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Regulamentação da internet: perspectiva comparada entre Brasil, Chile, Espanha, EUA e França

Regulating the internet: a comparative analysis of Brazil, Chile, Spain, the US, and France

Resumos

A governança global ocupa lugar privilegiado na agenda de debates sobre o funcionamento da rede mundial de computadores, e o Brasil assumiu um papel de destaque nesse processo, principalmente após a aprovação do Marco Civil da Internet (lei n.12.965, de 23 de abril de 2014), que contém princípios, garantias, direitos e deveres para internautas e provedores no país. O estudo comparado foi desenvolvido a partir da seleção de categorias consideradas fundamentais para a análise: a neutralidade de rede, o direito à privacidade dos cidadãos internautas e a discussão sobre direitos autorais sob a lógica da propriedade intelectual. Foram esses os aspectos centrais que utilizamos para a análise das regulamentações em cinco países, Brasil, Chile, Espanha, EUA e França.

regulamentação da internet; marco civil; governança global; neutralidade de rede; privacidade na internet


Global governance is of key concern in the current debate over the workings of the world’s computer network, and Brazil has played a notable role in this process, especially after approval of the Marco Civil da Internet (law 12.965, april 23, 2014), which defines Brazil’s regulatory framework for the internet. Dubbed the internet bill of rights, this law sets out the principles, guarantees, rights, and duties of internet users and providers in Brazil. Based on the fundamental categories of net neutrality, internet users’ right to privacy, and copyright discussions from the perspective of intellectual property, the article offers a comparative analysis of regulations in five countries: Brazil, Chile, Spain, the US, and France.

internet regulation; regulatory framework; global governance; net neutrality; internet privacy


A governança global da internet está no centro da agenda mundial, e o Brasil assumiu recentemente um papel de destaque nesse debate, principalmente após a aprovação do Marco Civil da Internet (lei n.12.965, de 23 de abril de 2014BRASIL. Lei n.12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 23 abr. 20142014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
), que contém princípios, garantias, direitos e deveres para internautas e provedores no país. A lei foi anunciada na Conferência Multissetorial Global sobre o Futuro da Governança da Internet (NET Mundial), realizada em São Paulo, nos dias 23 e 24 de abril de 2014 e, desde então, tem sido aclamada pela comunidade internacional.

A importância e a complexidade dessa temática colocam para a academia o desafio e a necessidade de aprofundar a reflexão em torno da regulamentação da rede. Nessa perspectiva, este artigo apresenta uma contribuição ao debate com o objetivo de garantir que a internet possa colaborar, cada vez mais, para o desenvolvimento da cidadania dos povos.

Abordaremos a regulamentação da internet em perspectiva comparada, considerando a importância dessa reflexão para o desenvolvimento do debate em curso mundialmente. A perspectiva comparada se insere na tradição de estudos da ciência política, cujo objetivo central é destacar, dentro de um determinado âmbito temático e a partir da seleção de um conjunto de variáveis, as diferenças e semelhanças existentes entre elas.

Adotamos a metodologia comparada e selecionamos os países a partir dos seguintes critérios: Espanha e França – dois países europeus que regulamentaram aspectos específicos do acesso à internet, embora não tenham um marco regulatório exclusivo; EUA – pela sua importância no desenvolvimento da rede e de sua regulação; e, por fim, Brasil e Chile – dois países latino-americanos que também aprovaram legislações com caráter mais democrático em relação ao uso da rede.

A perspectiva comparada é importante para a identificação de regularidades presentes no processo de elaboração das legislações de internet nos países analisados. Essa perspectiva, conforme Sartori e Morlino (2002)SARTORI, Giovanni; MORLINO, Leonardo. La comparación en las ciencias sociales. Madrid: Alianza Editorial. 2002, também nos ajuda a compreender as especificidades de cada país e possibilita analisar o campo de forças políticas, econômicas e sociais determinantes das diretrizes que orientam a governança da internet.

Outro aspecto importante dessa metodologia é que, segundo Collier (2002)COLLIER, David. El método comparado: dos décadas de cambio. In: Sartori, Giovanni; Morlino, Leonardo. La comparación en las ciencias sociales. Madrid: Alianza Editorial. 2002., ela permite a análise de poucos casos, ou seja, não é necessário analisar os processos de regulamentação da internet em um número grande de países. Isso nos propicia a elaboração de análises mais aprofundadas dos países selecionados. O debate sobre a regulamentação do uso da internet vem adquirindo um papel significativo na atualidade, considerando que as iniciativas governamentais com o objetivo de regulamentar o ciberespaço vêm suscitando polêmicas que envolvem diversos atores políticos.

O ciberespaço, naturalmente fluido, rompe com fronteiras nacionais e redimensiona as questões sociais, econômicas e políticas, à medida que modifica a relação tempo/espaço. A garantia das liberdades individuais e coletivas, a questão da privacidade e as efetivas possibilidades de controlar a livre expressão na internet constituem a base fundamental para compreender as questões em disputa no complexo debate em torno da regulamentação do uso da internet.

A internet é uma rede aberta que proporciona o desenvolvimento de práticas colaborativas e não proprietárias. Esses aspectos são centrais para o debate da regulação, bem como da regulamentação dessa rede. É preciso considerar que os interesses das empresas de telecomunicações de monitorar os fluxos de dados a partir do controle da infraestrutura de conexão implicariam o cerceamento da liberdade de expressão, de comunicação e de criação.

A arquitetura aberta da internet é estimulante para a criação de plataformas, tecnologias e aplicativos. Nesse sentido, a defesa da neutralidade de rede é fundamental para a manutenção da liberdade de criação, a qual vem demonstrando ser, ao longo da história da rede, o grande diferencial em relação a outras formas de expressão e de comunicação.

A discussão em torno da regulação e da regulamentação envolve múltiplos aspectos, desde a distinção de prerrogativas do ponto de vista jurídico, passando pelas questões de infraestrutura da rede, o tipo de domínio, número de IP (protocolo que rege o funcionamento da comunicação na rede), arquitetura e conteúdos. Aparentemente, o debate é técnico – e também é –, mas o aspecto mais relevante é que os aspectos da infraestrutura da rede definem seu funcionamento e o tipo de controle (Galloway, 2004GALLOWAY, Alexander. Protocol: how control exists after decentralization. London: The MIT Press. 2004.) que se pode ter sobre os usuários. Nesse ponto há uma forte pressão do mercado e de governos para que as formas de regulamentação controlem a liberdade de expressão, criação e disseminação de conteúdos.

Entre as questões presentes nesse debate, destaca-se a liberdade de expressão e de comunicação relacionadas às iniciativas de regulação e de regulamentação. Para essa discussão, essa distinção é importante e poderíamos dizer que a Regulamentação diz respeito ao conjunto de instrumentos legais, como a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, normas, estatutos, códigos etc. Regular envolve o processo de regulamentação (e isso é importante reconhecer), mas vai além. É um conjunto mais amplo de práticas que visam acompanhar e interferir cotidianamente em determinado processo com vistas a um objetivo definido. Pode-se utilizar de instrumentos legais, mas também de diversas outras ‘ferramentas sociais’ (Gindre, 2007GINDRE, Gustavo. Agenda de regulação: uma proposta para o debate. In: Silveira, Sergio A. et al. Comunicação digital e a construção dos commons: redes virais, espectro aberto e as novas possibilidades de regulação. São Paulo: Perseu Abramo. p.129-174. 2007., p.131; destaques no original).

Por outro lado, o debate em torno dos protocolos da internet não é consensual entre os estudiosos. Alexander Galloway, um dos principais pesquisadores das redes digitais, afirma que a internet já é regulada e que não elimina totalmente a hierarquia, a organização e o controle.

É fundamentalmente redundante dizer ‘internet regulamentada’. A internet é regulação e nada mais. Basta olhar para os protocolos. O ‘C’ no TCP/IP significa ‘Control’. Eu sou contra a ideia, que ainda é bastante comum, de que a internet é uma força que, fundamentalmente, elimina regulação, hierarquia, organização, controle etc. Redes distribuídas nunca estão ‘fora de controle’ – este é o pior tipo de ilusão ideológica. A questão fundamental, portanto, nunca é se existe ou não controle, mas de preferência perguntarmos: Qual é a qualidade desse controle? De onde ele vem? Ele é dominado pelos governos, ou é implantado no nível da infraestrutura das máquinas? Não tenho a pretensão de responder à questão sobre o poder do governo, pois há décadas e séculos de textos dedicados aos excessos do poder estatal. Ainda podemos ler esses livros. A minha contribuição é meramente ao nível da infraestrutura e da máquina. Qual é a especificidade da organização informacional? Esta é a questão básica do protocolo (Galloway, 2009GALLOWAY, Alexander. Rede é regulação e nada mais. Entrevista com Alexander Galloway. Disponível em: http://culturadigital.br/blog/2009/10/30/entrevista-com-alexander-galloway/. Acesso em: 7 mar. 2010. 2009.
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; destaques no original).

Os protocolos são essenciais na definição do tipo de regulamentação da rede. Galloway tem razão ao afirmar a redundância da discussão em torno da possibilidade de regulamentação da internet, considerando que, desde o princípio, as regulamentações já existem. A questão mais importante sinalizada pelo estudioso está não somente na qualidade da regulamentação, mas na importância de se discutir o envolvimento da sociedade no tipo de regulamentação que define os protocolos da internet.

Para o sociólogo e estudioso da comunicação Dominique Wolton, não é possível a garantia da liberdade na comunicação sem que haja alguma forma de regulamentação. Ele alerta que a ausência completa de leis que especifiquem o uso da internet pode favorecer a lógica do mercado e das relações econômicas: “Não há liberdade de comunicação sem regulamentação, isto é, sem proteção desta liberdade. Aliás, os arautos da desregulamentação são favoráveis a uma regulamentação: aquela do mercado, quer dizer, a das relações econômicas, a das leis da selva” (Wolton, 2003WOLTON, Dominique. Internet, e depois? uma teoria crítica das novas mídias. São Paulo: Sulinas. 2003., p.122). A interpretação de Wolton corrobora a análise de Galloway e aponta para um questionamento importante: a quem serviria a desregulamentação? Nesse sentido, o autor é enfático ao afirmar que somente algum tipo de regulamentação é que garante a liberdade de expressão e de comunicação e, portanto, pode impedir formas de censura.

A organização informacional possui um tipo de estrutura que possibilita a ampliação do controle sobre as ações dos indivíduos, talvez como em nenhum momento anterior. Rogério da Costa (2004)COSTA, Rogério da. Sociedade de controle. São Paulo em Perspectiva, v.18, n.1, p.161-167. 2004. abordou esse caráter ao analisar a passagem da sociedade disciplinar para a sociedade de controle, conforme reflexão produzida pelo filósofo francês Gilles Deleuze no artigo “Post-scriptumsobre a sociedade de controle”. Costa discute a relação entre as tecnologias de rastreamento dos indivíduos utilizadas em projetos norte-americanos para problematizar a forma como os dispositivos comunicacionais se afirmam como ferramentas fundamentais para as dinâmicas de poder e também para favorecer a lógica de mercado.

Evidentemente, as empresas que utilizam os dispositivos digitais para seu processo de produção e acumulação de capital têm interesses muito particulares no debate da regulamentação e enfatizam a necessidade de não tornar a regulamentação uma espécie de “camisa de força” para a expansão do mercado de tecnologias da informação. Essa visão também é polêmica, considerando que a expansão desse mercado, na maioria das vezes, não está preocupada, por exemplo, com a inclusão digital ou com a potencialidade que as mídias digitais têm na promoção de cidadania. Na verdade, até o momento, a ampliação desses mercados reforça a lógica perversa e excludente do sistema capitalista.

Moraes (2005, p.187) nos aponta a importância das corporações de mídia e de entretenimento na lógica da globalização capitalista. Por um lado, as empresas do setor de comunicação e de entretenimento possuem uma preocupação central no que diz respeito à enunciação discursiva, e “não apenas legitimam o ideário global, como também o transformam no discurso hegemônico, propagando visões de mundo e modos de vida que transferem para o mercado a regulação de demandas coletivas”.

O discurso da globalização neoliberal se baseia na ênfase às dinâmicas de consumo. Um dos seus grandes objetivos é transformar a lógica da internet aberta e livre em dispositivo atrelado à satisfação das necessidades de acumulação de capital, que no capitalismo contemporâneo estão fortemente relacionadas aos fluxos informacionais, conforme analisa David Harvey (1992)HARVEY, David. Condição pós-moderna. São Paulo: Loyola. 1992..

É justamente nessa perspectiva que Galloway (2004)GALLOWAY, Alexander. Protocol: how control exists after decentralization. London: The MIT Press. 2004.aponta a necessidade de pensarmos em um tipo de regulamentação capaz de envolver a sociedade civil e garantir que a arquitetura da rede seja baseada na liberdade de expressão, comunicação e conexão dos indivíduos, e não controlada pela lógica de mercado e os desígnios do capital financeiro. Essa perspectiva significa deslocar o debate da regulamentação, fortemente centrado no combate aos cibercrimes ou no vigilantismo da internet, para uma direção estimuladora do compartilhamento de ideias, da inteligência coletiva e da quebra do oligopólio das narrativas e dos discursos, próprio do ideário neoliberal.

As questões do vigilantismo, do esquadrinhamento do espaço, do monitoramento das ações dos indivíduos, características da sociedade disciplinar analisada por Michel Foucault, utilizavam as informações dos indivíduos de forma diferente dos usos atuais. Para Costa (2004COSTA, Rogério da. Sociedade de controle. São Paulo em Perspectiva, v.18, n.1, p.161-167. 2004., p.166),

Há que se notar um aspecto básico, o de que sociedades disciplinares e de controle estruturaram de forma diferente suas informações. No primeiro tipo de sociedade, teríamos uma organização vertical e hierárquica das informações. Neste caso, o problema do acesso à informação, por exemplo, confunde-se com a posição do indivíduo numa hierarquia, seja ela de função, posto, antiguidade etc. Além disso, as informações parecem adequar-se à estratégia de compartimentalização que configura o dispositivo disciplinar. Dessa forma, cada instituição detém seu quinhão de informação, como algo que pertence ao seu próprio espaço físico. Há uma associação profunda entre o local, o espaço físico e o sentido de propriedade dos bens imateriais. Há uma intensa regulação dos fluxos imateriais no interior dos edifícios e entre eles, de tal maneira que a resposta à pergunta ‘onde está?’ parece indicar ao mesmo tempo o lugar físico e a propriedade da informação.

É nessa perspectiva que a sociedade de controle se utiliza dos dispositivos informacionais e comunicacionais para intensificar e diversificar as formas de controle das atividades dos indivíduos. Computadores são as máquinas que melhor exprimem as formas sociais (Deleuze, 2010DELEUZE, Gilles. Controle e devir. In: Deleuze, Gilles.Conversações. 2.ed. Trad. Peter Pál Pelbart. São Paulo: Editora 34. 2010.) capazes de suprimir as necessidades do controle contínuo característico da sociedade de controle.

Se as máquinas motrizes constituíram a segunda idade da máquina técnica, as máquinas da cibernética e da informática formam uma terceira idade que recompõe um regime de servidão generalizado: sistemas homens-máquinas, reversíveis e recorrentes, substituem as antigas relações de sujeição não reversíveis e não recorrentes entre os dois elementos; e a relação do homem e da máquina se faz em termos de comunicação mútua interior e não mais de uso ou de ação (Deleuze, Guattari, 1997DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. Mil Platôs: capitalismo e esquizofrenia. v.5. Trad. Peter Pál Pelbart e Janice Caiafa. São Paulo: Editora 34. 1997., p.157-158).

No entanto, as máquinas não são variáveis explicativas (Tótora, 2006TÓTORA, Silvana. Democracia e sociedade de controle. Revista Verve, n.10, p.237-261. 2006.). Elas apenas correspondem a determinados “agenciamentos”1 1 O conceito de “agenciamento”, para Deleuze e Guattari, compõe-se de uma tetravalência coexistente no conceito, mas que não é simétrica e tampouco corresponde a uma relação de determinação, causalidade ou compensação recíproca. Segundo um primeiro eixo (horizontal), o agenciamento comporta dois segmentos: um de “conteúdo”, relativo ao agenciamento maquínico dos corpos (os corpos se penetram, misturam-se, transmitem-se afetos); e outro de expressão, os enunciados coletivos (regime de signos). Sob um outro eixo (vertical), o agenciamento possui uma face de territorialização, ou reterritorialização, que o estabiliza e uma outra de desterritorialização, que o arrebata (Deleuze, Guattari, 1995; Tótora, 2006). coletivos que tornam possível a distinção de uma sociedade. Nesse sentido, máquinas cibernéticas e computadores são apenas parte de um controle ininterrupto cotidiano composto por tecnologias de poder.

Para analisar as tentativas de controle nos processos de regulamentação da internet, selecionamos as categorias que consideramos fundamentais para a análise: a neutralidade de rede, o direito à privacidade dos cidadãos internautas e as questões relacionadas à vigilância e à segurança e, por fim, a discussão dos direitos autorais sob a lógica da propriedade intelectual. Foram esses os aspectos centrais que utilizamos para a análise das regulamentações dos países selecionados.

Neutralidade de rede

A neutralidade de rede pressupõe que todas as informações que trafegam pela internet, independentemente de qualquer formato, devem ser tratadas de forma isonômica, ou seja, não pode haver distinção de velocidade ou pacotes diferenciados para cada tipo de informação. A partir desse princípio, é possível garantir o livre acesso a todos os tipos de conteúdo. Nesse sentido, as empresas provedoras de internet não podem interferir no tráfego de informações na rede, não sendo autorizadas, portanto, a dar prioridade ou fazer discriminação de conteúdos que nela circulam.

As empresas de telecomunicações se posicionam contrariamente ao princípio de neutralidade, para que possam, assim, em busca de maior lucratividade, diferenciar o acesso a determinados conteúdos. O argumento das empresas é supostamente técnico, conforme encontramos nas declarações de Hamadoun Touré, secretário-geral da União Internacional de Telecomunicações:

As redes mundiais de banda larga poderão entrar em congestionamento incontrolável e até em colapso, até 2015, se governos, agências reguladoras, operadoras de telecomunicações, provedores de serviço e produtores de conteúdo não estabelecerem novos padrões de regulamentação. Este tem sido nosso apelo, mas sem muito eco entre esses players (Siqueira, 2011SIQUEIRA, Ethevaldo. Um colapso mundial. Estadão Digital. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/ethevaldo-siqueira/2011/09/12/um-colapso-mundial/. Acesso em: 4 ago. 2013. 2011.
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).

O aumento de aparelhos de comunicação móvel nos últimos anos e, consequentemente, o crescimento de conteúdos dos mais diversos formatos seriam alguns dos fatores mais importantes para esse congestionamento. No entanto, é importante destacar que esse crescimento não é prejudicial sequer à lógica das empresas, considerando que a ampliação do número de usuários significa o aumento de negócios por meio da rede.

A quebra da neutralidade de rede permitirá às empresas de internet fazerem diferenciação na oferta de serviços, conforme podemos ver no funcionamento da TV a cabo, que diferencia o acesso à programação a partir da organização de pacotes que são oferecidos aos clientes separadamente. No caso da internet, por exemplo, para acessar vídeos, os usuários teriam que pagar um pacote diferenciado, para acessar música, outro pacote. Desse modo, verifica-se o rompimento com a isonomia em relação aos diferentes formatos de informações existentes na rede. Assim, podemos afirmar que a neutralidade garante que a internet continue livre e que os que controlam a infraestrutura da rede não têm o direito de controlar o fluxo de informações.

Privacidade, vigilância e segurança

Abordaremos a questão da privacidade, vigilância e segurança em um mesmo eixo, considerando que essas vertentes não podem ser tratadas isoladamente. Ao discutirmos a privacidade na rede, referimo-nos à necessidade de que as regulamentações incluam formas de proteção às informações dos indivíduos. Essa necessidade é comprovada pelos recentes escândalos de espionagem, tais como as denúncias e a divulgação de documentos sigilosos feitas por Edward Snowden, técnico e ex-consultor da Agência de Segurança Nacional dos EUA (NSA, em inglês). Os alvos são os cidadãos, e ultrapassam o discurso de garantia da segurança, transparecendo interesses comerciais quanto às informações obtidas.

O presidente norte-americano, Barak Obama, afirmou em entrevista coletiva: “Não é possível termos 100% de segurança e 100% de privacidade” (Barbosa, 2013BARBOSA, Flávia. Segurança x privacidade: “teremos de fazer escolhas”. Disponível em: http://brasilsoberanoelivre.blogspot.com.br/2013/06/seguranca-x-privacidade-teremos-de.html. Acesso em: 8 jun. 2013. 2013.
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). Com essa declaração, assume a realização da espionagem e demonstra que a violação já está ocorrendo com a colaboração dos provedores de internet. Atualmente, a invasão da privacidade digital é realizada por diversos programas, destacando-se o PRISM, programa de vigilância da NSA que analisa dados obtidos de empresas de internet e de telefonia, e o programa Tempora, desenvolvido pela Government Communications Headquarters, agência de inteligência britânica, apenas para citar alguns dos mais conhecidos.

As preocupações relacionadas com a segurança nacional dos EUA foram o principal motor para o desenvolvimento de um sistema abrangente e tecnologicamente sofisticado de vigilância on-line. O sistema de vigilância dos EUA foi expandido significativamente sob o governo Bush após os ataques de 11 de setembro de 2001. Manuel Castells aponta três pilares para a configuração do monitoramento estatal: identificação, vigilância e investigação.

Desenvolvido pelos interesses entrelaçados do comércio com o governo, o sistema de identificação inclui o uso de senhas, cookies e procedimentos de autenticação. As tecnologias de vigilância interceptam mensagens nos principais pontos de interconexão da internet, rastreiam fluxos de comunicação a partir da localização específica de um computador e monitoram as atividades das máquinas 24 horas por dia. As tecnologias de investigação, por sua vez, consistem na construção de um banco de dados a partir dos resultados da vigilância e do armazenamento de informação rotineiramente registrada (Castells, 2001CASTELLS, Manuel. Galáxia da internet. Rio de Janeiro: Zahar. 2001.).

Os exemplos mais claros podem ser encontrados dentro da Communications for Law Enforcement Act (CALEA – lei de auxílio das comunicações para a aplicação do direito) e na Foreign Intelligence Surveillance Act (FISA – lei de vigilância de inteligência estrangeira). Segundo o relatório da OpenNet Initiative, a administração Bush empurrou a expansão da assistência CALEA para forçar os provedores a seguir a política de grampos que a lei já exigia na comunicação telefônica. A lei, aprovada em 1994, na administração Clinton, ampliou a capacidade de vigilância das agências de inteligência do Estado, exigindo que as operadoras de telefonia e os fabricantes projetassem seu equipamento para que ele facilitasse a instalação de grampos. A partir da sua expansão, a aplicação incluiu todo o tráfego VoIP e internet banda larga. Alberto Gonzales, general na administração Bush, pediu leis de retenção de dados para forçar os provedores a manter e, potencialmente, produzir dados que pudessem associar assinantes de internet a suas comunicações feitas anonimamente. A FISA foi aprovada em 1978 para prescrever regras de vigilância com o intuito de recolher informações da “inteligência de potências estrangeiras” e “agentes estrangeiros”, o que pode também incluir cidadãos americanos e residentes permanentes suspeitos de espionagem ou terrorismo. Essa lei, que foi alterada várias vezes desde os ataques de 11 de setembro de 2001, não se aplica fora dos EUA; entretanto, quase todo o tráfego virtual passa por lá.

Partindo da alegação de que o Judiciário comum não seria adequado para apreciar demandas dessa natureza, o Congresso americano aprovou, entre outras medidas, a criação de uma espécie de corte judicial especial competente para julgar os pedidos secretos de monitoramento. Dessa forma, foi estabelecido um judiciário paralelo, secreto e sem direito ao contraditório, facilitando amplamente o trabalho das agências. Segundo a análise dos juristas Dennys Antonialli e Francisco Brito Cruz publicada no Estado de São Paulo:

Dos 1.789 pedidos de vigilância eletrônica formulados pelo governo estadunidense em 2012, 1.788 foram aprovados por essa corte especial (um dos pedidos foi retirado). Uma vez autorizado, o governo pode requerer aos provedores de aplicações (como Google, Facebook, Skype) que forneçam dados pessoais de seus usuários, tais como ligações, e-mails, fotos, conversas de áudio e vídeo. Isso revela que o esquema de monitoramento não dependeu unicamente de poderio tecnológico (como o software utilizado para a filtragem desses bilhões de dados, o Prism), mas também de um intrincado arranjo institucional e regulatório que conseguiu abrir brechas na tutela dos direitos fundamentais dos usuários do mundo inteiro em nome da segurança nacional dos Estados Unidos (Antonialli, Cruz, 2013ANTONIALLI, Dennys; CRUZ, Francisco B. Abordagem equivocada.Estadão Digital. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,abordagem-equivocada,1053311,0.htm. Acesso em: 14 ago. 2013. 2013.
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).

Além disso, a lei permite que o presidente autorize, por intermédio do procurador-geral, a vigilância eletrônica sem uma ordem judicial para o período de um ano, desde que seja apenas para informações de inteligência estrangeira.

Segundo a conclusão dos pesquisadores da Berkman Center for Internet & Society (Harvard), Citizen Labatthe Munk School of Global Affairs (Toronto) e SecDev Foundation (Ottawa), publicada na OpenNet Initiative em 2013, os EUA são considerados um dos países mais agressivos na escuta de conversason-line.

A princípio, Obama criticou e prometeu não anistiar as empresas de comunicação que violaram a lei FISA ao implantarem escutas a cidadãos norte-americanos sem ordem judicial. No entanto, em maio de 2011, renovou por mais quatros anos o Patriot Act (Lei Patriota), a lei que rege as investigações secretas. O Senado aprovou por 72 votos a favor e 23 contra a prorrogação da vigência de uma lei que “os cidadãos jamais discutiram e menos ainda entenderam”,2 2 Nesta e nas demais citações de textos em outros idiomas, a tradução é livre. como lembraram os senadores Wyden e Udall (Ackerman, 2011ACKERMAN, Spencer. There´s a secret patriot act, senador says. Disponível em: http://www.wired.com/2011/05/secret-patriot-act/. Acesso em: 8 jun. 2013. 2011.
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). O governo, porém, segundo o senador Wyden, construiu uma interpretação sobre a lei que permanece mantida sob sigilo.

Três dispositivos do Patriot Act têm sofrido duras críticas. Em primeiro lugar, a chamada “lei do lobo solitário”, que permite colocar qualquer pessoa sob vigilância, mesmo que não tenha nenhuma ligação com governos estrangeiros. O segundo dispositivo, chamado “lei da escuta sem destino”, permite a continuidade do controle do indivíduo que, em algum momento, já foi vigiado, ainda que ele troque os meios de comunicação (número de telefone, endereço, e-mail etc.). A partir do momento em que um indivíduo tenha sido vigiado, nenhum juiz precisa ser consultado para que a vigilância seja mantida. Por último, há a chamada “lei de recolha de objetos relevantes”, que permite que os agentes que trabalhem sob proteção do Patriot Act recolham todos os chamados “objetos tangíveis” (documentos pessoais, gravações) que desejarem; e não há possibilidade de nenhum juiz limitar o que possa ser recolhido como “prova”.

As medidas de segurança são usadas como justificativa para as práticas intervencionistas no fluxo de informações que circulam na rede. Inserida no contexto da sociedade de controle, a questão da segurança corresponde a uma racionalidade que impõe mecanismos de controle de todos. “A segurança é uma certa maneira de acrescentar, de fazer funcionar, além dos mecanismos propriamente de segurança, as velhas estruturas da lei e da disciplina” (Foucault, 2008FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população. Trad. Eduardo Brandão e Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes. 2008., p.14).

Cabe ressaltar que Foucault (1979FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Trad. Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal. 1979., p.291-292) caracterizava a governamentalidade como “o conjunto constituído pelas instituições, procedimentos, análises e reflexões, cálculos e táticas que permitem exercer esta forma bastante específica de poder, que tem por alvo a população, por forma principal de saber a economia política e por instrumentos técnicos essenciais os dispositivos de segurança”.

Os defensores da garantia da privacidade na internet argumentam que a guarda de registro de acessos dos logs (dados de conexão) deve ser realizada pela Justiça mediante suspeita de crime, e não de forma indiscriminada. Caso contrário, é violação da privacidade e cerceamento da liberdade de expressão e de comunicação.

Propriedade intelectual

Corporações do copyright também são atores com grande poder nesse debate, tendo em vista seus interesses na gestão da rede e o controle dos arquivos compartilhados, ou seja, elas buscam intensificar o domínio sobre a propriedade intelectual, a inovação e a liberdade na rede.

Ao permitir que as empresas de telecom possam filtrar o tráfego, priorizar aplicações ou fazer acordos comerciais que privilegiem o fluxo de informações de quem realizou contratos específicos com as mesmas, estaremos abrindo espaço para transformar a Internet em uma grande rede de TV a cabo. Além disso, estaremos definitivamente substituindo a cultura de liberdade que imperou até hoje na rede pela cultura da permissão. Todo novo protocolo ou aplicação poderá ser bloqueado pelas Operadoras de Telecom com o argumento de que não faz parte de sua política de tráfego. Será impossível inventar um protocolo sem ter as Teles como sócias ou, no mínimo, sem a sua autorização (Silveira, 2011SILVEIRA, Sérgio Amadeu. A neutralidade da rede é um dos principais fundamentos da internet livre. Disponível em: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/imprimir/43126. Acesso em: 4 ago. 2011. 2011
http://www.observatoriodaimprensa.com.br...
).

A questão da propriedade intelectual é muito antiga. Segundo Pablo Ortellado (2002)ORTELLADO, Pablo. Copyleft – por que somos contra a propriedade intelectual? Centro de Mídia Independente. Disponível em: http://www.midiaindependente.org/pt/red/2002/06/29908.shtml. Acesso em: 8 jun. 2013. 2002.
http://www.midiaindependente.org/pt/red/...
, os direitos autorais têm como uma de suas procedências uma lei projetada na Inglaterra em 1710. No entanto, foi só em 1787, diante da percepção da diferença entre a propriedade intelectual e material e da necessidade de proteger os interesses dos proprietários, que os EUA desenvolveram “uma forma de proteção ... para os autores de obras originais, incluindo obra literária, dramática, musical, artística, e alguns outros trabalhos intelectuais”. Eclodia, nesse momento, uma das principais procedências docopyright.

Em 1984, foi criada a Aliança Internacional de Propriedade Intelectual (IIPA, em inglês), com o objetivo de mapear as legislações e práticas político-institucionais no que diz respeito aos direitos autorais de países de todo o mundo. A aliança é constituída por associações comerciais que representam os interesses docopyright, e justifica sua existência pela busca de reaquecer o mercado internacional, que encontra, segundo eles, dificuldades de romper algumas barreiras comerciais graças à ascensão da pirataria. Dentre as empresas integrantes, destacam-se a Association of American Publishers, a Business Software Alliance, a Entertainment Software Association, a Independent Film & Television Alliance, Motion Picture Association of America, a National Music Publishers’ Association e a Recording Industry Association of America.

Brasil

No segundo semestre de 2009, teve início o debate para a construção de um projeto colaborativo de Marco Civil da Internet no Brasil. Essa proposta foi uma reação às iniciativas de vigilantismo na internet, particularmente ao projeto do senador Eduardo Azeredo, conhecido como AI-5 Digital, em alusão ao ato institucional n.5, decretado pelos militares em 1967. O AI-5 inaugurou um dos períodos mais autoritários da história brasileira, assim como da ditadura militar, pois reforçou o setor conhecido como “linha dura” das forças armadas. Entre outros aspectos, ele previa o fechamento do Congresso e o cerceamento da liberdade de expressão e de comunicação.

O Marco Civil da Internet é uma iniciativa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getulio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro. Trata-se da primeira proposta de marco civil do mundo, uma espécie de “constituição da internet” que regulamenta direitos, deveres e garantias do uso da rede de computadores no país. O principal objetivo é garantir os interesses dos usuários e promover a cidadania. Por essa razão, foi elaborado de forma colaborativa com a participação de diversos segmentos da sociedade civil.

O debate sobre o Marco Civil pôde ser acompanhado pelo Portal da Cultura Digital do Ministério da Justiça, que disponibilizou a versão do anteprojeto elaborado com base nas fases das discussões realizadas com a participação de diversos sujeitos sociais, tais como usuários, acadêmicos, parlamentares, instituições públicas e privadas e de representantes governamentais interessados no tema. Após a elaboração da primeira versão, o projeto foi debatido em uma série de audiências públicas em vários estados e contou com a participação da sociedade civil.

No final de agosto de 2011, a presidenta Dilma Rousseff enviou ao Congresso o projeto de lei n.2.126/2011, que estabelece os princípios, as garantias, os direitos e os deveres para o uso da internet no Brasil. O projeto, fruto do debate colaborativo, causou muita controvérsia e resistência de setores ligados às empresas de telecomunicações, as quais eram contrárias, principalmente, ao princípio da neutralidade de rede, tendo em vista as alterações em seus modelos de negócios.

A tramitação do projeto ao longo de quase três anos foi muito polêmica e mobilizou diversos segmentos da sociedade civil para garantir a manutenção dos princípios fundamentais da proposta. Segundo Tim Berners-Lee, professor do Massachusetts Institute of Technology (Instituto de Tecnologia de Massachusetts) e criador da World Wide Web (rede mundial de computadores), “com a aprovação do texto do Marco Civil, o Brasil consolida a sua reputação como líder da democracia e ajuda a inaugurar uma nova era, na qual os direitos dos cidadãos do mundo serão protegidos por Constituições digitais” (Lima, 3 abr. 2014LIMA, Luiz. Dilma destaca defesa a Marco Civil feita por Berners-Lee. Estadão Digital. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,dilma-destaca-defesa-a-marco-civil-feita-por-berners-lee,1148991,0.htm. Acesso em: 3 abr. 2014 2014.
http://www.estadao.com.br/noticias/nacio...
). A declaração foi feita nas vésperas da aprovação do Marco Civil da Internet, que contou com o apoio do professor, que acompanhou o processo de elaboração e aprovação da lei (Lima, 3 abr. 2014LIMA, Luiz. Dilma destaca defesa a Marco Civil feita por Berners-Lee. Estadão Digital. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,dilma-destaca-defesa-a-marco-civil-feita-por-berners-lee,1148991,0.htm. Acesso em: 3 abr. 2014 2014.
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).

O Marco Civil permite que a internet continue sendo uma rede aberta e colaborativa. Desse modo, durante o processo de discussão no Congresso Nacional, o projeto enfrentou grande resistência por parte dos setores ligados às corporações que querem gerenciar o tráfego da rede para ampliar seus negócios e interferir, cada vez mais, na transferência de dados. A manutenção do princípio da neutralidade de rede impedirá que essas corporações midiáticas filtrem os dados e o tráfego na rede.

A internet evoluiu ao longo de sua história pela liberdade de criação possibilitada pela neutralidade de rede, mas se esse mecanismo deixar de existir, haverá um grande controle sobre os processos de criação de novas tecnologias. Para Lessig, escritor norte-americano e professor da Faculdade de Direito de Stanford, é importante pensar na multiplicidade de formas que podem definir a arquitetura da rede:

Certamente o espaço é de uma determinada forma, mas não tem de ser necessariamente assim. Não existe uma única forma ou uma única arquitetura que defina a natureza da Rede. São muitas as possibilidades de arquitetura do que chamamos ‘a Rede’ e, nesse sentido, o caráter da vida é muito diverso em cada uma delas (Lessig, 2006LESSIG, Lawrence. El Código 2.0. Madrid: Traficantes Del Sueño. 2006., p.74; destaque no original – tradução livre).

Uma internet neutra estabelece que nenhum tipo de pacote de dados tenha prioridade em relação a outro, ou seja, os critérios de velocidade, por exemplo, devem ser iguais para todos os usuários que trafegam na rede. Significa dizer que nenhuma empresa pode ter prioridade em relação ao usuário comum; portanto, a neutralidade garante que todas as transmissões, independentemente de seu emissor, estejam submetidas aos mesmos critérios e regras.

Pelas rodovias passam veículos, e pelos circuitos da Internet passam datagramas (os ‘pacotes’ de dados que constituem cada mensagem de e-mail, vídeo, conversa de voz sobre IP etc.). Tal como em uma rodovia, a concessionária não pode discriminar entre um carro azul e um vermelho, ou identificar se um carro está levando água ou maconha (este é um problema da polícia, não da concessionária), na Internet as operadoras não devem interferir no tráfego de qualquer datagrama ... Se interferirem de algum modo, fazendo com que os datagramas atrasem, se percam, ou mesmo sejam copiados para bisbilhotagem de terceiros, estarão violando princípios da neutralidade da rede (Afonso, 2010AFONSO, Carlos A. Neutralidade no trânsito da internet? In: Silveira, Sergio A. (Org.). Cidadania e redes digitais. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil: Maracá – Educação e Tecnologias. 1.ed. p.99-112. 2010., p.101; destaque no original).

Há, porém, alguns pontos polêmicos como o artigo 15, que prevê:

O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento (Brasil, 23 abr. 2014BRASIL. Lei n.12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 23 abr. 20142014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

Setores envolvidos na elaboração da proposta estão fazendo uma campanha chamada “#veta15Dilma” para o veto integral do respectivo artigo, considerando que ele interfere diretamente na privacidade dos usuários. Contudo, a aprovação do Marco Civil é considerada vitoriosa pelos setores envolvidos na elaboração do projeto, e já desenha a estratégia dos próximos passos para a governança global da internet, que tem na nova legislação a referência para os debates em curso.

Chile

Em agosto de 2010, o Chile se tornou o primeiro país do mundo a aprovar uma lei de regulamentação da internet baseada no princípio de neutralidade na rede. Nesse sentido, a lei promoveu o redimensionamento das relações entre o Estado, as empresas de telecomunicações, os provedores e os usuários da internet, considerando que a neutralidade de rede estabelece que as empresas provedoras de internet não podem interferir no tráfego de informações na rede, não sendo, portanto, autorizada a retirada, a priorização ou discriminação de qualquer tipo de conteúdo que nela circula.

O processo de elaboração e aprovação da lei de regulamentação da internet chilena contou com a participação de parlamentares, das organizações não governamentais ONG META e Neutralidad Sí, da Subsecretaria de Telecomunicações (Subtel do Chile), da Asociación de Proveedores de Internet, da Asociación de Telefonía Móvil e de usuários interessados em contribuir e debater os efeitos das mudanças na rede.

Os ciberativistas envolvidos no processo de elaboração da lei preocupavam-se com o poder das empresas de telecomunicação na gestão do fluxo de conteúdos na rede e acreditam que esta ingerência pode ser uma ameaça à inovação, ao compartilhamento, ao direito à liberdade de informação e à privacidade dos dados.

Ao permitir que as empresas de telecom possam filtrar o tráfego, priorizar aplicações ou fazer acordos comerciais que privilegiem o fluxo de informações de quem realizou contratos específicos com as mesmas, estaremos abrindo espaço para transformar a Internet em uma grande rede de TV a cabo. Além disso, estaremos definitivamente substituindo a cultura de liberdade que imperou até hoje na rede pela cultura da permissão. Todo novo protocolo ou aplicação poderá ser bloqueado pelas Operadoras de Telecom com o argumento de que não faz parte de sua política de tráfego. Será impossível inventar um protocolo sem ter as Teles como sócias ou, no mínimo, sem a sua autorização (Silveira, 2011SILVEIRA, Sérgio Amadeu. A neutralidade da rede é um dos principais fundamentos da internet livre. Disponível em: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/imprimir/43126. Acesso em: 4 ago. 2011. 2011
http://www.observatoriodaimprensa.com.br...
).

Em 2007, surge o grupo da ONG META, composto por ativistas que iniciaram a campanha “Neutralidad Sí” e defendiam a inclusão da neutralidade de rede na legislação chilena. A imprensa tradicional, os sites de tecnologia e as redes sociais foram os alvos escolhidos para difundir a campanha intitulada “Nuevos derechos de los usuarios de Internet en Chile”, que tinha como principal objetivo esclarecer o maior número de pessoas a respeito dos riscos de se perder a neutralidade de rede.

Meses depois, o próprio Arenas o apresentou no parlamento. Nós, como organização de usuários nos dedicamos – sem orçamento algum – a entrar em contato com os deputados para mostrar a eles nosso interesse na aprovação do projeto. Chegamos inclusive a solicitar ao público que enviasse e-mails aos parlamentares. O resultado foi a aprovação unânime do projeto de lei. As empresas de telecomunicação fizeram um lobby muito pesado no senado, tão forte que muitas das modificações ‘nocivas’ ao projeto foram introduzidas no texto graças a isso. Felizmente, conseguimos reverter muitas dessas modificações (Peralva, 2011PERALVA, Carla. Chile: pioneiro no mundo. Estadão Digital.Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/link/chile-pioneiro-no-mundo. Acesso em: 4 ago. 2013. 2011.
http://blogs.estadao.com.br/link/chile-p...
; destaque no original).

A lei estabelece uma série de transformações nos fluxos de informações da rede. As principais mudanças estão diretamente ligadas ao redimensionamento da relação entre Internet Service Providers (ISPs – fornecedores de serviço de internet) e usuários. Primeiramente ficou estabelecido que as empresas devem publicar em seussites – e manter atualizadas – todas as características dos serviços fornecidos. A resolução serve tanto para a publicação detalhada dos serviços já contratados como para novos planos oferecidos.

Dentre as informações exigidas, destacam-se a indicação das características comerciais dos planos de conexão, o que torna obrigatório o detalhamento das velocidades de upload e download referentes a cada plano oferecido ou já contratado, e o fornecimento de indicadores técnicos da qualidade da prestação de serviços, contendo fatores como velocidade da transmissão de dados, porcentagem de acessos, entre outros.

Além disso, deve ser informado o tempo de reparo ou substituição do serviço, uma vez que o usuário relate falha ou informações referentes à capacidade de conexão, considerando-se a taxa de agregação das condições geográficas onde a conexão é feita e as alterações sofridas, se houver o aumento de usuários ligados à mesma base, entre outros fatores.

expressa em uma proporção de 1:XX, se obtém ao se dividir a soma das velocidades nominais contratadas de todos os usuários conectados a um ISP pelo total da capacidade de conexão nacional e internacional, respectivamente do seu provedor de internet. A ISP deverá especificar se a taxa é aplicada igualmente a todos os planos, e se não, deve indicar o valor correspondente a cada plano específico (Neutralidad Sí, s.d.NEUTRALIDAD SÍ Neutralidad sí. Disponível em: http://www.neutralidadsi.org. Acesso em: 20 dez 2012. 2012. s.d.
http://www.neutralidadsi.org...
).

No entanto, organizações como a ONG Derechos Digitales acreditam que a essa formulação do artigo podem ser suscitados questionamentos de alguns órgãos e usuários, considerando que

a consagração legal da neutralidade não é absoluta, constitui-se como um direito dos usuários sujeito a limitações significativas. Por um lado, a lei estabelece que os provedores de internet ‘não poderão arbitrariamente bloquear, interferir, discriminar, entravar ou restringir’ o direito a utilizar conteúdos e redes (Art. 24 H a), deixando aberta a possibilidade de interferência desde que esta não seja arbitrária (Lara, 2010LARA, J. Carlos. Las dudas del proyecto de ley sobre neutralidad en la red. Disponível em: http://derechosdigitales.org/2010/07/27/las-dudas-de-la-ley-sobre-neutralidad-en-la-red. Acesso em: 4 ago. 2012. 2010.
http://derechosdigitales.org/2010/07/27/...
).

A ONG ressalta, ainda, a problemática da ilegalidade no debate:

Além disso, a neutralidade é garantida como um direito ao uso de conteúdos e serviços, e ao desempenho de atividades de caráter legal por meio da internet, sem nenhuma interferência discriminatória. Portanto, em caso de uso ilegal, o provedor poderia adotar medidas contrárias ao princípio da neutralidade (Lara, 2010LARA, J. Carlos. Las dudas del proyecto de ley sobre neutralidad en la red. Disponível em: http://derechosdigitales.org/2010/07/27/las-dudas-de-la-ley-sobre-neutralidad-en-la-red. Acesso em: 4 ago. 2012. 2010.
http://derechosdigitales.org/2010/07/27/...
).

Espanha

Promulgada em março de 2010, sob o impacto dos desdobramentos da crise financeira, a lei de regulamentação da internet espanhola, conhecida como Lei Sinde-Wert, está vinculada ao projeto político de economia sustentável do país. Essa lei foi criada pela antiga ministra da Cultura da Espanha Ángeles Gonzáles-Sinde e, então, reformada e aprovada pelo seu sucessor, o ministro José Ignacio Wert.

A lei, que entrou em vigor em março de 2012, visa a uma economia produtiva e competitiva, a partir do desenvolvimento de estratégias sustentáveis que contemplem diferentes esferas sociais. Nela, está previsto o estabelecimento de uma Comissão de Propriedade Intelectual, dispositivo criado internamente ao Ministério da Cultura, para intensificar a vigilância dos conteúdos disponíveis na web, procurando diminuir a pirataria.

Nesse sentido, a Lei Sinde-Wert inclui a questão da propriedade intelectual para as empresas provedoras de internet e impõe sanções caso haja violação dos direitos autorais. Os provedores passaram a ser obrigados a ceder ao Estado os dados necessários para a identificação do internauta infrator, aumentado o controle estatal dos usuários e do fluxo de conteúdos da rede. Dessa forma, por meio da Comissão de Propriedade Intelectual, o Estado pode interromper o acesso à internet dos infratores e retirar os conteúdos que violem a propriedade intelectual de terceiros.

O argumento para sua criação foi que a ausência de um controle das informações que circulam na rede acaba inviabilizando a exploração econômica da propriedade imaterial, causando prejuízos ao desenvolvimento econômico do país. Efetivar o direito autoral e impedir a cópia livre garantiriam a sustentabilidade de um setor econômico, supostamente dilapidado pela ação generalizada de piratas virtuais (Grupo Direito do Comum, 2012, p.128). Além de tal questão, argumenta-se que a ausência de um controle maior da internet dificulta a investigação de crimes cibernéticos. Nesse sentido, ressalta-se a questão da propriedade, da segurança e do vigilantismo na rede. A promulgação e a implementação da lei de economia sustentável levaram a IIPA a parabenizar a Espanha na edição de 2012 do relatório “Special 301”.

A inserção da Espanha na “Priority Watch List” foi apenas uma das ações em prol da propriedade intelectual, segundo a revelação contida na publicação de documentos sigilosos do Wikileaks pelo jornal El País (Elola, 2010ELOLA, Joseba. EE UU ejecutó un plan para conseguir una ley antidescargas. El País. Disponível em: http://elpais.com/elpais/2010/12/03/actualidad/1291367868_850215.html. Acesso em: 15 set. 2012. 2010.
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). De acordo com essas denúncias, houve pressão por parte do governo Obama sobre o governo espanhol de José Luís Zapatero. Além disso, os documentos demonstram que, desde 2004, a Espanha vinha sendo pressionada pelos EUA e recomendada a seguir o exemplo da postura austera do presidente francês, Nicolas Sarkozy.

A promulgação da lei espanhola também se integra ao marco regulatório da internet dos Estados-nações da Eurozona. O marco confia aos Estados a função reguladora do fluxo de conteúdos da rede, autorizando-os à retirada, sem prévia autorização judicial, do acesso de qualquer usuário que viole os direitos autorais.

Após a aprovação da lei, jornalistas, blogueiros, usuários, profissionais e provedores de internet escreveram colaborativamente o “Manifesto em Defesa dos Direitos Fundamentais na Internet”. O escrito refuta a perspectiva de controle e punição da legislação e propõe, entre outras coisas, a não sobreposição dos direitos dos autores aos direitos dos cidadãos, além de fazer uma crítica à ausência de um debate na esfera pública sobre o processo de aprovação da lei. O documento propõe ainda que a “Internet deve funcionar livremente e sem interferências políticas de interesses de grupos que buscam perpetuar modelos de negócios obsoletos e impossibilitar que o conhecimento humano siga sendo livre” (Elola, 2010ELOLA, Joseba. EE UU ejecutó un plan para conseguir una ley antidescargas. El País. Disponível em: http://elpais.com/elpais/2010/12/03/actualidad/1291367868_850215.html. Acesso em: 15 set. 2012. 2010.
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).

O manifesto se espalhou pelo mundo e instigou na população espanhola questionamentos ao Partido Popular e ao Partido Socialista Espanhol, que apoiaram a aprovação da lei. O ímpeto de rejeição ao sistema representativo e bipartidário foi inevitável. Articulada a outras insatisfações da população espanhola, surgiu naquele momento a campanha “#NoLesVotes”, organizada pelo movimento que se colocava contra o sistema representativo e exigia nova lei eleitoral. O movimento cresceu e incorporou outras demandas de novas organizações político-culturais, que culminaram no Movimento 15M, no qual uma multidão de “indignados” ocupou as ruas clamando por “¡Democracia real ya!”.

França

Com o intuito de controlar a difusão de conteúdos ilegais na rede, a França promulgou em junho de 2009 a Lei de Criação e Internet, ou Lei Hadopi, reconhecida internacionalmente como uma das mais rígidas legislações nesse âmbito. Seu principal dispositivo de controle é a chamada Haute Autorité pour la Diffusion des Oeuvres et la Protection des Droits sur Internet (Hadopi – alta autoridade para a difusão de obras e a proteção de direitos na internet), autoridade pública e independente de monitoramento do fluxo de conteúdos da rede e incentivo ao downloadlegal.

O colegiado da Hadopi é composto por nove membros que dirigem o cargo de alta autoridade e a Comissão de Proteção dos Direitos (CDP) – organismo autônomo constituído por magistrados responsáveis por executar a réponse graduée, sistema de resposta gradativa que estabelece diferentes estágios de advertência e punição aos violadores dos direitos autorais.

O sistema funciona, basicamente, da seguinte forma: constatada a infração de um usuário, a Hadopi aborda o provedor de internet – tratado pela autoridade como responsável pelo usuário – solicitando os dados armazenados e processados, tais como histórico de navegação, número de identidade, e-mail e número de telefone (France, 2009GINDRE, Gustavo. Agenda de regulação: uma proposta para o debate. In: Silveira, Sergio A. et al. Comunicação digital e a construção dos commons: redes virais, espectro aberto e as novas possibilidades de regulação. São Paulo: Perseu Abramo. p.129-174. 2007.), necessários para identificação dos usuários. Se comprovada a violação, o usuário recebe a sua primeira advertência por e-mail. Caso seja constatada a segunda violação, são enviados um novo e-mail e uma carta alertando sobre as possíveis consequências de uma nova infração. Então, se persistir na prática, o usuário pode ser acusado judicialmente. As penas variam entre o pagamento de multas e a interrupção do seu serviço de internet, não sendo possível, nesse período, qualquer negociação com outra empresa provedora.

A França foi um dos primeiros países do mundo a desenvolver políticas em prol da propriedade intelectual, servindo de exemplo para que outros passassem a adotar esse modelo de política pública na área.

EUA

Desde os anos 1990, os EUA começaram a discutir formas de regulamentar a internet. Nota-se que não há uma regulamentação única que estabeleça um conjunto de regras na rede, mas sim legislações fragmentadas e diversas iniciativas relacionadas ao controle de acesso à rede.

Em 1996, foi promulgada a Communications Decency Act (lei de decência nas comunicações), a primeira lei com o intuito de coibir o chamado conteúdo indecente acessível a menores de 18 anos no ciberespaço. Em 1997, entretanto, o Supremo Tribunal encontrou nas disposições anti-indecência da lei certo grau de inconstitucionalidade.

Posteriormente, em 1998, foi sancionada a Digital Millennium Copyright Act (DMCA – lei dos direitos autorais do milênio digital), que criminaliza a discussão e difusão de tecnologia que pode ser usada para contornar os mecanismos de proteção de direitos autorais e torna mais fácil a ação contra suposta violação destes direitos na internet. Na mesma perspectiva, a Online Copyright Infringement Liability Limitation Act (OCILLA – lei de limitação de responsabilidade de infração de direitos autorais on-line) está incluída no “Título II” da DMCA, e limita a responsabilidade dos prestadores de serviços em caso de violação de direitos autorais por seus usuários.

A Children’s Online Privacy Protection Act (COPPA – lei da proteção da privacidade das crianças on-line) entrou em vigor em 21 de abril de 2000 e se aplica ao conjunto de informações pessoais on-line de crianças com menos de 13 anos de idade. O operador do site deve esclarecer a política de privacidade, que define, entre outras questões, a necessidade de buscar o consentimento de um dos pais ou do responsável para qualquer tipo de utilização de informações pessoais de crianças, incluindo também diversas restrições à comercialização de determinados produtos para menores de 13 anos. Embora as crianças menores de 13 anos possam legalmente dar informações pessoais com a permissão dos pais, muitos sites proíbem que menores utilizem todos os seus serviços caso não sejam maiores de 16 anos.

Os pontos mais polêmicos das iniciativas de regulamentação da internet, contudo, são aqueles que buscam o controle mais amplo das formas de acesso à rede e que afetam diretamente o caráter aberto e colaborativo. Por detrás do discurso em torno da garantia de segurança das populações, de defesa da propriedade intelectual e, consequentemente, de combate à pirataria, iniciativas de congressistas buscam criar dispositivos para aumentar tanto as formas de controle quanto o poder estadunidense na governança da internet.

Nesse sentido, o Congresso dos EUA examinou os projetos de lei: Stop Online Piracy Act (SOPA – lei de combate à pirataria on-line), Protect Intellectual Property Act (PIPA – lei de proteção à propriedade intelectual) e Cyber Intelligence Sharing and Protection Act (CISPA – lei de proteção e compartilhamento de inteligência cibernética). Caso haja a aprovação desses projetos ou de outras iniciativas com o mesmo teor, o fluxo de informações na rede poderá ser controlado, o que pode atingir não apenas os EUA como também outros países, tendo em vista que muitos dos servidores são alocados naquele país.

O SOPA, também conhecido como HR 3261, é um projeto de lei apresentado em 2011 que, conforme originalmente proposto, permitiria que o Departamento de Justiça dos EUA, bem como os detentores de direitos autorais, conseguisse ordens judiciais contrasites acusados de permitir ou facilitar a violação desses direitos. Os protestos contra a lei adquiriram enormes proporções, e, em 18 de janeiro de 2012, a Wikipédia desligou por 24 horas para protestar contra o SOPA e o PIPA. O Reddit e cerca de sete mil outros sites menores também fizeram o apagão para aumentar a conscientização sobre o tema. O Google informou ter recolhido mais de sete milhões de assinaturas. Empresas e organizações que apoiam a legislação anunciaram boicote, e uma manifestação da oposição foi realizada em Nova York.

O PIPA tem o objetivo de prevenir ameaças on-line contra a Lei de Propriedade Intelectual. Trata-se de um projeto de lei com o objetivo declarado de dar ao governo dos EUA e aos detentores de direitos autorais as ferramentas adicionais para conter o acesso aos denominados “sites desonestos”, especialmente aqueles registrados fora dos EUA. O PIPA é visto pelos críticos como uma reedição do Combating Online Infringementand Counterfeits Acts (COICA – Combate à Violação On-line e Falsificações), que não obteve sucesso em 2010, ou seja, são projetos semelhantes que mantêm os mesmos princípios.

Os projetos de lei acima mencionados incluem uma forma de controle da internet (bloqueio ou desvio de DNS) idêntica à praticada na China, no Irã ou na Síria, que fere diversos direitos, como, por exemplo, o anonimato, protegido pela primeira emenda da Constituição, que garante a liberdade de expressão e o direito ao anonimato. Ativistas apontam para o seu caráter extraterritorial, que fere os direitos internacionais, e para o estabelecimento de penas desproporcionais, como a prisão por troca de arquivos.

Outro ponto polêmico observado é a concessão de um poder extrajudicial para a indústria cultural (cinematográfica e fonográfica), considerando que pressupõe a dispensa de ordem judicial para adotar as medidas punitivas. De acordo com RonaldoLemos (2013)LEMOS, Ronaldo. Brasil se alinha a China e Irã em leis da internet.Folha de S.Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/ronaldolemos/1210826-brasil-se-alinha-a-china-e-ira-em-leis-da-internet.shtml. Acesso em: 14 ago. 2013. 2013.
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, do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV no Rio de Janeiro e diretor do Creative Commons no Brasil, o SOPA mudaria a estrutura da internet, considerando que é uma forma de discriminação na rede.

O CISPA, projeto de lei apresentado em novembro de 2011, visava atribuir ao governo dos EUA recursos adicionais para garantir a segurança das redes contra possíveis ataques. Aprovado pela Câmara dos Deputados em abril de 2012, foi reprovado no Senado. Então, em fevereiro de 2013, o projeto de lei foi reapresentado na Câmara. O CISPA é apoiado por mais de 800 empresas privadas, como Business Software Alliance, CTIA-The Wireless Association, Information Technology Industry Council, Internet Security Alliance, National Cable & Telecommunications Association, National Defense Industrial Association, TechAmerica e Câmara de Comércio, além das empresas de tecnologia da informação, como AT&T, Facebook, IBM, Intel, Oracle Corporation, Symantec e Verizon.

É importante destacar que o Congresso estadunidense está articulado com as indústrias do copyright, da Motion Picture Association of America (Associação dos Produtores de Cinema dos EUA), da Recording Industry Association of America Associação da Indústria Fonográfica da América), da Pharmaceutical Research and Manufacturers of America (Associação de Pesquisadores e Fabricantes Farmacêuticos dos EUA), além de Adobe, Apple e Microsoft. Esses setores são os mais interessados na aprovação de iniciativas como SOPA e PIPA.

O caso dos EUA apresenta algumas particularidades no processo de regulamentação da internet, tendo em vista as prerrogativas constitucionais vigentes. Castells destaca que a Corte Federal americana foi referendada pelo Supremo Tribunal ao declarar que no livre fluxo proporcionado pela internet há certos excessos; porém, acrescentou textualmente uma ideia inovadora no campo jurídico, que afirma: “Os cidadãos têm um direito constitucional ao caos”. Nessa perspectiva, verifica-se que a primeira emenda da Constituição dos EUA tem sido usada para impedir o controle sobre os fluxos informacionais na internet, pelo fato de ela garantir a liberdade de expressão. Diversas tentativas de regular o conteúdo vêm sendo barradas em função dos obstáculos colocados pela primeira emenda, muitas vezes, após longas batalhas jurídicas (Bambauer, 2008BAMBAUER, Derek E. Cybersieves. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1143582. Acesso em: 13 ago. 2013. 2008.
http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?a...
).

a sociedade civil chega às trincheiras de novas batalhas pela liberdade, e o judiciário oferece certa proteção contra abusos flagrantes, pelo menos em alguns contextos (não no local de trabalho). A internet não é mais uma esfera livre, mas tampouco realizou a profecia orwelliana. É um terreno contestado, onde a nova e fundamental batalha pela liberdade na Era da Informação está sendo disputada (Castells, 2001CASTELLS, Manuel. Galáxia da internet. Rio de Janeiro: Zahar. 2001., p.35).

Castells também alerta para o desenvolvimento dos programas de vigilância alimentado pelas cooperações estatais. No eixo dos assuntos de segurança nacional, destaca-se o PRISM (nos EUA), envolvido no caso mais grave de espionagem da internet, em que empresas forneceram a tecnologia (voluntária ou não) para a quebra do anonimato e a redução da privacidade. Mas por que as empresas colaboram com os órgãos de segurança dos diferentes Estados na reconstrução do velho mundo do controle e da repressão?Castells (2001CASTELLS, Manuel. Galáxia da internet. Rio de Janeiro: Zahar. 2001., p.35) explica que

o ataque global à privacidade para restaurar o controle num padrão de soberania compartilhada assegura direitos de propriedade sobre a informação à custa do uso público dessa informação. Para fazer valer seus interesses, o comércio e os governos ameaçam conjuntamente a liberdade ao violar a privacidade em nome da segurança.

O debate voltou à tona na Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais, organizada pela União Internacional de Telecomunicações e realizada em dezembro de 2012, em Dubai. Dentre os principais aspectos discutidos no evento, destacam-se as seguintes questões: deve a internet ser regulada por um tratado? Deve essa regulação ser feita pela ONU?

Dos 152 países presentes, 89 países votaram a favor, 55 contra e oito países não se credenciaram para a votação. O bloco liderado pelos EUA, composto por França, Alemanha, Japão, Índia, Quênia, Colômbia, Canadá e Reino Unido, entre outros, criticou duramente o teor das International Telecommunication Regulations (ITRs – Regulações de Telecomunicações Internacionais).

O bloco liderado por China, Rússia, Irã e, até mesmo, Brasil, votou a favor do projeto das ITRs, que pode abrir precedentes perigosos. Segundo Lemos (2013)LEMOS, Ronaldo. Brasil se alinha a China e Irã em leis da internet.Folha de S.Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/ronaldolemos/1210826-brasil-se-alinha-a-china-e-ira-em-leis-da-internet.shtml. Acesso em: 14 ago. 2013. 2013.
http://www1.folha.uol.com.br/colunas/ron...
, o texto “abre as portas para a censura, como um dispositivo sobre a chamada ‘inspeção profunda de pacotes’, técnica usada por países como China e Irã para vigiar cidadãos”. Nos EUA, a informação repercutiu negativamente, tendo sido abordada no editorial de um dos jornais de maior circulação no país, o Wall Street Journal, que definiu o resultado do encontro como a primeira grande derrota digital dos EUA e instaurou uma espécie de Guerra Fria Digital.

Considerações finais

A regulamentação da internet é, na atualidade, um dos temas mais polêmicos e complexos, envolvendo governos, sociedade civil, comunidades de internet e setores da iniciativa privada na elaboração de princípios, normas, regras e procedimentos decisórios para a regulamentação de ações que podem ou não ser feitas na rede. Trata-se de um campo de grande disputa, reunindo atores com os mais diversos interesses e posicionamentos sobre como a internet deve funcionar e se ela deverá permanecer com a arquitetura livre, colaborativa e com garantia para a liberdade de expressão.

Durante a análise comparada, verificamos regularidades e diferenças nas legislações dos países selecionados frente às categorias: (1) neutralidade de rede; (2) privacidade, segurança e vigilância; (3) propriedade intelectual.

Em relação à neutralidade de rede, o Brasil – com a aprovação da lei n.12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet – e o Chile – com a lei n.20.453/2011 – são os países que apresentam as regulamentações mais avançadas do ponto de vista da garantia de direitos civis, de promoção da cidadania e do uso democrático da internet.

Apesar das diferentes opiniões dos representantes da sociedade civil envolvidos no debate, podemos afirmar que ambos os países apresentam posições mais democráticas em relação ao caráter da regulamentação da internet, possibilitando que ela mantenha o princípio livre, aberto e colaborativo. Por outro lado, Espanha e França se apresentam como os defensores de maior controle dos acessos à rede, e, nos EUA, apesar das grandes barreiras jurídicas para impor o fim da neutralidade de rede, a Comissão Federal de Comunicações está preparando novas formas para acabar com esse princípio. A privacidade, a segurança e a vigilância encontram as posições mais retrógradas nos EUA, seguidos de França e Espanha. Após os atentados de 11 de setembro, os EUA adotaram controle e espionagem cada vez maior da internet e de ligações telefônicas, não somente de seus cidadãos, mas de vários países do mundo, incluindo o Brasil. França e Espanha acompanham os EUA, defendendo a necessidade de maior controle da internet. Em relação à propriedade intelectual, a França é o país que mais se preocupa com o tema, adotando a legislação mais punitiva, e postura similar foi adotada pela Espanha. Nos EUA, essa discussão também é muito polêmica, e verifica-se um conjunto expressivo de iniciativas para ampliar os lucros de provedores de internet e empresas ligadas ao copyright.

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Notas

  • 1
    O conceito de “agenciamento”, para Deleuze e Guattari, compõe-se de uma tetravalência coexistente no conceito, mas que não é simétrica e tampouco corresponde a uma relação de determinação, causalidade ou compensação recíproca. Segundo um primeiro eixo (horizontal), o agenciamento comporta dois segmentos: um de “conteúdo”, relativo ao agenciamento maquínico dos corpos (os corpos se penetram, misturam-se, transmitem-se afetos); e outro de expressão, os enunciados coletivos (regime de signos). Sob um outro eixo (vertical), o agenciamento possui uma face de territorialização, ou reterritorialização, que o estabiliza e uma outra de desterritorialização, que o arrebata (Deleuze, Guattari, 1995DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. Mil platôs: capitalismo e esquizofrenia. v.2. Trad. Ana Lúcia de Oliveira e Lúcia Cláudia Leão. São Paulo: Editora 34. 1995.; Tótora, 2006TÓTORA, Silvana. Democracia e sociedade de controle. Revista Verve, n.10, p.237-261. 2006.).
  • 2
    Nesta e nas demais citações de textos em outros idiomas, a tradução é livre.

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U.S. COPYRIGHT OFFICE. COPYRIGHT. Library of Congress, Washington, DC. Disponível em: www.copyright.gov. Acesso: 7 jul. 2013.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Ago 2014
  • Data do Fascículo
    Dez 2015

Histórico

  • Recebido
    Maio 2014
  • Aceito
    Maio 2014
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