendo casa no arraial de Meia Ponte e casa de negócio em Tocantins, dirigida por um sócio.31 31 ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4, fl. 6. Por fim, Tomás Rufo de Aquino, que exercera o cargo de escrivão de receita e despesa na casa de fundição de Vila Boa de Goiás, confirmava ser Luís Amorim um homem de negócio, vendendo géneros e escravos, e "era de avultado crédito, tratava-se com opulência, bom procedimento",32 32 ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4, fl. 8 v. ao passo que outra testemunha realçava esse último aspeto, o de um negociante "com grande crédito, sem exercício mecânico, era bem procedido, tratava-se com asseio e era reputado".33 33 ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4, fl. 10.

Pelos testemunhos apresentados, pode concluir-se que Luís Alves Amorim conheceu uma carreira ascensional na área comercial, pois de um simples caixeiro em Lisboa transformou-se num mercador de grosso trato na Bahia, estendeu a sua atividade mercantil até à longínqua capitania de Goiás (que lhe proporcionou grandes dividendos), integrou-se no grupo dos "bons comerciantes", como ele próprio frisava, prestou um precioso serviço à Fazenda Real (pela quantia de ouro entregue nas casas de fundição) e passou a viver e a comportar-se como um verdadeiro nobre, com asseio, reputação e opulência, manifestando sinais exteriores de riqueza, tudo situações que pesavam positivamente em relação às pretensões do habilitando. Mas a Mesa de Consciência e Ordens não perdeu a oportunidade de retirar dividendos dos impedimentos evidenciados pelo justificante, dispensando-o dos mesmos mediante o pagamento de 240 mil réis.

O percurso de Luís Amorim encaixa perfeitamente no perfil de um numeroso grupo de comerciantes que recebia o hábito de Cristo: começando a sua atividade como caixeiros numa loja em Lisboa ou no Porto, atuavam depois transitoriamente como comissários volantes de outros mercadores, até atingirem o estatuto de mercadores de grosso trato. A obtenção do hábito de Cristo estaria condicionada ao pagamento de um valor pecuniário pela dispensa dos impedimentos mecânicos registados ao longo da sua trajetória ascensional (Olival, 2000OLIVAL, Fernanda. As Ordens Militares e o Estado Moderno - Honra, Mercê e Venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Colecção Thesis, 2000.).

Passando a José Rodrigues Pereira, em 1760 este recebia do monarca a mercê da Ordem de Cristo em consonância com o decreto de 1750, ou seja, porque no decorrer do ano de 1758 entregara na casa de Fundição de Vila Boa de Goiás um valor superior a dez arrobas de ouro.34 34 ANTT, HOC, Letra J, maço 24, n. 2. Ao habilitar-se para receber a mercê pela Mesa de Consciência e Ordens, as inquirições então realizadas permitiram apurar que sobre ele recaíam dois impedimentos: o primeiro, o fato de ter superado os 50 anos de idade; o outro era a falta de qualidade de alguns dos seus ascendentes, nomeadamente do seu avô materno, Pedro Rodrigues, por ter sido mercador na vila de Guimarães, possuindo certamente tenda ou loja onde transacionava os seus produtos. Já os pais do suplicante eram trabalhadores por conta própria, possuíam os seus próprios bens, de que retiravam o respetivo sustento.

Sendo José Rodrigues Pereira de origens humildes, social e economicamente, tal situação não obstou a que ele alimentasse aspirações de promoção no seio da sociedade do Antigo Regime. Assim, ainda jovem, ele ausentou-se para o Brasil, fixou-se no Rio de Janeiro e, mais tarde, tornou-se comerciante. No tempo em que permaneceu no Rio de Janeiro como comerciante, não teve loja, "e sempre se tratou com muito asseio e estimação, e honrado procedimento, e bem reputado na sanguinidade sem fama nem rumor em contrário e ocupado nas Irmandades da cidade do Rio de Janeiro".35 35 Testemunho de Pedro Correia Lima, homem de negócio da praça do Rio de Janeiro, ANTT, HOC, Letra J., maço 24, n. 2, fl. 3. Numa fase posterior, fixou residência em São Paulo. Com que intuito? Com certeza, para facilitar a expansão dos seus negócios, que consistiam em adquirir fazendas na cidade do Rio de Janeiro, onde deixara contatos privilegiados, fazê-las chegar a São Paulo e remetê-las em carregações frequentes para diferentes partes das Minas. Com efeito, o comerciante José Pereira teve a astúcia de perceber que, ao deslocar o teatro das suas operações mercantis para São Paulo, mas mantendo importantes contatos no Rio, ficaria em clara vantagem para intensificar as ligações comerciais com várias regiões de mineração.

Félix Berto Caldeira Brant, contratador dos diamantes e morador em Vila Boa de Goiás, confirmou que o suplicante era negociante de fazendas, fazendo-as chegar às Minas de Goiás. Manuel Fernandes Outeiro era ainda mais categórico, quando afirmava que José Rodrigues Pereira, morador na cidade de São Paulo, "é homem de negócio muito rico, e remetia fazendas para os goiazes, e tinha caixeiros, e nunca ouviu dizer que vendesse fazendas em Loja, nem que tivesse outro exercício mecânico e se tratava muito bem reputado na sanguinidade".36 36 ANTT, HOC, Letra J., maço 24, n. 2, fl. 6 v e 7. Esta última testemunha era de crucial importância, pois realçava que José Rodrigues Pereira era um prestigiado negociante, mas não exercia qualquer atividade mecânica, nem possuía loja própria, como aliás já frisara outro testemunho ao tempo em que ele fora comerciante no Rio de Janeiro.37 37 Convém sublinhar que o ser comerciante não era em si desprestigiante, podia até abrir muitas portas para a promoção social. Mas o possuir "Loja" própria já veiculava uma forte carga negativa, na medida em que podia pressupor um envolvimento direto no negócio e, por conseguinte, o exercício de uma atividade mecânica, situação que comprometia a aspiração à condição nobiliárquica. RAMINELLI, 2013.

Nunca será demais frisar a existência de uma distinção clara entre o comércio que conferia dignidade e prestígio na sociedade do Antigo Regime, o comércio de grosso trato e que dispensava qualquer tipo de envolvimento individual em tarefas consideradas manuais ou mecânicas, e aquele comércio que, pelas características inversas, comportava uma conotação pejorativa e se revelava um poderoso obstáculo a qualquer pretensão de promoção social.38 38 Desde o século XVII que os comerciantes de grosso trato vinham reclamando uma condição jurídica diferenciada da dos comerciantes de loja aberta, associados a uma ocupação mecânica, para assim obterem outro reconhecimento social. PEDREIRA, 1995. E era nessa questão essencial que a posição do justificante não só era salvaguardada, como saía reforçada.

Pelos relatos anteriores, pode concluir-se que o comerciante José Rodrigues Pereira desenvolveu as suas operações mercantis com as Minas de Goiás, graças às quais teve a possibilidade de obter, como moeda de troca, o ouro suficiente para, num só ano, entregar mais de dez arrobas na casa de fundição de Vila Boa.

Mas José Rodrigues Pereira possuía ainda mais um trunfo a seu favor. Segundo o desembargador Agostinho Luís Ribeiro, que servira como ministro na comarca de São Paulo, o suplicante, além das condições já anunciadas, também "serviu de Juiz ordinário, e mais cargos da governança da Republica da mesma cidade de São Paulo".39 39 Testemunho do desembargador Agostinho Luiz Ribeiro, ANTT, HOC, Letra J., maço 24, n. 2, fl. 7 e 7 v. O próprio José Rodrigues Pereira, no requerimento dirigido ao monarca a solicitar o hábito de Cristo, já tivera o cuidado de mencionar (consciente do peso de tal argumento) que se achava merecedor de tal graça igualmente por ter servido como juiz ordinário na cidade de São Paulo.40 40 Requerimento de José Rodrigues Pereira, AHU, CU, Goiás, cx. 17, doc. 1002.

Se é certo que a mercê do hábito de Cristo era concedida pela entrega do ouro, a reputação local do suplicante, o viver em concordância com os valores da nobreza e o exercício de cargos nobilitantes reforçavam a legalidade do serviço prestado. Além do mais, no momento das provanças, "ter o seu prestígio confirmado pelas testemunhas poderia ser uma forma de atenuar a gravidade dos impedimentos que porventura aparecessem, os quais poderiam ser dispensados até gratuitamente" (Stumpf, 2014STUMPF, Roberta. Os Cavaleiros do ouro e outras trajectórias nobilitantes nas Minas Setecentistas. Belo Horizonte: Fino Traço, 2014., p.293-294). José Rodrigues Pereira reunia essas duas condições.

Em conclusão, o habilitando, não obstante alguns impedimentos decorrentes das suas origens plebeias ou da superação do limite de idade, apresentava sólidos argumentos para obter a almejada mercê: era um bem-sucedido comerciante, um mercador de grosso trato, com boa reputação e sangue limpo41 41 A limpeza de sangue era considerada um requisito essencial no processo de habilitação. Consideravam-se portadores de sangue impuro os cristãos-novos (descendentes dos judeus), os mouros, os negros ou os mestiços. e exercera cargos nobilitantes (na câmara de São Paulo). Como tal, José Rodrigues Pereira viu satisfeitas as suas pretensões e tornou-se Cavaleiro de Cristo, consagrando a sua posição enquanto membro da restrita elite da sociedade paulista de então.

Passando a José Macedo Alves ou Álvares, no processo de provanças ele era mencionado como um homem de negócios nas Minas de Goiás, que depois fora residir na cidade da Bahia. O mesmo terá solicitado o hábito de Cristo pela entrega na casa de fundição de Vila Boa de Goiás da exorbitante quantia de sessenta arrobas de ouro. Que circunstâncias lhe teriam possibilitado entregar uma quantia tal avultada de ouro? Tudo indica que foi na condição de comerciante, neste caso de um negociante de grossos cabedais. No processo de provanças foram diversas as testemunhas a confirmá-lo, também elas pertencentes ao mundo comercial e que também haviam solicitado o hábito de Cristo por serviço idêntico prestado na casa de fundição de Vila Boa de Goiás. Entre eles, podemos citar José Maurício Viana e José Alves dos Reis.

Muito longe de estarmos perante testemunhas escolhidas de forma aleatória, estes indivíduos, pertencentes ao mundo dos negócios, conheciam-se bem, disso não tenhamos qualquer dúvida; movimentavam-se em espaços geográficos e circuitos comerciais afins; desempenhavam o mesmo papel, o transporte de fazendas e/ou escravos para as Minas de Goiás; e, por essa via, angariaram o ouro necessário que, ao ser entregue nas casas de fundição, lhes permitia aspirar de forma legítima ao hábito da Ordem de Cristo e, por esse meio, alcançar um novo estatuto social, o estatuto nobiliárquico. Para além disso, sem pretender questionar a idoneidade das testemunhas, seria conveniente para elas frisar as qualidades do justificante, até porque se encontravam numa situação muito semelhante e poderiam vir a precisar do seu precioso testemunho em ocasiões futuras.

Também se sabe que José Macedo Álvares desempenhou o cargo de administrador da alfândega da cidade da Bahia, uma das cidades portuárias de maior movimentação comercial do Brasil colonial (a par com o Rio de Janeiro); e que à mesma alfândega afluíam muitos escravos provenientes da costa da Mina, um negócio bastante lucrativo para a Coroa, na medida em que por cada escravo era cobrada uma contribuição no valor de 3500 reis.42 42 ANTT, HOC, Letra J, Maço, 30, n. 12. Admitindo como certo que José Macedo Álvares se dedicava ao comércio de escravos para as Minas de Goiás, faz todo o sentido pensar que ele se serviu dos conhecimentos do seu ofício e das vantagens que lhe eram proporcionadas para enviar para a capitania de Goiás uma parte dos escravos recebidos na alfândega. E que foi precisamente graças a esse rendoso comércio de escravos que ele dispôs de condições para fazer algo de inusitado, colocar em apenas um ano a avultada quantia de sessenta arrobas de ouro na casa de fundição de Vila Boa.

Mateus Potier, mestre de uma nau então atracada na Bahia, parece corroborar parcialmente tal hipótese, ao afirmar que conhecia muito bem José Macedo Álvares, o qual administrava os dízimos na alfândega da Bahia por conta da Fazenda Real e "que sempre negociara da Bahia para as Minas, consistindo o seu negócio com fazendas e escravos, que comprava para tornar a vender, como é costume com os mais negociantes".43 43 ANTT, HOC, Letra J, Maço, 30, n. 12, fl. 12.

Além disso, José Macedo Álvares, servindo na alfândega da Bahia desde julho de 1763, ter-se-á ausentado para as Minas de Goiás em outubro do mesmo ano com autorização do provedor-mor da alfândega da Bahia, para regressar em maio do ano seguinte. E tudo indica que a sua ausência esteve relacionada com o comércio de escravos.44 44 Carta do vice-rei do Brasil, o conde de Azambuja, António Rolim de Moura, sobre o requerimento de José Macedo Alves, Bahia, 18 mai. 1767, AHU, CU, Bahia, cx. 159, doc. 12 096. De salientar que a cidade da Bahia era um dos principais recetores de escravos da Costa de Africa, que depois eram redistribuídos pelas zonas de mineração. Assim, só entre 1760 e princípios de 1763 terão entrado no porto da Bahia 4445 escravos, que depois foram encaminhados para "os distritos das Minas do Brasil". Consulta do Conselho Ultramarino ao rei D. José sobre o requerimento do provedor da Fazenda Real da Bahia, Manuel Matos Pegada Serpa, Lisboa, 2 dez. 1763, AHU, CU, Bahia, cx. 152, doc. 11 620.

Entretanto, no processo de habilitação foram detectados alguns impedimentos relacionados com a falta de qualidade dos seus avós paternos, por terem possuído uma "Loja aberta de fazendas comestíveis e de tabaco ao retalho, de cujo rendimento e lucro viviam e se sustentavam, sem terem outro ofício".45 45 ANTT, HOC, Letra J, Maço 30, n. 12. O suplicante recorreu ao monarca, como era usual nessas circunstâncias, no sentido de o dispensar "gratuitamente" dos referidos impedimentos, por serem de menor gravidade ou não serem "sórdidos", pois os avós em causa já haviam falecido há mais de 30 anos; mas, sobretudo, porque ele servira o monarca como administrador da alfândega da cidade da Bahia e proporcionara à Coroa avultados rendimentos, ao desempenhar o cargo "com zelo ou fiel vassalo e com grande trabalho do Real serviço [...], opondo-se aos maiores perigos, por defender os extravios e usurpações".46 46 ANTT, HOC, Letra J, Maço 30, n. 12.

O provedor-mor da alfândega da Bahia, Manuel de Matos Serpa, teve oportunidade de confirmar que José Álvares desempenhara a sua função na alfândega da Bahia com o maior zelo e competência, revelando eficácia na cobrança dos direitos reais e, dessa forma, contribuindo para minimizar o contrabando "e evitar os dolorosos, e comuns descaminhos, que se costumam praticar".47 47 Consulta do conselho ultramarino ao rei D. José sobre os requerimentos do antigo administrador dos dízimos da alfândega da Bahia José Macedo Alves, 19 fev. 1768, AHU, CU, Bahia, cx. 161, doc. 12243. Sem pretender alimentar muita polémica sobre esse assunto, apenas se dirá que o vice-rei do Brasil manifestava um parecer bastante divergente sobre o desempenho de José Macedo Alves enquanto administrador dos dízimos da Alfândega da Bahia, até porque a sua grande prioridade e especialidade era conduzir negros para as Minas, descurando a tarefa de fiscalizar e combater o contrabando. Carta do vice-rei do Brasil, António Rolim de Moura, sobre o requerimento de José Macedo Alves, Bahia, 18 mai. 1767, AHU, CU, Bahia, cx. 159, doc. 12 096.

Por fim, surge-nos a figura de Pedro Telmo Lima. Originário da Galiza, do bispado de Tui, em termos sociais provinha de uma família com algumas posses, o que a aproximava da condição nobiliárquica, como se depreende das palavras de Rodrigues Pontes (natural da Vila de Melgaço, região portuguesa fronteiriça de Tui), ao afirmar que o habilitando, tal como os seus pais e avós, "viveram sempre de suas fazendas, sem pagarem alcavalas nem outras porções que pagam todos os que não são nobres como eles".48 48 ANTT, HOC, Letra P, maço 7, n. 2, fl. 7. Dispondo de alguns meios económicos, Pedro Telmo estudou na Galiza até à idade de 14 anos, altura em que veio para Lisboa com o comerciante José da Silva Pereira. Prosseguiu os estudos, mas aos poucos foi-se familiarizando com a atividade mercantil. José da Silva Pereira mantinha ligações comerciais com o Rio de Janeiro e fez-se acompanhar algumas vezes do seu "protegido". Pedro Telmo Lima acabou por se radicar na cidade carioca, ficando à responsabilidade de Custódio Pereira da Silva, filho do acima mencionado e também comerciante. Segundo o testemunho de João António Duarte, os dois foram sócios durante largos anos, dedicando-se ao comércio de grosso trato.49 49 ANTT, HOC, Letra P, maço 7, n. 2, fl. 9. O sucesso que angariou permitiu-lhe desligar-se da sociedade, passando a agir individualmente como comerciante de fazendas por grosso, atividade que estendeu à capitania de Goiás, sendo igualmente capitão das ordenanças e familiar do Santo Ofício.50 50 Havia uma correlação estreita entre os homens de negócio e a ocupação do cargo de capitão das ordenanças do Rio de Janeiro, o que "demonstra que a política da Coroa voltava-se para o reconhecimento da ascensão dos novos grupos sociais e sua consequente absorção pelos mecanismos de legitimação social típicas do Antigo Regime" (SAMPAIO, 2010, p.470).

O percurso de Pedro Telmo Lima encaixa-se na tipologia da maioria dos comerciantes que seguiam de Lisboa ou do Porto para as cidades portuárias do Brasil.51 51 Remetidos por parentes ou amigos, eram acolhidos por um familiar negociante ou por um mentor com negócio já instalado; e, depois de um período de aprendizagem, lançavam-se no comércio de grosso trato, encontrando vastas possibilidades de enriquecimento e de progredir socialmente. PEDREIRA, 1995. Em 1764, provavelmente depois de já ter colocado mais de oito arrobas de ouro na casa de fundição de Vila Boa e solicitado o hábito de Cavaleiro de Cristo, surgiu um contratempo na sua carreira ascensional: recebeu ordem de prisão, sob a acusação de estar envolvido na venda e transporte ilegal de ouro.52 52 Ofício do Vice-Rei do Brasil, Rio de Janeiro, 28 set. 1764, AHU, CU, Rio de Janeiro, cx. 73, doc. 6 633. Muitos negociantes brasileiros prosperavam graças ao ouro contrabandeado, utilizado sobretudo nas transações comerciais com a costa africana, nomeadamente com a costa da Mina. FERREIRA, 2010. Após quatro anos de cativeiro, em 1768 recebeu um indulto da Coroa, também concedido a outros presos acusados por semelhantes descaminhos do ouro e, para além de recuperar a liberdade, teve oportunidade de reaver os seus bens. Mas, para Pedro Telmo Lima, tal não bastava. Ele fez tudo o que estava ao seu alcance para recuperar a sua dignidade e reabilitar a sua imagem, ao reclamar a sua inocência e vincar que não fora cúmplice nos referidos descaminhos, nem cometera qualquer delito, "sendo sujeito de ajustado procedimento, muito temente a Deus", a que se aliava a condição de ser um "homem de negócio há muitos anos, e dos mais avultados da Praça do Rio de Janeiro".53 53 Ofício do Vice-Rei do Brasil, conde de Azambuja, Rio de Janeiro, 25 ago. 1768, AHU, CU, R. J., cx. 86, doc. 7 574. Considerava-se, pois, um comerciante conceituado, honrado e que nunca cometera qualquer ato ilícito no seu percurso social ascensional. Muito pelo contrário, contribuíra bastante para aumentar os rendimentos da Fazenda Real. E a verdade é que tal incidente não o impediu de, em 1773, receber o tão desejado hábito da Ordem de Cristo, que representou o culminar de um percurso marcado pelo sucesso na área comercial e pelo desempenho de outros papéis nobilitantes, como o de familiar do Santo Ofício e o de capitão das ordenanças.

Conclusão

O presente estudo foi particularmente direcionado no sentido de averiguar os efeitos práticos do decreto régio de 1750 como fator de promoção social/nobilitação na capitania de Goiás e, muito especificamente, no seio dos comerciantes de grosso trato. E o que foi possível concluir?

Em primeiro lugar, a constatação do desfasamento existente entre o número dos requerentes e os que obtiveram o hábito da Ordem de Cristo. Com efeito, entre a entrega do ouro nas casas de Fundição (com a solicitação da correspondente mercê) e a atribuição da Ordem de Cristo, entrepunha-se um extenso canal burocrático, repleto de obstáculos, que se ia afunilando ao ponto de só muitos poucos indivíduos conseguiam alcançar os seus reais intentos. Bastava qualquer falha, omissão, ou mesmo ausência de boa vontade de algum dos intervenientes no processo para comprometer irremediavelmente o propósito final.

Mas o aspecto que mais importa destacar é a preponderância dos comerciantes de grossos cabedais no grupo dos eleitos (cinco num total de nove), prova evidente de que estes se desdobraram em esforços para aproveitar a oportunidade de ascensão social que a Coroa facultava pelo decreto em causa.

Foi possível constatar, igualmente, que o percurso desses mercadores de grosso trato revela muitas semelhanças: todos eles eram oriundos do Reino, conheceram trajetórias ascensionais no mundo dos negócios, estabeleceram-se nas cidades de maior dinamismo comercial do Brasil colonial (Rio de Janeiro e Bahia) e , para além do investimento que fizeram no comércio entre as cidades portuárias do Brasil e a capitania de Goiás, que por si só lhes oferecia um cenário de enriquecimento, eles aliaram a esse fato a fundamentada expectativa de enobrecimento.

O sucesso desses comerciantes ter-se-á devido igualmente à grande valorização que na segunda metade do século XVIII o governo pombalino concedeu à atividade comercial, em especial ao comércio colonial brasileiro, criando mais amplas oportunidades à nobilitação dos mercadores de grosso trato.54 54 No período pombalino ocorreram diversas alterações legislativas tendentes a proteger de forma deliberada os comerciantes de grosso trato e que culminariam na sua progressiva aproximação à categoria de nobres. Pedreira, 1995. Aliás, a entrega de ouro nas casas de Fundição das regiões de mineração foi uma das formas mais usuais de nobilitação dos grandes comerciantes pela concessão do hábito da Ordem de Cristo (Pedreira, 1995PEDREIRA, Jorge Miguel de Melo Viana. Os Homens de negócio da Praça de Lisboa de Pombal ao Vintismo (1755-1822). Diferenciação, reprodução e identificação de grupo social. Tese (Doutorado em História) - Universidade Nova de Lisboa. Lisboa, 1995.).

Mas, para que esses homens de negócio pudessem alcançar os seus intentos, era de primacial importância que eles fossem construindo um percurso de reputação que não se confinava à mera entrega de ouro nas casas de fundição, antes se reforçava pelo exercício de outras funções prestigiantes, caso do desempenho de cargos públicos. Assim, as possibilidades de sucesso desses indivíduos dependiam claramente da diversidade de serviços prestados em prol da Coroa, ou da variedade de estratégias ascensionais por eles implementadas (Stumpf, 2011STUMPF, Roberta. Nobrezas na América Portuguesa: notas sobre as estratégias de enobrecimento na capitania de Minas Gerais”. Almanack. Guarulhos, n. 1, 1º semestre, p. 119-136, 2011.). Também tinha que ficar bem claro que esses indivíduos eram comerciantes de grosso trato e sem qualquer tipo de envolvimento individual em tarefas que pudessem ser interpretadas como manuais ou mecânicas, pois era o comércio com essas características que conferia dignidade e prestígio na sociedade do Antigo Regime e funcionava como um veículo de nobilitação. Acrescente-se, ainda, que dois desses grandes comerciantes deslocaram a sua residência da cidade da Bahia para a capitania de Goiás e outro mudou-se do Rio de Janeiro para São Paulo, com o intuito de facilitar as suas operações mercantis com as minas de Goiás, situação que aponta para uma valorização comercial da capitania de Goiás, decorrente da própria mineração.

Desta forma, procuramos dar visibilidade a um grupo de indivíduos que assumiram algum destaque no Brasil colonial, quer pelos quantitativos de ouro entregues nas casas de fundição de Goiás e consequente obtenção do hábito de Cavaleiros de Cristo, quer pela sua inserção em importantes redes mercantis no interior da América lusa, ainda que tendo sempre como ponto de partida ou de apoio as grandes cidades portuárias do litoral, o Rio de Janeiro e a Bahia.

  • 1
    Existe certa unanimidade no seio da historiografia brasileira no sentido de considerar que “[...] a plasticidade da sociedade da América portuguesa contribuía para a ascensão à elite de indivíduos oriundos dos mais diversos estratos sociais” (SAMPAIO, 2010, p.462).
  • 2
    Esses jovens caixeiros provenientes de Portugal e que depressa foram catapultados nas várias praças do Brasil para a categoria de mercadores de grosso trato, traziam na bagagem dois argumentos que se revelaram cruciais: "saber ler e escrever, num território esmagadoramente analfabeto, e um espectro de relações que lhes garantiam uma colocação conveniente no local quase sempre urbano de destino" (MONTEIRO, 2014MONTEIRO, Nuno. As reformas na monarquia pluricontinental portuguesa: de Pombal a dom Rodrigo de Sousa Coutinho. In FRAGOSO, João; GOUVEIA, Fátima (Org.) O Brasil Colonial 1720-1821, vol. 3. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014. p.111-156., p.121).
  • 3
    Ao assumir essa opção por reconstituir trajetórias/percursos individuais, situamo-nos no terreno da chamada micro-história, que, de resto, não surge dissociada da macro-história, pois parte dos seus problemas e analisa-os à escala local, e é precisamente pelo somatório desses percursos individuais analisados e pelo estabelecimento de correlações entre eles que nos é possível inferir da sua relevância social.
  • 4
    Essa feliz expressão foi utilizada por Roberta Stumpf na sua tese de douramento. STUMPF, 2014STUMPF, Roberta. Nobrezas na América Portuguesa: notas sobre as estratégias de enobrecimento na capitania de Minas Gerais”. Almanack. Guarulhos, n. 1, 1º semestre, p. 119-136, 2011..
  • 5
    Esta elite local, também conhecida como os principais da terra ou nobreza da terra, corresponde a uma minoria que dispõe de um prestígio reconhecido socialmente, que ocupa posições institucionais particulares (a exemplo do Senado da Câmara) e que, por conseguinte, tem capacidade para "influenciar as decisões que afetam a sociedade mineira" (LEMES, 2002LEMES, Fernando Lobo. Na arena do sagrado: o poder político e vida religiosa nas minas de Goiás. Revista Brasileira de História, vol. 32, n. 63. p.59-81, 2002., p.72).
  • 6
    Sobre este assunto é fundamental a obra de OLIVAL, 2000OLIVAL, Fernanda. As Ordens Militares e o Estado Moderno - Honra, Mercê e Venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Colecção Thesis, 2000..
  • 7
    "Lei dando nova forma à arrecadação dos Quintos", 3 dez. 1750. In: SILVA, António Delgado da. Colecção da Legislação Portuguesa, redigida pelo Desembargador António Delgado da Silva, Legislação de 1750-1762, p.26.
  • 8
    Podem encontrar-se as diversas solicitações no Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Conselho Ultramarino (CU), Lisboa, núcleo de Goiás. De sublinhar que essa entrega no espaço de um ano não correspondia ao ano civil, mas a um espaço temporal de 12 meses (por exemplo, de abril de 1756 a abril do ano seguinte) e era normalmente efetuada em diversas parcelas.
  • 9
    Podemos ainda acrescentar o parecer de um conceituado historiador, quando constata ser difícil, "se não impossível, que cada um em particular procure a realização das suas ambições através de acções que não tenham qualquer hipótese de lhe dar, no presente ou no futuro, uma recompensa, sob a forma de estima, de gratidão, de afecto, de admiração, em suma, a confirmação e o aumento da consideração que merece por parte dos outros" (ELIAS, 1995ELIAS, Norbert. A Sociedade de Corte. Lisboa: Editorial Estampa, 1995., p.50).
  • 10
    Esta quantia é tanto mais de realçar, quando se sabe que na capitania de Goiás o valor máximo de ouro que terá entrado nas casas de fundição num só ano foi de cerca de duzentas arrobas e isso entre 1750 e 1755, sensivelmente. A partir de então, o valor seria substancialmente reduzido e numa tendência sempre decrescente.
  • 11
    Esta situação que ocorria em Goiás encontrava paralelo com o que se passava em Minas Gerais, pois "os naturais das Minas não se encontravam no rol dos súbditos que 'meteram' o ouro nas Casas de Fundição, enquanto os comerciantes reinóis se destacavam entre aqueles que se tornavam cavaleiros por tal serviço" (STUMPF, 2014STUMPF, Roberta. Nobrezas na América Portuguesa: notas sobre as estratégias de enobrecimento na capitania de Minas Gerais”. Almanack. Guarulhos, n. 1, 1º semestre, p. 119-136, 2011., p.332).
  • 12
    Ofício do governador de Goiás ao Secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Vila Boa, 12 mai. 1762, AHU, CU, Goiás, cx. 18, doc. 1085.
  • 13
    Como já foi mencionado anteriormente, os quarenta requerimentos a solicitar o hábito de Cavaleiros de Cristo podem encontrar-se no AHU, CU, Lisboa, núcleo de Goiás, ao passo que os processos de provanças e os cavaleiros habilitados encontram-se no ANTT, Lisboa, MCO, HOC. MENDONÇA, 2015MENDONÇA, Luís. Viver à lei da nobreza. Trajetórias sociais dos “Cavaleiros do Ouro” numa capitania de mineração: Goiás entre 1750 e 1800. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade de Lisboa. Lisboa, 2015..
  • 14
    Ofício do governador de Goiás ao Secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Vila Boa, 12 mai. 1762, AHU, CU, Goiás, cx. 18, doc. 1085.
  • 15
    Assim pensam alguns historiadores, quando sugerem que o Conselho Ultramarino não se norteava por critérios em que a objetividade estaria acima de qualquer suspeita. STUMPF, 2014STUMPF, Roberta. Nobrezas na América Portuguesa: notas sobre as estratégias de enobrecimento na capitania de Minas Gerais”. Almanack. Guarulhos, n. 1, 1º semestre, p. 119-136, 2011..
  • 16
    Requerimento de João Machado Miranda, Goiás, 20 out. 1769, AHU, CU, Goiás, cx. 24, doc. 1567.
  • 17
    João Miranda expandiu bastante a sua atividade comercial, ao ponto de o mesmo ser dono de um volumoso "comércio para todos os Portos da Europa, e de Africa, mandando navios carregados por sua conta e risco já ao Reino de Angola, Benguela e Costa da Mina". AHU, CU, Bahia, cx. 167, doc. 12 692.
  • 18
    Carta de governador de Goiás ao rei, sobre o requerimento de José Maurício Viana, Vila Boa, 12 out. 1764, AHU, CU, Goiás, cx. 20, doc. 1238. Tudo indica que o requerimento surgiria na sequência das entregas de ouro que este fizera na casa de fundição de Vila Boa de Goiás no ano de 1760. Cf. Relação do ouro que entrou na Real Casa de Fundição de Vila Boas de Goiás em 1760, ANTT, Ministério do Reino, mç. 600, n. 5.
  • 19
    Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Habilitações na Ordem de Cristo (HOC), maço 22, letra J, n. 7.
  • 20
    Registe-se o caso de Manoel Borges Cruz, que teve de pagar o donativo de seis mil cruzados para conseguir ser dispensado dos impedimentos, quer pessoais, quer de pais e avós, e isto "por serem impedimentos muitos e alguns de grande abatimento e outros sórdidos" (RODRIGUES, 2011ROGRIGUES, Aldair Carlos. Viver à lei da nobreza: familiaturas do Santo Ofício, Ordens Terceiras e Ordem de Cristo num contexto de mobilidade social (Minas Gerais no séc. XVIII). Congresso Internacional Pequena Nobreza nos Impérios Ibéricos do Antigo Regime. Lisboa, 18 a 21 de maio de 2011, p.1-20., p.13).
  • 21
    Requerimento de Francisco José Barreto, 14 jul.1766, AHU, CU, Goiás, cx. 22, doc. 1352.
  • 22
    ANTT, HOC, Letra F, Maço 14, n. 11.
  • 23
    ANTT, HOC, Letra F, Maço 14, n. 11.
  • 24
    ANTT, HOC, Letra F, Maço 14, n. 11, fl. 4.
  • 25
    Assim, "o único meio de pôr em evidência uma posição social consiste em afirmá-la pela maneira de se apresentar em sociedade" (ELIAS, 1995ELIAS, Norbert. A Sociedade de Corte. Lisboa: Editorial Estampa, 1995., p.39).
  • 26
    ANTT, HOC, Letra F, Maço 14, n. 11, fl. 4.
  • 27
    ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4.
  • 28
    ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4.
  • 29
    Inácio Pedro Quintela era um dos homens de confiança do Marquês de Pombal, fazia parte do núcleo dos acionistas das Companhias do Grão-Pará e Maranhão e do Pernambuco e Paraíba, sobretudo dos contratos mais lucrativos, com destaque para os dos tabacos, das saboarias ou dos diamantes. CALDEIRA, 2013CALDEIRA, Arlindo Manuel. Escravos e Traficantes no Império Português. O comércio negreiro português no Atlântico durante os séculos XV a XIX. Lisboa: Esfera dos Livros, 2013..
  • 30
    ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4, fl. 5.
  • 31
    ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4, fl. 6.
  • 32
    ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4, fl. 8 v.
  • 33
    ANTT, HOC, Letra L, maço 6, n. 4, fl. 10.
  • 34
    ANTT, HOC, Letra J, maço 24, n. 2.
  • 35
    Testemunho de Pedro Correia Lima, homem de negócio da praça do Rio de Janeiro, ANTT, HOC, Letra J., maço 24, n. 2, fl. 3.
  • 36
    ANTT, HOC, Letra J., maço 24, n. 2, fl. 6 v e 7.
  • 37
    Convém sublinhar que o ser comerciante não era em si desprestigiante, podia até abrir muitas portas para a promoção social. Mas o possuir "Loja" própria já veiculava uma forte carga negativa, na medida em que podia pressupor um envolvimento direto no negócio e, por conseguinte, o exercício de uma atividade mecânica, situação que comprometia a aspiração à condição nobiliárquica. RAMINELLI, 2013RAMINELLI, Ronald. Nobreza e Riqueza no Antigo Regime Ibérico Setecentista. Revista História de São Paulo, n. 169, p.83-110, jul./dez. 2013..
  • 38
    Desde o século XVII que os comerciantes de grosso trato vinham reclamando uma condição jurídica diferenciada da dos comerciantes de loja aberta, associados a uma ocupação mecânica, para assim obterem outro reconhecimento social. PEDREIRA, 1995PEDREIRA, Jorge Miguel de Melo Viana. Os Homens de negócio da Praça de Lisboa de Pombal ao Vintismo (1755-1822). Diferenciação, reprodução e identificação de grupo social. Tese (Doutorado em História) - Universidade Nova de Lisboa. Lisboa, 1995..
  • 39
    Testemunho do desembargador Agostinho Luiz Ribeiro, ANTT, HOC, Letra J., maço 24, n. 2, fl. 7 e 7 v.
  • 40
    Requerimento de José Rodrigues Pereira, AHU, CU, Goiás, cx. 17, doc. 1002.
  • 41
    A limpeza de sangue era considerada um requisito essencial no processo de habilitação. Consideravam-se portadores de sangue impuro os cristãos-novos (descendentes dos judeus), os mouros, os negros ou os mestiços.
  • 42
    ANTT, HOC, Letra J, Maço, 30, n. 12.
  • 43
    ANTT, HOC, Letra J, Maço, 30, n. 12, fl. 12.
  • 44
    Carta do vice-rei do Brasil, o conde de Azambuja, António Rolim de Moura, sobre o requerimento de José Macedo Alves, Bahia, 18 mai. 1767, AHU, CU, Bahia, cx. 159, doc. 12 096. De salientar que a cidade da Bahia era um dos principais recetores de escravos da Costa de Africa, que depois eram redistribuídos pelas zonas de mineração. Assim, só entre 1760 e princípios de 1763 terão entrado no porto da Bahia 4445 escravos, que depois foram encaminhados para "os distritos das Minas do Brasil". Consulta do Conselho Ultramarino ao rei D. José sobre o requerimento do provedor da Fazenda Real da Bahia, Manuel Matos Pegada Serpa, Lisboa, 2 dez. 1763, AHU, CU, Bahia, cx. 152, doc. 11 620.
  • 45
    ANTT, HOC, Letra J, Maço 30, n. 12.
  • 46
    ANTT, HOC, Letra J, Maço 30, n. 12.
  • 47
    Consulta do conselho ultramarino ao rei D. José sobre os requerimentos do antigo administrador dos dízimos da alfândega da Bahia José Macedo Alves, 19 fev. 1768, AHU, CU, Bahia, cx. 161, doc. 12243. Sem pretender alimentar muita polémica sobre esse assunto, apenas se dirá que o vice-rei do Brasil manifestava um parecer bastante divergente sobre o desempenho de José Macedo Alves enquanto administrador dos dízimos da Alfândega da Bahia, até porque a sua grande prioridade e especialidade era conduzir negros para as Minas, descurando a tarefa de fiscalizar e combater o contrabando. Carta do vice-rei do Brasil, António Rolim de Moura, sobre o requerimento de José Macedo Alves, Bahia, 18 mai. 1767, AHU, CU, Bahia, cx. 159, doc. 12 096.
  • 48
    ANTT, HOC, Letra P, maço 7, n. 2, fl. 7.
  • 49
    ANTT, HOC, Letra P, maço 7, n. 2, fl. 9.
  • 50
    Havia uma correlação estreita entre os homens de negócio e a ocupação do cargo de capitão das ordenanças do Rio de Janeiro, o que "demonstra que a política da Coroa voltava-se para o reconhecimento da ascensão dos novos grupos sociais e sua consequente absorção pelos mecanismos de legitimação social típicas do Antigo Regime" (SAMPAIO, 2010SAMPAIO, António Carlos Jucá. Os homens de negócio e a coroa na construção das hierarquias sociais: o Rio de Janeiro na primeira metade do século XVIII. In: FRAGOSO, João; GOUVEIA; Fátima (Org.) Na Trama das Redes. Política e negócios no império português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. p.459-484., p.470).
  • 51
    Remetidos por parentes ou amigos, eram acolhidos por um familiar negociante ou por um mentor com negócio já instalado; e, depois de um período de aprendizagem, lançavam-se no comércio de grosso trato, encontrando vastas possibilidades de enriquecimento e de progredir socialmente. PEDREIRA, 1995PEDREIRA, Jorge Miguel de Melo Viana. Os Homens de negócio da Praça de Lisboa de Pombal ao Vintismo (1755-1822). Diferenciação, reprodução e identificação de grupo social. Tese (Doutorado em História) - Universidade Nova de Lisboa. Lisboa, 1995..
  • 52
    Ofício do Vice-Rei do Brasil, Rio de Janeiro, 28 set. 1764, AHU, CU, Rio de Janeiro, cx. 73, doc. 6 633. Muitos negociantes brasileiros prosperavam graças ao ouro contrabandeado, utilizado sobretudo nas transações comerciais com a costa africana, nomeadamente com a costa da Mina. FERREIRA, 2010FERREIRA, Roquinaldo. A arte de furtar: redes de comércio ilegal no mercado imperial ultramarino português (c. 1690 - c. 1750). In FRAGOSO, João; GOUVEIA, Fátima (Org.) Na Trama das Redes. Política e negócios no império português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. p.203-227..
  • 53
    Ofício do Vice-Rei do Brasil, conde de Azambuja, Rio de Janeiro, 25 ago. 1768, AHU, CU, R. J., cx. 86, doc. 7 574.
  • 54
    No período pombalino ocorreram diversas alterações legislativas tendentes a proteger de forma deliberada os comerciantes de grosso trato e que culminariam na sua progressiva aproximação à categoria de nobres. Pedreira, 1995PEDREIRA, Jorge Miguel de Melo Viana. Os Homens de negócio da Praça de Lisboa de Pombal ao Vintismo (1755-1822). Diferenciação, reprodução e identificação de grupo social. Tese (Doutorado em História) - Universidade Nova de Lisboa. Lisboa, 1995..

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    May-Aug 2018

Histórico

  • Recebido
    15 Jan 2018
  • Revisado
    06 Mar 2018
  • Aceito
    19 Mar 2018
Pós-Graduação em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais Av. Antônio Carlos, 6627 , Pampulha, Cidade Universitária, Caixa Postal 253 - CEP 31270-901, Tel./Fax: (55 31) 3409-5045, Belo Horizonte - MG, Brasil - Belo Horizonte - MG - Brazil
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