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DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA: A EXPERIÊNCIA DAS COMISSÕES DA VERDADE NO BRASIL* * Agradeço aos pareceristas anônimos que contribuíram com sua leitura atenta para o aprimoramento do artigo. Agradeço também, efusivamente, aos onze membros de Comissões da Verdade, que foram generosos em me ceder tempo de suas agendas atribuladas para as entrevistas que compõem a principal matéria-prima desta pesquisa, autorizando a publicação dos relatos sob anonimato neste artigo. Sou ainda especialmente grata a Alexandre Werneck, precioso interlocutor à época dos primeiros passos deste trabalho, e Mariana Possas, que acompanhou esta trajetória de perto, com leituras sempre críticas, criativas e entusiasmadas. Mariana também conduziu a entrevista de um dos comissionados. Por fim, devo uma menção especial ao grupo de bravos e engajados estudantes que contribuíram com este trabalho em diferentes momentos. São eles: Amanda Evelyn Lima, Aparecido Silva, Arnaldo Lucas Pires Junior, Ana Carolina Santos, Caroline Caldas, Joyce Abbade, Lucas Burgos, Mayara Gonçalves, Natália Thaise Costa, Rafael Massena, Raul Galate Ribeiro e Silvana Telles. Partilho com eles as eventuais virtudes do artigo e deixo os problemas na minha conta exclusiva.

HUMAN RIGHTS AND DEMOCRACY: NATIONAL TRUTH COMMISSIONS’ EXPERIENCE IN BRAZIL

DROITS DE L’HOMME ET DÉMOCRATIE : L’EXPÉRIENCE DES COMMISSIONS DE LA VÉRITÉ AU BRÉSIL

O objetivo deste artigo é refletir sobre o fenômeno de proliferação das comissões da verdade no Brasil, enfocando os modos como a democracia e os direitos humanos são compreendidos. Baseio-me em pesquisa documental e entrevistas semiestruturadas com membros da Comissão Nacional da Verdade e de dez comissões sediadas em diferentes estados da federação. Os comissionários convergem na expectativa de pedagogia cívica da “verdade” e na simbiose de significados entre democracia e direitos humanos. Por outro lado, há dois eixos de dissenso. O primeiro diz respeito à validade de seus princípios motores, isto é, a “verdade das vítimas” ou a “verdade imparcial”. O segundo concerne às interpretações sobre o que seriam “graves violações de direitos humanos”, umas afins à prática do direito internacional e outras próximas às sensibilidades locais. Embora salientes, os contrapontos propostos não são rígidos e apresentam importantes matizes.

Comissões de verdade; Justiça de transição; Direitos humanos; Democracia


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