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CRIMES CORPORATIVOS: O ESPECTRO DO GENOCÍDIO RONDA O MUNDO

A exploração de trabalhadores, comunidades e recursos sempre ocorreu, embora não seja um tema central na história do management, cuja narrativa principal é a urgência pela busca da eficiência e de soluções mais acertadas. No entanto, crimes, má conduta, comportamento antiético e irresponsabilidade social corporativa têm se tornado cada vez mais comuns, ensejando reflexões sobre a relevância de abordar esses assuntos no campo acadêmico e na prática da gestão. Neste ensaio, partimos da premissa de que os crimes corporativos devem ser compreendidos pela sua natureza multidisciplinar, e, especificamente, concentramos nossos esforços para discutir questões relacionadas à gestão das organizações para argumentar que os crimes corporativos fazem parte das operações da empresa para sustentar o capitalismo contemporâneo. Iniciamos abordando o poder das corporações como a principal força do capitalismo contemporâneo, na sua forma de extrema concentração da riqueza e da propriedade das corporações. Em seguida, discutimos a seriedade dos crimes corporativos e como eles se assemelham com genocídios. Finalizamos com nossas considerações sobre o porquê de as organizações tornarem-se criminosas e fazemos uma preleção sobre uma via para que os crimes corporativos sejam evitados.

CORPORAÇÕES

A Revolução Industrial deu um novo contorno ao funcionamento das empresas, sobretudo com o surgimento de novas formas de organização de negócios, como a corporação moderna, cujo traço distintivo é a separação entre propriedade, a qual é pulverizada entre muitos acionistas, e o controle exercido por diretores que, no máximo, possuiriam uma fração pequena do capital da empresa (Berle & Means, 1932Berle, A., & Means, G. (1932). The modern corporation and private property. New York, USA: Macmillan.).

O surgimento das corporações no século XIX mudou os mecanismos de propriedade de empresas, inclusive no âmbito legal, e essas, rapidamente, entre 1840 e 1860, tornaram-se o modelo preferido pelos capitalistas para a organização de negócios. Nos anos 1870, as principais corporações, na maioria das indústrias, orientavam-se para reduzir a competição e aumentar seus lucros por meio de uma combinação horizontal que lhes permitia o controle da matéria-prima e do mercado, além de outras vantagens. A característica principal desse tipo de organização de empresas é sua capacidade de influência e poder sobre uma ampla e extensa abrangência geográfica, cultural e social, além das possibilidades de obtenção de maiores lucros. Já naquela época, as corporações foram acusadas de fixação de preços, exploração e outros abusos, resultando em uma reação política do governo norte-americano, que instituiu novas formas de regulação para esse tipo de organização, no final do século XIX (Clinard, Yager, Brissette, Petrashek, & Harries, 1979Clinard, M. B., Yager, P., Brissette, J., Petrashek, D., & Harries, E.(1979). Illegal corporate behavior. Washington D.C., USA: Department of Justice.).

Os efeitos das mudanças advindas com a consolidação das corporações dividem as opiniões de estudiosos. Aqueles que defendem os efeitos positivos apontam para o desenvolvimento de novos bens e serviços, preços mais baixos, criação de empregos, melhora no nível de educação formal das pessoas, além da prosperidade das classes de menor poder aquisitivo. Já aqueles que apontam os efeitos negativos criticam a influência que as corporações exercem sobre a vida das pessoas, principalmente pelo seu poder ideológico, que legitima o seu status quo como o único e desejável. Grandes negócios implicam o alto poder econômico nas mãos de poucos; empregados têm poder limitado de barganha com seus empregadores e são mais vulneráveis às crises econômicas, além de serem forçados a aceitar condições de trabalho precárias, com longas horas de trabalho e baixos salários (Pearce & Tombs, 1999Pearce, F., & Tombs, S. (1999). Toxic capitalism: Corporate crime and the chemical industry. Toronto, Canada: Canadian Scholars' Press.).

Considerando as influências sociais e econômicas, não se pode esquecer que o Estado, em parte do mundo, deixou de lado seu papel de interventor: empresas públicas foram privatizadas, novos instrumentos financeiros e fiscais facilitaram formas mais eficientes de produção, e as políticas de livre comércio em nível mundial fizeram emergir um sistema globalizado que minou o poder de negociação de regiões e nações (Bauman, 1999Bauman, Z. (1999). As consequências da globalização. Rio de Janeiro, RJ: Jorge Zahar Ed.). Não é exagerado dizer que o Estado tornou-se um aparato utilizado por um bloco de poder, por exemplo, corporações de uma determinada indústria, para assegurar, manter e ampliar seu domínio sobre a economia, política e sociedade, bem como sobre as agências reguladoras (Pearce & Tombs, 1999Pearce, F., & Tombs, S. (1999). Toxic capitalism: Corporate crime and the chemical industry. Toronto, Canada: Canadian Scholars' Press.). As corporações passaram, então, a gozar do poder da mobilidade, o que lhes permitia escolher os recursos, a mão de obra e a localização de suas operações de modo a obterem condições de produção vantajosas, ao mesmo tempo que eliminariam quaisquer tipos de limitações e restrições.

Quanto às relações entre governos e corporações, essas se valem de conexões políticas, como a doação para campanhas de políticos e a composição do conselho de administração com a presença de membros com background em política (Camilo, Marcon, & Bandeira-de-Mello, 2012Camilo, S. P. O., Marcon, R., & Bandeira-De-Mello, R. (2012). Conexões políticas e desempenho: Um estudo das firmas listadas na BM&FBOVESPA. Revista de Administração Contemporânea, 16(6), 806-826. doi: 10.1590/S1415-65552012000600003
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). Analisando o contexto norte-americano, Barley (2007)Barley, S. R. (2007). Corporations, democracy, and the public good. Journal of Management Inquiry, 16(3), 201-215. doi: 10.1177/1056492607305891
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mostra o poder de influência das corporações sobre as instituições sociais, inclusive em democracias, contrariando premissas tradicionais de teóricos organizacionais de que apenas o ambiente afeta organizações e essas afetam umas às outras. Barley (2007)Barley, S. R. (2007). Corporations, democracy, and the public good. Journal of Management Inquiry, 16(3), 201-215. doi: 10.1177/1056492607305891
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mapeia as conexões de lobistas, nos Estados Unidos, representando corporações com políticos norte-americanos para intervirem no ambiente de modo a manter interesses corporativos, influenciando as instituições sociais de três modos: (1) criando uma legislação que favorece cidadãos corporativos; (2) limitando a criação de agências reguladoras que protegem o bem público dos atos das corporações e das externalidades por elas criadas; e (3) privatizando funções que deveriam ser desempenhadas pelos governos local, estadual e federal.

E, assim, o Estado perdeu forças no papel de mediação entre o mercado e a sociedade, o que fez surgir uma "nova proliferação de Estados soberanos frágeis e impotentes" (Bauman, 1999Bauman, Z. (1999). As consequências da globalização. Rio de Janeiro, RJ: Jorge Zahar Ed., p. 75), enquanto as multinacionais consolidavam sua influência e poder para obter concessões e instalarem-se em um ambiente de negócios favorecido pela abundância de mão de obra qualificada a um custo baixo, bem como pela baixa regulamentação das condições de trabalho. Essa influência e poder crescem à medida que ocorrem mudanças nas formas de organização das corporações, como uma onda geral de fusões que se iniciou depois da segunda metade do século XX, principalmente no Reino Unido e nos Estados Unidos. Fusões, aquisições, alianças estratégicas e joint ventures tornaram-se estratégias comuns para as corporações, pois permitem a elas compartilhar custos e riscos, à medida que aumentam seus lucros, mercado e poder, além de tornarem os políticos impotentes para exercer qualquer controle sobre elas.

Na luta por sobrevivência em um ambiente de competição acirrada por recursos, as corporações, de maneira intencional ou não, de modo indireto ou direto, adotam condutas que podem acarretar crimes que, na maioria das vezes, são levados para os bastidores na vida social. Tais condutas, decisões e ações, no âmbito das grandes corporações, podem constituir-se em crimes contra a sociedade, consumidores, empregados, comunidade, investidores, governos e meio ambiente. Para referir-se a essas ações empresariais, textos jornalísticos e endereços eletrônicos especializados têm propalado a expressão crimes corporativos, um termo que começou a tomar corpo desde a última década do século XX (Erp, 2018Erp, J. van. (2018). The organization of corporate crime: Introduction to special issue of administrative sciences. Administrative Sciences, 8(36), 1-12. doi:10.3390/admsci8030036
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).

Russel Mokhiber, jornalista e editor do semanário norte-americano Corporate Crime Reporter, fundado em 1987, compilou, em seu livro Corporate crime and violence: Big business power and the abuse of the public trust, em 1988, casos expressivos de crimes cometidos por empresas. Mokhiber (1995)Mokhiber, R. (1995). Crimes corporativos. São Paulo, SP: Scritta, Página Aberta. traça o perfil de 36 casos de violência e crimes corporativos ocorridos até os anos 1980, com detalhes da violência cometida contra mulheres, crianças, meio ambiente e consumidores, enfatizando as consequências danosas de condutas empresariais. Crimes corporativos têm se tornado cada vez mais comuns, sendo noticiados em jornais sob variadas denominações, deixando claro que são um problema que transcende o nível do indivíduo, estando sua raiz nas estruturas, processos e decisões corporativas (Erp, 2018Erp, J. van. (2018). The organization of corporate crime: Introduction to special issue of administrative sciences. Administrative Sciences, 8(36), 1-12. doi:10.3390/admsci8030036
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).

Os crimes corporativos são largamente discutidos no âmbito da Sociologia, do Direito e da Economia, todavia as abordagens são variadas, e nem sempre as suas origens estão associadas à conduta criminosa. Em relação à conceituação do termo crime corporativo, há uma profusão de nomenclaturas, entre elas a expressão white collar crime (e. g. Sutherland, 1940Sutherland, E. H. (1940). White-collar criminality. American Sociological Review, 5(1), 1-12. doi: 10.2307/2083937
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), considerada uma das primeiras referências a crimes cometidos nas suites, além dos termos crime ocupacional e crime organizacional.

A literatura especializada sobre crime corporativo o associa ao desempenho anterior da empresa, às pressões e barreiras para se obter desempenho superior, à estrutura, ambiente, tecnologia e outras variáveis organizacionais. Além disso, o princípio da autonomia assegura que os proprietários e acionistas nunca arcarão com os custos dos prejuízos sociais causados por corporações (Whyte, 2018Whyte, D. (2018). The autonomous corporation: The acceptable mask of capitalism. King's Law Journal, 29(1), 88-110. doi: 10.1080/09615768.2018.1475847
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). Tampouco as corporações arcam com os custos para evitarem que crimes corporativos aconteçam, preferindo outras práticas que desloquem esses custos para a sociedade em geral, que pouco associa a palavra crime aos acontecimentos do ambiente corporativo, ainda que estes ocorram na busca de alcançar os objetivos corporativos de lucro e desempenho. Contudo, "Como evitar os crimes corporativos?" não é uma questão simples de ser respondida, exigindo esforços para a compreensão, primeiro, da dimensão em que eles ocorrem na sociedade e, segundo, das inter-relações entre os diversos atores envolvidos na sua produção.

A SERIEDADE DOS CRIMES CORPORATIVOS

Na literatura sobre crimes corporativos, um aspecto que chama a atenção é a opinião pública sobre o assunto: os crimes comuns (ou de rua) assustam mais do que os crimes corporativos, mesmo que esses acarretem um conjunto de danos e prejuízos que vão além daqueles, atingindo proporções inestimáveis, haja vista que as estatísticas oficiais quanto a esses custos não levam em conta doenças provocadas pela poluição ambiental, a venda de produtos que provocam danos aos consumidores, as condições de trabalho potencialmente perigosas por exposição a produtos tóxicos, entre outros, sendo esses custos, portanto, subdimensionados. Além das dificuldades contextuais para identificar e mensurar os custos e as consequências desses crimes, em muitos destes não são relatados os prejuízos reais para não constranger os negócios envolvidos.

De modo geral, sem considerar contextos específicos de violência, os custos financeiros do white collar crime são tão altos ou maiores do que os custos daqueles considerados "crimes comuns" ou crimes de rua (Cohen, 2015Cohen, M. A. (2015). Willingness to pay do reduce white-collar and corporate crime. Journal of Beneffit-Cost Analysis, 6(2), 305-324. doi: 10.1017/bca.2015.43
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). Porém, os prejuízos das relações sociais vão além das perdas financeiras provocadas por aquele tipo de crime. Isso porque o white collar crime viola a confiança, gerando baixa moral social, além de produzir desorganização social em larga escala, o que não ocorre com os crimes nas ruas, cujos efeitos sobre as instituições e organizações sociais são menores.

De fato, comparativamente, os altos custos dos crimes corporativos excedem, e muito, os custos do crime individual, visto que, nos primeiros, um simples e único ato pode resultar em milhares de vítimas. A violação de normas de segurança no trabalho pode acarretar várias mortes e acidentes; a contaminação e poluição ambiental podem afetar diversas famílias e comunidades; a utilização de materiais perigosos na produção de bens pode aumentar o risco de problemas de saúde de muitos trabalhadores e consumidores. Além disso, as vítimas não se reduzem aos indivíduos apenas, mas, também, aos pequenos negócios que podem ser levados à insolvência.

A discussão sobre a responsabilização e culpabilidade das corporações pelos danos causados pelas suas atividades recai em três pontos principais: o primeiro diz respeito ao fato de que uma corporação jamais poderá ser presa; o segundo refere-se ao fato de que reconhecer que, se as corporações estão sujeitas às leis criminais tal qual o indivíduo, isso pode significar que estas têm os mesmos direitos e responsabilidades; e o terceiro reside nas atitudes de tolerância ou nas reações da sociedade em relação à conduta das organizações. Esse terceiro aspecto decorre, principalmente, pela exaltação do mercado e da iniciativa privada como responsáveis pelo progresso e desenvolvimento econômico das nações, o que levou a uma santificação das corporações.

Sutherland (1940)Sutherland, E. H. (1940). White-collar criminality. American Sociological Review, 5(1), 1-12. doi: 10.2307/2083937
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argumentava que o baixo número de condenações dos crimes corporativos na justiça criminal dos Estados Unidos devia-se, em parte, à ausência de sanções penais efetivas para esse tipo de crime. Essa ausência é explicada pelo autor pela impossibilidade de condenar a corporação à morte ou à prisão, sendo a única penalidade possível o pagamento de multa, a qual, na verdade, é arcada pelos acionistas na forma de redução de seus dividendos. Outro argumento do autor é que o white collar crime encontrou espaço para crescer em virtude da tolerância do público em relação a sua ocorrência, o que tem se modificado ao longo desses anos.

É fato que a opinião pública desempenha papel fundamental no debate sobre a culpabilidade da corporação, visto sua influência no controle das ilegalidades no mundo dos negócios. A população em geral considera as ofensas corporativas como sérias apenas quando suas consequências são físicas, substanciais e, relativamente, imediatas. Todavia, o white collar crime é um crime real e, mesmo que não seja denominado de crime, ordinariamente, isso não o torna menor. A opinião pública desempenha, ainda, papel relevante na regulação e controle dos crimes corporativos, tanto que a ambiguidade da opinião pública diante do comportamento corporativo ilegal faz com que a lei também seja ambígua.

Essa questão foi explorada em uma pesquisa (Unnever, Benson, & Cullen, 2008Unnever, J. D., Benson, M. L., & Cullen, F. T. (2008). Public support for getting tough on corporate crime: Racial and political divides. Journal of Research in Crime and Delinquency, 45(2), 163-190. doi: 10.1177/0022427807313707
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) realizada com norte-americanos para identificar se estes desejavam aprovar regulamentos mais rigorosos do mercado de ações e defender sanções penais mais punitivas para os executivos que ocultam a verdadeira condição financeira da empresa. Conforme esses autores reforçam, os sentimentos do público são potencialmente importantes na formação de políticas de controle dos crimes, especialmente se esses ocorrem quando a mensagem do público é que algo deve ser feito para coibir os crimes corporativos.

No contexto norte-americano, a criminalidade nas ruas, desde os anos 1980, recebeu maior atenção por parte do governo, resultando na adoção de políticas públicas de controle mais punitivas contra o crime. Porém, em relação à criminalidade corporativa, a despeito da onda de escândalos corporativos no país, não foi dirigida a atenção necessária, o que resultou em uma lacuna a ser preenchida. As violações corporativas, em sua maioria, eram tratadas por meio de procedimentos civis e regulatórios, e não na esfera da justiça criminal, o que confere a essas violações o caráter de um evento acidental.

Algumas razões justificam esse tratamento dispensado às violações das leis por parte das corporações. A primeira delas é a crença, entre os economistas e os formuladores de políticas, de que o livre mercado se autorregula, não havendo necessidade de lei criminal para controlar o comportamento prejudicial das corporações. Em um ponto de vista oposto, estão autores como Snider (1990)Snider, L. (1990). Cooperative models and corporate crime: Panacea or cop-out. Crime & Delinquency, 36, 373-390. doi: 10.1177/0011128790036003005
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, que acreditam que os controles do governo, na forma de regulações ou leis criminais, são necessários e apropriados.

O movimento contra os crimes corporativos, nos EUA, ocorreu a partir de 1970, resultando em um incremento no uso da lei criminal contra as corporações. Unnever et al. (2008)Unnever, J. D., Benson, M. L., & Cullen, F. T. (2008). Public support for getting tough on corporate crime: Racial and political divides. Journal of Research in Crime and Delinquency, 45(2), 163-190. doi: 10.1177/0022427807313707
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analisam a evolução da regulação e legislação criminal dirigida ao mundo corporativo, nos Estados Unidos, em três passos: (1) um tipo de escândalo é descoberto e (2) o clamor público demanda uma ação do governo, o qual reage, (3) formalizando uma acusação ou criando novas leis e regulações.

A reação da população em relação às condutas das empresas é relevante para que se estabeleçam políticas públicas para a criminalização do crime corporativo, pois a legitimidade do sistema de justiça criminal de um país pode ser colocada à prova caso o governo falhe em responder a crimes corporativos de grande repercussão e que resultam em danos para um contingente significativo de vítimas.

As instituições e corporações presentes na sociedade refletem as desigualdades econômicas e sociais, produzindo práticas e padrões transgressores, os quais, por sua vez, resultam em processos normativos econômicos e políticos dessa sociedade. Nesse sentido, uma visão crítica do crime corporativo pode reconhecer que o crime, assim como um processo social, é moldado por aqueles que desfrutam de poder e influência político-econômica de modo a garantir que a denominação do que seja crime vá refletir sua visão de mundo e seus interesses, no caso das corporações, poder econômico, social e político.

PODEMOS FALAR EM GENOCÍDIOS?

As ações criminosas das corporações ganharam status de genocídios (Brook, 1998Brook, D. (1998). Environmental genocide: Native Americans and toxic waste. The American Journal of Economics and Sociology, 57(1), 105-113. doi: 10.1111/j.1536-7150.1998.tb03260.x
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; Kelly, 2013Kelly, M. J. (2013). "Never again"? German chemical corporation complicity in the Kurdish genocide. Berkeley Journal of International Law, 31(2), 348-384. , 2016; Medeiros & Alcadipani, 2018Medeiros, C. R. O., & Alcadipani, R. (2018). Crimes corporativos: Uma leitura pós-colonial das noções formuladas na perspectiva funcionalista. XVII Encontro Nacional de Pós-Graduação em Administração, Curitiba, PR.; Stokes & Gabriel, 2010Stokes, P., & Gabriel, Y. (2010). Engaging with genocide: The challenge for organization and management studies. Organization, 17(4), 461-480. doi: 10.1177/1350508409353198
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), e as organizações e sua racionalidade instrumental também foram associadas ao Holocausto (Bauman, 1998Bauman, Z. (1998). Modernidade e Holocausto. Rio de Janeiro, RJ: Jorge Zahar Editor.; Black, 2001Black, E. (2001). IBM and the Holocaust: The strategic alliance between Nazy Germany and America's most powerfull corporation. New York, USA: Crown Publisher.). A despeito das diferentes significações que o termo adquiriu ao longo da história, bem como as controvérsias que pairam sobre ele, não se trata de exagero fazer tais associações, pois genocídio é definido pelo assassinato em massa de maneira organizada e, mesmo sendo feito pelo Estado e milícias, as corporações são cúmplices (Stel, 2014Stel, N. (2014, September 5). Business in genocide: Understanding the how and why of corporate complicity in genocides. MsM conference Global Business, Emerging Markets and Human Rights, Maastricht, Germany. ), na forma do provimento de armas e outros recursos. Embora extermínios em massa tenham ocorrido antes, foi somente no século XX que o termo genocídio foi cunhado pelo jurista polonês e judeu Raphael Lemkin, em 1943, no esforço para denunciar as atrocidades nazistas, então refugiado nos Estados Unidos da América. Sem dúvida, Lemkin foi influenciado pelo Holocausto, que vitimou muitos membros de sua família, para definir, em seu livro Axis rule in occupied Europe (1944), o genocídio como assassinato de grupos étnicos, religiosos e nacionais (Naimark, 2015Naimark, N. (2015, July 16). Genocide isn't history: It's part of the long-term human experience. The Conversation. Recuperado de http://theconversation.com/genocide-isnt-history-its-part-of-the-long-term-human-experience-40013
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).

Para além dos crimes corporativos que levam diretamente centenas de pessoas à morte, empresas do setor financeiro agem em cumplicidade com governos e outras organizações que praticam genocídios, como o BNP Paribas, que é acusado de financiar a compra de armas utilizadas para cometer genocídio em Ruanda, em 1994 (BBC NEW, 2014BBC NEWS (2014). Entenda o genocídio de Ruanda de 1994: 800 mil mortes em cem dias. 07/04/2014. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/04/140407_ruanda_genocidio_ms. Acesso em: 24 set.2019.
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). Outro exemplo é a colaboração da IBM e da Ford com o Holocausto (Lima, 2016Lima, C. C. (2016). Os aliados ocultos de Hitler. Superinteressante. 31/10/2016. Disponível em: https://super.abril.com.br/historia/os-aliados-ocultos-de-hitler/ Acesso em: 23 set.2019.
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). A cumplicidade com o genocídio, que pode se configurar de diferentes formas, é um ato passível de punição no artigo 3º. da Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, documento internacional elaborado depois da II Guerra Mundial com o objetivo de proteger a pessoa humana dos genocídios nazistas. Nesse mesmo documento, genocídio é definido pelos atos cometidos para destruir um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, seja em partes ou no todo. Esse conceito é alvo de polêmicas por não incluir grupos políticos, econômicos e culturais, os quais são excluídos da definição de modo proposital (Schabas, 2009Schabas, W. (2009). Genocide in international law: The crime of crimes. Galway, Ireland: Cambridge.). Também são excluídas as vidas dispensadas pelo capitalismo contemporâneo, como as mortes provocadas pela busca desenfreada pelo lucro econômico, o que Banerjee (2008)Banerjee, S. B. (2008). Necrocaptalism. Organization Studies, 29(12), 1541-1563. doi: 10.1177/0170840607096386
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denomina necrocapitalismo.

Dessa maneira, a destruição causada pelos crimes corporativos também ocorre em larga escala, assim como nos genocídios. A campanha No Business With Genocide foi criada, em 2017, com o propósito de que as corporações não fizessem negócios com regimes que se envolvessem com genocídios ou crimes contra a humanidade. Mokhiber (1995)Mokhiber, R. (1995). Crimes corporativos. São Paulo, SP: Scritta, Página Aberta., ao argumentar que o crime corporativo é um crime mais violento do que os crimes de rua, sustenta seus argumentos por estatísticas mundiais e norte-americanas sobre pessoas assassinadas nas ruas nos Estados Unidos e no mundo e aquelas que morrem, no mesmo período, em virtude de doenças ocupacionais e falta de segurança no trabalho, além das vítimas de produtos prejudiciais à saúde.

A Union Carbide provocou mais de 3 mil mortes, além de deixar mais de 50 mil pessoas incapacitadas para trabalhar, no caso de Bhopal, na Índia, em 1984. O setor de mineração causa impactos nos direitos humanos e no meio ambiente, destruindo vidas. Vide a condenação de uma mineradora a pagar indenização pelos danos ambientais e sociais em virtude de ter provocado a contaminação por chumbo, atingindo mais de 18 mil pessoas, na cidade de Santo Amaro da Purificação, na Bahia. Sete milhões de fumantes morrem por ano. O trabalho escravo contemporâneo atinge 46 milhões de pessoas. A indústria bélica segue fornecendo armas para conflitos, produzindo bilhões de balas e milhões de armas cada vez mais sofisticadas, com um gasto de um trilhão e meio de dólares em armamento, enquanto uma pessoa é atingida por uma bala por segundo. E centenas de trabalhadores do setor de vestuário, em Bangladesh, Dhaka e Chittagong, morreram nos desabamentos dos edifícios em que trabalhavam para fornecedores de grandes marcas.

Não se pode precisar os números de vidas ceifadas e dos prejuízos materiais e sociais, o que é difícil identificar e mensurar em crime corporativos. Além de todas as mortes físicas de pessoas, rios, fauna e flora, há de se considerar a morte psicológica daqueles que sobrevivem e a insegurança da população acerca de informações que vieram à tona sobre a fragilidade dos sistemas operacionais das empresas que cometem crimes corporativos, e que antes eram guardadas em segredo.

POR QUE AS ORGANIZAÇÕES SE TORNAM CRIMINOSAS

O comportamento criminal no âmbito das corporações não deve ser analisado como um desvio pessoal, mas, sim, como um produto das relações e interações humanas em contextos específicos, a depender de suas características econômicas, legais, organizacionais e normativas, pois, independentemente do grau de motivação pessoal dos envolvidos, a criminalidade corporativa constitui-se em uma atividade legítima do contexto em que emerge.

Não é simples dizer o porquê de as organizações tornarem-se criminosas. Talvez essa resposta vá ser encontrada a partir de estudos com abordagens inter e multidisciplinares, em suas diferentes perspectivas e disciplinas. Para além dos resultados de pesquisas já realizadas sobre as causas da criminalidade corporativa, os quais apontam fatores organizacionais, institucionais, a cultura organizacional, pressões por resultados e restrições econômicas, entre outros, nós endereçamos aqui reflexões sobre como os crimes corporativos são organizados pelas corporações.

A primeira delas diz respeito à participação de agências do governo de duas formas: quando corporações contratadas pelo governo engajam em práticas desviantes ou têm a aprovação do governo para tal; e quando as instituições regulatórias governamentais falham em restringir as atividades de negócios desviantes. Trata-se do chamado state-corporate crime, um tipo que compreende a intersecção entre governos e corporações para produzir danos sociais, tendo o termo sido apresentado, pela primeira vez, por Richard Kramer, em 1990, durante o encontro anual da Society for the Study of Social Problems.

Outra reflexão é sobre a disposição que as corporações têm, naturalmente, para cometer crimes ou transgredir a lei no interesse da maximização dos lucros (Tombs & Whyte, 2015Tombs, S., & Whyte. D. (2015). The corporate criminal: Why corporations must be abolished. London, UK: Routledge.). As organizações provêm oportunidades para a mobilização de conhecimento necessário para cometer crimes, por exemplo: guardando segredos, disfarçando ilegalidades, omitindo lucros ilegais, destruindo evidências, pagando para legisladores, políticos e autoridades para que a lei não seja aplicada a elas. É possível concluir, então, que as organizações são uma arma para cometer crimes corporativos, e, ainda, organizações colaboram entre si para cometer crimes corporativos, seja por meio de joint ventures ou outras alianças estratégicas.

Ainda, há de se considerar a conduta dos dirigentes das organizações, responsáveis por decisões que levam aos crimes corporativos, na busca de atingir os objetivos corporativos. Desse modo, as motivações relacionadas a fatores econômicos, às decisões dos gestores/executivos e às relações estabelecidas com o Estado atuam de maneira interligada para que as organizações cometam crimes e, posteriormente, sejam reincidentes.

As corporações, então, não se tornam criminosas. Se elas são o motor do capitalismo contemporâneo, e o lucro é o principal objetivo, algum crime, potencialmente, ocorrerá. Indenizações, quando pagas, não impactam os lucros. Veja-se que, na maioria dos casos, mesmo que as ações da empresa que cometeu o crime corporativo tenham tido uma baixa, e apesar de ter prejuízos, depois de certo tempo, a empresa consegue retomar seus lucros e pagar generosos bônus aos seus executivos.

BASES PARA REFLEXÕES SOBRE O CONTROLE DOS CRIMES CORPORATIVOS

Esse cenário traçado é assustador: o domínio das corporações sobre nossas vidas torna impossível a tarefa de desmantelar a potencialidade de crimes corporativos, cuja letalidade pode ser comparada à de um genocídio. Não temos uma resposta para a simples questão de "o que fazer?". Talvez algo que se deva ter em mente é que crimes corporativos não devem ganhar status de negligência corporativa e ser julgados como tal, ou seja, pela lei civil. Em casos como esses, as decisões judiciais acabam em multas pagas ao governo, ou, em alguns casos, em restituições às partes lesadas. Rejeitamos a ideia de que o Estado não deva intervir por meio de regulamentações, proibições e punições severas para as corporações e seus dirigentes. E, sim, concordamos com intervenções que impliquem a perda de autonomia desse modelo de negócio, o que significa também a retirada dos privilégios que isentam os proprietários de arcar com todos os danos que causam (Whyte, 2018Whyte, D. (2018). The autonomous corporation: The acceptable mask of capitalism. King's Law Journal, 29(1), 88-110. doi: 10.1080/09615768.2018.1475847
https://doi.org/10.1080/09615768.2018.14...
).

Mudanças nos tipos de lideranças políticas são necessárias, principalmente no que diz respeito ao financiamento ou doações de campanhas políticas por parte das corporações e empresas. Para controlar os abusos das corporações, é necessária a emancipação dos políticos quanto a esses vínculos, cujo preço a se pagar é alto, muitas vezes, com vidas.

As conexões das corporações com os legisladores são empecilhos para que não tenhamos mais que lamentar pelas vítimas de crimes corporativos. Há quase 30 anos, Sargent (1990)Sargent, N. C. (1990). Law, ideology and social change: An analysis of the role of law in the construction of corporate crime. The Journal of Human Justice, 1(2), 97-116. já alertava para a necessidade de problematizar a criminalização das violações das corporações e chamava atenção, ainda, para que esforços fossem dirigidos para explorar outras vias para o controle do crime corporativo. Assim, espera-se que a sociedade, na pessoa de seus cidadãos, questione as práticas e condutas das corporações que afetam o modo de vida atual e futuro. As mudanças sociais requeridas para que os crimes corporativos sejam evitados, ou melhor, para que não tenhamos que arcar com os danos e prejuízos provocados por eles, que são lucrativos para as corporações, têm sua gênese no questionamento quanto à dominação das corporações na sociedade contemporânea, bem como sobre suas responsabilidades diante da transgressão corporativa.

A corporação como modelo de negócios constitui-se na maior força do capitalismo contemporâneo. O princípio da separação corporativa, o qual prevê que as responsabilidades da corporação e a propriedade dos seus ativos são exclusivos da corporação, portanto, os acionistas não têm responsabilidades sobre seus crimes e má conduta, é um incentivo para que as decisões corporativas não sejam tomadas com base nas suas consequências danosas. Nenhuma sociedade quer lamentar por vidas perdidas, nem quer mais reivindicar indenizações por suas perdas materiais ou derramar lágrimas pela destruição de suas identidades construídas, nem mesmo reviver lembranças traumáticas. O que a sociedade deseja é que crimes corporativos não mais aconteçam. E, no nosso entendimento, a dissolução dessa forma de organizar os negócios, a corporação, bem como de outras que facilitem a extrema acumulação de riqueza e poder, seria uma via para que se evitem os crimes corporativos.

Encerramos esta pensata com alguns pontos que devem ser considerados como base para nossas reflexões sobre o controle de crimes corporativos, pois entendemos que estes provocam danos e prejuízos com dimensões imensuráveis e custos inestimáveis, incluindo-se vidas, o que não tem preço. Não se trata de propor soluções para um problema social complexo como a atuação criminosa de corporações, mas, sim, apresentar bases para uma reflexão analítica sobre os crimes corporativos como genocídios.

  • Este artigo tem autoria de um membro do Corpo Editorial da RAE, foi avaliado em double blind review, com isenção e independência. Editor Científico: Marcelo Bispo

NOTA DE AGRADECIMENTO

Este artigo faz parte dos resultados da pesquisa realizada durante o estágio pós-doutoral em Administração na Fundação Getulio Vargas, Escola de Administração de Empresas de São Paulo. Esta pesquisa contou com o apoio do CNPq.

Os autores agradecem aos revisores pela leitura cuidadosa e sugestões que contribuíram sobremaneira para o aprimoramento da versão inicial.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Jan 2020
  • Data do Fascículo
    Nov-Dec 2019

Histórico

  • Recebido
    13 Mar 2019
  • Aceito
    19 Ago 2019
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