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A família Rego Barros: uma centúria na provedoria da Fazenda Real de Pernambuco, Brasil (1675-1770)

The Rego Barros Family: a Century in the Ombudsman’s Office of the Royal Exchequer of Pernambuco, Brazil (1675-1770)

La familia Rego Barros: un siglo en la provisión de la Hacienda Real de Pernambuco, Brasil (1675-1770)

RESUMO

A família Rego Barros comprou, em 1675, a propriedade do ofício da provedoria da Fazenda Real de Pernambuco, pela qual também foram juízes da Alfândega, cargos que ocuparam ao longo de um século. O presente artigo tem por objetivo analisar o impacto que a posse dessa propriedade de ofício e o seu exercício tiveram para a manutenção social e econômica da família Rego Barros. Verificou-se que o dito ofício tornou a família responsável por supervisionar todos os interesses da Fazenda, o que lhe garantiu uma boa fonte de rendimentos, mesmo que por vezes de maneira ilícita, e possibilitou sua ascensão social. Esta pesquisa aponta que a trajetória da família Rego Barros esteve em direta associação com a administração fiscal e tributária da capitania de Pernambuco, não devendo, portanto, ser analisada separadamente. Para tanto, realizou-se o cruzamento de informações de diversas fontes de variados fundos, especialmente do Arquivo Histórico Ultramarino (AHU) e dos Documentos Históricos da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro (DH).

Palavras-chave:
Estado do Brasil; capitania de Pernambuco; família Rego Barros; Fazenda Real; Provedoria da Fazenda Real

ABSTRACT

In 1675, the Rego Barros family bought the property of the Ombudsman’s Office of the Royal Exchequer of Pernambuco, where they had been Customs judges for the preceding century. This article analyzes the socioeconomic impact that the purchase of this office property and its exercise had on the Rego Barros family. The office made the family responsible for supervising all the interests of the Royal Exchequer and provided a good - if sometimes illicit - source of income that enabled the family’s social ascension. The trajectory of the Rego Barros family was directly associated with the fiscal and tax administration of the Captaincy of Pernambuco, and should therefore not be analyzed separately. For that reason, this paper cross-checks information from various sources, especially those from the Overseas Historical Archive (AHU) and from the Historical Documents of the National Library of Rio de Janeiro (DH).

Keywords:
State of Brazil; Captaincy of Pernambuco; Rego Barros Family; Royal Exchequer; Ombudsman’s Office of the Royal Exchequer

RESUMEN

La familia Rego Barros compró en 1675, la propiedad del Defensor del Pueblo de la Real Hacienda de Pernambuco, por la cual también fueron jueces de Aduana, cargos que ocuparon durante un siglo. Este artículo tiene como objetivo analizar el impacto que tuvo la tenencia de esta propiedad de oficio y su ejercicio en el sostenimiento social y económico de la familia Rego Barros. Se verificó que el dicho oficio volvió a la familia responsable por la supervisión de todos los intereses de la Hacienda, lo que le garantizó una buena fuente de rendimientos, aunque algunas veces, de forma ilícita, y también le posibilitó su ascenso social. Esta investigación apunta a que la trayectoria de la familia Rego Barros estuvo en directa asociación con la administración fiscal y tributaria de la Capitanía de Pernambuco, no debiendo, por tanto, ser analizada de forma separada. De esta forma, se realizó el cruzamiento de informaciones de diversas fuentes de varios fondos documentales, especialmente del Archivo Histórico Ultramarino (AHU) y de los Documentos Históricos de la Biblioteca Nacional de Río de Janeiro (DH).

Palabras clave:
Estado de Brasil; capitanía de Pernambuco; familia Rego Barros; Hacienda Real; Proveedor de la Real Hacienda

Introdução

A família Rego Barros é uma das famílias mais icônicas do período colonial da capitania de Pernambuco, Estado do Brasil. Originária da pequena nobreza portuguesa, assentou-se no local no final do século XVI. Nessa capitania, lutaram na Restauração contra os holandeses e atuaram na produção do açúcar, principal atividade econômica desenvolvida no Estado do Brasil. A família Rego Barros, por meio da contínua associação entre diferentes mercês régias, exercício de postos militares e ofícios administrativos, da atuação em instituições prestigiosas locais e da ativa participação no setor açucareiro, angariou alto status social, tendo muitos de seus membros chegado a receber o nobre título e foro de fidalgos cavaleiros da Casa Real (MORAIS, 2021aMORAIS, Ana Lunara da Silva. Em busca da perpetuação. Reprodução social e poder econômico da nobreza da terra nas capitanias do Norte, séculos XVI-XVIII. Tese (Doutorado em História) - Programa Interuniversitário de Doutoramento em História, Universidade de Évora, Évora, 2021a.).1 1 Tratava-se de uma mercê da Coroa portuguesa aos seus vassalos pelos serviços prestados, geralmente militares, sobretudo na Restauração (RAMINELLI, 2018). Dizia respeito à mais alta nobilitação e distinção social concedida pela Coroa aos naturais da América portuguesa, visto que a nobreza de Corte se concentrava no Reino (MONTEIRO, 2014, p. 80).

Essa família, em 1675, comprou a propriedade do ofício da provedoria da Fazenda Real de Pernambuco, pela qual seus membros também foram juízes da Alfândega, cargo que ocuparam ao longo de uma centúria, ficando conhecida como “os Rego Barros da provedoria”. Este artigo busca analisar qual o impacto que a posse dessa propriedade de ofício e o seu exercício tiveram para a manutenção social e econômica da família Rego Barros. A propriedade de ofício da provedoria da Fazenda Real de Pernambuco possibilitou que a família Rego Barros supervisionasse e intervisse em questões centrais do setor financeiro e administrativo da capitania de Pernambuco. A compra e o exercício do ofício da provedoria, dessa maneira, foram cruciais para a perpetuação da família Rego Barros e dos seus interesses.

As provedorias da Fazenda Real, bem como as Alfândegas, foram criadas na América portuguesa no princípio da colonização, juntamente com a instalação do governo-geral em 1548. Por intermédio do regimento entregue ao provedor-mor, Antônio Cardoso de Barros, e aos provedores das capitanias, a Coroa determinou a implantação dessas instituições, visando à arrecadação de impostos. Assim, a Fazenda estava a serviço do controle das atividades mercantis da colônia e da transferência de renda para a Coroa (SALGADO, 1985SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.).

Alguns estudos, desde os anos 1980, buscam compreender o funcionamento dessa instituição, como a pesquisa pioneira organizada por Graça Salgado (1985SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.), e ainda a investigação que estava sendo desenvolvida por Heloísa Bellotto (1984Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 8, doc. 782.). O tema ganhou destaque, sobretudo, nas duas últimas décadas por meio de pesquisas que buscaram compreender: as mudanças operadas nas instituições de administração fazendária e alfandegária, os processos de negociação fiscal, e a arrematação dos contratos (RICUPERO, 2009RICUPERO, Rodrigo.A formação da elite colonial. Brasil (c. 1530 - c. 1630). São Paulo: Alameda, 2009.; SANCHES, 2006SANCHES, Marcos Guimarães. A administração fazendária na segunda metade do século XVII: ação estatal e relações de poder. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, ano 167, n. 432, p. 173-197, 2006.; CARRARA, 2009CARRARA, Angelo Alves. Receitas e despesas da Real Fazenda no Brasil. Século XVIII: Minas Gerais, Bahia e Pernambuco. Juiz de Fora: Editora da Universidade Federal de Juiz de Fora, 2009.; COSTA, 2012COSTA, Bruno Aidar. A vereda dos tratos: fiscalidade e poder regional na capitania de São Paulo, 1723-1808. Tese (Doutorado em História) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.).2 2 Em relação à Alfândega, especialmente do Rio de Janeiro e Salvador, ver os seguintes trabalhos: a dissertação (2010) e tese de Valter Fernandes (2019) sobre a Alfândega do Rio de Janeiro na primeira metade do século XVIII; a dissertação de Grazielle Cardoso (2013) sobre a Alfândega do Rio de Janeiro durante o governo de Aires de Saldanha de Albuquerque (1719-1725); a dissertação de Helena Trindade de Sá (2016) sobre a Alfândega do Rio de Janeiro nos séculos XVI e XVII; o livro organizado por Angelo Carrara e Paulo Cavalcante sobre as Alfândegas do Rio de Janeiro e Salvador no século XVIII (2016); e o artigo de Hyllo Nader Salles sobre o reestabelecimento da dízima da Alfândega em Salvador em 1714 (2014).

Para as capitanias do Norte, isto é, capitanias do Norte do Estado do Brasil - Pernambuco, e sua comarca das Alagoas, Itamaracá, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará - há uma recente e relevante produção historiográfica.3 3 Cabe esclarecer que a introdução do termo “Capitanias do Norte” em substituição ao de “capitanias anexas a Pernambuco” faz jus aos novos debates sobre a jurisdição daquela localidade (MENEZES, 2006). Evita-se utilizar o termo “anexas” para não incorrer em generalização das distintas jurisdições, e suas temporalidades, que Pernambuco possuía em relação às demais Capitanias do Norte do Estado do Brasil. Destacam-se as análises sobre a administração fazendária: sobre a capitania da Paraíba, entre 1647 e 1755 (MENEZES, 2012MENEZES, Mozart Vergetti de. Colonialismo em ação. Fiscalismo, economia e sociedade na capitania da Paraíba (1674-1755). João Pessoa: Editora da UFPB, 2012.); sobre o Rio Grande, entre 1601 e 1723, quando essa capitania também era responsável pela administração da capitania do Ceará (BARBOSA, 2021BARBOSA, Lívia Brenda. Das ribeiras o tesouro, da receita o sustento: a administração da Provedoria da Fazenda Real do Rio Grande (1601-1723). Natal: EDUFRN, 2021.); e ainda sobre Pernambuco, entre 1755 e 1777 (SILVA, 2014SILVA, Clarissa Costa Carvalho e. Nos labirintos da governança. A Administração Fazendária na capitania de Pernambuco (1755-1777). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014.).4 4 Sobre a administração da Alfândega de Pernambuco no século XVIII ver a dissertação de Luanna Oliveira (2016) e o livro As Alfândegas de Pernambuco de José Eduardo Pimentel Godoy (2002). O tema da dinâmica mercantil, da fiscalidade e da administração fazendária nas capitanias do Norte também foram alvo de investigações, especialmente para o século XVIII (DIAS 2017Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 8, doc. 782.; SILVA, 2011SILVA, Daniele Ferreira da. Colonialismo e fiscalidade na capitania de Pernambuco (1770-1793). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2011.). Tais pesquisas, absolutamente relevantes para uma melhor compreensão do desenrolar da administração fazendária, não tiveram por objetivo principal analisar o exercício dos ofícios da provedoria em associação com a trajetória das famílias de seus oficiais, como este artigo propõe para o caso dos Rego Barros.

Especificamente sobre a atuação dessa família na provedoria da Fazenda Real e na Alfândega de Pernambuco as investigações são escassas. Além dos trabalhos já referenciados sobre Fazenda e Alfândega de Pernambuco, entre final do século XVII e o terceiro quartel do século XVIII, período de atuação da família, e que, portanto, analisam as atuações dos provedores Rego Barros, cabe destacar as pesquisas que se debruçaram com mais afinco sobre o exercício da propriedade de ofício pelos Rego Barros.

José Eduardo Pimentel Godoy (2002Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 8, doc. 782.), em um pequeno livro, elaborou uma lista por ordem cronológica, com dados biográficos de todos os juízes da Alfândega de Pernambuco, a partir do ano de 1537. José Geraldo Pereira (2014Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 8, doc. 782.), em um breve ensaio, elaborou uma biografia de João do Rego Barros, o comprador do ofício da provedoria da Fazenda Real de Pernambuco, no qual transcreveu trechos de alguns documentos sobre a administração da Fazenda. Aledson Dantas (2014), em um artigo sobre a venalidade de ofícios em Pernambuco após a restauração contra os holandeses, analisou algumas famílias, dentre elas, os Rego Barros. Luanna Ventura Santos e Suely Cordeiro Almeida (2017), também em um artigo, analisaram a administração e funcionamento da Fazenda e Alfândega, incidindo diretamente sobre as atuações dos Rego Barros enquanto provedores da Fazenda Real e juízes da Alfândega. Essas duas últimas pesquisas foram as primeiras a atentar à importância do exercício dos ofícios pela família para a sua manutenção social, todavia, para um recorte temporal restrito.

Dessa forma, este artigo, ao analisar a administração fiscal e tributária da capitania de Pernambuco em articulação com a história da família Rego Barros, busca suprir uma lacuna historiográfica. Trata-se de analisar as atuações e interesses particulares da família, detentora da propriedade da provedoria, para compreender de que forma exerceram e exploraram o ofício para seus próprios interesses. Este artigo é o resultado parcial de uma pesquisa de doutorado, para o qual se realizou o cruzamento de diversas fontes - como cartas, ofícios, alvarás, leis, mercês, patentes, genealogias, relatos de contendas entre tantas outras - de variados fundos, especialmente do Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), dos Documentos Históricos da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro (DH), e do Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT). Algumas das fontes analisadas são inéditas, como o processo de sequestro dos bens da família, do terceiro quartel do século XVIII, para quitação das dívidas geradas pelos erros de ofício cometidos por seus ancestrais provedores.

A seguir, neste artigo serão explanadas a relevância do ofício e o contexto da sua oferta pelo Império Português. Nesse sentido, será analisada a tramitação da compra do dito ofício por João do Rego Barros, levando em consideração o valor ofertado e a qualidade social dos concorrentes à compra do ofício. Em sequência, será analisado o exercício do ofício pela família Rego Barros ao longo de uma centúria, incluindo um caso de corrupção em meados do século XVIII, o qual quase levou à perda da propriedade de ofício da família.

A compra e sucessão do ofício da provedoria da Fazenda Real de Pernambuco pela família Rego Barros

As provedorias da Fazenda Real foram criadas com a instalação das capitanias donatárias na América portuguesa, e foram suas primeiras repartições tributárias (MIRANDA; STUMPF, 2018MIRANDA, Susana Münch; STUMPF, Roberta. O governo da Fazenda no império português. In: XAVIER Ângela Barreto (org.) et al. Monarquias ibéricas em perspectiva comparada (sécs. XVI-XVIII). Dinâmicas imperiais e circulação de modelos administrativos. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais , 2018. p. 325-350., p. 335-337). A maioria dos ofícios da Fazenda eram temporários, e, segundo Roberta Stumpf (2014STUMPF, Roberta Giannubilo. Os provimentos de ofícios a questão da propriedade no Antigo Regime português. Revista Topoi, n. 29, p. 612-634, 2014., p. 612-634), pouquíssimas vezes os serventuários foram agraciados com a propriedade do cargo, ou seja, com o direito de exercer o ofício de forma vitalícia e tendencialmente hereditária.

Destarte, como a venalidade dos ofícios não era uma prática comum no Império Português, diferentemente do que ocorria na Espanha e em seus domínios, era necessário quando ocorria a compra, que esta fosse realizada por pessoas qualificadas (STUMPF, 2012STUMPF, Roberta Giannubilo. Formas de venalidade de ofícios na monarquia portuguesa do século XVIII. In: STUMPF, Roberta Giannubilo; CHATURVEDULA, Nandini (orgs.). Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: provimento, controlo e venalidade (séculos XVII-XVIII). Lisboa: CHAM, 2012. p. 279-298., p. 285-288). Assim, em 1675, o Conselho Ultramarino, a fim de angariar fundos para o socorro do Reino de Angola, avaliou a venda da propriedade do ofício de provedor da Fazenda Real de Pernambuco, para os quais concorreram João do Rego Barros e João Dias da Costa.5 5 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1023.

João Dias da Costa6 6 Atuou durante dezoito anos, entre 1650 e 1668, como escrivão da Fazenda Real do Rio de Janeiro. Foi casado com Maria do Amaral, membro da família Amaral Gurgel, importantes potentados do Rio de Janeiro (SANTOS, 2017, p. 52-54). , como relataram os conselheiros, na realidade almejava a propriedade do ofício da provedoria da capitania do Rio de Janeiro. Contudo, pelo fato de esse ofício já ter sido atribuído a Tomé de Souza Correia - membro da família que monopolizou, juntamente com sua clientela, esse, entre outros ofícios, na segunda metade do seiscentos (FRAGOSO, 2007FRAGOSO, João. Fidalgos e parentes de pretos: notas sobre a nobreza principal da terra do Rio de Janeiro (1600-1750). In: ALMEIDA, Carla Maria Carvalho de(org.) et al. Conquistadores e negociantes. Histórias de elites no Antigo Regime nos trópicos. América lusa, séculos XVI a XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. p. 33-120., p. 84-86) -, solicitava o de Pernambuco. A disponibilidade para a compra do ofício e para o deslocamento do Rio de Janeiro para Pernambuco evidenciam desde já o profundo interesse que os indivíduos tinham no exercício desse ofício.

Para infortúnio de João Dias da Costa, foi agraciado com o ofício da provedoria de Pernambuco, o seu concorrente, João do Rego Barros, mesmo este tendo oferecido dez mil cruzados (4:000$000 réis) em detrimento dos 12 mil cruzados (4:800$000 réis) oferecidos por ele. João do Rego Barros levou vantagem na avaliação por ser fidalgo da Casa Real, e por contar com uma longa lista de postos militares: soldado, alferes e capitão de infantaria nas guerras contra os holandeses na Bahia e em Pernambuco, e capitão-mor da capitania da Paraíba.7 7 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1023. João Dias da Costa, por ser o segundo classificado, recebeu a propriedade do ofício de escrivão da Fazenda Real da Bahia, um ano depois, em 1676, mediante o pagamento de 9 mil cruzados (3:600$000 réis).8 8 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 26, n. 4, p. 103-107.

No entanto, embora o Conselho priorizasse a qualidade dos compradores, não deixavam de atentar para o valor do donativo oferecido pelos interessados na compra do ofício. Sobre esse aspecto, cabe sublinhar que, o Conselho Ultramarino, embora tenha escolhido João do Rego Barros, por sua qualidade social, para conceder a propriedade do ofício da provedoria, achou injusta a oferta deste de apenas 10 mil cruzados (4:000$000 réis). Isto porque, anteriormente, em 1665, aquele mesmo ofício havia sido vendido a João Batista Pereira pelo valor de 12 mil cruzados (4:800$000 réis) - como o concorrente de João do Rego Barros havia oferecido.9 9 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 8, doc. 782. Segundo Evaldo Cabral de Mello (2007, p. 339), as provedorias da Fazenda e da Alfândega de Pernambuco foram vendidas desde o ante bellum (1654), pois Simão Álvares havia herdado de seu pai tais ofícios antes de 1630. Para além, alegaram que o ofício, por acumular o ofício de juiz da Alfândega, fato que será retomado adiante, e por receber mais de 350$000 réis de ordenado, além de emolumentos e propinas, valia muito mais. Segundo Gustavo Acioli Lopes (2008, p. 233-234), o valor de aquisição de uma pessoa escravizada, força motora da produção de diversos produtos, com suas variações de gênero e idade, oscilava, durante as primeiras décadas do século XVIII, entre 10$000 e 70$000 réis. Assim, o emolumento anual do provedor, sem estimar as demais propinas, já era significativo, uma vez que era suficiente para a compra de ao menos cinco pessoas escravizadas adultas e em boas condições.

Afirmaram, ainda nesse sentido, que o governador de Pernambuco, anos antes, havia avaliado o dito ofício em 32 mil cruzados (12:800$000 réis). Pela argumentação do Conselho, João do Rego Barros, possivelmente, foi obrigado a pagar, para receber a mercê, 12 mil cruzados (4:800$000 réis), pelo que fez em duas parcelas, cada uma de 2:400$000 réis, pagas em 13 de fevereiro e em 17 de julho de 1675 ao tesoureiro-mor Bento Teixeira Feio.10 10 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1023.

A compra do ofício, sem dúvida, deve ser percebida como uma tentativa de ascensão social e financeira da família. Em menos de 14 anos de exercício do ofício da provedoria da Fazenda Real a família Rego Barros, por meio do ordenado, teve o valor da compra do dito ofício, 4:800$000 réis, restituído. Ademais, como se explanará adiante, o ofício proporcionou avultados “bônus”, além do desvio de rendas, sendo o valor da compra do ofício restituído, possivelmente, em poucos anos. O recebimento dessa renda pode ser compreendido como uma forma de se resguardarem das flutuações e imprevisibilidades da economia açucareira, atividade exercida pela família em Pernambuco desde a segunda metade do século XVI (MELLO, 2012MELLO, Evaldo Cabral de. O bagaço da cana: os engenhos de açúcar do Brasil holandês. São Paulo: Penguin Classics/Companhia das Letras, 2012.).

Sobre o aspecto social, cabe lembrar que este ramo da família descendia da união de Francisco do Rego Barros com a parda Arcângela da Silveira. Além da “mulatice”, por meio de outros casamentos da família, notadamente com os Pais Barreto, descendentes diretos da conhecida família cristã-nova Sá da Maia, adquiriram ainda a “pecha” da cristã-novice. Por tais motivos, a família teve seus membros aceitos no Santo Ofício somente a partir de 1773, com a abolição dos critérios de limpeza de sangue (WADSWORTH, 2002WADSWORTH, James. Agents of Orthodoxy: inquisitional power and prestige in colonial Pernambuco, Brazil. Tese (Doutorado em História) - University of Arizona, Tucson, 2002., p. 141-149). Dessa maneira, a compra do ofício da provedoria deve ser compreendida como estratégia bem-sucedida da família, pois o ofício continuou na posse desta por sucessivas gerações até a extinção do ofício, como demonstra a figura 1: As sucessivas gerações dos Rego Barros provedores da Fazenda Real de Pernambuco (1675-1770), a seguir.

Figura 1:
As sucessivas gerações dos Rego Barros provedores da Fazenda Real de Pernambuco (1675-1770):

João do Rego Barros comprou o ofício em 1675, quando se encontrava no Reino.11 11 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 28, n. 11, p. 9-12. Devido à sua ausência na capitania de Pernambuco, o seu irmão, Luiz do Rego Barros, assumiu a propriedade do ofício provisoriamente até seu falecimento em 1676.12 12 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, docs. 1036 e 1057. Devido à morte de Luiz, assumiu o filho do proprietário do ofício, Francisco do Rego Barros, também provisoriamente.13 13 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 26, n. 3, p. 135-138. O primeiro proprietário do ofício, João do Rego Barros, parece ter assumido suas funções somente em 1680, as quais exerceu até o ano da sua morte, 1698, quando foi substituído interinamente pelo ouvidor-geral14 14 Segundo Isabele Pereira (2014, p. 355), os ouvidores-gerais eram os magistrados que estavam à frente das comarcas, que recebiam uma nomeação régia para as ouvidorias e tinham jurisdição sobre todo o território dessa instituição. Realizavam correições e acompanhavam as atividades das Câmaras. Inácio de Morais Sarmento.15 15 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 27, n. 2, p. 374-377. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 18, doc. 1763.

Com a morte de João, o herdeiro indicado foi o seu neto homônimo. Isto porque ele somente possuía um filho legítimo, Francisco do Rego Barros, o qual como apontamos, ocupou provisoriamente o ofício do pai por alguns anos, que possivelmente faleceu antes de seu pai. O neto, homônimo do avô, tinha 22 anos e, devido à sua menor idade, foi impedido de assumir o posto.16 16 Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT): Registro Geral de Mercês (RGM), Mercês de D. Pedro II, liv. 10, fl.295v. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1121; Cx. 138, doc. 10263. Por esse motivo, seu tio, também chamado João do Rego Barros, assumiu temporariamente o cargo (GODOY, 2002GODOY, José Eduardo Pimentel. As alfândegas de Pernambuco. Brasília: ESAF, 2002., p. 24). O herdeiro proprietário do ofício ocupou o serviço a partir de 1703, e assim o fez até ao ano de 1738.17 17 Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT): Registro Geral de Mercês (RGM), Mercês de D. Pedro II, liv. 10, fl.295v. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 52, doc. 4544.

Desde o ano de 1734 o segundo proprietário do ofício de provedor, João do Rego Barros, solicitou que seu filho, Francisco do Rego Barros assumisse o posto.18 18 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 46, doc. 4136; Cx. 48, doc. 4309. O filho do provedor assumiu a função entre 1738 e 1739 e ocupou-o até o ano de 1750, quando foi afastado do ofício por denúncia de corrupção, como logo se explanará.19 19 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 53, doc. 4661. Sucedeu ainda a este Francisco de Rego Barros um filho seu, João do Rego Barros, o último provedor da Fazenda, o qual exerceu o ofício provisoriamente no lugar de seu pai entre 1751 e 1753, e, posteriormente, enquanto proprietário entre 1755 até 1770, quando a provedoria foi extinta.

A composição hierárquica da administração fazendária atrelava a provedoria da Fazenda Real do Brasil a outras repartições tributárias do Reino. Entre 1591 e 1761, configurava-se a seguinte hierarquia por ordem descendente: Conselho da Fazenda; Contos do Reino e Casa; e Provedorias da Fazenda.20 20 Antes de 1591 não havia o Conselho da Fazenda, ficando a administração tributária reinol concentrada no órgão Contos do Reino e Casa (SALGADO, 1985, p. 87). Em 1761, extinguiu-se o órgão Contos do Reino e Casa e criou-se o Erário Régio, o qual passou a centralizar todas as atividades financeiras do Império português (CRUZ, 2015CRUZ, Miguel Dantas da. Um império de conflitos. O Conselho Ultramarino e a Defesa do Brasil. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2015., p. 283-286; SUBTIL, 1998SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: MATTOSO, José (Dir.). História de Portugal, v. IV: HESPANHA, António M. (coord.) O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Editorial Estampa, 1998. p. 141-244., p. 154-158).21 21 Segundo Miguel Cruz (2015, p. 283), o Conselho Ultramarino (1642), com a criação do Erário Régio, perdeu o direito de interferir na Fazenda Real das conquistas, especialmente na gestão dos recursos militares para proteção do território, como antes fazia. Tratava-se de um contexto de maior fiscalidade e centralidade do poder régio português acerca das finanças no qual se buscou aumentar a eficiência da coleta dos rendimentos régios e reduzir as possibilidades de furtos (FIGUEIREDO, 2015FIGUEIREDO, Luciano. Pombal cordial; reformas, fiscalidade e distensão política no Brasil: 1750-1777. In: FALCON, Francisco; RODRIGUES, Claudia(orgs.). A “Época Pombalina” no mundo luso-brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015.).

A partir dessa data, as Fazendas Reais das capitanias do Brasil foram sendo substituídas por Juntas de Fazenda. Na capitania de Pernambuco, com a criação da Junta da Administração e Arrecadação da Fazenda Real da Repartição, verificou-se uma série de mudanças na fiscalidade para evitar o prejuízo da Coroa: estabelecimento da sede em nova localidade; exigência de um novo tipo de relatório, entre outros aspectos. Entretanto, a ocupação do ofício de provedor da Junta, e ainda de juiz de feitos da Fazenda não teve nada de inovação: tais postos foram exercidos pelo último provedor da Fazenda Real de Pernambuco, João do Rego Barros (SILVA, 2014SILVA, Clarissa Costa Carvalho e. Nos labirintos da governança. A Administração Fazendária na capitania de Pernambuco (1755-1777). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014., p. 76-77; SANTOS, ALMEIDA, 2017SANTOS, Luanna Ventura; ALMEIDA, Suely Cordeiro. Provedoria da Fazenda Real & Alfândega de Pernambuco: administração e funcionamento - 1701-1725. Revista Antíteses. v. 10, n. 20, p. 901-918, jun./dez. 2017., p. 903).

Foi dessa maneira que sete membros da família Rego Barros, por cinco gerações, assumiram o ofício da provedoria da Fazenda Real de Pernambuco, sendo três provisoriamente, por quase uma centúria: entre 1675 e 1770. Essa família, ao deter tal ofício, maximizou o seu capital financeiro e social, e consequentemente a sua rede social devido às possibilidades de intervirem no setor financeiro e administrativo da capitania de Pernambuco. O exercício da provedoria os tornava responsáveis por supervisionar todos os interesses da Fazenda: ­examinar escrituras de receitas e despesas dos conselhos, realizar a cobrança, tombo e arrendamento das rendas reais, fiscalizar os almoxarifados e ainda julgar em primeira instância os assuntos da Fazenda. Além disso, deveriam gerir capelas (vinculações de bens), confrarias, hospitais, e heranças de órfãos, cativos e ausentes (SUBTIL, 1998SILVA, Clarissa Costa Carvalho e. Nos labirintos da governança. A Administração Fazendária na capitania de Pernambuco (1755-1777). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014., p. 163).

Cabe recordar que os Rego Barros, por ao menos nove vezes, entre 1630 e 1727, foram eleitos para a Provedoria da Santa Casa de Misericórdia de Olinda (FONSECA, 1925FONSECA, Antônio José Victoriano Borges da. Nobiliarquia Pernambucana. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, v. 47, 1925., p. 474; FONSECA, 1926FONSECA, Antônio José Victoriano Borges da. Nobiliarquia Pernambucana. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, v. 48, 1926., p. 207, 213, 254). Esse tipo de instituição, além da caridade, teve uma atribuição importante face à inexistência de uma autoridade monetária: a concessão de crédito, isto é, de empréstimos mediante juros aos indivíduos de diferentes estratos sociais, especialmente, aos de maior proeminência local (SANTOS, 2015SANTOS, Augusto Fagundes da Silva. História financeira da Santa Casa de Misericórdia na Bahia no século XVIII. Salvador: Quarteto, 2015., p. 175-176; PESAVENTO, 2018PESAVENTO, Fábio. Até que a confiança nos separe: as redes transimperiais e o mercado de crédito do Rio de Janeiro durante a segunda metade do século XVIII. In: GUIMARÃES, Carlos Gabriel; SARAIVA, Luiz Fernando (orgs.). Crédito & descrédito: relações sociais de empréstimos na América - séculos XVIII ao XX. Rio de Janeiro: EDUFF, 2018., p. 19-28). Análises esclarecedoras sobre a atividade financeira da Santa Casa de Misericórdia de Salvador revelaram que havia um grande interesse por parte da elite local, especialmente, a açucareira, mercantil e burocrata, em participar como irmãos dessa instituição pois, para além de demonstrarem sua cristandade por meio da caridade, podiam solicitar crédito mais facilmente ou concedê-lo (RUSSELL-WOOD, 1968RUSSELL-WOOD, Anthony John R. Fidalgos and philanthropists. The Santa Casa of Misericórdia of Bahia, 1550-1755. London; Melbourne; Toronto: Macmillan, 1968.). Esse fato enfatiza a importância dessa instituição, não somente por legitimar o status social de seus irmãos pela promoção da imagem de bom cristão, como possibilitava o favorecimento econômico dos irmãos e da clientela destes pelo acesso ao crédito. Dessa maneira, a família Rego Barros atuou nas principais instituições financeiras da capitania de Pernambuco.

O emolumento anual do ofício da provedoria da Fazenda Real variou ao longo do tempo. Em meados do século XVIII era 325$000 réis anuais.22 22 Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749), v. XXVIII. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Officinas das Artes da Biblioteca Nacional, 1908. p. 468. Ademais, os provedores, assim como os outros funcionários da Fazenda envolvidos na arrematação dos contratos recebiam uma espécie de “bônus” da Fazenda Real pela prestação de seus serviços à Coroa. Por esse meio, apenas entre os anos de 1752 a 1755, o cargo de provedor da Fazenda acumulou o valor de 816$480 réis, o que demonstra as vantagens do exercício de tal ofício (SILVA, 2014SILVA, Clarissa Costa Carvalho e. Nos labirintos da governança. A Administração Fazendária na capitania de Pernambuco (1755-1777). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014., p. 91-92).23 23 Para verificar as propinas e ajudas de custo concedidas aos oficiais da Fazenda Real da capitania da Paraíba, consultar: Menezes (2012, p. 168).

As funções que os Rego Barros exerceram na Fazenda Real não se limitaram ao ofício da provedoria. Durante toda a existência da provedoria da Fazenda de Pernambuco, os provedores também foram juízes e provedores da Alfândega. Por essa característica, Pernambuco, bem como a capitania da Paraíba, foram exceções na América portuguesa, pois nas demais provedorias, os provedores acumularam o ofício de juiz da Alfândega apenas até a carta régia de 4 de setembro de 1704 (FERNANDES, 2019FERNANDES, Valter Lenine. Império e colonização: alfândegas e tributação em Portugal e no Rio de Janeiro (1700-1750). Tese (Doutorado em História Econômica) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019., p. 49; OLIVEIRA, 2016OLIVEIRA, Luanna Maria Ventura dos Santos. A Alfândega de Pernambuco: história, conflitos e tributação no Porto do Recife (1711-1738). Dissertação (Mestrado em História Social da Cultura Regional) - Universidade Federal Rural de Pernambuco, Recife, 2016., p. 47; SALGADO, 1985SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985., p. 88).24 24 O primeiro trabalho a analisar a Alfândega na América portuguesa foi a dissertação de Valter Fernandes (2010). Além dessas duas funções, o primeiro provedor João do Rego Barros, parece ter exercido ainda o ofício de juiz de causas do mar, como consta em seu pedido de restituição do dito ofício.25 25 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1062. Na primeira década do setecentos, acumulou ainda a função de vedor-geral da gente da guerra de Pernambuco.26 26 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 25, doc. 2258. O acúmulo da maioria das funções parece ter permanecido, pois em 1749, o então provedor da Fazenda Real de Pernambuco, Francisco do Rego Barros, constava como juiz da Alfândega, vedor-geral e ainda administrador geral do Donativo real.27 27 Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749), v. XXVIII. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Officinas das Artes da Biblioteca Nacional, 1908. p. 468. O donativo era um novo imposto a ser cobrado a partir de meados do século XVIII, equivalente a 4% das fazendas despachadas pela Alfândega (SILVA, 2002, p. 208). Por vezes, atuaram ainda como procuradores da Fazenda de Pernambuco.

A preocupação da transmissão do ofício aos filhos não ocorreu somente por meio da herança da propriedade do ofício. Durante o exercício da provedoria, os Rego Barros tentaram dividir suas funções de forma que seus filhos ficassem com parte da propriedade do ofício. Exemplo disso foi quando João do Rego Barros solicitou, em 1724, sem sucesso, a separação dos ofícios de provedor da Fazenda Real e provedor da Alfândega, dos quais era proprietário, para indicar um de seus filhos.28 28 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 30, doc. 2740; Cx. 36, doc. 3251. Os membros da família também buscaram ocupar outros cargos da Fazenda, mesmo sem propriedade do ofício. Consta que, em 1749, o filho homônimo do então provedor, Francisco do Rego Barros, exerceu o ofício de escrivão das execuções da Fazenda Real e de porteiro dela, com pagamento de 100$000 réis anuais.29 29 Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749), v. XXVIII. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Officinas das Artes da Biblioteca Nacional, 1908. p. 469. Assim, mesmo que os ofícios da Fazenda e da Alfândega fossem nomeados pelo próprio rei ou por seus representantes (SUBTIL, 1998SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: MATTOSO, José (Dir.). História de Portugal, v. IV: HESPANHA, António M. (coord.) O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Editorial Estampa, 1998. p. 141-244., p. 154), existia o interesse por parte da família Rego Barros para que sua própria parentela exercesse outros ofícios nas mesmas instituições em que atuavam.

Casos semelhantes de famílias que buscaram monopolizar a Fazenda também foram verificados em Pernambuco, como a propriedade do ofício de escrivão da Fazenda Real, por meio da família Vasconcelos desde a década de 1660 (DANTAS, 2014DANTAS, Aledson Manoel Silva. Meu ofício, moeda e sustento: propriedade de Ofícios na capitania de Pernambuco no período post-bellum. Revista Historien, n. 10, p. 230-247, 2014., p. 235). Na capitania da Paraíba, a família Quaresma Dourado assumiu a propriedade do ofício de provedor da Fazenda daquela capitania em 1682 e permaneceu na função até o ano de 1734, quando o cargo passou a ser provido por nomeação régia, na forma de consultas do Conselho Ultramarino. Outra família daquela localidade, os Bandeira de Melo, do mesmo modo, conseguiu manter-se no ofício de escrivão da Fazenda, por meio da propriedade do ofício, entre 1656 e 1798, quando a instituição foi extinta na capitania (MENEZES, 2012MENEZES, Mozart Vergetti de. Colonialismo em ação. Fiscalismo, economia e sociedade na capitania da Paraíba (1674-1755). João Pessoa: Editora da UFPB, 2012., p. 86).

A tentativa de controle desse ofício também foi verificada no Rio de Janeiro e na Bahia. Na primeira capitania, a família Mariz, durante a segunda metade do século XVI, por meio de três integrantes, exerceu o cargo da provedoria. Essa família contraiu casamentos com indivíduos que também exerceram ofícios na Fazenda e Alfândega, possivelmente visando ao monopólio de ambas (FRAGOSO, 2007FRAGOSO, João. Fidalgos e parentes de pretos: notas sobre a nobreza principal da terra do Rio de Janeiro (1600-1750). In: ALMEIDA, Carla Maria Carvalho de(org.) et al. Conquistadores e negociantes. Histórias de elites no Antigo Regime nos trópicos. América lusa, séculos XVI a XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. p. 33-120., p. 51-53). Ainda na capitania do Rio de Janeiro, a propriedade do ofício da provedoria foi concedida à família Correia na década de 1640. Os membros dessa família, bem como de sua clientela, todos potentados locais, passaram a intercalar o ofício ao longo de toda a segunda metade do século XVII (FRAGOSO, 2007FRAGOSO, João. Fidalgos e parentes de pretos: notas sobre a nobreza principal da terra do Rio de Janeiro (1600-1750). In: ALMEIDA, Carla Maria Carvalho de(org.) et al. Conquistadores e negociantes. Histórias de elites no Antigo Regime nos trópicos. América lusa, séculos XVI a XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. p. 33-120., p. 84-86; SANCHES, 2006SANCHES, Marcos Guimarães. A administração fazendária na segunda metade do século XVII: ação estatal e relações de poder. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, ano 167, n. 432, p. 173-197, 2006., p. 191-195). Na Bahia, a família Pegado e Serpa monopolizou o ofício de provedor-geral de Salvador na primeira metade do setecentos (MIRANDA; STUMPF, 2018MIRANDA, Susana Münch; STUMPF, Roberta. O governo da Fazenda no império português. In: XAVIER Ângela Barreto (org.) et al. Monarquias ibéricas em perspectiva comparada (sécs. XVI-XVIII). Dinâmicas imperiais e circulação de modelos administrativos. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais , 2018. p. 325-350., p. 339). É sabido ainda que a propriedade do ofício de outras provedorias, como a da capitania de São Vicente, foi concedida como mercê. Nessa última, Ângela Serqueira, viúva do antigo provedor, o qual foi assassinado por quezílias decorrentes do exercício do ofício, teve parecer favorável do rei, em 1667, para a doação da propriedade do ofício ao seu filho, ainda de menor idade, Miguel Correia.30 30 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1933, v. 23, n. 6, p. 44-45. A viúva conseguiu ainda o direito de nomear alguém para servir no ofício até que seu filho atingisse a maior idade e assumisse a propriedade do ofício.31 31 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1933, v. 23, n. 6, p. 46-47.

A busca dessas famílias por uma atuação contínua na Fazenda e na Alfândega, em diferentes regiões da América portuguesa, especialmente pelas possibilidades que os ofícios ofereciam de manutenção ou ascensão social e econômica, evidencia a importância desses ofícios. Os Rego Barros, os quais exerceram a propriedade do principal ofício da Fazenda Real da capitania de Pernambuco, a provedoria, e mais vários outros ofícios, por cinco gerações, ao longo de um século, puderam articular interesses da família e de seus agregados por vias matrimoniais e de amizade (MORAIS, 2021aMORAIS, Ana Lunara da Silva. Em busca da perpetuação. Reprodução social e poder econômico da nobreza da terra nas capitanias do Norte, séculos XVI-XVIII. Tese (Doutorado em História) - Programa Interuniversitário de Doutoramento em História, Universidade de Évora, Évora, 2021a.). Mediaram empréstimos aos governadores e à Câmara de Olinda, o que decerto lhes favoreciam boas alianças, sobretudo com esta última, com a qual possuíam estreitas relações por esta ser um núcleo de poder do setor açucareiro, do qual participavam.32 32 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 24, doc. 2183; Cx. 25, doc. 2258. Poderiam ainda ajudar ou prejudicar indivíduos em processos de arrematação de dízimos, e ainda nos processos de avaliação de montante de dívida e consequentemente se bens rurais seriam postos em penhora ou não, poder relevante tendo em consideração o endividamento crônico do setor açucareiro (MORAIS, 2021bMORAIS, Ana Lunara da Silva. Senhores de engenho e lavradores de cana-de-açúcar da capitania de Pernambuco: conflitos e direitos de propriedade. América portuguesa, século XVIII. Revista História Agrária, n. 83, 2021b.).

Por esses motivos, a família Rego Barros, como forma de reforçar os vínculos sociais, contraiu matrimônio com outras famílias da elite política, econômica e social de Pernambuco. Verificou-se que ao longo de sua chegada a Pernambuco até meados do século XVIII, a família Rego Barros estabeleceu 38 casamentos, dos quais se verificou que 26% tiveram caráter endogâmico e 74% exogâmicos (MORAIS, 2021aMORAIS, Ana Lunara da Silva. Em busca da perpetuação. Reprodução social e poder econômico da nobreza da terra nas capitanias do Norte, séculos XVI-XVIII. Tese (Doutorado em História) - Programa Interuniversitário de Doutoramento em História, Universidade de Évora, Évora, 2021a.).

A maioria dos casamentos contraídos pela família foram exogâmicos, ou seja, concebidos fora de sua parentela. Essas opções matrimoniais sugerem que a família visava ampliar ou renovar as suas alianças. Observou-se que contraíram matrimônio principalmente com outras famílias proprietárias de engenhos, como as influentes famílias Albuquerque, Melo do Trapiche, Cavalcanti, Pais Barreto, Vieira de Melo, Holanda. Os Rego Barros também contraíram casamentos com relevantes homens de negócio, embora diminutamente (­MORAIS, 2021aMORAIS, Ana Lunara da Silva. Em busca da perpetuação. Reprodução social e poder econômico da nobreza da terra nas capitanias do Norte, séculos XVI-XVIII. Tese (Doutorado em História) - Programa Interuniversitário de Doutoramento em História, Universidade de Évora, Évora, 2021a.).33 33 A exemplo do casamento contraído com o mercador da praça do Recife Tavares de Brito no último quartel do século XVII, o qual foi credor até mesmo do governador de Pernambuco, João da Cunha Souto Maior (1685-1688). Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 15, doc. 1551.

Os casamentos endogâmicos, isto é, consanguíneos, concentraram-se no ramo da linhagem dos Rego Barros, como se pode observar na já apresentada figura 1: As sucessivas gerações dos Rego Barros provedores da Fazenda Real de Pernambuco (1675-1770). Dos sete Rego Barros provedores, observa-se que seis casaram, sendo três deles uniões endogâmicas, ou seja, consanguíneas. Dos casamentos deste ramo dos provedores, percebeu-se ainda que o irmão do penúltimo provedor da família, Pedro Velho Barreto, e ainda a irmã do último provedor, todos, também estabeleceram casamentos endogâmicos. Tal prática visava à permanência da propriedade do ofício no seio familiar, fato que evidencia a importância da provedoria para sua reprodução social.

Os interesses da família Rego Barros e de sua clientela não estavam relacionados apenas às possibilidades de intromissão nos processos fiscais e alfandegários da capitania. A gerência desses aspectos pelos provedores também possibilitou ações corruptas, como se analisará a seguir.

Os descaminhos da Fazenda Real de Pernambuco

Os Regos Barros possuíam muitos bens, incluindo terras, fazendas, salinas e engenhos de cana-de-açúcar, sendo corriqueiro que tivessem que regular por meio de seu ofício temas econômicos do próprio interesse da família e de seus agregados, como por exemplo a produção e comércio do sal e do açúcar, além da arrematação dos dízimos e diversos contratos (COSTA, 1983COSTA, Francisco Augusto da. Anais Pernambucanos. 11v. Recife: FUNDARPE, 1983., v. 3, p. 315-318, p. 365-370).34 34 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 31, doc. 2827; Cx. 34, doc. 3129. Desse modo, no contexto de interesses pessoais conflitantes com a administração da Fazenda, surgiram denúncias acerca de descaminhos e desobediência cometidas pelos Rego Barros. Em 1678, o superintendente das fortificações de Pernambuco, João Fernandes Vieira, reclamou de desobediência às ordens régias por parte dos dois primeiros provedores da Fazenda, entre outras queixas.35 35 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1121.

As queixas mais graves sobre as atuações dos provedores dessa família surgiram no segundo quartel do setecentos, as quais se complicaram em meados do século, quando as irregularidades, descaminhos e inadimplências da provedoria da Fazenda da capitania de Pernambuco tornou essa instituição deficitária de 253:902$250 réis. Parte da dívida dizia respeito a contratos régios cujos valores não foram pagos por seus arrematadores e ainda de dívidas dos próprios oficiais da Fazenda, como se explicará a seguir (SILVA, 2014SILVA, Clarissa Costa Carvalho e. Nos labirintos da governança. A Administração Fazendária na capitania de Pernambuco (1755-1777). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014., p. 98-99).36 36 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 31, doc. 2827.

Mediante o prejuízo da Fazenda, o governador de Pernambuco, D. Marcos de Noronha, avisou ao Conselho Ultramarino sobre os descaminhos da Fazenda, sendo suspeitos, principalmente, antigos almoxarifes. Um deles era Antônio Torres Bandeira (1741-1746), o qual, após ocupar o ofício, passou a fazer gastos tão excessivos que chamou a atenção de todos os moradores da localidade, pois, segundo o governador, todos sabiam que “seus bens não eram nenhum antes desse emprego […] que pudessem suprir a magnificência com que tratava a sua pessoa, e a generosidade com que servia os seus amigos fazendo-lhes empréstimos de dinheiro e dando-lhes uma mesa quase cotidiana […]” (COELHO, 2009COELHO, Maria Filomena. A justiça d’além-mar. Lógicas jurídicas feudais em Pernambuco (séculos XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco; Massangana, 2009., p. 143). Para a apuração das denúncias, o juiz de fora Antônio Teixeira da Mata, realizou, em agosto de 1750, uma devassa sobre os descaminhos da provedoria por parte dos almoxarifes Antônio Torres Bandeira e de seu antecessor, Antônio Batista Coelho (1735-1738), e ainda por parte do provedor Francisco do Rego Barros. O juiz de fora afastou o provedor de seu ofício mediante a incerteza de seu envolvimento. No entanto, assumiu provisoriamente o ofício, o filho do provedor, João do Rego Barros, o qual, segundo o juiz de fora, o substituiu “com muita honra e aprovação daquele povo”, além de “préstimo e inteligência”.37 37 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1951, v. 91, n. 9, p. 94-95.

Entretanto, no decorrer do ano de 1751, mesmo em meio a alegações elogiosas à família Rego Barros, a devassa de Teixeira da Mata concluiu que Francisco do Rego Barros cometeu procedimento ilícito ao se apropriar por “empréstimo” de 50$000 réis do almoxarife, o qual havia tirado o dinheiro da Fazenda. Teixeira da Mata apontou que o Conselho Ultramarino deveria realizar uma devassa mais aprofundada acerca dos rendimentos e despesas da Fazenda Real de Pernambuco de anos anteriores, e que o procurador da Fazenda deveria avaliar, uma vez atestados os descaminhos e complacências de Francisco do Rego Barros com os almoxarifes, se ele e seus herdeiros deveriam perder a propriedade do ofício.38 38 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1951, v. 91, n. 9, p. 153-155.

Ao que parece, tanto o juiz de fora como os parentes e clientela dos Rego Barros, buscaram aliviar as queixas dos descaminhos do provedor. O tratamento elogioso do juiz de fora sobre o filho do proprietário do ofício da Fazenda certamente dizia respeito a uma importante afinidade com o provedor afastado: ambos eram inimigos do bispo Luiz de Santa Tereza. Segundo os relatos do cônego da Sé de Olinda, Veríssimo Rodriguez Rangel, sobre as desavenças ocorridas entre o referido juiz de fora e o bispo, entre 1749 e 1751, afirmou que o filho e o irmão do provedor aliciaram várias testemunhas para que “abonassem” as culpas do provedor em seus testemunhos (COELHO, 2009COELHO, Maria Filomena. A justiça d’além-mar. Lógicas jurídicas feudais em Pernambuco (séculos XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco; Massangana, 2009., p. 146-147).

A historiadora Maria Filomena Coelho (2009, p. 147), que analisou o início da querela, aponta que era interessante para a Coroa manter os Rego Barros na propriedade do ofício, pois acreditava-se no interesse do filho do provedor corrupto em limpar a honra do pai. Para além, retirar a propriedade da família não seria uma boa saída para a Coroa, uma vez que se arriscaria a nunca mais recuperar os rendimentos desviados.

Entretanto, em 1753, os conselheiros André Freire Henriques e Rafael Pires Pardinho acordaram em afastar momentaneamente o filho do provedor do exercício do ofício da provedoria para que o novo juiz de fora, João Rodrigues Colaço, realizasse uma nova devassa.39 39 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1951, v. 91, n. 9, p. 153-155, 188-192. Colaço verificou que o desvio das rendas da Fazenda por parte de seus oficiais era praticado desde pelo menos 1738 (SILVA, 2014SILVA, Clarissa Costa Carvalho e. Nos labirintos da governança. A Administração Fazendária na capitania de Pernambuco (1755-1777). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014., p. 105-107). Todos os oficiais da provedoria foram acusados de corrupção40 40 Entre os séculos XVI e XVIII, na Península Ibérica, a ideia de corrupção era bem fundamentada na tradição política e moral. Ao contrário do que argumentam muitos historiadores, observa-se que a indistinção entre público e privado não tornavam aceitáveis práticas que hoje, salvo alguns anacronismos, poderíamos considerar espúrias e ilegais (ROMEIRO, 2017, p. 19-91). e desvio de rendas, embora em níveis desiguais. Francisco do Rego Barros teria sido o oficial que menos se apropriou das rendas reais (20:000$000 réis), enquanto que três almoxarifes - Mariano de Almeida Gouvêa (1738-1741), Antônio Torres Bandeira (1741-1746), e Roque Antunes Correia (1748-1754) - embolsaram respectivamente as seguintes quantias: 48:724$026 réis, 137:950$905 réis, e 346:391$706 réis (SILVA, 2014SILVA, Clarissa Costa Carvalho e. Nos labirintos da governança. A Administração Fazendária na capitania de Pernambuco (1755-1777). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014., p. 104). Os três almoxarifes, pelo alto valor das quantias desviadas, foram condenados a reembolsar o valor aos cofres da Fazenda Real.

O provedor acusado já havia falecido no momento dessa segunda devassa. Contudo, manteve-se a discussão se a propriedade do ofício da provedoria deveria continuar na posse do herdeiro do provedor cuja corrupção foi verificada. A favor de João do Rego Barros estava o juiz dos feitos da Coroa e Fazenda Real da capitania de Pernambuco, Simão da Fonseca Serqueira. Segundo ele, não haveria relação entre as ações do pai e do filho, para além de que João teria repudiado as ações de seu pai. Dessa maneira, para ele, a punição de João seria “repugnante”. Foi desse modo que D. José I acatou a solicitação do provedor da Fazenda Real afastado para retomar seu ofício após a devassa (SILVA, 2014SILVA, Clarissa Costa Carvalho e. Nos labirintos da governança. A Administração Fazendária na capitania de Pernambuco (1755-1777). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014., p. 106).

Como atentou Paulo Cavalcante (2006, p. 320), as atividades ilícitas conhecidas como descaminhos não se tratavam simplesmente de um roubo, de furto ou corrupção, mas sim de uma prática encoberta pelas formalidades oficiais e irradiada por todo o corpo social. Exemplo assertivo dessa afirmação trata-se do contínuo contrabando, comércio ilegal ou evasão de impostos pagos sobre produtos, especialmente por parte das autoridades que deveriam combater tal prática (PIJNING, 1997PIJNING, Ernest. Controlling contraband: mentality, economy and society in eighteenth-century Rio de Janeiro. Ph. D. Thesis- John Hopkins University, Baltimore, 1997.; 2001PIJNING, Ernest. Contrabando, ilegalidade e medidas políticas no Rio de Janeiro do século XVIII. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 21, n. 42, p. 397- 414, 2001., p. 399).

Cabe atentar que na escala hierárquica da provedoria da Fazenda Real, o ofício mais importante era o de provedor, o qual tinha a incumbência, dentre muitas outras, de lavrar os livros de contas e repassar os numerários para a Coroa (SALGADO, 1985MELLO, Evaldo Cabral de. O bagaço da cana: os engenhos de açúcar do Brasil holandês. São Paulo: Penguin Classics/Companhia das Letras, 2012., p. 85). Abaixo do provedor estava o almoxarife, seus auxiliares diretos na execução das diretrizes e arrecadação, como o juiz dos feitos da Fazenda, procurador da Coroa e vedores.41 41 Para o caso de Pernambuco, bem como para a Paraíba, ao longo do século XVIII, o provedor da Fazenda Real atuava ainda como juiz da Alfândega, cargo mais alto dessa instituição. Abaixo do juiz da Alfândega estavam os escrivães, tesoureiro, feitor, selador, meirinho do mar, juiz da balança, porteiro, guarda-mor, guardas e patrão-mor da barra. Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749), volume XXVIII. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Officinas das Artes da Biblioteca Nacional, 1908. p. 468-469. Esses cargos, bem como seus ordenados, também foram listados em Santos e Almeida (2017, p. 911). Ademais, tais ofícios, embora com algumas diferenças, também foram verificados na Alfândega do Rio de Janeiro na primeira metade do século XVIII (FERNANDES, 2021, p. 29). Assim, o provedor da Fazenda e juiz da Alfândega deveria averiguar os almoxarifes.

Dessa forma, atenta-se que, embora Francisco Rego Barros tenha sido indicado como um dos menos envolvidos nos descaminhos da Fazenda, não se acredita que assim fosse na prática. Como afirmou o juiz de fora da primeira devassa, os almoxarifes desviavam rendas da Fazenda, principalmente, para emprestar a outros, incluindo o próprio provedor. Acredita-se que tal “empréstimo” ao provedor tinha dupla função: dividir as rendas desviadas da Fazenda Real; e ainda isentar o proprietário do ofício das culpas para que ele e seus herdeiros continuassem de posse do ofício e prosseguindo o esquema ilícito.

Ainda nesse sentido, cabe destacar que o último almoxarife da Fazenda Real condenado, Roque Antunes Correia, era proprietário do ofício desde ao menos o terceiro quartel do século XVII.42 42 Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 27, n. 1, p. 306-308. Ele, por intermédio de seu casamento com uma descendente dos Tenórios, e dos casamentos de suas filhas com membros das famílias Carneiro da Cunha e Carvalho, tinha estreitas relações com o setor açucareiro do qual os Rego Barros também faziam parte (FONSECA, 1925FONSECA, Antônio José Victoriano Borges da. Nobiliarquia Pernambucana. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, v. 47, 1925., p. 202, 435). Assim, atenta-se que os descaminhos da Fazenda Real, possivelmente, beneficiavam muitas outras famílias do grupo para além das diretamente vinculadas a essa instituição. Certifica ainda essa hipótese o fato de o mesmo esquema entre almoxarife e provedor da Fazenda Real ter continuado após a resolução do caso, como denunciou o juiz dos feitos da Coroa, José de Carvalho Mustenz, ao rei D. José I, em 1759.43 43 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 92, doc. 7364.

Os sucessivos casos de corrupção, entretanto, não passaram despercebidos ao marquês de Pombal. Em 1774, ele ordenou o sequestro dos bens dos herdeiros dos dois últimos provedores da Fazenda Real de Pernambuco, João e Francisco do Rego Barros, alegando que deveriam pagar pelos erros de ofício cometido por seus ancestrais.44 44 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 117, docs. 8974 e 8973.

Tratava-se de um engenhoso esquema de corrupção no qual o provedor não realizava a devida prestação das contas da Fazenda Real de Pernambuco, permitindo o desvio de verbas, sobretudo, por parte dos almoxarifes, os quais foram obrigados a devolver o montante que desviaram. Devido ao fato de o pagamento total não ter sido realizado por um dos almoxarifes, Antônio Torres Bandeira, o marquês de Pombal ordenou que a quitação da dívida, cujo valor era de dois contos de réis, recaísse nos bolsos dos herdeiros do provedor corrupto visto que ele já havia falecido.45 45 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 117, doc. 8973.

Foram sequestrados, além dos bens da viúva do provedor corrupto, Maria Manuela de Melo, os bens dos seguintes descendentes: Pedro Velho Barreto; José Francisco do Rego Barros, João do Rego Barros, e Sebastião Antônio Barros de Melo.46 46 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 117, doc. 8974. Sobre esse processo chama-se atenção que não se sabe se os herdeiros do provedor acusado de corrupção pagaram o montante que seu pai devia aos cofres reais ou se alguns dos seus bens foram leiloados em praça pública para quitação da dívida. No entanto, há algumas pistas para acreditar que essa última possibilidade não ocorreu, não ao menos para todos os bens, pois, embora os bens tenham sido avaliados e sequestrados, os filhos do falecido provedor justificaram que ele deixou tantas dívidas - fruto de empréstimos, crédito entre outros pagamentos a serem realizados a padres e a músicos pelos seus serviços empregados na igreja de Nossa Senhora do Pilar, as quais chegavam ao valor de 3:938$497 réis - que nada restou para as heranças de seus descendentes.47 47 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 117, doc. 8973.

Ademais, a família contava com privilégios que lhes favoreceram nesse processo. Muitos dos bens da família estavam vinculados, isto é, era um morgadio. Os bens vinculados, desde as Ordenações Filipinas (1603), não poderiam ser executados em casos de dívidas, preceito que continuou vigente mesmo no Pombalismo. Caso as dívidas fossem contraídas pelo administrador do vínculo e este não possuísse bens livres, os bens vinculados não poderiam ser vendidos ou arrematados para a prestação de contas. Nesse caso, o pagamento da dívida seria realizado com o que sobrasse dos rendimentos do vínculo - sendo prioritário o sustento do morgado e demais despesas do vínculo.48 48 Legislação Portuguesa. Lei de 3 de agosto de 1770. Disponível em: Colleção da Legislação Portuguesa desde a última compilação das Ordenações. V. 2. Redigida pelo desembargador António Delgado da Silva. Legislação de 1765 a 1774. Lisboa: Typografia de L. C da Cunha, 1858. p. 476-483. Outro privilégio pertinente, semelhante ao do morgadio, foi o privilégio concedido aos senhores de engenho da América portuguesa em caso de penhoras, no qual, em caso de dívidas pequenas, os bens não poderiam ser executados, sendo a quitação da dívida realizada por meio do pagamento de parte dos rendimentos (MORAIS, 2021bMORAIS, Ana Lunara da Silva. Senhores de engenho e lavradores de cana-de-açúcar da capitania de Pernambuco: conflitos e direitos de propriedade. América portuguesa, século XVIII. Revista História Agrária, n. 83, 2021b.).

Segundo Clarissa Silva (2014SILVA, Clarissa Costa Carvalho e. Nos labirintos da governança. A Administração Fazendária na capitania de Pernambuco (1755-1777). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014., p. 106), historiadora que analisou a devassa da década de 1750, a impunidade dos Rego Barros acerca dos descaminhos da Fazenda, ao menos até a década de 1770, demonstra a influência dessa família no âmbito local e central do Império português. Corrobora essa afirmação o fato de os Rego Barros terem não apenas continuado na posse da propriedade do ofício da provedoria da Fazenda até a sua extinção em 1770, mas também na continuidade de exercício de ofícios na Junta que substituiu a provedoria. Na Junta da Administração e Arrecadação da Fazenda Real da Repartição da Capitania de Pernambuco, João do Rego Barros assumiu os ofícios de provedor e juiz dos feitos da Fazenda, o que evidencia que o monopólio do exercício da provedoria da Fazenda Real por uma centúria, viabilizou que a família continuasse diretamente envolvida na administração régia sobre os rendimentos da capitania de Pernambuco.

Considerações finais

A família Rego Barros teve uma atuação particular na capitania de Pernambuco, Estado do Brasil, por meio da compra e exercício do ofício de provedor da Fazenda Real. A família exerceu o ofício por cinco gerações, entre 1675 e 1770, isto é, por quase uma centúria. Esse relevante ofício, por implicar na supervisão e gerência sobre todos os interesses fiscais e tributários da capitania, foi crucial para a manutenção social e econômica da família Rego Barros. O exercício do ofício, associado a outras atuações da família, permitiu que seus membros acumulassem patrimônio - mesmo que, por vezes, de maneira corrupta -, e que contraíssem contínuos matrimônios com a elite política, econômica e social daquela localidade, especialmente do ativo setor açucareiro.

A família, dessa forma, teve sucesso em sua reprodução social. Corrobora essa assertiva o fato de um neto do último provedor da Fazenda Real, chamado Francisco do Rego Barros (1802-1870), ter recebido o prestigioso título de Conde da Boa Vista no ano de 1866. Ademais, esse mesmo indivíduo foi presidente de província de Pernambuco entre 1837 e 1844, o que evidencia a continuidade do alto status social da família para além do período colonial do Brasil (FERREIRA, 2011FERREIRA, Edgardo Pires. A mística do parentesco: uma genealogia inacabada. V. 6. Guarulhos-SP: ABC Editorial, 2011., p. 166).

Essa pesquisa, por meio da análise da propriedade de ofício da família Rego Barros, aponta a necessidade de analisar-se a administração fiscal e tributária da capitania de ­Pernambuco em articulação com a história da família. Trata-se de analisar as atuações e interesses particulares da família, detentora da propriedade da provedoria, para compreender de que forma exerceram e exploraram o ofício para suas próprias demandas e interesses.

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  • SILVA, Francisco Ribeiro da. Alfândegas lusas em finais de Setecentos: fiscalidade e funcionamento. Atas do Colóquio: O Litoral em Perspectiva Histórica (Séc. XVI a XVIII). Porto: Instituto de História Moderna, 2002.
  • STUMPF, Roberta Giannubilo. Os provimentos de ofícios a questão da propriedade no Antigo Regime português. Revista Topoi, n. 29, p. 612-634, 2014.
  • STUMPF, Roberta Giannubilo. Formas de venalidade de ofícios na monarquia portuguesa do século XVIII. In: STUMPF, Roberta Giannubilo; CHATURVEDULA, Nandini (orgs.). Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: provimento, controlo e venalidade (séculos XVII-XVIII). Lisboa: CHAM, 2012. p. 279-298.
  • SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: MATTOSO, José (Dir.). História de Portugal, v. IV: HESPANHA, António M. (coord.) O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Editorial Estampa, 1998. p. 141-244.
  • WADSWORTH, James. Agents of Orthodoxy: inquisitional power and prestige in colonial Pernambuco, Brazil. Tese (Doutorado em História) - University of Arizona, Tucson, 2002.
  • 1
    Tratava-se de uma mercê da Coroa portuguesa aos seus vassalos pelos serviços prestados, geralmente militares, sobretudo na Restauração (RAMINELLI, 2018). Dizia respeito à mais alta nobilitação e distinção social concedida pela Coroa aos naturais da América portuguesa, visto que a nobreza de Corte se concentrava no Reino (MONTEIRO, 2014, p. 80).
  • 2
    Em relação à Alfândega, especialmente do Rio de Janeiro e Salvador, ver os seguintes trabalhos: a dissertação (2010) e tese de Valter Fernandes (2019) sobre a Alfândega do Rio de Janeiro na primeira metade do século XVIII; a dissertação de Grazielle Cardoso (2013) sobre a Alfândega do Rio de Janeiro durante o governo de Aires de Saldanha de Albuquerque (1719-1725); a dissertação de Helena Trindade de Sá (2016) sobre a Alfândega do Rio de Janeiro nos séculos XVI e XVII; o livro organizado por Angelo Carrara e Paulo Cavalcante sobre as Alfândegas do Rio de Janeiro e Salvador no século XVIII (2016); e o artigo de Hyllo Nader Salles sobre o reestabelecimento da dízima da Alfândega em Salvador em 1714 (2014).
  • 3
    Cabe esclarecer que a introdução do termo “Capitanias do Norte” em substituição ao de “capitanias anexas a Pernambuco” faz jus aos novos debates sobre a jurisdição daquela localidade (MENEZES, 2006). Evita-se utilizar o termo “anexas” para não incorrer em generalização das distintas jurisdições, e suas temporalidades, que Pernambuco possuía em relação às demais Capitanias do Norte do Estado do Brasil.
  • 4
    Sobre a administração da Alfândega de Pernambuco no século XVIII ver a dissertação de Luanna Oliveira (2016) e o livro As Alfândegas de Pernambuco de José Eduardo Pimentel Godoy (2002).
  • 5
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1023.
  • 6
    Atuou durante dezoito anos, entre 1650 e 1668, como escrivão da Fazenda Real do Rio de Janeiro. Foi casado com Maria do Amaral, membro da família Amaral Gurgel, importantes potentados do Rio de Janeiro (SANTOS, 2017, p. 52-54).
  • 7
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1023.
  • 8
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 26, n. 4, p. 103-107.
  • 9
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 8, doc. 782. Segundo Evaldo Cabral de Mello (2007, p. 339), as provedorias da Fazenda e da Alfândega de Pernambuco foram vendidas desde o ante bellum (1654), pois Simão Álvares havia herdado de seu pai tais ofícios antes de 1630.
  • 10
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1023.
  • 11
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 28, n. 11, p. 9-12.
  • 12
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, docs. 1036 e 1057.
  • 13
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 26, n. 3, p. 135-138.
  • 14
    Segundo Isabele Pereira (2014, p. 355), os ouvidores-gerais eram os magistrados que estavam à frente das comarcas, que recebiam uma nomeação régia para as ouvidorias e tinham jurisdição sobre todo o território dessa instituição. Realizavam correições e acompanhavam as atividades das Câmaras.
  • 15
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 27, n. 2, p. 374-377. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 18, doc. 1763.
  • 16
    Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT): Registro Geral de Mercês (RGM), Mercês de D. Pedro II, liv. 10, fl.295v. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1121; Cx. 138, doc. 10263.
  • 17
    Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT): Registro Geral de Mercês (RGM), Mercês de D. Pedro II, liv. 10, fl.295v. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 52, doc. 4544.
  • 18
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 46, doc. 4136; Cx. 48, doc. 4309.
  • 19
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 53, doc. 4661.
  • 20
    Antes de 1591 não havia o Conselho da Fazenda, ficando a administração tributária reinol concentrada no órgão Contos do Reino e Casa (SALGADO, 1985, p. 87).
  • 21
    Segundo Miguel Cruz (2015, p. 283), o Conselho Ultramarino (1642), com a criação do Erário Régio, perdeu o direito de interferir na Fazenda Real das conquistas, especialmente na gestão dos recursos militares para proteção do território, como antes fazia.
  • 22
    Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749), v. XXVIII. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Officinas das Artes da Biblioteca Nacional, 1908. p. 468.
  • 23
    Para verificar as propinas e ajudas de custo concedidas aos oficiais da Fazenda Real da capitania da Paraíba, consultar: Menezes (2012, p. 168).
  • 24
    O primeiro trabalho a analisar a Alfândega na América portuguesa foi a dissertação de Valter Fernandes (2010).
  • 25
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1062.
  • 26
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 25, doc. 2258.
  • 27
    Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749), v. XXVIII. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Officinas das Artes da Biblioteca Nacional, 1908. p. 468. O donativo era um novo imposto a ser cobrado a partir de meados do século XVIII, equivalente a 4% das fazendas despachadas pela Alfândega (SILVA, 2002, p. 208).
  • 28
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 30, doc. 2740; Cx. 36, doc. 3251.
  • 29
    Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749), v. XXVIII. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Officinas das Artes da Biblioteca Nacional, 1908. p. 469.
  • 30
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1933, v. 23, n. 6, p. 44-45.
  • 31
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1933, v. 23, n. 6, p. 46-47.
  • 32
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 24, doc. 2183; Cx. 25, doc. 2258.
  • 33
    A exemplo do casamento contraído com o mercador da praça do Recife Tavares de Brito no último quartel do século XVII, o qual foi credor até mesmo do governador de Pernambuco, João da Cunha Souto Maior (1685-1688). Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 15, doc. 1551.
  • 34
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 31, doc. 2827; Cx. 34, doc. 3129.
  • 35
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 11, doc. 1121.
  • 36
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 31, doc. 2827.
  • 37
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1951, v. 91, n. 9, p. 94-95.
  • 38
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1951, v. 91, n. 9, p. 153-155.
  • 39
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1951, v. 91, n. 9, p. 153-155, 188-192.
  • 40
    Entre os séculos XVI e XVIII, na Península Ibérica, a ideia de corrupção era bem fundamentada na tradição política e moral. Ao contrário do que argumentam muitos historiadores, observa-se que a indistinção entre público e privado não tornavam aceitáveis práticas que hoje, salvo alguns anacronismos, poderíamos considerar espúrias e ilegais (ROMEIRO, 2017, p. 19-91).
  • 41
    Para o caso de Pernambuco, bem como para a Paraíba, ao longo do século XVIII, o provedor da Fazenda Real atuava ainda como juiz da Alfândega, cargo mais alto dessa instituição. Abaixo do juiz da Alfândega estavam os escrivães, tesoureiro, feitor, selador, meirinho do mar, juiz da balança, porteiro, guarda-mor, guardas e patrão-mor da barra. Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749), volume XXVIII. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Officinas das Artes da Biblioteca Nacional, 1908. p. 468-469. Esses cargos, bem como seus ordenados, também foram listados em Santos e Almeida (2017, p. 911). Ademais, tais ofícios, embora com algumas diferenças, também foram verificados na Alfândega do Rio de Janeiro na primeira metade do século XVIII (FERNANDES, 2021, p. 29).
  • 42
    Documentos Históricos da Biblioteca Nacional (DH), 1934, v. 27, n. 1, p. 306-308.
  • 43
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 92, doc. 7364.
  • 44
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 117, docs. 8974 e 8973.
  • 45
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 117, doc. 8973.
  • 46
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 117, doc. 8974.
  • 47
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, Cx. 117, doc. 8973.
  • 48
    Legislação Portuguesa. Lei de 3 de agosto de 1770. Disponível em: Colleção da Legislação Portuguesa desde a última compilação das Ordenações. V. 2. Redigida pelo desembargador António Delgado da Silva. Legislação de 1765 a 1774. Lisboa: Typografia de L. C da Cunha, 1858. p. 476-483.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Abr 2023
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2023

Histórico

  • Recebido
    15 Abr 2021
  • Aceito
    06 Set 2021
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