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Subjetividades ameaçadas: mudança de nome de testemunhas protegidas

Subjetividades amenazadas: el cambio de identidad de los testigos protegidos

Threatened subjectivities: identity change of witnesses under protection

Resumos

Esse trabalho apresenta um estudo exploratório dos casos de mudança de identidade realizados no Brasil, no âmbito do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, através da Lei Federal 9.807/99. Para tanto, parte dos conceitos de identidade e subjetividade como elementos-chave para identificar e compreender os impactos objetivos e subjetivos dessa medida de proteção. Como não existem estudos brasileiros empíricos sobre mudança de identidade, foram trazidas experiências de programas de proteção de outros países para compará-las à realidade brasileira. Para produzir esses dados foi feita a aplicação de questionários semiestruturados junto a profissionais ligados ao Programa. O objetivo dessa investigação buscou conhecer melhor a mudança de identidade como uma medida de proteção ainda pouco utilizada e consequentemente contribuir para o aperfeiçoamento da política brasileira. Por fim, reconhece-se a importância da Psicologia nos processos de mudança de nome de pessoas ameaçadas.

identidade; direitos humanos; problemas sociais; subjetividade; violência; identity


Este artículo presenta una investigación exploratoria de casos de cambio de identidad realizados en Brasil en el marco del Programa de Protección a Víctimas y Testigos Amenazados, a través de la Ley Federal 9.807/99. Por lo tanto, empieza con conceptos de identidad y subjetividad como elementos claves para identificar y comprender los impactos objetivos y subjetivos de la medida de protección. Como no existen estudios empíricos brasileños acerca del cambio de identidad, fueron debatidas experiencias de programas de otros países para compararlas a realidad brasileña. Para producir estos datos, hubo la aplicación de cuestionarios semi-estructurados junto a los profesionales del Programa. El objetivo de la investigación fue conocer más el cambio de identidad como una medida de protección aún poco utilizada y consecuentemente contribuir para el perfeccionamiento de la política brasileña. Por fin, se reconoce la importancia de la Psicología en los procesos de cambio de identidad de personas amenazadas.

identidad; derechos humanos; problemas sociales; subjetividad; violencia


This article presents an exploratory study of identity change of witnesses and victims in Brazil under the Program of Protection of Victims and Witnesses (Federal Act 9.807/99). Accordingly, part of the concepts of identity and subjectivity as key elements to identify and understand the objective and subjective impacts of these measures were used. As Brazilian empirical studies about identity change were lacking, other foreign experiences were used for comparison. The data were obtained through the application of semi-structured questionnaire to the experts who were active in the Program. This investigation was carried out to obtain a better understanding of the identity change as a protection measure which is scarcely used and also to contribute for the improvement of the Brazilian policy. Finally, it recognizes the importance of Psychology in the process of identity change of threatened people.

human rights; social issues; subjectivity; violence


ARTIGOS

Subjetividades ameaçadas: mudança de nome de testemunhas protegidas

Threatened subjectivities: identity change of witnesses under protection

Subjetividades amenazadas: el cambio de identidad de los testigos protegidos

Cássia Maria Rosato

Faculdade do Vale do Ipojuca

RESUMO

Esse trabalho apresenta um estudo exploratório dos casos de mudança de identidade realizados no Brasil, no âmbito do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, através da Lei Federal 9.807/99. Para tanto, parte dos conceitos de identidade e subjetividade como elementos-chave para identificar e compreender os impactos objetivos e subjetivos dessa medida de proteção. Como não existem estudos brasileiros empíricos sobre mudança de identidade, foram trazidas experiências de programas de proteção de outros países para compará-las à realidade brasileira. Para produzir esses dados foi feita a aplicação de questionários semiestruturados junto a profissionais ligados ao Programa. O objetivo dessa investigação buscou conhecer melhor a mudança de identidade como uma medida de proteção ainda pouco utilizada e consequentemente contribuir para o aperfeiçoamento da política brasileira. Por fim, reconhece-se a importância da Psicologia nos processos de mudança de nome de pessoas ameaçadas.

Palavras-chave: identidade; direitos humanos; problemas sociais; subjetividade; violência.

ABSTRACT

This article presents an exploratory study of identity change of witnesses and victims in Brazil under the Program of Protection of Victims and Witnesses (Federal Act 9.807/99). Accordingly, part of the concepts of identity and subjectivity as key elements to identify and understand the objective and subjective impacts of these measures were used. As Brazilian empirical studies about identity change were lacking, other foreign experiences were used for comparison. The data were obtained through the application of semi-structured questionnaire to the experts who were active in the Program. This investigation was carried out to obtain a better understanding of the identity change as a protection measure which is scarcely used and also to contribute for the improvement of the Brazilian policy. Finally, it recognizes the importance of Psychology in the process of identity change of threatened people.

Keywords: identity; human rights; social issues; subjectivity; violence.

RESUMEN

Este artículo presenta una investigación exploratoria de casos de cambio de identidad realizados en Brasil en el marco del Programa de Protección a Víctimas y Testigos Amenazados, a través de la Ley Federal 9.807/99. Por lo tanto, empieza con conceptos de identidad y subjetividad como elementos claves para identificar y comprender los impactos objetivos y subjetivos de la medida de protección. Como no existen estudios empíricos brasileños acerca del cambio de identidad, fueron debatidas experiencias de programas de otros países para compararlas a realidad brasileña. Para producir estos datos, hubo la aplicación de cuestionarios semi-estructurados junto a los profesionales del Programa. El objetivo de la investigación fue conocer más el cambio de identidad como una medida de protección aún poco utilizada y consecuentemente contribuir para el perfeccionamiento de la política brasileña. Por fin, se reconoce la importancia de la Psicología en los procesos de cambio de identidad de personas amenazadas.

Palabras clave: identidad; derechos humanos; problemas sociales; subjetividad; violencia.

Violência no Brasil: crime e impunidade

O contexto de impunidade e altos índices de criminalidade no Brasil, a partir da década de 80, foram elementos-chave para se pensar a criação de um programa de proteção para pessoas ameaçadas no país. De acordo com Caldeira (2003), a partir da redemocratização no Brasil, passamos a viver sob uma democracia disjuntiva. Tal conceito se caracteriza basicamente por processos contraditórios de desenvolvimento, onde especificamente, no contexto brasileiro, podemos afirmar que houve uma construção paradoxal de direitos. De um lado, tivemos a expansão da cidadania e dos direitos, sobretudo a partir da década de 1980, com o fim do regime ditatorial e com o advento de organizações não governamentais, através de suas lutas políticas. Entretanto, por outro lado, o país também assistiu a um crescimento vertiginoso da violência, aliado ao que ficou conhecida como "década perdida" quando altos índices de inflação e uma séria crise econômica abalaram o Brasil, aumentando a sensação de insegurança.

A partir do final da ditadura militar, deu-se início a uma cidadania política caracterizada pelo retorno das eleições, fim da censura e à livre organização dos grupos. Nessa conjuntura, o GAJOP - Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares - uma ONG (organização não governamental) de defesa de direitos humanos, fundada em 1981 em Recife (PE) implementou um projeto piloto de proteção. A falta de testemunhas, principalmente na região metropolitana do Recife, revelou que não se tratava de ausência de pessoas, e, sim, de medo de represálias por parte dos acusados.

Esse fator foi determinante na iniciativa do GAJOP em elaborar um projeto que protegesse pessoas para que estas prestassem testemunhos em segurança. A inexistência de qualquer experiência brasileira semelhante tornou necessária a busca de programas internacionais. Para tanto, a Inglaterra, os Estados Unidos, a Holanda e a Itália foram os países contatados para que uma iniciativa brasileira pudesse ser criada1 1 . Para maiores informações sobre o programa brasileiro e aprofundamento do tema, ver Rosato, C. M. (2005). A Psicologia no Provita: Trajetórias da subjetividade e cidadania. Psicologia: Ciência e Profissão, 25(4),636-655. .

De acordo com o Manual de Boas Práticas para Proteção de Testemunhas da ONU, começou-se a dar importância à temática de proteção de testemunhas, na década de 70 nos Estados Unidos. O caso clássico de um membro da máfia ítalo-americana - Joseph Valachi - que resolveu quebrar a "lei do silêncio" tornou-se referência, pois foi a primeira pessoa a ser oferecida proteção, antes de existir um programa oficial de proteção a testemunhas.

Resumidamente, entrar num programa de proteção significa aceitar e cumprir um rol de medidas de segurança, para garantia de sua integridade física e principalmente para não ser localizada pelos acusados que denuncia. Dentre as várias medidas de proteção, a lei brasileira possibilita a mudança de nome para pessoas protegidas. Curiosamente, trata-se de um expediente ainda pouquíssimo utilizado, já que num período de dez anos, menos de dez casos foram concluídos.

Ainda são poucas as pesquisas que tratam diretamente do programa de proteção no país. Do ponto de vista jurídico, o lugar da testemunha e da vítima e a necessidade de protegêla são debatidos por Veloso (1999), Monteiro (1999, 2001, 2002), Conceição (2001), Pannunzio (2001), Ungaro (2001) e Silveira (2004). Já no aspecto psicológico, as discussões sobre testemunhas protegidas alcançam menor amplitude. Benevides (1998, 1999), Rosato (2005) e Valadão (2005) são as principais autoras que vão discutir os impactos subjetivos da proteção. Vale destacar ainda que não foi localizado nenhum estudo específico que abordasse os casos de mudança de identidade realizados no Brasil, apenas análises e reflexões em torno do que a lei propõe, sem adentrar nos casos concretos já efetivados no país.

Existem três fatores que contribuem para esse cenário de escassa literatura, sendo importante ressaltar que essa ordem não significa uma escala de importância. O primeiro deles refere-se ao pouco tempo de existência do Programa, sua criação ocorreu em 1996 e sua efetivação como política pública em 1999, o que o torna um Programa historicamente jovem. O segundo fator se refere ao sigilo que atravessa cotidianamente o trabalho. Pelo tipo de atividade desenvolvida, há um tratamento diferenciado às informações que limita a divulgação de dados. Por fim, pode se citar que essa experiência ainda está circunscrita ao espaço profissional e de militância e pouquíssimo inserida nos círculos acadêmicos.

Mudança de nome no Brasil e em outros países

Do ponto de vista objetivo, a alteração de nome, no Brasil, é feita apenas por meio judicial. As principais etapas, no Poder Judiciário, podem ser assim resumidas: após a decisão de mudança de nome de pessoa protegida pelo Programa, é feito o pedido de alteração na Vara de Registros Públicos, ressaltando que tal processo deve ocorrer em sigilo; posteriormente, se dá o acompanhamento dos despachos até a sentença final e, em seguida, a comunicação à Comarca de origem do caso.

Já nos programas internacionais, a alteração de nome se dá por via administrativa, ou seja, por meio do Poder Executivo. Considerando as características dos poderes envolvidos, supõese que a alteração de nome através do executivo (seja federal e/ ou estadual) poderia significar maior agilidade e facilidade no encaminhamento das diligências necessárias. Entretanto, seria necessária uma alteração legislativa para ser possível efetuar mudança de nome de pessoas protegidas através do Poder Executivo.

De qualquer modo, para ambas as situações de alteração de nome, seja por via administrativa ou judicial, é de suma importância considerar o sigilo em todas as etapas para que a medida de proteção seja realmente eficaz.

Em relação aos aspectos jurídicos, a concessão está colocada no Art. 9º , da Lei Federal 9.807/99, que diz que em casos excepcionais e de acordo com as características e gravidade da ameaça, poderá ser pedida a alteração de nome da testemunha ao juiz competente. Essa medida também é estendida aos familiares, cabendo ao conselho deliberativo2 2 . Colegiado constituído por representantes de organizações governamentais e não governamentais que dirige a política de proteção em cada Estado onde existe programa. solicitar a mudança de nome e manter controle sobre a localização do/a protegido/a. No entanto, a lei abrange alguns pontos relevantes, deixando diversos outros sem qualquer normativa. Nesse sentido, surgem questionamentos relativos à segurança e ao sigilo necessários que não foram devidamente contemplados.

Primeiramente, há a necessidade de constar no registro original da testemunha a informação de que houve a alteração de nome completo. Apenas essa exigência já pode expor a pessoa protegida, pois a informação colocada no registro revela o caminho trilhado, caso o grupo denunciado queira localizar a testemunha. O segundo ponto refere-se à interlocução entre o magistrado e os órgãos responsáveis pela emissão de documentos no Brasil. Como garantir o sigilo, tendo em vista o fato de que nessas instituições haverá o nome original da testemunha, assim como o nome alterado?

Outro aspecto secundário, mas igualmente importante, diz respeito à necessidade de garantir imunidade aos funcionários responsáveis para que não sejam incriminados por falsidade de informações. Esses são cuidados fundamentais explicitados no Manual de Boas Práticas para Proteção a Testemunhas das Nações Unidas.

No que diz respeito aos casos brasileiros de mudança de nome, de acordo com o Tribunal de Contas da União (2005), foram encontradas dificuldades. Em relação às carteiras de trabalho, por exemplo, não foi possível resgatar experiências profissionais anteriores, prejudicando a reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho. Em outros países há a previsão de novos documentos, além do registro civil, tais como: passaporte, carteira de motorista, títulos acadêmicos, profissionais, dentre outros.

De acordo com o Manual de Boas Práticas para a Proteção de Testemunhas da ONU, os procedimentos para a mudança de nome são bastante diversos. Por exemplo, na Holanda, nos Estados Unidos e na Inglaterra, as autoridades não reinventam toda a vida da testemunha, apenas o necessário. Já no caso da Itália, Nova Zelândia e Noruega, outros itens adicionais também são alterados.

No caso dos Estados Unidos, a mudança de documentos de uma testemunha não é simples, nem rápida, mas é possível. De acordo com Baker (1998), todos os documentos são providenciados para os adultos e crianças que entram na proteção, inclusive históricos escolares. Para tanto, informações relacionadas ao nome e localização da antiga escola são suprimidos, além de ser necessário um contato prévio com alguém de confiança na instituição para garantir o sigilo e a segurança das crianças protegidas. Segundo o mesmo autor, um dos aspectos mais importantes no programa americano são os problemas psicológicos que as crianças apresentam quando vão para um novo local e "ganham" um novo nome. Por conta disso, nos Estados Unidos não se muda o primeiro nome, apenas o sobrenome das crianças.

A experiência americana revela que dificuldades existem em qualquer programa de proteção porque se lida com vidas humanas, ameaças e mudanças drásticas. Desse modo, cabe aos responsáveis pela proteção criar mecanismos que possibilitem a mudança de identidade, levando em conta essas adversidades. Já na experiência italiana, há duas possibilidades de mudança de identidade, de acordo com Grasso (1998). Na primeira situação, as testemunhas protegidas recebem documentos de "fachada" que têm uma validade determinada. Apenas em casos excepcionais, quando inexistem medidas adequadas de proteção e reinserção das pessoas ameaçadas, se dá encaminhamentos a uma mudança de identidade definitiva e permanente.

Os pontos comuns nesse procedimento, em todos esses países, diz respeito a ser uma medida excepcional, ou seja, somente aplicada em alguns casos, em função de sua complexidade. Além disso, é necessário haver uma total falta de conexão entre os dados da vida passada e a atual identidade que a pessoa assumirá.

Por mais difícil e doloroso que possa ser a situação de violência e os impactos advindos de uma mudança de nome, é preciso considerar essa possibilidade como medida de protetiva e talvez única forma de devolver à testemunha sua cidadania e o direito a uma vida segura.

Na primeira sentença de mudança de nome no Brasil, que ocorreu em 2001, o Juiz de Direito, responsável pela alteração de nome de uma testemunha, sinaliza para a importância de a sociedade estar preparada para providenciar novos documentos, além de ser fundamental mencionar a existência de muitas dúvidas relativas à direitos previdenciários, trabalhistas, sucessórios e eleitorais das pessoas que tiveram sua identidade alterada.3 3 . Sentença de Juiz de Direito que encaminhou a alteração de nome de testemunha brasileira. Documento reservado.

Certamente, essas lacunas devem ser deixadas para os juristas e especialistas na área, posto que possuem conhecimento adequado para enfrentar tais questões. Já no que tange aos impactos subjetivos, campo de estudo - por excelência - da Psicologia, tal mensuração só é possível mediante a análise empírica dos casos já realizados no Brasil. Considerando as restrições exigidas pelo Programa, aquele/a usuário/a que tem mais condições de lidar com as adversidades e crises da vida provavelmente terá menos dificuldades de vivenciar as restrições exigidas.

Método

O presente artigo apresenta um estudo exploratório que traz as experiências já ocorridas de mudança de nome completo de pessoas protegidas, desde a implantação do programa de proteção no país, em 1996. Pretende-se compreender como tem sido aplicada essa medida e seus efeitos junto aos(as) usuários(as). Tendo em vista o caráter exploratório de tal estudo, seu principal objetivo foi conhecer a realidade dos casos em que se efetivou a mudança de nome, assim como as principais dificuldades e vantagens encontradas, na perspectiva dos profissionais que acompanharam tais encaminhamentos.

Para tanto, do ponto de vista metodológico, foi realizada uma investigação inicial, no sentido de reconhecer os casos de testemunhas protegidas que tiveram suas identidades formalmente alteradas, no Brasil, no período de 1999 a 2009, ano da coleta de dados. A política de proteção à testemunhas é descentralizada, sendo executada através de programas estaduais implantados em diversos Estados do país. Pessoas ameaçadas de locais onde ainda não possuem programa também podem ser protegidas por meio do programa federal sediado em Brasília. Nesse sentido, todo o território nacional está coberto pela política de proteção. Até o ano da pesquisa, 16 (dezesseis) Estados4 4 . Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. além do Distrito Federal possuíam programa de proteção.

Cada programa estadual possui diferentes instâncias, sendo geralmente constituído por uma equipe psicossocial e jurídica contratada por uma organização não governamental de Direitos Humanos5 5 . A exceção é o Rio Grande do Sul que possui um programa estatal executado diretamente pela Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos. , um conselho deliberativo composto por instituições governamentais ligadas à Justiça e pela sociedade civil organizada. Dessa forma, os dados foram colhidos junto à profissionais que advém de diferentes lugares do programa, podendo ser técnicos/as das equipes (advogados/as, assistentes sociais e/ou psicólogos(as) ou conselheiros(as).6 6 . Para mais informações sobre a política de proteção, consultar a Lei Federal 9.807/99.

Dessa forma, observou-se em quais Estados estavam os casos de mudança de identidade no Brasil e, feita essa identificação, iniciou-se o contato com cada coordenação estadual para apresentar a pesquisa e os objetivos por meio de termo de consentimento livre e esclarecido. Cada coordenação, após consentir com o trabalho, informou o contato dos profissionais que, direta ou indiretamente, acompanharam o processo de mudança de nome das testemunhas ameaçadas.

Os principais critérios de exclusão foram os programas que não tinham nenhum caso de mudança de nome e, entre os programas que possuíam casos, os técnicos que não haviam acompanhado direta ou indiretamente o processo de alteração de identidade. Dessa forma, a presente investigação trabalhou apenas com profissionais que tinham informações objetivas e subjetivas a respeito de algum caso concreto de mudança de nome.

No que diz respeito ao instrumento de pesquisa, foi elaborado um questionário semiestruturado para coletar informações específicas sobre o processo de mudança de identidade em cada um dos casos já implementados no Brasil. As questões buscavam dados desde a solicitação inicial, ou seja, quem sugeriu tal medida, quais foram os critérios para adoção desse dispositivo e quais foram os encaminhamentos necessários para dar andamento ao pedido. Tal instrumento foi encaminhado para os/as profissionais que tinham acompanhado algum caso de mudança de nome completo. Todas as pessoas contatadas responderam às mensagens, demonstrando interesse na temática e em participar do estudo. No entanto, por parte de alguns participantes, houve a preocupação com prazos, principalmente em função de compromissos profissionais relacionados aos respectivos programas em que atuam.

Conforme já explicitado, o principal critério para definição da amostra consistiu em profissionais dos programas onde havia casos de mudança de nome e que tinham acompanhado algum caso. Dessa forma, foram identificados 20 profissionais de distintas localidades do país que direta ou indiretamente tinham informações sobre tais casos. Conseguido o contato individual dessas pessoas, foi enviado um termo de consentimento livre e esclarecido e a partir da confirmação do interesse em participar da pesquisa, foi enviado o questionário. Porém, apenas 11 profissionais enviaram o roteiro respondido.

Considerando os diversos programas estaduais envolvidos e consequentemente as diferentes localidades de atuação de cada profissional, todos os contatos foram realizados por e-mail. Sendo contatos virtuais e/ou eletrônicos, mais profissionais puderam ser contatados, ampliando, portanto, o número de questionários respondidos.

Resultados: Os casos brasileiros de mudança de nome

No programa de proteção, as famílias protegidas são comumente denominadas de usuários/as entendendo-as como usuárias de uma política pública. No entanto, também existe a nomenclatura "casos" que é bastante utilizada. Geralmente, ingressa na proteção a testemunha que está ameaçada, acompanhada de seus familiares mais próximos. São todos igualmente usuários/as, ou seja, ainda que seu lugar possa ser de testemunha/vítima ou familiar, cada uma dessas pessoas equivale a um(a) usuário(a) que está submetido(a) às mesmas regras e normas de segurança. Esse grupo que ingressa junto na proteção é um "caso" protegido, ainda que composto por várias pessoas.

Nessa lógica, quando se pensa a mudança de nome para a testemunha, essa medida se estende para seus familiares, já que também estão na proteção e sujeitos ao mesmo funcionamento. Então, quando se menciona a ocorrência de menos de dez "casos" de alteração de nome, se quer dizer que menos de dez famílias tiveram essa medida aplicada e não necessariamente dez pessoas.

Alguns dados quantitativos foram sistematizados em relação aos processos de mudança de nome. Inicialmente, no que diz respeito às pessoas entrevistadas, há uma diversidade relacionada ao tempo em que atuam no programa de proteção, conforme informa a Figura 1.


Houve dificuldade para conseguir acessar profissionais que acompanharam diretamente algum caso de mudança de nome. Isso porque existe um hiato temporal entre o ano em que houve a alteração de nome e o momento dessa pesquisa, ou seja, foram casos que aconteceram há vários anos atrás e do corpo técnico daquele período, já não há mais nenhum profissional. Assim, apenas quatro questionários dos 11 respondidos foram de pessoas que acompanharam diretamente casos protegidos que tiveram mudança de nome.

Foram identificados oito "casos" de mudança de nome concluídos até 2009. Na Figura 2 está colocado o ano em que ocorreu cada caso de mudança de nome, tomando como início o ano de 1999, em função da promulgação da Lei Federal 9.807/99 que passou a conceder a alteração de nome para pessoas protegidas.


Entretanto, apenas em 2001 ocorreu a primeira mudança de nome por meio do programa de proteção, no país. Em um dos casos concluídos, não foi possível identificar o ano de ocorrência.

Em relação ao número de novas identidades concluídas pelo programa em nível nacional, ou seja, considerando todos os Estados que possuem programa de proteção, houve um total de 20 pessoas, sendo 11 adultos, um/a adolescente e oito crianças. Nesse sentido, é possível afirmar que até o ano de 2009, o Brasil teve 20 pessoas que passaram por mudança de identidade, em virtude de sua situação de risco. De modo geral, os resultados apontaram que a mudança de nome é uma medida excepcional, confirmando o que está colocado no Manual de Boas Práticas para Proteção de Testemunhas da ONU nos diferentes programas no mundo.

No que tange às vantagens da mudança de nome, de acordo com os profissionais entrevistados, a Figura 3 ilustra os principais benefícios obtidos.


É possível depreender que os principais benefícios estão diretamente relacionados à existência de uma maior segurança da pessoa protegida, seja pela maior dificuldade em ser localizada pelos acusados, seja pela não exposição de seus dados pessoais em cadastros nacionais e/ou imprensa. De modo secundário, ter uma nova identidade para acessar bens e serviços públicos, de modo seguro, também foi considerado como decorrente da medida.

Já no que se refere às dificuldades percebidas como consequência da mudança de nome, outros aspectos foram mencionados pelos profissionais, havendo diferentes compreensões em relação a essa medida protetiva. Sucintamente, as desvantagens relatadas estão colocadas na Figura 4.


Fica evidente o prejuízo em relação às informações da vida pregressa da pessoa, em diversos níveis. Foi relatado pelos profissionais entrevistados que dados relativos à vida educacional, profissional, além de benefícios e questões previdenciárias não puderam ser transferidas, fazendo com que direitos sucessórios também foram pontos problemáticos nos casos de mudança de nome. Nesse sentido, é salutar que os próximos casos de mudança de nome considerem esses aspectos.

Dentre todos os casos que tiveram essa medida aplicada, os motivos pelos quais foi feita a alteração de nome não diferiu, havendo sempre a situação de risco e a exposição do nome da testemunha na imprensa como principais motivadores. No entanto, um dos questionários respondidos sinalizou para outros motivos que também teriam ensejado a alteração de nome, quais sejam: o potencial de localização da testemunha, ou seja, a possibilidade da pessoa ser rastreada no novo local de moradia pelo grupo criminoso, dificuldades de reinserção nessa nova comunidade e o envolvimento de familiares na denúncia.

Outro dado interessante revela que, na maioria dos casos, o processo de mudança de nome se iniciou no âmbito da equipe. Havendo o reconhecimento de que existia uma situação de ameaça bastante grave, para a testemunha protegida, tal medida passou a ser considerada. Houve apenas uma situação relatada em que o pedido de mudança de nome adveio do(a) próprio(a) usuário(a).

Outro ponto que deve ser destacado foi a realização de algum tipo de avaliação por parte de profissional da Psicologia. Em todos os casos dessa pesquisa, o(a) psicólogo(a) da equipe efetivou alguma avaliação técnica, na época do pedido, no sentido de verificar a adequação da medida, considerando quem era esse/a usuário/a, sua história de vida e suas condições subjetivas de lidar com uma nova identidade.

De acordo com os questionários recebidos, é possível perceber a existência de muitas lacunas ainda não solucionadas a partir de uma mudança de nome. As diversas dificuldades enfrentadas nos casos já efetivados confirmam um vazio de respostas concretas. Porém, mesmo diante de inúmeras faltas, as pessoas entrevistadas conseguiram reconhecer a importância da mudança de nome como medida excepcional para determinados casos, sobretudo como estratégia para enfrentar o crime organizado.

Subjetividades ameaçadas

Para compreender o que vem a ser essa complexa experiência da proteção, Almeida (2001) descreve as pessoas protegidas como seres que deixam suas histórias de vida para trás, assumindo novas identidades que podem ser compreendidas como "identidades clandestinas em tempos de normalidade democrática" (p. 12). O cotidiano das pessoas protegidas implica em histórias de vida que precisam ser ocultadas, na medida em que não podem revelar fatos e/ou fragmentos que as coloquem em situação de insegurança. Lidar com isso exige uma condição psicológica que sustente essa adversidade. Obviamente que entrar no programa de proteção significa uma completa mudança de referenciais, desde o espaço físico até os laços sociais e familiares antes estabelecidos.

Entretanto, há que se considerar a temporalidade da proteção, ou seja, as famílias permanecem um período sob proteção, não se tratando de algo definitivo e permanente. Estar no programa é voluntário e temporário. Ainda assim, o impacto das mudanças objetivas e subjetivas parece desestabilizar por completo a vidas das pessoas ameaçadas. A noção de identidade parece estar no centro de tais impactos.

Nesse sentido, entrar no programa de proteção necessariamente implica no desencadeamento de uma crise e/ou um conflito (individual e familiar), tendo em vista que as pessoas não querem deixar seus locais, mas acabam aceitando ingressar no programa, como condição de garantia de vida. Benevides (1999) entende a crise como uma experiência que desestabiliza as fronteiras habituais da vida de cada um, existindo momentos em que tal crise pode ser avassaladora. Trata-se, portanto, de uma situação limítrofe em que o território existencial de uma pessoa protegida é forçado a novos movimentos. Nesse sentido, "acima de tudo, é sua identidade, aquela que ele crê inabalável, que está colocada em cheque" (p. 69).

O modo como cada pessoa lida com esse tipo de adversidade é algo que se dá a posteriori, ou seja, não cabem inferências, no sentido de saber previamente quais são os impactos e como uma pessoa protegida irá assimilar esse novo jeito de viver. Somente após o ingresso na proteção, é possível reconhecer os efeitos de tais mudanças no sujeito.

Desse modo, fica evidente o quanto a questão identitária é ponto basilar na proteção, na medida em que se trata de um dos principais eixos constitutivos do sujeito e de sua subjetividade. São identidades ameaçadas que passam a correr riscos de morte e, precisam, portanto, ser temporariamente "apagadas".

Nessa lógica, é interessante pensar a identidade no programa de proteção, a partir das reflexões de Ciampa (1984), sobretudo, no que refere à noção de identidade como processo em que se faz presente a ideia de metamorfose e mudança. O autor chama a atenção para o caráter dinâmico da identidade, destacando a importância de não se pensar em identidade como permanência e estabilidade. Na medida em que se considera identidade como algo estável e permanente, se patologiza "a crise e a contradição, a mudança e a transformação. Assim, como que estancamos o movimento escamoteamos a contradição, impedimos a superação dialética. Identidade é movimento" (p. 74).

As mudanças desencadeadas pelo programa de proteção geralmente significam crises na vidas das pessoas ameaçadas, porém, também podem ser compreendidas como importantes transformações capazes de "movimentar" o percurso e consequentemente a identidade de um sujeito. São identidades e subjetividades ameaçadas que podem ressignificar uma série de aspectos quando entram na proteção, se estiverem abertos/ as a esse movimento.

Do ponto de vista qualitativo, os dados obtidos revelam um elemento comum identificado na maioria dos questionários: a necessidade de aprofundamento do tema, em função do desconhecimento e também pelas inúmeras lacunas existentes nessa temática. Existem poucos casos realizados no Brasil e nenhuma sistematização sobre o tema, o que dificulta a avaliação do procedimento.

Ao mesmo tempo também se reconhece a importância de uma avaliação psicológica para reunir elementos que apontem para a mudança de nome como medida favorável ou não, em determinado caso. Conforme relatado anteriormente, todos os casos passaram por avaliação técnica de cunho psicológico, demonstrando a importância de tal atividade. Também é possível inferir a relevância de um acompanhamento psicológico nos casos de mudança de nome que estejam em andamento, para minimizar os impactos de tal medida. No entanto, os questionários coletados para a presente pesquisa não conseguiram fornecer informações mais precisas a respeito da realização de acompanhamento psicológico ou não.

Ainda nesse quesito, é importante citar o caso de uma testemunha que optou pela mudança de nome e teve a indicação favorável, em função de sua alta situação de risco. Foram tomadas todas as providências necessárias e o usuário teve seu nome alterado, com todo o sigilo garantido. No entanto, de acordo com a equipe, o usuário costumava oscilar de opinião e, após ter sido concluído o processo, ele voltou atrás em sua decisão e não quis mais utilizar seu novo nome.

Esse caso revela o impacto subjetivo da mudança de nome, já que a testemunha não conseguiu permanecer com sua nova identidade. Deparar-se com essa dimensão simbólica, talvez uma das mais primárias, já que se trata da referência pelo qual o sujeito se reconhece e é reconhecido, fez com que a testemunha recuasse na decisão. Provavelmente, a crise desencadeada pela mudança de nome foi avassaladora nos termos de Benevides (1999), impedindo que o sujeito encarasse a dinamicidade da identidade e os movimentos que muitas vezes significam transformações e metamorfoses (Ciampa, 1984). Talvez se a testemunha em questão estivesse sob acompanhamento psicológico desde o início, sua decisão final poderia ter sido diferente.

Nesse sentido, conforme muito bem descrito por um dos profissionais que participou do estudo, em relação à medida de alteração de nome, "as dificuldades estariam relacionadas ao medo do novo, é um procedimento pouco utilizado e requer um pouco de ousadia em sua aplicação". Tal reflexão vai ao encontro da perspectiva identitária de Ciampa (1984) onde não se deve pensar no caráter estável e permanente da identidade, mas na assunção da ideia de movimento e, portanto, no novo que ainda gera mais medo do que ousadia.

Outro elemento que não pode deixar de ser apreciado diz respeito ao impacto dessa mudança junto às crianças e adolescentes. Não foi possível identificar, dentre os casos brasileiros, se a mudança de nome envolveu todos os nomes e sobrenomes dos(as) usuários(as), no entanto, um dos participantes da pesquisa mencionou que uma das maiores dificuldades psicológicas diz respeito à mudança de nome para as crianças. Vale considerar também que o número de crianças e adolescentes que tiveram seus nomes alterados durante a proteção, foi expressivo, chegando a quase metade do total de pessoas. Nesse sentido, talvez seja importante considerar a experiência americana citada anteriormente em que, no caso de crianças, há somente a troca do sobrenome, mantendo o mesmo prenome como forma de minimizar os impactos subjetivos.

Considerações finais

Considerando que desde a promulgação da Lei Federal 9.807/99, que concede a medida protetiva de mudança de nome, houve apenas oito casos até o ano de 2009, totalizando 20 pessoas com identidades alteradas no Brasil, é possível deduzir que o desconhecimento e o receio de empreender novas ações certamente influenciam esse baixo quantitativo.

Porém, é importante não perder de vista o complexo contexto brasileiro, no que diz respeito à impunidade e à violência estrutural a que toda a população está submetida, exigindo medidas também ousadas para enfrentar essa realidade injusta e desigual. Nesse sentido, é interessante analisar a mudança de nome enquanto medida protetiva, como instrumento de garantia de direitos e também como elemento que restaura a segurança novamente para as pessoas ameaçadas. Desse modo, torna-se imprescindível o aperfeiçoamento do dispositivo de mudança de nome como um avanço na política de proteção, entendendo-o como um mecanismo que deve ser acessado como meio garantidor de cidadania.

Frente a um assunto tão desconhecido, cabe reafirmar a necessidade de aprofundar o procedimento de mudança de nome para pessoas protegidas. Além de buscar mais informações, seria de suma importância construir mecanismos de acesso seguro e sigiloso às pessoas que acompanharam os procedimentos de mudança de nome e já não estão mais trabalhando no programa de proteção.

Confirma-se o caráter excepcional da medida, tomando-a como ação extrema para garantir segurança de pessoas que estejam em situações de intenso risco de morte. Trata-se, portanto, de uma possibilidade que deve ser cuidadosamente analisada antes de proceder sua adoção.

Por fim, é possível concluir sobre a contribuição da Psicologia nos processos de mudança de nome de pessoas ameaçadas. No âmbito psicológico, reconhece-se como fundamental a atuação de um profissional da área em dois momentos principais durante a proteção. O primeiro deles se refere ao pedido inicial de mudança de nome, ou seja, quando se decide por tal medida protetiva, é importante que o(a) psicólogo(a) possa identificar as condições subjetivas de a testemunha lidar com essa nova identidade, dando mais solidez e eficácia ao pedido. Num segundo momento, é interessante que o/a profissional preste apoio psicológico nos casos em andamento para acompanhar o processo de mudança de nome, minimizando os impactos que porventura venham a ocorrer.

Notas

Referências

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Recebido em 21. Jul. 11

Revisado em 15. Jun. 13

Aceito em 24 Jun. 13

Cássia Maria Rosato, Mestre em Psicologia pela Universidade Federal de Pernambuco, é professora da Faculdade do Vale do Ipojuca (FAVIP) e consultora da Secretaria de Direitos Humanos (SDH). Endereço para correspondência: Rua Guimarães Peixoto, 185, apto 404, Bairro: Tamarineira, Recife (PE). CEP 52051200. Telefoen: (81) 9112.1807. E-mail: cassiarosato@yahoo.com.br

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  • Veloso, M. L. (1999). Perspectiva de um testemunho qualificado. Direitos Humanos Gajop, 2(3),38-49.
  • 1
    . Para maiores informações sobre o programa brasileiro e aprofundamento do tema, ver Rosato, C. M. (2005). A Psicologia no Provita: Trajetórias da subjetividade e cidadania.
    Psicologia: Ciência e Profissão, 25(4),636-655.
  • 2
    . Colegiado constituído por representantes de organizações governamentais e não governamentais que dirige a política de proteção em cada Estado onde existe programa.
  • 3
    . Sentença de Juiz de Direito que encaminhou a alteração de nome de testemunha brasileira. Documento reservado.
  • 4
    . Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
  • 5
    . A exceção é o Rio Grande do Sul que possui um programa estatal executado diretamente pela Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos.
  • 6
    . Para mais informações sobre a política de proteção, consultar a Lei Federal 9.807/99.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      04 Jul 2019
    • Data do Fascículo
      Jun 2013

    Histórico

    • Recebido
      21 Jul 2011
    • Aceito
      24 Jun 2013
    • Revisado
      15 Jun 2013
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