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A MORALIDADE DO CONFLITO NA TEORIA SOCIAL: ELEMENTOS PARA UMA ABORDAGEM NORMATIVA NA INVESTIGAÇÃO SOCIOLÓGICA

THE MORALITY OF CONFLICT IN SOCIAL THEORY: ELEMENTS FOR A NORMATIVE APPROACH IN SOCIOLOGICAL RESEARCH

Resumos

O artigo analisa a moralidade do conflito na teoria social a fim de aclarar o potencial da categoria para uma abordagem normativa na investigação de situações sociais concretas. Para tanto, reconstrói ideias de alguns autores centrais do pensamento social, no interior de um quadro que os divide em modelos da manifestação, da interação e em críticos. Como resultado, diz-se que a tarefa da teoria é, antes de tudo, descrever e compreender como os atores mobilizam seus valores, nos embates que levam adiante. Porém a teoria pode contribuir, ainda, em diálogo com os mesmos atores sobre tais valores, para esclarecer a validade das exigências normativas em jogo, confrontando situações em que a autonomia está sendo ameaçada por distorções ou restrições estruturais do contexto.

Teoria social; conflito; moralidade; direito; crítica


the article examines the morality of conflict in social theory in order to clarify the potential of the category for a normative approach in the investigation of concrete social situations with the help of law and justice. To do so, the article reconstructs the ideas of some central authors of social thought, within a framework that divides them in models of manifestation, models of the interaction and critical models. As a result, it is said that the task of the theory is, first of all, to describe and understand how actors mobilize their values, in clashes that they advance. But the theory may also contribute, in dialogue with the same actors on such values, to clarify the validity of the normative demands at stake, confronting situations where autonomy is being threatened by structural distortions or restrictions of context.

Social theory; conflict; morality; law; criticism


INTRODUÇÃO

Difícil imaginar, talvez impossível, alguma forma de convivência humana isenta de disputas entre os conviventes, seja por qual motivo for, econômico, político, cultural, ou outro. Para não falar do “conflito interior” do mesmo indivíduo, mais bem explicado pela psicologia, certo é que todas as formações sociais conhecidas são atravessadas por oposições, desde as menos numerosas, como as famílias, até as mais abrangentes, como as nações. Crises conjugais e separações litigiosas, bem comuns hoje em dia, ilustram a realidade daquele núcleo social reduzido. Disputas regionais e guerras persistentes, a realidade do último, recordando, ainda, o estranhamento entre vizinhos, brigas na escola e em ambientes de trabalho, “guerras fiscais” entre Estados da mesma Federação. E ainda que os conflitos tendam a ser cada vez mais regulados na modernidade, com a redução progressiva dos níveis de violência física (PINKER, 2013PINKER, Steven. Os anjos bons da nossa natureza: por que a violência diminuiu. Trad. Bernardo Joffily e Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.), permanecem sendo um fato nas sociedades humanas. Sem surpresa, pois, que o conflito sempre tenha tido a atenção destacada das ciências sociais. Se dois temas básicos da teoria social são a interpretação da ação humana e o caráter ou a forma das instituições sociais (GIDDENS; TURNER, 1999GIDDENS, Anthony; TURNER, Jonathan. Introdução. In: GIDDENS, Anthony; TURNER, Jonathan (orgs.). Teoria social hoje. Trad. Gilson César Cardoso de Sousa. São Paulo: Ed. UNESP, 1999., p. 7-21), então o conceito de conflito é revestido de uma centralidade inegável.

Quem sabe por causa das experiências aflitivas e do sofrimento que podem ser vivenciados nas situações de disputas, ou temor de se romper a relação estabelecida, há uma crença comum acerca da negatividade do conflito, tido como algo a ser eliminado, senão evitado. Visão não exclusiva do senso comum. Algumas abordagens sociológicas têm a mesma convicção, encarando os conflitos como sinais de disfunção, perturbação, desequilíbrio ou perda de harmonia. Já outra parte da teoria social desenvolve uma visão positiva sobre o conflito, esclarecendo seu papel de promover formas mais sofisticadas de interações sociais (NASCIMENTO, 2001NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Os conflitos na sociedade moderna: uma introdução conceitual. In: BURSZTYN, Marcel (org.). A difícil sustentabilidade: política energética e conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Garamond, 2001, p. 85-105., p. 92; MISSE; WERNECK, 2012MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre. O interesse no conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 7-25., p. 7-25). Seja como for, a teoria social não pode ignorar que o conflito é também uma questão da moralidade, pois o conflito ocorre quando certa regra obrigatória para pelo menos uma das partes for burlada, na situação, pela outra, opondo aquela que luta pela regra a esta, ameaçada na condição de participante da interação (WERNECK (a), 2012WERNECK(a), Alexandre. A desculpa: as circunstâncias e a moral das relações sociais. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012., p. 35-37).

É claro que as motivações dos atores de um conflito podem ser múltiplas, assim bem de cunho material, político, de valores ou religioso (NASCIMENTO, 2001NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Os conflitos na sociedade moderna: uma introdução conceitual. In: BURSZTYN, Marcel (org.). A difícil sustentabilidade: política energética e conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Garamond, 2001, p. 85-105., p. 98). Interessa, porém, destacar a moralidade dos conflitos sociais, o fato de consistirem na oposição sobre as regras da ação, pois isso pode proporcionar a introdução de reflexões teóricas normativas provenientes do direito e da justiça, como temas da teoria política normativa, que é uma teoria acerca da legitimidade do poder e do próprio Estado, a partir de princípios morais (OLIVEIRA, 2003OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Filosofia política enquanto teoria normativo-material das instituições em Vittorio Hösle. In: OLIVEIRA, Manfredo; AGUIAR, Odílio Alves; SILVA SAHD, Luiz Felipe Netto de Andrade e (orgs.). Filosofia política contemporânea. Petrópolis: Vozes, 2003, p. 333-363., p. 339). Na tradição kantiana, a moral constitui a orientação prática da ação humana em sentido racional (CORTINA, 2003CORTINA, Adela. O fazer ético: guia para a educação moral. Trad. Cristina Antunes. São Paulo: Moderna, 2003., p. 21-22). Para os fins deste artigo, o ponto de vista moral é tomado, mais além da preocupação com os interesses próprios ou do grupo, como o da avaliação imparcial das questões de justiça (HABERMAS, 1999HABERMAS, Jürgen. Comentários à ética do discurso. Trad. Gilda Lopes Encarnação. Lisboa: Instituto Piaget, 1999., p. 17). A justiça, assim, é encarada como tema da teoria política normativa contemporânea (SILVA (a), 2011SILVA(a), Thiago Nascimento da. Justiça e democracia na perspectiva da teoria política normativa contemporânea. Crítica Contemporânea. Revista de Teoria Política, n. 1, nov. 2011, p. 227-249.). Já o direito guia e restringe o poder do Estado, autorizando a coerção estatal de acordo com direitos e responsabilidades individuais que decorrem de decisões políticas anteriores baseadas nos princípios da comunidade política (DWORKIN, 1999DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.).

A abordagem sobre a moralidade dos conflitos inicialmente ajuda a entender como diferentes morais “são construídas, mas sobretudo como são operadas” (WERNECK (b), 2012WERNECK(b), Alexandre. A contribuição de uma abordagem pragmatista da moral para a sociologia do conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 337-354., p. 345). Nessa perspectiva metodológica da pesquisa acerca dos conflitos importa, antes de tudo, reconstruir a própria visão dos atores envolvidos, a posição na disputa e as razões que levantam para se posicionarem. Desse modo, já se leva a sério a autonomia do agente e sua capacidade de encaminhar a disputa. Todavia, a sugestão é que esse primeiro passo resulte em uma base social para uma abordagem normativa na investigação de situações sociais concretas com auxílio do direito e da justiça. Ao continuar uma pesquisa com esse auxílio, a teoria social pode reforçar sua relevância prática, ajudando a esclarecer a validade das exigências normativas em jogo, ao articular razões de maneira adequada. Com isso, torna-se mais robusto o confronto das situações em que a autonomia do agente talvez esteja sendo ameaçada por distorções ou restrições estruturais do contexto. Ao mesmo tempo, as discussões ao nível do direito e da justiça acabam se valendo de uma base empírica importante, ao levarem em conta como atores sociais mobilizam concretamente seus valores para sustentar as respectivas ações.

A fim de sugerir essa postura teórico-metodológica nas pesquisas sobre conflitos sociais, convém repassar abordagens de alguns autores-chave da teoria social. Visando, pois, aclarar o potencial da categoria para investigação de situações sociais concretas com o auxílio do direito e da justiça, o artigo reconstrói ideias de autores destacados do pensamento sociológico, sobre a moralidade do conflito. O plano de trabalho contém a reconstrução de algumas das abordagens mais significativas no interior de um quadro de classificação que as distribui em modelos da manifestação (1), modelos da interação (2) e modelos críticos (3). A explanação é progressiva e busca demonstrar a importância teórica de uma aproximação entre pesquisa sociológica e direito e justiça. Ao final, há uma defesa da relevância prática das observações teórico-normativas na investigação sociológica sobre os conflitos.

1 MODELOS DA MANIFESTAÇÃO NA TEORIA SOCIAL DO CONFLITO

Misse e Werneck (2012MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre. O interesse no conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 7-25., p. 9) indicam haver uma competição teórica entre dois polos típico-ideais sobre o conceito de conflito: (1) a abordagem macro, com o caráter já dado de condições que causam os conflitos, apontando as fundamentações marxista e weberiana como os exemplos; (2) e a abordagem micro, que foca o caráter construído e interacional ou situacional dos conflitos, com ênfase na produção de significados moralmente divergentes (MISSE; WERNECK, 2012MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre. O interesse no conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 7-25., p. 10).

No texto solitário da coletânea, Werneck (b, 2012WERNECK(b), Alexandre. A contribuição de uma abordagem pragmatista da moral para a sociologia do conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 337-354., p. 340-345) retoma a questão dos quadros interpretativos das ciências sociais, mas os apresenta em uma terminologia distinta: (1) modelo da manifestação, segundo o qual os conflitos são estudados como o capítulo intensificado do entendimento de outra ordem de fenômenos mais gerais, quer dizer, os conflitos seriam manifestações destes. Marx e Durkheim são os exemplos; (2) modelo da investigação, pelo qual as situações de conflito são tomadas como “mundos sociais” à parte, dotados de lógicas próprias, a serem entendidas de um ponto de vista da descrição e da compreensão de suas regras operacionais. Haveria, ainda, dois modelos adicionais: (3) construcionista, em que a análise sociológica considera a conflituosidade espaço de disputa entre posições, não de disputa com uma posição; em complexificação ulterior, (4) a sociologia da moral, que foca a “maneira como os atores mobilizam seus valores para dar sustentação a suas ações” (WERNECK (b), 2012WERNECK(b), Alexandre. A contribuição de uma abordagem pragmatista da moral para a sociologia do conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 337-354., p. 345).

Os esquemas indicados autorizam distribuir a reconstrução das ideias de autores destacados do pensamento sociológico em uma sequência progressiva. A hipótese é a de que o aprendizado da teoria social desemboca em perspectiva suficientemente desenvolvida para complementar a análise dos conflitos à luz do direito e justiça. Neste trabalho, opta-se por uma combinação sintética dos quadros, para se reconstruir os argumentos dos autores da sociologia. A abordagem macro do primeiro esquema é a mesma do modelo da manifestação. Elege-se este último termo por questão de estilo e por ser mais representativo do tipo de abordagem realizada, já que manifestar é tão somente reproduzir, em dimensão distinta, o que está inscrito na estrutura central. Por consequência, o outro polo de abordagem não é designado como “micro”. Mas, com a exclusão da expressão “micro”, não se adota o termo “investigação”, pois se posiciona mais próximo do procedimento de abordagem do pesquisador que do objeto, enquanto o termo “manifestação”, pelo uso corrente da linguagem, sugere o inverso. Não obstante o abalo das fronteiras rígidas entre o sujeito e o objeto nas ciências sociais, mas visando a uma uniformidade conceitual, neste trabalho o antípoda do modelo da “manifestação” é o modelo da “interação”, que realça o caráter construído e situacional de um conflito. Já as outras distinções são absorvidas quando se fala dos modelos críticos.

Como se escreveu, são incluídas no modelo da manifestação as teorias de Marx e de Durkheim. O pensamento de Weber, todavia, é tratado como modelo da interação, ao lado de Simmel. Nos modelos críticos, o espaço é reservado a Boltanski e a Honneth, cada qual ao seu modo avançando as contribuições das teorias do modelo da interação, até ao ponto de permitir inserir uma abordagem normativa na investigação sociológica do conflito. As próprias alocações dos autores nos quadros classificatórios, de todo modo, são depois submetidas à confirmação, no momento em que se avalia a contribuição de cada um, para fugir da arbitrariedade. Finalmente, convém esclarecer que a retomada das ideias desses autores é bastante pontual, no trabalho, em vista do objetivo estrito delineado. Está fora de propósito repassar, aqui, outras várias dimensões de suas extensas obras, algo por si só de grande relevância, mas sem espaço e pertinência para o que se pretende sustentar neste artigo.

1.1 KARL MARX

No Manifesto do Partido Comunista escrito com Engels, Karl Marx inicia com a famosa proposição de que “até hoje, a história de toda sociedade é a história das lutas de classe” (MARX; ENGELS, 2012MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Trad. Sergio Tellaroli. São Paulo: Penguin Group: Companhia das Letras, 2012 (edição eletrônica)., edição eletrônica). A história é tida como a luta permanente entre opressores e oprimidos, com estratificação completa da sociedade em diferentes estamentos e gradação de posições sociais. Na moderna sociedade burguesa, novas classes assumem posições correspondentes a opressores e oprimidos, externando novas condições de opressão e formas de luta. Essa sociedade, composta de várias classes e segmentos sociais, tem em dois grandes campos inimigos as duas classes frontalmente opostas, a burguesia e o proletariado. O surgimento e a evolução da burguesia moderna, e o seu correspondente progresso político, perfazem longo processo de desenvolvimento e transformações dos modos de produção e de circulação, com afirmação do Estado representativo, tido como mera comissão que administra os negócios comuns de toda a classe burguesa.

É atribuído papel revolucionário à burguesia, no Manifesto. Mas as conquistas da burguesia conduzem ao questionamento sobre as relações de produção engendradas pelo sistema de classes e propriedade. Já não seria mais a moderna sociedade burguesa capaz de dominar os poderosos meios de produção e circulação que conjurou. Do outro lado do polo posicionam-se os proletários, trabalhadores modernos que sobrevivem da venda de sua força de trabalho, se encontram trabalho, destituídos que são dos meios de produção. Por sua vez, seu próprio trabalho multiplica o capital, tornando-os, dessa forma, produtores da mais-valia. Precisam vender a sua força de trabalho a varejo, constituindo, assim, mercadorias como qualquer artigo vendido no comércio, e, ainda, lutando contra as relações de produção burguesa. O proletariado é a classe verdadeiramente revolucionária, a qual só pode conquistar as forças produtivas da sociedade na medida em que puser um fim ao seu modo produtivo peculiar, baseado na propriedade privada dos meios de produção.

Pela ótica marxista, o primeiro passo para a revolução é alçar o proletariado à condição de classe dominante. Uma vez desaparecidas as diferenças de classe e estando toda a produção nas mãos dos indivíduos associados, o poder público perde seu caráterpolítico. O poder político é poder organizado de uma classe para opressão. A sociedade sem classes é a associação na qual o livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos. Sendo assim, o conflito em Marx adquire positividade ímpar. A luta de classes é o motor da história da humanidade, o mecanismo responsável pelas transformações sociais e pelo progresso. A interpretação marxista, de todo modo, é um modelo de manifestação porque todas as demais disputas entre atores sociais não passam de manifestações da luta de classes, do conflito central advindo da apropriação privada dos meios de produção. Não é de hoje que se denuncia o problema de reduzir as tensões sociais em geral a um conflito central, aquelas deixando de ter realidade própria (NASCIMENTO, 2001NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Os conflitos na sociedade moderna: uma introdução conceitual. In: BURSZTYN, Marcel (org.). A difícil sustentabilidade: política energética e conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Garamond, 2001, p. 85-105., p. 93), pois, com isso, finda havendo a desvalorização da política, restringida ao poder organizado de uma classe sobre a outra.

O pluralismo das formas de vida, na sociedade contemporânea (RAWLS, 2000RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. Revisão da trad. Álvaro de Vita. 2. ed. São Paulo: Ática, 2000.), não permite mais imaginar que a sociedade sem classes resultaria na ausência de qualquer outra diferença ou contradição social. A diferenciação funcional e social crescente da vida moderna torna por demais embaçado o pensamento utópico da sociedade humana homogênea, mesmo em nome da liberdade. A experiência histórica revela que a luta por igualdade e liberdade é pela afirmação e aceitação de formas de vida cada vez mais diferenciadas. Busca-se a igualdade na diferença, ou a igualdade, porque diferente. A oposição à igualdade não é a diferença, mas sim a desigualdade. E o caráter distintivo de uma prática social ou de um grupo minoritário tem sido o ponto de partida para a emancipação social, como comprovam as diversas lutas das minorias nos séculos XX e XXI. Portanto, a política é muito mais diversificada, do ponto de vista empírico e conceitual, do que sua redução ao poder organizado de uma classe supõe.

O conflito assume uma positividade ímpar no pensamento de Marx, na medida em que o propósito é alcançar a sociedade sem classes, na qual o livre desenvolvimento de cada um é a condição para o livre desenvolvimento de todos. Por isso, a oposição do proletariado se origina na experiência negativa vivenciada, na opressão. Sua concepção de bem comum é distinta da concepção da classe burguesa. Nessa quadra, a sociologia do conflito de Marx no Manifesto do Partido Comunista pode ser alçada à condição de uma sociologia da moral, pois descreve a genealogia dos motivos, como as diferentes morais são construídas e operadas pelos atores e como estes mobilizam os seus valores para dar sustentação a suas próprias ações. Ao mesmo tempo, é uma sociologia moral, ao tomar partido por uma forma antecipada de organização social. Quando se entendem as proposições desse modo, faz todo sentido opor a Marx as críticas anteriores, quanto a operar um reducionismo do mundo social do conflito, afora o momento histórico já bem distante em que foi construída a sua análise. Marx não ignorou o fato de o conflito social ser também uma questão da moral, conquanto tenha formulado antecipadamente e de maneira concreta e detalhada qual a moral para o conflito central que lhe interessava.

1.2 ÉMILE DURKHEIM

Outro modelo importante na teoria social do conflito é o de Émile Durkheim. Nascimento (2001NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Os conflitos na sociedade moderna: uma introdução conceitual. In: BURSZTYN, Marcel (org.). A difícil sustentabilidade: política energética e conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Garamond, 2001, p. 85-105., p. 91) aponta que esse autor concebe os conflitos de três maneiras. A primeira noção define conflitos como tensões normativas que ocorrem no nascedouro da sociedade moderna. A segunda reporta-se ao confronto de interesses entre grupos sociais, com a modernidade apresentando o nascimento de novos grupos fundamentais. Preocupado com a manutenção da nova sociedade, um conceito central de conflito em Durkheim está relacionado ao termo “anomia”, donde conflitos resultantes da ausência de normas que ofereçam objetivos claros aos indivíduos. Diferentemente das primeiras noções, esta última tem uma conotação negativa, pois foca o comportamento desviante da ordem social, conceito este tão caro a Durkheim e, em virtude do que sempre foi tido, de forma discutível, como um teórico conservador. Nessa ótica, a moralidade do conflito também é manifesta, mas, no extremo oposto a Marx, com negatividade ímpar, já que afeta a solidariedade social, ou o objetivo de toda sociedade, que é suprimir, ou, quando menos, moderar a guerra entre os homens (DURKHEIM, 2012DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012., p. VII).

Não é porque Durkheim estivesse preocupado com a questão da ordem que há a impossibilidade de abordar no seu pensamento a temática do conflito social (ZOFIO; BONAVENA, 2008ZOFÍO, Ricardo; BONAVENA, Pablo. El objetivismo sociológico y el problema del conflicto social: la perspectiva de Emilio Durkheim. Conflicto social, año 1, n. 0, nov. 2008, p. 81-107.). Os conceitos de “anomia” e “semelhança” são construções que já tornam observável a oposição entre fenômenos na realidade social, a abertura para uma consideração dos problemas que investiga a sociologia do conflito e a sua explicação como a premissa de toda intervenção sociológica. Portanto, o conflito tem centralidade metodológica também em Durkheim, agora na dupla função de ameaçar uma ordem estabelecida, e, de outro lado, de obrigar a constituição de novas normas que assegurem a reprodução do sistema social. Os conceitos mencionados pertencem ao método de investigação que, mediante estudo da desordem (no caso, provocada particularmente pelos processos então recentes de industrialização e urbanização), busca uma chave para compreender a intervenção sociológica. O objetivo desta é a formação de uma sociedade coesa e solidária.

Durkheim procura estabelecer uma teoria da estabilidade social, cujo âmbito de aplicação é o todo social, ocupando-se de situações em que há fenômenos de alterações de equilíbrio e de perturbações mais prolongadas. Tais desequilíbrios mais prolongados, por sua vez, remetem à evolução social, são próprios da época social pós-revolucionária então vivenciada que enfrenta obstáculos estruturais na passagem à plena solidariedade orgânica. Por essa leitura, a contribuição de Durkheim para a teoria do conflito decorre do estudo de desequilíbrios profundos originados nas fases de mudança, especialmente na passagem entre formas de solidariedade.

Mudanças profundas, e em muito pouco tempo, na estrutura das sociedades, com emancipação do tipo segmentário, acarretaram regressão da moral correspondente, sem a outra se desenvolver depressa o suficiente para ocupar o terreno (DURKHEIM, 2012DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012., p. 431). Nesse contexto, o primeiro dever é criar uma nova moral. E o remédio para o mal não está mais em ressuscitar tradições e práticas que já não correspondem às condições presentes do estado social, pois só teriam vida artificial, aparente. Para cessar a anomia, é preciso encontrar os meios para fazer os órgãos que ainda se chocam em movimentos discordantes concorrerem em harmonia, é necessário, pois, “introduzir em suas relações mais justiça” (DURKHEIM, 2012DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012., p. 432). Afinal, na acepção mais madura no pensamento de Durkheim, conflito é “sobretudo carência de uma definição dos fins dos indivíduos” (PIZZORNO, 1977PIZZORNO, Alessandro. Uma leitura atual de Durkheim In: COHN, Gabriel (org.). Sociologia: para ler os clássicos. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1977., p. 67).

O pensamento de Durkheim é um exemplar da manifestação do conflito social por fazer este depender de uma estrutura central prévia. Ao estado de anomia devem ser atribuídos os conflitos incessantemente renascentes (DURKHEIM, 2012DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012., p. XVII). Depois de demonstrar que a verdadeira função da divisão do trabalho social é “criar entre duas ou várias pessoas um sentimento de solidariedade” (DURKHEIM, 2012DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012., p. 21), sendo essa uma condição das sociedades modernas, diz que, por isso, o seu caráter moral, pois as necessidades de ordem, harmonia e de solidariedade social são geralmente tidas como morais (DURKHEIM, 2012DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012., p. 30). Todavia, não se trata mais da solidariedade mecânica, derivada da similitude das consciências, pela qual os indivíduos são socializados à custa da individualidade própria. Na vida social derivada da moderna divisão do trabalho, o indivíduo, com a fisionomia e a atividade pessoais que o distingue dos outros, “depende deles na mesma medida em que se distingue e, por conseguinte, da sociedade que resulta de sua união” (DURKHEIM, 2012DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012., p. 216). Esta, a solidariedade orgânica.

A anomia vem a ser exatamente a ameaça à solidariedade orgânica, a qual exige seja pretederminada, ao menos nas circunstâncias mais frequentes. Sem isso, haveria novas lutas a cada instante e ocorreriam conflitos sempre renovados, resultando em uma solidariedade não mais que virtual e obrigações mútuas debatidas de novo em cada caso particular. É certo que, por mais precisa que possa ser a regulamentação, sempre deixa um espaço para muitos atritos. “Mas não é necessário, nem mesmo possível, que a vida social seja sem lutas. O papel da solidariedade não é suprimir a concorrência, mas sim moderá-la” (DURKHEIM, 2012DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012., p. 382). A regulamentação é resultante de um processo de estabilidade das relações sociais e tem importância fundamental. Sem ela, não haveria a harmonia regular das funções. Ela é, por assim dizer, o reverso da medalha da divisão do trabalho social, ponta da cadeia que dessa divisão extrai a solidariedade orgânica e torna possível sua reprodução. Sem regulamentação, há estado de anomia.

Seja como for, o determinismo de Durkheim advém da visão funcional da ordem social, que se baseia na divisão do trabalho. Com isso, a moralidade dos conflitos vai ao ponto de antecipar o valor concreto e detalhado a ser oposto ao problema, o qual, desde o seu início, é algo a ser evitado. Os modelos da manifestação apresentam sempre essa falha, pois a submissão do conflito a uma estrutura social mais geral já antecipa a forma de sua configuração e, até mesmo, de sua resolução, ainda que reconheçam ser um fato inevitável na vida social. Isso torna a análise dos conflitos mera aplicação de conceitos gerais construídos abstratamente e ex ante. O risco é esse tipo de abordagem obscurecer ou impedir a compreensão dos mecanismos e lógicas próprios de determinado conflito, nas complexas condições da vida contemporânea, com diferenciação crescente. Ou seja, aqui vale plenamente o que já fora dito a respeito da moralidade do conflito em Marx.

2 MODELOS DA INTERAÇÃO NA TEORIA SOCIAL DO CONFLITO

2.1 MAX WEBER

O pensamento de Max Weber é considerado modelo de compreensão do conflito como interação por propor ser um domínio da sociologia o estudo da ação social, das relações e formas de interação dos agentes, carregadas de intencionalidade. Weber não encara o conflito como resultado de um estado anormal ou fase histórica negativa, mas ação cotidiana e histórica resultante da concorrência por bens escassos, compreendidos em sua multiplicidade, materiais e simbólicos (SILVA (b), 2011SILVA(b), Marcos José Diniz. O conflito social e suas mutações na teoria sociológica. Qualitas Revista Eletrônica, v. 1, n. 2, 2011, p. 1-12., p. 8). Ou, como escreveu outro autor, a corrente que se reclama de Weber atribui ao ator social a capacidade de agir, maximizando os seus interesses, enquanto outra perspectiva se dirige mais para a estrutura da sociedade e para atores coletivos (FERNANDES, 1993FERNANDES, António Teixeira. Conflitualidade e movimentos sociais. Análise social, v. XXVIII (123-124), 1993 (4º-5º), p. 787-828., p. 790).

A chave para entender Weber como o proponente de um modelo da interação, portanto, é metodológica, senão epistemológica, pois relativa à definição da sociologia como uma ciência que busca compreender interpretativamente a ação social. Johannes Winckelman realça, no prefácio à quinta edição de Economia e sociedade, o significado metodológico da categoria sentido subjetivamente visado e das consequências da ação social na sociologia de Weber, quando registra que é sempre a ação social que provoca fenômenos sociologicamente relevantes e que o acesso à ação humana necessariamente passa pela intenção humana (WINCKELMAN, 2012, p. XXVI).

Considere a concepção algo neutra de luta em Weber. A luta constitui a relação social em que as ações se orientam pelo propósito de impor a própria vontade contra a resistência do ou dos parceiros (WEBER, 2012, p. 23). Pela concepção, é possível analisar o conflito social como produção de significados moralmente divergentes. Às condições da luta, além de todas as qualidades individuais ou de massa imagináveis, pertencem, também, as ordens pelas quais se orienta o comportamento das pessoas na luta, de uma maneira seja tradicional, seja racional referente a valores ou a fins (WEBER, 2012WEBER, Max. Economia e sociedade. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Revisão técnica de Gabriel Cohn. 4. ed. Brasília: Ed. UnB, 2012, v. 1., p. 24). A ordem é definida, por sua vez, como o conteúdo do sentido de uma relação social nos casos em que a ação se orienta por “máximas” indicáveis. Já uma ordem “legítima” é a que aparece com o prestígio de ser modelar ou obrigatória (WEBER, 2012WEBER, Max. Economia e sociedade. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Revisão técnica de Gabriel Cohn. 4. ed. Brasília: Ed. UnB, 2012, v. 1., p. 19). Por seu turno, os agentes que atribuem vigência legítima a uma ordem são: tradição (sempre foi assim), crença efetiva (novo revelado ou exemplar), crença racional referente a valores (o que se reconhece absolutamente válido), e estatuto existente (legalidade acreditada).

Se, pois, o motivo da ação social para Weber é a conexão de sentido que, para o próprio agente ou para o observador, constitui a razão de um comportamento quanto ao seu sentido, e se o objeto a ser investigado pela sociologia é precisamente a conexão de sentido das ações (WEBER, 2012WEBER, Max. Economia e sociedade. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Revisão técnica de Gabriel Cohn. 4. ed. Brasília: Ed. UnB, 2012, v. 1., p. 8-9), então à perspectiva teórica em tela pode ser consignado o papel de tentar entender como diferentes valores ou quadros de referências abstratos de administração do bem são operados pelos agentes, nas suas disputas. Seria possível analisar como são construídos e como são operados os valores divergentes em cada conflito, qual a sua lógica própria, ainda que relativa, entendendo-o, portanto, do ponto de vista de regras operacionais. Weber dedicou todo o capítulo III de Economia e sociedade para descrição dos tipos de dominação então conhecidos, a dominação legal com quadro administrativo burocrático, a dominação tradicional e, enfim, a dominação carismática. Contudo, aqui, importa mais perceber que o potencial heurístico decorre da metodologia e da perspectiva teórica mais geral do trabalho de Weber.

Para o autor, “tanto a luta de classes, como a luta política, são sempre, ainda que não apenas, disputas de ordem cultural-valorativa, em que são dirimidas concepções do mundo e formas alternativas de outorgar-lhe sentido” (ARONSON, 2008ARONSON, Perla. La visión weberiana del conflicto social. Conflicto social, Año 1, n. 0, nov. 2008, p. 108-131., p. 126-127). Por isso, a consideração do seu pensamento como um modelo da interação, já que realça o caráter construído, situacional do conflito. E se Weber construiu padrões abrangentes de leitura da ordem legítima, não impingiu ao conflito o papel de disfunção a ser evitada ou algo essencialmente negativo a ser superado. Aqueles padrões abrangentes decorrem da análise histórico-comparativa do método de investigação, são descrições de práticas observáveis, do que propriamente justificativas de um ponto de vista normativo, tal qual o esforço feito por Durkheim para fundamentar a divisão do trabalho como a moderna fonte da solidariedade social. Em Weber, não há a submissão da luta à questão da ordem nem se antepõe algum valor substantivo detalhado ao problema a examinar. Contudo, se a abordagem não obscurece e nem impede a investigação dos mecanismos e lógicas próprios dos conflitos, não há, no entanto, uma descrição mais detalhada da questão. Weber não avançou uma fenomenologia do conflito do modo como o fez Simmel.

2.2 GEORG SIMMEL

Com efeito, em Simmel se encontra uma descrição detalhada do conflito, que se afigura necessário reconstruir. O texto central dessa descrição se extrai da Soziologie de 1908. Na reconstrução a seguir, foi utilizada a edição em inglês, de 1964, publicada sob o título Conflict (SIMMEL, 1964SIMMEL, Georg. Conflict. Trad. Kurt H. Wolff. New York: London: Toronto: Sidney: Singapore: The Free Press, 1964 (versão eletrônica)., edição eletrônica). Por se utilizar a edição eletrônica atual daquela edição, não se faz referência às páginas que contêm os conceitos e as proposições elaborados pelo autor, mas apenas aos títulos das seções com as quais se organiza o escrito. A estratégia é reproduzir quase textualmente a argumentação do autor, naquilo que importa para este artigo, para em seguida avançar a explanação dos modelos críticos.

No prefácio, Everett Cherrington Highes adianta a visão geral que Simmel tem do conflito, para quem as mudanças não seriam sinais de distúrbio de algo naturalmente estável. Antes disso, a própria estabilidade é vista como balanço temporário entre forças em interação; e forças são, por definição, capazes de ser descritas somente em termos de mudanças. Destarte, Simmel afirma que o conflito é projetado para resolver dualismos divergentes, modo de alcançar algum tipo de unidade, ainda que por aniquilação de uma das partes. O conflito resolve uma tensão entre contrastes. E buscar a paz é apenas uma óbvia expressão de sua natureza.

Ambas as formas de relação, antagônica ou convergente, são fundamentalmente distinguidas da mera indiferença de dois ou mais indivíduos ou grupos. E ao implicar a rejeição ou a terminação da relação, a indiferença é puramente negativa. Nisso diferindo do conflito, que contém algo positivo, conquanto integrado a seu aspecto negativo. Para Simmel, esses dois aspectos podem ser conceitualmente separados, não empiricamente.

Daí poder falar da relevância sociológica do conflito. Contradição e conflito não somente precedem a unidade da personalidade do indivíduo, mas são operativas nesta, e em cada momento de sua existência. De maneira similar, a unidade social se dá com correntes convergentes e divergentes interligadas e inseparáveis. Por certo, a sociedade, a fim de atingir determinada forma, precisa de quantidade proporcional de harmonia e desarmonia, de associação e competição, de tendências favoráveis e desfavoráveis. Por assim dizer, a sociedade é o resultado de ambas as categorias de interação. A unidade é uma totalidade que alcança relações unitárias e dualistas. É dizer, elementos negativos e dualistas jogam papel inteiramente positivo no quadro mais compreensivo, a despeito da destruição que podem causar em relações particulares.

Assim, o conflito (é) uma força integrativa no grupo. Para melhor falar acerca da proposição, Simmel explica que há dois tipos de oposição. Pela primeira, certa quantidade de discordância, divergência interna e controvérsia externa estão vinculadas aos elementos que ao final mantêm os grupos juntos. Na outra, as estruturas se destacam pela agudeza e cuidadosamente preservam a pureza das divisões e gradações sociais. No quadro em consideração, o desaparecimento de energias repulsivas pode resultar em um fenômeno tal como se o grupo fosse privado das forças de cooperação, afeição, cuidado mútuo e harmonia de interesse. “Nossa oposição provoca a sensação de que não somos completamente vítimas das circunstâncias. Permite-nos provar conscientemente a nossa força e só assim dá vitalidade e reciprocidade às condições das quais, sem tal corretivo, nós gostaríamos de nos retirar a qualquer custo” (SIMMEL, 1964SIMMEL, Georg. Conflict. Trad. Kurt H. Wolff. New York: London: Toronto: Sidney: Singapore: The Free Press, 1964 (versão eletrônica).). A oposição pode alcançar um balanço mais íntimo, uma influência específica, um sentimento de poder virtual. Em relações externas e de pouco significado prático, percebe-se uma função exercida pela aversão e por sentimentos de oposição e repulsa mútuas. Assim, a forma de vida moderna urbana é baseada em uma hierarquia extremamente complexa de simpatias, indiferenças e aversões. Enquanto a esfera da indiferença é relativamente limitada, a antipatia aparece como fase preparatória de antagonismos concretos, produtora da forma metropolitana de vida e sua indissolúvel totalidade.

De todo modo, em homogeneidade e heterogeneidade nas relações sociais é dito que as relações de conflito não produzem, por elas mesmas, uma estrutura social, mas somente em cooperação com forças unificadoras. Do que decorre a chamada mistura de correntes convergentes e divergentes dentro de um grupo. Na própria relação, elas estão fundidas em uma unidade orgânica na qual nenhuma se faz sentir com seu próprio poder isolado. Por tudo isso, é possível tomar o antagonismo como um elemento na sociação. Mais do que isso, aliás. A oposição tem uma presença tão forte na sociação, termo usado por Simmel para se referir à interação entre os atores sociais, que se pode falar até mesmo na natureza primária da hostilidade. Destarte, o primeiro instinto com o qual o indivíduo se afirma é com negação do outro. Esse instinto de oposição emerge como inevitabilidade de um movimento reflexo, como um instinto de luta a priori. E, no outro extremo do horizonte, destaca as qualidades comuns vs. pertencimento comum em uma estrutura social maior como bases do conflito. Pessoas que têm muito em comum frequentemente fazem pior ou mais errado um com o outro, que com os mais completos estranhos. Ou o estranhamento entre pessoas muito íntimas costuma ser passionalmente expansivo e sugere o esquema do fatal não você!

Simmel ainda descreve outras dimensões do tema, como os jogos antagônicos, o conflito legal, os conflitos sobre causas, os conflitos em relações íntimas etc. E a edição estudada ainda abre capítulo para a descrição da competição, prática na qual o conflito é indireto, pois refere esforços paralelos por ambas as partes a respeito do mesmo prêmio. E outro capítulo em que se analisa o conflito e a estrutura do grupo, ou o significado do conflito para a própria estrutura de cada parte.

É feita, ainda, a afirmação importante de que o indivíduo pode se deixar seguir; mas no ataque ou na defesa, o indivíduo muda ele próprio. E muda positivamente, na visão do autor, pois a oposição provoca a sensação de que não se é completamente vítima das circunstâncias, conforme visto. Permite provar conscientemente a força e somente assim dá vitalidade e reciprocidade às condições das quais, sem tal corretivo, a intenção seria se retirar a qualquer custo. Por meio do conflito, pode haver uma afirmação positiva dos indivíduos envolvidos e das relações sociais respectivas. Assim, também se trata de uma perspectiva teórica que pode contribuir para se entender como os diferentes valores, ou diferentes quadros de referências abstratos de administração do bem, são operados pelos agentes, nas suas disputas. Mas é dado um passo além de Weber, pois explicitamente se imputa ao conflito uma força capaz de impulsionar desenvolvimentos morais.

3 MODELOS CRÍTICOS NA TEORIA SOCIAL DO CONFLITO

Tanto nos modelos teóricos da manifestação quanto nos modelos da interação a moralidade do conflito pode ser visualizada, não obstante as implicações sejam distintas em cada grupo de modelos. Nos primeiros, a dependência dos conflitos a uma estrutura central que cabe reproduzir faz com que os atores sociais acabem considerados sujeitos sem autonomia na vida cotidiana, não sujeitos da própria história. A moralidade vem de fora do mundo da vida, imposta pela visão do observador. Nos últimos, ao contrário, os atores sociais são considerados sujeitos capazes de juízo moral e ação. Como foi dito, a oposição provoca a sensação de que não se é completamente vítima das circunstâncias, permitindo a afirmação positiva dos indivíduos envolvidos e suas relações sociais. Nos modelos da interação, portanto, a moralidade não é imposta por um observador externo, mas estabelecida internamente pelos próprios agentes, no contexto das suas interações.

Os modelos críticos da teoria social, entretanto, é que avançam o esclarecimento teórico-metodológico da moralidade do conflito, proporcionando uma análise integrada de situações sociais concretas à luz do direito e da justiça. Para tais modelos, os atores têm capacidade de encaminhar o conflito do ponto de vista da justiça, seja construindo o regramento das disputas, para a dimensão negociada da vida social, na modernidade, seja lutando contra as injustiças percebidas no interior das relações intersubjetivas.

3.1 LUC BOLTANSKI

A tese de que a oposição muda o indivíduo positivamente tem uma interpretação na proposição segundo a qual, no conflito, dispositivos morais funcionam como índices do esforço dos atores sociais para rotinizar a paz, a concórdia e a ordem social; ou romper a paz opressora, irromper disputas para transformação da rotina (MISSE; WERNECK, 2012MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre. O interesse no conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 7-25., p. 16). Nessa perspectiva, haveria uma dimensão negociada da vida social, em cujo interior conflitos “promovem o surgimento de formas altamente sofisticadas de aplacar o incômodo produzido pelas diferenças de posições ocupadas pelos atores sociais” (MISSE; WERNECK, 2012MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre. O interesse no conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 7-25., p. 17). Werneck denomina essa visão de uma abordagem pragmatista da moral para a sociologia do conflito. Trata-se de um modelo “baseado na ideia de que as ordens modernas se estabeleceram em torno de uma disposição para o acordo centrada em um imperativo de justificação baseado em princípios superiores de bem comum”, com a suposição básica de que os atores são “dotados de uma ‘capacidade crítica’ e podem usá-la conforme as situações lhes apresentem contrariedade”, mediante críticas que precisam ser justificadas de acordo com “gramáticas morais” para a prática de “ações competentes” (WERNECK (b), 2012WERNECK(b), Alexandre. A contribuição de uma abordagem pragmatista da moral para a sociologia do conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 337-354., p. 346).

Dessa maneira, seria possível pensar a vida moderna como um mundo em que os regramentos de disputas se colocam onde antes a disposição para o acordo não ocorria. Pelo que, na modernidade, a dinâmica do conflito regulado por regramentos em disputa abrange toda a vida social com estados temporários situacionais, sempre questionáveis, que se tornam carentes de justificação, quando são questionados, para evitar a violência. Werneck identifica na sociologia pragmatista francesa (BOLTANSKI; THÉVENOT, 2006BOLTANSKI, Luc; THÉVENOT, Laurent. On justification: economies of worth. Trad. para o inglês de Catherine Porter. Princeton: Princeton University Press, 2006.), iniciada nos anos 1980, as bases de modelo que, a partir da afirmação do caráter negociado das relações sociais e ainda de que a vida social depende de como as pessoas se entendem, toma como uma questão crucial “a maneira como se dá esse entendimento” (WERNECK (a), 2012WERNECK(a), Alexandre. A desculpa: as circunstâncias e a moral das relações sociais. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012., p. 87).

No âmbito do Grupo de Sociologia Política e Moral da Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais, quase sempre escrevendo e publicando junto com outros cientistas sociais da mesma instituição, como Laurent Thévenot, Luc Boltanski construiu uma sociologia pragmática da crítica como um novo paradigma na teoria social. A sociologia pragmática da crítica rejeita a ideia da separação entre o ponto de vista supostamente objetivo do cientista social e a perspectiva irrefletida dos agentes “ordinários”. Os atores são considerados capazes de formas de reflexividade crítica que os observadores científicos frequentemente consideram como monopólio seu (CELIKATES, 2012CELIKATES, Robin. O não reconhecimento sistemático e a prática da crítica: Bourdieu, Boltanski e o papel da Teoria Crítica. Trad. Fernando Costa Mattos. Novos Estudos CEBRAP, n. 93, jul. 2012, p. 29-42., p. 30). E o objeto de pesquisa consiste nos litígios e contendas sociais, com o intuito de identificar os princípios ou valores que definem as posições nos conflitos (SOBOTTKA; SAAVEDRA, 2012SOBOTTKA, Emil A.; SAAVEDRA, Giovani A. Justificação, reconhecimento e justiça: tecendo pontes entre Boltanski, Honneth e Walzer. Civitas, Porto Alegre, v. 12, n. 1, jan.-abr. 2012, p. 126-144., p. 131).

No modelo, um traço basal na vida moderna é a disposição para o acordo, cuja operação se realiza na procura por uma generalidade abstrata que converta as diferenças entre os atores sociais em equivalência. Na procura, portanto, de um princípio superior comum. Esta seria, então, outra dimensão modelar da vida social moderna: como “‘agentes competentes’, dotados de ‘capacidade crítica’, cobramos uns dos outros o sentido de nossas ações, a fim de lhes conferir legitimidade” (WERNECK (a), 2012WERNECK(a), Alexandre. A desculpa: as circunstâncias e a moral das relações sociais. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012., p. 88).

Por sua vez, ainda no modelo, a legitimidade é produzida pela qualificação da ação por uma demonstração de que ela produz bem comum. E justiça aparece como o termo central: “a busca por bem comum operada pelos atores nas situações críticas é um questionamento por provas de que a situação seja justa” (WERNECK (a), 2012WERNECK(a), Alexandre. A desculpa: as circunstâncias e a moral das relações sociais. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012., p. 89). A forma de prestação de conta no modelo é a justificação, o “processo central de produção de legitimidade na vida moderna: quando a capacidade crítica entra em ação ela ativa a máquina de legitimidade operada por provas de bem comum” (WERNECK (a), 2012WERNECK(a), Alexandre. A desculpa: as circunstâncias e a moral das relações sociais. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012., p. 90). O que está no centro da teoria pragmatista da moral é uma capacidade de agir dos atores, ou agência, não uma estrutura que predetermina todas as consequências.

Nessa teoria, por “competência” se entende justamente a faculdade apresentada pelos atores para a desenvoltura em uma determinação lógica de ação, ou, ainda, “um traço demonstrado nas próprias ações localizadas, apontando para sua alocação em determinada gramática actancial moral” (WERNECK (a), 2012WERNECK(a), Alexandre. A desculpa: as circunstâncias e a moral das relações sociais. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012., p. 91). O procedimento da abordagem sociológica dessa perspectiva teórica consiste, então, em descrever, tipificar e modelizar os conjuntos de dispositivos que os atores sociais mobilizam para justificar os seus estados situacionais, as suas grandezas (WERNECK (b), 2012WERNECK(b), Alexandre. A contribuição de uma abordagem pragmatista da moral para a sociologia do conflito. In: MISSE, Michel; WERNECK, Alexandre (orgs.). Conflitos de (grande) interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 337-354.) toda vez que questionados pela capacidade crítica do outro com base em uma ideia do bem comum.

Com efeito, Boltanski e Thévenot pretendem levar a sério o senso de justiça, por meio de modelo teórico no qual as visões normativas das pessoas podem ser plenamente consideradas e, com isso, construindo uma ponte entre ciências sociais e filosofia moral (BOLTANSKI; THÉVENOT, 2000BOLTANSKI, Luc; THÉVENOT, Laurent. The reality of moral expectations: a sociology of situated judgement. Philosophical Explorations, n. 3, set. 2000, p. 208-231.). Trata-se de instrumento de análise de operações que as pessoas realizam quando recorrem à crítica, quando têm de justificar sua crítica, quando se justificam em face da crítica do outro, ou colaboram na busca de um acordo justificado. O modelo parte das reivindicações feitas pelas pessoas, das suas diferentes gramáticas de justiça, para clarificar as diferenças e pontos de convergência entre estas gramáticas. É um modelo de competência, já que busca a formalização da competência que as pessoas colocam em uso quando agem se referindo a um senso de justiça. O que requer ascender a um nível de generalidade, a fim de demonstrar como as reivindicações de justiça podem satisfazer certas condições de validade que suportam uma demanda de universalização. A consideração da capacidade crítica dos atores e o recurso a princípios comuns superiores dão sentido às ações sociais em uma situação de disputa. O trabalho é o de descrever o senso de justiça dos atores e construir modelos de competência com os quais esses mesmos atores têm de estar dotados a fim de enfrentar as situações críticas ordinárias (BOLTANSKI; THÉVENOT, 1999BOLTANSKI, Luc; THÉVENOT, Laurent. The sociology of critical capacity. European Journal of Social Theory, n. 2(3), ago. 1999, p. 359-377., p. 364).

Já se disse que a proposta final do modelo deixa pouco espaço para a questão da validade da justificação, para além da convicção dos próprios participantes do momento crítico (SOBOTTKA; SAAVEDRA, 2012SOBOTTKA, Emil A.; SAAVEDRA, Giovani A. Justificação, reconhecimento e justiça: tecendo pontes entre Boltanski, Honneth e Walzer. Civitas, Porto Alegre, v. 12, n. 1, jan.-abr. 2012, p. 126-144., p. 142). Porém nada impede que se faça uma articulação do modelo com um ponto de vista de avaliação da validade dos dispositivos que os atores sociais em luta mobilizam em seu favor, ou seja, com relação a um critério normativo. Há, inclusive, outro quadro crítico na teoria que avança tal orientação como a mais apta para análise dos conflitos. Estes seriam motivados pela busca da realização da justiça, com validade transcendente ao regime de justificação, num momento crítico particular (SOBOTTKA; SAAVEDRA, 2012SOBOTTKA, Emil A.; SAAVEDRA, Giovani A. Justificação, reconhecimento e justiça: tecendo pontes entre Boltanski, Honneth e Walzer. Civitas, Porto Alegre, v. 12, n. 1, jan.-abr. 2012, p. 126-144., p. 141). O quadro corresponde ao modelo da Teoria Crítica sobre os conflitos sociais, assim como elaborado por Axel Honneth.

3.2 AXEL HONNETH

Axel Honneth continua a tradição da Teoria Crítica de não se limitar a descrever o funcionamento da sociedade, mas compreendê-la à luz de uma emancipação possível e bloqueada pela lógica da própria organização social então vigente. A mera “descrição” da sociedade seria duplamente parcial, por excluir possibilidades melhores inscritas na realidade social, encobrindo-as (NOBRE, 2009NOBRE, Marcos. Apresentação. In: HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009, p. 9-18., p. 9). Porém a teoria crítica não pretende recorrer a modelos de sociedades ideais e universais de um ponto de vista abstrato, mas encontrar os critérios com base nos quais criticar a sociedade na própria realidade social (REGO; PINZANI, 2013REGO, Walquiria Leão; PINZANI, Alessandro. Vozes do Bolsa Família: autonomia, dinheiro e cidadania. São Paulo: Ed. UNESP, 2013., p. 24). Com essa preocupação central, a teoria crítica, no dizer do próprio Honneth, sempre dependeu de um conceito de luta moralmente motivada. A esse desafio oferece uma resposta no livro Luta por reconhecimento.

O subtítulo do escrito é significativo: a gramática moral dos conflitos sociais. A proposta do autor é desenvolver os fundamentos de uma teoria social de teor normativo baseada na ideia de que o florescimento humano e a autorrealização pessoal dependem da existência de relações éticas bem estabelecidas. Honneth parte do modelo conceitual hegeliano de uma “luta por reconhecimento” e distingue três formas de reconhecimento que contêm o respectivo potencial para uma motivação dos conflitos. Em seguida, faz a inflexão empírica da ideia hegeliana pela psicologia social de Mead, com o “conceito de pessoa em que a possibilidade de uma autorrelação imperturbada se revela dependente de três formas de reconhecimento (amor, direito, estima)”, correspondentes a três tipos de desrespeito, cuja experiência influi no surgimento do conflito social “na qualidade de motivo da ação” (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 23-24). Ao fim, articula a ideia de uma teoria crítica da sociedade em que os processos de mudanças sociais são explicados por referências a pretensões normativas estruturalmente inscritas na relação de reconhecimento recíproco.

Em Hegel, há uma guinada teórica ao modelo da “luta social”, já introduzido na filosofia por Maquiavel e por Hobbes, no sentido de autoconservação. O enfoque novo da teoria da intersubjetividade leva à compreensão da luta social como processo prático de conflito entre os homens atribuído a impulsos morais. Hegel supera o que considera equívocos atomísticos da tradição do direito natural, os quais pressupõem a existência dos sujeitos isolados uns dos outros como base natural para a socialização humana.

A base natural para a socialização humana é um estado que já se caracteriza pela existência de formas elementares de convívio intersubjetivo. E há uma transformação e ampliação das formas primevas da comunidade em relações cada vez mais abrangentes de interação social. No processo teleológico as relações éticas na sociedade representam formas de uma intersubjetividade prática na qual vínculo complementário e comunidade necessária de sujeitos contrapondo-se entre si são então assegurados pelo movimento de reconhecimento, ou saber-se reconhecido pelo outro, e, com isso, ter conhecimento de si como um particular. Pela dinâmica interna da relação de reconhecimento, os sujeitos em conflito alcançam sempre formas novas e mais exigentes de individualidade.

Ocorre que o movimento de reconhecimento opera como um processo de etapas de reconciliação e conflito, ao mesmo tempo em que substituem umas às outras. A luta por autoconservação se transforma em acontecimento ético, pois objetiva o reconhecimento intersubjetivo de dimensões da individualidade humana. É dizer, o conflito prático entre sujeitos é tido como um momento do movimento ético no interior do contexto social da vida (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 48). Somente por meio dos conflitos sociais se criam relações de reconhecimento eticamente mais maduras, que são condição para se desenvolver uma “comunidade de cidadãos livres ‘efetiva’” (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 57). A motivação para os conflitos advém da frustração de os sujeitos terem sido desconsiderados. Na estrutura das relações, está inscrita a expectativa normativa de se deparar com o reconhecimento dos outros, ou seja, há pressuposição implícita de encontrar nos planos de ação do outro uma consideração positiva. Por isso, o propósito da reação é dar-se a conhecer ao outro.

Para não cair na metafísica, Honneth opera a atualização sistemática das teses de Hegel sobre a estrutura das relações sociais de reconhecimento por meio de um contato com as ciências empíricas, demonstrando que os padrões conhecidos de reconhecimento intersubjetivo são o amor, o direito e a solidariedade. Estudos experimentais etnológicos e da psicanálise da primeira infância, na tradição da pesquisa da teoria das relações de objeto, servem para prova do primeiro, em cuja experiência está envolvida a capacidade de estar só, a qual depende da confiança na dedicação do outro, ou da autoconfiança. Na experiência do reconhecimento jurídico, por sua vez, encontra-se inscrito o autorrespeito ou a consciência de poder se respeitar a si próprio, porque a pessoa merece o respeito de todos os outros (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 195). Condição para tal experiência é existir direitos universais igualitários. Por fim, a experiência da solidariedade diz com a estima social, para poder referir positivamente propriedades e capacidades concretas, tendo como seu pressuposto a existência de um horizonte de valores intersubjetivamente partilhado. Este padrão se aplica a propriedades particulares que caracterizam os seres humanos em suas diferenças pessoais, requerendo o medium social que deve expressar tais diferenças de maneira universal e implicando, dessa maneira, o conceito de autoestima, definido numa palavra como o “sentimento do próprio valor” (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 210).

Aos três modos de reconhecimento correspondem três formas de desrespeito, ou seja, comportamentos lesivos ferindo a compreensão positiva de si próprios adquirida de uma maneira intersubjetiva. Primeiro, desrespeito à integridade corporal pessoal, maus-tratos práticos, como a espécie mais elementar de rebaixamento pessoal, a humilhação destrutiva mais profunda na autorrelação prática, a perda de confiança em si e no mundo (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 215). Depois, há um desrespeito por se permanecer estruturalmente excluído de determinados direitos, no interior da sociedade, o que constitui negação do status de parceiro de interação com igual valor, moralmente em pé de igualdade, com a lesão na expectativa intersubjetiva de ser reconhecido como sujeito capaz de formar um juízo moral (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 216). Por fim, há desrespeito ou degradação dos modos de vida individuais ou coletivos, a implicar supressão da possibilidade de atribuir valor social às próprias capacidades, como perda da autoestima (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 217).

Uma reação emocional negativa e a experiência de desrespeito de pretensões de reconhecimento constituem a possibilidade de a injustiça infligida se revelar em termos cognitivos e se tornar motivo da resistência política (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 224). Com esse resultado para a compreensão dos conflitos sociais, então é possível defender ser a luta por reconhecimento que, como força moral, promove o desenvolvimento e o progresso na realidade da vida social do ser humano. Luta social definida como um “processo prático no qual experiências individuais de desrespeito são interpretadas como experiências cruciais típicas de um grupo inteiro” e influindo como os “motivos diretores da ação, na exigência coletiva por relações ampliadas de reconhecimento” (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 257).

O modelo atribui o surgimento e o curso das lutas sociais às experiências morais que os grupos sociais fazem perante a denegação do reconhecimento jurídico ou social. É quadro explicativo do surgimento de lutas sociais, mas, também, quadro interpretativo do processo de formação, com uma alteração metodológica do ponto de vista material primário da pesquisa: sentimentos de injustiça e experiências de desrespeito, pelos quais pode iniciar a explicação das lutas sociais, “não entram mais no campo de visão somente como motivos de ação, mas também são estudados com vista ao papel moral que lhes deve competir em cada caso no desdobramento das relações de reconhecimento” (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 265). Nesse contexto, haveria a necessidade teórica de um critério normativo que permitisse marcar a direção evolutiva, ou a “antecipação hipotética de um estado último aproximado”, um estado comunicativo em que as condições intersubjetivas da integridade pessoal aparecem como preenchidas (HONNETH, 2009HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa; apresentação de Marcos Nobre. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2009., p. 266-268).

O critério normativo não é inteiramente articulado em Luta por reconhecimento, o que abre brecha para muitas das críticas feitas a Honneth, no campo da própria teoria crítica. Uma das mais importantes é a de que o seu conceito de reconhecimento tem uma forma excessivamente psicológica, ao ressaltar o fenômeno da doença, ou do sentimento de amor-próprio ferido, quando seria preciso dispor de um conceito deontológico, para se referir a um injusto moral capaz de justificar a revolta (ISER, 2013ISER, Mattias. Desrespeito e revolta. Trad. Giovani Agostini. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 82-119.).

Uma resposta à crítica de sua teoria ser psicologizante ou individualista pode ser encontrada no esclarecimento do eu no nós, ou do reconhecimento como força motriz de grupos (HONNETH, 2013HONNETH, Axel. O eu no nós: reconhecimento como força motriz de grupos. Trad. Emil. A. Sobottka. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 56-80.). No esclarecimento, há reafirmação do entrelaçamento entre individualização e socialização, da convicção de a formação do eu do sujeito se realizar por meio da gradual internalização de um comportamento social reativo, que tem o caráter do reconhecimento intersubjetivo (HONNETH, 2013HONNETH, Axel. O eu no nós: reconhecimento como força motriz de grupos. Trad. Emil. A. Sobottka. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 56-80., p. 62). Nesse sentido, a teoria seria capaz de articular a dimensão individual e a dimensão social da autonomia. O conceito de reconhecimento é tomado como um elo entre essas duas dimensões (ROSENFIELD; SAAVEDRA, 2013ROSENFIELD, Cinara L.; SAAVEDRA, Giovani Agostini. Reconhecimento, teoria crítica e sociedade: sobre desenvolvimento da obra de Axel Honneth e os desafios da sua aplicação no Brasil. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 14-54., p. 37). A constituição do sujeito se dá no processo de socialização, com o papel positivo dos grupos repousando sobre a partilha de valores, fundamental à constituição do sujeito (ROSENFIELD; SAAVEDRA, 2013ROSENFIELD, Cinara L.; SAAVEDRA, Giovani Agostini. Reconhecimento, teoria crítica e sociedade: sobre desenvolvimento da obra de Axel Honneth e os desafios da sua aplicação no Brasil. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 14-54., p. 38).

Além disso, no escrito o Direito da liberdade, Honneth analisa a capacidade de o indivíduo autonomamente criar e efetivar seu projeto de vida no nível das principais instituições sociais, diferente do nível das relações intersubjetivas diretas (SOBOTTKA, 2013SOBOTTKA, Emil A. Liberdade, reconhecimento e emancipação – raízes da teoria da justiça de Axel Honneth. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 142-168.). Mas, mesmo justificando a liberdade como o princípio fundamental da justiça, a intersubjetividade é recolocada no centro da constituição do indivíduo em sociedade. A liberdade ainda depende de uma relação de reconhecimento recíproco e é descrita como constituída por meio de relações intersubjetivas (SOBOTTKA, 2013SOBOTTKA, Emil A. Liberdade, reconhecimento e emancipação – raízes da teoria da justiça de Axel Honneth. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 142-168., p. 166). De modo que já seria possível trabalhar com uma concepção de reconhecimento mais explicitamente normativa, como reclama Iser. A concepção pela qual “o reconhecimento de uma pessoa vem acompanhado da consciência de estar obrigado a ter uma atitude, assim como obrigado a realizar determinadas ações” (ISER, 2013ISER, Mattias. Desrespeito e revolta. Trad. Giovani Agostini. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 82-119., p. 92). Isso exige uma referência às normas das quais os deveres surgem, por sua vez submetidas à crítica. Somente assim se pode fundamentar a revolta, a luta, ou seja, quando se compreende que se dispõe de uma exigência justificada, a qual foi violada (ISER, 2013ISER, Mattias. Desrespeito e revolta. Trad. Giovani Agostini. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 82-119., p. 97).

Entrementes, para esclarecer se a exigência cuja violação motivou o conflito era realmente justificada, a teoria social pode se valer de reflexões teóricas normativas provenientes do direito e da justiça. E esta é a sugestão a ser reforçada aqui. Mais do que qualquer outra concepção sobre a moralidade do conflito a última abordagem admite uma conexão com questões dessa natureza. Injustiças somente se deixam esclarecer “através da referência de que uma determinada ação ou postura não nos reconhece adequadamente no nosso status normativo como pessoa (de direito) autônoma, como parceiro de cooperação ou como sujeito amado ou amigo” (ISER, 2013ISER, Mattias. Desrespeito e revolta. Trad. Giovani Agostini. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, maio-ago. 2013, p. 82-119., p. 111). Uma investigação sociológica acerca dos conflitos pode ganhar em importância prática, quando há uma abordagem normativa com auxílio do direito e da justiça.

Com efeito, a teoria social, ainda na versão da sociologia pragmatista da crítica, ou na da teoria crítica, não deve descurar da relevância prática das observações teórico-normativas. É sempre possível que certas condições bloqueiem o exercício e a formação das capacidades reflexivas e críticas dos atores. Em consequência, a explicação teórica e a redescrição das situações de conflito seriam, ainda uma vez mais, indispensáveis para se libertar do jugo da realidade (CELIKATES, 2012CELIKATES, Robin. O não reconhecimento sistemático e a prática da crítica: Bourdieu, Boltanski e o papel da Teoria Crítica. Trad. Fernando Costa Mattos. Novos Estudos CEBRAP, n. 93, jul. 2012, p. 29-42.). Para isso, a crítica das exigências em jogo pode se valer de reflexões teóricas normativas provenientes do direito e da justiça para articular as razões de maneira adequada.

À teoria social cabe, de início, descrever e compreender como os atores mobilizam seus valores, nos embates que levam diante. Ouvir a voz dos próprios atores envolvidos nas situações de conflitos se torna uma exigência crucial na pesquisa social. De toda sorte, isso ainda não é a história inteira. É sempre possível que os contextos dos conflitos sejam atravessados por distorções, ou hierarquias de poder, comprometendo a autonomia pressuposta dos atores pelos modelos da interação. Entretanto, a saída não é retornar aos modelos da manifestação, na teoria do conflito, mas sim adotar uma postura metodológica de diálogo entre o observador e atores sociais. Nem a teoria é onipotente, nem se afigura irrelevante. Sua importância prática reside em contribuir para desvelar distorções que comprometem a capacidade dos atores sociais de progredir. Para ajudar a compreender, enfim, a legitimidade da exigência normativa dos indivíduos ou do grupo, cuja violação justifica a luta, ou a revolta contra a injustiça.

A alternativa aqui sugerida é tentar aproximar teoria política normativa e análise empírica da vida social, fortalecendo o diálogo interdisciplinar, como ilustra a pesquisa dos efeitos políticos e morais do “Bolsa Família” sobre os usuários, à luz de concepção da autonomia individual (REGO; PINZANI, 2013REGO, Walquiria Leão; PINZANI, Alessandro. Vozes do Bolsa Família: autonomia, dinheiro e cidadania. São Paulo: Ed. UNESP, 2013.). Esta seria uma forma diferente de os conceitos e métodos das ciências sociais construírem problemas de pesquisas acerca do mundo jurídico, ao lado daquelas outras recorrentes e conhecidas (MADEIRA; ENGELMANN, 2013MADEIRA, Lígia Mori; ENGELMANN, Fabiano. Estudos sociojurídicos: apontamentos sobre teorias e temáticas de pesquisa em sociologia jurídica no Brasil. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 32, jan.-abr. 2013, p. 182-209.). Ao mesmo tempo, as discussões de direito e de justiça ganham base empírica significativa, para a prova de suas proposições.

Como foi dito, o ponto de vista moral é o da avaliação imparcial das questões de justiça. O direito, por sua vez, guia e restringe o poder do Estado, autorizando a coerção estatal de acordo com direitos e responsabilidades individuais que decorrem de decisões políticas anteriores baseadas nos princípios da comunidade política. A teoria social pode bem se valer dessas duas dimensões da teoria política normativa, aqui descritas apenas nos seus conceitos mais gerais, e não em quaisquer concepções específicas, pois o que importa no trabalho é a defesa em geral de uma abordagem normativa na pesquisa sociológica. A tese firmada é a de que desvelar as distorções do contexto há de implicar, também, uma avaliação imparcial das questões da justiça e do direito. Com parâmetro normativo articulado, a denúncia ganha força.

Na dimensão do direito, toda a carga crítica que um enfoque teórico pretende ter pressupõe a ideia de uma posição jurídica correta, uma posição coerente com o conjunto de princípios da comunidade política. Não deve haver problemas, expandindo a base de informações a ser considerada na investigação social, ter como ponto de apoio a justeza do raciocínio jurídico. Do mesmo modo como este raciocínio depende da descrição das circunstâncias relevantes e multifacetadas das situações (GÜNTHER, 2004GÜNTHER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. Trad. Cláudio Molz. Introdução à edição brasileira de Luiz Moreira. São Paulo: Landy, 2004.), por vezes fornecida com ajuda de disciplinas várias (história, sociologia, antropologia, economia), as críticas ao contexto podem se valer do resultado correto do argumento jurídico.

A última abordagem admite conexão com questões acerca da justiça e do direito. E ainda que o modelo não detalhe o critério normativo fundamental apto a regular uma formação imparcial dos acordos políticos, nas lutas por reconhecimento (WERLE; MELO, 2011WERLE, Denílson Luis; MELO, Rúrion Soares. Reconhecimento e justiça na teoria crítica da sociedade em Axel Honneth. In: NOBRE, Marcos (org.). Curso livre de teoria crítica. 3. ed. Campinas: Papirus, 2011, p. 183-198., p. 197), estão dadas as condições teóricas para se introduzirem observações desse tipo, que, em última instância, remetem à exigência de uma justificação pública e mesmo à especificidade da política democrática. É dizer, tal perspectiva da teoria social admite a articulação da pesquisa de conflitos sociais concretos com teorias da justiça, do direito e da democracia Em uma pesquisa determinada é que haverá necessidade de definir a concepção específica de direito, ou de justiça, que está sendo manejada, para esclarecer as exigências normativas expressas pelos atores sociais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O destaque para a dimensão moral dos conflitos sociais deve conduzir, portanto, a uma abordagem investigativa que priorize o diálogo entre pesquisadores e atores, com a permanência da importância prática da teoria, viabilizando a inserção da dimensão do direito e da justiça na pesquisa. Antes de tudo, interessa, na pesquisa sociológica sobre conflitos, registrar a própria visão dos atores envolvidos, respectivas posições na disputa e as razões que levantam para se posicionarem. Desse modo, leva-se a sério a autonomia dos agentes e sua competência para encaminhar o conflito, do ponto de vista da justiça. Mas a abordagem, mesmo nos modelos críticos da sociologia do conflito, ganha muito, quando não dispensa as contribuições das reflexões teóricas normativas provenientes do direito e da justiça, que visam esclarecer situações da vida social, em que a autonomia pressuposta dos atores pode estar sendo ameaçada por distorções e restrições estruturais do contexto. O ganho metodológico não pode ser menosprezado, especialmente quando se pretende investigar situações de conflito que envolvem variáveis diversas e complexas, como os conflitos sociais em torno de problemas ambientais (PARDO, 2012PARDO, David Wilson de Abreu. Direito e sociedade na Amazônia: sobre a proibição legal do uso do fogo em atividades econômicas agropastoris. Revista Direito GV 15, v. 8, n. 2, São Paulo, jul.-dez. 2012, p. 427-454.; 2013).

Enfim, não é novidade que o conflito na teoria social tenha uma dimensão moral. Mas, apenas nos modelos da interação e nos modelos críticos, a moralidade é explicada, progressivamente, a ponto de adquirir nos últimos contornos de um plano metodológico para trabalhos de investigação específicos, pelo qual seria possível uma análise integrada dos conflitos à luz do direito e da justiça. Isso reafirma a importância prática da teoria social como um todo de contribuir, em diálogo com os próprios atores, para esclarecer a validade das exigências normativas em jogo e, assim, denunciar com justeza as situações de exclusão ou as restrições estruturais do contexto. O que significa uma contribuição para a própria luta contra injustiças. Era intenção do texto, desde o início, alcançar esse ponto, abrindo espaço para pesquisas empíricas futuras, com tal viés teórico e metodológico.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Jun 2015

Histórico

  • Recebido
    09 Nov 2013
  • Aceito
    04 Nov 2014
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