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Resgatando a radicalidade dos direitos humanos

MARKS, Susan. A False Tree of Liberty: Human Rights in Radical Thought. New York: Oxford University Press, 2020

Em O Capital, Karl Marx nomeia como ‘acumulação primitiva’ o processo histórico que separa os trabalhadores e a propriedade privada das condições da realização do trabalho. Dele, os meios sociais de subsistência e de produção transformam-se em capital, e os produtores em trabalhadores assalariados - condições para o desenvolvimento do modo de produção capitalista. Ao invés de uma ordem natural ou racional de divisão do trabalho, Marx mostra como esse processo é histórico e marcado pela violenta expropriação da terra e da produção campesinas.

Marx localiza o papel das leis na usurpação da propriedade comunal. Na Inglaterra, os atos de violência que transformaram lavouras em pastagens e terras comunais em cercados começaram no século XV e se seguiram nos demais. Durante esse período, a legislação foi empregada contra tais atos violentos individuais, sem muito sucesso. Mais tarde, no século XVIII, “a própria lei se torna, agora, o veículo de roubo das terras do povo, embora os grandes arrendatários também empreguem paralelamente seus pequenos e independentes métodos privados”, pontua Marx. Por meio das leis para o cercamento da terra comunal (bills for inclosures of commons), os “proprietários fundiários presenteiam a si mesmos, como propriedade privada, com as terras do povo” (Marx, 2013, p. 796).

A questão do cercamento de terras comunais e transformação da propriedade privada na Inglaterra é um dos fios condutores de A False Tree of Liberty: Human Rights in Radical Thought de Susan Marks. Professora na London School of Economics and Political Science, Marks é apontada como uma das autoras que têm buscado resgatar leituras marxistas do direito internacional (Knox, 2016KNOX, Robert. “Marxist Approaches to International Law”. In: ORFORD, Anne; HOFFMANN, Florian (orgs.). The Oxford Handbook of the Theory of International Law. New York: Oxford University Press, 2016, pp. 306-326.; Marks, 2008). Em obra anterior, ela empregou a noção de ideologia para mostrar como o direito internacional opera de forma a monitorar Estados periféricos a partir de pretensos critérios democráticos (Marks, 2000). Nos últimos anos, Marks tem publicado reflexões críticas sobre direitos humanos (e.g., Marks, 2009; 2011; 2019), e o subtítulo do livro aqui resenhado indica sua intenção de resgatar um uso radical da ideia.

A False Tree of Liberty conecta dois grandes temas: o desenvolvimento do capitalismo e as disputas sobre os direitos do homem.1 1 Marks emprega a expressão ‘direitos do homem’ (rights of man) ao invés de ‘direitos humanos’ (human rights) por quase todo o livro, sendo fiel à expressão nos séculos que ela analisa. Todavia, ela não faz uma separação ontológica entre as duas expressões, como Moyn (2010). Para o historiador estadunidense, os direitos do homem seriam realizados com envolvimento do Estado, enquanto os direitos humanos não exigiriam sua intermediação. Sua proposta de diferenciação compõe seu argumento de que os primeiros antecedem a década de 1970 e os segundos marcam uma novidade. Parte do livro é centrada no final do século XVIII, momento em que vários fatores confluem para possibilitar o florescimento do capitalismo. Marks destaca práticas como o cercamento que separou os camponeses dos seus meios de sobrevivência e organizou a dinâmica da vida social com uma lógica de mercado e trabalho assalariado. Para traçar o desenvolvimento do capitalismo inglês, Marks parte de historiadoras e historiadores marxistas, como E. P. Thompson, Ellen Wood, Christopher Hill e Rodney Hilton. Para a literatura sobre a formação do sistema capitalista, seu livro conecta a história de uma ideia que ganhou projeção à época, os direitos do homem, com as mudanças da vida material.

Na opinião da própria Marks, seu livro oferece uma história dos direitos humanos. Ela localiza seu livro no “giro histórico” sobre o tema que ganhou espaço no final dos anos 2000 e na década seguinte. Referência difícil de contornar dessa bibliografia, o historiador Samuel Moyn em The Last Utopia argumenta que os direitos humanos surgem na década de 1970, “aparentemente do nada” (2010, p. 3) e desconectado de noções anteriores, como os direitos do homem do final do século XVIII ou mesmo da Declaração Universal de 1948. O trabalho de Moyn cindiu o debate historiográfico seguinte entre aqueles que discordam e entendem que há uma continuidade dos direitos humanos com usos passados, e outros adeptos à sua hipótese da descontinuidade. Marks se situa com os primeiros. Apesar de declarar não se interessar pela discussão sobre a gênese ou “momento de nascimento”,2 2 Marks se posiciona claramente como “não historiadora” (p. 18), e que sua conexão com os direitos humanos vem do direito internacional dos direitos humanos, especialmente por uma vertente crítica. Marks contrapõe seu trabalho ao do estadunidense. “Não pode haver uma história singular, nenhuma origem unitária dos direitos humanos porque os direitos humanos não são uma coisa só” (Marks, 2020, p. 16). Ao contrário da leitura de Moyn, para ela há disputas e usos distintos sobre a noção de direitos humanos. Na Inglaterra setecentista, por exemplo, tanto Thomas Paine quanto Thomas Spence recorreram aos direitos do homem como argumento retórico, mas o fizeram com intuitos e enquadramentos divergentes. Ao invés de ajuizá-los, Marks se preocupa em situar seus usos no momento da emergência do capitalismo e resgatar uma possibilidade largamente olvidada.

O livro tem duas partes principais. A primeira, composta pelos três capítulos após a introdução, aborda ideias e revoltas nos séculos XVI e XVII que contextualizam as discussões feitas nos capítulos posteriores. Em comum, os três capítulos iniciais enfatizam as mudanças cruciais na sociedade inglesa que formam as bases do sistema capitalista, assim como as reações intelectuais e sociais a tais processos. Marks revisa as obras Utopia de Thomas More (1516), The Tree of the Commonwealth de Edmund Dudley (1510) e The Way to Wealth de Robert Crowley (1550) para mostrar como preocupações sociais e políticas foram enquadradas inicialmente a partir da moral e religião sem, no entanto, propor soluções revolucionárias (capítulo 2). Em seguida, ela analisa duas revoltas campesinas, a Kett's Rebellion (1549) e a Midland Revolt (1607), que reagiram às práticas de cercamento de terras comunais e receberam apoio popular (capítulo 3). Marks avança então para a revolução inglesa3 3 Marks parte do célebre argumento de Christopher Hill de que houve duas revoluções na Inglaterra do século XVII. A primeira, vencedora, “estabeleceu os sagrados direitos de propriedade (...) e conferiu poder político aos proprietários”. A outra, que perdeu e que não se concretizou, e que poderia “haver estabelecido um sistema comunal de propriedade e uma democracia muito mais ampla nas instituições legais e políticas” (Hill, 1987, p. 31). e enfatiza as teses radicais dos “escavadores” (diggers), grupo de dissidentes políticos que defendia o uso comunal de terras e a criação de comunidades rurais igualitárias, e que enquadrou parte dos seus argumentos a partir dos direitos do homem durante os chamados “debates Putney”, quando se acordou os termos da situação pós-guerra civil e o formato do governo constitucional (capítulo 4).

Enquanto a primeira parte do livro segue uma linha cronológica, os cinco capítulos que compõem a segunda enfatizam as disputas sobre os direitos do homem do final do século XVIII, mais especificamente a década de 1790. Neles, ao lado de protagonistas mais conhecidos como Edmund Burke e Thomas Paine, a obra resgata pensadoras e pensadores como Mary Wollstonecraft, Richard Price, Hannah More, John Thelwall e, especialmente, Thomas Spence. O capítulo 5 introduz as primeiras reações na Inglaterra aos direitos do homem a partir dos seus entusiastas e dos seus críticos. Em seguida, o capítulo 6 detalha as disputas de interpretações sobre as crises de subsistência e escassez de alimentos, e como elas eram enquadradas em uma linguagem de direito, deveres ou responsabilidades. Por sua vez, o capítulo 7 é dedicado ao processo de cercamento de terras feito pelo parlamento inglês e os usos feitos da linguagem dos direitos do homem nesse processo que alterou a gestão da propriedade e o desenvolvimento da agricultura na Inglaterra. O capítulo 8 analisa os debates sobre os fundamentos dos direitos do homem, se da natureza ou da história e, em particular se são uma novidade da revolução inglesa de 1688 e da revolução francesa de 1789 (como queria Paine), ou se pertencem aos humanos em um estado de natureza e que expressam a perda histórica de terra (como defendeu Spence). O capítulo 9 recorre à criativa metáfora das árvores como liberdade no imaginário inglês para mostrar as preocupações de Burke com ordem, estabilidade e instituições, de Paine com um governo baseado na cidadania republicana e na soberania popular, e de Spence com as raízes da falta de liberdade e acesso à terra. No posfácio, Marks trata do presente e finaliza o livro com seis casos recentes conectados com uma leitura radical dos direitos humanos.

Ainda que Marks navegue entre o mundo das ideias e o mundo material, no seu olhar marxista o segundo precede o primeiro. “Engajar-se com o marxismo é (...) se engajar com a ideia que a história deve ser entendida em termos materialistas”, escreveu ela em outro livro (Marks, 2000, p. 2). Em A False Tree of Liberty os capítulos são conduzidos a partir das mudanças sociais pelas quais a Inglaterra passou com a emergência do capitalismo, especialmente a prática de cercamento de terras e a defesa da propriedade privada, bem como as resistências e revoltas decorrentes. A ebulição de ideias e embates sobre os direitos do homem vêm a reboque das condições materiais e transformações do modo de produção.

Certamente uma das principais contribuições de A False Tree of Liberty é retomar um uso mais radical e esquecido dos direitos humanos. Na história das ideias convencional sobre os direitos do homem na Inglaterra, duas formulações têm destaque: a reação de Edmund Burke à Revolução Francesa (Reflections on the Revolution in France, 1790) e a réplica de Thomas Paine (Rights of Man, 1791). Não é incomum encontrar historiografias que resumem o que se pensou sobre direitos do homem no embate entre o conservadorismo de Burke e o liberalismo de Paine. Contra esse dualismo, Marks resgata o pensamento de Thomas Spence, radical inglês da virada do século XVIII para o XIX.4 4 O pensamento e a atuação de Spence são abordados principalmente nos capítulos 7, 8 e 9 de A False Tree of Liberty. De família pobre de Newcastle, Spence foi professor escolar e desenvolveu um novo alfabeto fonético de inglês para facilitar a alfabetização. Foi ativista contra o sistema de cercamento inglês e se juntou a grupos de discussão sobre política e filosofia. Spence possuiu uma livraria em Londres na qual vendia obras de pensadores radicais e, no rol de acusações que o levaram algumas vezes à cadeia, foi preso por comercializar livros proibidos, como o Rights of Man Part II de Paine. A recuperação do pensamento de Spence é singularmente proveitosa no Brasil, onde aparentemente não há traduções de seus textos.

Spence autoproclamava ser o primeiro autor da expressão “rights of man” na língua inglesa. Ao encontrar um homem e uma mulher pobres morando em uma caverna após terem problemas com acesso à habitação, ele descreveu que o casal vivia ali “com todos os direitos do homem”. Spence não foi, todavia, o primeiro a usar a expressão (há textos que a empregavam pelo menos desde o começo do século XVIII, segundo estudos referenciados por Marks), mas é notável que ele tenha tentado apropriar-se dela, principalmente com sua popularização após a Revolução Francesa. No contexto dos eventos em Paris, ele mudou o título de um texto importante na sua produção: originalmente intitulado Property in Land Every One’s Right (apresentado em 1775 como uma palestra em uma sociedade da qual participava), foi republicado primeiro como Rights of Man e depois como The Real Rights of Man, em clara concorrência à obra de Paine. Outra referência aos debates de então, o periódico que Spence organizou e publicou alguns de seus escritos se chamava Pig’s Meat, ironia à designação de Burke da “multidão suína” em Reflections on the Revolution in France.5 5 Spence era criativo ao divulgar suas ideias. Marks indica que ele também compôs letras de músicas cantadas em tavernas, divulgou suas ideias em calçadas e muros, além de inscrições em moedas de colecionadores.

Mas o ponto de partida de Spence não foi uma preocupação universal com a história dos direitos naturais, ou com os significados filosóficos da Déclaration des droits de l'homme et du citoyen. Sua inquietação partiu dos despossuídos, da fome, escassez e crise de subsistência na Inglaterra. Para Spence, o que Thomas Paine e outros chamavam de “opressão” nada mais era do que proprietários de terras “atuando consistentemente com seus próprios interesses” (Marks, 2019MARKS, Susan. “Three liberty trees”. London Review of International Law, v. 7, n. 3, 2019, pp. 295-319., p. 174). Se eles agiam com cobiça, era porque estavam em um sistema que lhes permitia explorar os pobres. A questão, portanto, não seria ajustar os cercamentos (como alguns propunham no Parlamento inglês), regulamentar salários (como queria Thelwall) ou mesmo taxar terras e heranças (como defendia Paine em Agrarian Justice). Era necessário, na opinião de Spence, chegar às bases do problema que sustentava o poder político inglês: a propriedade privada. Enquanto pensadores como Burke e Paine discutiam qual a melhor forma de governo, monarquia ou república, e os papéis das leis e instituições na sociedade, Spence centralizava sua crítica na possibilidade de alguns tomarem para si as terras que sustentam todos. Para ele, na raiz das injustiças que ocorriam na Inglaterra do final do século XVIII estava a propriedade privada e como ela se contrapunha ao usufruto das terras comunais para a sobrevivência dos camponeses.

No âmago da proposta de Spence estava o direito das pessoas de usufruir das terras comunais onde habitavam: o coletivo de todos habitantes de uma ‘paróquia’ (uma pequena comunidade local) formaria uma entidade própria, com propriedade e direitos de usufruto sobre a terra. Todavia, a entidade não poderia vender sua terra, uma vez que o direito de propriedade não poderia suplantar a subsistência da comunidade: “o direito de privar qualquer coisa dos meios de vida, presume o direito de privá-la da vida” (Marks, 2020MARKS, Susan. A False Tree of Liberty: Human Rights in Radical Thought. New York: Oxford University Press, 2020., p. 171). Na concepção de Spence, os direitos de um grupo ou uma geração não poderiam se sobrepor aos de outra.

Nessa construção adversarial de direitos, os direitos dos vivos, daqueles que dependem do uso da terra para a sua sobrevivência, sobrepõem-se aos dos que virão, daqueles que herdam propriedades. Ao invés de tratar do surgimento do direito à propriedade privada, Spence inverte o foco de atenção para os direitos que são desrespeitados para dar as condições de surgimento da propriedade privada. Seu argumento direciona a atenção àqueles que são despossuídos e desapropriados, bem como às suas ações de resistência. Para Spence, os direitos do homem permanecerão ilusórios até que sejam “tomadas medidas para ‘destruir não apenas o senhorio pessoal e hereditário’”, mas também suas decorrências na “posse de terras, ampliação de fazendas e cercamento” (Marks, 2019MARKS, Susan. “Three liberty trees”. London Review of International Law, v. 7, n. 3, 2019, pp. 295-319., p. 174). Acreditar que apenas uma declaração de direitos acabaria com a desigualdade e a injustiça, sem combater o que deu lhe deu condições para a exploração, seria cultivar uma falsa árvore da liberdade, expressão da época e que Marks escolheu como título.

Por fim, cabe mencionar o recurso a ilustrações de A False Tree of Liberty. Além das fontes primárias dos textos dos séculos passados, Marks traz também pinturas, imagens de moedas (feitas por Spence) e gravuras da época, bem como fotografias atuais no posfácio. As ilustrações de sátiras políticas sobre as ideias de Thomas Paine ou sobre as revoltas contra a fome feitas pelo caricaturista britânico James Gillray compõem com o texto e dão uma ideia dos usos de direitos do homem no debate público.

A False Tree of Liberty é um estudo valioso de uma história esquecida dos direitos humanos. Sua narrativa revela que a relação entre propriedade privada e direitos declarados é mais controversa do que o artigo 17 da Déclaration de 1789 sugere. Ao refletir sobre as discussões a respeito dos direitos do homem e as resistências contra as práticas de exclusão dos despossuídos, Marks oferece uma contextualização rica sobre o momento de emergência do capitalismo. Ao mesmo tempo, ela mostra que os significados dos direitos do homem de então não se resumiram ao conservadorismo de Burke e liberalismo de Paine, e uma possibilidade mais radical foi proposta por Spence. A False Tree of Liberty é uma obra muito bem vinda na literatura de direitos humanos e apresenta uma alternativa para autoras e autores marxistas se engajarem com o tema.

Referências bibliográficas

  • HILL, Christopher. O mundo de ponta-cabeça: ideias radicais durante a Revolução Inglesa de 1640. São Paulo: Companhia das Letras, 1987.
  • KNOX, Robert. “Marxist Approaches to International Law”. In: ORFORD, Anne; HOFFMANN, Florian (orgs.). The Oxford Handbook of the Theory of International Law. New York: Oxford University Press, 2016, pp. 306-326.
  • MARKS, Susan. The Riddle of All Constitutions: International Law, Democracy, and the Critique of Ideology. New York: Oxford University Press, 2000.
  • MARKS, Susan (org.). International Law on the Left: Re-examining Marxist Legacies. New York: Cambridge University Press, 2008.
  • MARKS, Susan. “Human Rights and the Bottom Billion”. European Human Rights Law Review, v. 1, 2009, pp. 37-49.
  • MARKS, Susan. “Human rights and root causes”. The Modern Law Review, v. 74, n. 1, 2011, pp. 57-78.
  • MARKS, Susan. “Three liberty trees”. London Review of International Law, v. 7, n. 3, 2019, pp. 295-319.
  • MARKS, Susan. A False Tree of Liberty: Human Rights in Radical Thought. New York: Oxford University Press, 2020.
  • MARX, Karl. O capital: crítica da economia política (Livro 1). Traduzido por Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013.
  • 1
    Marks emprega a expressão ‘direitos do homem’ (rights of man) ao invés de ‘direitos humanos’ (human rights) por quase todo o livro, sendo fiel à expressão nos séculos que ela analisa. Todavia, ela não faz uma separação ontológica entre as duas expressões, como Moyn (2010). Para o historiador estadunidense, os direitos do homem seriam realizados com envolvimento do Estado, enquanto os direitos humanos não exigiriam sua intermediação. Sua proposta de diferenciação compõe seu argumento de que os primeiros antecedem a década de 1970 e os segundos marcam uma novidade.
  • 2
    Marks se posiciona claramente como “não historiadora” (p. 18), e que sua conexão com os direitos humanos vem do direito internacional dos direitos humanos, especialmente por uma vertente crítica.
  • 3
    Marks parte do célebre argumento de Christopher Hill de que houve duas revoluções na Inglaterra do século XVII. A primeira, vencedora, “estabeleceu os sagrados direitos de propriedade (...) e conferiu poder político aos proprietários”. A outra, que perdeu e que não se concretizou, e que poderia “haver estabelecido um sistema comunal de propriedade e uma democracia muito mais ampla nas instituições legais e políticas” (Hill, 1987, p. 31).
  • 4
    O pensamento e a atuação de Spence são abordados principalmente nos capítulos 7, 8 e 9 de A False Tree of Liberty. De família pobre de Newcastle, Spence foi professor escolar e desenvolveu um novo alfabeto fonético de inglês para facilitar a alfabetização. Foi ativista contra o sistema de cercamento inglês e se juntou a grupos de discussão sobre política e filosofia. Spence possuiu uma livraria em Londres na qual vendia obras de pensadores radicais e, no rol de acusações que o levaram algumas vezes à cadeia, foi preso por comercializar livros proibidos, como o Rights of Man Part II de Paine.
  • 5
    Spence era criativo ao divulgar suas ideias. Marks indica que ele também compôs letras de músicas cantadas em tavernas, divulgou suas ideias em calçadas e muros, além de inscrições em moedas de colecionadores.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Mar 2023
  • Data do Fascículo
    Jan-Mar 2023

Histórico

  • Recebido
    21 Jan 2022
  • Aceito
    03 Mar 2022
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