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Estado e religiões: O exemplo da Alemanha

State and religions: The case of Germany

Resumo:

O objetivo deste artigo é apresentar, de forma descritiva e analítica, o relacionamento entre estado e religiões, isto é, comunidades religiosas na Alemanha, como subsídio para a discussão deste relacionamento no Brasil. Referências comparativas no discurso brasileiro são, em geral, a França e os Estados Unidos. Tanto a laicité francesa quanto o wall of separation estadunidense se distinguem do modelo alemão. Este não deixa dúvidas sobre a neutralidade do estado em termos da religião, mas se apresenta, ao mesmo tempo, como modelo generoso em relação às religiões. Apesar da tradicional biconfessionalidade, o modelo parece ser compatível com um crescente pluralismo religioso. Apresenta-se a situação religiosa na Alemanha em um olhar sociológico, para em seguida analisar a situação legal das religiões nesse país desde uma perspectiva jurídica, histórica e sistematicamente. No final, remeto pontualmente a traços do modelo alemão em documentos históricos no Brasil, sugerindo ao leitor que este modelo caberia ser ponderado novamente no contexto brasileiro hodierno.

Palavras-chave:
Direito constitucional; Estado laico; Liberdade religiosa; Alemanha; Brasil

Abstract

The goal of this article is to present, in a descriptive and analytical manner, the relationship between the state and religions, i.e. religious communities in Germany, as a subsidy for such discussion in Brazil. References for comparison in Brazil are, generally, France and the United States. Both the French laicité and the United States’ wall of separation clearly differ from the German model. The latter does not leave doubts as to the neutrality of the state in religious matters, but presents itself, at the same time, as a model of generosity in relation to the religions. In spite of the traditional biconfessionality, this model appears to be compatible with a growing religious pluralism. The religious situation in Germany is presented in a sociological perspective, followed by an analysis of the legal situation of religions in that country in the perspective of law, historically and systematically. The article ends pointing to historical documents that show traces of the German model, suggesting to the reader that this model would be worth discussing again in today's Brazilian context.

Keywords:
Constitutional law; Secular state; Religious freedom; Germany; Brazil

É possível respeitar a fé sem partilhá-la,

pode-se acreditar simultaneamente em Deus e na razão

se pressupormos uma imagem de nossa cultura

que possui mais de uma dimensão.

UdoDi Fábio (2012DI FABIO, Udo. Gewissen, Glaube, Religion. Wandelt sich die Religionsfreiheit? 2. ed. ampl. Freiburg: Herder, 2012., p. 12) 1 1 Udo Di Fabio é professor de direito público na Universidade de Bonn e Ministro do Tribunal Federal Constitucional, supremo tribunal da Alemanha. Aqui e doravante as traduções são minhas.

O lugar da religião na esfera pública está na mira, tanto no Brasil quanto em muitos outros países. Por um lado, há crescente pesquisa diante da –para muitos– surpreendente permanência da religião na esfera pública. A combinação de secularização e modernização não se tornou, como previsto, razão de uma privatização completa ou até desaparecimento da religião (Casanova, 1994CASANOVA, José. Public religions in the modern world. Chicago: Chicago University Press, 1994.; Joas, 2013). Mudanças no campo religioso, isto sim, estão ocorrendo, como bem mostra a já vasta literatura sociológica e antropológica (Bartz; Bobsin; Sinner, 2012BARTZ, Alessandro; BOBSIN, Oneide; SINNER, Rudolf von. Conversão ou trânsito religioso? In: Iuri Andréas Reblin; Rudolf von Sinner (Orgs.). Religião e sociedade: desafios contemporâneos. São Leopoldo: Sinodal, 2012. p. 231–268.). Por outro lado, a questão vem à tona principalmente em casos de conflito – seja sobre a presença de cruzes ou Bíblias em recintos estatais como tribunais, parlamentos, escolas e hospitais, seja sobre a organização do ensino religioso em escolas públicas ou a participação de entidades religiosas em debates sobre a bioética, para citar alguns dos desafios mais candentes (Jacobsen; Sinner; Zwetsch, 2012JACOBSEN, Eneida; SINNER, Rudolf von; ZWETSCH, Roberto (Orgs.). Teologia pública: desafios éticos e teológicos. São Leopoldo: Sinodal, 2012.).

Na Alemanha, país de enfoque neste artigo, foi polêmica a recente decisão (maio de 2012) de um tribunal superior em Köln que julgou a circuncisão masculina em crianças, praticada comumente por judeus e muçulmanos há séculos, ser uma lesão corporal passível de penalização. A decisão inédita gerou forte debate e fez o Congresso alemão aprovar, ainda em dezembro de 2012, um novo parágrafo do Código Civil. Este autoriza, como decisão por parte de quem possui legalmente o direito da guarda, a circuncisão “não indicada por razões médicas na criança masculina incapaz de compreensão e consentimento, e for executada de acordo com as regras da arte médica” e não “venha a ser prejudicado o bem-estar da criança”.2 2 O artigo completo reza: “(1) Die Personensorge umfasst auch das Recht, in eine medizinisch nicht erforderliche Beschneidung des nicht einsichts- und urteilsfähigen männlichen Kindes einzuwilligen, wenn diese nach den Regeln der ärztlichen Kunst durchgeführt werden soll. Dies gilt nicht, wenn durch die Beschneidung auch unter Berücksichtigung ihres Zwecks das Kindeswohl gefährdet wird. (2) In den ersten sechs Monaten nach der Geburt des Kindes dürfen auch von einer Religionsgesellschaft dazu vorgesehene Personen Beschneidungen gemäß Absatz 1 durchführen, wenn sie dafür besonders ausgebildet und, ohne Arzt zu sein, für die Durchführung der Beschneidung vergleichbar befähigt sind” (Deutschland, 2012a). Ver Heil e Kramer (2012), que adotam uma posição ponderada, mas positiva em relação à possibilidade da circuncisão, tanto do ponto de vista teológico e filosófico, quanto médico e jurídico. Até os seis meses de idade da criança, pessoas ligadas a sociedades religiosas (como os mohelim judeus), ainda que não sejam médicos, podem executar o ato, desde que sejam devidamente treinados e capacitados. Contra a lei foram feitas tentativas de recorrer ao Tribunal Federal Constitucional, a Suprema Corte Alemã, até agora, contudo, sem êxito. É um exemplo de que também na Alemanha, um estado secular, ou seja, neutro em assuntos de religião e cosmovisão, mas tradicionalmente generoso em relação às comunidades e organizações religiosas, a liberdade religiosa constitui conflito (Reuter; Kippenberg, 2010REUTER, Astrid; KIPPENBERG, Hans G. (Orgs.). Religionskonflikte im Verfassungsstaat. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2010.). É significativo que, na decisão de Köln, tenham sido atingidas em suas práticas minorias que já vêm enfrentando reações hostis da população: os judeus pelo antissemitismo (ainda está bem presente a memória do holocausto) e os muçulmanos pela suspeita de terrorismo, especialmente após os ataques às Torres Gêmeas de 11 de setembro de 2001. É provável que também haja, atrás das ações e discursos contra a circuncisão, um elemento antirreligioso que visa combater por princípio toda manifestação religiosa.

Sobre a presença religiosa na esfera pública há análises antropológicas e sociológicas, bem como jurídicas e políticas, e, não por último, teológicas. Para estas vem sendo usado, cada vez mais, o conceito de “teologia pública” (Cavalcante; Sinner, 2011CAVALCANTE, Ronaldo; SINNER, Rudolf von (Orgs.). Teologia pública: em debate. São Leopoldo: Sinodal, 2011.; Sinner, 2012aSINNER, Rudolf von. The churches and democracy in Brazil: towards a public theology focused on citizenship. Eugene: Wipf & Stock, 2012a.; Zabatiero, 2012ZABATIERO, Júlio Paulo Tavares. Para uma teologia pública. 2. ed. São Paulo: Fonte Editorial, 2012.). Do lado das ciências sociais, poucas obras são de tanto fôlego quanto a do antropólogo Emerson Giumbelli (2012) em sua tese de doutorado intitulada O fim da religião – dilemas da liberdade religiosa no Brasil e na França. Ele advoga por uma política religiosa liberal, não restritiva como na França, onde a definição e marginalização de “seitas” teria cerceado a liberdade religiosa. Assim, dever-se-ia ter não apenas um “estado sem religião”, mas também manter a “religião sem estado”. A medida que isso garantisse uma ampla liberdade religiosa e a isenção do estado quanto às crenças, como ficaria a questão dos atuais privilégios legalmente existentes, como a imunidade tributária dos “templos de qualquer culto” (Brasil, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. <www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.pdf> (8 fev. 2014).
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, art. 150, inciso VI, “b”)?

Na literatura brasileira, de modo geral, são referências a França com sua forte laicité, e os Estados Unidos da América. Este último caso difere do Brasil e da Europa na medida em que nunca teve uma religião oficial, nem uma igreja única majoritária. O famoso wall of separation advogado por Thomas Jefferson tem excluído a religião de uma influência direta no governo e demais instituições estatais, ao mesmo tempo em que continua com forte presença na sociedade e, inclusive, entre os governantes. Contudo, é raro vermos no Brasil uma referência à Alemanha. Trata-se de um país também secular em termos jurídicos, mas claramente diferente da França e dos Estados Unidos da América, na medida em que o estado adota uma postura generosa e cooperativa quanto às comunidades religiosas e sua presença na esfera pública (Walter, 2006WALTER, Christian. Religionsverfassungsrecht in vergleichender und internationaler Perspektive. Tübingen: Mohr Siebeck, 2006.). Esta postura implica, principal e tradicionalmente, um status privilegiado da Igreja Evangélica (luterana, reformada, ou unida) e da Igreja Católica Romana, numa “biconfessionalidade protegida pelo estado” (staatlich geschützte Bikonfessionalität), como o exprime Hans Joas (2013, p. 190). Contudo, cada vez mais também outras comunidades religiosas são ou podem vir a ser instituições de direito público nacional. São, ainda, reconhecidas e recebem apoio do estado instituições ligadas às igrejas, como escolas confessionais, a Obra Diaconal (Diakonisches Werk) e a Caritas, com seus hospitais, lares e demais instituições de diaconia. Também há Faculdades de Teologia confessionais nas universidades públicas, onde é feita a formação não apenas do clero das referidas igrejas, mas também de professores e professoras de ensino religioso. Ainda que a matrícula seja facultativa, o ensino religioso de natureza confessional é parte integrante do ensino em escolas públicas e pago pelo estado. Os primeiros cursos de formação islâmica foram instalados recentemente para possibilitar um ensino religioso islâmico (Özdil, 2011ÖZDIL, Ali Özgür. Islamische Theologie und Religionspädagogik in Europa. Stuttgart: Kohlhammer, 2011.). Na Alemanha, portanto, à medida que existe um sistema já bastante estabelecido e capaz de reconhecer novas comunidades religiosas, a liberdade religiosa é garantida, tanto em sua forma negativa, quanto positiva. Autores como o historiador Paul Nolte (2010NOLTE, Paul. Religion und Bürgergesellschaft: Brauchen wir einen religionsfreundlichen Staat? 2. ed. Berlin: Berlin University Press, 2010., p. 10) avaliam que a sociedade como um todo se beneficia das contribuições das comunidades religiosas:

A religião está dando uma contribuição essencial para a continuidade, não, para a constituição da sociedade civil à qual não queremos renunciar: uma sociedade civil que inclui não apenas a autonomia individual, mas também a orientação ao encontro do outro; uma sociedade civil que precisa não somente da democracia política, mas também de reflexão ética.

Como é sabido, o principal pensador da esfera pública como espaço comunicativo entre o sistema e o mundo de vida, o alemão Jürgen Habermas, vem valorizando a contribuição da religião para o bem comum, uma vez que declarou como essenciais seus recursos numa sociedade que denominou de “pós-secular” (Habermas, 2004HABERMAS, Jürgen. Fé e saber. In: Jürgen Habermas. O futuro da natureza humana: a caminho de uma eugenia liberal? São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 135–154.; 2007HABERMAS, Jürgen. Bases pré-políticas do estado de direito democrático. In: Jürgen Habermas. Entre naturalismo e religião: estudos filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007. p. 115–128.; Zabatiero, 2008ZABATIERO, Júlio Paulo Tavares. Religião e esfera pública. Cadernos de Ética e Filosofia Política, v. 12, n. 1, p. 139–159, 2008.). Para Habermas (2007HABERMAS, Jürgen. Bases pré-políticas do estado de direito democrático. In: Jürgen Habermas. Entre naturalismo e religião: estudos filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007. p. 115–128., p. 126), não apenas a pessoa religiosa precisa de legitimação na esfera pública, mas também a secular:

Na sociedade pós-secular impõe-se a ideia de que a “modernização da consciência pública” abrange, em diferentes fases, tanto mentalidades religiosas como profanas, transformando-as reflexivamente. Neste caso, ambos os lados, quando entendem, em comum, a secularização da sociedade como um processo de aprendizagem complementar, podem levar a sério, por razões cognitivas, as suas contribuições para temas controversos na esfera pública.

O objetivo deste artigo é apresentar, de forma descritiva e analítica, o relacionamento entre estado e religiões, isto é, comunidades religiosas na Alemanha, como subsídio para a discussão deste relacionamento no Brasil. Será perceptível meu interesse em arejar o debate polêmico vigente no Brasil com subsídios mais sóbrios e cooperativos do que o atual embate entre um laicismo exacerbado, por um lado, e projetos claramente hegemônicos de determinadas comunidades religiosas na procura por poder, por outro lado (Sinner, 2012). De qualquer forma, em se tratando da vida humana como um todo, e da religião em particular, não é possível pensar nela a não ser em sua profunda ambiguidade. “Ninguém aqui é puro anjo ou demônio, nem sabe a receita de viver feliz” canta Sandra de Sá num sábio ingresso de sua música “Bye, bye, tristeza”. Acrescento que, ao falar genericamente de “religião” neste artigo, refiro-me a instituições religiosas, em especial igrejas cristãs, denominadas nos textos legais da Alemanha de “comunidades” ou “sociedades religiosas” (Religionsgemeinschaften, Religionsgesellschaften). Não falo aqui de uma suposta essência religiosa, nem da religiosidade ampla existente na população, seja com ou sem pertença a uma comunidade religiosa institucionalizada. A seguir, começo por apresentar a situação religiosa na Alemanha em um olhar sociológico, para em seguida analisar a situação legal das religiões nesse país desde uma perspectiva jurídica, primeiramente sob um olhar histórico, depois sistemático. Nas considerações finais, remeto pontualmente a traços do modelo alemão em documentos históricos no Brasil, sugerindo ao leitor que este modelo caberia ser ponderado novamente no contexto brasileiro hodierno.

A situação religiosa na Alemanha

Cabe, inicialmente, lembrar a composição religiosa da população alemã para facilitar a contextualização. Embora haja uma crescente pluralização, ela ainda é bem mais discreta do que no Brasil. Predomina ali o grupo dos sem-religião, ainda discreto no Brasil: conforme dados levantados pela Igreja Evangélica da Alemanha (EKD), 33,06% se declaram não pertencentes a nenhuma comunidade religiosa. Este número é seguido pela membresia da Igreja Católica Romana (30,15%), beneficiada por migrações do sul e leste europeus, da Igreja Evangélica (29,23%), e do Islã (4,89%), oriundo predominantemente de migração turca. Há, ainda, grupos menores como cristãos ortodoxos (1,55%), novamente migrantes do leste e sudeste europeus, igrejas “livres” (como batistas e metodistas, 0,4%), budistas (0,3%), judeus (0,24%), hindus (0,12%), e outras igrejas cristãs (0,04%).3 3 <www.bpb.de/nachschlagen/zahlen-und-fakten/soziale-situation-in-deutschland/145148/religionszuge-hoerigkeit> (6 fev. 2014). Números publicados mais recentemente pela EKD mostram um leve recuo das igrejas, mas sem alteração do quadro. Em 2011, 60,4% (o texto diz, em contraste com os números absolutos, 61,5%) da população pertenciam a uma igreja cristã (EKD, 2013EKD [Evangelische Kirche in Deutschland]. Zahlen und Fakten zum christlichen Leben 2013. Hannover: EKD, 2013. <www.ekd.de/download/zahlen_und_fakten_2013.pdf> (10 fev. 2014).
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, p. 4).

Assim, é notável a distância da população das comunidades religiosas. No território da antiga República Democrática Alemã (DDR), os sem-religião perfazem 68% da população, na Alemanha Ocidental são 15% (Gabriel, 2007GABRIEL, Karl. Religiöser Pluralismus: Die Kirchen in Westdeutschland. In: Bertelsmann Stiftung: Religionsmonitor 2008. Gütersloh: Gütersloher Verlagshaus, 2007. p. 76–84., p. 78). As razões para tanto são muitas, desde uma indiferença religiosa junto com o desejo de economizar evitando pagar o imposto eclesiástico, passando pela situação demográfica (taxa de natalidade muito baixa) até uma profunda decepção diante de escândalos como os casos recentemente revelados de padres pedófilos. Também vale lembrar que vem ocorrendo um crescente distanciamento das igrejas por parte dos intelectuais desde o iluminismo do século 18. Assim, conforme a pesquisa “Religionsmonitor 2008” (Bertelsmann Stiftung, 2007BERTELSMANN STIFTUNG. Religionsmonitor 2008. Gütersloh: Gütersloher Verlagshaus, 2007.), que investigou não somente a pertença formal, mas também a crença e prática religiosa individuais, a maior parte dos sem-religião de fato não é religiosa – também uma clara diferença em relação ao Brasil.

Contudo, é também notável a contínua pertença de dois terços da população a uma comunidade religiosa, mormente às duas mais tradicionais (92% dos membros de alguma igreja são católicos ou evangélicos neste sentido), ainda que haja bastante diversidade quanto à vivência concreta da religiosidade sob o telhado das igrejas tradicionais. Isto é sinal de considerável estabilidade, e as igrejas continuam tendo influência em muitos aspectos da vida da República.

Histórico da situação legal das religiões na Alemanha

Desde a Paz de Augsburgo (1555), reforçado e ampliado pela Paz de Westfália (1648), reinava o princípio cuius regio, eius religio. Ou seja, ainda que a Reforma do século 16 tenha propiciado a ruptura com o monopólio católico romano no Sacro Império Romano-Germânico, não se estabeleceu ainda uma situação de liberdade religiosa. A pertença religiosa foi decidida pela opção não do indivíduo –na época, súdito–, mas do seu soberano. Eram lícitas as igrejas católica, luterana e, mais tarde, também reformada (calvinista), mas não as igrejas chamadas “livres”, como os anabatistas. Aos que discordaram restava o direito de emigração (ius emigrationis) para terras onde estava em vigor sua preferência confessional. Nas terras protestantes, o soberano foi considerado o summus episcopus, o bispo máximo da igreja, portanto responsável pelo seu bem-estar. Houve certa “secularização” de propriedade eclesiástica, mormente católica, sendo assumida pelo poder político, mas não foi completa. Apenas em 1803, com o Reichsdeputationshauptschluß, houve abrangente secularização do patrimônio das igrejas e do poder político ainda existente de bispos-príncipes católicos. Com isto foram indenizados os senhores da terra seculares que tinham perdido territórios do lado esquerdo do Rio Reno por causa do avanço das tropas napoleônicas. Assim, o mapa político e confessional do Sacro Império foi redesenhado; em 1806, este se dissolveu, dando origem a vários estados soberanos. O estado ficou responsável pelo sustento das igrejas em troca das terras adquiridas. Como território unificado, a Alemanha começou a existir apenas em 1871 com o Reich alemão sob o Imperador Guilherme I. As vinte igrejas territoriais que formam a Igreja Evangélica da Alemanha (Evangelische Kirche in Deutschland), fundada em 1945, preservaram em grande parte a configuração territorial do Congresso de Viena (1815).

Uma ruptura decisiva foi a revolução alemã de novembro de 1918, que derrubou a monarquia e, com ela, o atrelamento das igrejas ao estado. A Alemanha se tornou República Federativa parlamentarista, adotando nova Constituição, a Weimarer Reichsverfassung (WRV), em 11 de agosto de 1919 (Deutschland, 1919DEUTSCHLAND. Die Verfassung des Deutschen Reichs (“Weimarer Reichsverfassung”) vom 11. August 1919, Reichsgesetzblatt 1919, p. 1383 <www.jura.uni-wuerzburg.de/fileadmin/02160100/Elektronische_Texte/Verfassungstexte/Die_Weimarer_Reichsverfassung.pdf> (22 fev. 2014).
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). Não foi sem conflito que se instalou novo relacionamento entre igreja(s) e estado. Enquanto a igreja católica estava bem amparada pela sua estrutura mais independente e o “seu” Partido do Centro, as igrejas evangélicas ficaram sem cabeça e sem representação política. Encontraram certo amparo no Partido Popular Nacional Alemão (Deutschnationale Volkspartei), o qual, porém, também implicou uma postura de distância em relação à república e à democracia. O “fantasma da laicidade” (Wittreck, 2010WITTRECK, Fabian. Die Religionsfreiheit im Grundgesetz. In: Astrid Reuter; Hans G. Kippenberg (Orgs.). Religionskonflikte im Verfassungsstaat. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2010. p. 66–92., p. 70) que apareceu, especialmente, na pessoa do ministro da cultura prusso Adolph Hoffmann (1858-1930), seguiu um programa de separação radical entre igreja e estado, mas não prevaleceu. Um compromisso criou os artigos relacionados à religião, prevendo também o definitivo fim das contribuições estatais decorrentes da secularização ocorrida no século anterior. O correspondente artigo 138 parágrafo 1 WRV, que anunciou uma lei que implementasse tal procedimento, no entanto, até hoje não teve seu objetivo cumprido.

Em seus artigos 136 a 141, a WRV estabelece a liberdade religiosa e os princípios das “sociedades religiosas” (Religionsgesellschaften). Após constatar que inexiste uma religião oficial (Staatskirche), garante a autonomia das sociedades religiosas dentro da lei que vale para todos. As sociedades religiosas que já eram instituições de direito público permanecem neste status, enquanto outras podem pleitear o mesmo status “se pela sua constituição e o número de seus membros garantem sua continuidade” (Deutsch-land, 1919DEUTSCHLAND. Die Verfassung des Deutschen Reichs (“Weimarer Reichsverfassung”) vom 11. August 1919, Reichsgesetzblatt 1919, p. 1383 <www.jura.uni-wuerzburg.de/fileadmin/02160100/Elektronische_Texte/Verfassungstexte/Die_Weimarer_Reichsverfassung.pdf> (22 fev. 2014).
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, art. 137, § 5, frase 2). Isto vale também, explicitamente, para associações comunitárias baseadas em cosmovisões não religiosas (Weltanschauungen). Ser de direito público, além de ampla autonomia, implica o direito de poder levantar impostos, bem como a possibilidade de atendimento religioso às forças armadas, em hospitais, penitenciárias e demais instituições públicas. A Constituição de Weimar estabelece ainda o domingo e demais feriados legais como dias para descanso do trabalho e a “edificação da alma” (art. 139).

Após o interstício ditatorial de Hitler e a II Guerra Mundial, estes artigos, não sem novas controvérsias, foram incorporados integralmente à atual Lei Fundamental (Grundgesetz – GG: Deutschland, 1949DEUTSCHLAND. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland vom 23. Mai 1949. <www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/gg/gesamt.pdf> (23 fev. 2014).
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, art. 140) e formam a base legal para as comunidades religiosas. Tais comunidades podem existir também como associações de direito privado, como no Brasil, mas têm a possibilidade de solicitar o reconhecimento como corporação de direito público. Para Hans-Michael Heinig, titular da cátedra de Direito Público e Direito de Igreja e Estado na Universidade de Göttingen, ainda que a base legal deste status tenha raízes históricas nos privilégios anteriores à república, nasceu uma forma realmente inédita de relacionamento entre igreja e estado: “A todas as comunidades religiosas é garantido um status de liberdade, igualdade, publicidade e diferença” (Heinig, 2010HEINIG, Hans Michael. Der Körperschaftsstatus nach Art. 137 Abs. 5 S. 2 WRV. In: Astrid Reuter; Hans G. Kippenberg (Orgs.). Religionskonflikte im Verfassungsstaat. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2010. p. 93–118., p. 94). Em sua interpretação, não se trata de privilégios, antes de uma isonomia, liberdade e “abertura neutra” do estado para com “seus cidadãos e suas religiões” alheia a privilégios (ibid., p. 95). O titular de Direito Público, Direito Internacional e Europeu da Universidade de Münster, Christian Walter, detecta uma paulatina mudança de um direito público eclesiástico (Staatskirchenrecht), oriundo das lutas históricas pela prevalência, depois reta coordenação entre os poderes do estado e da igreja, para um direito constitucional das religiões (Religionsverfassungsrecht) pautado pelo direito fundamental da liberdade religiosa. Para o status de corporação de direito público, isto significa focar no direito de autonomia das comunidades religiosas, de uma abertura paritária para novas comunidades religiosas e de um “estado cooperativo” que pode firmar “contratos de direito constitucional das religiões”, algo sui generis que não se sobrepõe às leis posteriores, mas implica deveres de negociação e cooperação por parte de quem queira modificar o que está em vigor (Walter, 2006WALTER, Christian. Religionsverfassungsrecht in vergleichender und internationaler Perspektive. Tübingen: Mohr Siebeck, 2006., p. 605–606).

O status de corporação de direito público

O que implica, mais precisamente, tal status de direito público (Heinig, 2010HEINIG, Hans Michael. Der Körperschaftsstatus nach Art. 137 Abs. 5 S. 2 WRV. In: Astrid Reuter; Hans G. Kippenberg (Orgs.). Religionskonflikte im Verfassungsstaat. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2010. p. 93–118., p. 95ss.)? Primeiro, é um status sui generis e não idêntico ao de outras corporações de direito público, as quais devem ser organizadas na base de membros e seguir objetivos públicos legalmente definidos. Enquanto o primeiro critério é dado eo ipso no caso das religiões, isto não se aplica ao segundo. Tampouco estão submissas essas corporações à supervisão estatal. Seguem do seu status a personalidade jurídica, o direito de levantar impostos dos seus membros, a soberania quanto a sua forma de empregar colaboradores, o direito à auto-organização inclusive com criação de sub-entidades, uma restrita possibilidade de legislar em direito público e o direito paroquial, qual seja, a automática incorporação de pessoas já pertencentes à respectiva tradição por mudança para dentro do território da correspondente comunidade religiosa. Há, ainda, isenções de impostos, do direito trabalhista e social, o reconhecimento de ações de caridade no direito social, entre outros. Em geral se fala de “conjunto de privilégios” (Privilegienbündel), termo passível de mal-entendidos, pois parece privar outras comunidades religiosas dos mesmos (ibid., p. 97). Enquanto são, de fato, atribuídos tais direitos apenas às comunidades religiosas de direito público, para Heinig, isto seria justificável diante das condições específicas exigidas e do acesso aberto a todos ao atingirem tais condições.

As igrejas territoriais evangélicas (luteranas, reformadas ou unidas), a igreja católica romana, a vétero-católica, luterana autônoma e comunidades israelitas foram automaticamente reconhecidas, pois já detinham tal status no momento da entrada em vigor da Constituição de Weimar, em 1919. Outras igrejas o adquiriram, como igrejas livres (metodistas e batistas, entre outras), a igreja adventista e a igreja neo-apostólica. igrejas ortodoxas e as Testemunhas de Jeová são listadas em muitos estados, enquanto humanistas, religiosos livres, e mórmons aparecem em alguns. Apenas um estado, Hessen, reconhece a comunidade Baha'i e uma comunidade muçulmana, a Ahmadiyya Muslim Jamaat (desde 2013), nessa modalidade.4 4 Para uma lista completa por estado veja <http://www.personenstandsrecht.de/PERS/DE/Themen/Informationen/religionsgemeinschaften/religionsgemeinschaften_node.html>, acesso em 8 fev. 2014. Chama a atenção este fato diante do considerável número de muçulmanos na Alemanha. Entre outros, há problemas de comprovação de membros efetivos, algo alheio à tradição muçulmana, o que se constitui como entrave no processo do reconhecimento.

Heinig (ibid., p. 99) menciona três condições explícitas para o reconhecimento: (1) É necessário fazer uma solicitação, ou seja, não há automatismo nem obrigação alheia; (2) a solicitante precisa ser uma comunidade religiosa, que (3) pode garantir pelo número dos seus membros e sua constituição a durabilidade de sua existência. A primeira condição não é polêmica, a segunda e terceira sim. Quanto à segunda, é preciso discernir se se trata de uma sociedade (Gesellschaft) e não apenas de uma associação (Verein). Isto é importante para ter clareza de quem podem ser exigidos os compromissos da membresia – como pagar impostos à sua comunidade religiosa – e de quem não, protegendo os não membros de exigências indevidas. Por outro lado, o estado precisa ter uma parceira claramente definida. Sociedades se caracterizariam por um “cuidado religioso abrangente” (allseitige Religionspflege), enquanto uma associação se comprometeria a “objetivos religiosos particulares” (religiöse Partikularzwecke;Heinig, 2010HEINIG, Hans Michael. Der Körperschaftsstatus nach Art. 137 Abs. 5 S. 2 WRV. In: Astrid Reuter; Hans G. Kippenberg (Orgs.). Religionskonflikte im Verfassungsstaat. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2010. p. 93–118., p. 103). Heinig reconhece que isto cria problemas para religiões como o Islã que não conhecem, historicamente, formas corporativizadas da vida religiosa, porém considera possível atenderem a critérios mínimos para se configurarem como comunidade religiosa reconhecível como de direito público.

O que diferencia, então, uma sociedade “religiosa” de outras sociedades? Para Heinig, diante da neutralidade do estado, não cabe a este definir o que é religião. Mesmo assim, formula uma definição ampla:

Como topos jurídico, ‘religião’ marca uma forma específica de instituição de sentido e superação de contingência por meio de ritos, narrativas, dogmas etc. que trabalham as questões ‘últimas’ da vida humana (criação e morte, sofrimento e justiça) e tematizam a origem do ser humano, seu lugar no mundo e sua relação com uma entidade sobre-humana (não necessariamente personalizada como deus) (Heinig, 2010HEINIG, Hans Michael. Der Körperschaftsstatus nach Art. 137 Abs. 5 S. 2 WRV. In: Astrid Reuter; Hans G. Kippenberg (Orgs.). Religionskonflikte im Verfassungsstaat. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2010. p. 93–118., p. 103).

Cabe, primeiramente, à própria solicitante em sua autocompreensão definir em que medida é religião. É preciso, contudo, que seja “plausível” tal auto-apresentação conforme “conteúdo espiritual e aparência externa” (Deutschland, 1991DEUTSCHLAND. Bundesverfassungsgericht. BverfGE 83,341, 2 BvR 263/86, 5 fev. 1991. <http://sorminiserv.unibe.ch:8080/tools/ainfo.exe?Command=ShowPrintText&Name=bv083341> (10 fev. 2014).
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). Se, em caso específico, isto de fato se configurar, cabe verificar aos órgãos do estado, ultimamente aos tribunais. A solicitante deve dedicar-se, primeiramente, às atividades religiosas, não podendo “predominar atividades políticas e econômicas”. Em relação à scientology, por exemplo, estaria em debate esta natureza da entidade, pairando dúvidas quanto ao aspecto religioso em relação aos demais. Para Walter (2006WALTER, Christian. Religionsverfassungsrecht in vergleichender und internationaler Perspektive. Tübingen: Mohr Siebeck, 2006., p. 509), com base em julgamentos de tribunais federais, pressupõe-se “uma certa coesão do sistema de sentido” (gewisse Geschlossenheit des Sinnsystems).

Estes aspectos dão margem a conflitos que foram e são objeto de julgamento por tribunais. Mencionei que um critério para o reconhecimento do status de corporação de direito público é a continuidade e, portanto, durabilidade de determinada comunidade religiosa pela sua constituição e número de membros. “Constituição”, conforme recente decisão relativa ao pleito dos Baha'i, refere-se não somente à constituição formal, mas ao estado concreto da entidade. Pressupõe-se um estatuto jurídico suficiente e uma clara definição da membresia (Deutschland, 2012bDEUTSCHLAND. Bundesverwaltungsgericht. Urteil BVerwG 6 C 8.12, 28 nov. 2012b. <www.bverwg.de/entscheidungen/entscheidung.php?ent=281112U6C8.12.0> (7 fev. 2014).
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, p. 10). Como o status de direito público implica o levantamento de impostos dos membros, é imprescindível que a membresia esteja claramente definida pelas regras da respectiva comunidade religiosa.

O segundo critério, o número de membros, não pode ser aplicado de modo rígido conforme o Tribunal Federal Administrativo (Bundesverwaltungsgericht). A secretaria da cultura do estado de Hessen tinha negado o pleito, alegando a entidade necessitar, no mínimo, ter um milésimo da população estadual como membros para obter o status de direito público. Contudo, como os números mostraram uma estabilidade e até tendência de crescimento, e em tratar-se de uma comunidade religiosa mundial e não apenas local, portanto demonstrando boa probabilidade de continuidade, o Tribunal julgou improcedente a negativa e obrigou o estado a reconhecer a comunidade Baha'i na modalidade de direito público (Deutschland, 2012bDEUTSCHLAND. Bundesverwaltungsgericht. Urteil BVerwG 6 C 8.12, 28 nov. 2012b. <www.bverwg.de/entscheidungen/entscheidung.php?ent=281112U6C8.12.0> (7 fev. 2014).
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). Constatou, ainda, que o referido status legal das comunidades religiosas é “um meio para a realização da liberdade religiosa” e que intenta “fomentar a autonomia e independência” dessas (Deutschland, 2012bDEUTSCHLAND. Bundesverwaltungsgericht. Urteil BVerwG 6 C 8.12, 28 nov. 2012b. <www.bverwg.de/entscheidungen/entscheidung.php?ent=281112U6C8.12.0> (7 fev. 2014).
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, p. 8).5 5 Chama a atenção de que vinte anos antes, ainda que não tenha sido o aspecto central do julgamento, o tribunal pressupôs que os Baha'i não teriam condições de virar uma corporação de direito público (Deutschland, 1991, seção C, III, 1). Pode ser sinal de crescente abertura ao pluralismo religioso.

Relevante é também a constatação desse tribunal de que não é preciso comprovar concretamente a relevância de uma comunidade religiosa para a vida pública, seja qual for, pois “a Lei Fundamental parte do pressuposto de que as comunidades religiosas fazem sua contribuição própria para os fundamentos do estado e da sociedade” (Deutschland, 2012bDEUTSCHLAND. Bundesverwaltungsgericht. Urteil BVerwG 6 C 8.12, 28 nov. 2012b. <www.bverwg.de/entscheidungen/entscheidung.php?ent=281112U6C8.12.0> (7 fev. 2014).
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, p. 9). Ou seja: pressupõe-se que as comunidades religiosas contribuem por sua própria existência enquanto tal positivamente com os “fundamentos do estado e da sociedade”. Walter lembra que há, em grande parte da literatura e jurisdição, o pressuposto de que o Art. 137, parágrafo 5 da Constituição de Weimar, sobre o status de direito público, contenha “uma utilidade da comunidade religioso para o bem comum que justifique seu fomento, sendo tacitamente pressuposto na Constituição”.6 6 “[...] in der Verfassung stillschweigend vorausgesetzte und die Förderung rechtfertigende Gemeinwohldienlichkeit der Religionsgemeinschaft”, assim a decisão do Tribunal Federal Administrativo BverwGE 105, 117 (12), citada por Walter (2006, p. 552). O problema é, segundo Walter, que tal constatação pode resultar numa indevida seletividade na atribuição do status de direito público pautada pelo conteúdo religioso, em uma expectativa indevida por parte do estado quanto à contribuição da religião para seus fins, o que não cabe ao estado fazer.

Outra polêmica tinha se dado quando do pleito das Testemunhas de Jeová perante o Magistrado e Senado de Berlim, bem como o governo do estado da Baviera, pleito este que lhes foi negado, alegando que para tanto seria necessária uma “relação fundamental positiva, ao menos não distanciada-negativa” com o estado, e a aceitação do “princípio da democracia e da tolerância”, cujas normas pertenceriam à essência da Lei Fundamental (Deutschland, 2000DEUTSCHLAND. Bundesverfassungsgericht. Urteil BverfG, 2 BvR 1500/97, 19 dez. 2000. <www.bverfg.de/entscheidungen/rs20001219_2bvr150097.html> (2 fev. 2014).
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, parágrafo 10). Afirmou-se que a referida comunidade religiosa não preencheria esses critérios. As Testemunhas de Jeová proíbem o uso do direito de voto ativo e passivo, e tal ausência do processo de formação de vontade política seria incompatível com uma instituição de direito público. Ao contrário disso, o Tribunal Federal Constitucional (Bundesverfassungsgericht) julgou procedente o recurso da requerente, pois conforme os preceitos da Lei Fundamental, “não podem entrar em julgamento circunstâncias cuja avaliação é vedada ao estado neutro em assuntos de religião e cosmovisão” (Deutschland, 2000DEUTSCHLAND. Bundesverfassungsgericht. Urteil BverfG, 2 BvR 1500/97, 19 dez. 2000. <www.bverfg.de/entscheidungen/rs20001219_2bvr150097.html> (2 fev. 2014).
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, parágrafo 63). Baseado neste pressuposto, o tribunal considerou que não se opõe ao critério de continuidade o fato das Testemunhas de Jeová acreditarem na iminência do fim do mundo. Poderia entrar em consideração este aspecto tão somente se resultasse em uma saída em massa de membros por causa do não cumprimento da data prevista. Como, historicamente, as duas coisas não ocorreram, não contradiz a doutrina a fática continuidade/durabilidade da instituição. Recorrendo, explicitamente, ao jurista e ex-ministro do mesmo Tribunal, Ernst-Wolfgang Böckenförde, de quem é bem conhecido o axioma “o estado liberal e secularizado vive de pressupostos que ele mesmo não pode garantir. É este o grande risco que assumiu pela liberdade”,7 7 “Der freiheitliche, säkularisierte Staat lebt von Voraussetzungen, die er selbst nicht garantieren kann. Das ist das große Wagnis, das er, um der Freiheit willen, eingegangen ist” (Böckenförde, 1967[2004], p. 230). o tribunal constata o seguinte: “O fato de poder desenvolver sua atividade livre de qualquer tutela e influência estatal cria o fundamento e a moldura para que as comunidades religiosas possam dar sua própria contribuição para os fundamentos do estado e da sociedade” (Deutschland, 2000DEUTSCHLAND. Bundesverfassungsgericht. Urteil BverfG, 2 BvR 1500/97, 19 dez. 2000. <www.bverfg.de/entscheidungen/rs20001219_2bvr150097.html> (2 fev. 2014).
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, parágrafo 70). Uma comunidade religiosa precisa ser “fiel ao direito” (rechtstreu), nomeadamente ao princípio fundamental da preservação da dignidade humana. Conforme decisão final do tribunal, contudo, “a Lei Fundamental não exige uma lealdade além dessa” (Deutschland, 2000DEUTSCHLAND. Bundesverfassungsgericht. Urteil BverfG, 2 BvR 1500/97, 19 dez. 2000. <www.bverfg.de/entscheidungen/rs20001219_2bvr150097.html> (2 fev. 2014).
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, Leitsätze). Ao estado, por sua vez, não cabe avaliar a crença, mas tão somente o comportamento de uma comunidade religiosa. Para o tribunal, isto vale inclusive quando a própria ordem de Lei Fundamental é vista como “parte do mundo de Satanás”,8 8 O julgamento cita aqui um tratado das Testemunhas de Jeová de 1982/89 (Deutschland, 2000, parágrafo 98). desde que o comportamento concreto da comunidade religiosa demonstre a aceitação de facto da Lei Fundamental e das autoridades estatais. Uma cooperação com o estado, além da prevista –por exemplo quanto ao imposto eclesiástico– é possível, mas não exigida. Explicitamente, o tribunal julga ser improcedente exigir de uma comunidade religiosa uma “estrutura interna democrática” (Demokratische Binnenstruktur) ou neutralidade quanto a seus enunciados em relação a outras religiões (Deutschland, 2000DEUTSCHLAND. Bundesverfassungsgericht. Urteil BverfG, 2 BvR 1500/97, 19 dez. 2000. <www.bverfg.de/entscheidungen/rs20001219_2bvr150097.html> (2 fev. 2014).
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, parágrafo 91). Como a abstinência do voto não estaria ferindo uma lei –na Alemanha, o voto é facultativo– e a entidade não visaria a abolição da democracia e não teria muita influência sobre não membros quanto ao seu voto, não estaria colocando em perigo “os conteúdos intangíveis do princípio da democracia” (Deutschland, 2000DEUTSCHLAND. Bundesverfassungsgericht. Urteil BverfG, 2 BvR 1500/97, 19 dez. 2000. <www.bverfg.de/entscheidungen/rs20001219_2bvr150097.html> (2 fev. 2014).
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, parágrafo 103). Todo o processo mostra também uma paulatina mudança na postura da própria comunidade religiosa, que vem dando maior destaque tanto à consciência individual quanto a questões do ser cidadão. Na avaliação de Rink (2010)RINK, Steffen. Verfahren um die Körperschaftsrechte der Zeugen Jehovas. In: Astrid Reuter; Hans G. Kippenberg (Orgs.). Religionskonflikte im Verfassungsstaat. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2010. p. 337–359., pelo pleito as Testemunhas estavam buscando, além de uns poucos benefícios concretos, legitimidade, para não mais (como nos anos 1990) ser vista como “seita”.

Destes dois julgamentos podemos inferir que (1) o estado parte do pressuposto de que a religião seja algo importante, fundamental para o estado e a sociedade; (2) deve haver isenção do estado quanto aos conteúdos religiosos, restringindo-se ao fático comportamento das comunidades religiosos; (3) deve haver a maior isonomia possível em relação às diferentes comuni-dades religiosas, sustentando inclusive comunidades que estejam à margem de suas tradições ou sejam até rejeitadas pela maioria das comunidades parentes, como é o caso das duas referidas. Certamente estes julgamentos são sinal de uma postura generosa quanto às comunidades religiosas. O status de corporação de direito público resguardou, por um lado, privilégios existentes, evitando cair num laicismo do tipo francês. Ao mesmo tempo, é aberto para novas religiões, embora tenha como padrão o tipo de organização das igrejas cristãs. Exige fidelidade à constituição sem cercear a autonomia das comunidades religiosas. Mesmo assim, como fica visível nos julgamentos, não deixa de ser o que historicamente foi: uma fórmula de compromisso, sendo esse status um “título honorífico enigmático” (rätselhafter Ehrentitel; Heinig, 2010HEINIG, Hans Michael. Der Körperschaftsstatus nach Art. 137 Abs. 5 S. 2 WRV. In: Astrid Reuter; Hans G. Kippenberg (Orgs.). Religionskonflikte im Verfassungsstaat. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2010. p. 93–118., p. 113).

Considerações finais

Lembro que houve um momento no Brasil quando, no início do século 20, surgiram propostas na direção de um status parecido ao da Weimarer Reichsverfassung. Ainda antes desta, o Código Civil de 1917 incluíra as comunidades religiosas entre as pessoas de direito privado. Quando, no contexto da neocristandade católica, o laicismo da constituição republicana de 1891 foi revertido em favor da religião, uma conferência evangélica foi promovida a respeito em Porto Alegre, em 1933. Houve preocupações quanto ao eventual favorecimento da igreja católica. Ao comentar o esboço da nova constituição, o Sínodo Riograndense da igreja evangélica oriunda da imigração alemã manifestou-se, confiando na “benevolência do estado” (staatliches Wohlwollen) em relação às igrejas. Para garantir que direitos previstos como o ensino religioso em escolas públicas e o aconselhamento em instituições públicas não viessem a prejudicar a minoria evangélica –à época, o Sínodo Riograndense era o maior corpo eclesiástico evangélico no Brasil–, considerou necessário que “sociedades religiosas (comunhões eclesiásticas), que por sua constituição e pelo número de seus membros oferecem garantia de durabilidade, possam tornar-se corporações de direito público” (Prien, 2001PRIEN, Hans-Jürgen. Formação da Igreja Evangélica no Brasil: das comunidades teuto-evangélicas de imigrantes até a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil. São Leopoldo: Sinodal, 2001., p. 522), pois ensino e aconselhamento poderiam ser providenciados apenas por ministros de igrejas reconhecidos pelo direito público. É fácil reconhecer a linguagem da Constituição de Weimar na manifestação do Sínodo. Este fez um pedido à Constituinte nesse sentido, assinado por 53.000 membros, mas não foi atendido. O então presidente da igreja afirmou: “Desta forma, a situação da Igreja Evangélica na primeira República (1889-1930) foi essa, resu-midamente: o estado não tomou conhecimento dela” (Prien, 1976PRIEN, Hans-Jürgen. Lateinamerika (Brasilien/Argentinien). In: Ulrich Duchrow; Wolfgang Huber (Orgs.). Die Ambivalenz der Zweireichelehre in lutherischen Kirchen des 20. Jahrhunderts. Gütersloh: Gerd Mohn, 1976. p. 195–210., p. 198).

Podemos dizer que houve a tentativa de trazer o compromisso weimariano para o Brasil. Não teve êxito esta tentativa de uma igreja minoritária num âmbito ainda mormente católico. Simplesmente não foi notada. Hoje, num Brasil cada vez mais plural, o modelo alemão poderia tornar-se interessante novamente. Desenvolveu um modelo de clara separação, mas também clara abertura e simpatia, de liberdade e de cooperação, numa biconfessionalidade inicial que começa a se abrir para um pluralismo maior. Questões a serem discutidas são e permanecem, em ambos os países, a definição de que seria religião/comunidade religiosa, os privilégios específicos e a fundamentação para estes, bem como a exigência ou necessidade de uma contribuição específica para o bem comum da sociedade. “Os pensamentos são livres” (die Gedanken sind frei) canta uma música na Alemanha. Instituições, contudo, precisam de regramentos adequados a sua tradição e ao mundo de hoje, para dentro e para fora, em compatibilidade com o ordenamento legal do respectivo país.GIUMBELLI, Emerson. O fim da religião: dilemas da liberdade religiosa no Brasil e na França. São Paulo: Attar, 2002. HEIL, Johannes; KRAMER, Stephan J. (Orgs.). Beschneidung: Das Zeichen des Bundes in der Kritik. Zur Debatte um das Kölner Urteil. Berlin: Metropol, 2012. SINNER, Rudolf von. A presença das religiões no espaço público: uma análise crítica. Confluências Culturais, v. 2, n. 1, p. 2–23, 2013. BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang. Die Entstehung des Staates als Vorgang der Säkularisation [1967]. In: Ernst-Wolfgang Böckenförde. Kirche und christlicher Glaube in den Herausforderungen der Zeit: Beiträge zur politisch-theologischen Verfassungsgeschichte 1957–2002. Münster: LIT, 2004. p. 213–230.

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  • 1
    Udo Di Fabio é professor de direito público na Universidade de Bonn e Ministro do Tribunal Federal Constitucional, supremo tribunal da Alemanha. Aqui e doravante as traduções são minhas.
  • 2
    O artigo completo reza: “(1) Die Personensorge umfasst auch das Recht, in eine medizinisch nicht erforderliche Beschneidung des nicht einsichts- und urteilsfähigen männlichen Kindes einzuwilligen, wenn diese nach den Regeln der ärztlichen Kunst durchgeführt werden soll. Dies gilt nicht, wenn durch die Beschneidung auch unter Berücksichtigung ihres Zwecks das Kindeswohl gefährdet wird. (2) In den ersten sechs Monaten nach der Geburt des Kindes dürfen auch von einer Religionsgesellschaft dazu vorgesehene Personen Beschneidungen gemäß Absatz 1 durchführen, wenn sie dafür besonders ausgebildet und, ohne Arzt zu sein, für die Durchführung der Beschneidung vergleichbar befähigt sind” (Deutschland, 2012aDEUTSCHLAND. Gesetz über den Umfang der Personensorge bei einer Beschneidung des männlichen Kindes vom 20. Dezember 2012a, BGBl. I. p. 2749. <www.buzer.de/gesetz/6597/a178994.htm> (6 fev. 2014).
    www.buzer.de/gesetz/6597/a178994.htm...
    ). Ver Heil e Kramer (2012), que adotam uma posição ponderada, mas positiva em relação à possibilidade da circuncisão, tanto do ponto de vista teológico e filosófico, quanto médico e jurídico.
  • 3
  • 4
  • 5
    Chama a atenção de que vinte anos antes, ainda que não tenha sido o aspecto central do julgamento, o tribunal pressupôs que os Baha'i não teriam condições de virar uma corporação de direito público (Deutschland, 1991DEUTSCHLAND. Bundesverfassungsgericht. BverfGE 83,341, 2 BvR 263/86, 5 fev. 1991. <http://sorminiserv.unibe.ch:8080/tools/ainfo.exe?Command=ShowPrintText&Name=bv083341> (10 fev. 2014).
    http://sorminiserv.unibe.ch:8080/tools/a...
    , seção C, III, 1). Pode ser sinal de crescente abertura ao pluralismo religioso.
  • 6
    “[...] in der Verfassung stillschweigend vorausgesetzte und die Förderung rechtfertigende Gemeinwohldienlichkeit der Religionsgemeinschaft”, assim a decisão do Tribunal Federal Administrativo BverwGE 105, 117 (12), citada por Walter (2006WALTER, Christian. Religionsverfassungsrecht in vergleichender und internationaler Perspektive. Tübingen: Mohr Siebeck, 2006., p. 552).
  • 7
    Der freiheitliche, säkularisierte Staat lebt von Voraussetzungen, die er selbst nicht garantieren kann. Das ist das große Wagnis, das er, um der Freiheit willen, eingegangen ist” (Böckenförde, 1967[2004], p. 230).
  • 8
    O julgamento cita aqui um tratado das Testemunhas de Jeová de 1982/89 (Deutschland, 2000DEUTSCHLAND. Bundesverfassungsgericht. Urteil BverfG, 2 BvR 1500/97, 19 dez. 2000. <www.bverfg.de/entscheidungen/rs20001219_2bvr150097.html> (2 fev. 2014).
    www.bverfg.de/entscheidungen/rs20001219_...
    , parágrafo 98).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Mar 2020
  • Data do Fascículo
    2014

Histórico

  • Aceito
    26 Jun 2014
  • Recebido
    02 Mar 2014
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