Resumo
O artigo aborda a história da cidadania no Brasil imperial a partir do estatuto dos libertos africanos, os quais, apesar de terem gozado de direitos como súditos portugueses durante o período colonial, seriam excluídos da cidadania durante o Império. Pela Constituição de 1824, apenas os libertos nascidos no Brasil seriam cidadãos brasileiros. O Brasil não foi o único país no Atlântico oitocentista a atribuir apenas direitos limitados aos egressos da escravidão, nem a discriminar os africanos daqueles nascidos em seu território. Parece, no entanto, ter sido o único a ter deixado os africanos libertos em um limbo entre a falta de cidadania - não eram nacionais brasileiros - e a falta de nacionalidade, o que implicava não serem tratados como estrangeiros, uma vez que não gozavam de proteção das unidades políticas de onde provinham. Através do debate político acerca dos direitos dos africanos no Império, o artigo evidencia o funcionamento jurídico dessa política deliberada de exclusão, que visou manter os africanos libertos em situação vulnerável e ao sabor do arbítrio das autoridades imperiais.
Cidadania; Direitos; Libertos africanos; Atlântico
Abstract
The article addresses the history of citizenship in nineteenth-century Brazil, from the perspective of the status of the African-born freedpersons, who were excluded from Brazilian citizenship after having been considered Portuguese subjects during the colonial period. The Brazilian constitution of 1824 recognized only Brazilian-born freedpersons as citizens. Brazil was not the only country in the Atlantic to attribute limited rights to freedpersons, nor to disciminate against Africans in favor of those born in the territory. It seems, however, to have been the only one to have left African freedpersons on a limbo between the lack of citizenship - they were not Brazilian nationals - and the lack of nationality, implying they were not treated as foreigners, because they did not enjoy protection from the political units where they were born. Through the political debate about the rights of Africans in Brazil, the article highlights the legal workings of this deliberate policy of exclusion, aimed at keeping Africans vulnerable and subject to the whim of government authorities.
Citizenship; Rights; African freedpersons; Atlantic
Dentre os libertos, os africanos eram alvo da maior suspeição, e sofriam restrições legais muito mais estritas, facilitadas pelo seu estatuto legal de estrangeiros, ou mais apropriadamente apátridas, na medida em que, conforme veremos, não eram considerados sob proteção legal de seu país de origem.
Manuela Carneiro da Cunha. Negros, estrangeiros.
Em 1858, um militar pediu proteção do encarregado da legação brasileira em Montevidéu para conseguir baixa do serviço no corpo da Guarda Nacional uruguaia. O pedido dele estava entre muitos outros semelhantes recebidos por Joaquim Thomaz do Amaral, o representante brasileiro no Uruguai. Amaral fez gestões junto ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Guerra do Uruguai para apurar a situação de José Thomaz de Sousa e exigir sua baixa, pois acreditava que seu recrutamento forçado contrariava acordos a respeito do engajamento militar e de certificados de nacionalidade celebrados entre os dois países. O encarregado da legação brasileira chegou a dar asilo em sua casa a José Thomaz de Sousa para protegê-lo do recrutamento. Ele ostentava uma "papeleta" emitida pelo Consulado Brasileiro em Montevidéu que o declarava natural do Rio de Janeiro, o que lhe garantiria direito a proteção como súdito do Império brasileiro, mas Amaral acabou apurando que Sousa havia nascido em Moçambique e vivido como escravo no Brasil. Alforriado no Rio Grande do Sul, lá teria sido recrutado durante a Farroupilha, depois teria lutado nas guerras platinas no exército de Oribe, depois no de Caseros, tendo baixa, por fim, no Uruguai. Em correspondência ao Visconde de Maranguape, que então se ocupava da pasta de Estrangeiros no Império, o encarregado da legação brasileira no Uruguai pediu instruções "a respeito da concessão da nacionalidade brasileira aos africanos libertos", pois pretendia preparar a defesa de Sousa contra o que lhe pareciam ser abusos das autoridades uruguaias.1 1 Agradeço a Keila Grinberg por ter cedido cópia desse ofício, com seus anexos. O caso, que à primeira luz aparentava ser do âmbito do direito internacional, revelou ter outra dimensão. Em 1859, chegou à seção de Justiça e Estrangeiros do Conselho de Estado formulado como uma consulta referente à cidadania dos libertos nascidos fora do Brasil (BRASIL, 2005BRASIL. Aviso de Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho para Juiz de Paz da Vila de Resende, 26 fev. 1834. Coleção das Leis do Império do Brasil, 1834., p. 187-192).
O tema da cidadania está na confluência de duas tendências atuais da historiografia do Império brasileiro: por um lado, inspira investigadores da nova história política centrados no estudo da construção do Estado nacional brasileiro; por outro, desafia historiadores sociais preocupados com as formas de participação política adotadas pelos grupos sociais face às transformações do século XIX. Num quadro mais amplo, é ponto pacífico reconhecer que o projeto de cidadania liberal, que propunha incorporar índios e libertos ao corpo da nação, se não foi totalmente descartado, sofreu profundas restrições à medida que os construtores do Estado optaram pela ordem conservadora, de reforço da escravidão e controle da população livre pobre (ANDRADA E SILVA, 2000ANDRADA E SILVA, José Bonifácio de. Representação sobre a escravatura. In: DOLHNIKOFF, Miriam (org.). Projetos para o Brasil. São Paulo: Companhia das Letras; Publifolha, 2000. p. 23-45. ; MATTOS, 2004MATTOS, Hebe Maria. Escravidão e cidadania no Brasil monárquico. Rio de Janeiro: Zahar, 2000.). Uma importante vertente desses estudos investiga a formulação das bases jurídicas da cidadania nos primeiros anos da independência e durante o debate constitucional (SLEMIAN, 2005SLEMIAN, Andréa. Seriam todos cidadãos? Os impasses na construção da cidadania nos primórdios do constitucionalismo no Brasil: 1823-1824. In: JANCSÓ, István (org.). Independência. História e Historiografia. São Paulo: Hucitec, 2005, p. 829-847.; BERBEL; MARQUESE, 2007BERBEL, Márcia Regina; MARQUESE, Rafael de Bivar. The absence of race: slavery, citizenship, and pro-slavery ideology in the Cortes of Lisbon and the Rio de Janeiro Constituent Assembly (1821-4). Social History, Londres, v. 32, p. 415-433, 2007. ; PEREIRA, 2010PEREIRA, Vantuil. Ao Soberano Congresso. Direitos do cidadão na formação do Estado Imperial brasileiro (1822-1831). São Paulo: Alameda, 2010.). Outra vertente aborda a participação política dos grupos livres na imprensa e em manifestações urbanas na Corte e nas províncias, movimentos que evocaram os sentidos da cidadania brasileira (RIBEIRO, 2002RIBEIRO, Gladys S. Inimigos mascarados com o título de cidadãos: a vigilância e o controle sobre os portugueses no Rio de Janeiro do Primeiro Reinado. Acervo, Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 85-98, jul./dez. 1997.; SILVA, 2003SILVA, Cristina Nogueira da. Constitucionalismo e Império. A cidadaniano Ultramar português. Coimbra: Almedina, 2009.;KRAAY, 2006KRAAY, Hendrik. Muralhas da independência e liberdade no Brasil: a participação popular nas lutas políticas (Bahia, 1820-25). In: MALERBA, Jurandir (org.). A Independência brasileira. Novas dimensões. Rio de Janeiro: Ed. da FGV, 2006. p. 303-341.; DANTAS 2011DANTAS, Monica Duarte (org.). Revoltas, motins, revoluções. Homens livres pobres e libertos no Brasil do século XIX. São Paulo: Alameda, 2011.). Uma terceira frente de investigação vem explorando a relação entre a formulação da cidadania e a manutenção da escravidão, tanto no plano dos desafios impostos à formação do Estado quanto no da participação política dos não cidadãos (MATTOS, 2000MATTOS, Ilmar Rohloff de. Construtores e herdeiros: a trama dos interesses na construção da unidade política. Almanack Braziliense, n. 1, p. 8-26, 2005.; GRINBERG, 2002GRINBERG, Keila. O fiador dos brasileiros. Cidadania, escravidão e Direito Civil no tempo de Antônio Pereira Rebouças. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.; SILVA, 2009).
Muitos estudos recentes acerca da cidadania abordam os libertos enquanto cidadãos brasileiros com direitos limitados, grupo por vezes considerado perigoso à ordem. Além disso, acentuou-se recentemente o debate acerca das alianças políticas tecidas pelos libertos, seja na direção dos escravos, seja na das pessoas livres e as implicações dessas alianças e projetos na manutenção ou desintegração da ordem escravista (CASTRO, 1995CASTRO, Hebe M. Mattos. Das cores do silêncio. Os significados da liberdade no sudeste escravista (Brasil, séc. XIX) . Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1995. ; LARA, 2007LARA, Sílvia Hunold. Fragmentos setecentistas. Escravidão, cultura e poder na América Portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.; MARQUESE, 2006MARQUESE, R. B. A dinâmica da escravidão no Brasil. Resistência, tráfico negreiro e alforrias, séculos XVII a XIX. Novos Estudos, CEBRAP, São Paulo, v. 74, p. 107-123, 2006.; CHALHOUB, 2007CHALHOUB, Sidney. The Politics of Silence: Race and Citizenship in Nineteenth-Century Brazil. Slavery and Abolition, v. 27, n. 1, p. 73-87, abr. 2007. ; GUEDES, 2008GUEDES, Roberto. Egressos do Cativeiro. Trabalho, família, aliança e mobilidade social. Rio de Janeiro: Mauad; FAPERJ, 2008.; SLENES, 2012SLENES, Robert W. A 'GreatArch' Descending: Manumission Rates, Subaltern Social Mobility, and the Identities of Enslaved, Freeborn, and Freed Blacks in Southeastern Brazil, 1791-1888. In: GLEDHILL, John; SCHELL, Patience (org.). New Approaches to Resistance in Brazil and Mexico. Durham: Duke University Press, 2012, p. 100-118.). É indispensável, no entanto, qualificar o "lugar" dos libertos africanos no Império, pois além de serem pessoas com conhecimentos e experiências de produção econômica e relações comerciais, de manifestações religiosas, de relações de parentesco e linhagens, e especialmente de formações políticas variadas entre si e distintas daquelas conhecidas pelos crioulos (RUSSELL-WOOD, 2001RUSSELL-WOOD, A.J.R. Através de um prisma africano: uma nova abordagem no estudo da diáspora africana no Brasil colonial. Tempo, n. 12, p. 11-50, dez. 2001.; FARIAS; SOARES; GOMES, 2005FARIAS, Juliana Barreto; SOARES, Carlos Eugênio Líbano; GOMES, Flávio dos Santos. No labirinto das nações. Africanos e identidades no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2005.), os africanos tiveram suas esferas de atuação limitadas pelo direito brasileiro. O estatuto dos libertos africanos, sua situação jurídica ambígua e suas estratégias particulares de inserção social na esfera da liberdade já foram explorados a partir dos exemplos e das situações de perseguição sofridas pelos africanos na Bahia depois da revolta dos Malês (CARNEIRO DA CUNHA, 2012CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. Negros, estrangeiros. Os escravos libertos e sua volta à África. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. ; OLIVEIRA, 1988OLIVEIRA, Maria Inês C. O liberto. Seu mundo e os outros, Salvador 1790-1890. Salvador; São Paulo: Corrupio, 1988.; REIS, 2003REIS, João José. Domingos Sodré. Um sacerdote africano. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.;REIS, 2008REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil. A história do Levante dos Malês (1835). 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.; BRITO, 2009BRITO, Luciana da Cruz. Sob o rigor da lei: africanos e africanas na legislação baiana (1830-1841). 2009. 144 f. Dissertação (Mestrado em História) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade de Campinas, Campinas, 2009a.a).
Esse artigo trata do estatuto jurídico-político dos libertos africanos sob uma perspectiva atlântica sensível à conjuntura da era da abolição. Se, por um lado, foi um período de intensas transformações na configuração política e social dos impérios coloniais europeus, de independência e abolição da escravidão em muitos territórios nas Américas, por outro também implicou no reforço da escravidão e de outras formas de trabalho compulsório e ainda a expansão do imperialismo europeu na África (BLACKBURN, 2002BLACKBURN, Robin. A queda do escravismo colonial: 1776-1848. Rio de Janeiro: Record, 2002. ; PETERSON, 2010PETERSON, Derek (org.). Abolitionism and Imperialism in Britain. Africa and the Atlantic. Athens: Ohio University Press, 2010.; CHRISTOPHER; PYBUS; REDIKER, 2007CHRISTOPHER, Emma; PYBUS, Cassandra; REDIKER, Marcus (Org.). Many Middle Passages. Forced Migration and the Making of the Modern World. Oakland: University of California Press, 2007. ). Importa se perguntar como os libertos africanos eram considerados antes da independência do Brasil e como seus direitos foram afetados pela construção do Estado nacional brasileiro e pela defesa da escravidão - em grande parte ilegal em virtude do extenso contrabando - ao longo do século XIX.
O caso de José Thomaz de Sousa, aparentemente a única consulta acerca da nacionalidade de africanos entre as muitas desse tipo que foram formuladas ao Conselho de Estado, revela um debate entre estadistas brasileiros acerca dos direitos dos indivíduos nascidos no continente africano que já durava várias décadas. A análise dos debates parlamentares e da legislação brasileira acerca de africanos e de estrangeiros expõe as implicações do enquadramento dos africanos no Brasil em um estatuto peculiar de apátridas - estrangeiros sem nacionalidade - e também vozes dissonantes que ecoavam projetos políticos alternativos da composição da nação brasileira.
Os libertos africanos perante a cidadania brasileira
O encarregado da legação brasileira no Uruguai expôs claramente a interpretação que o levava a defender o africano como se fosse um cidadão brasileiro:
À vista da declaração, que ele mesmo me faz, de ter nascido em Moçambique, não me é possível reclamá-lo como brasileiro nato. Creio porém que a circunstância de ter servido como escravo no Brasil e de haver obtido aí a sua liberdade me autoriza a considerá-lo como brasileiro e a protegê-lo como tal. Parece-me isso (além de outras razões e precedentes de vários países) consequência das disposições da nossa legislação civil. Os modos estabelecidos pela Constituição do Império não são, como bem diz o Sr. Conselheiro Pimenta Bueno em sua obra sobre o direito público, os únicos pelos quais se pode adquirir a nossa nacionalidade. Demais, o próprio Governo Oriental sustenta que os escravos que obtiveram a sua liberdade no território da República são cidadãos Orientais (AHI, 12/11/1858PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Typographia Imp. e Const. de J. Villeneuve e C., 1857.).
Amaral se mostrava atualizado, pois citava Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, publicado por Pimenta Bueno (mais tarde, Marquês de São Vicente) no ano anterior, 1857PIMENTA BUENO, José Antônio. Sobre a cidadania dos libertos nascidos fora do Brasil. In: Pareceres dos Consultores do Ministério dos Negócios Estrangeiros (1859-1863). Rio de Janeiro: Centro Histórico de Documentação Diplomática; Fundação Alexandre Gusmão, 2006, p. 23-25.. A referência àquele que se tornou "o livro de cabeceira do Imperador" era para justificar uma reinterpretação da Constituição de 1824 que permitiria reconhecer como cidadãos brasileiros os libertos africanos. Mostrava-se também conhecedor do estatuto dos libertos em outros países, e deixava claro que defendia o mesmo princípio adotado no Uruguai, de reconhecer o ato da alforria como o de naturalização, e assim estender a cidadania a todos os alforriados no Brasil, independente de local de nascimento.
O artigo 6º da Constituição de 1824 definia como cidadãos brasileiros os nascidos no Brasil, fossem ingênuos (nascidos livres) ou libertos; os filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior; os portugueses residentes no Brasil que tivessem aderido à causa da independência; e os estrangeiros naturalizados (BRASIL, 25/03/1824). Sendo todos os escravos por definição não cidadãos, a Constituição admitia a aquisição de cidadania àqueles que se alforriassem, porém limitava o direito aos que fossem nascidos no Brasil.
O responsável pela legação brasileira no Uruguai apoiava sua proposta na indicação de Pimenta Bueno de que haveria outros modos de aquisição da nacionalidade brasileira além dos estabelecidos na Constituição. Em sua obra, Pimenta Bueno afirmou que vigoravam modos que eram "reconhecidos pelo nosso Direito Civil, e que certamente não serão desconhecidos por nenhum tribunal do Império", e exemplificou com os casos da naturalização das estrangeiras que casavam com brasileiros e do reconhecimento da nacionalidade brasileira às crianças expostas (PIMENTA BUENO, 1857, p. 457-458).
Enquanto outros juristas brasileiros do século XIX tratavam a nacionalidade como uma questão de direito constitucional ou público, José Antônio Pimenta Bueno, emDireito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, situou-a no âmbito do direito civil, considerando que esse "determina o estado das pessoas, qualifica as condições do nacional ou estrangeiro, pois que daí resultam diferenças importantes, marca a maior e menor idade, os direitos e poderes do pátrio poder e dos filhos, as formas e efeitos do casamento, as regras de sucessão e as outras relações dos particulares entre si" (PIMENTA BUENO, 1857, p. 13). Ele defendia a possibilidade de alteração nesses dispositivos de direito civil sem a necessidade de uma reforma constitucional. Mas ali não tratou dos libertos africanos.
Chamado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a dar um parecer para a questão, Pimenta Bueno expôs interpretação bastante semelhante à do encarregado de negócios em Montevidéu. Partiu do princípio que os escravos não eram considerados pessoas no gozo de seus direitos, nem reconhecidos membros da sociedade civil e que sua naturalidade era por isso indiferente. Argumentou que o artigo 6º da Constituição de 1824 considerava a libertação no Brasil como momento de aquisição de cidadania brasileira, ato que servia para os escravos como de nascimento para a sociedade civil e a vida política. E arrematou:
Concluiremos, pois, que, se o lugar do nascimento é indiferente para a questão vertente; que, se pelo contrário, a manumissão é quem dá a vida civil e política; que, se ela é quem recolhe o libertado para a associação nacional, resulta sem dúvida que é ela também que firma sua verdadeira nacionalidade. Assim é que, à manumissão obtida no Brasil, equivale o nascimento legal no território dele e, consequentemente, a qualidade de brasileiro (PIMENTA BUENO, 2006, p. 23-24).
Pimenta Bueno rejeitava que fosse intencional a restrição expressa na Constituição "somente aos que realmente tivessem nascido no Brasil", isto é, de exclusão dos africanos da cidadania brasileira. Ele arrolou quatro razões para sustentar seu argumento, misturando as que possam ter sido levadas em conta na elaboração da Constituição e outras que provinham de interpretação, fosse das circunstâncias históricas do tempo decorrido desde então, fosse de exemplos tirados do Direito Romano. Em primeiro lugar, reiterou a interpretação de que a Constituição, no artigo 6º, considerava que a nacionalidade provinha do local de nascimento para a vida civil, e que no caso dos libertos era o local onde eram manumitidos. Assim, o mesmo direito à cidadania brasileira deveria ser reconhecido para os libertos nascidos no Brasil ou fora dele. Em segundo lugar, lembrou que até a independência "o território africano pertencente a Portugal formava um só todo comum com o do Brasil" e que a nacionalização dos portugueses residentes no Brasil também se estendia aos "portugueses africanos, tanto ingênuos como já libertos". Dali decorria que os que eram ainda escravos à época da independência deveriam ter o mesmo direito quando fossem alforriados. Em terceiro lugar, aproveitou as circunstâncias da continuação do tráfico de escravos depois da independência, e depois da proibição, para argumentar que "o território africano pertencente a Portugal ficou, para esse efeito, e por esse tempo, como que ainda subordinado ao Brasil", defendendo portanto que os africanos importados ainda deveriam ser considerados como portugueses, e por extensão, brasileiros. Para arrematar, Pimenta Bueno invocou o Código Justiniano - livro 1 título 5, parágrafo 142, Pandectas de Heinécio - que, segundo ele, dava aos escravos libertados em Roma o título de cidadãos romanos, o que ele considerava "como que uma restituição do mal sofrido, uma reparação grandiosa!" (PIMENTA BUENO, 2006, p. 24-25). E, referindo-se pela primeira vez às circunstâncias em que viviam os libertos africanos no Brasil, arrematou sua argumentação:
Os escravos, uma vez libertados, tendo longa residência em nosso solo, porventura já casados segundo nossas leis, em tudo regidos por elas, sem nem um outro estatuto pessoal, não têm nem uma outra pátria; e, por outro lado, não prestavam [sic] menores serviços do que os colonos a quem se tem facilitado a nacionalidade brasileira. Eles não tiveram governo que reivindicasse sua liberdade, esta lhes foi outorgada em consequência das leis brasileiras, não pode, pois, haver governo algum que possa pretender o direito de reivindicar sua nacionalidade, ao menos enquanto espontaneamente não se naturalizaremaliunde (PIMENTA BUENO, 2006, p. 25).
Para fechar o parecer, explicitou as motivações de sua interpretação: "Ao par destasrazões de direito, ocorrem algumas considerações políticas, que ministram igual princípio, não só nas relações externas, como em relação ao nosso regime interior: é por tudo isso que assim penso" (PIMENTA BUENO, 2006, p. 25, grifo meu).
Em sua interpretação do Direito brasileiro, Pimenta Bueno procurou alinhá-lo com o de outras nações ditas "civilizadas". Mas suas omissões revelam muito. No capítulo sobre os direitos civis, insistiu muito em marcar a distinção entre esses e os direitos políticos. Mesmo fiel à sua determinação de não entrar em polêmica a respeito da origem autoritária da Constituinte de 1824, outorgada após a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823 (KUGELMAS, 2002KUGELMAS, Eduardo. Introdução. In: KUGELMAS, Eduardo (org.). José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente. São Paulo: Ed. 34, 2002, p. 17-49., p. 35), Pimenta Bueno defendeu sua revisão. Quanto à cidadania brasileira, expressou veemente rejeição ao princípio de conceder nacionalidade com base no local de nascimento (jus soli) para os filhos de estrangeiros nascidos no Brasil. Pimenta Bueno admitia apenas o direito à nacionalidade com base na filiação (jus sanguini) (PIMENTA BUENO, 1857, p. 450-455). Ao discorrer longamente sobre os direitos civis e a nacionalidade brasileira, evitou entrar em considerações sobre a realidade do país, que incluía a escravidão e o estatuto dos libertos. Em seus comentários à Constituição de 1824 pareceu não incluir os africanos residentes no Brasil entre os estrangeiros, pois considerou estrangeiros aqueles que tinham nacionalidade e governo que a defendesse.
Enquanto Pimenta Bueno, em seu tratado, demonstrou extenso e profundo conhecimento dos códigos estrangeiros e da aplicação do Direito nas "nações civilizadas", ele não evocou esse conhecimento no parecer que proferiu para o Conselho de Estado. Chamado a analisar questões que havia conscientemente evitado, abordou a questão sem explorar o tema dos direitos dos libertos em outros territórios onde, sabemos, avançavam a emancipação e a concessão de direitos civis e políticos aos ex-escravos. Talvez esse tema contasse entre as "considerações políticas" que evocou para defender a concessão de cidadania aos libertos africanos no Brasil, mas escolheu não o explicitar.
O parecer de Pimenta Bueno para o caso levantado pela legação brasileira em Montevidéu foi considerado pela seção de Justiça e Estrangeiros do Conselho de Estado apenas para ser sumariamente rejeitado. Eusébio de Queirós, que foi o relator, reiterou a interpretação corrente da Constituição de 1824 de que os libertos africanos não estavam incluídos no artigo 6º, justificando que só foram declarados cidadãos brasileiros "os nascidos em Portugal - e suas possessões - que, sendo já residentes no Brasil na época da independência, aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação de sua residência". Sendo escravos à época, os africanos em questão não poderiam ter aderido; portanto, restava-lhes, segundo Eusébio de Queirós, "adquirir essa qualidade por meio da naturalização, preenchidas as condições da respectiva lei" (BRASIL, 2005, p. 191, grifos do autor). Era um argumento falacioso pois como ex-chefe de Polícia do Rio de Janeiro, ex-ministro da Justiça e agora Conselheiro de Estado, Eusébio de Queirós sabia que a naturalização de africanos era uma quimera. Mas Eusébio não precisava demonstrar erudição em Direito para rejeitar a interpretação do jurisconsulto cujo mérito era reconhecido por todos. Seu argumento foi político e revestido de ironia:
Parece à seção que o paralogismo a que foi levado o ilustrado consultor nasceu principalmente de considerações de utilidade; mas, além de que essas considerações não seriam suficientes, a seção entende que o país nada ganharia em baratear a qualidade de cidadão brasileiro a libertos que nele não tivessem nascido e que não tivessem querido naturalizar-se (BRASIL, 2005, p. 191, grifos meus).
Para arrematar seu argumento, escolheu validar sua interpretação do direito apenas acrescentando a ela o peso das medidas administrativas que tomou quando fazia parte do governo. Lembrou que o governo imperial havia deportado em diversas ocasiões "esses libertos, às vezes em quantidade". Se fossem considerados brasileiros, esse procedimento teria sido insustentável (BRASIL, 2005, p. 191). Vê-se que, no lugar de provar a legalidade de sua interpretação, sua estratégia foi a de validar suas ações administrativas pretéritas. O conselheiro, como defensor da ordem conservadora, não admitia mudar a interpretação que o governo vinha dando ao estatuto dos libertos nascidos fora do Brasil. Enquanto estrangeiros sem proteção de qualquer nacionalidade, seu tratamento ficava à mercê das orientações políticas, e as que se impuseram, desde meados da década de 1830, foram as conservadoras.
A cidadania brasileira na origem: o debate sobre os libertos na Constituinte de 1823
As "razões de direito" e "considerações políticas" evocadas no caso do liberto africano no fim da década de 1850 ecoam o debate havido na Assembleia Constituinte mais de trinta anos antes. É revelador voltar à discussão que tiveram os deputados constituintes a respeito da definição da cidadania brasileira em setembro de 1823. Culminava naquele momento um debate que vinha sendo travado no âmbito do constitucionalismo português, no qual os "brasileiros" estiveram preocupados com o reconhecimento de sua diversidade na nova configuração política. Cipriano Barata, nas Cortes de Lisboa, havia alertado para o fato de que a gente de cor do Brasil (neles incluídos índios, crioulos brasileiros, da costa da Mina ou de Angola, cabras, caboclos, mamelucos, pretos da Costa da Mina, de Angola, entre outros) contava com a atribuição do mesmo estatuto de cidadania que os portugueses brancos, o que pressupunha direitos políticos (MATTOS, 2005MATTOS, Ilmar Rohloff de. O gigante e o espelho. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo. O Brasil Imperial. 1831-1871. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, p. 13-51. v. 2., p. 16).
O debate na Assembleia Constituinte se baseou no artigo 5º do projeto elaborado pela comissão de constituição. De saída, houve divergência acerca do sentido a ser dado ao termo "cidadão", pois a comissão havia reservado esse privilégio apenas para aqueles que teriam direitos políticos. Venceu a interpretação moderna pela qual "cidadão" designava os membros do corpo social que gozavam da proteção das leis do país, mesmo que nem todos estivessem habilitados a exercer direitos políticos. Vale apenas destacar aqui os termos em que foi defendida a posição derrotada. O deputado Almeida e Albuquerque, como alguns outros, não aceitava que todos os membros da sociedade do Império fossem considerados igualmente na sociedade política, que associava a uma grande família, na qual pais, filhos e domésticos não gozavam das mesmas prerrogativas:
Pretender que sejam cidadãos brasileiros todos os membros da sociedade, é querer confundir as idéias: seria bom que todos fossem cidadãos; mas não é isso uma verdadeira quimera? Em um país onde há escravos, onde uma multidão de negros arrancados da costa d'África e de outros lugares entram no número dos domésticos, e formam parte das famílias, como é possível que não haja essa divisão [entre membros da sociedade em geral e cidadãos]? (AAC, 25/09/1823AAC - Anais da Assembleia Constituinte, Sessões de 01 set. 1823, 25 set. 1823, 27 set. 1823 e 30 set. 1823., p. 184).
Escravos nunca seriam incluídos entre os cidadãos, mas Almeida e Albuquerque explicitava seu receio de conceder cidadania aos libertos e descendentes de escravos que se integrassem à sociedade livre. Para ser mais explícito sobre o fundamento de seu receio, invocou o exemplo de outro grande império escravista:
Em Roma nós sabemos bem quanto a qualidade de cidadão era apreciada [...]. É verdade que houve tempo em que bastava ter nascido em Roma, e ter nascido livre para ser cidadão; mas que resultou daí? Uma multidão de filhos de libertos, e de estrangeiros inundou a cidade. Ápio, o Censor, tendo-os distribuído indiscriminadamente por todas as centúrias, eles se tornaram bem depressa senhores das deliberações pelo seu grande número de votos; foi preciso depois que Fábio mudasse uma tal ordem, e que os separasse, e fizesse deles quatro centúrias distintas: por este meio restituiu a superioridade de votos aos verdadeiros romanos [...]. É o que nos conta a história. Ora não será isto um exemplo para não prodigalizarmos inconsideradamente o foro de cidadão brasileiro? Não devemos ter em vista melhorar e não abastardar as gerações futuras? (AAC, 25/09/1823AAC - Projeto de Constituição, 01 set. 1823, artigos 254, 255., p. 184).
"Uma multidão de filhos de libertos e estrangeiros" que, com o direito ao voto, toma o controle da política era uma imagem de provocar arrepios nos estadistas ciosos da ordem pública e do controle sobre o sistema representativo na década de 1820, quando as experiências de soberania popular na Europa impunham limites aos poderes dos estadistas e questionavam privilégios, e especialmente, quando o exemplo do Haiti gerava receio da participação política da população de origem africana.
Nas sessões de 27 e de 30 de setembro de 1823, os deputados constituintes discutiram o parágrafo 6º do artigo 5º do projeto de constituição, que declarava brasileiros "os escravos que obtiverem carta de alforria" (AAC, 01/09/1823ALBUQUERQUE, Wlamyra. O jogo da dissimulação. Abolição e cidadania negra no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. , p. 7). Tratava-se, justamente, de considerar o ato da emancipação como o de naturalização, como argumentaria mais tarde Pimenta Bueno. A primeira intervenção sobre o assunto, do deputado, rejeitava a extensão da cidadania - entendida também como nacionalidade - sem distinção de origem, pois "negros boçaes, sem ofício, nem benefício, não são [...] dignos desta honrosa prerrogativa, [mas] membros danosos à sociedade à qual vêm servir de peso quando lhe não causem males" (AAC, 27/09/1823AHI - Arquivo Histórico do Itamaraty. Ofício de Joaquim Thomaz do Amaral ao Visconde de Maranguape, Legação do Brasil em Montevidéu, 12 nov. 1858., p. 201). Outras intervenções se seguiram, em tom e conteúdo semelhantes, com propostas de emendas para restringir a cidadania a libertos nascidos no Brasil, ou exigir dos africanos o cumprimento de condições como casamento com mulher brasileira e dar prova de ocupação respeitável. Em geral, os críticos da proposta do projeto consideravam que os libertos africanos precisavam "se habilitar para serem admitidos à nossa família", do contrário viveriam no país como estrangeiros, e ainda assim "muito melhor que na África onde vivem sem leis, sem asilo seguro, com elevação pouco sensível acima dos irracionais, vítimas do capricho de seus déspotas a quem pagam com a vida as mais ligeiras faltas" (AAC, 30/09/1823ANAIS DO SENADO, 12 set. 1851., p. 208). Reforçava-se assim o valor da cidadania brasileira, da organização política liberal e da proteção do Estado aos seus cidadãos, com o contraponto de uma "África" indistintamente bárbara. Não faltaram também referências aos exemplos constitucionais de "nações civilizadas" que não facultavam facilmente sua cidadania a estrangeiros. O exemplo americano foi usado com ressalvas: louvados por buscarem acabar com a escravidão e talvez também por projetarem enviar libertos para colônias na África, foram criticados por levar "sua repugnância ao ponto de nem admitirem os homens de cor livres à participação dos direitos políticos nem de empregos" (AAC, 30/09/1823, p. 208). Nisso os brasileiros levavam vantagem sobre os norte-americanos, segundo o Deputado Maciel da Costa.
Os argumentos em defesa da concessão de cidadania brasileira aos libertos africanos não são menos reveladores. O deputado pelo Ceará, José Martiniano de Alencar, rejeitou a imposição de condições para a naturalização dos africanos, pois considerava que já tinham passado todos os obstáculos e dificuldades trabalhando toda sua vida para alcançar a alforria. Acreditava mesmo que os libertos estavam mais adaptados aos costumes da sociedade do que os índios, pela convivência com seus senhores no tempo do cativeiro (AAC, 30/09/1823, p. 204). O deputado Carneiro da Cunha concordava que o liberto tinha a seu favor, geralmente, a "presunção de bom comportamento e de atividade, porque cumpriu com suas obrigações e ainda adquiriu pelo seu trabalho com que comprasse a liberdade". Não lhe parecia justo discriminar os africanos:
Eu não sei porque os nascidos no nosso território serão mais felizes do que eles neste ponto, depois de o serem quase sempre no cativeiro, pois o africano não tem quem o proteja, desde que chega é sempre desgraçado, e o crioulo nascendo no seio de uma família goza de algumas comodidades, e tem, de ordinário, mais estimação. Não me parece justo que ao mais infeliz se socorra menos, seja ao menos igual a sorte de ambos (AAC, 30/09/1823, p. 204-205).
Em longo discurso, o deputado Silva Lisboa - futuro Visconde de Cairu - também argumentou em favor da concessão de cidadania aos libertos, sem restrições, e não só àqueles que obtivessem liberdade através de carta de alforria, mas também por sentença judicial ou por disposição da lei, como era o caso dos africanos emancipados pela Comissão Mista. Ele argumentava pela incorporação dos libertos africanos em termos de direitos:
Para que se farão distinções arbitrárias dos libertos, pelo lugar de nascimento e pelo préstimo e ofício? Uma vez que adquiriram a qualidade de pessoa civil, merecem igual proteção da lei e não podem ter obstáculo de arrendar e comprar terras, exercer qualquer indústria, adquirir prédio, entrar em estudos publicos, alistar-se na milicia e marinha do império. Ter a qualidade de cidadão brasileiro é, sim, ter uma denominação honorífica, mas que só dádireitos cívicos e não direitos políticos, que não se tratam no capítulo em discussão (AAC, 30/09/1823, p. 205, grifos no original).
Por "direitos cívicos" entendia os que davam "ao homem livre o jus a dizer - tenho uma pátria; pertenço à tal cidade ou vila; não sou sujeito à vontade de ninguém, mas só ao império da lei", o deputado fez questão de explicar, aproximando-se do que equivale, em termos contemporâneos, ao direito de nacionalidade. Havia, nesse debate constitucional, a sombra do Haiti e a certeza de que qualquer aspecto associado à escravidão era tema delicado. Silva Lisboa prestou tributo à habilidade com que os formuladores do projeto tinham articulado a proposta de concessão de cidadania aos libertos com a de "emancipação lenta dos negros e sua educação religiosa e industrial" e as medidas de "trabalho, penitência e melhoramento para os vadios e dissolutos" (AAC, 01/09/1823, p. 16). Silva Lisboa se mostrava atualizado com as tendências filantrópicas daquele início de século, citando inclusive aAfrican Institution britânica e os novos interesses econômicos no continente. Também estava consciente das armadilhas jurídicas que os africanos teriam pela frente com o avanço do constitucionalismo e da codificação nas "nações civilizadas":
O que serão esses que pelas emendas ficam excluídos? Estrangeiros certamente não, porque não pertencem a sociedade alguma, nem têm outra pátria que não seja a nossa, nem outra religião senão a que professamos, e portanto segundo o projeto não sei o que hão de ser (AAC, 30/09/1823, p. 204).
Era de uma posição eurocêntrica - retórica ou não - de quem desconsiderava as organizações políticas, a capacidade de pertencimento e as religiões africanas indistintamente que Silva Lisboa propunha como solução seguir princípios da sã política e incorporar os libertos à nação sem condições. O objetivo seria garantir sua gratidão e manter a ordem. Ao rejeitar a discriminação dos libertos africanos, Silva Lisboa visava ainda diminuir o impacto do conflito racial:
Bastem já, senhores, as odiosas distinções que existem das castas, pelas diferenças das cores. Já agora o variegado é atributo quasi inexterminável da população do Brasil. A política, que não pode tirar tais desigualdades, deve aproveitar os elementos que acha para a nossa regeneração, mas não acrescentar novas desigualdades (AAC, 30/09/1823, p. 207, grifos no original).
É realmente interessante que o deputado tenha considerado a discriminação proposta para os libertos africanos como uma nova desigualdade. Admitia que haviam distinções pelas "diferenças das cores" mas aparentemente não as associava à origem. Discriminar africanos seria uma novidade na nossa tradição. Essa interpretação é corroborada pelo argumento eloquente levantado pelos deputados Muniz Tavares e Henriques de Rezende, de que "no antigo sistema apenas um escravo alcançava a sua carta de alforria, podia subir aos postos militares nos seus corpos, e tinha ingresso no sagrado ministério sacerdotal sem que se indagasse se era ou não nascido no Brasil" (AAC, 30/09/1823, p. 204). Rezende chegou a desafiar o liberalismo de seus pares:
Os escravos desde que se forravam, sentavam praça no corpo competente, e ocupavam postos militares; nem se diga que era desde então que eles ficavam sendo cidadãos, porque ocupar postos não dá direitos de cidadãos, mas supõem-nos. Como pois queremos nós tirar aos libertos direitos que eles sempre gozaram no tempo do despotismo mesmo? Pois então porque estão em um sistema de governo liberal hão de os libertos ficar de pior condição do que estavam no tempo do governo despótico? (AAC, 30/09/1823, p. 208).
Na votação, venceu a proposta contida no projeto elaborado pela comissão de constituição, com a emenda do deputado Silva Lisboa, ou seja, a maioria dos deputados favoreceu considerar cidadãos brasileiros "os libertos que adquiriram sua liberdade por qualquer título legítimo", isto é, incluindo os africanos (AAC, 30/09/1823, p. 207, 211).
Ainda que o texto da Constituição outorgada em 1824 indique a escolha dos conselheiros de Estado, seus redatores, pela posição minoritária - a concessão de cidadania apenas aos libertos nascidos no Brasil -, o tema não morreu ali. As ideias favoráveis à integração dos africanos e também os alertas sobre o limbo em que os africanos ficariam caso não fossem considerados cidadãos brasileiros reapareceriam de quando em vez no debate político brasileiro.
Nacionalidade e cidadania dos africanos no Atlântico oitocentista
No cenário atlântico, nota-se que o Brasil assumiu, desde muito cedo, uma solução jurídica de discriminação dos africanos libertos que destacava o país entre outros territórios escravistas. Se no início do século XIX isso talvez parecesse excepcional, décadas depois estaria em consonância com outras "nações civilizadas". Por um lado, os processos de emancipação nas Américas concederam direitos de nacionalidade, quando não de cidadania plena, a todos os ex-escravos, independente da origem, e os mecanismos de discriminação foram reforçados ao longo do tempo; por outro, os estados coloniais europeus tenderam, em particular na segunda metade do século, a criar estatutos distintos para as populações dos territórios africanos que ocupavam.
Na análise dos debates constitucionais portugueses, Cristina Nogueira da Silva descreve tal tendência e traça, desde os primeiros esforços codificadores modernos, o "lugar" dos libertos, e em particular daqueles nascidos na África, em relação àqueles considerados nacionais, portugueses. Em primeiro lugar, ela qualifica como omissão o silêncio a respeito dos escravos nas Constituições do século XIX, atribuindo tal fato à dificuldade de acomodar na lógica liberal que presidia o esforço codificador as pessoas que estivessem fora da dicotomia nacional/estrangeiro. Escravos não eram nacionais (portugueses), nem estrangeiros, porque a esses últimos se reconhecia direitos civis e possibilidade de naturalização. Escravos pertenciam "a uma terceira categoria, a de seres humanos civilmente (quase) mortos, a quem se recusou o estatuto de membro de qualquer comunidade, civil ou política" (SILVA, 2009, p. 336). Já os libertos encontravam espaço nas constituições portuguesas pois, incorporados à nacionalidade, podiam ter seus direitos civis e políticos regulados e assim diferenciados dos demais cidadãos.
O "lugar" dos africanos no constitucionalismo português variou à medida que o Brasil deixou de ser considerado e o abolicionismo e o colonialismo avançaram no século XIX. Nos debates constituintes de 1820, quando se tratava de abranger todos os territórios portugueses, Reino e Ultramar, e não se podia contornar as expectativas de cidadania dos libertos no Brasil, todos libertos foram considerados nacionais portugueses, os africanos inclusive. Mesmo assim, sob o argumento de uma "integração insuficiente à comunidade patriótica", os libertos africanos sofreram restrição nos direitos políticos na Constituição portuguesa de 1820: não eram elegíveis (SILVA, 2009, p. 337-345).
Nos territórios coloniais franceses - portos do Senegal, colônias das Antilhas, cidades na Índia e a ilha da Reunião - vigorava o Código Civil napoleônico, e uma lei de 1833 confirmava a proteção dos direitos dos colonos: "Toda [pessoa] nascida [livre] ou tendo adquirido legalmente a liberdade goza, nas colônias francesas, 1º de direitos civis, 2º de direitos políticos mediante as condições prescritas nas leis" (COQUERY-VIDROVITCH, 2001COQUERY-VIDROVITCH, Catherine. Nationalité et citoyenneté en Afrique Occidentale Français: Originaires et citoyens dans le Sénégal colonial. The Journal of African History, v. 42, p. 285-305, 2001. , p. 288). Isso significava, no caso do Senegal, que as pessoas nascidas nos territórios das comunas de Saint Louis, Gorée, Rufisque e Dakar, chamados de "originaires", gozavam da cidadania francesa e, caso tivessem renda suficiente, teriam direito ao voto. Depois da abolição da escravidão nas colônias francesas, em 1848, os ex-escravos adquiriram, automaticamente, a cidadania francesa. Não houve distinção entre africanos ou crioulos, mas Myriam Cottias chama atenção para outra forma de discriminação: as mulheres, que compunham entre metade e dois terços da população liberta até a emancipação geral e exerciam direitos, depois de 1848 passariam a "menores" diante da lei. Passou a haver também uma forte distinção entre quem voluntariamente se cumpria os requisitos formais para os exercícios dos direitos previstos no Código Civil - registrava os casamentos, por exemplo - e quem vivia não cumpria, ficando, assim, à margem da regulamentação prevista no Código (COTTIAS, 2005COTTIAS, Myriam. Gender and Republican Citizenship in the French West Indies, 1848-1945. Slavery and Abolition, v. 26, n. 2, p. 223-245, 2005.).
Da mesma forma, a distinção entre africanos e crioulos não existiu nas colônias britânicas depois da abolição em 1834-1838. Thomas Holt demonstrou que a cidadania plena, incluindo direitos políticos, era a "essência do contrato" que os formuladores da política colonial acreditavam ter com os ex-escravos. Apoiados no liberalismo clássico, apostavam no desenvolvimento de um conjunto de virtudes - individualismo, por exemplo - e de necessidades - como o desejo de acumulação e consumo - que integrassem os novos cidadãos à sociedade pós-emancipação. A renda seria o marcador de diferenciação dos cidadãos politicamente ativos, assim como o gênero, já que o projeto liberal relegava as mulheres à esfera privada. O fracasso do experimento social, marcado pela recusa dos ex-escravos de se pautar pela moral burguesa e cristã e ao mesmo tempo pelo forte engajamento político na reivindicação de direitos, culminou com a retirada de direitos políticos de todos os jamaicanos, em resposta à rebelião de Morant Bay, em 1865. A incapacidade para o exercício de direitos, justificada por um crescente racismo, seria base para uma reformulação da cidadania nas colônias caribenhas (HOLT, 2005HOLT, Thomas C. A essência do contrato. A articulação entre raça, gênero sexual e economia política no programa britânico de emancipação, 1838-1866. In: COOPER, Frederick; HOLT, Thomas; SCOTT, Rebecca. Além da escravidão. Investigações sobre raça, trabalho e cidadania em sociedades pós-emancipação. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 89-129.).
Sob o direito liberal, a capacidade jurídica era associada com a capacidade de usar a razão e expressar vontade. Seres supostamente carentes de inteligência e de vontade passaram a ser recusados como sujeitos de direitos. Admitia-se a transitoriedade e também a gradualidade, de modo que indivíduos privados de direitos ou com direitos limitados por diferentes razões associadas à capacidade de expressar sua vontade, poderiam vir a exercer direitos plenos e obrigações uma vez aptos. Para Cristina Nogueira da Silva, o fato de o estatuto jurídico dos libertos estar praticamente ausente da doutrina jurídica portuguesa poderia ser parcialmente explicado por serem enquadrados, conforme a capacidade, como menores. Libertos seriam cidadãos não ativos, pois considerados incapazes, impedidos, não emancipados (HESPANHA, 2010HESPANHA, António Manuel. Imbecillitas. As bem-aventuranças da inferioridade nas sociedades de Antigo Regime. São Paulo: Annablume, 2010., p. 65; SILVA, 2009, p. 353).
Também nos Estados Unidos a capacidade foi elemento estruturador da lógica de exercício de direitos no século XIX. Sujeitos "racializados", mulheres e aqueles incapacitados por doenças foram marginalizados durante a construção da nacionalidade estadunidense, que se representou como masculina, branca e capaz. As "fronteiras de pertencimento" à nação baseadas na capacidade impactaram o funcionamento do Estado, a formulação de legislação e os próprios princípios da reprodução da sociedade pela imigração (WELKE, 2010WELKE, Barbara Young. Law and the Borders of Belonging in the Long Nineteenth Century United States. New York: Cambridge University Press, 2010.).
Enquanto nas esferas nacionais a atribuição da cidadania e o exercício de tais direitos pelos indivíduos foi sofrendo restrições com base no princípio da capacidade, na relação entre os países começou a se aplicar uma lógica parecida, que separava "nações civilizadas" de "povos bárbaros". A mudança na percepção que os europeus tinham do seu lugar no mundo, decorrente do pensamento iluminista mas também da evolução da tecnologia e do impacto do contato com outros povos na experiência colonial, afetou, entre outras esferas, a conformação do campo do direito internacional, até então incipiente. Até o início do século XIX, Portugal manteve relações diplomáticas, com trocas de embaixadas (visitas de representantes) e presentes com os reinos africanos, cujos soberanos mereciam tratamento respeitoso (LARA, 2007; PARÉS, 2013PARÉS, Luis Nicolau. Cartas do Daomé: uma introdução. Afro-Ásia, n. 47, p. 295-395, 2013.; SOARES, 2014SOARES, Mariza de Carvalho. Trocando galanterias: a diplomacia do comércio de escravos, Brasil-Daomé, 1810-1812. Afro-Ásia, n. 49, p. 229-271, 2014.). Depois disso, os princípios de respeito à soberania, autonomia e reciprocidade vigorariam apenas entre as "nações civilizadas". Robin Law demonstrou como a virada da política britânica de repressão ao tráfico de escravos - marcada pela invasão de Lagos em 1851 - esteve apoiada nessa nova lógica de que a soberania dos reinos africanos não precisava mais ser respeitada (LAW, 2010LAW, Robin. Abolition and Imperialism: International Law and the British Suppression of the Atlantic Slave Trade. In: PETERSON, Derek (org.). Abolitionism and Imperialism in Britain, Africa and the Atlantic. Athens: Ohio University Press, 2010, p. 150-174.). Por não estarem constituídos como Estados nação aos moldes europeus - supostamente com fronteiras delimitadas, conhecimento e controle da população, formas modernas (letradas) de administração -, os reinos africanos não gozavam de estatura para garantir direitos aos seus nacionais, de qualquer posição na hierarquia social.
O "lugar" dos africanos entre os nacionais europeus foi sofrendo restrições. Na Constituição portuguesa de 1838, quando não se considerava mais a população do Brasil e o universo da escravidão estava limitado aos territórios portugueses na África, as referências a libertos reduziram-se a apenas uma. Os libertos foram considerados cidadãos portugueses, mas totalmente excluídos dos direitos políticos, mesmo que preenchessem os critérios censitários que regulavam a participação política. Quando foi decretada a plena liberdade, na década de 1870, outros mecanismos legais impuseram restrições ao exercício da cidadania aos habitantes das colônias africanas. A imposição indistinta do trabalho forçado pautou a legislação subsequente, que se afastou do assimilacionismo até criar um estatuto distinto para os habitantes do Ultramar, o de indígenas, com um código próprio, o Estatuto do Indigenato, na década de 1920 (SILVA, 2009SILVA, Luís Geraldo. Negros patriotas: raça e identidade social na formação do Estado nação. In: JANCSÓ, István (org.). Brasil. Formação do Estado e da Nação. São Paulo/Ijuí: Hucitec/Ed. da UNIJUÍ, 2003, p. 497-520., p. 345-381; VERA CRUZ, 2006VERA CRUZ, Elizabeth Ceita. O estatuto do indigenato, Angola. A legalização da discriminação na colonização portuguesa. Luanda: Edições Chá de Caxinde, 2006.).
Também no império colonial francês a legislação igualitarista foi sendo abandonada na virada do século XIX para o XX, ainda que o discurso assimilacionista tenha vigorado até a descolonização. A cidadania dos habitantes dos territórios coloniais, e com ela o direito ao voto e o recurso aos tribunais, foi sendo gradualmente restringida e, sobretudo, a nacionalidade francesa foi destacada da cidadania ampla e ficou reservada àqueles nascidos na metrópole. Àquela altura da experiência colonial, os desafios da aplicação do Código Civil francês a povos distintos e distantes desafiava a administração colonial de tal forma que os princípios de igualdade foram abandonados, com o apoio ideológico do racismo (COQUERY-VIDROVITCH, 2001).
Considerações políticas: O Estado nacional brasileiro e o lugar dos africanos
Quando a Constituição de 1824 igualou nacionais a cidadãos e reconheceu cidadania brasileira aos libertos nascidos aqui, deixou os libertos africanos sem estatuto definido. Pela lógica, ter-lhes-ia cabido o estatuto de estrangeiros. No entanto, uma leitura da legislação imperial referente a estrangeiros demonstra que os africanos estiveram, na verdade, num limbo. Manuela Carneiro da Cunha já havia chamado a atenção para tal ponto, classificando-os como apátridas (CARNEIRO DA CUNHA, 2012, p. 99).
As leis, decretos e avisos referentes a estrangeiros, ou que mencionam estrangeiros, até pelo menos a década de 1860, trataram apenas de europeus. Foi notável, por exemplo, a mobilização administrativa para delimitar as fronteiras da cidadania brasileira em relação a portugueses no Primeiro Reinado (RIBEIRO, 1997RIBEIRO, Gladys S. Liberdade em construção. Identidade nacional e conflitos anti-lusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 2002.). Tal esforço teve continuidade depois de 1831, sob um clima um tanto mais hostil. Enquanto ministro da Justiça, Aureliano Coutinho oficiou ao juiz de paz da vila de Resende em fevereiro de 1834 que informasse circunstanciadamente ao governo acerca da conduta política indesejável de estrangeiros e procedesse na forma da lei com os indivíduos que perturbassem a ordem pública; porém, tentasse acalmar os ânimos dos habitantes que buscavam expulsar os portugueses que supostamente perturbavam o sossego da vila, pois tais medidas só seriam tomadas pelo governo central, "e com parcimônia" (BRASIL, 1834). Dois anos depois, outro ministro da Justiça, Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, instruía o Chefe de Polícia sobre a proteção legal devida a um estrangeiro miserável, nesse caso uma menor, filha de um colono estrangeiro:
O estrangeiro admitido e residente no Império tem ao favor e proteção das leis dele um incontestável direito, correlativo da obrigação que contrai de obedecer as disposições das mesmas leis e de sujeitar-se à sua sanção, sem que para uma ou outra coisa lhe seja necessária a intervenção dos agentes diplomáticos da nação a que pertence, e de que por enquanto se acha desligado, sendo súdito temporário do país em que reside, pelo que pertence aos direitos civis; e seria mesmo contraditório que para se outorgar ao estrangeiro o favor e proteção das leis do Império se exigisse essa intervenção de uma autoridade não nacional, a que jamais se recorrerá quando se queira obrigar o mesmo estrangeiro a cumprir as disposições das ditas leis, e impor-lhe as penas delas pela contravenção (BRASIL, 1836).
Em teoria, portanto, havia entendimento dos direitos de estrangeiros. Alguns grupos tinham direitos especiais que estavam regulados por tratados, como era o caso dos britânicos, dos dinamarqueses e dos norte-americanos (BRASIL, 1810; BRASIL, 1828b; BRASIL, 1828a). A legislação sobre estrangeiros também dá destaque para a naturalização em massa dos imigrantes vindos para determinadas colônias: em 1835 se ofereceu naturalização aos colonos da Companhia do Rio Doce após um ano de residência; em 1846 aos das colônias de São Leopoldo e São Pedro de Alcântara de Torres, no Rio Grande do Sul; e em 1850 aos de São Pedro de Alcântara em Santa Catarina, e de Petrópolis, no Rio (BRASIL, 1835; BRASIL, 1846; BRASIL, 1850). Normalmente, no entanto, as regras para naturalização eram suficientemente restritivas: o candidato devia ser maior de 21 anos, estar no gozo de seus direitos como súdito estrangeiro, demonstrar ser possuidor de bens de raiz, ter parte em estabelecimento industrial ou exercer profissão útil, entre outros critérios (BRASIL, 1832). A aplicação desses critérios tendia a excluir os libertos africanos: muitos até poderiam demonstrar ter alcançado a posição econômica esperada, mas não poderiam apresentar atestados de boa conduta, certidões negativas de pendências criminais ou fiscais como estrangeiros, visto que não chegavam a ser considerados como tais.
O estudo atento da legislação que tocava os libertos africanos demonstra que eles não só não eram considerados entre os estrangeiros, mas costumavam ser associados aos escravos. Um bom exemplo vem do regulamento das atribuições da polícia de 1842. Havia, desde pelo menos a década de 1820, instruções para que a Intendência de Polícia da Corte (e mais tarde as chefias de polícia das províncias) mantivesse controle sobre a entrada e saída de estrangeiros, matriculando-os em livros próprios. As regras sobre a emissão de passaportes não deixam dúvidas sobre o "lugar" dos africanos libertos: artigos separados do regulamento de 1842 indicavam que os cidadãos brasileiros poderiam viajar dentro do Império sem passaporte, sendo sujeitos a averiguações dos subdelegados se suspeitos; os estrangeiros precisavam de passaporte; e "os escravos, africanos livres e libertos" eram obrigados a apresentar passaporte mesmo que viajassem em companhia de seus "senhores ou amos", a menos que estivessem transitando entre fazendas, fossem abonados por duas pessoas idôneas ou fossem conhecidos das autoridades. Africanos libertos não eram nem cidadãos brasileiros, nem considerados estrangeiros (BRASIL, 1842, p. 53-54).
O tratamento dos africanos libertos associado ao dos escravos se repete em posturas municipais e na legislação provincial Brasil afora no contexto da repressão às práticas culturais, da regulamentação do trabalho e da vida urbana e do controle social. O caso melhor documentado é o da Bahia, onde a série de revoltas planejadas e executadas por escravos e libertos da Costa Ocidental entre 1807 e 1835 mobilizou as autoridades e os senhores de escravos para um controle sem precedentes. Depois da Revolta dos Malês, em janeiro de 1835, o governo provincial forçou a deportação extrajudicial de africanos libertos em nome da suspeita de ligação com o movimento, planejou a deportação em massa desse grupo, passou a cobrar impostos pesados daqueles que ainda residissem na Bahia e implementou medidas legais para regular o trabalho e a vida dos trabalhadores urbanos, com vistas a controlar os libertos africanos (REIS, 2003REIS, João José; GOMES, Flávio dos Santos; CARVALHO, Marcus. O alufá Rufino. Tráfico, escravidão e liberdade no Atlântico negro (c. 1822-c.1853) . São Paulo: Companhia das Letras, 2010., p. 495-508). As medidas sofreram resistência; porém, naquele contexto, os africanos não tinham proteção contra as arbitrariedades das autoridades baianas - restava-lhes procurar não se envolver com as autoridades e exercitar a negociação (BRITO, 2009b; REIS, 2008; REIS; GOMES; CARVALHO, 2010). Na década de 1860, por iniciativa do cônsul britânico em Lagos, os africanos em trânsito para o Brasil passaram a receber passaportes britânicos, o que incomodou as autoridades brasileiras e gerou um incidente diplomático em 1877, mas acabou se tornando tão corriqueiro que, segundo Lisa Castillo, houve quem fosse à África aparentemente só para tirar documento (ALBUQUERQUE, 2009CASTILLO, Lisa Earl. Mapping the Nineteenth-Century Brazilian Returnee Movement: Demographics, Life Stories and the Question of Slavery. Atlantic Studies: Global Currents (no prelo). , p. 47-81; CASTILLO, no prelo).
O plano de expulsão dos libertos não era apenas acalentado na Bahia, como ressaltou Manuela Carneiro da Cunha. Havia uma corrente de pensamento liberal que considerava a presença de libertos, sobretudo africanos, como incompatível com a cidadania brasileira (BURLAMAQUE, 1837BURLAMAQUE, Frederico. Memória acerca do comércio de escravos e dos males da escravidão doméstica. Rio de Janeiro: Typographia Commercial Fluminense, 1837. ; CARNEIRO DA CUNHA, 2012, p. 109-111). Tais forças políticas tiveram voz, por exemplo, no momento da aprovação da lei de abolição do tráfico de escravos, em novembro de 1831, quando foi proibida a entrada de libertos estrangeiros e determinada a reexportação dos africanos livres (BRASIL, 1831). O desejo de fundar uma colônia na África para onde enviar os libertos voltaria à pauta em meados do século, no contexto do debate em torno da lei Eusébio de Queirós, abraçado por gente de todo espectro político, mas, assim como na década de 1830, sem lastro para ser concretizado (MAMIGONIAN, no preloMAMIGONIAN, Beatriz G. Os africanos livres no Brasil oitocentista. (Livro no prelo)). A proibição de desembarque de libertos - frequentemente estendida às pessoas livres de origem africana - foi a única parte da lei de 1831 seguida à risca (ALBUQUERQUE, 2009, p. 45-81; CHALHOUB, 2012CHALHOUB, Sidney. A força da escravidão. Ilegalidade e costume no Brasil oitocentista. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. , p. 211-225).
É preciso registrar que durante todo o tempo houve vozes dissonantes dispostas a defender os direitos dos africanos. Ecoando a preocupação vocalizada pelo deputado Silva Lisboa na Constituinte de 1823 de que os libertos africanos, sem pertencer a outra pátria, não seriam considerados estrangeiros no Brasil, dois parlamentares tocaram no estatuto dos africanos no Império em debates no Parlamento brasileiro logo após a aprovação da Lei Eusébio de Queirós. O primeiro foi Pedro Pereira da Silva Guimarães, deputado pelo Ceará, que em maio de 1851 apresentou um requerimento para que o governo produzisse um relatório acerca dos africanos livres existentes no Império. Em sua fala, usou a expressão "cidadãos africanos", o que soou como uma provocação. "Cidadãos, não", retrucou Nabuco de Araújo; "Cidadãos?! Só se forem da Costa d'África", completou o deputado Silveira da Motta; ao que o presidente da Câmara retrucou com uma repreensão: "Atenção!". Guimarães, que tinha fama de abolicionista, ainda completou: "São cidadãos sim. Não sei qual o número desses cidadãos africanos nem o destino que o governo pretende dar-lhes, existindo leis a este respeito, nem quanto tem produzido seus salários. É por este motivo pois que faço o presente requerimento" (ANAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 10/05/1851ANAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 10 maio 1851., p. 19).
Meses depois foi a vez do veterano político mulato Montezuma instar o governo imperial a apresentar um balanço da questão dos africanos livres. Recém-eleito para o Senado, ele fez um longo discurso em que chamou a atenção para o tratamento que os milhares de africanos que haviam sido emancipados dos navios negreiros e postos sob tutela do Estado vinham recebendo. Sua fala continha um apelo em defesa dos direitos civis dos africanos e de seus filhos. Ele classificava os africanos livres entre os estrangeiros, mas defendia que como livres deveriam "ter os direitos de homens", talvez se referindo aos direitos mais básicos associados à liberdade - mobilidade e autonomia -, ou ainda sugerindo outros, dos quais considerava estarem privados. Montezuma reforçou, dessa forma, sua denúncia de que os africanos livres, além de estarem sendo explorados como escravos, também se viam privados de direitos normalmente reconhecidos às pessoas livres. É notável que o senador tenha chamado a atenção para a situação em que se encontravam os filhos dos africanos livres. Deles, o governo não tinha registro. Ele lembrou a todos que não só eram nascidos de ventre livre mas como filhos de estrangeiros nascidos no Brasil também eram cidadãos brasileiros, sugerindo que talvez pudessem servir nas tropas ou ser úteis de outra forma (ANAIS DO SENADO, 12/09/1851ANAIS DO SENADO, 12 set. 1851., p. 316). Se não tiveram qualquer resposta do governo imperial, pelo menos Guimarães e Montezuma registraram sua discordância com o tratamento dos africanos livres e tornaram pública a defesa de seus direitos enquanto estrangeiros.
Era um tema delicado naqueles tempos. Antonio Pereira Rebouças, também mulato, encontrou hostilidade sempre que defendeu os direitos dos libertos na Câmara. Sua intensa batalha por uma cidadania liberal, em que os cidadãos fossem diferenciados apenas por seus "talentos e virtudes" e nunca fossem discriminados por cor, acabou por isolá-lo. Na ocasião em que, em abril de 1843, atacou a composição do Conselho de Estado e sugeriu que a falta de representantes mulatos alijava uma parte essencial da nação, Rebouças foi duramente atacado. Acusaram-no de proferir palavras "terrivelmente anárquicas". Não consta que tenha se manifestado acerca dos libertos africanos. Já costumava ser desqualificado com boatos de que pregava a emancipação dos escravos, o que não era verdade; apenas defendia o direito dos libertos brasileiros a ter participação política plena caso tivessem renda suficiente. Através do exemplo de Rebouças, Keila Grinberg mostrou como o liberalismo histórico de defesa dos direitos civis e de uma cidadania relativamente igualitária, ainda que não fosse incompatível com a manutenção da escravidão, acabou silenciado, em detrimento de um projeto de sociedade escravista mais radicalmente excludente (GRINBERG, 2002, p. 163-191).
Para Ilmar Mattos, o lugar dos africanos no projeto saquarema foi o do "Outro", aquele que jamais seria admitido à nação brasileira e justamente por isso permitia aos nacionais o reforço da própria identidade, associada ao conjunto das "nações civilizadas" (MATTOS, 2009MATTOS, Ilmar Rohloff de. O Tempo Saquarema. A Formação do Estado Imperial. 2 ed. Rio de Janeiro: Access, 2004., p. 39). Sob a perspectiva de Linda Kerber, o processo poderia também ser visto sob o ângulo da construção do Estado:
[A] apatridia também é uma condição que muda com o tempo, dinamicamente criada e recriada por soberanias em função dos seus próprios interesses, definindo os vulneráveis de maneira a afirmar os invulneráveis, e no processo revelando as mudanças internas nos valores e as mudanças nas relações de poder nas esferas internacionais (KERBER, 2007KERBER, Linda K. The Stateless as the Citizen's Other: A View from the United States. American Historical Review, v. 112, n. 1, p. 1-34, 2007., p. 9, tradução minha).
A manutenção dos africanos como apátridas pode ser interpretada como uma política do Império brasileiro. Foi sustentada ao longo de décadas com base num arcabouço legal consistente, ainda que injusto. Negar cidadania e restringir o exercício de direitos por parte dos libertos africanos forçavam-nos a viver na ilegalidade, o que por sua vez deixava-os vulneráveis e ao arbítrio das autoridades. É importante registrar que provocar e explorar a ilegalidade é um mecanismo recorrente no direito brasileiro (HOLSTON, 2013HOLSTON, James. Cidadania insurgente. Disjunções da democracia e da modernidade no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2013., p. 193-196; FISCHER, 2007FISCHER, Brodwyn. Partindo a cidade maravilhosa. In: GOMES, Flávio dos Santos; CUNHA, Olívia Maria Gomes da. Quase cidadão: histórias e antropologias da pós-emancipação no Brasil. Rio de Janeiro: Editora da FGV, 2007. p. 419-450., p. 442). Expulsar os incorrigíveis, forçar muitos a se exilar e outros a procurar proteção era uma estratégia. A manipulação dos direitos dos africanos era tratada pelos estadistas obcecados com a segurança pública como a melhor maneira de conter possíveis alianças com os escravos, mas servia para manter os libertos africanos na defensiva, à margem da participação na vida pública plena. Forçava-os a estabelecer laços de dependência, para o caso de necessidade. Talvez até indicasse aos libertos crioulos os limites do seu estatuto. A longa tradição de alforria e de incorporação dos libertos na hierarquia social dava ao Brasil experiência com os africanos. Essa tradição, no contexto da política de manutenção da escravidão e de proteção ao tráfico ilegal no século XIX foi acionada pelas forças conservadoras para garantir que as pessoas nascidas na África não fizessem parte do corpo de cidadãos e assim o Brasil se colocou na vanguarda da discriminação dos africanos no mundo atlântico.
Para Pimenta Bueno e outros juristas e estadistas simpáticos aos direitos dos africanos, excluir os libertos representava uma ameaça à nação, uma política desagregadora. Talvez Pimenta Bueno considerasse o exemplo francês entre as considerações políticas que invocou no parecer, já que havia sido justamente o debate acerca da cidadania das pessoas livres de cor nas colônias que precipitou a aliança desses com os escravos, resultando na sangrenta independência do Haiti. Talvez avaliasse que a perseguição feita aos africanos ia longe demais e que caberia ter como cidadãos pessoas como José Thomaz de Sousa, que por seu próprios talentos e virtudes (como insistia Antônio Rebouças) se alforriou, se alistou no exército, trafegava nas fronteiras, fez base no Uruguai, mas quando a interpretação de seu estatuto não foi conveniente, fez das suas agências para emitir um documento de identidade que atestava ser natural do Rio para bem de invocar proteção como cidadão brasileiro. Pimenta Bueno talvez mesmo visse na concessão de cidadania brasileira aos africanos libertos uma saída para o impasse de Direito Civil que se configurava a partir da existência de centenas de milhares de africanos trazidos para o país depois da proibição do tráfico e que tinham direito, pela lei de 1831, a serem considerados livres, mas eram mantidos como escravos. Dessa forma, quando se alforriassem, pelo menos deixariam de ser apátridas. Seria essa a "consideração política" que justificava defender essa posição em "relação ao nosso regime interior"?
Eusébio de Queirós, por outro lado, não via conveniência em se "baratear a qualidade de cidadão brasileiro" a africanos libertos. Desenvolvera prática para identificar africanos "indesejáveis" e impor-lhes restrições ou exílio, justificando suas arbitrariedades com o argumento falacioso de que estrangeiros não precisavam ser processados regularmente. Não só tinha sido conivente com o tráfico ilegal enquanto chefe de polícia, como em 1850 deu a solução ao problema da pressão britânica ao proibir o tráfico, mas garantir a propriedade adquirida por contrabando. Sua decisão repousava entre o direito e a política. Afinal, não se tratava apenas de cidadania no sentido de direitos individuais. A Eusébio e àqueles que o apoiavam não agradava o protagonismo de pessoas como José Thomaz de Sousa, ladinos no melhor sentido do termo. Conferir-lhes cidadania brasileira seria, no mínimo, dar a possibilidade, caso tivessem renda suficiente, de participar das eleições paroquiais, de ocuparem cargos públicos, de reivindicarem direitos. Mas os exemplos de participação política dos libertos, de Roma à atualidade nas colônias caribenhas, não inspiravam Eusébio. Como estrangeiros sem nacionalidade, os libertos africanos não tinham a quem recorrer. Esse caso só chegou até nós, aliás, porque o encarregado de negócios da legação brasileira em Montevidéu cogitou poder defender os direitos de um liberto africano. Porém, como dependia de Eusébio de Queirós e dos demais conselheiros de Estado, os africanos libertos continuaram apátridas no Brasil.
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A autora agradece as sugestões de colegas e participantes de seminários onde apresentou uma versão preliminar deste texto e a leitura de Mariana Armond Dias Paes de uma versão mais recente, guardando a responsabilidade pelas incorreções.
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Agradeço a Keila Grinberg por ter cedido cópia desse ofício, com seus anexos.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
Jul-Dec 2015
Histórico
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Recebido
10 Set 2015 -
Aceito
27 Out 2015