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“Podem os privilegiados escutar?”: provocações dos feminismos marginais à crítica criminológica

“Can the privileged listen?”: defiances by feminisms from margins to criminological critique

Resumo

Neste artigo, questiono como podemos, entre privilégios e opressões, escutar vozes que ecoam da marginalidade, seus anseios e demandas diante do aparato penal. Recorrendo às implicações epistemológicas da perspectiva do ponto de vista feminista, tensiono os paradoxos entre o saber criminológico e o feminista no país, com objetivo de avançar na crítica interseccional e possibilitar caminhos de escuta ativa de pesquisadoras/es e atores do sistema de justiça criminal.

Palavras-chave:
Criminologia Crítica; Feminismos; Ponto de Vista Feminista

Abstract

In this article, I question how we can, between privileges and oppressions, listen to voices that echoes from the margins, their yearnings and demands before the criminal law. Drawing on the epistemological implications from a feminist standpoint, I stress the paradoxes between criminological and feminist knowledge in the country, in order to advance in intersectional critique and provide avenues for active listening by researchers and actors of the criminal justice system.

Keywords:
Critical Criminology; Feminisms; Feminist Standpoint

1. Uma provocação introdutória

Interpelada pelo deslocamento analítico proposto no texto de Camille Barata (2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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), a partir da provocação da antropóloga Paula Lacerda (2014)1 1 A referência de Camille Barata (2018) à Paula Lacerda (2014) advém de uma comunicação oral realizada pela antropóloga por ocasião do “Antropologia em Foco”, seminário promovido pelo PPGA-UFPA (BARATA, 2018, p. 64). Nas palavras de Barata (2018): “Inspirada pela reflexão provocativa da filósofa indiana, Lacerda (2014) considera que em meio a tentativas de silenciamento, os grupos e sujeitos subalternizados - e esse é um deslocamento analítico fundamental para que a subalternidade não seja entendida como lugar paralisante e intransponível - estão falando. Superando a perspectiva colonialista que pretende “dar voz” aos grupos subalternizados por meio da pesquisa, Lacerda (2014) tensiona a questão que orienta Spivak (2010): como o não subalternizado, o privilegiado, pode escutar?” (BARATA, 2018, p. 64, grifo do original). , questiono com as autoras: como pode o não subalterno, o privilegiado, escutar? É que, como referência Barata (2018), Lacerda (2014) leva a questão que orienta Gayatri Spivak - “pode o subalterno falar?” - para além e interroga a tentativa de “dar voz” aos grupos subalternizados. Para as autoras, não cabe às/os pesquisadoras/es conceder voz, mas, precisamente, ouvir. Não pretendo conferir uma resposta definitiva a esta questão, mas sim explorar as possibilidades e reflexões que surgem a partir desse deslocamento.

Considerando que a posição da/o pesquisadora/o está marcada pela localização do seu lugar de fala em meio às imbricações de gênero, raça, classe, idade, etc., e entendendo, ainda, a criminologia crítica como um saber contra hegemônico tecido por sujeitos historicamente situados em local de privilégio, o meu objetivo, aqui, é saber se a crítica criminológica e os sujeitos deste conhecimento podem escutar/ouvir o que sujeitos subalternizados, das margens, estão dizendo e denunciando. Como o(a) pesquisador(a) em posição de privilégio pode - e, especificamente, na condição de mulher branca de classe média -, posso, sem a pretensão de “dar voz”, mas, precisamente, ouvir? Não apenas os saberes situados nas margens, mas também àquelas que compõem as pesquisas criminológicas, neste caso, as mulheres que sofreram violência, suas demandas e anseios diante do aparato penal.

Para tanto, em um primeiro momento, referenciarei as discussões sobre epistemologias feministas e localização de saberes, em especial acerca do ponto de vista feminista desde uma perspectiva decolonial. Aqui, enquanto pesquisadora, situo-me em meio às questões epistemológicas e desafios decoloniais.

Em um segundo momento, tensionarei as conquistas do movimento feminista - a Lei Maria da Penha e as alterações legislativas nos tipos penais de violação sexual -, com o que as mulheres que sofreram estas violências afirmam buscar da intervenção estatal ao procurá-la, tentando, com isto, desenvolver “sensibilidades interseccionais”2 2 Para Carla Akotirene (2018), o conceito de interseccionalidade é uma sensibilidade analítica pensada por mulheres negras, cujas experiências e reinvindicações eram inobservadas tanto pelo feminismo branco, quanto pelo movimento antirracista formado por homens negros (AKOTIRENE, 2018, p. 13). Embora a articulação entre múltiplos eixos de diferença permeie o pensamento feminista negro há algum tempo, foi Kimberlé Crenshaw (1989) quem cunhou a expressão interseccionalidade, buscando capturar as consequências da interação entre dois ou mais eixos de subordinação sem que se privilegie um em detrimento dos demais (CRENSHAW, 1989). (AKOTIRENE, 2019) que superem as fronteiras do que hoje se afirma ser um feminismo branco ou, ainda, uma esquerda punitiva. Para tanto, enfatizo não a dor infligida, mas a resistência histórica empreendida por distintos grupos de mulheres.

A discussão é, antes de tudo, epistemológica, uma vez que a provocação a partir de Barata (2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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) e Lacerda (2014) levam a questionamentos acerca do sujeito autorizado a construir saberes e se, nesta condição, será capaz de promover escutas responsáveis para avançar na crítica. Desta forma, e com as implicações epistemológicas da teoria do ponto de vista e de como a localização do sujeito importa para o conhecimento que constrói, espero contribuir com as discussões criminológicas críticas, cuja hegemonia no campo tem demonstrado dificuldade em escutar vozes ressonantes, e avançar nas reflexões sobre violências estruturais de maneira interseccional.

2. Identidade(s) e localização: a radicalização epistemológica por meio dos feminismos situados às margens

[...] este texto é um argumento a favor do conhecimento situado e corporificado e contra várias formas de postulados de conhecimento não localizáveis e, portanto, irresponsáveis. Irresponsável significa incapaz de ser chamado a prestar contas. (Donna Haraway, 1995HARAWAY, Donna. Saberes localizados: a questão da ciência para o feminismo e o privilégio da perspectiva parcial. Cadernos Pagú (5) 1995. pp. 7-41. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/1773/1828. Acesso em 18/03/2018.
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, p. 22)

Inicialmente, pontuo que optei por me referir a feminismos marginais (e não subalternos, por exemplo), porque entendo, seguindo as lições de bell hooks (1990), a marginalidade como um lugar de resistência e não apenas como um espaço de imposição de estruturas de opressão; um lugar, portanto, de oposição crítica à dominação. Segundo a autora, é por meio do sofrimento, da dor e da luta que se chega a este espaço (HOOKS, 1990, p. 235). Hooks (1990) escolhe as margens como um campo de abertura radical e, enquanto adepta da perspectiva do ponto de vista, chama aqueles que se propõem à formação da cultura contra hegemônica a identificar os espaços nos quais começaram o seu processo de (re)visão (HOOKS, 1990, p. 223).

A “política da localização”, como denomina bell hooks (1990), surge no bojo das discussões sobre epistemologias feministas, em um contexto de efervescência intelectual de mulheres, no qual feministas pensaram conceitos e criaram categorias para questionar a naturalização das diferenças de gênero, que alcançou a própria noção de ciência moderna e da construção de conhecimento, estes últimos acusados de servir como instrumentos de manutenção de poder. Desta forma, esta política sugere que, nós, pesquisadoras/es, enquanto responsáveis pela produção de conhecimento, situemos de onde falamos.

Os debates sobre epistemologias feministas têm como grande referência a norte-americana Sandra Harding (1986HARDING, Sandra. The Science Question in Feminism. Cornell University. 1986.), que se alinha à perspectiva do ponto de vista feminista. Rasurando as premissas científicas modernas de neutralidade e imparcialidade, as teorias do ponto de vista feminista partem de críticas ao androcentrismo e sexismo na esfera da produção do conhecimento para questionar o que pode ser conhecido, de que forma e por quem. Elas possuem como pressuposto que o conhecimento é social e historicamente situado/localizado, que as posições ocupadas por grupos marginalizados tornam possíveis olhares diversos e que, em razão disso, uma desvantagem social pode ser transformada em vantagem epistêmica, científica e política, na medida em que pessoas marginalizadas se tornam sujeitos de saber (HARDING, 1993__________. Rethinkin Stanpoint Epistemology: What is “Strong Objectivty”?. Feminist Epistemologies. Ed. Linda Alcoff, Elizabeth Pitter. Routledge, 1993., p. 7-8).

Embora o ponto de vista feminista se oponha à pretensão de neutralidade científica como a conhecemos desde a modernidade (ou seja, masculina e branca)3 3 Nas palavras de Donna Haraway (1995): - “[...] uma maneira de não estar em lugar nenhum, mas alegando-se que está igualmente em toda a parte.” (HARAWAY, 1995, p. 19) , as suas teorias visam, sim, uma objetividade científica. Sandra Harding (1993__________. Rethinkin Stanpoint Epistemology: What is “Strong Objectivty”?. Feminist Epistemologies. Ed. Linda Alcoff, Elizabeth Pitter. Routledge, 1993.) afirma que o ponto de vista feminista requer uma objetividade forte que, por sua vez, leve em conta os prejuízos da pesquisadora, pois as experiências de vida serão sempre uma lente por meio da qual vemos o mundo e as nossas pesquisas (HARDING, 1993__________. Rethinkin Stanpoint Epistemology: What is “Strong Objectivty”?. Feminist Epistemologies. Ed. Linda Alcoff, Elizabeth Pitter. Routledge, 1993., p.). Para Donna Haraway (1995HARAWAY, Donna. Saberes localizados: a questão da ciência para o feminismo e o privilégio da perspectiva parcial. Cadernos Pagú (5) 1995. pp. 7-41. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/1773/1828. Acesso em 18/03/2018.
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), a objetividade feminista “significa, simplesmente, saberes localizados” (HARAWAY, 1995HARAWAY, Donna. Saberes localizados: a questão da ciência para o feminismo e o privilégio da perspectiva parcial. Cadernos Pagú (5) 1995. pp. 7-41. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/1773/1828. Acesso em 18/03/2018.
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, p. 18).

Os aportes de Harding (1993__________. Rethinkin Stanpoint Epistemology: What is “Strong Objectivty”?. Feminist Epistemologies. Ed. Linda Alcoff, Elizabeth Pitter. Routledge, 1993., 1986), cuja teorização possibilita evitar uma postura objetivista na investigação científica que serve para ocultar crenças dos pesquisadores, e Haraway (1995), que convida a historicizar aquele que realiza a pesquisa e a localizar seu lugar de fala, são importantes para pensarmos que as epistemologias contra hegemônicas, de maneira específica as feministas, têm muito a informar à pesquisa criminológica crítica que se desenvolve no país.

Para além destes aportes, há significativas discussões sobre epistemologias que radicalizam, ainda mais, tais problematizações. Os movimentos feministas negros, indígenas e de “terceiro mundo” (dentre os quais incluo os latino-americanos), ecoaram uma censura à centralidade conferida à categoria analítica do gênero nos feminismos hegemônicos do Norte Global e denunciaram um universalismo essencialista do feminismo pensado por mulheres brancas, cuja consequência é a invisibilização da experiência das mulheres que sofrem com múltiplas opressões, causadas por uma interseção de marcadores de diferença entre gênero, mas também de raça, classe e sexualidade, tais como as mulheres negras, indígenas, lésbicas, latino-americanas.

Partindo destas observações, Yuderkys Espinosa-Miñoso (2014) defende o feminismo decolonial enquanto aposta epistêmica que deve contrapor-se às epistemologias feministas produzidas pelos centros. Trata-se de uma proposta que se proclama revisionista da teoria e proposta política dos feminismos, uma vez que considera grande parte da produção intelectual e política feminista ocidental, branca e burguesa, ou seja, produzida por mulheres que gozam de privilégio epistêmico graças às origens de raça e classe (ESPINOSA-MIÑOSO, 2014ESPINOSA-MIÑOSO, Yuderkys. Una crítica descolonial a la epistemología feminista crítica. El Cotidiano [online] 2014, Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=32530724004. Acesso em 10/07/2017.
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, p. 7). O feminismo decolonial, para a autora, realiza uma genealogia desde o pensamento produzido pelas margens por mulheres lésbicas, negras e indígenas, bem como dialoga com os conhecimentos gerados por intelectuais comprometidas em desconstruir a matriz das opressões múltiplas, assumindo um ponto de vista não eurocentrado e interseccional (ESPINOSA-MIÑOSO, 2014, p. 7).

É desta forma que tais feminismos revisam problemáticas fundamentais do feminismo hegemônico e ampliam conceitos e teorias chave também do que se conhece como a teoria decolonial proposta por pensadores latino-americanos.

Nesse sentido, para María Lugones (2014), a decolonialidade é uma prática que impõe que o gênero seja pensado como um (entre vários outros) eixo(s) que se intersecciona(m) com as opressões coloniais racializadas (além de capitalistas), e a tarefa da feminista decolonial é, pois, enxergar a diferença colonial e resistir a ela, epistemologicamente, recusando-se em apagá-la4 4 A proposta de Maria Lugones (2014) ao rasurar os feminismos hegemônicos na elaboração do que denominou de colonialidade de gênero, é elucidativa. Para a autora, o empreendimento colonial moderno que se inicia com a colonização das Américas e forjado em nome de um projeto civilizatório eurocentrado, tem na hierarquia entre o humano e o não-humano a dicotomia central da modernidade do seu funcionamento, na qual os povos colonizados e escravizados não eram tidos como humanos, mas como “bestiais e portanto não gendrados, promíscuos, grotescamente sexuais e pecaminosos” (LUGONES, 2014, p. 937). Para amplo entendimento da teorização sobre colonialidade de gênero, ver María Lugones (2008). (LUGONES, 2014, p. 948).

Ochy Curiel (2014CURIEL, Ochy. Construyendo metodologías feministas desde el feminismo decolonial. In Otras formas de (re)conocer. Reflexiones, Herramientas y aplicaciones desde la investigación feminista. 2014. Disponível em: http://publicaciones.hegoa.ehu.es/publications/329
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), reconhece o acúmulo dos trabalhos de Harding (1993__________. Rethinkin Stanpoint Epistemology: What is “Strong Objectivty”?. Feminist Epistemologies. Ed. Linda Alcoff, Elizabeth Pitter. Routledge, 1993., 1986) e Haraway (1995), estes últimos para quem serve, inclusive, como ponto de partida ético fundamental em qualquer investigação cientifica. Adverte, contudo, que, se quisermos pensar em epistemes próprias, a partir de nosso lugar na América Latina, devemos optar pelos rumos da decolonialidade, o que impõe a desconstrução do próprio conhecimento, considerando gênero, raça/etnia, classe, colonialidade e outros fatores como matrizes de dominação e a relação entre centros e periferias/margens no sistema-mundo (CURIEL, 2014CURIEL, Ochy. Construyendo metodologías feministas desde el feminismo decolonial. In Otras formas de (re)conocer. Reflexiones, Herramientas y aplicaciones desde la investigación feminista. 2014. Disponível em: http://publicaciones.hegoa.ehu.es/publications/329
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, p. 53).

Dialogando com os feminismos negros e seus aportes sobre a dinâmica da relação entre os múltiplos eixos de opressão, sem que se hierarquize um em detrimento dos demais, e com as noções de colonialidade de poder, ser, saber e de gênero5 5 Diante dessas teorias, entende-se por colonialidade as práticas coloniais impostas nas Américas pelos países europeus a partir do final do séc. XV. Por colonialidade contemporânea, entende-se a colonialidade do ser, do saber, do poder e de gênero denunciadas, respectivamente pelo grupo Modernidade/Colonialidade e pelos feminismos negros/decoloniais. Em outras palavras, relações de poder que permanecem desde o período colonial até dias atuais, mesmo que em outras roupagens. pensados no contexto da América Latina, Curiel (2014CURIEL, Ochy. Construyendo metodologías feministas desde el feminismo decolonial. In Otras formas de (re)conocer. Reflexiones, Herramientas y aplicaciones desde la investigación feminista. 2014. Disponível em: http://publicaciones.hegoa.ehu.es/publications/329
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) propõe uma epistemologia feminista que parta da decolonialidade. De acordo com a autora, a proposta decolonial implica em um desprendimento da retórica da modernidade que dicotomiza razão/emoção e mente/corpo de maneira racializada e engendrada, a qual pressupõe o reconhecimento/legitimação de saberes subalternizados e a problematização das condições de produção deste conhecimento (CURIEL, 2014CURIEL, Ochy. Construyendo metodologías feministas desde el feminismo decolonial. In Otras formas de (re)conocer. Reflexiones, Herramientas y aplicaciones desde la investigación feminista. 2014. Disponível em: http://publicaciones.hegoa.ehu.es/publications/329
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, p. 57).

Curiel (2014CURIEL, Ochy. Construyendo metodologías feministas desde el feminismo decolonial. In Otras formas de (re)conocer. Reflexiones, Herramientas y aplicaciones desde la investigación feminista. 2014. Disponível em: http://publicaciones.hegoa.ehu.es/publications/329
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) menciona como importante fonte para o feminismo decolonial a teoria do ponto de vista pensada por Patricia Hill Collins (2000__________. Black Feminist Thought: Knowledge, Consciousness, and the Politics of Empowerment. New York, NY: Routledge, 2000.), que a tece desde o pensamento feminista negro, cuja leitura da teoria do ponto de vista a enxerga como uma moldura interpretativa dedicada a explicar como o conhecimento permanece central para os sistemas injustos de poder, que suprimem a voz de grupos oprimidos (COLLINS, 1997COLLINS, Patricia Hill. Comment on Hekman’s “Truth and Method: Feminist Stanpoint Theory Revisited”: Where’s the power? Signs, v. 22, n. (2), The University of Chicago Presso, 1997. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/3175278?seq=1#page_scan_tab_contents. Acesso em 17/03/2018.
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, p. 375). Para ela, a noção de ponto de vista se refere a experiências historicamente compartilhadas, muito mais do que em experiências individuais - como reputam seus críticos.

Collins (2000__________. Black Feminist Thought: Knowledge, Consciousness, and the Politics of Empowerment. New York, NY: Routledge, 2000.) destaca que a epistemologia constitui uma teoria do conhecimento que investiga quais os parâmetros usados para acessar o conhecimento ou a razão pela qual acreditamos que o que acreditamos é verdade (COLLINS, 2000__________. Black Feminist Thought: Knowledge, Consciousness, and the Politics of Empowerment. New York, NY: Routledge, 2000., p. 252). Diferenciando epistemologias de paradigmas e metodologias, afirma que a questão epistemológica merece atenção, pois é ela que determina o que merece ser investigado, quais paradigmas interpretativos serão usados para sua análise e para qual uso servirá este conhecimento (COLLINS, 2000, p. 252). A autora demonstra como o modelo positivista de ciência, com suas regras racionalistas, afastam as pesquisadoras de valores, interesses e emoções gerados pela sua situação única de classe, raça e gênero e, na tentativa de se descontextualizar, elas alegadamente se transformam em observadoras desapegadas - critérios de validade do conhecimento que, segundo ela, fazem com que as mulheres negras se auto objetifiquem, desvalorizem a sua vida emocional e desloquem a motivação de conhecimento sobre a situação da mulher negra. Partindo daí, Collins (2000) realiza o esforço de uma epistemologia de ponto de vista que recorra a padrões diferentes do próprio critério de substanciar conhecimento, dentre as quais destaca o papel da experiência, a possibilidade de diálogo entre dois sujeitos (sem que um deles seja condicionado à objeto) e estabelece como pressuposto a possibilidade de responsabilidade pessoal pelas suas próprias ideias (COLLINS, 2000).

Linda Alcoff (2016ALCOFF, Linda Martín. Uma epistemologia para a próxima revolução*. Revista Sociedade e Estado - Volume 31 Número 1, Janeiro/Abril, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6992-se-31-01-00129.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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), por sua vez, discute a necessidade de uma epistemologia decolonial revolucionária - na qual não haveria espaço para cientificismo, positivismo, autoridade masculina, elitismo e eurocentrismo -, identificando dois obstáculos para a sua formulação: um relativo à própria epistemologia e outro à questão da identidade. De acordo com Alcoff (2016), o obstáculo epistemológico é a recusa em reconstruir as epistemologias para seguir além do ceticismo crítico, enquanto o identitário debilita a habilidade de articular os problemas de hegemonias teóricas. Nesse sentido, para ela:

O projeto de decolonização epistemológica (e a mudança da geografia da razão) requer que prestemos atenção à identidade social não simplesmente para mostrar como o colonialismo tem, em alguns casos, criado identidades, mas também para mostrar como têm sido silenciadas e desautorizadas epistemicamente algumas formas de identidade enquanto outras têm sido fortalecidas. Assim, o projeto de decolonização epistemológica presume a importância epistêmica da identidade porque entende que experiências em diferentes localizações são distintas e que a localização importa para o conhecimento. (ALCOFF, 2016ALCOFF, Linda Martín. Uma epistemologia para a próxima revolução*. Revista Sociedade e Estado - Volume 31 Número 1, Janeiro/Abril, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6992-se-31-01-00129.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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, p. 136)

Alcoff (2016ALCOFF, Linda Martín. Uma epistemologia para a próxima revolução*. Revista Sociedade e Estado - Volume 31 Número 1, Janeiro/Abril, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6992-se-31-01-00129.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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) define identidade como “experiências vivenciadas localizadas e posicionadas por meio das quais tanto indivíduos quanto coletivos trabalham para construir sentido em relação às suas experiências e às narrativas históricas” (ALCOFF, 2016ALCOFF, Linda Martín. Uma epistemologia para a próxima revolução*. Revista Sociedade e Estado - Volume 31 Número 1, Janeiro/Abril, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6992-se-31-01-00129.pdf. Acesso em 18/06/2019.
http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6...
, p. 140). Ainda sobre identidades, afirma que elas:

[...] não são vividas como um conjunto discreto e estável de interesses com determinadas implicações políticas, mas como uma localização na qual a pessoa possui vínculos com eventos e comunidades históricos e a partir dos quais se engaja em um processo de construção de sentidos e, portanto, de onde obtém uma janela para o mundo. (ALCOFF, 2016ALCOFF, Linda Martín. Uma epistemologia para a próxima revolução*. Revista Sociedade e Estado - Volume 31 Número 1, Janeiro/Abril, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6992-se-31-01-00129.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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, p. 140, grifo meu)

O ponto central, para a autora, é que a formulação marxista tradicional não dá conta das especificidades de grupos identitários. Ela reputa que há uma prevalência da inclinação anti-identitária na teoria social (o que se também se deve a um entendimento particular sobre o que são identidades), que se apoia na ideia de classe “pura” imaculada pela raça e gênero, o que, embora possa parecer um simplismo anterior à reforma teórica promovida pelas feministas e teóricos de relações raciais, está ressurgindo, renovado (citando como exemplo os nomes de Slavoj Zizek e Alain Badiou como alguns teóricos de esquerda importantes da atualidade com prevalência anti-identitária). Para Alcoff (2016ALCOFF, Linda Martín. Uma epistemologia para a próxima revolução*. Revista Sociedade e Estado - Volume 31 Número 1, Janeiro/Abril, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6992-se-31-01-00129.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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), a separação analítica entre classe e identidades sociais pressupõe que podemos defini-la antes ou à parte do racismo e sexismo, e aponta como um reducionismo de classe defende o afastamento do apego às identidades (ALCOFF, 2016ALCOFF, Linda Martín. Uma epistemologia para a próxima revolução*. Revista Sociedade e Estado - Volume 31 Número 1, Janeiro/Abril, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6992-se-31-01-00129.pdf. Acesso em 18/06/2019.
http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6...
, p. 138). Aliás, é exatamente no rechaço às identidades que, para Alcoff (2016), a esquerda conspira com a direita.

No espectro da crítica criminológica, Thula Pires (2017), na tentativa fornecer lentes epistemológicas que possibilitem uma articulação entre academia e movimento negro, tem formulado seus apontamentos a partir dos aportes de Lélia González entre outras/os intelectuais negras/os como Guerreiro Ramos, Virgínia Bicudo, Abdias Nascimento, Beatriz Nascimento, Sueli Carneiro, Luiza Barros, Jurema Werneck, Vilma Reis, Dora Bertúlio, Maria Aparecida Bento, que investigaram as raízes e a permanência do racismo no Brasil. Para a autora, o sistema de justiça criminal opera por meio do “sequestro da palavra” e, mediante o resgate do pensamento negro, chama a atenção para a manutenção do racismo e do sexismo e das variadas formas de expressão da colonialidade (do poder, do ser, do saber, de gênero) na crítica criminológica (PIRES, 2017, p. 560).

Ainda no campo do pensamento criminológico, Camila Prando (2019) questiona os limites da crítica, especialmente aqueles produzidos na estabilidade da binariedade entre mente/corpo visando, com isto, atravessar fronteiras e alcançar uma melhor compreensão dos sistemas penais marginais (PRANDO, 2019, p. 35). De acordo com a autora, reconhecer o papel das posições sociais na produção do conhecimento impõe ao menos dois desafios para o pensamento moderno, quais sejam, i) locarlizar-se e ii) cindir com as ditocomias entre razão/emoção e mente/corpo, fundamento (de neutralidade/imparcialidade) e conflitos estes que estruturam o conhecimento colonial moderno.

Segundo Prando (2019), a distribuição de poder no campo criminológico autoriza homens brancos a falar sobre os corpos de “homens negros matáveis” e “mulheres estupráveis”; assim, enquanto pessoas negras e indígenas, alvos do controle de justiça criminal, são interpretadas como corpos, nós - as pesquisadoras e pesquisadores (majoritariamente brancas/os) - aproveitam(os) o privilégio de uma aparência descorporificada (PRANDO, 2019, p. 40). Por derradeiro, a criminóloga sugere alguns caminhos para avançar na crítica criminológica desde as provocações da ruptura das dicotomias modernas (mente/corpo, razão/emoção) e da necessidade de posicionar o seu ponto de vista enquanto pesquisador(a), destacando: i) novas molduras interpretativas capazes de questionar a agenda e as bases da produção do campo, citando como boas fontes as teorias raciais, feministas, pós-coloniais; ii) uma agenda ativa de representações plurais entre os pesquisadores; iii) o uso de novos métodos e gramáticas na produção do campo, com a finalidade de não provocar violência epistêmica (PRANDO, 2019, p. 42).

As ideias de identidade e de saberes localizados/situados ecoam das discussões sobre epistemologias feministas, fraturando a noção de ciência moderna, com vistas a um conhecimento que não reproduza as categorias dicotômicas da modernidade e do pensamento científico entre sujeito/objeto, corpo/mente, razão/emoção, masculino/feminino. Não há espaço para estas divisões na pesquisa desde onde me situo, ainda mais porque investigar violência contra as mulheres evoca muita dor, mas também elucida a resistência que se empreende contra opressões diversas pelos distintos movimentos (e movimentações) de mulheres.

Desta forma, adotando a política do ponto de vista feminista, localizo-me na condição de pesquisadora, mas corporifico minha experiência, pois, enquanto mulher, sinto as opressões e violências engendradas e no entanto, sou uma mulher cis, branca e de classe média e usufruo de privilégios raciais e econômicos e, no entanto, situo-me no Norte do país, Estado do Pará, às margens do país e do pensamento criminológico crítico cuja hegemonia ainda pertence ao Sul/Sudeste (a despeito da extensa e profunda produção criminológica do Norte/Nordeste do Brasil), e no entanto estou na academia que, embora um direito, é também um lugar de privilégio, inclusive epistêmico, já que autoriza minha fala. Estes são alguns dos paradoxos e intersecções que informam minha identidade e me fornecem uma “janela para o mundo” (ALCOFF, 2016ALCOFF, Linda Martín. Uma epistemologia para a próxima revolução*. Revista Sociedade e Estado - Volume 31 Número 1, Janeiro/Abril, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6992-se-31-01-00129.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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), atravessando meu discurso, instando certezas, gerando angústias e motivando minhas investigações.

Assumir, neste contexto, o ponto de vista feminista, pautado na perspectiva da interseccionalidade, é um ponto de partida ético. É também uma demanda que surge desde os feminismos e que impõe uma reestruturação das formas de se fazer conhecimento e mesmo do que consideramos legítimos de se escutar.

3. Os caminhos de escuta: entre dilemas feministas e horizontes abolicionistas

Dando continuidade às implicações da provocação sobre escutas responsáveis e de um saber situado, objetivo aqui discutir os caminhos de angústias percorridos nos diálogos e em meio aos aportes feministas e da crítica criminológica, a partir de dois deslocamentos: i) as mulheres enquanto sujeitos de saber, sobretudo àquelas que buscam o sistema de justiça criminal e/ou sofreram violências ii) uma autorreflexão, enquanto pesquisadora ativista que compõe os embates entre o campo feminista e criminológico.

Em um primeiro momento, levantarei diversas pesquisas que demonstram como a punição não é o principal horizonte do movimento e da movimentação de mulheres ante o sistema de justiça criminal. A disputa é no campo da verdade, das narrativas legitimadas pelo discurso hegemônico construído em meio às imbricações de raça, gênero e classe. O intuito é interpelar o campo criminológico a escutar estas vozes para que se possa avançar o debate sem esbarrar no rótulo, não raras vezes reducionista, de uma esquerda punitiva. Em seguida, desde a pergunta “o que eu não estou escutando?”, promovo reflexões que visem superar os limites de um feminismo branco, buscando, com isto, desenvolver sensibilidades interseccionais (AKOTIRENE, 2018AKOTIRENE, Carla. O que é interseccionalidade? Belo Horizonte/MG, Letramento: Justificando, 2018.).

A oitiva de contranarrativas pelo campo criminológico alinha-se à visão da antropóloga Rita Segato (2003, 2010, 2017), que afere uma eficácia nominativa à Lei, não no sentido limitado do mero simbolismo penal, mas reconhecendo que ela é, também, um campo de luta, que outorga reconhecimento a determinados grupos, conferindo o estatuto de ser. Em sentido semelhante, bell hooks (1990) assevera que “ a linguagem também é um campo de luta” e “a nossa luta é também uma luta da memória contra o esquecimento” (HOOKS, 1990, p. 225-226), enquanto Linda Alcoff assegura que “[a] luta política é, em última instância, travada no plano da verdade” (ALCOFF, 2016ALCOFF, Linda Martín. Uma epistemologia para a próxima revolução*. Revista Sociedade e Estado - Volume 31 Número 1, Janeiro/Abril, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v31n1/0102-6992-se-31-01-00129.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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, p. 132).

Para a criminóloga feminista Carol Smart (1989), a lei constitui um campo discursivo que proporciona uma maneira importante de dar sentido ao mundo e de organizar as instituições. Ela pode definir a sexualidade das mulheres de maneira opressiva (por exemplo), e, por isto, não deve ser ignorada; deve ser, pois, desafiada, sem, contudo, acreditarmos que será a solução para a opressão que ela celebra e sustenta (SMART, 1989, p. 49). Em sentido similar, nas linhas da teoria de Teresa Lauretis (1994), é possível compreender o Direito como tecnologia de gênero, ou seja, ele não apenas reproduz, mas cria as estruturas de gênero, ao atribuir significações do que é ser mulher (Duque e Prando, 2016DUQUE, Ana Paula. PRANDO, Camila Cardoso de Mello. Direito como tecnologia de gênero: a tortura contra as mulheres nos inquéritos militares (1964-1979). Revista Universitas JUS, v. 27, n. 2. 2016. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/jus/article/download/4239/3267
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), como o estereótipo da “mulher honesta” faz, ao dicotomizar e, com isto, estruturar, desde as lentes da colonialidade de gênero, a categoria mulher no país. Segundo Ana Paula Duque e Camila Prando (2016), compreender o direito:

[...] enquanto tecnologia criadora de gênero (reforçando estereótipos e hierarquias) possibilita a noção de que a mulher pode ser vista como um sujeito, dotado de gênero, “que advém à existência por meio do discurso jurídico”. Dessa forma, abre-se a possibilidade de entender o direito enquanto instrumento de construção e fixação de gênero. Dele emana um discurso que não apenas diferencia homens e mulheres a partir de signos sexuais (vagina/pênis) e sociais (diferentes expectativas de padrões comportamentais), mas que constrói sujeitos dentro da diferenciação que faz, traduzindo-se em um dos instrumentos que trabalham no processo de construção de identidades e auto identidades. (DUQUE E PRANDO, 2016DUQUE, Ana Paula. PRANDO, Camila Cardoso de Mello. Direito como tecnologia de gênero: a tortura contra as mulheres nos inquéritos militares (1964-1979). Revista Universitas JUS, v. 27, n. 2. 2016. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/jus/article/download/4239/3267
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, p. 59-60, grifo meu)

Ao contrário dos “dogmas criminológicos” (PRANDO, 2019, no prelo), o movimento feminista - e o mesmo pode ser dito, por exemplo, em relação ao movimento LGBTI - não deposita no sistema penal a esperança de solução para problemas de violências estruturais. Assim, diante do risco de ser rechaçada no meio criminológico, proponho que não são as só as feministas que estão alheias ao que diz a criminologia, mas também se poderia afirmar o contrário6 6 Por exemplo, para Rita Segato (2017), a análise de Eugenio Raúl Eugenio Zaffaroni (2017) sobre o feminicídio acusa que não conhece as ricas contribuições dos feminismos sobre o assunto dentro do seu próprio país (Argentina) (SEGATO, 2017, s/p). .

Entretanto, na contramão dessas noções, a crítica criminológica no país ainda opta por (re)afirmar que o sistema de justiça criminal não combate as estruturas patriarcais/de gênero (ou de raça e classe), antes disso, as reproduz, como um alerta para que as mulheres não o busquem.

É que parte da criminologia crítica não reputa legítimas as demandas feministas de reconhecimento estatal em torno das especificidades da violência de gênero, o que demonstra uma cegueira da disciplina no que concerne aos estudos feministas e suas reivindicações. Desde as lentes feministas, as estruturas opressivas se sustentam, historicamente, pelos discursos narrados nas leis, que devem, sim, ser interpelados.

É a partir destas perspectivas feministas - e cientes de suas limitações -, que se dá o contexto de articulação de mulheres em torno de alterações na legislação penal como uma das principais instrumentos no Brasil, com conquistas importantes do movimento: a luta é também no campo da linguagem, do discurso, da narrativa imposta pela/na Lei - e, mais, de quem a impõe. Exemplo disto é a figura da “mulher honesta” (que ainda influencia sobremaneira o funcionamento do sistema em casos de violência de gênero), que permaneceu no Código Penal até o ano de 2005, e do bem jurídico tutelado pela norma penal do estupro, que até o ano de 2009 era “os costumes” e não “a liberdade sexual”. Aqui, as reivindicações feministas eram de reconhecimento da condição de sujeito às mulheres que sofreram violência sexual, de rompimento com categorizações dicotômicas desumanizadoras, de ruptura com o silêncio e com o pacto da masculinidade que fulminou na formulação de nossas leis e, portanto, transcendiam o campo simplório da punição penal como horizonte. A demanda é, acima de tudo, por reconhecimento da humanidade da categoria e de nomeação das violências sofridas.

Ao promover essas discussões, minha intenção é, sobretudo, opor-me à narrativa que impera na criminologia crítica de que o movimento feminista é, necessariamente, punitivista e que, nas palavras de Camila Prando (2019, no prelo), ele “não aprendeu a lição da criminologia”. Para a criminóloga, a grande narrativa no campo das Ciências Criminais, em especial da crítica criminológica, é que a relação entre sistema criminal e movimentos sociais se organiza em torno de uma cultura punitiva. Segundo Prando (2019, no prelo), a tese da esquerda punitiva se tornou um sério interdito à discussão das articulações dos movimentos sociais com o sistema de justiça criminal, uma vez que torna o campo criminológico incapaz de compreender as várias dimensões e nuances de demandas sociais formadas por grupos distintos (PRANDO, 2019, no prelo). Para a autora, há muito mais do que apenas um pedido de mais aflição e castigo nas distintas articulações de diversos movimentos sociais que se aproximam do sistema de justiça criminal (PRANDO, 2019, no prelo).

Citando a peritagem antropológica realizada por Rita Segato nos contornos do caso Sepur Zarco, na Guatemala, no qual oficiais militares promoveram estupros contra 11 mulheres em processo de expropriação de terras, Prando (2019, no prelo) afirma que estas vítimas, que passaram a ser estigmatizadas em suas próprias comunidades, visavam, em especial, relatar sua história e tê-la reconhecida; ao demandar uma declaração da justiça buscavam ouvir que não eram elas as culpadas (PRANDO, 2019, no prelo). Na mesma linha, Prando (2019, prelo) menciona o movimento da Manada, na Espanha, decorrente de um caso de estupro coletivo, que gerou intensa comoção nas ruas, cujas bandeiras feministas levantadas disputavam os sentidos e narrativas sobre violência sexual, acarretando em debate público sobre os limites da dogmática penal em relação ao crime (PRANDO, 2019, no prelo).

No Brasil, duas situações recentes deram o tom ao debate público sobre violência sexual, revelando as tensões entre feministas e suas pautas e penalistas e suas insensibilidades diante das dimensões de gênero: o caso do “ejaculador do ônibus” e o caso “Neymar Jr”. O primeiro ocorreu no final de 2017, no qual um homem foi posto em liberdade após ter ejaculado no pescoço de uma passageira em um transporte público, mediante a afirmação do magistrado de que sua conduta não configuraria “constrangimento tampouco grave ameaça”7 7 No final de agosto de 2017 ganhou repercussão um caso de um homem que ejaculou no pescoço de uma mulher no ônibus em São Paulo (capital), pois, após ser preso em flagrante, foi posto em liberdade na audiência de custódia. O juiz que proferiu a decisão, desclassificou a conduta de estupro (artigo 213 do Código Penal) para a contravenção penal de "importunar alguém em local público de modo ofensivo ao pudor" (artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, nº 3.688/1941), afirmando que não vislumbrou “constrangimento tampouco grave ameaça” na conduta do agressor, o que gerou debates entre penalistas e feministas. , provocando embates sobre os limites do tipo penal de estupro8 8 Posteriormente, em setembro de 2018, foi promulgada Lei nº 13.718/2018, que alterou o Código Penal para tipificar a conduta de “importunação sexual” no art. 215-A e a prática de pornografia de vingança, no artigo 218-C. e sobre o papel dos agentes do sistema de justiça criminal - e dos próprios penalistas - no reforço de estruturas discriminatórias9 9 Para ampla compreensão do que digo, ver Camila Prando (2017) e Soraia da Rosa Mendes (2017). .

O segundo caso, deste ano (2019), e ainda em fase de investigação, consiste na acusação de estupro feita contra o principal jogador da seleção brasileira de futebol, o qual, rapidamente, movimentou o pacto patriarcal em interdito da discussão e silenciamento da narrativa de violação, e, sustentada por mitos repetidos a exaustão, transformou a mulher que o acusou em ré. Nas duas discussões, embora as feministas tenham sido homogeneamente tachadas de “punitivistas”, o principal escopo não era impor a prisão como pena, mas denunciar a dinâmica de poder assimétrica revelados em tais casos, que aciona mitos e estereótipos do estupro.

Igualmente, o movimento composto por mães de vítimas de violência policial/estatal, a exemplo do Mães de Maio, desafia assertivas criminológicas e vale ser citado. São mulheres cujos filhos tiveram suas vidas ceifavas pela repressão estatal e que, portanto, foram atingidas diretamente pelo poder punitivo estatal. De acordo com Prando (2019, no prelo), a pauta da rede gira em torno dos assassinatos de jovens negros e periféricos no país e ela se organiza em uma luta em memória dos filhos, busca por Justiça, reparação e responsabilização do Estado, que também está marcada por um leque de políticas exigidas e debatidas que não se limita à punição (PRANDO, 2019, no prelo).

Em sentido parecido de uma luta travada pela memória e contra o esquecimento, estão as narrativas presentes no capítulo 10 do relatório da Comissão Nacional da Verdade, destinado à violência sexual, violência de gênero e violência contra crianças e adolescentes, que aponta o estupro como instrumento contumaz de tortura no período da ditadura militar brasileira. No caso da Comissão Nacional da Verdade, por meio das audiências públicas e relatórios produzidos, foi possível promover o registro das experiências de violação de mulheres, ao mesmo tempo em que se destaca a história de resistência do movimento de mulheres contra a ditadura militar no Brasil, ambas invizibilizadas, inclusive dentro da própria esquerda. Embora a responsabilização criminal dos torturadores encontre barreiras na Lei da Anistia, isto não impediu as sobreviventes da ditadura no país de narrarem, com detalhes, as violências contra si infligidas por agentes do Estado, sob o manto do direito à verdade, em um contexto de disputa de narrativas em torno do período e em nome da preservação da memória de graves violações aos direitos humanos: “ditadura, nunca mais”10 10 Note-se, nessa linha, que das 29 recomendações da CNV, uma demandava responsabilização criminal dos agentes públicos envolvidos, nas demais constam, por exemplo, a proibição da realização de eventos oficiais em comemoração ao golpe militar de 1964, a desmilitarização das polícias e a continuidade das investigações e estudos históricos (Relatório CNV, 2014). Disponível em: http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/. .

Interessante discussão também se dá por meio do levantamento feito por Júlio Emílio Paschoal (2019, no prelo), no qual aponta como, nem sempre, a estratégia que move a vítima ao acionar o sistema de justiça criminal possui a finalidade de infligir dor/sofrimento ou aumentar a punição. Citando pesquisas promovidas pelo IBCCRIM (2010)11 11 BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria O Papel da Vítima no Processo Penal Violências contra a mulher e as práticas institucionais. Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos. Brasília: Ministério da Justiça, 2010. 89 p. (Série Pensando o Direito, 24). , pelo Ipea (2015)12 12 Ministério da Justiça. Secretaria de Assuntos Legislativos. Violências contra a mulher e as práticas institucionais. Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos. Brasília: Ministério da Justiça, 2015. 109 p. (Série Pensando o Direito, 52). e pelo CNJ (2018)13 13 CNJ. Entre Práticas Retributivas e Restaurativas: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário. Relatório Final de Pesquisa, 2018. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-pesquisa/publicacoes. com mulheres em situação de violência doméstica, o autor demonstra como a prisão, por vezes, sequer consta no horizonte de minorias políticas que, violadas, buscam o sistema penal (PASCHOAL, 2019, no prelo). Em geral, o que procuram as vítimas que acessam o sistema penal é interromper o ciclo da violência, enquanto as expectativas das mulheres estão muito mais voltadas às medidas protetivas que ao processo penal (ROSENBLATT, MELLO E MEDEIROS, 2018, p. 359).

A pesquisa do Conselho Nacional de Justiça Entre práticas retributivas e restaurativas: A Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário aponta que, dentre processos de revitimizações institucionais a que mulheres em situação de violência são submetidas, o silenciamento é o mais comum, faltando com que suas vozes sejam ouvidas e reconhecidas (ROSENBLATT, MELLO E MEDEIROS, 2018, p. 347). As autoras da pesquisa concluem com a provocação para ouvirmos quais outras portas as interlocutoras desejam entrar, para além do sistema punitivo.

Alguns estudos indicam, de maneira semelhante, que as mulheres denunciam seus agressores objetivando proteger outras mulheres de agressões futuras (BROOKS-HAY, 2019BROOKS-HAY, Oona. Doing the “Right Thing”? Understanding Why Rape Victim-Survivors Report to the Police. In Feminist Criminology. 2019. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/full/10.1177/1557085119859079. Acesso em: 08/07/2019.
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, p. 11)14 14 Em pesquisa na qual as sobreviventes de estupro foram questionadas sobre as razões que as levaram a reportar o caso à polícia, uma minoria desejava, instando o sistema penal, a punição/prisão do agressor. Muitas narraram motivos terapêuticos (como o reconhecimento na violência da sua experiência) e sociais. Observou-se que as denúncias são vistas, assim, como um dever. As sobreviventes buscam o sistema penal porque acreditam se tratar do "certo a se fazer" - há um senso de justiça e de responsabilidade social rumo à mudança, para prevenir novas violências contra outras mulheres. Ver Oona Brooks-Hay (2019). , mas, sobretudo, com o intuito de cessar as agressões (e aqui, são pessoas com quem têm relações de afeto) e ter suas questões ouvidas, nos seus termos e nas suas narrativas - inclusive disputando o sentido de justiça, ao pleitear uma resolução que não corresponde à prisão (FLAUZINA, 2015___________. Lei Maria da Penha: entre os anseios da resistência e as posturas da militância. In: Discursos negros : legislação penal, política criminal e racismo. Ana Flauzina, Felipe Freitas, Hector Vieira e Thula Pires (organizadores). Brasília, DF: Brado Negro, 2015. pp. 115-149., p. 118).

As pesquisas de Mariah Aleixo (2015ALEIXO, Mariah Torres. Indígenas e quilombolas icamiabas em situação de violência: rompendo fronteiras em busca de direitos. Dissertação de Mestrado em Direitos Humanos - Universidade Federal do Pará, Pará. 2015. Disponível em: http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/7560. Acesso em 21/01/2018
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) e Camille Barata (2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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) com mulheres indígenas e quilombolas, apresentam perspectivas interessantes para tensionar, ainda mais, o assunto, sobretudo desde o olhar de Segato (2003) da “eficácia nominativa da Lei”, para além da alegação de “mero” simbolismo penal. Aleixo (2015) destaca como a Lei n.º 11.340/06 adquire outros significados e usos no contexto destas mulheres. Segundo os relatos de suas interlocutoras, a Lei Maria da Penha é citada como fator que auxilia no enfrentamento da violência de gênero, mesmo não sendo utilizada como base para uma eventual denúncia no sistema de justiça criminal; ela trouxe, pois, à tona a ideia de que mulheres devem ser respeitadas e que a violência não é um comportamento natural e aceitável. Embora sem conhecer detalhes da legislação ou mesmo acioná-la institucionalmente, ainda assim, ressaltam sua importância (ALEIXO, 2015ALEIXO, Mariah Torres. Indígenas e quilombolas icamiabas em situação de violência: rompendo fronteiras em busca de direitos. Dissertação de Mestrado em Direitos Humanos - Universidade Federal do Pará, Pará. 2015. Disponível em: http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/7560. Acesso em 21/01/2018
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, p. 166).

Também na etnografia de Camille Barata (2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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) é possível enxergar que, ao contrário dos debates criminológicos que tradicionalmente reputam como “inúteis”15 15 A criminóloga crítica, Maria Lúcia Karam, dando continuidade às críticas ao que denominou esquerda punitiva, escreveu em 2015 sobre as Leis Maria da Penha e do Feminicídio: “A brasileira lei 11340/2006 [...] constitui mais um lamentável exemplo da cega adesão de movimentos feministas ao sistema penal; mais um exemplo de seu paradoxal entusiasmo pela punição. Não obstante a ausência de qualquer impacto da Lei 11340/2006 na prevenção de mortes de mulheres resultantes de agressões - os índices de homicídios contra mulheres permaneceram praticamente os mesmos nos períodos 2001/2006 e 2007/2011 (5,28 e 5,22 por 100 mil mulheres respectivamente) - grande parte de ativistas e movimentos feministas insistem na mesma suposta ‘solução penal’, agora aplaudindo a Lei 13104/2015, que inutilmente acresce às circunstâncias qualificadoras do homicídio o dito ‘feminicídio.” (KARAM, 2015, s/p) (grifo meu). as legislações oriundas da articulação do movimento feminista, mulheres indígenas e quilombolas não só encontraram ecos em suas narrativas por meio da legislação, como também se apropriaram de termos e conceitos promovidos pelas discussões em torno da Lei Maria da Penha. De acordo com a antropóloga:

A Lei Maria da Penha também é referida como um instrumento impeditivo para que as violências ocorram. Segundo Harpia, “hoje, eles [os homens] pensam duas, três vezes, antes de encostarem o dedo na gente, porque a gente sabe dos nossos direitos”. O mesmo é dito por Saíra: “hoje em dia tá muito diferente, tem a Lei Maria da Penha pra proteger as mulheres, antes era sem lei”. A presença do dispositivo legal e a apropriação em torno dos direitos das mulheres tornou-se um instrumento de fortalecimento da já constituída “fé” e “esperança que não morre” entre as interlocutoras, na busca por um presente mais digno para as mulheres. (BARATA, 2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Dis...
, p. 106)

O trabalho de Barata (2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Dis...
) foi fundamental para compreender, nas linhas do que defende Veena Das (2008DAS, Veena. “El acto de presenciar. Violencia, conocimiento envenenado y subjetividad” In: ORTEGA, Francisco (Org.). Veena Das : sujetos del dolor, agentes de dignidad. Bogotá: Universidad Nacional de Colombia, 2008.), que é possível sair da privacidade sufocante da dor por meio de sua expressão; nesse sentido, as narrativas de dor e violência são maneiras de resistir a elas, trazendo-as para o espaço político e fazendo com que ocupem o espaço de memória coletiva (BARATA, 2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Dis...
, p. 95). Ela reputa que a emergência das narrativas se insere em um contexto dos debates feministas que ressoam no país, cuja primeira barreira superada é o silêncio:

Os efeitos paralisantes e silenciadores do terror encontrariam na narrativa sua primeira possibilidade de cura. Quando decidiram falar sobre as violências que marcaram de forma mais ou menos severa suas trajetórias, as mulheres da montanha começaram a vencer a primeira imposição do terror, o silêncio. Embora seja uma “barreira” a ação das mulheres, o silêncio - nutrido pelo poder colonial, pela vergonha e pelo constrangimento - é constantemente ameaçado, forçado e desestabilizado pelas vozes das mulheres, que permaneceram em suspenso durante anos e agora pretendem ser pronunciadas, fortalecidas pela articulação política do povo da montanha. (BARATA, 2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Dis...
, p. 63).

Abrangendo um período de pesquisa de 15 anos com mulheres indígenas e quilombolas no Estado do Pará, sem a intenção de trabalhar especificamente violência e violação dos corpos, Jane Beltrão, Camille Barata e Mariah Aleixo (2017) demonstram como o deslocamento analítico que se propõe a ouvir vozes que ecoam das margens favorecem uma escuta etnográfica responsável que enxerga as interlocutoras como sujeitos de suas próprias histórias. Assim, “contar a história parece uma das principais categorias que distinguem a agência das mulheres diante da violência sofrida” (BELTRÃO, BARATA E ALEIXO, 2017, pp. 606). Nesse sentido, as antropólogas destacam que:

É com o intuito de romper com o etnocídio e a destituição da memória de seus coletivos que as mulheres indígenas ou quilombolas contam histórias de extrema violência no contexto da pesquisa; supomos que elas acreditam que por meio do registro da produção antropológica as interlocutoras mantem a expectativa de que as memórias não sejam esquecidas nem apagadas, mas que, pelo contrário, permaneçam vivas na luta por direitos coletivos e por reconhecimento. Relatar as estratégias de agência e resistência e o protagonismo das interlocutoras frente a situações de poder assimétricas coaduna-se com o objetivo de “contar para prevenir”, como disse Maria dos Anjos, há anos, quando em uma roda de conversa aconselhou as jovens presentes [...] (BELTRÃO, BARATA E ALEIXO, 2017, p. 606).

O que estas pesquisas parecem indicar é que grupos marginalizados buscam, em especial, uma voz, uma oportunidade de contar a história em seus termos, mediante suas próprias narrativas e, na relação com o Estado, pleiteiam por reconhecimento da sua humanidade, da sua condição plena de ser - demandas que transcendem os contornos da punição. Há, pois, agência e resistência no ato de narrar e na busca pelo sistema que significa, em última instância, ruptura com um silenciamento colonial histórico.

Thula Pires (2019), analisando as fronteiras e possibilidades da criminalização do racismo, uma demanda de setores do movimento negro, não descarta pontuais ações estratégicas com o direito - em suas palavras, “usando o direito contra o direito” (PIRES, 2019, p. 5, grifo meu) -, desde que pactuados com as limitações do campo. Para ela, o que se disputa é a possibilidade de produzir o direito, o Estado e a política em seus próprios termos (PIRES, 2019, p. 14).

Fazendo um paralelo com Pires (2019), o movimento feminista, da mesma forma, se insere nesta disputa e pretende difundir narrativas que não subjuguem mais as mulheres. Desde a década de 1970, na qual se desenvolveu a segunda onda dos feminismos16 16 Associo, como muitas, os movimentos feministas a ondas, para fins didáticos e não para dar um sentido linear nem às demandas, nem as suas proposituras, mas ressaltar que compartilham alguns pressupostos a depender do contexto histórico nos quais se desenvolvem. Nessa linha, a primeira onda dos feminismos ocorrida entre o final do século XIX e início do século XX indica a articulação de mulheres por demandas que envolviam direitos políticos e civis. Por sua vez, durante a segunda onda dos feminismos algumas das principais categorias do pensamento feminista foram desenvolvidas para desnaturalizar as relações de opressão e submissão das mulheres, dentre as quais patriarcado e, posteriormente, gênero. Na terceira onda, pautas como a desuniverssalização e dessencialização da categoria mulher ecoaram por meio das feministas lésbicas, negras e de terceiro mundo que enfatizaram as diferenças e demandaram que o gênero fosse pensado como parte de um sistema de diferenças entre os quais as distinções de feminilidade e masculinidade se entrelaçam com as diferenciações de raça, sexualidade, classe, nacionalidade, idade (PISCITELLI, 2009, p. 141). , a produção intelectual de mulheres viveu uma efervescência, na medida em que foram publicados diversos estudos sobre assuntos antes invisibilizados, sendo possível discutir pautas e pesquisar temas que faziam parte do cotidiano silenciado das mulheres. Trazendo questões de interesse das mulheres para a esfera pública, as feministas se engajaram em um projeto de desconstrução do discurso masculino rumo à reconstrução feminista; cunharam conceitos, formularam categorias e questionaram algumas já existentes em um processo contínuo de (re)nomeação. Neste cenário, articulou-se o movimento antiestupro - militante e acadêmico -, durante o qual as feministas, realizaram uma releitura do estupro, em ordem de redefini-lo e quebrar alguns mitos e estereótipos fundantes do senso comum, relativos a este crime, passando exigir do Estado reformas legais sobre o crime do estupro rumo a concepções que dessem contam das diversas experiências de violação, contexto no qual foram realizadas reformas e promulgados diversas leis no cenário mundial e, no Brasil, as já citadas Leis n.º 11.106/2005 e n.º 12.015/2009 (ANDRADE, 2018ANDRADE, Mailô de Menezes Vieira. “Ela não mereceu ser estuprada”: A cultura do estupro nos casos penais. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris. 2018.).

É bem verdade que, poder-se-ia afirmar, a Lei nº 12.015/2009 significou a expansão do sistema punitivo, uma vez que a alteração promovida no art. 213 do Código Penal - que uniu as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor ao único tipo penal do estupro - ampliou o sujeito passivo do crime de mulher para alguém, e incluiu outras formas de violência senão a conjunção carnal17 17 A redação do art. 213 é a seguinte: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. , com endurecimento da pena, que passou a ser (reclusão) de 06 (seis) à 10 (dez) anos. Sobre isto, observo que tais modificações reivindicaram a condição de sujeito às mulheres (e demais) vítimas de violência sexual, sem que, no entanto, tenham significado aumento significativo do percentual de encarceramento18 18 Até junho de 2017, havia um percentual de 3,70% de presos pelo crime de estupro no Estado do Pará, que corresponde à 605 apenados em todo o Estado (SUSIPE, 2017), enquanto o relatório anterior no Estado do Pará aponta 656 presos por estupro (SUSIPE, 2012). De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2016) atualizado até junho de 2016, a população carcerária brasileira ultrapassa os 700 mil, das quais 5,8% são mulheres . Das 726.712 pessoas encarceradas no país todo, 11.539 são por condenações pelo crime de estupro, um percentual de 1,58%. Em levantamentos anteriores, vemos que em dezembro de 2006 havia 7.723 (INFOPEN, 2006) presos por estupro e em dezembro de 2009, havia 9.452 presos pelo mesmo crime (INFOPEN, 2009). . Para além disso, as Leis n.º 11.106/2005 e n.º 12.015/2009 e os debates em torno de seus temas tornaram possível a promulgação de outra importante legislação que não enfatiza o acionamento das instâncias penais ou se relaciona, necessariamente, com a responsabilização penal do agressor, mas, ao contrário, ocupa-se do cuidado com a pessoa vitimada: a Lei 12.845/13, apelidada de "Lei do Minuto Seguinte"19 19 Em campanha publicizada pelo Ministério Público Federal no ano de 2018, destaca, de maneira expressa, que o atendimento prescinde de registro de ocorrência policial anterior, pois, e nos termos do vídeo veiculado pelo órgão: “a palavra da vítima é suficiente para fazer valer a lei”. Detalhes sobre a campanha e a legislação estão disponíveis em portal mantido pelo MPF: http://www.leidominutoseguinte.mpf.mp.br/ .

Nos seus termos, a “Lei do Minuto Seguinte” garante atendimento emergencial, integral e multidisciplinar pelos hospitais públicos às vítimas de violência sexual, entendendo-a como “qualquer forma de atividade sexual não consentida” (sem a exigência de prática de violência ou grave ameaça, portanto), que compreende diagnóstico e tratamento de lesões, acompanhamento médico e psicológico e facilitação do registro da ocorrência nas delegacias especializadas - este último, visando com que as sobreviventes procurem primeiro o sistema público de saúde e não o sistema de justiça criminal.

Pouco conhecida e citada, considero esta legislação a maior conquista feminista no que concerne à violência sexual nas últimas décadas, mas que só foi possível mediante intensa articulação feminista que se impôs contra dispositivos discriminatórios na legislação penal brasileira. Nesse ponto, se considerarmos a maneira como se constrói a do estupro no país, conforme nos mostra a pesquisa de Debora Diniz, Vanessa Dios, Miryam Mastrella e Alberto Madeiro (2014DINIZ, Debora. DIOS, Vanessa. MASTRELLA, Myriam. MADEIRO, Alberto. A verdade do estupro nos serviços de aborto legal no Brasil. Revista Bioética (Impresso), v. 22, p. 291-298, 2014.), esta disputa de narrativas se insere no campo da verdade. As autoras demonstram como os serviços públicos de saúde operam, tal qual o sistema penal, apoiados nos estereótipos e mitos do estupro e promovem, também, uma intensa hermenêutica da suspeita20 20 Foi como se referiu Vera Andrade (2005) ao processo pelo qual a vítima de estupro passa nas instâncias penais, em texto seminal sobre violência institucional conhecido como “A soberania patriarcal”. (ANDRADE, 2005, p. 93). , em torno da narrativa de violação, assim de acordo com Diniz et al (2014):

Apesar de algumas diferenças específicas entre os serviços, pode-se afirmar que quase todos funcionam sob um regime constante de suspeição à narrativa da mulher sobre o estupro. Esse regime se expressa pelo ethos de exceção à lei penal e pelo medo que os profissionais têm de serem enganados. A palavra da mulher, nesse sentido, é colocada sob suspeita e não é suficiente para o acesso ao serviço de aborto. A mulher precisará passar pelos testes de veridição das equipes de saúde para que tenha seu direito legitimado e seja reconhecida como vítima. Para tanto, terá de contar uma história que apresente relação de causalidade entre o acontecimento do estupro e a gravidez e, além disso, necessitará apresentar traços subjetivos que a caracterizem como vítima. (DINIZ et al, 2014DINIZ, Debora. DIOS, Vanessa. MASTRELLA, Myriam. MADEIRO, Alberto. A verdade do estupro nos serviços de aborto legal no Brasil. Revista Bioética (Impresso), v. 22, p. 291-298, 2014., p. 297)

Se de um lado, parece ser difícil quantificar o alcance das legislações citadas em termos de disputas de narrativas que repercutem nas esferas pública/privada e representam a experiência de muitas mulheres - e quais são os impactos em suas vidas para além dos limites da atuação do sistema de justiça criminal (embora as etnografias de Aleixo (2015ALEIXO, Mariah Torres. Indígenas e quilombolas icamiabas em situação de violência: rompendo fronteiras em busca de direitos. Dissertação de Mestrado em Direitos Humanos - Universidade Federal do Pará, Pará. 2015. Disponível em: http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/7560. Acesso em 21/01/2018
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) e Barata (2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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) nos concedam algumas pistas) -, por outro, há dados concretos e reais de pessoas presas no âmbito da aplicação da Lei nº 11.340/2006 (e do art. 213 do Código Penal). De tal modo, as trocas com o Grupo Asa Branca de Criminologia, de Recife/PE, interpelaram-me sobremaneira, em especial a questionar o argumento de que a Lei Maria da Penha não encarcera (ou que o percentual de encarceramento desta legislação não é relevante)21 21 Nesse sentido, Carolina Salazar Medeiros, Marília Montenegro Pessoa de Mello e Fernanda Fonseca Rosenblatt apontam que: [...] cerca de 2% da população carcerária do Estado de Pernambuco é composta por pessoas condenadas pela prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal impacto carcerário, para alguns, pode ser considerado irrisório, mas é conveniente sopesar que são crimes de menor potencial ofensivo que ocasionam essas prisões. No mais, quando se faz uma análise relacional da violência doméstica com outros crimes, constata-se que aquela, em números de encarceramento, só perde para os crimes tidos como alvo do sistema penal, como roubos e furtos, homicídios, crimes do Estatuto do Desarmamento e da Legislação de Entorpecentes (somados, estes crimes representam aproximadamente 80% das incidências nas prisões pernambucanas). Em representatividade, a violência doméstica ganha do latrocínio, das extorsões, das apropriações indébitas, do estelionato, das receptações, da quadrilha e de todos os crimes praticados contra a Administração Pública computados conjuntamente. (MEDEIROS, MELLO E ROSENBLATT, 2016, s/p) .

De minha parte, e diante destes encontros e aportes, a prática decolonial impôs o desafio da autorreflexão. O que eu não estou escutando? Percebi que, embora tenha compreendido (ademais de reforçado) que, sobretudo quando julga casos de violência (doméstica ou) sexual contra as mulheres ou demais minorias políticas, o aparato do poder punitivo estatal atua na sua forma tradicional ao selecionar clientela e reproduzir violência e dor (MEDEIROS, 2015, p. 13), não consegui harmonizar o horizonte abolicionista que reputa legislações penais como legitimadoras de um sistema violento à noção tecida pelos feminismos de que é indispensável reconhecer que os discursos impostos pela Lei - feita por e para o homem branco, burguês, heterossexual, cristão e desde seu olhar localizado (masculino, heteronormativo, classista e racista) - devem ser interpelados.

Questiono, agora, se é possível conciliar a perspectiva feminista com a realidade violenta e genocida da intervenção penal no país? O meu esforço, nesse sentido, decorreria do privilégio da minha própria branquitude? Minha posição situada teria causado, justamente, uma cegueira seletiva legitimadora de um sistema que produz só dor, violência e morte? A partir dessas constatações, como seguir adiante na crítica criminológica desde a interseccionalidade, promovendo uma análise que articula diversos marcadores de diferença de maneira imbricada, tal como me propus?

Como pontuou com pertinência Ana Flauzina (2016___________. O feminicídio e os embates das trincheiras feministas. Discursos Sediciosos (Rio de Janeiro), v. 23/24, p. 95-106, 2016.), ao discorrer sobre os embates das trincheiras feministas, os corpos de negros, mulheres e pessoas LGBTI não são tidos como valiosos o suficiente para articular a maquinaria do Estado visando a punição daqueles que os violam (FLAUZINA, 2016___________. O feminicídio e os embates das trincheiras feministas. Discursos Sediciosos (Rio de Janeiro), v. 23/24, p. 95-106, 2016., p. 102). Embora o texto de Flauzina (2016), é bem verdade, não advogue pelo que ela denomina “feminismos bélicos” - muito pelo contrário, inclusive ela aponta as limitações destas posturas e de como estes discursos podem ser moldado para o conservadorismo - Flauzina (2016) assume uma posição de pesquisadora ativista dos movimentos sociais que se debate diante do horizonte limitado que está a sua frente (FLAUZINA, 2016).

É desde o movimento de mulheres, em especial de vítimas de violência, e diante deste horizonte limitado ao qual estou defronte, que tento articular os aportes feministas e criminológicos críticos. Não há dúvidas de que estes debates se produzem em um campo espinhoso, cujas contradições, dilemas e tensões parecem ser insuperáveis. Acredito que elas, mais que oportunas, são necessárias. Requerem, pois, um exercício contínuo na promoção do diálogo entre feminismos e criminologia crítica, rasurando um em meio ao outro: uma fusão de horizontes que se opõe às prisões e procura alternativas - à exemplo da Justiça Restaurativa -, ao mesmo tempo em que levanta questionamentos acerca da relação do direito e da legislação criminal na construção das estruturais sociais desumanizadoras e, ainda, do papel dos sujeitos responsáveis pela construção do saber criminológico nesse cenário.

Entre as nuances paradoxais das demandas feministas de reconhecimento das violências estruturais contra as mulheres e a indispensável recusa de uma política criminal racista que inflija dor e sofrimento por meio das prisões, é possível enxergar a possibilidade de um horizonte comum entre os feminismos e a criminologia crítica no Brasil, desde que os entendendo como forças que se alinham na luta por uma sociedade menos violenta, para todas e todos.

4. Vozes que ecoam: seremos capazes de escutar?

Como afirmei, há implicações epistemológicas a partir da provocação de Barata (2018BARATA, Camille Gouveia Castelo Branco. Mulheres da Montanha: corporeidades, dor e resistência entre indígenas. Dissertação de Mestrado em Antropologia - Universidade Federal do Pará, Pará. 2018. Disponível em: http://ppga.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/Disserta%C3%A7%C3%B5es%202018/CCBB%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mulheres%20da%20montanha.pdf. Acesso em 18/06/2019.
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) e Lacerda (2014) de como é possível escutar, uma vez que radicaliza a pretensão de conferir “voz” aos que se situam na marginalidade, para questionar as formas de produzir conhecimento emancipatório e politicamente orientado e de como pesquisar questões que envolvam as diversas experiências destes grupos.

A partir daí, buscando promover fraturas epistemológicas na crítica criminológica, recorri às discussões acerca do ponto de vista feminista e à “política da localização”, bem como destaquei estudos que se propuseram a ouvir mulheres em situação de violência com a finalidade de promover caminhos de escutas das suas demandas que superem a acusação simplória de “mais punição”. Por derradeiro, tensionei perspectivas feministas às criminológicas críticas a partir da minha experiência de pesquisa ativista e política.

Creio que seja aconselhável a um saber contra hegemônico que reconheça epistemes outras e passe a ouvir novas vozes enquanto sujeitos para se pensar as demandas - para além das contradições - dos grupos situados às margens, que se relacionam, de uma forma ou outra, com o sistema penal. Resta saber, portanto, se, enquanto campo legitimado a produzir conhecimento e saberes, a crítica criminológica e nós, pesquisadoras/es que compõe o campo, seremos capazes de escutar estas vozes que ecoam.

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  • PRANDO, Camila Cardoso de Mello. O caso do ônibus e a seletividade dos penalistas. Empório do Direito, 2017. Disponível em:http://emporiododireito.com.br/backup/o-caso-do-onibus-e-a-seletividade-dos-penalistas-por-camila-cardoso-de-mello-prando/. Acesso em 16/03/2018.
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  • ___________. The margins of Criminology: challenges from a feminist epistemological perspective. International Journal for Crime, Justice and Social Democracy, v. 8, p. 34-45, 2019. Disponível em: https://www.academia.edu/38458485/PRANDO_C._The_Margins_of_Criminology_Challenges_from_a_Feminist_Epistemological_Perspective.pdf Acesso em: 18/06/2019.
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  • ___________. Quem tem medo da esfera pública? 2019, no prelo.
  • SMART, Carol. Feminism and the Power of the Law. New York, NY, Routledge, 1989.
  • SEGATO, Rita Laura. Las estructuras elementales de la violencia. Ensayos sobre género entre la antropología, el psicoanálisis y los derechos humanos. Bernal, Universidad de Quilmes, 2003.
  • ________. Femi-geno-cidio como crimen en el fuero internacional de los Derechos Humanos: el derecho a nombrar el sufrimiento en el derecho. In: Fregoso, Rosa-Linda y Cynthia Bejarano (Org): Una cartografía del feminicidio en las Américas. México, 2010.
  • __________. Femicidio y los límites de la formación jurídica Disponível em https://www.pagina12.com.ar/39984-femicidio-y-los-limites-de-la-formacion-juridica Acesso em 23/10/2017.
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  • ROSENBLATT, Fernanda Cruz da Fonseca. MELLO, Marília Montenegro Pessoa de; MEDEIROS, Carolina Salazar L’Armée Queiroga de. Quem são elas e o que elas dizem? Representações das mulheres usuárias dos juizados (ou varas) de violência doméstica em seis capitais brasileiras. Revista Brasileira de Ciências Criminais , v. 146, p. 329-372, 2018.
  • 1
    A referência de Camille Barata (2018) à Paula Lacerda (2014) advém de uma comunicação oral realizada pela antropóloga por ocasião do “Antropologia em Foco”, seminário promovido pelo PPGA-UFPA (BARATA, 2018, p. 64). Nas palavras de Barata (2018): “Inspirada pela reflexão provocativa da filósofa indiana, Lacerda (2014) considera que em meio a tentativas de silenciamento, os grupos e sujeitos subalternizados - e esse é um deslocamento analítico fundamental para que a subalternidade não seja entendida como lugar paralisante e intransponível - estão falando. Superando a perspectiva colonialista que pretende “dar voz” aos grupos subalternizados por meio da pesquisa, Lacerda (2014) tensiona a questão que orienta Spivak (2010): como o não subalternizado, o privilegiado, pode escutar?” (BARATA, 2018, p. 64, grifo do original).
  • 2
    Para Carla Akotirene (2018), o conceito de interseccionalidade é uma sensibilidade analítica pensada por mulheres negras, cujas experiências e reinvindicações eram inobservadas tanto pelo feminismo branco, quanto pelo movimento antirracista formado por homens negros (AKOTIRENE, 2018, p. 13). Embora a articulação entre múltiplos eixos de diferença permeie o pensamento feminista negro há algum tempo, foi Kimberlé Crenshaw (1989) quem cunhou a expressão interseccionalidade, buscando capturar as consequências da interação entre dois ou mais eixos de subordinação sem que se privilegie um em detrimento dos demais (CRENSHAW, 1989).
  • 3
    Nas palavras de Donna Haraway (1995): - “[...] uma maneira de não estar em lugar nenhum, mas alegando-se que está igualmente em toda a parte.” (HARAWAY, 1995, p. 19)
  • 4
    A proposta de Maria Lugones (2014) ao rasurar os feminismos hegemônicos na elaboração do que denominou de colonialidade de gênero, é elucidativa. Para a autora, o empreendimento colonial moderno que se inicia com a colonização das Américas e forjado em nome de um projeto civilizatório eurocentrado, tem na hierarquia entre o humano e o não-humano a dicotomia central da modernidade do seu funcionamento, na qual os povos colonizados e escravizados não eram tidos como humanos, mas como “bestiais e portanto não gendrados, promíscuos, grotescamente sexuais e pecaminosos” (LUGONES, 2014, p. 937). Para amplo entendimento da teorização sobre colonialidade de gênero, ver María Lugones (2008).
  • 5
    Diante dessas teorias, entende-se por colonialidade as práticas coloniais impostas nas Américas pelos países europeus a partir do final do séc. XV. Por colonialidade contemporânea, entende-se a colonialidade do ser, do saber, do poder e de gênero denunciadas, respectivamente pelo grupo Modernidade/Colonialidade e pelos feminismos negros/decoloniais. Em outras palavras, relações de poder que permanecem desde o período colonial até dias atuais, mesmo que em outras roupagens.
  • 6
    Por exemplo, para Rita Segato (2017), a análise de Eugenio Raúl Eugenio Zaffaroni (2017) sobre o feminicídio acusa que não conhece as ricas contribuições dos feminismos sobre o assunto dentro do seu próprio país (Argentina) (SEGATO, 2017, s/p).
  • 7
    No final de agosto de 2017 ganhou repercussão um caso de um homem que ejaculou no pescoço de uma mulher no ônibus em São Paulo (capital), pois, após ser preso em flagrante, foi posto em liberdade na audiência de custódia. O juiz que proferiu a decisão, desclassificou a conduta de estupro (artigo 213 do Código Penal) para a contravenção penal de "importunar alguém em local público de modo ofensivo ao pudor" (artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, nº 3.688/1941), afirmando que não vislumbrou “constrangimento tampouco grave ameaça” na conduta do agressor, o que gerou debates entre penalistas e feministas.
  • 8
    Posteriormente, em setembro de 2018, foi promulgada Lei nº 13.718/2018, que alterou o Código Penal para tipificar a conduta de “importunação sexual” no art. 215-A e a prática de pornografia de vingança, no artigo 218-C.
  • 9
    Para ampla compreensão do que digo, ver Camila Prando (2017) e Soraia da Rosa Mendes (2017).
  • 10
    Note-se, nessa linha, que das 29 recomendações da CNV, uma demandava responsabilização criminal dos agentes públicos envolvidos, nas demais constam, por exemplo, a proibição da realização de eventos oficiais em comemoração ao golpe militar de 1964, a desmilitarização das polícias e a continuidade das investigações e estudos históricos (Relatório CNV, 2014). Disponível em: http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/.
  • 11
    BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria O Papel da Vítima no Processo Penal Violências contra a mulher e as práticas institucionais. Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos. Brasília: Ministério da Justiça, 2010. 89 p. (Série Pensando o Direito, 24).
  • 12
    Ministério da Justiça. Secretaria de Assuntos Legislativos. Violências contra a mulher e as práticas institucionais. Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos. Brasília: Ministério da Justiça, 2015. 109 p. (Série Pensando o Direito, 52).
  • 13
    CNJ. Entre Práticas Retributivas e Restaurativas: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário. Relatório Final de Pesquisa, 2018. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-pesquisa/publicacoes.
  • 14
    Em pesquisa na qual as sobreviventes de estupro foram questionadas sobre as razões que as levaram a reportar o caso à polícia, uma minoria desejava, instando o sistema penal, a punição/prisão do agressor. Muitas narraram motivos terapêuticos (como o reconhecimento na violência da sua experiência) e sociais. Observou-se que as denúncias são vistas, assim, como um dever. As sobreviventes buscam o sistema penal porque acreditam se tratar do "certo a se fazer" - há um senso de justiça e de responsabilidade social rumo à mudança, para prevenir novas violências contra outras mulheres. Ver Oona Brooks-Hay (2019).
  • 15
    A criminóloga crítica, Maria Lúcia Karam, dando continuidade às críticas ao que denominou esquerda punitiva, escreveu em 2015 sobre as Leis Maria da Penha e do Feminicídio: “A brasileira lei 11340/2006 [...] constitui mais um lamentável exemplo da cega adesão de movimentos feministas ao sistema penal; mais um exemplo de seu paradoxal entusiasmo pela punição. Não obstante a ausência de qualquer impacto da Lei 11340/2006 na prevenção de mortes de mulheres resultantes de agressões - os índices de homicídios contra mulheres permaneceram praticamente os mesmos nos períodos 2001/2006 e 2007/2011 (5,28 e 5,22 por 100 mil mulheres respectivamente) - grande parte de ativistas e movimentos feministas insistem na mesma suposta ‘solução penal’, agora aplaudindo a Lei 13104/2015, que inutilmente acresce às circunstâncias qualificadoras do homicídio o dito ‘feminicídio.” (KARAM, 2015, s/p) (grifo meu).
  • 16
    Associo, como muitas, os movimentos feministas a ondas, para fins didáticos e não para dar um sentido linear nem às demandas, nem as suas proposituras, mas ressaltar que compartilham alguns pressupostos a depender do contexto histórico nos quais se desenvolvem. Nessa linha, a primeira onda dos feminismos ocorrida entre o final do século XIX e início do século XX indica a articulação de mulheres por demandas que envolviam direitos políticos e civis. Por sua vez, durante a segunda onda dos feminismos algumas das principais categorias do pensamento feminista foram desenvolvidas para desnaturalizar as relações de opressão e submissão das mulheres, dentre as quais patriarcado e, posteriormente, gênero. Na terceira onda, pautas como a desuniverssalização e dessencialização da categoria mulher ecoaram por meio das feministas lésbicas, negras e de terceiro mundo que enfatizaram as diferenças e demandaram que o gênero fosse pensado como parte de um sistema de diferenças entre os quais as distinções de feminilidade e masculinidade se entrelaçam com as diferenciações de raça, sexualidade, classe, nacionalidade, idade (PISCITELLI, 2009, p. 141).
  • 17
    A redação do art. 213 é a seguinte: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
  • 18
    Até junho de 2017, havia um percentual de 3,70% de presos pelo crime de estupro no Estado do Pará, que corresponde à 605 apenados em todo o Estado (SUSIPE, 2017), enquanto o relatório anterior no Estado do Pará aponta 656 presos por estupro (SUSIPE, 2012). De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2016) atualizado até junho de 2016, a população carcerária brasileira ultrapassa os 700 mil, das quais 5,8% são mulheres . Das 726.712 pessoas encarceradas no país todo, 11.539 são por condenações pelo crime de estupro, um percentual de 1,58%. Em levantamentos anteriores, vemos que em dezembro de 2006 havia 7.723 (INFOPEN, 2006) presos por estupro e em dezembro de 2009, havia 9.452 presos pelo mesmo crime (INFOPEN, 2009).
  • 19
    Em campanha publicizada pelo Ministério Público Federal no ano de 2018, destaca, de maneira expressa, que o atendimento prescinde de registro de ocorrência policial anterior, pois, e nos termos do vídeo veiculado pelo órgão: “a palavra da vítima é suficiente para fazer valer a lei”. Detalhes sobre a campanha e a legislação estão disponíveis em portal mantido pelo MPF: http://www.leidominutoseguinte.mpf.mp.br/
  • 20
    Foi como se referiu Vera Andrade (2005) ao processo pelo qual a vítima de estupro passa nas instâncias penais, em texto seminal sobre violência institucional conhecido como “A soberania patriarcal”. (ANDRADE, 2005, p. 93).
  • 21
    Nesse sentido, Carolina Salazar Medeiros, Marília Montenegro Pessoa de Mello e Fernanda Fonseca Rosenblatt apontam que: [...] cerca de 2% da população carcerária do Estado de Pernambuco é composta por pessoas condenadas pela prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal impacto carcerário, para alguns, pode ser considerado irrisório, mas é conveniente sopesar que são crimes de menor potencial ofensivo que ocasionam essas prisões. No mais, quando se faz uma análise relacional da violência doméstica com outros crimes, constata-se que aquela, em números de encarceramento, só perde para os crimes tidos como alvo do sistema penal, como roubos e furtos, homicídios, crimes do Estatuto do Desarmamento e da Legislação de Entorpecentes (somados, estes crimes representam aproximadamente 80% das incidências nas prisões pernambucanas). Em representatividade, a violência doméstica ganha do latrocínio, das extorsões, das apropriações indébitas, do estelionato, das receptações, da quadrilha e de todos os crimes praticados contra a Administração Pública computados conjuntamente. (MEDEIROS, MELLO E ROSENBLATT, 2016, s/p)

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Nov 2020
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2020

Histórico

  • Recebido
    21 Jun 2019
  • Aceito
    14 Dez 2019
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