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Os Porões da República: A colônia Correcional de Dois Rios entre 1908 e 1930

Resumos

Este artigo tem como objetivo investigar a consolidação da Colônia Correcional de Dois Rios (CCDR), na Ilha Grande, entre os anos de 1908 e 1930. A Colônia recebeu os pequenos contraventores que perambulavam pela cidade, mas também, quando necessário, um número grande de presos políticos, entre eles, estrangeiros, que se tornavam uma ameaça devido ao fortalecimento do movimento anarquista. A história dessa instituição nos mostra uma tensão constante entre o teor da lei e práticas autoritárias, entre princípios liberais e positivistas, bem como entre o discurso da ordem e uma violência arbitrária e sem controle associada às práticas punitivas, direcionadas aos setores menos favorecidos da sociedade.

Primeira República; Rio de Janeiro; Ilha Grande; Presídio; Penitenciária; violência.


The objective of this article is to investigate the consolidation of a penitentiary establishment called "Colônia Correcional de Dois Rios", at Ilha Grande, Rio de Janeiro, between the years 1908 and 1930. During this period, the Colônia received the small buglers who populated the streets of the city, but also, when necessary, all political prisoners, foreigners, who had become a menace due to the strengthening of anarchist movements, and members of popular manifestations e political movements against the political regime. The history of this institution indicates a constant tension between liberal and positivist principles, the law and authoritarian practices, as well as between official narratives on order and arbitrary and uncontrolled practices of punishment, directed towards those individuals without any sort of social privileges and assistance.

First Brazilian Republic; Rio de Janeiro; Ilha Grande; Prison; Penitentiary; violence.


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  • ALVAREZ, Marcos César. A Criminologia no Brasil ou como Tratar Desigualmente os Desiguais. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 45, n. 4, pp. 677704, 2002.
  • BADARÓ, Marcelo. Vadios, mendigos e bêbados na cidade do Rio de Janeiro do início do século. Tese de mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História daUniversidade Federal Fluminense. Niterói, 1991.
  • BRETAS, Marcos. Ordem na Cidade: O Exercício Cotidiano da Autoridade Policial no Rio de Janeiro, 1907-1930. Rio de Janeiro: Rocco, 1997.
  • CAIMARI, Lila. Apenas un Delincuente: Crimen, Castigo y Cultura en la Argentina, 1880-1955. Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2004.
  • CHALHOUB, Sidney. Trabalho, Lar e Botequim: O Cotidiano dos Trabalhadores no Rio de Janeiro da Belle Époque. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2001.
  • Fausto Boris, acrise dos anos 20 e a revolução de 1930. In Fausto, Boris (org) HGCB. O Brasil Repubicano, v. 3 São Paulo: DIFEL, 1977.
  • FOUCAULT, Michel. Surveiller et Punir: Naissance de la Prison. Paris: Gallimard, 1975.
  • FRY, Peter. Direito Positivo versus Direito Clássico: A Psicologização do Crime no Brasil no Pensamento de Heitor Carrilho. In: FIGUEIRA, Servulo (org.) A Cultura da Psicanálise. São Paulo: Brasiliense, 1985.
  • GOFFMAN, E. Asylums; essays on the social situation of mental patients and other inmates. Garden City, New York: Anchor Books, 1961.
  • GOFFMAN, E. Stigma; notes on the management of spoiled identity. Englewood Cliffs, New Jersey: Prentice-Hall, 1963.
  • GOMES, Angela Maria de Castro. Burguesia e Trabalho: Política e Legislação Social no Brasil, 1917-1937. Rio de Janeiro: Campus, 1979.
  • JOÃO DO RIO. A Alma Encantadora das Ruas. http://www.terra.com.br/virtualbooks, s/d.
    » http://www.terra.com.br/virtualbooks
  • LEMOS BRITTO, J. G. Os Systemas Penitenciarios do Brasil. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1924.
  • LEMOS BRITTO, J. G. Os crimes e os Criminosos na Literatura Brasileira. Rio de Janeiro: José Olympio, 1946.
  • LIMA, Honório de. Notícia Histórica e Geográfica de Angra dos Reis. Rio de Janeiro: Livraria São José, 1889.
  • MELLO, Carl Egbert Hansen Vieira de. Apontamentos para Servir à História Fluminense: Ilha Grande, Angra dos Reis. Angra dos Reis: Conselho Municipal de Cultura, Prefeitura de Angra dos Reis, 1987.
  • MENEZES, Lená Medeiros. Os Indesejáveis: Desclassificados da Modernidade. Protesto, Crime e Expulsão na Capital Federal (1890-1930). Rio de Janeiro: EDUERJ, 1996.
  • MOREL, Edgar. A Revolta da Chibata. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
  • MORRIS, Norval e David J. Rothman. The Oxford History of the Prison: The Practice of Punishment in Western Society. New York: Oxford University Press, 1995.
  • PEDROSO, Regina Célia. Utopias penitenciárias: Projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. http://www1.jus.com.br/doutrina, s/d
    » http://www1.jus.com.br/doutrina
  • PETIT, Jacques G. (ed.). La Prison, le bagne et l'histoire. Paris, Genève: Libr. des Méridiens, 1984.
  • ROTHMAN, David J. The Discovery of the Asylum: Social Order and Disorder in the New Republic. New York: Aldine de Gruyte, 2002.
  • SALLA, Fernando. As Prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume, 1999.
  • SAMIS, Alexandre. Clevelândia: Anarquismo, Sindicalismo e Repressão Política no Brasil. São Paulo: Editora Imaginário/Achiamé, 2002.
  • SANTOS, Myrian Sepúlveda. História e Memória: o Caso do Ferrugem. Revista Brasileira de História, v. 23, n. 46, p. 271-295, 2004b.
  • SANTOS, Myrian Sepúlveda. A Construção da Violência: O Caso da Ilha Grande. In: PRADO, Rosane Manhães (org). Ilha Grande: Do Sambaqui ao Turismo. Rio de Janeiro: EDUERJ (prelo), 2005.
  • THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1993.
  • VIANNA, Adriana de Resende. O mal que se Adivinha. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1999.
  • 1
    Gostaria de agradecer ao CNPq e à UERJ pelo apoio à pesquisa e à contribuição dos seguintes bolsistas de iniciação científica: Carin Istravidris, Cíntia Aparecida Pereira Guimarães, Renata Bhering, Thaís Lemos Duarte e Thatiana SantAnna Gonçalves.
  • 2
    As fontes secundárias relativas à história da Ilha Grande são muitas, embora poucas de caráter estritamente acadêmico. Duas delas, entretanto, merecem ser destacadas:.Lima 1889 e Mello 1987.
  • 3
    Em 1884, o Lazareto da Ilha Grande foi construído com o objetivo de isolar passageirose desinfetar cargas de navios, procurando evitar a disseminação de epidemias no país. Em 1942, suas edificações foram aproveitadas pela Colônia Penal Cândido Mendes, que ficou ativa até 1962. O prédio do Lazareto foi utilizado como prisão política em diversos momentos da história da nação.
  • 4
    A estrada foi construída durante o regime militar, entre 1973 e 1975.
  • 5
    Sobre as duas tentativas anteriores de instalação da Colônia Correcional de Dois Rios,na Ilha Grande, ver Santos 2004.
  • 6
    Sobre a reforma do Serviço Policial do Distrito Federal, ver Bretas 1997. Os Decretos Legislativos 1631, de 03/01/1907, e 6440, de 30/03/1907 regulamentam a questão.
  • 7
    Decreto 6.994, de 19/06/1908, em conformidade com o Decreto 1.872, de 29/05/1908e para execução do Decreto Legislativo 145, de 12/07/1903, e Lei 947, de 29/12/1902.
  • 8
    Relatório do Ministro da Justiça e Negócios Interiores Esmeraldino Olympio de TorresBandeira, de 1910, sobre o ano de 1909. Sobre o envio de menores reincidentes para a Colônia, ver Vianna 1999.
  • 9
    No Relatório do Ministro da Justiça e Negócios Interiores Esmeraldino, Dr. Rivadáviada Cunha Correa, de 1911, solicita-se aumento dos vencimentos para os funcionários que se encontram segregados de todas as vantagens desfrutadas por aqueles que vivem nos grandes centros. Ver Arquivo Nacional Fundo IJ7.
  • 10
    Arquivo Nacional, Série Justiça, Notação IJ7.
  • 11
    Série Justiça. MJNI. Fundo IJ7. Arquivo Nacional.
  • 12
    Ibid.
  • 13
    Para uma análise do ritual de fuga na Ilha Grande em períodos mais recentes, verSantos 2004b, 2005.
  • 14
    Para uma análise da modernização da estrutura jurídico-penal, ver, entre outros, Foucault1975, Morris 1995, Rothman 2002, Caimari 2004.
  • 15
    Grande parte destes documentos encontra-se no Arquivo Nacional, Série Justiça, No-tação IJ7.
  • 16
    É interessante observar que, em período bem posterior, também foi detectada a tenta-tiva de inibição do desvio irregular dos mantimentos destinados aos internos. Em entrevistas realizadas em 2002, tanto Inair de Souza Pereira, o ex-diretor da Penitenciária Cândido Mendes, como a Dra. Julita Lengruber, apontaram o desvio dos suprimentos alimentares destinados aos internos como uma das causas do alto custo de manutenção da penitenciária e de sua desativação. Ver Santos 2005.
  • 17
    Série Justiça. MJNI. Fundo IJ6. Arquivo Nacional.
  • 18
    Ver, por exemplo, Pedroso s/d, Salla 1999.
  • 19
    Estas leis são denunciadas por historiadores que analisam o início do período republi-cano. Ver, entre outros, Badaró 1991, Menezes 1996, Chalhoub 2001. Seria importante, entretanto, um estudo mais aprofundado da implicação destas leis na configuração das estruturas econômicas e sociais do presente.
  • 20
    Ver Código Penal de 1890, Capítulo XIII: Dos Vadios e Capoeiras, Art. 399. Deixar de exercitar profissão, ofício, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistência e domicílio certo em que habite; prover a subsistência por meio de ocupação proibida por lei, ou manifestamente ofensiva da moral e dos bons costumes: Pena - de prisão celular por quinze a trinta dias. § 1º Pela mesma sentença que condenar o infrator como vadio, ou vagabundo, será ele obrigado a assinar termo de tomar ocupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena.
  • 21
    Augusto Thompson (1993) é um dos autores que denuncia o artigo 59 das Leis das Contravenções Penais, por ser contraditório à Constituição, que garante que todos são iguais perante a lei. O artigo condena de vadiagem apenas os pobres, pois os ricos, mesmo que não trabalhem, como apresentam meios de subsistência, não são penalizados.
  • 22
    Petit 1984, Morris 1995, Rothman 2002 e Caimari 2004.
  • 23
    Ver o relatório do Chefe de Polícia Belisário Távora ao Ministro da Justiça e NegóciosInteriores, Dr. Rivadávia da Cunha Correa, de 1912, relativo ao ano de 1911.
  • 24
    Sobre a criação de asilos para pobres (Almshouse) no século XIX, ver Rothman 2002:180-205. Segundo o autor, em 1840, havia 180 asilos para pobres em Massachusetts abrangendo 17.000 acres de terra (Rothman 2002:183).
  • 25
    Em seu artigo 52, o Decreto 6.994, de 19/06/1908, que reorganiza a CCDR, defineque seriam os internos da CCDR, com base no Código Penal de 1890, na Lei 947, de 29/12/1902 e no Decreto Legislativo 145, de 11/07/1893.
  • 26
    Arquivo Nacional, Série Justiça, Notação IJ7.
  • 27
    João do Rio. A Alma Encantadora das Ruas. www.terra.com.br/virtualbooks, p. 131.
  • 28
    Lei n o 628, 25/10/1899. "Lei Alfredo Pinto". Artigo 6º. "Compete ao chefe e delegados de polícia do Distrito Federal processar ex-officio as contravenções do livro III, capítulos II e III, artigos 369 a 371 e 374, IV, V, VI, VIII, XII e XIII, art. 399, princípio, §1º do Código Penal.
  • 29
    Série Justiça. MJNI. Fundo IJ7. Arquivo Nacional.
  • 30
    Entre os juristas que defenderam as novas abordagens científicas acerca do crime, aolongo da Primeira República, Alvarez (2002) cita Clóvis Beviláqua, José Higino, Paulo Egídio de Oliveira Carvalho, Raimundo Pontes de Miranda, Viveiros de Castro, Aurelino Leal, Cândido Mota, Moniz Sodré de Aragão, Evaristo de Moraes, José Tavares Bastos, Esmeraldino Bandeira e Lemos de Brito.
  • 31
    Ver, por exemplo, a associação que Lemos Brito (1946) fez entre negros e traçosanatômicos e psicológicos de criminosos através de uma análise da literatura nacional. A denúncia da influência das idéias lombrosianas no Brasil e de que idéias discriminatórias da antropologia criminal foram capazes de minar o valor formal da igualdade perante a lei no Brasil está presente em vários autores. Ver Fry 1985, Salla 1999, Alvarez 2002.
  • 32
    Sobre o papel do estigma e manipulação de identidade em instituições totais, ver Goffman 1961, 1963.
  • 33
    "A diminuição do efetivo dos correcionais, a partir de 1909, muito tem concorridopara a decadência da Colônia, no tocante à improdutividade do trabalho colonial. Semelhante decréscimo não se explica pela inércia policial, como poderia insinuar uma crítica sem bases, porquanto o movimento repressivo das contravenções prosseguiu com tenacidade maior em 1911, elevando-se a 3.601 o número das processadas nas delegacias distritais. Observa-se como sendo causas determinantes do excesso das saídas em relação às entradas dos correcionais, a praxe firmada pelo Poder Judiciário da aplicação das penas no grau mínimo, ainda mesmo quando sejam vadios reincidentes contra o disposto no art. 400 do Código Penal, e o fato das absolvições em massa proferidas sistematicamente por alguns pretores sempre que as testemunhas arroladas são agentes policiais". Relatório do Chefe de Polícia, anexo ao relatório do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Dr Rivadávia da Cunha Correa, de 1912, relativo aos anos de 1911 e 1912, página 88.
  • 34
    Ver o Relatório do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Dr. Rivadávia da CunhaCorrea, de 1912, relativo aos anos de 1911 e 1912.
  • 35
    Ver o Relatório do Ministro de Justiça e Negócios Interiores, Dr. Herculano de Freitas,de 1913, que contém relatório anexo do Chefe de Polícia Francisco do Campo Valladares.
  • 36
    A Lei 2.964, de 05/01/1915, foi responsável por uma reforma policial, dentro doorçamento vigente, transformando a Segurança Pública em Seção de Investigação e Segurança e fortalecendo a repressão política. Ficou conhecida como Reforma Aurelino.
  • 37
    A Lei 3.454, de 06/01/1918, fortaleceu o Corpo de Investigação e Segurança Públicado Serviço Policial do Distrito Federal ao consignar verbas de diligência policial para o aumento de pessoal encarregado pelo serviço de investigação e prisão política.
  • 38
    Ver Decreto 12.690, de 27/10/1917 e 12.726, de 28/11/1917.
  • 39
    Ver, por exemplo, depoimento do bacharel Arthur Vieira Peixoto, diretor da Casa deCorreção, em 1917, em relatório detalhado enviado ao Ministro da Justiça: "sendo 'a correção moral a base e o fim exclusivo de toda atividade penal', como disse Carlos Roder, pergunto eu, como conseguir tão alevantado e grandioso objetivo sem a instituição do trabalho obrigatório, metódico, útil e produtivo, que é, incontestavelmente, o mais eficaz de todos os meios empregados para a consecução de semelhante objetivo? Será possível obter-se a regeneração moral dos condenados, indivíduos na sua maior parte desprovidos de bons sentimentos e, o que é pior, muito mais grave, dotados das mais vis paixões, deixando-os na mais completa e enervante ociosidade? Não tenho dúvida em afirmar que não há duas opiniões a respeito: - tal procedimento seria um verdadeiro crime." Relatório do MNJN Dr. Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, de 1918. No relatório ministerial do ano de 1922, há a informação de que o diretor não foi capaz de manter a ordem na Casa de Correção e que foi substituído pelo coronel Artur de Meira Lima em dezembro de 1921, sofrendo inquérito por irregularidades administrativas.
  • 40
    É interessante comparar a tentativa de legalização dos métodos repressivos com a legislação social criada no mesmo período. Ver Gomes 1979.
  • 41
    Relatório do MJNI Dr. Alfredo Pinto Vieira de Mello, de junho de 1920, páginas VIII e IX.
  • 42
    Relatório do MJNI Dr. Alfredo Pinto Vieira de Mello, de junho de 1920, páginaXXXVI.
  • 43
    A Lei 4.269, de 17/01/1921, regulou a repressão ao anarquismo. Foi utilizada, entre-tanto, para repressão de movimentos diversos considerados contra a ordem. A lei condenava à prisão celular por um a quatro anos aqueles que provocassem diretamente, por escrito ou por qualquer outro meio de publicidade, ou verbalmente em reuniões realizadas nas ruas, teatros, clubes, sedes de associações, ou quaisquer lugares públicos ou franqueados ao público, a prática de crimes tais como dano, depredação, incêndio, homicídio, com o fim de subverter a atual organização social.
  • 44
    Art. 50 do Código Penal: "O condenado a prisão celular por tempo excedente de seisanos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser transferido para alguma penitenciária agrícola, afim de aí cumprir o restante da pena." (...) Art. 52: "O livramento condicional será revogado, se o condenado cometer algum crime que importe pena restritiva da liberdade, ou não satisfizer a condição imposta. ..."
  • 45
    O Decreto 14.079, de 25/02/1920, regulamentou a Inspetoria de Investigação e Segurança Pública, estabelecendo que o órgão seria uma instituição autônoma subordinada diretamente ao Chefe de Polícia. À Inspetoria competia o serviço de prevenção, investigação e vigilância e os serviços de proteção aos direitos individuais e de manutenção da ordem pública.
  • 46
    Decreto n.º 3.975 de 31 de dezembro de 1919.
  • 47
    Ver Lei 4.242, de 1921.
  • 48
    Decreto n.º 4.577, de 5 de setembro de 1922.
  • 49
    Ver "Relatório dos Indivíduos Condenados à Internação na Colônia Correcional deDois Rios, de 1903 a 1930"
  • 50
    Relatório do MJNI João Luiz Alves, de junho de 1923.
  • 51
    Ver Lemos Brito, 1924.
  • 52
    Relatório do Chefe de Polícia Fontoura, incluído no relatório do Ministro João LuizAlves, de junho de 1924, página 190.
  • 53
    Segundo Fausto (1977), os tenentes foram condenados segundo o Decreto de 4.269,que, como vimos, fora promulgado em 1921 visando atingir o movimento anarquista.
  • 54
    Lei 4.743, de 31/10/1923.
  • 55
    Relatório do Chefe de Polícia sobre a Inspetoria da Polícia Marítima, anexo ao relatóriodo MJNI João Luiz Alves, de junho de 1923, página 187.
  • 56
    O Decreto-Lei no. 16.784, de 15 de janeiro de 1925, designa o Lazareto da IlhaGrande como prisão militar privativa, subordinada ao Ministério da Guerra. Em 14 de abril de 1927, o presidente Washington Luís determinou a extinção daquela prisão pelo Decreto-Lei no. 17.772 .
  • 57
    Desde finais da década de 1910 havia planos governamentais de ocupar regiõesfronteiriças localizadas no Oiapoque, território do Amapá, por meio de colônias agrícolas. Em 5 de maio de 1922, foi inaugurada oficialmente, em plena selva amazônica, a colônia denominada Cleveland ou Clevelândia, ligada ao Ministério da Agricultura. A colônia recebeu inicialmente dezenas de famílias de trabalhadores nacionais e, posteriormente, presos comuns e políticos (Samis 2002: 158-162).
  • 58
    Em 1925, a Colônia Cleveland contava com inúmeros deportados que haviam chegadoem grandes levas: 419 presos, condenados por crimes comuns e políticos, chegaram do Rio de Janeiro em 1924; 119 marinheiros da revolta do Amazonas chegaram no início de 1925; e 408 soldados de baixa patente oriundos dos levantes de Catanduvas (Samis 2002).
  • 59
    Citado por Samis 2002:167.
  • 60
    Ver Relatório do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Dr. Augusto de Vianna doCastelo, de 1928, pág. 172-3.
  • 61
    FONTES PRIMÁRIAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Fontes Primárias
  • 62
    ARQUIVO NACIONAL:
  • 63
    BRASIL. Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Relatórios Ministeriais apresentados aos Presidentes da República, de 1896 a 1930)
  • 64
    Fundo: Série Justiça. MJNI. IJ2; IJ6; IJ7
  • 65
    COLEÇÃO DE LEIS BRASILEIRAS (CLB)

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Dez 2006
Programa de Pós-Graduação em História Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro Largo de São Francisco de Paula, n. 1., CEP 20051-070, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, Tel.: (55 21) 2252-8033 R.202, Fax: (55 21) 2221-0341 R.202 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
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