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A TENSÃO ENTRE O DESENVOLVIMENTO NEOLIBERAL E O DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: A TEORIA CONTRA-HEGEMÔNICA DOS DIREITOS HUMANOS COMO ALTERNATIVA

Resumo

Este estudo tem como objetivo identificar qual é a relação entre o desenvolvimento neoliberal e as violações ao direito humano a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, a pesquisa aborda o conceito de racionalidade neoliberal, como o sistema se apresenta nos dias atuais, suas premissas e consequências e sua relação com a proteção do meio ambiente. Ademais, o trabalho explicita a definição do direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como ocorre seu reconhecimento nas constituições modernas e nos tratados internacionais sobre a matéria, quais são os contornos desse direito humano e sua importância na atualidade. Ainda, este estudo apresenta alternativas à racionalidade e visão de mundo neoliberal, com base nas teorias contra-hegemônicas dos direitos humanos (Epistemologias do Sul). O desenvolvimento do estudo tem como abordagem o método analético, pensado por Enrique Dussel.

Palavras-chave:
desenvolvimento; direito ao meio ambiente sadio; direitos humanos; epistemologias do sul; neoliberalismo

Abstract

This study aims to identify the relationship between neoliberal development and violations of the human right to an ecologically balanced environment. To this end, the research addresses the concept of neoliberal rationality, how the system presents itself today, its premises and consequences, and its relationship with the protection of the environment. In addition, the work clarifies the definition of the human right to an ecologically balanced environment, how it is recognized in modern constitutions and international treaties on the matter, and what are the contours of this human right and its importance today. Furthermore, this study presents alternatives to the neoliberal rationality and worldview, based on counter-hegemonic theories of human rights (Epistemologies of the South). The development of the study has as approach the analectic method, thought by Enrique Dussel.

Keywords:
development; human rights; neoliberalism; right to a healthy environment; epistemologies of the south

Resumen

Este estudio pretende identificar la relación entre el desarrollo neoliberal y las violaciones al derecho humano a un medio ambiente ecológicamente equilibrado. Para tal fin, la investigación aborda el concepto de racionalidad neoliberal, cómo se presenta el sistema en la actualidad, sus premisas y consecuencias y su relación con la protección del medio ambiente. Además, la obra explica la definición del derecho humano a un medio ambiente ecológicamente equilibrado, cómo se reconoce en las constituciones modernas y en los tratados internacionales sobre la materia, cuáles son los contornos de ese derecho humano y su importancia en la actualidad. También, este estudio presenta alternativas a la racionalidad y la cosmovisión neoliberales, basadas en teorías contrahegemónicas de los derechos humanos (Epistemologías del Sur). El desarrollo del estudio se basa en el método analítico, ideado por Enrique Dussel.

Palabras clave:
desarrollo; derecho a un medio ambiente sano; derechos humanos; epistemologías del sur; neoliberalismo

INTRODUÇÃO

Neste início de século XXI, vivencia-se uma profunda crise de civilização; uma crise política, econômica e cultural marcada pelo descrédito popular em relação às instituições sociais e a qualquer possibilidade de mudança efetiva. Nada, entretanto, indica melhor o completo colapso do padrão desenvolvimentista da modernidade do que a emergência ambiental e climática: desastres ambientais, desmatamento, eventos extremos, aquecimento global. Não há mais como esconder ou ignorar os efeitos e as consequências da ação humana sobre o meio ambiente.

Para modificar o cenário que se apresenta é necessário entender como se chegou a ele, e a compreensão da crise de civilização passa, necessariamente, pelo entendimento da racionalidade que comanda a sociedade global: a racionalidade neoliberal.

Assim, o objetivo deste estudo consiste em identificar a relação entre o desenvolvimento capitalista neoliberal e as violações ao direito humano a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Para isso, o trabalho divide-se em quatro partes. Na primeira parte abordam-se o conceito de racionalidade neoliberal, como o sistema se apresenta nos dias atuais, suas premissas e consequências e sua relação com a (des)proteção do meio ambiente.

Na segunda parte explicita-se a definição do direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como ocorreu seu reconhecimento nas constituições modernas e nos tratados internacionais sobre a matéria e quais são os contornos desse direito humano e sua importância na atualidade.

Já na terceira parte o objetivo é analisar, de maneira aprofundada, a relação entre o desenvolvimento econômico neoliberal e a degradação do meio ambiente, entendendo se de fato existe uma relação intrínseca entre esses dois fatores.

Por fim, na quarta e última parte deste artigo buscam-se alternativas a essa racionalidade e visão de mundo neoliberal, com base nas teorias contra-hegemônicas dos direitos humanos (também chamadas de Epistemologias do Sul).

O desenvolvimento da pesquisa tem como abordagem o método analético, pensado por Enrique Dussel, tendo como paradigma uma análise decolonial da realidade do Sul global em que o “Outro”, como oprimido, é o ponto de partida. Tal método possibilita uma pluralidade de enfoque, passando por uma convergência de pessoas, comunidades e povos excluídos e marginalizados. Desse modo, prioriza-se a construção dialógica da crítica a partir da prática da alteridade e de uma teoria da libertação, com ênfase no modo de produção e de conformação da realidade a partir da compreensão do oprimido, do escravizado e do subalternizado. A técnica de pesquisa é prioritariamente a bibliográfica, por meio de livros, revistas jurídicas, artigos científicos e documentos internacionais e regionais.

1 A RACIONALIDADE NEOLIBERAL

A racionalidade neoliberal é a lógica que, atualmente, preside as economias e as sociedades capitalistas e rege as políticas públicas, as relações econômicas mundiais, as relações sociais e, até mesmo, a subjetividade individual. Em razão disso, afirma-se que o neoliberalismo não é apenas uma ideologia ou uma forma de política econômica, mas uma racionalidade política global, um sistema de normas e de governabilidade, responsável por estender a lógica do capital e da concorrência a todas as esferas da vida, consistindo em uma verdadeira razão-mundo (DARDOT; LAVAL, 2016DARDOT, P.; LAVAL, C. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.).

O núcleo duro do neoliberalismo, conforme identificado por Dardot e Laval (2016DARDOT, P.; LAVAL, C. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.), equivale ao entendimento do mercado como a realidade natural das coisas, que se autorregularia seguindo o próprio curso, e, nesse sentido, seria perturbado e desregulado em caso de intervenções estatais, prescindindo de qualquer tipo de regulação. Nesse sentido, tal racionalidade representaria uma reabilitação dos dogmas liberais do laissez-faire, da Lei de Say e da mão invisível do mercado.

A lógica neoliberal, no entanto, vai muito além de uma ideia simplista da separação entre Estado e interesses privados – como muitas vezes é definida –, tendo em vista que, ao contrário de uma percepção geral, não foram os mercados que “conquistaram” os Estados, mas foram, sim, estes, em conjunto com atores privados e organizações econômicas mundiais, os responsáveis por introduzir e internalizar na economia, na sociedade e na forma de governo a lógica da concorrência e do modelo de empresa (DARDOT; LAVAL, 2016DARDOT, P.; LAVAL, C. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.).

Igualmente, cumpre destacar que, ao contrário do que muitas vezes seus defensores mais ferrenhos podem argumentar, o neoliberalismo, como é atualmente conhecido, necessita da presença do Estado forte, com intervenções marcadas, principalmente, em áreas como o controle social e, inclusive, na própria economia, como se observa a partir das crises financeiras globais (nos Estados Unidos em 2008 e na União Europeia a partir de 2010, por exemplo).

Aliás, foi precisamente a necessidade de que o Estado socorresse inúmeras vezes o mercado que demonstrou a contradição da racionalidade liberal com os próprios dogmas, gerando a crise do liberalismo e sua posterior substituição (CASARA, 2021CASARA, R. R. R. Contra a miséria neoliberal: racionalidade, normatividade e imaginário. São Paulo: Autonomia Literária, 2021.). Como expôs Polanyi (2007POLANYI, K. La gran transformación: critica del liberalismo económico. Madrid: Quipu, 2007.), a suposta separação radical entre mercado e Estado, presente no imaginário liberal, consiste em uma verdadeira fraude histórica – como se observa, por exemplo, a partir do golpe de Estado chileno em 1973, que possibilitou a instauração das políticas neoliberais cunhadas pela Escola de Chicago naquele país, considerado o berço do neoliberalismo.

Nesse sentido, a ordem neoliberal foi responsável por reafirmar a natureza capitalista das sociedades contemporâneas, restaurando muitas de suas características mais violentas, além de destruir a ordem social instaurada após a Grande Depressão e a Segunda Guerra Mundial inspirada no keynesianismo1 1 O keynesianismo é uma teoria econômica desenvolvida pelo economista John Maynard Keynes, que defendia uma “revisão da teoria liberal”, afirmando que o Estado deveria intervir na economia sempre que necessário, de modo a evitar a retração econômica e garantir o pleno emprego (HENRIQUE, 2019). , e que pugnava por políticas de desenvolvimento social. Desse modo, o neoliberalismo é fruto da ação política de uma classe de proprietários capitalistas e das instituições em que seu poder estava concentrado para recuperar esse poder, consideravelmente diminuído com a crise do liberalismo (DUMÉNIL; LÉVY, 2004DUMÉNIL, G.; LÉVY, D. Capital resurgent: roots of the neoliberal revolution. London: Harvard University Press, 2004.).

Assim, verifica-se que a defesa do mercado como algo natural e neutro, em verdade, busca ocultar o fato de o Estado capitalista neoliberal não ser uma realidade dada ou previamente definida, mas apenas um dos sistemas político-econômicos possíveis. Isto é, a suposta não intervenção do Estado na economia não é algo necessário ou positivo, mas somente uma maneira de o Estado capitalista garantir as condições de funcionamento do modo de produção capitalista e a manutenção das estruturas sociais de poder que o viabilizam (NUNES, 2003NUNES, A. J. A. Neoliberalismo e direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito, São Paulo, v. 98, p. 423-462, 2003. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67596. Acesso em: 23 jan. 2022.
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).

Com efeito, a lógica neoliberal ignora as estruturas de poder existentes que ditam as relações econômicas e sociais na sociedade contemporânea, e, em razão disso, coloca a liberdade individual acima de todos os demais valores, rejeitando quaisquer políticas que buscam realizar uma justiça social distributiva, pois estas atentariam contra tal liberdade. O problema com essa concepção é que ela considera que todos os indivíduos têm a mesma liberdade de escolha e as mesmas oportunidades. Do mesmo modo, se o mercado é a instituição suprema da vida em sociedade, como pretendem os neoliberais, então aqueles que têm maior poder aquisitivo detêm maior poder de escolha. Assim, conforme identificam Badiou, Cox e Whalen (2001-2002BADIOU, A.; COX, C.; WHALEN, M. On evil: an interview with Alain Badiou. The subject weakened and destroyed. Cabinet Magazine, n. 5, winter 2001-2002. Disponível em: https://www.cabinetmagazine.org/issues/5/cox_whalen_badiou.php. Acesso em: 23 jan. 2022.
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):

Vivemos em uma contradição: uma situação brutal, profundamente desigual – onde toda a existência é avaliada apenas em termos de dinheiro – é nos apresentada como ideal. Para justificar o seu conservadorismo, os partidários da ordem estabelecida não podem realmente chamá-lo de ideal ou maravilhoso. Então, em vez disso, eles decidiram dizer que todo o resto é horrível. Claro, eles dizem, podemos não viver em uma condição de perfeita bondade. Mas temos sorte de não vivermos em uma condição de mal. Nossa democracia não é perfeita. Mas é melhor do que as ditaduras sangrentas. O capitalismo é injusto. Mas não é criminoso como o stalinismo. Deixamos morrer milhões de africanos com AIDS, mas não fazemos declarações racistas e nacionalistas como Milosevic. Matamos iraquianos com nossos aviões, mas não cortamos suas gargantas com facões como fazem em Ruanda etc.

Assim, a retórica da defesa da liberdade, na verdade, esconde o fato de o único valor supremo defendido pelo neoliberalismo ser a liberdade de acumular capital de maneira ilimitada; liberdade essa que só serve a poucos indivíduos – os detentores do poder econômico –, o que se intensifica com a formação dos conglomerados industriais que minam qualquer possibilidade de competitividade efetiva.

Com o neoliberalismo, como já foi exposto, toda a atuação humana e todas as instituições passam a ser regidas de acordo com os valores e interesses do mercado (CASARA, 2021CASARA, R. R. R. Contra a miséria neoliberal: racionalidade, normatividade e imaginário. São Paulo: Autonomia Literária, 2021.). É o que Fisher (2020FISHER, M. Realismo capitalista: é mais fácil imaginar o fim do mundo do que o fim do capitalismo? São Paulo: Autonomia Literária, 2020.) denomina “ontologia empresarial” do realismo capitalista, de acordo com a qual toda a sociedade, e até mesmo os direitos sociais, como a saúde e a educação, devem ser administrados com base em uma lógica de empresa.

Isso significa que também o Estado passa a ser um instrumento a serviço do mercado, em que os poderes políticos e econômico se confundem e todos os outros valores que se contrapõem a tal racionalidade passam a ser vistos como obstáculos. Desse modo, os direitos fundamentais, o meio ambiente, o trabalho, a própria dignidade humana, são considerados efetivamente mercadorias que podem ser negociadas, sendo o objetivo a obtenção e a maximização dos fins do mercado (CASARA, 2021CASARA, R. R. R. Contra a miséria neoliberal: racionalidade, normatividade e imaginário. São Paulo: Autonomia Literária, 2021.).

Nesse sentido, não é difícil entender que o projeto neoliberal passa pela completa desregulamentação do sistema normativo que garante a preservação e a conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, de modo a remover todos os entraves à atividade capitalista (BROWN, 2007BROWN, W. Les habits neufs de la politique mondiale: néolibéralísme et néoconservatisme. Paris: Les Prairies Ordinaires, 2007.).

Isso fica muito claro quando se observa que o capitalismo neoliberal, embora não possa negar questões ambientais latentes, como a mudança climática e a possibilidade de esgotamento dos recursos naturais – inclusive as incorporando à publicidade e à propaganda –, depende da fantasia de que os recursos são infinitos e que a expansão sem limites do capital é possível (FISHER, 2020FISHER, M. Realismo capitalista: é mais fácil imaginar o fim do mundo do que o fim do capitalismo? São Paulo: Autonomia Literária, 2020.). Note-se, como exemplo simbólico de tal racionalidade, a recente decisão do governo da Indonésia de construir uma nova capital política para substituir a atual – Jacarta –, que vem sofrendo os efeitos das mudanças climáticas e pode afundar totalmente até 2050. Jacarta é, atualmente, o lar de 30 milhões de pessoas (INDONÉSIA…, 2019INDONÉSIA vai construir capital política para substituir Jacarta, ameaçada pelo aquecimento global. Correio do Povo, 26 ago. 2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/mundo/indon%C3%A9sia-vai-construir-capital-pol%C3%ADtica-para-substituir-jacarta-amea%C3%A7ada-pelo-aquecimento-global-1.361364. Acesso em: 23 jan. 2022.
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).

Em seguida, analisar-se-ão os contornos do direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que a relação entre o desenvolvimento econômico neoliberal e a degradação do meio ambiente será examinada de maneira mais aprofundada na terceira parte deste artigo.

2 O DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Os direitos humanos e fundamentais consistem não apenas na garantia dos interesses mais elementares de todo ser humano, mas em um projeto de civilidade que coloca limites e balizas à atuação de todas as instituições sociais, como Estado e empresas, que devem respeitar e garantir a todo momento tais disposições.

Desse modo, merece consideração o fato de as primeiras declarações de direitos da história, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), não conterem qualquer previsão com relação ao meio ambiente, garantindo somente direitos civis e políticos. Mesmo aqueles documentos que visavam à garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais, como é o caso do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e da Carta Social Europeia (1961), não faziam qualquer menção a um direito autônomo ao meio ambiente sadio.

Embora, como bem pontua Latour (2019LATOUR, B. Políticas da natureza: como associar as ciências à democracia. São Paulo: Editora Unesp, 2019.), nunca se tenha tratado de política sem citar a natureza, com a passagem da sociedade moderna à sociedade de risco agregam-se a todos os objetos, não apenas aos “naturais”, todas as suas consequências inesperadas, seus produtores, instrumentos, laboratórios e usinas2 2 É o que evidenciam os desastres de Chernobyl em 1986, do vazamento de Isocianato de Metilo (MIC), da Union Carbide, na cidade de Bhopal (Índia) em 1984, e da recente pandemia de Covid-19, que, além de causas naturais, tem suas raízes nas formas de interação estabelecidas pelos seres humanos com os animais não humanos. . Assim, não se pode mais separar o mundo social ou político daquele da objetividade e da rentabilidade pelo qual tais objetos eram tratados, de modo que os causadores dos danos saem da invisibilidade que os protegia e podem ser responsabilizados pelas consequências que lhes pertencem propriamente. Por conseguinte,

A importância histórica das crises ecológicas não decorre de uma nova preocupação com a natureza, mas, ao contrário, da impossibilidade de imaginar por mais tempo uma política, de um lado, e uma natureza, de outro, que lhe serviria, ao mesmo tempo de padrão, de cinzel, de reserva, de fonte e de lixeira pública (LATOUR, 2019, p. 102LATOUR, B. Políticas da natureza: como associar as ciências à democracia. São Paulo: Editora Unesp, 2019.).

Desse modo, na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, foram lançadas as bases para um direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, trazendo, em seu princípio 1º, que o homem tem o direito fundamental ao desfrute de condições de vida dignas e adequadas em um meio de qualidade que lhe permita gozar de bem-estar e, também, a obrigação de proteger o ambiente para as presentes e futuras gerações (UNITED NATIONS, 1973UNITED NATIONS. Report of the United Nations Conference on the Human Environment. 1973. Disponível em: http://undocs.org/en/A/CONF.48/14/Rev.1. Acesso em: 23 jan. 2022.
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).

Igualmente, em 1987, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento publicou o Relatório “Nosso Futuro Comum”, o qual reconheceu que o padrão de desenvolvimento econômico à época se mostrava insustentável e excludente, pugnando por um desenvolvimento sustentável3 3 Desenvolvimento sustentável, de acordo com a Comissão, é aquele desenvolvimento que “satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazer as suas próprias necessidades”. Nesse sentido, contém em si mesmo um conceito indeterminado, que é o conceito de “necessidades” (UNITED NATIONS, 1987). . A Comissão estabeleceu que “o crescimento por si só não é suficiente. Altos níveis de atividade produtiva e pobreza generalizada podem coexistir e podem colocar em perigo o meio ambiente” (UNITED NATIONS, 1987UNITED NATIONS. World Comission on Environment and Development. Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future. 1987. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-common-future.pdf. Acesso em: 23 jan. 2022.
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), exatamente o que ocorre ainda nos dias atuais.

Ademais, dando continuidade ao projeto de sustentabilidade enunciado nos documentos anteriores, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro em 1992, originou a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, trazendo 27 princípios orientadores. Destaca-se o princípio n. 3, que determinou que “o direito ao desenvolvimento deve ser cumprido de modo a satisfazer equitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento das presentes e futuras gerações”, bem como o princípio n. 4, que estipulou que, “para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve ser parte integrante do processo de desenvolvimento” (UNITED NATIONS, 1992UNITED NATIONS. General Assembly. Rio Declaration on Environment and Development. 1992. Disponível em: https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_CONF.151_26_Vol.I_Declaration.pdf. Acesso em: 23 jan. 2022.
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).

Deve-se mencionar o caráter antropocêntrico desse desenvolvimento, uma vez que o Princípio n. 1 da referida Declaração dispõe que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável” (UNITED NATIONS, 1992UNITED NATIONS. General Assembly. Rio Declaration on Environment and Development. 1992. Disponível em: https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_CONF.151_26_Vol.I_Declaration.pdf. Acesso em: 23 jan. 2022.
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).

Nesse contexto, diversos tratados internacionais de direitos humanos reconheceram o direito humano a um meio ambiente sadio, como é o caso do Protocolo de San Salvador de 1998 (art. 11)4 4 “1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos. 2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente” (CIDH, 1998). , da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 (art. 24)5 5 “Todos os povos têm direito a um meio ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento” (ACHPR, 1981). , da Declaração de Direitos Humanos das Nações do Sudeste Asiático de 2012 (art. 28.f)6 6 “28. Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo: […] f. o direito a um meio ambiente seguro, limpo e sustentável” (ASEAN, 2012). , da Carta Árabe de Direitos Humanos de 2004 (art. 38)7 7 “Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado para si e sua família, que garanta seu bem-estar e uma vida decente, incluindo a alimentação, vestuário, moradia, serviços, e o direito a um meio ambiente sadio. Os Estados partes tomarão as medidas necessárias em consonância com seus recursos para garantir esses direitos” (OHCHR; LAS, 2004). , entre outros.

Nesse ponto faz-se necessário frisar a relação intrínseca existente entre a proteção do meio ambiente e a realização dos direitos humanos, uma vez que todos os direitos humanos são vulneráveis à degradação ambiental. Além disso, para que se concretize a proteção ambiental, é fundamental a garantia de direitos humanos vitais para a formulação de políticas informadas, transparentes e adequadas (UNITED NATIONS, 2012UNITED NATIONS. General Assembly. Human Rights Council. Report of the Independent Expert on the issue of human rights obligations relating to the enjoyment of a safe, clean, healthy and sustainable environment, John H. Knox. Preliminary report. Doc. n. A/HRC/22/43, 2012. Disponível em: https://undocs.org/en/A/HRC/22/43. Acesso em: 23 jan. 2022.
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).

Assim, em 2015, cerca de 76 países já reconheciam o direito ao meio ambiente expresso em suas Constituições (DALY; MAY, 2015DALY, E.; MAY, J. R. Comparative environmental constitutionalism. Jindal Global Law Review, Sonipat, v. 6, n. 1, p. 9-30, 2015. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2657744. Acesso em: 23 jan. 2022.
https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?...
). Como explica Carvalho (2021CARVALHO, D. W. Constitucionalismo climático: a tridimensionalidade do direito das mudanças climáticas. In: TEIXEIRA, A. V.; STRECK, L. L.; ROCHA, L. S. (org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Blumenau: Dom Modesto, 2021. p. 85-105.), tal proliferação de disposições ambientais constitucionais é fruto de um movimento de constitucionalismo ambiental transnacional que teve seu início na década de 70 do século XX, marcado pela influência exercida pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de Estocolmo em 1972.

Vale ressaltar que, não obstante inseridos nessa conjuntura internacional, cada país opta pela disposição de direitos constitucionais ambientais de acordo com suas próprias tradições, culturas jurídicas, doutrinas e jurisprudências constitucionais, existindo grande variedade no tratamento constitucional do tema (CARVALHO, 2021CARVALHO, D. W. Constitucionalismo climático: a tridimensionalidade do direito das mudanças climáticas. In: TEIXEIRA, A. V.; STRECK, L. L.; ROCHA, L. S. (org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Blumenau: Dom Modesto, 2021. p. 85-105.).

No Brasil, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido no 225 da Constituição como um direito de todos (BRASIL, 1988BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 1 abr. 2023.
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), o qual a doutrina pátria entende demonstrar um antropocentrismo alargado, o que significa que a natureza deve ser objeto de proteção autônoma, independentemente de qualquer utilidade direta para o ser humano. É importante ressaltar, contudo, que, ao mesmo tempo, a perspectiva do antropocentrismo alargado acaba por impedir uma tutela mais ambiciosa do meio ambiente, decorrente de uma concepção ecocêntrica, como pretende, por exemplo, o movimento da deep ecology (CARVALHO, 2020CARVALHO, D. W. Gestão jurídica ambiental. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.).

O direito ao meio ambiente sadio apresenta, portanto, conotações individuais e coletivas. A primeira diz respeito a afetações diretas ou indiretas aos interesses de pessoas específicas, podendo gerar, inclusive, danos irreparáveis. Já quando se trata da dimensão coletiva, refere-se ao interesse universal de proteção do meio ambiente e preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações (CORTE IDH, 2017CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS – CORTE IDH. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Opinión Consultiva OC-23/17. Medio Ambiente y Derechos Humanos. 2017. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_23_esp.pdf. Acesso em: 23 jan. 2022.
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).

A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (ACHPR, 2001ACHPR – COMISIÓN AFRICANA DE DERECHOS HUMANOS E DE LOS PUEBLOS. Caso Centro de Acción por los Derechos Sociales y Económicos y Centro de Derechos Económicos y Sociales Vs. Nigeria. Comunicación 155/96. Decisión de 27 de octubre de 2001. Disponível em: https://archivos.juridicas.unam.mx/www/bjv/libros/11/5207/17.pdf. Acesso em: 23 jan. 2022.
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) igualmente ressalta que o direito ao meio ambiente sadio impõe aos Estados a obrigação de adotar medidas razoáveis para prevenir a poluição e a degradação ecológica, promover a conservação e assegurar o desenvolvimento e a utilização de recursos naturais sustentáveis, bem como acompanhar e fiscalizar projetos que possam afetar o meio ambiente.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que o direito autônomo ao meio ambiente sadio protege a natureza, os ecossistemas e os organismos vivos como interesses jurídicos em si mesmos, ainda que não exista qualquer risco para os direitos dos seres humanos, como o direito à vida, à integridade pessoal ou à saúde. Desse modo, a Declaração Mundial da União Internacional para a Conservação da Natureza estabelece que “cada Estado, entidade pública ou privada e os particulares têm a obrigação de cuidar e promover o bem-estar da natureza, independentemente de seu valor para os seres humanos, bem como de impor limitações à sua utilização e exploração” (UICN, 2016UICN – UNIÓN INTERNACIONAL PARA LA CONSERVACIÓN DE LA NATURALEZA. Declaración Mundial de la Unión Internacional para la Conservación de la Naturaleza (UICN) acerca del Estado de Derecho en materia ambiental. Rio de Janeiro, 2016. Disponível em: https://www.iucn.org/sites/dev/files/content/documents/spanish_declaracion_mundial_de_la_uicn_acerca_del_estado_de_derecho_en_materia_ambiental_final.pdf. Acesso em: 23 jan. 2022.
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).

É preciso frisar que apenas em 18 de outubro de 2021 o Conselho de Direitos Humanos da ONU passou a reconhecer oficialmente a existência de um direito humano ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável (UNITED NATIONS, 2021UNITED NATIONS. Human Rights Council. Resolution adopted by the Human Rights Council on 8 October 2021. The human right to a clean, healthy and sustainable environment. Doc A/HRC/RES/48/13. 2021. Disponível em: https://undocs.org/en/A/HRC/RES/48/13. Acesso em: 23 jan. 2022.
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), na medida em que a Assembleia Geral da mesma organização somente o fez em 29 de julho de 2022 (UNITED NATIONS, 2022UNITED NATIONS. General Assembly. Resolution adopted by the General Assembly on 28 July 2022. The human right to a clean, healthy and sustainable environment. Doc. n. A/RES/76/300, 2022. Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N22/442/77/PDF/N2244277.pdf?OpenElement. Acesso em: 18 set. 2022.
https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDO...
). Ademais, destaca-se que a Corte Europeia de Direitos Humanos não reconhece o direito autônomo ao meio ambiente equilibrado, conferindo proteção a este apenas de maneira reflexa ou indireta a outros direitos humanos. Mesmo assim, como aponta Sampaio (2017SAMPAIO, J. A. L. O “esverdeamento” da Convenção Europeia de Direitos Humanos: vícios e virtudes. Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 779-800, 2017. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/25466. Acesso em: 23 jan. 2022.
https://www.e-publicacoes.uerj.br/index....
), demonstra resistência a fazê-lo, “conferindo grande margem de discricionariedade às autoridades locais em benefício da atividade econômica”.

Verifica-se, portanto, que há muito que avançar em direção a normativas que coloquem a proteção do meio ambiente em posição central, reconhecendo um direito autônomo ao meio ambiente sadio, o que ocorreu apenas recentemente no Sistema Universal de Direitos Humanos. Para isso, os sistemas africano e interamericano podem servir de paradigma.

3 A RELAÇÃO ENTRE O DESENVOLVIMENTO NEOLIBERAL E A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Como visto na primeira parte deste artigo, a racionalidade neoliberal atualmente é responsável por dominar completamente as relações econômicas mundiais e todas as outras dimensões da vida, como as relações sociais e, até mesmo, a subjetividade individual, impondo a lógica de concorrência e competição de todos contra todos.

Tal conjuntura intensificou-se com o colapso do bloco soviético após a Guerra Fria, existindo uma verdadeira imposição dos países do Norte acerca da concepção de direito ao desenvolvimento como um dever de desenvolvimento capitalista. Como destaca Santos (2014SANTOS, B. S. Derechos humanos, democracia y desarrollo. Bogotá: DeJusticia, 2014.), chegou-se ao início do século XXI em um estágio em que tal desenvolvimento antissocial apresenta uma verdadeira crise de civilização, ultrapassando os limites do meio ambiente, o que se observa a partir dos frequentes e extremos fenômenos climáticos. Nas palavras desse autor:

Tudo está interligado: a crise alimentar, a crise ambiental, a crise energética; a especulação financeira sobre as matérias-primas e os recursos naturais, a apropriação e a concentração de terra, a expansão desordenada da fronteira agrícola, a voracidade da exploração dos recursos naturais, a escassez de água potável e a privatização da água, a violência rural, a expulsão de pessoas das suas terras ancestrais para dar lugar a grandes infraestruturas e mega projetos, as doenças induzidas por um ambiente degradado a extremos dramáticos – que se manifestam numa maior incidência de câncer em algumas zonas rurais do que nas zonas urbanas – os organismos geneticamente modificados, a ingestão de pesticidas, etc. (SANTOS, 2014, p. 70SANTOS, B. S. Derechos humanos, democracia y desarrollo. Bogotá: DeJusticia, 2014.).

Assim, verifica-se que o capitalismo neoliberal, em sua natureza, depende de um pressuposto fantasioso de que os recursos naturais do planeta são infinitos, justamente pela necessidade constante de expansão do capital e seu “fetiche pelo crescimento”. Em razão disso, tal racionalidade é incompatível em si mesma com as condições ecológicas necessárias para a sobrevivência da espécie humana e de outras espécies8 8 Em 2020 a União Internacional para a Conservação da Natureza declarou 31 espécies de plantas e animais extintas. Ademais, a International Union for Conservation of Nature (IUCN), sendo a maior autoridade acerca da situação da natureza, afirma que, atualmente, 42.100 espécies estão ameaçadas de extinção (IUCN, 2023). , bem como com qualquer noção de sustentabilidade (FISHER, 2020FISHER, M. Realismo capitalista: é mais fácil imaginar o fim do mundo do que o fim do capitalismo? São Paulo: Autonomia Literária, 2020.).

Precisamente por esse motivo, a noção de “desenvolvimento sustentável”, tão aclamada em discursos oficiais e acadêmicos, mostra-se como um falatório retórico e vazio de sentido nos dias atuais, posto que o desenvolvimento que tal conceito pugna é fundado em bases capitalistas neoliberais que, invariavelmente, promoverão a destruição do meio ambiente, da fauna, da flora e dos coletivos de humanos e não humanos.

De fato, Sachs (1992SACHS, W. The development dictionary: a guide to knowledge as power. London; New Jersey: Zed Books, 1992.) já havia decretado a “morte” da ideia dominante de desenvolvimento – em razão de sua ineficácia e injustiça –, que visava não mais do que à ocidentalização do mundo. Tal racionalidade desenvolvimentista, no pós-Segunda Guerra, era marcada por uma tentativa de os Estados Unidos afirmarem sua hegemonia sobre aqueles países que categorizavam como “subdesenvolvidos”. Logo em seguida, a noção de desenvolvimento foi completamente reduzida à ideia de crescimento econômico.

Por isso, argumenta-se que a concepção de desenvolvimento sustentável, adotada na década de 1990, e vendida como uma “renovação verde e democrática”, não passa de uma estratégia para legitimar o conceito dominante de desenvolvimento focado no crescimento econômico, e que não apoia, de fato, a possibilidade de uma vida natural e social diversificada (ESTEVA, 1992ESTEVA, G. Development. In: SACHS, W. (org.). The development dictionary: a guide to knowledge as power. London; New Jersey: Zed, 1992.).

Observa-se que o paradigma de desenvolvimento das sociedades capitalistas neoliberais é de um “crescimento canceroso sem sentido”9 9 “Senseless cancerous growth”, no original (WEISSKOPF, 1973). , compatível com a ideia distribuída pela grande maioria dos economistas de que a lei maior do comportamento humano é a de “maximização” a qualquer custo (HEILBRONER, 1973HEILBRONER, R. L. Economics as a “Value-Free” Science. Social Research, Baltimore, v. 40, n. 1, p. 547-563, 1973. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/i40043610. Acesso em: 23 jan. 2022.
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). Ocorre que tal concepção não se trata de uma lei natural ou científica do comportamento humano; muito pelo contrário: consiste em uma suposição dotada de julgamento e ideologia e orientada para justificar um modelo econômico que considera que mais é sempre melhor10 10 Nesse sentido, as vertentes do pensamento econômico-ecológico, ou simplesmente da economia ecológica, apontam para a necessidade de superação da visão dominante de desenvolvimento e do dualismo humanidade-natureza, que acaba por justificar a instrumentalização da última (VIANNA FRANCO; MISSEMER, 2022). .

Segue-se, portanto, a premissa de que se deve remover tudo aquilo que pode ser entendido como um obstáculo a esse crescimento econômico ilimitado. Aqui incluem-se até mesmo os direitos fundamentais e humanos dos indivíduos, o enfrentamento de problemas sociais, como a fome, a pobreza e o desemprego – que o próprio projeto de desenvolvimento sem limites acarreta –, e, é claro, a proteção e a preservação do meio ambiente.

Desse modo, o projeto neoliberal visa à remoção dos entraves à acumulação sem limites de capital, o que envolve a desregulamentação de direitos ambientais e órgãos de proteção, preservação e fiscalização de medidas e empreendimentos que possam afetar o meio ambiente. Um exemplo notório de tal projeto é o cenário brasileiro atual11 11 De 2019 a 2022 o Brasil foi governado por um representante da direita radical, com diversas pautas autoritárias. Ao contrário, contudo, do que os defensores do neoliberalismo argumentam, tal racionalidade não é incompatível com governos ultra-autoritários, como é o caso de Jair Bolsonaro (em regra, conservadores nos costumes e neoliberais na economia). Como destaca Casara (2021, p. 155), “o neoliberalismo com verniz democrático passa a ser substituído por um ‘novo’ neoliberalismo, agora com caráter ultra-autoritário. Para justificar a perda de direitos, aposta-se na manipulação do ressentimento e da cólera popular contra o sistema, mas a racionalidade neoliberal, a normatividade que levou a esse sistema, permanece hegemônica nesses”novos” neoliberalismos e nos projetos de poder dos partidos que se arrogam antissistema. , uma vez que o país vinha sofrendo um verdadeiro desmonte da política ambiental (BARCELOS, 2020BARCELOS, E. A. S. Desregulação ambiental e disputas políticas: Uma breve retrospectiva do desmonte do licenciamento ambiental no Brasil. Ambientes, Francisco Beltrão, v. 2, n. 2, p. 278-329, 2020. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/ambientes/issue/view/1231. Acesso em: 23 jan. 2022.
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), retirando-se o poder de instâncias decisórias e de dispositivos de prevenção e precaução ambientais e passando-se a uma flexibilização e mecanismos de “autorregulação” comandados pelos setores dominantes12 12 Entre esses setores dominantes é possível citar entidades empresariais ligadas ao agronegócio e à indústria extrativa (petróleo, mineração, energia); agentes políticos do agro-hidro-minero-negócio, como a Frente Parlamentar da Agropecuária (Bancada Ruralista); e agentes multilaterais, como o Banco Mundial. .

Entre as medidas e atos normativos do governo federal brasileiro (2019 a 2022) que atentam contra a proteção do meio ambiente no país, destacam-se: a aprovação de cerca de 1.411 novos rótulos de agrotóxicos em três anos de mandato, sendo alguns classificados como altamente tóxicos ao meio ambiente (SOUZA, 2021SOUZA, T. Governo Bolsonaro chega a 1.411 agrotóxicos aprovados em menos de três anos. Correio Braziliense, set. 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/09/4952513-governo-bolsonaro-chega-a-1-411-agrotoxicos-aprovados-em-menos-de-3-anos.html. Acesso em: 20 mar. 2023.
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); a extinção de diversos colegiados ambientais federais e o esvaziamento e descaracterização do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama (HARTWIG, 2020HARTWIG, E. M. Decretos 9.759/19 e 9.806/19 e a violação aos princípios da participação popular e da proibição do retrocesso ambiental. Cadernos Eletrônicos Direito Internacional sem Fronteiras, v. 2, n. 2, e202002342020, 2020. Disponível em: https://www.cadernoseletronicosdisf.com.br/cedisf/article/view/102. Acesso em: 23 jan. 2022.
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); a permissão de invasão, exploração e até a comercialização de terras indígenas ainda não homologadas (SILVA; SOUSA, 2020SILVA, E. N.; SOUSA, A. B. C. Em meio à pandemia, Instrução Normativa n. 09 da FUNAI legitima a invasão de terras indígenas. UFSC, 29 abr. 2020. Disponível em: https://nepi.ufsc.br/2020/04/29/em-meio-a-pandemia-instrucao-normativa-n-09-da-funai-legitima-a-invasao-de-terras-indigenas/. Acesso em: 23 jan. 2022.
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); a transferência da competência de demarcação de terras indígenas e dos quilombos da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)13 13 § 2º, I e II, do art. 21 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019 (§ 2º do art. 21). , entre tantas outras.

Em razão disso, no dia 24 de agosto de 2021 cerca de 6.000 indígenas de 170 diferentes povos de todo o território nacional, protestaram em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, contra a gestão ambiental do governo federal de Jair Bolsonaro, bem como contra medidas que visavam a dificultar a demarcação de terras indígenas e a facilitar a prática da atividade de garimpo em seus territórios – atividade que já foi defendida diversas vezes pelo ex-presidente (CRUZ, 2021CRUZ, C. Indígenas protestam em Brasília contra medidas que dificultam demarcação de terras. G1, 24 ago. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/08/24/indigenas-protestam-em-brasilia-contra-medidas-que-dificultam-demarcacao-de-terras.ghtml. Acesso em: 25 set. 2022.
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).

Além disso, entre os anos de 2019 e 2021 observou-se, no bioma Amazônia, um aumento de 56,6% da taxa anual de desmatamento quando comparado com os anos de 2016 a 2018. Ainda, mais da metade do desmatamento no último triênio ocorreu em terras públicas, sendo 83% de domínio federal, ao passo que a derrubada de florestas em terras indígenas aumentou em 153%. De acordo com o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM, 2022IPAM – INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL DA AMAZÔNIA. Amazônia em chamas: o novo e alarmante patamar de desmatamento na Amazônia. Nota técnica, fev. 2022. Disponível em: https://ipam.org.br/desmatamento-na-amazonia-cresceu-566-sob-governo-bolsonaro/. Acesso em: 23 jan. 2022.
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), responsável por esse estudo,

A desestruturação do aparato de governança ambiental, ocorrido a partir de 2019, tem influenciado no aumento do desmatamento como um todo, tanto em terras de uso privado (imóveis rurais e lotes em assentamentos rurais), como em terras públicas, especialmente em categorias fundiárias de proteção menos restritiva (APAs) e naquelas sem qualquer destinação.

A política do governo federal referido, no que se refere à desregulamentação de normas ambientais e leniência ao desmatamento, pode ser resumida na frase do ex-ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles: “passar a boiada”. Destaca-se que o próprio ex-ministro é identificado pela polícia federal como tendo fortes indícios de envolvimento com a exploração ilegal de madeira na Floresta Amazônica (GONÇALVES, 2021GONÇALVES, E. O “método” Salles de “passar a boiada” para liberar madeira na Amazônia. Veja, maio 2021. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/o-metodo-salles-de-passar-a-boiada-para-liberar-madeira-na-amazonia/. Acesso em: 25 set. 2022.
https://veja.abril.com.br/coluna/maquiav...
).

Outra questão que ilustra a relação nociva existente entre neoliberalismo e a degradação do meio ambiente é a emissão de gases de efeito estufa na atmosfera e o consequente aumento da temperatura global, gerando a atual emergência climática. Isso porque, como demonstra Altvalter (2017ALTVALTER, E. O capitalismo fóssil e seu ambiente social e natural. Revista Brasileira de Assuntos Regionais e Urbanos, Goiânia, v. 3, n. 1, p. 143-164, jan./jul. 2017. Disponível em: http://seer.pucgoias.edu.br/index.php/baru/article/view/5838/3148. Acesso em: 23 jan. 2022.
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), a dinâmica capitalista depende, de maneira inerente e inevitável, da queima de combustíveis fósseis, principalmente do petróleo. Verifica-se, nesse sentido, que os Estados Unidos – grandes representantes do ideal capitalista neoliberal de crescimento econômico sem limites – são os maiores emissores de gases poluentes ao longo da história da humanidade até os dias atuais, com cerca de 20% do total de emissões (EVANS, 2021EVANS, S. Analysis: which countries are historically responsible for climate change? Carbon Brief, 2021. Disponível em: https://www.carbonbrief.org/analysis-which-countries-are-historically-responsible-for-climate-change. Acesso em: 23 jan. 2022.
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).

É importante mencionar, ainda, o caso da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, que foi julgado em 2020 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE IDH, 2020CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS – CORTE IDH. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Comunidades Indígenas Miembros de la Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Sentencia de 6 de febrero de 2020 (Fondo, Reparaciones y Costas). Serie C, n. 400. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_400_esp.pdf. Acesso em: 23 jan. 2022.
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). Esse caso demonstra como a interferência nos territórios indígenas com a realização de atividades econômicas, como a exploração madeireira ilegal e a criação de gado, sem sua consulta prévia, viola os direitos desses povos, incluindo o direito a um meio ambiente sadio14 14 Tais atividades geram a degradação do ambiente, como a contaminação das águas, o desaparecimento de espécies herbáceas, perda de biodiversidade, inundações, entre outros. Ressalta-se que a Corte Interamericana determina que o Estado tem a obrigação de prevenir e evitar a lesão de direitos humanos por parte de particulares. Assim, em razão das muitas denúncias que foram realizadas por parte das comunidades indígenas com relação à exploração econômica de seu território e os danos ambientais decorrentes, o Estado argentino falhou em seu dever de proteção (CORTE IDH, 2020). . A importância desse caso decorre do fato de ter sido o primeiro julgado em que a Corte reconheceu a violação do direito autônomo ao meio ambiente (art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) (CIDH, 1969CIDH – COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San José: CIDH, 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 1 abr. 2023.
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugu...
).

Por todos esses motivos, resta claro que o atual modelo de desenvolvimento econômico capitalista neoliberal é incompatível com qualquer ideia de sustentabilidade. Por essa razão, a noção de “desenvolvimento sustentável”, defendida a partir do fim da década de 1980 e já percebida há muito como ineficaz, não serve à necessidade de mudança social, pois não rompe com o paradigma de crescimento econômico a todo custo. Em razão disso, é necessário pensar em outras formas de vivência que não estejam inseridas na razão de mundo neoliberal, o que será feito na quarta e última parte deste artigo.

4 AS TEORIAS CONTRA-HEGEMÔNICAS DOS DIREITOS HUMANOS COMO ALTERNATIVA

Um dos maiores méritos do capitalismo neoliberal em relação a seu poder de autorreprodução é sua capacidade de apresentar-se como algo natural e imutável, como o único sistema político e econômico viável. A racionalidade capitalista neoliberal promove um processo de “equivalência geral” de todas as manifestações culturais, que são igualmente monetizadas e transformadas em meros objetos estéticos. Dessa maneira, o capitalismo neoliberal coloniza os sonhos e utopias da população em geral, produzindo a crença de que é impossível imaginar uma alternativa a ele (FISHER, 2020FISHER, M. Realismo capitalista: é mais fácil imaginar o fim do mundo do que o fim do capitalismo? São Paulo: Autonomia Literária, 2020.).

Nesse seguimento, como identificou Mignolo (2010MIGNOLO, W. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010.), o conhecimento também é um instrumento de colonização e, portanto, o processo de descolonização passa por uma descolonização do saber e do ser (da subjetividade). Nesse sentido, a imposição da hegemonia ocidental capitalista ao resto do mundo somente foi possível por meio do controle da subjetividade, da colonização das perspectivas cognitivas, dos modos de produzir conhecimento, do imaginário e, em suma, da cultura dos povos. Assim, a perspectiva de conhecimento eurocêntrica tornou-se hegemônica ao se sobrepor violentamente a todos os demais saberes concretos (QUIJANO, 2005QUIJANO, A. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In: LANDER, E. (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais – perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: Clacso, 2005. (Colección Sur Sur). Disponível em: http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/lander/pt/lander.html. Acesso em: 23 jan. 2022.
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) – é o que Santos (2011SANTOS, B. S. Introducción: las epistemologías del sur. Centro de Estudios y Documentación Internacionales de Barcelona (org.). Formas-otras. saber, nombrar, narrar, hacer. In: TRAINING SEMINAR DE JÓVENES INVESTIGADORES EN DINÁMICAS INTERCULTURALES, 4., 2011. Barcelona: Cidob, 2011.) denomina injustiça entre conhecimentos, a qual sustenta e reproduz todas as demais injustiças.

Precisamente, em razão disso, surge o fenômeno que Bauman (2017BAUMAN, Z. Retrotopia. Cambridge: Polity Press, 2017.) denomina “retrotopia”, isto é, a esperança de um mundo melhor, porém ligada a um passado abandonado ou inexistente, pois não se acredita na possibilidade de construção de alternativas futuras positivas. Muitas vezes tal sentimento é resgatado por campanhas políticas oportunistas de cunho ultranacionalista e que não serão capazes de resolver os problemas atuais da humanidade, como as crises ecológicas.

Para isso, as teorias contra-hegemônicas e descoloniais15 15 De acordo com Bragato (2014, p. 9. 210), “o pensamento descolonial insere-se na trilha das formas de pensamento contra-hegemônicas da modernidade e inspira-se nos movimentos sociais de resistência gerados no contexto colonial”. dos direitos humanos podem oferecer outro paradigma de desenvolvimento humano que não seja orientado para um modelo antropocêntrico de superioridade e de domínio do ser humano sobre todos os outros animais e sobre a natureza, de maneira ilimitada.

Este estudo propõe enxergar outras formas de vivência e de produção do conhecimento – para além do ideário neoliberal – a partir do ponto de vista da interculturalidade, que assevera o reconhecimento do pluralismo cultural (BARRETTO; BRAGATO, 2017BARRETTO, V. P.; BRAGATO, F. F. Aporias da fundamentação convencional dos direitos humanos e os Caminhos da Interculturalidade. Espaço Jurídico Journal of Law, Joaçaba, v. 18, n. 1, p. 15-30, jan./abr. 2017. Disponível em: https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/8610. Acesso em: 23 jan. 2022.
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). Isto é, não se trata de perceber tais culturas de um ponto de vista “afastado”, encarando-as com mera tolerância ou respeito, mas entendendo de que modo elas podem efetivamente oferecer paradigmas melhores do que a cultura eurocêntrica vista como dominante, precisamente no sentido da relação entre o ser humano e a natureza.

Para que isso seja possível há de se ter em mente, a todo momento, o cuidado para não ceder a exotismos, tanto o que faz crer aos ocidentais que eles estariam separados da natureza, porque desconheceriam os ensinamentos de outras culturas, vivendo em um mundo de coisas puras, eficazes, rentáveis e objetivas, quanto o que impõe a ideia de que outras culturas viveriam em uma fusão entre a ordem natural e a ordem social, e que, para alcançar a modernidade, elas precisariam “descobrir” a natureza das coisas tais como elas são. Para a superação desses exotismos simétricos é necessário não somente a consideração e a validação de todas as culturas, mas a elevação da natureza, por meio da qual não haveria qualquer separação entre “nós” e “outros”, mas apenas associações múltiplas de humanos e não humanos que guardam a unidade da mesma terra por um trabalho do coletivo (LATOUR, 2019LATOUR, B. Políticas da natureza: como associar as ciências à democracia. São Paulo: Editora Unesp, 2019.).

Para isso, lança-se mão, além da ecologia política, do conceito de Epistemologias do Sul, como a reivindicação de novos processos de produção e de valorização de conhecimentos, científicos ou não científicos, a partir da prática de classes e grupos sociais oprimidos e discriminados pela lógica capitalista e colonialista e todas as naturalizações da desigualdade em que se desdobram, como o patriarcado. Cabe pontuar que o Sul é um conceito metafórico, e não geográfico, permeado pelo anti-imperialismo. Nesse sentido, uma das premissas de tal epistemologia é a de que existem diversas maneiras de compreender, atuar e se relacionar no mundo para além da visão ocidental, e, por isso, também a transformação social pode ocorrer por vias e métodos impensáveis para o Ocidente (SANTOS, 2011SANTOS, B. S. Introducción: las epistemologías del sur. Centro de Estudios y Documentación Internacionales de Barcelona (org.). Formas-otras. saber, nombrar, narrar, hacer. In: TRAINING SEMINAR DE JÓVENES INVESTIGADORES EN DINÁMICAS INTERCULTURALES, 4., 2011. Barcelona: Cidob, 2011.).

Um exemplo claro são as utopias indígenas do Equador16 16 O art. 71 do capítulo sétimo da Constituição do Equador afirma: “La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos” (ECUADOR, 2008). e da Bolívia17 17 Na Ley Marco de la Madre Tierra y del Desarrollo Integral para Vivir Bien, aprovada na Bolívia em 2012, estabeleceu-se “la visión y los fundamentos del desarrollo integral en armonía y equilibrio con la Madre Tierra para Vivir Bien, garantizando la continuidad de la capacidad de regeneración de los componentes y sistemas de vida de la Madre Tierra” (art. 1) (BOLÍVIA, 2012). , que estabeleceram, respectivamente, a Pacha Mama e a Mãe Terra como sujeitos de direitos, bem como efetivaram o princípio do Buen Vivir em suas constituições. O projeto político e social, pautado nas experiências indígenas, resiste diante das políticas desenvolvimentistas e extrativistas, bem como rechaça a “concepção utilitarista e mercantilista de natureza que é própria ao paradigma hegemônico de progresso” (FUSCALDO; URQUIDI, 2015FUSCALDO, B. M. H.; URQUIDI, V. O buen vivir y os saberes ancestrais frente ao neoextrativismo do século XXI. Polis [On-line], Santiago, n. 40, 2015. Disponível em: http://journals.openedition.org/polis/10643. Acesso em: 23 jan. 2022.
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). Nesse sentido, o Buen Vivir das utopias indígenas consiste em uma vida com plenitude, em uma relação de bem-estar e complementaridade com a natureza e todos os seres, humanos e não humanos.

Cabe destacar, portanto, que outros países já reconhecem a natureza como sujeito de direitos, como é o caso da Colômbia, cuja Corte Constitucional já fixou mais de uma vez seu entendimento de que a natureza é titular de proteção jurídica autônoma a partir de uma perspectiva ecocêntrica antrópica (COLÔMBIA, 2018COLÔMBIA. Corte Suprema de Justicia. Sala de Casación Civil. STC4360-2018. Radicación n. 11001-22-03-000-2018-00319-01. Future Generations v. Ministry of the Environment and Others. 2018. Disponível em: https://climate-laws.org/geographies/colombia/litigation_cases/future-generations-v-ministry-of-the-environment-and-others. Acesso em: 13 dez. 2021.
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). Isto é, de acordo com a Corte, o ser humano não deve ser situado no centro do universo, como ocorre com o paradigma antropocêntrico, mas no entorno ecossistêmico, de modo a evitar o tratamento prepotente, displicente e irresponsável dos recursos ambientais para satisfazer fins materialistas, o que ocorre atualmente com o presente paradigma de desenvolvimento.

É evidente que o estabelecimento da natureza como sujeito de direitos em âmbito constitucional, pelos países, ainda necessita ser mais bem trabalhado, uma vez que ele coloca muitas possibilidades de encarar a relação dos seres humanos com a natureza, como se observa a partir da questão do direito dos animais. Particularmente, há que ser citado o veganismo como uma forma de utopia diante dos nocivos impactos da agropecuária industrial ao meio ambiente (FAO, 2006FAO – FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS. Livestock's long shadow: environmental issues and options. Rome: FAO, 2006. Disponível em: https://www.fao.org/3/a0701e/a0701e00.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
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), considerado uma maneira de ativismo de cunho ético e político e, também, um movimento social que “impulsiona uma luta contra a hegemonia alimentar baseada no consumo de carne e derivados e na exploração de seres vivos”, e, salienta-se, da natureza (LONDERO, 2019, p. 75LONDERO, D. S. “Você é aquilo que você come”: o veganismo enquanto estilo de vida e ativismo político. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Centro de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2019.).

Todas essas utopias – como aqui se optou por denominá-las – consistem em meios de organizar a vida social, política e econômica que, embora incipientes em alguns casos, apontam a existência de outros mundos para além do mundo capitalista neoliberal que pretende se apresentar como única alternativa. Cabe à sociedade, como um todo, reconhecer tais vivências como legítimas e aprender a partir delas, modificando os padrões de desenvolvimento depredatórios, pois de nada adianta criticar o mundo capitalista neoliberal e seus subprodutos e nada fazer para modificá-lo.

CONCLUSÃO

A partir de tudo o que foi exposto, conclui-se que a racionalidade neoliberal, atualmente, é responsável por dominar completamente as relações econômicas mundiais e todas as outras dimensões da vida, como as relações sociais e, até mesmo, a subjetividade individual, impondo a lógica de concorrência e competição de todos contra todos. É inerente à tal lógica a inexistência de limites à satisfação pessoal e à acumulação de capital, o que denota o caráter extremamente individualista do paradigma de desenvolvimento da modernidade.

Tal desenvolvimento sem limites, como foi observado, passa pela completa desregulamentação de direitos ambientais e de órgãos de proteção, preservação e fiscalização de medidas e empreendimentos que possam afetar o meio ambiente, com o objetivo de obter sempre mais lucro e vantagens econômicas para uma parcela bastante limitada da população mundial.

Nesse sentido, os direitos humanos e fundamentais, particularmente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deveria balizar a atuação de todas as instituições sociais, como Estado e empresas, é afastado sempre que possa se tornar um “obstáculo” aos interesses do mercado. Isso ocorre, particularmente, porque, quando do processo de consolidação desse direito no cenário internacional, construiu-se uma ideia frágil e retórica de “desenvolvimento sustentável”, que não rompeu, em nenhum momento, com a lógica capitalista neoliberal e que serve de pretexto para legitimar o conceito dominante de desenvolvimento focado no crescimento econômico a todo custo.

Assim, verificou-se que a proteção do meio ambiente é incompatível com o “fetiche pelo crescimento” neoliberal. Por essa razão, entende-se que, como comunidade global, já se passou há muito do momento do “desenvolvimento sustentável”; essa ideia de desenvolvimento deve ser interrompida antes que destrua os ecossistemas planetários e a chance de sobrevivência da espécie humana.

Para isso, buscou-se oferecer alternativas que se situam sob a teoria contra-hegemônica dos direitos humanos, ou Epistemologias do Sul, demonstrando que – apesar das tentativas de reducionismo cultural operadas pelo realismo capitalista – existem muitas pessoas e grupos sociais organizando-se e lutando pelo direito de viver de maneira distinta, mais justa, equânime, digna e em sintonia com a natureza e todos os demais seres, humanos e não humanos.

REFERÊNCIAS

  • ACHPR – COMISIÓN AFRICANA DE DERECHOS HUMANOS E DE LOS PUEBLOS. Caso Centro de Acción por los Derechos Sociales y Económicos y Centro de Derechos Económicos y Sociales Vs. Nigeria. Comunicación 155/96. Decisión de 27 de octubre de 2001. Disponível em: https://archivos.juridicas.unam.mx/www/bjv/libros/11/5207/17.pdf Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://archivos.juridicas.unam.mx/www/bjv/libros/11/5207/17.pdf
  • ACHPR – COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Banjul: ACHPR, 1981. Disponível em: https://achpr.au.int/pt/charter/carta-africana-dos-direitos-humanos-e-dos-povos Acesso em: 20 mar. 2023.
    » https://achpr.au.int/pt/charter/carta-africana-dos-direitos-humanos-e-dos-povos
  • ALTVALTER, E. O capitalismo fóssil e seu ambiente social e natural. Revista Brasileira de Assuntos Regionais e Urbanos, Goiânia, v. 3, n. 1, p. 143-164, jan./jul. 2017. Disponível em: http://seer.pucgoias.edu.br/index.php/baru/article/view/5838/3148 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » http://seer.pucgoias.edu.br/index.php/baru/article/view/5838/3148
  • ASEAN – ASSOCIATION OF SOUTHEAST ASIAN NATIONS. ASEAN Human Rights Declaration. Jakarta: ASEAN, 2012. Disponível em: https://asean.org/our-communities/asean-political-security-community/rules-based-people-oriented-people-centred/human-rights/ Acesso em: 20 mar. 2023.
    » https://asean.org/our-communities/asean-political-security-community/rules-based-people-oriented-people-centred/human-rights/
  • BADIOU, A.; COX, C.; WHALEN, M. On evil: an interview with Alain Badiou. The subject weakened and destroyed. Cabinet Magazine, n. 5, winter 2001-2002. Disponível em: https://www.cabinetmagazine.org/issues/5/cox_whalen_badiou.php Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.cabinetmagazine.org/issues/5/cox_whalen_badiou.php
  • BARCELOS, E. A. S. Desregulação ambiental e disputas políticas: Uma breve retrospectiva do desmonte do licenciamento ambiental no Brasil. Ambientes, Francisco Beltrão, v. 2, n. 2, p. 278-329, 2020. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/ambientes/issue/view/1231 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://e-revista.unioeste.br/index.php/ambientes/issue/view/1231
  • BARRETTO, V. P.; BRAGATO, F. F. Aporias da fundamentação convencional dos direitos humanos e os Caminhos da Interculturalidade. Espaço Jurídico Journal of Law, Joaçaba, v. 18, n. 1, p. 15-30, jan./abr. 2017. Disponível em: https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/8610 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/8610
  • BAUMAN, Z. Retrotopia. Cambridge: Polity Press, 2017.
  • BRAGATO, F. F. Para além do discurso eurocêntrico dos direitos humanos: contribuições da descolonialidade. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, Itajaí, v. 19, n. 1, jan./abr. 2014. Disponível em: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/5548 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/5548
  • BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 1 abr. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
  • BROWN, W. Les habits neufs de la politique mondiale: néolibéralísme et néoconservatisme. Paris: Les Prairies Ordinaires, 2007.
  • BOLÍVIA. Ley Marco de la Madre Tierra y Desarrollo Integral para Vivir Bien. 2012. Disponível em: https://bolivia.infoleyes.com/norma/4126/ley-marco-de-la-madre-tierra-y-desarrollo-integral-para-vivir-bien-300 Acesso em: 1 abr. 2023.
    » https://bolivia.infoleyes.com/norma/4126/ley-marco-de-la-madre-tierra-y-desarrollo-integral-para-vivir-bien-300
  • CARVALHO, D. W. Constitucionalismo climático: a tridimensionalidade do direito das mudanças climáticas. In: TEIXEIRA, A. V.; STRECK, L. L.; ROCHA, L. S. (org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Blumenau: Dom Modesto, 2021. p. 85-105.
  • CARVALHO, D. W. Gestão jurídica ambiental. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • CASARA, R. R. R. Contra a miséria neoliberal: racionalidade, normatividade e imaginário. São Paulo: Autonomia Literária, 2021.
  • CIDH – COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”. San José: CIDH, 1998. Disponível em: http://www.cidh.org/basicos/portugues/e.protocolo_de_san_salvador.htm Acesso em: 20 mar. 2023.
    » http://www.cidh.org/basicos/portugues/e.protocolo_de_san_salvador.htm
  • CIDH – COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San José: CIDH, 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm Acesso em: 1 abr. 2023.
    » https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm
  • COLÔMBIA. Corte Suprema de Justicia. Sala de Casación Civil. STC4360-2018. Radicación n. 11001-22-03-000-2018-00319-01. Future Generations v. Ministry of the Environment and Others. 2018. Disponível em: https://climate-laws.org/geographies/colombia/litigation_cases/future-generations-v-ministry-of-the-environment-and-others Acesso em: 13 dez. 2021.
    » https://climate-laws.org/geographies/colombia/litigation_cases/future-generations-v-ministry-of-the-environment-and-others
  • CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS – CORTE IDH. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Comunidades Indígenas Miembros de la Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Sentencia de 6 de febrero de 2020 (Fondo, Reparaciones y Costas). Serie C, n. 400. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_400_esp.pdf Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_400_esp.pdf
  • CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS – CORTE IDH. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Opinión Consultiva OC-23/17. Medio Ambiente y Derechos Humanos. 2017. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_23_esp.pdf Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_23_esp.pdf
  • CRUZ, C. Indígenas protestam em Brasília contra medidas que dificultam demarcação de terras. G1, 24 ago. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/08/24/indigenas-protestam-em-brasilia-contra-medidas-que-dificultam-demarcacao-de-terras.ghtml Acesso em: 25 set. 2022.
    » https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/08/24/indigenas-protestam-em-brasilia-contra-medidas-que-dificultam-demarcacao-de-terras.ghtml
  • DALY, E.; MAY, J. R. Comparative environmental constitutionalism. Jindal Global Law Review, Sonipat, v. 6, n. 1, p. 9-30, 2015. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2657744 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2657744
  • DARDOT, P.; LAVAL, C. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.
  • DUMÉNIL, G.; LÉVY, D. Capital resurgent: roots of the neoliberal revolution. London: Harvard University Press, 2004.
  • ECUADOR. Constitución de la República del Ecuador. 2008. Disponível em: https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/290/constitucion-republica-ecuador Acesso em: 1 abr. 2023.
    » https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/290/constitucion-republica-ecuador
  • ESTEVA, G. Development. In: SACHS, W. (org.). The development dictionary: a guide to knowledge as power. London; New Jersey: Zed, 1992.
  • EVANS, S. Analysis: which countries are historically responsible for climate change? Carbon Brief, 2021. Disponível em: https://www.carbonbrief.org/analysis-which-countries-are-historically-responsible-for-climate-change Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.carbonbrief.org/analysis-which-countries-are-historically-responsible-for-climate-change
  • FAO – FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS. Livestock's long shadow: environmental issues and options. Rome: FAO, 2006. Disponível em: https://www.fao.org/3/a0701e/a0701e00.htm Acesso em: 20 mar. 2023.
    » https://www.fao.org/3/a0701e/a0701e00.htm
  • FISHER, M. Realismo capitalista: é mais fácil imaginar o fim do mundo do que o fim do capitalismo? São Paulo: Autonomia Literária, 2020.
  • FUSCALDO, B. M. H.; URQUIDI, V. O buen vivir y os saberes ancestrais frente ao neoextrativismo do século XXI. Polis [On-line], Santiago, n. 40, 2015. Disponível em: http://journals.openedition.org/polis/10643 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » http://journals.openedition.org/polis/10643
  • GONÇALVES, E. O “método” Salles de “passar a boiada” para liberar madeira na Amazônia. Veja, maio 2021. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/o-metodo-salles-de-passar-a-boiada-para-liberar-madeira-na-amazonia/ Acesso em: 25 set. 2022.
    » https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/o-metodo-salles-de-passar-a-boiada-para-liberar-madeira-na-amazonia/
  • HARTWIG, E. M. Decretos 9.759/19 e 9.806/19 e a violação aos princípios da participação popular e da proibição do retrocesso ambiental. Cadernos Eletrônicos Direito Internacional sem Fronteiras, v. 2, n. 2, e202002342020, 2020. Disponível em: https://www.cadernoseletronicosdisf.com.br/cedisf/article/view/102 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.cadernoseletronicosdisf.com.br/cedisf/article/view/102
  • HEILBRONER, R. L. Economics as a “Value-Free” Science. Social Research, Baltimore, v. 40, n. 1, p. 547-563, 1973. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/i40043610 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.jstor.org/stable/i40043610
  • HENRIQUE, J. Keynesianismo: o que diz essa teoria econômica? Politize, nov. 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/keynesianismo/ Acesso em: 20 mar. 2023.
    » https://www.politize.com.br/keynesianismo/
  • INDONÉSIA vai construir capital política para substituir Jacarta, ameaçada pelo aquecimento global. Correio do Povo, 26 ago. 2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/mundo/indon%C3%A9sia-vai-construir-capital-pol%C3%ADtica-para-substituir-jacarta-amea%C3%A7ada-pelo-aquecimento-global-1.361364 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/mundo/indon%C3%A9sia-vai-construir-capital-pol%C3%ADtica-para-substituir-jacarta-amea%C3%A7ada-pelo-aquecimento-global-1.361364
  • IPAM – INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL DA AMAZÔNIA. Amazônia em chamas: o novo e alarmante patamar de desmatamento na Amazônia. Nota técnica, fev. 2022. Disponível em: https://ipam.org.br/desmatamento-na-amazonia-cresceu-566-sob-governo-bolsonaro/ Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://ipam.org.br/desmatamento-na-amazonia-cresceu-566-sob-governo-bolsonaro/
  • IUCN – INTERNATIONAL UNION FOR CONSERVATION OF NATURE. The IUCN Red List of Threatened Species. IUCN Red List, 2023. Disponível em: https://www.iucnredlist.org/ Acesso em: 20 mar. 2023.
    » https://www.iucnredlist.org/
  • LATOUR, B. Políticas da natureza: como associar as ciências à democracia. São Paulo: Editora Unesp, 2019.
  • LONDERO, D. S. “Você é aquilo que você come”: o veganismo enquanto estilo de vida e ativismo político. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Centro de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2019.
  • MIGNOLO, W. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010.
  • NUNES, A. J. A. Neoliberalismo e direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito, São Paulo, v. 98, p. 423-462, 2003. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67596 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67596
  • OHCHR – OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS; LAS – LEAGUE OF ARAB STATES. Arab Charter on Human Rights. Geneva: OHCHR; LAS, 2004. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/551368 Acesso em: 20 mar. 2023.
    » https://digitallibrary.un.org/record/551368
  • POLANYI, K. La gran transformación: critica del liberalismo económico. Madrid: Quipu, 2007.
  • QUIJANO, A. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In: LANDER, E. (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais – perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: Clacso, 2005. (Colección Sur Sur). Disponível em: http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/lander/pt/lander.html Acesso em: 23 jan. 2022.
    » http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/lander/pt/lander.html
  • SACHS, W. The development dictionary: a guide to knowledge as power. London; New Jersey: Zed Books, 1992.
  • SAMPAIO, J. A. L. O “esverdeamento” da Convenção Europeia de Direitos Humanos: vícios e virtudes. Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 779-800, 2017. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/25466 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/25466
  • SANTOS, B. S. Derechos humanos, democracia y desarrollo. Bogotá: DeJusticia, 2014.
  • SANTOS, B. S. Introducción: las epistemologías del sur. Centro de Estudios y Documentación Internacionales de Barcelona (org.). Formas-otras. saber, nombrar, narrar, hacer. In: TRAINING SEMINAR DE JÓVENES INVESTIGADORES EN DINÁMICAS INTERCULTURALES, 4., 2011. Barcelona: Cidob, 2011.
  • SILVA, E. N.; SOUSA, A. B. C. Em meio à pandemia, Instrução Normativa n. 09 da FUNAI legitima a invasão de terras indígenas. UFSC, 29 abr. 2020. Disponível em: https://nepi.ufsc.br/2020/04/29/em-meio-a-pandemia-instrucao-normativa-n-09-da-funai-legitima-a-invasao-de-terras-indigenas/ Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://nepi.ufsc.br/2020/04/29/em-meio-a-pandemia-instrucao-normativa-n-09-da-funai-legitima-a-invasao-de-terras-indigenas/
  • SOUZA, T. Governo Bolsonaro chega a 1.411 agrotóxicos aprovados em menos de três anos. Correio Braziliense, set. 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/09/4952513-governo-bolsonaro-chega-a-1-411-agrotoxicos-aprovados-em-menos-de-3-anos.html Acesso em: 20 mar. 2023.
    » https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/09/4952513-governo-bolsonaro-chega-a-1-411-agrotoxicos-aprovados-em-menos-de-3-anos.html
  • UICN – UNIÓN INTERNACIONAL PARA LA CONSERVACIÓN DE LA NATURALEZA. Declaración Mundial de la Unión Internacional para la Conservación de la Naturaleza (UICN) acerca del Estado de Derecho en materia ambiental. Rio de Janeiro, 2016. Disponível em: https://www.iucn.org/sites/dev/files/content/documents/spanish_declaracion_mundial_de_la_uicn_acerca_del_estado_de_derecho_en_materia_ambiental_final.pdf Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.iucn.org/sites/dev/files/content/documents/spanish_declaracion_mundial_de_la_uicn_acerca_del_estado_de_derecho_en_materia_ambiental_final.pdf
  • UNITED NATIONS. General Assembly. Resolution adopted by the General Assembly on 28 July 2022. The human right to a clean, healthy and sustainable environment. Doc. n. A/RES/76/300, 2022. Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N22/442/77/PDF/N2244277.pdf?OpenElement Acesso em: 18 set. 2022.
    » https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N22/442/77/PDF/N2244277.pdf?OpenElement
  • UNITED NATIONS. General Assembly. Rio Declaration on Environment and Development. 1992. Disponível em: https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_CONF.151_26_Vol.I_Declaration.pdf Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_CONF.151_26_Vol.I_Declaration.pdf
  • UNITED NATIONS. General Assembly. Human Rights Council. Report of the Independent Expert on the issue of human rights obligations relating to the enjoyment of a safe, clean, healthy and sustainable environment, John H. Knox. Preliminary report. Doc. n. A/HRC/22/43, 2012. Disponível em: https://undocs.org/en/A/HRC/22/43 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://undocs.org/en/A/HRC/22/43
  • UNITED NATIONS. Human Rights Council. Resolution adopted by the Human Rights Council on 8 October 2021. The human right to a clean, healthy and sustainable environment. Doc A/HRC/RES/48/13. 2021. Disponível em: https://undocs.org/en/A/HRC/RES/48/13 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://undocs.org/en/A/HRC/RES/48/13
  • UNITED NATIONS. Report of the United Nations Conference on the Human Environment. 1973. Disponível em: http://undocs.org/en/A/CONF.48/14/Rev.1 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » http://undocs.org/en/A/CONF.48/14/Rev.1
  • UNITED NATIONS. World Comission on Environment and Development. Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future. 1987. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-common-future.pdf Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-common-future.pdf
  • VIANNA FRANCO, M. P.; MISSEMER, A. Escrevendo a história do pensamento econômico-ecológico: desafios e perspectivas. Revista Iberoamericana de Economía Ecológica, Rio de Janeiro, v. 35, n. 1, p. 1-18, 2022. Disponível em: https://redibec.org/ojs/index.php/revibec/article/view/35-1-1 Acesso em: 24 set. 2022.
    » https://redibec.org/ojs/index.php/revibec/article/view/35-1-1
  • WEISSKOPF, W. A. The image of man in economics. Social Research, Baltimore, v. 40, n. 3, p. 547-563, 1973. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/i40043612 Acesso em: 23 jan. 2022.
    » https://www.jstor.org/stable/i40043612
  • Como citar este artigo (ABNT):
    SPAREMBERGER, R.; HARTWIG, E. A tensão entre o desenvolvimento neoliberal e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado: a teoria contra-hegemônica dos direitos humanos como alternativa. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 20, e202441, 2023. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/2441. Acesso em: dia mês. ano.
  • 1
    O keynesianismo é uma teoria econômica desenvolvida pelo economista John Maynard Keynes, que defendia uma “revisão da teoria liberal”, afirmando que o Estado deveria intervir na economia sempre que necessário, de modo a evitar a retração econômica e garantir o pleno emprego (HENRIQUE, 2019HENRIQUE, J. Keynesianismo: o que diz essa teoria econômica? Politize, nov. 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/keynesianismo/. Acesso em: 20 mar. 2023.
    https://www.politize.com.br/keynesianism...
    ).
  • 2
    É o que evidenciam os desastres de Chernobyl em 1986, do vazamento de Isocianato de Metilo (MIC), da Union Carbide, na cidade de Bhopal (Índia) em 1984, e da recente pandemia de Covid-19, que, além de causas naturais, tem suas raízes nas formas de interação estabelecidas pelos seres humanos com os animais não humanos.
  • 3
    Desenvolvimento sustentável, de acordo com a Comissão, é aquele desenvolvimento que “satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazer as suas próprias necessidades”. Nesse sentido, contém em si mesmo um conceito indeterminado, que é o conceito de “necessidades” (UNITED NATIONS, 1987UNITED NATIONS. World Comission on Environment and Development. Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future. 1987. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-common-future.pdf. Acesso em: 23 jan. 2022.
    https://sustainabledevelopment.un.org/co...
    ).
  • 4
    “1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos. 2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente” (CIDH, 1998CIDH – COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”. San José: CIDH, 1998. Disponível em: http://www.cidh.org/basicos/portugues/e.protocolo_de_san_salvador.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
    http://www.cidh.org/basicos/portugues/e....
    ).
  • 5
    “Todos os povos têm direito a um meio ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento” (ACHPR, 1981ACHPR – COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Banjul: ACHPR, 1981. Disponível em: https://achpr.au.int/pt/charter/carta-africana-dos-direitos-humanos-e-dos-povos. Acesso em: 20 mar. 2023.
    https://achpr.au.int/pt/charter/carta-af...
    ).
  • 6
    “28. Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo: […] f. o direito a um meio ambiente seguro, limpo e sustentável” (ASEAN, 2012ASEAN – ASSOCIATION OF SOUTHEAST ASIAN NATIONS. ASEAN Human Rights Declaration. Jakarta: ASEAN, 2012. Disponível em: https://asean.org/our-communities/asean-political-security-community/rules-based-people-oriented-people-centred/human-rights/. Acesso em: 20 mar. 2023.
    https://asean.org/our-communities/asean-...
    ).
  • 7
    “Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado para si e sua família, que garanta seu bem-estar e uma vida decente, incluindo a alimentação, vestuário, moradia, serviços, e o direito a um meio ambiente sadio. Os Estados partes tomarão as medidas necessárias em consonância com seus recursos para garantir esses direitos” (OHCHR; LAS, 2004OHCHR – OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS; LAS – LEAGUE OF ARAB STATES. Arab Charter on Human Rights. Geneva: OHCHR; LAS, 2004. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/551368. Acesso em: 20 mar. 2023.
    https://digitallibrary.un.org/record/551...
    ).
  • 8
    Em 2020 a União Internacional para a Conservação da Natureza declarou 31 espécies de plantas e animais extintas. Ademais, a International Union for Conservation of Nature (IUCN), sendo a maior autoridade acerca da situação da natureza, afirma que, atualmente, 42.100 espécies estão ameaçadas de extinção (IUCN, 2023IUCN – INTERNATIONAL UNION FOR CONSERVATION OF NATURE. The IUCN Red List of Threatened Species. IUCN Red List, 2023. Disponível em: https://www.iucnredlist.org/. Acesso em: 20 mar. 2023.
    https://www.iucnredlist.org/...
    ).
  • 9
    “Senseless cancerous growth”, no original (WEISSKOPF, 1973WEISSKOPF, W. A. The image of man in economics. Social Research, Baltimore, v. 40, n. 3, p. 547-563, 1973. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/i40043612. Acesso em: 23 jan. 2022.
    https://www.jstor.org/stable/i40043612...
    ).
  • 10
    Nesse sentido, as vertentes do pensamento econômico-ecológico, ou simplesmente da economia ecológica, apontam para a necessidade de superação da visão dominante de desenvolvimento e do dualismo humanidade-natureza, que acaba por justificar a instrumentalização da última (VIANNA FRANCO; MISSEMER, 2022VIANNA FRANCO, M. P.; MISSEMER, A. Escrevendo a história do pensamento econômico-ecológico: desafios e perspectivas. Revista Iberoamericana de Economía Ecológica, Rio de Janeiro, v. 35, n. 1, p. 1-18, 2022. Disponível em: https://redibec.org/ojs/index.php/revibec/article/view/35-1-1. Acesso em: 24 set. 2022.
    https://redibec.org/ojs/index.php/revibe...
    ).
  • 11
    De 2019 a 2022 o Brasil foi governado por um representante da direita radical, com diversas pautas autoritárias. Ao contrário, contudo, do que os defensores do neoliberalismo argumentam, tal racionalidade não é incompatível com governos ultra-autoritários, como é o caso de Jair Bolsonaro (em regra, conservadores nos costumes e neoliberais na economia). Como destaca Casara (2021, p. 155CASARA, R. R. R. Contra a miséria neoliberal: racionalidade, normatividade e imaginário. São Paulo: Autonomia Literária, 2021.), “o neoliberalismo com verniz democrático passa a ser substituído por um ‘novo’ neoliberalismo, agora com caráter ultra-autoritário. Para justificar a perda de direitos, aposta-se na manipulação do ressentimento e da cólera popular contra o sistema, mas a racionalidade neoliberal, a normatividade que levou a esse sistema, permanece hegemônica nesses”novos” neoliberalismos e nos projetos de poder dos partidos que se arrogam antissistema.
  • 12
    Entre esses setores dominantes é possível citar entidades empresariais ligadas ao agronegócio e à indústria extrativa (petróleo, mineração, energia); agentes políticos do agro-hidro-minero-negócio, como a Frente Parlamentar da Agropecuária (Bancada Ruralista); e agentes multilaterais, como o Banco Mundial.
  • 13
    § 2º, I e II, do art. 21 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019 (§ 2º do art. 21).
  • 14
    Tais atividades geram a degradação do ambiente, como a contaminação das águas, o desaparecimento de espécies herbáceas, perda de biodiversidade, inundações, entre outros. Ressalta-se que a Corte Interamericana determina que o Estado tem a obrigação de prevenir e evitar a lesão de direitos humanos por parte de particulares. Assim, em razão das muitas denúncias que foram realizadas por parte das comunidades indígenas com relação à exploração econômica de seu território e os danos ambientais decorrentes, o Estado argentino falhou em seu dever de proteção (CORTE IDH, 2020CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS – CORTE IDH. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Comunidades Indígenas Miembros de la Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Sentencia de 6 de febrero de 2020 (Fondo, Reparaciones y Costas). Serie C, n. 400. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_400_esp.pdf. Acesso em: 23 jan. 2022.
    https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/ar...
    ).
  • 15
    De acordo com Bragato (2014, p. 9BRAGATO, F. F. Para além do discurso eurocêntrico dos direitos humanos: contribuições da descolonialidade. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, Itajaí, v. 19, n. 1, jan./abr. 2014. Disponível em: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/5548. Acesso em: 23 jan. 2022.
    https://siaiap32.univali.br/seer/index.p...
    . 210), “o pensamento descolonial insere-se na trilha das formas de pensamento contra-hegemônicas da modernidade e inspira-se nos movimentos sociais de resistência gerados no contexto colonial”.
  • 16
    O art. 71 do capítulo sétimo da Constituição do Equador afirma: “La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos” (ECUADOR, 2008ECUADOR. Constitución de la República del Ecuador. 2008. Disponível em: https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/290/constitucion-republica-ecuador. Acesso em: 1 abr. 2023.
    https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/2...
    ).
  • 17
    Na Ley Marco de la Madre Tierra y del Desarrollo Integral para Vivir Bien, aprovada na Bolívia em 2012, estabeleceu-se “la visión y los fundamentos del desarrollo integral en armonía y equilibrio con la Madre Tierra para Vivir Bien, garantizando la continuidad de la capacidad de regeneración de los componentes y sistemas de vida de la Madre Tierra” (art. 1) (BOLÍVIA, 2012BOLÍVIA. Ley Marco de la Madre Tierra y Desarrollo Integral para Vivir Bien. 2012. Disponível em: https://bolivia.infoleyes.com/norma/4126/ley-marco-de-la-madre-tierra-y-desarrollo-integral-para-vivir-bien-300. Acesso em: 1 abr. 2023.
    https://bolivia.infoleyes.com/norma/4126...
    ).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Set 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    26 Set 2022
  • Aceito
    10 Abr 2023
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