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A Febem vai bem: o que atrapalha, são os menores

PESQUISA

A Febem vai bem: o que atrapalha, são os menores

Cyntia Maria Petrocínio Figueiredo

Pedagoga e ex-diretora técnica da FEBEM/SP. Assessora técnica da Secretaria de Estado do Promoção Social

Ao chegar à FEBEM/SP para participar da direção do órgão, na gestão Maria Ignês Bierrenbach, encontrava-se em andamento a elaboração de um documento que posteriormente veio a constituir as diretrizes educacionais da instituição.

Este documento apresenta uma análise sobre a "Produção e Reprodução da Marginalidade" e conclui pelas causas econômicas como "produtoras" e "reprodutoras" da marginalidade. A seguir coloca a questão das instituições denominadas "reparadoras", "encarregadas de controlar os efeitos da marginalidade, assistindo, corrigindo e/ou punindo os marginalizados", dentre as quais encontram-se a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) e as FEBEMs ou equivalentes nos estados.

Finalmente, apresenta a proposta de "contribuir para a superação das condições de marginalidade do menor", através de um compromisso., com as crianças e jovens atendidos, e que a FEBEM abandone sua característica de "instituição reparadora para se transformar numa instituição fundamentalmente educativa".

Para isso é definido então como objetivo da FEBEM "instrumentar o menor marginalizado (compreendidos aqui os carentes, abandonados e infratores) para a compreensão crítica de sua.condição e das circunstâncias que a geram, bem como propiciar-lhe os conhecimentos, habilidades e capacidades que lhe abram as oportunidades de enfrentar, objetivamente, os desafios que lhe são colocados no convívio social".

Ao assistencialismo e autoritarismo deveria se contrapor uma proposta educacional com os objetivos de "recolocar o menor na condição de sujeito de sua história", "propiciar ao menor o acesso aos instrumentos necessários para que ele se norteie no mundo e aja sobre ele", "propiciar ao menor a aquisição de alternativas de sobrevivência".

São também previstas medidas favoráveis à implantação de diretrizes, como a formação de recursos humanos e programas de pesquisa e pesquisa-ação, com o objetivo de "redimensionar a prática educacional no interior das unidades operacionais" e do "acúmulo sistemático e científico do conhecimento" que pudessem ser úteis ao atendimento da população da FEBEM/SP.

À época, constituía um discurso oficial avançado para um órgão estatal, o qual rompia conceitualmente com a Política Nacional do Bem-Estar do Menor da Funabem, que, ao nível federal, ainda se encontrava sob o último presidente militar.

Certamente era algo inovador. Era o início de um governo estadual, o primeiro eleito após o golpe de 1964, do qual as expectativas em torno do "é preciso mudar" eram muito grandes.

Estas diretrizes traduziriam reivindicações e propostas colhidas em todas as unidades operacionais do órgão. Na prática, entretanto, não eram reconhecidas como tal, havendo grande dificuldade na sua aceitação ou até mesmo na sua compreensão.

Era identificado por alguns como um documento teórico (de cúpula), por outros tido como "causa" das rebeliões e fugas, por "dar muito espaço ao menor", pois não permitia o uso dos métodos tradicionalmente utilizados na instituição, como os espancamentos, torturas ou reclusão em "cafuas" (quartos de contenção).

Estes e outros fatores, como as formas de encaminhamento da proposta, levaram a rupturas entre os diversos grupos existentes, configurados de forma maniqueísta apenas em dois: os velhos (da "veia"), que seriam todos os que já estavam na FEBEM e os novos (autodenominados progressistas), que eram os "autores das diretrizes". Nada mais parecia existir além destas duas posições!

Sob o ponto de vista de política educacional, consistia em uma proposta mais conseqüente e ideologicamente mais identificada com as lutas que se travam contra a opressão em que vive o povo brasileiro e totalmente diversa da política de "integração social do menor" até então vigente.

Seria ingênuo ou utópico pensar na possibilidade de uma atuação nesse sentido? Como conviver com a contradição de acreditar que alguém nossa ser recolocado na condição de sujeito de sua história, estando coercitivamente em um local onde não desejava (ou não deveria) estar e de onde não poderia sair quando quisesse (exceção feita às fugas), ficando para isto na dependência de pareceres técnicos e sentenças judiciais, fosse ele abandonado, "carente" ou "infrator"?

Ficavam algumas questões: o menor deveria vivenciar um processo educacional intra-muros, na expectativa de que, quando saísse, se nortearia no mundo e agiria sobre ele, como sujeito de seu processo histórico? Isto seria possível apesar das condições restritivas à liberdade inerentes à instituição?

Acreditando no seu "aperfeiçoamento" desde que houvesse uma boa proposta educacional, não estaríamos com uma resposta funcionalista para a questão?

Não estaríamos também segregando, isolando, reprimindo, ao enredarmos o menor nas malhas da FEBEM, a quem cabe "apenas" a guarda do menor, sendo seu destino definido pelo Poder Judiciário, respaldado por uma legislação caolha — o Código de Menores — que dispõe sobre "assistência, proteção e vigilância a menores"? Uma legislação que considera em "situação irregular" o menor que estiver "privado de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória", que seja "vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável", que esteja "em perigo moral", "privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável", que apresente "desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária" e o "autor de infração penal" (Código de Menores, art. 2?), não é tudo isto uma legislação problemática? E o poder legislativo que aprovou esta lei?

Se nos detivermos na análise do que pode ser configurado como "situação irregular", poderemos verificar que uma fundação jamais poderá ser responsabilizada pelo equacionamento do problema. Se cotejarmos apenas a demanda daqueles "privados de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória" com os números do atendimento prestado pelas FEBEMs e Funabem, poderemos constatar a insignificância da atuação destes órgãos frente à dimensão e complexidade do problema.

A pouca significação em termos quantitativos e qualitativos, se pensarmos naquelas crianças e jovens que já se encontram nessas instituições, assume proporções gigantescas, tal é o grau de opressão, descaso e violência a que são submetidos.

Esta situação ocorre tanto em locais bastante "elogiados" por autoridades, leigos, visitantes — onde prima a organização, limpeza e rotinas estabelecidas, nas quais o menor deve "se enquadrar", permanecendo limpo, em fila, obediente, sempre ocupado e sem perguntar nada —, mais comumente verificado em "orfanatos" religiosos e entidades filantrópicas, como no seu oposto, geralmente relacionado ao trabalho com infratores, que consiste no ócio total, com os menores encostados nos muros, com funcionários "atentos" para que não abram a boca, não façam barulho, não pensem ou não tentem fugir. Não ousam propor ou mesmo "exigir", como fazem com os demais, que se submetam, apenas estabelecendo relações de suposta "camaradagem", baseada na "sedução" ou na "troca de favores". Verificamos outras vezes uma intensa e cansativa ênfase nos exercícios físicos, com o objetivo único de cansá-los, para que durmam pesado e recomecem tudo no dia seguinte.

As diretrizes educacionais foram estabelecidas como norteadoras do processo educativo, que deveriam embasar as práticas do cotidiano das unidades educacionais, apesar de todas as dificuldades, que se sabia, teriam que ser enfrentadas, envolvendo as relações políticas internas e externas.

As limitações da FEBEM/SP frente ao poder judiciário também são concretas. O Estado deve manter "entidades de assistência e proteção" ao menor "destinadas à recepção, triagem e observação e à permanência de menores" (Código de Menores, art. 9º). Estes são encaminhados pela polícia, pelos mais variados motivos (ou pretextos), sendo que a maior demanda se concentra na recepção, triagem e observação, com prazos previstos em lei para a elaboração de um diagnóstico a ser encaminhado ao juiz, que decidirá se poderão ser liberados ou deverão ser encaminhados a "casas de permanência".

Os prazos de vinte e quatro horas após a apreensão para apresentação ao juiz e de até trinta dias para elaboração do diagnóstico são completamente descumpridos, tendo sido constatado, em um estudo que fizemos em 1985 na área de infratores, que os menores permaneciam internados cerca de oito meses, em média, para terem uma decisão sobre seu encaminhamento, incluindo aí a conclusão de que nem deveriam ter sido apreendidos ou estarem ali.

Com relação aos denominados "carentes", as dificuldades em "devolver" as crianças aos pais se tornam maiores e mais complexas. É comum, na FEBEM, funcionários se referirem aos menores como "meus bebês", "minhas crianças", o que não quer dizer que existam vínculos afetivos em relação a eles, sendo muito mais uma relação de posse (e poder), que acreditam ser superior aos direitos dos pais, pois como "técnicos" saberiam o que é melhor para as crianças. Nessa área de atuação, a "briga pela posse do pobre" é algo que sempre perpassa muito o trabalho, seja em órgãos públicos ou privados.

Os diagnósticos elaborados para o juiz tendem, via de regra, a apresentar uma visão da situação familiar como "desorganizada", "desestruturada", concluindo-se pela não-permanência dos filhos com os pais, baseando-se em justificativas como "é melhor na FEBEM que na favela", "o ambiente familiar não é bom, pois a mãe não é legalmente casada", "a mãe tem filhos de vários homens" e outras mais nesse mesmo sentido.

"Institucionalizam o menor", como já havia sido "institucionalizada a questão" com a criação da Funabem e das FEBEMs, transformando-o em "um problema".

Quanto aos infratores, a leitura destes "diagnósticos" deixa patentes contradições flagrantes e irresponsáveis, pois as divergências vão dos fatos que levaram à apreensão (contidos no Boletim de Ocorrência elaborado pela polícia) às conclusões "pseudocientíficas" sobre o nível mental, aspectos afetivos e a tão polêmica "periculosidade". É comum passarem de "vítima" ou "testemunha" a "réu".

Trabalhamos muito buscando eliminar o "diagnóstico" com o objetivo único de cumprir uma exigência jurídico-burocrática do poder judiciário, passando a constituir um primeiro instrumento de conhecimento recíproco e início de uma relação significativa (educador-educando). Para isso deveriam ser considerados não apenas os aspectos legais como também os aspectos sócio-econômicos e culturais, a estrutura familiar, a estrutura da personalidade, as circunstâncias do delito (no caso de infratores) e, sobretudo, indicar as potencialidades dos menores, mas a grande maioria dos técnicos é muito "ciosa" de sua "responsabilidade perante o juiz" e facilmente conclui por rótulos como "deficiente", "agressivo", "perigoso", "desinteressado pelas orientações", "psicopata", "abandonado" e outros mais. Os argumentos mais comuns para justificar o que denominam "critérios rigorosos" são: e se eu proponho a liberação e ele mata alguém na rua? E se a mãe jogar a criança no rio se eu não internar... E o menor? Deve "aguardar pacientemente", pois haveria toda uma proposta educacional para ele na instituição!

A questão da violência é identificada na maioria das vezes apenas quando traduzida fisicamente. A leitura das diretrizes, que foi apresentada por uma representante da FEBEM da gestão que nos sucedeu, em um fórum de debates promovido por trabalhadores da Secretaria de Estado da Promoção Social e da FEBEM, no auditório da Secretaria do Interior, foi a seguinte: estamos elaborando novas diretrizes, pois as que existiam eram muito irreais. Falam que o menor deve ser o sujeito de sua história e que não se pode bater nele. Como todos batem, nós temos que mudar as diretrizes...

Conscientes das limitações políticas e institucionais (orçamentárias, de espaços físicos e de recursos humanos), ainda assim tentamos buscar alguns caminhos (sem excluirmos a necessidade das "mudanças estruturais necessárias") que poderiam também ser considerados como "medidas favoráveis à implantação das diretrizes propostas".

A desativação dos grandes internatos, considerada como uma estratégia e não como um fim em si mesmo, possibilitaria o retorno das crianças e jovens que têm família ao seu convívio e ao local ou região de origem, sendo atendidos em projetos em meio aberto, retornando diariamente para suas casas.

Isso possibilitaria a liberação dos recursos humanos, materiais e financeiros para a criação de outras alternativas de atendimento que não a internação e saída dos profissionais de trás das mesas, fora de seus gabinetes, para atuarem em "confronto" direto com a população e quem sabe até seu engajamento nas suas lutas.

Outro resultado esperado era fazer com que a FEBEM deixasse de "produzir abandonados", com sentença judicial nesse sentido, retirando o "pátrio poder" dos pais — o que ocorria por não terem visitado periodicamente seus filhos, que foram encaminhados pela instituição a internatos em outros municípios ou regiões do estado. Pressupõem que isto signifique desinteresse ou abandono, quando na realidade foi unicamente por falta de dinheiro para pagarem as despesas de uma viagem.

A estrutura existente oferece maior número de vagas para internação no interior e a maioria das crianças e jovens é da capital. Com isso, as famílias pobres ou miseráveis (não há "menores" de outras classes sociais na FEBEM) perdem com facilidade o "pátrio-poder" sobre seus filhos, situação que pode até ser revertida, caso a criança não tenha sido ainda colocada em adoção no Brasil ou no exterior.

O fechamento desses internatos é um processo complexo e exige que primeiro sejam encontradas formas mais adequadas de encaminhamento da criança ou seu retorno à família, caso a caso, o que somente é possível de ser efetivado após os juizes consentirem na modificação da sentença anterior. Para isso, seria necessário que se oferecesse a eles outras alternativas, além da internação (creches, semi-internatos, externatos, ou mesmo uma escola em período mais prolongado), que deveriam ser criadas.

O que se denominou "municipalização do atendimento ao menor" teve por objetivo sensibilizar a população do local onde a criança vive — o município — para a questão, não significando com isso a "prefeiturização do atendimento ao menor", mas sim favorecer a participação da população mais diretamente ligada à questão na identificação das necessidades e direcionamento dos recursos públicos. Comprovadamente, muitos municípios conseguem encontrar soluções bem mais adequadas aos seus problemas, sem a necessidade de internamento em instituições públicas ou privadas, medida esta que, além dos aspectos já apontados, é, em termos pedagógicos, reconhecidamente imprópria para um trabalho educacional.

Na capital e na Grande São Paulo, isso se torna bem mais difícil face à dimensão que assume, mas também, na mesma perspectiva, é possível fazê-lo, se contarmos com a participação dos interessados na discussão e no encaminhamento da questão, o que uma "instituição total" não permite.

A separação do atendimento a menores carentes e abandonados, que passariam a ser da responsabilidade da Secretaria da Promoção Social do Estado, ficando apenas o atendimento aos autores da infração penal com a FEBEM, geraram grande polêmica e, na maioria das vezes, traduzem mais a luta pela manutenção da estrutura e, com isso, dos privilégios dos cargos e dos salários.

No meu entender, pode ser considerada como apenas uma medida de caráter administrativo que favoreceria a desmontagem do órgão nos moldes em que foi concebido, possibilitaria o redirecionamento dos recursos para projetos sentidamente mais necessários de acordo com diagnósticos já existentes e evitaria a duplicação de investimentos e, de ações paralelas, pois as duas instituições — Promoção Social e FEBEM — sempre foram vinculadas, tendo um orçamento único repassado pelo governo do estado. Tem, portanto, queiramos ou não, um direcionamento político único. O fato de ser uma fundação, supostamente criada para ser mais ágil que os órgãos da administração direta, não lhe dá grande autonomia, pois seus presidentes são nomeados pelo governo e demissíveis a qualquer tempo. Frente às origens e características da presente situação do menor, adiantaria serem autônomos?

Os internatos existentes eram apenas uma forma de justificar a manutenção de prédios, terrenos e fazendas, "herdados de beneméritos", com cláusulas e exigências testamentárias de seu uso destinado ao atendimento de crianças. Mesmo que os imóveis legados não fossem adequados para isso ou que os menores fossem rejeitados pela vizinhança do local, que não tivessem interesse ou origem.rural, que fossem enviados para longe de suas famílias, terminando por perder os vínculos com elas e se tornando juridicamente "abandonados", existindo o imóvel, ele deveria ser ocupado por crianças.

A separação do atendimento possibilitaria que o trabalho com os menores autores da infração penal pudesse ser repensado, de forma a se ampliarem as alternativas de atendimento, deixando de se resumir à administração de "presídios-mirins", o que sempre foram as unidades educacionais da FEBEM, se deixarmos de lado os eufemismos.

Deveriam ser ampliadas as formas de atendimento, como o Regime de Liberdade Assistida (já previsto no Código de Menores) — não apenas no que se refere aos aspectos quantitativos como na forma de abordagem — numa tentativa de mobilizar a população em torno do problema. Inversamente ao que ocorre com os "carentes" e "abandonados", o trabalho com autores de infração penal é mais difícil de ser assumido pelos municípios pequenos e médios, onde o grau de tolerância a "atos anti-sociais" ou "infrações" é bem menor, com pressões muito fortes sobre os juizes para "retirarem de circulação" os menores que "consideram" infratores e os encaminharem para a FEBEM/SP. Há sentenças rigorosas para atos cometidos no interior que não deveriam ser considerados "infração".

Poderíamos também atuar no sentido de evitar que esses menores permanecessem nas delegacias de polícia, "enrustidos" ou até com o consentimento, dos juizes, como ocorre com um grande número deles, na capital e no interior, passando desapercebidos a toda a população. Na maioria dos casos bastaria a ação de um advogado ou do promotor, em outros, apenas um trabalho de orientação sobre seus direitos, de como providenciar documentação, encaminhamento a um emprego ou até a um atendimento médico. Quantos são estes menores? Como estão? Estes menores existem concretamente, não são uma abstração.

A nova proposta de atendimento aos menores autores de infração penal permaneceu no planejamento para 1986. Saímos em março desse mesmo ano e ao que parece a "FEBEM não oferece mais perigo", os menores estão "quietos" lá dentro e oficialmente vai tudo bem!

Resta apenas recolher os "trombadinhas" que ainda estão pelas ruas e pronto, estará resolvido o problema e cessada a indignação dos que se sentem molestados por serem abordados nos semáforos e nas ruas ou mesmo daqueles que, movidos pelo sentimento de piedade, concedem esmolas e cumprem seu dever cristão, dormindo com a consciência tranqüila.

Teríamos "resolvido o problema" se permanecêssemos? Obviamente não, mas procuramos denunciá-lo e trabalhar de forma comprometida com o menor, apesar de tudo...

E a FEBEM? Pelo esquecimento a que foi relegado o assunto, saindo das páginas dos jornais, com o apoio de alguns seus outrora críticos ferrenhos, parece que vai muito bem. O que atrapalha... são os menores!

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Mar 2011
  • Data do Fascículo
    Jun 1987
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