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Dilemas éticos do exercício pericial no local de trabalho

Resumo

Decisões sobre questões concernentes à saúde do servidor público, como o afastamento para tratamento, baseiam-se em resultados de perícia médica realizada por profissional médico. Os servidores são periciados por meio do chamado Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor. No entanto, os peritos que nele atuam e os periciados exercem seu trabalho nos mesmos órgãos, o que pode criar situações conflitantes e dilemas éticos. Este artigo trata do tema sob a ótica de um perito da Administração Pública Federal, buscando enfatizar a ética, o respeito aos princípios deontológicos, o primor técnico e o bom senso como norteadores para o equilíbrio entre a função de perito e a proximidade pessoal com o colega de trabalho.

Palavras-chave:
Prova pericial; Ética médica; Setor público

Abstract

Decisions on issues concerning the health of public servants, such as leaves for treatment, are based on the results of medical examinations conducted by a medical professional. These workers are examined by the so-called Integrated Subsystem for Civil Servant Health Care. However, the experts who work in it and the patients work in the same governmental bodies, which can create conflicting situations and ethical dilemmas. This article addresses the issue from the perspective of an expert of the Federal Public Administration, seeking to emphasize ethics, respect for ethical principles, technical excellence, and common sense as guidelines for the balance between the role of expert and personal closeness to co-workers.

Keywords:
Expert testimony; Ethics, medical; Public sector

Resumen

Las decisiones sobre cuestiones relacionados con la salud del servidor público, como la licencia para tratamiento, se basan en los resultados de una pericia médica realizada por un profesional médico. Los servidores son periciados por medio del denominado Subsistema Integrado de Atención a la Salud del Servidor. Sin embargo, tanto los peritos que actúan en él como los periciados comparten el mismo entorno laboral, lo que puede dar lugar a situaciones conflictivas y dilemas éticos. Este artículo aborda el tema desde la perspectiva de un perito de la Administración Pública Federal, buscando dar énfasis ar la ética, al respeto a los principios deontológicos, al primor técnico y al sentido común como los elementos orientadores para el equilibrio entre la función de perito y la proximidad personal con el compañero de trabajo.

Palabras clave:
Prueba pericial; Ética médica; Sector público

A existência do trabalho se relaciona à própria vida humana e, por ser fonte de provisão dos seres humanos, ele é necessário em qualquer contexto histórico. A organização da sociedade em Estados demanda, por parte das lideranças, a prestação de serviços a seus nacionais – considerando o conceito de Estado moderno. Desse tipo de organização surge a figura do servidor público, indivíduo que exerce trabalho remunerado em prol da coletividade e em nome da organização política administrativa de um território geográfico, modelo que, no contexto brasileiro, consolidou-se especialmente após a chegada da corte real portuguesa, em 1808 11 Costa FL. História, narrativa e representações da administração pública brasileira. Rev Serv Público [Internet]. 2018 [acesso 1° set 2021];69:31-52. DOI: 10.21874/rsp.v69i0.3582
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Atualmente, a Lei 8.112/1990 22 Brasil. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 19 abr 1991 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3vBy4It
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regulamenta o trabalho dos servidores públicos em esfera federal e dispõe não apenas sobre temáticas intrínsecas ao desempenho de funções, mas também sobre aspectos do campo da ética relativa ao exercício da função, como descrito no artigo 116: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (inciso I); ser leal às instituições a que servir (inciso II); tratar com urbanidade as pessoas (inciso XI); manter conduta compatível com a moralidade administrativa (inciso IX); e guardar sigilo sobre assunto da repartição (inciso VIII) 22 Brasil. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 19 abr 1991 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3vBy4It
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Essa legislação condiciona o usufruto de alguns direitos do trabalhador do Estado, como a licença para tratamento da saúde, à realização de avaliação pericial por profissional médico (artigos 202 e 203). Outro marco regulatório, o Decreto Federal 6.833/2009 33 Brasil. Decreto n° 6.833, de 29 de abril de 2009. Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS) e o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 30 abr 2009 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3bpCE5R
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, reforça tal ideia e ainda cria o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), que em seu Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal 44 Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal [Internet]. Brasília: MP; 2017 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3rKORqb
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de 2017 estabelece que médicos que periciam servidores federais devem obrigatoriamente ser ocupantes de cargo público efetivo.

Com tais regulamentações, em muitos casos, o servidor público é submetido à perícia (singular ou por junta de três integrantes) por profissional médico (ou odontólogo) também servidor público do seu próprio órgão de trabalho, isto é, colega do ambiente laboral. Conflitos éticos e morais são potenciais nessa relação pericial entre pessoas que já se conhecem e compartilham diversos contextos cotidianos, como reuniões, uso de refeitórios e espaços comuns, intervalos, confraternizações etc.

Este artigo aborda a experiência de um médico encarregado da função pericial em um órgão de educação da Administração Pública Federal (APF), o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), na cidade de Belém.

Contextualização da perícia na Administração Pública Federal

Servidores públicos federais dispõem do SIASS, formado por equipes multiprofissionais que visam trabalhar em prol da plenitude da Política de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal. Uma “unidade SIASS” pode atender às demandas do próprio órgão que a sedia ou mesmo de vários órgãos, e existem unidades em todos os estados do Brasil. Uma das áreas de atuação do SIASS é justamente a realização de perícias (médicas e odontológicas). Segundo Martins e colaboradores 55 Martins MIC, Oliveira SS, Andrade ET, Strauzz MC, Castro LCF, Azambuja A. A política de atenção à saúde do servidor público federal no Brasil: atores, trajetórias e desafios: atores, trajetórias e desafios. Ciênc Saúde Colet [Internet]. 2017 [acesso 1° set 2021];22(5):1429-40. DOI: 10.1590/1413-81232017225.33542016
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, o subfinanciamento tem afetado o subsistema, e suas ações se restringem, na prática, a perícias e exames periódicos.

A inserção do profissional no ambiente pericial do SIASS ocorre do seguinte modo: um servidor público ocupante do cargo de médico (de diversas especialidades ou sem especialidade) é nomeado médico-perito por portaria específica do órgão e passa a realizar avaliações periciais de diversas ordens em nome da unidade SIASS do órgão em que é lotado, sem pré-requisito padronizado de formação ou experiência no ramo pericial. Uma vez designado para a função, o perito se depara com muitas dúvidas e ausência de uniformidade de capacitação para o exercício do trabalho, especialmente porque os trâmites legais relacionados a afastamentos têm particularidades e distinções no serviço público federal brasileiro comparativamente à esfera privada.

Caso esteja doente e precise se afastar do trabalho, o empregado celetista (sujeito às consolidações das leis do trabalho) precisa comprovar a doença por meio de atestado médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha (grafia original da Lei 605/1949 e alterações) 66 Brasil. Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949. Dispõe o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Diário Oficial da União [Internet]. Rio de Janeiro, 14 jan 1949 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3PW8lT3
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.

Já os servidores da APF, em regra, necessitam apresentar o atestado médico de seu profissional assistente e então ser submetidos à perícia oficial em saúde em uma unidade SIASS. A perícia pode não ser exigida em situações específicas –a depender da quantidade de dias de afastamento. Em alguns casos, isso se deve a uma discricionariedade do gestor.

As perícias na APF não se resumem apenas ao contexto do trabalho – como licenças para tratamento da própria saúde ou remoção para outro local de lotação por motivo de saúde, por exemplo–, mas também abrangem o contexto previdenciário – avaliação de isenção de imposto de renda).

A Lei 13.846/2019 77 Brasil. Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1° de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei n° 11.720, de 20 de junho de 2008. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 18 jun 2019 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3SqbQmA
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institui a carreira de perito médico federal para profissionais médicos peritos da Previdência Social – que atuam com a população vinculada ao Regime Geral de Previdência, ou seja, do setor privado –, atribuindo-lhes diversas funções, incluindo a perícia dos servidores da APF, e não diz nada sobre médicos que exercem função similar no contexto do SIASS.

Como não houve alteração legal no funcionamento das unidades SIASS, ainda é necessário regulamentar com clareza cada carreira. Atualmente, médicos de órgãos são nomeados peritos e se tornam parte das unidades SIASS, periciando colegas de trabalho da mesma repartição pública, tal como de outras.

Ato pericial

A perícia médica é caracterizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) como uma sindicância de natureza médica que visa esclarecer fatos que interessam em um procedimento judicial ou administrativo 88 Braga BE, Santos IC, Rodrigues Filho S, Nakano SMS, organizadores. Perícia médica [Internet]. Brasília: CFM; 2012 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3JsjWXC
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. Portanto, a partir da observação e propedêutica do periciado, e tendo em vista também seus documentos médicos apresentados – exames, laudos especializados, prontuários pregressos etc. –, a perícia oferecerá conclusões sobre o estado de saúde do indivíduo, nos termos do tema motivador da avaliação.

O histórico da perícia médica é extenso. No Egito Antigo 99 Costa JBO Jr. Os primórdios da perícia médica. Revista da Faculdade de Direito da USP [Internet]. 1982 [acesso 1° set 2021];77:39-52. Disponível: https://bit.ly/3BDIM4Z
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, o sacerdote médico era incumbido de determinar a naturalidade ou não da causa da morte. Em Roma, o médico auxiliava as autoridades na interpretação de temas como casamento, aborto, interdição etc. No decorrer dos séculos, aperfeiçoaram-se as formas de relações trabalhistas, e a necessidade de se atestar condições de saúde e de determinar o nexo causal entre saúde e trabalho aproximou a atividade médico-pericial tanto ou mais do labor do que da função original relacionada a discussões jurídicas/legais.

Atualmente bem delimitado, o ato pericial em nosso meio é regulamentado pelo Código de Ética Médica (CEM) 1010 Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM n° 2.222/2018 e 2.226/2019. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 1 nov 2018 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3paAbzv
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e por resoluções do CFM, além da jurisprudência. O CEM elenca os principais aspectos da perícia médica em seu capítulo XI, do qual destacamos o artigo 93, sobre vedações: [é vedado] ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado 1111 Conselho Federal de Medicina. Op. cit. p. 39..

Situações conflitantes

Neste tópico serão abordadas potenciais situações de conflito do cotidiano de um médico-perito da APF/SIASS, hipotéticas ou baseadas em sua experiência profissional. Relações conflituosas no ambiente de trabalho podem resultar em assédio moral, prejuízos no desenvolvimento da carreira ou mesmo um ambiente organizacional tenso, problemas que podem afetar tanto o servidor médico quanto o servidor periciado.

Não é nítida para o médico-perito no contexto de um órgão da APF a delimitação de pessoas capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado, como discorre o Código de Ética 1010 Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM n° 2.222/2018 e 2.226/2019. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 1 nov 2018 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3paAbzv
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. É bastante amplo o leque de pessoas com potencial de influenciar o trabalho e a carreira do servidor médico que realiza a perícia, colocando-o em conflito com a chefia e a própria legislação do SIASS.

O afastamento por questões de saúde é comum no ambiente laboral. Para conseguir a licença médica, o servidor deve apresentar ao perito o atestado que traz de seu médico-assistente. Não raro, o perito conclui de modo diferente do assistente, o que pode motivar desagrado. Podem ocorrer ainda ocasiões de ameaças veladas diante de potenciais desfechos desfavoráveis a demandas dos periciados, ficando o perito exposto a possíveis retaliações em seu ambiente de trabalho em caso de medidas cabíveis.

Entende-se também que o trabalho pericial em órgão público pode encontrar óbice diante da comum visão paternalista que o servidor costumar ter em relação ao Estado enquanto patrão, reforçada por critérios pouco definidos quanto à saúde dos funcionários públicos nos momentos antecedentes à Constituição Federal de 1988 1212 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 1988 [acesso 2 set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3zsJQ96
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e mesmo ao Decreto 6.833/2009 33 Brasil. Decreto n° 6.833, de 29 de abril de 2009. Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS) e o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 30 abr 2009 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3bpCE5R
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. A insatisfação do periciado diante da decisão pericial de não permitir acompanhante familiar, técnico médico ou mesmo de outra área, além da jurídica, durante a avaliação, indica o entendimento equivocado de “ambiente do poder público” como de indistinta ordem.

Outra condição potencialmente conflitante é a postura do perito de não exercer assistência em condições eletivas, condição agravada pelo fato de lidar com colegas de profissão e, por vezes, de trabalho. Reforçando o já citado artigo 93 do CEM 1111 Conselho Federal de Medicina. Op. cit. p. 39., o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal 44 Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal [Internet]. Brasília: MP; 2017 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3rKORqb
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também é enfático ao separar as atribuições periciais das assistenciais.

Ética no exercício pericial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor

Decerto não pode o médico-perito reclamar à sua classe exclusividade do risco de assédios e condutas potencialmente prejudiciais às decisões de seu trabalho. Em um contexto em que sua função tem importantes repercussões administrativas e legais que afetam pessoas conhecidas e, por vezes, pertencentes a seu meio social privado, o médico pode se deparar com questionamentos éticos próprios, preocupando-se com a influência que o relacionamento social com colegas de trabalho pode exercer sobre sua conduta, induzindo-o a conclusões pouco apropriadas.

Ressalta-se que no contexto do médico-perito da APF/SIASS, há uma linha tênue que separa os colegas de trabalho que se enquadram dos que não se enquadram na vedação que o artigo 93 do Código de Ética Médica 1111 Conselho Federal de Medicina. Op. cit. p. 39. prevê – vedação de periciar pessoa “com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho”. Em contrapartida, o perito pode agir com rigor excessivo ao não incluir pessoas do órgão em que trabalha na vedação, criando para si situações contestáveis administrativamente e mesmo em relação ao Conselho Regional de Medicina. Se desconsiderar o artigo 93 11 Costa FL. História, narrativa e representações da administração pública brasileira. Rev Serv Público [Internet]. 2018 [acesso 1° set 2021];69:31-52. DOI: 10.21874/rsp.v69i0.3582
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11 Costa FL. História, narrativa e representações da administração pública brasileira. Rev Serv Público [Internet]. 2018 [acesso 1° set 2021];69:31-52. DOI: 10.21874/rsp.v69i0.3582
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, o perito pode comprometer seu exercício profissional, proferindo decisões questionáveis nas esferas administrativa e judicial, de acordo com o sistema da unidade de jurisdição (modelo inglês) de controle da administração adotado pelo Brasil 1313 Alvim JEC. Teoria geral do processo. 22ᵃ ed. Rio de Janeiro: Forense; 2019..

Similarmente ao contexto previdenciário descrito por Lise e colaboradores 1414 Lise MLZ, Jundi SARJ, Silveira JUG, Coelho RS, Ziulkoski LM. Isenção e autonomia na perícia médica previdenciária no Brasil. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2013 [acesso 1° set 2021];21(1):67-74. Disponível: https://bit.ly/3PWpwEb
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, a perícia no SIASS não apenas observa e descreve, mas produz juízo de valor que pode concluir a favor da necessidade de afastamento para tratamento de saúde, da alteração de local/cidade de exercício do trabalho de um servidor etc. A opinião pericial a respeito de um servidor pode gerar repercussões administrativas sobre o próprio cargo do perito, ainda que o periciado não seja alguém de direto convívio no compartilhamento de funções ou sequer exerça função que possa influir na do perito. Todas essas nuances exigem do perito do SIASS máxima atenção a conceitos éticos e médico-legais, expressões contínuas na rotina de trabalho.

Emprestando os conceitos de Cavalcante 1515 Cavalcante MM. Ética nas relações de trabalho: os princípios éticos no âmbito profissional e empresarial [Internet]. Brasília: Uniceub; 2018 [acesso 1° set 2021]. Disponível: https://bit.ly/3BE6w8X
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e adaptando-os da esfera empresarial para a do serviço público, o perito deve cuidar ainda para que sua ética de trabalho não se formalize nem se burocratize a ponto de suas condutas, como a prescrição de normas e mesmo o aparente “poder de punir”, serem utilizadas como falsa expressão de autoridade, extrapolando atributos do ato pericial, da ética médica e do serviço público.

Acerca do critério pouco nítido que estabelece quem deve e quem não deve ser periciado por ser colega de trabalho, destacam-se as impressões de Quirino Cordeiro e colaboradores, segundo os quais as normas de conduta e os códigos deontológicos são resultados do consenso social em relação aos dilemas mais comuns que permeiam determinado grupo social, pois as relações entre as pessoas necessitam ser intermediadas por leis, resoluções e códigos de comportamento. Portanto, os códigos de Ética são consensos que regem diferentes tipos de condutas 1616 Cordeiro Q, Oliveira AM, Ribeiro RB, Rigonatti SP. Ética médica. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito [Internet]. 2011 [acesso 1° set 2021];8(8):75-87. Disponível: https://bit.ly/3bncbG5
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Este excerto demonstra que se os códigos deontológicos forem aplicados ao caso do perito do SIASS, a dificuldade de limitação do potencial público a ser periciado não poderá ser utilizada como argumento diante de inadequações de decisões e condutas resultantes de conflitos de interesse na perícia.

O médico-perito deve, portanto, aplicar os preceitos deontológicos a fim de contornar os dilemas e realizar adequadamente seu trabalho. Não obstante, pode haver ainda dificuldades de entendimento com a gestão do órgão. No serviço público, como no caso da assistência odontológica descrito por Camargo, Batista e Unfe 1717 Camargo FD, Batista AK, Unfer B. Ética e moral: reflexões de dentistas do serviço público. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2019 [acesso 1° set 2021];27(2):297-303. DOI: 10.1590/1983-80422019272313
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, o médico pode ser intimidado ou mesmo pressionado a realizar avaliações em colegas que se qualificam no artigo 93 1111 Conselho Federal de Medicina. Op. cit. p. 39..

O que fazer?

Certamente não é uma tarefa simples propor soluções para um problema que envolve toda a APF do Brasil. No entanto, a experiência do autor permite algumas considerações.

O âmago da questão é a proximidade entre peritos e periciados. De um ponto de vista realístico, entende-se a dificuldade de órgãos públicos e suas chefias em evitar situações periciais que coloquem o servidor médico em conflito de interesse. Desse modo, a proposição de que as perícias ocorram em locais centralizados, atendendo servidores de diversos e diferentes locais, evitaria esses dilemas éticos – visto que haveria vários médicos, e não mais apenas um, como em muitos casos quando a perícia ocorre no próprio local de trabalho do servidor examinado.

Outra estratégia possível seria determinar que o perito de cada órgão realizasse atendimentos apenas referentes a trabalhadores de outros locais de lotação. No entanto, uma medida assim geraria descontentamento e conflitos locais, pois os periciados teriam de se deslocar, a despeito da presença de um médico no mesmo local.

Considerações finais

O médico servidor público que tem função pericial no SIASS é continuamente submetido ao dilema ético sobre a adequação ou não de seu atendimento ao artigo 93 1111 Conselho Federal de Medicina. Op. cit. p. 39., que veda a perícia em pessoa com quem tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Cabe a ele, portanto, manter a moral, o respeito aos princípios deontológicos, o primor técnico e o bom senso como exercício constante de sua atividade profissional.

Referências

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Nov 2022
  • Data do Fascículo
    Jul-Sep 2022

Histórico

  • Recebido
    23 Maio 2021
  • Revisado
    20 Jun 2022
  • Aceito
    22 Jun 2022
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