Resumos
A Constituição Federal de 1988 deixou os trabalhadores domésticos em situação de menor proteção de direitos se comparados com os outros trabalhadores. Essa assimetria pode ser explicada por razões de especificidade do trabalho doméstico e de necessidade de contenção dos seus custos, em razão de ele não estar inserido como fator de produção na atividade capitalista. Remanesce, porém, um grupo de direitos não reconhecidos aos trabalhadores domésticos, que não encontram explicação na sua incompatibilidade ou custo. Talvez esse grupo seja o foco do próximo passo a ser dado, reduzindo a assimetria entre os direitos dos trabalhadores domésticos e os demais
trabalho doméstico remunerado; produção capitalista; assimetria; legislação
The Brazilian Constitution established a lower level of protection rights to domestic servants, if compared with the rights given to regular workers. This asymmetry can be explained by particularities of this kind of job and the need to keep costs down, specially considering that domestic servants are not part of a capitalistic enterprise. However there are a series of non-recognized rights to the domestic servants that can not be explained by its incompatibility or cost. Perhaps this group is the focus of the next step of constitutional change, reducing the asymmetry between the rights of the domestic workers and the regular ones
Domestic Paid Work; Capitalist Production; Asymmetry; Legislation
DOSSIÊ RETRATO DAS DESIGUALDADES DE GÊNERO E RAÇA
Trabalhadores urbanos e domésticos: a constituição federal e sua assimetria
Urban and domestic workers: the federal constitution and its asymmetry
Miguel Ragone de Mattos
Ministério da Fazenda
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 deixou os trabalhadores domésticos em situação de menor proteção de direitos se comparados com os outros trabalhadores. Essa assimetria pode ser explicada por razões de especificidade do trabalho doméstico e de necessidade de contenção dos seus custos, em razão de ele não estar inserido como fator de produção na atividade capitalista. Remanesce, porém, um grupo de direitos não reconhecidos aos trabalhadores domésticos, que não encontram explicação na sua incompatibilidade ou custo. Talvez esse grupo seja o foco do próximo passo a ser dado, reduzindo a assimetria entre os direitos dos trabalhadores domésticos e os demais.
Palavras-chave: trabalho doméstico remunerado; produção capitalista; assimetria; legislação.
ABSTRACT
The Brazilian Constitution established a lower level of protection rights to domestic servants, if compared with the rights given to regular workers. This asymmetry can be explained by particularities of this kind of job and the need to keep costs down, specially considering that domestic servants are not part of a capitalistic enterprise. However there are a series of non-recognized rights to the domestic servants that can not be explained by its incompatibility or cost. Perhaps this group is the focus of the next step of constitutional change, reducing the asymmetry between the rights of the domestic workers and the regular ones.
Key Words: Domestic Paid Work; Capitalist Production; Asymmetry; Legislation.
Introdução
Qualquer um que busque a base jurídica relacionada ao trabalho doméstico vai, naturalmente, se deparar desde logo, se seguir a ordem natural da pirâmide normativa, de cima para baixo, com o art. 7º da Constituição Federal.1 1 As ideias expressas neste texto não representam a posição do Ministério da Fazenda. Esse artigo estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, elencando-os em seus incisos. O observador lerá os 34 incisos do dispositivo, que descrevem os direitos constitucionais previstos aos trabalhadores, mas se surpreenderá com a ressalva colocada pelo parágrafo único:
são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais remuneradas), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social.2 2 BRASIL, 1988.
Essa diferenciação de direitos não foi criada pela Constituição de 1988, é herança anterior que foi por ela reduzida, embora não eliminada. No entanto, por mais que tenha se constituído em avanço, remanesceram exceções que deixam aos trabalhadores domésticos uma menor proteção jurídica. E esse hiato permanece como elemento que materializa, no campo dos direitos, a lenta e gradual redução das desigualdades no Brasil, sem rupturas.
Por que a Constituição Cidadã teria limitado os direitos dos trabalhadores domésticos a uma parcela daqueles garantidos a todos os outros trabalhadores? Nesse texto, buscar-se-á encontrar possíveis razões para isso. Evitando-se um debate binário, entre o direito e o não direito, o certo e o errado, tentar-se-á qualificar a equiparação ou não dos direitos estabelecidos no art. 7º da Constituição Federal, tomando como base alguns raciocínios de ordem principalmente histórica e econômica, buscando a razão da norma, para incentivar o debate, e não resolvê-lo.
O argumento da evolução histórica
Como a Constituição reduziu a assimetria no que tange aos direitos dos trabalhadores domésticos e os demais, pode-se imaginar que, se hoje parece que essa redução foi insuficiente, isso decorreria também de uma evolução no modo de observar o problema. Tanto quanto à época da Constituinte se observou que havia algo a avançar, hoje, tendo o outubro de 1988 como referência, se entendemos que há algum déficit de direitos, haveria outro passo a ser dado. E esse passo no futuro, provavelmente, será identificado como apenas um momento historicamente pontuado para que mais um avanço se dê.
De 1988 para cá, a mentalidade sobre a inserção do trabalhador doméstico teria evoluído de tal forma que apenas hoje a leitura da restrição do parágrafo único do art. 7º poderia causar surpresa. Aos elaboradores da Constituição de 1988, o seu texto seria absolutamente natural, dada a concepção do mundo do trabalho à época. Essa interpretação talvez seja insuficiente, uma vez que não se passou tempo suficiente para justificar uma mudança de mentalidade dessa magnitude. Além disso, a concepção da própria Carta, tomando como exemplo o arrojo de todo o art. 5º em relação aos direitos relativos à cidadania, não indica que o constituinte de 1988 tivesse sensibilidade social menor que nossos atuais congressistas, nossos constituintes derivados.
Corroborando com essa análise, ao compulsar os arquivos da Assembleia Nacional Constituinte, verifica-se que, ao contrário, a ideia de isonomia do empregado doméstico com os demais trabalhadores foi, na discussão da Constituinte, seminal. Foi esse intuito equiparador que norteou as primeiras discussões e foi a sua mitigação que se verificou ao longo do processo constituinte, transformando o texto, da equiparação total e absoluta, qualitativamente estabelecida, em um jogo de manutenção de direitos específicos, cuja garantia aos trabalhadores urbanos e rurais foi estendida, ou não, aos empregados domésticos, em uma análise específica, item a item. Antes, cabe relembrar o funcionamento da Assembleia Nacional Constituinte: as subcomissões temáticas precediam às comissões temáticas, e estas, à Comissão de Sistematização.
Ainda na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, a redação inicial do texto constitucional, tanto no anteprojeto do relator da subcomissão quanto em sua versão aprovada, mostra a ideia de equiparação não apenas entre os trabalhadores rurais e urbanos, mas também destes com os trabalhadores domésticos, incluindo ainda o rol amplo de trabalhadores do setor público. O texto do relator falava em "igualdade de direito a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos, servidores públicos dos Três Poderes, civis e militares, federais, estaduais e municipais".3 3 BRASIL, 1988. No texto de anteprojeto aprovado na subcomissão, incluiu-se a referência sobre a igualdade "independentemente de idade" e suprimiu-se a referência de que os servidores públicos seriam aqueles dos Três Poderes.
Já na Comissão da Ordem Social, o substitutivo do relator estabeleceu um texto que já discriminava os direitos dos trabalhadores domésticos na Carta, em vez de, principiologicamente, estabelecer a equiparação com os trabalhadores rurais e urbanos. Foi nesse ponto que o texto passou a elencar as garantias referentes a: salário mínimo, sem descontos em razão de remuneração in natura; férias de 30 dias, com remuneração em dobro; limitação da jornada de trabalho (sem o estabelecimento quantitativo); integração ao sistema de previdência social, aviso prévio ou sua indenização; adicional de salário por permanência no período noturno, observados os períodos de descanso; repouso semanal remunerado, irredutibilidade de salário; e "proibição de trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz competente".4 4 BRASIL, 1988.
No anteprojeto da Comissão da Ordem Social, o texto passou a fazer referência a direitos específicos dos trabalhadores rurais e urbanos, nos moldes da redação dada ao parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal em seu texto aprovado, adicionando, ainda, aos direitos estabelecidos na redação do substitutivo do relator o direito ao saláriofamília, vedando o trabalho doméstico do menor e deixando expressa a garantia do auxíliodoença.
Foi somente no final do processo constituinte, após as emendas de plenário, que o texto assumiu sua forma final, com a equiparação dos trabalhadores domésticos aos demais no que se referia aos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade salarial), VIII (13º salário), XV (repouso semanal), XVII (férias), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria).
Duas diferentes motivações para a não equiparação
Observando-se os direitos elencados nos incisos do art. 7º da Constituição Federal e concentrando-se nos direitos não equiparados aos trabalhadores domésticos pela Carta, pode-se dividi-los em três grupos. A taxonomia que se segue possui grande grau de arbitrariedade em sua concepção. Trata-se apenas de um recurso para uma melhor exposição do pensamento, não se sugerindo que a classificação tenha sido conscientemente adotada pelo constituinte.
1ª motivação: a incompatibilidade
O primeiro grupo é o daqueles que são incompatíveis, ou de difícil aplicação, em face da construção do elenco de direitos, com enfoque especificamente sobre os trabalhadores insertos na dinâmica da produção capitalista. O art. 7º refere-se a trabalho. Essa palavra abarca diversas concepções, com diferenças muitas vezes óbvias, mas outras sutis. Para a mecânica, trabalho é, simplesmente, a aplicação de força no sentido de um deslocamento. é claro que a Constituição de 1988 trata do trabalho humano, mas em que concepção? O que abarca? O que exclui? Ainda que se conceba trabalho no sentido de realização de coisas pelas pessoas, em um sentido mais geral, é nessa concepção ampla que se acolhe o termo no art. 7º?
Parece que não. Em um sentido mais restrito, a noção de trabalho se constitui em realização de uma atividade humana mediante remuneração. O trabalho, conforme melhor entendido em nosso tempo, é colocado como a alienação da força de trabalho, a troca da mão de obra, do tempo de atividade das pessoas, pela mercadoria universal, o dinheiro. É nesse contexto conceitual que se insere o art. 7º da Constituição Federal. A proteção colocada no núcleo do pensamento constituinte se dá ao trabalhador assalariado. Não é aquele que produz um bem para seu próprio uso, como quem cozinha em casa, conserta seu próprio sapato, cultiva seu jardim ou pinta uma tela para seu próprio deleite.5 5 Em alguns desses casos, embora em uma concepção mais ampla essas atividades possam ser identificadas como trabalho, em uma concepção mais restrita, e é a que se adota mais comumente, essas atividades seriam até contrapostas ao que se denominaria trabalho, chamando-se, algumas vezes, de lazer, outras de obrigação de casa.
O art. 7º trata do trabalho daquele que vende seu trabalho no mercado, mas o trabalhador doméstico também vende sua mão de obra. Ele também se defronta com um mercado de trabalho, oferece mão de obra específica em um ambiente de competição, confrontando-se com o grupo de demandantes. O art. 7º, imerso na necessidade de estabelecer direitos mínimos aos trabalhadores, também não está lastreado apenas na questão do trabalho assalariado. Seu foco é ainda mais restrito.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, trata do trabalho inserido na reprodução do capital. Trata daquele trabalhador que vende sua mão de obra como insumo no processo produtivo, daquele que se apresenta como produtor de bens para troca, que participa da atividade de produzir mercadorias ou serviços que são vendidos, e não usufruídos pelo patrão.
Muitas vezes, equivocadamente, sugere-se que, em razão disso, o trabalho doméstico não tenha natureza econômica. Nesse sentido, está certo M. V. Russomano quando diz que todo trabalho dedicado à satisfação das necessidades humanas tem valor econômico e que o que se tem na legislação, embora não explicitamente, é que, embora o trabalhador doméstico desenvolva atividade de natureza econômica, não é aproveitado pelo patrão com o fim de lucro.6 6 Mozart Victor RUSSOMANO apud Arnaldo SUSSEKIND et al., 1999.
Como insumo na atividade da reprodução do capital, o trabalho enfocado pelo art. 7º da Carta Magna se insere em uma atividade que visa ao lucro, à rentabilidade do capitalista, e de caráter permanente, porque o ciclo produtivo se repete incessantemente, enquanto se apresenta rentável (lucrativa) ao capitalista.
A discussão da colocação dos direitos dos trabalhadores na Constituição Federal está associada ao movimento histórico do operariado, desde o século XIX, constituindo, esse grupo, o foco da proteção constitucional. O que norteou a discussão trabalhista durante os debates foi a visão da fábrica, do trabalhador que oferece seu trabalho como fator de produção à atividade circular de reprodução do capital, dentro do "contexto da análise da sociedade capitalista e dos fatores de sua mudança, em que a classe operária e suas lutas, como fenômeno mais geral, têm um papel central".7 7 Norberto BOBBIO, Nicola MATTEUCCI e Gianfranco PASQUINO, 1997, p. 1151. E dessa concepção mais associada ao movimento operário que decorrem os direitos protegidos no art. 7º, que se incompatibilizam com o trabalho doméstico. Nesse contexto foi debatida a questão da estabilidade no emprego durante a Constituinte. O ponto central seria a dificuldade de manutenção, ou da reintegração, de trabalhadores no ambiente doméstico, que se constitui propriamente na residência das pessoas, ambiente diverso da linha de produção, regrada e impessoal, em que se reintegra o operário.
Sobre essa discussão na Comissão da Ordem Social da Assembleia Nacional Constituinte, é ilustrativo citar a resposta ao Constituinte Osvaldo Bender, quando este questionou a razão pela qual os empregados domésticos haviam sido distinguidos dos demais trabalhadores no que tange ao direito à estabilidade no emprego. À indagação respondeu o relator da Comissão da Ordem Social, o Constituinte Almir Gabriel, dizendo que, ao redigir o dispositivo, havia consultado a representação da categoria dos trabalhadores domésticos e que:
[...] foi da informação da presidente da categoria que não era conveniente colocar a estabilidade para elas, porque seria vedar praticamente a possibilidade de conseguir emprego mais ainda. Ela própria deu exemplo da seguinte forma: como ficaria uma família se uma empregada doméstica batesse em seu filho e tivesse que manter essa empregada dentro do seu próprio lar? Então ela propôs a nós que não colocássemos a estabilidade, porque isso seria a inviabilização de todo o trabalho que elas vêm realizando. De maneira que nós contemplamos de acordo com a própria informação da categoria. Nesse sentido, com muita pena, apesar da boa vontade de V. Exa, eu recomendaria votar contra.8 8 ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, 1988, p. 184.
E assim foi que, por 25 votos contra e 16 a favor, a emenda que estendia a estabilidade aos trabalhadores domésticos foi derrotada. Mas do confronto do registrado acima com outra passagem da Constituinte fica patente o conflito, a contradição entre aquilo que se defendia, tuteladamente, como mais adequado aos trabalhadores domésticos e aquilo que, de fato, era defendido pela própria categoria e que ficou registrado de maneira consistente.
Na 15ª Reunião Ordinária da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, ocorrida no dia 5 de maio de 1987, a Sr.a Lenira de Carvalho, representante das empregadas domésticas de todo o país, conforme apresentada, leu, durante o uso da palavra que lhe foi franqueado por 10 minutos, o documento elaborado pelas representantes de 23 associações de nove estados do Brasil, reunidas em Nova Iguaçu, RJ, pouco menos de um mês antes, documento este que dizia, conforme lido na Subcomissão: "Reivindicamos o salário mínimo nacional real, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, descanso semanal remunerado, 13º salário, estabilidade após 10 (dez) anos no emprego ou FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), e demais direitos trabalhistas consolidados".9 9 ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, 1988, p. 190. E após sua manifestação, segundo registros em ata, a Sr.a Lenira de Carvalho foi fortemente apoiada por um grande número de constituintes da Comissão e ouviram-se, a cada falação, aplausos.
Quanto à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, este se mostra incompatível com a atividade do empregado doméstico, uma vez que, normalmente, não há propriamente um turno noturno no trabalho doméstico, no sentido do profissional que "rende" outro durante a noite, como no revezamento que mantém operação ininterrupta, não havendo, por consequência, "o revezamento de turnos e a reação psíquica e biológica do trabalhador",10 10 ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, 1988, p. 185. abordado como tema específico quando da discussão do dispositivo constitucional.11 11 Isso, obviamente, mesmo que tenha sido, aparentemente, o foco do constituinte, não eximiria que o trabalho, ainda que não em turno noturno, mas adentrando a noite, fora do horário comercial, pudesse ter remuneração diferenciada em relação ao trabalho diurno ordinário, embora a fiscalização dessa ocorrência seja de difícil execução e a prova dela pelo empregado, em caso de necessidade, seja igualmente complexa.
No mesmo diapasão, seria inconsistente com a normalidade das relações entre trabalhador doméstico e patrão imaginar um caso em que se aplicasse a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. É relevante citar, ainda, e sem exaurir todos os exemplos presentes na Carta, a impossibilidade de, pela própria natureza da relação estabelecida, admitir que o trabalhador doméstico pudesse fazer jus à participação nos lucros ou resultados. O foco do dispositivo (inciso XI do art. 7º da Constituição Federal), diverso do trabalho doméstico, se evidencia na impossibilidade de aplicação do direito constitucionalmente garantido no caso de contratação por pessoa física, no que tange à previsão de participação do trabalhador na gestão da empresa.
Por fim, apenas para ilustrar o ponto referente à existência de incompatibilidades, cabe citar a manifestação da Constituinte Benedita da Silva, conforme registrado no Diário da Assembleia Nacional Constituinte, reconhecendo que, uma vez abandonada a intenção de estabelecer elementos de direito mais amplos, equiparando todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, o detalhamento exigiu alguma diferenciação diante da natureza específica de cada grupo:
[...] sabemos que as trabalhadoras domésticas receberam, no Substitutivo do nobre Relator Bernardo Cabral, atenção especial. Todavia, isso não lhes trouxe - acredito que por lapso - garantia à percepção de alguns direitos. Gostaríamos que, com os demais trabalhadores, elas tivessem assegurados todos os direitos. Mas verificamos que, por constituírem um caso específico, parece merecerem um tratamento diferenciado.12 12 ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, 1988, p. 494.
2ª motivação: o custo
Nem toda diferenciação estabelecida no parágrafo único do art. 7º da Constituição de 1988 decorre da inaplicabilidade ao trabalho doméstico, de dispositivos criados para o trabalhador imerso na reprodução do capital. Uma segunda motivação é mesmo a redução de custos de contratação, no caso do trabalho doméstico. Esse fato também não decorre, necessariamente, de "perseguição" ao trabalhador doméstico, mas guarda relação com características econômicas próprias desse trabalho.
Uma característica importante na inserção do trabalhador na produção sistemática de mercadorias é que o trabalho é pago pela reprodução do capital. Assim, como os outros insumos, o trabalho é remunerado pelo valor gerado na atividade produtiva. No caso do trabalho doméstico, o salário, em geral, é pago por outro salário. Isso revela, já no primeiro plano, a existência de relativa disparidade de renda entre o empregado e o empregador.
Em sociedades com menor desigualdade na distribuição de renda, o trabalho doméstico tende a ser menos difundido, uma vez que, dificilmente, um assalariado poderá manter suas despesas comuns e, ainda, remunerar outro indivíduo que lhe dedique jornada integral de trabalho. Não por outra razão, a oferta de trabalho doméstico está associada a camadas sociais mais vulneráveis, submetidas à menor renda. Enquanto 16,4% do contingente de trabalhadoras, segundo dados de 2007, dedica-se ao trabalho doméstico remunerado, apenas 0,8% dos homens laboram nesse segmento. Dentre as mulheres negras, 21,4% delas se dedicam à atividade, enquanto, entre as brancas, apenas 12,1% oferecem sua mão de obra como trabalhadoras domésticas. Em resumo, o trabalho doméstico está associado à herança de menores oportunidades e, por consequência, de menor renda, sendo identificado como atividade, precipuamente, de mulheres e, ainda, de mulheres negras.13 13 Luana PINHEIRO et al., 2008.
Em sociedades de maior igualdade de renda, em geral, são os capitalistas que empregam os trabalhadores domésticos, uma vez que sua renda não decorre do trabalho assalariado, mas da renda obtida pela propriedade e aplicação do seu capital. Sendo este passível de acumulação, seu rendimento pode alcançar valores suficientes para pagar salários de trabalhadores que lhes prestem serviço, com dedicação exclusiva em suas residências. O trabalho assalariado, nessas sociedades, em geral, não permite ganhos de renda capazes de remunerar outros trabalhadores em caráter de exclusividade. Em resumo, se os maiores salários não são muito maiores que os menores em dada sociedade, o trabalho doméstico é relativamente caro aos patrões assalariados. Se a disparidade de renda permite um mercado de trabalho em que assalariados paguem salários, há, ainda, outros pontos que diferenciam esse trabalho imerso diretamente na atividade produtiva e o trabalho doméstico. Um desses pontos é o foco no lucro e na organização profissional da atividade.
Há, ainda, outro elemento importante. Na atividade típica da fábrica, o trabalhador constitui-se em elemento de produção entre outros, não sendo, individualmente, peçachave na atividade. Assim, cada trabalhador se insere estatisticamente dentro do que, agregadamente, se apresenta como a mão de obra contratada pelo capitalista. Esse menor impacto individual faz com que as circunstâncias específicas de um trabalhador alterem o custo de contratação de forma mitigada, estatisticamente imersa no contingente geral de trabalhadores.
No caso dos trabalhadores domésticos, o caráter restrito da atividade, demandando, muitas vezes, apenas um trabalhador, ou poucos, faz com que as circunstâncias de custos do trabalhador específico impactem no empregador de forma relevante. Assim, o aumento do custo de contratação, pela concessão de um direito, no caso do empregador que contrata apenas um trabalhador doméstico, influencia o orçamento do patrão em 100%. E esse fator não é desprezível na seleção do trabalhador.
Desse modo, se em uma fábrica, com vários trabalhadores, a menor produtividade de um empregado ou sua baixa frequência constituem apenas um elemento que "puxa" a média para baixo, no caso do trabalho doméstico, normalmente, esse efeito é de tal modo sensível que determina, com grande força, a decisão de contratação.
Assim é que, por esses fatores e considerando que a contratação de mão de obra para o trabalho doméstico constitui-se em um bem cuja quantidade demandada diminui à medida que o preço sobe, a imposição do pagamento patronal do fundo de garantia do tempo de serviço, bem como a multa decorrente da despedida sem justa causa, além do estabelecimento de adicional noturno e de hora extra, impactam diretamente na decisão de contratação de um trabalhador doméstico. Nesse caso, quem quer que seja ele.
Já os direitos não equiparados, como a assistência gratuita aos filhos e dependentes e o salário-família, causam impacto na seleção do trabalhador doméstico, fazendo com que o choque imediato do aumento de custo decorrente dessas obrigações coloque em xeque, muito mais do que em uma empresa, a viabilidade de proibir-se que, na seleção dos trabalhadores, o empregador venha a não distinguir, na admissão, sexo, idade, cor ou estado civil, e, mais ainda, aquele que é portador de deficiência de qualquer natureza.
É importante considerar que nenhum desses argumentos de aumento de custo é definitivo. Ao contrário, o argumento da incompatibilidade da equiparação em razão do aumento de custo não significa que esse não possa ser suportado. Constitui-se meramente em desincentivo à contratação, criando, na equiparação em relação à atual situação de diferenciação, benefício aos que permanecem sob a condição de contratados e, ao mesmo tempo, prejudicando a absorção dos que, estando desempregados, buscam uma colocação no mercado.
Esse efeito não diverge do que ocorreria com o aumento de custo para os demais trabalhadores, que não os domésticos, especialmente daqueles custos que se refletem sobre todos os trabalhadores, indiscriminadamente. Se um custo recai sobre todo o contingente de trabalhadores, o empregador será impactado em 100% da variação do custo, independentemente do número de trabalhadores.
De todo modo, o impacto da concessão de direitos aos trabalhadores domésticos não pode ser desconsiderado, sendo necessária a avaliação do efeito sobre os não contratados e, também, sobre a franja de trabalhadores que poderá ser demitida, em um aumento marginal de custos.
Conclusão
Não há dúvida de que o trabalho doméstico constitui-se em modalidade específica que poderá não ter o mesmo tratamento jurídico que o trabalho imerso na reprodução do capital. Isso porque, se o direito tem como um dos seus objetivos mediar conflitos, na fábrica ele intervém na relação capital e trabalho, o que não se encontra, normalmente, na prestação de serviço nas casas das pessoas.
O mercado de trabalho doméstico tem que ser considerado como de fato é, um ambiente relacional, em um país de desigualdade de renda e oportunidades, mas onde o pacto de mútuo benefício deve ser protegido e incentivado, favorecendo a livre empregabilidade, expurgando aqueles que confundem a proximidade da relação de emprego dentro de casa com o direito ilimitado ao trabalho do outro.
Assim, não equiparar direitos no que eles são incompatíveis e considerar os efeitos indesejados do aumento de custos, ainda que indiretos, da contratação do trabalho doméstico devem ser razões para embasar a discussão sobre o melhor desenho jurídico ao trabalho doméstico. Talvez, então, se fiquem mais claras as razões e as especificidades de determinadas assimetrias, saltem aos olhos as diferenças que não se justificam e que apenas refletem o ranço do que se pretende deixar para trás e se possa, assim, dar outro passo rumo à justiça no ambiente de trabalho doméstico.
- ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. Ata das Comissões. Diário da Assembleia Nacional Constituinte. Constituição Federal. 1988. (Suplemento C).
- BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política 9. ed. Brasília: UnB, 1997.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Acesso em: 6 nov. 2009.
- PINHEIRO, Luana et al. Retrato das desigualdades de gênero e raça 3. ed. Brasília: Ipea; SPM: UNIFEM, 2008.
- SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho 18. ed. São Paulo: LTR, 1999.
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
05 Fev 2010 -
Data do Fascículo
Dez 2009